cofen normatiza atuação de equipe de enfermagem na

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INFORMATIVO Nº 160 - NOVEMBRO DE 2014 IMPRESSO E ON-LINE - TIRAGEM 15.100
COFEN NORMATIZA ATUAÇÃO DE EQUIPE DE
ENFERMAGEM NA ATENÇÃO DOMICILIAR
A resolução do Conselho Federal de
Enfermagem (Cofen) nº 464, de 20 de
outubro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) no último dia
3 de novembro, normatizou a atuação
da equipe de enfermagem na atenção
domiciliar.
De acordo com a norma, a atenção domiciliar compreende o atendimento, a
internação e a visita no domicílio. Essas
modalidades são conceituadas para as
ações desenvolvidas na residência da
pessoa, visando à promoção de sua saúde,
à preservação de agravos e tratamento de
doenças, bem como à sua reabilitação e
nos cuidados paliativos.
A resolução contemplou privativamente
as atividades que compete ao enfermeiro
na atenção domiciliar, como dimensionar
a equipe de enfermagem; planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a
prestação da assistência de enfermagem;
organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à produção de cuidado competente,
resolutivo e seguro; atuar de forma contínua na capacitação da equipe que atua na
realização de cuidados nesse ambiente; e
Leia mais »
Cremesp regulamenta
uso de canabidiol
Pág. 2
Hospitais poderão ser obrigados
a implantar o prontuário
eletrônico Pág. 2
Empresas não são obrigadas a
aceitar atestado para
aleitamento materno Pág. 3
MATÉRIA DE CAPA
executar os cuidados de enfermagem de
maior complexidade técnico-científica e
que demandem a necessidade de tomar
decisões imediatas.
A medida também estabelece que as ações
de atenção domiciliar devem ser registradas em prontuário, enquanto documento
legal, de forma clara, legível, concisa,
datadas e assinadas pelos profissionais
que realizarem as ações para orientação
da equipe. O registro deve permanecer na
residência do paciente.
A resolução entra em vigor no prazo de
60 dias após sua publicação e ficam os
Conselhos Regionais de Enfermagem
responsáveis pela implementação das
ações de fiscalização quanto ao cumprimento da norma.
Mais informações podem ser obtidas no
departamento Jurídico do SINDHOSP,
pelo e-mail [email protected].
DE OLHO NA NOTÍCIA
DISPONÍVEL NOVO LAYOUT PARA O PROGRAMA DA DMED
O Diário Oficial da União do último dia
30 de outubro trouxe a instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB)
nº 154, de 29 de outubro de 2014, que
aprova o layout do arquivo de importa-
ção de dados para o Programa Gerador
da Declaração de Serviços Médicos e de
Saúde (PDD-Dmed) para apresentação das
informações relativas aos anos-calendário
de 2014 e 2015, nos casos de situação es-
pecial. O anexo está disponível na página
da RFB na internet e pode ser acessado no
link: http://www.receita.fazenda.gov.br/
legislacao/Ins/2014/in15042014.htm
CREMESP REGULAMENTA USO DE CANABIDIOL
Por meio da resolução nº 268, de 7 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial
do Estado de São Paulo em 9 de outubro
de 2014, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp)
definiu que o canabidiol (CBD) poderá ser
prescrito pelo médico mediante concordância do paciente, consentimento livre e
esclarecido, assinado pelo seu responsável legal, para o tratamento das epilepsias
mioclônicas graves do lactente e da infância resistentes ou imunes a tratamentos
convencionais.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitá-
ria (Anvisa) tem permitido a importação
de CBD em algumas formulações, mediante prescrição e laudo médico que contenha o CID, descrição do caso e justificativa para a utilização do medicamento não
registrado no Brasil, em face da resistência
de algumas doenças a alternativas terapêuticas convencionais e já registradas.
Além dessas condições, para liberar a
importação e o uso clínico do fármaco, a
Anvisa tem exigido termo de responsabilidade assinado pelo médico e paciente,
ou responsável legal, mediante ciência de
que a medicação ainda não foi submetida
à eficácia e segurança comprovadas pela
referida agência.
