aula expositiva

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DIREITO DE SUCESSÕES:
CONFERÊNCIA DE BENS E COLAÇÃO
Autora: CHRISTIANE MACARRON FRASCINO ([email protected])
A autora é mestranda em Direito Civil na Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo e advogada em São Paulo
1. Conceito. 1; 1. Aspectos históricos; 1.2. Finalidade e Fundamento; 1.3. Aplicação da lei vigente – Direito
Intertemporal; 2. Natureza Jurídica; 3. Requisitos ou pressupostos; 4. Objeto; 4.1. Bens sujeitos à colação; 4.2.
Bens que não estão sujeitos à colação; 5. Modalidades; 5.1. Valor - Enunciado 119 das Jornadas de Direito Civil;
6. Cálculo da legítima para fins de colação; 7. Sujeitos; 7.1. Legitimação; 7.2. Herdeiros obrigados a colacionar;
7.2.1. Cônjuge; 7.2.1.A. Projeto de Lei 6960/02 - Deputado Ricardo Fiúza; 7.2.1.B. Direito Comparado; 7.2.2.
Netos; 7.2.3. Terceiros obrigados a colacionar; 8. Questões processuais; 8.1. Momento da colação; 8.2.
Procedimento; 9. Distinção entre colação e redução de doações; 10. Distinções feitas entre colação e
conferência; 11. Fraude; 11.1. Desconsideração da personalidade jurídica.
1. Conceito
1
Colação é o ato de reunir ao monte partível quaisquer
liberalidades, diretas ou indiretas, claras ou dissimuladas, recebida do inventariado,
por herdeiro descendente, antes da abertura da sucessão1.
Em outras palavras, o procedimento através do qual os
herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de
cujus denomina-se colação.
Sua acepção jurídica é extraída do artigo 2.002 do Código Civil:
"Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do
ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a
conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena
de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos
será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a
parte disponível".
A colação consiste em um aumento da massa sucessória
tornando comum a coisa conferida. O resultado da colação sempre importará em
aumento na parte correspondente à legítima, isto é, a conferência por parte dos
herdeiros necessários não importará aumento da herança e sim, apenas da legítima
dos herdeiros necessários.
1
Carlos Maximiliano. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964. v. 1.
2
Cabe, ainda, ser destacado o fato de que em não sendo
aumentada a parte disponível, não poderão os eventuais credores, seja do de cujus,
seja do espólio, exercer qualquer pretensão quanto ao referido bem colacionado. A
doação é negócio jurídico perfeito, de eficácia imediata. Logo, não pertence tal bem
ao acervo e não poderá nele ser computado. A doação deverá voltar aparentemente
apenas para a efetiva composição da legítima e permitir a sucessão igualitária entre
os herdeiros necessários.
A colação encontra-se disciplinada em capítulo próprio, no Livro
V do Código Civil - Direito das Sucessões, Título IV – Do inventário e da partilha, nos
artigos 2.002 a 2.012.
Os dispositivos legais sobre colação também decorrem de
outras normas do Código Civil, referentes ao direito obrigacional, especialmente, os
artigos 544 e 5492, que estabelecem limites às doações:
1.1. Aspectos históricos
O instituto da colação tem suas origens no direito romano, sendo
que desde aquela época, antes da partilha da herança entre vários herdeiros com
direito à parte ab intestato, havia de se considerar os bens patrimoniais por eles
adquiridos por doação do de cujus.
2
“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa
adiantamento do que lhes cabe na herança.”
“Art. 549. Nula é também a doação quando à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento.”
3
Assim, com tal escopo, surgiu o instituto da colação, cuja
finalidade, desde o início, consistia em assegurar a igualdade na divisão do
patrimônio familiar aos descendentes.
No direito romano, os filhos emancipados, em relação aos
demais levavam vantagem econômica, tendo em vista que, sujeitos ao poder do pai,
não adquiriam para si, mas para seu pai, o patrimônio. Assim, o patrimônio familiar,
objeto da herança comum, aumentava, ao passo que os filhos emancipados
adquiriam patrimônio próprio. Portanto, os bens adquiridos pelos filhos emancipados
deveriam ser trazidos à colação, antes da partilha, por determinação dos pretores,
sempre que adquiridos depois da emancipação.
