LITÍGIOS EM ORTODONTIA Luiz Fernando Eto* Lílian Loureiro Bousquet** Luciana Domingues Peroni*** 1. INTRODUÇÃO As atividades médicas e odontológicas têm sido bastante discutidas nos últimos anos.É uma característica inerente a essas especialidades o ato de decidir sobre a saúde do paciente, o que pode levar a atitudes profissionais passíveis de questionamentos e iatrogenias. A regulamentação do exercício da Odontologia no Brasil , se fez através da lei 5.081 de 24 de Agosto de 1966. A partir dela , o cirurgião-dentista brasileiro se viu frente àquilo que veio a ser chamado de responsabilidade odontológica, com a criação de normas mais específicas ligadas à profissão, em que o cirurgião-dentista tem obrigações de ordem penal, civil, ética e administrativa no exercício da mesma (FERREIRA, 1995 e PINZAN et al.1997). O número de ações judiciais contra ortodontistas no Brasil tem crescido consideravelmente nos últimos anos. Este fato se deve principalmente a uma modificação no comportamento dos pacientes, que passaram a conhecer melhor seus direitos e deveres. Esta prática da cidadania decorreu do advento do Código de Defesa do Consumidor, adotado no país com a Lei 8078 de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor, 1990). Este destinou dispositivo específico sobre a responsabilidade do profissional liberal, o que abrange, naturalmente, os dentistas. Frente a isto, é nítida a preocupação com os aspectos legais implicados no exercício da profissão. O artigo 4 o do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “ A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”. Para se fazer uma melhor análise do dispositivo supracitado, faz-se necessário distinguir o tipo de obrigação (de meio ou de resultado) a que o profissional está vinculado, de acordo com a sua especialidade. Ao fazer um acordo com o paciente, o dentista propõe um tipo de resultado específico e, na maioria das vezes, previsível, que vai envolver a eficácia do tratamento. Dizem, assim, que estes trabalhos têm obrigação de resultado. Apenas algumas situações são tidas como de meio, ou seja, aquelas em que se tenta solucionar o problema sem garantias do resultado (FERREIRA,1995; TERRA et al. 2000 e SOUZA, 2002). Como a Ortodontia é uma especialidade que envolve um tempo prolongado de tratamento e onde os resultados estão diretamente vinculados à cooperação dos pacientes, esses resultados se encontram naturalmente mais susceptíveis a ações judiciais. *Especialista e Mestre em Ortodontia pela PUC-Minas . Professor do Curso de Especialização em Ortodontia da F.O.U. Itaúna. **Graduada em Odontologia pela PUC_Minas. Aluna do Curso de Residência em Ortodontia da PUC-Minas. ***Graduada em Odontologia pela UFMG. Aluna do Curso de Residência em Ortodontia da PUC-Minas. Algumas situações contemporâneas têm criado um novo paradigma para a ortodontia. A inserção do paciente adulto no contexto da correção da maloclusão , o aumento de clínicos gerais praticando a especialidade , além da socialização da mesma , vem provocando um aumento de litígios entre pacientes e ortodontistas. Dentre eles, também podemos encontrar como causas a insatisfação do paciente quanto aos resultados alcançados durante ou após o tratamento, bem como as relações deficientes entre profissional-paciente, o que trazem normalmente dúvidas e insegurança a este último. Diante do exposto, tem-se verificado que os ortodontistas têm sido cada vez mais cobrados por seus atos e são temas agora enfocados com freqüência crescente: cirurgiãodentista e justiça. Uma das conseqüências direta deste fato é o aumento da procura de profissionais liberais por empresas de seguro de responsabilidade profissional, atitude, segundo FERREIRA (1995), bastante questionável. Frente a essa nova realidade, este trabalho tem como objetivos apresentar as bases teóricas que norteiam os advogados durante as sansões judiciais ou não judiciais que envolvam um cirurgião-dentista, sobretudo os ortodontistas, a fim de melhor prevení-los e orientá-los a lidar com esse tema delicado, atual e preocupante. Além disso, a partir de um levantamento de ações judiciais