1|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL RATEIO PIRATEADO TEORIA e QUESTÕES MTE Auditor-Fiscal do Trabalho DIREITOS HUMANOS Professor: Adriel Sá Prof. Adriel Sá Aula Aula 01 01 [email protected] 2|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL AULA INAUGURAL Observações iniciais ............................................................................................................................................. 3 Cronograma de aulas .......................................................................................................................................... 6 1. Teoria geral dos direitos humanos......................................................................................................... 7 1.1. Conceito ........................................................................................................................................................ 7 1.2. Terminologia ........................................................................................................................................... 8 1.3. Características ......................................................................................................................................... 9 1.4. Estrutura normativa ............................................................................................................................. 10 1.5. Fundamentação ..................................................................................................................................... 11 1.5.1. Corrente negacionista.......................................................................................................................... 11 1.5.2. Corrente jusnaturalista ......................................................................................................................... 11 1.5.3. Corrente positivista .............................................................................................................................. 12 1.5.4. Corrente moralista ............................................................................................................................... 13 1.6. Afirmação histórica dos direitos humanos .................................................................................... 13 1.6.1. Fase pré-Estado Constitucional ........................................................................................................ 15 1.6.2. A crise da idade média, início da Idade Moderna e os primeiros diplomas de direitos humanos ............................................................................................................................................................... 16 1.6.3. O debate das ideias: Hobbes, Grócio, Locke, Rousseau e os iluministas ............................. 16 1.6.4. A fase do constitucionalismo liberal e das declarações de direitos ....................................... 17 1.6.5. A fase do constitucionalismo social ................................................................................................ 18 1.6.6. A fase da internacionalização dos direitos humanos ................................................................. 18 1.7. Direitos humanos e a responsabilidade do Estado .................................................................... 19 1.8. Bibliografia utilizada ............................................................................................................................ 19 1.9. Questões sem comentários ............................................................................................................... 21 1.10. Gabaritos ................................................................................................................................................24 1.11. Questões comentadas ........................................................................................................................25 Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n.º 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Valorize o trabalho do professor e adquira o curso de forma honesta. Informe-se sobre nosso “Rateio Legal” no site www.concurseiro24horas.com.br. Prof. Adriel Sá [email protected] 3|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL Observações iniciais Olá, amigos(as)! Vamos iniciar nosso curso de Direitos Humanos para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, abrangendo teoria e questões comentadas. Nosso compromisso com vocês sempre será uma preparação de alto nível, em sintonia fina com o último edital da banca CESPE, lançado em 28/06/2013. Uma das vantagens dos cursos em pdf é ser prático, com abordagem objetiva, clara e específica a todos os tópicos do edital. Assim será nosso curso! Não devemos passar superficialmente na matéria, pois isso pode ser suficiente para acertar algumas questões; no entanto, uma questão mais elaborada pode nos fazer cair. Nosso curso seguirá a seguinte sistemática: Exposição teórica do conteúdo, de forma simples e objetiva, com a linguagem mais acessível possível. Tabelas, esquemas e resumos, visando facilitar a revisão dos assuntos. Resolução de exercícios, complementando e massificando o conhecimento. Abrangeremos, de modo aprofundado, os aspectos mais relevantes de cada tópico do conteúdo exigido. Tudo o que for posto aqui, por mais aprofundado que pareça, é necessário para o entendimento completo da disciplina. As aulas deste curso são preparadas de acordo com os melhores livros, incluindo, sempre, o nosso recente lançamento “DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO”, pelo Grupo Editorial Nacional (Gen/Método), além de outras obras referenciadas pela banca CESPE. Ressalte-se que a ideia não é criar a disciplina, mas sim organizá-la, para simplificar os seus estudos. Ressaltamos, mais vez, que todos os tópicos do edital de 2013 serão abordados no nosso curso. A fase objetiva do concurso passado contemplou 220 itens para serem julgados como CERTO/ERRADO, dos quais 22 foram da nossa disciplina. Logo, 10% de toda a prova objetiva. Vejamos o conteúdo programático do edital e, por consequência, do nosso curso: DIREITOS HUMANOS: 1 Teoria geral dos direitos humanos. 1.1 Conceito, terminologia, estrutura normativa, fundamentação. 2 Afirmação histórica dos direitos humanos. 3 Direitos humanos e a responsabilidade do Estado. 4 Direitos Prof. Adriel Sá [email protected] 4|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL humanos na Constituição Federal. 5 Documentos históricos brasileiros. 6 Institucionalização dos direitos e garantias fundamentais. 7 Política nacional de direitos humanos. 8 Programas nacionais de direitos humanos. 9 Globalização e direitos humanos. 10 A proteção internacional dos direitos humanos. 