A colação foi introduzida pelo pretor, quando permitiu aos filhos
emancipados participarem da sucessão de seus pais. Ora era injusto, por desigual,
permitir-se aos emancipados concorrerem em igualdade de condições, na herança
paterna, com seus outros irmãos; por essa razão, o pretor obrigou-os a conferir,
naquela sucessão, os bens que tinham adquirido por si próprios, após sua
emancipação, e que teriam se incorporado ao patrimônio paterno, se não fossem a
emancipados.
A collatio emancipati se estendeu à collatio dotis, consistente em
reunir o dote da filha casada quando concorria à sucessão do pater com seus
irmãos.
1.2. Finalidade e fundamento
4
A finalidade da colação é obter e assegurar a igualdade das
legítimas, em face do sistema jurídico sucessório de proteção a essa parte da
herança que compete aos herdeiros necessários. Ou seja, tem como finalidade que
a partilha se realiza dentro da maior igualdade possível.
A colação tem por fundamento o tratamento igualitário dos
descendentes na percepção de suas quotas na herança do ascendente e na
vontade presumida3 do de cujus de não estabelecer uma desigualdade sucessória.
1.3. Aplicação da lei vigente – Direito Intertemporal
Aplicam-se aos casos pendentes, desde que a abertura da
sucessão tenha ocorrido após a vigência do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de
2003), as normas do atual Código Civil, uma vez que sua entrada em vigor se deu
nessa data.
Não
importa
que
as
doações
tenham
sido
efetuadas
anteriormente, na vigência do Código Civil de 1916, até porque, na vigência deste
por força de seus artigos 1.785 a 1.795, subsistiam similares regras de obrigação de
colação dos bens pelos descendentes donatários.
Ademais, a eficácia da lei se verifica pela data da abertura da
sucessão, que corresponde à data do óbito do autor da herança. Daí é que nasce a
obrigação de conferência de todos os bens doados em vida pelo de cujus, a fim de
reunir o acervo hereditário que se haverá de partilhar de forma igualitária entre todos
os herdeiros da mesma classe.
3
Zeno Veloso.
5
2. Natureza Jurídica
A natureza jurídica do instituto, desde a sua admissão legal,
após o período pós-clássico do direito romano, notadamente a partir do Imperador
Justiniano, é divergente.
São várias as teorias apresentadas e defendidas por correntes
diferentes entre os doutrinadores. Dentre elas, merecem maior destaque a que
entende que é um estado de sujeição do donatário, uma obrigação, ou ainda uma
situação jurídica.
Dentre essa, prevalece o entendimento de que a natureza
jurídica da colação é uma obrigação de restituir.
A colação é uma obrigação exigível legalmente entre os
herdeiros necessários, quer dizer daqueles que tenham uma porção hereditária
garantida pela lei e da qual o autor da herança não pode privá-los, senão através de
deserdação.
3. Requisitos ou Pressupostos
São requisitos da colação a doação feita pelo de cujus em favor
do descendentes; ostentar o descendente tal qualidade no momento da abertura da
sucessão; defender a liberalidade a igualdade das legítimas; concorrer à herança
pluralidade de descendentes do mesmo grau, e não ter dispensa pelo doador ou
testador.
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4. Objeto
É considerado o objeto da colação o valor das doações que os
herdeiros necessários tenham recebido, em vida, do autor da herança, conforme se
depreende da leitura do artigo 2.002 do Código Civil.
4.1. Bens sujeitos à colação
São colacionáveis as doações feitas pelos ascendentes aos
descendentes, as dívidas pagas pelo autor da herança, as doações indiretas ou
simuladas, os rendimentos de bens do pai desfrutados pelo filho; somas não
módicas, dadas de presente; perdas e danos pagos pelo pai como responsável
pelos atos do menor, ou quaisquer indenizações ou multas; dinheiro posto a juros
pelo pai em nome dos filhos; pagamento consciente de uma soma não devida ao
legitimário; pagamento de débitos ou fianças ou avais do filho; quitação ou entrega
de título de dívida contraída pelo filho para com o pai; remissão de dívida, dentre
outros.
