Capacidade Civil e o Novo Código

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Capacidade Civil e o Novo Código
1- Pessoa Natural
1.1- Noção
O início do ano foi marcado pela vigência do novo Código Civil, diploma
importantíssimo para alguns concursos. Nesta edição, destaca-se um dos pontos que
sofreu grande alteração: a capacidade civil.
Em primeiro lugar, deve ser recordado o conceito de pessoa natural, que vem a
ser o próprio homem, isto é, o ser humano individualmente considerado como sujeito
de direitos e obrigações. Também pode ser denominada pessoa física.
Destarte, as expressões pessoa física e pessoa natural são sinônimas, apenas
com a ressalva de que esta (pessoa natural) foi a locução adotada pelo Código Civil
brasileiro, enquanto que aquela (pessoa física) foi adotada pelas legislações tributárias,
principalmente a legislação regulamentar do Imposto de Renda.
1.2- Início da Personalidade
O início da personalidade ocorre com o nascimento com vida. A respeito, o artigo
2º do Código Civil brasileiro é taxativo. Portanto, para que o ente humano venha a ter
personalidade, basta que tenha vivido, não importando o prazo, que pode ser um
segundo, um minuto, uma hora. Em outras palavras, diferente de outros Códigos, que
estabelecem um prazo para que o ser humano viva e torne-se sujeito de direito, no
novo Código Civil, não há limite temporal.
Em outros países (Espanha e Portugal), além do nascimento com vida, são
necessárias a forma humana e a viabilidade, isto é, que se seja apto para viver.
O nosso Código Civil não contemplou tais questões, rezando que a personalidade
inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer
instantes depois.
1.3- Nascituro
O já mencionado artigo 2º, em sua parte final, salienta que a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do NASCITURO. Como afirma a doutrina, esta ressalva
feita não significa exceção à regra de que a personalidade só começa com o
nascimento com vida.
O que o Código faz é, apenas, resguardar os eventuais direitos que possam ser
adquiridos. Mas, para que se concretize tal situação, ou seja, a aquisição de direitos, é
necessário que ocorra o nascimento com vida do ser. Caso contrário, torna-se
inoperante a ressalva contida no Código Civil.
Portanto, o NASCITURO não é pessoa natural. Ele tem apenas uma proteção
jurídica – como, por exemplo, a proteção da herança que irá adquirir se nascer com
vida.
2- Capacidade
2.1- Noção
Capacidade de direito ou de gozo consiste na capacidade de contrair direitos.
Todos os indivíduos possuem tal capacidade, visto que, de acordo com o artigo
segundo do Código Civil brasileiro, todo homem é capaz de direitos e obrigações na
ordem civil. Também pode ser chamada de capacidade de aquisição.
Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da
vida civil. Depende, portanto, do discernimento, que é o critério, a prudência, o juízo
e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o
conveniente do prejudicial.
Baseada nesta última classificação, surge a divisão que estudaremos no próximo
parágrafo.
2.2- Incapacidade
A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser
analisada de forma restrita, porque, como ensina a doutrina, deve ser aplicado o
princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção”. Portanto, só
haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei. Devemos salientar que estamos
tratando da falta da capacidade de exercício, e não da capacidade de direito, já que
esta todos possuem.
2.3- Absolutamente Incapazes
2.3.1- Noção
É absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto
ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir
direitos, pois possuem a capacidade de direito. Mas não são habilitados a exercê-los,
porque lhes falta a capacidade de exercício.
Como são proibidos totalmente do exercício de qualquer atividade no mundo
jurídico, nos atos que se relacionam com seus direitos e interesses, procedem por via
de representantes, que agem, no caso, em nome dos incapazes. Assim, por exemplo,
se a casa de um absolutamente incapaz for alugada, quem realizará tal ato em nome
do incapaz será o seu representante.
2.3.2 - Tipos
2.3.2.1 - Menores de 16 anos
O primeiro caso de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil
está ligado ao fator idade. Os menores absolutamente incapazes denominam-se de
impúberes.
2.3.2.2- Os que, por Enfermidade ou Deficiência Mental, não Tiverem o
Necessário Discernimento para a Prática desses Atos
Nesta expressão, o objetivo do Código Civil foi compreender aquele que não
possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, seja por enfermidade, seja
por deficiência mental.
Para que haja a interdição por este motivo, é necessário sentença judicial.
Portanto, só depois de decretada judicialmente a interdição é que se recusa a
capacidade de exercício. A sentença de interdição é meramente declaratória, e não
constitutiva, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta advém da alienação
mental.
Assim, antes da decretação judicial da interdição, pode um ato praticado por um
enfermo ou deficiente mental ser considerado inválido. Para tanto, deve-se provar a
insanidade e o conhecimento deste estado por parte do outro contratante. Caso este
não tenha conhecimento do fato, o ato será considerado válido.
2.3.2.3- Os que, Mesmo por Causa Transitória, não Puderem Exprimir sua
Vontade.
A incapacidade não dependerá exclusivamente da anomalia orgânica, mas de sua
conjugação com a impossibilidade de se manifestar a vontade. Nesta hipótese se inclui
aquele que transitoriamente não puder exprimir sua vontade, como o caso do paciente
em estado de coma.
2.4- Relativamente Incapazes
2.4.1- Noção
Além dos absolutamente incapazes, destacam-se dentre os incapazes
aqueles que não são totalmente privados da capacidade de fato. Entende o
ordenamento jurídico que, em razão de certas circunstâncias, devem ser
colocadas certas pessoas em um termo médio entre a incapacidade e o livre
exercício dos direitos. Essa categoria de pessoas é denominada
relativamente incapazes. Esses não são privados de ingerência ou
participação na vida jurídica. Ao contrário, o exercício de seus direitos se
realiza com a sua presença, exigindo, apenas, que sejam assistidos por
seus responsáveis. Em suma, os relativamente incapazes são aqueles cuja
manifestação de vontade é reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde
que eles sejam assistidos.
2.4.2- Tipos
2.4.2.1- Maiores de 16 anos e Menores de 18 anos
São chamados de menores púberes.
Os menores púberes poderão, sem assistência dos responsáveis:
· servir como testemunhas (art. 228, I);
· fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único);
· ser mandatários - ser procuradores, ou seja, receber procuração - (art. 666);
· ser responsáveis pelos prejuízos que causarem, se as pessoas por
eles responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes (art. 928);
· ser responsabilizados pelas obrigações que assumirem, quando dolosamente
ocultarem sua idade (art. 180).
2.4.2.2- Pródigos
São os que dissipam desordenadamente seus haveres. A prodigalidade pressupõe
a habitualidade de desperdícios e gastos imoderados.
2.4.2.3- Os Ébrios Habituais, os Viciados em Tóxicos, e os que, por
Deficiência Mental, Tenham o Discer-nimento Reduzido
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido são considerados relativamente incapazes. Assim,
estamos diante de uma cláusula geral, visto que caberá ao Juiz, no caso concreto,
analisar se o discernimento é total ou reduzido, já que no primeiro caso a pessoa será
absolutamente incapaz e no segundo, relativamente.
2.4.2.4- Os Excepcionais, sem Desenvolvimento Mental Completo
Nesta hipótese, não basta a excepcionalidade. Será preciso a demonstração da
falta de desenvolvimento mental completo, para que a pessoa seja considerada
relativamente incapaz.
2.5.- Índio
Em primeiro lugar, deve ser destacado que o novo Código Civil substituiu o vocábulo
silvícola por índio, sendo que a capacidade passa a ser regulada por legislação
especial. Atualmente, o Estatuto do Índio o considera relativamente incapaz.
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Guerrinha
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