11 Fundamentos dos direitos humanos. 12 Características dos direitos humanos no direito internacional. 13 Interpretação e aplicação dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos. 14 As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana. 14.1 Direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados. 15 A interligação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. 16 A Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos. 17 Sistema internacional de proteção dos direitos humanos. 18 Universalismo e relativismo cultural. 18.1 Precedentes históricos. 19 O sistema da liga das nações. 20 A Organização Internacional do Trabalho (OIT). 21 Instrumentos internacionais de direitos humanos. 22 O núcleo de direito internacional dos direitos humanos. 22.1 Carta das Nações Unidas. 22.2 Declaração universal de direitos humanos. 22.3 Pacto internacional de direitos civis e políticos. 22.4 Pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais. 22.5 Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. 22.6 Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. 22.7 Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 22.8 Convenção sobre os direitos da criança. 22.9 Convenção internacional sobre a proteção de direitos de todos os migrantes trabalhadores e membros de suas famílias. 23 Os limites dos direitos humanos na ordem internacional. 24 A natureza objetiva da proteção internacional dos direitos humanos. 25 Mecanismos de proteção contra as violações de direitos humanos. 26 Responsabilidade internacional em matéria de direitos humanos. 27 Regra do esgotamento dos recursos internos na proteção dos direitos humanos. 28 Mecanismo unilateral e mecanismo institucional ou coletivo. 29 A proteção dos direitos humanos na ONU. 29.1 Sistemas convencional e extraconvencional da ONU. 30 Sistema europeu de direitos humanos. 31 Sistema interamericano de direitos humanos. 31.1 Comissão interamericana de direitos humanos e corte interamericana de direitos humanos. 31.2 Proteção dos direitos humanos no Mercosul. 32 Responsabilidade internacional dos estados por violações de direitos sociais, econômicos e culturais. 33 Mecanismos coletivos e afirmação do indivíduo como sujeito de direito internacional. 34 Implementação das decisões de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos. 35 Instrumentos e Normas Internacionais de Direitos Humanos. 35.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução Assembleia ONU de 10.12.1948). 35.2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, em 25.09.1992 e promulgada pelo Decreto nº 678, de Prof. Adriel Sá [email protected] 5|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL 06.11.1992). 36 A Auditoria Fiscal do Trabalho como agente de proteção e concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores. 36.1 Segurança e Saúde no Trabalho. 36.2 Combate à redução análoga ao trabalho escravo. 36.3 Discriminação e ações afirmativas. 36.4 Direitos da mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso. 36.5 Direito das Pessoas com Deficiência. 37 Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009 – Eixos Orientadores II e III). O edital acima é um dos mais abrangentes na área de concurso público. Apenas para se ter uma ideia, embora a temática de direitos humanos seja comum em provas para as defensorias públicas, nestes concursos a disciplina não é tão abrangente quanto foi e, provavelmente será, no próximo concurso de AFT. Por fim, destaco que o numero de aulas poderá sofrer alterações (para mais ou para menos), de acordo com a quantidade de páginas que julgarmos conveniente para cada aula. Prof. Adriel Sá [email protected] 6|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL Cronograma de aulas AULA CONTEÚDO 01 Teoria Geral dos Direitos Humanos 02 Proteção Internacional dos Direitos Humanos 03 Sistema Global de proteção dos Direitos Humanos (parte 01) 04 Sistema Global de proteção dos Direitos Humanos (parte 02) 05 Sistema Global de proteção dos Direitos Humanos (parte 03) 06 Sistema Global de proteção dos Direitos Humanos (parte 04) 07 Sistemas Locais de proteção dos Direitos Humanos: Sistema Interamericano e Sistema Europeu (parte 01) 08 Sistemas Locais de proteção dos Direitos Humanos: Sistema Interamericano e Sistema Europeu (parte 02) 09 OIT e suas Convenções (parte 01) 10 OIT e suas Convenções (parte 02) 11 OIT e suas Convenções (parte 03) 12 Direitos Humanos no Brasil e Na Constituição Federal (parte 01) 13 Direitos Humanos no Brasil e Na Constituição Federal (parte 02) 14 Direitos Humanos e a Atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho Prof. Adriel Sá [email protected] 7|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL TÓPICOS DA AULA: Teoria geral dos direitos humanos: conceito, terminologia, características, estrutura normativa e fundamentação. Fundamentos dos direitos humanos. Afirmação histórica dos direitos humanos. Direitos humanos e a responsabilidade do Estado. 1. Teoria geral dos direitos humanos 1.1. Conceito O que significa direitos humanos? Qual a sua extensão jurídica? Para iniciar nossos estudos, e de forma bem sucinta, os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna. Assim, podem ser conceituados da seguinte forma (André de Carvalho Ramos): Conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. A expressão “direitos humanos” objetiva, portanto, assegurar ao homem a dignidade e evitar que passe por sofrimentos. No entanto, essa concepção atual varia em sua essência, na medida em que não há uma lista exaustiva desses direitos mínimos essenciais a uma vida digna. As necessidades humanas variam e, de acordo com o contexto histórico de uma época, novas demandas sociais são traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos direitos humanos. A concepção atual de direitos humanos foi formulada recentemente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pouco depois da Segunda Guerra Mundial, quando a humanidade horrorizou-se com as crueldades cometidas nos conflitos. DIGNIDADE HUMANA Prof. Adriel Sá VIDA DIGNA – condições adequadas [email protected] 8|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL 1.2. Terminologia A correta definição do termo direitos humanos envolve diversos conceitos associados, tais como direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas, direitos fundamentais e direitos fundamentais do homem ou direitos humanos fundamentais. Vejamos cada um desses conceitos na lição de Ricardo Castilho: DIREITOS HUMANOS: é a terminologia normalmente empregada em direito internacional, sendo a forma encontrada em diversos tratados e declarações. Liga-se à ideia de proteção do ser humano, em suas múltiplas facetas. A crítica de sua utilização fica por conta de que não há direito que não seja