Quanto ao valor adiantado para que o descendente adquira
coisas, apenas a soma recebida deverá ser colacionada e não os bens adquiridos,
O difícil é a prova por parte daquele herdeiro que pretenda exigir
a colação de tais doações "indiretas". Inúmeras vezes, na realidade, a legítima
parece ter alcançado a situação de igualdade, mas esta não traduz a realidade.
7
4.2. Bens que não estão sujeitos à colação
Alguns bens não estão sujeitos à colação por determinação do
doador ou testador ou por determinação legal.
O bem que o testador determinar que saísse da metade
disponível de seu patrimônio não estará sujeito à colação, sem excedê-la, nos
termos do artigo 2.005 do Código Civil:
“Art. 2.005 CC 2002. São dispensadas da colação as doações que o
doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a
excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.”
A dispensa jamais poderá ser presumida, devendo estar
expressa através da escritura de doação ou por testamento, não servem outros
meios, como simples escritos particulares ou declarações verbais, nos termos do
artigo 2006 do Código Civil.
Se utilizado o próprio instrumento de doação para a dispensa do
dever de colacionar, torna-se o ato irrevogável, uma vez que se integra no conteúdo
do ato jurídico. Diversa será a conclusão no caso de dispensa por testamento, pela
sua característica de ato revogável.
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Existem, por outro lado, os casos de exclusão legal, em vista do
caráter assistencial ou de natureza remuneratória da doação. O artigo 2.010 do
Código Civil afasta a obrigatoriedade quanto aos gastos ordinários dos
descendentes com o ascendente, enquanto menor, na sua educação, estudos,
sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de
casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido o menor.
Verbis:
“Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente
com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos,
sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim
como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua
defesa em processo-crime.”
Tais gastos devem ser entendidos como aqueles inerentes ao
pleno exercício do poder familiar, sendo insuscetíveis de serem considerados como
antecipação de herança.
O
artigo
2.011
do
Código
Civil,
afasta
as
doações
remuneratórias em troca de serviços prestados por não constituírem liberalidades:
“Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao
ascendente também não estão sujeitas a colação.”
Não obstante o caráter de liberalidade, tais doações assumem
um correlato perfil da contraprestação inerente à paga de serviços, como
recompensa ao descendente pela prática de certos atos, ainda que o pagamento
não seja legalmente exigível.
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Ressalve-se, porém, que a doação remuneratória há de ser
quantificada na direta proporção dos serviços em causa, para que não representem
excesso incompatível com aquele objetivo da recompensa ao prestador de serviços.
Eventual excesso no ato de liberalidade será, então, sujeito às normas referentes à
colação de bens.
As benfeitorias e acessões restam excluídas da necessidade de
conferência, sendo imputadas, ao donatário, igualmente, as perdas e danos que os
bens sofrerem.
Os frutos também não poderão ser objeto da colação sob pena
de enriquecimento por parte daqueles que não contribuíram para que tais frutos
fossem gerados. As liberalidades já feitas em vida constituem negócios jurídicos
perfeitos e que já produziram seus efeitos legais. Por conseguinte, os frutos dos
bens doados não são objeto de colação, pertencem ao donatário" que, por certeza,
não deverá restituir tais valores ao monte.
Não se pode deixar de referir que pecúlios ou seguros de vida
não poderão ser incluídos no objeto da colação, pois não se trata de herança e,
portanto, não são regulados pelas normas de direito sucessório.
Se houver o perecimento do bem, logicamente sem culpa do
donatário, caso em que a conferência ainda se faria obrigatória, é certo que a
obrigação não persiste porque para o dono também a coisa pereceu.
Cumpre aqui, lembrarmos da hipótese específica de doação
permitida por lei como forma de distribuição antecipada da herança, a chamada
partilha em vida, prevista no artigo 2.018 do Código Civil. Não haverá neste caso
colação de bens por parte dos donatários, mas apenas, quando couber, em redução
das doações quando excedentes da parte disponível, considerando-se aquilo de que
o doador poderia dispor no momento da outorga.
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5. Modalidades
A colação dos bens doados pode ser realiza in natura ou
substância, hipótese em que ocorre a reposição ao monte partível do bem doado, ou
por imputação, que corresponde a estimação do valor.
