direito penal - Nova Concursos

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DIREITO PENAL
DIREITO PENAL
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda,
mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece,
porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto
ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle
tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária
determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
O sujeito ativo destes crimes pode ser qualquer pessoa que
atente contra tais veracidades, exceto no §1º, III, que prevê que
a pessoa deve exercer atividade comercial pra poder praticar tais
condutas.
É fundamental o dolo. Assim, se uma pessoa fornece uma
mercadoria com o selo falsificado, mas não sabia nem deveria
saber que era falsificado, não há dolo, logo não há crime.
Note que o § 5º equipara a atividade comercial a qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino. É um jeito de aumentar
a abrangência de proteção do crime:
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso
III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros
públicos e em residências.
O parágrafo segundo, por sua vez, vai punir as seguintes
condutas:
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos,
com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal
indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aqui é necessário o chamado elemento subjetivo do tipo, que
é a finalidade de reutilizar aquele papel público. Isso significa que
além do dolo, é necessária, uma finalidade especial: o agente deve
querer reutilizar o papel. Se esse fim não existe, não há crime.
Já o §3º pune, além daquele que o tornou reutilizável, aquele
que de fato utilizou o papel que já foi carimbado como papel
impossível de utilização.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado,
qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
Se a pessoa praticou as duas condutas, a segunda será post
factum impunível.
O pós-fato impunível é aquele que não é punido porque ele
já é um exaurimento da primeira conduta. Aquele que suprimiu
carimbo pra reutilizar um papel já praticou o crime, sendo que sua
utilização é só o aperfeiçoamento de sua conduta. Ele não será
punido duas vezes.
No §4º o agente recebe de boa fé, mas depois descobre a
fraude e o usa assim mesmo.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de
boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade
ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
Observe aqui que a pena é de 6 meses a 2 anos, sendo crime
de menor potencial ofensivo.
3. Petrechos de falsificação
O art. 294, por sua vez, traz os atos preparatórios:
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar
objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos
papéis referidos no artigo anterior:
Professora Caroline Pastri Pinto
Formada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Advogada e Consultora Jurídica atuante na área de Direito
Penal, dentre outras. Ex-servidora da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, TJ/PR.
ARTIGOS 293 A 305; 307; 308; 311-A;
312 A 317; 319 A 333; 335 A 337; 339 A 347;
350; 357 E 359.
I – CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA
O objetivo do Legislador quando criou este capítulo no Código
Penal foi proteger a fé pública, ou seja, a fé que o povo tem de que
tais papéis públicos, são dotados de veracidade. Imaginem vocês
se o povo não pudesse confiar na veracidade de uma moeda ou de
um selo público.
Quando se diz que um documento possui fé pública, significa
que não precisa ser provada sua veracidade, pois ela se presume,
sendo possível, contudo, a prova em contrário.
1. Aspectos Comuns:
O sujeito ativo destes crimes pode ser qualquer pessoa que
atente contra tais veracidades.
O sujeito passivo é o Estado e a Coletividade, além do
indivíduo que for lesado diretamente pela conduta.
A tentativa é perfeitamente possível.
2. Falsificação de títulos e outros papéis públicos
O caput do artigo traz os objetos deste crime, ou seja, quais
documentos ganham a proteção penal, quais sejam:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou
qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de
tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso
legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa
econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de
direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento
relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou
caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte
administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
A partir destes objetos o Código Penal vai penalizar quem os
falsifica, seja fabricando ou alterando um pré-fabricado.
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
O parágrafo primeiro, por sua vez, prevê as condutas
equiparadas:
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta,
guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado
a controle tributário;
Didatismo e Conhecimento
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DIREITO PENAL
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
É um crime subsidiário que é abarcado pelo crime anterior.
Assim, só é punível se uma terceira pessoa praticar.
A forma qualificada está no artigo 295:
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
Pra que ela se configure o autor deve não somente ser
funcionário público como também deve se valer dessa condição.
4. Falsidade documental:
4.1. Aspectos Comuns:
O objeto é a fé pública. Ademais, são crimes comuns, ou seja,
qualquer um pode praticar, mas é majorado, em alguns casos, se
praticado por funcionário público que se valha da sua condição.
O sujeito passivo é o Estado e a coletividade. Os delitos
exigem o dolo, sendo possível a tentativa.
Todos os delitos são de Ação penal pública incondicionada,
sendo a competência da Justiça Federal somente se atingir interesse
da União.
1.2. Falsificação do selo ou sinal público
Aqui mais uma vez a conduta recriminada é a falsificação, por
meio da fabricação ou alteração do pré-alterado.
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União,
de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito
público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O Parágrafo Primeiro pune quem faz uso, o que é post factum
impunível se a pessoa fabricou ou alterou.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro
em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas,
logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou
identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
O Parágrafo Segundo prevê uma Majorante:
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
1.3. Falsificação de Documento Público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Os núcleos são Falsificar e Alterar.
O documento deve ser formalmente público, ou seja, ser
emitido por órgão ou funcionário público, mas em sua substância
pode ser público - se tiver finalidade pública -, ou privado - se
o conteúdo é de interesse privado -, como uma escritura de um
imóvel, por exemplo.
Para consumação é necessária a configuração de um erro
“enganável”, não podendo ser um erro grosseiro. Ademais, não é
necessário o uso do documento, bastando que ele seja falsificado.
Se a falsificação tem finalidade eleitoral, será crime previsto
no Código Eleitoral e não no Código Penal.