O Cremesp aprovou essa medida na 51ª
Reunião de Diretoria do conselho por considerar que o uso do CBD é um procedimento terapêutico restrito e excepcional,
ainda não registrado pela Anvisa, porém
promissor e de boa tolerabilidade nas situações clínicas especificadas e quando
adequadamente diagnosticadas, e que a
criteriosa ponderação entre os princípios
bioéticos da beneficência, não maleficência, justiça e autonomia permitem, nas situações clínicas referidas, o uso do CBD.
PL OBRIGA HOSPITAIS A IMPLANTAREM PRONTUÁRIO ELETRÔNICO
O projeto de lei (PL) nº 1.310/2014, formulado pela deputada estadual Sarah Munhoz (PC do B), em sessão na Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo de 14
de outubro de 2014, pretende obrigar os
hospitais públicos e privados a substituírem, no prazo de seis meses, os prontuários de papel por eletrônicos. Se aprovado,
o PL deverá ser regulamentado em até 90
dias, contados da data de sua publicação.
A deputada pondera em sua justificativa
que o PL tem por objetivo modernizar o
arquivo médico dos hospitais públicos e
privados, tornando-se totalmente digitalizados, o que traz inúmeras vantagens às
partes envolvidas, facilitando o acesso ao
documento, eliminando o risco de extravio
ou destruição, e contribuindo para a segurança das informações.
Contudo, não se pode deixar de mencionar
o custo que tal medida acarretará nas instituições, isto, imaginando um prontuário
físico de um paciente que contenha centenas de folhas.
O SINDHOSP informa que está acompanhando o andamento do PL 1.310/2014 e
que, havendo novas informações, voltará a
se pronunciar.
Expediente
EDITORA:
Ana Paula Barbulho (MTB 22170)
REDAÇÃO E REVISÃO:
Ana Paula Barbulho, Fabiane de Sá,
Aline Moura, Rebeca Salgado e Elcio
Cabral
COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:
Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini,
advogados; Patrícia Molina, assistente do
depto. de Administração Médica; Silvia
Maria Garcia de Lucca, bibliotecária.
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA:
Carlos Eduardo e Felipe Fonseca
FOTO MATÉRIA CAPA:
Thinkstock
2
CORRESPONDÊNCIAS PARA:
Assessoria de Imprensa
R. 24 de Maio, 208 - 14º andar
CEP: 01041-000 - São Paulo - SP
Tel. (11) 3224-7171
[email protected]
NR32
SOMENTE AGENTES BIOLÓGICO FREQUENTES DEVEM CONSTAR NO PPRA E NO PCMSO
A NR 32 destaca como base para impor
as medidas de proteção e eventuais proibições para uso de adorno ou de calçados abertos o que for apurado no Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais
(PPRA) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Para definir se há risco biológico para o
trabalhador, têm-se os esclarecimentos
do Guia Técnico de Riscos Biológicos
confeccionado pela Comissão Tripartite
Permanente Nacional (CTPN) da NR 32.
O item 32.10.2 determina que no processo de elaboração e implementação
do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas
pela Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar (CCIH) do estabelecimento
ou comissão equivalente.
O guia técnico especifica que “a identificação dos riscos biológicos deve seguir
metodologia qualitativa, devendo ser
considerados os agentes epidemiologicamente mais frequentes, tendo em vista o perfil epidemiológico da região, do
próprio serviço e dos trabalhadores do
serviço de saúde”.
Não basta, portanto, relacionar todos os
agentes biológicos contidos na tabela do
Anexo II da NR 32, pois não retratam a
realidade do serviço de saúde.
- Nos serviços de vigilância epidemiológica municipais, estaduais e do Distrito
Federal;
- No serviço médico de atendimento aos
trabalhadores ou SESMTs;
- No Ministério da Previdência Social.
- Nas Comissões de Controle de Infecção Hospitalar;
Com fundamento em tais levantamentos,
o PPRA indicará os meios de proteção
efetivos e o PCMSO poderá avaliar os
riscos a que estão expostos os trabalhadores para definir as vacinas mais eficazes, por exemplo, já que no Programa de
Prevenção dos Riscos Ambientais devem ser identificados os riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, tal como
consta no item 32.2.2.1.
