DIREITO PENAL DIREITO PENAL III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. O sujeito ativo destes crimes pode ser qualquer pessoa que atente contra tais veracidades, exceto no §1º, III, que prevê que a pessoa deve exercer atividade comercial pra poder praticar tais condutas. É fundamental o dolo. Assim, se uma pessoa fornece uma mercadoria com o selo falsificado, mas não sabia nem deveria saber que era falsificado, não há dolo, logo não há crime. Note que o § 5º equipara a atividade comercial a qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. É um jeito de aumentar a abrangência de proteção do crime: § 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. O parágrafo segundo, por sua vez, vai punir as seguintes condutas: § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aqui é necessário o chamado elemento subjetivo do tipo, que é a finalidade de reutilizar aquele papel público. Isso significa que além do dolo, é necessária, uma finalidade especial: o agente deve querer reutilizar o papel. Se esse fim não existe, não há crime. Já o §3º pune, além daquele que o tornou reutilizável, aquele que de fato utilizou o papel que já foi carimbado como papel impossível de utilização. § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. Se a pessoa praticou as duas condutas, a segunda será post factum impunível. O pós-fato impunível é aquele que não é punido porque ele já é um exaurimento da primeira conduta. Aquele que suprimiu carimbo pra reutilizar um papel já praticou o crime, sendo que sua utilização é só o aperfeiçoamento de sua conduta. Ele não será punido duas vezes. No §4º o agente recebe de boa fé, mas depois descobre a fraude e o usa assim mesmo. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Observe aqui que a pena é de 6 meses a 2 anos, sendo crime de menor potencial ofensivo. 3. Petrechos de falsificação O art. 294, por sua vez, traz os atos preparatórios: Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Professora Caroline Pastri Pinto Formada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Advogada e Consultora Jurídica atuante na área de Direito Penal, dentre outras. Ex-servidora da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, TJ/PR. ARTIGOS 293 A 305; 307; 308; 311-A; 312 A 317; 319 A 333; 335 A 337; 339 A 347; 350; 357 E 359. I – CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA O objetivo do Legislador quando criou este capítulo no Código Penal foi proteger a fé pública, ou seja, a fé que o povo tem de que tais papéis públicos, são dotados de veracidade. Imaginem vocês se o povo não pudesse confiar na veracidade de uma moeda ou de um selo público. Quando se diz que um documento possui fé pública, significa que não precisa ser provada sua veracidade, pois ela se presume, sendo possível, contudo, a prova em contrário. 1. Aspectos Comuns: O sujeito ativo destes crimes pode ser qualquer pessoa que atente contra tais veracidades. O sujeito passivo é o Estado e a Coletividade, além do indivíduo que for lesado diretamente pela conduta. A tentativa é perfeitamente possível. 2. Falsificação de títulos e outros papéis públicos O caput do artigo traz os objetos deste crime, ou seja, quais documentos ganham a proteção penal, quais sejam: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. A partir destes objetos o Código Penal vai penalizar quem os falsifica, seja fabricando ou alterando um pré-fabricado. Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: O parágrafo primeiro, por sua vez, prevê as condutas equiparadas: § 1º Incorre na mesma pena quem: I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; Didatismo e Conhecimento 1 DIREITO PENAL Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. É um crime subsidiário que é abarcado pelo crime anterior. Assim, só é punível se uma terceira pessoa praticar. A forma qualificada está no artigo 295: Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Pra que ela se configure o autor deve não somente ser funcionário público como também deve se valer dessa condição. 4. Falsidade documental: 4.1. Aspectos Comuns: O objeto é a fé pública. Ademais, são crimes comuns, ou seja, qualquer um pode praticar, mas é majorado, em alguns casos, se praticado por funcionário público que se valha da sua condição. O sujeito passivo é o Estado e a coletividade. Os delitos exigem o dolo, sendo possível a tentativa. Todos os delitos são de Ação penal pública incondicionada, sendo a competência da Justiça Federal somente se atingir interesse da União. 1.2. Falsificação do selo ou sinal público Aqui mais uma vez a conduta recriminada é a falsificação, por meio da fabricação ou alteração do pré-alterado. Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. O Parágrafo Primeiro pune quem faz uso, o que é post factum impunível se a pessoa fabricou ou alterou. