DECRETO Nº 16.077, DE 16 DE AGOSTO DE 2010 PUBLICADO: DCI N° 2116 : C3 - DATA 18/08/10 DISPÕE sobre o Programa Banco Municipal de Alimentos implantado pelo Decreto nº 15.083 , de 24 de junho de 2004 e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, do Decreto nº 15.083 , de 24 de junho de 2004; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 15.938, de 28 de setembro de 2009, que vincula a CRAISA – Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André e o COMSEA – SA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André à Secretaria de Gabinete; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 29.805/2010-1, DECRETA: Art. 1º O Programa Banco Municipal de Alimentos, implantado pelo Decreto nº 15.083 , de 24 de junho de 2004 terá o cadastramento das Entidades responsáveis pela distribuição de alimentos sólidos ou líquidos regulamentada pelo presente decreto. Parágrafo único. O Programa Banco Municipal de Alimentos somente distribuirá alimentos às Entidades se houver disponibilidade de produtos doados, nos termos do art. 4º do Decreto nº 15.083 , de 24 de junho de 2004. Art. 2º As Entidades interessadas em distribuir alimentos pelo Programa Banco de Alimentos deverão: I - Estar cadastradas em pelo menos um dos seguintes Conselhos Municipais: a)Conselho Municipal de Assistência Social de Santo André – CMAS - SA; b)Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Santo André - CMDCA - SA. II - oferecer gratuidade no atendimento e distribuição das doações efetuadas pelo Programa Banco de Alimentos, não vinculando o atendimento a qualquer tipo de pagamento ou comercialização dos alimentos; III - apresentar mensalmente ao Programa Banco Municipal de Alimentos e ao Conselho Municipal em que está cadastrada, a relação dos beneficiários atendidos nas unidades, previamente cadastrados no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social; IV - atender às famílias, mediante a apresentação da carteirinha emitida pelo CRAS, sem qualquer tipo de discriminação; V - apresentar ao final de cada mês ao Programa Banco Municipal de Alimentos e ao COMSEA SA a lista original dos alimentos recebidos devidamente assinada pelos beneficiários atendidos; VI - manter arquivada por no mínimo 5 (cinco) anos a relação nominal das famílias beneficiadas pelo atendimento, bem como os comprovantes de entrega dos alimentos devidamente quantificados e assinados; VII - responsabilizar-se totalmente pela retirada, transporte, adequada manipulação, armazenamento e distribuição dos alimentos; VIII - distribuir os alimentos imediatamente às famílias beneficiárias, salvo as Entidades/Organizações que produzirem refeições, que estarão vinculadas aos prazos de validade afixados em cada produto; IX - orientar devidamente as famílias atendidas sobre as condições para retirada dos alimentos, alertando-as sobre a proibição de comercialização, bem como em relação ao armazenamento, utilização adequada e cumprimento dos prazos de validade dos produtos recebidos; X - participar dos treinamentos, reuniões, oficinas de educação em saúde alimentar e sobre o consumo consciente dos alimentos, bem como outros cursos a serem oferecidos pelas organizações, aplicando os conhecimentos adquiridos aos beneficiários; XI - acompanhar as famílias atendidas, visando identificar mudanças na situação sócio-econômica e outras situações individuais que sirvam como referência para manter ou suspender o atendimento; XII - permitir que seja fotografada a distribuição dos produtos quando solicitado pelo Programa Banco de Alimentos, por conta da necessidade de enviar aos doadores arquivo de fotos junto à prestação de contas; Art. 3º As Entidades interessadas deverão firmar Termo de Compromisso junto a CRAISA – Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André, coordenadora do Programa Banco de Alimentos, sob a supervisão da Secretaria de Gabinete. § 1º O descumprimento de qualquer obrigação constante no Termo de Compromisso gerará a rescisão automática daquele Instrumento e proibição da Entidade em participar do Programa Banco de Alimentos. § 2º A Entidade será notificada da rescisão, sendo assegurado o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 4º O cadastramento das famílias beneficiárias será feito exclusivamente pelo CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, que distribuirá carteirinha de atendimento, a qual deverá ser apresentada em todas as oportunidades em que houver a retirada de alimentos pelo Programa. Parágrafo único. A carteirinha de atendimento terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser cancelada caso ocorra o descredenciamento do Programa Banco de Alimentos. Art. 5º As famílias beneficiárias receberão os alimentos por um período de até 06 (seis) meses, com a possibilidade de prorrogação do prazo, mediante a avaliação de suas necessidades e condições, a critério do CRAS - Centro de Referencia da Assistência Social. § 1º O acompanhamento a que se refere o inciso XI do art. 2º poderá ser realizado com visitas periódicas e/ou reuniões na Entidade. § 2º Quando ocorrer mudança na situação sócio-econômica da família, desistência ou mudança de cidade, a Entidade deverá encaminhar outras famílias para o CRAS mais próximo para que seja avaliada a sua inserção no Programa Banco de Alimentos. § 3º A família que não comparecer para a retirada das doações por três vezes terá seu atendimento suspenso. Art. 6º A CRAISA, coordenadora do Programa, sob a supervisão da Secretaria de Gabinete, divulgará às Entidades interessadas as doações disponíveis, validade, condições do produto e horário permitido para retirada dos alimentos. Art. 7º A gestão da Segurança Alimentar do Município de Santo André será feita pela Secretaria de Gabinete, que nomeará por Portaria o responsável pela supervisão do Programa Banco de Alimentos. Art. 8º O art. 5º do Decreto nº 15.083 , de 24 de junho de 2004, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 5º O Programa Banco Municipal de Alimentos de Santo André será coordenado pela Diretoria da CRAISA, avaliado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André - COMSEA-SA e supervisionado pela Secretaria de Gabinete.” Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 16 de agosto de 2010. DR. AIDAN A.RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETáRIO DE ASSUNTOS JURíDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. NILSON BONOME