1. ------IND- 2015 0088 EE- PT- ------ 20150312 --- --- PROJET PROJETO 26 de fevereiro de 2015 MINISTRA DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E DAS INFRAESTRUTURAS REGULAMENTO Taline 2015 n.º Requisitos mínimos relativos ao desempenho energético de edifícios1 O regulamento é decretado em conformidade com o artigo 65.º, n.º 3, da lei relativa à construção. Capítulo 1 Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação do regulamento 1. O presente regulamento estabelece requisitos mínimos relativos ao desempenho energético de edifícios, incluindo edifícios com baixas necessidades de energia e edifícios com necessidades quase nulas de energia. 2. Os requisitos são aplicáveis aos seguintes edifícios residenciais, de acordo com a finalidade de utilização do edifício: 1) Pequenos edifícios residenciais (um edifício residencial ou uma moradia em banda com um ou dois apartamentos); 2) Edifícios com vários apartamentos (edifícios residenciais com três ou mais apartamentos, incluindo edifícios de instituições de previdência social e dormitórios, à exceção de moradias em banda). 3. Os requisitos são aplicáveis aos seguintes edifícios não residenciais, de acordo com a finalidade de utilização do edifício: 1) Edifícios de escritórios, bibliotecas e edifícios destinados a trabalhos de investigação; 2) Edifícios empresariais (edifícios de alojamento, edifícios de restauração, edifícios de serviços, à exceção de edifícios de escritórios e edifícios comerciais); 3) Edifícios públicos (edifícios de entretenimento, à exceção de edifícios de jardins zoológicos ou botânicos; edifícios desportivos, à exceção de arenas de equitação e pistas de gelo interiores; edifícios de museus e bibliotecas, à exceção de bibliotecas; à exceção de edifícios de terminais); 4) Edifícios de comércio e terminais; 5) Edifícios de estabelecimentos de ensino (à exceção de instituições pré-escolares para crianças); 6) Instituições pré-escolares para crianças; 7) Edifícios de prestação de cuidados de saúde (hospitais e outros edifícios de tratamento, à exceção de edifícios de instituições de prestação de cuidados). 4. No caso de edifícios não mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, para a determinação da conformidade com os requisitos relativos ao desempenho energético de edifícios, deve recorrer-se aos requisitos estabelecidos para um edifício com a finalidade mais semelhante. 5. Caso um edifício tenha várias finalidades de utilização, deve ser atribuído a cada fração autónoma com uma determinada finalidade de utilização e com uma área aquecida superior a 10 % da área total aquecida do edifício um indicador de desempenho energético que corresponda à finalidade de utilização específica. As frações autónomas cuja área se enquadre abaixo do limite de 10 % são tratadas como áreas de utilização normal dentro da finalidade de utilização da fração autónoma a que pertencem em termos funcionais. O indicador máximo permitido de desempenho energético do edifício corresponde à média ponderada dos indicadores de desempenho energético calculados relativamente às frações autónomas com diferentes finalidades com base na área aquecida. 7. Os requisitos de desempenho energético são estabelecidos para um edifício como um todo. Para efeitos de cálculo do indicador de desempenho energético, além da envolvente do edifício e dos seus sistemas técnicos, os sistemas locais de produção de energia (tais como, coletores e painéis solares, turbinas eólicas, produtores combinados de calor e energia) localizados dentro do edifício ou na área do edifício são considerados elementos constituintes do edifício. Os sistemas técnicos (tais como redes urbanas de aquecimento) ligados à rede de energia são considerados elementos constituintes do edifício até ao ponto de ligação à rede de energia. Artigo 2.º Definições 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1) sistemas técnicos: o sistema de aquecimento e o sistema de água quente para uso doméstico, incluindo as fontes de calor correspondentes, o sistema de ventilação, o sistema de arrefecimento, a iluminação e os sistemas que produzem calor ou eletricidade localmente e que estão incluídos nos cálculos energéticos em conformidade com o presente regulamento; 2) controlo do ambiente interior: a utilização de energia para assegurar a qualidade do ar interior, incluindo a manutenção, o aumento ou a redução da temperatura interior, em conformidade com os requisitos de ventilação e de temperatura ambiente estabelecidos no presente regulamento e para efeitos de iluminação de acordo com a utilização normal do edifício; 3) taxa de fuga do edifício: o parâmetro que caracteriza a estanquidade ao ar da envolvente do edifício e que é determinado mediante um teste da estanquidade ao ar com uma diferença de pressão de 50 Pa. A taxa de fuga média do edifício [m3/(h m2)] é expressa por metro quadrado da envolvente do edifício. A área da envolvente do edifício é calculada com base nas dimensões internas do edifício. 