APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS PLANOS DIRETORES E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DO SOLO URBANO Eng. Agro. MSc. Leonardo Tinôco Implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano – PNDU CONCIDADES – 4 Eixos Temáticos: Criação e implementação de conselhos das cidades, planos, fundos e seus conselhos gestores nos níveis federal, estadual, municipal e no Distrito Federal; Aplicação do Estatuto da Cidade, dos planos diretores e a efetivação da função social da propriedade do solo urbano; A integração da política urbana no território: política fundiária, mobilidade e acessibilidade urbana, habitação e saneamento; Relação entre os programas governamentais - como PAC e Minha Casa, Minha Vida - e a política de desenvolvimento urbano. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS PLANOS DIRETORES E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE As cidades brasileiras abrigavam, DO SOLO URBANOhá menos de um século, 10% da população nacional. Atualmente são 82%. Incharam, num processo de desigualdades. (MCidades; 2009); População RN - 2.920.391 pessoas; O número de pessoas por domicílio decrescente: Anos 70 - A média de sete pessoas por domicílio; Em 2000 - aproximadamente 4 pessoas por domicílio; Atualmente - 3,6 pessoas por domicílio. Infraestrutura Domicílios ligados a rede de esgotos (RN): Em 2007: 56.8%; Em 2008: 48.1%. Domicílios ligados a rede de água (RN): 2007: 88% 2008: 87.8%. Em 2008, o Brasil tinha 30,2 milhões domicílios ligados à rede de esgoto, uma participação 1,4 ponto percentual maior que em 2007. O percentual de domicílios atendidos por rede de abastecimento de água (83,9%) também manteve-se em crescimento: mais 0,7 ponto percentual ou 1,9 milhão de unidades em relação a 2007. No Nordeste, o acréscimo foi de 2,3 pontos percentuais, ou mais 770 mil domicílios. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS PLANOS DIRETORES E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DO 17.000 SOLO URBANO Área da cidade: ha População de Natal - 806.203 habitantes Domicílios de Natal ~ 227.000 domicílios Densidade populacional: 47,423 hab/ha ou PROJEÇÃO POPULACIONAL Projeção populacional para 2010 - 826.364 habitantes; 2020 - 923.242 habitantes PROJEÇÃO - Natal: população por bairro em 2020 Lagoa Azul N.Senhora Apresentação Pajuçara Potengi Alecrim Felipe Camarão Lagoa Nova Nas projeções de 2010 e 2020 o bairro Nossa Senhora da Apresentação (mais populoso 77.359 86.429 habitantes). No bairro Salinas (menos populoso - 1.241 1.387 habitantes. Maior populacional crescimento Zona Norte: Lagoa Azul, N. Sra. Da Apresentação, Pajuçara e Potengi; Zona Sul: Lagoa Nova; Zona Oeste: Felipe Camarão; Zona Leste: Alecrim. PROJEÇÃO – Densidade Demográfica - 2020 Lagoa Azul Lagoa Azul: porém não (Área: 10,43 Mais é o populoso, mais km2 - denso 6.747,1 hab/km² em 2020; Salinas Área Preta Mãe Luiza Areia Preta: Menor área, mas não é o de maior densidade (0,31 km² - 12.716,7 hab/km²). Mãe Luiza: Mais denso (18.362,9 hab/km² em 2010 e 20.515,6 hab/km² em 2020). Salinas: Menor densidade (147,9 hab/km² em 2010 e 165,3 hab/km² em 2020). DINÂMICAS DE EXPANSÃO E OCUPAÇÃO URBANA Licenciamento urbanístico e ambiental (2007): - Eixo Centro-Sul (Tirol, Candelária, Capim Macio e Ponta Negra); Tirol Bairros periféricos: Potengi, Planalto e Pitimbú; - Deslocamento das famílias de Lagoa Nova classe média para a borda da Capim Macio Ponta Negra cidade, (altos preços dos imóveis nas áreas centrais e, maior valorização do preço do solo em alguns bairros da periferia). DINÂMICAS DE EXPANSÃO E OCUPAÇÃO URBANA Licenciamentos acima de 03 pavimentos (2007) Potengi Mais intenso: Ponta Negra, Tirol, Redinha Candelária e Capim Macio (Eixo Centro Sul de Natal). Tirol Demais bairros possui apenas uma área horizontalizada, com Lagoa Nova loteamentos e condomínios. Planalto Pitimbu Capim Macio Ponta Negra Novo eixo de verticalização: Pitimbu, Redinha. Planalto, Potengi e ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL As 10 ZPAs : 35% do território municipal, (=5,6 mil hectares). ZPA 9 Região Norte: 42,06% do seu território protegido; ZPA 7 ZPA 8 Região Oeste: com 29,6%. ZPA 10 ZPA 8 Suprimindo ZPA 2 do cálculo da densidade as ZPAs tem-se que ZPA 4 a densidade demográfica de ZPA 1 Natal passa dos 45,76 hab/ha ZPA 3 ZPA 5 (sobre a área total) para 71,28 ZPA 6 hab/ha cálculo (sem da demográfica. as ZPAs) no densidade INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 4 entre cada 10 moradores do estado residem na RMNatal. Dos 469 loteamentos registrados (exceto em cartório favelas, clandestinos); - em e invasões 41,15% Natal, 276 ou 193 são não são registrados, assentamentos infringiram a legislação urbanística. As regiões com maior incidência de loteamentos irregulares são a Norte e Leste, com 88,24 % e 39,67% respectivamente. ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL E HABITAÇÃO EM ÁREAS DE RISCO PHIS Natal: Déficit Habitacional: - déficit por inadequação habitacional - déficit pleno Destaque quanto a inadequação: - Nossa Senhora da Apresentação é o mais representativo da Zona Norte com 24,2%; - Planalto/Guarapes e Cidade Nova são os mais representativos da Zona Oeste. ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL E HABITAÇÃO EM ÁREAS DE RISCO Isolando os piores indicadores de acesso a infra-estrutura por Região Administrativa, percebe-se os melhores bairros, em adequação geral, por Região Administrativa: na Região Norte o bairro Potengi se destaca com um indicador positivo de 60,19% (acima da média de 40,88%) e o bairro de menor indicador positivo é Nossa Senhora da Apresentação com 24,24% de domicílios adequados; como conseqüência, é o bairro com maior inadequação na Região Norte (75,76%) seguido por Lagoa Azul. Na Região Oeste o melhor bairro com adequação geral por infraestrutura é Cidade da Esperança com 63,22% de indicador positivo, muito próximo ao indicador do bairro Potengi. Os bairros com menores indicadores positivos são Planalto, Guarapes e Cidade Nova: Constituição Federal Brasileira Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade liberdade, à do igualdade, direito à a vida, segurança e à à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado utilizado que adequado ou promova aproveitamento, pena, sucessivamente, de: não seu sob APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS PLANOS DIRETORES E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DO SOLO URBANO Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS PLANOS DIRETORES E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Plano Diretor de Natal – Lei Complementar 082 de 21 de junho de 2007 DO SOLO URBANO Art. 1º - O Plano Diretor da Cidade do Natal é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano sustentável do Município, bem como de orientação do desempenho dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do espaço urbano. Art. 2º - O Plano Diretor tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais, e ambientais da cidade e da propriedade, garantindo um uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território, de forma a assegurar a todos os seus habitantes, condições de qualidade de vida, bem-estar e segurança, conforme dispõem os artigos 118 e 119 da Lei Orgânica do Município do Natal. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS PLANOS DIRETORES E 3º A EFETIVAÇÃO DA asseguram FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. - Os critérios que o cumprimento dos objetivos DO SOLO expressos nos artigos 1º e 2º destaURBANO Lei, nos termos do art. 119 da Lei Orgânica do Município do Natal, são: I - a preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente e da paisagem urbana, com vistas a garantir, além da manutenção equilibrada dos recursos naturais, qualidade de vida para os habitantes do Município, incentivo à atividade econômica sustentável e proteção ao patrimônio histórico e cultural da cidade; II - a distribuição equânime dos custos e benefícios das obras e serviços de infra-estrutura urbana e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos; III - a racionalização e adequação do uso da infra-estrutura urbana instalada, evitando-se sua sobrecarga e ociosidade; IV - a criação de condições para o estabelecimento de uma política habitacional que contemple tanto a produção de novas habitações, em localizações e condições dignas, quanto à regularização e urbanização dos assentamentos informais e parcelamentos irregulares, priorizando o V - a redução da necessidade de deslocamentos entre a moradia e o trabalho e a adequação dos espaços coletivos à acessibilidade urbana para todos os seus cidadãos; VI - a criação participação da de condições iniciativa para privada se nos estabelecer a investimentos destinados à implantação de parcerias em programas e projetos de interesse coletivo, no Município; VII - a participação do cidadão no processo de construção da cidade. VIII - a harmonização do uso da cidade para obtenção da qualidade de vida de seus habitantes, garantindo seu uso compatível com o desenvolvimento sustentável. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE E DOS PLANOS DIRETORES E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DO SOLO URBANO Art. 4º - Para atingir tais objetivos, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I - o uso e ocupação do solo serão submetidos à capacidade da infra-estrutura urbana instalada, compatibilizando-a as condições do meio-ambiente, considerando-se áreas onde a ocupação pode ser intensificada e, outras, onde deve ser limitada; II - a dinâmica de ocupação do solo será condicionada pela instalação e ampliação da capacidade da infra-estrutura e adequação às características físicoambientais-urbanas; III - definição de áreas que deverão ser objeto de tratamento especial, em função de condições de fragilidade ambiental, do valor cênico-paisagístico, histórico-cultural e do interesse social; Capítulo II – Da Função SócioAmbiental da Propriedade Refletindo... Nossa cidade é... Socialmente justa? Economicamente viável? Ecologicamente equilibrada? OBRIGADO! leonardotinoco2@gma il.com