Direito Civil - Gran Cursos Presencial

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Direito Civil
Professor Sandro Rafael
Introdução: A Codificação e o Código Civil Brasileiro
Código é o conjunto orgânico e sistemático de normas jurídicas escritas
relativas a um amplo ramo do Direito. Não é a quantidade de normas que identifica um
código, mas a sua organicidade. O código deve ser um todo harmônico, em que as
diferentes partes se entrelaçam e se completam. Nesse passo, constitui verdadeira
temeridade a leitura isolada de seus preceitos, sem o conhecimento prévio do conjunto
em que se inserem.
O Código Civil de 1916, por seguir o espírito de época, era individualista,
patriarcalista e caracterizava-se pela primazia da autonomia da vontade. Sucede que o
seu tempo foi o da transição do direito individualista para o social, de forma que a
realidade exigia que fosse revisto, pois já não mais se adequava às transformações
políticas, econômicas, sociais e culturais das últimas décadas. A necessidade de
reformulação do diploma legal já vinha sendo sinalizada pela proliferação de leis civis
especiais que importaram derrogação do Código de 1916, sobretudo a Constituição
Federal de 1988. Por sua defasagem, muitas leis trouxeram modificações ao Código de
1916, sendo o ramo do direito de família o mais afetado. Podemos citar como exemplos:
Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62);
Alimentos (Lei n. 5.478/68);
Separação e Divórcio (Lei n. 6.515/77);
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 9.069/90);
Investigação de Paternidade (Lei n. 8.560/92);
União Estável (Lei n. 8.971/94 e Lei n. 9.278/96).
Finalmente, no limiar deste novo século, o Congresso Nacional aprovou o
novo Código Civil brasileiro, que resultou do Projeto n. 634/75, que unificou,
parcialmente, o direito privado, trazendo para o bojo do Código Civil a matéria constante
da primeira parte do Código Comercial. O novo Código divide-se em: Parte Geral, que
apresenta normas sobre pessoas, bens e fatos jurídicos; Parte Especial, divida em cinco
livros, nesta ordem: Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas,
Direito de Família e Direito das Sucessões; e o Livro Complementar, que prescreve as
disposições finais e transitórias.
 O novo Código Civil (Lei 10.406/2002 de 11/01/2002) entrou em vigor na data de
11/01/2003.
O Código Civil de 2002, atendendo aos reclamos sociais, é mais paritário
e orientado para a justiça social, tendo por parâmetro a dignidade da pessoa humana.
Segundo o mestre Miguel Reale, o novel diploma civil se caracteriza pelas seguintes
diretrizes teóricas:
a) Sistematicidade: o texto deve apresentar uma unidade lógica e
conceitual. Adota-se um sistema aberto de linguagem, com a utilização das chamadas
cláusulas gerais (conceitos jurídicos indeterminados);
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
Ensina Gustavo Tepedino que, em codificações anteriores, as cláusulas gerais
suscitavam compreensível desconfiança, em razão do alto grau de discricionariedade
atribuída ao intérprete. Havia a tendência de torná-las letra morta ou se exigia uma sólida
construção doutrinária que lhes atribuísse um conteúdo menos subjetivo. Isso se dá em
virtude de que as cláusulas gerais são normas que não prescrevem uma certa conduta,
apenas definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem como ponto de referência
interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios valorativos e os limites para aplicação
das demais disposições normativas. P. ex: a cláusula da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422);
e a cláusula geral da função social do contrato (art. 421).
b) Operabilidade: busca resolver problemas jurídicos. O direito civil
nasceu para resolver problemas e ser aplicado para as relações entre particulares.
Exemplo: Prescrição e decadência;
c) Eticidade: a exigência de eticidade deve pautar as relações
extrapatrimoniais e patrimoniais entre as pessoas, portadoras que são de especial
dignidade. Ética: método de resolução de problemas com base em valores. “Art. 113. Os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração.";
d) Socialidade: preocupação com o coletivo maior do que com o
individual. Tem em vista a relação entre a dimensão individual e a comunitária do ser
humano. Função social do contrato; Função social da propriedade e da posse. "Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato." ”Art. 1228, § 4º - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de
cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela tiverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e
econômico relevante”.
A Parte Geral
Na Parte Geral do Código Civil estão disciplinados os institutos comuns a
todos os ramos do Direito.
Afirma Maria Helena Diniz que a Parte Geral do Código Civil tem as
funções de dar certeza e estabilidade aos seus preceitos, por regular, de modo cogente, os
elementos da relação jurídica, os pressupostos de sua validade, existência, modificação e
extinção e possibilitar a aplicação da Parte Especial. Por isso é compreendida como
condição de aplicação da Parte Especial.
A Parte Geral do Código Civil abrange a disciplina:
Pessoa natural (arts. 1º a 39);
Pessoa jurídica (arts. 40 a 69);
Domicílio (arts. 70 a 78);
Bens (arts. 79 a 103);
Negócio jurídico (arts. 104 a 184);
Atos jurídicos lícitos (art. 185);
Atos ilícitos (arts. 186 a 188);
Prescrição e decadência (arts. 189 a 211);
Prova dos negócios jurídicos (arts. 212 a 232).
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CAPÍTULO I - DAS PESSOAS
1. Conceito de Pessoa
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. (CC, art. 1º)
 Dizia o art. 2º do Código de 1916: “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na
ordem civil”. Perceba que a inovação textual trazida pelo Diploma de 2002 visou
harmonizar o Código Civil com a Constituição de 1988, que proíbe discriminação entre
homens e mulheres.
A princípio, faz-se mister verificar a acepção jurídica do vocábulo
“pessoa”. A doutrina tradicional conceitua “pessoa” como o ente físico ou coletivo
suscetível de direitos e obrigações, sendo, muitas vezes, identificada como sinônimo de
“sujeito de direito”. A partir dessa definição, extrai-se duas acepções para o termo
“pessoa”:
a) uma, considerando o ser humano individualmente, envolvendo suas
qualidades morais e espirituais – a pessoa natural ou pessoa física. Esta
última designação é utilizada entre nós pela legislação do imposto de
renda;
b) outra, abrangendo o indivíduo em agrupamentos (sociedades,
associações, fundações) – a pessoa jurídica ou moral.
O Código Civil, ao dispor a respeito das pessoas, engloba os seres
capazes de direito e obrigações, utilizando o vocábulo nas duas acepções indicadas. Logo,
excluem-se desta definição os seres inanimados e os animais, bem como entidades
místicas e metafísicas.
2. Conceito de personalidade jurídica
É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Está
intimamente ligada à idéia de pessoa. A personalidade é um atributo jurídico, como tal é
reconhecido a todos os componentes da espécie humana, pouco importando suas
condições pessoais. Tanto a possui o indivíduo com plena consciência de seus atos como
aquele destituído desta, por exemplo, o doente mental e a criança.
3. Direitos da Personalidade
Como se sabe, o conjunto das situações jurídicas individuais, suscetíveis de
apreciação econômica, designa-se patrimônio, que é, sem dúvida, a projeção econômica
da personalidade. Certo é que, a par dos direito patrimoniais, há direitos que afetam
diretamente a personalidade, que não encerram conteúdo econômico direto e imediato.
Por serem fundamentais, derivam da dignidade da pessoa humana. A Carta Magna de
1988 enumera uma série desses direitos e garantias individuais (CF, art. 5º)
A personalidade é o primeiro bem da pessoa, e a partir dela irradiam-se
os demais direitos e deveres. Quando se fala em direitos da personalidade, significa que
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são direitos subjetivos da pessoa de defender o lhe é próprio, como a liberdade, o nome, a
honra, a imagem, a privacidade, a autoria; em suma: a integridade física, moral e
intelectual.
O novo Código Civil trata desses direitos no Capítulo II (arts. 11 a 21).
Dentre os direitos da personalidade, o Código dedicou-se a regulamentar o direito à
integridade física, ao nome, à imagem, e à privacidade da pessoa natural. Isso não significa
que somente estes merecem proteção jurídica. Mesmo que o diploma civil estipulasse um
rol maior de direitos dessa natureza, jamais conseguiria esgotá-lo, pois seu elenco é
exemplificativo. É de se reconhecer que paralelo à evolução da sociedade surgem novos
direitos afetos à personalidade, como modernamente os relativos à manipulação de
embriões, internet etc.
O fato de somente com o novo Código Civil terem sido expressamente
citados não implica dizer que não eram amparados em momento jurídico anterior. Como
vimos, é no próprio texto constitucional (e em legislações internacionais) que alguns
desses direitos são contemplados e amparados.
3.1 Caracteres dos direitos da personalidade
Inatos – se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade. Não
se destacam da pessoa de seu titular, por serem inerentes ao homem e
ligados a ele de maneira perpétua;
Absolutos (ou de exclusão) – oponíveis erga omnes, por conterem, em si,
um dever geral de abstenção (são direitos subjetivos de exigir um
comportamento negativo dos outros);
Extrapatrimoniais – são insuscetíveis de aferição econômica, mas se forem
lesados, há reparação dos danos sofridos pelo seu titular.
Intransmissíveis – não podem ser transferidos à esfera jurídica de outrem.
Nascem e se extinguem com o seu titular, por serem dele inseparáveis;
Irrenunciáveis – não podem ultrapassar a esfera de seu titular;
Impenhoráveis e imprescritíveis – não se extinguem pela inércia na
pretensão de defendê-los, e são insuscetíveis de penhora;
Inexpropriáveis – não podem ser retirados da pessoa enquanto ela viver
por dizerem respeito à qualidade humana
Ilimitados – não se restringem a um número fechado arrolados
normativamente, tendo em vista novos direitos desta natureza ante ao
progresso científico e social.
Vitalícios – porque perduram por toda vida. Alguns se refletem até mesmo
após a morte da pessoa. P. ex. ao morto é devido respeito, sua imagem e
honra são resguardados e, pode ocorrer que a ofensa à honra dos mortos
atinja seus familiares (CC, art. 12, § único); e
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Disponibilidade relativa - enquanto certos direitos são insuscetíveis de atos
de disposição, outros podem ter proveitos comerciais, como a imagem e a
voz; ou mesmo fins altruístas, p. ex., doação de tecido para pesquisa
científica.
Embora a doutrina pátria destaque esse elenco de caracteres dos direitos
da personalidade, o art. 11 (Cláusula Geral) do novo Código Civil reconhece
expressamente só três deles, ao prescrever que são intransmissíveis, irrenunciáveis e
indisponíveis. Por óbvio que esta menção não é taxativa.
Convém observar que, pela importância por eles assumida, sua ofensa
constitui elemento caracterizador de dano moral e patrimonial indenizável (CC, art. 12).
Sendo certo, também, que o sentido econômico desses direitos é meramente secundário e
somente aflorará quando transgredidos. E no caso de ameaça de lesão, o nosso
ordenamento constitucional dispõe de antídotos eficazes, como o habeas corpus e o
mandado de segurança, por exemplo.
3.2 Atos de disposição do próprio corpo
Quanto aos atos de disposição do próprio corpo, há limites morais e éticos
que são recepcionados pelo direito. Nessa linha, o art. 13 do CC proíbe ato de disposição
do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes, salvo por exigência médica. Entretanto, tal ato será
admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. A lei que
regulamenta tal matéria é a 9.434 de 4 de fevereiro de 1997. É permitida a disposição
gratuita do corpo para depois da morte com o objetivo científico ou altruístico. Tal ato
de disposição pode ser revogado a qualquer momento (CC, art. 14).
A Lei 9.434/97 prevê doação de órgãos duplos, partes de órgãos, tecidos
ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo de continuar vivendo sem risco
de vida, nem importe mutilação, para cônjuge ou parentes consangüíneos até 4º grau, ou
para qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, sendo esta dispensada no que
concerne à medula óssea. Tal doação deve ser feita por escrito, na presença de
testemunhas, admitindo revogação.
3.3 Tratamento médico de risco
A submissão à intervenção cirúrgica ou a tratamento médico é ato
voluntário e espontâneo do paciente, especialmente em se tratando de procedimento
médico de risco, em casos mais graves. A vontade do paciente deve ser acatada, devendo
o profissional médico informar sobre a doença, o tratamento e os riscos envolvidos, a fim
de que o paciente forme seu convencimento sobre a aceitação ou não do tratamento
sugerido ou indicado (CC, art. 15).
3.4 Da proteção à palavra e à imagem
O princípio geral é que não poderá haver a exposição ou a utilização da
imagem, divulgação de escritos, transmissão da palavra, ou a publicação de uma pessoa
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sem sua autorização. Tal utilização poderá ser proibida a requerimento da pessoa, além de
perdas e danos se lhe atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se tiverem fins
comerciais. A lei admite duas exceções: a) o uso será permitido se necessário à
administração da justiça ou da ordem pública, ou se tal utilização não afetar a boa fama, a
honra, a respeitabilidade ou se não tiver fim comercial. (art. 20 do CC).
3.5 Proteção à intimidade (art. 21 do Código Civil)
A proteção à intimidade tem assento constitucional (art. 5º, X, da CF),
verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Em alguns casos a proteção à imagem e à privacidade sofre limitações, p.
ex., as pessoas notórias (desde que haja um limite que se proteja a vida íntima dessas
pessoas); quando se está à serviço da justiça, da polícia ou do interesse público; ou quando
a pessoa é parte de um cenário, sem destaque da pessoa; ou mesmo nos casos de
identificação compulsória.
4. Da Pessoa natural
A “pessoa natural” é o ser humano considerado como sujeito de direitos
e obrigações. O conceito de pessoa é abrangente, não comportando distinções de sexo,
idade, raça, credo, nem quanto ao estrangeiro, salvo os casos previstos na legislação.
Antes de passarmos ao exame das questões relativas à pessoa
natural, cumpre advertir que as expressões adiante “riscadas ou tachadas”
referem-se às disposições revogadas do Código Civil de 1916.
4.1 Da capacidade Jurídica (pessoa natural)
O art. 1º do Código Civil prescreve que “toda pessoa homem é capaz de
direitos e deveres na ordem civil”. Da dicção do dispositivo surge a noção de capacidade,
que é utilizada em duas conotações:
a) Capacidade de direito ou de gozo: consiste na aptidão, oriunda da
personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
Em vista dessa definição, confunde-se com o conceito de
personalidade.
A
capacidade
de
direito se
manifesta
independentemente de qualquer atividade, bastando a existência da
pessoa. Não pode ser recusada a nenhum indivíduo, porque isto
implicaria despi-lo dos atributos da personalidade; e
b) Capacidade de exercício ou de fato: defini-se a capacidade de
exercício como a aptidão da pessoa de exercer por si os atos da vida
civil. Depende, portanto, da capacidade que tem a pessoa para
discernir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. A capacidade
de fato pode sofrer limitações legais quanto ao seu exercício em
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virtude de circunstâncias como o tempo (maioridade) ou de
insuficiência somática (doença mental).
Por conseguinte, Pelo exposto, podemos tecer os seguintes comentários:
a) Para ser “pessoa” basta que o homem exista, e, para ser “capaz”, o ser
humano precisa preencher os requisitos necessários para agir, por si, como
sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica.
b) A capacidade de fato está condicionada à capacidade de direito, porque
ninguém pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Não há
capacidade de fato sem capacidade de direito. Todavia, a recíproca não é
verdadeira, porque a pessoa pode ter capacidade de direito, a aptidão para
adquirir direitos, e não ter a capacidade para o seu exercício, estando
inibido de exercê-lo. Neste caso, como veremos adiante, é o seu
representante legal que o exerce em seu nome.
4.2 Da incapacidade
Conceito: é a restrição legal à capacidade de fato, que inibe o exercício
direto e pessoal dos atos da vida civil. Deve ser interpretada de forma estrita,
considerando-se o corolário de que "a capacidade é a regra é a incapacidade a exceção".
Isso eqüivale a dizer que sua previsão encontra apoio em lei. Nesse sentido, ninguém
será privado da capacidade de exercício senão naqueles casos especificados e
determinados por texto legal.
A doutrina chama atenção para o fato de que não é qualquer restrição ao
exercício de direitos que caracteriza a incapacidade. Não se confunde com esta a vedação
legal de se efetuar determinados negócios jurídicos, em virtude da posição especial do
indivíduo em relação a certas pessoas, bens ou interesses; por exemplo, a que proíbe o
casado de alienar imóveis sem a outorga da esposa, exceto no regime de separação
absoluta de bens; o tutor de adquirir bens do tutelado; o ascendente de vender bens ao
descendente sem o consentimento dos demais descendentes etc. Trata-se de impedimento
para a prática de certos atos jurídicos, não se traduzindo em incapacidade dos envolvidos.
Eis porque, modernamente, distingue-se a capacidade de gozo e de fato da legitimação –
que consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para estabelecer certa
relação jurídica.
4.2.1 Incapacidade absoluta
A incapacidade será absoluta quando houver proibição total do exercício
do direito pelo incapaz (ele está completamente privado de agir juridicamente),
acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato (CC, art. 166, I). Para
suprir a incapacidade o direito coloca ao seu lado alguém que os represente, e, em nome
dele, exerça os atos da vida civil. Assim, os absolutamente incapazes têm direitos, mas não
pode exercê-los direta ou pessoalmente.
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Sobre a incapacidade é mister ressaltar que não existe no Direito brasileiro
incapacidade de direito, porque todos seres humanos tornam-se, ao nascerem, capazes de
adquirir direitos e contrair obrigações (capacidade de direito). A incapacidade a que ora
nos referimos é a limitação à capacidade de fato.
O art. 3º do Código Civil alinha as pessoas absolutamente incapazes: a) os
menores de 16 anos; b) os loucos de todo o gênero b) os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos
da vida civil; c) os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; d) os
ausentes, declarados como tais por ato do juiz c) os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
Passa-se ao exame de cada um dos casos previstos na legislação.
a) Os menores de 16 anos;
Conhecidos, também, como menores impúberes. Tendo em vista seu
desenvolvimento mental incompleto carecem de auto-determinação, sendo facilmente
influenciáveis por outrem. Por isso a necessidade de alguém que zele pelos seus interesses.
Os menores são representados pelos pais ou tutores (CC, art. 1.728).
b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;

A antiga classificação dava a idéia de que somente os loucos furiosos estavam incluídos
neste grupo.
Aqui se inserem os que, por motivo de ordem patológica ou acidental,
congênita ou adquirida, não têm condições de dirigir livremente sua pessoa ou administrar
seus bens, devendo ser representados por um curador (CC, art. 1.767, I). P. ex., os
portadores de moléstias que impedem o discernimento como: demência senil, paranóia,
anomalia psíquica, alienados mentais etc.
O alcance da incapacidade absoluta abrange toda espécie de desequilíbrio
mental, ainda que seja interrompido por intervalos de lucidez, mas desde que haja
processo de interdição comprovando que a pessoa não tem qualquer equilíbrio mental
para efetivar atos ou negócios jurídicos.


A dicção do novo Código é mais elástica ao tratar dos absolutamente incapazes por
debilidade mental e por enfermidade (doença).
Processo de interdição: CC, art. 1.768; CPC, art. 1.177.
Urge frisar que a incapacidade por enfermidade mental é um estado
permanente, podendo haver descontinuidade no estado de perturbação mental, mesmo
aqui, não há intermitência na incapacidade, sendo inválidos tanto os atos praticados nos
momentos de crise ou perturbação mental quanto os celebrados nos intervalos de lucidez.
Se há sentença reconhecendo a doença mental e decretando a interdição, fica inibida a
capacidade de fato e nulos serão os atos por ele praticados.
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A sentença de interdição deve ser registrada em registro público (CC, art.
9º, III) e publicada pela via editalícia, a fim de assegurar a eficácia do ato. Em regra, só
depois de decretada a interdição é que se recusa a capacidade de exercício, sendo nulo o
ato praticado pelo deficiente mental.
vontade;
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
Refere-se àquelas pessoas que, por evento que acarrete deficiência física,
estado de coma, perda de memória ou por uso de entorpecente ou drogas alucinógenas
etc., não puderem, ainda que por razão transitória, exprimir sua vontade para a prática
dos atos da vida civil. Neste caso, deverão estar representadas por um curador, apesar de
não se decretar sua interdição, pois esta exige causa duradoura (CC, art. 1767, II, c/c o
1.780).



Não é necessário, neste caso, um processo de interdição, bastando a declaração de
nulidade do ato jurídico praticado nestas condições, se provada a relação entre a prática
do ato e causa.
Obs. Cego não é absolutamente incapaz, se tiver condições psíquicas normais.
O surdo-mudo é incapaz quando impossibilitado de expressar sua vontade, pois se puder
exprimi-la passa a ser capaz.
Pelo novo Código Civil não há mais incapacidade por ausência, mas
apenas uma necessidade de proteger os interesses do desaparecido e promover a utilidade
coletiva do seu patrimônio, ante a impossibilidade material de cuidar de seus bens.
Tem-se a ausência quando alguém desaparece de seu domicílio, sem dar
notícia de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador (CC, art. 22). Sendo
declarado ausente pelo magistrado, institui-se sua curatela.

Aqui usamos o vocábulo ausente em sentido técnico: é o que não está presente, de quem
não se tem notícia, cujo domicílio é ignorado, e tal declarado pelo juiz. Tipifica-se com a
concorrência de três requisitos: a) não-presença; b) falta de notícias; c) a decisão judicial.
4.2.2 Relativamente incapazes
Conceito: a incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar
por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem de direito. O efeito da violação
desse preceito é a anulabilidade do ato jurídico (CC, art. 171). Por gozarem de
discernimento relativo, há atos que podem praticar, livremente, sem a necessidade de
autorização. Exemplos de atos que podem ser praticados por menores púberes: ser
testemunhas (CC, art. 228, I), podem elaborar testamento (CC, art. 1.860), ser
mandatários (CC, art. 666), celebrar contrato de trabalho, ser eleitor e outros.
No elenco dos relativamente capazes estão: a) os maiores de dezesseis e os
menores de vinte e um anos a) os maiores de dezesseis e os menores de dezoito
anos; b) os pródigos b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tiverem o discernimento reduzido; c) os silvícolas c) os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; d) os pródigos (art. 4º do
CC).
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a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 4º, I);
Apesar de relativamente incapaz (ou púbere), o menor, na prática dos
negócios jurídicos, não poderá invocar a proteção legal em favor de sua incapacidade para
eximir-se de obrigação ou para anular o ato que tenha praticado, sem a devida assistência,
se: a) dolosamente (com a intenção de enganar), ocultou sua idade quando inquirido
pela outra parte; b) se, no ato de obrigar-se, espontaneamente se declarou maior (art.
180 do CC).
b) Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tiverem o discernimento reduzido (art. 4º, II);
O novo Código alargou os casos de incapacidade relativa. Assim,
alcoólatras, toxicômanos ou portadores de deficiência mental, que sofram uma redução na
sua capacidade de entendimento, não poderão praticar atos na vida civil sem assistência de
um curador, desde que decretada a interdição.
O Código promoveu uma graduação da deficiência, enquadrando no rol
dos relativamente incapazes os deficientes mentais que tenham discernimento reduzido.
Permiti-se, assim, que o magistrado fixe na sentença, tendo em vista a gravidade da
moléstia, se a incapacidade é absoluta ou relativa. O que sem dúvida, revela prudência
legislativa, pois há casos de deficiência mental que acarretam apenas uma capacidade
limitada.

III);
Os taxicômanos, pela Lei n.º 4.294/21, foram equiparados aos psicopatas. De acordo com
o grau de intoxicação, estão sujeitos a duas espécies de interdição: a limitada, que é
similar à interdição dos relativamente incapazes, e a plena, semelhante à dos
absolutamente incapazes.
c) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (art. 4º,
Refere-se aos portadores de alguma anomalia psíquica, que apresentem
sinais de desenvolvimento mental incompleto, comprovados e declarados em sentença de
interdição, que os tornam incapazes de praticar atos na vida civil.
d) Os pródigos (art. 4º, IV);
Pródigo é aquele que dilapida seu patrimônio, fazendo despesas
imoderadas, que podem levá-lo à miséria. Cabe notar que o fundamento da incapacidade
não está no pródigo em si, mas na tutela do patrimônio familiar, que seria comprometido
com os seus gastos excessivos e anormais. (CC, art. 1768 e 1769)

Aqui a prodigalidade deve manifestar-se como espécie de perturbação mental, p. ex.,
compulsão de comprar tudo o que tiver vontade, dilapidação do patrimônio em jogos de
azar, etc.
O Código Civil enquadra o pródigo entre os relativamente capazes,
privando-o, exclusivamente, dos atos que possam comprometer o seu patrimônio (p. ex.:
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alienar, emprestar, dar quitação, hipotecar etc.), mas aqueles relativos a sua pessoa são
plenamente válidos. De acordo com Maria Helena Diniz o pródigo, enquanto não
declarado tal, é capaz para todos os atos, pois só com sua interdição passa a ser
relativamente incapaz.
Quanto aos silvícolas, pela sua gradativa assimilação à civilização, a
questão de sua capacidade deverá ser regida por leis especiais (CC, art. 4º, § único).

A tutela dos silvícolas é feita como forma de defender sua pessoa e bens, porque eles,
afastados da civilização, não têm o discernimento necessário para atuarem no universo
jurídico.
4.3 Proteção aos incapazes
A proteção jurídica dos incapazes realiza-se por meio da representação
ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação a sua pessoa, quer em relação ao
seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos.
Os pais e os tutores irão representar os menores de 16 anos nos atos da
vida civil e assisti-los após essa idade, até que atinjam a maioridade ou sejam
emancipados (quanto aos pais - CC, arts. 1.634, V, e 1690; tutores - art. 1747, I). Se se
tratar de maior, declarado absolutamente incapaz, seu curador irá representá-lo, e se
considerado relativamente incapaz, assisti-lo-á nos atos da vida civil.
Impede asseverar que na representação dos absolutamente incapazes os
seus respectivos representantes agem por eles, enquanto que na proteção dos
relativamente incapazes os seus representantes agem com eles, ou seja, lhes dão
assistência.
Não é demais repisar que os atos praticados por pessoa absolutamente
incapaz, sem a devida representação, são nulos de pleno direito e os praticados por
relativamente incapaz, sem assistência, são anuláveis.
4.3.1 Efeitos da interdição
Enquanto a tutela refere-se a menores, a curatela constitui um poder
assistencial ao incapaz maior, completando ou substituindo sua vontade, objetivando
proteger a pessoa incapaz e seu patrimônio de eventuais prejuízos.
Sob o prisma do direito substantivo, a natureza jurídica da sentença no
processo de interdição é declaratória, uma vez que o juiz apenas reconhece uma situação
fática, caso em que a sentença produzirá efeitos ex tunc. Por outro lado, à luz processual
(CPC, art. 1.184), o efeito da sentença de interdição é, em regra, ex nunc, por inserir-se na
categoria das sentenças constitutivas, pois apenas a partir dela, o insano ficará
impossibilitado de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Sobre a divergência, ficamos com a opinião do mestre Caio Mário,
citado pelo professor Cristiano Chaves de Farias, para quem “não é o decreto judicial
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que cria a incapacidade, decorrendo esta da situação psíquica antes existente e apenas
reconhecida em juízo”. O que evidencia a natureza declaratória da sentença de
interdição.
Assim, uma vez declarada a interdição do alienado mental, todos os atos
por ele praticados, sem a devida representação, serão inválidos, sem se exigir a prova
da insanidade. Resta saber se o ato praticado pelo incapaz antes do decreto de
interdição também poderá ser invalidado. A esse respeito, adverte Cristiano Chaves de
Farias que, com a finalidade de preservar o princípio da boa-fé, somente será reputado
inválido o negócio jurídico se este causar danos ao incapaz ou se a outra parte tinha
conhecimento (ou deveria ter) do estado de debilidade mental de quem com ela
contratou (p. ex., se a incapacidade era visível).
Registra-se, por fim, que há casos onde a invalidação dos atos
praticados por demente não dependerá de prévia declaração de interdição, podendo a
incapacidade ser demonstrada em outra ação. Nesta situação, é necessário provar
cabalmente que a deficiência mental – a causa da incapacidade – já despontava à época
da prática do negócio que se quer invalidar. Além disso, o ato não será anulado se o
terceiro contratante estiver de boa-fé.

Há jurisprudência no sentido de declarar nula venda de imóvel realizada por débil, mesmo
antes da decretação da interdição, desde que se prove sua insanidade – prova
inequívoca, robusta e convincente. Daí porque parte da doutrina entender que a sentença
é declaratória, uma vez que não cria a incapacidade, tão-somente declara a moléstia
mental como causa da interdição. A alienação é uma situação de FATO.
4.4 Da cessação da incapacidade
A incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as causas que a
determinaram. Assim, por exemplo, no caso da debilidade mental, da toxicomania, da
prodigalidade, cessando a enfermidade que as determinou.
No que concerne à menoridade, a incapacidade cessa pela maioridade civil
(CC, art. 5º) e pelas formas de emancipação (CC, art. 5º, § único).
Maioridade civil: a maioridade civil da pessoa natural é alcançada aos 18
anos completos, ficando o indivíduo habilitado para exercer, pessoalmente, todos os atos
da vida civil, desde que não haja impedimentos legais. Pode-se dizer que a maioridade não
depende de formalidade legal alguma, apenas do tempo, como manifestação da vontade
do legislador.