O Código civil de 2002 determinou que a colação deve ser feita
pelo valor das doações, adotando a teoria da estimação, que corresponde ao valor
constante do instrumento ou que se atribua na ocasião do ato de liberalidade. O
Código de 1916 estabelecia no artigo 1.786 que a conferência se realizaria pela
teoria da substância, ou seja o próprio bem doado, sujeito a ser conferido em
espécie.
5.1. Valor – Enunciado 119 das Jornadas de Direito Civil
O Código Civil de 1916 em seu artigo 1792 previa que a
avaliação devia remontar à época da data da doação. Já o parágrafo único do artigo
1014 do Código de Processo Civil determina que o cálculo se faça pelo valor que
tiverem os bens ao tempo da abertura da sucessão.
A questão foi pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal ao
analisar a matéria, que entendeu que a avaliação deve ser àquela ao tempo da
abertura da sucessão devendo os valores serem corrigidos desde então.
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O Novo Código Civil retornou a antiga polêmica ao dispor nos
artigos 2003 e 2004 que o valor será o da época da liberalidade, como no Código
anterior:
“Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida
neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge
sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do
falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em
adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes
para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens
assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não
disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou
estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver
estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha
pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das
benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário,
correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim
como os danos e perdas que eles sofrerem.”
Entretanto, o Enunciado 119 aprovado na I Jornada de Direito
Civil, promovida pelo centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal
sob os auspícios do STJ, dispõe que:
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"Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada
com base no valor da época da doação, nos termos do caput do
2004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais
pertença ao patrimônio do donatário. Se ao contrário, o bem ainda
integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem
na época da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1014, de
modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legitima
quando esta se constitui, ou seja, na datas do óbito (Resultado da
interpretação sistemática do CC 2003 e §§, juntamente com o CC
1832 e 844)".
6. Cálculo da legítima para fins de colação
As primeiras considerações e esclarecimentos sobre o cálculo
da legítima nos remetem aos artigos 1.847 e 2.002, parágrafo único, do Código Civil.
Verbis:
“Art. 1.847 do CC 2002. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens
existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as
despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens
sujeitos a colação.”
“Art. 2002 do CC de 2002. Os descendentes que concorrerem à
sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as
legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam,
sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos
será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a
parte disponível.”
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Quando aberta a sucessão pela morte do autor da herança,
torna-se muito importante a consideração da legítima, em face dos direitos dos
herdeiros necessários, uma vez que a lei determina aos descendentes, que tenham
recebido bens por doação, a obrigação de trazer à colação os respectivos valores,
exatamente para respeitar a legítima dos demais herdeiros concorrentes.
O artigo 1.847 do Código Civil determina que se considere o
valor dos bens existentes na abertura da sucessão (data do óbito), abatendo-se as
dívidas e as despesas de funeral e adicionando-se o valor dos bens sujeitos a
colação. Em complemento dispõe o parágrafo único do artigo 2.002, que o valor dos
bens conferidos para cálculo da legítima será computado na parte indisponível, sem
aumentar a disponível. O seja, a legítima se apura pelo valor dos bens da herança
existentes na abertura da sucessão (data do óbito do autor da herança), abatidas as
dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens
sujeitos a colação, excluída a meação atribuída ao cônjuge sobrevivente.
Depois de abatidas as dívidas da herança, o monte líquido é
dividido em duas partes iguais: uma é a porção disponível e outra a indisponível, por
corresponder a legítima dos herdeiros necessários. Sobre essa parte indisponível é
que se adicionam os bens sujeitos a colação, obtendo-se, com a soma, a legítima
partilhável aos descendentes, em quotas iguais.
Não se objetiva aumentar a parte disponível, mas tão somente
igualar as legítimas dos herdeiros, isto é, trazer para o acervo da herança os valores
recebidos pelos herdeiros, como doação, para subseqüente partilha em igualdade
de condições, a todos os interessados.
Em se cuidando de doação feita por ambos os cônjuges, a
colação dos bens se fará por metade, no inventário de cada um, com distinta
apuração das legítimas, nos termos do artigo 2012 do Código Civil:
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“Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no
inventário de cada um se conferirá por metade.”
7. Sujeitos
7.1. Legitimação
São legitimados para exigir a colação aqueles que dela se
beneficiarem, isto é, aqueles que possam sofrer um decréscimo na sua cota parte
correspondente a legitima em face de outro herdeiro concorrente seu ter recebido
doação do autor da herança.
