Ana 192-2015 com marcas.docx

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NÚMERO E ORIGEM:
ANÁLISE
192/2015-GCIF
DATA:
16/10/2015
CONSELHEIRO RELATOR
IGOR VILAS BOAS DE FREITAS
1.
ASSUNTO
Anuência Prévia para transferência de controle da prestadora AMERICA NET LTDA,
autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), o Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), nos termos dos pedidos
protocolados na Anatel sob os nos 53500.009337/2015, 53500.013540/2015 e
53500.013540/2015.
2.
EMENTA
ANUÊNCIA PRÉVIA. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. ALTERAÇÃO DO
CONTRATO SOCIAL. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO. AUSÊNCIA
DE ÓBICES REGULATÓRIOS E CONCORRENCIAIS. CONCESSÃO CONDICIONADA À
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES VÁLIDAS DE REGULARIDADE FISCAL, RENÚNCIA
À OUTORGA DO SEAC.
1) As operações que possam implicar alteração no contrato social das empresas outorgadas de
Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) devem ser submetidas previamente à Anatel,
nos termos da regulamentação específica.
2) Transferência de Controle. Ausência de óbices regulatórios ou concorrenciais. Ausência de
indícios de risco à manutenção dos serviços. Verificação dos requisitos do art. 5º da Lei nº
Lei nº 12.485/2011 (Lei do SeAC). Anuência condicionada à apresentação de certidões
válidas que atestem a regularidade fiscal da Prestadora nos termos exigidos pela
regulamentação expedida pela Anatel;
3) Necessidade de renúncia à Outorga do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), uma vez
que a transferência do controle somente pode ser realizada após o início da prestação
comercial do serviço.
4) Necessidade de atendimento ao Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM). Apresentação à Anatel da documentação relativa à alteração contratual pretendida,
no prazo de 60 (sessenta) dias após o registro dos atos no órgão competente.
3.
REFERÊNCIAS
3.1. Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 42/2015 – CPOE/SCP, de
7/8/2015 (fl. 1042);
3.2. Informe nº 230/2015-CPOE/SCP, de 7/8/2015 (fls. 1032/1041);
A21
201590152832
3.3. Parecer nº 00979/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 29/7/2015 (fls. 1019/1029);
3.4. Informe nº 205/2015-CPOE-SCO, de 3/7/2015 (fls. 1004/1016);
3.5. Processo nº 53500.009473/2015-92.
4.
RELATÓRIO
4.1. DOS FATOS
4.1.1.
Em 27 de abril de 2015, America Net Ltda1, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
01.778.972/0001-74, autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, o
Serviço de Comunicação Multimídia e o Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, protocolou
perante a Anatel, sob o nº 53500.009337/2015, pedido de anuência prévia da Agência para
reestruturação societária, com o objetivo de captar recursos para investimentos em expansão e
melhoria dos serviços, provenientes do Fundo Capital Tech II – Fundo de Investimentos em
Participações2 e do Fundo de Investimento em Participações Axxon Brasil Private Equity Fund
II3.
4.1.2.
Em 16 de junho de 2015, por meio do Ofício nº 254/2015/CPOE (fl. 488), foi
solicitada a presença de representantes da empresa em reunião com o objetivo de se esclarecer as
relações societárias entre os quotistas dos fundos acima mencionados e a autorizada, além de
avaliar a governança da empresa em uma eventual aprovação da operação.
4.1.3.
Em 22 de junho de 2015, por meio do Ofício nº 265/2015/CPOE (fl. 489), a
America Net foi notificada a apresentar uma série de documentos necessários à análise do pedido
apresentado, o que foi atendido pela prestadora em 30/6/2015, por meio da petição protocolada
sob o nº 53500.013399/2015 (fls. 492 e ss.)
4.1.4.
Em 2/7/2015, a prestadora apresentou petição, protocolada sob o nº
53500.013540/2015 (fls. 535 e ss.), aditando o pedido inicial, de modo a formalizar a saída da
Capital Tech da operação.
4.1.5.
Em 3/7/2015, a área técnica competente elaborou o Informe nº 205/2015CPOE/SCP, propondo ao Conselho anuir com a operação constante da 17ª alteração do contrato
social da empresa e a operação de transferência de controle compartilhada proposta entre o Sr.
Lincoln Oliveira da Silva e o gestor do Fundo Axxon, além de sugerir o encaminhamento dos
autos à Procuradoria Federal Especializada para manifestação.
4.1.6.
Na mesma data, foi confeccionado o Informe nº 204/2015-CPOE/SCP, propondo
a concessão de tratamento sigiloso à parte do processo, o que foi consubstanciado por meio do
Despacho Decisório nº 5354 /2015/SCP, de 3/7/2015.
4.1.7.
Em 29/7/2015, a PFE elaborou o Parecer nº 00979/2015/PFEANATEL/PGF/AGU, manifestando-se em relação aos autos, posteriormente aprovado pelos
Despachos nº 01857/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU e 01862/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU,
ambos do dia 30/7/2015.
4.1.8.
Em 7/8/2015, a Área Técnica responsável elaborou o Informe nº 230/2015CPOE/SCP, analisando as considerações da Procuradoria e propondo o envio dos autos para
apreciação do Conselho Diretor.
1
Doravante America Net ou Prestadora.
Doravante Capital Tech
3
Doravante Axxon
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2
A21
4.1.9.
Os autos foram então encaminhados ao Conselho Diretor por meio da MACD nº
42/2015-CPOE/SCP, de 7/8/2015, tendo sido posteriormente sorteados a este Gabinete em
17/8/2015, conforme certidão acostada à fl. 1044.
4.1.10.
Em 8/10/2015, foi apresentada petição denominada “Pedido de Prioridade na
Tramitação”, protocolado sob o nº 53500.018060/2015 (fls. 1046/1047).
4.2. DA ANÁLISE
4.2.1.
Trata-se de pedido de Anuência Prévia para implementação do processo de
reorganização societária da America Net, contemplando, entre outras ações, a cisão da empresa,
a transferência das quotas para uma empresa holding, a transformação de sociedade limitada em
sociedade anônima, a aquisição da empresa e a emissão e aquisição de ações representativas.
Dos envolvidos na operação
4.2.2.
A America Net Ltda, empresa brasileira, sociedade empresária limitada, inscrita
sob o CNPJ nº 01.778.972/0001-74, sediada na Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa
Rodrigues, nº 939, Conjunto 502, Tamboré, na cidade de Barueri, Estado de São Paulo, é
autorizada a prestar o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM em todo o território nacional,
conforme Ato nº 63.829, de 1º de março de 2007; o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC,
nas modalidades Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional –
LDI, nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas – PGO, conforme Ato nº 2.787, de 25 de
maio de 2009; e o Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, conforme Ato nº 5.002, de 16 de
agosto de 2013.
4.2.3.
A Meppel Participações Ltda, sociedade empresária limitada, inscrita sob o CNPJ
nº 21.031.640/0001-00, sediada na Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº
939, Conjunto 502, Tamboré, na cidade de Barueri, Estado de São Paulo, não possui outorga de
serviços de telecomunicações.
4.2.4.
O Fundo Capital Tech II, Fundo de Investimento em Participações, inscrito sob o
CNPJ nº 18.093.847/0001-23, constituído e registrado nos termos da Instrução nº 391, de 16 de
julho de 2003, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, administrado pelo Santander
Securities Services Brasil DTVM S.A. e gerido por Invest Tech Participações e Investimentos
Ltda, não possui outorga de serviços de telecomunicações e é composto por capital dos quotistas
representados na figura abaixo:
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4.2.5.
O Axxon Brazil Private Equity Fund II, Fundo de Investimento em Participações,
inscrito sob o CJPN nº 13.958.904/0001-76, constituído e registrado nos termos da Instrução nº
391, de 16 de julho de 2003, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, administrado pelo
Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. e gerido por The Axxon Group Private Equity
Assessoria Ltda, é composto por capital dos fundos Axxon PE Fund II LPA, Axxon PE Fund II
LPB, Axxon PE Fund II PLC, além de outros com número inexpressivo de quotas, e não possui
outorga de serviços de telecomunicações. A figura a seguir retrata a composição do mencionado
Fundo, trazendo, ainda, os quotistas indiretos:
4.2.6.