envolvendo ortodontistas obtidos no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, pretende-se: 1. verificar quantitativamente o número de processos instaurados contra ortodontistas no CRO-MG nos últimos cinco anos; 2. verificar se os processos envolveram um número maior de pacientes adultos ou adolescentes; 3. verificar se a maioria dos profissionais envolvidos nestas ações são especialistas ou não. 2. REVISÃO DE LITERATURA Com a regulamentação do exercício da Odontologia em todo o território nacional através da Lei 5081, de 24 de Agosto de 1966, o cirurgião-dentista se viu frente à chamada responsabilidade odontológica, que pode ser entendida, segundo PINZAN et al.(1997), como “a obrigação dos cirurgiões-dentistas de sofrerem as conseqüências das faltas cometidas no exercício da profissão”. Segundo MENEZES (1998), para se constituir responsabilidade odontológica são necessários alguns elementos: 1. o agente: é necessária a habilitação legal do profissional; 2. o ato: deverá acontecer apenas como o resultado do exercício da profissão; 3. ausência de dolo: é a culpa profissional praticada sem a intenção de prejudicar, podendo ser caracterizada como imprudência, imperícia ou negligência; 4. o dano: para que o profissional seja responsabilizado, é necessário que haja conseqüência danosa, pois a partir desta que serão definidos o grau de indenização e a pena; 5. e nexo causal: tem que haver uma relação de dependência entre o dano e o ato profissional apontado como seu causador. O paciente insatisfeito com a atuação do cirurgião-dentista ou com os resultados do tratamento proposto, em geral, quando o aciona, pode fazê-lo em três esferas distintas: penal, civil e/ou ético-administrativa, esta última junto ao CRO do profissional em questão. (OLIVEIRA FILHO, 2002) De acordo com FERREIRA (1995), a responsabilidade profissional odontológica pode resultar em sanções judiciais (que são de natureza penal ou civil) ou não judiciais,( de natureza ético-administrativa). O cirurgião-dentista poderá ser acionado nas duas esferas (judicial e administrativa) simultaneamente quando houver comprovação de culpa em seu exercício profissional. 2.1. AÇÃO CIVIL O sistema adotado no Brasil, legalmente, para responsabilização civil odontológica, é o da culpa (BARROS, 2002). Mais recentemente, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o mesmo no parágrafo 4 o do artigo 14: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa” (PINZAN et al.,1997; LEÃO, 1998; TERRA et al. 2000; BARROS, 2002 e SOUZA, 2002). A culpa, por sua vez, pode emanar do descumprimento da lei, ou seja, cometimento de um ato ilícito (culpa extracontratual) ou do descumprimento de um contrato (culpa contratual). Na culpa extracontratual, o fundamento jurídico é o artigo 159 do Código Civil (“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”), ou mais especificamente, o artigo 1545 que, de maneira específica e dirigida ao dentista, dispõe: “Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento’. No caso do rompimento de um contrato, está-se perante a responsabilidade contratual, ou seja, existe uma prévia combinação entre as partes, a qual é descumprida pelo causador do dano. Esta, por sua vez, está fundamentada nos artigos 956 e seguintes, e 1056 e seguintes do Código Civil. No dia a dia do consultório odontológico, o profissional e o paciente são, pois, sujeitos de uma relação jurídica – um contrato ( SOUZA, 2002). Discute-se acerca das obrigações envolvidas nos contratos de prestação de serviços odontológicos, se elas são de meio ou de resultado (BARROS, 2002). As obrigações de resultado são aquelas em que, além do esforço necessário, o profissional emprega todos os seus conhecimentos e recursos, afim de garantir o resultado da intervenção. As obrigações de meio, por sua vez, são aquelas em que o profissional se obriga a utilizar-se de suas habilidades técnicas e capacidade pessoal para a realização de determinado fim, não estando, contudo, sua obrigação vinculada ao resultado final desta atividade. Nem sempre, a obrigação do dentista se reveste de características de uma obrigação de