7.2. Herdeiros obrigados a colacionar
Sujeitam-se à colação os descendentes que concorrem à
sucessão do ascendente comum, quando hajam dele recebido doações em vida.
Classificam-se como tais os filhos, netos e outros de mais distante parentesco.
15
Note-se que o Código, no artigo 2.002, determinou que só os
descendentes devem colacionar, excluindo os outros herdeiros.
7.2.1. Cônjuge
Entretanto, o artigo 2.0034 parece ampliar o rol, ao afirmar que a
colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida no Código, as legítimas dos
descendentes e do cônjuge sobrevivente.
Outro artigo que também contrária o rol do artigo 2002 é o artigo
5445 do Código Civil, sobre doação de ascendentes a descendentes ou de um
cônjuge a outro, considerando esse ato de liberalidade como adiantamento do que
lhes cabe por herança.
Assim,
nas
hipóteses
em
que
concorram
à
sucessão
descendentes e cônjuge, haveria necessidade de serem colacionados bens havidos
tanto pelos descendentes quanto pelo cônjuge, para que se cumpra a disposição
normativa
de
igualdade
entre
as
legítimas
dos
herdeiros
necessários,
expressamente prevista nos artigos 2003 e 544.
4
“Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos
descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do
falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.”
5
“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa
adiantamento do que lhes cabe por herança.”
16
Nota-se que o artigo 544 considera como antecipação da
legítima e adiantamento de herança, além das doações de ascendentes para
descendentes, as doações de um cônjuge ao outro. No direito anterior, o
adiantamento da legitima restringia-se somente as doações de pais para filhos.
Pelo que se pode extrai da leitura dos artigos 544 e 2003, o
cônjuge também tem a obrigação de conferir os bens recebidos por adiantamento de
herança.
Assim, não se pode aceitar a interpretação realizada no sentido
de que em não havendo determinação expressa de que o cônjuge deva colacionar
esteja o mesmo dispensado de fazê-lo, isto porque o instituto exige a dispensa
expressa. Ademais, se o cônjuge é herdeiro necessário e se recebeu doação em
vida, concorrendo com outros herdeiros necessários deverá, obrigatoriamente,
colacionar sob pena de não o fazendo, ferir o princípio da maior igualdade da
legítima dos herdeiros necessários, fundamento do instituto da colação.
7.2.1.A. Projeto de Lei 6960/02 - Deputado Ricardo Fiúza
O Projeto de Lei nº 6960/2002, apresentado pelo Deputado
Ricardo Fiuzza prevê, expressamente, a obrigação de colacionar os bens recebidos
em doação de seu consorte, na proposta de alteração do artigo 2.002 do Código
Civil:
17
“Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do
ascendente comum, e o cônjuge sobrevivente, quando concorrer com
os descendentes, são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir
o valor das doações que em vida receberam do falecido, sob pena de
sonegação.......................................”.(NR)”
Nesse sentido, vale transcrever a justificativa do relator do
Projeto:
“O artigo 2.002 se omitiu quanto à necessidade de o cônjuge
colacionar, embora o art. 544 enuncie que a doação de um cônjuge a
outro importa adiantamento de legítima. Esta questão, no entanto,
necessita ficar bem clara e explícita. Como sabemos, o cônjuge foi
muito beneficiado no direito sucessório, e aparece, neste Código,
numa posição realmente privilegiada. Não é razoável e justo que ele
não fique obrigado a trazer à colação os valores de bens que recebeu
em doação do de cujus, enquanto os descendentes têm este dever.
Se forem chamados os descendentes e o cônjuge sobrevivente à
herança do falecido, os descendentes precisam restituir o que
receberam antes, como adiantamento de legítima, enquanto que as
liberalidades feitas em vida pelo falecido ao cônjuge não estão
sujeitas à colação. Ademais, se o doador quiser imputar na sua
metade disponível a doação que fizer ao cônjuge, basta que
mencione isto, expressamente, no ato de liberalidade ou em
testamento (arts. 2.005 e 2.006).Assim, entendo que deve ser
prevista a obrigação de o cônjuge sobrevivo conferir as doações
recebidas do outro cônjuge, quando for chamado à herança,
conjuntamente com os descendentes. Se concorrer com os
ascendentes, não seria o caso, pois estes não estão sujeitos à
colação.”