A redução da maioridade civil não tem implicações para outras situações reguladas por
legislação específica, p. ex.: IR, Previdência Social etc.
Emancipação: nada mais é do que a aquisição da capacidade de exercício
antes da maioridade. Convém chamar a atenção para o fato de que a emancipação não
deve ser confundida com a maioridade civil. Pois, atingida a maioridade civil o indivíduo
também se torna emancipado, mas nem sempre ao se tornar emancipado adquire a
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maioridade civil, que somente ocorrerá aos 18 anos completos. A doutrina aponta para
duas formas de emancipação: a expressa e a tácita.
Expressa: quando a emancipação se dá por concessão dos pais, ou de
um deles na falta do outro, independentemente de homologação judicial (mediante
instrumento público inscrito no Registro Civil competente – art. 9º, II, do CC); ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor. Em qualquer delas o menor deverá contar com 16
anos cumpridos. Cabe sublinhar que a emancipação não é um direito do menor, mas uma
concessão dos pais. Na hipótese de divergência de vontades entre os pais e o menor,
cumpre ao juiz decidir a questão; atentando-se para o interesse (não a vontade) do menor.

No Código de 1916 havia sempre a necessidade de sentença judicial para emancipação
expressa. Hoje, só é exigida se o menor estiver sob tutela. E, apesar da revogação levada
a cabo pela CF de 1988, cabia preferencialmente ao pai a concessão da emancipação e,
apenas na hipótese de sua morte, a legitimidade seria da mãe. Cabe frisar que pela regra
adotada pelo novo Código Civil é necessária a presença da vontade de ambos os pais
para a concessão da emancipação. A expressão “na falta do outro” não encerra apenas a
morte, como no diploma antigo, mas também abandono de lar, separação ou divórcio.
Nestes casos, cumprirá ao Judiciário averiguar quando essa “falta” autoriza a
emancipação por um único progenitor.
Tácita: é aquela que se dá automaticamente, pelo casamento; pelo
exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau científico em curso de
ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego,
desde que, o menor de 16 anos completos tenha economia própria.



Certo é que a simplesmente relação de emprego ou estabelecimento próprio, não será
suficiente para esse status, sendo discutível no caso concreto a existência de economia
própria, isto é, recursos próprios de sobrevivência e manutenção.
Art. 1.517. “O homem e a mulher com 16 anos de idade podem casar, exigindo-se a
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a
maioridade civil”. No código de 1916 diferenciava-se a idade núbil -18H e 16M;
Art. 1520. “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a
idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de
gravidez”.
A emancipação é irreversível. Por exemplo, mesmo que haja anulação do
matrimônio, viuvez, divórcio ou separação judicial, o emancipado não retorna à
incapacidade. Salvo nos casos de nulidade absoluta, ressalvando-se sempre os direitos de
terceiros de boa-fé.
4.5 Do começo da personalidade natural
Começo da personalidade natural
No enunciado do art. 2º do novo Código Civil encontramos o seguinte
comando: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos no nascituro.
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Estatuindo o art. 2º que a personalidade da pessoa começa do nascimento
com vida, é de capital importância determinar-se o momento em que se desenha a vida do
indivíduo. A doutrina ensina que a vida do novo ser humano se dá com a respiração,
pela presença de ar nos pulmões. Se respirou, adquiriu personalidade, pouco importando
se veio a falecer instantes depois. Assim, antes do nascimento o nascituro não é sujeito de
direito, nem se lhe reconhece personalidade.
Com relação à segunda parte do artigo em comento, o legislador foi sábio
ao incluir esse dispositivo no Código Civil, pois, principalmente para efeito de sucessão, é
de extrema relevância resguardar os direitos do nascituro (aquele que vai nascer),
considerando-se que este poderá não nascer com vida (natimorto) ou, se ao nascer com
vida, vier em seguida a falecer, propiciando uma situação sucessória para cada caso.
Vamos supor o caso de um homem que, recentemente casado pelo regime
da comunhão universal, faleça num desastre, deixando pais vivos e uma viúva grávida.
Levando-se em conta o que dispõe o art. 2º do Código Civil, os bens do de cujus (falecido)
não poderão ser partilhados até que seu filho nasça, pois seus direitos estão resguardados.
Se o bebê nascer morto, não adquire personalidade jurídica e, portanto, não recebe nem
transmite a herança de seu pai, que ficará com os avós paternos em concorrência com a
viúva, em conformidade com a ordem de vocação hereditária estampada no art. 1.829 do
CC/2002. Se nascer com vida, ainda que venha a falecer instantes depois, a herança
recebida do pai será transmitida a sua mãe.
Apesar de o tema ser controvertido, grande parte da doutrina entende que
os direitos atribuídos ao nascituro encontram-se em estado potencial, ou seja, dependem
do nascimento com vida. A rigor, o que o nascituro possui é uma expectativa de direito,
na medida em que o ordenamento pátrio não lhe atribui personalidade. É por essa razão
que se diz que o legislador optou pela teoria natalista, ou seja, aquela que só reconhece a
personalidade da pessoa natural quando do nascimento com vida.
Para Sílvio de Salvo Venosa, o nascituro é titular de direitos eventuais,
cuja aquisição está subordinada à condição suspensiva, vale dizer, se houver nascimento
com vida. A doutrinadora Maria Helena Diniz chega a afirmar que o nascituro tem
personalidade jurídica formal, no que se refere aos direitos da personalidade (como por
exemplo, direito à vida, à filiação, a alimentos, a uma adequada assistência pré-natal,
dentre outros), passando a ter a personalidade jurídica material, que diz respeito a
direitos patrimoniais e obrigacionais, somente a partir do nascimento com vida.

É preciso assinalar que todos os nascimentos (mesmo que a criança tenha nascido morta
- natimorto), casamentos e óbitos devem ser registrados em registro público – art. 9º, I, do
CC.
4.6 Da individualização da pessoa natural
4.6.1 O nome
Segundo Orlando Gomes, a identificação da pessoa se dá pelo nome, que a
individualiza; pelo estado, que define a sua posição na sociedade política e na família, como
indivíduo; e pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.
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O nome, elemento integrante da personalidade, é o sinal exterior pelo qual
se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. Estatui o art. 16 do novo Código:
“toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Sobressai daí que o
nome é constituído por dois elementos: o prenome, próprio da pessoa, e o nome
(apelido) de família ou sobrenome, comum a todos que pertencem a uma certa família. O
prenome é imutável, salvo exceções expressamente admitidas. O sobrenome é adquirido
de pleno direito, com o simples fato do nascimento.


Juntamente com os outros atributos da personalidade, é o nome da pessoa que a
distingue das demais, que a individualiza na sociedade, integrando sua personalidade e
indicando, de maneira geral, sua procedência familiar. Aqui estamos tratando do nome
civil; o nome comercial, diferentemente, tem caráter patrimonial.
Embora o princípio da imutabilidade do prenome seja de ordem pública, sofre exceções,
p. ex., quando expuser o seu portador ao ridículo, houver erro gráfico evidente, houver
mudança de sexo ou apelido público notório.
No aspecto individual, o nome manifesta-se na autorização que tem o
indivíduo de usá-lo, fazendo-se chamar por ele, e de defendê-lo de quem o usurpar,
reprimido abusos cometidos por terceiros (vide arts. 17 e 18 do CC de 2002).


CC, art. 17. “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória”. Com isso, tutela-se também a honra subjetiva.
CC, art. 18. “Sem autorização, não se pode usar nome alheio em propaganda comercial”.
Ou então, com o intuito de obter proveito político, artístico ou eleitoral.
Essa proteção jurídica cabe também ao pseudônimo adotado por artistas
ou literatos, dada a sua importância; desde que se refira a atividades lícitas (CC, art. 19).
Ex.: Di Cavalcanti – Emiliano de Albuquerque Melo.
4.6.2 Estado da pessoa natural
Segundo Clóvis Beviláqua, é estado da pessoa é seu “modo particular de
existir” (conjunto de atributos que a pessoa detém e desempenha dentro da sociedade),
que pode ser encarado sob o aspecto individual, familiar e político, ou seja, as formas
como a pessoa posiciona-se na sociedade.
O estado individual é a maneira de ser da pessoa quanto a idade (maior ou
menor), sexo (masculino ou feminino) e a saúde mental (sadio ou alienado), elementos
que influenciam sua capacidade civil. O estado familiar indica a situação da pessoa na
família, em relação ao matrimônio: casado, solteiro, divorciado, separado, viúvo; ou
quanto ao parentesco: consangüíneo (avós, pais, irmãos, filhos, sobrinhos etc.) ou por
afinidade (sogra, sogro, genro, nora, cunhado etc.). O estado político é a qualidade jurídica
que advém da posição da pessoa na sociedade política, podendo ser estrangeira ou
nacional (brasileiro nato ou naturalizado).

O estado, portanto, qualifica a pessoa dentro da sociedade. Quando desejamos situar
uma pessoa, diferenciando-a de outra, devemos verificar sua qualificação, isto é, o status,
nessas três esferas, ocupado pelo indivíduo na sociedade.
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
O estado civil recebe proteção jurídica das chamadas ações de estado, que têm o escopo
de criar, modificar e extinguir um estado, constituindo um novo, sendo, por isso,
personalíssimas (apenas as pessoas interessadas podem promovê-las), intransmissíveis,
irrenunciáveis e imprescritíveis, requerendo, sempre, a intervenção estatal (Judiciário). É
o que se dá com a interdição, separação judicial, investigação de paternidade etc.
4.6.3 O domicílio da pessoa natural
As pessoas nascem, adquirem personalidade, tornam-se capazes de
direitos e obrigações na ordem civil, mas é mister que se identifique algum lugar
determinado para praticar seus atos e negócios jurídicos, exercer direitos, propor ação
judicial ou responder por suas obrigações. Este lugar denomina-se domicílio.


Ao Estado é conveniente que o indivíduo se fixe em determinado ponto do território para
poder ser encontrado para uma fiscalização no tocante a suas obrigações fiscais,
políticas, policiais, etc. No Direito Processual Civil a noção de domicílio é fundamental. P.
ex., art. 94 do CPC: “a ação fundada em direito pessoal e a fundada em direito real sobre
bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.” No caso de
pluralidade reza o §1º que: “Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro
de qualquer deles”.
A pessoa precisa ter um local onde possa ser costumeiramente encontrada para a própria
garantia da estabilidade das relações jurídicas. Define-se domicílio como a sede jurídica
da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica,
habitualmente, seus atos e negócios jurídicos.
O novo Código Civil pátrio, no art. 70, define o domicílio da pessoa
natural como sendo “o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo”. Acrescenta no art. 72 que: “É também domicílio da pessoa natural, quanto às
relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”. Com isso admite-se o
domicílio profissional, quebrando-se o princípio da unidade domiciliar (esse artigo é uma
inovação do Código de 2002).
Pela redação do art. 71, depreende-se que o domicílio resulta da
conjugação de dois elementos: a) objetivo, representado pela idéia de residência (fixação
da pessoa em determinado lugar), b) subjetivo, que se tipifica pelo ânimo definitivo. É de
notar que a expressão ânimo definitivo significa a intenção da pessoa de estabelecer aquela
residência como abrigo duradouro e estável, fazendo daquele lugar o centro de suas
atividades e negócios jurídicos. A intenção de permanecer decorre da apuração de
elementos objetivos, ou seja, circunstâncias que revelem o intuito de ter o lugar como
centro de atividades da pessoa, p. ex., as relações sociais da pessoa, a extensão das
atividades profissionais, a filiação às entidades locais, etc.
Cumpre distinguir domicílio dos conceitos de habitação e de residência.
Na habitação ou moradia tem-se uma mera relação de fato, ou seja, é o
local que a pessoa permanece, acidentalmente, sem ânimo de ficar (por exemplo, casa
de veraneio). A residência é o lugar onde a pessoa habita, com a intenção de
permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente (também é uma relação
material com o lugar). O domicílio é um conceito jurídico, por ser o local onde a
pessoa responde, permanentemente, por seus atos e negócios jurídicos.
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Neste momento pode surgir a seguinte indagação: qual será o domicílio
daquela pessoa que mora com sua família no interior de Minas Gerais e tem escritórios
em Belo Horizonte e na cidade de Goiânia, onde comparece em dias alternados?
O art. 71 e o § único do art. 72 do novo Código Civil estatuem que se a
pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, ou exercer profissão
em lugares diversos, qualquer desses lugares será tido como seu domicílio. É o que a
doutrina chama de pluralidade de domicílios.
E como fica a situação dos ciganos e dos circenses?
O novo Código Civil, em seu art. 73, admite hipóteses excepcionais em
que um indivíduo não tem domicílio fixo ou certo, ao estabelecer que aquele que não tiver
residência habitual terá por domicílio o lugar onde for encontrado.
A doutrina informa que o domicílio da pessoa natural deve ser analisado
sob três aspectos: domicílio voluntário, legal e o de eleição ou convencional.
Domicílio voluntário: é aquele que a pessoa escolhe livremente e de acordo
com a sua vontade e conveniência. Repousa na vontade individual da pessoa de escolher a
sua residência e o centro de seus negócios. Todavia, nem sempre a pessoa tem liberdade
de conduta para fixar seu domicílio. Há determinadas condições individuais que alteram a
voluntariedade na fixação do domicílio.
Domicílio legal ou necessário: é aquele determinado por lei, considerando-se
que nem todas as pessoas reúnem condições de livremente escolherem os seus centros de
atividades (CC, arts. 76 e 77).
naturais:
Estão sujeitos ao domicílio legal ou necessário as seguintes pessoas
I - os incapazes, que têm por domicílio o dos seus representantes;
II – o servidor público, o do lugar em que exerce permanentemente
suas funções;
III - o militar em serviço ativo, tem por domicílio o lugar onde servir,
sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontra imediatamente subordinado;
IV - o domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante
(marítimo) é o lugar onde estiver matriculado o navio (capitania dos
portos);
V - o preso, tem seu domicílio no lugar onde cumpre a sentença;
VI - o agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio,
poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
território brasileiro onde o teve.
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
Na lição de Maria Helena Diniz, a pessoa submetida ao domicílio necessário não perde o
anterior, sendo hipótese de domicílio plúrimo. “Realmente nada impede que um servidor
público tenha por domicílio necessário o local onde exerce suas funções e por domicílio
voluntário, o lugar onde tenha sua residência habitual”.
Domicílio de eleição ou convencional (CC, art. 78): é aquele estabelecido
livremente pelas partes nos contratos firmados entre si, especificando o lugar onde as
obrigações contratuais deverão ser cumpridas e exigidas. É comum se observar nos
contratos uma cláusula final com os seguintes dizeres: Elege-se o foro da cidade de Unaí para
dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desse contrato.
Mudança de domicílio: “muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a
intenção manifesta de o mudar” (CC, art. 74). Portanto, não é qualquer ausência de certo local
que caracterizará a mudança de domicílio. Tem-se a mudança quando houver
transferência de residência, com a intenção de deixar a anterior para estabelecê-la em
outra parte. A prova dessa intentio resultará do que declarar a pessoa às municipalidades
dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria
mudança, com as circunstâncias que a determinaram (CC, 74, parágrafo único).
4.7 Da extinção da personalidade natural
Cessa a personalidade da pessoa natural com a morte real (CC, art. 6, 1ª
parte), deixando de ser sujeito de direitos e obrigações. De acordo com a doutrina de
Maria Helena Diniz, o aniquilamento da pessoa não é completo com a morte; a vontade
do de cujus sobrevive com o testamento. Ademais, certos direitos também produzem
efeitos após a morte, como o direito à imagem e à honra.
Quanto ao momento, modernamente, a morte será diagnosticada com a
paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória.
No direito pátrio temos a morte presumida para os ausentes - CC, art. 6, 2ª
parte, nos seguintes casos: a. dez anos depois do trânsito em julgado da sentença da
abertura da sucessão provisória, sem que o ausente apareça; b. cinco anos depois das
últimas notícias do ausente que conta com mais de 80 anos de idade. A morte presumida
é considerada apenas para efeitos patrimoniais.
Pelo art. 7º, I e II e § único do novo Código Civil (disposições que não
havia no diploma anterior), admitida está a declaração de morte presumida, sem decretação
de ausência, em casos excepcionais, como:
“ I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até
2 (dois) anos após o término da guerra.”
Cumpre observar que, nestas hipóteses, a declaração da morte presumida
apenas poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a
sentença fixar a data provável da morte. O óbito deverá ser, portanto, nestes casos,
justificado judicialmente, diante da presunção legal de ocorrência do evento morte (CC,
art. 7º, § único). Como no óbito natural, a sentença declaratória da morte presumida
também será registrada em registro público (CC, art. 9, IV).
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Temos, ainda, a morte simultânea ou comoriência prevista no art. 8º do
Código Civil. Dá-se a comoriência quando duas ou mais pessoas falecerem na mesma
ocasião (num desastre de avião, por exemplo), não se podendo determinar qual delas
faleceu primeiro, presumindo-se que todas faleceram ao mesmo tempo.
Para efeito sucessório, identificar se algum dos comorientes precedeu a
outro, quando as pessoas envolvidas são reciprocamente herdeiras uma das outras, é de
alta relevância; visto que entre comorientes não há transmissão de direitos
sucessórios, sendo chamados à sucessão os seus herdeiros.
Vamos supor que marido e mulher faleçam numa queda de avião sem
deixar descendentes ou ascendentes. Vamos considerar, ainda, que pelo exame pericial o
marido morreu primeiro que a mulher. Em vista da ordem hereditária, a mulher vai herdar
os bens do marido, transmitido-os a seus herdeiros colaterais; com isso, os herdeiros do
marido nada receberão. Se dúvida houver no sentido de se saber quem morreu primeiro,
o magistrado aplicará o art. 8º do CC, caso em que não haverá transmissão de direitos
entre as pessoas que faleceram na mesma ocasião, logo a herança do marido irá para seus
herdeiros colaterais e a da mulher para os herdeiros colaterais dela.
5. Da pessoa Jurídica
“Sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos
une-se a outros homens formando grupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais
grupos, para que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome
próprio, a própria norma de direito lhes confere personalidade e capacidade jurídica,
tornando-os sujeitos de direitos e obrigações”. (Orlando Gomes)
Conceito: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de
certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações (Maria Helena Diniz).
As pessoas jurídicas ou morais são as entidades, as empresas, as associações, a quem a
legislação defere personalidade jurídica distinta da dos indivíduos que as compõem.
5.1 Requisitos para sua constituição:
a) Vontade humana criadora: a pessoa jurídica tem sua gênese na
vontade humana, a qual, para ser eficaz, deve emitir-se na conformidade
do que prescreve o direito positivo;
b) Observância das prescrições legais: porque é a lei que converte,
formalmente, um aglomerado de pessoas naturais em uma só pessoa
jurídica. As condições legais variam de acordo com a modalidade de
pessoa jurídica a ser adotada; e
c) objetivos lícitos: pois não se pode conceber que o direito reconheça a
existência de um ente que seja a projeção da vontade humana para atuar e
proceder em descompasso com a ordem jurídica que lhe possibilitou o
surgimento.
5.2. Classificação das pessoas jurídicas.
5.2.1) Quanto à nacionalidade
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a) nacional: “é a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que
tenha no País a sede de sua administração” (CC , art. 1.126). Está sujeita à
ordem jurídica brasileira, pouco importando a nacionalidade dos membros
que a compõem e a origem do controle financeiro;
b) estrangeira: é aquela que opera com sucursal, filial ou agência no País,
mas sua sede é no exterior. Depende de autorização do Poder Executivo
para funcionar no País. Uma vez autorizada a funcionar, sujeitar-se-á às
leis e aos tribunais brasileiros, quantos aos atos aqui praticados; deverá ter
representante no Brasil e poderá nacionalizar-se transferindo sua sede para
o Brasil (CC, art. 1.134 a 1.141).
5.2.2) Quanto à estrutura interna:
a) universitas personarum: é a formada pela união de pessoas que objetivam a
realização de fins próprios ou internos e que, apenas coletivamente, goza
de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade única, p. ex., as
sociedades e as associações.
a) universitas bonorum: (reunião de bens) é aquela que se forma em torno de
um patrimônio personalizado que possui um fim determinado que lhe dá
unidade. Aqui não se busca fins internos, mas alheios, ou seja,
estabelecidos pelo seu fundador. Ex.: fundações privadas.
5.2.3) Quanto à órbita de atuação (CC, art. 40):
a) pessoas jurídicas de direito público:
a.1) de direito público externo: “os Estados estrangeiros e todas as pessoas que
forem regidas pelo direito internacional público” (CC, art. 42), p. ex., Santa Sé e os
organismos internacionais, como a ONU, OEA, UNESCO, as uniões
aduaneiras (MERCOSUL, MCE, etc.)
a.2) de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Territórios, os Municípios, as Autarquias, inclusive as associações
públicas, e as demais entidades de caráter público criadas por lei (p. ex.,
Fundações Públicas, entendidas como modalidade de autarquia) (CC, art.
41).


As autarquias, as demais entidades de caráter público e os Territórios são novidades
trazidas pelo Código Civil de 2002.
As associações públicas foram incluídas pela Lei n.º 11.107/2005. Esta norma, que trata
dos consórcios públicos, informa que as associações públicas são os consórcios públicos
com personalidade de direito público e que integram a administração indireta de todos os
entes da Federação consorciados (art. 6º, § 1º).
b) pessoas jurídicas de direito privado;
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O Código Civil apresenta as seguintes pessoas jurídicas de direito privado
(CC, art.44):
I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as
associações de utilidade pública e as fundações; I - as associações;
II - as sociedade mercantis; II - as sociedades (simples e empresária);
III - os partidos políticos. III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei n.º 10.825, de
22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei n.º 10.825, de 22.12.2003)
De maneira concisa, vamos conhecer os elementos identificadores das
principais entidades acima enunciadas.
De acordo com o art. 53 do Código Civil, as ASSOCIAÇÕES
constituem-se “pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos”. A
liberdade para formar associações decorre do art. 5º, XVII, da Constituição Federal.

Art. 5º, XVII, da CF: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar”.
A doutrina e a lei distinguem as associações e as sociedades, tendo em
vista o seu fim. Se este é lucrativo (identificado pela divisão de resultados), temos a
sociedade; se é não econômico, tipifica-se a associação, embora tenha patrimônio,
formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais,
educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, etc.
É oportuno frisa que a entidade não perde a categoria de associação
mesmo que realize negócios para manter ou aumentar o seu patrimônio, p. ex., a
associação esportiva que venda bolas de futebol. Conquanto esta operação traga “lucro”,
não a descaracteriza como associação. O que não pode haver é divisão de resultados e
ganhos aos associados.

Não se pode confundir finalidade não econômica com fins altruísticos, pois existem várias
associações em que o elemento essencial é a existência de determinados membros que
se associam para atingir a certos fins que a eles mesmos beneficiam; na fundação, o
elemento essencial é o patrimônio destinado à realização de certos fins que ultrapassam o
âmbito da própria entidade, indo beneficiar terceiros estranhos a ela.
São exemplos de associações as entidades filantrópicas (que têm suas
atividades voltadas para caridade – p. ex., santas casas, creches, asilos, orfanatos, APAE,
Alcoólicos Anônimos, etc.), as de utilidade pública (que, pelos serviços sociais prestados,
fazem jus a auxílios financeiros do governo, desde que haja declaração da sua utilidade
pública), as religiosas, as espíritas, as recreativas, as culturais, as associações secretas com fins lícitos, os
partidos políticos, os sindicatos, as de moradores de bairros etc.
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Quanto às SOCIEDADES, de acordo com o art. 981 do Código Civil,
“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados”. Podem ser classificadas em sociedades simples e empresárias.
A SOCIEDADE SIMPLES é a pessoa jurídica de direito privado que,
com fim econômico ou lucrativo, realiza atividades civis, em que o lucro deve ser
repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela
prestação de serviços técnicos (CC, art. 997 a 1.038). Exemplos: sociedade imobiliária,
cooperativa prestadora de serviços etc.
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA é a pessoa jurídica de direito privado
que, com fim econômico ou lucrativo, realiza atividade mercantil, assumindo variadas
formas societárias, p. ex., sociedade limitada, sociedade anônima, etc. Vê-se que para se
saber se dada sociedade é simples ou empresária, basta considerar a natureza das
operações habituais: se estas tiverem por objeto o exercício de atividades econômicas
organizadas para produção ou circulação de bens ou de serviços, a sociedade será
empresária, com exceção das cooperativa que serão necessariamente simples. (CC, art. 982
e 967). Será simples a que não exercer tais atividades (encerra atividade econômica
civil), mesmo que adote quaisquer formas empresariais, exceto aquela por ações, que, por
força de lei, será sempre empresária. (CC, arts. 983 e 982, § único).

A distinção entre sociedade simples e empresária não reside no intuito lucrativo, como se
poderia pensar. O que caracteriza uma sociedade como simples ou empresária é o modo
de explorar o seu objeto social. Se exercente de atividade econômica organizada para
produção ou a circulação de bens e serviços (organização profissional dos fatores de
produção), será empresária; caso contrário ou se dedicando a atividade econômica civil
(p. ex., sociedade de profissionais intelectuais – sociedade de advogados), será simples.
No tocante às FUNDAÇÕES, cabe esclarecer que aquelas as quais vamos
nos ater são as particulares, não devendo ser confundidas com as fundações públicas, que
merecem tratamento na seara do direito administrativo. As particulares constituem uma
universalidade de bens personalizada pela ordem jurídica, em consideração a um fim
estipulado pelo fundador (CC, arts. 62 a 69). “A fundação somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência”. (CC, art. 62 e § único).
Convém destacar os seguintes caracteres das fundações:
a) o papel do instituidor exaure-se com o ato da instituição;
b) é criada mediante escritura pública ou testamento (CC, art. 62);
b) a partir do momento em que a fundação adquire personalidade jurídica,
ela ganha vida própria, o instituidor nenhum poder mais exerce sobre ela;
seu ato é irrevogável (CC, art. 64);
c) o patrimônio da fundação destaca-se do patrimônio do fundador e com
ele não mais se confunde;
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d) na fundação, o instituidor, por um ato de liberalidade, destaca bens do
seu patrimônio pessoal, desviando-se de um objetivo de interesse privado,
para destiná-los a um fim alheio;
e) se os bens doados forem insuficientes para a constituição da fundação,
serão eles incorporados em outra fundação que tenha fim igual ou
semelhante (CC, art. 63).
f) os fins da fundação são imutáveis, embora seja possível a modificação
nos seus estatutos (CC, art. 67, II);
g) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporandose o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou
no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a
fim igual ou semelhante (CC, art.69);
h) as fundações instituídas pela legislação anterior serão regidas pelo
Código Civil de 2002, mesmo as que tenham fins diversos dos previstos na
lei atual (CC, art. 2032).