resultado. Existem intervenções, no campo odontológico, que se caracterizam eminentemente como uma obrigação de meio (OLIVEIRA, 1999 e BRANDÃO e MATEUS, 2002). Por outro lado, percebe-se hoje um posicionamento jurisprudencial de considerar cada vez mais a obrigação do dentista como quase totalmente de resultado (FERREIRA,1995). CALVIELLI (1997) afirma que na cirurgia, periodontia e endodontia existe uma grande dificuldade em prever a resposta biológica, sendo essas especialidades consideradas como obrigação de meio. FERREIRA (1995) e OLIVEIRA (1999) citam a dentística restauradora, odontologia legal, odontologia preventiva e social, prótese e radiologia como especialidades odontológicas passíveis de serem tratadas como de resultado, cuja evolução permite que se atinja um objetivo pretendido pelo paciente com segurança e certeza. TERRA et al. (2000) considera a ortodontia, por sua relação com a estética e previsibilidade do tratamento uma das especialidades que se enquadra nesse contexto. Em contrapartida, OLIVEIRA (1999) menciona especialidades como ortodontia, odontopediatria, patologia bucal e prótese buco-maxilo-facial, cujo tipo de obrigação pode variar caso a caso. É importante salientar que o dentista não poderá aproveitar-se do tipo de de obrigação envolvida para se eximir de possíveis responsabilidades.Assim, nem mesmo um termo assinado pelo paciente isentando o profissional de qualquer responsabilidade teria o condão de expurgar o mesmo de todas as culpas do mundo, permanecendo este responsável pelo dano causado ao paciente (OLIVEIRA, 1999). Quando o paciente está processando um cirurgião-dentista por erro na obrigação de meio, o reclamante é quem tem que provar onde se concentrou a culpa do profissional. Em se tratando de obrigação de resultado, ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao profissional se defender da acusação. Sendo assim, é importante que o profissional mantenha em seu consultório um protocolo completo de seus pacientes a fim de se resguardar de um eventual litígio (FERREIRA,1995; TERRA et al. 2000; BARROS, 2002 e SOUZA, 2002). Ao mover uma ação civil, a pessoa lesada recorre a um advogado que, na maioria dos casos é indispensável ao ajuizamento desta ação. Tanto a ação civil quanto a penal podem adotar um procedimento mais rápido, com prazos menores e maior agilidade. A lei 9.099 dispõe sobre os “Juizados Especiais Civis e Criminais” sendo que, ao analisar se uma ação poderá ser proposta nessas esferas, deve-se considerar a natureza da causa e da infração penal. Para a propositura de uma ação civil perante esses Juizados, deve-se considerar o seguinte: se o valor da causa for de até 40 salários mínimos, a pessoa lesada poderá recorrer ao Juizado de Pequenas Causas, sendo que nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo dispensável a presença de um advogado. No caso de uma ação civil cuja causa for superior a 40 vezes o salário mínimo, a pessoa que teve seu direito lesado irá ajuizar a ação perante a Justiça Comum, adotando o procedimento ordinário que possui prazos mais longos e mais etapas do que o de Pequenas Causas. É válido lembrar que mesmo após proferida a sentença, existem várias possibilidades de recursos que podem ser feitos também em outras instâncias. 2.2. AÇÃO PENAL Na ação penal, o cirurgião-dentista poderá ser julgado por lesão corporal culposa, exercício ilegal da profissão, ou omissão de socorro, quando deixa de prestar assistência mesmo podendo fazê-la. Quando o processo é julgado no âmbito penal, o profissional poderá sofrer as penalidades da lei, sendo julgado por crime mediante provas. Deve ficar claro, que nestes casos não existe indenização do paciente, mas a condenação criminal do profissional. As penas podem levar à detenção ou reclusão, que podem ser convertidas em prestação de serviços à comunidade conforme decisão do juiz (FERREIRA, 1995). O juiz nomeia um perito de sua confiança para avaliação das provas levantadas, que são baseadas nos registros dos profissionais. Portanto, é de grande importância uma documentação minuciosa, completa e organizada, que conste do maior número