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. O Parágrafo Segundo prevê uma Majorante: § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 1.3. Falsificação de Documento Público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Os núcleos são Falsificar e Alterar. O documento deve ser formalmente público, ou seja, ser emitido por órgão ou funcionário público, mas em sua substância pode ser público - se tiver finalidade pública -, ou privado - se o conteúdo é de interesse privado -, como uma escritura de um imóvel, por exemplo. Para consumação é necessária a configuração de um erro “enganável”, não podendo ser um erro grosseiro. Ademais, não é necessário o uso do documento, bastando que ele seja falsificado. Se a falsificação tem finalidade eleitoral, será crime previsto no Código Eleitoral e não no Código Penal. São documentos públicos tanto a cópia quanto o original, além dos equiparados no §2º: § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Didatismo e Conhecimento O Parágrafo Primeiro prevê uma Majorante: § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 1.3.1. Inserção de informação falsa em documento verdadeiro – Falsidade Ideológica: Na falsidade ideológica, o agente insere ou faz terceiro inserir informação falsa em documento verdadeiro. § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 1.3.2. Falso Documento x Estelionato: Para o STJ, o estelionato absorve a falsidade, quando esta for meio daquela. Neste sentido a Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Para o STF, em contrapartida, há concurso de crimes. 1.4. Falsificação de documento particular e Falsificação de cartão Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. Não tornam o documento público o Registro em Cartório ou a Autenticação de Assinatura. Importante lembrar que somente o fato de ser lavrado por funcionário público torna um documento público, assim, a autenticação e firma reconhecida, por exemplo, não o tornam Público. 1.5. Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular*, declaração** que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante***: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Agora a falsidade não é mais do documento, que é formalmente perfeito, mas de seu conteúdo, que não condiz com a verdade. O falso deve ser informação principal do documento e juridicamente relevante. Ademais, não é necessária a ocorrência do dano, bastando a declaração falsa. Ela pode ser cometida por funcionário público ou particular, pouco importando, sendo que se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena. No parágrafo é punida mais severamente também a alteração em assentamento de Registro civil devido a sua tamanha importância: 2 DIREITO PENAL 1.8. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Aplica-se ao uso de todos os documentos vistos neste Item, exceto ao crime de falsificação de selo ou sinal público e o de adulteração de selo ou peça filatélica, onde já há previsão específica no próprio artigo. Para que se configure o USO, deve sair da esfera da vítima, sendo entregue a um agente. A jurisprudência, contudo, prevê uma exceção: o mero porte da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Veja que o CTB exige o porte da mesma enquanto se dirige o veículo, de modo que seu mero porte já configura uso. Como na falsificação, deve ter potencialidade ofensiva, se grosseira a cópia não se configura o delito. Lembre-se que se a pessoa que usa também falsifica, o uso é pós fato impunível 1.9. Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. O documento deve ser verdadeiro, uma vez que, se falso, é atípico. Além disso, deve ser um documento de que o agente não poderia dispor. Não é necessária a obtenção de benefício. Observe que se a pessoa furta o documento com o fim de suprimi-lo, será antefato impunível 1.10. Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. A falsidade deve ser verossímil. Se o sujeito se auto intitular o Roberto Carlos ou o Super Man, não configurará crime. Não é necessária a real obtenção da vantagem. Não há, neste delito, uso de documento, mas sim o agente se autodeclara outra pessoa. Se ele usar o documento se configurará o crime de uso. Se o crime de falsa identidade tem por objetivo obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, será estelionato e não falsa identidade. 1.11.Falsa identidade – Uso de Documento Alheio: Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. O documento é verdadeiro, mas de outra pessoa. Se fosse falso configuraria o delito de uso de documento falso 1.12. Outros delitos: Falsidade Material: Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Cuidado com os seguintes crimes, que prevalecem perante a falsidade ideológica, diante do princípio da especialidade: Registro de nascimento inexistente – art. 241, CP Dar parto alheio como próprio e registrar como seu o filho de outrem – art. 242, CP. Falsidade ideológica x Uso de documento ideologicamente falso – Pós fato impunível. É mero exaurimento da conduta, apenas tirando proveito da prática anterior. 