MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS Portaria nº 236/GR, de 06.04.2008, publicada no B. S. nº 18, de 14.04.2009. ATA DELIBERATIVA TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2009 Processo nº 23118.001078/2008-95 Ref.: Recurso interposto pela licitante MASTER ENGENHARIA LTDA., VISÃO CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E PROJETOS LTDA., CINCO CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. e FUHRMANN & CIA. LTDA. contra a decisão da Comissão de Licitação de Obras que as declarou inabilitadas no certame. Aos treze dias do mês de julho do ano dois mil e nove, às 9h, na sala PT 02, do prédio da UNIR Centro, reuniu-se a Comissão de Licitação de Obras e Serviços Públicos (CELO), designada pela Portaria nº 236/GR, de 06.04.2009, nas dependências do prédio da UNIR, na Av. Pres. Dutra, 2965, centro, nesta Capital, presidida pelo servidor AMILTON DIOGO DA SILVA, tendo como membros os servidores MARIA CRISTINA FREITAS ELARRAT e ELY LOURENÇO OLIVEIRA CUNHA, para análise dos recursos interpostos pelas empresas acima referidas. Em primeiro lugar, acusa-se a tempestividade dos recursos, razão pela qual se decide pelo seu conhecimento e devida apreciação. RECURSO DA EMPRESA MASTER ENGENHARIA LTDA. A empresa MASTER ENGENHARIA LTDA. irresignou-se com sua INABILITAÇÃO e, por essa razão, alega que o atestado de capacidade técnica não necessitaria de reconhecimento de autenticidade na forma estabelecida no item 9.4.3 do edital, posto que tal documento foi emitido por “pessoa jurídica de direito público”, qual seja a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA. Equivoca-se a recorrente, pois a EMBRAPA é pessoa jurídica de direito privado. Vale anotar que a Lei nº 5.851, de 07 de dezembro de 1972, foi a base legal criadora da EMBRAPA, tendo esta substituído o Departamento Nacional de Pesquisa e Experimentação Agropecuária (DNPEA), com a principal finalidade de impulsionar organizadamente e produtivamente a pesquisa para fins Av. Presidente Dutra, 2965 – Centro, Edifício UNIR Centro, Sala PT 02 – Fone: 0xx.69.2182-2043 CEP. 76.801-059 <> Porto Velho - Rondônia MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS Portaria nº 236/GR, de 06.04.2008, publicada no B. S. nº 18, de 14.04.2009. agropecuários no Brasil. Institucionalmente, a EMBRAPA é uma Empresa Pública de Direito Privado, fazendo parte das entidades pertencentes à Administração Pública Indireta. José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 2009, p. 470, leciona que: A terminologia que dá o nome às empresas públicas é realmente de grande imprecisão. O termo públicas pode denotar, em princípio, que se trata de pessoas de direito público, mas assim não é; contrariamente, cuida-se de pessoas de direito privado. O termo está a indicar apenas que a forma empresarial adotada pelo Estado não é livre, mas, ao revés, há uma relação de controle entre o Estado e tais empresas. Assim, esta Comissão mantem a decisão de INABILITAÇÃO da empresa MASTER ENGENHARIA LTDA. RECURSO DA EMPRESA VISÃO CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E PROJETOS LTDA. Esta empresa alega que a exigência de que constasse no Atestado de Capacidade Técnica “dois pavimentos” não existe em nenhum local do Edital, o que contraria o disposto no artigo 3º, incisos I e II e caput do artigo 41, da Lei 8.666/93. Improcede tal alegação, pois o Edital (fl. 105), mais precisamente no item 9.4.3 do instrumento convocatório (fl. 105), estabelece que a licitante deverá apresentar “Atestado de Capacidade Técnica que comprove ter a empresa licitante executado obras e/ou serviços de características técnicas compatíveis com as do objeto da presente licitação [...]”