2. Relativamente ao desempenho energético e ao cálculo energético, para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1) energia exportada: o calor ou a eletricidade que é produzido(a) dentro do edifício ou na área do edifício e que não é utilizado(a) no edifício, mas sim encaminhado(a) para redes de energia; 2) energia renovável local: o calor ou a eletricidade que é produzido(a) a partir de fontes de energia solar, eólica, hidráulica, geotérmica dentro do edifício ou na área do edifício. No caso de bombas de calor, a energia renovável obtida a partir da fonte de energia é tida em conta no cálculo energético de acordo com o coeficiente de desempenho da bomba de calor; 3) energia fornecida: a eletricidade obtida a partir de redes elétricas ou o calor obtido a partir de redes urbanas de aquecimento em quilowatt-hora por ano (kWh/a) ou o conteúdo energético (em quilowatt-hora) de combustível obtido junto de fornecedores de combustíveis e utilizado para cobrir a utilização de energia total anual do edifício, desde que esta não seja coberta por energia renovável local. Qualquer combustível obtido a partir da área do edifício é considerado energia fornecida; 4) utilização de energia total (kWh/a) do edifício: a utilização de calor e eletricidade por parte dos sistemas técnicos necessários para controlo do ambiente interior, o aquecimento de água para uso doméstico e o funcionamento de equipamento elétrico, à exceção de energia renovável local (exceto bombas de calor). A utilização de energia total do edifício inclui todas as perdas energéticas dos sistemas técnicos, incluindo fontes de calor e os sistemas de distribuição da produção local de energia, bem como a conversão de energia (por exemplo, coeficiente de desempenho de uma bomba de calor ou de um equipamento de arrefecimento, a utilização de cogeração ou de células de combustível); 5) energia primária: a quantidade de energia primária de fontes renováveis e não renováveis necessária para a produção de um quilowatt-hora de energia fornecida, incluindo eventuais perdas envolvidas na obtenção de uma fonte de energia e na produção, transmissão e distribuição de energia; 6) fatores de conversão de fonte de energia: os fatores que têm em consideração a utilização de energia primária necessária para a produção de energia fornecida e o impacto ambiental envolvido; 7) utilização específica: a utilização de energia anual em quilowatt-hora por metro quadrado de área aquecida de um edifício [kWh/(m2/a)]; 8) utilização específica total ponderada de energia encaminhada para redes de energia: a soma dos produtos, calculados separadamente para cada vetor energético, da energia encaminhada para a rede de energia correspondente e do fator de conversão da fonte de energia; 9) utilização específica total ponderada de energia fornecida: a soma dos produtos, calculados separadamente para cada vetor energético, da energia fornecida e do fator de conversão do vetor energético; 10) utilização normal de um edifício: a utilização normal de um edifício relativamente à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos relativos ao desempenho energético. A determinação da utilização normal tem em conta a finalidade de utilização do edifício, o respetivo ambiente interior e exterior, o período durante o qual o edifício e os respetivos sistemas técnicos são utilizados e ganhos energéticos; 11) indicador de desempenho energético [kWh/(m2/a)]: utilização específica total ponderada de energia fornecida utilizada no decurso da utilização normal do edifício, menos a utilização específica ponderada de energia encaminhada para redes de energia. O valor de desempenho energético reflete a utilização de energia integrada no edifício, para assegurar o ambiente interno, o aquecimento de água para uso doméstico e a utilização de equipamentos domésticos, e é calculado por metro quadrado de superfície aquecida no caso da utilização normal do edifício; 12) perda térmica específica total da envolvente do edifício por metro quadrado de área aquecida [W/(m2K)]: a perda térmica específica total na envolvente do edifício por metro quadrado de área aquecida do edifício com uma diferença de temperatura de um grau Celsius entre a temperatura interna e a externa. A perda térmica específica consiste num conjunto das perdas térmicas que resultam da condução e infiltração na envolvente do edifício; 13) necessidade de energia útil: a energia térmica e elétrica (sem ter em conta perdas de sistema e conversões de um tipo de energia noutra) necessária para o controlo do ambiente interior, o aquecimento de água para uso doméstico, a iluminação e o funcionamento de equipamento. A necessidade de energia útil inclui: a necessidade de energia para aquecimento de espaços, arrefecimento