humano, pois somente o homem pode ser titular de direitos, o que tornaria a expressão redundante. Mas a crescente proteção aos animais diminui a força de tal crítica. Além disso, é forçoso reconhecer que se trata de expressão utilizada em diversos dispositivos constitucionais, e “humanos”, na expressão, não se refere à titularidade do direito, mas ao bem protegido. DIREITOS INDIVIDUAIS: é expressão que se relaciona com a origem histórica desses direitos. Critica-se sua utilização porque nem todos os direitos fundamentais são propriamente individuais, mas apenas os surgidos no bojo das declarações do século XVIII. Não obstante, nossa Constituição adotou a terminologia no Capítulo I do Título II, abarcando com ela os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Estes, portanto, podem ser ditos verdadeiros – e em sentido técnico – direitos individuais em face de nosso ordenamento positivo. DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS: aponta para a ideia de pretensão do indivíduo em face do Estado, e com isso traz a noção de abstenção do Estado em face do particular. Padece, sob o ponto de vista crítico, da mesma falha da expressão anterior, dado o sentido individualista de sua concepção. Além disso, não faz referência ao papel positivo do Estado na efetivação dos direitos fundamentais, mas tem o mérito de afastar qualquer inferência no sentido de que estes possuam apenas um dito valor moral. LIBERDADES FUNDAMENTAIS E LIBERDADES PÚBLICAS: de modo geral, estão ligadas à tradicional formulação de direitos públicos subjetivos. Daí que a elas se aplicam a mesma crítica apontada acima. Saliente-se que “liberdades públicas” é expressão amplamente utilizada na França para designar os direitos tidos por nossa Constituição como individuais. Tais expressões, em suma, não sintetizam com precisão o atual estado da evolução dos direitos fundamentais. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM OU DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS: São as terminologias empregadas no Título II de nossa Constituição. José Afonso da Silva sustenta ser “direitos fundamentais do homem” a Prof. Adriel Sá [email protected] 9|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL expressão mais adequada, eis que é expressão que engloba não apenas a noção histórica desses direitos, situando-os em face da positivação ocorrida em cada ordenamento em particular (e, com isso, dotando-se da generalidade que todo conceito deve possuir), como, também, faz referência direta ao ser humano e a tudo quanto seja indispensável para sua vida digna. Nesse sentido, encontra correspondência com a acepção adotada nas declarações de direito internacionais. É de se notar, portanto, que os conceitos de direitos humanos e direitos fundamentais são muito semelhantes. A distinção ocorre no plano de positivação desses direitos. Direitos humanos referem-se aos direitos universalmente aceitos, positivados na ordem internacional. Direitos fundamentais constituem o conjunto de direitos positivados na ordem interna de determinado Estado. 1.3. Características As quatro características essenciais dos direitos fundamentais são as seguintes: 1) HISTORICIDADE: decorrem das condições materiais e culturais de uma época. São frutos da evolução histórica de cada povo – daí não serem os mesmos em todas as partes do mundo; 2) INALIENABILIDADE: são direitos indisponíveis e, portanto, não podem ser objeto de quaisquer negociações; 3) IMPRESCRITIBILIDADE: os direitos fundamentais não se sujeitam à prescrição, isto é, veda-se ao legislador que estipule prazo para o exercício do direito de ação com vistas a preservá-los; 4) IRRENUNCIABILIDADE: não pode o particular renunciar aos direitos fundamentais de que é titular. Pode, todavia, optar por não exercê-los em determinadas situações (renúncia ao exercício). Prof. Adriel Sá [email protected] 10|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL HISTORICIDADE • evolução histórica INALIENABILIDADE • direitos não negociáveis IMPRESCRITIBILIDADE • sem prazo para exercício IRRENUNCIABILIDADE • titularidade absoluta; admite renúncia de exercício 1.4. Estrutura normativa Os direitos humanos possuem uma estrutura normativa ABERTA. Vamos ver o que isso significa. A estrutura do ordenamento jurídico é dividida entre REGRAS e PRINCÍPIOS. Em síntese, REGRAS são enunciados jurídicos tradicionais, nos quais consta um pressuposto de fato e uma consequência jurídica. Exemplo: “Aquele que matar outra pessoa deve ser preso”. Caso o caso concreto ajusta-se ao pressuposto de fato (matar alguém), aplica-se à consequência jurídica (prisão). Também de forma resumida, os PRINCÍPIOS são mandamentos de otimização de um determinado valor ou bem jurídico, ordenando que esse valor ou bem jurídico seja realizado na maior medida do possível. Exemplo: “Todos têm direito à duração razoável do processo”. Não há aqui um pressuposto de fato; logo, os princípios são aplicados mediante a técnica da ponderação, não por meio da lógica “tudo ou nada”, mas sim à lógica do “mais ou menos”. Portanto, dizer que os direitos humanos possuem uma estrutura normativa aberta significa afirmar que são majoritariamente formados por PRINCÍPIOS; “majoritariamente”, já que há regras de direitos humanos, como, por exemplo, a regra de exigência de ordem judicial ou flagrante delito para que alguém seja preso. Prof. Adriel Sá [email protected] 11|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL 1.5. Fundamentação A fundamentação ou os fundamentos são as razões que legitimam e motivam o reconhecimento dos direitos humanos. São quatro correntes que procuram estudar a fundamentação dos direitos humanos: 1. corrente NEGACIONISTA; 2. corrente JUSNATURALISTA; 3. corrente POSITIVISTA; e 4. corrente MORALISTA. 1.5.1. Corrente negacionista Para a corrente NEGACIONISTA, a fundamentação dos direitos humanos é impossível ou até perigosa. Perceberam que o próprio conceito de direitos humanos é vago? Assim, para essa corrente, um dos pressupostos da negação reside no fato de que há divergência até na definição do que seria o conjunto de “direitos humanos”, logo, como fundamentar aquilo cuja determinação já é duvidosa? Outra defesa dessa corrente está na relatividade dos direitos humanos, para a qual alguns autores a consideram como característica, dada a evolução e modificação em cada contexto histórico. Por fim, os direitos humanos constituem-se também em uma categoria heterogênea, contendo pretensões muitas vezes conflitantes, a exigir a ponderação de interesses no caso concreto. Ainda, há aqueles que negam a existência de fundamentação racional dos direitos humanos baseados na assertiva que tais direitos são consagrados a partir de juízos de valor, ou seja, de opções morais as quais, por definição, não podem ser comprovadas ou justificadas, mas aceitas por convicção pessoal. 