É, portanto, um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para
realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos,
somente podendo constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
(CC, art. 62 e § único). Alguns autores entendem que essas finalidades são meramente
enunciativas, mas sempre com o propósito altruístico ou filantrópico, de sorte a excluir as
fundações de fins lucrativos ou criadas para interesses particulares do seu fundador.
Compete ao Ministério Público velar pelas fundações, fiscalizando as
operações dessa entidade ao longo de sua existência, desde a aprovação do seu estatuto, e
eventuais alterações ou reformas, até a promoção de sua extinção nas hipóteses previstas
em lei, zelando pela boa administração da entidade jurídica e de seus bens, sobretudo
quanto à observância dos fins a que se destina (CC, arts: 65, 66, 67 e 69).
O “caput” do art. 66 do Código Civil fixa que velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas. No § 1º do mesmo dispositivo o Código reza
que se as fundações funcionarem no Distrito Federal, ou em territórios, caberá o encargo
ao Ministério Público Federal.
É importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a
ADI-2794 declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 da Lei 10.406/2002 (novo
Código Civil). Os elementos que nortearam essa decisão estão bem delineados no trecho
do informativo n.º 452 do STF abaixo transcrito.
―O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta
ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP
para, sem prejuízo da atribuição do Ministério Público Federal da veladura pelas
fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos
eventuais Territórios, declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 da Lei
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10.406/2002 (novo Código Civil) —, que prevê que o MPF velará pelas fundações
que funcionarem no DF ou em Território. Inicialmente, afastou-se a alegação de ofensa
ao art. 128, § 5º, da CF, ao fundamento de que tal assertiva é elidida pelo art. 129
da CF que, depois de enumerar uma série de funções institucionais do Ministério
Público, admite, em seu inciso IX, que a elas se acresçam a de exercer outras funções
que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedadas a
representação judicial e a consultoria públicas. No ponto, asseverou-se tratar-se de
―norma de encerramento‖ que, ao não exigir explicitamente lei complementar, permite
que leis ordinárias aditem novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério
Público pela CF. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada
discrepa do sistema constitucional de repartição de atribuições de
cada corpo do Ministério Público, que corresponde
substancialmente à distribuição de competência entre Justiças da
União e a dos Estados e do DF, e, no qual, a área reservada ao MPF é
coextensiva, mutatis mutandis, aquela da jurisdição da Justiça Federal comum e dos
órgãos judiciários de superposição — o STF e o STJ. ADI 2794/DF, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 14.12.2006. (ADI-2794)‖ (grifamos).
É importante salientar que as fundações disciplinadas pelo Código Civil
não se confundem com as fundações públicas (de direito público e privado) submetidas
ao regime administrativo, na medida em que: a) o poder público não pode simplesmente
destacar bens de seu patrimônio para destiná-lo a fins alheios que não seja o interesse
público; b) o destino da fundação pública pode ser alterado, quer mudando a lei que
autorizou sua instituição, quer revogando-a (na fundação do Código Civil seus objetivos
são imutáveis); c) as fundações públicas sujeitam-se à supervisão ministerial e não à
fiscalização permanente do Ministério Público, como é o caso das fundações regidas pelo
Código Civil.
5.3 Do começo da existência legal da pessoa jurídica
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a
inscrição “do ato constitutivo [contratos e estatutos] no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo [sociedade dependente de autorização
– art. 1.123 do CC – p. ex., companhias de seguros], averbando-se no registro todas as alterações
por que passar o ato constitutivo” (CC, art.45).
O registro aqui compreendido é, em se tratando de sociedade simples
(civil), o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo que os atos constitutivos das
sociedades empresárias (comercial) serão registrados no Registro de Empresas Mercantis
e Atividades Afins, ou seja, na respectiva Junta Comercial. Diferentemente das pessoas de
direito público, o fato que dá origem à pessoa jurídica de direito privado é a manifestação
de vontade humana (ato unilateral ou plurilateral, inter vivos ou causa. mortis).

O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam
a conjugar seus esforços ou recursos a contribuir com bens ou serviços para a
consecução de fim comum mediante o exercício de atividade econômica, e a partilhar,
entre si, os resultados (CC, art. 981). Nesse contrato há uma congregação de vontades
convergentes.
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A despeito da existência da pessoa jurídica de direito público, esta começa
a partir do momento que entrar em vigor a lei que a instituiu, não sendo necessário,
portanto, para aquisição de personalidade jurídica, o registro de seu ato constitutivo.

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito (aspecto formal). Nele a declaração de
vontade pode revestir-se de forma pública ou particular (CC, art. 997), com exceção das
fundações que estão sujeitas ao requisito formal específico: escritura pública ou
testamento (CC, art. 67).
O registro tem força constitutiva, pois possibilita a aquisição da
capacidade jurídica. No momento em que se opera a inscrição do contrato ou do estatuto
no registro competente, a pessoa jurídica começa a existir, passando a ter aptidão para ser
sujeito de direitos e obrigações, constituindo patrimônio próprio, que não tem relação
alguma com os dos sócios, adquire vida autônoma, por ser um novo ente (CPC, art. 596).
Face à falta de registro de seus atos constitutivos, a sociedade não adquire
personalidade jurídica própria, por conseguinte, não poderá acionar a seus membros nem
a terceiros, mas estes poderão responsabilizá-la por todos os seus atos, reconhecendo-se a
sua existência de fato para esse efeito (CC, arts. 986 a 990 - sociedade em comum). Esse
entendimento decorre do princípio de que a aquisição de direitos advém da observância
da norma, enquanto a imposição de deveres existe sempre.
Essa falta de registro acarreta a comunhão patrimonial e jurídica da
sociedade e de seus membros, confundindo-se seus direitos e obrigações com os dos
sócios. Nesse sentido dispõe o art. 990 do Código Civil que: “Todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art.
1.024, aquele que contratou pela sociedade”.
5.4 Capacidade da pessoa jurídica
A capacidade da pessoa jurídica é uma decorrência lógica da personalidade
que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Essa capacidade estendese a todos os campos do direito, não se limitando à esfera patrimonial. Logo, tem direito à
personalidade, como o direito ao nome, à liberdade, à boa reputação (CC, art. 52); direitos
reais; direitos obrigacionais (p. ex., compra e venda) e direitos à sucessão, pois pode
adquirir bens causa mortis.
Não há restrições quanto à capacidade da pessoa jurídica, exceto as
limitações derivadas da sua própria natureza (p. ex., casamento, adoção, etc.). Não pode,
por óbvio, praticar diretamente os atos da vida jurídica, devendo servir-se de órgãos de
comunicação, necessitando, portanto, de um representante legal que exteriorize sua
vontade (Pontes de Miranda diria “presentante legal”, por não ser a sociedade incapaz).
5.5 Domicílio da pessoa jurídica
O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar de suas
atividades habituais, de sua direção ou administração, ou, ainda o local determinado
no seu ato constitutivo (CC, art. 75, IV). Já as de direito público têm por domicílio a
sede de seu governo (CC, art. 75, I a III).
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

CF, art. 109, § 1º. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária
onde tiver domicílio a outra parte.
§2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
CPC, art. 99. O foro da capital do Estado ou do Território é competente:
I – para as causa em que a União for autora, ré ou interveniente;
O art. 75, § 1º, do Código de 2002 prevê a pluralidade de domicílios da
pessoa jurídica, desde que ela tenha diversos estabelecimentos em lugares diferentes
(agências, filiais, representações, etc.), caso em que cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados. A súmula 363 do STF já estabelecia que “a pessoa
jurídica de direito privado pode ser demanda no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou
o ato”.
O art. 75, § 2º, do Código de 2002 diz respeito às pessoas jurídicas
estrangeiras que tenham estabelecimento no Brasil. Dispõe que no foro desse
estabelecimento poderão ser demandadas, bem como em qualquer agência aqui localizada.
O parágrafo único do art. 88 do CPC, por sua vez, diz que “reputa-se domiciliada no Brasil a
pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”.
Resumindo a questão, Venosa apregoa que “a lei pressupõe, no caso de pessoas
jurídicas, que, se elas espalham filiais pelo país, necessariamente devem colocar prepostos seus à altura de
serem demandados. Tais medidas são de grande alcance para todos que travam contato, de um modo ou de
outro, com uma pessoa jurídica”.
5.6 Fim da pessoa jurídica
Quanto às pessoas jurídicas de direito público, os mesmos fatores que lhes
dão origem, acarretam seu término. Assim, se foram criadas por lei ordinária, também por
este instrumento hão de ser extintas.
Art. 21.Termina a pessoa jurídica (Código Civil de 1916):
II - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o
direito da minoria e de terceiros;
III - pela sua dissolução, quando a lei determine;
IV - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a
autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos
opostos aos fins ou nocivos ao bem público.

Ante a esta prescrição, Caio Mário da Silva Pereira distingue três formas de extinção da
pessoa jurídica: a convencional, a legal e a administrativa.
Termina a existência da pessoa jurídica de direito privado, conforme
prescrevem os arts. 54, VI; 61 e §§ (associação); 69 (fundação) e 1.033 (sociedade), todos
do Código Civil, nos casos a seguir arrolados:

Regra geral, a forma de extinção das associações e das fundações vem estabelecida nos
respectivos estatutos.
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I - Pelo decurso do prazo de sua duração, se constituída por tempo
determinado, ou por implemento de condição ou de certo fim a que foi
subordinada sua duração


p. ex., no caso de criação de uma associação de auxílio aos flagelados de enchentes de
determinada região, cuja finalidade cessa quando cessadas as razões de sua constituição
Se o prazo determinado de duração transcorrer e a sociedade não entrar em liquidação,
considera a lei que ela foi prorrogada por tempo indeterminado se nenhum sócio se
opuser (CC, art. 1.033, I);
II - pela sua dissolução, deliberada entre seus membros, salvo o direito
da minoria e de terceiros;

No tocante às sociedades contratuais por prazo indeterminado, essa deliberação far-se-á
pela maioria absoluta de seus sócios, mediante distrato (CC, art. 1.033, III).
III – pelo consenso unânime dos sócios;


a sociedade contratada por prazo determinado exige a unanimidade dos sócios para sua
dissolução.
Realmente, se a minoria desejar que ela continue, impossível será sua dissolução por via
amigável, a não ser que o contrato contenha cláusula que preveja a sua extinção por
maioria simples.
IV - pela sua dissolução, quando a lei determine (corresponde às
situações previstas no próprio Código Civil e em leis esparsas, p. ex., o
Decreto-Lei n. 9.085/46 que dispõe sobre a dissolução de sociedade
perniciosa).
V - pela sua dissolução em virtude de ato do governo, que lhe casse a
autorização para funcionar, por motivos de infringência à ordem pública,
pela sua ilicitude ou pela prática de atos contrários aos seus fins ou
nocivos ao bem público (Lei n. 7.170/83);
VI – pela dissolução judicial: a requerimento de qualquer sócio quando:
anulada a sua constituição ou exaurido o fim social, ou verificada sua
inexequibilidade (CC, art. 1.034). Também pode ser decretada a dissolução
judicial da pessoa jurídica em razão de suas atividades nocivas, ilícitas ou
imorais. A falência é outra causa de dissolução total da sociedade
empresária;
VII – pela falta de pluralidade de sócios, exceto se a sociedade não for
restabelecida no prazo de 180 dias (CC, art. 1.033, IV);
VIII – por outras causas previstas no próprio ato constitutivo da pessoa
jurídica;
IX – por dissolução parcial (resolução da sociedade em relação a um
sócio) operada pela morte de sócio (no caso de sociedade de pessoas),
salvo se o contrato dispuser de forma diversa ou havendo acordos entre
herdeiros e sócios.
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
Além da dissolução, há outro modos de se extinguir a personalidade jurídica da
sociedade, p. ex.: fusão, incorporação, cisão, etc.
Registra-se, ainda, que a personalidade das pessoas jurídicas de direito
privada não se extingue em virtude de um ato singular (instantâneo), mas somente após a
conclusão de todo um processo, judicial ou extrajudicial (CC, art. 51). No caso da
sociedade empresária, o fim da personalização resulta de todo um processo de extinção,
também conhecido por dissolução em sentido largo, que compreende: a) dissolução em
sentido estrito, que é o desfazimento do ato constitutivo da sociedade; b) liquidação,
que visa à realização do ativo e pagamento do passivo da sociedade c) partilha, pela qual
os sócios participam do acervo da sociedade. Assim, em havendo bem a partilhar, a
pessoa jurídica subsistirá na liquidação para a realização do ativo e pagamentos de débitos,
cessando a capacidade, de uma vez, quando se der ao acervo patrimonial o destino
próprio.
Essas diferenças de etapas que constituem o processo de extinção, podem
ser extraídas dos §§ 1º e 2º do art. 51 do Código de 2002, ao dispor que a dissolução será
averbada no registro em que a pessoa jurídica estiver inscrita e, com o encerramento da
liquidação, promover-se-á o cancelamento dessa inscrição.
5.7 Entes despersonalizados
A esta altura, é oportuno deixar assente que sujeito de direito e pessoa não
são conceitos sinônimos. Antes, sujeito de direito é gênero da qual pessoa é espécie.
Todos os centros subjetivos de referência de direito ou dever, vale dizer, tudo aquilo que
a ordem jurídica reputa apto a ser titular de direito ou de dever jurídico, é chamado sujeito
de direito. O que inclui determinadas entidades que não são consideradas pessoas, como a
massa falida, a sociedade de comum, o condomínio, o espólio etc. Estas entidades,
despersonalizadas, compõem juntamente com as pessoas o universo dos sujeitos de
direitos. O que os diferencia é o regime jurídico a que estão submetidos. Enquanto as
pessoas estão autorizadas a praticar todos os atos jurídicos (aptidão genérica) a que não
estejam proibidas, os entes despersonalizados só poderão praticar os atos a que estejam,
explicitamente, autorizados pelo direito.
Cabe ressaltar que os entes despersonalizados se formam
independentemente da vontade de seus membros ou em virtude de ato jurídico que
vincula as pessoas físicas em torno de bens que lhes suscitam interesses, sem lhes traduzir
affectio societatis; salvo na hipótese das sociedades em comum. Constituem, assim, uma
comunhão de interesses ou um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens
sem personalidade jurídica, mas com capacidade processual (CPC, art. 12).
5.8 Desconsideração da pessoa jurídica
Como visto, a pessoa jurídica é uma realidade autônoma. Vale dizer, seu
patrimônio não se confunde com o dos membros que a compõem, de sorte que estes, na
maioria dos casos, somente responderão pelos débitos da sociedade dentro dos limites do
capital social. Como ensina Maria Helena Diniz, “essa limitação da responsabilidade ao
patrimônio da pessoa jurídica é uma conseqüência lógica de sua personalidade jurídica, constituindo uma
de suas maiores vantagens”.
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Ocorre que atrás dessa autonomia e independência constatou-se em certos
casos a prática de fraudes e desonestidades pelos sócios e administradores da pessoa
jurídica, implicando verdadeiro desvirtuamento de princípios e fins da entidade, sem que
o patrimônio pessoal daqueles fosse atingindo pelos abusos cometidos em nome da
pessoa jurídica, o que provocou reações doutrinárias e jurisprudenciais. Para coibir tais
situações, foi desenvolvida pelos tribunais norte-americanos a teria da desconsideração
da pessoa jurídica (disregard doctrine).
A disregard doctrine tem por finalidade impedir a fraude contra terceiros,
“levantando o véu corporativo”, ou seja, desconsiderando a personalidade jurídica num
dado caso concreto para alcançar bens e pessoas que dentro dela se escondem para fins
abusivos. Cabe frisar que a ineficácia da personalidade da pessoa jurídica é declarada para
determinados efeitos (relacionados com os atos abusivos), sendo certo que para outros
fins a personalidade permanecerá inalterada.

Pelo enunciado n. 7 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, “só
se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver ocorrido a prática
de ato irregular, e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam
incorrido”.
No direito pátrio, apesar de não prevista no diploma civil anterior de 1916,
a “desconsideração” já era aplicada em alguns casos jurisprudenciais esparsos e no Código
de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 28 e § 5º). Hoje, o art. 50 do novo Código
Civil autoriza textualmente ao órgão judicante, mediante provocação, quando a pessoa
jurídica se desviar dos fins que determinam a sua constituição, ou no caso de confusão
patrimonial, a desconsiderar, no caso concreto, a personalidade da pessoa jurídica, com o
intuito de coibir fraudes e abusos dos sócios e administradores que dela se valeram como
escudo, sem que isso importe numa dissolução da pessoa jurídica.
Valem aqui três observações importantes para fins de concurso público. A
primeira decorre da própria leitura do referido art. 50, no sentido de que o magistrado
não poderá aplicar a desconsideração de ofício (sem que haja provocação da parte ou
do MP). A segunda diz respeito à possibilidade de utilização da desconsideração da pessoa
jurídica pelos Tribunais de Contas. Por último, vale salientar que a desconsideração em
estudo também poderá recair sobre pessoas jurídicas que não se dediquem à finalidade
lucrativa, desde que estejam presentes os pressupostos previstos no art. 50 do Código de
2002.
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CAPÍTULO II - BENS
Conceito de BENS:
De acordo com a clássica conceituação de Agostinho Alvim, os bens são as coisas
materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica. É o
objeto de uma relação jurídica entre dois sujeitos sobre o qual recaem direitos e
obrigações.
CLASSIFICAÇÃO
1. Dos bens considerados em si mesmos
1.1 Bens corpóreos e incorpóreos
a) Corpóreos: bens com existência física ou material, são aqueles percebidos pelos
sentidos. Ex.: imóveis, jóias, dinheiro, livros etc. Também são chamados de tangíveis.
b) Incorpóreos: bens com existência abstrata e que não podem ser percebidos
pelos sentidos. Ex.: propriedade literária, direito autoral, marcas e patentes, direito à
sucessão aberta, etc. Também são chamados de intangíveis.
1.2 Bens IMÓVEIS e MÓVEIS
“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente”.
a) Bens Imóveis: são aqueles que não podem ser transportados, sem destruição,
de um lugar para outro, ou seja, se forem removidos haverá alteração de sua substância.
a.1) Imóveis por natureza: o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente,
abrangendo os acessórios e adjacências naturais, como as árvores, os frutos pendentes, o
espaço aéreo e o subsolo (vide art. 176, §§ 1º a 4º da CF e art. 1.230 do CC).
a.2) Imóveis por acessão física artificial: tudo aquilo que o homem incorporar
(acrescer) artificial e permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem destruição,
fratura ou dano, como as sementes plantadas, a construção de uma ponte ou a construção
de um edifício.
a.3) Imóveis por determinação legal: art. 80 do CC.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para
outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
b) Bens Móveis: são aqueles que, sem deterioração na substância, podem ser
transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
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II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de
algum prédio.
- Distinções entre BENS MÓVEIS E IMÓVEIS:
a) Forma de aquisição;
b) Necessidade de anuência do cônjuge para alienação;
c) Tempo para a usucapião;
d) Espécies de direitos reais
e) Necessidade registro.
1.3. Bens fungíveis e infungíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade
e quantidade.
São exemplos de coisas fungíveis: dinheiro, açúcar, sacas de café. São exemplo de
coisas infungíveis apartamento, escultura, quadro etc.
1.4 Bens consumíveis e inconsumíveis
a) Consumíveis são os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata
destruição de sua substância (p.ex., os alimentos, o dinheiro), caso em que se tem a
consuntibilidade natural.
b) Inconsumíveis são os que podem ser usados continuamente, possibilitando que
se retirem todas as suas utilidades sem atingir a sua integridade. Coisas inconsumíveis
podem se tornar consumíveis se destinadas à alienação.
1.5 Bens divisíveis e indivisíveis
São divisíveis os bens que podem ser fracionados em partes homogêneas e
distintas, sem alteração das qualidades essenciais do todo, sem desvalorização, e sem
prejuízo do uso a que se destinam, formando um todo perfeito.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou
por vontade das partes.
1.6 Bens singulares e coletivos
a) Singulares: são os que, embora reunidos, se consideram de per si, ou seja,
independentemente dos demais (art. 89)
b) Coletivos: são as constituídas por várias coisas singulares, consideradas em
conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta da
dos seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional P. ex., biblioteca,
pinacoteca, patrimônio, etc.
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- universalidade de fato: consiste em um conjunto de bens singulares, corpóreos
e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para consecução de um fim. P. ex.,
uma biblioteca, uma galeria de quadros.
- universalidade de direito: é definida como a reunião de bens singulares
(materiais ou imateriais), a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos,
confere unidade, como, p. ex., o patrimônio, a massa falida, a herança, etc.
* Os bens que formam essas universalidades podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.
2. Dos bens reciprocamente considerados
2.1 Bens principais e acessórios
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
a) Principal: é a coisa que existe por si, exercendo sua função e finalidade,
independente de outra, p.ex., o solo.
b) Acessória: é a coisa que supõe, para existir juridicamente, uma principal.
* A coisa acessória segue a principal, salvo disposição especial em contrário.
-
Das espécies de bens acessórios:
a) Frutos: são as utilidades que a coisa periodicamente produz. Podem ser:
naturais, industriais e civis.
* Os frutos também podem ser classificados como:
a.1) percebidos ou colhidos: são aqueles que já foram destacados da coisa;
a.2) pendentes: são aqueles que ainda se encontram aderidos à coisa;
a.3) estantes: são aqueles que foram destacados da coisa e se encontram
armazenados para alienação;
a.4) percipiendos: são aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram;
a.5) consumidos: são aqueles que já foram utilizados.
b) Produtos: são utilidades que podem ser retiradas da coisa, mas com alteração
da substância, diminuindo-lhe a quantidade até o esgotamento, por não se reproduzirem
periodicamente, como petróleo retirado do poço, o diamante da mina etc.
c) Benfeitorias: são as obras, serviços ou despesas que se fazem em um bem
pertencente a outra pessoa, visando a sua conservação, melhoramento ou
embelezamento.
*CLASSIFICAÇÃO
Necessárias: são as que visam conservar a coisa ou evitar sua deterioração. P. ex.,
a substituição do vigamento apodrecido do telhado.
Úteis: são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. P.ex., a construção de
uma garagem, a abertura de uma porta. etc.
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Voluptuárias: são aquelas de mero deleito ou recreio, que não aumentam o uso
habituam da coisa da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Como exemplo, a construção de uma piscina.
Benfeitorias
Possuidor de boa-fé
Possuir de má-fé
Necessárias
indeniza
indeniza
Úteis
indeniza
não indeniza
Voluptuárias
não indeniza, mas pode não indeniza
levantá-as.
d) Pertenças: são os bens acessórios que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Exemplos: a moldura de um quadro; acessórios de um veículo; máquinas de uma fábrica
etc.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças,
salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso
BEM DE FAMÍLA
1. Bem de família (voluntário) do Código Civil (arts. 1711 a 1722)
É o bem imóvel afetado à residência da família pelos cônjuges ou entidade
familiar, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do
patrimônio líquido.
* A condição para que se faça esta instituição é que inexistam ônus sobre imóvel
bem como dívidas anteriores. É nula a instituição se for feita com fraude contra credores.
* O efeito é que o bem fica inalienável e impenhorável. Fica livre de execuções
por dívidas posteriores à instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao
prédio (ex.: IPTU) ou despesas de condomínio.
2. Bem de família da Lei n.º Lei 8.009/90 (impenhorabilidade do bem imóvel
que passou a ser o imóvel residencial (rural ou urbano) próprio do casal ou da entidade
familiar, independente de inscrição no Registro de Imóveis.
*A impenhorabilidade também se estende aos bens móveis quitados que
guarneçam a residência.
*Para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel
utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Se a família possuir vários
imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.
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* Não será beneficiado pela impenhorabilidade aquele que, sabendo-se insolvente,
adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se
ou não da moradia antiga.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza, salvo se movido:
a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias;
b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel;
c) pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos devidos em
função do imóvel familiar;
d) para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pela
entidade familiar;
e) por ter sido adquirido com produto do crime ou para execução de sentença
penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens,
f) por obrigação decorrente de fiança.
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CAPÍTULO III - TEORIA DOS FATOS JURÍDICOS
1. Conceito
Diariamente percebemos a ocorrência de inúmeros acontecimentos ditos
como naturais ou derivados da ação humana. No entanto, não são todos os fatos da vida
que interessam ao direito. O fato só se torna jurídico quando se reveste de relevância
jurídica, produz efeitos jurídicos, determinado o começo, a modificação ou a extinção
de relações jurídicas.
Assim, são fatos jurídicos o vento, o terremoto, a morte, o usucapião, o
nascimento. Mas existem inúmeras ações que são indiferentes para o direito. P. ex.: a
chuva, por si só, é um fato desprovido de qualquer eficácia jurídica. Todavia, se ocasionar
o desabamento de uma casa, passa a produzir efeitos jurídico, como os da sucessão no
caso de mortes.

Como visto, o fato jurídico lato sensu é a “força” de propulsão que dá origem aos direitos
subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas
jurídicas.
Sobre o assunto aponta Caio Mário da Silva Pereira dois elementos
constitutivos do fato jurídico: um fato, isto é qualquer eventualidade que atue sobre o
direito subjetivo, e uma declaração da norma jurídica, que confere efeitos jurídicos
àquele fato. De modo que a conjugação da eventualidade e do direito objetivo é que dá
origem ao fato jurídico.
Na lição de W. Barros Monteiro fatos jurídicos seriam os acontecimentos
(fenômenos), previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se
modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas.
2. Classificação
1. Fato jurídico lato sensu: como vimos, são todos os fatos ou
acontecimentos naturais ou humanos que produzem consequências jurídicas, todos os
atos suscetíveis de gerar aquisição, modificação ou extinção de direitos.
1.1. Fato natural ou Fato jurídico stricto sensu: é o acontecimento
(fenômeno natural) que se dá sem intervenção da vontade humana, produz efeitos
jurídicos; criando, modificando ou extinguindo direitos. P. ex.: nascimento, morte,
maioridade, decurso do tempo (prescrição e decadência), desabamento de um edifício em
razão de fortes chuvas, naufrágio de uma embarcação em razão de maremoto, entre
outros. Todos esses fatos provocam efeitos jurídicos, por exemplo, o nascimento de
alguém acarreta o começo da personalidade de direito; a morte das vítimas de um
desabamento traz, por consequência a abertura da sucessão.
1.2. Fato humano ou Ato jurídico lato sensu: é o acontecimento que
depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos quanto os atos ilícitos.
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Pode ser voluntário ou involuntário, em relação aos efeitos jurídicos pretendidos pelo
agente.
1.2.1. Ato jurídico lícito (voluntário): quando produz efeitos jurídicos
queridos por quem realizou o ato, caso em que se tem o ato jurídico stricto sensu e o
negócio jurídico.

É oportuno ressaltar que no Código Civil de 1916 não se usava a expressão “negócio
jurídico”, embora sua definição constasse do art. 81 daquele diploma. O Código de 2002
substituiu a expressão genérica “atos jurídicos” por “negócio jurídico”, visto que é a este
que se aplicam as normas ali constantes. No tocante aos atos jurídicos em sentido estrito
o novo diploma dispensou um único artigo (art. 185), determinando que se lhe apliquem,
no que couber, as disposições referentes ao negócio jurídico.
1.2.1.1 Ato jurídico stricto sensu: é o que gera consequência jurídicas
previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo influência da autonomia
privada. (sem função e natureza de auto-regulamento).

Trata-se de atos a que a ordem jurídica confere efeitos invariáveis, de maneira que tais
consequências jurídicas estão adstritas tão-somente ao resultado da atuação. No negócio
jurídico há uma norma jurídica negocialmente criada, eis que o negócio é fato produtor do
direito.

No negócio, o fim colimado pelas partes baseia-se no reconhecimento da autonomia
privada a que o ordenamento confere efeitos jurídicos. Porém, em atenção à convivência
social, esse princípio da autonomia da vontade subordina-se às imposições de ordem
pública.
1.2.1.2 Negócio jurídico: é toda manifestação de vontade, amparada por
norma jurídica, dirigida especificamente à produção de efeitos jurídicos, mediante a qual
se adquire, resguarda, transfere, modifica ou extingue direitos. Os negócios jurídicos
correspondem a atos voluntários, ou seja, queridos pelo agente. Este é o âmbito da
“autonomia privada”, de forma que os sujeitos de direito podem auto-regular seus
interesses, desde que obedeçam os limites legais. Atos negociais típicos são os contratos.
1.2.2. Ato ilícito (involuntário): é aquele que acarreta consequências
jurídicas alheias à vontade de quem o praticou, porque elas decorrem do ordenamento
jurídico. O ato ilícito é o contrário ao direito, eis que o agente desobedece o limite
estabelecido pela norma, sujeitando-se, como consequência, a uma sanção. Esta atuação
não gera direitos para o agente, mas sempre deveres.

