1. ------IND- 2015 0088 EE- PT- ------ 20150312 --- --

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1. ------IND- 2015 0088 EE- PT- ------ 20150312 --- --- PROJET
PROJETO
26 de fevereiro de 2015
MINISTRA DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E DAS INFRAESTRUTURAS
REGULAMENTO
Taline
2015 n.º
Requisitos mínimos relativos ao desempenho energético de edifícios1
O regulamento é decretado em conformidade com o artigo 65.º, n.º 3, da lei relativa à construção.
Capítulo 1
Disposições gerais
Artigo 1.º Âmbito de aplicação do regulamento
1. O presente regulamento estabelece requisitos mínimos relativos ao desempenho energético de
edifícios, incluindo edifícios com baixas necessidades de energia e edifícios com necessidades quase
nulas de energia.
2. Os requisitos são aplicáveis aos seguintes edifícios residenciais, de acordo com a finalidade de
utilização do edifício:
1) Pequenos edifícios residenciais (um edifício residencial ou uma moradia em banda com um ou
dois apartamentos);
2) Edifícios com vários apartamentos (edifícios residenciais com três ou mais apartamentos,
incluindo edifícios de instituições de previdência social e dormitórios, à exceção de moradias em
banda).
3. Os requisitos são aplicáveis aos seguintes edifícios não residenciais, de acordo com a finalidade de
utilização do edifício:
1) Edifícios de escritórios, bibliotecas e edifícios destinados a trabalhos de investigação;
2) Edifícios empresariais (edifícios de alojamento, edifícios de restauração, edifícios de serviços, à
exceção de edifícios de escritórios e edifícios comerciais);
3) Edifícios públicos (edifícios de entretenimento, à exceção de edifícios de jardins zoológicos ou
botânicos; edifícios desportivos, à exceção de arenas de equitação e pistas de gelo interiores; edifícios
de museus e bibliotecas, à exceção de bibliotecas; à exceção de edifícios de terminais);
4) Edifícios de comércio e terminais;
5) Edifícios de estabelecimentos de ensino (à exceção de instituições pré-escolares para crianças);
6) Instituições pré-escolares para crianças;
7) Edifícios de prestação de cuidados de saúde (hospitais e outros edifícios de tratamento, à exceção
de edifícios de instituições de prestação de cuidados).
4. No caso de edifícios não mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, para a determinação da
conformidade com os requisitos relativos ao desempenho energético de edifícios, deve recorrer-se aos
requisitos estabelecidos para um edifício com a finalidade mais semelhante.
5. Caso um edifício tenha várias finalidades de utilização, deve ser atribuído a cada fração autónoma
com uma determinada finalidade de utilização e com uma área aquecida superior a 10 % da área total
aquecida do edifício um indicador de desempenho energético que corresponda à finalidade de
utilização específica. As frações autónomas cuja área se enquadre abaixo do limite de 10 % são
tratadas como áreas de utilização normal dentro da finalidade de utilização da fração autónoma a que
pertencem em termos funcionais. O indicador máximo permitido de desempenho energético do
edifício corresponde à média ponderada dos indicadores de desempenho energético calculados
relativamente às frações autónomas com diferentes finalidades com base na área aquecida.
7. Os requisitos de desempenho energético são estabelecidos para um edifício como um todo. Para
efeitos de cálculo do indicador de desempenho energético, além da envolvente do edifício e dos seus
sistemas técnicos, os sistemas locais de produção de energia (tais como, coletores e painéis solares,
turbinas eólicas, produtores combinados de calor e energia) localizados dentro do edifício ou na área
do edifício são considerados elementos constituintes do edifício. Os sistemas técnicos (tais como redes
urbanas de aquecimento) ligados à rede de energia são considerados elementos constituintes do
edifício até ao ponto de ligação à rede de energia.
Artigo 2.º Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) sistemas técnicos: o sistema de aquecimento e o sistema de água quente para uso doméstico,
incluindo as fontes de calor correspondentes, o sistema de ventilação, o sistema de arrefecimento, a
iluminação e os sistemas que produzem calor ou eletricidade localmente e que estão incluídos nos
cálculos energéticos em conformidade com o presente regulamento;
2) controlo do ambiente interior: a utilização de energia para assegurar a qualidade do ar interior,
incluindo a manutenção, o aumento ou a redução da temperatura interior, em conformidade com os
requisitos de ventilação e de temperatura ambiente estabelecidos no presente regulamento e para
efeitos de iluminação de acordo com a utilização normal do edifício;
3) taxa de fuga do edifício: o parâmetro que caracteriza a estanquidade ao ar da envolvente do edifício
e que é determinado mediante um teste da estanquidade ao ar com uma diferença de pressão de 50 Pa.