São documentos públicos tanto a cópia quanto o original,
além dos equiparados no §2º:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador
ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial,
os livros mercantis e o testamento particular.
Didatismo e Conhecimento
O Parágrafo Primeiro prevê uma Majorante:
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
1.3.1.
Inserção de informação falsa em documento
verdadeiro – Falsidade Ideológica:
Na falsidade ideológica, o agente insere ou faz terceiro inserir
informação falsa em documento verdadeiro.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações
que seja destinado a fazer prova perante a previdência social,
pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado ou em documento que deva produzir efeito perante
a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro
documento relacionado com as obrigações da empresa perante
a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a
remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação
de serviços.
1.3.2.
Falso Documento x Estelionato:
Para o STJ, o estelionato absorve a falsidade, quando esta for
meio daquela. Neste sentido a Súmula 17, STJ:
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Para o STF, em contrapartida, há concurso de crimes.
1.4. Falsificação de documento particular e Falsificação
de cartão
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se
a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Não tornam o documento público o Registro em Cartório ou
a Autenticação de Assinatura. Importante lembrar que somente o
fato de ser lavrado por funcionário público torna um documento
público, assim, a autenticação e firma reconhecida, por exemplo,
não o tornam Público.
1.5. Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular*, declaração** que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante***:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Agora a falsidade não é mais do documento, que é formalmente
perfeito, mas de seu conteúdo, que não condiz com a verdade.
O falso deve ser informação principal do documento e
juridicamente relevante. Ademais, não é necessária a ocorrência
do dano, bastando a declaração falsa.
Ela pode ser cometida por funcionário público ou particular,
pouco importando, sendo que se o agente é funcionário público e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena.
No parágrafo é punida mais severamente também a alteração
em assentamento de Registro civil devido a sua tamanha
importância:
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1.8. Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Aplica-se ao uso de todos os documentos vistos neste Item,
exceto ao crime de falsificação de selo ou sinal público e o de
adulteração de selo ou peça filatélica, onde já há previsão específica
no próprio artigo.
Para que se configure o USO, deve sair da esfera da vítima,
sendo entregue a um agente.
A jurisprudência, contudo, prevê uma exceção: o mero porte
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Veja que o CTB exige
o porte da mesma enquanto se dirige o veículo, de modo que seu
mero porte já configura uso.
Como na falsificação, deve ter potencialidade ofensiva, se
grosseira a cópia não se configura o delito. Lembre-se que se a
pessoa que usa também falsifica, o uso é pós fato impunível
1.9. Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou
particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
O documento deve ser verdadeiro, uma vez que, se falso, é
atípico. Além disso, deve ser um documento de que o agente não
poderia dispor.
Não é necessária a obtenção de benefício.
Observe que se a pessoa furta o documento com o fim de
suprimi-lo, será antefato impunível
1.10.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato
não constitui elemento de crime mais grave.
A falsidade deve ser verossímil. Se o sujeito se auto intitular o
Roberto Carlos ou o Super Man, não configurará crime.
Não é necessária a real obtenção da vantagem.
Não há, neste delito, uso de documento, mas sim o agente se
autodeclara outra pessoa. Se ele usar o documento se configurará
o crime de uso.
Se o crime de falsa identidade tem por objetivo obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento, será estelionato e não falsa identidade.
1.11.Falsa identidade – Uso de Documento Alheio:
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor,
caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade
alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento
dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o
fato não constitui elemento de crime mais grave.
O documento é verdadeiro, mas de outra pessoa. Se fosse
falso configuraria o delito de uso de documento falso
1.12.
Outros delitos:
 Falsidade Material:
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena
de sexta parte.
Cuidado com os seguintes crimes, que prevalecem perante a
falsidade ideológica, diante do princípio da especialidade:
 Registro de nascimento inexistente – art. 241, CP
 Dar parto alheio como próprio e registrar como seu o
filho de outrem – art. 242, CP.
 Falsidade ideológica x Uso de documento
ideologicamente falso – Pós fato impunível. É mero exaurimento
da conduta, apenas tirando proveito da prática anterior.
1.6. Falso reconhecimento de firma ou letra
Ainda é uma falsidade ideológica:
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de
função pública, firma ou letra que o não seja:
O artigo prevê uma pena pra documento público e outra pra
particular:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
Trata-se de crime próprio, pois somente o tabelião ou o
responsável pelo reconhecimento de firma poderá praticá-lo.
Se o agente não souber da falsidade configurará erro de tipo.
1.7. Certidão ou atestado ideologicamente falso e Falsidade material de atestado ou certidão
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público,
ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
O agente público atesta fato que leve a obtenção das condutas
descritas no artigo:
 cargo público,
 isenção de ônus ou
 isenção de serviço de caráter público,
 ou qualquer outra vantagem (pública):
Por exemplo, diretor de prisão que atesta bom comportamento
de preso pra beneficio da LEP.
Diz a doutrina que mesmo que o artigo use a expressão
“qualquer outra vantagem”, ela deve ser pública, não configurando
o crime se o escopo é obter vantagem privada.
Sua consumação independe da configuração da vantagem,
bastando que o funcionário ateste ou certifique.
No Parágrafo Primeiro, por sua vez, pode ser Sujeito Ativo
qualquer pessoa, como, por exemplo, um amigo ou médico
atestando que a conduta de uma pessoa é boa e apta à progressão
de regime:
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão,
ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Cuidado, neste delito a certidão ou atestado verdadeiro devem
querer habilitar alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou
de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, não se
configurando com a mera falsidade.