- A partir dos dados ou registros de atendimento (serviço de assistência médica e
estatística, prontuários);
Vale destacar que tal assunto foi abordado no Informe SINDHOSP nº 86, de
setembro de 2008.
Deve o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho (SESMT) ou a equipe multidisciplinar que confecciona o PPRA
valer-se de informações epidemiologicamente mais frequentes, que podem
ser obtidas:
ACORDOS E CONVENÇÕES
Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos:
1º/5
Empregados em Estabelecimentos Privados e de Saúde e em Empresas que prestam Serviços
de Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul,
Diadema, Mauá e Ribeirão Pires
2014/2015
1º/5
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Catanduva
2014/2015
1º/9
Médicos de São José do Rio Preto
2014/2015
1º/9
Médicos de São Paulo
2014/2015
1º/10
Farmacêuticos do Estado de São Paulo
2014/2015
Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos
1º/5
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região
2014/2015
1º/6
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba
2014/2015
1º/9
Biomédicos do Estado de São Paulo
2014/2015
1º/9
Médicos da região do ABC
2014/2015
1º/10
Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo
2014/2015
ARTIGO
EMPRESAS NÃO SÃO OBRIGADAS A ACEITAR ATESTADO PARA ALEITAMENTO MATERNO
Por Ana Rodrigues de Assis*
A lei garante dois intervalos de meia hora
para o aleitamento materno, até que a
criança complete seis meses, em observância ao artigo 396 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
Inexiste amparo legal que permite a traba-
lhadora trocar os dois intervalos de meia
hora e transformá-las numa extensão de
quinze dias para a licença-maternidade.
claração não se destina à amamentação da
criança e sim para casos excepcionais de
risco à vida da criança ou da mãe.
Muitos questionam se a empresa é obrigada a aceitar os atestados médicos de duas
semanas para amamentação. Mas tal de-
De acordo com o artigo 392, § 2º, da CLT,
os períodos de repousos anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados
3
ARTIGO
por duas semanas, mediante atestado médico específico, que contém a declaração
de risco de morte em relação à saúde da
criança ou da mãe.
A CLT é omissa no tocante aos casos em
que pode haver a prorrogação do período
de repouso, antes e depois do parto, que
fica a cargo do empregador remunerar.
Nos termos da instrução normativa (IN)
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de
2010, art. 294, § 6º, há autorização para
a concessão da licença de duas semanas
em situações em que exista algum risco
para a vida do feto, da criança ou da mãe,
assim:
“Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art.
371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e
término noventa e um dias depois dele,
considerando, inclusive, o dia do parto,
podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo. (…)
§ 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto
consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum
risco para a vida do feto ou criança ou da
mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que
é pago diretamente pela empresa.”
As empresas não são obrigadas a aceitar o
atestado médico para aleitamento materno, já que não vão ter reembolso por parte
da Previdência Social por essas duas semanas, excetuando se o motivo do atestado preencher os requisitos da IN INSS/
PRES nº 45/2010.
A trabalhadora que preencher o requisito
da referida IN deve agendar perícia médica junto à agência da Previdência Social,
e, somente após o deferimento pelo médi-
co perito é que a empresa poderá efetuar a
compensação dos valores INSS, por meio
da GPS/SEFIP.
O atestado médico deve indicar a doença
da criança ou da mãe, que exija o afastamento do trabalho após o término da
licença-maternidade. A validação desse
atestado junto ao serviço de Medicina do
Trabalho é de suma importância para encaminhar a trabalhadora ao órgão da Previdência Social.
*Ana Rodrigues de Assis é advogada do
departamento Jurídico do SINDHOSP
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
TRABALHISTA
Juíza considera válido não pagamento
dobrado de feriados trabalhados
em jornada de 12x36
A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho
de Uberlândia (MG), Cristiana Soares
Campos, entendeu que não havia falta
de validade na cláusula de convenção
coletiva de trabalho que não prevê o pagamento de forma dobrada pelo trabalho
em feriados em jornadas de 12 horas de
atividade por 36h de descanso.
O reclamante, admitido na função de
porteiro e com jornada de trabalho de
12x36, sustentou que não recebeu de
forma dobrada pelos feriados trabalhados. A empresa argumentou que, em
conformidade com cláusula inserida em
convenção coletiva de trabalho, os feriados eram considerados dias normais, não
incidindo a dobra.
