- Clinica Eto Ortodontia

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LITÍGIOS EM ORTODONTIA
Luiz Fernando Eto*
Lílian Loureiro Bousquet**
Luciana Domingues Peroni***
1. INTRODUÇÃO
As atividades médicas e odontológicas têm sido bastante discutidas nos últimos
anos.É uma característica inerente a essas especialidades o ato de decidir sobre a saúde do
paciente, o que pode levar a atitudes profissionais passíveis de questionamentos e
iatrogenias. A regulamentação do exercício da Odontologia no Brasil , se fez através da lei
5.081 de 24 de Agosto de 1966. A partir dela , o cirurgião-dentista brasileiro se viu frente
àquilo que veio a ser chamado de responsabilidade odontológica, com a criação de normas
mais específicas ligadas à profissão, em que o cirurgião-dentista tem obrigações de ordem
penal, civil, ética e administrativa no exercício da mesma (FERREIRA, 1995 e PINZAN et
al.1997).
O número de ações judiciais contra ortodontistas no Brasil tem crescido
consideravelmente nos últimos anos. Este fato se deve principalmente a uma modificação
no comportamento dos pacientes, que passaram a conhecer melhor seus direitos e deveres.
Esta prática da cidadania decorreu do advento do Código de Defesa do Consumidor,
adotado no país com a Lei 8078 de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor, 1990). Este destinou dispositivo específico sobre a responsabilidade do
profissional liberal, o que abrange, naturalmente, os dentistas. Frente a isto, é nítida a
preocupação com os aspectos legais implicados no exercício da profissão.
O artigo 4 o do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “ A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”. Para se
fazer uma melhor análise do dispositivo supracitado, faz-se necessário distinguir o tipo de
obrigação (de meio ou de resultado) a que o profissional está vinculado, de acordo com a
sua especialidade. Ao fazer um acordo com o paciente, o dentista propõe um tipo de
resultado específico e, na maioria das vezes, previsível, que vai envolver a eficácia do
tratamento. Dizem, assim, que estes trabalhos têm obrigação de resultado. Apenas algumas
situações são tidas como de meio, ou seja, aquelas em que se tenta solucionar o problema
sem garantias do resultado (FERREIRA,1995; TERRA et al. 2000 e SOUZA, 2002).
Como a Ortodontia é uma especialidade que envolve um tempo prolongado de tratamento e
onde os resultados estão diretamente vinculados à cooperação dos pacientes, esses
resultados se encontram naturalmente mais susceptíveis a ações judiciais.
*Especialista e Mestre em Ortodontia pela PUC-Minas . Professor do Curso de
Especialização em Ortodontia da F.O.U. Itaúna.
**Graduada em Odontologia pela PUC_Minas. Aluna do Curso de Residência em
Ortodontia da PUC-Minas.
***Graduada em Odontologia pela UFMG. Aluna do Curso de Residência em
Ortodontia da PUC-Minas.
Algumas situações contemporâneas têm criado um novo paradigma para a
ortodontia. A inserção do paciente adulto no contexto da correção da maloclusão , o
aumento de clínicos gerais praticando a especialidade , além da socialização da mesma ,
vem provocando um aumento de litígios entre pacientes e ortodontistas. Dentre eles,
também podemos encontrar como causas a insatisfação do paciente quanto aos resultados
alcançados durante ou após o tratamento, bem como as relações deficientes entre
profissional-paciente, o que trazem normalmente dúvidas e insegurança a este último.
Diante do exposto, tem-se verificado que os ortodontistas têm sido cada vez mais
cobrados por seus atos e são temas agora enfocados com freqüência crescente: cirurgiãodentista e justiça. Uma das conseqüências direta deste fato é o aumento da procura de
profissionais liberais por empresas de seguro de responsabilidade profissional, atitude,
segundo FERREIRA (1995), bastante questionável.