7.2.1.B. Direito Comparado
18
Zeno Veloso, citando José de Oliveira Ascensão, com
propriedade destaca o fato de se apresentar nossa legislação em idêntica situação
ao Código Civil Português, que pela reforma de 1977 transformou o cônjuge em
herdeiro necessário e concorrer com ascendentes e descendentes. Como aqui, em
princípio, o cônjuge não era obrigado a colacionar, apenas os descendentes.
Após longa discussão a respeito o Código português foi alterado
e o cônjuge foi incluído no rol dos herdeiros obrigados a colacionar.
O mesmo aconteceu no direito Italiano, primeiro o cônjuge foi
inserido no rol dos herdeiros necessários e depois de discussões, também foi
inserido no rol dos herdeiros obrigados a colacionar.
7.2.2. Netos
Quanto a obrigação de colacionar do neto, devemos primeiro
analisar se ele no momento da liberalidade já seria chamado a sucessão. Ele só irá
colacionar se recebida à liberalidade quando já seria chamado a sucessão na
qualidade de herdeiro necessário, visto que em outra hipótese não caracteriza
adiantamento de herança.
Tal conclusão se depreende do disposto no parágrafo único do
artigo 2005 do Código civil, abaixo transcrito, que determina que é imputada na parte
disponível a doação feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à
sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
"Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador
determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam,
computado o seu valor ao tempo da doação".
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Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a
liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria
chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário".
Importante observar que se o neto participar da sucessão do
avô, em representação ao pai, necessariamente deverão colacionar, mesmo que
sequer tenham conhecimento sobre a doação que seu pai tenha recebido, para que
não se veja ferido o princípio de que os representantes nunca podem receber a mais
do que receberia o representado. Ou seja, o Neto deve colacionar o que seu pai
recebeu, como determina expressamente o artigo abaixo:
“Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais,
sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que
não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.”
Cumpre notarmos que neste caso a lei só faz referência a netos,
esquecendo a possibilidade de haver representação por outros herdeiros
descendentes, como bisnetos e trinetos.
7.2.3. Terceiros obrigados a colacionar
Carlos Maximiliano inclui no rol daqueles que devem colacionar,
também, os cessionários e qualquer
adquirente
da
herança
havida
por
descendentes, pois ficam sub-rogados nos direitos e sujeitos às obrigações deste;
são compelidos à colação e podem reclamá-la dos sucessores legítimos do defunto.
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Deverão igualmente conferir tanto o renunciante quanto o
excluído da sucessão na parte que exceder aquela que efetivamente poderiam
receber6.
8. Questões processuais
8.1. Momento da colação
A obrigação de colacionar é analisada no momento da abertura
da sucessão, quando os direitos sucessórios dos descendentes forem postos em
confronto pelos bens recebido anteriormente por doação feita a um ou alguns
desses herdeiros.
Sendo a colação uma obrigação legal do herdeiro donatários,
deverá fazê-lo, espontaneamente, sob pena de ser compelido através da
competente ação de sonegados, prevista no artigo 19927 do Código Civil.
6
“Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as
doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.”
7
“Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando
estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a
que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.”
21
Isto deverá ocorrer na manifestação do herdeiro sobre as
primeiras ou últimas declarações, nos termos do artigo 1000 e 10148 do Código de
Processo Civil. Silenciando o donatário, qualquer herdeiro necessário concorrente
poderá interpelá-lo a fazer.
8.2. Procedimento
Em princípio a colação pode ser processada no bojo do
inventário, como simples incidente. Entretanto, conforme jurisprudência dominante
se a matéria for de alta indagação, sendo necessária a dilação probatória, as partes
devem ser remetidas as vias ordinárias. 9
8
“Art. 1.000 - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de
10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões; II - reclamar contra a nomeação do inventariante; III - contestar a
qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único - Julgando procedente a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retificar as
primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro inventariante,
observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o
nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará,
até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.”
“Art. 1.014 - No prazo estabelecido no Art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo
nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único - Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e
benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da
sucessão.”
9
Orlando Gomes. Sucessões.
