ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 10.760, DE 16 DE ABRIL DE 1996. (atualizada até a Lei nº 11.376, de 28 de setembro de 1999) Cria o Município de Pedras Altas. Art. 1º - É criado o Município de Pedras Altas, com áreas que se emancipam dos municípios de Pinheiro Machado e Herval. Parágrafo único - O território do novo município é assim delimitado: ao norte: começa na confluência do arroio Poacá com o arroio Candiota, pelo qual segue, à montante, até a confluência com arroio Candiotinha e por este, à montante, até a confluência com a sanga dos Rosa, pela qual prossegue, à montante, até a confluência com a sanga dos Marques e por esta, à montante, até sua nascente sudeste (a nordeste da propriedade de João Odi Farias); a leste: do citado ponto, segue por linha seca de sentido sudeste até a nascente norte do arroio Cerca de Pedra, pelo qual segue, à jusante, até a confluência com o arroio Alegrias e por este, à jusante, até a confluência com o arroio Basílio (ou Santa Maria) e por este, à montante, até atingir a estrada para o Cerro do Baú, pela qual segue em sentido geral sudoeste até a intersecção com a RS-608. Deste ponto, continua por linha seca de sentido sudoeste até a cota de 303m, no morro Laje de Pedra. Daí, por linha seca de sentido sudoeste e cerca de 950m até a nascente da sanga Laje de Pedra (que nasce ao sul da citada laje, nos campos de Luiz C. Nunes). Segue então, à jusante, por esta sanga até a confluência com o arroio Meia Lã, pelo qual continua, à jusante, até a confluência com a sanga Boa União (que nasce ao sul da referida propriedade), pela qual segue, à montante, até sua nascente oeste e daí, por linha seca de sentido oeste até a estrada que vai a Boa União. Deste ponto, continua pela estrada em sentido geral norte até sua bifurcação com a estrada que vai ao Passo da Areia, pela qual prossegue, em sentido geral noroeste, até o referido Passo, no arroio do mesmo nome, pelo qual segue, à jusante, até a confluência com o arroio Jaguarão Chico; ao sul: do citado ponto, segue, à jusante, pelo arroio Jaguarão Chico até a sua confluência com o rio Jaguarão, pelo qual segue, à montante (Divisa Internacional com a República Oriental do Uruguai), até a confluência com o arroio da lagoa Ana Corrêa; a oeste: do citado ponto, continua, à montante, pelo rio Jaguarão (território nacional) até a confluência com o arroio Candiota e por este, à montante, até a confluência com o arroio Poacá. Art. 1º - É criado o Município de Pedras Altas, com a área que se desmembra dos Municípios de Pinheiro Machado e Herval. (Redação dada pela Lei nº 11.376/99) Parágrafo único - O território do novo Município é assim delimitado: (Redação dada pela Lei nº 11.376/99) Ao norte: começa na confluência do arroio Poacá com o arroio Candiota, pela qual segue, à montante, até a confluência com arroio Candiotinha e por este, à montante, até a http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 1 confluência com a sanga dos Rosa, pela qual prossegue, à montante, até a confluência com a sanga dos Marques e por esta, à montante, até sua nascente sudeste (a nordeste da propriedade de João Odi Farias); (Redação dada pela Lei nº 11.376/99) Ao leste: do citado ponto, segue por linha seca de sentido sudeste até a nascente norte do arroio Cerca de Pedra, pelo qual segue, à jusante, até a confluência com o arroio Alegrias e por este, à jusante, até a confluência com o arroio Basílio (ou Santa Maria) e por este, à montante, até atingir a estrada para o Cerro do Baú, pela qual segue em sentido geral sudoeste até a intersecção com a RS-608. Deste ponto, continua por linha seca de sentido sudoeste até a cota de 303m, no morro Laje de Pedra. Daí, por linha seca de sentido sudoeste e cerca de 950m até a nascente da sanga Laje de Pedra (que nasce ao sul da citada laje, nos campos de Luiz C. Nunes). Segue então, à jusante, por esta sanga até a confluência com o arroio Meia Lã, pelo qual continua, à jusante, até a confluência com a sanga Boa União (que nasce ao sul da referida propriedade), pela qual segue, à montante, até sua nascente oeste e daí, por linha seca de sentido oeste até a estrada que vai a Boa União. Deste ponto, continua pela estrada em sentido geral norte até sua bifurcação com a estrada que vai ao Passo da Areia, pela qual prossegue, em sentido geral noroeste, até o referido Passo, no arroio do mesmo nome, pelo qual segue, à jusante, até a confluência com o arroio Jaguarão Chico; (Redação dada pela Lei nº 11.376/99) Ao sul: do citado ponto, segue, à jusante, pelo arroio Jaguarão Chico até a sua confluência com o rio Jaguarão, pelo qual segue, à montante (Divisa Internacional com a República Oriental do Uruguai), até a confluência com o arroio da lagoa Ana Corrêa; (Redação dada pela Lei nº 11.376/99) Ao oeste: do citado ponto, continua, à montante, pelo Rio Jaguarão (território nacional) até a confluência com o arroio Candiota e por este, à montante, até a confluência com o arroio Poacá. (Redação dada pela Lei nº 11.376/99) Art. 2º - A sede do novo município será a localidade de Pedras Altas. Art. 2º - A sede do Município será a localidade de Pedras Altas. (Redação dada pela Lei nº 11.376/99) Art. 3º - O município será instalado em 1º de janeiro de 1997. Art. 3º - Fica determinada a data de 1º de janeiro de 2001 para a realização dos atos de instalação do Município. (Redação dada pela Lei nº 11.376/99) Parágrafo único - Os atos de posse dos membros eleitos - Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores se darão na mesma data. (Redação dada pela Lei nº 11.376/99) Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 1996. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 2