INFORMATIVO Nº 160 - NOVEMBRO DE 2014 IMPRESSO E ON-LINE - TIRAGEM 15.100 COFEN NORMATIZA ATUAÇÃO DE EQUIPE DE ENFERMAGEM NA ATENÇÃO DOMICILIAR A resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) nº 464, de 20 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no último dia 3 de novembro, normatizou a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar. De acordo com a norma, a atenção domiciliar compreende o atendimento, a internação e a visita no domicílio. Essas modalidades são conceituadas para as ações desenvolvidas na residência da pessoa, visando à promoção de sua saúde, à preservação de agravos e tratamento de doenças, bem como à sua reabilitação e nos cuidados paliativos. A resolução contemplou privativamente as atividades que compete ao enfermeiro na atenção domiciliar, como dimensionar a equipe de enfermagem; planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de enfermagem; organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à produção de cuidado competente, resolutivo e seguro; atuar de forma contínua na capacitação da equipe que atua na realização de cuidados nesse ambiente; e Leia mais » Cremesp regulamenta uso de canabidiol Pág. 2 Hospitais poderão ser obrigados a implantar o prontuário eletrônico Pág. 2 Empresas não são obrigadas a aceitar atestado para aleitamento materno Pág. 3 MATÉRIA DE CAPA executar os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnico-científica e que demandem a necessidade de tomar decisões imediatas. A medida também estabelece que as ações de atenção domiciliar devem ser registradas em prontuário, enquanto documento legal, de forma clara, legível, concisa, datadas e assinadas pelos profissionais que realizarem as ações para orientação da equipe. O registro deve permanecer na residência do paciente. A resolução entra em vigor no prazo de 60 dias após sua publicação e ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem responsáveis pela implementação das ações de fiscalização quanto ao cumprimento da norma. Mais informações podem ser obtidas no departamento Jurídico do SINDHOSP, pelo e-mail [email protected]. DE OLHO NA NOTÍCIA DISPONÍVEL NOVO LAYOUT PARA O PROGRAMA DA DMED O Diário Oficial da União do último dia 30 de outubro trouxe a instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 154, de 29 de outubro de 2014, que aprova o layout do arquivo de importa- ção de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PDD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015, nos casos de situação es- pecial. O anexo está disponível na página da RFB na internet e pode ser acessado no link: http://www.receita.fazenda.gov.br/ legislacao/Ins/2014/in15042014.htm CREMESP REGULAMENTA USO DE CANABIDIOL Por meio da resolução nº 268, de 7 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 9 de outubro de 2014, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) definiu que o canabidiol (CBD) poderá ser prescrito pelo médico mediante concordância do paciente, consentimento livre e esclarecido, assinado pelo seu responsável legal, para o tratamento das epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância resistentes ou imunes a tratamentos convencionais. A Agência Nacional de Vigilância Sanitá- ria (Anvisa) tem permitido a importação de CBD em algumas formulações, mediante prescrição e laudo médico que contenha o CID, descrição do caso e justificativa para a utilização do medicamento não registrado no Brasil, em face da resistência de algumas doenças a alternativas terapêuticas convencionais e já registradas. Além dessas condições, para liberar a importação e o uso clínico do fármaco, a Anvisa tem exigido termo de responsabilidade assinado pelo médico e paciente, ou responsável legal, mediante ciência de que a medicação ainda não foi submetida à eficácia e segurança comprovadas pela referida agência. O Cremesp aprovou essa medida na 51ª Reunião de Diretoria do conselho por considerar que o uso do CBD é um procedimento terapêutico restrito e excepcional, ainda não registrado pela Anvisa, porém promissor e de boa tolerabilidade nas situações clínicas especificadas e quando adequadamente diagnosticadas, e que a criteriosa ponderação entre os princípios bioéticos da beneficência, não maleficência, justiça e autonomia permitem, nas situações clínicas referidas, o uso do CBD. PL OBRIGA HOSPITAIS A IMPLANTAREM PRONTUÁRIO ELETRÔNICO O projeto de lei (PL) nº 1.310/2014, formulado pela deputada estadual Sarah Munhoz (PC do B), em sessão na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo de 14 de outubro de 2014, pretende obrigar os hospitais públicos e privados a substituírem, no