1.6. Falso reconhecimento de firma ou letra Ainda é uma falsidade ideológica: Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: O artigo prevê uma pena pra documento público e outra pra particular: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Trata-se de crime próprio, pois somente o tabelião ou o responsável pelo reconhecimento de firma poderá praticá-lo. Se o agente não souber da falsidade configurará erro de tipo. 1.7. Certidão ou atestado ideologicamente falso e Falsidade material de atestado ou certidão Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. O agente público atesta fato que leve a obtenção das condutas descritas no artigo: cargo público, isenção de ônus ou isenção de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (pública): Por exemplo, diretor de prisão que atesta bom comportamento de preso pra beneficio da LEP. Diz a doutrina que mesmo que o artigo use a expressão “qualquer outra vantagem”, ela deve ser pública, não configurando o crime se o escopo é obter vantagem privada. Sua consumação independe da configuração da vantagem, bastando que o funcionário ateste ou certifique. No Parágrafo Primeiro, por sua vez, pode ser Sujeito Ativo qualquer pessoa, como, por exemplo, um amigo ou médico atestando que a conduta de uma pessoa é boa e apta à progressão de regime: § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Cuidado, neste delito a certidão ou atestado verdadeiro devem querer habilitar alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, não se configurando com a mera falsidade. Em ambos os casos, o uso posterior do atestado ou certidão é pós fato impunível, bem como aplica-se a pena de multa se há fim de lucro: § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. Didatismo e Conhecimento 3 DIREITO PENAL Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica. É específico para falsificação de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção. Qualquer pessoa pode praticar. Classe filatélica é o termo utilizado para designar as diferentes modalidades de colecionismo de selos. O parágrafo já prevê o uso de tais selos e peças, de modo que é excluído do delito de uso de documento falso, por já prever essa determinação. Falsidade Ideológica: Falsidade de atestado médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso Pena - detenção, de um mês a um ano (crime de menor potencial ofensivo). Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. É uma espécie específica de falsidade ideológica que só pode ser praticada por médico. Se for dentista, psicólogo ou qualquer outro profissional não configurará este delito. Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. Cometido pelo funcionário público Contra a Administração Pública No exercício da função pública ou em razão dela. Esses crimes entram no grupo dos crimes próprios ou especiais, ou seja, exigem uma situação jurídica ou fática diferenciada no tocante ao sujeito ativo. Os crimes funcionais podem ser: a) Próprios São aqueles em que a condição de funcionário público no tocante ao sujeito ativo é indispensável à tipicidade do fato. Ausente a condição de funcionário público, o fato será atípico. Por exemplo, corrupção passiva. Veja que dar dinheiro extra ao funcionário público é crime, mas a particular não. Por exemplo, a mulher que gosta muito da manicure e sempre deixa vinte reais a mais pra ela sempre lhe atender bem, não é crime. b) Impróprios ou mistos A falta da condição de funcionário público no tocante ao sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro crime. Assim, por exemplo, tanto particular quanto funcionário que se apropriam de bem praticam peculato. Importante observar que existem crimes funcionais fora do Capítulo 1, do título 11, da Parte Especial. Podem estar tanto no resto do CP (art. 300 e 301, por exemplo). Observe, ainda, que as condições de caráter pessoal dos crimes se comunicam quando elementares do crime. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime Assim, um particular que ajuda funcionário público a praticar peculato e sabe da condição de funcionário, pratica também peculato. Mas o particular deve saber dessa condição. Ademais, devemos saber o conceito de funcionário público para o Direito Penal. Está no art. 327, CP (é uma norma penal interpretativa): a) Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. b) Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. É um crime omissivo, logo inadmissível a tentativa. A pena é branda porque é um crime com um objetivo altruísta, mas deve prevalecer o interesse publico. c) Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. O funcionário público se vale desta condição pra favorecer o interesse de uma pessoa, usando de seus contatos e acesso a informações. A pena aumenta se o interesse é ilegítimo II - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Aqui ocorre a chamada vitimização pública. 1. DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 1.1. Peculiaridades: Os chamados crimes funcionais são exatamente os crimes praticados PELO funcionário público contra a administração. Esses crimes protegem a probidade administrativa, sem prejuízo das Lei 8429/1992. 1.2. Conceito e Espécies: São aqueles cometidos pelo funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela. São também chamados de Delicta in Officio. Cuidado, nem todo crime praticado por funcionário público e funcional, deve ser: Didatismo e Conhecimento 4 DIREITO PENAL d) Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. A Lei nº 4.898/1965 traz os crimes que constituem abuso de autoridade. Para maioria da doutrina, o art. 322, CP, foi revogado pela lei específica, que trata integralmente do assunto. Veja: Lei nº 4.898/1965: Art. 3º: Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade g) Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) É crime subsidiário. O segredo deve ser funcional, ou seja, em razão do cargo que ocupa. Se esse segredo for utilizado para divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame publico, será o crime do art. 311-A . h) Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. i) Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) O crime muito se assemelha ao estelionato, porque é a obtenção de uma vantagem indevida enganando uma pessoa, mas antes de configurar crime contra patrimônio, sobreleva o interesse publico, vez que o agente finge que esta vantagem será revertida pra um agente público. Um exemplo comum é o despachante, que pede dinheiro ao motorista, fingindo que este será revertido pra obter beneficio perante o DETRAN. Essa influência alegada deve ser falsa. Se for verdadeira poderá configurar outros crimes, como corrupção ativa. j) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. e) Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. O abandono se dá fora dos casos previstos em lei, pois se previstos não configurará crime. É um delito omissivo, logo não admite tentativa f) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Didatismo e Conhecimento 5 DIREITO PENAL k) Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. l) Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. II. Peculato O peculato pode ser: a) Doloso: O doloso se subdivide em Peculato-Apropriação (caput, 1ª parte), Peculato-Desvio (caput, 2ª parte), ambos conhecidos como peculato próprio, e Peculato-Furto (§1º), conhecido como peculato impróprio. b) Culposo: O peculato culposo está no art. 312, §2º. § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. São requisitos cumulativos: Conduta culposa do funcionário público. Prática de crime por terceiro aproveitando-se da facilidade proporcionada pelo funcionário público. Repare que o conceito penal de funcionário público é ampliativo, já que o funcionário público do CP equivale ao agente público do direito administrativo. A preocupação do direito penal é a função pública, independente de quem a realiza, por exemplo, o jurado que – enquanto jurado – recebeu dinheiro pra votar a favor de alguém pratica corrupção passiva. O §1º do artigo supracitado traz o funcionário por equiparação: c) Peculato mediante erro de outrem: No artigo 313, há o peculato mediante erro de outrem, também conhecido como Peculato-Estelionato. Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. d) Peculato-Eletrônico: No artigo 313-A, há o conhecido como Peculato-Eletrônico. 1.3. Crimes em Espécie: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. I. Pontos comuns a todos os delitos praticados por funcionário público contra a Administração Pública: a) Bem Jurídico Tutelado: Todos protegem a Administração Pública b) Sujeito Ativo: Sempre será o funcionário Público, que é elementar do crime, logo se comunica. c) Sujeito Passivo: Sempre o Estado e indiretamente o particular lesado, se houver d) Elemento Subjetivo: Dolo e) Tentativa Sempre admissível nos crimes comissivos, mas não nas formas omissivas. f) Resultado/Vantagem: Independe de resultado, do efetivo proveito ou vantagem. Somente a configuração da conduta descrita no artigo já configura o crime. Cuidado, no delito de Emprego irregular de verbas ou rendas públicas o crime é dar destinação diversa, logo se não for dada tal destinação será mera tentativa g) Ação Penal: Será Pública Incondicionada Didatismo e Conhecimento e) Características: Veja as características próprias do peculato: • Objeto Jurídico É a Administração