de elementos de diagnóstico, assim como de todos os procedimentos clínicos realizados (PINZAN et al, 1997). Para a propositura de uma ação penal perante os Juizados Especiais Criminais, deve-se atentar para o artigo 60 da lei 9.099 que atribui aos juizados a obrigação de julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Tais infrações são consideradas, de acordo com o artigo 61, para os efeitos da lei, as contravenções penais e os crimes que culminem em pena máxima não superior a um ano. Como exemplo, tem-se o crime de lesão corporal culposa, cuja pena varia de 2 meses a um ano. 2.3. AÇÃO ADMINISTRATIVA Os casos que envolvem ação administrativa são julgados pelos Conselhos Regionais de Odontologia de cada estado regidos pelo Código de Ética aprovado em 19 de Dezembro de 1991 pelo Conselho Federal de Odontologia. (FERREIRA,1995) Ao cometer uma infração perante o Código de Ética, o infrator fica sujeito às penas previstas no artigo 17 do Estatuto, de 10 de Julho de 1998 (CFO, 1998). Primeiro o profissional recebe uma advertência confidencial, em aviso reservado. Caso o erro persista, ele recebe uma censura confidencial. Ainda persistindo o mesmo erro, recebe censura pública, que é publicada no Diário Oficial ou em jornais da região. Não mudando sua conduta, o profissional poderá ser suspenso até 180 dias, e em último caso, poderá ser cassado do exercício profissional, sendo seu caso encaminhado para o Conselho Federal de Odontologia. 2.4. ORIGEM DAS AÇÕES E/OU LITÍGIOS EM ORTODONTIA São várias as causas que levam os pacientes e/ou responsáveis a acionarem seus ortodontistas. Na grande maioria dos casos, há um desgaste implacável no relacionamento entre as partes envolvidas, provocado por um conjunto de fatores. Dentre eles, podemos citar ( QUADRO 1): QUADRO 1: Causas de descontentamento citadas pelos requerentes CAUSAS DE DESCONTENTAMENTO PORCENTAGEM INSATISFAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS NA FASE ATIVA DO TRATAMENTO CRÍTICAS DE OUTROS PROFISSIONAIS AO TRATAMENTO INSATISFAÇÃO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PROFISSIONAL INSASTISFAÇÃO QUANTO AO ATENDIMENTO CLÍNICO PRESTADO PELO PROFISSIONAL INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO FINAL DO TRATAMENTO TEMPO DE TRATAMENTO ALÉM DO DETERMINADO ALEGAÇÃO DE EXTRAÇÕES INDEVIDAS DESENTENDIMENTOS SOBRE HONORÁRIOS OUTROS 72% Fonte: TERRA et al.,2000. 68% 52% 28% 18% 16% 08% 04% 04% WHEELER (1992) ainda cita como causas de litígios os desacordos sobre planos de tratamento e/ou tratamentos alternativos. Problemas como descalcificações, reabsorções, recidiva, alterações na articulação têmporo-mandibular (ATM), irritações, acidentes com aparelhos, problemas periodontais e gerais de saúde são também enfatizados. Outra grande causa das interpelações judiciais deve-se a uma segunda avaliação ortodôntica, feita de modo crítico (CAPELOZZA FILHO e PETRELLI, 1993). Segundo BOWERS (1990) é cada vez mais freqüente o ortodontista ser requisitado para emitir uma segunda opinião sobre um caso. Este deverá considerar que um paciente insatisfeito poderá acionar não apenas o ortodontista clínico, mas também o que emitiu um segundo parecer. MACHEN (1989) relata que a maior falha exibida pelos ortodontistas está em não prestar informações e fazer registros sobretudo nas seguintes áreas: quebra de bandas e braquetes, higiene bucal do paciente, cáries e restaurações danificadas, reclamações de pacientes e cancelamento ou faltas às consultas. MACHEN (1990) também afirma que os ortodontistas são procurados muito tempo depois da finalização do tratamento por pacientes com problemas que vão desde um movimento dentário até a uma disfunção de ATM. Segundo JERROLD (1996) o período estatutário entre o término de um tratamento e um possível retorno do paciente reclamante é definido como “janela do tempo”, onde o paciente pode iniciar um processo contra o seu dentista. Frente a inúmeras possibilidades de processos, começam a aparecer no país empresas que oferecem aos dentistas seguro odontológico em casos de processos e indenizações. Ainda há uma discussão muito grande em torno do