prazo de seis meses, os prontuários de papel por eletrônicos. Se aprovado, o PL deverá ser regulamentado em até 90 dias, contados da data de sua publicação. A deputada pondera em sua justificativa que o PL tem por objetivo modernizar o arquivo médico dos hospitais públicos e privados, tornando-se totalmente digitalizados, o que traz inúmeras vantagens às partes envolvidas, facilitando o acesso ao documento, eliminando o risco de extravio ou destruição, e contribuindo para a segurança das informações. Contudo, não se pode deixar de mencionar o custo que tal medida acarretará nas instituições, isto, imaginando um prontuário físico de um paciente que contenha centenas de folhas. O SINDHOSP informa que está acompanhando o andamento do PL 1.310/2014 e que, havendo novas informações, voltará a se pronunciar. Expediente EDITORA: Ana Paula Barbulho (MTB 22170) REDAÇÃO E REVISÃO: Ana Paula Barbulho, Fabiane de Sá, Aline Moura, Rebeca Salgado e Elcio Cabral COLABORARAM NESTA EDIÇÃO: Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini, advogados; Patrícia Molina, assistente do depto. de Administração Médica; Silvia Maria Garcia de Lucca, bibliotecária. EDITORAÇÃO ELETRÔNICA: Carlos Eduardo e Felipe Fonseca FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock 2 CORRESPONDÊNCIAS PARA: Assessoria de Imprensa R. 24 de Maio, 208 - 14º andar CEP: 01041-000 - São Paulo - SP Tel. (11) 3224-7171 [email protected] NR32 SOMENTE AGENTES BIOLÓGICO FREQUENTES DEVEM CONSTAR NO PPRA E NO PCMSO A NR 32 destaca como base para impor as medidas de proteção e eventuais proibições para uso de adorno ou de calçados abertos o que for apurado no Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Para definir se há risco biológico para o trabalhador, têm-se os esclarecimentos do Guia Técnico de Riscos Biológicos confeccionado pela Comissão Tripartite Permanente Nacional (CTPN) da NR 32. O item 32.10.2 determina que no processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do estabelecimento ou comissão equivalente. O guia técnico especifica que “a identificação dos riscos biológicos deve seguir metodologia qualitativa, devendo ser considerados os agentes epidemiologicamente mais frequentes, tendo em vista o perfil epidemiológico da região, do próprio serviço e dos trabalhadores do serviço de saúde”. Não basta, portanto, relacionar todos os agentes biológicos contidos na tabela do Anexo II da NR 32, pois não retratam a realidade do serviço de saúde. - Nos serviços de vigilância epidemiológica municipais, estaduais e do Distrito Federal; - No serviço médico de atendimento aos trabalhadores ou SESMTs; - No Ministério da Previdência Social. - Nas Comissões de Controle de Infecção Hospitalar; Com fundamento em tais levantamentos, o PPRA indicará os meios de proteção efetivos e o PCMSO poderá avaliar os riscos a que estão expostos os trabalhadores para definir as vacinas mais eficazes, por exemplo, já que no Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais devem ser identificados os riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, tal como consta no item 32.2.2.1. - A partir dos dados ou registros de atendimento (serviço de assistência médica e estatística, prontuários); Vale destacar que tal assunto foi abordado no Informe SINDHOSP nº 86, de setembro de 2008. Deve o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ou a equipe multidisciplinar que confecciona o PPRA valer-se de informações epidemiologicamente mais frequentes, que podem ser obtidas: ACORDOS E CONVENÇÕES Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: 1º/5 Empregados em Estabelecimentos Privados e de Saúde e em Empresas que prestam Serviços de Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá e Ribeirão Pires 2014/2015 1º/5 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Catanduva 2014/2015 1º/9 Médicos de São José do Rio Preto 2014/2015 1º/9 Médicos de São Paulo 2014/2015 1º/10 Farmacêuticos do Estado de São Paulo 2014/2015 Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos 1º/5 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região 2014/2015 1º/6 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba 2014/2015 1º/9 Biomédicos do Estado de São Paulo 2014/2015 1º/9 Médicos da região do ABC 2014/2015 1º/10 Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo 2014/2015 ARTIGO EMPRESAS NÃO SÃO OBRIGADAS A ACEITAR ATESTADO PARA ALEITAMENTO MATERNO Por Ana Rodrigues de Assis* A lei garante dois intervalos de meia hora para o aleitamento materno, até que a criança complete seis meses, em observância ao artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Inexiste amparo legal