Pública, pode ter cunho Material (preservação do erário) e Moral (lealdade e probidade dos agentes). Há o peculato-malservação, quando o bem particular está sob a guarda do estado, por exemplo, carro apreendido. • Objeto Material: É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Estão expressamente excluídos do art. 312 os bens imóveis. Pode ser objeto: Dinheiro: nacional ou estrangeiro 6 DIREITO PENAL • Sujeito Ativo e Passivo: Quanto ao sujeito ativo o peculato é crime próprio ou especial. Ele é compatível com concurso de pessoas. Cuidado, prefeito só pode praticar peculato-furto, ele não pratica peculato-apropriação nem peculato-desvio. Isso porque as condutas peculato-apropriação e peculato-desvio caracterizam um crime específico do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67, já em relação ao peculato-furto, não existe figura equivalente. O sujeito passivo imediato é o Estado, mas pode haver ainda o sujeito Mediato, que é a pessoa que se prejudica com a conduta. • Elemento Subjetivo: É o dolo. Acerca da finalidade específica ela não existe na apropriação (basta o dolo de se apropriar), já no peculato-desvio e no peculatofurto exige-se uma finalidade específica, qual seja, o proveito próprio ou alheio. Acerca do peculato de uso há duas posições: uma corrente crê que sim, pois houve ofensa à moralidade administrativa e a outra que o peculato de uso não é crime. A segunda é a posição do STJ. • Consumação O peculato doloso, em todas as suas modalidades, é crime material, ou causal. Isso porque ele depende do resultado naturalístico. Para o STF o peculato dispensa (prescinde) do lucro do agente. A reparação do dano no peculato doloso não extingue a punibilidade, mas pode caracterizar arrependimento posterior ou tão somente uma atenuante genérica. • Tentativa: É um crime plurissubsistente (é possível fracionar o iter criminis, logo cabe tentativa). • Ação Penal: É pública incondicionada. Veja que é crime de elevado potencial ofensivo, que são aqueles incompatíveis com os benefícios da lei 9.099/95. Bem móvel: cuidado, a prestação de serviços não é bem móvel, assim, utilizar mão de obra pública para fins particulares, por exemplo, não caracteriza peculato. Isso configura um ato de improbidade administrativa. Se quem fizer isso for prefeito será um crime específico, o art. 1º, da Decreto 201/67. f) Pressupostos do Peculato: São eles: • Posse lícita de bem pela Administração Pública em razão da função pública • Crime praticado aproveitando-se das facilidades proporcionadas pela função pública. A pessoa deve se aproveitar das vantagens da função. Um promotor que pega escondido um dinheiro do cartório porque tem a chave da Vara é uma coisa, mas se o promotor arromba o fórum, quebra janela, igual qualquer um faria, não é peculato. g) Peculato Próprio: São os peculatos apropriação e desvio. Eles são peculatos próprios, mas crimes funcionais impróprios (excluindo a condição de funcionário público subsiste o crime de apropriação indébita). Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. O núcleo do tipo da primeira parte é APROPRIAR-SE, ou seja, comportar-se como dono. Da segunda parte é DESVIAR, ou seja, dar destino diverso. Este desvio deve se dar em proveito próprio ou alheio. Este proveito pode ser material ou moral. Se a coisa for desviada em proveito da própria administração pública, não há peculato, mas sim estará caracterizado o art. 315 do Código Penal. h) Peculato Impróprio – Peculato Furto: É também um crime funcional impróprio (se faltar a condição de funcionário será desclassificado para furto) III. Corrupção Passiva Art. 317 – Solicitar* ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida**, ou aceitar promessa de tal vantagem . Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Mais uma vez a condição de funcionário público é elementar do crime, como todos os outros delitos praticados por funcionário público contra a adm. Pública Observe que a vantagem deve ser indevida, o que é fundamental pra configuração desse crime. Essa vantagem pode ser qualquer uma, favores, dinheiro, vantagem sexual, ou qualquer outra. A vantagem deve, ainda, ser para si ou para outrem, pois se for pra Administração, por exemplo, não configura este crime. a) Corrupção ativa x passiva: A corrupção passiva ocorre quando o agente público pede uma propina ou qualquer outra coisa para fazer ou deixar de fazer algo (PARTE DO FUNCIONÁRIO). Já a corrupção ativa ocorre quando alguém oferece alguma coisa (normalmente, mas não necessariamente, dinheiro ou um bem) para que um agente público faça ou deixe de fazer algo que não deveria (É PARA O FUNCIONÁRIO). Ele possui duas modalidades: • Subtrair: Subtrair é tirar da posse da administração, é invertê-la. A grande diferença pro peculato próprio é que ele não tem a posse do bem, ele se aproveita