22
A colação dos bens faz-se no processo de inventário, conforme
determina a lei civil, principiando por estipular que os descendentes que
concorrerem à sucessão do ascendente comum obrigam-se a conferir o valor das
doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Sobre o procedimento da colação de bens, verifiquem-se as
normas constantes dos artigos 1.014 a 1.016 do Código de Processo Civil.
9. Distinção entre colação e redução de doações
A colação não se confunde com a redução de doações. Essa se
refere ao excesso de quanto o doador poderia dispor no momento da liberalidade,
fazendo-se a sua restituição em espécie ou em dinheiro, conforme dispõe o artigo
2.007 do Código Civil:
“Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar
excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
§ 1º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados
tinham, no momento da liberalidade.
§ 2º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do
excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não
mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o
seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que
forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das
disposições testamentárias.
23
§ 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a
parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima
e mais a quota disponível.
§ 4º Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em
diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a
eliminação do excesso.”
Atende-se, com esse preceito, à conseqüência da nulidade das
doações inoficiosas, excedentes ao valor das legítimas dos herdeiros necessários,
conforme previsto no artigo 549 do mesmo Código:
“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de
que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.”
Trata-se de hipótese legal assemelhada à redução das
disposições testamentárias que excederem a parte disponível do testador,
consoante disposto no artigo 1.967 do Código Civil.
Embora sem previsão específica no capítulo sobre colações, no
Código Civil de 1916, sempre foram observados os princípios básicos da redução
das doações, em face das disposições relativas ao resguardo da legítima e pela
invalidade das doações quanto à parte excedente à de que o doador, no momento
da liberalidade, poderia dispor em testamento.
24
Em suma, a colação tem lugar apenas e quando haja disputa da
herança entre certa categoria de herdeiros necessários, que são os descendentes e
o cônjuge sobrevivente, obrigando à conferência dos valores das doações para que
componham os quinhões hereditários e permitam a igualdade dos direitos
sucessórios, referente à legítima. Diversamente, a redução das doações efetua-se
apenas sobre a parte excedente daquilo que o doador poderia dispor, aplicando-se
não só aos descendentes e ao cônjuge sobrevivente, mesmo que tenha havido
dispensa da colação, como também a outros donatários, sejam herdeiros ou
estranhos à sucessão, para que se resguarde a legítima dos herdeiros necessários,
que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivo.
10. Distinções feitas entre colação e conferência
O termo colação deriva do latim collatio, oriundo do supino
collatum, do verbo conferre que significa em português conferir.
Sendo as expressões conferir e trazer a colação sinônimas
conforme diversos autores, dentre eles Carlos Maximiliano, Silvio Rodrigues,
Euclides de Oliveira e Itabaiana de Oliveira.
Carlos Maximiliano cita expressamente que: “Conferir e trazer a
colação são equivalentes”.
Euclides de Oliveira afirma: “colação é o mesmo que conferência
de bens no processo de inventário.”
Compartilhamos da mesma opinião quanto à acepção das duas
expressões.
25
Entretanto, há uma significativa diferença jurídica entre elas.
Mesmo que o testador dispense a o bem doado da colação,
ainda assim haverá o dever do herdeiro conferir aquele bem para demonstrar que a
doação respeito os limites legais. Ou seja, a conferência correspondente à
verificação dos bens recebidos, nos autos do inventário, para verificar a real
dispensa de colação e se a doação respeitou os limites legais.
A obrigação de conferência dos bens por parte do herdeiro é
necessária para o fim de repor o que exceder o disponível e manter o equilíbrio entre
a parte disponível e a legítima dos herdeiros necessários.
11. Fraude
A doação disfarçada de bens, desde que se comprove o intuito
fraudulento ou abusivo, se sujeita igualmente à colação.
11.1. Desconsideração da personalidade jurídica
26
Situação peculiar de fraude à legítima é a atribuição a herdeiro
de bens sob a forma societária. A hipótese enseja desconsideração da
personalidade jurídica da empresa, para que se evite a confusão patrimonial em
prejuízo aos demais herdeiros, aplicando-se os princípios da disregard, que vieram a
ser acolhidos no artigo 50 do Código Civil. Por certo que constitui expediente
ardiloso a formação de uma sociedade com atribuição de quotas ou ações em favor
de herdeiro sem o efetivo ingresso de capital por parte deles.10
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