No Informe nº 205/2015-CPOE/SCP, a área técnica descreveu resumidamente os
quotistas indiretos expressivos do Fundo Axxon, em trecho transcrito a seguir:
5.2.4. Entre os quotistas indiretos da AXXON temos, conforme quadro abaixo:
5.2.4.1. A Allstate Insurance Company é uma das maiores empresas norte americanas de seguros,
administra cerca de US$ 85 (oitenta e cinco) bilhões em ativos, e fornece seguros patrimoniais, de
acidentes, de vida, de investimento e previdência privada;
5.2.4.2. A Alta Advisers Ltd. é um assessor de investimentos de grandes fortunas na Europa, tem sede
no Reino Unido, e tem foco em investimentos de longo prazo;
5.2.4.3. A MLC Private Equity é o braço de gestão de ativos do National Australia Bank, banco
australiano que oferece diversos serviços financeiros no varejo, hipotecas e no segmento
institucional, administrando cerca de US$ 59 (cinquenta e nove) bilhões em ativos;
5.2.4.4. A Missouri State Employees Retirement System é fundo de pensão dos funcionários do Estado
norte americano do Missouri, que tem sob sua gestão cerca de US$ 9 (nove) bilhões;
5.2.4.5. A Kemnay Advisory Services Inc. é um conselheiro de opções e gestor de investimentos de
grandes fortunas na Europa, sediado no Reino Unido, que possui sob gestão cerca de US$ 1 (nove)
bilhão em ativos.
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5.2.4.6. A University of Notre Dame du Lac é um fundo da Universidade de Notre Dame, sediado nos
EUA, que prove recursos para dispêndios nos departamentos acadêmicos, na biblioteca, e para
bolsas de estudo, entre outros fins, todos ligados aos objetivos institucionais da universidade, gerindo
atualmente cerca de US$ 10 (dez) bilhões em ativos;
5.2.4.7. A Singuler Guff Advisers, LLC, é um gestor/assessor de investidores institucionais, incluindo
fundos de pensão, fundos universitários, fundações, instituições financeiras e grandes fortunas. É
sediado nos EUA e tem sob sua gestão cerca de US$ 11 (onze) bilhões.
Descrição da operação
4.2.7.
No Informe nº 205/2015-CPOE/SCP, assim foi descrita a operação pleiteada pela
America Net:
5.3.1. A operação estava prevista conforme abaixo:
5.3.1.1 Cisão da AMERICA NET com a finalidade de segregar 3 imóveis de sua propriedade, que
será implementada através da 17ª alteração de seu contrato social, que também prevê a alteração de
endereço e abertura de filiais;
5.3.1.1.1 Alteração do endereço da filial de Cotia, Estado de São Paulo, que passa a ser Rua
Santa Monica, nº 575, condomínio Parque Industrial San José;
5.3.1.1.2 Abertura de uma filial na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, à rua José
Alexandre Buaiz, nº 300, salas 1107 e 1108, Enseada do Suá;
5.3.1.1.3 Abertura de uma filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à avenida
Brigadeiro Faria Lima, nº 1912, 6º andar, conjunto 6F, Jardim Paulistano.
5.3.1.2 Transferência da totalidade das quotas representativas do capital social da AMERICA NET
para uma empresa holding, a Meppel Participações Ltda. (“holding”):
5.3.1.3 A holding tem como quotistas os mesmos quotistas da AMERICA NET:
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5.3.1.4. Transformação do tipo societário da holding, de forma que que ela se torne uma sociedade
anônima;
5.3.1.5. Aquisição, por Lincoln Oliveira da Silva, das ações de emissão da holding, de propriedade de
Simei de Souza Pessoa:
5.3.1.6. Emissão de ações representativas do capital social da holding, de forma que as mesmas
sejam subscritas pelos fundos, na proporção de 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento)
do seu capital social e votante, e aquisição, também pelos fundos, de um determinado número de
ações de emissão da holding que representem 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) do seu
capital social e votante, detidos por Lincoln Oliveira da Silva, de forma que os fundos,
conjuntamente, detenham até 40% (quarenta porcento) do capital social e votante da holding;
5.3.1.6.1 Nesta etapa da operação, as ações adquiridas pelos fundos serão de classe PN1, ou seja,
preferenciais, que serão resgatáveis, terão preferência de reembolso e direito à voto nas
assembleias gerais;
5.3.1.6.2 O pagamento pelos 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos porcento) do seu capital
social e votante será da ordem de R$ 50 (cinquenta) milhões, e deverá ser usado para expansão e
manutenção da rede atual da AMERICA NET, investimentos em data center e outros investimentos
necessários às atuais operações da prestadora;
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5.3.1.7 Previsão de um investimento adicional, de até R$ 30 (trinta) milhões, mediante a emissão de
novas ações de classe PN1, a serem subscritas pelos fundos, ou, na falta de oportunidades de
emissão, a aquisição de novas ações de propriedade de Lincoln Oliveira da Silva, por parte dos
fundos, a serem convertidas em PN1, desde que, nos dois casos, a participação dos fundos não
exceda à 50% (cinquenta porcento) do capital total e votante da holding;
4.2.8.
Após o aditamento apresentado em 2/7/2015, o Fundo Capital Tech foi excluído
da operação, resultando na operação descrita no mencionado Informe:
5.3.2.1Com a conclusão da etapa descrita no item 5.3.1.5., a Axxon irá adquirir ações ON
representativas de 6,7% (seis inteiros e sete décimos porcento) do capital social e votante da holding,
detidas por Lincoln Oliveira e Silva.
5.3.2.2 Emissão de ações PN1 representativas da capital social da holding, de forma que as mesmas
sejam subscritas integralmente pelo Axxon, representando 33.3% (trinta e três inteiros e três décimos
porcento) do seu capital social e votante, resultando no seguinte quadro societário:
AXXON
Lincoln Oliveira da Silva
40%
60%
MEPPEL PARTICIPAÇÕES S.A.
100%
AMÉRICA NET
5.3.2.3 Nesta etapa, as ações serão integralizadas pelo valor de R$ 50 (cinquenta) milhões.
5.3.2.4 Previsão de uma segunda etapa da negociação, na qual o Axxon adquirirá outros 10% (dez
porcento) do capital votante social e votante da holding, ou por meio de subscrição de novas ações
PN1 ou por compra de ações ON de posse de Lincoln Oliveira da Silva, por um valor de até R$ 30
(trinta) milhões, de forma que o quadro societário resultante seja:
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AXXON
Lincoln Oliveira da Silva
50%
50%
MEPPEL PARTICIPAÇÕES S.A.
100%
AMÉRICA NET
4.2.9.
Desta forma, em linhas mestras, a composição societária da empresa, antes e após
implementada a operação pretendida será a seguinte:
ANTES DA OPERAÇÃO
Lincoln Oliveira da Silva
Simei de Souza Pessoa
99,4%
0,6%
AMÉRICA NET LTDA
DEPOIS DA OPERAÇÃO
Lincoln Oliveira da Silva
AXXON
50%
50%
MEPPEL PARTICIPAÇÕES S.A.
AMÉRICA NET LTDA
Das Razões para Submissão à Anuência Prévia
4.2.10.
Conforme já apontado pela área técnica no Informe nº 205/2015-CPOE/SCO e no
Parecer da Procuradoria, a operação buscada demanda prévia aprovação por parte da Anatel,
tendo em vista determinação expressa contida na regulamentação vigente. Claramente, a
operação tem como finalidade a transferência de controle da America Net, controle este que
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passará a ser compartilhado por Lincoln Oliveira da Silva e o fundo Axxon, conforme acordo de
acionistas.
4.2.11.
Conforme estabelecido no art. 6º do Regulamento para Apuração de Controle e
Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado
pela Resolução nº 101/1999, as prestadoras devem submeter previamente à Anatel alterações que
possam caracterizar transferência de controle.
4.2.12.
Ademais, os regulamentos dos serviços e Termos de Autorização para os quais a
prestadora possui outorga – STFC, SCM e SeAC – também preveem a necessidade de submissão
prévia à Agência, in verbis:
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo
Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 283, de
29 de novembro de 2001:
Art. 28. Toda alteração societária que possa caracterizar transferência de controle deve ser
submetida previamente à Anatel, nos termos da regulamentação.
Termo de Autorização para Prestação do STFC:
Cláusula 9.1 - As transferências e alterações societárias estão sujeitas às condições estabelecidas nos
arts. 7º, 98 e 136 da Lei n.º 9.472, de 1997, e deverão atender ao disposto na Resolução n.º 101, de 04
fevereiro de 1999, na Norma n.º 04/98 - ANATEL, aprovada Resolução n.º 76, de 16 de dezembro de
1998, na Norma n.º 07/99 - ANATEL, aprovada pela Resolução n.º 195, de 7 de dezembro de 1999, e
regulamentação específica subseqüente.
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de
maio de 2013:
Art. 34 Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar
transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de
Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado
pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se
enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529/2011.
Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de
26 de março de 2012:
Art. 30. Depende de prévia anuência da Anatel a operação que resultar em transferência da outorga
ou do controle societário, observado o Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de
Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, da Anatel.
4.2.13.
