aplicação do estatuto da cidade e dos planos diretores e a

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APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE
E DOS PLANOS DIRETORES E A
EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE DO SOLO URBANO
Eng. Agro. MSc. Leonardo
Tinôco
Implementação da Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano – PNDU
CONCIDADES – 4 Eixos Temáticos:
Criação e implementação de conselhos das cidades, planos, fundos e
seus conselhos gestores nos níveis federal, estadual, municipal e no
Distrito Federal;
Aplicação do Estatuto da Cidade, dos planos diretores e a efetivação
da função social da propriedade do solo urbano;
A integração da política urbana no território: política fundiária,
mobilidade e acessibilidade urbana, habitação e saneamento;
Relação entre os programas governamentais - como PAC e Minha
Casa, Minha Vida - e a política de desenvolvimento urbano.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS
PLANOS DIRETORES
E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE
As cidades brasileiras
abrigavam,
DO SOLO
URBANOhá menos de um
século, 10% da população nacional. Atualmente são
82%.
Incharam,
num
processo
de
desigualdades.
(MCidades; 2009);
População RN - 2.920.391 pessoas;
O número de pessoas por domicílio decrescente:
Anos 70 - A média de sete pessoas por domicílio;
Em 2000 - aproximadamente 4 pessoas por domicílio;
Atualmente - 3,6 pessoas por domicílio.
Infraestrutura
Domicílios ligados a rede de esgotos (RN):
Em 2007: 56.8%;
Em 2008: 48.1%.
Domicílios ligados a rede de água (RN):
2007: 88%
2008: 87.8%.
Em 2008, o Brasil tinha 30,2 milhões domicílios ligados à rede de esgoto, uma
participação 1,4 ponto percentual maior que em 2007. O percentual de domicílios
atendidos por rede de abastecimento de água (83,9%) também manteve-se em
crescimento: mais 0,7 ponto percentual ou 1,9 milhão de unidades em relação a 2007. No
Nordeste, o acréscimo foi de 2,3 pontos percentuais, ou mais 770 mil domicílios.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS
PLANOS DIRETORES
E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE
DO 17.000
SOLO URBANO
Área da cidade:
ha
População de Natal - 806.203
habitantes
Domicílios de Natal ~ 227.000
domicílios
Densidade populacional: 47,423 hab/ha
ou
PROJEÇÃO POPULACIONAL
Projeção populacional para
2010 - 826.364 habitantes;
2020 - 923.242 habitantes
PROJEÇÃO - Natal: população por bairro em 2020
Lagoa Azul
N.Senhora
Apresentação
Pajuçara
Potengi
Alecrim
Felipe
Camarão
Lagoa Nova
Nas projeções de 2010 e 2020
o bairro Nossa Senhora da
Apresentação (mais populoso 77.359
86.429
habitantes). No bairro Salinas
(menos populoso - 1.241
1.387 habitantes.
Maior
populacional
crescimento
Zona Norte: Lagoa Azul, N.
Sra.
Da
Apresentação,
Pajuçara e Potengi;
Zona Sul: Lagoa Nova;
Zona Oeste: Felipe Camarão;
Zona Leste: Alecrim.
PROJEÇÃO – Densidade Demográfica - 2020
Lagoa Azul
Lagoa
Azul:
porém
não
(Área:
10,43
Mais
é
o
populoso,
mais
km2
-
denso
6.747,1
hab/km² em 2020;
Salinas
Área Preta
Mãe Luiza
Areia Preta: Menor área, mas
não é o de maior densidade
(0,31 km² - 12.716,7 hab/km²).
Mãe
Luiza:
Mais
denso
(18.362,9 hab/km² em 2010 e
20.515,6 hab/km² em 2020).
Salinas:
Menor
densidade
(147,9 hab/km² em 2010 e 165,3
hab/km² em 2020).
DINÂMICAS DE EXPANSÃO E OCUPAÇÃO URBANA
Licenciamento
urbanístico
e
ambiental (2007):
-
Eixo
Centro-Sul
(Tirol,
Candelária, Capim Macio e Ponta
Negra);
Tirol
Bairros
periféricos:
Potengi,
Planalto e Pitimbú;
- Deslocamento das famílias de
Lagoa Nova
classe média para a borda da
Capim Macio
Ponta Negra
cidade, (altos preços dos imóveis
nas
áreas
centrais
e,
maior
valorização do preço do solo em
alguns bairros da periferia).
DINÂMICAS DE EXPANSÃO E OCUPAÇÃO URBANA
Licenciamentos acima de 03
pavimentos (2007)
Potengi
Mais intenso: Ponta Negra, Tirol,
Redinha
Candelária e Capim Macio (Eixo
Centro Sul de Natal).
Tirol
Demais bairros possui apenas
uma área horizontalizada, com
Lagoa Nova
loteamentos e condomínios.
Planalto
Pitimbu
Capim Macio
Ponta Negra
Novo eixo de verticalização:
Pitimbu,
Redinha.
Planalto,
Potengi
e
ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
As 10 ZPAs : 35% do território
municipal, (=5,6 mil hectares).
ZPA 9
Região Norte: 42,06% do seu
território protegido;
ZPA 7
ZPA 8
Região Oeste: com 29,6%.
ZPA 10
ZPA 8
Suprimindo
ZPA 2
do
cálculo
da
densidade as ZPAs tem-se que
ZPA 4
a densidade demográfica de
ZPA 1
Natal passa dos 45,76 hab/ha
ZPA 3
ZPA
5
(sobre a área total) para 71,28
ZPA 6
hab/ha
cálculo
(sem
da
demográfica.
as
ZPAs)
no
densidade
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
4 entre cada 10 moradores do estado residem na
RMNatal.