A taxa de fuga média do edifício [m3/(h m2)] é expressa por metro quadrado da envolvente do edifício.
A área da envolvente do edifício é calculada com base nas dimensões internas do edifício.
2. Relativamente ao desempenho energético e ao cálculo energético, para efeitos do presente
regulamento, entende-se por:
1) energia exportada: o calor ou a eletricidade que é produzido(a) dentro do edifício ou na área do
edifício e que não é utilizado(a) no edifício, mas sim encaminhado(a) para redes de energia;
2) energia renovável local: o calor ou a eletricidade que é produzido(a) a partir de fontes de energia
solar, eólica, hidráulica, geotérmica dentro do edifício ou na área do edifício. No caso de bombas
de calor, a energia renovável obtida a partir da fonte de energia é tida em conta no cálculo
energético de acordo com o coeficiente de desempenho da bomba de calor;
3) energia fornecida: a eletricidade obtida a partir de redes elétricas ou o calor obtido a partir de
redes urbanas de aquecimento em quilowatt-hora por ano (kWh/a) ou o conteúdo energético (em
quilowatt-hora) de combustível obtido junto de fornecedores de combustíveis e utilizado para
cobrir a utilização de energia total anual do edifício, desde que esta não seja coberta por energia
renovável local. Qualquer combustível obtido a partir da área do edifício é considerado energia
fornecida;
4) utilização de energia total (kWh/a) do edifício: a utilização de calor e eletricidade por parte dos
sistemas técnicos necessários para controlo do ambiente interior, o aquecimento de água para uso
doméstico e o funcionamento de equipamento elétrico, à exceção de energia renovável local
(exceto bombas de calor). A utilização de energia total do edifício inclui todas as perdas
energéticas dos sistemas técnicos, incluindo fontes de calor e os sistemas de distribuição da
produção local de energia, bem como a conversão de energia (por exemplo, coeficiente de
desempenho de uma bomba de calor ou de um equipamento de arrefecimento, a utilização de
cogeração ou de células de combustível);
5) energia primária: a quantidade de energia primária de fontes renováveis e não renováveis
necessária para a produção de um quilowatt-hora de energia fornecida, incluindo eventuais perdas
envolvidas na obtenção de uma fonte de energia e na produção, transmissão e distribuição de
energia;
6) fatores de conversão de fonte de energia: os fatores que têm em consideração a utilização de
energia primária necessária para a produção de energia fornecida e o impacto ambiental
envolvido;
7) utilização específica: a utilização de energia anual em quilowatt-hora por metro quadrado de área
aquecida de um edifício [kWh/(m2/a)];
8) utilização específica total ponderada de energia encaminhada para redes de energia: a soma dos
produtos, calculados separadamente para cada vetor energético, da energia encaminhada para a
rede de energia correspondente e do fator de conversão da fonte de energia;
9) utilização específica total ponderada de energia fornecida: a soma dos produtos, calculados
separadamente para cada vetor energético, da energia fornecida e do fator de conversão do vetor
energético;
10) utilização normal de um edifício: a utilização normal de um edifício relativamente à verificação do
cumprimento dos requisitos mínimos relativos ao desempenho energético. A determinação da
utilização normal tem em conta a finalidade de utilização do edifício, o respetivo ambiente interior
e exterior, o período durante o qual o edifício e os respetivos sistemas técnicos são utilizados e
ganhos energéticos;
11) indicador de desempenho energético [kWh/(m2/a)]: utilização específica total ponderada de
energia fornecida utilizada no decurso da utilização normal do edifício, menos a utilização
específica ponderada de energia encaminhada para redes de energia. O valor de desempenho
energético reflete a utilização de energia integrada no edifício, para assegurar o ambiente interno,
o aquecimento de água para uso doméstico e a utilização de equipamentos domésticos, e é
calculado por metro quadrado de superfície aquecida no caso da utilização normal do edifício;
12) perda térmica específica total da envolvente do edifício por metro quadrado de área aquecida
[W/(m2K)]: a perda térmica específica total na envolvente do edifício por metro quadrado de área
aquecida do edifício com uma diferença de temperatura de um grau Celsius entre a temperatura
interna e a externa. A perda térmica específica consiste num conjunto das perdas térmicas que
resultam da condução e infiltração na envolvente do edifício;
13) necessidade de energia útil: a energia térmica e elétrica (sem ter em conta perdas de sistema e
conversões de um tipo de energia noutra) necessária para o controlo do ambiente interior, o
aquecimento de água para uso doméstico, a iluminação e o funcionamento de equipamento. A
necessidade de energia útil inclui: a necessidade de energia para aquecimento de espaços,
arrefecimento de espaços, aquecimento de ar de ventilação, arrefecimento de ar de ventilação,
ventilação, aquecimento de água para uso doméstico, iluminação e funcionamento de
equipamento;
14) desempenho energético rentável: o valor-limite de desempenho energético que assegura o custo
mínimo total da manutenção do edifício durante o respetivo ciclo de vida. O custo total é
composto pelos custos de construção e pelos custos anuais com energia, manutenção e reparação
(calculados mediante a equação de investimento para determinação do valor atual de um ciclo de
vida de 30 anos no caso de edifícios residenciais e de um ciclo de vida de 20 anos no caso de
edifícios não residenciais).