A obrigatoriedade de solicitação de anuência prévia à Anatel para transferência de
controle de autorizadas do SCM depende do faturamento bruto anual contabilizado no País pelos
grupos envolvidos, o que tornaria necessária uma análise de tais parâmetros. Contudo,
considerando que tal anuência é obrigatória para os demais serviços, conforme os dispositivos
regulamentares e contratuais transcritos acima, o exame específico para o SCM será realizado
posteriormente.
4.2.14.
Por fim, conforme destacado pela área técnica, as operações têm como condição
precedente à sua conclusão a anuência prévia da Anatel, uma vez que a 17ª alteração do contrato
social da AMERICA NET (fls. 221 e ss.) ainda não foi efetivada. Deste modo, entendo que o
pedido em análise é tempestivo.
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Dos Aspectos Regulatórios – Transferência de Controle
4.2.15.
Ao tratar dos Aspectos Regulatórios envolvidos na operação, a área técnica se
debruçou, inicialmente, na oportunidade de investimento em exame e na natureza jurídica e
constituição dos fundos de Private Equity no Brasil. Considero relevante transcrever o trecho do
Informe nº 205/2015-CPOE/SCP, onde tais temas são tratados:
5.6.1. DA OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO
5.6.1.1 a operação representa um significativo investimento adicional no setor, da ordem de até R$
90 (noventa) milhões, oriundo de fundos de private equity que, conceitualmente, além de fazer o
aporte, prestam consultoria e interferem nos negócios para elevar, a patamares maiores, a operação
e a eficiência dos negócios das investidas.
5.6.1.2. Esse movimento está claramente em consonância com o dever que o Poder Público tem, nos
termos da Lei nº 9.472/97, de criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento
tecnológico e industrial:
Art. 2° O Poder Público tem o dever de:
(...)
V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial,
em ambiente competitivo;
5.6.1.3. É consenso na literatura econômica que o Brasil não conta, apesar dos avanços recentes,
com um sistema de financiamento adequado de longo prazo, por uma série de causas: (i) a poupança
doméstica é uma fração ainda pequena do PIB; (ii) o risco elevado dos projetos de longo prazo afasta
os bancos privados que encontram rentabilidade e liquidez fácil nos títulos públicos; (iii) o mercado
de capitais ainda é uma fonte insuficiente; e (iv) não há um bom mercado secundário para os títulos
privados das empresas, obrigando os seus portadores a carregá-los até o vencimento, o que dificulta
as emissões desses títulos.
5.6.1.4. Todo esse contexto dificulta enormemente a formação de um mercado voluntário de capitais
para o investimento de longo prazo, o que torna as fontes desses capitais extremamente exíguas e
muitas vezes concentrada no BNDES, nos fundos de pensão e nos órgãos governamentais de
pesquisa.
5.6.1.5. A escassez de fontes de capital de longo prazo no Brasil fará com que a Agência, ao longo de
sua missão de regular o setor de telecomunicações no país, tenha que se deparar com os mesmos
agentes financiando o crescimento e a modernização de diferentes empresas outorgadas.
5.6.1.6. Considerando essa característica estrutural do sistema financeiro brasileiro e,
adicionalmente, as expectativas negativas de crescimento da economia neste e nos próximos anos,
não há como negar que a oportunidade de alocação de novos capitais no setor é extremamente
importante e indispensável, e a operação sob análise representa exatamente esta oportunidade.
5.6.2. DA NATUREZA JURÍDICA E CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS DE PRIVATE EQUITY
NO BRASIL
5.6.2.1 O private equity é um segmento do mercado financeiro que consiste fundamentalmente em
aporte temporário de capital, realizado por um fundo de investimento em participações, por meio de
participação no capital de empresas com potencial de crescimento e expectativa de grande
valorização, que permitirá ao fundo obter retorno com a venda da participação, ou desinvestimento,
à médio ou longo prazo.
5.6.2.2 Os principais participantes da atividade de private equity são os investidores qualificados (ou
quotistas), as organizações gestoras (ou gestor), o administrador, os veículos de investimento, ou
seja, os fundos de investimentos em participações, e as companhias investidas.
5.6.2.3 Os investidores qualificados podem ser (i) instituições financeiras; (ii) companhias
seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência privada;
(iv) fundos ou clubes de investimento; (v) pessoas físicas ou pessoas jurídicas não financeiras com
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patrimônio investido superior a R$ 10.000.000 (dez milhões de reais); entre outros, e deles provém os
recursos nos fundos de private equity.
5.6.2.4 A participação do investidor em um fundo de investimento se dá por intermédio das chamadas
“quotas”, cuja titularidade não concede aos investidores propriedade direta sobre os ativos do fundo,
mas dá acesso aos direitos oriundos dos ativos da carteira do fundo, incluídos os rendimentos,
dividendos e juros sobre capital próprio e à forma de distribuição ou reinvestimento destes direitos.
5.6.2.5 O fundo de investimento em participações é o condomínio fechado que comunga os recursos
dos investidores qualificados, que serão posteriormente utilizados na aquisição de ações, ou outros
títulos e valores mobiliários de emissão de companhias investidas, nos termos da Instrução CVM nº
391, de 16 de julho de 2003.
5.6.2.6 Aliás, todas as instruções normativas editadas pela CVM, autarquia que detém, desde 2001, a
competência para regulamentar a sua constituição e funcionamento, são claras e contundentes ao
definir os fundos de investimento como condomínio ou comunhão de recursos destinados à aplicação
específica, cuja administração é outorgada a terceira pessoa4:
Nos termos desse tratamento, a real natureza jurídica do fundo de investimento é a de um regime
especial de condomínio, com algumas características do conceito expresso no arts. 1314 e seguintes
do Código Civil, mas diverso deste, e, indubitavelmente, sem personalidade jurídica;
Trata-se de um regime especial de condomínio que vem da capacidade dos fundos para adquirir e
transmitir direitos, atuar em Juízo e praticar todos os atos da vida comercial, embora só possa
exercer sua atividade por intermédio de seu gestor;
Há de se considerar que, apenas em 1993, foi promulga uma lei ordinária – Lei nº 8.668/1993 - para
tratar de matéria afeita aos fundos de investimentos, no caso um modelo para os fundos de
investimento imobiliário, que os conceituou como um condomínio despersonalizado:
Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade
jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de
Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.
Art. 2º O Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, proibido o
resgate de quotas, com prazo de duração determinado ou indeterminado.
Ainda reforçando a teoria condominial, e, portanto, a natureza jurídica despersonalizada dos fundos
de investimento, deve se ter em conta que a personalidade da pessoa jurídica, nos termos do arts. 44 e
45 do Código Civil, divergentemente da pessoa física, só pode ser conferida por lei, diretamente, ou
lhe condicionando o surgimento à inscrição de seus atos constitutivos no registro respectivo, o que
não ocorre com os fundos:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441,
de 2011) (Vigência)
(...)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
4
(...)
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Em resumo, o fundo, a quem a lei conceitua como condomínio de recursos despersonalizado, tem, no
entanto, reconhecido a titularidade do patrimônio constituído com os recursos aportados pelos
investidores.
5.6.2.7 Já as organizações gestoras tem a função de gerir os recursos aplicados nos fundos, com o
objetivo que eles proporcionem o maior retorno possível aos investidores qualificados, o que, na
prática, ocorre através da seleção dos melhores ativos, normalmente ações ou outros títulos
mobiliários de empresas com potencial de crescimento e expectativa de grande valorização.
5.6.2.8 Os gestores ou organizações gestoras, além de selecionar as companhias investidas, com ou
sem o aval dos investidores qualificados, ainda precisam reduzir o risco dos empreendimentos,
propiciando, desta forma, uma maior probabilidade de sucesso na valorização do ativo, o que ocorre
através da sua participação efetiva no funcionamento da empresa, representando o fundo no processo
decisório da companhia investida.
5.6.2.9 Além de participar ativamente da gestão da companhia investida, com o objetivo de
proporcionar a valorização dos ativos, o gestor decide, junto com os investidores, o momento de
desinvestimento, ou seja, o prazo limite no qual se dará a venda da sua participação na companhia
investida, de forma que ele possa realizar o lucro que espera do investimento.
5.6.2.10 Já o administrador do fundo é uma pessoa jurídica, normalmente uma instituição financeira
legalmente habilitada para distribuição de títulos e valores mobiliários, que, no caso dos fundos de
investimento em participações, movimenta as contas bancárias em nome do fundo, recebe dividendos
ou outros rendimentos da carteira, realiza a liquidação financeira de todas as operações do fundo,
realiza pagamentos em caso de resgate de quotas por algum dos quotistas, entre outras funções.
5.6.2.11 Em muitos casos, administrador e gestor podem ser a mesma pessoa jurídica, nos termos da
Instrução CVM nº 391/2003:
§2º As funções de administrador e de gestor poderão ser exercidas pela mesma pessoa jurídica
legalmente habilitada, podendo o administrador contratar terceira pessoa, igualmente habilitada
para o exercício profissional de administração de carteira, para gerir a carteira do fundo.