Perdedor na ação, o reclamante ingressou
com recurso ordinário, onde a Turma julgadora do Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) da 3ª Região (MG) resolveu manter
a decisão da juíza de primeira instância.
Atualmente, aguarda-se julgamento do
recurso de revista que se encontra no
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo nº 0000281-79.2013.5.03.0134.
4
Anotação de cancelado na CTPS não
caracteriza ato ilícito do empregador
“O contrato de trabalho só pode ser iniciado quando o empregado tem plenas condições de assumir seu posto, colocando-se
à disposição do empregador. Caso ocorra
algum imprevisto que impeça o início
da prestação de serviços, o contrato de
trabalho não se concretiza.”
Assim entendeu o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itabira (MG), Daniel Gomide
Souza, negando o pedido formulado por
um trabalhador que pretendia receber
verbas trabalhistas e indenizações decorrentes de seu suposto contrato de trabalho,
que não chegou a iniciar em razão de
acidente sofrido em sua casa, mesmo a
empresa tendo feito a anotação de seu
contratado, pois não houve suspensão
e/ou interrupção do acordo de trabalho.
Deste modo, o juiz indeferiu as verbas
trabalhistas pretendidas e considerou que
a anotação de "cancelado" na CTPS feita
pela ré não caracteriza ato ilícito, mas
simples exercício do poder administrativo
do empregador, julgando improcedente
todos os pedidos formulados pelo reclamante, o qual não recorreu da decisão,
encerrando o caso em primeira instância.
Por essas razões, julgou improcedentes
os pedidos de indenizações por danos
morais e materiais. Não houve recurso e a
decisão já transitou em julgado. Processo
nº 0001488-44.2013.5.03.0060
TRIBUTÁRIA
Alíquota do IR deve corresponder ao
rendimento recebido mês a mês
No último dia 23 de outubro, o plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a preliminar de repercussão
geral oferecida no Recurso Extraordinário
nº 614.406, solucionando cerca de 9 mil
processos sobre a forma de incidência do
imposto de renda (IR) em causas previdenciárias e trabalhistas.
A União apresentou o recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF)
da 4ª Região (RS), que havia reconhecido
o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo
de caixa (de uma única vez, na data do
recebimento), isto, relativo a uma dívida
do INSS com um beneficiário.
O julgamento começou em maio de 2011.
Retomado em 23 de outubro de 2014,
com voto-vista da ministra Cármen Lúcia,
que acompanhou a divergência aberta
pelo ministro Marco Aurélio Mello, no
sentido de que a incidência do imposto
pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do art. 12 da lei
7.713/1988, gera um tratamento desigual
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
entre os contribuintes. Isso porque aquele
que entrou em juízo para exigir diferenças
na remuneração seria atingido não só pela
mora, mas por uma alíquota maior. "Não
é nem razoável nem proporcional à inci-
dência da alíquota máxima sobre o valor
global, pago fora do prazo, como ocorre
no caso examinado."
Citando voto do ministro Dias Toffoli,
a ministra lembrou ainda que a União
reconheceu a ilegalidade da regra do
texto original da lei 7.713/1988, ao editar
a medida provisória (MP) nº 497/2010,
disciplinando que a partir de então passaria a utilizar o regime de competência
(mês a mês).
medicamentos para a intercambialidade
de medicamentos similares com o medicamento de referência.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 59, de
10/10/14, publicada no DOU nº 197, de
13/10/14, Seção 1, página 660 - Dispõe
sobre os nomes dos medicamentos, seus
complementos e a formação de famílias
de medicamentos.
de 3/10/14, publicada no DOU nº 192,
de 6/10/14, Seção 1, página 58 – Altera
a resolução normativa (RN) nº 85, de 7
de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de
assistência à saúde; a RN nº 89, de 15 de
fevereiro de 2005, que dispõe sobre a arrecadação de receitas da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS); e a RN nº
309, de 24 de outubro de 2012, que dispõe
sobre o agrupamento de contratos coletivos
de planos provados de assistência à saúde
para fins de cálculo e aplicação de reajuste.