Capítulo 2
Requisitos relativos ao desempenho energético de edifícios
Artigo 3.º Requisitos mínimos relativos ao desempenho energético e indicadores de desempenho
energético
1. Durante a conceção de um edifício, a conformidade do mesmo com os requisitos mínimos relativos
ao desempenho energético é avaliada com base na documentação de projeto do edifício.
2. Os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético são expressos na forma do indicador de
desempenho energético e dos restantes requisitos estabelecidos no presente regulamento.
3. O indicador de desempenho energético de um edifício a construir não pode exceder os seguintes
valores-limite:
Edifício
1) Em pequenos edifícios residenciais, área aquecida
até 100 m2
2) Em pequenos edifícios residenciais, área aquecida
superior a 100 m2
3) Edifícios com vários apartamentos
4) Edifícios de escritórios, bibliotecas e edifícios
destinados a trabalhos de investigação
5) Edifícios empresariais
6) Edifícios públicos
kWh/(m2/a)
184
160
150
160
210
200
7) Edifícios de comércio e terminais
230
8) Edifícios de estabelecimentos de ensino
160
9) Instituições pré-escolares para crianças
190
10) Edifícios de prestação de cuidados de saúde
380
4. O indicador de desempenho energético de um edifício sujeito a grandes obras de renovação não
pode exceder os seguintes valores-limite:
Edifício
1) Pequenos edifícios residenciais
2) Edifícios com vários apartamentos
3) Edifícios de escritórios, bibliotecas e edifícios
destinados a trabalhos de investigação
4) Edifícios empresariais
5) Edifícios públicos
6) Edifícios de comércio e terminais
7) Edifícios de estabelecimentos de ensino
8) Instituições pré-escolares para crianças
9) Edifícios de prestação de cuidados de saúde
kWh/(m2/a)
210
180
210
270
250
280
200
240
460
5. Sempre que as paredes exteriores de todo o perímetro do edifício sejam construídas com troncos
com um diâmetro mínimo de 180 mm e não sejam isoladas, será aplicável o coeficiente de 1,1 do
valor-limite de desempenho energético estabelecido no presente artigo, n.os 3 e 4, pontos 2 a 10.
6. Sempre que um novo edifício ou um edifício sujeito a grandes obras de renovação cumpra os
requisitos mínimos relativamente ao desempenho energético, esse edifício é considerado como tendo
um nível ótimo de rentabilidade em matéria de desempenho energético.
Artigo 4.º Requisitos relativos à perda térmica específica total da envolvente do edifício de
pequenos edifícios residenciais
1. Sempre que, em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento, o método simplificado
seja utilizado para comprovar a conformidade com o valor-limite do indicador de desempenho
energético, a perda térmica específica total da envolvente do edifício por metro quadrado de área
aquecida não poderá exceder os seguintes valores-limite, consoante a fonte principal de energia do
sistema de aquecimento e do sistema de água quente para uso doméstico presente no edifício:
Fonte principal de energia
1) Bomba de calor geotérmica
2) Bomba ar-água
3) Caldeira de granulado de madeira
4) Redes urbanas de aquecimento
5) Caldeira de condensação a gás
W/(m2K)
1,00
0,75
0,75
0,7
0,6
2. Sempre que as paredes exteriores de todo o perímetro do edifício sejam construídas com troncos
com um diâmetro mínimo de 180 mm e não sejam isoladas, será aplicável o coeficiente de 1,2 do
valor-limite de desempenho energético estabelecido no n.º 1.
3. Se a fonte principal de energia do sistema de aquecimento do edifício e do sistema de água quente
para uso doméstico não tiver sido listada no presente artigo, n.º 1, a conformidade com o valor-limite
do indicador de desempenho energético é comprovada utilizando o método de cálculo.
Artigo 5.º Valor-limite do desempenho energético dos sistemas de ventilação de pequenos
edifícios residenciais
1. Os sistemas de ventilação devem ser equipados com uma unidade de recuperação de calor cujo rácio
de temperatura corresponda a um mínimo de 0,8.
2. A potência máxima específica permitida do ventilador do sistema de ventilação corresponde a
2,0 W/(1/s).