de espaços, aquecimento de ar de ventilação, arrefecimento de ar de ventilação, ventilação, aquecimento de água para uso doméstico, iluminação e funcionamento de equipamento; 14) desempenho energético rentável: o valor-limite de desempenho energético que assegura o custo mínimo total da manutenção do edifício durante o respetivo ciclo de vida. O custo total é composto pelos custos de construção e pelos custos anuais com energia, manutenção e reparação (calculados mediante a equação de investimento para determinação do valor atual de um ciclo de vida de 30 anos no caso de edifícios residenciais e de um ciclo de vida de 20 anos no caso de edifícios não residenciais). Capítulo 2 Requisitos relativos ao desempenho energético de edifícios Artigo 3.º Requisitos mínimos relativos ao desempenho energético e indicadores de desempenho energético 1. Durante a conceção de um edifício, a conformidade do mesmo com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético é avaliada com base na documentação de projeto do edifício. 2. Os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético são expressos na forma do indicador de desempenho energético e dos restantes requisitos estabelecidos no presente regulamento. 3. O indicador de desempenho energético de um edifício a construir não pode exceder os seguintes valores-limite: Edifício 1) Em pequenos edifícios residenciais, área aquecida até 100 m2 2) Em pequenos edifícios residenciais, área aquecida superior a 100 m2 3) Edifícios com vários apartamentos 4) Edifícios de escritórios, bibliotecas e edifícios destinados a trabalhos de investigação 5) Edifícios empresariais 6) Edifícios públicos kWh/(m2/a) 184 160 150 160 210 200 7) Edifícios de comércio e terminais 230 8) Edifícios de estabelecimentos de ensino 160 9) Instituições pré-escolares para crianças 190 10) Edifícios de prestação de cuidados de saúde 380 4. O indicador de desempenho energético de um edifício sujeito a grandes obras de renovação não pode exceder os seguintes valores-limite: Edifício 1) Pequenos edifícios residenciais 2) Edifícios com vários apartamentos 3) Edifícios de escritórios, bibliotecas e edifícios destinados a trabalhos de investigação 4) Edifícios empresariais 5) Edifícios públicos 6) Edifícios de comércio e terminais 7) Edifícios de estabelecimentos de ensino 8) Instituições pré-escolares para crianças 9) Edifícios de prestação de cuidados de saúde kWh/(m2/a) 210 180 210 270 250 280 200 240 460 5. Sempre que as paredes exteriores de todo o perímetro do edifício sejam construídas com troncos com um diâmetro mínimo de 180 mm e não sejam isoladas, será aplicável o coeficiente de 1,1 do valor-limite de desempenho energético estabelecido no presente artigo, n.os 3 e 4, pontos 2 a 10. 6. Sempre que um novo edifício ou um edifício sujeito a grandes obras de renovação cumpra os requisitos mínimos relativamente ao desempenho energético, esse edifício é considerado como tendo um nível ótimo de rentabilidade em matéria de desempenho energético. Artigo 4.º Requisitos relativos à perda térmica específica total da envolvente do edifício de pequenos edifícios residenciais 1. Sempre que, em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento, o método simplificado seja utilizado para comprovar a conformidade com o valor-limite do indicador de desempenho energético, a perda térmica específica total da envolvente do edifício por metro quadrado de área aquecida não poderá exceder os seguintes valores-limite, consoante a fonte principal de energia do sistema de aquecimento e do sistema de água quente para uso doméstico presente no edifício: Fonte principal de energia 1) Bomba de calor geotérmica 2) Bomba ar-água 3) Caldeira de granulado de madeira 4) Redes urbanas de aquecimento 5) Caldeira de condensação a gás W/(m2K) 1,00 0,75 0,75 0,7 0,6 2. Sempre que as paredes exteriores de todo o perímetro do edifício sejam construídas com troncos com um diâmetro mínimo de 180 mm e não sejam isoladas, será aplicável o coeficiente de 1,2 do valor-limite de desempenho energético estabelecido no n.º 1. 3. Se a fonte principal de energia do sistema de aquecimento do edifício e do sistema de água quente para uso doméstico não tiver sido listada no presente artigo, n.º 1, a conformidade com o valor-limite do indicador de desempenho energético é comprovada utilizando o método de cálculo. Artigo 5.º Valor-limite do desempenho energético dos sistemas de ventilação de pequenos edifícios residenciais 1. Os sistemas de ventilação devem ser equipados com uma unidade de recuperação de calor cujo rácio de temperatura corresponda a um mínimo de 0,8. 2. A potência máxima específica permitida do ventilador do sistema de ventilação corresponde a 2,0 W/(1/s). Artigo 6.