Diferentemente do que estabelecia o Código Civil de 1916 – que trazia o conceito de ato
jurídico – o Código de 2002 optou por não conceituar negócio jurídico.
3. Classificação dos Negócios Jurídicos.
1. quanto às vantagens que produzem:
1.1 Atos gratuitos: são os que conferem apenas vantagens a uma das
partes, sem qualquer contraprestação. Ex.: doação pura, comodato etc.;
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1.2 Atos onerosos: são os que resultam de recíprocas vantagens e
contraprestações. Ex.: contrato de compra e venda, locação etc.
Obs.: Os negócios jurídicos onerosos podem ser, ainda, comutativos,
quando as prestações são equivalentes, certas e determinadas (compra e
venda e locação), e aleatórios, quando a prestação de uma das partes
depende de acontecimentos incertos e inesperados, como é o caso do
seguro.
2. quanto às formalidades:
2.1 Atos solenes ou formais: são os que requerem para sua validade forma
especial prevista em lei. Ex.: casamento, testamento, compra e venda de bem imóvel etc.;
2.2 Atos não-solenes ou informais: são os que, para a sua efetivação, basta
a declaração de vontade, não sendo necessária a observação de qualquer formalidade legal,
Ex.: compra e venda de bem móvel.
3. quanto à manifestação da vontade:
3.1 Atos unilaterais: verifica-se quando o ato de vontade provier de um ou
mais sujeitos, desde que estejam na mesma direção visando a um único fim. Ex.:
testamento, renúncia, etc.;
3.2 Atos bilaterais: são os que requerem a manifestação de vontade de duas
ou mais pessoas, porém com declarações dirigidas em sentido contrário. Por exemplo, na
doação temos o doador que desejam doar o bem e, em sentido contrário, o donatário que
espera recebê-lo. Outro casos: casamento, compra e venda etc. Dividem-se em: a)
simples, quando conferem vantagens para uma das partes e ônus à outra (doação); b)
sinalagmáticos, quando conferem encargos e benefícios recíprocos (compra e venda,
locação etc.).
4. quanto ao tempo que produzem seus efeitos:
4.1 Atos inter vivos: são os que acarretam consequências em vida dos
interessados. Ex.: casamento, mandato, etc.
4.2 Atos causa mortis: quando regularem relações de direito após a morte do
sujeito. Ex.: testamento, legado.
5. quanto à existência
5.1 Atos principais: existem por si mesmos, independentemente de
qualquer outro. Ex. locação, compra e venda, etc.
5.2 Atos acessórios: sua existência subordina-se à dos principais. Ex. fiança
4. Interpretação dos Negócios Jurídicos
Reforçando a idéia de que os atos jurídicos expressam uma declaração de
vontade e a esta o direito confere eficácia, o legislador, para evitar dúvidas ou qualquer
obscuridade na interpretação da vontade declarada, fez inserir diversas regras sobre
interpretação do negócio jurídico (a fim de se chegar à real intenção das partes), a saber:
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- Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem (art. 112).

Evidencia que o Código Civil pátrio deu prevalência à teoria da vontade (intenção) sobre a
da declaração (o sentido literal e gramatical do texto); o que importa é a verdade real e
não a declarada.
- Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de
sua celebração (art. 113).

O intérprete deve presumir que os contratantes procederam com lealdade, segundo a
regra da boa-fé. Esta, portanto, se presume; a má-fé, ao contrário, deve ser provada.
-
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art.
114)

Os atos de liberalidade devem ser sempre interpretados de maneira restrita.
-
Outros dispositivos do Código que tratam da matéria: arts. 423, 843,
819 e 1.899.
Por óbvio que as regras de interpretação dos negócios jurídicos não se
esgotam nestes artigos do Código Civil, sendo também encontradas em legislações
especiais, na doutrina e jurisprudência. Ex.: as cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).

A nova Lei Civil, em várias disposições busca uma aplicação social do Direito, dentro de
um sistema aberto (no qual constam numerosas cláusulas gerais), ao contrário do espírito
do Código de 1916, de cunho essencialmente patrimonial e individualista.
A interpretação somente terá abrigo nos casos de dúvidas em razão das
circunstâncias que se apresentarem. Vamos tomar, p. ex., a seguinte situação: no estatuto
de um certo condomínio consta uma cláusula expressa dispondo que é proibido criar cães
em qualquer dos apartamentos do prédio. Observe que, a respeito de criar cães nos
apartamentos, a regra é suficientemente clara e objetiva. Pode o morador, nesse caso,
entender que possa criar uma outra espécie de animal, como um leão ou um gato? Claro
que não, a intenção daquele que elaborou a norma proibitiva foi proteger os demais
moradores de riscos e transtornos e não permitir que se pudesse criar qualquer outro
animal. Por outro lado, não seria razoável proibir-se que o morador mantivesse no seu
apartamento um aquário de peixes ornamentais.
5. Elementos Constituivos do Negócio Jurídico
Alguns elementos do negócio jurídico podem ser chamados de essenciais,
porque constituem requisitos de existência e validade do ato, formam a sua substância.
Outros, no entanto, são chamados de acidentais, porque não exigidos pela lei mas
introduzidos pela vontade das partes, em geral como requisitos de eficácia do negócio.
Assim, o negócio jurídico pode ser estudado em três planos: o da existência, o da validade
e o da eficácia.
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5.1 Elementos essenciais
Os requisitos de EXISTÊNCIA do negócio jurídicos são os seus elementos
estruturais, assim considerados: a declaração da vontade, a finalidade negocial e a
idoneidade do objeto. Faltando qualquer deles, o negócio inexiste.
5.1.1. A vontade (ou consentimento) é pressuposto básico do negócio
jurídico e é imprescindível que se exteriorize. Tal declaração volitiva deverá ser livre e de
boa-fé, não podendo conter vício de consentimento, nem social, sob pena de invalidade
negocial. A manifestação de vontade pode se expressa ou tácita; nos contratos , pode se
tácita, quando a lei não exigir que seja expressa. Até o silêncio tem valor jurídico (como
consentimento tácito) somente se a lei determinar (CC, art. 539), ou se acompanhado de
certas circunstâncias ou de usos e costumes do lugar, indicativos da possibilidade de
manifestação da vontade e desde que não haja exigência legal da forma expressa para a
efetivação negocial. Logo a máxima “quem cala consente” não tem juridicidade.

O princípio da autonomia da vontade – liberdade para, em conformidade com a lei –
celebrar negócios jurídicos – sofre limitações, por vezes, pelo princípio da supremacia da
ordem pública (Ex.: CDC, Lei do Inquilinato, Lei da economia popular etc.). Também
opõe-se àquele princípio a revisão dos contratos baseada na cláusula rebus sic stantibus.
O novo código veio a impor outro limitador: a função social do contrato (art. 421).
 A declaração da vontade pode ser receptícia e não-receptícia, conforme a necessidade ou
não da declaração de vontade de outra pessoa, para que surja o negócio jurídico. (P. ex.:
compra e venda; testamento, legado, estipulação em favor de terceiros).
5.1.2. A finalidade negocial é a vontade de criar, conservar, modificar e
extinguir direitos. Como vimos, sem essa intenção, a manifestação de vontade poderá
desencadear efeitos, estabelecidos na ordem jurídica, próprios de ato jurídico stricto sensu,
não de negócio.
5.1.3. A idoneidade do objeto refere-se às disposições legais que exigem
a devida adequação entre a manifestação de vontade e o objeto da relação jurídica. Assim,
se a intenção é celebrar um contrato de mútuo, a manifestação de vontade deve recair
sobre coisa fungível. No comodato o objeto deve ser coisa infungível.
Os requisitos genéricos de VALIDADE do ato jurídico são: agente capaz;
objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa
em lei (art. 104).
5.1.4. Agente capaz: é aquele que reúne todas as qualidades pessoais para
praticar, por si só, todos os atos da vida civil. O ato jurídico tem como uma de suas
condições básicas de validade a declaração de vontade do agente. Se o agente, pela sua
imaturidade ou formação incompleta de intelecto, não for considerado capaz de externar
com segurança a sua vontade, também não será capaz para praticar pessoalmente os atos
da vida civil. Eis a razão pela qual o Código Civil, em seus arts. 3º e 4º, apresenta o rol dos
absoluta e relativamente incapazes. Assim, os absolutamente incapazes serão
representados em seus interesses por seus país, tutores ou curadores. Os relativamente
capazes, embora possam participar pessoalmente dos negócios jurídicos, deverão ser
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assistidos pelas pessoas a quem a lei determinar, salvo nas hipóteses em que a norma,
expressamente, permitir que ajam sem tal assistência.
Caso o ato seja praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida
representação é nulo de pleno direito (CC, art. 166, I) e o realizado pelo relativamente
incapaz sem assistência é anulável (art. 171, I).
De se consignar que a incapacidade não se confunde com os
impedimentos ou a falta de legitimação. Esta é a incapacidade para prática de certos
atos. Dessa forma, para que determinado negócio jurídico seja perfeito não basta que o
agente seja plenamente capaz; é imprescindível que seja parte legítima. A falta de
legitimação pode tornar o negócio jurídico nulo ou anulável. P. exemplo, se o marido
vender um apartamento sem o consentimento de sua mulher, exceto se o regime de bens
for o de separação absoluta, esta alienação poderá ser anulada (CC, art. 1.647), embora
aquele não seja um incapaz, genericamente, para realizar negócio jurídicos.

Obs. Tendo em vista que a incapacidade é uma exceção pessoal, ela só pode ser
formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal (CC, art. 105).
5.1.5 Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: para que o
negócio jurídico se repute perfeito e válido deverá versar sobre objeto lícito, ou seja,
conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Se
ilícito o seu objeto, nulo será o negócio jurídico (CC, art. 166, II). Além de lícito deve ser
possível, física e juridicamente, o objeto do ato negocial.

O novo Código Civil incluiu os termos: possível, determinado ou determinável.
A impossibilidade física é a que emana de leis físicas ou naturais. P. ex., a
construção de uma casa em cinco minutos. A jurídica ocorre quando o ordenamento
jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem, como a venda
de herança de pessoa viva (CC, art. 426), alguns bens fora do comércio etc.

A impossibilidade física deve ser absoluta, isto é, atingir a todos, indistintamente. A
relativa, que atinge o devedor mas não outras pessoas, não constitui obstáculo ao
negócio jurídico (CC, art. 106).
O objeto do negócio jurídico deve ser, também, determinado ou
determinável (indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da
execução). Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e
pela quantidade (CC, art. 243).

A obrigação de dar coisa incerta consiste na relação obrigacional em que o objeto,
indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser determinado mediante um ato
de escolha, por ocasião do seu adimplemento. Ex.: obrigação de dar dez cães de raça.
5.1.6 Forma prescrita ou não defesa em lei: é o meio pelo qual se
externa a manifestação da vontade nos negócios jurídicos, para que possam produzir
efeitos. A sistemática do nosso Código Civil inspira-se pelo princípio da forma livre, o que
quer dizer que a lei, em tese, não estabelece forma especial para validade do ato jurídico,
deixando a critério da vontade do agente, embora para alguns atos ela, excepcionalmente,
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Direito Civil
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determina forma especial, com algumas solenidades a serem observadas. Dentre outro
casos, pode-se considerar a compra e venda de bens imóveis, o que a lei exige escritura
pública. Assim, a validade da declaração da vontade só dependerá de forma
determinada quando a norma jurídica explicitamente a exigir (CC, art. 107).
Logo, é nulo o ato que deixar de observar a forma especial, determinada
em lei (CC, art. 166, IV e V).

Quando a forma é instrumento e o ato praticado não se reveste das solenidades previstas
em lei, se o ato atingiu o fim a que se destinada não poderá ser reputado nulo. Porém, se
a forma perfaz a substância do ato, e esta não foi observada, não resta outra solução se
não a sua declaração de nulidade (princípio da instrumentalidade da formas).
Podem ser distinguidas três espécies de formas:
a) Forma livre: É a predominante no direito brasileiro. É qualquer meio de
manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra
escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos mímicas etc.)

Admite-se a forma verbal para o negócios jurídicos, no entanto somente poder-se-á valer
da prova exclusivamente testemunhal os negócios jurídicos que não excedam ao décuplo
do maior salário mínimo vigente no país (CC, art. 227).
b) Forma especial ou solene: é a exigida pela lei, como requisito de
validade do negócio. A forma solene tem por finalidade, dentre outras,
assegurar a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade dos
negócios, assegurar-lhes autenticidade, conferir-lhes publicidade e facilitar
sua prova. (Ex. instituição de uma fundação, testamento, renúncia,
reconhecimento de filhos etc.)

A forma especial contém duas divisões: única – não pode ser substituída por outra (ex.:
escritura pública para compra e venda de imóveis, pactos antenupciais, constituição de
bem de família); plural – o ato é solene mas a lei permite a formalização do negócio por
diversos modos (ex. renúncia a herança deve constar de instrumento particular ou termo
judicial, a criação das fundações pode dar-se por escritura pública ou por testamento);
c) Forma contratual: é a convencionada pelas partes. Conforme reza o art.
109 do CC, os contratantes podem, mediante convenção, determinar que o
instrumento público torne-se necessário para validade do negócio.
5.2 Elementos acidentais
São estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em
seus negócios para modificar uma ou algumas de suas consequências jurídicos (eficácia do
ato). Três são os elementos acidentais no direito brasileiro: como condição, modo ou
encargo, e o termo. São elementos acidentais porque o ato negocial se perfaz sem eles,
subsistindo mesmo que não haja sua estipulação.

Nada mais são do que categorias modificadoras dos efeitos normais do negócio jurídico,
restringindo-os no tempo ou retardando o seu nascimento ou exigibilidade. Sua presença
é dispensável para a existência do negócio jurídico, uma vez que são declarações
acessórias da vontade, incorporada a outra, que é principal.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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
Essas convenções acessórias constituem autolimitações da vontade e são admitidas nos
atos de natureza patrimonial em geral (exceto na aceitação ou renúncia de herança, mas
não integram os de caráter eminentemente pessoal, como os personalíssimos (ex.
adoção, emancipação, reconhecimento de filho).
5.2.1. Com base no art. 121 do Código Civil, pode-se asserir que a
condição é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o
efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Desse modo, para configuração de
um ato negocial condicional é necessária a observância de dois requisitos: futuridade e
incerteza.

Convém mencionar que há certos atos não comportam condição como exceção dentro do
ordenamento. São os direitos de família puros e os direitos personalíssimos. Assim, o
casamento, o reconhecimento de filho, a adoção, a emancipação não a admitem. Assim
também, por sua natureza, a aceitação ou renúncia da herança (CC, art. 1.808)
Quanto à futuridade, pode-se dizer que não se considera condição o fato
passado ou presente, mas somente o futuro. Se o evento já estiver concretizado por
ocasião da declaração de vontade, o negócio é puro e simples e não condicional. P. ex. Se
alguém prometer certa quantia a outrem, hoje, se premiado o seu bilhete de loteria que
ontem correu. Por sua vez, a incerteza significa que o evento pode ocorrer ou não. Se
houver subordinação do efeito do negócio a evento certo, como a morte, não se tem
condição, mas termo.
Há várias espécies de condições que podem ser classificadas quanto:
a) À licitude:
Lícita será a condição quando o evento que a constitui não for contrário à
lei, à ordem pública, à moral e aos bons costumes (CC, art. 122, 1ª parte). A contrario
sensu, será ilícita aquela condenada pela norma jurídica, pela moral e pelos bons
costumes. P. ex. prometer uma recompensa à alguém sob a condição de mudar de
religião. Também é ilícita a condição perplexa (CC, art. 122, parte final) se privar o de
todo efeito ato negocial, como, por exemplo, a venda de um carro sob a condição de não
ser utilizado.
b) À possibilidade:
As condições podem ser possíveis e impossíveis, jurídica ou
fisicamente. A condição juridicamente impossível é aquela contrária à ordem jurídica,
como a condição de adotar pessoa da mesma idade ou de cometer crime, por exemplo. Já
a fisicamente impossível é a que não pode ser cumprida por nenhum ser humano, p. ex.,
colocar toda água do mar em um pequeno copo.
De acordo com o que preceitua o art. 124 do Código, as condições
impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível têm-se por
inexistentes, isto é, serão consideradas como não escritas.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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Conforme reza o art. 123 do CC, invalidam os negócios jurídicos que
são subordinados às seguintes condições (tanto a condição como o negócio são nulos):
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Esses dois últimos dispositivos promoveram significativas alterações no art. 116 do
CC/1916.
d) À participação dos sujeitos:
d.1) Causais: são as que dependem do acaso, de fato alheio à vontade das
partes. P. ex.: dar-te-ei um carro se chover amanhã.
d.2) Potestativas: são as que decorrem da vontade de uma das partes,
podendo ser: puramente potestativas ou simplesmente potestativa. As primeiras são
consideras proibidas pelo art. 122 do Código Civil por sujeitar os efeitos do negócio ao
“puro arbítrio de uma das partes”, isto é, sem influência de qualquer fator externo. P. ex.:
dar-te-ei uma jóia se eu for ao cinema. É a cláusula si voluero (se me aprouver), muitas
vezes sob a forma de “se eu quiser”, que dependem do mero capricho da parte. Já as
simplesmente potestativa são admitidas por não dependerem apenas da manifestação de
vontade de uma das partes, mas também alguma circunstância ou acontecimento exterior
que escape ao seu controle. P. ex.: somente te pagarei se conseguir revender a mercadoria;
dar-te-ei uma casa se fores a Paris. Tal viagem não depende somente da vontade mas
também de tempo e dinheiro.

Repisa-se, nem todas as condições potestativas são ilícitas. Só o são as puramente
potestativas (ou meramente potestativas), isto é, aquelas em que a eficácia do negócio
fica ao inteiro arbítrio de uma das partes sem a interferência de qualquer fator externo.
d.3) Mistas: são as que dependem simultaneamente da vontade de uma
das partes e da vontade de um terceiro. P. ex.: dar-te-ei uma casa se casares com fulano,
ou se constituíres sociedade com beltrano.
d) Ao modo de atuação:
Sob esse prisma, a condição pode ser considerada suspensiva ou
resolutiva. É suspensiva quando as partes impedem que o ato produza efeitos até a
realização do acontecimento futuro e incerto. Pendente a condição suspensiva não se terá
adquirido o direito a que visa o negócio (CC, art. 125). P. ex., doarei meu carro se fulano
se casar; pagarei duas caixas de cerveja se o fluminense for campeão este ano.
É resolutiva a condição que extingue o negócio jurídico, uma vez ocorrido
o evento futuro e incerto. Assim, enquanto não realizada, vigorará o negócio jurídico (o
direito é adquirido desde logo); no entanto, com o implemento da condição resolutiva,
extingue-se o direito a que ela se opõe (CC, arts. 126 e 127 1ª parte). P. ex., alguém
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constitui uma renda a outrem, enquanto este estiver na universidade; empresto-lhe esta
casa, enquanto for solteiro.

As condições atuam sobre a eficácia do negócio, uma protelando-a e outra extinguindo-a,
ante a ocorrência do acontecimento futuro e incerto.

Preceitua o art. 130 que a condição suspensiva ou resolutiva não obsta o exercício dos
atos destinados a conservar o direito a ela subordinado. P. ex. se alguém promete uma
casa a outrem, para quando se casar, este poderá reformá-la ou contrapor-se a atos de
esbulho.
O negócio jurídico subordinado à clausula condicional rege-se pela norma
jurídica vigente ao tempo da constituição do ato e não pela que sobrevier com o
implemento da condição.
Reputa-se verificada a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer; de outro modo, considera-se não verificada a
condição dolosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento (CC,
art. 129 – chamada de condição maliciosa).
O problema da retroatividade das condições.
Questão ainda não pacificada entre os civilistas, e que ganha relevância
com a entrada em vigor do novo Código Civil, refere-se à retroatividade das condições,
isto é, saber se, uma vez implementada a condição, os efeitos dela decorrentes retroagem
ao dia em que a obrigação foi contratada. Exemplo: doação sob condição suspensiva e
posterior venda do bem a terceiro.
Como nosso Código Civil de 2002 não possui dispositivo específico a
respeito da retroatividade, não se pode afirmar que ela ocorra como regra geral (Posição
adotada por Venosa e Silvio Rodrigues). Nada obstante, o legislador pátrio, em algumas
hipóteses, reportar-se expressamente à retroatividade. Assim, o art. 126 do novo Código
prevê que “Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta,
fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com
ela forem incompatíveis”. Portanto, uma vez realizada a condição suspensiva, qualquer
ato de disposição realizado no período em que estava pendente, não terá valor se
prejudicar o exercício do direito.

Certo é que os atos de administração (e não de disposição) praticados na pendência de
condição suspensiva não serão atingidos, isto é, serão válidos, por ocasião do
implemento da condição.
Do mesmo modo, sendo a condição resolutiva, os atos praticados
enquanto pendente a condição se resolvem (são tidos como inválidos) com a sua
superveniência, desde que incompatíveis. Todavia, prevê o art. 128 do novo Código Civil
que a condição resolutiva, se estipulada num negócio de execução continuada ou
periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos
atos já praticados (não vai retroagir), desde que compatíveis com a natureza da condição
pendente e conforme aos ditames da boa-fé.
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5.2.2 Termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio
jurídico. Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio
jurídico a evento futuro e certo.
O termo pode ser inicial ou final. Inicial (dies a quo) é aquele em que tem
início a eficácia do negócio jurídico; final (dies ad quem) é o dia em que cessa os efeitos do
ato negocial. Na condição, o evento é futuro e INCERTO. No termo, o evento é futuro e
CERTO. P. ex.: vou celebrar um contrato de locação com fulano no dia 15 do mês de
março para ter vigência a partir do dia 1º de abril, esta data é o termo inicial; a locação
terminará no prazo de dois anos, esta é o termo final.
O termo pode ser, também, certo ou incerto. É certo quando se refere a
uma data do calendário, dia, mês e ano, p. ex., 21 de setembro de 2004; ou então fixa um
certo lapso de tempo, p. ex., daqui a dois anos. É incerto quando diz respeito a um
acontecimento futuro que ocorrerá, mas em data indeterminada. P. ex. um imóvel passará
a ser de fulano quando morrer seu proprietário. A morte é sempre certa, a data em que vai
ocorrer é que é incerta.
Preceitua o art. 131 do Código Civil que o termo inicial suspende o
exercício, mas não a aquisição do direito. Por suspender o exercício do direito,
assemelha-se à condição suspensiva, que produz também tal efeito. Diferem, no entanto,
porque a condição suspensiva, além de suspender o exercício do direito, suspende
também sua aquisição.
Termo não se confunde com prazo. Este é o intervalo entre o termo
inicial e termo final.
5.2.3 Encargo ou modo é a cláusula acessória que adere, em geral, a atos
de liberalidade (p. ex., doação e testamento), pela qual se impõe um ônus ou obrigação ao
beneficiário. Não é necessário que o encargo se dirigia à pessoa que o constituiu, pode
resultar numa prestação em favor de terceiros, p. ex., uma doação de um terreno para
que (“com a obrigação de”) nele se construa uma escola. É admissível, também, em
declarações unilaterais da vontade, como na promessa de recompensa.

Exemplo do testamento – herança deixada com a obrigação de cuidar de animal. A
posição do MP no encargo de interesse geral, depois da morte do doador.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito (CC, art.
136, 1ª parte). Todavia, deve ser cumprido, sob pena de se revogar a liberalidade.

Sua ilicitude ou impossibilidade física ou jurídica leva a considerá-lo como não escrito,
libertando o ato negocial de qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o motivo
determinante do negócio, caso em que se terá a invalidação do ato negocial (CC, art. 137)
6. Defeitos do negócio jurídico.
É pacífico entre os doutrinadores que a declaração da vontade é elemento
essencial do negócio jurídico. Para que este validamente exista, é indispensável a presença
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da vontade e que esta haja sido dada em condições normais. Só assim o negócio jurídico
produz os efeitos queridos pelas partes.
Sucede que existem situações que a vontade se manifesta com algum vício.
O defeito ou vício na manifestação da vontade exclui a consciência e o consentimento e,
mesmo se a vontade existir, ela pode não corresponder àquela que o agente realmente
quer exteriorizar. É o caso em que se têm os vícios de consentimento, como o erro, o
dolo e a coação, o estado de perigo e a lesão. O art. 171, II, diz ser anulável o negócio
jurídico que contenha tais vícios. (Segundo Clóvis, aqui há desarmonia entre o que se
passa no recesso da alma e o que se exterioriza em palavras ou fatos)
Existem, ainda, hipóteses em que se tem uma vontade funcionando
normalmente, havendo correspondência entre a vontade interna e sua manifestação,
entretanto ela desvia-se da lei, da boa-fé, infringindo o direito e prejudicando terceiros.
Trata-se dos vícios sociais, como a simulação que o tornará nulo (CC, art. 167, caput) e a
fraude contra credores que o tornará anulável (CC, art. 171, II).
É de quatro anos o prazo de decadência para promover-se a ação de
anulação do negócio jurídico inquinado com tais vícios; prazo este contado conforme
prevê o art. 178 do CC.
6.1. Erro
Conceito: sucede o erro quando uma pessoa emite uma declaração de
vontade inspirada em um engano ou na falsa noção sobre a realidade (coisa, objeto ou
pessoa) que influencia a formação da vontade. Neste caso, o agente emite sua vontade de
modo diverso do que a manifestaria se do fato tivesse conhecimento exato ou completo.
Essa noção inexata (incompleta) da realidade é espontânea, isto é, não provocada.

Apesar da ignorância ser a ausência completa de conhecimento sobre algo, o legislador a
equiparou nos efeitos jurídicos com o erro.
O erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser
substancial e escusável (CC, art. 138). Por substancial deve ser entendido o erro que
assume papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se
conhecesse o verdadeiro estado das coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir
o negócio. Por sua vez, escusável (justificável) significa que o erro há de ter por
fundamento uma razão forte o bastante para que qualquer pessoa com um nível razoável
de atenção seja capaz de cometê-lo. Em suma, erro escusável é o de razão plausível,
relevante, aquele que qualquer pessoa de razoável inteligência incorreria. Cumpre ter em
mente que a escusabilidade depende das circunstâncias do ato, do nível cultural do agente
e de suas qualidades profissionais. Esse exame deve ser procedido caso a caso pelo
magistrado.
Questão que tem gerado controvérsias doutrinárias diz respeito à nova
redação dada pelo Código Civil de 2002 ao art. 138, especificamente quanto à exigência
ou não do erro ser conhecido ou reconhecível pelo outro contraente.
A partir da inovação na disciplina do erro, estabelecida pelo dispositivo em
tela, apresentam-se duas correntes. A primeira entende que a perceptibilidade de que trata
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o art. 138 está na pessoa que emite a declaração de vontade viciada pela falsa noção da
realidade. Por conseguinte, estaria configurado expressamente no direito pátrio o requisito
da escusabilidade do erro.
Sob outro prisma, a segunda corrente opina no sentido de que interpretar
a perceptibilidade aludida no art. 138 como sinônimo de escusabilidade seria de todo
injusto já que a frustração pela desconstituição do negócio recairá na parte que não errou
(terceiro contratante).
Silvio Rodrigues, ao comentar dispositivo semelhante no Código Civil
italiano, observa que tal disciplina aproxima muito o erro do dolo. No entanto, a
considera justa. Ensina o autor que na questão do erro:
“se defrontam dois interesses colidentes, a saber, o daquele que errou e
que pretende desfazer o ato jurídico gerado no erro, e o de terceiro que, de
boa-fé, contratou com a vítima do erro, e que deseja que prevaleça o
negócio jurídico. Ora, tendo de escolher a quem atribuir o prejuízo, o
legislador italiano prefere atribuí-lo à vítima do erro, em vez de sacrificar a
pessoa que, de boa-fé, acreditou na declaração. Se os dois contraentes
estavam de boa-fé e um errou, não há razão para descarregar sobre os
ombros do outro o prejuízo da anulação. Contudo, se aquele que
contratou com a vítima do erro estava de má-fé, conhecia o erro da outra
parte ou poderia decobri-lo se agisse com normal diligência, não mais faz
jus à proteção do ordenamento jurídico. Neste caso, o negócio é anulado,
em benefício da vítima do engano”.
Conforme esse entendimento, ao que parece corroborado pela doutrina
mais autorizada (Maria Helena Diniz, Venosa, Silvio Rodrigues, entre outros), passa-se a
adotar o princípio da confiança na anulação dos negócio jurídicos em virtude do erro,
privilegiando-se a boa-fé que deve nortear as negociações. Em outras palavras, a pessoa
em erro substancial somente conseguirá invalidar o ato demonstrando que o cocontratante sabia do erro, ou poderia descobri-lo se fosse diligente. É que, diante da não
percepção do erro passível de conhecimento, o outro contratante teria descumprido o
dever de boa-fé, circunstância suficiente para afastar, no que lhe diz respeito, o princípio
da confiança e, assim, tornar anulável o negócio. Porém, cabe ressaltar que o requisito do
conhecimento do erro pelo outro contratante não exclui por si só a necessidade da
escusabilidade do erro. Desse modo, o anulação do negócio jurídico eivado de erro só
terá lugar quando as partes tiverem agido de boa-fé e sem culpa.
Haverá erro substancial (CC, art. 139, I, II e III) quando:
a) Recair sobre a natureza do negócio - aqui o agente pretende praticar certo
negócio mas realiza outro, p. ex., faz uma doação supondo estar vendendo.
b) Atingir o objeto principal da declaração em sua identidade - verifica-se
quando o objeto não é pretendido pelo agente, p. ex., o agente pensa estar adquirindo um
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quadro de Portinari, quando na realidade é de outro pintor; ou pensa que está adquirindo
um terreno perto do mar, quando na verdade está situado num lugar mais distante.
c) Incidir sobre as qualidades essenciais do objeto - ocorre quando a pessoa pensa
em adquirir um bem com determinadas qualidades, mas este não as possui, p. ex., se o
agente pensa em adquirir um colar de ouro e, na verdade, compra um de latão; se adquire
um cavalo “pagaré” supondo ser de corrida.
d) Recair sobre as qualidades essenciais da pessoa - atinge a identidade física ou
moral da pessoa, p. ex., se uma moça de boa formação moral se casar com homem, vindo
a saber depois que se tratava de um traficante.
e) Erro de direito – neste caso o agente emite uma declaração de vontade no
pressuposto falso de que procede conforme a lei. Para anular o negócio é necessário que o
erro seja o motivo único ou principal que tenha conduzido a vontade; sem implicar,
porém, recusa à aplicação de lei. P. ex.: o gente acredita que a norma está em vigor
quando, na verdade, foi revogada.