Artigo 6.º Edifício com baixas necessidades de energia
1. Um edifício com baixas necessidades de energia é um edifício caracterizado por boas soluções em
matéria de engenharia, erigido de acordo com as melhores práticas possíveis de construção, que
emprega soluções com base em tecnologias de eficiência energética e energia renovável e do qual não
se espera a produção local de eletricidade a partir de uma fonte de energia renovável.
2. O indicador de desempenho energético de um edifício com baixas necessidades de energia não pode
exceder os seguintes valores-limite:
Edifício
1) Pequenos edifícios residenciais
kWh/(m2/a)
120
2) Edifícios com vários apartamentos
120
3) Edifícios de escritórios, bibliotecas e edifícios
destinados a trabalhos de investigação
4) Edifícios empresariais
130
5) Edifícios públicos
150
6) Edifícios de comércio e terminais
160
7) Edifícios de estabelecimentos de ensino
120
8) Instituições pré-escolares para crianças
140
9) Edifícios de prestação de cuidados de saúde
300
160
Artigo 7.º Edifício com necessidades quase nulas de energia
1. Um edifício com necessidades quase nulas de energia é um edifício caracterizado por boas soluções
em matéria de engenharia, erigido de acordo com as melhores práticas possíveis de construção, que
emprega soluções com base em tecnologias de eficiência energética e cujo indicador de desempenho
energético seja superior a 0 kWh(m2/a), mas que não exceda os valores-limite estabelecidos no
presente artigo.
2. O indicador de desempenho energético de um edifício com necessidades quase nulas de energia não
pode exceder os seguintes valores-limite:
Edifício
1) Pequenos edifícios residenciais
kWh/(m2/a)
50
2) Edifícios com vários apartamentos
100
3) Edifícios de escritórios, bibliotecas e edifícios
destinados a trabalhos de investigação
4) Edifícios empresariais
100
5) Edifícios públicos
120
6) Edifícios de comércio e terminais
130
7) Edifícios de estabelecimentos de ensino
90
8) Instituições pré-escolares para crianças
100
9) Edifícios de prestação de cuidados de saúde
270
130
Artigo 8.º Edifício com necessidades líquidas de energia nulas
Um edifício com necessidades líquidas de energia nulas é um edifício cujo indicador de desempenho
energético corresponda a 0 kWh(m2/a). É possível importar energia fornecida para um edifício com
necessidades líquidas de energia nulas se esta for compensada por energia encaminhada para redes de
energia.
Artigo 9.º Fatores de conversão de vetores energéticos
1. Os seguintes vetores energéticos têm os seguintes fatores de conversão:
1) Combustíveis baseados em fontes de energia renováveis (combustíveis de madeira e à base de
madeira e outros biocombustíveis, à exceção de turfa e briquetes de turfa comprimida) 0,75;
2) Redes urbanas de aquecimento 0,9;
3) Combustível líquido (fuelóleo e gás liquefeito) 1,0;
4) Gás natural 1,0;
5) Combustível fóssil sólido (carvão e outro combustível semelhante) 1,0;
6) Turfa e briquetes de turfa comprimida 1,0;
7) Eletricidade 2,0.
2. O conteúdo energético de um combustível é calculado com base no respetivo valor calorífico. O
valor calorífico pertinente é o valor calorífico mais baixo indicado pelo fornecedor do combustível ou
pelos dados publicados com base no regulamento estabelecido nos termos do artigo 64.º, n.º 5, da lei
relativa à construção.
Artigo 10.º Requisitos para ventilação e temperatura interior
1. Nos cálculos energéticos, o débito de ar dos sistemas de ventilação de novos edifícios ou de
edifícios sujeitos a grandes obras de renovação deve corresponder aos valores especificados no anexo
do regulamento durante a vida útil do edifício.
2. O débito de ar exterior significa o débito de ar exterior mínimo exigido por metro quadrado de área
aquecida do edifício. No caso de um sistema de ventilação de volume variável, o limite do débito de ar
exterior conforme estabelecido no anexo do presente regulamento pode ser utilizado como débito de ar
máximo do espaço.
3. Em edifícios com vários apartamentos nos quais o débito de ar de fornecimento e exaustão do ar de
ventilação de diferentes apartamentos possa ser controlado de forma independente, o débito de ar de
fornecimento deve corresponder no mínimo a 0,42 l/(s/m2) durante a vida útil do edifício.
4. O cálculo energético utiliza as definições de aquecimento e arrefecimento listadas no anexo do
presente regulamento. No caso de espaços parcialmente aquecidos, o cálculo energético utiliza o ponto
de referência de aquecimento listado no anexo do presente regulamento para a temperatura interior.
5. Os requisitos aplicáveis no que concerne a débitos de fornecimento de ar do sistema de ventilação e
aos pontos de referência de temperatura interior são especificados no anexo do presente regulamento.