que permite a traba- lhadora trocar os dois intervalos de meia hora e transformá-las numa extensão de quinze dias para a licença-maternidade. claração não se destina à amamentação da criança e sim para casos excepcionais de risco à vida da criança ou da mãe. Muitos questionam se a empresa é obrigada a aceitar os atestados médicos de duas semanas para amamentação. Mas tal de- De acordo com o artigo 392, § 2º, da CLT, os períodos de repousos anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados 3 ARTIGO por duas semanas, mediante atestado médico específico, que contém a declaração de risco de morte em relação à saúde da criança ou da mãe. A CLT é omissa no tocante aos casos em que pode haver a prorrogação do período de repouso, antes e depois do parto, que fica a cargo do empregador remunerar. Nos termos da instrução normativa (IN) INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, art. 294, § 6º, há autorização para a concessão da licença de duas semanas em situações em que exista algum risco para a vida do feto, da criança ou da mãe, assim: “Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo. (…) § 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.” As empresas não são obrigadas a aceitar o atestado médico para aleitamento materno, já que não vão ter reembolso por parte da Previdência Social por essas duas semanas, excetuando se o motivo do atestado preencher os requisitos da IN INSS/ PRES nº 45/2010. A trabalhadora que preencher o requisito da referida IN deve agendar perícia médica junto à agência da Previdência Social, e, somente após o deferimento pelo médi- co perito é que a empresa poderá efetuar a compensação dos valores INSS, por meio da GPS/SEFIP. O atestado médico deve indicar a doença da criança ou da mãe, que exija o afastamento do trabalho após o término da licença-maternidade. A validação desse atestado junto ao serviço de Medicina do Trabalho é de suma importância para encaminhar a trabalhadora ao órgão da Previdência Social. *Ana Rodrigues de Assis é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP JURISPRUDÊNCIA COMENTADA TRABALHISTA Juíza considera válido não pagamento dobrado de feriados trabalhados em jornada de 12x36 A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), Cristiana Soares Campos, entendeu que não havia falta de validade na cláusula de convenção coletiva de trabalho que não prevê o pagamento de forma dobrada pelo trabalho em feriados em jornadas de 12 horas de atividade por 36h de descanso. O reclamante, admitido na função de porteiro e com jornada de trabalho de 12x36, sustentou que não recebeu de forma dobrada pelos feriados trabalhados. A empresa argumentou que, em conformidade com cláusula inserida em convenção coletiva de trabalho, os feriados eram considerados dias normais, não incidindo a dobra. Perdedor na ação, o reclamante ingressou com recurso ordinário, onde a Turma julgadora do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) resolveu manter a decisão da juíza de primeira instância. Atualmente, aguarda-se julgamento do recurso de revista que se encontra no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processo nº 0000281-79.2013.5.03.0134. 4 Anotação de cancelado na CTPS não caracteriza ato ilícito do empregador “O contrato de trabalho só pode ser iniciado quando o empregado tem plenas condições de assumir seu posto, colocando-se à disposição do empregador. Caso ocorra algum imprevisto que impeça o início da prestação de serviços, o contrato de trabalho não se concretiza.” Assim entendeu o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itabira (MG), Daniel Gomide Souza, negando o pedido formulado por um trabalhador que pretendia receber verbas trabalhistas e indenizações decorrentes de seu suposto contrato de trabalho, que não chegou a iniciar em razão de acidente sofrido em sua casa, mesmo a empresa tendo feito a anotação de seu contratado, pois não houve suspensão e/ou interrupção do acordo de trabalho. Deste modo, o juiz indeferiu as verbas trabalhistas pretendidas e considerou que a anotação de "cancelado" na CTPS feita pela ré não caracteriza ato ilícito, mas simples exercício do poder administrativo do empregador, julgando improcedente todos os pedidos formulados pelo reclamante, o qual não recorreu da decisão, encerrando o caso em primeira instância. Por essas razões, julgou improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Não houve recurso e a decisão já transitou em julgado. Processo nº 0001488-44.2013.5.03.0060 TRIBUTÁRIA Alíquota do IR deve corresponder ao rendimento recebido mês a mês No último dia 23 de outubro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a