º Edifício com baixas necessidades de energia 1. Um edifício com baixas necessidades de energia é um edifício caracterizado por boas soluções em matéria de engenharia, erigido de acordo com as melhores práticas possíveis de construção, que emprega soluções com base em tecnologias de eficiência energética e energia renovável e do qual não se espera a produção local de eletricidade a partir de uma fonte de energia renovável. 2. O indicador de desempenho energético de um edifício com baixas necessidades de energia não pode exceder os seguintes valores-limite: Edifício 1) Pequenos edifícios residenciais kWh/(m2/a) 120 2) Edifícios com vários apartamentos 120 3) Edifícios de escritórios, bibliotecas e edifícios destinados a trabalhos de investigação 4) Edifícios empresariais 130 5) Edifícios públicos 150 6) Edifícios de comércio e terminais 160 7) Edifícios de estabelecimentos de ensino 120 8) Instituições pré-escolares para crianças 140 9) Edifícios de prestação de cuidados de saúde 300 160 Artigo 7.º Edifício com necessidades quase nulas de energia 1. Um edifício com necessidades quase nulas de energia é um edifício caracterizado por boas soluções em matéria de engenharia, erigido de acordo com as melhores práticas possíveis de construção, que emprega soluções com base em tecnologias de eficiência energética e cujo indicador de desempenho energético seja superior a 0 kWh(m2/a), mas que não exceda os valores-limite estabelecidos no presente artigo. 2. O indicador de desempenho energético de um edifício com necessidades quase nulas de energia não pode exceder os seguintes valores-limite: Edifício 1) Pequenos edifícios residenciais kWh/(m2/a) 50 2) Edifícios com vários apartamentos 100 3) Edifícios de escritórios, bibliotecas e edifícios destinados a trabalhos de investigação 4) Edifícios empresariais 100 5) Edifícios públicos 120 6) Edifícios de comércio e terminais 130 7) Edifícios de estabelecimentos de ensino 90 8) Instituições pré-escolares para crianças 100 9) Edifícios de prestação de cuidados de saúde 270 130 Artigo 8.º Edifício com necessidades líquidas de energia nulas Um edifício com necessidades líquidas de energia nulas é um edifício cujo indicador de desempenho energético corresponda a 0 kWh(m2/a). É possível importar energia fornecida para um edifício com necessidades líquidas de energia nulas se esta for compensada por energia encaminhada para redes de energia. Artigo 9.º Fatores de conversão de vetores energéticos 1. Os seguintes vetores energéticos têm os seguintes fatores de conversão: 1) Combustíveis baseados em fontes de energia renováveis (combustíveis de madeira e à base de madeira e outros biocombustíveis, à exceção de turfa e briquetes de turfa comprimida) 0,75; 2) Redes urbanas de aquecimento 0,9; 3) Combustível líquido (fuelóleo e gás liquefeito) 1,0; 4) Gás natural 1,0; 5) Combustível fóssil sólido (carvão e outro combustível semelhante) 1,0; 6) Turfa e briquetes de turfa comprimida 1,0; 7) Eletricidade 2,0. 2. O conteúdo energético de um combustível é calculado com base no respetivo valor calorífico. O valor calorífico pertinente é o valor calorífico mais baixo indicado pelo fornecedor do combustível ou pelos dados publicados com base no regulamento estabelecido nos termos do artigo 64.º, n.º 5, da lei relativa à construção. Artigo 10.º Requisitos para ventilação e temperatura interior 1. Nos cálculos energéticos, o débito de ar dos sistemas de ventilação de novos edifícios ou de edifícios sujeitos a grandes obras de renovação deve corresponder aos valores especificados no anexo do regulamento durante a vida útil do edifício. 2. O débito de ar exterior significa o débito de ar exterior mínimo exigido por metro quadrado de área aquecida do edifício. No caso de um sistema de ventilação de volume variável, o limite do débito de ar exterior conforme estabelecido no anexo do presente regulamento pode ser utilizado como débito de ar máximo do espaço. 3. Em edifícios com vários apartamentos nos quais o débito de ar de fornecimento e exaustão do ar de ventilação de diferentes apartamentos possa ser controlado de forma independente, o débito de ar de fornecimento deve corresponder no mínimo a 0,42 l/(s/m2) durante a vida útil do edifício. 4. O cálculo energético utiliza as definições de aquecimento e arrefecimento listadas no anexo do presente regulamento. No caso de espaços parcialmente aquecidos, o cálculo energético utiliza o ponto de referência de aquecimento listado no anexo do presente regulamento para a temperatura interior. 5. Os requisitos aplicáveis no que concerne a débitos de fornecimento de ar do sistema de ventilação e aos pontos de referência de temperatura interior são especificados no anexo do presente regulamento. Artigo 11.