Em ambos os casos, o uso posterior do atestado ou certidão é
pós fato impunível, bem como aplica-se a pena de multa se há fim
de lucro:
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se,
além da pena privativa de liberdade, a de multa.
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Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que
tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins
de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
É específico para falsificação de selo ou peça filatélica
que tenha valor para coleção. Qualquer pessoa pode praticar.
Classe filatélica é o termo utilizado para designar as diferentes
modalidades de colecionismo de selos. O parágrafo já prevê o uso
de tais selos e peças, de modo que é excluído do delito de uso de
documento falso, por já prever essa determinação.
 Falsidade Ideológica:
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso
Pena - detenção, de um mês a um ano (crime de menor potencial ofensivo).
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
É uma espécie específica de falsidade ideológica que só pode
ser praticada por médico. Se for dentista, psicólogo ou qualquer
outro profissional não configurará este delito.
 Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim
de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por
qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração
pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
 Cometido pelo funcionário público
 Contra a Administração Pública
 No exercício da função pública ou em razão dela.
Esses crimes entram no grupo dos crimes próprios ou especiais,
ou seja, exigem uma situação jurídica ou fática diferenciada no
tocante ao sujeito ativo.
Os crimes funcionais podem ser:
a) Próprios
São aqueles em que a condição de funcionário público
no tocante ao sujeito ativo é indispensável à tipicidade do fato.
Ausente a condição de funcionário público, o fato será atípico.
Por exemplo, corrupção passiva. Veja que dar dinheiro extra
ao funcionário público é crime, mas a particular não. Por exemplo,
a mulher que gosta muito da manicure e sempre deixa vinte reais a
mais pra ela sempre lhe atender bem, não é crime.
b) Impróprios ou mistos
A falta da condição de funcionário público no tocante ao
sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro crime. Assim,
por exemplo, tanto particular quanto funcionário que se apropriam
de bem praticam peculato.
Importante observar que existem crimes funcionais fora do
Capítulo 1, do título 11, da Parte Especial. Podem estar tanto no
resto do CP (art. 300 e 301, por exemplo).
Observe, ainda, que as condições de caráter pessoal dos
crimes se comunicam quando elementares do crime.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições
de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
Assim, um particular que ajuda funcionário público a praticar
peculato e sabe da condição de funcionário, pratica também
peculato. Mas o particular deve saber dessa condição.
Ademais, devemos saber o conceito de funcionário público
para o Direito Penal. Está no art. 327, CP (é uma norma penal
interpretativa):
a) Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática
de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
b) Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício
do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
É um crime omissivo, logo inadmissível a tentativa.
A pena é branda porque é um crime com um objetivo altruísta,
mas deve prevalecer o interesse publico.
c) Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade
de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
O funcionário público se vale desta condição pra favorecer
o interesse de uma pessoa, usando de seus contatos e acesso a
informações. A pena aumenta se o interesse é ilegítimo
II - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Aqui ocorre a chamada vitimização pública.
1. DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1.1. Peculiaridades:
Os chamados crimes funcionais são exatamente os crimes
praticados PELO funcionário público contra a administração.
Esses crimes protegem a probidade administrativa, sem prejuízo
das Lei 8429/1992.
1.2. Conceito e Espécies:
São aqueles cometidos pelo funcionário público no exercício
da função pública ou em razão dela. São também chamados de
Delicta in Officio.
Cuidado, nem todo crime praticado por funcionário público e
funcional, deve ser:
Didatismo e Conhecimento
4
DIREITO PENAL
d) Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a
pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena
correspondente à violência.
A Lei nº 4.898/1965 traz os crimes que constituem abuso de
autoridade. Para maioria da doutrina, o art. 322, CP, foi revogado
pela lei específica, que trata integralmente do assunto. Veja:
Lei nº 4.898/1965:
Art. 3º: Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do
domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de
consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à
incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício profissional. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar,
imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de
qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de
prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à
prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança,
permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade
policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra
despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer
quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro
ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida
a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra
despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa
natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de
poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de
prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando
de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente
ordem de liberdade
g) Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo
e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas
não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração
Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
É crime subsidiário. O segredo deve ser funcional, ou seja,
em razão do cargo que ocupa.
Se esse segredo for utilizado para divulgar, indevidamente,
com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame publico, será o crime do art. 311-A .
h) Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência
pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
i) Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício da
função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o
agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao
funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
O crime muito se assemelha ao estelionato, porque é a
obtenção de uma vantagem indevida enganando uma pessoa, mas
antes de configurar crime contra patrimônio, sobreleva o interesse
publico, vez que o agente finge que esta vantagem será revertida
pra um agente público.
Um exemplo comum é o despachante, que pede dinheiro ao
motorista, fingindo que este será revertido pra obter beneficio
perante o DETRAN.
Essa influência alegada deve ser falsa. Se for verdadeira
poderá configurar outros crimes, como corrupção ativa.
j) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública
ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal,
estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou
procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da
pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de
concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
e) Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos
em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de
fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
O abandono se dá fora dos casos previstos em lei, pois se
previstos não configurará crime.
É um delito omissivo, logo não admite tentativa
f) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de
satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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DIREITO PENAL
k) Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou
conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público;
violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação
legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou
cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
l) Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro
oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário,
em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
II. Peculato
O peculato pode ser:
a) Doloso:
O doloso se subdivide em Peculato-Apropriação (caput,
1ª parte), Peculato-Desvio (caput, 2ª parte), ambos conhecidos
como peculato próprio, e Peculato-Furto (§1º), conhecido como
peculato impróprio.
b) Culposo:
O peculato culposo está no art. 312, §2º.