5.6.2.12 O administrador fica com o encargo de prestar, ao sistema financeiro, a garantia de que os
ativos dos fundos tem o lastro financeiro confiável e de que este lastro obedece às normas
regulamentares do sistema financeiro nacional.
5.6.2.13 Ilustrativamente, a figura abaixo resume a atribuição de cada agente na constituição e
operacionalização dos fundos de investimentos em participações:
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4.2.16.
Considerando principalmente a natureza e a constituição do fundo envolvido na
operação, a área técnica passou a examinar a possibilidade de transferência do controle.
Novamente, utilizo-me de trecho do Informe supracitado:
DA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE
5.6.3.1 Antes de avaliar as condições subjetivas das pessoas que passam a exercer o controle
societário da AMERICA NET, considerando o escopo já descrito da operação, há que se discutir
quem é, de fato, a pessoa, que passará a exercer o controle da prestadora com a consecução da
operação.
5.6.3.2 De um lado, temos a pessoa do Sr. Lincoln Oliveira da Silva, que é e continuará sendo
controlador da prestadora, considerando que deterá a maior parcela individual do capital social,
será o dirigente máximo da controladora direta da AMERICA NET, a Meppel Participações S.A., e
assinará, em conjunto com o novo acionista, um acordo para a gestão desta.
5.6.3.3 Temos, então, de definir quem assume o controle do lado dos fundos, considerando a visão
abrangente sobre os participantes da atividade de private equity exposta até aqui e, analisando,
pormenorizadamente, o papel de cada agente:
Dos quotistas:
No tocante ao papel dos quotistas ou investidores, temos que a eles, dentro da estrutura jurídica
condominial dos fundos, e no regime exposto, é conferido o direito sobre a quota, valor mobiliário
emitido pelo fundo de investimento, que possui determinado valor pecuniário com base no patrimônio
líquido do fundo, sem propriedade direta sobre os ativos adquiridos em nome do fundo;
Quanto à estrutura decisória dos fundos, os quotistas se manifestam por meio de dois mecanismos, a
assembleia geral de quotistas e o comitê de investimentos, que servem para definir políticas de
performance e de funcionamento dos fundos, e para deliberar sobre os investimentos e
desinvestimentos e acompanhar o desempenho financeiro dos fundos.
Dos fundos
Conforme vimos, os fundos são apenas um veículo para a promoção do objetivo de investir, um
condomínio de recursos sem personalidade jurídica, e, na prática, dependem de outros agentes –
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administrador, gestor e quotistas -, estes sim autônomos e ativos na condução dos negócios, para se
chegar ao fim para o qual foram constituídos;
Além disso, os fundos tem um prazo de duração, ou seja, os quotistas que ali permanecem até o fim
da maturação dos ativos, sabem exatamente quando as suas quotas deverão ser resgatadas;
Dos administradores
Os administradores dão a garantia de que os fundos estão funcionando de acordo com as regras do
sistema financeiro nacional, por meio de uma série de serviços financeiros que está habilitado a
prestar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil;
Dos gestores
Estes escolhem as companhias alvo, levam-nas para aprovação no comitê de investimentos, do qual
também participam e, uma vez aprovadas, passam a interferir no funcionamento dessas companhias
de acordo com o interesses de retorno financeiro dos investidores.
Por determinação expressa da regulamentação e das regras estatutárias dos fundos, o gestor tem,
efetivamente, discricionariedade de gerir as companhias que estão na carteira de ativos do fundo:
Instrução CVM nº 391:
Art. 10. O administrador terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos
e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo, inclusive o de ação e o de
comparecer e votar em assembléias gerais e especiais, podendo delegar para o gestor
esses poderes, no todo ou em parte.
§1o Nos casos em que o administrador ou gestor compartilhe com o conselho ou comitê
decisões inerentes à composição da carteira de investimentos, incluindo mas não se
limitando à aquisição e à venda de ativos da carteira do fundo, os procedimentos
referentes ao compartilhamento de tais decisões deverão estar claramente explicitados
no regulamento.
Regulamento do Axxon
3.2 A Gestora exerce as funções de gestão da carteira do Fundo, entendidas como as
funções de aquisição, alienação e subscrição de títulos e valores mobiliários, admitidos
nos termos da política de investimentos do Fundo, observadas as limitações impostas por
este Regulamento e pelas demais disposições aplicáveis, cabendo-lhe, ainda, a
implementação das decisões de investimento e desinvestimento, (...).
Outro diploma regulamentar, a instrução CVM nº 409/2004, em seu art. 56, parágrafo segundo, deixa
clara a discricionariedade do gestor ao estabelecer que a atividade de gestão compreende a gestão
profissional dos ativos financeiros integrantes da carteira de um fundo de investimentos, tem o gestor
poderes para: (i) negociar em nome do fundo de investimentos, os ativos financeiros do fundo; e (ii)
exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo, realizando todas as
demais necessárias para tal exercício, observando o disposto na política de voto do fundo (grifo
nosso).
Frise-se, ainda, que os parágrafos segundo e quinto do art. 57 da instrução supracitada determinam
que os contratos firmados referentes aos serviços de gestão de carteira de ativos deverão conter
cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e o gestor, por
eventuais prejuízos causados aos quotistas em virtude das condutas contrárias à lei, ao regulamento e
aos atos normativos expedidos pela CVM, sendo que o administrador e o gestão respondem perante a
CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários a lei,
ao regulamento do fundo e às disposições regulamentares aplicáveis
Os gestores respondem por seus atos, conforme disposto no art. 17, da Instrução CVM nº 306/1999, a
saber:
Art. 17. A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira
de valores mobiliários, é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos
resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais,
regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da
responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a
supervisionou de modo inadequado.
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5.6.3.4 Visto o papel dos agentes, temos que, pelo Regulamento para Apuração de Controle e de
Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado
pela Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, o controlador deve ser uma pessoal natural ou
jurídica, que tenha o poder de dirigir as atividades sociais ou o funcionamento da prestadora
Art. 1º No exercício das funções de órgão regulador e de órgão competente para controle,
prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, no setor de telecomunicações, a
Anatel, com vistas à apuração de controle e de transferência de controle que sejam objeto de
vedação, restrição, limites ou condicionamentos, adotará os seguintes conceitos:
I - Controladora: pessoa natural ou jurídica ou ainda o grupo de pessoas que detiver, isolada
ou conjuntamente, o poder de controle sobre pessoa jurídica;
II - Controle: poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de
direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais ou o funcionamento da empresa.
5.6.3.5 O papel de cada agente na atividade, avaliado sob o conceito regulamentar do que é controle
para o setor de telecomunicações, não deixa margens de dúvidas de que o ingressante no grupo de
controle da America Net, pelo lado da Axxon, será a pessoa jurídica do gestor.
5.6.3.6 Essa conclusão é facilmente observada a partir de uma análise mais detida sobre o papel dos
agentes envolvidos na atividade de private equity, pois o único agente que deterá o poder de dirigir,
tanto de fato como de direito, as atividades sociais da America Net será aquele que exerce o papel de
gestor do fundo.
5.6.3.7 De fato, porque o gestor é quem escolhe a companhia alvo, é quem faz a gestão da carteira do
fundo, é quem exerce o direito de voto nas assembleias gerais das companhias investidas, é quem
indica membros para participar dos conselhos de administração ou diretoria destas empresas.
5.6.3.8 E, de direito, pois é o gestor que tem a competência de realizar os atos de gestão pela
regulamentação da CVM e é quem responde perante o órgão regulador por atos que porventura
venham a ser considerados temerários ou infracionais.
5.6.3.9 Desse modo, resta claro, tanto pela legislação e regulamentação dos fundos de private equity,
quanto pelos documentos que suportam a presente operação, que o fundo Axxon confere poder ao
gestor que atua com plena autonomia sobre a companhia investida, sem a ingerência operacional do
comitê de investimentos ou dos quotistas.
5.6.3.10 Ainda em reforço a essa concepção, há de se destacar que o fundo não é uma pessoa natural
ou jurídica como requer a regulamentação setorial, além de ser mero instrumento para atingir
objetivos e agente capaz de agir apenas por intermédio de outros, conforme já analisado.
5.6.3.11 Nessa toada, os quotistas, além de não deter propriedade direta sobre os ativos do fundo,
tem uma ação limitada a aprovar a entrada da companhia selecionada pelo gestor e a decidir o
momento de seu desinvestimento, assim como a de avaliar se as companhias investidas estão
apresentando o retorno financeiro estipulado previamente.