Vide art. 3º da LICC. O erro de direito não estava previsto no Código de 1916.
Erro acidental é o relacionado às qualidades secundárias ou acessórias da
pessoa, ou do objeto, não induz anulação do negócio por não incidir sobre o conteúdo
central da declaração de vontade Refere-se a circunstâncias de somenos importância e que
não acarretam efetivo prejuízo. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria
realizado. Ex.: compra de um carro azul escuro, quando este, apesar de escuro, não chega
a ser azul.
Erro de indicação de pessoa ou coisa. Art. 142 do CC. Aqui não haverá
anulação do negócio, se a pessoa ou coisa puder, pelas circunstâncias ou contexto, ser
identificada. É equiparado ao erro acidental. Ex.: legado feito a um único irmão de nome
José, mas seu nome verdadeiro é Josué; de modo que é possível identificar que a
liberalidade realmente foi dirigida a Josué.
Erro quanto ao fim colimado. Art. 140 do CC: “o falso motivo só vicia
a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”. Assim, se há uma
doação somente porque o donatário se apresentou como o que salvou o filho do doador
e, na verdade, não foi ele quem realizou o salvamento (por não estar no local do
salvamento na ocasião), a doação poderá ser anulada por erro quanto aos motivos.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem
a manifestação se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.
Finalidade da alegação do erro: pretende-se obter a anulação do ato
jurídico em face da nulidade relativa. Pode haver anulação e composição dos prejuízos do
lesado com perdas e danos.
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6.2. O Dolo
Conceito: “é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para
induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a
terceiro” (Clóvis Beviláqua). Cuida-se do erro intencionalmente provocado na vítima pelo
autor do dolo, que, de outra maneira, ela não teria praticado o ato.
É oportuno chamar a atenção para o fato de que no erro a idéia falsa é da
própria pessoa (ela se engana sozinha); já no dolo a noção falsa é resultante de malícia, o
equívoco é induzido pela outra parte (CC, art. 145).
6.2.1 Espécies de dolo:
a) Dolus bonus: é aquele que não tem intensidade suficiente para viciar o
consentimento do agente. Não induz anulabilidade; é um comportamento lícito e tolerado
que não tem finalidade de prejudicar. P. ex., quando um vendedor exagera nas boas
qualidades do produto (o que não se tolera é a utilização de propaganda abusiva – arts. 37
e 38 do CDC).
b) Dolus malus: consiste no emprego de manobras astuciosas destinadas a
prejudicar alguém. É desse dolo que trata nosso Código Civil, erigindo-se em defeito do
ato jurídico, capaz de provocar sua anulabilidade, dado que tal artifício consegue ludibriar
pessoas diligentes e atentas. Assim como no erro, em cada caso concreto, deve-se levar
em conta a inexperiência e o nível de informação da vítima.
c) Dolo principal: é o que dá causa ao negócio jurídico (causa
determinante da declaração da vontade), sem o qual ele não se teria concluído (CC, art.
145), acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio. Dá-se como exemplo de dolo
principal ou essencial, o caso do indivíduo que ao vender à outra pessoa um anel,
afirmando ser de ouro e até apresentando certificado de garantia, descobre-se
posteriormente que a peça não passa de latão dourado.
d) Dolo acidental: leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições
mais onerosas ou menos vantajosas (CC, art. 146), não afetando sua declaração da
vontade, embora provoque desvios, não se constituindo em vício de consentimento, por
não influir diretamente na realização do ato, que se teria praticado, embora de outro
modo. Não acarreta, portanto, anulação do negócio jurídico, obrigando-se apenas à
satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação avençada. P. ex.; se alguém
compra um carro pensando ser de 1999, mas na verdade o carro é de 1997. Se esta pessoa
soubesse que o carro era de 1997, teria comprado assim mesmo, mas por um preço
menor.
e) Dolo positivo ou comissivo – é o artifício astucioso que consta de
ação dolosa, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa. P. ex.: cotação falsa da
Bolsa de Valores para induzir alguém a adquirir ações.
f) Dolo negativo ou omissivo (CC, art. 147): dá-se quando uma das
partes oculta alguma coisa que a outra deveria saber e se sabedora não teria realizado o
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ato. P. ex.:, a ocultação pelo alienante da existência de trincas no prédio vendido, quando
lhe competia a obrigação de revelar tal fato.

se:
No campo das obrigações, o dever de dizer a verdade é genérico, porque o clima do
contrato exige a boa-fé dos contratantes. Nesse sentido, o dolo por omissão não se
afigura apenas na hipótese do contratante silenciar quando a lei exigia que se
manifestasse. Em nosso sistema, haverá a omissão dolosa sempre que um dos
contratantes silenciar acerca de circunstância que, se conhecida da outra, esta não teria
celebrado o negócio.
Como exceções à regra de ser o dolo emanado do outro contratante, tem-
a) O dolo terceiro (CC, art. 148): para acarretar anulabilidade do negócio
jurídico, exige-se da parte a quem o dolo beneficia que tivesse (ou devesse ter) o
conhecimento do vício. Não sendo conhecido pelo beneficiado dará lugar a uma
indenização, por parte da vítima, contra o terceiro autor do engano intencional. Neste
caso, o negócio não poderá ser anulado.
b) O dolo do representante legal (CC, art. 149): essa espécie de dolo
não pode ser confundida com dolo de terceiro, pois o representante legal age como se
fosse o próprio representado. Neste caso, se a representação for legal, o representado
responderá até a importância do proveito que tirou com o negócio. Se a representação
for convencional, o representado deverá responder solidariamente com o representante
por perdas e danos, pois aquele assume o risco pela escolha feita (culpa in eligendo ou in
vigilando).

Representante legal: mãe, pai, tutor e curador.

Representante convencional: mandatário ou procurador.
c) O dolo de ambas as partes (CC, art. 150): neste caso haverá uma
espécie de compensação entre dois ilícitos, uma vez que ambas as partes reciprocamente
se enganaram. A nenhuma delas é permitido alegar o próprio dolo ou reclamar
indenização, pois isso significaria beneficiar-se da própria torpeza, o que não pode ser
tolerado pela ordem jurídica. Logo, não poderá haver anulação do negócio jurídico.
Finalidade de se alegar o dolo:
I - no caso do dolo principal, objetiva-se à anulação do ato em face da
nulidade relativa;
II - no caso do dolo acidental, busca-se indenização mediante ação de
perdas e danos.
Pelo exposto, depreende-se que existe uma notória e considerável
distinção entre o erro e o dolo, no que concerne ao modo de consentir a vontade no
momento da sua declaração. No erro a pessoa se engana por inexperiência ou desatenção,
enquanto no dolo a pessoa é enganada por artifício empregado por outra, levando aquela
à prática do ato.
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6.3. Coação
Conceito: consiste em qualquer constrangimento físico ou moral exercido
sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo ou induzi-lo a
efetivar um negócio jurídico. A coação física também é conhecida como vis absoluta, e a
moral, como vis compulsiva. Convém esclarecer que na vis absoluta, em função do
constrangimento corporal, retira-se toda a capacidade de querer da vítima, implicando
ausência total de consentimento, o que acarreta a nulidade (ou para alguns autores a
inexistência) do ato, não se tratando de vício de vontade (o Código Civil não trata da
violência física). P. ex., se alguém segurar a mão da vítima, apontando-lhe uma arma, para
obter a assinatura de um documento. Na vis compulsiva, a coação atua sobre a vítima
sem retirar-lhe o consentimento, pois conserva ela uma liberdade relativa, podendo
optar entre a realização do negócio que lhe é exigido e o dano com que é ameaçada. P.
ex.: o assaltante que ameaça a vítima dizendo: “a bolsa ou a vida”. Neste caso, a vítima
emite uma vontade, embora viciada, acarretando a anulabilidade do negócio (CC, art.
171, II).
Para que se configure a coação moral faz-se necessário a observância dos
seguintes requisitos (CC, art.151):
a) deve ser a causa determinante do negócio jurídico (nexo de
causalidade);
b) deve incutir à vítima um temor justificado, como a morte, cárcere
privado, escândalo etc. Entretanto, o juiz deverá, ao apreciar a ameaça, considerar o sexo,
a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais
circunstâncias, que possam influir na gravidade da coação (CC, art. 152);

Maria Helena Diniz traz o seguinte exemplo: “ameaçar uma mulher grávida ou um velho é
muito mais grave do que coagir um pugilista ou um policial, embora a coação tenha
conteúdo idêntico”.
c) o temor deve dizer respeito a um dano iminente, capaz de atingir a
pessoa da vítima, sua família ou seus bens. Se o mal não for iminente o coacto disporá de
meios para evitá-lo, quer com os recursos próprios, quer com auxílio de outrem ou da
autoridade pública;
d) o dano deve ser considerável ou grave – nesse sentido, ameaças
indefinidas e vagas tornam-se insuficientes para constituir coação; e
Direção da ameaça
A ameaça pode visar à pessoa da vítima ou aos seus bens, bem como a
pessoa de sua família (CC, art. 151).
O dano pode atingir, também, pessoa não pertencente à família do
paciente (vítima), situação em que o juiz, fundado nas circunstâncias, avaliando a relação
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de afetividade (p. ex., amigo íntimo, noivo ou noiva) decidirá se houve, ou não, a coação
(CC, art. 151, parágrafo único – inovação do CC de 2002).
Excluem a coação (CC, art. 153):
a) a ameaça do exercício normal de um direito, isto porque a violência
deve ser injusta. P. ex.: se um credor de dívida vencida e não paga ameaçar o devedor de
protestar o título e requerer a falência, não se configura a coação por ser ameaça justa que
se prende ao exercício normal de um direito, logo o devedor não pode reclamar a
anulação do protesto;
b) simples temor reverencial: o receio de desagradar pai, mãe ou pessoas
a quem se deve obediência e respeito, é incapaz de viciar o negócio jurídico, desde que
não seja acompanhado de ameaças ou violências, como por exemplo, o pai que, para
forçar sua filha a casar-se por ele escolhido, ameaça castigá-la severamente.
A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, se o contratante
(parte beneficiada com a coação) dela tivesse ou devesse ter conhecimento, causando a
anulabilidade do negócio. Neste caso, o contratante responderá solidariamente com
terceiro autor da coação por todas as perdas e danos (CC, art. 154). Agora, se o
contratante da coação não tivesse ou devesse ter conhecimento, o negócio jurídico
subsistirá, mas tão-somente o terceiro (autor da coação) responderá pelas perdas e danos
que houver causado ao coacto (CC, art. 155). A regra é similar ao dolo exercido por
terceiro.
Finalidade de se alegar a coação: temos duas situações, a primeira
relativa à vis absoluta, em que se pretende a anulação do ato jurídico em face da nulidade
absoluta; a segunda refere-se à vis compulsiva, em que se busca a anulação do ato jurídico
em face de nulidade relativa.
6.4. Estado de Perigo
Conceito: configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvarse, ou a pessoa de sua família (mesmo por equiparação) de grave dano conhecido pela
outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (CC, art. 156). Este vício foi
introduzido de forma inédita pelo Código Civil de 2002, na possuindo correspondente na
legislação revogada.
Não hipótese de se referir à pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (CC, art. 156, parágrafo único).
Considerou o Código que, na prática, podem ocorrer vínculos de afetividade que atuem
psicologicamente de forma tão intensa como os do parentesco.
O estado de perigo ocorre, assim, quando alguém se encontra em situação
equiparada ao “estado de necessidade” e, por isso, assume obrigação excessivamente
onerosa. P. ex., a pessoa que se está afogando e, desesperada, promete sua fortuna para
ser salva; o doente, em perigo de vida, que paga honorários excessivos para o cirurgião
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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atendê-lo; a venda de casa a preço irrisório para pagar cirurgia urgente; os depósitos em
dinheiro que exigem os hospitais, para que o paciente possa ser atendido numa
emergência.
Compõe-se de dois elementos: o objetivo, que é a assunção de “obrigação
excessivamente onerosa”; e o subjetivo, caracterizado pelo temor da vítima do grave
risco existente e a necessidade de “salvar-se” ou de “salvar pessoa da sua família”.

No estado de perigo, o dano que se deseja evitar com a celebração do negócio poderá
ser contra a pessoa tanto fisicamente, quanto moralmente.
O art. 178, II, do Código Civil declara anulável o negócio jurídico
praticado em estado de perigo. Para tanto, não é demais repetir que a obrigação assumida
neste caso deve ser excessivamente onerosa e a parte beneficiada deve ter conhecimento
do dano a que se submete o declarante.

Conforme lição bastante elucidativa de Silvio Rodrigues, o problema da anulação do
negócio no estado de perigo, no campo teórico, poderia ser proposto nos seguintes
termos: será válida a anuência do promitente (aquele que quer salvar-se) se o negócio foi
concluído ante a ameaça de sério e iminente perigo, advindo de forças externas, que o
contratante beneficiado não colaborou para provocar?
No caso de resposta negativa, a promessa é obviamente ineficaz e o salvador, que
prestou efetivamente um serviço, ficará sem remuneração pelo seu trabalho e quiçá
desfalcado dos gastos que efetuou;
No caso de resposta positiva, o devedor terá de cumprir o prometido, sofrendo, assim, um
empobrecimento correspondente à desproporção entre o preço pago e o valor do serviço
recebido.
No tocante a este dilema, para prof. Silvio Rodrigues a mera anulação de negócio,
liberando o promitente de qualquer obrigação conduziria à uma situação de injustiça; pois
o salvador sofrerá um empobrecimento correspondente ao valor do serviço prestado e que
lhe não foi pago. Como solução mais ajustada, entende o autor que o Juiz, ao invalidar o
negócio jurídico inquinado de vício, deverá fixar uma prestação a ser paga pelo autor da
declaração anulada (promitente) a seu co-contratante, equivalente ao serviço efetivamente
recebido.
Por fim, no estado de perigo, o Código Civil de 2002 não prevê a regra
estatuída no § 2º ao art. 157 pertinente à lesão, determinando que não se decretará a
anulação do negócio se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Evidentemente, como observado no trecho acima, o Juiz, no processo de anulação em
virtude do estado de perigo, “deverá fixar uma prestação a ser paga pelo autor da
declaração anulada (promitente) a seu co-contratante, equivalente ao serviço efetivamente
recebido”.
6.5. Lesão
Conceito: caracteriza-se a lesão quando alguém, no momento da efetivação
do contrato, assume uma prestação manifestamente desproporcional à contraprestação
da outra parte, por necessidade ou inexperiência. Decorre (repisa-se) de abuso praticado
em situação de desigualdade entre as partes, onerando excessivamente o equilíbrio
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negocial. P. ex., o caso de uma pessoa que, para prover seus alimentos e de sua família, faz
um empréstimos a juros altíssimos.

Essa desproporção no equilíbrio negocial observa-se na gênese do acordo, isto é, na
sua criação. Se posterior, o desajuste dirá respeito não à lesão, mas sim à teoria da
imprevisão.
Na lesão, diferentemente do que acontece no dolo, não há que se indagar a
má-fé ou malícia da conduta do outro contratante, e mais, dele não se exige que tivesse
ciência das condições de premente necessidade ou inexperiência da vítima, apesar da
vantagem que tira da situação. É sobre este aspecto que a lesão difere do estado de perigo,
pois neste, como visto, o conhecimento pela outra parte acerca da “necessidade” do
lesado é requisito essencial para a sua configuração.

Ao contrário do que ocorre com o estado de perigo em que o beneficiário tem que
conhecê-lo, na lesão o próprio conhecimento é indiferente para que ela se configure, o
que significa dizer que em nosso Direito mantém-se a tradição salutar de considerar a
lesão objetivamente.

Repisa-se, em relação à parte beneficiada, o elemento subjetivo no estado de perigo se
caracteriza pelo dolo de aproveitamento. Neste ponto, o Código de 2002 diferencia o
tratamento conferido à lesão e ao estado de perigo. Como visto, na lesão não é
necessário estar configurado o dolo de aproveitamento, bastando estar comprovada a
desproporção das prestações contratadas, em virtude do estado de necessidade ou
inexperiência em que se encontrava o lesado.
A lesão compõe-se de dois elementos: o objetivo, consistente na
desigualdade considerável entre as prestações recíprocas (uma parte obtém proveitos
excessivos, e a outra, prejuízos descabidos), ensejadora de vantagem exagerada; e o
subjetivo caracterizado pela “inexperiência” e “premente necessidade” da vítima. É
preciso que esta situação se configure por ocasião da formação do vínculo contratual. Se
for superveniente não é causa de anulação.

Para Maria Helena Diniz a inexperiência não se confunde com o erro, de modo que o
inexperiente pode até notar a desproporção, mas em razão da falta de experiência de
vida, acaba concordando sem refletir sobre a mesma, não percebendo os efeitos
prejudiciais dela decorrentes, chegando a um resultado que, fato, não desejaria se tivesse
experiência suficiente para celebrar o negócio.
Segundo estatui o art. 157 § 1º, a desproporção contratual deverá ser
apreciada conforme os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio.
O Código reputa a lesão como um vício de consentimento que torna
anulável o negócio jurídico (CC, art. 178, II), permite, no entanto, a oferta de suplemento
suficiente, ou a redução do proveito pela parte favorecida, para eliminar a manifesta
desproporção e manter o negócio (CC, art. 157, § 2º).
O instituto da lesão não constava do Código de 1916, mas hoje
corresponde a mais um defeito do negócio jurídico previsto pelo novo Código Civil. Nada
obstante, a “lesão” já era admitida, ainda que indiretamente, pelo Código de Defesa do
Consumidor, quando dispôs sobre as cláusulas abusivas, e pela Lei de Usura
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expressamente (Lei n.º 1.521/51) como crime contra a economia popular, denominada
pela doutrina autorizada de “lesão usuária”.

A previsão deste instituto é também reveladora da “ética da situação” que marca o novo
Código. Beviláqua lhe era frontalmente contrário, em nome do “princípio da autonomia da
vontade”.
6.6 Fraude contra credores
Conceito: constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo
devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o objetivo de colocá-lo a salvo de
uma execução por dívidas em detrimentos dos direitos dos credores. Decompondo a
figura em estudo, em seus elementos constitutivos, temos: a) o elemento objetivo
(eventus damni), que se manifesta no prejuízo experimentado pelos credores; b) o
elemento subjetivo (consilium fraudis), que se corporifica no conluio entre o devedor e
o terceiro que com ele celebra o negócio jurídico no intuito de prejudicar credores.
Porém, Washington de Barros observa que basta a “consciência do devedor da
potencialidade de dano aos credores” para caracterizar o consilium fraudis.

O patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos credores. Se ele o desfalca
maliciosa e substancialmente, a ponto de não garantir mais o pagamento de todas as
dívidas, tornando-se assim insolvente, configura-se a fraude contra credores.

A fraude contra credores só se caracteriza se o devedor tornou-se insolvente com a
realização do negócio, ou praticou o negócio em estado de insolvência. Insolvência é o
estado do devedor em que o seu ativo é menor do que seu passivo exigível.

O estado de insolvência é objetivo, isto é, existe, ou não, independentemente do
conhecimento do insolvente.
Como se sabe, quem garante a dívida de alguém é o seu patrimônio.
Existem casos em que o devedor oferta ao seu credor uma certa garantia que poderá
recair sobre um bem imóvel ou móvel, como nos casos da anticrese, a hipoteca e o
penhor (garantias reais). Há casos, no entanto, em que o devedor não oferece ao credor
nenhum bem determinado em garantia da dívida. Mesmo assim, o devedor vai responder
com o seu patrimônio com um todo. Esse credor que não possui qualquer tipo de
privilégio ou garantia é chamado de quirografário, ou seja, aqueles que têm apenas o
crédito, como a nota promissória, o cheque etc.
jurídicos:
De acordo com o Código Civil, são suscetíveis de fraude os negócios
a) A título gratuito, independente de má-fé do devedor, quando os
pratique já em estado de insolvência (ou por eles reduzido à insolvência) (CC, art. 158). P.
ex., doação ou remissão ou renúncia de direitos patrimoniais. Nestas hipóteses, os
credores somente terão que provar o eventus damni, pois o consilium fraudis é presumido
incontestavelmente.
b) A título oneroso, se praticado por devedor insolvente, quando a
insolvência for notória ou se houver motivo para ser conhecida do outro contratante (CC,
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art. 159). Não se exige, no entanto, que o adquirente esteja mancomunado ou conluiado
com o alienante para lesar credores deste. Basta a prova da ciência da sua situação de
insolvência. P. ex., quando houver venda de imóvel em data próxima ao vencimento das
obrigações e inexistirem outros bens para solver o débito.

Ao tratar do assunto o legislador teve de optar entre proteger o interesse dos credores ou
o do adquirente de boa-fé. Preferiu proteger o interesse deste. Assim, se o terceiro
ignorava a insolvência do alienante (devedor), nem tinha motivos para conhecê-la,
conservará o bem não se anulando o negócio.

O art. 159 do Código Civil presume a má-fé do adquirentes nas hipóteses ali
especificadas.

Será notória a insolvência quando se o devedor tiver seus títulos protestados ou ações
judiciais que impliquem a vinculação de seus bens.

É presumida quando o adquirente tinha razões para saber do estado financeiro precário
do alienante. P. ex., parentesco próximo, preço vil, amizade íntima, etc.
c) A outorga de garantias de dívidas pelo devedor em estado de
insolvência a algum credor, colocando-o em posição mais vantajosa em relação aos
demais quirografários. O que se anula, nesta hipótese, é somente a garantia, retornando o
credor à qualidade de quirografário (CC, art. 163 c/c parágrafo único do art. 165). P. ex.,
penhor, hipoteca.
d) O pagamento antecipado do débito feito pelo devedor insolvente a
um dos credores quirografários, frustando a igualdade que deve haver entre os mesmos.
Presume-se neste caso o intuito fraudulento, sendo que o beneficiado deverá repor aquilo
que recebeu em proveito do acervo (CC, art. 162). Se a dívida já estiver vencida, o
pagamento será considerado normal.
A fraude contra credores, que vicia o negócio jurídico de simples
anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revocatória, que requer os
seguintes pressupostos:
a) ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento.
b) que o ato que se pretende revogar tenha causado prejuízo;
c) que haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado
de insolvência; e
d) prova de insolvência do devedor.
Só estão legitimados a ajuizar ação pauliana (legitimação ativa) os credores
quirografários e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (CC, art. 158, § 2º). A
ação pauliana pode ser proposta (legitimação passiva) contra o devedor insolvente, contra a
pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam
procedido de má-fé (CC, art. 161);
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
os credores com garantia real (p. ex., penhor ou hipoteca) não poderão buscar, em tese, a
anulação do negócio, salvo se as respectivas garantias se tornarem insuficientes (CC,
art. 158, § 1º).
O principal efeito da ação pauliana é revogar o negócio lesivo aos
interesses dos credores, repondo o bem no patrimônio do devedor ou cancelando a
garantia real concedida, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso
de credores (art. 165).
Cumpre observar que, consoante o disposto no art. 164 do Código de
2002, “presumem-se de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à
manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do
devedor e de sua família”. Assim, o dono de uma loja não fica, só pelo fato de estar
insolvente, impedido de continuar, por exemplo, a vender as mercadorias em estoque
(negócio ordinário – comum).
De se esclarecer que o adquirente dos bens do devedor insolvente, que
ainda não tiver pago o preço e desde que este seja, aproximadamente, o corrente, pode
evitar a consumação da fraude e, por conseguinte, a anulação do negócio, depositando a
quantia em juízo, com a citação de todos os interessados. Agora, se o preço for inferior ao
corrente, o adquirente somente poderá conservar o negócio, depositando a importância
em juízo pelo seu valor real (art. 160 e parágrafo único).
Por fim, cumpre distinguir a fraude contra credores da fraude à execução.
Na fraude contra credores, o devedor adianta-se a qualquer providência judicial de seus
credores para dissipar bens ou remir dívidas. Na fraude à execução, já existe demanda
em curso, não se exigindo o elemento da má-fé (é indiferente), tanto do devedor como o
adquirente, pois é presumida. Nesta o credor não necessita da ação pauliana.
6.7. Simulação
Conceito: é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito
diverso do ostensivamente indicado, com o intuito de iludir alguém por meio dessa falsa
aparência. Caracteriza-se, segundo Washington de Barros Monteiro, pelo intencional
desencontro entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente,
um negócio jurídico, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada
aparência, o negócio realmente querido”.

As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos;
objetivam tão-só produzir aparência. Trata-se de declaração enganosa de vontade. A
simulação implica sempre um conluio, ligação de mais de uma pessoa para criar a
aparência.
O Código destaca três formas de simulação dos negócios jurídico, quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou transmitem;

P. ex., a doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice, efetivada mediante compra e
venda a terceira pessoa, em detrimento do cônjuge e herdeiros do doador, contrariando o
disposto no art. 550 do CC.
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verdadeira;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não

P. ex., quando as partes na escritura de compra e venda declaram preço inferior ao
convencionado, com a intenção de burlas o Fisco.
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Características da simulação:
a) é uma falsa declaração bilateral de vontade;
b) deve ser conhecida dos contraentes e ignorada pelo terceiro
prejudicado;
c) há um desencontro intencional entre a vontade interna e a
exteriorizada;
d) é necessário que o ato simulado resulte prejuízo a um terceiro; e
e) tem por destinação enganar terceiros.
A simulação também não deve ser confundida com a reserva mental
prevista no art. 110 do Código Civil de 2002 (outra inovação em relação ao Código de
1916). Ocorre a reserva mental quando um dos contratantes, com o intuito de enganar a
outra parte, oculta sua verdadeira intenção, declarando algo diverso do que realmente se
quer, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer.
Se o destinatário da declaração (declaratário) não souber da reserva mental,
o ato subsiste e produz os efeitos que o declarante não desejava. Neste caso, a reserva,
isto é, o que se passa na mente do declarante, é um indiferente ao mundo jurídico e
irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico.
Agora, se o declaratário conhece a reserva, configura-se a hipótese de
ausência de vontade, considerando-se inexistente o negócio jurídico (CC, art. 110). Cabe
registrar que este dispositivo é mais uma novidade trazida pelo Código de 2002.

Com efeito, a reserva diverge da simulação, porque naquela a intenção de enganar é
dirigida contra o próprio declaratário, não havendo acordo simulatório.