1.5.2. Corrente jusnaturalista A corrente JUSNATURALISTA sustenta que há normas anteriores e superiores ao direito estatal. Prof. Adriel Sá [email protected] 12|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL Um dos idealizadores dessa corrente natural e de inspiração divina é São Tomás de Aquino. Para ele, a lei humana deve obedecer a lei divina. Ainda, para Hugo Grotius, iniciador da teoria do direito natural moderno, existe um conjunto de normas ideais, fruto da razão humana. Para ele, o direito dos legisladores humanos só seria válido quando compatível com os mandamentos daquela lei imutável e eterna. Portanto, temos dois traços característicos dessa corrente: um de cunho teológico, que se funda na existência de um direito preexistente ao direito produzido pelo homem, oriundo de Deus (escola de direito natural de razão divina); e outro de cunho metafísico, de natureza indissociável do ser humano (escola de direito natural moderno). Os direitos humanos seriam equivalentes aos direitos naturais. E o que são direitos naturais? Direitos naturais são aqueles direitos que nascem com as pessoas, como a vida, a integridade, a liberdade e a igualdade. Ou seja, são direitos que pertencem ao indivíduo desde que nasce. Em resumo, o jusnaturalismo define o que é justo por natureza. Apesar da sua influência, o jusnaturalismo sofre da falta de comprovação de direitos inerentes à natureza do homem. Daí, não é a tese que prevalece. 1.5.3. Corrente positivista A estruturação do Estado gerou a inserção dos direitos humanos nas Constituições e leis, sendo agora considerados direitos positivados. A corrente positivista, desenvolvida ao longo do século XIX e XX, traduziu a ideia de um ordenamento jurídico produzido pelo homem, de modo coerente, por meio do conceito da pirâmide da hierarquia das leis. No topo da pirâmide, existiria a Constituição, pressuposto de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico. Assim, os direitos humanos foram inseridos na Constituição, obtendo um estatuto normativo superior. Os defensores do juspositivismo consideram que só é direito aquele conjunto de leis postas pelo Estado, pela autoridade, ideia que se contrapõe à noção de que os direitos são naturais e inalienáveis. Prof. Adriel Sá [email protected] 13|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL Em resumo, o Direito Positivo define o que é justo por convenção, ou justo por leis. Perceba que os direitos humanos, por essa corrente, são dotados de uma grande fragilidade, caso as leis não protejam ou reconheçam determinado direito ou categoria de direitos humanos. Por isso, essa tese não é a que prevalece. 1.5.4. Corrente moralista De início, já destacamos que, das correntes que procuram estudar a fundamentação dos direitos humanos, essa é a tese que prevalece. Vamos ver por quê? O conceito de direitos morais consiste no conjunto de direitos subjetivos originados diretamente de valores (contidos em princípios), independentemente da existência de prévias regras postas. Perceberam? Lembram de que os direitos humanos possuem uma estrutura normativa ABERTA, baseada essencialmente em PRINCÍPIOS? Por essa corrente, os direitos humanos são direitos morais que, por definição, não retiram sua validade por normas positivadas (leis em sentido amplo), mas diretamente de valores morais da coletividade humana. Apesar de não aferirem sua validade do direito positivo, os direitos humanos como direitos morais buscam a conciliação entre os direitos humanos entendidos como exigências éticas ou valores e os direitos humanos entendidos como direitos positivados. 1.6. Afirmação histórica dos direitos humanos De acordo com André de Carvalho Ramos, a afirmação histórica dos direitos humanos é marcada pela mutação e constante renovação, desde a Antiguidade aos dias de hoje. Por isso, a abordagem tradicional do conteúdo dos direitos humanos é a da chamada “geração de direitos”. A teoria da geração dos direitos humanos divide os direitos protegidos em três (para alguns, quatro) gerações. Prof. Adriel Sá [email protected] 14|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL DIREITOS DE LIBERDADE (primeira geração): são direitos às chamadas prestações negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo. Para José Joaquim Gomes Canotilho, são direitos de defesa, possuindo o caráter de distribuição de competências (limitação) entre o Estado e o ser humano, sendo denominados direitos civis e políticos. Incluem, dentre outros, o direito à liberdade, igualdade perante a lei, propriedade, intimidade e segurança, traduzindo o valor de liberdade. Apesar de possuir caráter negativo, o papel do Estado também é ativo, pois há de se exigir ações do Estado para garantia da segurança pública, administração da justiça, entre outras. DIREITOS DE IGUALDADE ou SOCIAIS (segunda geração): apesar do papel ativo estar também inserido nos direitos de liberdade, exige-se, agora, um papel ativo mais vigoroso, no sentido necessário para proteger os direitos de primeira geração. São exemplos os direitos à saúde, educação, previdência social, habitação, dentre outros, que demandam prestações positivas do Estado para seu atendimento e são denominados direitos de igualdade, justamente por garantirem às camadas mais inferiores da sociedade, a concretização das liberdades abstratas reconhecidas nas primeiras declarações de direitos. Os direitos humanos de segunda geração são frutos, como vimos, das chamadas lutas sociais na Europa e Américas, sendo seus marcos a Constituição mexicana de 1917 (que regulou o direito ao trabalho e à previdência social), a Constituição alemã de Weimar de 1919 (que, em sua parte II estabeleceu os deveres do Estado na proteção dos direitos sociais) e, no Direito Internacional, o Tratado de Versailles, que criou a Organização Internacional do Trabalho, reconhecendo direitos dos trabalhadores. DIREITOS DE SOLIDARIEDADE (terceira geração): os direitos de terceira geração são aqueles de titularidade da comunidade, como o direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito à autodeterminação e, em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado. DIREITOS DA COMUNICAÇÃO (quarta geração): surge para a defesa dos direitos de participação democrática (democracia direta), informação e direito ao pluralismo. Prof. Adriel Sá [email protected] 15|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL A teoria geracional vista acima é criticada nos dias de hoje por transmitir, de forma errônea, o caráter de sucessão de uma geração por outra; no caso dos direitos humanos, não há sucessão de direitos, mas acumulação de direitos. Daí alguns autores utilizarem a nomenclatura “dimensão”, ao invés de “geração”. Estudar o tema “afirmação histórica dos direitos humanos” é analisar os principais momentos históricos que marcaram a evolução e consolidação dos direitos humanos. Para que possamos ter uma noção geral e resolvermos as possíveis questões de provas, vamos analisar, na forma de quadros sinópticos apresentados por André de Carvalho Ramos, os pontos principais de cada uma das fases que compõem esses momentos históricos. 