Frente a essa nova realidade, este trabalho tem como objetivos apresentar as bases
teóricas que norteiam os advogados durante as sansões judiciais ou não judiciais que
envolvam um cirurgião-dentista, sobretudo os ortodontistas, a fim de melhor prevení-los e
orientá-los a lidar com esse tema delicado, atual e preocupante. Além disso, a partir de um
levantamento de ações judiciais envolvendo ortodontistas obtidos no Conselho Regional de
Odontologia de Minas Gerais, pretende-se:
1. verificar quantitativamente o número de processos instaurados contra ortodontistas
no CRO-MG nos últimos cinco anos;
2. verificar se os processos envolveram um número maior de pacientes adultos ou
adolescentes;
3. verificar se a maioria dos profissionais envolvidos nestas ações são especialistas ou
não.
2. REVISÃO DE LITERATURA
Com a regulamentação do exercício da Odontologia em todo o território nacional
através da Lei 5081, de 24 de Agosto de 1966, o cirurgião-dentista se viu frente à chamada
responsabilidade odontológica, que pode ser entendida, segundo PINZAN et al.(1997),
como “a obrigação dos cirurgiões-dentistas de sofrerem as conseqüências das faltas
cometidas no exercício da profissão”. Segundo MENEZES (1998), para se constituir
responsabilidade odontológica são necessários alguns elementos:
1. o agente: é necessária a habilitação legal do profissional;
2. o ato: deverá acontecer apenas como o resultado do exercício da profissão;
3. ausência de dolo: é a culpa profissional praticada sem a intenção de prejudicar,
podendo ser caracterizada como imprudência, imperícia ou negligência;
4. o dano: para que o profissional seja responsabilizado, é necessário que haja
conseqüência danosa, pois a partir desta que serão definidos o grau de
indenização e a pena;
5. e nexo causal: tem que haver uma relação de dependência entre o dano e o ato
profissional apontado como seu causador.
O paciente insatisfeito com a atuação do cirurgião-dentista ou com os resultados do
tratamento proposto, em geral, quando o aciona, pode fazê-lo em três esferas distintas:
penal, civil e/ou ético-administrativa, esta última junto ao CRO do profissional em
questão. (OLIVEIRA FILHO, 2002)
De acordo com FERREIRA (1995), a responsabilidade profissional odontológica
pode resultar em sanções judiciais (que são de natureza penal ou civil) ou não judiciais,( de
natureza ético-administrativa). O cirurgião-dentista poderá ser acionado nas duas esferas
(judicial e administrativa) simultaneamente quando houver comprovação de culpa em seu
exercício profissional.
2.1. AÇÃO CIVIL
O sistema adotado no Brasil, legalmente, para responsabilização civil odontológica,
é o da culpa (BARROS, 2002). Mais recentemente, o Código de Defesa do Consumidor
estabeleceu o mesmo no parágrafo 4 o do artigo 14: “A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa” (PINZAN et al.,1997;
LEÃO, 1998; TERRA et al. 2000; BARROS, 2002 e SOUZA, 2002).
A culpa, por sua vez, pode emanar do descumprimento da lei, ou seja, cometimento
de um ato ilícito (culpa extracontratual) ou do descumprimento de um contrato (culpa
contratual).
Na culpa extracontratual, o fundamento jurídico é o artigo 159 do Código Civil
(“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito,
ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”), ou mais especificamente, o
artigo 1545 que, de maneira específica e dirigida ao dentista, dispõe: “Os médicos,
cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre
que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte,
inabilitação de servir ou ferimento’.
No caso do rompimento de um contrato, está-se perante a responsabilidade
contratual, ou seja, existe uma prévia combinação entre as partes, a qual é descumprida
pelo causador do dano. Esta, por sua vez, está fundamentada nos artigos 956 e seguintes, e
1056 e seguintes do Código Civil. No dia a dia do consultório odontológico, o profissional
e o paciente são, pois, sujeitos de uma relação jurídica – um contrato ( SOUZA, 2002).