O que caracteriza primordialmente a reserva mental é a convicção do declarante de que o
declaratário ignora a mentira.
Espécies de simulação: a simulação deve ser analisada sob dois aspectos a
saber: em relação ao dano, esta pode ser absoluta ou relativa, enquanto do ponto de vista
da repercussão, pode ser inocente ou fraudulenta.
a) Simulação absoluta: ocorre quando as partes apenas fingem, para criar
uma aparência, a realização de um negócio jurídico, quando, na verdade, não há intenção
de realizar ato algum. Não há que se falar em negócio encoberto porque realmente nada
existe. Não existe negócio dissimulado. P. ex.: alguém que, sabendo ser devedor de certa
quantia, para evitar a execução de seus bens, simula vendê-lo a um parente; a emissão de
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um título de crédito, que não representa qualquer negócio, feita pelo marido, em favor de
amigo, antes da separação judicial, para prejudicar a mulher na partilha de bens.
b) Simulação relativa: dá-se quando as partes, sob a aparência de um
negócio fictício, pretende realizar outro que é verdadeiro. Compõe-se, pois, de negócios:
um verdadeiro (real) e o outro simulado. O negócio verdadeiro fica oculto, aparecendo
apenas o simulado. O ato oculto é o que realmente produzirá efeito entre as partes
contratantes, mas o que aparece é o ato simulado. Aqui, existe ato dissimulado. P. ex., é o
caso do ascendente que, não podendo vender bens a descendente, sem o consentimento
dos demais, simula a venda de uma casa à outra pessoa ("testa de ferro"), que futuramente
a transfere para o descendente escolhido pelo pai. (vide art. 496).
A simulação relativa, segundo ensina Maria Helena Diniz, pode ser:
b.1) Subjetiva, “se a parte contratante não for o indivíduo que tirar
proveito do negócio”. Diz respeito à hipótese prevista no art. 167, § 1º,
inciso I, do Código Civil, quando o negócio jurídico aparentar conferir ou
transmitir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se conferem
ou se transmitem. É o caso conhecido do testa-de-ferro, em que se busca
burlar a lei por meio de uma pessoa interposta ficticiamente. Oportuno
trazer o exemplo citado na obra da mencionada autora: “é o que sucede na
venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um
descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o
início”. O que o alienante pretende com essa falsa aparência (venda a
terceiro) é frustrar a aplicação do art. 496 do CC, segundo o qual: “É
anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros
descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido”.
b.2) Objetiva, “se a simulação for relativa à natureza do negócio
pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais”. Verifica-se
quando o negócio jurídico contém declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira (art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil). É o que
se dá, conforme exemplifica a douta Maria Helena Diniz, respectivamente,
“com a doação de um cônjuge adúltero ao seu cúmplice, efetivada
mediante compra e venda, em virtude de prévio ajuste entre doador e
beneficiário, em detrimento do cônjuge e herdeiros do doador,
contrariando, assim, o art. 550 do Código Civil, e com a hipótese de que as
partes na escritura de compra e venda declaram preço inferior ao
convencionado, com a intenção de burlar o Fisco, pagando menos
imposto”.
Desmascarado o negócio simulado pela ação de simulação, aflora e aparece
o ato dissimulado. Consoante o art. 167 (parte final) do novo CC, valerá o negócio
dissimulado, desde que não contrarie a lei ou prejudique terceiros, se for válido na
substância e na forma. P. ex., se os agentes demonstram externamente uma compra e
venda, quando, na verdade, o negócio subjacente e realmente querido é uma doação,
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subsistirá a doação se não houver óbice legal para esse negócio jurídico e se sua forma foi
obedecida.
Vê-se, por conseguinte, que na simulação absoluta nenhum ato é
praticado, havendo apenas uma farsa entre as partes, visando prejudicar terceiro. Já na
simulação relativa são praticados dois atos, um real (dissimulado) e outro simulado, ou
seja, o negócio efetivo é um, mas projeta-se no mundo jurídico como se fosse outro.
c) Simulação inocente: é aquela que não tem por finalidade prejudicar
terceiro nem infringir a lei, sendo válido o ato dela resultante. Como visto, a simulação
para viciar o ato deve ter por finalidade prejudicar a terceiros ou ferir mandamento legal,
sendo por isso considerado um vício social e não do consentimento, até porque a parte
prejudicada não emite qualquer declaração de vontade. Exemplo de simulação inocente é
o caso do homem solteiro que pretendendo doar um apartamento a sua namorada, o faz
por meio de escritura de compra e venda.
d) Simulação Fraudulenta ou maliciosa: constata-se a intenção
manifesta de prejudicar a terceiro ou burlar dispositivo de lei, viciando o ato, que perderá
a validade, sendo anulado. É importante lembrar que pelo novo Código não mais existe
referida distinção entre simulação fraudulenta e inocente.
Impede mencionar aqueles que têm legitimidade para anular o ato
simulado. Estabelece o art. 168 e parágrafo único do Código Civil que as nulidades do art.
167 podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir. Ademais a nulidade aqui, por ser absoluta, poderá ser decretada de ofício
pelo juiz.

O artigo acima ao indicar aqueles que podem demandar a nulidade dos atos simulados,
reforça a idéia de que a simulação é um vício social, vez que visa prejudicar terceiros ou o
poder público, isto é, a sociedade como um todo.

A prova da simulação é de difícil obtenção. Venosa apresenta alguns indícios reveladores
da simulação: o preço vil dado em pagamento a coisa valiosa, a amizade íntima, falta de
declaração de bens no IR, o fato do adquirente não conhecer a coisa adquirida, a nãotransferência de numerário decorrente do ato negocial para respectiva conta bancária etc.
O novo Código Civil, diferentemente do que estabelecia o anterior, não
mais se refere à simulação como defeito, ou vício social, que induz à anulabilidade do
negócio jurídico. No novo regime, a simulação acarreta a nulidade do negócio simulado.
É chamada de vício social porque objetiva iludir terceiros ou violar a lei.
Com o advento do novo Código também caiu por terra o antigo art. 104,
que vedava os contraentes de invocar em juízo a simulação do ato, em litígio de um
contra o outro, ou contra terceiro. Como pelo Código de 2002 a nulidade é absoluta,
qualquer dos simuladores poderá suscitá-la.
7. Representação
Uma inovação trazida pelo Código de 2002 foi a introdução de um
capítulo (II) sobre “Representação”. Conforme ensina Washington de Barros Monteiro, a
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Direito Civil
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representação é a relação jurídica pela qual determinada pessoa se obriga direitamente
perante terceiro, através de ato praticado em seu nome por um representante ou
intermediário.

A representação pressupõe a conjugação de duas vontades, a do representante e a do
representado, o que não ocorre com a pessoa jurídica, pois o seu órgão manifesta apenas
a vontade da pessoa jurídica. Por isso falar-se em representação imprópria ou
presentação.
Três são as espécies de representação admitidas em nosso direito: a legal,
quando a norma jurídica confere poderes ao representante para administrar bens alheios,
como os pais, tutores e curadores; a judicial, quando o representante é nomeado pelo
juiz, p. ex., síndico, inventariante; e a convencional (ou voluntária), em que a
representação se dá por meio de mandato, como os procuradores, no contrato de
mandato.

O art. 115 acolheu a clássica distinção entre a representação legal e convencional.
A primeira regra básica sobre representação é a que diz que a manifestação
de vontade pelo representante, no limite de seus poderes, vincula o representado (CC, art.
116). Isto significa que a vontade deste é refletida pela declaração do outro.
Outra regra crucial é aquela prevista no art. 177 do Código, que veda o
contrato consigo mesmo. Nas judiciosas palavras de Silvio Rodrigues, “ o contrato
consigo mesmo é a convenção em que um só sujeito de direito, revestido de duas
qualidades jurídicas diferentes, atua simultaneamente em seu próprio nome e no de
outrem. É o caso do indivíduo que, como procurador de terceiro, vende a si mesmo
determinada coisa”. Todavia, essa modalidade de negócio será lícita se a lei o permitir ou
o representado.
Outro dispositivo inovador (art. 119) é o que diz respeito a atos praticados
pelo representante, contra o interesse do representado. Neste caso, se a pessoa que
contratou com o representante sabia, ou podia saber, que este atuava em conflito com
os interesses do representado, então não vai existir a figura do terceiro de boa-fé, e o
negócio será anulável. Caso contrário (se o terceiro não tinha conhecimento do citado
conflito), o negócio subsistirá, preservando-se os direitos do terceiro de boa-fé.

Leitura dos artigos 117 parágrafo único e 118 do CC de 2002.
8. Da invalidade do negócio jurídico
A expressão “invalidade” abrange a nulidade absoluta e a anulabilidade
ou nulidade relativa do negócio jurídico. São termos utilizados para designar a sanção
imposta pela norma jurídica, aos atos e negócios praticados em desobediência à lei,
privando-os de efeitos jurídicos.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
- 61 -
Direito Civil
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
O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como o
consentimento, por exemplo. Para efeitos práticos, a declaração de inexistência do
negócio jurídico terá as mesmas conseqüências da declaração de nulidade absoluta.

O Código quando usa as expressões “nulo” ou “nulidades” está se referindo à nulidade
absoluta. Quando quer fazer menção à anulabilidade, diz que o ato é anulável.
É nulo o negócio praticado com grave ofensa a preceitos de ordem
pública (ou cogentes). Uma vez declarada a nulidade absoluta, o negócio não produz
qualquer efeito, como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de
sua nulidade produz efeito ex tunc, retroagindo à data de sua celebração. De acordo com
os arts. 166, I a VII, e 167 do Código Civil, são nulos os negócio jurídicos:
a) celebrados por pessoa absolutamente incapaz (sem representação);

Se a incapacidade for relativa é caso de anulabilidade.
b) quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
c) cujo motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
d) quando não se revestirem a forma prescrita em lei
e) quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para sua validade;

Constituição de uma fundação por escritura particular.
f) quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
g) quando a lei taxativamente declará-lo nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.

Contrato firmado por absolutamente incapaz.
h) quando for praticado com o vício da simulação.

As alíneas “c” e “f” não constavam do Código de 1916.

Também são nulos os negócios quando a lei expressamente os declara, como p. ex., arts.
489, 549, 1.475 etc. A nulidade absoluta também pode vir implícita no texto legal,
dependendo da natureza da disposição violada. Aqui, ela se revela, por vezes, mediante
de expressões como “não pode”, “não se admite”, “ficará sem efeito”, como p. ex., os arts.
380, 426, 483, 485 etc.
Agora, quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o
legislador pretendeu proteger, sem estar em jogo interesses sociais, faculta-se a estas, se
assim quiserem, promover a anulação do ato. Trata-se de negócio anulável, que será
considerado válido se o interessado se conformar com seus efeitos e não o atacar, nos
prazos legais, ou o confirmar. Neste caso, a declaração de ineficácia opera ex nunc, de
modo que o negócio produz efeitos até esse momento. Isto se deve, repisa-se, porque o
negócio anulável viola preceito atinente a interesses meramente individuais, acarretando
uma reação menos severa. Consoante o art. 171, I e II, do são anuláveis os atos negocias:
a) se praticados por pessoas relativamente incapazes (sem assistência);

Todavia, o menor púbere (entre 16 e 18 anos) não poderá invocar a proteção legal em
favor de sua incapacidade para eximir-se de obrigação ou para anular o ato que tenha
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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praticado, sem a devida assistência, se: a) dolosamente (com o intenção de enganar),
ocultou sua idade quando inquirido pela outra parte; ou b) se, no ato de obrigar-se,
espontaneamente se declarou maior (art. 180 do CC).
b) se viciados por erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou fraude
contra credores;
c) se a lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se
encontra determinada pessoa.

P. ex., arts. 1.650, 117 e 1.550, I a VI, todos do Código Civil.
Convém sublinhar que para se declarar um negócio jurídico nulo ou
anulável, é necessário que ele tenha entrado, embora com máculas, no plano de validade,
isto é, que tenha ingressado no mundo jurídico para surtir os efeitos queridos pelas partes.
Em ambos os casos a nulidade só repercutirá se for decretada judicialmente; caso
contrário, o negócio produzirá efeitos aparentemente almejados pelos contratantes. P.
ex., o ato negocial praticado por um incapaz terá, muitas vezes, efeitos até que órgão
judicante declare sua invalidade.

O uso da expressão “nulidade de pleno direito” é inadequado, porquanto a nulidade não
se opera automaticamente, mas, como qualquer invalidade, não pode prescindir de
declaração judicial.
Diferenças entre nulidade (absoluta) e anulabilidade
O quadro abaixo apresenta de forma sintetizada um resumo das diferenças
entre nulidade e anulabilidade:
Nulidade
É de ordem pública, decretada no
interesse de toda coletividade.
Não pode ser suprida pelo magistrado,
sendo insuscetível de confirmação, nem
convalesce com o decurso do tempo
(CC, art. 169).
Pode ser alegada por qualquer
interessado, pelo juiz (deve ser
pronunciada de ofício) ou pelo
Ministério Público (CC, art. 168 e p.
único).
A sentença que a declara produz efeitos
ex tunc, ou seja retroage à data da
celebração do negócio, para lhe negar
efeitos. O ato nulo não produz efeitos
jurídicos válidos.
Anulabilidade
É de cunho privado, decretada no
interesse da pessoa prejudicada.
Pode ser suprida pelo juiz, a
requerimento dos interessados (nunca de
ofício), ou confirmada, expressa ou
tacitamente, pelas partes, salvo direito de
terceiro (CC, art. 172).
Só pode ser alegada pelas partes
interessadas.
Não
podendo
ser
pronunciada de ofício pelo juiz (CC, art.
177).
A sentença que a decreta gera efeitos ex
nunc, ou seja, a partir da decretação da
anulabilidade. Assim, o negócio anulável
produz efeitos até o momento em que é
pronunciada a sua invalidade (CC, art.
177, 1ª parte).
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O negócio nulo não se convalida com o É argüida em prazos decadenciais (CC,
decurso do tempo (CC, art. 169).
arts. 178 e 179).
No que concerne à possibilidade de
negócio anulável, cabe tecer algumas considerações:
CONFIRMAÇÃO
(ou ratificação) do
a) a confirmação é expressa quando existe uma declaração de vontade que
contenha a substância do negócio celebrado e seja expressa a vontade de mantê-lo,
devendo ser observada a mesma forma do ato praticado (CC, art. 173);
b) a confirmação é tácita quando a obrigação já foi cumprida
(voluntariamente) em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava (CC, art.
174), ou quando deixa consumar-se a decadência do seu direito;
c) A confirmação, expressa ou tácita, importa a extinção de todas as
ações, ou exceções, de que dispusesse o devedor contra o negócio anulável (CC, art. 175);
d) A confirmação não poderá ser efetivada em prejuízo de terceiros (CC,
art. 172, “parte final”);
e) quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de
terceiro, será válido se este a der posteriormente (CC, art. 176).
Efeitos da invalidação do negócio jurídico
No tocante aos efeitos da invalidação do negócio jurídico, o art. 182 do
Código Civil determina que o pronunciamento da nulidade (absoluta ou relativa) requer
que as partes “voltem ao estado anterior” (statu quo ante), nos seguintes termos: “restituirse-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las,
serão indenizadas com o equivalente”. A parte final aplica-se às hipóteses em que a coisa
não mais existe ou foi alienada a terceiro de boa-fé. Tal força retroativa não alcança a
hipótese prevista no art. 181 do Código Civil, que protege o incapaz ao prescrever:
“Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não
provar que reverteu em proveito dele a importância paga”. Com efeito, provado que o
pagamento nulo reverteu em proveito do incapaz, determina-se a restituição, porque
ninguém pode locupletar-se à custa a alheia. Sem tal prova, mantém-se inalterada a
situação. O ônus da prova incumbe a quem pagou.
Outros efeitos importantes decorrentes da invalidação do negócio jurídico:
a) a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que
este puder provar-se por outro meio (CC, art. 183);

Se, porém, o instrumento for da substância do ato negocial, com sua nulidade ter-se-á a
do negócio. P. ex., a nulidade da escritura de mútuo de pequeno valor não invalida o
contrato, porque pode ser provado por testemunhas. O mesmo não ocorre no caso de
mútuo com garantia hipotecária, pois aqui a forma é essencial para validade do negócio.
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Direito Civil
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b) a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável, isto é, se puder subsistir autonomamente (CC, art. 184, 1ª
parte);

P. ex., a invalidade da hipoteca, por falta de outorga uxória, impede a constituição do ônus
real, mas é aproveitável como confissão de dívida.
c) a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias,
mas a invalidade destas não importa a da obrigação principal (CC, art. 184, 2ª parte);