1.6.1. Fase pré-Estado Constitucional Antiguidade (período compreendido entre os séculos VIII e II a.C.): primeiro passo rumo à afirmação dos direitos humanos, com a emergência de vários filósofos de influência até os dias de hoje (Zaratustra, Buda, Confúcio, Dêutero-Isaías), cujo ponto em comum foi a adoção de códigos de comportamento baseados no amor e respeito ao outro. • Antigo Egito: reconhecimento de direitos de indivíduos na codificação de Menes (3100-2850 a.C.). A Antiguidade • Suméria antiga: edição do Código de Hammurabi, na Babilônia (1792-1750 Oriental e o a.C.) – primeiro código de normas de condutas, preceituando esboços de esboço da direitos dos indivíduos, consolidando os costumes e estendendo a lei a todos construção de os súditos do Império. direitos • Suméria e Pérsia: edição, por Ciro II, no século VI a.C., de uma declaração de boa governança. • China: no século VI e V a.C., Confúncio lançou as bases para sua filosofia, com ênfase na defesa do amor aos indivíduos. • Budismo: introduziu um código de conduta pelo qual se prega o bem comum e uma sociedade pacífica, sem prejuízo a qualquer ser humano. • Islamismo: prescrição da fraternidade e solidariedade aos vulneráveis. • Consolidação dos direitos políticos, com a participação política dos cidadãos (com diversas exclusões). Herança • Platão, em sua obra A República (400 a.C.), defendeu a igualdade e a noção grega na do bem comum. consolidação • Aristóteles, na Ética a Nicômaco, salientou a importância do agir com justiça, dos direitos para o bem de todos da pólis, mesmo em face de leis injustas. humanos • Reflexão sobre a superioridade normativa de determinadas normas, mesmo em face da vontade do poder. • Contribuição na sedimentação do princípio da legalidade. A República • Consagração de vários direitos, como propriedade, liberdade, personalidade Romana jurídica, entre outros. Prof. Adriel Sá [email protected] 16|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL O Antigo e o Novo Testamento e as influências do Cristianismo e da Idade Média 1.6.2. • Reconhecimento da igualdade entre todos os seres humanos, em especial pela aceitação do jus gentium, o direito aplicado a todos, romanos ou não. • Marco Túlio Cícero retoma a defesa da razão reta (recta ratio), salientando, na República, que a verdadeira lei é a lei da razão, inviolável mesmo em face da vontade do poder. • Cinco livros de Moisés (Torah): apregoam solidariedade e preocupação com o bem-estar de todos (1800-1500 a.C.). • Antigo Testamento: faz menção à necessidade de respeito a todos, em especial aos vulneráveis. • Cristianismo contribuiu para a disciplina: há vários trechos da Bíblia (Novo Testamento) que pregam a igualdade e solidariedade com o semelhante. • Filósofos católicos também merecem ser citados, em especial São Tomás de Aquino. A crise da idade média, início da Idade Moderna e os primeiros diplomas de direitos humanos • Idade Média: poder dos governantes era ilimitado, pois era fundado na vontade divina. • Surgimento dos primeiros movimentos de reivindicação de liberdades a determinados estamentos, como a Declaração das Cortes de Leão adotada na Península Ibérica em 1188 e a Magna Carta inglesa de 1215. • Renascimento e Reforma Protestante: crise da Idade Média deu lugar ao surgimento dos Estados Nacionais absolutistas e a sociedade estamental medieval foi substituída pela forte centralização do poder na figura do rei. • Com a erosão da importância dos estamentos (Igreja e senhores feudais), surge a ideia de igualdade de todos submetidos ao poder absoluto do rei, o que não excluiu a opressão e a violência, como o extermínio perpetrado contra os indígenas na América. • Século XVII: o Estado Absolutista foi questionado, em especial na Inglaterra. A busca pela limitação do poder é consagrada na Petition of Rights de 1628. A edição do Habeas Corpus Act (1679) formaliza o mandado de proteção judicial aos que haviam sido injustamente presos, existente tão somente no direito consuetudinário inglês (common law). • 1689 (após a Revolução Gloriosa): edição da “Declaração Inglesa de Direitos”, a “Bill of Rights” (1689), pela qual o poder autocrático dos reis ingleses é reduzido de forma definitiva. • 1701: aprovação do Act of Settlement, que enfim fixou a linha de sucessão da coroa inglesa, reafirmou o poder do Parlamento e da vontade da lei, resguardando-se os direitos dos súditos contra a volta da tirania dos monarcas. 1.6.3. O debate das ideias: Hobbes, Grócio, Locke, Rousseau e os iluministas • Thomas Hobbes (Leviatã – 1651): é um dos primeiros textos que versa claramente sobre o direito do ser humano, que é ainda tratado como sendo pleno no estado da natureza. Mas Hobbes conclui que o ser humano abdica de sua liberdade inicial e se submete ao poder do Prof. Adriel Sá [email protected] 17|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL Estado (o Leviatã), cuja existência justifica-se pela necessidade de se dar segurança ao indivíduo, diante das ameaças de seus semelhantes. Entretanto, os indivíduos não possuiriam qualquer proteção contra o poder do Estado. • Hugo Grócio (Da guerra e da paz – 1625): defendeu a existência do direito natural, de cunho racionalista, reconhecendo, assim, que suas normas decorrem de “princípios inerentes ao ser humano”. • John Locke (Tratado sobre o governo civil – 1689): defendeu o direito dos indivíduos mesmo contra o Estado, um dos pilares do contemporâneo regime dos direitos humanos. O grande e principal objetivo das sociedades políticas sob a tutela de um determinado governo é a preservação dos direitos à vida, à liberdade e à propriedade. Logo, o governo não pode ser arbitrário e deve seu poder ser limitado pela supremacia do bem público. • Abbé Charles de Saint-Pierre (Projeto de paz perpétua – 1713): defendeu o fim das guerras europeias e o estabelecimento de mecanismos pacíficos para superar as controvérsias entre os Estados em uma precursora ideia de federação mundial. • Jean-Jacques Rousseau (Do contrato social – 1762): prega que a vida em sociedade é baseada em um contrato (o pacto social) entre homens livres e iguais (qualidades inerentes aos seres humanos), que estruturam o Estado para zelar pelo bem-estar da maioria. Um governo arbitrário e liberticida não poderia sequer alegar que teria sido aceito pela população, pois a renúncia à liberdade seria o mesmo que renunciar à natureza humana, sendo inadmissível. • Cesare Beccaria (Dos delitos e das penas – 1766): sustentou a existência de limites para a ação do Estado na repressão penal, balizando os limites do jus puniendi que reverberam até hoje. • Kant (Fundamentação da metafísica dos costumes – 1785): defendeu a existência da dignidade intrínseca a todo ser racional, que não tem preço ou equivalente. Justamente em virtude dessa dignidade, não se pode tratar o ser humano como um meio, mas sim como um fim em si mesmo. 