assunto, pois há profissionais que são a favor da contratação dessas empresas alegando ser de direito contratá-las para garantir o pagamento de uma indenização caso um litígio venha a ocorrer. Por outro lado, outros acreditam que o seguro poderia tornar os profissionais mais despreocupados e relaxados quanto à responsabilidade do tratamento (FERREIRA, 1995). É importante ainda ressaltar o cuidado ao contratar uma seguradora, pois muitas, segundo FERREIRA (1995), visam apenas fins lucrativos, minimizando a importância do profissional e sua causa. Segundo MACHEN (1989), muitos relatam o relapso dessas empresas em informar aos profissionais quanto ao andamento dos processos, dificultando a participação desses e muitas vezes, a possibilidade de um acordo com o paciente. 4. METODOLOGIA Afim de obter dados práticos pertinentes ao tema abordado foram analisados todos os processos envolvendo profissionais que exercem a |Ortodontia (especialistas ou não) entre os anos de 1998 a 2001, na sede do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais ( CRO-MG). Procurou-se quantificar o número de processos ocorridos nesses anos, bem como verificar se a maior parcela dos profissionais envolvidos possuía ou não especialização. Outro fator observado foi o perfil predominante do público reclamante, ou seja, se eram adultos ou crianças. Deve ficar bem claro que os dados levantados foram obtidos no CRO-MG de forma reservada, preservando-se sobretudo a identidade tanto dos pacientes quanto dos profissionais envolvidos . 5. RESULTADOS O GRÁFICO 1 mostra o número de processos éticos instaurados no CRO-MG contra profissionais durante os anos de 1998 a 2001. O GRÁFICO 2 refere-se à titulação dos profissionais referidos nos inquéritos. O GRÁFICO 3 expõe a faixa etária do reclamante envolvido. O GRÁFICO 4 apresenta os resultados dos processos ocorridos no CRO-MG entre os anos de 1998 a 2001 contra ortodontistas. 6. DISCUSSÃO De acordo com o GRÁFICO 1, observa-se um relativo aumento de ações judiciais contra profissionais da área de Ortodontia de acordo com dados obtidos no CRO-MG. Indubitavelmente, este avanço deveu-se a uma mudança no padrão de comportamento dos pacientes, que passaram a conhecer melhor e exigir mais seus direitos, através do Código de Defesa do Consumidor, promulgado em Outubro de 1990. Outro fator importante foi a determinação da responsabilidade odontológica que pode ser entendida como “ a obrigação dos cirurgiões dentistas de sofrerem as conseqüências das faltas cometidas no exercício da profissão”. Diante desses fatores, a relação paciente-profissional tornou-se cada vez mais “comercial’ e passou a ser cobrada como tal. Deste modo, tornou-se maior a preocupação dos profissionais de se precaverem de um possível processo, contribuindo para a consolidação de uma “odontologia defensiva” (TERRA et al, 2000 e BARROS, 2002). WHEELER (1992) afirma que deve haver um conjunto de ações, atitudes e esforços pessoais capazes de manter um padrão ético de postura profissional, bem como reduzir o potencial de ser alvo de uma ação litigiosa. Por ocasião do diagnóstico, deve o dentista ter o cuidado de anotar cada um dos sinais e sintomas verificados, para não ser acusado de negligência. Considerando que a precisão do diagnóstico depende da realização de exames complementares, o profissional não deve deixar de requisitá-los para não ser tachado de imprudente (LEÃO, 1998). MACHEN (1991) enfatiza a importância de um pedido de exame ou tratamento bem especificado a fim de melhor elucidar o objetivo pretendido, e feito em duas vias (uma de encaminhamento e outra para ser arquivada no prontuário do paciente). O GRÁFICO 2 diz respeito à titulação dos profissionais indiciados em processos éticos. Cerca de 56,7% dos mesmos não são especialistas. LEÃO (1998) enfatiza a necessidade do profissional manter-se atualizado com as pesquisas publicadas na sua área de especialidade, assim como não deve, sem absoluta segurança, arriscar diagnóstico fora de sua área de especialização para não correr o risco de cometer imperícias. Caso tenha praticado diagnóstico fora de sua área, o profissional