º Requisitos para temperatura interior no verão 1. O requisito para temperatura interior no verão é considerado cumprido se, durante o período de 1 de junho a 31 de agosto, a temperatura interior não exceder a temperatura limite (a definição de arrefecimento) em mais de 150 graus-hora (°Ch) em edifícios residenciais e em mais de 100 graus-hora (°Ch) em edifícios não residenciais mencionados no artigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento. 2. No caso de edifícios de estabelecimentos de ensino e edifícios destinados a trabalhos de investigação (à exceção de instituições pré-escolares para crianças, edifícios de instituições de investigação e instituições de metodologia e outros edifícios de estabelecimentos de ensino e destinados a trabalhos de investigação), esse período vai de 1 de maio a 15 de junho e de 15 de agosto a 30 de setembro e pressupõe-se que os edifícios estejam fechados entre 15 de junho e 15 de agosto. 3. O período de arrefecimento pode ser mais longo em alguns edifícios do que o período mencionado no n.º 2 do presente artigo, mas tal não será tido em conta para os efeitos de verificação de conformidade com o requisito de temperatura interior no verão. 4. A necessidade de energia para arrefecimento e a utilização de energia do sistema de arrefecimento são calculadas relativamente a todo o período de arrefecimento. 5. Para evitar o sobreaquecimento de espaços, deve ser dada preferência a soluções de arrefecimento passivas relativamente a sistemas ativos de arrefecimento, ou seja, o sobreaquecimento de espaços deve ser evitado através da utilização de soluções arquitetónicas e estruturais (por exemplo, controlo solar, superfícies de vidro com dimensões e posicionamento corretos, a orientação do edifício relativamente aos pontos cardeais e outros objetos, a utilização de elementos estruturais maciços) e arrefecimento noturno mediante ventilação. 6. O arrefecimento de espaços conseguido pela abertura de janelas não é tido em consideração para os efeitos de verificação de conformidade com o requisito de temperatura interior no verão, exceto no caso de edifícios residenciais. 7. Se o funcionamento de um sistema de arrefecimento for necessário num edifício por forma a cumprir o requisito de temperatura interior no verão, o cálculo energético correspondente deve incluir a necessidade de energia relativamente ao arrefecimento do espaço e o cálculo da utilização de energia do sistema de arrefecimento. Sempre que um sistema de arrefecimento seja instalado no edifício em conformidade com a documentação de projeto correspondente, o cálculo da temperatura interior no verão mencionado no n.º 1 não é necessário. 8. Em edifícios não residenciais que não disponham de um sistema de arrefecimento, a conformidade com o requisito de temperatura interior no verão é comprovada mediante um cálculo de simulação baseado em tipos de espaço padrão. Sempre que necessário, o cálculo de simulação pode utilizar um ponto de referência de arrefecimento inferior ao estabelecido no anexo do presente regulamento, por forma a compensar temperaturas internas que, devido ao ajuste da temperatura, sejam superiores ao ponto de referência. 9. Em edifícios residenciais, a conformidade com o requisito de temperatura interior no verão pode ser comprovada mediante um cálculo de simulação com base em tipos de espaço padrão ou com a utilização de ferramentas simplificadas concebidas para esse fim, tais como gráficos. 10. Os pequenos edifícios residenciais estão isentos da comprovação de conformidade com o requisito de temperatura interior no verão mediante o cálculo de simulação, desde que todas as condições que se seguem sejam cumpridas simultaneamente: 1) Nas paredes exteriores do edifício viradas a oeste e a sul, as superfícies das janelas com uma área superior a um metro quadrado utilizam vidro de proteção solar com um coeficiente de sombra g ≤ 0,4 ou outras soluções semelhantes que consigam um efeito equivalente; 2) Em salas de estar e quartos, a área vidrada das janelas viradas a oeste e a sul corresponde no máximo a 30 % da área total das paredes exteriores a oeste e a sul da divisão; 3) Em salas de estar e quartos, a área de superfície de janelas que possam ser abertas é equivalente no mínimo a 5 % da área de pavimento destes espaços. Artigo 12.º Requisitos gerais para a envolvente do edifício 1. A envolvente do edifício deve ser permanentemente estanque e deve dispor de isolamento adequado. Para a determinação do isolamento adequado para o edifício, os fatores a ter em consideração são os seguintes: requisitos de desempenho energético, manutenção de uma temperatura interior confortável e a prevenção de bolor e condensação de pontes térmicas, superfícies interiores e elementos estruturais. 2. Por forma a manter uma temperatura interior confortável no edifício, a transmitância térmica da sua envolvente em geral não pode exceder 0,5 watts por metro quadrado kelvin [W/(m2K)]. Sempre que as portas ou as janelas tenham um valor de transmitância térmica superior, deve ser assegurada uma temperatura interior confortável mediante uma solução de aquecimento. 