1.6.4. A fase do constitucionalismo liberal e das declarações de direitos • As revoluções liberais, inglesa, americana e francesa, e suas respectivas Declarações de Direitos marcaram a primeira afirmação histórica dos direitos humanos. • “Revolução Inglesa”: teve como marcos a Petition of Rights, de 1628, que buscou garantir determinadas liberdades individuais, e o Bill of Rights, de 1689, que consagrou a supremacia do Parlamento e o império da lei. • “Revolução Americana”: retrata o processo de independência das colônias britânicas na América do Norte, culminado em 1776, e ainda a criação da Constituição norte-americana de 1787. Somente em 1791 foram aprovadas 10 Emendas que, finalmente, introduziram um rol de direitos na Constituição norte-americana. • “Revolução Francesa”: adoção da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão pela Assembleia Nacional Constituinte francesa, em 27 de agosto de 1789, que consagra a igualdade e liberdade, que levou à abolição de privilégios, direitos feudais e imunidades de Prof. Adriel Sá [email protected] 18|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL várias castas, em especial da aristocracia de terras. Lema dos revolucionários: “liberdade, igualdade e fraternidade” (“liberté, egalité et fraternité”). • Projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã: de 1791, proposto por Olympe de Gouges, reivindicou a igualdade de direitos de gênero. • 1791: edição da primeira Constituição da França revolucionária, que consagrou a perda dos direitos absolutos do monarca francês, implantando-se uma monarquia constitucional, mas, ao mesmo tempo, reconheceu o voto censitário. • Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão consagrada como sendo a primeira com vocação universal. Esse universalismo será o grande alicerce da futura afirmação dos direitos humanos no século XX, com a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1.6.5. A fase do constitucionalismo social • Final do século XVIII: próprios jacobinos franceses defendiam a ampliação do rol de direitos da Declaração Francesa para abarcar também os direitos sociais, como o direito à educação e assistência social. • 1793: revolucionários franceses editaram uma nova “Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão”, redigida com forte apelo à igualdade, com reconhecimento de direitos sociais como o direito à educação. • Europa do século XIX: movimentos socialistas ganham apoio popular nos seus ataques ao modo de produção capitalista. Expoentes: Proudhon, Karl Marx, Engels, August Bebel. • Revolução Russa (1917): estimulou novos avanços na defesa da igualdade e justiça social. • Introdução dos chamados direitos sociais – que pretendiam assegurar condições materiais mínimas de existência – em várias Constituições, tendo sido pioneiras a Constituição do México (1917), da República da Alemanha (também chamada de República de Weimar, 1919) e, no Brasil, a Constituição de 1934. • Plano do Direito Internacional: consagrou-se, pela primeira vez, uma organização internacional voltada à melhoria das condições dos trabalhadores – a Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919 pelo próprio Tratado de Versailles que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. 1.6.6. Carta da Organização das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos A fase da internacionalização dos direitos humanos Nova organização da sociedade internacional no pós-Segunda Guerra Mundial; fatos anteriores levaram ao reconhecimento da vinculação entre a defesa da democracia e dos direitos humanos com os interesses dos Estados em manter um relacionamento pacífico na comunidade internacional. Conferência de São Francisco (abril a junho de 1945): Carta de São Francisco. Declaração Universal de Direitos Humanos (também chamada de “Declaração de Paris”), aprovada sob a forma de Resolução da Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948 em Paris. Prof. Adriel Sá [email protected] 19|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL 1.7. Direitos humanos e a responsabilidade do Estado Tendo em vista que a proteção dos direitos humanos integra o contemporâneo Direito Internacional, com as sucessivas convenções e declarações internacionais de proteção aos direitos humanos, a positivação e a universalização destes direitos são reconhecidas simultaneamente para toda a humanidade. Consolidou-se, portanto, um catálogo de direitos fundamentais da pessoa humana, e também foram estabelecidos mecanismos de supervisão e controle do respeito, pelo Estado, desses mesmos direitos protegidos. Portanto, não é mais cabível, hoje, que um Estado alegue, na defesa de suas condutas violatórias de direitos humanos, que a proteção de direitos humanos faz parte de seu domínio reservado, e que eventual averiguação internacional (mesmo que mínima) da situação interna de direitos humanos ofenderia sua soberania. Com efeito, a crescente aceitação de obrigações internacionais no campo dos direitos humanos consagrou a impossibilidade de se alegar competência nacional exclusiva em tais matérias. É de se destacar que o desenvolvimento da proteção internacional dos direitos humanos humana não se esgota na atuação do Estado, pois tal alegação de “competência exclusiva dos Estados” ou mesmo de “violação da sagrada soberania estatal” no domínio da proteção dos direitos humanos encontra-se ultrapassada, após anos de aquiescência pelos Estados da normatização internacional sobre a matéria. 1.8. Bibliografia utilizada André de Carvalho Ramos. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. André de Carvalho Ramos. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Fabio Konder Comparato. A afirmação história dos direitos humanos. 7ª ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014. José Joaquim Gomes Canotilho. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1995. Prof. Adriel Sá [email protected] 20|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL Ricardo Castilho. Direitos humanos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Sven Peterke (org.). Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Brasília: ESMPU, 2010. Prof. Adriel Sá [email protected] 21|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL 1.9. Questões sem comentários QUESTÃO 01 CESPE - Defensor Público/DPE-ES/2012 - Julgue os seguintes itens, sobre a teoria geral, a afirmação histórica, os fundamentos e a universalidade dos direitos humanos. A concepção contemporânea dos direitos humanos surgiu com o término da Primeira Grande Guerra Mundial. QUESTÃO 02 CESPE - Defensor Público/DPE-ES/2012 - Julgue os seguintes itens, sobre a teoria geral, a afirmação histórica, os fundamentos e a universalidade dos direitos humanos. As três gerações de direitos humanos demonstram que visões de mundo diferentes refletem-se nas normas jurídicas voltadas à proteção da pessoa. QUESTÃO 03 CESPE - Defensor Público/DPE-AC/2012 - Assinale a opção correta no que diz respeito à afirmação histórica dos direitos humanos. a) O expresso reconhecimento do princípio da universalidade dos direitos humanos pela Declaração de Viena de 1993 pôs termo ao debate sobre o multiculturalismo e o relativismo cultural. b) O Bill of Rights, de 1689, foi a primeira carta de direitos de que se tem notícia na história. c) A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 são marcos da afirmação dos direitos humanos de segunda geração. d) Após a Segunda Guerra Mundial, para que os direitos dos trabalhadores enumerados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 fossem garantidos no plano internacional, criou-se a Organização Internacional do Trabalho. e) Não há referência, na Declaração de Viena de 1993, ao princípio da indivisibilidade dos direitos humanos. QUESTÃO 04 CESPE - Inspetor de Polícia/PC-CE/2012 - Acerca da teoria geral dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, julgue os itens a seguir. O direito internacional dos direitos humanos, fenômeno que antecedeu à Primeira Guerra Mundial, pode ser conceituado como uma construção consciente vocacionada a assegurar a dignidade humana. QUESTÃO 05 CESPE - Defensor Público/DPE-MA/2011 (adaptada) - Acerca da afirmação histórica dos direitos humanos, julgue o item. Prof. Adriel Sá [email protected] 22|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL A Magna Carta, de 1215, instituiu a separação dos poderes ao declarar que o funcionamento do parlamento, um órgão que visa defender os súditos perante o rei, não pode estar sujeito ao arbítrio deste. QUESTÃO 06 CESPE - Defensor Público/DPE-MA/2011 (adaptada) - Acerca da afirmação histórica dos direitos humanos, julgue o item. A Constituição de Weimar foi o primeiro documento a afirmar os princípios democráticos na história política moderna. QUESTÃO 07 CESPE - Defensor Público/DPE-PI/2009 (adaptada) - A respeito do desenvolvimento histórico dos direitos humanos e seus marcos fundamentais, julgue o item a seguir. Os direitos fundamentais surgem todos de uma vez, não se originam de processo histórico paulatino. QUESTÃO 08 CESPE - Defensor Público/DPE-PI/2009 (adaptada) - A respeito do desenvolvimento histórico dos direitos humanos e seus marcos fundamentais, julgue o item a seguir. Não há uma correlação entre o surgimento do cristianismo e o respeito à dignidade da pessoa humana. QUESTÃO 09 CESPE - Defensor Público/DPE-PI/2009 (adaptada) - A respeito do desenvolvimento histórico dos direitos humanos e seus marcos fundamentais, julgue o item a seguir. As gerações de direitos humanos mais recentes substituem as gerações de direitos fundamentais mais antigas. QUESTÃO 10 CESPE - Agente Penitenciário/SEJUS-ES/2009 - Acerca dos direitos fundamentais, julgue os itens a seguir. Os direitos humanos são irrenunciáveis, de modo que podem até deixar de ser exercidos por seus titulares, os quais, no entanto, jamais podem renunciar a tais direitos. QUESTÃO 11 CESPE – Policial Rodoviário Federal/PRF/2013 - No que se refere à fundamentação dos direitos humanos e à sua afirmação histórica, julgue o item subsecutivo. Prof. Adriel Sá [email protected] 23|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL Conforme a teoria positivista, os direitos humanos fundamentam-se em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável. Prof. Adriel Sá [email protected] 24|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL 1.10. Gabaritos 1 ERRADO 11 ERRADO 2 CERTO Prof. Adriel Sá 3 C 4 5 6 7 8 9 ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO 10 CERTO [email protected] 25|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL 1.11. Questões comentadas QUESTÃO 01 CESPE - Defensor Público/DPE-ES/2012 - Julgue os seguintes itens, sobre a teoria geral, a afirmação histórica, os fundamentos e a universalidade dos direitos humanos. A concepção contemporânea dos direitos humanos surgiu com o término da Primeira Grande Guerra Mundial. COMENTÁRIO: O item está ERRADO. A concepção atual de direitos humanos foi formulada recentemente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pouco depois da Segunda Guerra Mundial, quando a humanidade horrorizou-se com as crueldades cometidas nos conflitos. GABARITO: ERRADO. QUESTÃO 02 CESPE - Defensor Público/DPE-ES/2012 - Julgue os seguintes itens, sobre a teoria geral, a afirmação histórica, os fundamentos e a universalidade dos direitos humanos. As três gerações de direitos humanos demonstram que visões de mundo diferentes refletem-se nas normas jurídicas voltadas à proteção da pessoa. COMENTÁRIO: O item está CERTO. A afirmação histórica dos direitos humanos é marcada pela mutação e constante renovação, desde a Antiguidade aos dias de hoje. Por isso, a abordagem tradicional do conteúdo dos direitos humanos é a da chamada “geração de direitos”: DIREITOS DE LIBERDADE (primeira geração), DIREITOS DE IGUALDADE ou SOCIAIS (segunda geração), DIREITOS DE SOLIDARIEDADE (terceira geração) e DIREITOS DA COMUNICAÇÃO (quarta geração). GABARITO: CERTO. QUESTÃO 03 CESPE - Defensor Público/DPE-AC/2012 - Assinale a opção correta no que diz respeito à afirmação histórica dos direitos humanos. a) O expresso reconhecimento do princípio da universalidade dos direitos humanos pela Declaração de Viena de 1993 pôs termo ao debate sobre o multiculturalismo e o relativismo cultural. b) O Bill of Rights, de 1689, foi a primeira carta de direitos de que se tem notícia na história. c) A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 são marcos da afirmação dos direitos humanos de segunda geração. Prof. Adriel Sá [email protected] 26|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL d) Após a Segunda Guerra Mundial, para que os direitos dos trabalhadores enumerados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 fossem garantidos no plano internacional, criou-se a Organização Internacional do Trabalho. e) Não há referência, na Declaração de Viena de 1993, ao princípio da indivisibilidade dos direitos humanos. COMENTÁRIO: Análise das alternativas. Letra A – INCORRETA – O debate sobre as muitas formas culturais é algo complexo. Em suma, não