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime
de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano,
se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se
lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública.
São requisitos cumulativos:
 Conduta culposa do funcionário público.
 Prática de crime por terceiro aproveitando-se da facilidade proporcionada pelo funcionário público.
Repare que o conceito penal de funcionário público é
ampliativo, já que o funcionário público do CP equivale ao agente
público do direito administrativo. A preocupação do direito penal é
a função pública, independente de quem a realiza, por exemplo, o
jurado que – enquanto jurado – recebeu dinheiro pra votar a favor
de alguém pratica corrupção passiva.
O §1º do artigo supracitado traz o funcionário por equiparação:
c) Peculato mediante erro de outrem:
No artigo 313, há o peculato mediante erro de outrem, também
conhecido como Peculato-Estelionato.
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade
que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública.
d) Peculato-Eletrônico:
No artigo 313-A, há o conhecido como Peculato-Eletrônico.
1.3. Crimes em Espécie:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para
si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até
a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado.
I. Pontos comuns a todos os delitos praticados por funcionário público contra a Administração Pública:
a) Bem Jurídico Tutelado:
Todos protegem a Administração Pública
b) Sujeito Ativo:
Sempre será o funcionário Público, que é elementar do crime,
logo se comunica.
c) Sujeito Passivo:
Sempre o Estado e indiretamente o particular lesado, se houver
d) Elemento Subjetivo:
Dolo
e) Tentativa
Sempre admissível nos crimes comissivos, mas não nas
formas omissivas.
f) Resultado/Vantagem:
Independe de resultado, do efetivo proveito ou vantagem.
Somente a configuração da conduta descrita no artigo já configura
o crime.
Cuidado, no delito de Emprego irregular de verbas ou rendas
públicas o crime é dar destinação diversa, logo se não for dada tal
destinação será mera tentativa
g) Ação Penal:
Será Pública Incondicionada
Didatismo e Conhecimento
e) Características:
Veja as características próprias do peculato:
• Objeto Jurídico
É a Administração Pública, pode ter cunho Material
(preservação do erário) e Moral (lealdade e probidade dos agentes).
Há o peculato-malservação, quando o bem particular está sob
a guarda do estado, por exemplo, carro apreendido.
• Objeto Material:
É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Estão expressamente excluídos do art. 312 os bens imóveis. Pode
ser objeto:
 Dinheiro: nacional ou estrangeiro
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DIREITO PENAL
• Sujeito Ativo e Passivo:
Quanto ao sujeito ativo o peculato é crime próprio ou especial.
Ele é compatível com concurso de pessoas.
Cuidado, prefeito só pode praticar peculato-furto, ele não
pratica peculato-apropriação nem peculato-desvio. Isso porque as
condutas peculato-apropriação e peculato-desvio caracterizam um
crime específico do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67, já em
relação ao peculato-furto, não existe figura equivalente.
O sujeito passivo imediato é o Estado, mas pode haver ainda
o sujeito Mediato, que é a pessoa que se prejudica com a conduta.
• Elemento Subjetivo:
É o dolo.
Acerca da finalidade específica ela não existe na apropriação
(basta o dolo de se apropriar), já no peculato-desvio e no peculatofurto exige-se uma finalidade específica, qual seja, o proveito
próprio ou alheio.
Acerca do peculato de uso há duas posições: uma corrente crê
que sim, pois houve ofensa à moralidade administrativa e a outra
que o peculato de uso não é crime. A segunda é a posição do STJ.
• Consumação
O peculato doloso, em todas as suas modalidades, é crime
material, ou causal. Isso porque ele depende do resultado
naturalístico.
Para o STF o peculato dispensa (prescinde) do lucro do agente.
A reparação do dano no peculato doloso não extingue a
punibilidade, mas pode caracterizar arrependimento posterior ou
tão somente uma atenuante genérica.
• Tentativa:
É um crime plurissubsistente (é possível fracionar o iter
criminis, logo cabe tentativa).
• Ação Penal:
É pública incondicionada.
Veja que é crime de elevado potencial ofensivo, que são
aqueles incompatíveis com os benefícios da lei 9.099/95.
 Bem móvel: cuidado, a prestação de serviços não é bem
móvel, assim, utilizar mão de obra pública para fins particulares,
por exemplo, não caracteriza peculato. Isso configura um ato de
improbidade administrativa. Se quem fizer isso for prefeito será
um crime específico, o art. 1º, da Decreto 201/67.
f) Pressupostos do Peculato:
São eles:
• Posse lícita de bem pela Administração Pública em razão da função pública
• Crime praticado aproveitando-se das facilidades proporcionadas pela função pública.
A pessoa deve se aproveitar das vantagens da função. Um
promotor que pega escondido um dinheiro do cartório porque tem
a chave da Vara é uma coisa, mas se o promotor arromba o fórum,
quebra janela, igual qualquer um faria, não é peculato.
g) Peculato Próprio:
São os peculatos apropriação e desvio. Eles são peculatos
próprios, mas crimes funcionais impróprios (excluindo a condição
de funcionário público subsiste o crime de apropriação indébita).
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, EM
PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O núcleo do tipo da primeira parte é APROPRIAR-SE, ou
seja, comportar-se como dono. Da segunda parte é DESVIAR, ou
seja, dar destino diverso.