Discute-se acerca das obrigações envolvidas nos contratos de prestação de serviços
odontológicos, se elas são de meio ou de resultado (BARROS, 2002). As obrigações de
resultado são aquelas em que, além do esforço necessário, o profissional emprega todos os
seus conhecimentos e recursos, afim de garantir o resultado da intervenção. As obrigações
de meio, por sua vez, são aquelas em que o profissional se obriga a utilizar-se de suas
habilidades técnicas e capacidade pessoal para a realização de determinado fim, não
estando, contudo, sua obrigação vinculada ao resultado final desta atividade. Nem sempre,
a obrigação do dentista se reveste de características de uma obrigação de resultado. Existem
intervenções, no campo odontológico, que se caracterizam eminentemente como uma
obrigação de meio (OLIVEIRA, 1999 e BRANDÃO e MATEUS, 2002). Por outro lado,
percebe-se hoje um posicionamento jurisprudencial de considerar cada vez mais a
obrigação do dentista como quase totalmente de resultado (FERREIRA,1995).
CALVIELLI (1997) afirma que na cirurgia, periodontia e endodontia existe uma grande
dificuldade em prever a resposta biológica, sendo essas especialidades consideradas como
obrigação de meio. FERREIRA (1995) e OLIVEIRA (1999) citam a dentística
restauradora, odontologia legal, odontologia preventiva e social, prótese e radiologia como
especialidades odontológicas passíveis de serem tratadas como de resultado, cuja evolução
permite que se atinja um objetivo pretendido pelo paciente com segurança e certeza.
TERRA et al. (2000) considera a ortodontia, por sua relação com a estética e
previsibilidade do tratamento uma das especialidades que se enquadra nesse contexto. Em
contrapartida, OLIVEIRA (1999) menciona especialidades como ortodontia,
odontopediatria, patologia bucal e prótese buco-maxilo-facial, cujo tipo de obrigação pode
variar caso a caso. É importante salientar que o dentista não poderá aproveitar-se do tipo de
de obrigação envolvida para se eximir de possíveis responsabilidades.Assim, nem mesmo
um termo assinado pelo paciente isentando o profissional de qualquer responsabilidade
teria o condão de expurgar o mesmo de todas as culpas do mundo, permanecendo este
responsável pelo dano causado ao paciente (OLIVEIRA, 1999).
Quando o paciente está processando um cirurgião-dentista por erro na obrigação de
meio, o reclamante é quem tem que provar onde se concentrou a culpa do profissional. Em
se tratando de obrigação de resultado, ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao
profissional se defender da acusação. Sendo assim, é importante que o profissional
mantenha em seu consultório um protocolo completo de seus pacientes a fim de se
resguardar de um eventual litígio (FERREIRA,1995; TERRA et al. 2000; BARROS, 2002
e SOUZA, 2002).
Ao mover uma ação civil, a pessoa lesada recorre a um advogado que, na maioria
dos casos é indispensável ao ajuizamento desta ação.
Tanto a ação civil quanto a penal podem adotar um procedimento mais rápido, com
prazos menores e maior agilidade. A lei 9.099 dispõe sobre os “Juizados Especiais Civis e
Criminais” sendo que, ao analisar se uma ação poderá ser proposta nessas esferas, deve-se
considerar a natureza da causa e da infração penal.
Para a propositura de uma ação civil perante esses Juizados, deve-se considerar o
seguinte: se o valor da causa for de até 40 salários mínimos, a pessoa lesada poderá recorrer
ao Juizado de Pequenas Causas, sendo que nas causas de valor até 20 salários mínimos, as
partes poderão comparecer pessoalmente, sendo dispensável a presença de um advogado.