deve estar capacitado a demonstrar que o erro não decorreu de nenhum conhecimento específico que ignorava por falta de atualização ou especialização. Vários autores concordam que o principal fator desencadeante de ações litigiosas contra ortodontistas é uma relação paciente-profissional inadequada, sobretudo quanto à falta de informação desde o diagnóstico e suas particularidades, até a execução do tratamento com deficientes esclarecimentos sobre a evolução do mesmo. Admitindo que se possa estabelecer uma relação adequada com o paciente, demonstrando boa vontade e cuidados na informação, o profissional, em tese, estará eliminando metade das possibilidades de se envolver em problemas futuros ( CAPELLOZA FILHO e PETRELLI, 1993). Para tal, o mesmo deve expor o diagnóstico ao paciente e/ou responsável, detalhadamente e com linguagem acessível, enfatizando as opções de tratamento e suas limitações, para que haja um entendimento, escolha e aceitação do paciente quanto ao tratamento proposto. Após tais acertos, deve ainda ser redigido um protocolo adequado, documentando todos os pontos discutidos que deve ser lido e assinado pelo paciente (MACHEN, 1991). MACHEN (1989) e CAPELOZZA FILHO e PETRELLI (1993) enfatizam a importância de se manter um completo e organizado prontuário assinado de cada paciente, incluindo registros e esclarecimentos sobre: higiene bucal, quebras de braquetes e bandas, cáries e restaurações danificadas, descalcificações, reabsorções radiculares, recidivas, problemas de articulação têmporo-mandibular, bem como reclamações dos pacientes, cancelamento ou falta às consultas, forma de atendimento adotada na clínica e instruções. Outro aspecto importante a ser considerado é a perspectiva do resultado esperado. Os profissionais devem conhecer as expectativas de seus pacientes, visando torna-las mais realistas e diminuindo, desta forma, a tendência a desapontamentos (KOUBIK e FERES, 1995 e PINZAN et al., 1997). O gráfico 3 mostra que a maioria de ações contra ortodontistas é feita por pacientes adultos, insatisfeitos com resultados obtidos. Vários fatores podem contribuir para que isto ocorra: - Aumento do número de pacientes adultos buscando correções ortodônticas, - Dentes ausentes e ou comprometidos, - Periodonto em condições inadequedas - Falta de paciência com o tratamento, - Ausência de crescimento facial, entre outros. Segundo BOWERS (1990) quando um ortodontista for requisitado para emitir seu parecer perante um tratamento ativo ou já terminado, só deverá fazê-lo mediante documentação completa e após análise cuidadosa do caso. Por ser a ortodontia uma especialidade que requer um tempo de tratamento relativamente longo, dependência da utilização de aparelhos extrabucais e elásticos, maior dificuldade de higienização e cuidado no sentido de não danificar os aparelhos, o fator cooperação é marcante na obtenção dos resultados almejados pelos profissionais. Diante disso, é incômoda para os ortodontistas a situação do sucesso do tratamento depender, em grande parte, do grau de cooperação do paciente (PINZAN et al., 1997). Isso, somado a outros fatores de ordem biológica e física, nos levam a considerar a ortodontia como uma profissão de meio. Entretanto, deve-se ressaltar que apesar de tal afirmação, o profissional em nenhum momento, se exime da responsabilidade ao realizar um tratamento de forma incorreta ou quando deixa de zelar pela saúde e dignidade do paciente. É importante ainda ressaltar, que apesar do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais ser um órgão vinculado e de apoio aos cirurgiões dentistas, este não deixa de puní-los mediante uma irresponsabilidade profissional. Uma das evidências disso é que de 18 processos instaurados e já concluídos entre os anos de 1998 a 2001 contra ortodontistas de Minas Gerais, 8 profissionais foram punidos (27%), 7 absolvidos (23%) e apenas em 3 casos(10%) houve acordo entre as partes. Os demais casos ainda se encontram em andamento (40%), como podem ser vistos no GRÁFICO 4. Infelizmente os erros existem e nenhum profissional está livre de cometê-los, entretanto este não deverá ser conseqüência de uma má prática, sobretudo quando esta traz o traço indelével da negligência e imprudência. É necessário que o profissional enfrente tais situações, caso essas venham a ocorrer, com dignidade e respeito ao paciente, dentro das regras que fundamentam o estado de direito, sem usar de expedientes movidos pela fraude e pela má fé. 7. CONCLUSÕES: Após analisar os dados obtidos neste trabalho , concluímos que: 1.0-Os profissionais têm deveres e responsabilidades perante seus pacientes: 1.1-devem possuir conhecimento científico suficiente para lidar com cada caso específico. 