Este desvio deve se dar em proveito próprio ou alheio. Este
proveito pode ser material ou moral.
Se a coisa for desviada em proveito da própria administração
pública, não há peculato, mas sim estará caracterizado o art. 315
do Código Penal.
h) Peculato Impróprio – Peculato Furto:
É também um crime funcional impróprio (se faltar a condição
de funcionário será desclassificado para furto)
III. Corrupção Passiva
Art. 317 – Solicitar* ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida**, ou aceitar
promessa de tal vantagem .
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
Mais uma vez a condição de funcionário público é elementar
do crime, como todos os outros delitos praticados por funcionário
público contra a adm. Pública
Observe que a vantagem deve ser indevida, o que é
fundamental pra configuração desse crime. Essa vantagem pode
ser qualquer uma, favores, dinheiro, vantagem sexual, ou qualquer
outra.
A vantagem deve, ainda, ser para si ou para outrem, pois se for
pra Administração, por exemplo, não configura este crime.
a) Corrupção ativa x passiva:
A corrupção passiva ocorre quando o agente público pede
uma propina ou qualquer outra coisa para fazer ou deixar de
fazer algo (PARTE DO FUNCIONÁRIO). Já a corrupção ativa
ocorre quando alguém oferece alguma coisa (normalmente, mas
não necessariamente, dinheiro ou um bem) para que um agente
público faça ou deixe de fazer algo que não deveria (É PARA O
FUNCIONÁRIO).
Ele possui duas modalidades:
• Subtrair:
Subtrair é tirar da posse da administração, é invertê-la. A
grande diferença pro peculato próprio é que ele não tem a posse do
bem, ele se aproveita da sua posição para subtraí-la.
O funcionário público é o executor direto da subtração
• Concorrer para subtração:
Aqui o funcionário não subtrai o bem, ele concorre
dolosamente para a subtração. É um crime de concurso necessário,
ou seja, devem existir ao menos duas pessoas.
Se a pessoa concorrer culposamente (por exemplo, o
funcionário negligente deixa a porta aberta), ele responderá
por peculato culposo e o particular por furto. Neste caso não há
concurso de pessoas, pela ausência do vínculo subjetivo.
i) Observações quanto ao peculato doloso:
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DIREITO PENAL
Exemplos:
Não exige a corrupção passiva pra caracterizar a passiva na
modalidade solicitar, mas é possível que ambas as partes cometam
o crime.
Atualmente, é muito comum vermos notícias a respeito do
destino diverso no qual possui as verbas e rendas públicas. Mas
a título de exemplo, imagine que o Prefeito do Município X
receba verba do Governo do Estado Y para investir na reforma
de uma escola pública. Então, ao invés de executar a obra pública
predestinada, dispõe todo o dinheiro para a reforma de seu gabinete
da prefeitura.
b) Causa de aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência
da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
c) Figura Privilegiada
VI - Concussão:
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda
ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido
ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (Infração
de menor potencial ofensivo).
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Observe que a concussão exige, ela é mais séria, enquanto
na Corrupção Passiva o funcionário solicita, recebe ou aceita. A
concussão é uma extorsão com abuso de autoridade.
A pena é menor se o funcionário está cedendo a influencia de
outra pessoa.
IV - Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa
da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS
Objeto material:
Verbas públicas (montante em dinheiro previsto em lei
orçamentária com o fim de saldar serviço público ou atividade
de interesse público) e rendas públicas (valores arrecadados pela
Fazenda Pública).
A concussão prevê o Excesso de Exação:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega
na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Objeto jurídico:
É a Administração Pública.
Núcleo do Tipo Penal:
“Dar”: no sentido de destinar as verbas públicas à finalidade
diversa da prevista em lei.
Cuidado com uma pegadinha muito recorrente em concurso: O
STJ e o STF já decidiram que custas e emolumentos têm natureza
tributária, de modo que configura o excesso de Exação!
No §2º, por sua vez, o agente pega pra ele o que ele
arbitrariamente exigiu como se fosse pra recolher pra cofres públicos
Sujeito Ativo:
É o funcionário público.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de
outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres
públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Sujeito Passivo:
Diretamente é o Estado e indiretamente a pessoa física ou
jurídica lesada pela conduta criminosa.
a) Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática
de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Elemento subjetivo:
É o dolo, não se admitindo modalidade culposa.
Consumação:
Consuma-se com a simples aplicação indevida das verbas e
rendas públicas.
IV. Prevaricação:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar*, indevidamente,
ATO DE OFÍCIO, ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Tentativa:
É possível.
Didatismo e Conhecimento
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DIREITO PENAL
prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança,
permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade
policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra
despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer
quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro
ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida
a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra
despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa
natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de
poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de
prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando
de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente
ordem de liberdade
e) Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos
em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de
fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
O abandono se dá fora dos casos previstos em lei, pois se
previstos não configurará crime.
É um delito omissivo, logo não admite tentativa
f) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de
satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
É ato omissivo, que não admite tentativa.
Aqui não se exige ou solicita nada de ninguém. O funcionário
simplesmente deixa de fazer o que deveria ou faz indevidamente,
pra seu proveito pessoal.
Deve ser ATO DE OFÍCIO, ou seja, deve ser ofício, função,
daquele funcionário.
Há, ainda, a figura do artigo 319, que assim prevê:
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente
público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano (Infração de
Menor Potencial Ofensivo).
b) Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício
do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
É um crime omissivo, logo inadmissível a tentativa.