5.6.3.12 O direito dos quotistas recai sobre a quota ideal representativa do patrimônio do fundo que,
por mais que seja formado por ativos da companhia alvo, estes são, de fato, administrados por
terceiro com quem é firmado um contrato atípico de prestação de serviços de administração e gestão,
in casu, o gestor do fundo Axxon, a The Axxon Group Private Equity Assessoria Ltda.
5.6.3.13. E, no caso dos administradores, quando não exercem conjuntamente a função de gestores,
não há que se falar em exercício do controle societário, tal como conceituado pela regulamentação
setorial, visto que exercem somente um papel voltado para a garantia e guarda dos valores
mobiliários.
5.6.3.13. Por todo o exposto, conclui-se que o controle indireto da America Net será exercida de
forma compartilhada entre o Sr. Lincoln Oliveira da Silva e o gestor do fundo Axxon, a The Axxon
Group Private Equity Assessoria Ltda.
4.2.17.
Observa-se, portanto, que a área técnica concluiu que a pessoa jurídica que está
ingressando na sociedade na condição de controlador, para fins da Resolução nº 101/99, não
seria o Fundo Axxon, mas sim o gestor do fundo, a The Axxon Group Private Equity Assessoria
Ltda.
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4.2.18.
A despeito disso, entendo que os termos do Regulamento do Fundo Axxon,
acostado às fls. 369 a 404, não deixam dúvida de que o Fundo é a entidade que deterá controle
sobre a America Net, posição esta também adotada pelo Conselho Diretor nos autos do Processo
nº 53500.008301/20155, que trata de semelhante operação de transferência de controle.
4.2.19.
No Regulamento mencionado, verifica-se que muito embora o Gestor possua
papel relevante na administração do Fundo, é de competência do Comitê de Investimento as
decisões de seleção e avaliação dos valores mobiliários de emissão das Companhias Alvo a
serem adquiridos e vendidos pelo Fundo, conforme trecho transcrito abaixo:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
4.2.20.
Ademais, o Comitê de Investimentos acompanhará as atividades da Instituição
Administradora e da Gestora e será composto por membros eleitos em assembleia geral, que
ainda poderá deliberar pela substituição de seus membros, conforme transcrições do regulamento
a seguir:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
4.2.21.
Verifica-se, ainda, que caberá ao Comitê de Investimentos indicar e aprovar
investimentos, indicar membros para se candidatarem ao conselho de administração, conselho
fiscal, diretoria ou outros cargos das Companhias Investidas, in verbis:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
4.2.22.
Constata-se, também, ser possível a destituição da Gestora por deliberação da
Assembleia Geral:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
4.2.23.
De acordo com os trechos do Regulamento transcritos acima, não é possível se
conceber que apenas o Gestor do Fundo seja o detentor do controle das empresas investidas,
posição defendida pela área técnica. Embora ele seja o agente detentor do poder de dirigir parte
das atividades da America Net, sua atuação será sempre baseada nos interesses do Fundo,
determinados pelo Comitê de Investimentos, por sua vez, eleito por meio de Assembleia Geral
dos Quotistas.
4.2.24.
Igualmente, consoante o Regulamento, a Gestora pode ser destituída de suas
funções por decisão da Assembleia Geral, razão pela qual considero ser inadequado afirmar que
apenas o Gestor se enquadraria na definição de controlador, prevista na Resolução nº 101/99.
4.2.25.
Nesse sentido, considerando que o Fundo Axxon passará a ser integrante da
cadeia de controle da America Net, seria necessário, em tese, verificar eventuais participações
dos quotistas desse Fundo no mercado nacional de telecomunicações.
4.2.26.
É preciso considerar, contudo, que há nos autos, à fl. 464, uma declaração do
Fundo de que “a requerente não é e não se tornará – com a implementação da operação objeto
do Requerimento do qual essa declaração faz parte – autorizada, concessionária, controlada,
coligada ou controladora de autorizada ou concessionária à prestação de STFC na mesma
modalidade de serviço e na mesma Área de Prestação de serviço”. Ou seja, o Fundo Axxon, ao
proferir tal declaração, comprometeu-se com as informações prestadas e, na hipótese de
constatação de sua inconsistência, estará sujeito à apuração de má-fé, prevista no Regulamento
de Aplicação de Sanções Administrativas – RASA, aprovado pela Resolução nº 589/2012
5
Nos termos da Análise nº 170/2015-GCRZ, “4.2.26. A despeito disso, entendo que os termos do Regulamento do
Fundo DFG FIPAC 2, acostado às fls. 04/80 dos autos, não deixam dúvida de que o Fundo deterá controle sobre as
empresas do Grupo Datora, posição esta defendida também pela Procuradoria Federal Especializada em sua
manifestação. (...)”
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787ª Reunião do Conselho Diretor
4.2.27.
Além disso, há que se considerar o levantamento feito pela área técnica das
atividades dos principais quotistas, reproduzidas abaixo:
5.2.4.1. A Allstate Insurance Company é uma das maiores empresas norte americanas de seguros,
administra cerca de US$ 85 (oitenta e cinco) bilhões em ativos, e fornece seguros patrimoniais, de
acidentes, de vida, de investimento e previdência privada;
5.2.4.2. A Alta Advisers Ltd. é um assessor de investimentos de grandes fortunas na Europa, tem sede
no Reino Unido, e tem foco em investimentos de longo prazo;
5.2.4.3. A MLC Private Equity é o braço de gestão de ativos do National Australia Bank, banco
australiano que oferece diversos serviços financeiros no varejo, hipotecas e no segmento
institucional, administrando cerca de US$ 59 (cinquenta e nove) bilhões em ativos;
5.2.4.4. A Missouri State Employees Retirement System é fundo de pensão dos funcionários do Estado
norte americano do Missouri, que tem sob sua gestão cerca de US$ 9 (nove) bilhões;
5.2.4.5. A Kemnay Advisory Services Inc. é um conselheiro de opções e gestor de investimentos de
grandes fortunas na Europa, sediado no Reino Unido, que possui sob gestão cerca de US$ 1 bilhão
em ativos.
5.2.4.6. A University of Notre Dame du Lac é um fundo da Universidade de Notre Dame, sediado nos
EUA, que prove recursos para dispêndios nos departamentos acadêmicos, na biblioteca, e para
bolsas de estudo, entre outros fins, todos ligados aos objetivos institucionais da universidade, gerindo
atualmente cerca de US$ 10 (dez) bilhões em ativos;
5.2.4.7. A Singuler Guff Advisers, LLC, é um gestor/assessor de investidores institucionais, incluindo
fundos de pensão, fundos universitários, fundações, instituições financeiras e grandes fortunas. É
sediado nos EUA e tem sob sua gestão cerca de US$ 11 (onze) bilhões.
4.2.28.
Verifica-se que os investidores do Fundo Axxon são companhias de seguros,
assessores de investimento, além de bancos e fundos de pensão, todos estrangeiros, inexistindo
indícios de que possuam relação direta de controle com empresas atuantes no mercado de
telecomunicações nacional.
4.2.29.
Ressalto, ainda, que a diversidade e a complexidade inerentes à composição do
fundo em exame poderia trazer dificuldades intransponíveis na verificação da participação de
cada um dos quotistas em empresas de telecomunicações. Tal atividade demandaria a
estratificação integral da composição do fundo, o exame da participação de seus integrantes em
outros negócios e, por último, a correlação com os controladores das empresas reguladas pela
Agência. Acredito que tal processo se revelaria excessivamente intrincado e, possivelmente, não
traria os resultados necessários.
4.2.30.
Cabe destacar, ainda, que a Agência realiza constante acompanhamento da
participação dos principais grupos prestadores de serviços de telecomunicações no Brasil e não
foi encontrado pela área técnica qualquer indício da participação dos investidores em tais grupos.
Não obstante, caso seja apurada futuramente a existência de prejuízos ao desempenho do setor
pela operação em análise, caberá a Anatel tomar as medidas cabíveis, conforme previsto na
regulamentação, especialmente na Resolução nº 195/1999, sem prejuízo da apuração de má-fé
anteriormente mencionada.
4.2.31.
Diante do exposto, não verifiquei, no presente caso, necessidade de aprofundar,
além do que já foi feito nos autos pela área técnica competente, a investigação sobre eventual
existência de relação de controle dos quotistas participantes do Fundo Axxon com outras
prestadoras de serviços de telecomunicações no Brasil.
Dos Aspectos Regulatórios concernentes a cada um dos serviços
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787ª Reunião do Conselho Diretor
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4.2.32.
A área técnica, ao analisar a possibilidade de transferência para cada um dos
serviços concluiu, para o STFC, que as condições previstas nas Cláusulas 8.1, XII, do Termo de
Autorização, aplicáveis à presente situação, estariam integralmente preenchidas. Ele adiciona,
ainda, que o conjunto da operação “representa aumento do capital social da prestadora,
incremento dos investimentos, melhoria na gestão, entre outras ações positivas para a
ampliação do serviço”.