P. ex, a nulidade do contrato de locação acarreta a da fiança a ele aposta, mas a nulidade
desta não acarreta a invalidação daquele.
d) os efeitos da anulabilidade de certo negócio só aproveitam a parte que a
alegou, com exceção de solidariedade e indivisibilidade (CC, art. 177, “parte final”);
A despeito da invalidação do negócio jurídico inquinado de nulidade, o
novo Código Civil passou a reconhecer textualmente o instituto da conversão no art.
170, que prescreve: “Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade”. Consiste assim, de forma singela, “na mudança de uma
coisa em outra”. Segundo o escólio de Maria Helena Diniz a conversão “refere-se à
hipótese em que o negócio nulo não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes,
mas, como seus elementos são idôneos para caracterizar outro, pode ser transformado em
outro de natureza diversa, desde que isso não seja proibido, taxativamente, como sucede
nos casos de testamento”. A conversão acarreta uma nova qualificação do ato. Importa
dizer que, com a conversão, não se estará vinculando a vontade das partes, nem
assumindo que elas pretendem outro negócio contratual, mas, por pressuposição da
vontade hipotética das partes, infere-se que os contratantes teriam pretendido a
celebração de outro negócio, se tivessem ciência da nulidade do que realizaram (elemento
subjetivo). Para que seja aplicada a conversão, exige-se também que no negócio nulo
tenha havido observância dos requisitos de substância e de forma do negócio em que
poderá ser transformado, a fim de produzir efeitos (elemento objetivo). P. ex., poder-se-á
ter a transformação de um contrato de compra e venda, nulo por defeito de forma (que
não tenha sido feito por instrumento público), num compromisso de compra e venda; da
nota promissória, nula por falta de requisito formal, numa confissão de dívida.
Por fim, impede mencionar que a confirmação dos negócios anuláveis
(CC, art. 148), assim como a redução dos negócios acometidos com invalidade parcial
(CC, art. 184) e a conversão dos negócios nulos atendem ao princípio da conservação de
atos e negócios jurídicos, segundo o qual se deve conservar ao máximo possível o ato
celebrado entre as partes.
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Direito Civil
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Bibliografia Básica
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.v.1 19.ed. São Paulo:
Saraiva, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. 10ª. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (parte geral). 3. Ed., São Paulo: Atlas,
2003.
FARIA, Cristiano Chaves. Direito Civil (parte geral). Rio de Janeiro: Lumen
Iuris, 2005.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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Direito Civil
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EXERCÍCIOS – LISTA 1
1 - Lei de Introdução ao Código Civil, aplicação, interpretação e integração das
leis.
1) (ESAF/ASSIS JUR/99) A Lei de introdução ao Código Civil é parte componente do
Código Civil, sendo suas normas aplicáveis apenas ao Direito Civil.
2) (ESAF/ASSIS JUR/99) A Lei de introdução ao Código Civil é uma lex legum, ou seja,
um conjunto de normas sobre normas.
3) (PROC BACEN/2001) Pelo princípio da vigência sincrônica, a obrigatoriedade da lei é
simultânea, porque entrará em vigor a um só tempo em todo país, ou seja, quarenta e
cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.
4) (CESPE/TCU/1995) A lei começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de
oficialmente publicada, salvo se ela dispuser de outra forma.
5) (CESPE/TCU/1995) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par
das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
6) (CESPE/TCU/1995) A lei revogada se restaura se a lei revogadora perder sua
vigência.
7) (CESPE/TCU/1995) A lei não pode ter seu desconhecimento como alegação para
escusa de seu descumprimento.
8) Ao aplicar a norma o juiz, em face de determinado caso concreto, decidirá observando
a seguinte ordem: a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
9) Na falta de determinação, a lei e o regulamento entram em vigor, no país, quarenta e
cinco (45) dias depois da publicação oficial e, no estrangeiro, três (03) meses depois.
10)
A “vacatio legis” é o intervalo entre a data de publicação da lei e sua entrada em
vigor.
11)
O período de “vacatio legis” da norma será sempre de quarenta e cinco dias.
12)
Antes do decurso da “vacatio” prevista para a lei nova revogadora, não há que se
cogitar da sua eficácia, ou seja, força obrigatória, mesmo que publicada, por ainda estar
em vigor a lei antiga.
13)
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, sendo
este o dia da sua entrada em vigor.
14)
Pela ultratividade, uma lei não mais vigente, por ter sido revogada, poderá
continuar produzindo efeitos, sendo vinculante para os casos anteriores à sua
revogação.
15)
A Lei Complementar 95/98 ao estabelecer em seu art. 9º que “A Cláusula de
revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”,
acabou por abolir do sistema jurídico a revogação tácita prevista na LICC.
16)
A regra do artigo 1o, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece a
vacatio legis de quarenta e cinco dias, salvo disposição contrária aplica-se aos decretos.
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17)
Determinada resolução do TCU não estabelece prazo para o início de sua
vigência. Neste caso, no silêncio da norma, aplica-se o prazo de “vacatio legis” de 45
(quarenta e cinco) dias para a entrada em vigor da resolução, depois de oficialmente
publicada, nos termos do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil.
18)
Segundo julgado do STJ: “Pode a lide ser decidida aplicando-se a analogia, desde
que haja lacuna da legislação. A analogia é semelhança e similitude, não implicando
identidade, pois é semelhança que admite diferenças. Por isso que uma regra destinada
a certos fatos aplica-se também a outros fatos não iguais, mas que apresentam pontos
comuns e justificam a mesma solução”. (STJ, Ação Rescisória 259-0/DF, rel. Min.
César Asfor Rocha, in RSTJ 58:17).
19)
Acerca da aplicação analógica no sistema jurídico brasileiro e tendo em vista a
necessidade de se preencher lacunas normativas, é correto afirmar que meras
semelhanças formais entre o caso previsto e o não regulado são suficientes para que
ambos sejam decididos de igual modo.
20)
(PROC BACEN/2006) No direito brasileiro, a repristinação da lei se regula pela
seguinte regra: lei posterior só revoga a anterior se expressamente o declarar ou se com
esta for incompatível.
21)
(TRF5/JUIZ FEDERAL/2005) A hermenêutica, de origem etimológica grega,
tem sua genealogia no Deus Hermes, que era o intérprete da vontade divina. A
hermenêutica jurídica no dizer de alguns doutrinadores, “é a teoria científica da arte de
interpretar”, ou “processo mental de pesquisa do conteúdo real da lei”. Dentre os
vários métodos de interpretação, a chamada interpretação extensiva é aquela elaborada
pelo próprio órgão que editou a norma declarando o seu sentido e conteúdo por meio
de outra norma jurídica.
22)
(TCU/ANALISTA/2006) Quando o aplicador da norma vier a reconduzi-la ao
campo de aplicação que corresponde ao fim que pretende obter, porque foi formulada
de modo amplo, ter-se-á uma interpretação restritiva.
23)
(TCE/PE/PROC/CESPE/2005) É vedada a aplicação analógica em normas
penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o
emprego da analogia in bonam partem.
2 - Direitos da Personalidade
24)
Dizem respeito à aptidão genérica das pessoas de serem titular de direitos e
deveres na ordem civil.
25)
Recaem sobre os atributos essenciais do ser humano. Ligados à dignidade da
pessoa humana.
26)
São extrapatrimoniais, mas admitem cessão temporária para fins econômicos.
27)
São relativos, ilimitados, intransmissíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis e
inexpropriáveis.
28)
De acordo com o Código Civil, merece proteção a imagem de quem falece,
porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias, principalmente das
pessoas mais próximas, como bem imortal que se prolonga para além da vida. Nesse
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sentido, é correto dizer que, uma vez violada a imagem do morto, os seus sucessores
passam a ter, por direito alheio, legitimidade para postularem indenização em juízo.
29)
O prenome pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o seu portador
ao ridículo, caso em que os oficiais do registro Público poderão recusar-se a registrá-lo.
30)
O nome civil é inalienável.
31)
O prenome, regra geral, é imutável.
32)
O ato de disposição do próprio corpo para depois da morte não pode ser
livremente revogado a qualquer tempo.
33)
O Código Civil, ao tratar dos direitos da personalidade, estabelece um rol
completo de suas espécies.
34)
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá
ao nome.
35)
É válida, com o objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio
corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
36)
Mesmo que não haja intenção difamatória, o nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações que a exponham ao desprezo público.
37)
Não só a utilização não autorizada da imagem, mas também o desvio de finalidade
do uso autorizado, implica a responsabilização civil ao autor da violação.
38)
Aplicam-se às pessoas jurídicas os direitos da personalidade.
3 - Pessoa Natural (personalidade, capacidade e domicílio).
(Fiscal/INSS/CESPE/Adaptada) O Código Civil prevê que toda “pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil” e que a “personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Com base nessas afirmações julgue os itens:
39)
Se o recém-nascido morre um segundo após ter nascido, mesmo assim adquiriu
personalidade civil.
40)
Se o nascituro não nascer com vida, nenhum direito patrimonial terá adquirido.
41)
O nascituro tem direito, entre outros, a alimentos, de receber herança, de ser
contemplado por doação e de ser reconhecido como filho.
42)
Considerando que a incapacidade será absoluta quando houver proibição total do
exercício do direito pelo incapaz, qualquer pessoa que esteja desaparecida e sem
comunicação com sua família a mais de dois anos pode ser declarada absolutamente
incapaz.
43)
Qualquer ato da vida civil praticado por um jovem de dezessete anos de idade é
nulo.
(Fiscal/INSS/CESPE/Adaptada) Com base na legislação civil, julgue os itens abaixo:
44)
A personalidade, característica essencial dos sujeitos dos direitos, é atributo
jurídico que confere a um ser status de pessoa. A personalidade de uma pessoa natural
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Direito Civil
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ou física começa no momento em que essa pessoa nasce com vida e termina com a sua
morte real ou presumida.
45)
A regra da comoriência, prevista no Código Civil, busca resolver problemas
sucessórios e estabelece que, se for impossível a fixação dos momentos exatos em que
pai e filho tenham falecido, situação que pode ocorrer, por exemplo, em acidentes
automobilísticos ou aéreos, a morte do mais velho será sempre presumida anterior à
morte do mais novo.
46)
A capacidade, que está ligada à idéia de personalidade, é a aptidão inerente a cada
pessoa para que possa ser sujeito ativo ou passivo de direitos e obrigações, podendo
ser mero potencial - determinada capacidade de direito - ou poder efetivo denominada capacidade de fato. Em relação à capacidade de fato, a legislação civil
classifica as pessoas em apenas duas categorias: absolutamente incapazes e plenamente
capazes.
47)
A legislação civil, ao dispor acerca da assistência e da proteção à pessoa e aos seus
bens, enquadra os psicopatas na categoria dos relativamente incapazes,
independentemente do grau da psicopatia.
(CESPE/Analista TCU/2004) Foi instaurada uma tomada de contas especial (TCE)
contra Expedito Rufino, ex-prefeito do município de Paraíso Santo, no estado do
Tocantins, e Jerônimo Santana, ex-presidente da comissão de licitação da prefeitura
daquela localidade, em decorrência de irregularidades consignadas na prestação de contas
de um convênio, por meio do qual foram transferidos ao município recursos federais para
a aquisição de mobiliário para as escolas municipais.
Os técnicos do órgão repassador dos recursos verificaram, relativamente ao processo de
compra dos móveis, que o certame licitatório teve as cartas-convites enviadas em 2/3
/2003 e o julgamento ocorreu em 10/3/2003. Contudo, os bens já haviam sido
adquiridos em 28/2/2003, conforme atestava a nota fiscal constante da prestação de
contas.
A TCE foi encaminhada ao TCU, perante o qual os responsáveis apresentaram defesa. O
Sr. Jerônimo Santana alegou que cumpria ordens superiores, do Sr. Expedito Rufino, e
que não poderia deixar de cumpri-las, tendo, inclusive, sofrido coação psicológica
irresistível do então prefeito, que lhe apresentou os documentos para assinatura e
ameaçou afastar-lhe da função de confiança que exercia.
O Sr. Expedito Rufino, representado por seu curador, apresentou defesa em que relatava
que o ex-prefeito fora interditado por senilidade, em maio de 2003, tendo sido afastado
do cargo, sendo que, por ocasião da licitação impugnada, já eram visíveis os sinais de
incapacidade mental do responsável.
Ante a situação hipotética descrita e tendo em vista a possível análise do processo no
âmbito do TCU, julgue os itens a seguir.
48)
Considerando que os móveis, objeto da licitação, já haviam sido adquiridos
quando da abertura do certame licitatório, este constituiu, na verdade, uma mera
simulação, com o intuito de tentar conferir ares de regularidade à compra. A licitação
está, portanto, eivada do vício de simulação absoluta, que, segundo o Código Civil,
acarreta a sua nulidade.
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Direito Civil
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49)
A alegação de coação moral não pode servir de fundamento para excluir a
responsabilidade de Jerônimo Santana, uma vez que o Código Civil estabelece que a
coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico e acarreta inevitavelmente a
responsabilidade solidária do autor da coação e da parte a quem esse vício de
consentimento aproveite.
50)
De acordo com o direito civil brasileiro, a senilidade não é, por si só, causa de
incapacidade. A senilidade somente acarreta a incapacidade quando compromete o
discernimento da pessoa para expressar a sua vontade. Nesse caso, o senil poderá ser
interditado por enfermidade ou deficiência mental que, segundo o nível de gravidade
da doença, poderá levar à incapacidade absoluta ou à incapacidade relativa.
51)
É possível invalidar ato jurídico praticado por Expedito Rufino em data anterior a
maio de 2003. Entretanto, para que isso ocorra, é imprescindível que, diante de provas
inequívocas da existência da enfermidade ou doença mental incapacitante na data da
prática do ato, o juiz, no próprio processo de interdição, tenha dado eficácia ex tunc à
sentença.
52)
Admitindo-se que Expedito Rufino tenha sido interditado em decorrência de
completa ausência do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil e
que o prefeito sucessor ingresse contra ele com ação judicial com vistas à reparação de
danos civis, poderá o juiz, de ofício, nesse processo, suprir alegação de prescrição, se
for para favorecer Expedito Rufino, de acordo com a legislação vigente.
(CESPE/Analista TCU/2004) No dia 12 de março de 2004, dia em que completou
dezesseis anos de idade, Maria Dolores, solteira, grávida, foi vítima de atropelamento em
uma via pública, quando retornava da escola. Em decorrência do acidente, a gravidez teve
de ser interrompida.
O veículo que atropelou Maria Dolores pertencia a uma sociedade de economia mista
instituída, em junho de 2003, por determinado estado-membro da Federação, com o
objetivo de explorar atividade econômica. Maria Dolores quer ser indenizada pelos
prejuízos materiais e morais que sofreu. Ante a situação hipotética descrita, julgue os itens
subseqüentes.
53)
Por disposição expressa da Constituição da República, a sociedade de economia
mista em questão responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
54)
Em cumprimento à legislação vigente, a criação da sociedade de economia mista
referida há de ter sido autorizada por meio de lei ordinária específica, editada no
âmbito da competência legislativa do estado membro que a instituiu.
55)
A exemplo do que ocorre com o prazo para anulação de negócios jurídicos por
vícios de consentimento e vícios sociais, a pretensão de anular a constituição da
sociedade de economia mista mencionada, em decorrência de defeito no ato
constitutivo, tem prazo prescricional de quatro anos, estabelecido pelo Código Civil,
contado esse prazo da publicação da inscrição da pessoa jurídica no respectivo registro.
56)
A pretensão de Maria Dolores obter reparação civil pelos danos sofridos em
decorrência do acidente tem prazo prescricional de três anos, de acordo com o Código
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Civil; todavia, em razão do seu estado de incapacidade civil, esse prazo não corre
contra Maria Dolores, enquanto ela detiver a condição de incapaz.
57)
Se Maria Dolores tivesse se casado, em data anterior ao acidente, não haveria a
incidência da causa, de natureza subjetiva, prevista no Código Civil, impeditiva da
prescrição e da decadência, sendo que, nesse caso, os prazos prescricionais e
decadenciais correriam normalmente contra ela, a partir da data do casamento.
58)
Maria Dolores não poderá exigir do responsável a indenização cumulativa por
danos materiais e morais oriundos do mesmo fato, porquanto a Constituição da
República estabelece expressamente que é assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.
(Consultor Legislativo/ Câmara dos Deputados/CESPE/2002)
Projeto de lei prevê cota de emprego para trabalhadores idosos.
Os trabalhadores idosos poderão ter um percentual mínimo obrigatório nos quadros
funcionais das empresas privadas, caso seja aprovado o projeto de lei do deputado X.
Segundo o parlamentar, com esse projeto as empresas privadas com mais de cinqüenta
empregados em seus quadros funcionais deverão preencher, no mínimo, 5% desse total
com trabalhadores com idade superior a 45 anos. A fiscalização ficará a cargo das
entidades de classe.
Jornal da Câmara, 11/1/2002 (com adaptações).
Acerca do projeto de lei mencionado no texto acima e do direito civil brasileiro vigente,
julgue os seguintes itens.
59)
O projeto está em harmonia com o Código Civil brasileiro, que atribui aos senis,
aos cegos e aos analfabetos a condição de relativamente incapazes para o exercício de
direitos subjetivos, devendo essas pessoas receber uma atenção especial do Estado.
60)
As disposições do projeto estão em consonância com os artigos do Código Civil
que conferem aos senis capacidade para serem titulares de direitos e obrigações; aliás,
essa capacidade é atribuída também aos surdos-mudos, aos toxicômanos e aos loucos
de todo gênero, entre outros.
61)
As entidades de classe de que trata o projeto têm natureza de associações civis,
sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que adquirem
personalidade jurídica com o assento de seus atos constitutivos no registro civil de
pessoas jurídicas.
62)
A menção feita a empresas privadas abrange as empresas públicas exploradoras de
atividade econômica constituídas na forma do direito privado, mas exclui do campo de
incidência da norma as empresas públicas prestadoras de serviço público, uma vez que
a Constituição da República de 1988 atribuiu a essas últimas personalidade jurídica de
direito público.
63)
Os empregados idosos, contratados na forma estabelecida no projeto, caso este
seja convertido em lei, terão por domicílio voluntário o local onde exercerem
efetivamente as suas funções, podendo ainda eleger domicílios especiais para o
exercício das obrigações decorrentes de determinado contrato que celebrarem.
(PGES/CESPE-UnB-2004) Eva, casada em regime de comunhão de bens com Tadeu, é
portadora de patologia conhecida como mal de Alzheimer, enfermidade incurável e
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progressiva que causa a demência e a incapacidade absoluta do paciente. O marido,
pretendendo ceder os seus direitos hereditários sobre um bem imóvel, por preço de
mercado, havido por herança de seu pai, compareceu ao cartório em companhia da
esposa, onde foi lavrada a escritura de cessão de direitos a adquirente de boa-fé que não
conhecia a doença de Eva.
À época da realização do negócio, já tramitava a ação de interdição, que, dois meses após
o referido negócio, foi julgada procedente e deu origem à declaração de interdição de Eva.
64)
A respeito da situação hipotética acima, considerando que, embora fosse Eva
incapaz à época do negócio jurídico, não se tratava incapacidade notória, ou seja,
percebida aos olhos de todos, em um primeiro contato. Nessa situação, o negócio
jurídico será tido como válido.
(Fiscal /INSS/CESPE/Adaptada) A respeito dos conceitos de domicilio a residência, à
luz do Código Civil, julgue os itens abaixo.
65)
Domicilio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de
direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos.
66)
Se a pessoa natural aluga uma casa de campo para passar a primavera, essa não é
considerada o seu domicilio civil enquanto ali permanecer.
67)
Se um empresário possui duas fábricas, uma em São Paulo e outra no Rio de
Janeiro, e vive seis meses por ano cuidando pessoalmente de cada uma das fábricas,
alternadamente, é correto afirmar que esse empresário tem dois domicílios.
68)
O domicilio de uma pessoa jurídica de direito privado coincide necessariamente
com a residência dos proprietários.
(Juiz Substituto/TJPA/CESPE/2002) A respeito dos conceitos de domicilio a residência,
à luz do Código Civil, julgue os itens abaixo.
69)
Domicilio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de
direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos.
70)
Se a pessoa natural aluga uma casa de campo para passar a primavera, essa não é
considerada o seu domicilio civil enquanto ali permanecer.
71)
Se um empresário possui duas fábricas, uma em São Paulo e outra no Rio de
Janeiro, e vive seis meses por ano cuidando pessoalmente de cada uma das fábricas,
alternadamente, é correto afirmar que esse empresário tem dois domicílios.
72)
O domicilio de uma pessoa jurídica de direito privado coincide necessariamente
com a residência dos proprietários.
Suponha que Aldo, com dezesseis anos de idade, deseja ser emancipado por seus pais.
Nessa situação e de acordo com a legislação civil vigente relativa à emancipação e à
família, julgue os itens em seguida.
73)
Se apenas o pai de Aldo desejar emancipá-lo, essa emancipação terá efeito de
pleno direito, nos termos do Código Civil vigente.
74)
A hipótese de emancipação apresentada é classificada pela doutrina como
emancipação voluntária.
75)
Caso Aldo case-se com Maria, de dezessete anos de idade, tornar-se-á plenamente
capaz, apesar de não ter 18 anos de idade, o mesmo ocorrendo com ela.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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Direito Civil
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76)
Supondo que Aldo esteja concluindo a 3.ª série do ensino médio, caso ele seja
aprovado no vestibular, será automaticamente emancipado.
77)
Suponha que Caio tem residência na cidade de Porto Alegre, mas mantém
escritórios, onde exerce sua profissão, em Caxias do Sul e Gramado, assim é correto
afirmar que qualquer dessas localidades será seu domicílio seja qual for a natureza da
relação jurídica objeto da demanda. Trata-se da chamada pluralidade de domicílios.
4 - Testes complementares acerca da Pessoa Natural
78)
Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações na ordem
civil.
79)
A personalidade civil começa do nascimento com vida, caracterizada pela entrada
de ar nos pulmões.
80)
Apesar de a lei resguardar os direitos do nascituro, desde a concepção, é correto
dizer que ele não tem personalidade civil.
81)
O Direito Civil brasileiro adotou a teoria natalista para definir o começo da
personalidade jurídica da pessoa.
82)
O nascituro tem direito a alimentos e pode ser beneficiado por herança ou legado.
83)
Chama-se capacidade de direito ou de fato a aptidão genérica que a pessoa possui
para a prática, por si só, dos atos da civil.
84)
Para ser “pessoa” basta que homem exista, e, para ser capaz, o ser humano precisa
preencher os requisitos previstos em lei, relacionados à idade e à saúde mental.
85)
A incapacidade civil, também denominada incapacidade de direito, pode ser
absoluta ou relativa.
86)
Incapacidade e legitimação são conceitos distintos, sendo a falta desta última a
inibição genérica para o exercício direto e pessoal dos atos da vida civil.
87)
São absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
88)
São absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade e os ausentes.
89)
Pelo novo Código Civil são relativamente incapazes: os ébrios, os viciados em
tóxico, e os que, por deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática dos atos da vida civil.
90)
São relativamente incapazes os que, por deficiência menta, tenham o
discernimento reduzido e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
91)
Os menores de 21 anos não podem exercer diretamente os atos da vida civil.
92)
A capacidade de gozo pressupõe a de exercício.
93)
A capacidade é a regra e a incapacidade a exceção.
94)
Os maiores de 16 anos e os menores de 21 anos são denominados menores
púberes.
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95)
O pródigo é considerado, após o processo de interdição, relativamente incapaz
para certos os atos da vida civil.
96)
Para que seja reconhecida a incapacidade é imprescindível que, em todos os casos,
haja um processo de interdição.
97)
Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, independentemente da gravidade da
moléstia, são enquadrados entre os relativamente incapazes.
98)
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, os índios passaram de relativa
para absolutamente incapazes.
99)
A senilidade e a cegueira são situações que se enquadram na incapacidade relativa.
100) O instituto que regulamenta a representação do maior incapaz é a curatela.
101) Um negócio jurídico celebrado por um deficiente mental somente poderá ser
invalidado se a incapacidade for reconhecida judicialmente em processo de interdição.
102) O registro do nascimento é uma instituição pública destinada a identificar os
cidadãos, sendo requisito necessário para a aquisição da personalidade.
103) Todo o nascimento deve ser registrado mesmo que a criança tenha nascido morta
ou falecida durante o parto.
104) As interdições por incapacidade absoluta serão averbadas em registro público.
105) O menor púbere pode votar, ser testemunha e mandatário, sem estar assistido.
106) A emancipação é a aquisição da capacidade de direito antes da maioridade.
107) Uma vez ocorrida a emancipação por concessão dos pais, os representantes legais
não respondem pelos atos praticados pelo menor que causem prejuízos a terceiros, já
que com a emancipação adquire-se a capacidade plena.
108) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo casamento e exercício de função
pública, ainda que, quanto a esta última, exercida em caráter provisório.
109) A emancipação por concessão dos pais requer que o menor tenha 16 anos
completos e seja realizada por instrumento público, devidamente homologado pelo
juiz competente.
110) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial,
ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor de 16
anos completos tenha economia própria.
111) A emancipação do menor impúbere que estiver sob tutela dependerá de sentença
do juiz, ouvido o tutor.
112) A emancipação é um direito subjetivo do menor com mais de 16 anos.
113) A existência da pessoa natural termina com a morte. Todavia, presume-se esta
para fins patrimoniais, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura
da sucessão provisória.
114) Se a pessoa estava em perigo de vida, a morte presumida pode ser decretada após
um ano de decretação de ausência.
115) Pode ser declarada a morte, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido
em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da
guerra.
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116) Pode-se requer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta
com mais de 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
117) Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar
se algum do comorientes precedeu aos outros, presume-se que o mais velho faleceu
primeiro.
5 - Pessoa Jurídica (Personalidade, Capacidade e Domicílio)
A empresa Alpha foi regularmente constituída como uma sociedade empresária, com
domicílio na cidade de Belo Horizonte, local onde funciona a sede da sua administração.
Em julho de 2003, foi decreta a prisão de Tício, sócio-gerente da Alpha, em razão de a
empresa não haver recolhido ao tesouro estadual nem depositado os valores do ICMS
recebido de terceiros.
Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo em que esteve na prisão, Tício
teve de ser interditado, mediante processo judicial, por enfermidade ou deficiência mental
que lhe subtraíram totalmente o necessário discernimento para a prática dos atos da vida
civil.
Em face da situação hipotética descrita, bem como da legislação, da jurisprudência e da
doutrina pertinentes, julgue os itens subsequentes.
118) A sociedade Alpha é uma pessoa jurídica de direito privado classificada pelo
Código Civil de 2002 como nacional, por está submetida à legislação brasileira, às
decisões dos tribunais domésticos e, principalmente, por ter domicílio no País.
119) Com a interdição, Tício tornou-se absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, passando a ter como residência e domicílio, por força de
disposição expressa do Código Civil, a residência e o domicílio de seu representante
legal.
120) A empresa Alpha, como pessoa jurídica, pode sofrer danos decorrentes de lesão a
direitos da personalidade, como, por exemplo, de ofensa à sua honra subjetiva. Por
decorrência lógica, terá direito a postular indenização em juízo por meio de seus
representantes legais.
121) É possível a Tício obter judicialmente indenização por danos materiais e morais
em conseqüência dos maus-tratos sofridos na prisão, uma vez que é admissível a
cumulação de indenização por prejuízos materiais e morais, ainda que decorrentes do
mesmo fato.
122) Na hipótese da empresa Alpha tratar-se de uma sociedade dependente, seria
correto dizer que o começo da sua existência legal dar-se-ia, excepcionalmente, com a
publicação do ato de autorização do Poder Executivo.
123) Há pessoas jurídicas no direito brasileiro cuja personalidade não se adquire com a
inscrição do respectivo ato constitutivo no registro competente.
124) São pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias e associações
públicas.
125) Uma das várias formas apontadas pela doutrina para diferenciar as sociedades das
associações reside na perseguição ou não de fins econômicos. Nas sociedades busca-se
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o lucro, ou seja, a divisão dos resultados. Por sua vez, as associações são constituídas
para fins não lucrativos, ou seja, buscam fins sempre filantrópicos, como as fundações.
Já a diferença entre estas últimas repousa no fato de que as fundações são formadas
pela união de bens, enquanto as associações constituem-se pela união de pessoas.
126) Para se saber se dada sociedade é simples ou empresária, basta considerar a
natureza das operações habituais: se estas tiverem por objeto o exercício de atividades
econômicas organizadas para produção ou circulação de bens ou de serviços, a
sociedade será empresária, com exceção das cooperativas que serão necessariamente
simples. Por outro lado, será simples a que não exercer tais atividades (encerra
atividade econômica civil), mesmo que adote quaisquer formas empresariais, exceto
aquela por ações, que, por força de lei, será sempre empresária.
127) As sociedades irregulares e as de fato (sociedades em comum), face à falta de
registro de seus atos constitutivos, não poderão acionar a seus membros nem a
terceiros, mas estes poderão responsabilizá-la por todos os seus atos, reconhecendo-se
a sua existência de fato para esse efeito. Assim, o ordenamento jurídico reconhece que
tais “sociedades” não têm personalidade jurídica própria, muito menos personificação
processual.
128) Conforme o Código Civil, as associações e as sociedades têm finalidades diversas.
As associações constituem-se pela união de um patrimônio que se organiza para fins
não econômicos; já as sociedades decorrem da celebração de contrato por pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para o exercício de
atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
129) Ao tratar das fundações, o Código Civil reservou um papel de destaque para o
Ministério Público. Dentre as diversas atribuições cometidas ao órgão ministerial podese ressaltar, como, por exemplo, sua participação na aprovação, alterações ou reformas
dos estatutos, na administração da fundação, na promoção de sua extinção (nas
hipóteses previstas em lei), e, sobretudo, na fiscalização dos fins a que a entidade se
destina.
130) A fundação, pessoa jurídica de direito privado, é constituída por escritura pública
ou testamento e a sua finalidade deve restringir-se à consecução de objetivos religiosos,
morais, culturais ou assistenciais.
131) Constatada a impossibilidade de uma fundação de direito privado subsistir, então
o órgão da entidade competente para deliberações institucionais poderá, desde que
autorizado pelo Ministério Público, modificar os estatutos da fundação, alterando-lhe
as finalidades estatutárias, se tal providência se revelar necessária e possibilitar a
continuidade das atividades da entidade.
132) Verificando se nociva, ou impossível a mantença da fundação, ou vencido o prazo
de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou
nos estatutos, será incorporado em outras fundações que se proponham a fins iguais
ou semelhantes.
133) De acordo com o Código Civil, para que se possa alterar o fim de uma fundação é
necessário que a reforma seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para
gerir e representar a função e que conte com a aprovação do Ministério Público e, caso
este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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134) A fundação, pessoa jurídica de direito privado, é constituída por escritura pública
ou testamento e a sua finalidade deve restringir-se à consecução de objetivos religiosos,
morais, culturais ou assistenciais.
135) A dissolução da pessoa jurídica não implica a extinção de sua personalidade
jurídica. Ela subsistirá até o término do procedimento de liquidação, quando ocorrerá
o cancelamento definitivo do registro.
Em relação à doutrina da desconsideração da pessoa jurídica (“Disregard of Legal
Entity”), julgue os itens seguintes.
136) Inspirado por normas idênticas estampadas no Código de Defesa do Consumidor,
o Novo Código Civil adotou como regra geral no sistema jurídico brasileiro a teoria
menor da desconsideração. Para o Superior Tribunal de Justiça, esta teoria não pode
ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o
cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova da insolvência, ou
a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
137) A doutrina da desconsideração da pessoa jurídica tem o escopo de combater
fraudes e abusos dos sócios, ao mesmo tempo em que se considera ou se declara nula a
personificação.
138) Em casos de fraudes contra credores, poderá ser aplicada a teoria da
desconsideração da pessoa jurídica a fim de se alcançar os bens dos sócios de
sociedades que, de acordo com a forma de organização societária adotada, teriam
responsabilidade limitada pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica.
139) No Brasil, a aplicação da “disregard doctrine” só foi admitida a partir da vigência
do Código Civil.
140) A teoria da desconsideração da pessoa jurídica pressupõe norma que
expressamente autorize a sua aplicação, de modo que não é possível aos tribunais de
contas utilizarem-se dessa teoria para responsabilizar administradores que tenham sido
julgados em débito.
141) A aplicação da desconsideração da pessoa jurídica, conforme disciplinada pelo
Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração, por parte do
consumidor, de que o fornecedor teve a intenção de praticar atos fraudulentos.
142) Pela desconsideração da pessoa jurídica, cabe ao magistrado, quando a pessoa
jurídica se desviar dos fins que determinam a sua constituição, ou no caso de confusão
patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, a desconsiderar, no caso
concreto, a personalidade da pessoa jurídica, com o intuito de coibir fraudes e abusos
dos sócios que dela se valeram como escudo, importando na dissolução da pessoa
jurídica.
143) Conforme a jurisprudência do STJ, a teoria maior da desconsideração, regra geral
no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar
a pessoa jurídica insolvente para o pagamento de suas obrigações. Exige-se, neste caso,
para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a
demonstração de confusão patrimonial.
144) A aplicação da “disregard doctrine” não conduz à extinção da pessoa jurídica, que
permanece existindo regularmente, mas, tão-somente, afasta a separação patrimonial
nos atos em que se verifica o abuso da personalidade.
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145) A doutrina da desconsideração da pessoa jurídica, conforme disciplinada pelo
Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração, por parte do
consumidor, de que o fornecedor teve a intenção de praticar atos fraudulentos.
146) A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, como medida excepcional,
somente poderá ser aplicada nas sociedades com fins lucrativos, comprovado o
envolvimento do sócio na situação ensejadora de sua incidência (dolo, fraude,
simulação, abuso de direito, má-fé e etc.).
6- Fatos Jurídicos (existência, validade e eficácia)
147) Fato jurídico “strictu sensu” é o acontecimento dependente da vontade humana,
que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.
148) Ato jurídico “strictu sensu” é o que surge como mero pressuposto de efeito
jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento.
149) Cabe ao intérprete dizer o exato sentido da lei, ou seja, a razão de ser da lei,
sendo-lhe vedada interpretação que resulte em ampliação ou restrição da norma
jurídica.
150) Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do
que a intenção nelas consubstanciada.
151) Nas declarações de vontade nos negócios jurídicos, a intenção das partes
envolvidas é muito importante; todavia, no caso de demanda judicial, vale o que está
escrito, o estrito teor lingüístico do ato negocial.
“Muitas vezes a declaração de vontade não se dá pela linguagem formal, mesmo porque
esta, embora a mais usual, não é a única. Além das palavras, faladas ou escritas, temos que
gestos, comportamentos e até mesmo o silêncio podem servir de expressão de vontade;
são signos que comunicam” (Renan Lotufo).
(trecho de obra Código Civil Comentado, 2ª ed., Saraiva, 2004).