A pena é branda porque é um crime com um objetivo altruísta,
mas deve prevalecer o interesse publico.
c) Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade
de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
O funcionário público se vale desta condição pra favorecer
o interesse de uma pessoa, usando de seus contatos e acesso a
informações. A pena aumenta se o interesse é ilegítimo
d) Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a
pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena
correspondente à violência.
A Lei nº 4.898/1965 traz os crimes que constituem abuso de
autoridade. Para maioria da doutrina, o art. 322, CP, foi revogado
pela lei específica, que trata integralmente do assunto. Veja:
Lei nº 4.898/1965:
Art. 3º: Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do
domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de
consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à
incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício profissional. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar,
imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de
qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de
prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à
Didatismo e Conhecimento
g) Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo
e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas
não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração
Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
É crime subsidiário. O segredo deve ser funcional, ou seja,
em razão do cargo que ocupa.
Se esse segredo for utilizado para divulgar, indevidamente,
com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame publico, será o crime do art. 311-A .
h) Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência
pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
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DIREITO PENAL
II.
V. Tabela Comparativa:
Observe uma tabela comparativa para melhor compreensão do
assunto como um todo:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Mesmo desacatando uma pessoa específica, o Sujeito Passivo
ainda é o Estado. Aqui o ato é desobedecer ato de autoridade
pública.
Pode ser comissivo (fugindo, por exemplo) ou omissivo
(deixando de fazer algo determinado pela autoridade).
É necessário que aja uma ordem de autoridade competente
para tanto e que esta ordem seja desrespeitada.
III.Quadro comparativo Desacato, Resistencia e desobediência.
2. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
2.1. Pontos Comuns:
a) Bem Jurídico Tutelado:
Protege a Administração Pública, sua moralidade e autoridade.
b) Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa, inclusive funcionário público afastado. São
crimes comuns. Pode ser, ainda, o funcionário público que age sem
estar no exercício da função pública ou sem estar em razão dela.
c) Sujeito Passivo:
É o Estado, a Administração em geral.
d) Elemento Subjetivo:
É o Dolo
e) Tentativa
É possível nos crimes comissivos. No crime de desobediência,
se a ofensa do desacato for oral, impossível a tentativa.
f) Resultado/Vantagem:
Não é necessário atingir o fim ou obter vantagem, basta a ação
prevista no artigo
g) Ação Penal:
A ação penal é Pública Incondicionada.
A desobediência é o simples não cumprimento, é a inércia
perante a ordem judicial ou seu descumprimento.
Na Resistência o agente se opõe mediante força. Aqui há
uma violência e uma ameaça. É um crime agressivo.
Justamente por tal motivo, as penas do delito de Resistência
são aplicáveis em concurso com as correspondentes à violência,
conforme art. 329, §2º.
O desacato, por sua vez, é o desrespeito moral ao Funcionário.
Se praticado o desacato e a resistência o desacato fica absorvido
pela resistência. O desacato não é só verbal. Pode se fazer um
gesto, como um sinal indecoroso, ou uma ação, como cuspir na
face de um oficial.
Para ter dolo o agente deve saber se tratar de funcionário
público. Caso contrário poderá configurar outro crime, como a
injúria ou difamação, por exemplo.
Se a ofensa do desacato for oral, impossível a tentativa.
O delito de resistência prevê, ainda, uma qualificadora:
2.2. Crimes em Espécie:
I.
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Art. 329, § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
A ação aqui é exercer atividade pública pela qual não foi
nomeado ou designado. Para consumar a pessoa deve realizar um
ato fora de função
Se a pessoa entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas
as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois
de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou
suspenso, será o delito de “Exercício funcional ilegalmente antecipado
ou prolongado”, previsto no art. 324.
Na forma qualificada a pessoa deve auferir vantagem.
Didatismo e Conhecimento
IV. Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
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DIREITO PENAL
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em
razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite
ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da
pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de
concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
k) Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou
conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar
ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal
ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar
qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
l) Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro
oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário,
em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
2.1. Denunciação Caluniosa:
Art. 339. Dar causa* à instauração de investigação policial,
de processo judicial, instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o SABE inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Causas de Aumento e Diminuição:
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve
de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção.
A denunciação caluniosa deve ser espontânea. Se o réu ou
testemunha estão em meio a seu depoimento e denunciam alguém
no calor de suas falas, ou na resposta das perguntas efetuadas pelas
partes, não será denunciação caluniosa, todavia poderá configurar
calúnia ou falso testemunho
Consuma-se com a ação da autoridade competente, dando
qualquer passo que seja ao início do procedimento investigativo.
Não necessariamente tal procedimento precisa ser efetivamente
instaurado, mas basta que a Autoridade Judiciária comece a se
movimentar para tanto, não importando, ainda, se ele culmina com
um atestado de inocência ou não.
Lembre-se que é um delito contra a administração da Justiça, de
modo que seu objetivo é utilizar o sistema punitivo indevidamente.
É diferente da calúnia pois o objetivo aqui não é somente macular
a honra da pessoa, mas sim macular a integridade da Justiça,
instaurando um procedimento investigativo desnecessário.
O delito possui, assim, um especial fim de provocar ação da
autoridade competente, seja policial ou judiciária.
2.2. Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe
a ocorrência de crime ou de contravenção que SABE não se ter
verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa (Infração de
Menor Potencial Ofensivo).
Na comunicação falsa de crime não se comunica que
ALGUÉM praticou crime, como na denunciação caluniosa, mas
sim falsamente que um CRIME foi praticado, independente do
suposto agente delitivo.