3. Para a seleção do isolamento, o objetivo deve ser assegurar que o trabalho de construção atinja um nível de desempenho energético elevado. Os seguintes valores podem ser utilizados como meta inicial para a seleção das soluções para a envolvente de um edifício residencial: 1) Transmitância térmica de paredes exteriores 0,12-0,22 W/(m2K); 2) Transmitância térmica de pavimentos e pisos 0,1-0,15 W/(m2K); 3) Transmitância térmica de janelas e portas 0,6-1,1 W/(m2K), ao passo que a seleção final deve visar reduzir a extensão do perímetro do edifício e considerar as respetivas soluções de aquecimento e ventilação. 4. Os seguintes valores podem ser utilizados como meta inicial para a seleção das soluções para a envolvente de um edifício não residencial: 1) Transmitância térmica de paredes exteriores 0,15-0,25 W/(m2K); 2) Transmitância térmica de pavimentos e pisos 0,1-0,2 W/(m2K); 3) Transmitância térmica de janelas e portas 0,6-1,1 W/(m2K), ao passo que a seleção final deve visar reduzir a extensão do perímetro do edifício e considerar as respetivas soluções de aquecimento e ventilação. Além do supramencionado, deve ser tido em consideração o calor livre para a determinação do nível ideal de isolamento. 5. Em geral, a taxa de fuga média da envolvente do edifício não pode exceder um metro cúbico por hora e por metro quadrado da envolvente do edifício [m3/(h m2)]. Para evitar o risco de convecção de humidade, as junções mais importantes dos elementos estruturais do edifício (tais como as junções de paredes, da fundação e dos pisos, de paredes e do telhado, as uniões da barreira de vapor ou ar do telhado quente, passagens) devem ser o mais estanque possível. 6. A taxa de fuga média da envolvente do edifício não pode exceder o valor utilizado no cálculo energético realizado para comprovar o cumprimento do edifício com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético. Artigo 13.º Requisitos para sistemas técnicos 1. Os sistemas técnicos devem ser concebidos e instalados de forma que garantam a sua longevidade e um funcionamento eficiente dentro da gama de funcionamento ideal. Devem ser evitadas perdas térmicas desnecessárias mediante o isolamento adequado da tubagem e dos sistemas de armazenamento de calor. 2. Em geral, a qualidade necessária para o ar interior deve ser assegurada mediante a ventilação forçada de ar. Para assegurar um bom desempenho energético do sistema de ventilação, deve recorrerse a soluções eficientes de recuperação de calor, tubagens com baixa queda de pressão e outros componentes de sistema de ventilação, bem como a ventiladores e dispositivos de controlo de eficiência razoavelmente elevada. Artigo 14.º Requisitos para o sistema de aquecimento 1. Sempre que frações autónomas se destinem a uma utilização independente e possam ter proprietários diferentes ou possam ser arrendadas mediante pagamento, o sistema de aquecimento que serve tais frações deve ser concebido para incluir dispositivos que terão de estar efetivamente instalados e que possibilitem a determinação da utilização de energia das referidas frações autónomas para efeitos de aquecimento. 2. A instalação de dispositivos que possibilitem a determinação da utilização de energia de uma fração autónoma para efeitos de aquecimento não será obrigatória, se: 1) o ocupante da fração autónoma não dispuser dos meios técnicos para ajustar a utilização de energia na referida fração autónoma; 2) devido à solução de engenharia do edifício, as atividades do ocupante da fração autónoma não tiverem impacto significativo na utilização de energia relacionada com o aquecimento do edifício; 3) a instalação dos dispositivos que possibilitem a determinação da utilização de energia da fração autónoma para efeitos de aquecimento não for economicamente viável ou tecnicamente possível. 3. Sempre que se pretenda abdicar da instalação de dispositivos que possibilitem a determinação da utilização de energia, os motivos para tal devem ser estabelecidos na descrição técnica do sistema de aquecimento e ventilação apresentada no âmbito da documentação de projeto do edifício anexa ao requerimento para uma licença de construção. Capítulo 3 Cálculo energético Artigo 15.º Fases de cálculo energético 1. O cálculo energético determina a utilização de energia total do edifício relativamente ao controlo do ambiente interior (aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação), ao aquecimento de água para uso doméstico e ao funcionamento de equipamento elétrico (tal como aparelhos domésticos e outro equipamento elétrico utilizado em residências, escritórios ou no edifício). A utilização de energia fornecida, a energia exportada e o indicador de desempenho energético do edifício são calculados com base no resultado do cálculo energético. 2. A utilização de calor e eletricidade são abordadas separadamente em todas as fases do cálculo energético e na apresentação dos resultados desse cálculo. 