No caso de uma ação civil cuja causa for superior a 40 vezes o salário mínimo, a pessoa
que teve seu direito lesado irá ajuizar a ação perante a Justiça Comum, adotando o
procedimento ordinário que possui prazos mais longos e mais etapas do que o de Pequenas
Causas. É válido lembrar que mesmo após proferida a sentença, existem várias
possibilidades de recursos que podem ser feitos também em outras instâncias.
2.2. AÇÃO PENAL
Na ação penal, o cirurgião-dentista poderá ser julgado por lesão corporal culposa,
exercício ilegal da profissão, ou omissão de socorro, quando deixa de prestar assistência
mesmo podendo fazê-la.
Quando o processo é julgado no âmbito penal, o profissional poderá sofrer as
penalidades da lei, sendo julgado por crime mediante provas. Deve ficar claro, que nestes
casos não existe indenização do paciente, mas a condenação criminal do profissional. As
penas podem levar à detenção ou reclusão, que podem ser convertidas em prestação de
serviços à comunidade conforme decisão do juiz (FERREIRA, 1995).
O juiz nomeia um perito de sua confiança para avaliação das provas levantadas, que
são baseadas nos registros dos profissionais. Portanto, é de grande importância uma
documentação minuciosa, completa e organizada, que conste do maior número de
elementos de diagnóstico, assim como de todos os procedimentos clínicos realizados
(PINZAN et al, 1997).
Para a propositura de uma ação penal perante os Juizados Especiais Criminais,
deve-se atentar para o artigo 60 da lei 9.099 que atribui aos juizados a obrigação de julgar
as infrações penais de menor potencial ofensivo. Tais infrações são consideradas, de acordo
com o artigo 61, para os efeitos da lei, as contravenções penais e os crimes que culminem
em pena máxima não superior a um ano. Como exemplo, tem-se o crime de lesão corporal
culposa, cuja pena varia de 2 meses a um ano.
2.3. AÇÃO ADMINISTRATIVA
Os casos que envolvem ação administrativa são julgados pelos Conselhos Regionais
de Odontologia de cada estado regidos pelo Código de Ética aprovado em 19 de Dezembro
de 1991 pelo Conselho Federal de Odontologia. (FERREIRA,1995)
Ao cometer uma infração perante o Código de Ética, o infrator fica sujeito às penas
previstas no artigo 17 do Estatuto, de 10 de Julho de 1998 (CFO, 1998). Primeiro o
profissional recebe uma advertência confidencial, em aviso reservado. Caso o erro persista,
ele recebe uma censura confidencial. Ainda persistindo o mesmo erro, recebe censura
pública, que é publicada no Diário Oficial ou em jornais da região. Não mudando sua
conduta, o profissional poderá ser suspenso até 180 dias, e em último caso, poderá ser
cassado do exercício profissional, sendo seu caso encaminhado para o Conselho Federal de
Odontologia.
2.4. ORIGEM DAS AÇÕES E/OU LITÍGIOS EM ORTODONTIA
São várias as causas que levam os pacientes e/ou responsáveis a acionarem seus
ortodontistas. Na grande maioria dos casos, há um desgaste implacável no relacionamento
entre as partes envolvidas, provocado por um conjunto de fatores. Dentre eles, podemos
citar ( QUADRO 1):
QUADRO 1: Causas de descontentamento citadas pelos requerentes
CAUSAS DE DESCONTENTAMENTO
PORCENTAGEM
INSATISFAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS NA
FASE ATIVA DO TRATAMENTO
CRÍTICAS DE OUTROS PROFISSIONAIS AO
TRATAMENTO
INSATISFAÇÃO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO PROFISSIONAL
INSASTISFAÇÃO QUANTO AO ATENDIMENTO
CLÍNICO PRESTADO PELO PROFISSIONAL
INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO FINAL DO
TRATAMENTO
TEMPO DE TRATAMENTO ALÉM DO DETERMINADO
ALEGAÇÃO DE EXTRAÇÕES INDEVIDAS
DESENTENDIMENTOS SOBRE HONORÁRIOS
OUTROS
72%
Fonte: TERRA et al.,2000.