como colocar a termo esse tema, ainda mais no contexto dos direitos humanos. Letra B – INCORRETA – Os primeiros registros de declaração de direitos humanos remontam à fase pré-Estado Constitucional, mais precisamente na Antiguidade Oriental (período compreendido entre os séculos VIII e II a.C). A primeira vez em que houve declaração de direitos em documento escritos foi com a elaboração da Magna Carta, de 1215, quando houve a previsão para assegurar direitos de liberdade. Letra C – CORRETA – Os direitos humanos sociais ou de segunda dimensão surgiram no final do século XIX, devido à busca de se estimular o Estado a agir positivamente para favorecer as liberdades que anteriormente eram apenas formais. Essa geração é constituída pelos direitos econômicos, sociais e culturais com a finalidade de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da coletividade, compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e inclusive o lazer. Assim, tem-se entendido que a fase do Constitucionalismo Social tem seu início marcado pelas Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919. Letra D – INCORRETA – A Organização Internacional do Trabalho originou-se do Tratado de Versailles, e foi criada em 1919, ou seja, após a Primeira Guerra Mundial. Letra E – INCORRETA – O princípio da indivisibilidade dos direitos humanos está previsto no art. I, inciso 5, da DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA (1993): Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais. GABARITO: C. QUESTÃO 04 CESPE - Inspetor de Polícia/PC-CE/2012 - Acerca da teoria geral dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, julgue os itens a seguir. Prof. Adriel Sá [email protected] 27|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL O direito internacional dos direitos humanos, fenômeno que antecedeu à Primeira Guerra Mundial, pode ser conceituado como uma construção consciente vocacionada a assegurar a dignidade humana. COMENTÁRIO: O item está ERRADO. De fato, o direito internacional dos direitos humanos pode ser conceituado como uma construção consciente vocacionada a assegurar a dignidade humana. No entanto, é um fenômeno que se sucedeu à Segunda Guerra Mundial. GABARITO: ERRADO. QUESTÃO 05 CESPE - Defensor Público/DPE-MA/2011 (adaptada) - Acerca da afirmação histórica dos direitos humanos, julgue o item. A Magna Carta, de 1215, instituiu a separação dos poderes ao declarar que o funcionamento do parlamento, um órgão que visa defender os súditos perante o rei, não pode estar sujeito ao arbítrio deste. COMENTÁRIO: O item está ERRADO. A Magna Carta de 1215 estabeleceu o princípio constitucional de que o rei governa de acordo com a lei. Em suma, limitou o poder dos governantes em prol da classe proprietária na Inglaterra. A Carta Magna foi o documento que criou as condições para que liberdades e direitos civis pudessem cada vez mais se estabelecer. GABARITO: ERRADO. QUESTÃO 06 CESPE - Defensor Público/DPE-MA/2011 (adaptada) - Acerca da afirmação histórica dos direitos humanos, julgue o item. A Constituição de Weimar foi o primeiro documento a afirmar os princípios democráticos na história política moderna. COMENTÁRIO: O item está ERRADO. De acordo com Fabio Konder Comparato, foi a Declaração de Independência dos Estados Unidos o primeiro documento a afirmar os princípios democráticos, na história política moderna, e não a Constituição de Weimar. GABARITO: ERRADO. Prof. Adriel Sá [email protected] 28|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL QUESTÃO 07 CESPE - Defensor Público/DPE-PI/2009 (adaptada) - A respeito do desenvolvimento histórico dos direitos humanos e seus marcos fundamentais, julgue o item a seguir. Os direitos fundamentais surgem todos de uma vez, não se originam de processo histórico paulatino. COMENTÁRIO: O item está ERRADO. Os direitos fundamentais (leia-se também os direitos humanos) se originam de um processo histórico lento, por meio de discussões sobre o tema desde a antiguidade GABARITO: ERRADO. QUESTÃO 08 CESPE - Defensor Público/DPE-PI/2009 (adaptada) - A respeito do desenvolvimento histórico dos direitos humanos e seus marcos fundamentais, julgue o item a seguir. Não há uma correlação entre o surgimento do cristianismo e o respeito à dignidade da pessoa humana. COMENTÁRIO: O item está ERRADO. Existe, sim, uma correlação entre o surgimento do cristianismo e o respeito à dignidade da pessoa humana. Como exemplo, temos vários trechos da Bíblia (Antigo e Novo Testamento) que pregam a igualdade e solidariedade com o semelhante. GABARITO: ERRADO. QUESTÃO 09 CESPE - Defensor Público/DPE-PI/2009 (adaptada) - A respeito do desenvolvimento histórico dos direitos humanos e seus marcos fundamentais, julgue o item a seguir. As gerações de direitos humanos mais recentes substituem as gerações de direitos fundamentais mais antigas. COMENTÁRIO: O item está ERRADO. A teoria geracional é criticada justamente por transmitir, de forma errônea, o caráter de sucessão de uma geração por outra; no caso dos direitos humanos, não há sucessão de direitos, mas acumulação de direitos. Daí alguns autores utilizarem a nomenclatura “dimensão”, ao invés de “geração”. Prof. Adriel Sá [email protected] 29|29 AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MTE DIREITOS HUMANOS – Aula INAUGURAL GABARITO: ERRADO. QUESTÃO 10 CESPE - Agente Penitenciário/SEJUS-ES/2009 - Acerca dos direitos fundamentais, julgue os itens a seguir. Os direitos humanos são irrenunciáveis, de modo que podem até deixar de ser exercidos por seus titulares, os quais, no entanto, jamais podem renunciar a tais direitos. COMENTÁRIO: O item está CERTO. Não pode, o particular, renunciar aos direitos fundamentais (leia-se, mais uma vez, direitos humanos) de que é titular. Pode, todavia, optar por não exercê-los em determinadas situações (renúncia ao exercício). GABARITO: CERTO. QUESTÃO 11 CESPE – Policial Rodoviário Federal/PRF/2013 - No que se refere à fundamentação dos direitos humanos e à sua afirmação histórica, julgue o item subsecutivo. Conforme a teoria positivista, os direitos humanos fundamentam-se em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável. COMENTÁRIO: O item está ERRADO. A afirmação apresenta impropriedades, na medida em a teoria positivista traduziu a ideia de um ordenamento jurídico produzido pelo homem, de modo coerente, por meio do conceito da pirâmide da hierarquia das leis. No topo da pirâmide, existiria a Constituição, pressuposto de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico. Assim, os direitos humanos foram inseridos na Constituição, obtendo um estatuto normativo superior; no entanto, não seriam essas normas imutáveis, pois os direitos humanos podem sofrer variações conceituais temporais. GABARITO: ERRADO. Prof. Adriel Sá [email protected]