3. O cálculo energético inclui, no mínimo, as seguintes fases: 1) Cálculo das temperaturas interiores no verão (à exceção dos edifícios para os quais um sistema de arrefecimento deva ser concebido e instalado); 2) Cálculo da necessidade de energia útil, composto pelo cálculo da necessidade de energia relacionada com o aquecimento de espaços, da recuperação de calor do ar de ventilação e da necessidade de energia relacionada com o aquecimento do ar de ventilação, que deve incluir ainda a utilização de energia necessária para prevenir o aparecimento de gelo no recuperador de calor e o cálculo da necessidade de energia útil relacionada com o aquecimento de água para uso doméstico e o arrefecimento de espaços; 3) Cálculo da utilização de eletricidade do sistema de ventilação; 4) Cálculo aproximado relativamente ao sistema de aquecimento, com base na eficiência da fonte de calor ou no coeficiente de desempenho da bomba de calor e na utilização de eletricidade de eventuais dispositivos auxiliares; 5) Cálculo aproximado relativamente ao sistema de arrefecimento, tendo em consideração a condensação e as perdas térmicas do sistema de arrefecimento e a produção de frio; 6) Cálculo da utilização de eletricidade do sistema elétrico com base nos parâmetros indicados relativamente à utilização de equipamento elétrico e de iluminação; 7) Apresentação dos resultados de cálculo em conformidade com o procedimento especificado na metodologia de cálculo do desempenho energético de edifícios. 4. A utilização de energia de sistemas técnicos (por exemplo, exaustores, capelas de laboratório, sistemas de aquecimento para água de piscina, salas de servidores, câmaras frigoríficas, arcas frigoríficas, balcões refrigerados, equipamentos de cozinhas industriais) ou equipamentos elétricos (por exemplo, elevadores, aberturas elétricas de portas, iluminação exterior, áreas exteriores aquecidas, cabos de aquecimento diferentes para proteção anticongelamento, tomadas exteriores) não listados no presente regulamento não está incluída no cálculo energético. 5. O cálculo energético para comprovação da conformidade do edifício com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético é realizado seguindo o método de cálculo do desempenho energético de edifícios especificado na resolução adotada nos termos do artigo 64.º, n.º 5, da lei relativa à construção. Artigo 16.º Cálculo energético no âmbito do processo de construção 1. O cálculo energético é efetuado de modo a comprovar a conformidade do edifício com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético e/ou de modo a elaborar o certificado de desempenho energético. Os resultados do cálculo, obtidos seguindo o procedimento especificado no presente regulamento adotado com base no artigo 64.º, n.º 5, da lei relativa à construção, são aplicáveis a ambas as finalidades. 2. Os resultados do cálculo energético de demonstração de conformidade com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético são incluídos na documentação de projeto do edifício anexa ao requerimento de uma licença de construção relativamente a um novo edifício ou a um edifício sujeito a grandes obras de renovação. Durante o processo de construção, o proprietário deve assegurar que qualquer documentação de projeto do edifício que seja alterada durante os trabalhos de construção continue a cumprir os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético. Caso sejam efetuadas alterações na documentação de projeto do edifício que influenciem significativamente o desempenho energético do edifício, será realizado um novo cálculo energético por forma a verificar a conformidade com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético. 3. Para a emissão de um certificado de desempenho energético de um edifício sujeito a grandes obras de renovação, o cálculo energético é realizado em conformidade com o procedimento especificado no regulamento adotado com base no artigo 64.º, n.º 5, da lei relativa à construção. Artigo 17.º Software de cálculo 1. O software de cálculo utilizado para a realização de cálculos energéticos deve permitir o seguinte ao utilizador: 1) Cálculo dinâmico da permuta térmica do edifício; 2) Utilização de um processador de clima que permita ao software a importação dos dados relativos ao ano de referência de teste estónio para cálculos energéticos com o nível de detalhe original e que calcule os valores de radiação solar em superfícies e as zonas de sombra para cada hora; 3) Modelação da recuperação de calor num sistema de ventilação; 4) Utilização dos valores reais de temperatura interior nos cálculos; 5) Possibilidade de introduzir os parâmetros de entrada para o cálculo energético seguindo o método de cálculo do desempenho energético de edifícios adotado em conformidade com uma resolução adotada com base no artigo 64.º, n.º 5, da lei relativa à construção. 