4.2.33.
Ao analisar tal aspecto, a PFE opinou ser necessário se verificar a manutenção das
condições iniciais da outorga, exigida no inciso II do art. 7º da Resolução nº 101/99. Segundo o
órgão consultivo, o cumprimento dos requisitos no momento da outorga não afastaria a
necessidade de uma nova apreciação no momento da anuência para transferência de controle,
devendo-se exigir toda a documentação cabível.
4.2.34.
Além disso, a Procuradoria opinou pela necessidade de a área técnica esclarecer se
as alterações do contrato social da empresa não resultariam em uma diminuição no capital social
da prestadora.
4.2.35.
Em resposta a estes dois pontos, a área técnica, no Informe nº 230/2015CPOE/SCP, de 7/8/2015, assim se pronunciou:
5.2.2.4 Ratifica-se que, conforme dito no Informe nº 205/2015-CPOE/SCP, a operação não altera, em
nada, as condições aferidas no processo que originou o direito de exploração dos serviços por parte
da America Net, uma vez que se trata de operação de transferência de controle que mantém
inalterada a personalidade da empresa detentora da outorga.
(...)
5.2.2.7 (...) não se deve cometer o equívoco de admitir que, independentemente da natureza da
operação, a garantia da manutenção das condições aferidas na outorga deve se dar sempre por meio
da apresentação de um rol exaustivo de documentos.
4.2.36.
Concordo com tal entendimento e ressalto que o Conselho Diretor em decisão
recente tomada em outro Processo concordou com a Análise nº 96/2015-GCRZ, cujo trecho
transcrevo abaixo:
“4.2.34 Ou seja, uma vez que a detentora da outorga, no caso, a AMERICA NET, continua sendo a
mesma antes e após toda a alteração contratual, e que as condições subjetivas avaliadas na obtenção
da outorga devem permanecer válidas enquanto a empresa permanecer uma prestadora de serviços
de telecomunicações, não há como negar que a manutenção do serviço está garantida.”
4.2.37.
Em relação à diminuição do capital social aventada pela PFE, utilizo-me da
análise feita pela área técnica no Informe nº 230/2015-CPOE/SCP:
5.2.2.11 Quanto a essa questão, vale esclarecer que não se deve avaliar a operação de forma
parcelada, mas interpretá-la de forma coesa e integralmente, em todos os seus aspectos.
5.2.2.12 Tomando por base esta premissa, a evolução do capital social da prestadora deve ser
avaliada por inteiro, desde o início até o final de toda a operação, conforme já afirmamos no item
5.6.4.4 do Informe nº 205/2015-CPOE/SCP, e essa avaliação permite dizer que:
5.2.2.12.1 com base na última anuência prévia aprovada para a alteração do contrato social da
America Net, a 16ª alteração, aprovada pelo Conselho Diretor por meio do Acórdão nº 214/2015CD, de 12/06/2015, o capital social seria da ordem de R$ 9.345.966,00 (nove milhões, trezentos e
quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais);
5.2.2.12.2 na presente operação, há que se considerar que o aporte de capital na Meppel
Participações S.A., previsto em, no mínimo, R$ 50 (cinquenta) milhões e, no máximo, R$ 90
(noventa) milhões, será integralmente revertido para o aumento de capital da própria America
Net, como único ativo operacional da Meppel Participações S.A.
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5.2.2.12.3 Portanto, mesmo que a cisão da America Net significasse a redução total do capital
social da prestadora, o que não pode ser a realidade, ao fim da operação, o saldo positivo do
capital social seria muito significativo.
4.2.38.
Deste modo, considero que a área técnica terminou por realizar tal análise e
concluir pelo aumento do capital social da empresa.
4.2.39.
Em relação à transformação do tipo societário da Holding que passará a deter o
controle direto da America Net, novamente a área técnica se pronunciou no sentido de que tal
alteração não teria qualquer influência na exploração dos serviços de telecomunicações, posição
com a qual concordo integralmente.
4.2.40.
No tocante ao SCM, o Regulamento do SCM, em seu artigo 34, dispõe que devem
ser submetidas à avaliação prévia da Agência somente as transferências de controle que
envolverem partes que se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei 12.529/2011:
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração
econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
4.2.41.
Posteriormente, tais valores foram substituídos pela Portaria Interministerial nº
994, de 30 de maio de 2012, passando a constar as quantias de R$ 700.000.000,00 (setecentos
milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
4.2.42.
Ao examinar tais valores, a área técnica assim se pronunciou no Informe nº
205/2015-CPOE/SCO:
5.6.5.3. De um lado da operação, há a America Net com uma receita operacional líquida de cerca de
R$ 46 (quarenta e seis) milhões, conforme consta da fl. 277, dos autos do Procedimento
Administrativo nº 53500.003935/2009, e do outro, o fundo Axxon, com um volume de negócios
medido pelo seu patrimônio líquido, atualmente atingindo quase de R$ 300 (trezentos) milhões, de
acordo com informações registradas na CVM.
5.6.5.4. Ainda que seja possível discutir se o patrimônio líquido é a melhor medida para o volume de
negócios total no país, na prática, qualquer outro parâmetro – rentabilidade das quotas, a taxa de
administração do gestor ou do administrador, entre outros – tende a ser menor do que o patrimônio
líquido.
5.6.5.5. Vale salientar, adicionalmente, que o faturamento bruto da America Net tende a ser superior
à receita operacional líquida, entretanto, dificilmente chegaria a atingir o menor limite proposto pela
Lei nº 12.529/2011.
5.6.5.6. Como as condições são cumulativas, podemos dizer que a operação não deve ser avaliada
sob a regulamentação do SCM em vigor.
4.2.43.
Verifica-se, portanto, que a SCP conclui pela desnecessidade de se submeter a
operação de transferência de controle da outorga do SCM, posição com a qual concordo e
proponho a ser adotada por este colegiado.
4.2.44.
Em seu Parecer, a PFE opinou pela apreciação dos requisitos também para a
transferência do SCM, sustentando que a operação deve ser analisada como um todo.
4.2.45.
Novamente, a área técnica discordou de tal entendimento, conforme exposto no
informe nº 230/2015-CPOE/SCP:
5.2.3.4 Mais uma vez, discordamos da Procuradoria por entender que não haveria previsão
regulamentar para a submissão da operação à anuência prévia caso a prestadora detivesse apenas o
SCM e, mesmo diante desta ausência de previsão, exigir um rol de documentos já apresentados
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quando da expedição de outorga, aumenta custos do processo sem que se tenha riscos a reduzir em
virtude da operação em análise.
5.2.3.5 Além disso, como se trata de uma operação de transferência indireta do controle, a pessoa
jurídica cujas condições subjetivas têm de ser avaliadas continua sendo a mesma e, em sendo a
mesma, por que analisá-las novamente se eles devem manter essas condições por todo o período que
detiverem a outorga?
5.2.3.6 Em resumo, uma vez que a detentora da outorga, no caso, a America Net, continua sendo a
mesma antes e após a operação, e que as condições subjetivas avaliadas na obtenção da outorga
devem permanecer válidas enquanto a empresa permanecer uma prestadora de serviços de
telecomunicações, conforme prevê o art. 90, inciso IX, do Regulamento aprovado pela Resolução nº
65/1998, não há como negar que as condições subjetivas estão atendidas.
5.2.3.7 E essa já é uma posição corroborada pelo Conselho Diretor, conforme já mencionado no item
5.2.2.8, que deliberou por seguir entendimento do Conselheiro Rodrigo Loureiro Zerbone que se
manifestou favoravelmente a esta tese no item 4.2.34, da Análise nº 95/2015-GCRZ, de 12/5/2015.
5.2.3.8 Portanto, entendemos que se trata de assunto já superado e, consequentemente, pode se
dispensar a America Net da apresentação de documentos relativos aos anexos I e III da Resolução nº
614/2013.
5.2.3.9 Vale repisar que, conforme já exaustivamente avaliado por esta Área Técnica no Informe nº
205/2015-CPOE/SCP, a operação apresenta, sem resquícios de dúvidas, a ampliação e melhoria dos
serviços de telecomunicações prestados pela America Net e, portanto, está muito distante de causar
“prejuízos à manutenção do serviço” como teme a Procuradoria.
4.2.46.
Mais uma vez, termino por concordar com a área técnica, pois considero que a
simples apresentação de documentos não seria capaz de trazer qualquer segurança adicional ao
processo, ainda mais se considerarmos que a empresa já seguiu todo este trâmite no momento da
obtenção de sua outorga.
4.2.47.
Cabe ressaltar, contudo, que de acordo com o art. 35 do Regulamento do SCM, as
transferências de controle não sujeitas à anuência prévia da Agência devem ser informadas à
Agência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Sendo assim, proponho a expedição de
determinação à America Net neste sentido.