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO FEDERAL
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria MS-GM nº 2.264, de 16/10/14,
publicada no DOU nº 201, de 17/10/14,
Seção 1, página 52 - Define os critérios
para habilitação dos estabelecimentos de
hemoterapia para realização do procedimento testes de ácidos nucleicos em
amostras de sangue na triagem de doador.
Portaria MS-GM nº 2.265, de 16/10/14,
publicada no DOU nº 201, de 17/10/14,
Seção 1, página 52 - Inclui na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do
SUS o procedimento testes de ácidos nucleicos em amostras de sangue na triagem
de doador e habilita os estabelecimentos
de hemoterapia para realização do referido
procedimento.
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 56, de
8/10/14, publicada no DOU nº 195, de
9/10/14, Seção 1, página 41 - Dispõe sobre
a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/
Bioequivalência de medicamentos, e dá
outras providências.
Instrução Normativa MS-Anvisa nº 9,
de 8/10/14, publicada no DOU nº 195,
de 9/10/14, Seção 1, página 42 - Aprova
o Roteiro de Inspeção em Centros de
Biodisponibilidade/Bioequivalência de
Medicamentos.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 57, de
9/10/14, publicada no DOU nº 196, de
10/10/14, Seção 1, página 44 - Dispõe
sobre a o restabelecimento do prazo da
RDC nº 21, de 28/3/2012, que institui o
Manual de Identidade Visual de Medicamentos do Ministério da Saúde, e dá outras
providências.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 58, de
10/10/14, publicada no DOU nº 197, de
13/10/14, Seção 1, página 659 - Dispõe
sobre as medidas a serem adotadas junto
à Anvisa pelos titulares de registro de
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 60, de
10/10/14, publicada no DOU nº 198, de
14/10/14, Seção 1, página 4 - Retificação
- Dispõe sobre os critérios para a concessão
renovação do registro de medicamentos
com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, genéricos e similares, e dá outras providências.
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 61, de
10/10/14, publicada no DOU nº 198, de
14/10/14, Seção 1, página 46 - Retificação
- Dispõe sobre a vinculação do registro do
medicamento ao protocolo de Documento
Informativo de Preço na Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos (CMED).
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 62, de
16/10/14, publicada no DOU nº 201, de
17/10/14, Seção 1, página 68 - Dispõe
sobre a composição das vacinas influenza a
serem utilizadas no Brasil no ano de 2015.
CENTRO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Portaria CVS nº 4, de 21/3/11, publicada
no DOE nº 202, de 24/10/14, Seção 1,
página 33 - Retificação - Dispõe sobre o
Sistema Estadual de Vigilância Sanitária
(Sevisa), define o Cadastro Estadual de
Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados
pelas equipes estaduais e municipais de
vigilância sanitária no Estado de São
Paulo, e dá outras providências.
AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR
Resolução Normativa MS-ANS nº 356,
Instrução Normativa MS-Dipro-ANS nº
46, de 3/10/14, publicada no DOU nº 192,
de 6/10/14, Seção 1, página 59 – Dispõe
sobre as solicitações de substituição de
entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, altera a instrução
normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (IN/Dipro) nº 43, de
5 de junho de 2013, e a IN/Dipro nº 23, de
1º de dezembro de 2009.
SECRETARIA DE ATENÇÃO
À SAÚDE
Portaria MS-SAS nº 996, de 2/10/14,
publicada no DOU nº 191, de 3/10/14,
Seção 1, página 44 - Aprova o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença de Crohn.
Portaria MS-SAS nº 1.051, de 10/10/14,
publicada no DOU nº 197, de 13/10/14,
Seção 1, página 669 - Aprova as Diretrizes
Diagnósticas e Terapêuticas do linfoma
folicular.
Portaria MS-SAS nº 1.131, de 23/10/14,
publicada no DOU nº 206, de 24/10/14,
Seção 1, página 55 - Altera número de
leitos da Unidade de Tratamento Intensivo
(UTI) em estabelecimentos de saúde.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Resolução SS nº 114, de 29/9/14, publicada no DOE nº 191, de 9/10/14, Seção 1,
página 22 - Republicação - Dispõe sobre
5
LEGISLAÇÃO
a estrutura organizacional e operacional
do Sistema Estadual de Transplantes de
São Paulo.
os parâmetros assistenciais fisioterapêuticos nas diversas modalidades prestadas
pelo fisioterapeuta.
lho, Gerontologia e Neuropsicologia como
áreas de especialidade da Fonoaudiologia,
e dá outras providências.