O Elemento Subjetivo, mais uma vez, é o especial fim de
provocar ação da autoridade.
Da mesma forma, consuma-se com a ação da autoridade
competente, iniciando quaisquer atos do procedimento
investigativo.
Como visto nos outros crimes, a vantagem deve ser indevida.
Esta vantagem deve ser, ainda, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício. Ela pode ser de qualquer forma,
financeira, favores, sexual, dentre outros.
Não é exigível a reparação do dano, pois essa será feita pelo
Funcionário Público responsável pela corrupção passiva e não
pelo sujeito ativo do crime de corrupção ativa.
III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA
1.
Aspectos Comuns
a) Bem Jurídico Tutelado:
É a credibilidade da Justiça. Quando um preso foge, além de
um problema pra aquele caso abala-se a moralidade do sistema
judiciário
b) Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa, funcionário público ou não. Pode, inclusive,
ser o próprio Juiz, nos casos em que é possível.
Há algumas exceções de delitos que somente uma pessoa
específica pode ser sujeito ativo, ou seja, são delitos próprios. São
eles:
• Em Falso Testemunho e Perícia, só pode ser testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete
• Na evasão mediante violência contra a pessoa e no motim de presos somente os próprios presos poderão cometê-lo.
• No Patrocínio Infiel, Patrocínio simultâneo ou tergiversação e Sonegação de papel ou objeto de valor probatório, somente
o advogado e estagiário de advocacia poderão fazê-lo.
c) Sujeito Passivo:
É o Estado
d) Elemento Subjetivo:
É o Dolo
e) Tentativa
É plenamente possível nos crimes comissivos.
No delito de Falso Testemunho não é possível, porque é
unisubsistente, salvo se o testemunho for escrito
f) Resultado/Vantagem:
Não é necessário, em geral, a consumação do efetivo prejuízo,
bastando a conduta descrita no caput. No caso de Patrocínio Infiel,
contudo, o prejuízo faz-se necessário.
g) Ação Penal:
Será pública incondicionada, exceto no delito de exercício
arbitrário das próprias razões, quando, se não há emprego de
violência, somente se procede mediante queixa.
2. Crimes em espécie
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública
ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal,
estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou
procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Didatismo e Conhecimento
11
DIREITO PENAL
2.3. Autoacusação falsa:
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime
inexistente OU praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa
(Infração de Menor Potencial Ofensivo).
Neste delito não é necessária a ação da autoridade competente.
Muitos doutrinadores afirmam que se a pessoa se autoacusa para
ajudar ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso,
fica isento de pena, com fundamento em uma aplicação analógica
do art. 348, §2º, CP .
2.4. Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em
processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o
crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim
de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal,
ou em processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no
processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara
a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
A testemunha, por óbvio, não é obrigada a se autoincriminar,
porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Para sua consumação basta a potencialidade lesiva do falso,
não necessitando que ele interfira de fato no processo
2.5. Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer
outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade
em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um
terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada
a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
2.6. Outros delitos
a) Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de
favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte,
ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir
em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
b) Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer
pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além
da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente
se procede mediante queixa.
Didatismo e Conhecimento
A pessoa crê ter pretensão legítima, mas ao invés de procurar
o Poder Judiciário ela faz justiça com as próprias mãos, como, por
exemplo, o credor em face de devedor.
Se não há emprego de violência, a ação penal será privada.
c) Subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro:
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria,
que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou
convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Se for coisa alheia será furto ou dano e não o delito do art.
346. Aqui a coisa é própria.
d) Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo
civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito
em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se
em dobro.
Muda-se o local, a coisa ou a pessoa, para induzir a erro o
Juiz ou Perito, na pendência de processo civil ou administrativo.
Se em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se
em dobro.
e) Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública
autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente,
cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
O objetivo é ajudar o autor do crime.
f) Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria
ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito
do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
O objetivo é assegurar o proveito do crime. Não se configura
se a pessoa á coautora ou está receptando o bem.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou
facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel,
de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento
prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído
pela Lei nº 12.012, de 2009).
g) Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário
que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a
estabelecimento destinado a execução de pena privativa de
liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de
segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de
executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
12
DIREITO PENAL
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Pra grande parte da doutrina já foi revogado pela Lei 4898/65,
já vista no delito de Violência Arbitrária.
h) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente
presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de
uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão,
de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se
também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime
é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso
ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da
custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses
a um ano, ou multa.
i) Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o
indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando
de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena
correspondente à violência.
É crime próprio!
j) Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de
quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena
correspondente à violência.
Só pode praticá-lo que tem o preso sob sua custódia ou guarda.
k) Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou
disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena
correspondente à violência.
É crime próprio!
l) Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador,
o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em
juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Só advogados e estagiários de advocacia podem fazê-lo
Cuidado, deve haver dolo: vontade e livre e consciente de
prejudicar o cliente. O mero esquecimento de prazo recursal, por
exemplo, não configura o crime
Consuma-se com o prejuízo.
o) Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério
Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou
testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o
agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se
destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Muito similar ao tráfico de influencia, pois a pessoa finge que
vai conseguir uma vantagem com juiz, jurado, órgão do Ministério
Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou
testemunha e cobra pra isso
Muito comum em advogados, mas qualquer um poderá
cometer o crime.
p) Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação
judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante,
por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da
pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão
de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou
múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
QUESTÕES:
01 - (SEFAZ/PB - AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
ESTADUAIS – FCC/2006) O autor de crime envolvendo licitação ou contrato administrativo
a) não está sujeito à perda de mandato eletivo.
b) é equiparado a servidor público se exercer cargo em entidade paraestatal, excluídas as fundações.
c) terá a pena aumentada da terça parte se ocupante de cargo
em comissão em órgão da Administração Direta.
d) apenas perderá a função se o delito for praticado em detrimento da União.
e) só pode perder o cargo na hipótese de delito consumado.