Artigo 11.º Requisitos para temperatura interior no verão
1. O requisito para temperatura interior no verão é considerado cumprido se, durante o período de 1 de
junho a 31 de agosto, a temperatura interior não exceder a temperatura limite (a definição de
arrefecimento) em mais de 150 graus-hora (°Ch) em edifícios residenciais e em mais de 100
graus-hora (°Ch) em edifícios não residenciais mencionados no artigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente
regulamento.
2. No caso de edifícios de estabelecimentos de ensino e edifícios destinados a trabalhos de
investigação (à exceção de instituições pré-escolares para crianças, edifícios de instituições de
investigação e instituições de metodologia e outros edifícios de estabelecimentos de ensino e
destinados a trabalhos de investigação), esse período vai de 1 de maio a 15 de junho e de 15 de agosto
a 30 de setembro e pressupõe-se que os edifícios estejam fechados entre 15 de junho e 15 de agosto.
3. O período de arrefecimento pode ser mais longo em alguns edifícios do que o período mencionado
no n.º 2 do presente artigo, mas tal não será tido em conta para os efeitos de verificação de
conformidade com o requisito de temperatura interior no verão.
4. A necessidade de energia para arrefecimento e a utilização de energia do sistema de arrefecimento
são calculadas relativamente a todo o período de arrefecimento.
5. Para evitar o sobreaquecimento de espaços, deve ser dada preferência a soluções de arrefecimento
passivas relativamente a sistemas ativos de arrefecimento, ou seja, o sobreaquecimento de espaços
deve ser evitado através da utilização de soluções arquitetónicas e estruturais (por exemplo, controlo
solar, superfícies de vidro com dimensões e posicionamento corretos, a orientação do edifício
relativamente aos pontos cardeais e outros objetos, a utilização de elementos estruturais maciços) e
arrefecimento noturno mediante ventilação.
6. O arrefecimento de espaços conseguido pela abertura de janelas não é tido em consideração para os
efeitos de verificação de conformidade com o requisito de temperatura interior no verão, exceto no
caso de edifícios residenciais.
7. Se o funcionamento de um sistema de arrefecimento for necessário num edifício por forma a
cumprir o requisito de temperatura interior no verão, o cálculo energético correspondente deve incluir
a necessidade de energia relativamente ao arrefecimento do espaço e o cálculo da utilização de energia
do sistema de arrefecimento. Sempre que um sistema de arrefecimento seja instalado no edifício em
conformidade com a documentação de projeto correspondente, o cálculo da temperatura interior no
verão mencionado no n.º 1 não é necessário.
8. Em edifícios não residenciais que não disponham de um sistema de arrefecimento, a conformidade
com o requisito de temperatura interior no verão é comprovada mediante um cálculo de simulação
baseado em tipos de espaço padrão. Sempre que necessário, o cálculo de simulação pode utilizar um
ponto de referência de arrefecimento inferior ao estabelecido no anexo do presente regulamento, por
forma a compensar temperaturas internas que, devido ao ajuste da temperatura, sejam superiores ao
ponto de referência.
9. Em edifícios residenciais, a conformidade com o requisito de temperatura interior no verão pode ser
comprovada mediante um cálculo de simulação com base em tipos de espaço padrão ou com a
utilização de ferramentas simplificadas concebidas para esse fim, tais como gráficos.
10. Os pequenos edifícios residenciais estão isentos da comprovação de conformidade com o requisito
de temperatura interior no verão mediante o cálculo de simulação, desde que todas as condições que se
seguem sejam cumpridas simultaneamente:
1) Nas paredes exteriores do edifício viradas a oeste e a sul, as superfícies das janelas com uma área
superior a um metro quadrado utilizam vidro de proteção solar com um coeficiente de sombra g ≤ 0,4
ou outras soluções semelhantes que consigam um efeito equivalente;
2) Em salas de estar e quartos, a área vidrada das janelas viradas a oeste e a sul corresponde no
máximo a 30 % da área total das paredes exteriores a oeste e a sul da divisão;
3) Em salas de estar e quartos, a área de superfície de janelas que possam ser abertas é equivalente no
mínimo a 5 % da área de pavimento destes espaços.
Artigo 12.º Requisitos gerais para a envolvente do edifício
1. A envolvente do edifício deve ser permanentemente estanque e deve dispor de isolamento
adequado. Para a determinação do isolamento adequado para o edifício, os fatores a ter em
consideração são os seguintes: requisitos de desempenho energético, manutenção de uma temperatura
interior confortável e a prevenção de bolor e condensação de pontes térmicas, superfícies interiores e
elementos estruturais.