4.2.48.
Em relação à transferência de controle do SeAC, ressalto que o §1º do art. 34 do
Regulamento deste serviço, aprovado pela Resolução nº 581/2012, é expresso ao possibilitar a
transferência somente após o início da prestação da operação comercial, in verbis:
Art. 34. Para transferência de controle societário, a Prestadora deve apresentar requerimento
instruído com os documentos constantes do Anexo II deste Regulamento.
§ 1º A transferência de controle somente poderá ser efetuada após o início da prestação comercial do
serviço.
4.2.49.
Ocorre que, de acordo com as informações da área técnica, a America Net não
licenciou estações para a prestação do SeAC, o que indica que a prestadora ainda não iniciou a
operação do serviço e, consequentemente, estaria impedida de realizar a transferência de
controle.
4.2.50.
Deste modo, conforme proposto pela SCP, concluo que a realização da operação
pleiteada deveria ser condicionada à renúncia da outorga do SeAC por parte da America Net,
entendimento semelhante ao exposto pela PFE em seu Parecer.
Dos Aspectos Competitivos e da Manutenção da Prestação do Serviço
4.2.51.
No que concerne aos aspectos competitivos e à manutenção da prestação do
serviço, faz-se necessário avaliar se a operação pleiteada está em conformidade com a
regulamentação aplicável, tendo em vista a competência legal da Anatel de promover o controle
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e a prevenção de arranjos societários que possam trazer risco para a livre concorrência ou ensejar
comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa.
4.2.52.
Tal competência está esposada no art. 97 da LGT, bem como no art. 7º da
Resolução nº 101/1999, ambos transcritos abaixo:
LGT
Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a
incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.
Parágrafo único. A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não
colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei.
RESOLUÇÃO Nº 101/1999
Art. 7º A Anatel, na análise de processo de transferência de Controle, considerará, entre outros, os
seguintes aspectos:
I - restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares,
editalícias ou contratuais e vedações à concentração econômica;
II - manutenção das condições aferidas no processo que originou o direito de exploração do serviço,
em especial as de habilitação e qualificação previstas no edital de licitação ou na regulamentação;
III - grau de competição no setor e na prestação do serviço;
IV - existência e validade de instrumento jurídico formalmente celebrado em data anterior à vigência
deste Regulamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, a transferência de
Controle somente será aprovada se não prejudicar a competição e não colocar em risco a prestação
do serviço.
4.2.53.
De acordo com as informações apresentadas pela área técnica, a operação
pretendida não apresenta evidências de limitação, prejuízo ou qualquer modificação da estrutura
concorrencial do mercado relevante em questão, consistindo em compartilhamento do controle
com um agente investidor, buscando-se trazer eficiência à operação e acrescer valor ao ativo
investido, para, em um segundo momento, desinvestir e realizar seus ganhos.
4.2.54.
Ademais, as ações tomadas por parte do novo controlador terão por objetivo
tornar a operação da prestadora mais eficiente no mercado, possibilitando que ela concorra
diretamente com os demais atores, o que torna a operação pró-concorrencial.
4.2.55.
Em relação à manutenção do serviço, considero que a operação não traz qualquer
risco, ainda mais se considerarmos que a personalidade jurídica da detentora das outorgas não
sofrerá alteração.
4.2.56.
Sendo assim, concluo que a operação não trará qualquer impacto negativo à
competição ou à manutenção do serviço, posição abraçada também pela PFE.
Da Regularidade Fiscal
4.2.57.
No Informe nº 205/2015-CPEO/SCP, a área técnica traz um detalhado histórico
dos entendimentos tomados pela Procuradoria e pelo Conselho Diretor em relação à
comprovação da regularidade fiscal. Além de mencionar Pareceres e Acórdãos já expedidos, a
SCP ressaltou que já foi proposto ao Conselho Diretor a emissão de Súmula com o “objetivo de
uniformizar os discrepantes entendimentos sobre a comprovação da regularidade fiscal nos
procedimentos de transferência de controle no âmbito da Anatel”. Atualmente tal assunto vem
sendo tratado nos autos do Processo nº 53500.001816/2015, para o qual fui sorteado para fins de
relato a este Colegiado.
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4.2.58.
Todavia, considerando que a decisão sobre o tema ainda requererá maiores
discussões e análises, considero pouco eficiente sustar o presente processo até que a decisão final
sobre a proposta de súmula seja tomada pelo Conselho.
4.2.59.
Sendo assim, cumpre-me mencionar que a área técnica, no Informe nº 205/2015,
asseverou, após consulta aos órgãos competentes, que a America Net, no momento da elaboração
do referido Informe, apresentara as seguintes certidões de regularidade fiscal:
AMERICA NET
FOLHAS
VALIDADE
Certificado de Regularidade Fiscal – FGTS-CRF
472
13/5/2015
Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que 473
inclui a Certidão negativa relativa às Contribuições Previdenciárias e de
Terceiros (INSS)
22/7/2015
Receitas Administradas pela Anatel
24/5/2015
476
4.2.60.
Em seu Parecer, a PFE demonstrou mais uma vez seu entendimento no sentido de
que a regularidade fiscal deve englobar todos os serviços prestados por todas as operadoras
envolvidas na operação, abrangendo todos os créditos tributários e não tributários (inclusive os
decorrente de multas aplicadas no curso de Pados), constituídos de forma definitiva (após a coisa
julgada), mesmo que ainda não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no CADIN. Além
disso, destaca a necessidade de se comprovar a regularidade também no âmbito Municipal e
Estadual e sugere que a prestadora seja notificada para apresentação, antes da conclusão da
análise do pedido pela autoridade competente.
4.2.61.
Tendo em vista a aparente divergência entre os entendimentos da PFE e da SCO
quanto às exigências de regularidade fiscal aplicáveis ao caso concreto, julgo que a correta
compreensão do tema é de extrema relevância para a condução dos processos administrativos de
anuências prévias no âmbito da Anatel. Por este motivo, reproduzo meu posicionamento exposto
na Análise nº 112/2014-GCIF, que trata de assunto semelhante ao em discussão6:
De um lado, as exigências documentais referentes ao tema buscam assegurar a regularidade dos
procedimentos adotados pela Agência. De outro, trata-se de uma questão de segurança jurídica para
o particular ter o correto e claro conhecimento dos documentos que lhe podem ser exigidos pela
Administração.
A regularidade fiscal é exigida, nos termos da LGT, como requisito para emissão de outorga para a
exploração de serviço de telecomunicações, nos regimes público e privado. É também obrigação do
outorgado manter as condições de regularidade fiscal durante todo o período de exploração do
serviço. Consequentemente, em todas as operações que envolvam a emissão ou transferência de
outorgas, os novos outorgados deverão comprovar o cumprimento de todos os requisitos exigidos
pela regulamentação, inclusive e especialmente a regularidade fiscal. Trata-se, portanto, de requisito
subjetivo indispensável para a aquisição e manutenção de outorga de serviço de telecomunicações.
Os documentos necessários para comprovar situação de regularidade fiscal são previstos nos
respectivos editais de licitação, bem como nos diversos regulamentos editados pela Anatel.
Exemplificativamente, podem ser citados o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e
Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofrequência, aprovado
pela Resolução nº 65, de 29/10/1998 (art. 51), o RSeAC (Anexo II, art. 1º, inciso IV) e o RSCM
(Anexo I, art. 2º).
6
Destaco que, embora tenha sido voto vencido no tocante ao posicionamento, a deliberação do CD contemplou a
determinação para que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em conjunto com as
Superintendências de Competição (SCP) e de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), iniciem estudos voltados à
edição de ato normativo que estabeleça os requisitos documentais exigíveis nos diversos pedidos encaminhados à
Agência, o que vem sendo feito por meio dos autos do processo nº 53500.001816/2015, que se encontra atualmente
neste Gabinete para análise.
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Paralelamente, a LGT e a regulamentação da Anatel também condicionam a transferência de
controle societário, bem como outras alterações societárias, contratuais e estatutárias, à aprovação
ou comunicação à Agência. Algumas dessas operações somente podem ser concretizadas se
previamente aprovadas pela Anatel, conforme já explicitado nesta Análise. Em tais casos, os
requisitos necessários para a aprovação dessas operações são também definidos na LGT ou na
regulamentação da Anatel.