RESPOSTA: C
02 - (PM/MG – OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR – FUMARC/2011) Os crimes contra a Administração Pública possuem
características próprias, seja pela qualidade da(s) vítima(s), seja
pela qualidade do(s) autor(es) ou do(s) objeto(s) ou resultado(s)
atingido(s). O peculato é um dos delitos contra a Administração Pública. Nesse sentido, é necessário saber que
a) a apropriação de bem, dinheiro ou valor é essencial para
confguração do crime, por se tratar de crime de mero resultado.
b) normalmente não se sempre opera a extinção da punibilidade se o agente ativo reparar imediatamente o dano, antes da sentença
condenatória.
c) os bens ou valores obtidos como vantagem devem pertencer
à Administração Pública, caso contrário o delito praticado é o furto
ou o roubo.
d) pode ocorrer na modalidade culposa quando o a conduta
do servidor público concorrer com a do agente ativo, ainda que o
resultado não tenha ocorrido.
m) Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado
ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea
ou sucessivamente, partes contrárias.
n) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de
restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que
recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
É crime próprio!
Didatismo e Conhecimento
RESPOSTA: B
13
DIREITO PENAL
07 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO –
VUNESP/2013) Em relação ao crime de peculato, é correto afirmar:
Comentário: A pergunta foi mal formulada e está confusa, mas
o examinador quis que o aluno soubesse que não se opera a extinção
em todos os casos, mas tão somente na forma culposa.
a) a modalidade culposa é admitida por expressa previsão legal.
b) a reparação do dano, no peculato culposo, se feita após a
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
c) a reparação do dano, no peculato culposo, se feita antes da
sentença irrecorrível, reduz a pena.
d) em recente alteração, as penas foram elevadas para reclusão
de quatro a doze anos e multa.
e) trata-se de um delito que pode ser praticado por qualquer
pessoa.
03 - (TJ/MG – TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E
DE REGISTROS - CRITÉRIO REMOÇÃO – FUMARC/2012)
Concernente ao crime de concussão (art. 316, caput, CP), é correto
o que se afirma, EXCETO em:
a) O crime de concussão não admite a modalidade culposa.
b) O crime de concussão se consuma no momento em que o
funcionário público recebe a vantagem indevida por ele exigida.
c) O particular que cede à exigência financeira praticada pelo
funcionário público e entrega-lhe a vantagem inde- vida não é responsabilizado pelo direito penal brasileiro.
d) No caso de concurso de pessoas, o particular responderá
pelo crime de concussão, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor.
RESPOSTA: A
08 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
– VUNESP/2012) O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art.
294), por expressa disposição do art. 295 do CP, tem a pena aumen­
tada de sexta parte se o agente
a) é funcionário público.
b) é funcionário público, e comete o crime, prevalecen­do-­se
do cargo.
c) tem intuito de lucro.
d) confecciona documento falso hábil a enganar o ho­mem médio.
e) causa, com sua ação, prejuízo ao erário público.
RESPOSTA: B
04 - (PC-CE – INSPETOR DE POLÍCIA - CESPE/2012)
Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item
abaixo. Praticará o crime de prevaricação a autoridade administrativa que, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço
público, não proceder à sua apuração ou deixar de comunicá-la à
autoridade que tiver competência para promover os atos apuratórios.
RESPOSTA: B
RESPOSTA: ERRADA
09 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO –
VUNESP/2012) O crime de falsificação de documento público, do
art. 297 do CP,
I. configura-­se apenas se a falsificação é total, ou seja, a mera
alteração de documento público verdadeiro não constitui crime;
II. também se configura se o documento trata-­se de testa­mento
particular;
III. também se configura se o documento trata-­se de livro mercantil.
É correto, apenas, o que se afirma em
a) III.
b) II e III.
c) II.
d) I e II.
e) I.
05 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO –
VUNESP/2013) Recentemente um novo delito que lesa a fé pública
foi incluí do no Código Penal. Assinale a alternativa que traz o nomen iuris desse crime.
a) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
b) Fraudes em certame de interesse público.
c) Falsa identidade.
d) Inserção de dados falsos em sistemas de informações.
e) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.
RESPOSTA: B
06 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO –
VUNESP/2013) Os crimes de falsificação de documento público e
de prevaricação têm em comum:
a) apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo.
b) admitirem a punição também na modalidade culposa.
c) ambos serem punidos com penas de detenção e multa.
d) a qualificadora, tratando-se de crime praticado para satisfazer interesse pessoal.
e) o fato de somente poderem ser praticados por funcionário
público.
RESPOSTA: B
10 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO –
VUNESP/2012) A conduta do funcionário público que, antes de
assumir a função, mas em razão dela, exige para outrem, indireta­
mente, vantagem indevida
a) configura crime de corrupção passiva
b) não configura crime algum, pois o fato ocorre antes de
assumir a função.
c) configura crime de corrupção ativa.
d) configura crime de concussão.
e) não configura crime algum, pois a exigência é indireta e
para outrem.
RESPOSTA: A
RESPOSTA: D
Didatismo e Conhecimento
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