152) De acordo com o Novo Código Civil, para que o silêncio tenha valor jurídico fazse mister que esteja de acordo com os costumes, práticas e avenças do local e que a lei
não haja prescrito a declaração de vontade expressa como requisito de validade do
negócio jurídico.
153) As condições puramente ou simplesmente potestativas são reputadas ilícitas por
sujeitarem os efeitos do negócio jurídico ao mero capricho de uma das partes.
154) De acordo com a sistemática adotada pelo novo diploma civil, as condições
impossíveis, quando resolutivas, invalidam o negócio jurídico que lhes são
subordinados; no entanto, se forem suspensivas, têm-se por inexistentes e, portanto,
válido o negócio jurídico.
155) O regulamento de uma empresa garantia, aos seus empregados que completassem
cinco anos contínuos de serviço, um prêmio equivalente a dez salários contratuais na
data em que fosse preenchido esse requisito temporal. Ocorre que o empregado Sean
O‟ Neil foi dispensado sem justa causa quando completou quatro anos e onze meses.
Recebeu as verbas decorrentes da dispensa imotivada, mas não lhe foi pago o prêmio
sob a alegação de que não chegara a completar o tempo exigido. Dois meses depois de
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dispensado, foi readmitido pela empresa. Nessa situação, pode-se afirmar que o
empregado faz jus ao prêmio porque se reputa verificada, quanto aos seus efeitos
jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem
desfavorecia.
156) Na hipótese de um pai deixar, em testamento, uma soma em dinheiro ao filho e
estipular que ela estará disponível apenas quando ocorrer a morte de sua mãe; significa
dizer que o pai quis protelar a eficácia do ato mediante a fixação de um termo incerto.
157) Jonas e Caio firmaram um contrato no dia 1º de janeiro de 2004, com vencimento
das obrigações para o dia 20 de março daquele ano. Nessa situação, é correto afirmar
que o direito de crédito resultante do negócio já nasceu, embora não seja exigível.
158) O negócio jurídico, mesmo válido, pode não produzir efeitos jurídicos, sendo que
essa ineficácia pode ser parcial, como ocorre nos negócios jurídicos sujeitos à condição
suspensiva não-implementada, ou pode ser total, como acontece nos negócios jurídicos
praticados por meio de instrumento particular não-levado a registro público.
159) A condição que subordina um negócio jurídico afeta a existência dele, quer seja
resolutiva ou suspensiva.
160) O titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva, não pode praticar
atos destinados à sua conservação, porquanto a eficácia do direito depende do evento
futuro e incerto.
161) A vendeu a B um carro, estabelecendo ambos que se preço não fosse pago até o
dia 20.12.06, a venda não teria eficácia. Trata-se de negócio subordinado a termo.
162) O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
163) A pessoa que recebe em doação um imóvel, com eficácia submetida a uma
condição suspensiva, conforme escritura pública devidamente registrada no Cartório
do Registro de Imóveis tem um direito adquirido.
164) O ordenamento pátrio não admite a manifestação tácita da vontade.
165) O negócio jurídico é anulável quando não se reveste a forma prescrita em lei.
166) É nulo o negócio jurídico quando praticado por absolutamente incapaz.
167) A declaração judicial de nulidade produz efeitos “ex tunc”, podendo a invalidade,
neste caso, ser alegada por qualquer interessado.
168) A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença e aproveita
exclusivamente aos interessados, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
169) É anulável o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade.
170) Por ser uma sanção aplicada quando há violação de uma norma de ordem pública,
a nulidade relativa deve ser pronunciada pelo juiz, independentemente de provocação.
171) Tanto na nulidade quanto na anulabilidade, as partes serão restituídas ao estado
em que antes se achavam – “status quo ante”, e, não sendo possível a restituição, serão
indenizadas com o equivalente.
172) O negócio nulo não admite convalidação, se, porém, contiver os requisitos de
outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam
querido, se houvessem previsto a nulidade.
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173) Nulo é o contrato que atenta contra norma de ordem pública ou que seja viciado
por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A nulidade
pode limitar-se apenas a uma cláusula, se não contaminar as demais.
174) Caio, incapaz, agindo de má-fé, ocultou a sua idade ao se obrigar perante Tício,
capaz. Se o primeiro for acionado pelo credor, não poderá invocar sua idade para se
eximir do cumprimento da obrigação.
7 – Defeitos do Negócio Jurídico
(Consultor Legislativo/Senado Federal/CESPE/ 2002) Em cada um dos itens abaixo, é
apresentada uma situação hipotética referente a defeitos jurídicos de negócios, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
175) Carlos vendeu a João um relógio dourado como se fosse de ouro, induzindo-o ao
erro. Trata-se de situação de dolo.
176) Maria trocou relógio prateado como se fosse de prata com Pedro, que forneceu
relógio dourado como se fosse de ouro, sendo ambos induzidos ao erro. Nesse caso,
trata-se de erro bilateral.
177) Marta, por meio de ameaça, forçou Mário a comprar seu relógio usado. Nessa
circunstância, trata-se de simulação.
178) Considere a seguinte situação hipotética. A comprou de B um carro usado.
Quando da celebração do negócio, o vendedor, questionado pelo comprador sobre o
histórico do veículo, disse-lhe que o automóvel era “filé”, sem qualquer antecedente de
“batida violenta”. Depois de trinta e nove meses da compra, A descobriu a verdadeira
procedência do carro, que este havia sido arrematado por B num leilão de veículos
“capotados”. Inconformado, A ingressou em juízo contra B, com o propósito de
anular o negócio entabulado. Seu principal argumento era de que se ele soubesse da
verdadeira origem do veículo não teria realizado o ajuste, pois o carro era para ser
utilizado em viagens com sua família. Em defesa, B afirmou que não tinha o dever de
revelar a procedência do automóvel. No seu entender, A foi negligente, pois poderia
ter obtido a ficha completa do carro, por meio de consulta ao Detran. E mais, B alega
também que A não tem interesse de agir, já que o carro está em excelentes condições
de uso, não tendo apresentado, após tanto tempo, qualquer defeito de funcionamento
(fato este confirmado nos autos por A). Desse modo, é correto dizer que assiste razão
ao vendedor B, na medida em que o vício presente nesse negócio não recaiu sobre o
motivo principal da declaração de vontade de A, considerando que o automóvel está
em perfeito estado, sem que haja risco para sua família. Logo, não há fundamento para
a invalidação pretendida.
179) Um devedor insolvente doou bem para amigo com a condição de que,
posteriormente, este o devolveria. Nessa hipótese, trata-se de fraude contra credores.
180) Vanessa casou-se com Agnaldo e descobriu que ele, na verdade, era do sexo
feminino. Nesse caso, trata-se de simulação sobre o verdadeiro sexo.
181) A coação moral é o constrangimento corporal que retira toda a capacidade de
querer, implicando a ausência total de consentimento, o que acarreta a nulidade do ato,
não se tratando de vício de vontade.
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182) Tício celebrou contrato de seguro de vida, deixando de mencionar no questionário
apresentado pela seguradora o fato de ter uma doença irreversível, restando-lhe poucos
dias de vida. Trata-se de um caso típico de omissão dolosa.
183) É anulável o ato jurídico decorrente de erro, ainda que acidental.
184) O dolo, que pode caracterizar-se por omissão, é a causa de anulabilidade do ato,
desde que, entre outros requisitos, tenha sido a sua causa determinante.
185) É anulável, por ser decorrente de coação, o pagamento de título vencido efetuado
pela devedora, uma senhora com setenta anos de idade, receosa que o credor
cumprisse com a ameaça que lhe fizera, qual seja, a de promover a execução judicial.
186) O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade,
não viciará o ato, caso, por seu contexto e pelas circunstâncias, possam ambas ser
identificadas.
187) A coação, quando exercida por terceiro, não vicia o ato.
188) É nulo o ato jurídico bilateral viciado de dolo ou coação, o que gera para a parte
prejudicada o direito de reaver o que pagou, cumulado com perdas e danos.
189) O dolo de terceiro, embora dele tenha ciência a parte que dele se beneficiou, não
autoriza a anulação do ato.
190) A coação somente se configura quando a ameaça é dirigida à pessoa da família do
coacto.
191) Considere a seguinte situação hipotética. Demetrius dos Santos, com o propósito
de agradar sua namorada, Nilmara Alencar, coage Sean O‟neil a vender uma obra de
arte da sua galeria por um valor bem abaixo do preço de mercado, sob a ameaça de que
irá revelar a todos as preferências sexuais do O‟neil. Cedendo às ameaças de
Demetrius, O‟neil vende o seu valioso quadro de Picasso a Nilmara, que não sabia das
ameaças feitas pelo namorado. Dois anos após a realização do negócio, O‟neil decide
assumir publicamente sua homossexualidade. Nessa situação, O‟neil poderá anular a
venda, em função da coação.
192) (TCU/ANALISTA/2006) “A”, tendo seu filho “B” sido seqüestrado, paga
vultosa soma de resgate. Para tanto “A” teve de vender obras de arte a preço inferior
ao do mercado a “C”. Essa venda poderá ser anulada desde que “C”, aproveitando-se
da situação, tenha conhecimento da grave circunstância em que “B”, filho de “A”, se
encontra, alegando-se que houve estado de perigo.
193) (TCU/ANALISTA/2006) “A” vende uma casa a “B” para que este a transmita a
“C” (descendente do alienante), a quem se tem a intenção de transferi-la, desde o início
do negócio jurídico entabulado. Tal venda poderá ser invalidada por ter havido
simulação relativa objetiva.
194) Uma empresa toma emprestada certa quantia em dinheiro de duas instituições
financeiras, sem que fosse exigida garantia alguma. Após seis meses, a empresa ficou
insolvente e não pode pagar as dívidas. Um dos bancos credores exige da empresa uma
satisfação imediata do débito ou uma garantia. Combinam, empresa e banco, realizar,
em substituição da dívida antiga, novo contrato de empréstimo, agora com garantia
hipotecária. Quanto a esse novo empréstimo com garantia, pode-se afirmar que é
inválido, em razão da fraude contra credores.
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195) (TRT7/JUIZ/2005) A lesão especial acarreta anulabilidade do negócio,
permitindo-se, porém, para evitá-la a oferta de suplemento suficiente, inclusive em
juízo, para equilibrar as prestações, evitando enriquecimento sem causa, ou se o
favorecido concordar com a redução da vantagem, aproveitando, assim, o negócio.
196) Ubiraci das Coves, ciente de dolo que recaia sobre o negócio celebrado com
Lindalva do Carmo, cumpriu a obrigação ajustada. Seis meses depois, arrependido,
Ubiraci promove o ajuizamento de uma ação de anulação, objetivando a invalidação
daquele negócio, por ter sido firmado com vício de consentimento. Em face da
situação hipotética descrita, Ubiraci não logrará êxito no seu intento em virtude da
confirmação tácita do negócio, pelo cumprimento da obrigação que lhe cabia.
197) É de quatro anos o prazo para a anulação do negócio jurídico quando a lei não
fixa prazo especial. É o que acontece com os negócios jurídicos viciados com erro,
dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Para o ato simulado, no
entanto, não se observa este prazo por se tratar de negócio nulo.
(CESPE/TCU/ANALISTA/2004) Uma empresa pública federal, prestadora de serviços
públicos, firmou , em julho de 2003, um convênio com a Associação dos Moradores de
Picapau, que é um bairro pobre de determinado município brasileiro. O convênio tinha
por objeto a transferência de recursos públicos federais com vistas à promoção de
melhorias habitacionais para famílias de baixa renda.
Em setembro de 2003, foi apresentada denúncia ao TCU de que a Associação dos
Moradores de Picapau não era uma associação, mas sim uma sociedade simples.
Durante a apuração dos fatos, constatou-se a procedência da denúncia, sendo que o
responsável pela celebração do convênio, no âmbito da empresa pública federal, informou
que a impropriedade foi decorrente de erro na qualificação da conveniada.
Ante a situação hipotética descrita acima e a possível instrução do processo no âmbito do
TCU, julgue os itens a seguir:
198) De acordo com o Código Civil, as associações e as sociedades têm finalidades
diversas. As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizam para
fins não econômicos; já as sociedades decorrem da celebração de contrato por pessoas
que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, p ara o exercício de
atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
199) O Código Civil considera que o erro que acarreta a anulabilidade do negócio
jurídico é aquele em que a declaração de vontade emana de erro substancial que
poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.
200) No convênio em questão, não há erro essencial, mas erro acidental, uma vez que,
segundo o Código Civil, o erro na indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a
declaração de vontade não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
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GABARITO – Lista 1
01.
02.
03.
04.
05.
06.
07.
08.
09.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
E
C
C
E
C
E
C
E
E
C
E
C
E
C
E
E
E
X
E
E
E
C
C
E
C
C
E
E
C
C
C
E
E
C
C
C
C
C
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
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63.
64.
65.
66.
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70.
71.
72.
73.
74.
75.
76.
C
C
C
E
E
C
E
E
E
E
E
C
E
C
E
C
E
E
E
E
E
C
C
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E
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E
C
C
C
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E
C
C
E
77. E
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79. C
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81. C
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87. C
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174. E
175. C
176. E
177. E
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181. E
182. C
183. E
184. C
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188. E
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191. E
192. C
193. E
194. C
195. C
196. C
197. E
198. C
199. C
200. C
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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Lista de Exercícios n. 2
1. O direito civil brasileiro, através de disposições constantes no nosso Código, põe a
salvo os direitos do nascituro. Assim, é correto afirmar que:
a)
o nascituro tem personalidade jurídica;
b)
o nascituro não tem personalidade jurídica;
c)
o nascituro tem capacidade de exercício;
d)
o nascituro tem personalidade jurídica material;
e)
o nascituro não tem expectativa de direito.
2. À luz do Código Civil de 2002, a personalidade jurídica da pessoa natural começa:
a)
a partir do seu nascimento com vida;
b)
a partir de sua emancipação;
c)
a partir do momento em que a pessoa completa 18 anos de idade;
d)
a partir da concepção;
e)
a partir do dia em que é registrada no cartório próprio.
3. O art. 2º do Código Civil estabelece que “Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações
na ordem civil”.
a)
O texto consagra a chamada capacidade de fato ou de exercício.
b)
O texto consagra, a um só tempo, a capacidade de gozo e a de fato.
c)
O texto consagra a capacidade de gozo ou de direito.
d)
O texto refere-se expressamente à personalidade civil, adquirida com registro de
nascimento.
e)
O texto refere-se à capacidade de fato e à personalidade civil.
4. Não podem exercer diretamente os atos da vida civil:
a)
aqueles que se casaram aos 17 anos;
b)
as pessoas idosas;
c)
os menores de 16 anos;
d)
os emancipados;
e)
os surdos que podem se expressar.
5. Sobre a personalidade e capacidade civil, é correto afirmar:
a)
a capacidade de fato não está condicionada à personalidade;
b)
a capacidade de gozo pressupõe a de exercício;
c)
a capacidade de exercício pressupõe a de direito;
d)
as pessoas jurídicas não possuem personalidade;
e)
a capacidade tem um conceito mais genérico e abrangente, enquanto que a
personalidade é o limite e a restrição àquela.
6. No direito brasileiro, havendo comoriência:
a)
presume-se que o comoriente do sexo feminino precedeu ao do sexo masculino;
b)
presume-se que o comoriente de maior idade precedeu ao de menor idade;
c)
há presunção da simultaneidade das mortes;
d)
considera-se que os comorientes não morreram, para fins de sucessão.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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e)
não é instituto regulado pelo Código Civil
7. O pródigo:
a)
é absolutamente incapaz para praticar atos na vida civil;
b)
não tem capacidade de direito;
c)
com a interdição perde a capacidade de gozo;
d)
seu distúrbio não provoca alteração alguma na sua capacidade de fato;
e)
é considerado, após o processo de interdição, relativamente incapaz para certos
atos da vida civil.
8. (2005/FCC/Advogado/Prefeitura de Santos) Fábio, 16 anos, deveria ser assistido por
seu curador na prática de determinado ato. Como não o foi, o ato é
(A) juridicamente inexistente.
(B) nulo de pleno direito.
(C) anulável.
(D) plenamente válido.
(E) insusceptível de anulação, porque perfeito e acabado.
9. Assinale a alternativa correta:
a)
pessoa, para o direito civil, é o ser que se atribuem direitos e obrigações;
b)
nem todo ser humano é pessoa, porque há homens que não são portadores de
direitos e obrigações;
c)
só a criatura humana é pessoa no sentido jurídico, pois não são pessoas as
empresas em geral;
d)
existe só uma categoria de pessoas;
e)
existem três categorias de pessoas: as naturais, as físicas e as jurídicas.
10. “São direitos que derivam da dignidade da pessoa humana.” Este é o conceito de:
a)
direitos potestativos;
b)
direitos patrimoniais;
c)
direitos da personalidade;
d)
direitos objetivos;
e)
direitos relativos.
11. (OAB-RO-ABRIL/2004-34º CONCURSO) Ao afirmar que uma pessoa é
absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, estamos reconhecendo as suas
falta de capacidade jurídica. Para suprir esta incapacidade, esta pessoa deverá ser:
a) Representada.
b) Assistida.
c) Substituída.
d) Excluída.
12. (OAB/SP/125º/2005) São absolutamente incapazes os menores de:
A) 16 anos; os ausentes; os que não puderem exprimir sua vontade, em razão de causa
permanente.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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B) 18 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil; os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo.
C) 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem necessário
discernimento para os atos da vida civil; os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
D) 16 anos; os ébrios habituais; os pródigos; os toxicômanos.
13. (DELEGADO-POLÍCIA CIVIL-GO-2003) Em tema de morte presumida, é
CORRETO afirmar:
a) Sem decretação de ausência, não pode ser declarada a morte presumida.
b) Somente pode ser declarada a morte presumida após decorridos dois anos da
decretação da ausência.
c) Se a pessoa estava em perigo de vida, a morte presumida pode ser declarada após um
ano da decretação da ausência.
d) Pode ser declarada a morte presumida sem a decretação de ausência.
14. (OAB-RO-35º CONCURSO) Quais dos motivos abaixo não é causa de cessação da
incapacidade civil para os menores. Aponte-o:
a) O nascimento da prole.
b) O casamento.
c) O estabelecimento comercial com economia própria.
d) O exercício do emprego público efetivo.
15. (DELEGADO-POLÍCIA CIVIL-GO-2003) O novo Código Civil preceitua no seu
art. 12, que “se pode exigir que cesse a ameaça ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
Em caso de morte, tem legitimação para requerer a medida prevista no artigo citado:
a) o cônjuge sobrevivente e os demais descendentes.
b) o cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta e colateral até o terceiro grau.
c) o cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta e colateral até quarto grau.
d) o cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta e o colateral em segundo grau.
16. (PROMOTOR DE JUSTIÇA/MA/2004) Assinale a alternativa incorreta.
A) Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a
emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por
incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte
presumida.
B) Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
transmissíveis e irrenunciáveis, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
C) Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
D) Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando
importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
E) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
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17. (ADVOGADO-ELETRONORTE-2005) A Parte Geral do Código Civil normatiza
os Direitos da Personalidade em capítulo próprio. Quanto a esses direitos, é correto
afirmar que:
A) a exigência de cessar ameaça ou lesão aos Direitos da Personalidade somente é
concebível com referência a pessoa viva;
B) são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária, salvo previsão legal;
C) é válida a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte;
D) o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações que a
exponham ao desprezo público, salvo ausência de intenção difamatória;
E) ninguém pode ser constrangido a submeter-se a intervenção cirúrgica, salvo com risco
de vida.
18. São representados e assistidos, respectivamente, os menores de:
a)
14 anos e os entre 14 e 18 anos;
b)
16 anos e os entre 16 e 18 anos;
c)
16 anos e os entre 16 e 21 anos;
d)
18 anos e os entre 18 e 21 anos;
e)
12 anos e os entre 12 e 18 anos.
19. Assinale o único caso de incapacidade absoluta:
a)
Os ébrios habituais.
b)
Os pródigos.
c)
Os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
d)
Os índios.
e)
Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
20. Dá-se a emancipação, EXCETO:
a)
pelo casamento;
b)
por sentença do juiz, desde que o menor tenha 16 anos completos;
c)
por concessão dos pais, desde que o menor tenha 14 anos completos;
d)
pelo exercício de emprego público efetivo;
e)
pela colação de grau em curso de ensino superior.
21. O nosso diploma civil admite a morte presumida quando:
a)
a pessoa estiver há mais de um ano no cadastro nacional de pessoas desaparecidas;
b)
for extremamente provável a morte de quem estava em perigo;
c)
estiver em lugar incerto e não sabido por mais de três anos;
d)
o código civil não admite a morte presumida;
e)
alguém, feito prisioneiro, não for encontrado até um ano após o término da
guerra.
22. A existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa:
a)
com a celebração do contrato de sociedade;
b)
com a venda de mercadorias;
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c)
d)
e)
com a inscrição do ato constitutivo no registro competente;
com a subscrição do capital social;
com o pagamento dos tributos.
23. Pode-se afirmar que a diferença entre associação e fundação reside no fato de que:
a)
a associação não tem finalidade lucrativa e a fundação, sim;
b)
a associação refere-se à união de bens e a fundação, de pessoas;
c)
a associação tem fins lucrativos e a fundação, não;
d)
não diferença entre associação e fundação;
e)
a associação refere-se ä união de pessoas e a fundação, de bens.
24. As associações diferenciam-se das sociedades, precipuamente, quanto:
a)
aos fins econômicos;
b)
ao objeto;
c)
ao modo de funcionamento;
d)
à natureza jurídica;
e)
à forma de constituição.
25. O Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS é:
a)
pessoa jurídica de direito público interno da Administração Direta;
b)
pessoa jurídica de direito público interno da Administração Indireta;
c)
associação;
d)
pessoa jurídica de direito privado;
e)
fundação pública.
26. A fundação regulada pelo Código Civil:
a)
não pode ser instituída por disposição de última vontade;
b)
só pode ser instituída por lei;
c)
é formada pela união de pessoas;
d)
pode ser instituída por escritura pública ou mesmo por testamento;
e)
se organiza para fins econômicos.
27. São pessoas jurídicas de direito público interno:
a)
as autarquias;
b)
as associações de utilidade pública;
c)
os partidos políticos;
d)
as sociedades religiosas;
e)
os serviços sociais autônomos.
28. (2006/FCC/Advogado/Analista de Regulação-ARCE) Têm personalidade jurídica de
direito público as
(A) associações públicas e as autarquias.
(B) autarquias e todas as fundações.
(C) empresas públicas e as associações públicas.
(D) associações públicas e as sociedades de economia mista.
(E) empresas públicas e as autarquias.
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29. (OAB-RO-34º CONCURSO) Acerca da desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica, analise a opção incorreta.
A - é admitida em nosso ordenamento jurídico.
B – pressupõe o abuso pelo Código Civil
C - o Código Civil de 1916 não tratava expressamente do tema.
D - o Juiz, ante a caracterização do desvio de finalidade, pode decidir de ofício.
30. O novo Código Civil ao prescrever que “Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir
(...) que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”, acaba por reconhecer
no nosso sistema jurídico a teoria:
a)
da imprevisão;
b)
dos motivos determinantes;
c)
da desconsideração da pessoa jurídica;
d)
da responsabilidade solidária;
e)
da imputação objetiva.
31. (2007/FCC/Advogado/ANS) A respeito das diferentes classes de bens, é correto
afirmar que
(A) os bens que formam universalidade de fato não podem ser objeto de relações jurídicas
próprias.
(B) os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das
partes.
(C) não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem
sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
(D) os frutos e produtos ainda não separados do bem principal não podem ser objeto de
negócio jurídico.
(E) são considerados bens móveis, para os efeitos legais, os direitos reais sobre imóveis e
as ações que os asseguram.
32. NÃO é bem imóvel:
a)
bem fungível;
b)
direito à sucessão aberta;
c)
aquele que for incorporado naturalmente ao solo;
d)
direito real sobre imóvel;
e)
aquele que for incorporado artificialmente ao solo.
33. Quanto aos bens considerados em si mesmos, têm-se como certo que
a)
Os acréscimos ou melhoramentos sobrevindos ao bem sem intervenção do
proprietário consideram-se também benfeitorias.
b)
As ações que asseguram os direitos reais sobre imóveis são consideradas bens
móveis.
c)
As materiais provenientes da demolição de prédios mantêm sua condição de bens
móveis.
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d)
Enquanto não separados do bem principal, os frutos e produtos não podem ser
objeto de negócio jurídico.
e)
As energias que tenham valor econômico são consideradas bens imóveis.
34. O Prédio onde está instalada a Procuradoria Geral da União no Distrito Federal é
considerado bem:
a)
de uso comum do povo;
b)
de uso especial;
c)
dominical;
d)
do terceiro setor;
e)
particular com afetação pública.
35. Bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade são:
a)
fungíveis;
b)
infungíveis;
c)
consumíveis;
d)
não consumíveis;
e)
sucedâneos imperfeitos.
36. As benfeitorias podem ser:
a)
acidentais, úteis e voluptuárias;
b)
voluptuárias, úteis e necessárias;
c)
temporárias, úteis e necessárias;
d)
acidentais, voluptuárias e temporárias;
e)
acidentais, temporárias, úteis.
37. Sobre os bens públicos e seu regime jurídico, pode-se afirmar, EXCETO:
a)
são impenhoráveis;
b)
não estão sujeitos a usucapião;
c)
os bens dominicais são alienáveis;
d)
os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
mantiverem essa qualificação;
e)
sempre podem ser oferecidos como garantida de dívida dos seus titulares.
38. (AFRF/ESAF/2009) Na criação de fundação há duas fases:
a) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, podendo revestir-se da forma particular, e a
do registro público.
b) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, pois requer instrumento particular ou
testamento, e a do assento no registro competente.
c) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a da aprovação do Poder Executivo
Federal.
d) a da elaboração do estatuto por ato inter vivos, (instrumento público ou particular),
sem necessidade de conter a dotação especial, e a do registro.
e) a do ato constitutivo, que só pode dar-se por meio de escritura pública ou testamento, e
a do registro.
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39. Pedras de uma pedreira, metais preciosos de uma mina e o petróleo de um poço são
exemplos de:
a)
benfeitorias;
b)
acessão;
c)
produtos;
d)
frutos;
e)
rendimentos.
40. O recebimento de aluguéis constitui que espécie de frutos:
a)
industriais;
b)
civis;
c)
comerciais;
d)
naturais;
e)
imobiliários.
41. São as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso da coisa:
a)
necessárias;
b)
acidentais;
c)
temporárias;
d)
úteis;
e)
voluptuárias.
42. Assinale a alternativa incorreta:
a)
são divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração da substância,
diminuição considerável do valor, ou prejuízo no uso a que se destinam;
b)
são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,
independentemente do demais;
c)
são consumíveis os bens móveis cujo uso importa a destruição prolongada da sua
substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação;
d)
o bem principal é o que tem existência própria;
e)
o bem acessório supõe, para existir juridicamente, um principal.
43. Uma biblioteca ou um rebanho são exemplos de bens:
a)
incorpóreos e singulares;
b)
incorpóreos e coletivos;
c)
corpóreos e singulares;
d)
corpóreos e coletivos
e)
consumíveis e singulares.
44. É exemplo de bem consumível:
a)
vestido;
b)
automóvel;
c)
sapato;
d)
armário;
e)
livro colocado à venda.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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45. São bens móveis por antecipação:
a)
os automóveis;
b)
os materiais provisoriamente retirados de uma obra, para nela se reempregarem;
c)
as pertenças;
d)
as árvores abatidas para serem convertidas em lenha;
e)
o solo.
46. (2007/FCC/Analista Judiciário/TRF4) Considere:
I. uma Biblioteca;
II. um Rebanho;
III. uma Frota de automóveis;
IV. uma Herança;
V. uma Esquadrilha.
De acordo com o Código Civil brasileiro, constitui uma universalidade de fato os bens
indicados APENAS em
(A) I, IV e V.
(B) I e IV.
(C) I, II e III.
(D) I, II, III e V.
(E) II, III e V.
47. (2007/FCC/Analista Judiciário/TRF4) Maria está na praça Beija Flor, em frente ao
prédio da prefeitura da cidade de Lagoas, ao lado direito de um terreno baldio que é
patrimônio da prefeitura e ao lado esquerdo do prédio da autarquia federal W. De acordo
com o Código Civil brasileiro, em regra, a praça, o prédio da Prefeitura, o terreno baldio e
o prédio da autarquia federal W são considerados, respectivamente, bens públicos
(A) dominical, de uso comum do povo, dominical e de uso especial.
(B) de uso comum do povo, de uso comum do povo, dominical e de uso especial.
(C) de uso comum do povo, dominical, de uso especial e dominical.
(D) de uso comum do povo, dominical, dominical e de uso especial.
(E) de uso comum do povo, de uso especial, dominical e de uso especial.
48. (2009/FCC/Analista do Ministério Público/Sergipe) São anuláveis os negócios
jurídicos praticados pelos
(A) excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
(B) menores de dezoito anos emancipados.
(C) que, por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade.
(D) menores de dezesseis anos.
(E) que, por deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática dos
atos da vida civil.
49. (2006/FCC/Advogado/Analista de Regulação-ARCE) Haverá nulidade absoluta,
quando o negócio jurídico for
(A) realizado em estado de perigo.
(B) praticado por agente absoluta ou relativamente incapaz.
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(C) realizado em fraude à lei imperativa ou em fraude contra credores.
(D) simulado.
(E) eivado de erro de Direito.
50. (2007/FCC/Analista Judiciário/TJPE) O negócio jurídico NÃO é nulo quando
(A) for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para sua validade.
(B) for indeterminável o seu objeto.
(C) celebrado por pródigos.
(D) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
(E) não revestir da forma prescrita em lei.
51. (2005/FCC/Advogado/CEAL) Com relação à invalidade de negócio jurídico, é
correto afirmar:
(A) O juiz poderá suprir as nulidades, a requerimento das partes, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos.
(B) É anulável o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
(C) O negócio jurídico nulo, em qualquer hipótese, é suscetível de confirmação, e
convalesce pelo decurso do tempo.
(D) É nulo o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude contra credores.
(E) É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for
na substância e na forma.
52. (2006/FCC/Analista Judiciário/TRT20) Paulo cedeu a Pedro os direitos hereditários
da futura herança de seus pais ainda vivos. Esse negócio jurídico é
(A) plenamente válido.
(B) anulável.
(C) nulo.
(D) válido, mas sujeito a condição suspensiva.
(E) válido, mas sujeito a condição resolutiva.
53. (2003/ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/ADAPTADA) Quanto aos
elementos do negócio jurídico, é correto afirmar:
a) na proposição: “a empresa A doará um prédio à empresa B quando o seu diretorpresidente, doente em estágio terminal, falecer”, a morte do dirigente pode ser classificada
como uma condição suspensiva para a doação.
b) na proposição: “João doará um automóvel a Pedro, se este atravessar a nado, em um
único dia, o Oceano Atlântico”, o negócio jurídico subordinado à ocorrência da condição
é válido.
c) a condição resolutiva impede a produção inicial de efeitos do negócio jurídico.
d) a impossibilidade do objeto do negócio jurídico, se absoluta, implicará a sua invalidade.
54. (2006/ESAF/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO) “A” cede uma casa a “B” para
que nela resida, enquanto for solteiro. É negócio jurídico que contém:
a) condição suspensiva
b) modo ou encargo
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c) erro acidental
d) erro substancial
e) condição resolutiva
55. (2006/ESAF/TCU/AUDITOR) “A”, tendo seu filho “B” sido seqüestrado, paga
vultosa soma de resgate. Para tanto “A” teve de vender obras de arte a preço inferior ao
do mercado a “C”. Essa venda poderá ser anulada desde que “C”, aproveitando-se da
situação, tenha conhecimento da grave circunstância em que “B”, filho de “A”, se
encontra, alegando-se que houve
a) coação.
b) estado de perigo.
c) dolo.
d) lesão.
e) erro.
56. (2003/ESAF/TRT 7/ANALISTA JURICIÁRIO) Se "A" pensa adquirir uma jóia de
prata, que, na verdade, é de aço, ter-se-á anulabilidade do negócio por:
a) erro acidental.
b) erro quanto ao motivo do negócio.
c) lesão.
d) erro substancial sobre a qualidade essencial do objeto.
e) erro na transmissão da vontade por meios interpostos.
57. (2003/ESAF/TRT 7/ANALISTA JURICIÁRIO) Se "A" fizer contrato de seguro de
vida, omitindo moléstia grave, de que é portador, configurado está o vício designado:
a) simulação absoluta
b) dolo positivo
c) reserva mental
d) simulação relativa
e) dolo negativo
58. (Analista/Judiciário/TRT5//2003) Comprei uma máquina. Quando recebida, notei
ter defeito oculto que reduzia sensivelmente a produção, diminuindo, em conseqüência, o
seu valor. O vendedor conhecia o defeito e ofereceu-me um abatimento no preço, em
valor superior à diminuição da capacidade da máquina. Nesse caso,
A) se quiser, posso aceitar o oferecimento de abatimento no preço, mas estou impedido
de enjeitar a coisa.
B) sou obrigado a aceitar a oferta de abatimento, que cobre, superiormente, a menor
capacidade da máquina.
C) posso enjeitar a coisa viciada e recuperar o que paguei, mas não tenho direito a perdas
e danos.
D) posso enjeitar a coisa viciada e recuperar o que paguei, com perdas e danos.
E) a decadência do direito de enjeitar ou de aceitar o abatimento oferecido ocorre no
prazo de noventa dias.
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Direito Civil
Professor Sandro Rafael
59. (AFRF/ESAF/2009) Se uma pessoa, que participava de operações bélicas, não for
encontrada até dois anos após o término da guerra, configurada está a:
a) declaração judicial de morte presumida, sem decretação de ausência.
b) comoriência.
c) morte civil.
d) morte presumida pela declaração judicial de ausência.
e) morte real.
60. (Analista Judiciário/TRE/PI/2002) Lucas, tendo muita afeição por sua afilhada Jeuza,
que está grávida de seu marido, pretende doar, hoje mesmo, alguns bens ao filho dela que
vai nascer. Nesse caso, a doação:
A) só será possível após o nascimento com vida, quando começa a
personalidade civil.
B) tem plena validade, mas precisa ser aceita pelos pais.
C) independe de aceitação, visto que, em razão das circunstâncias especiais, a lei a
dispensa.
D) é impossível e, se feita, será considerada nula de pleno direito.
E) equivale a uma promessa de doação e terá que ser ratificada após o nascimento.
61. (Assessor Jurídico/PI/2002) Ensina Orlando Gomes que "para justificar as exceções
que a equidade impõe ao princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, a
doutrina, inicialmente, faz ressurgir antiga proposição do Direito canônico, a chamada
cláusula „rebus sic stantibus‟ e, em seguida, adotou a construção teórica conhecida por
teoria da imprevisão". Interpretando essa colocação do renomado jurista, conclui-se que
A) o Juiz só pode promover a revisão das cláusulas contratuais, se argüida a exceção do
contrato não cumprido.
B) o princípio da autonomia da vontade não vigora atualmente, sendo que em qualquer
situação o Juiz pode rever as cláusulas contratuais.
C) o princípio da intangibilidade veda a revisão dos contratos pelo Juiz, ressalvando-se,
todavia, as hipóteses abarcadas pela teoria da imprevisão ou com fundamento na cláusula
rebus sic stantibus.
D) a impossibilidade de revisão dos contratos pelo Juiz se funda no princípio da
relatividade, só derrogado pela teoria da imprevisão ou pela cláusula rebus sic stantibus.
E) não mais vigoram os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos
contratos, que foram substituídos pelas regras da obrigação natural.
62. (AFRF/ESAF/2009) Se “A” adquire de “B” o lote “X” do Recanto Azul, ignorando
que lei municipal proibia loteamento naquela localidade. Tal compra e venda poderá ser
anulada, por ter havido erro:
a) sobre a natureza do ato negocial.
b) substancial sobre a qualidade essencial do objeto.
c) de direito.
d) por falso motivo.
e) sobre o objeto principal da declaração.
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Direito Civil
Professor Sandro Rafael
63. (AFRF/ESAF/2009) Se A doação de um apartamento a João, jogador de golfe, se ele
tiver bom desempenho no PGA Tour, circuito anual, com cerca de quarenta e cinco
torneios masculinos de golfe, é negócio jurídico, que contém condição:
a) simplesmente potestativa.
b) puramente potestativa.
c) ilícita.
d) perplexa.
e) resolutiva.
GABARITO
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