Nesse contexto, o art. 15, § 1º, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações, aprovado pela Resolução no 255, de 29/3/2001, ressalta a
necessidade de comprovação de receitas daquele fundo como condição para o exame conclusivo de
pedidos apresentados pelas prestadoras. O RSCM prevê, em seu art. 34, parágrafo único, que a
prestadora deve apresentar junto com o seu pedido de anuência prévia, a documentação enumerada
nos Anexos I e III, no que couber. O anexo I trata de outorga de autorização de SCM e o Anexo III
trata das exigências pertinentes à apresentação de informações relativas à transferência de controle,
sendo que não elenca a documentação que deve ser juntada a título de Regularidade fiscal. O RSeAC,
por sua vez, em seu art. 5º, limita a exigência de regularidade fiscal nas operações de transferência
de controle à apresentação de certidão negativa de débitos tributários e não tributários da Anatel,
constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin
e de cópia dos recolhimentos realizados ao Funttel, desde abril de 2001 ou data do licenciamento de
sua primeira estação, o que ocorrer primeiro, até a data presente.
A hipótese tratada nos presentes autos não envolve, nesta etapa da operação, emissão ou
transferência de outorgas que venham a requerer a comprovação de regularidade fiscal por parte de
novos outorgados. Trata-se aqui de transferência de controle societário da GVT Participações,
controladora da GVT, esta sim prestadora de serviços de telecomunicações. Dessa forma, uma vez
que as outorgas pertencentes aos grupos econômicos envolvidos na operação permanecerão
inalteradas nesta etapa, não se há de falar em necessidade de nova comprovação de atendimento dos
requisitos subjetivos para a aquisição ou manutenção de outorga para exploração de serviço de
telecomunicações. As exigências documentais aplicáveis ao caso concreto, portanto, são aquelas
previstas na regulamentação pertinente, especialmente aquela editada pela Anatel.
Por conseguinte, filio-me ao entendimento expresso pela SCP no Informe nº 754/2014-CPOE/SCP, de
12/12/2014, no sentido de que sejam exigidas todas as certidões necessárias à comprovação da
regularidade fiscal exigíveis para pedidos dessa natureza, conforme previstas na regulamentação
editada pela Agência.
4.2.62.
Friso que tal posicionamento igualmente se sustenta em relação ao caso sob
exame, uma vez que há aqui também uma transferência de controle. Assim sendo, filio-me ao
entendimento exposto pela SCP no Informe nº 205/2015-CPOE/SCP, no sentido de que sejam
exigidas todas as certidões necessárias à comprovação da regularidade fiscal exigíveis para
pedidos dessa natureza, conforme previsto na regulamentação expedida por esta Agência.
4.2.63.
Ainda neste contexto, tenho por bem ressaltar que as certidões acostadas aos
autos, conforme tabela acima reproduzida, encontram-se vencidas, razão pela qual sua
apresentação atualizada deve constituir condicionamento à concessão da anuência prévia
solicitada. Observe-se que tal exigência destina-se exclusivamente à AMERICA NET LTDA,
única prestadora de telecomunicações envolvida na operação.
Da Previsão contida no Decreto nº 2.671/1998
4.2.64.
Além dos requisitos já mencionados anteriormente, a concessão de Anuência
Prévia exige a observância do disposto no art. 1º do Decreto nº 2.671/1998, abaixo transcrito:
Art. 1º. As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as
leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a
voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis
brasileiras e com sede e administração no país.
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4.2.65.
Sobre esse ponto, a área técnica pontua que “a America Net é uma empresa
constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, em que a maioria das
quotas é atualmente, detida por pessoas naturais residentes no Brasil, e passará a ser detida por
uma empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, a Holding,
atendendo desta forma ao disposto no art. 1º do Decreto nº 2.671/1998”.
4.2.66.
Entendo, portanto, estarem atendidos os requisitos acima colacionados e ressalto
que a PFE também concordou com tal posicionamento.
Da Restrição Prevista no art. 5º da Lei nº 12.485/2015 – Lei do Seac
4.2.67.
Em seu art. 5º, a Lei do Seac dispõe que “o controle ou a titularidade de
participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta,
indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e
permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras
com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços”.
4.2.68.
Sobre tal restrição, a área técnica informou que a America Net e os fundos
apresentaram declarações relativas às restrições contidas no dispositivo legal acima mencionado,
às fls. 467, 468 e 469, certificando que as pessoas jurídicas e seus sócios não possuem controle
ou vínculo com empresas concessionárias ou permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e
imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil.
4.2.69.
Além disso, a área técnica entendeu ser necessária a apresentação de declaração
semelhante pelo gestor do Fundo Axxon, a The Axxon Group Private Equity Assessoria Ltda,
atendida posteriormente, conforme consta à fl. 517 dos autos.
4.2.70.
Como medida adicional, foram consultados o Sistema de Controle de
Radiodifusão, da Anatel, e a Relação de Sócios e Diretores por Entidades no sítio do Ministério
das Comunicações, e não foram encontrados registros para a America Net, para a Holding, para
o novo controlador, para o Sr. Lincoln de Oliveira da Silva ou das pessoas físicas que integram a
sociedade e administração do novo controlador.
4.2.71.
Deste modo, pode-se inferir que, apesar da necessidade de condicionar a
transferência de controle à renúncia da outorga do SeAC, as restrições contidas no art. 5º da Lei
do SeAC encontram-se atendidas.
4.2.72.
Cumpre destacar que o posicionamento da Procuradoria já foi abordado na
presente Análise ao se discutir os requisitos previstos para a transferência de outorga do STFC.
Da Confidencialidade
4.2.73.
Muito embora a publicidade seja a regra nos procedimentos administrativos
conduzidos pela Agência, cabe mencionar que a área técnica verificou que constam dos autos
informações relacionadas a investimentos, informações econômicas-financeiras e contábeis, que
podem ser consideradas segredo industrial, em seu sentido amplo de segredo de negócio. Por tal
razão, o Superintendente de Competição, por meio do Despacho n 5354/2015/SCP, de 3/7/2015,
conferir sigilo ao documento situado entre as fls. 30/247.
Da competência para a deliberação do caso
4.2.74.
A área técnica, no Informe nº 205/2015-CPOE/SCP, entendeu que a competência
para deliberação do presente caso seria do Conselho Diretor, tendo em vista que a Receita
Operacional Líquida da empresa com serviços de telecomunicações é da ordem de R$
46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais), o que impossibilitaria seu enquadramento no
grupo de empresas de pequeno porte.
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4.2.75.
Isso porque, o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado
pela Resolução nº 589/2012, estabelece o limite de R$ 10.499.000,00 (dez milhões, quatrocentos
e noventa e nove mil reais) para a receita líquida anual de uma empresa de pequeno porte.
4.2.76.
Deste modo, considerando a regra de transição fixada na letra “b” do Despacho
Ordinatório nº 86/2015-CD, de 12 de junho de 2015, aprovada nos autos do Procedimento
Administrativo nº 53500.003935/2009-10, e as competências do Conselho Diretor definidas no
art. 133, XLIV, do Regimento Interno da Anatel, considero ser papel deste Colegiado decidir
sobre alterações em estatutos ou contratos sociais de autorizadas, referentes a outorgas detidas
por empresas que não se enquadrem no conceito de prestadoras de pequeno porte.
Do deferimento do pedido
4.2.77.
Em síntese, o pedido formulado pela America Net deve ser deferido,
condicionando-se a anuência prévia ao cumprimento das seguintes obrigações:
i.
ii.
5.
Apresentação de todas as certidões comprobatórias de regularidade fiscal exigidas pela
regulamentação editada pela Anatel por parte da referida Prestadora, com a necessária
atualização daquelas com validade expirada;
Renúncia à outorga do Serviço de Acesso condicionado - SeAC;
CONCLUSÃO
À vista do exposto, com fundamento das razões e justificativas da presente Análise, proponho:
a) conceder Anuência Prévia referente à alteração do contrato social da AMERICA NET
MTDA., autorizada a prestar o STFC, nas modalidades Local, LDN e LDI, nas Regiões I, II,
e III do PGO, e autorizada a prestar o SCM e o SeAC, em âmbito nacional, mediante os
seguintes condicionamentos:
i. Apresentação de todas as certidões comprobatórias de regularidade fiscal exigidas
pela regulamentação editada pela Anatel por parte da referida Prestadora, com a
necessária atualização daquelas com validade expirada;
ii. Apresentação de renúncia pela AMERICA NET LTDA da outorga do Serviço de
Acesso Condicionado;
b) Determinar que a AMERICA NET LTDA apresente a esta Agência a documentação
relativa à alteração contratual pretendida, no prazo de 60 (sessenta) dias após o registro dos
atos no órgão competente; dando-se cumprimento ao disposto no art. 35 do Regulamento do
SCM, aprovado pela Res. nº 614/2013;
c) Determinar que presente anuência valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
a partir da publicação do Ato de Concessão de Anuência Prévia no Diário Oficial da União,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que mantidas as mesas
condições societárias.
ASSINATURA DO CONSELHEIRO RELATOR
IGOR VILAS BOAS DE FREITAS
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