2. Por forma a manter uma temperatura interior confortável no edifício, a transmitância térmica da sua
envolvente em geral não pode exceder 0,5 watts por metro quadrado kelvin [W/(m2K)]. Sempre que as
portas ou as janelas tenham um valor de transmitância térmica superior, deve ser assegurada uma
temperatura interior confortável mediante uma solução de aquecimento.
3. Para a seleção do isolamento, o objetivo deve ser assegurar que o trabalho de construção atinja um
nível de desempenho energético elevado. Os seguintes valores podem ser utilizados como meta inicial
para a seleção das soluções para a envolvente de um edifício residencial:
1) Transmitância térmica de paredes exteriores 0,12-0,22 W/(m2K);
2) Transmitância térmica de pavimentos e pisos 0,1-0,15 W/(m2K);
3) Transmitância térmica de janelas e portas 0,6-1,1 W/(m2K), ao passo que a seleção final deve visar
reduzir a extensão do perímetro do edifício e considerar as respetivas soluções de aquecimento e
ventilação.
4. Os seguintes valores podem ser utilizados como meta inicial para a seleção das soluções para a
envolvente de um edifício não residencial:
1) Transmitância térmica de paredes exteriores 0,15-0,25 W/(m2K);
2) Transmitância térmica de pavimentos e pisos 0,1-0,2 W/(m2K);
3) Transmitância térmica de janelas e portas 0,6-1,1 W/(m2K), ao passo que a seleção final deve visar
reduzir a extensão do perímetro do edifício e considerar as respetivas soluções de aquecimento e
ventilação. Além do supramencionado, deve ser tido em consideração o calor livre para a
determinação do nível ideal de isolamento.
5. Em geral, a taxa de fuga média da envolvente do edifício não pode exceder um metro cúbico por
hora e por metro quadrado da envolvente do edifício [m3/(h m2)]. Para evitar o risco de convecção de
humidade, as junções mais importantes dos elementos estruturais do edifício (tais como as junções de
paredes, da fundação e dos pisos, de paredes e do telhado, as uniões da barreira de vapor ou ar do
telhado quente, passagens) devem ser o mais estanque possível.
6. A taxa de fuga média da envolvente do edifício não pode exceder o valor utilizado no cálculo
energético realizado para comprovar o cumprimento do edifício com os requisitos mínimos relativos
ao desempenho energético.
Artigo 13.º Requisitos para sistemas técnicos
1. Os sistemas técnicos devem ser concebidos e instalados de forma que garantam a sua longevidade e
um funcionamento eficiente dentro da gama de funcionamento ideal. Devem ser evitadas perdas
térmicas desnecessárias mediante o isolamento adequado da tubagem e dos sistemas de
armazenamento de calor.
2. Em geral, a qualidade necessária para o ar interior deve ser assegurada mediante a ventilação
forçada de ar. Para assegurar um bom desempenho energético do sistema de ventilação, deve recorrerse a soluções eficientes de recuperação de calor, tubagens com baixa queda de pressão e outros
componentes de sistema de ventilação, bem como a ventiladores e dispositivos de controlo de
eficiência razoavelmente elevada.
Artigo 14.º Requisitos para o sistema de aquecimento
1. Sempre que frações autónomas se destinem a uma utilização independente e possam ter
proprietários diferentes ou possam ser arrendadas mediante pagamento, o sistema de aquecimento que
serve tais frações deve ser concebido para incluir dispositivos que terão de estar efetivamente
instalados e que possibilitem a determinação da utilização de energia das referidas frações autónomas
para efeitos de aquecimento.
2. A instalação de dispositivos que possibilitem a determinação da utilização de energia de uma fração
autónoma para efeitos de aquecimento não será obrigatória, se:
1) o ocupante da fração autónoma não dispuser dos meios técnicos para ajustar a utilização de
energia na referida fração autónoma;
2) devido à solução de engenharia do edifício, as atividades do ocupante da fração autónoma não
tiverem impacto significativo na utilização de energia relacionada com o aquecimento do edifício;
3) a instalação dos dispositivos que possibilitem a determinação da utilização de energia da fração
autónoma para efeitos de aquecimento não for economicamente viável ou tecnicamente possível.
3. Sempre que se pretenda abdicar da instalação de dispositivos que possibilitem a determinação da
utilização de energia, os motivos para tal devem ser estabelecidos na descrição técnica do sistema de
aquecimento e ventilação apresentada no âmbito da documentação de projeto do edifício anexa ao
requerimento para uma licença de construção.
Capítulo 3
Cálculo energético
Artigo 15.º Fases de cálculo energético
1. O cálculo energético determina a utilização de energia total do edifício relativamente ao controlo do
ambiente interior (aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação), ao aquecimento de água para
uso doméstico e ao funcionamento de equipamento elétrico (tal como aparelhos domésticos e outro
equipamento elétrico utilizado em residências, escritórios ou no edifício). A utilização de energia
fornecida, a energia exportada e o indicador de desempenho energético do edifício são calculados com
base no resultado do cálculo energético.