Dos
469
loteamentos
registrados
(exceto
em
cartório
favelas,
clandestinos);
-
em
e
invasões
41,15%
Natal,
276
ou
193
são
não
são
registrados,
assentamentos
infringiram
a
legislação
urbanística.
As regiões com maior incidência de loteamentos
irregulares são a Norte e Leste, com 88,24 % e
39,67% respectivamente.
ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL E HABITAÇÃO EM ÁREAS DE
RISCO
PHIS Natal:
Déficit Habitacional:
-
déficit
por
inadequação
habitacional
-
déficit pleno
Destaque quanto a inadequação:
-
Nossa Senhora da Apresentação
é o mais representativo da Zona
Norte com 24,2%;
-
Planalto/Guarapes e Cidade Nova
são os mais representativos da
Zona Oeste.
ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL E HABITAÇÃO EM ÁREAS DE
RISCO
Isolando os piores indicadores de
acesso a infra-estrutura por Região
Administrativa,
percebe-se
os
melhores bairros, em adequação
geral, por Região Administrativa: na
Região Norte o bairro Potengi se
destaca com um indicador positivo
de 60,19% (acima da média de
40,88%) e o bairro de menor
indicador positivo é Nossa Senhora
da Apresentação com 24,24% de
domicílios
adequados;
como
conseqüência, é o bairro com maior
inadequação
na
Região
Norte
(75,76%) seguido por Lagoa Azul.
Na Região Oeste o melhor bairro
com adequação geral por infraestrutura é Cidade da Esperança
com 63,22% de indicador positivo,
muito próximo ao indicador do
bairro Potengi. Os bairros com
menores indicadores positivos são
Planalto, Guarapes e Cidade Nova:
Constituição Federal Brasileira
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País
a
inviolabilidade
liberdade,
à
do
igualdade,
direito
à
a
vida,
segurança
e
à
à
propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas
em
lei,
tem
por
objetivo
ordenar
o
pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes.
§
1º
O
plano
diretor,
aprovado
pela
Câmara
Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
§
4º É facultado ao poder público
municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir,
nos
termos
da
lei
federal,
do
proprietário do solo urbano não
edificado,
subutilizado
utilizado
que
adequado
ou
promova
aproveitamento,
pena, sucessivamente, de:
não
seu
sob
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS PLANOS
DIRETORES
E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
DO SOLO URBANO
Art. 183. Aquele que possuir como
sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS
PLANOS DIRETORES
E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE
Plano Diretor de Natal – Lei Complementar 082 de 21 de junho de 2007
DO SOLO URBANO
Art. 1º - O Plano Diretor da Cidade do Natal é o instrumento básico da política
de desenvolvimento urbano sustentável do Município, bem como de orientação do
desempenho dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do
espaço urbano.
Art. 2º - O Plano Diretor tem como objetivo o pleno desenvolvimento das
funções sociais, e ambientais da cidade e da propriedade, garantindo um uso
socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território, de forma a assegurar
a todos os seus habitantes, condições de qualidade de vida, bem-estar e segurança,
conforme dispõem os artigos 118 e 119 da Lei Orgânica do Município do Natal.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS PLANOS
DIRETORES
E 3º
A EFETIVAÇÃO
DA asseguram
FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE
Art.
- Os critérios que
o cumprimento
dos objetivos
DO
SOLO
expressos nos artigos 1º
e 2º
destaURBANO
Lei, nos termos do art. 119 da Lei
Orgânica do Município do Natal, são:
I - a preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente e da paisagem urbana,
com vistas a garantir, além da manutenção equilibrada dos recursos naturais,
qualidade de vida para os habitantes do Município, incentivo à atividade econômica
sustentável e proteção ao patrimônio histórico e cultural da cidade;
II - a distribuição equânime dos custos e benefícios das
obras e serviços de infra-estrutura urbana e a recuperação,
para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente
dos investimentos públicos;
III - a racionalização e adequação do uso da infra-estrutura
urbana instalada, evitando-se sua sobrecarga e ociosidade;
IV - a criação de condições para o estabelecimento de uma
política habitacional que contemple tanto a produção de
novas habitações, em localizações e condições dignas,
quanto à regularização e urbanização dos assentamentos
informais e parcelamentos irregulares, priorizando o
V - a redução da necessidade de deslocamentos entre a
moradia e o trabalho e a adequação dos espaços coletivos à
acessibilidade urbana para todos os seus cidadãos;
VI
-
a
criação
participação
da
de
condições
iniciativa
para
privada
se
nos
estabelecer
a
investimentos
destinados à implantação de parcerias em programas e
projetos de interesse coletivo, no Município;
VII - a participação do cidadão no processo de construção
da cidade.
VIII - a harmonização do uso da cidade para obtenção da
qualidade de vida de
seus habitantes, garantindo seu uso compatível com o
desenvolvimento sustentável.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS PLANOS
DIRETORES
E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
DO SOLO URBANO
Art. 4º - Para atingir tais objetivos, ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes:
I - o uso e ocupação do solo serão submetidos à capacidade da
infra-estrutura urbana instalada, compatibilizando-a as condições
do meio-ambiente, considerando-se áreas onde a ocupação pode
ser intensificada e, outras, onde deve ser limitada;
II - a dinâmica de ocupação do solo será condicionada pela
instalação e ampliação da capacidade da infra-estrutura e
adequação às características físicoambientais-urbanas;
III - definição de áreas que deverão ser objeto de tratamento
especial, em função de condições de fragilidade ambiental, do
valor cênico-paisagístico, histórico-cultural e do interesse social;
Capítulo II – Da Função SócioAmbiental da Propriedade
Refletindo...
Nossa cidade é...
Socialmente justa?
Economicamente viável?
Ecologicamente equilibrada?
OBRIGADO!
leonardotinoco2@gma
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