tomada de preço 02/2009

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS
Portaria nº 236/GR, de 06.04.2008, publicada no B. S. nº 18, de 14.04.2009.
ATA DELIBERATIVA
TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2009
Processo nº 23118.001078/2008-95
Ref.: Recurso interposto pela licitante MASTER ENGENHARIA LTDA., VISÃO
CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E PROJETOS LTDA., CINCO CONSTRUTORA
E COMÉRCIO LTDA. e FUHRMANN & CIA. LTDA. contra a decisão da
Comissão de Licitação de Obras que as declarou inabilitadas no certame.
Aos treze dias do mês de julho do ano dois mil e nove, às 9h, na sala PT
02, do prédio da UNIR Centro, reuniu-se a Comissão de Licitação de Obras e Serviços
Públicos (CELO), designada pela Portaria nº 236/GR, de 06.04.2009, nas dependências
do prédio da UNIR, na Av. Pres. Dutra, 2965, centro, nesta Capital, presidida pelo
servidor AMILTON DIOGO DA SILVA, tendo como membros os servidores MARIA
CRISTINA FREITAS ELARRAT e ELY LOURENÇO OLIVEIRA CUNHA, para
análise dos recursos interpostos pelas empresas acima referidas.
Em primeiro lugar, acusa-se a tempestividade dos recursos, razão pela
qual se decide pelo seu conhecimento e devida apreciação.
RECURSO DA EMPRESA MASTER ENGENHARIA LTDA.
A empresa MASTER ENGENHARIA LTDA. irresignou-se com sua
INABILITAÇÃO e, por essa razão, alega que o atestado de capacidade técnica não
necessitaria de reconhecimento de autenticidade na forma estabelecida no item 9.4.3 do
edital, posto que tal documento foi emitido por “pessoa jurídica de direito público”,
qual seja a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA –
EMBRAPA.
Equivoca-se a recorrente, pois a EMBRAPA é pessoa jurídica de direito
privado.
Vale anotar que a Lei nº 5.851, de 07 de dezembro de 1972, foi a base
legal criadora da EMBRAPA, tendo esta substituído o Departamento Nacional de
Pesquisa e Experimentação Agropecuária (DNPEA), com a principal finalidade de
impulsionar organizadamente e produtivamente a pesquisa para fins
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Portaria nº 236/GR, de 06.04.2008, publicada no B. S. nº 18, de 14.04.2009.
agropecuários no Brasil. Institucionalmente, a EMBRAPA é uma Empresa Pública
de Direito Privado, fazendo parte das entidades pertencentes à Administração Pública
Indireta.
José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito
Administrativo, 2009, p. 470, leciona que:
A terminologia que dá o nome às empresas públicas é realmente de
grande imprecisão. O termo públicas pode denotar, em princípio, que
se trata de pessoas de direito público, mas assim não é;
contrariamente, cuida-se de pessoas de direito privado. O termo está a
indicar apenas que a forma empresarial adotada pelo Estado não é
livre, mas, ao revés, há uma relação de controle entre o Estado e tais
empresas.
Assim, esta Comissão mantem a decisão de INABILITAÇÃO da empresa
MASTER ENGENHARIA LTDA.
RECURSO DA EMPRESA VISÃO CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E PROJETOS
LTDA.
Esta empresa alega que a exigência de que constasse no Atestado de
Capacidade Técnica “dois pavimentos” não existe em nenhum local do Edital, o que
contraria o disposto no artigo 3º, incisos I e II e caput do artigo 41, da Lei 8.666/93.
Improcede tal alegação, pois o Edital (fl. 105), mais precisamente no
item 9.4.3 do instrumento convocatório (fl. 105), estabelece que a licitante deverá
apresentar “Atestado de Capacidade Técnica que comprove ter a empresa licitante
executado obras e/ou serviços de características técnicas compatíveis com as do objeto
da presente licitação [...]”.
O anexo III (Memorial Descritivo), à fl. 123 a 132, trata das
características do prédio a ser construído. Não se pode olvidar que o memorial
descritivo é parte integrante do Edital.
Tem-se, ainda, que a empresa equivoca-se quando afirma tratar-se apenas
de construção de cinco salas de aula, quando, além disso, consta banheiros, rampa de
acesso ao segundo pavimento e quatro laboratórios.
Destarte, esta Comissão mantem a decisão atacada.
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RECURSO DA EMPRESA FUHRMANN & CIA LTDA.
A empresa FUHRMANN e CIA. LTDA. volta-se contra sua inabilitação
alegando que “em momento algum do Edital e nem do memorial descritivo da Licitação
da Tomada de Preços nº 02/2009/CELO/UNIR, foram apresentados quantitativos de
construções (metragem) e nem tipos de serviços, e sim, somente características técnicas
compatíveis com o objeto licitado, e não de igual ou superior tamanho” [...].
Improcede tal alegação, pois conforme consta do Edital (fl. 105), mais
precisamente no item 9.4.3 do instrumento convocatório (fl. 105), a licitante deverá
apresentar “Atestado de Capacidade Técnica que comprove ter a empresa licitante
executado obras e/ou serviços de características técnicas compatíveis com as do objeto
da presente licitação [...]”.
O anexo III (Memorial Descritivo), à fl. 123 a 132, trata das
características do prédio a ser construído. Não se pode olvidar que o memorial
descritivo é parte integrante do Edital.
Sendo assim, não há razão para reconsiderar-se a decisão de
INABILITAÇÃO da empresa FUHRMANN & CIA. LTDA.
RECURSO DA EMPRESA CINCO CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA.
A empresa CINCO CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. alega que
o “Edital deixou de mencionar os itens relevantes da obra em questão”.
As características da obra constam do memorial descritivo (anexo do
Edital), à fl. 123:
O prédio a ser edificado contará com as seguintes
dependências:
Pavimento Térreo: 04 Salas de Aula, Conjunto Banheiros
(masculino e feminino), Área de Circulação e Rampa.
Pavimento Superior: 01 Sala de Aula, 04 Laboratórios, Área
de Circulação e Rampa.
Na esteira do despacho nº 048/2009-DEA (Diretoria de Engenharia e
Arquitetura), impõe-se consignar que esta empresa apresentou Atestado de Capacidade
Técnica de Construção de Vestiários e Cerca sem a devida CAT, a qual comprovaria
seu registro no CREA. Apresentou CAT de outras obras, sem os respectivos atestados.
Por outro lado, a obra objeto do Atestado apresentado não possui as características “de
maior relevância técnica e de valor significativo”.
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Com efeito, esta Comissão mantém a decisão de INABILITAÇÃO da
empresa CINCO CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA.
Diante de todo o exposto, decide a Comissão por opinar pela
improcedência dos recursos interpostos pelas empresas MASTER ENGENHARIA
LTDA., VISÃO CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E PROJETOS LTDA., CINCO
CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA. e FUHRMANN & CIA. LTDA.,
mantendo a sua decisão de julgamento de inabilitação das mesmas na Tomada de Preços
nº 002/2009.
AMILTON DIOGO DA SILVA
Presidente
MARIA CRISTINA FREITAS ELLARAT
Membro
ELY LOURENÇO OLIVEIRA CUNHA
Membro
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