68%
52%
28%
18%
16%
08%
04%
04%
WHEELER (1992) ainda cita como causas de litígios os desacordos sobre planos de
tratamento e/ou tratamentos alternativos. Problemas como descalcificações, reabsorções,
recidiva, alterações na articulação têmporo-mandibular (ATM), irritações, acidentes com
aparelhos, problemas periodontais e gerais de saúde são também enfatizados. Outra grande
causa das interpelações judiciais deve-se a uma segunda avaliação ortodôntica, feita de
modo crítico (CAPELOZZA FILHO e PETRELLI, 1993). Segundo BOWERS (1990) é
cada vez mais freqüente o ortodontista ser requisitado para emitir uma segunda opinião
sobre um caso. Este deverá considerar que um paciente insatisfeito poderá acionar não
apenas o ortodontista clínico, mas também o que emitiu um segundo parecer.
MACHEN (1989) relata que a maior falha exibida pelos ortodontistas está em não
prestar informações e fazer registros sobretudo nas seguintes áreas: quebra de bandas e
braquetes, higiene bucal do paciente, cáries e restaurações danificadas, reclamações de
pacientes e cancelamento ou faltas às consultas. MACHEN (1990) também afirma que os
ortodontistas são procurados muito tempo depois da finalização do tratamento por pacientes
com problemas que vão desde um movimento dentário até a uma disfunção de ATM.
Segundo JERROLD (1996) o período estatutário entre o término de um tratamento e um
possível retorno do paciente reclamante é definido como “janela do tempo”, onde o
paciente pode iniciar um processo contra o seu dentista.
Frente a inúmeras possibilidades de processos, começam a aparecer no país
empresas que oferecem aos dentistas seguro odontológico em casos de processos e
indenizações. Ainda há uma discussão muito grande em torno do assunto, pois há
profissionais que são a favor da contratação dessas empresas alegando ser de direito
contratá-las para garantir o pagamento de uma indenização caso um litígio venha a ocorrer.
Por outro lado, outros acreditam que o seguro poderia tornar os profissionais mais
despreocupados e relaxados quanto à responsabilidade do tratamento (FERREIRA, 1995).
É importante ainda ressaltar o cuidado ao contratar uma seguradora, pois muitas, segundo
FERREIRA (1995), visam apenas fins lucrativos, minimizando a importância do
profissional e sua causa. Segundo MACHEN (1989), muitos relatam o relapso dessas
empresas em informar aos profissionais quanto ao andamento dos processos, dificultando a
participação desses e muitas vezes, a possibilidade de um acordo com o paciente.
4. METODOLOGIA
Afim de obter dados práticos pertinentes ao tema abordado foram analisados todos
os processos envolvendo profissionais que exercem a |Ortodontia (especialistas ou não)
entre os anos de 1998 a 2001, na sede do Conselho Regional de Odontologia de Minas
Gerais ( CRO-MG). Procurou-se quantificar o número de processos ocorridos nesses anos,
bem como verificar se a maior parcela dos profissionais envolvidos possuía ou não
especialização. Outro fator observado foi o perfil predominante do público reclamante, ou
seja, se eram adultos ou crianças. Deve ficar bem claro que os dados levantados foram
obtidos no CRO-MG de forma reservada, preservando-se sobretudo a identidade tanto dos
pacientes quanto dos profissionais envolvidos .
5. RESULTADOS
O GRÁFICO 1 mostra o número de processos éticos instaurados no CRO-MG
contra profissionais durante os anos de 1998 a 2001.
O GRÁFICO 2 refere-se à titulação dos profissionais referidos nos inquéritos.
O GRÁFICO 3 expõe a faixa etária do reclamante envolvido.
O GRÁFICO 4 apresenta os resultados dos processos ocorridos no CRO-MG
entre os anos de 1998 a 2001 contra ortodontistas.