da sua posição para subtraí-la. O funcionário público é o executor direto da subtração • Concorrer para subtração: Aqui o funcionário não subtrai o bem, ele concorre dolosamente para a subtração. É um crime de concurso necessário, ou seja, devem existir ao menos duas pessoas. Se a pessoa concorrer culposamente (por exemplo, o funcionário negligente deixa a porta aberta), ele responderá por peculato culposo e o particular por furto. Neste caso não há concurso de pessoas, pela ausência do vínculo subjetivo. i) Observações quanto ao peculato doloso: Didatismo e Conhecimento 7 DIREITO PENAL Exemplos: Não exige a corrupção passiva pra caracterizar a passiva na modalidade solicitar, mas é possível que ambas as partes cometam o crime. Atualmente, é muito comum vermos notícias a respeito do destino diverso no qual possui as verbas e rendas públicas. Mas a título de exemplo, imagine que o Prefeito do Município X receba verba do Governo do Estado Y para investir na reforma de uma escola pública. Então, ao invés de executar a obra pública predestinada, dispõe todo o dinheiro para a reforma de seu gabinete da prefeitura. b) Causa de aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. c) Figura Privilegiada VI - Concussão: § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (Infração de menor potencial ofensivo). Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Observe que a concussão exige, ela é mais séria, enquanto na Corrupção Passiva o funcionário solicita, recebe ou aceita. A concussão é uma extorsão com abuso de autoridade. A pena é menor se o funcionário está cedendo a influencia de outra pessoa. IV - Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS Objeto material: Verbas públicas (montante em dinheiro previsto em lei orçamentária com o fim de saldar serviço público ou atividade de interesse público) e rendas públicas (valores arrecadados pela Fazenda Pública). A concussão prevê o Excesso de Exação: § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Objeto jurídico: É a Administração Pública. Núcleo do Tipo Penal: “Dar”: no sentido de destinar as verbas públicas à finalidade diversa da prevista em lei. Cuidado com uma pegadinha muito recorrente em concurso: O STJ e o STF já decidiram que custas e emolumentos têm natureza tributária, de modo que configura o excesso de Exação! No §2º, por sua vez, o agente pega pra ele o que ele arbitrariamente exigiu como se fosse pra recolher pra cofres públicos Sujeito Ativo: É o funcionário público. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Sujeito Passivo: Diretamente é o Estado e indiretamente a pessoa física ou jurídica lesada pela conduta criminosa. a) Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Elemento subjetivo: É o dolo, não se admitindo modalidade culposa. Consumação: Consuma-se com a simples aplicação indevida das verbas e rendas públicas. IV. Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar*, indevidamente, ATO DE OFÍCIO, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Tentativa: É possível. Didatismo e Conhecimento 8 DIREITO PENAL prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade e) Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. O abandono se dá fora dos casos previstos em lei, pois se previstos não configurará crime. É um delito omissivo, logo não admite tentativa f) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. É ato omissivo, que não admite tentativa. Aqui não se exige ou solicita nada de ninguém. O funcionário simplesmente deixa de fazer o que deveria ou faz indevidamente, pra seu proveito pessoal. Deve ser ATO DE OFÍCIO, ou seja, deve ser ofício, função, daquele funcionário. Há, ainda, a figura do artigo 319, que assim prevê: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano (Infração de Menor Potencial Ofensivo). b) Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. É um crime omissivo, logo inadmissível a tentativa. A pena é branda porque é um crime com um objetivo altruísta, mas deve prevalecer o interesse publico. c) Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. O funcionário público se vale desta condição pra favorecer o interesse de uma pessoa, usando de seus contatos e acesso a informações. A pena aumenta se o interesse é ilegítimo d) Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. A Lei nº 4.898/1965 traz os crimes que constituem abuso de autoridade. Para maioria da doutrina, o art. 322, CP, foi revogado pela lei específica, que trata integralmente do assunto. Veja: Lei nº 4.898/1965: Art. 3º: Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à Didatismo e Conhecimento g) Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) É crime subsidiário. O segredo deve ser funcional, ou seja, em razão do cargo que ocupa. Se esse segredo for utilizado para divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame publico, será o crime do art. 311-A . h) Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. 