preliminar de repercussão geral oferecida no Recurso Extraordinário nº 614.406, solucionando cerca de 9 mil processos sobre a forma de incidência do imposto de renda (IR) em causas previdenciárias e trabalhistas. A União apresentou o recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS), que havia reconhecido o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), isto, relativo a uma dívida do INSS com um beneficiário. O julgamento começou em maio de 2011. Retomado em 23 de outubro de 2014, com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio Mello, no sentido de que a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do art. 12 da lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual JURISPRUDÊNCIA COMENTADA entre os contribuintes. Isso porque aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior. "Não é nem razoável nem proporcional à inci- dência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado." Citando voto do ministro Dias Toffoli, a ministra lembrou ainda que a União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da lei 7.713/1988, ao editar a medida provisória (MP) nº 497/2010, disciplinando que a partir de então passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). medicamentos para a intercambialidade de medicamentos similares com o medicamento de referência. Resolução MS-Anvisa-RDC nº 59, de 10/10/14, publicada no DOU nº 197, de 13/10/14, Seção 1, página 660 - Dispõe sobre os nomes dos medicamentos, seus complementos e a formação de famílias de medicamentos. de 3/10/14, publicada no DOU nº 192, de 6/10/14, Seção 1, página 58 – Altera a resolução normativa (RN) nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde; a RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a arrecadação de receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e a RN nº 309, de 24 de outubro de 2012, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos provados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste. LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO FEDERAL MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria MS-GM nº 2.264, de 16/10/14, publicada no DOU nº 201, de 17/10/14, Seção 1, página 52 - Define os critérios para habilitação dos estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento testes de ácidos nucleicos em amostras de sangue na triagem de doador. Portaria MS-GM nº 2.265, de 16/10/14, publicada no DOU nº 201, de 17/10/14, Seção 1, página 52 - Inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS o procedimento testes de ácidos nucleicos em amostras de sangue na triagem de doador e habilita os estabelecimentos de hemoterapia para realização do referido procedimento. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Resolução MS-Anvisa-RDC nº 56, de 8/10/14, publicada no DOU nº 195, de 9/10/14, Seção 1, página 41 - Dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/ Bioequivalência de medicamentos, e dá outras providências. Instrução Normativa MS-Anvisa nº 9, de 8/10/14, publicada no DOU nº 195, de 9/10/14, Seção 1, página 42 - Aprova o Roteiro de Inspeção em Centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos. Resolução MS-Anvisa-RDC nº 57, de 9/10/14, publicada no DOU nº 196, de 10/10/14, Seção 1, página 44 - Dispõe sobre a o restabelecimento do prazo da RDC nº 21, de 28/3/2012, que institui o Manual de Identidade Visual de Medicamentos do Ministério da Saúde, e dá outras providências. Resolução MS-Anvisa-RDC nº 58, de 10/10/14, publicada no DOU nº 197, de 13/10/14, Seção 1, página 659 - Dispõe sobre as medidas a serem adotadas junto à Anvisa pelos titulares de registro de Resolução MS-Anvisa-RDC nº 60, de 10/10/14, publicada no DOU nº 198, de 14/10/14, Seção 1, página 4 - Retificação - Dispõe sobre os critérios para a concessão renovação do registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, genéricos e similares, e dá outras providências. Resolução MS-Anvisa-RDC nº 61, de 10/10/14, publicada no DOU nº 198, de 14/10/14, Seção 1, página 46 - Retificação - Dispõe sobre a vinculação do registro do medicamento ao protocolo de Documento Informativo de Preço na Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Resolução MS-Anvisa-RDC nº 62, de 16/10/14, publicada no DOU nº 201, de 17/10/14, Seção 1, página 68 - Dispõe sobre a composição das vacinas influenza a serem utilizadas no Brasil no ano de 2015. CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Portaria CVS nº 4, de 21/3/11, publicada no DOE nº 202, de 24/10/14, Seção 1, página 33 - Retificação - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no Estado de São Paulo, e dá outras providências. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR Resolução Normativa MS-ANS nº 356, Instrução Normativa MS-Dipro-ANS nº 46, de 3/10/14, publicada no DOU nº 192, de 6/10/14, Seção 1, página 59 – Dispõe sobre as solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, altera a instrução normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (IN/Dipro) nº 43, de 5 de junho de 2013, e a IN/Dipro nº 23, de 1º de dezembro de 2009. SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Portaria MS-SAS nº 996, de 2/10/14, publicada no DOU nº 191, de 3/10/14, Seção 1, página 44 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença de Crohn. Portaria MS-SAS nº 1.051, de 10/10/14, publicada no DOU nº 197, de 13/10/14, Seção 1, página 669 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do linfoma folicular. Portaria MS-SAS nº 1.131, de 23/10/14, publicada no DOU nº 206, de 24/10/14, Seção 1, página 55 - Altera número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em estabelecimentos de saúde. LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução SS nº 114, de 29/9/14, publicada no DOE nº 191, de 9/10/14, Seção 1, página 22 - Republicação - Dispõe sobre 5 LEGISLAÇÃO a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo. os parâmetros assistenciais fisioterapêuticos nas diversas modalidades prestadas pelo fisioterapeuta. lho, Gerontologia e Neuropsicologia como áreas de especialidade da Fonoaudiologia, e dá outras providências. Projeto de lei nº 1.310, de 2014, publicado no DOE nº 193, de 15/10/14, Seção Leg, página 19 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prontuário eletrônico de pacientes, nos hospitais públicos e privados, na forma que menciona. Resolução Coffito nº 445, de 26/4/14, publicada no DOU nº 203, de 21/10/14, Seção 1, página 128 - Altera a resolução Coffito n° 418/2011, que fixa e estabelece os parâmetros assistenciais terapêuticos ocupacionais nas diversas modalidades prestadas pelo terapeuta ocupacional. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA CONSELHOS PROFISSIONAIS CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Resolução Coffito nº 444, de 26/4/14, publicada no DOU nº 202, de 10/10/14, Seção 1, página 102 - Altera a Resolução Coffito n° 387/2011, que fixa e estabelece CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA Resolução CFFa nº 453, de 26/9/14, publicada no DOU nº 193, de 7/10/14, Seção 1, página 122 – Dispõe sobre o reconhecimento, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, da Fonoaudiologia Neurofuncional, Fonoaudiologia do Traba- Resolução CFF nº 601, de 26/9/14, publicada no DOU nº 197, de 13/10/14, Seção 1, página 751- Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia, e dá outras providências. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM Resolução Cofen nº 464, de 20/10/14, publicada no DOU nº 212, de 3/11/14, Seção 1, página 127 - Normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar. Vem aí o Projeto Bússola II Voltado para promover a acreditação das clínicas, o Projeto Bússola foi criado em 2013 e desenvolvido ao longo de 2014. Em novembro último, as clínicas participantes da primeira edição encerraram a fase de treinamento e capacitação, e terão um ano para promover as mudanças necessárias, internas e externas, e depois solicitar a visita dos acreditadores, a fim de obter ou não o certificado. Para 2015, a segunda edição do projeto chega ampliada, desta vez abrindo a participação também para as clínicas de diagnóstico, um grande pleito do setor. O Projeto Bússola é desenvolvido em parceria com a Organização Nacional de Acreditação (ONA) e com o Instituto Brasileiro para Excelência em Saúde (Ibes). Assim como na primeira edição, serão realizados seminários de sensibilização com o intuito de di- fundir os conceitos e os benefícios da gestão da qualidade. Nesta fase, as clínicas interessadas poderão se candidatar a participar do projeto. Aguarde mais informações. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS FONTE 6 DO ANO DO MÊS 12 MESES 6 MESES AGO SET AGO SET AGO SET AGO SET SINDHOSP 0,16% 0,45% 3,88% 4,35% 6,09% 6,16% 2,66% 2,06% INPC/IBGE 0,18% 0,49% 4,16% 4,67% 6,35% 6,59% 2,80% 2,55% IPC/FIPE 0,34% 0,21% 3,57% 3,79% 5,49% 5,45% 2,08% 1,54% FIPE/SAÚDE 0,34% 0,47% 4,75% 5,24% 6,88% 6,61% 3,68% 3,65% FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS 0,14% 0,40% 3,71% 4,13% 5,45% 5,63% 2,60% 2,36% CONTRATO ASS. MÉDICA 0,91% 0,77% 5,51% 6,33% 9,21% 8,72% 4,36% 4,58% REMÉDIOS E P. LABORAT. -0,22% 0,07% 4,28% 4,35% 4,71% 4,41% 3,64% 3,24% IPCA/IBGE 0,25% 0,57% 4,02% 4,61% 6,51% 6,75% 2,74% 2,38%