6. DISCUSSÃO
De acordo com o GRÁFICO 1, observa-se um relativo aumento de ações judiciais
contra profissionais da área de Ortodontia de acordo com dados obtidos no CRO-MG.
Indubitavelmente, este avanço deveu-se a uma mudança no padrão de comportamento dos
pacientes, que passaram a conhecer melhor e exigir mais seus direitos, através do Código
de Defesa do Consumidor, promulgado em Outubro de 1990. Outro fator importante foi a
determinação da responsabilidade odontológica que pode ser entendida como “ a obrigação
dos cirurgiões dentistas de sofrerem as conseqüências das faltas cometidas no exercício da
profissão”. Diante desses fatores, a relação paciente-profissional tornou-se cada vez mais
“comercial’ e passou a ser cobrada como tal. Deste modo, tornou-se maior a preocupação
dos profissionais de se precaverem de um possível processo, contribuindo para a
consolidação de uma “odontologia defensiva” (TERRA et al, 2000 e BARROS, 2002).
WHEELER (1992) afirma que deve haver um conjunto de ações, atitudes e esforços
pessoais capazes de manter um padrão ético de postura profissional, bem como reduzir o
potencial de ser alvo de uma ação litigiosa.
Por ocasião do diagnóstico, deve o dentista ter o cuidado de anotar cada um dos
sinais e sintomas verificados, para não ser acusado de negligência. Considerando que a
precisão do diagnóstico depende da realização de exames complementares, o profissional
não deve deixar de requisitá-los para não ser tachado de imprudente (LEÃO, 1998).
MACHEN (1991) enfatiza a importância de um pedido de exame ou tratamento bem
especificado a fim de melhor elucidar o objetivo pretendido, e feito em duas vias (uma de
encaminhamento e outra para ser arquivada no prontuário do paciente).
O GRÁFICO 2 diz respeito à titulação dos profissionais indiciados em processos
éticos. Cerca de 56,7% dos mesmos não são especialistas. LEÃO (1998) enfatiza a
necessidade do profissional manter-se atualizado com as pesquisas publicadas na sua área
de especialidade, assim como não deve, sem absoluta segurança, arriscar diagnóstico fora
de sua área de especialização para não correr o risco de cometer imperícias. Caso tenha
praticado diagnóstico fora de sua área, o profissional deve estar capacitado a demonstrar
que o erro não decorreu de nenhum conhecimento específico que ignorava por falta de
atualização ou especialização.
Vários autores concordam que o principal fator desencadeante de ações litigiosas
contra ortodontistas é uma relação paciente-profissional inadequada, sobretudo quanto à
falta de informação desde o diagnóstico e suas particularidades, até a execução do
tratamento com deficientes esclarecimentos sobre a evolução do mesmo. Admitindo que se
possa estabelecer uma relação adequada com o paciente, demonstrando boa vontade e
cuidados na informação, o profissional, em tese, estará eliminando metade das
possibilidades de se envolver em problemas futuros ( CAPELLOZA FILHO e PETRELLI,
1993). Para tal, o mesmo deve expor o diagnóstico ao paciente e/ou responsável,
detalhadamente e com linguagem acessível, enfatizando as opções de tratamento e suas
limitações, para que haja um entendimento, escolha e aceitação do paciente quanto ao
tratamento proposto. Após tais acertos, deve ainda ser redigido um protocolo adequado,
documentando todos os pontos discutidos que deve ser lido e assinado pelo paciente
(MACHEN, 1991). MACHEN (1989) e CAPELOZZA FILHO e PETRELLI (1993)
enfatizam a importância de se manter um completo e organizado prontuário assinado de
cada paciente, incluindo registros e esclarecimentos sobre: higiene bucal, quebras de
braquetes e bandas, cáries e restaurações danificadas, descalcificações, reabsorções
radiculares, recidivas, problemas de articulação têmporo-mandibular, bem como
reclamações dos pacientes, cancelamento ou falta às consultas, forma de atendimento
adotada na clínica e instruções.