2. O software deve ser validado em conformidade com a norma ou o método pertinente. 3. O software também é considerado validado se o software de clima interior ou de cálculo energético tiver sido validado com base em cálculos comparativos em conformidade com as normas europeias (EVS-EN), ISO, ASHRAE e CIBSE e o método IEA BESTEST ou em caso de utilização de outras normas ou métodos com o mesmo nível de reconhecimento geral. 4. O cálculo energético relativamente a edifícios residenciais sem um sistema de arrefecimento também pode ser realizado por software simplificado que efetue cálculos mensalmente ou com base em graus-dia. Capítulo 4 Verificação de conformidade com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético Artigo 18.º Métodos de verificação de conformidade 1. A conformidade com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético é comprovada mediante a realização dos cálculos pertinentes ou a utilização do método simplificado de comprovação de conformidade. 2. Sempre que a conformidade com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético seja comprovada mediante a realização dos cálculos pertinentes, o indicador de desempenho energético do edifício é calculado relativamente à respetiva utilização normal. 3. O indicador de desempenho energético é calculado somando os produtos da energia fornecida e o fator de conversão do vetor energético correspondente. A partir do resultado deste cálculo, é subtraída a soma dos produtos da quantidade de energia exportada para a rede pertinente e o fator de conversão do vetor energético correspondente. 4. A utilização de energia fornecida e a energia exportada para as redes de energia são calculadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento adotado com base no artigo 64.º, n.º 5, da lei relativa à construção. 5. O método simplificado de comprovação da conformidade pode ser utilizado no caso de edifícios cujo código na lista de finalidades de utilização estabelecida em conformidade com o artigo 50.º, n.º 7, ponto 1, da lei relativa à construção seja o seguinte: 1) Edifício residencial com apartamento (código 11101); 2) Moradia em banda ou edifício residencial com dois apartamentos com telhados e entradas independentes (código 11102); 3) Casa de campo ou casa de jardim (código 11103); 4) Edifício residencial com dois apartamentos (código 11212); 5) Moradia em banda (código 11221). 6. Sempre que a conformidade com os requisitos mínimos relativos ao desempenho energético seja comprovada com base no método simplificado, a conformidade com o valor-limite do indicador de desempenho energético é comprovada seguindo os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento. 7. A temperatura interior no verão é verificada em tipos de espaços nos quais o ganho de calor seja o maior (pode presumir-se que espaços localizados no lado sul ou oeste do edifício e que tenham superfícies envidraçadas se enquadram nesta categoria) ou nos quais se espere que os ocupantes estejam presentes continuamente. 8. Em edifícios residenciais, o cálculo da temperatura interior no verão é efetuado relativamente a pelo menos uma sala de estar e um quarto que cumpram os critérios especificados no presente artigo, n.º 7. 9. Noutros edifícios, o cálculo da temperatura interior no verão é efetuado relativamente a todos os tipos de espaços (por exemplo, escritórios abertos e fechados, salas de aula), selecionando, para efeitos do cálculo para cada tipo, um espaço que cumpra os critérios. Capítulo 5 Disposições de aplicação Artigo 19.º Execução do presente regulamento 1. Os requisitos estabelecidos no presente não são aplicáveis caso o requerimento para licença de construção tenha sido apresentado antes de 9 de janeiro de 2013 e a licença de construção seja emitida após essa data. 2. Caso a licença de construção para um edifício com controlo do ambiente interior utilizado por ou pertencente a uma agência governamental ou a uma autoridade local seja emitida e o edifício seja construído após 31 de dezembro de 2018, o indicador de desempenho energético do edifício não poderá exceder os valores-limite estabelecidos relativamente a edifícios com necessidades quase nulas de energia. 3. Caso a licença de construção para um edifício com controlo do ambiente interior seja emitida e o edifício seja construído após 31 de dezembro de 2020, o indicador de desempenho energético do edifício não poderá exceder os valores-limite estabelecidos relativamente a edifícios com necessidades quase nulas de energia. Artigo 20.º Entrada em vigor do regulamento O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2015. Urve Palo Ministra 1 Merike Saks Secretária-Geral Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 1 de 4.1.2003, p. 65-71), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35) e a Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 64-85).