2. A utilização de calor e eletricidade são abordadas separadamente em todas as fases do cálculo
energético e na apresentação dos resultados desse cálculo.
3. O cálculo energético inclui, no mínimo, as seguintes fases:
1) Cálculo das temperaturas interiores no verão (à exceção dos edifícios para os quais um sistema de
arrefecimento deva ser concebido e instalado);
2) Cálculo da necessidade de energia útil, composto pelo cálculo da necessidade de energia
relacionada com o aquecimento de espaços, da recuperação de calor do ar de ventilação e da
necessidade de energia relacionada com o aquecimento do ar de ventilação, que deve incluir ainda a
utilização de energia necessária para prevenir o aparecimento de gelo no recuperador de calor e o
cálculo da necessidade de energia útil relacionada com o aquecimento de água para uso doméstico e o
arrefecimento de espaços;
3) Cálculo da utilização de eletricidade do sistema de ventilação;
4) Cálculo aproximado relativamente ao sistema de aquecimento, com base na eficiência da fonte de
calor ou no coeficiente de desempenho da bomba de calor e na utilização de eletricidade de eventuais
dispositivos auxiliares;
5) Cálculo aproximado relativamente ao sistema de arrefecimento, tendo em consideração a
condensação e as perdas térmicas do sistema de arrefecimento e a produção de frio;
6) Cálculo da utilização de eletricidade do sistema elétrico com base nos parâmetros indicados
relativamente à utilização de equipamento elétrico e de iluminação;
7) Apresentação dos resultados de cálculo em conformidade com o procedimento especificado na
metodologia de cálculo do desempenho energético de edifícios.
4. A utilização de energia de sistemas técnicos (por exemplo, exaustores, capelas de laboratório,
sistemas de aquecimento para água de piscina, salas de servidores, câmaras frigoríficas, arcas
frigoríficas, balcões refrigerados, equipamentos de cozinhas industriais) ou equipamentos elétricos
(por exemplo, elevadores, aberturas elétricas de portas, iluminação exterior, áreas exteriores
aquecidas, cabos de aquecimento diferentes para proteção anticongelamento, tomadas exteriores) não
listados no presente regulamento não está incluída no cálculo energético.
5. O cálculo energético para comprovação da conformidade do edifício com os requisitos mínimos
relativos ao desempenho energético é realizado seguindo o método de cálculo do desempenho
energético de edifícios especificado na resolução adotada nos termos do artigo 64.º, n.º 5, da lei
relativa à construção.
Artigo 16.º Cálculo energético no âmbito do processo de construção
1. O cálculo energético é efetuado de modo a comprovar a conformidade do edifício com os requisitos
mínimos relativos ao desempenho energético e/ou de modo a elaborar o certificado de desempenho
energético. Os resultados do cálculo, obtidos seguindo o procedimento especificado no presente
regulamento adotado com base no artigo 64.º, n.º 5, da lei relativa à construção, são aplicáveis a ambas
as finalidades.
2. Os resultados do cálculo energético de demonstração de conformidade com os requisitos mínimos
relativos ao desempenho energético são incluídos na documentação de projeto do edifício anexa ao
requerimento de uma licença de construção relativamente a um novo edifício ou a um edifício sujeito a
grandes obras de renovação. Durante o processo de construção, o proprietário deve assegurar que
qualquer documentação de projeto do edifício que seja alterada durante os trabalhos de construção
continue a cumprir os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético. Caso sejam efetuadas
alterações na documentação de projeto do edifício que influenciem significativamente o desempenho
energético do edifício, será realizado um novo cálculo energético por forma a verificar a conformidade
com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético.
3. Para a emissão de um certificado de desempenho energético de um edifício sujeito a grandes obras
de renovação, o cálculo energético é realizado em conformidade com o procedimento especificado no
regulamento adotado com base no artigo 64.º, n.º 5, da lei relativa à construção.
Artigo 17.º Software de cálculo
1. O software de cálculo utilizado para a realização de cálculos energéticos deve permitir o seguinte ao
utilizador:
1) Cálculo dinâmico da permuta térmica do edifício;
2) Utilização de um processador de clima que permita ao software a importação dos dados relativos
ao ano de referência de teste estónio para cálculos energéticos com o nível de detalhe original e que
calcule os valores de radiação solar em superfícies e as zonas de sombra para cada hora;
3) Modelação da recuperação de calor num sistema de ventilação;
4) Utilização dos valores reais de temperatura interior nos cálculos;
5) Possibilidade de introduzir os parâmetros de entrada para o cálculo energético seguindo o método
de cálculo do desempenho energético de edifícios adotado em conformidade com uma resolução
adotada com base no artigo 64.º, n.º 5, da lei relativa à construção.