Outro aspecto importante a ser considerado é a perspectiva do resultado esperado.
Os profissionais devem conhecer as expectativas de seus pacientes, visando torna-las mais
realistas e diminuindo, desta forma, a tendência a desapontamentos (KOUBIK e FERES,
1995 e PINZAN et al., 1997).
O gráfico 3 mostra que a maioria de ações contra ortodontistas é feita por pacientes
adultos, insatisfeitos com resultados obtidos. Vários fatores podem contribuir para que isto
ocorra:
- Aumento do número de pacientes adultos buscando correções ortodônticas,
- Dentes ausentes e ou comprometidos,
- Periodonto em condições inadequedas
- Falta de paciência com o tratamento,
- Ausência de crescimento facial, entre outros.
Segundo BOWERS (1990) quando um ortodontista for requisitado para emitir seu
parecer perante um tratamento ativo ou já terminado, só deverá fazê-lo mediante
documentação completa e após análise cuidadosa do caso.
Por ser a ortodontia uma especialidade que requer um tempo de tratamento
relativamente longo, dependência da utilização de aparelhos extrabucais e elásticos, maior
dificuldade de higienização e cuidado no sentido de não danificar os aparelhos, o fator
cooperação é marcante na obtenção dos resultados almejados pelos profissionais. Diante
disso, é incômoda para os ortodontistas a situação do sucesso do tratamento depender, em
grande parte, do grau de cooperação do paciente (PINZAN et al., 1997). Isso, somado a
outros fatores de ordem biológica e física, nos levam a considerar a ortodontia como uma
profissão de meio. Entretanto, deve-se ressaltar que apesar de tal afirmação, o profissional
em nenhum momento, se exime da responsabilidade ao realizar um tratamento de forma
incorreta ou quando deixa de zelar pela saúde e dignidade do paciente.
É importante ainda ressaltar, que apesar do Conselho Regional de Odontologia de
Minas Gerais ser um órgão vinculado e de apoio aos cirurgiões dentistas, este não deixa de
puní-los mediante uma irresponsabilidade profissional. Uma das evidências disso é que de
18 processos instaurados e já concluídos entre os anos de 1998 a 2001 contra ortodontistas
de Minas Gerais, 8 profissionais foram punidos (27%), 7 absolvidos (23%) e apenas em 3
casos(10%) houve acordo entre as partes. Os demais casos ainda se encontram em
andamento (40%), como podem ser vistos no GRÁFICO 4.
Infelizmente os erros existem e nenhum profissional está livre de cometê-los,
entretanto este não deverá ser conseqüência de uma má prática, sobretudo quando esta traz
o traço indelével da negligência e imprudência. É necessário que o profissional enfrente tais
situações, caso essas venham a ocorrer, com dignidade e respeito ao paciente, dentro das
regras que fundamentam o estado de direito, sem usar de expedientes movidos pela fraude e
pela má fé.
7. CONCLUSÕES:
Após analisar os dados obtidos neste trabalho , concluímos que:
1.0-Os profissionais têm deveres e responsabilidades perante seus pacientes:
1.1-devem possuir conhecimento científico suficiente para lidar com cada caso
específico.
1.2-realizar como rotina, uma anamnese detalhada e possuir um protocolo completo
e assinado de seus pacientes.
1.3-esclarecer sobre planejamento, duração, finalização, riscos e limitações do
tratamento , além do aspecto financeiro que envolve o mesmo.
1.4-ter conhecimento das expectativas dos pacientes afim de evitar frustrações e um
desgaste no relacionamento paciente-profissional.
2.0-Há um relativo aumento de ações judiciais contra profissionais da área de ortodontia.
3.0-Os profissionais que não possuem pós-graduação sofrem mais processos que os pósgraduados.
4.0-Os pacientes adultos somam o maior número de processos movidos contra
profissionais da área de ortodontia.
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