Projeto de lei nº 1.310, de 2014, publicado no DOE nº 193, de 15/10/14,
Seção Leg, página 19 - Dispõe sobre a
obrigatoriedade de prontuário eletrônico
de pacientes, nos hospitais públicos e
privados, na forma que menciona.
Resolução Coffito nº 445, de 26/4/14,
publicada no DOU nº 203, de 21/10/14,
Seção 1, página 128 - Altera a resolução
Coffito n° 418/2011, que fixa e estabelece
os parâmetros assistenciais terapêuticos
ocupacionais nas diversas modalidades
prestadas pelo terapeuta ocupacional.
CONSELHO FEDERAL
DE FARMÁCIA
CONSELHOS PROFISSIONAIS
CONSELHO FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL
Resolução Coffito nº 444, de 26/4/14,
publicada no DOU nº 202, de 10/10/14,
Seção 1, página 102 - Altera a Resolução
Coffito n° 387/2011, que fixa e estabelece
CONSELHO FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA
Resolução CFFa nº 453, de 26/9/14,
publicada no DOU nº 193, de 7/10/14,
Seção 1, página 122 – Dispõe sobre o
reconhecimento, pelo Conselho Federal
de Fonoaudiologia, da Fonoaudiologia
Neurofuncional, Fonoaudiologia do Traba-
Resolução CFF nº 601, de 26/9/14, publicada no DOU nº 197, de 13/10/14, Seção
1, página 751- Dispõe sobre as atribuições
do farmacêutico no âmbito da homeopatia,
e dá outras providências.
CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM
Resolução Cofen nº 464, de 20/10/14,
publicada no DOU nº 212, de 3/11/14,
Seção 1, página 127 - Normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção
domiciliar.
Vem aí o Projeto Bússola II
Voltado para promover a acreditação
das clínicas, o Projeto Bússola foi
criado em 2013 e desenvolvido ao
longo de 2014. Em novembro último,
as clínicas participantes da primeira
edição encerraram a fase de treinamento e capacitação, e terão um ano
para promover as mudanças necessárias, internas e externas, e depois
solicitar a visita dos acreditadores, a
fim de obter ou não o certificado. Para
2015, a segunda edição do projeto
chega ampliada, desta vez abrindo a
participação também para as clínicas
de diagnóstico, um grande pleito do
setor.
O Projeto Bússola é desenvolvido em
parceria com a Organização Nacional
de Acreditação (ONA) e com o Instituto Brasileiro para Excelência em
Saúde (Ibes). Assim como na primeira edição, serão realizados seminários
de sensibilização com o intuito de di-
fundir os conceitos e os benefícios da
gestão da qualidade.
Nesta fase, as clínicas interessadas
poderão se candidatar a participar do
projeto. Aguarde mais informações.
ÍNDICES INFLACIONÁRIOS
FONTE
6
DO ANO
DO MÊS
12 MESES
6 MESES
AGO
SET
AGO
SET
AGO
SET
AGO
SET
SINDHOSP
0,16%
0,45%
3,88%
4,35%
6,09%
6,16%
2,66%
2,06%
INPC/IBGE
0,18%
0,49%
4,16%
4,67%
6,35%
6,59%
2,80%
2,55%
IPC/FIPE
0,34%
0,21%
3,57%
3,79%
5,49%
5,45%
2,08%
1,54%
FIPE/SAÚDE
0,34%
0,47%
4,75%
5,24%
6,88%
6,61%
3,68%
3,65%
FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS
0,14%
0,40%
3,71%
4,13%
5,45%
5,63%
2,60%
2,36%
CONTRATO ASS. MÉDICA
0,91%
0,77%
5,51%
6,33%
9,21%
8,72%
4,36%
4,58%
REMÉDIOS E P. LABORAT.
-0,22%
0,07%
4,28%
4,35%
4,71%
4,41%
3,64%
3,24%
IPCA/IBGE
0,25%
0,57%
4,02%
4,61%
6,51%
6,75%
2,74%
2,38%
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