2. O software deve ser validado em conformidade com a norma ou o método pertinente.
3. O software também é considerado validado se o software de clima interior ou de cálculo energético
tiver sido validado com base em cálculos comparativos em conformidade com as normas europeias
(EVS-EN), ISO, ASHRAE e CIBSE e o método IEA BESTEST ou em caso de utilização de outras
normas ou métodos com o mesmo nível de reconhecimento geral.
4. O cálculo energético relativamente a edifícios residenciais sem um sistema de arrefecimento
também pode ser realizado por software simplificado que efetue cálculos mensalmente ou com base
em graus-dia.
Capítulo 4
Verificação de conformidade com os requisitos mínimos relativos ao
desempenho energético
Artigo 18.º Métodos de verificação de conformidade
1. A conformidade com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético é comprovada
mediante a realização dos cálculos pertinentes ou a utilização do método simplificado de comprovação
de conformidade.
2. Sempre que a conformidade com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético seja
comprovada mediante a realização dos cálculos pertinentes, o indicador de desempenho energético do
edifício é calculado relativamente à respetiva utilização normal.
3. O indicador de desempenho energético é calculado somando os produtos da energia fornecida e o
fator de conversão do vetor energético correspondente. A partir do resultado deste cálculo, é subtraída
a soma dos produtos da quantidade de energia exportada para a rede pertinente e o fator de conversão
do vetor energético correspondente.
4. A utilização de energia fornecida e a energia exportada para as redes de energia são calculadas em
conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento adotado com base no artigo
64.º, n.º 5, da lei relativa à construção.
5. O método simplificado de comprovação da conformidade pode ser utilizado no caso de
edifícios cujo código na lista de finalidades de utilização estabelecida em conformidade com o artigo
50.º, n.º 7, ponto 1, da lei relativa à construção seja o seguinte:
1) Edifício residencial com apartamento (código 11101);
2) Moradia em banda ou edifício residencial com dois apartamentos com telhados e entradas
independentes (código 11102);
3) Casa de campo ou casa de jardim (código 11103);
4) Edifício residencial com dois apartamentos (código 11212);
5) Moradia em banda (código 11221).
6. Sempre que a conformidade com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético seja
comprovada com base no método simplificado, a conformidade com o valor-limite do indicador de
desempenho energético é comprovada seguindo os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do
presente regulamento.
7. A temperatura interior no verão é verificada em tipos de espaços nos quais o ganho de calor seja o
maior (pode presumir-se que espaços localizados no lado sul ou oeste do edifício e que tenham
superfícies envidraçadas se enquadram nesta categoria) ou nos quais se espere que os ocupantes
estejam presentes continuamente.
8. Em edifícios residenciais, o cálculo da temperatura interior no verão é efetuado relativamente a pelo
menos uma sala de estar e um quarto que cumpram os critérios especificados no presente artigo, n.º 7.
9. Noutros edifícios, o cálculo da temperatura interior no verão é efetuado relativamente a todos os
tipos de espaços (por exemplo, escritórios abertos e fechados, salas de aula), selecionando, para efeitos
do cálculo para cada tipo, um espaço que cumpra os critérios.
Capítulo 5
Disposições de aplicação
Artigo 19.º Execução do presente regulamento
1. Os requisitos estabelecidos no presente não são aplicáveis caso o requerimento para licença de
construção tenha sido apresentado antes de 9 de janeiro de 2013 e a licença de construção seja emitida
após essa data.
2. Caso a licença de construção para um edifício com controlo do ambiente interior utilizado por ou
pertencente a uma agência governamental ou a uma autoridade local seja emitida e o edifício seja
construído após 31 de dezembro de 2018, o indicador de desempenho energético do edifício não
poderá exceder os valores-limite estabelecidos relativamente a edifícios com necessidades quase nulas
de energia.
3. Caso a licença de construção para um edifício com controlo do ambiente interior seja emitida e o
edifício seja construído após 31 de dezembro de 2020, o indicador de desempenho energético do
edifício não poderá exceder os valores-limite estabelecidos relativamente a edifícios com necessidades
quase nulas de energia.
Artigo 20.º Entrada em vigor do regulamento
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2015.
Urve Palo
Ministra
1
Merike Saks
Secretária-Geral
Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao
desempenho energético dos edifícios (JO L 1 de 4.1.2003, p. 65-71), com a redação que lhe foi dada
pela Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao
desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35) e a Diretiva 2006/32/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de
energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de
27.4.2006, p. 64-85).
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