. O anexo III (Memorial Descritivo), à fl. 123 a 132, trata das características do prédio a ser construído. Não se pode olvidar que o memorial descritivo é parte integrante do Edital. Tem-se, ainda, que a empresa equivoca-se quando afirma tratar-se apenas de construção de cinco salas de aula, quando, além disso, consta banheiros, rampa de acesso ao segundo pavimento e quatro laboratórios. Destarte, esta Comissão mantem a decisão atacada. Av. Presidente Dutra, 2965 – Centro, Edifício UNIR Centro, Sala PT 02 – Fone: 0xx.69.2182-2043 CEP. 76.801-059 <> Porto Velho - Rondônia MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS Portaria nº 236/GR, de 06.04.2008, publicada no B. S. nº 18, de 14.04.2009. RECURSO DA EMPRESA FUHRMANN & CIA LTDA. A empresa FUHRMANN e CIA. LTDA. volta-se contra sua inabilitação alegando que “em momento algum do Edital e nem do memorial descritivo da Licitação da Tomada de Preços nº 02/2009/CELO/UNIR, foram apresentados quantitativos de construções (metragem) e nem tipos de serviços, e sim, somente características técnicas compatíveis com o objeto licitado, e não de igual ou superior tamanho” [...]. Improcede tal alegação, pois conforme consta do Edital (fl. 105), mais precisamente no item 9.4.3 do instrumento convocatório (fl. 105), a licitante deverá apresentar “Atestado de Capacidade Técnica que comprove ter a empresa licitante executado obras e/ou serviços de características técnicas compatíveis com as do objeto da presente licitação [...]”. O anexo III (Memorial Descritivo), à fl. 123 a 132, trata das características do prédio a ser construído. Não se pode olvidar que o memorial descritivo é parte integrante do Edital. Sendo assim, não há razão para reconsiderar-se a decisão de INABILITAÇÃO da empresa FUHRMANN & CIA. LTDA. RECURSO DA EMPRESA CINCO CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. A empresa CINCO CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. alega que o “Edital deixou de mencionar os itens relevantes da obra em questão”. As características da obra constam do memorial descritivo (anexo do Edital), à fl. 123: O prédio a ser edificado contará com as seguintes dependências: Pavimento Térreo: 04 Salas de Aula, Conjunto Banheiros (masculino e feminino), Área de Circulação e Rampa. Pavimento Superior: 01 Sala de Aula, 04 Laboratórios, Área de Circulação e Rampa. Na esteira do despacho nº 048/2009-DEA (Diretoria de Engenharia e Arquitetura), impõe-se consignar que esta empresa apresentou Atestado de Capacidade Técnica de Construção de Vestiários e Cerca sem a devida CAT, a qual comprovaria seu registro no CREA. Apresentou CAT de outras obras, sem os respectivos atestados. Por outro lado, a obra objeto do Atestado apresentado não possui as características “de maior relevância técnica e de valor significativo”. Av. Presidente Dutra, 2965 – Centro, Edifício UNIR Centro, Sala PT 02 – Fone: 0xx.69.2182-2043 CEP. 76.801-059 <> Porto Velho - Rondônia MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS Portaria nº 236/GR, de 06.04.2008, publicada no B. S. nº 18, de 14.04.2009. Com efeito, esta Comissão mantém a decisão de INABILITAÇÃO da empresa CINCO CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. Diante de todo o exposto, decide a Comissão por opinar pela improcedência dos recursos interpostos pelas empresas MASTER ENGENHARIA LTDA., VISÃO CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E PROJETOS LTDA., CINCO CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. e FUHRMANN & CIA. LTDA., mantendo a sua decisão de julgamento de inabilitação das mesmas na Tomada de Preços nº 002/2009. AMILTON DIOGO DA SILVA Presidente MARIA CRISTINA FREITAS ELLARAT Membro ELY LOURENÇO OLIVEIRA CUNHA Membro Av. Presidente Dutra, 2965 – Centro, Edifício UNIR Centro, Sala PT 02 – Fone: 0xx.69.2182-2043 CEP. 76.801-059 <> Porto Velho - Rondônia