1.2-realizar como rotina, uma anamnese detalhada e possuir um protocolo completo e assinado de seus pacientes. 1.3-esclarecer sobre planejamento, duração, finalização, riscos e limitações do tratamento , além do aspecto financeiro que envolve o mesmo. 1.4-ter conhecimento das expectativas dos pacientes afim de evitar frustrações e um desgaste no relacionamento paciente-profissional. 2.0-Há um relativo aumento de ações judiciais contra profissionais da área de ortodontia. 3.0-Os profissionais que não possuem pós-graduação sofrem mais processos que os pósgraduados. 4.0-Os pacientes adultos somam o maior número de processos movidos contra profissionais da área de ortodontia. 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, F.L.M. O dano estético e a responsabilidade civil. Disponível em : <http:// www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1870.> Acesso em : 03 março 2002. BOWERS, S. A. Second opinions. Am J Orthod Dentofacial Orthop, v. 97, n.3, p. 269270, Mar 1990. BRANDÃO, A.F.; MATEUS, J.M.M. Odontologia: profissão de meio ou de resultado? Jornal do CRO-MG, p.20, maio, 2002. CAPELLOZA FILHO, L.; PETRELLI, N.E. Normas gerais para reger as relações de trabalho entre o ortodontista e seu paciente: uma sugestão para uma necessidade inadiável. Ortodontia, v.26, n.1, p. 87-91, jan./fev./mar/abr., 1993. CALVIELLI, I.T.P. Responsabilidade profissional do cirurgião dentista. In: Compêndio de Odontologia Legal. Rio de Janeiro: Editora Médica e Científica Ltda, p. 399-411.1997. CÓNSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução n o 179 de 19 de Dezembro de 1991. Código de Ética Odontológica: Rio de Janeiro, 1998. 20p. FERREIRA, R.A. No banco dos réus. Rev Ass Paul Cir Dent, v.49, n.4,p.258-267, jul./ago., 1995. JERROLD, L. When time flies out the window. Am. J. Orthod. Dentof. Orthop. V.109, n.2 p.220-221 , feb.1996. JERROLD, L. It`s not my job. Am J Orthod Dentofacial Orthop, v. 10, n.4, p.454-455, Oct 1996. KOUBIK, R.; FERES, M.A.L. Aspectos legais da Ortodontia. Ortodontia, v.28, n.2, p. 6469, maio/ago.,1995. LEÃO, J.F.L.M. Responsabilidade civil do médico. Rev IMESC, ano 1, n.1, dez.,1998. MACHEN, D.E. Short and long term risk management strategies. Am J Orthod Dentofacial Orthop, v.95, n.6, p. 524-525, Jun 1989. MACHEN, D.E. Excellent diagnostic informed consent practice and Record keeping make a difference. Am J Orthod Dentofacial Orthop, v.98, n.4, p. 381-382, Dez 1990. MACHEN, D.E. Written treatment requists avoid problems. Am J Orthod Dentofacial Orthop, v.998, n.3, p. 281-282, Mar 1991. MENEZES, J.D.V. Códigos de Ética Ododntológica. J Cons Fed Odont, v.6, n.25, p.4, out.,1998. OLIVEIRA,M.L.L. Responsabilidade civil odontológica. Belo Horizonte: Del Rey,1999. 344p. OLIVEIRA FILHO, M. O médico nos tribunais. Arquivos da Fundação Otorrinolaringologia.Disponível em <http :// www .henet. usp. Br /otorrino /arq4 /tribuna .htm > Acesso em: 08 março 2002. PINZAN, A. ; NETO, J.N.; JANSON, G.K.P. O paciente ortodôntico quanto ao seu grau de informação e motivação, e suas expectativas acerca do tratamento. Ortodontia, v.30, n.3, p.40-44, set./out./nov./dez.,1997. SOUZA, N.T.C. Responsabilidade civil do médico. Disponível em: <http:// www. Direito. Com.Br/ Doutrina. ASP?0=18t=1492. Acesso em: 08 março 2002. TERRA, M.S.; MAJOLA, M.S. e CARILLO, V.E.B. Responsabilidade profissional, ética e o paciente em Ortodontia. Ortodontia, v.33, n. 3, p.74-84, set./dez., 2000. WHEELER, P.N. Risk preclusion. . Am J Orthod Dentofacial Orthop,v.101, n.2, p.194195, Feb 1992.