9 DIREITO PENAL II. V. Tabela Comparativa: Observe uma tabela comparativa para melhor compreensão do assunto como um todo: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Mesmo desacatando uma pessoa específica, o Sujeito Passivo ainda é o Estado. Aqui o ato é desobedecer ato de autoridade pública. Pode ser comissivo (fugindo, por exemplo) ou omissivo (deixando de fazer algo determinado pela autoridade). É necessário que aja uma ordem de autoridade competente para tanto e que esta ordem seja desrespeitada. III.Quadro comparativo Desacato, Resistencia e desobediência. 2. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 2.1. Pontos Comuns: a) Bem Jurídico Tutelado: Protege a Administração Pública, sua moralidade e autoridade. b) Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, inclusive funcionário público afastado. São crimes comuns. Pode ser, ainda, o funcionário público que age sem estar no exercício da função pública ou sem estar em razão dela. c) Sujeito Passivo: É o Estado, a Administração em geral. d) Elemento Subjetivo: É o Dolo e) Tentativa É possível nos crimes comissivos. No crime de desobediência, se a ofensa do desacato for oral, impossível a tentativa. f) Resultado/Vantagem: Não é necessário atingir o fim ou obter vantagem, basta a ação prevista no artigo g) Ação Penal: A ação penal é Pública Incondicionada. A desobediência é o simples não cumprimento, é a inércia perante a ordem judicial ou seu descumprimento. Na Resistência o agente se opõe mediante força. Aqui há uma violência e uma ameaça. É um crime agressivo. Justamente por tal motivo, as penas do delito de Resistência são aplicáveis em concurso com as correspondentes à violência, conforme art. 329, §2º. O desacato, por sua vez, é o desrespeito moral ao Funcionário. Se praticado o desacato e a resistência o desacato fica absorvido pela resistência. O desacato não é só verbal. Pode se fazer um gesto, como um sinal indecoroso, ou uma ação, como cuspir na face de um oficial. Para ter dolo o agente deve saber se tratar de funcionário público. Caso contrário poderá configurar outro crime, como a injúria ou difamação, por exemplo. Se a ofensa do desacato for oral, impossível a tentativa. O delito de resistência prevê, ainda, uma qualificadora: 2.2. Crimes em Espécie: I. Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Art. 329, § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. A ação aqui é exercer atividade pública pela qual não foi nomeado ou designado. Para consumar a pessoa deve realizar um ato fora de função Se a pessoa entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso, será o delito de “Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado”, previsto no art. 324. Na forma qualificada a pessoa deve auferir vantagem. Didatismo e Conhecimento IV. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) 10 DIREITO PENAL Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. k) Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. l) Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. 2.1. Denunciação Caluniosa: Art. 339. Dar causa* à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o SABE inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Causas de Aumento e Diminuição: § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. A denunciação caluniosa deve ser espontânea. Se o réu ou testemunha estão em meio a seu depoimento e denunciam alguém no calor de suas falas, ou na resposta das perguntas efetuadas pelas partes, não será denunciação caluniosa, todavia poderá configurar calúnia ou falso testemunho Consuma-se com a ação da autoridade competente, dando qualquer passo que seja ao início do procedimento investigativo. Não necessariamente tal procedimento precisa ser efetivamente instaurado, mas basta que a Autoridade Judiciária comece a se movimentar para tanto, não importando, ainda, se ele culmina com um atestado de inocência ou não. Lembre-se que é um delito contra a administração da Justiça, de modo que seu objetivo é utilizar o sistema punitivo indevidamente. É diferente da calúnia pois o objetivo aqui não é somente macular a honra da pessoa, mas sim macular a integridade da Justiça, instaurando um procedimento investigativo desnecessário. O delito possui, assim, um especial fim de provocar ação da autoridade competente, seja policial ou judiciária. 2.2. Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que SABE não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa (Infração de Menor Potencial Ofensivo). Na comunicação falsa de crime não se comunica que ALGUÉM praticou crime, como na denunciação caluniosa, mas sim falsamente que um CRIME foi praticado, independente do suposto agente delitivo. O Elemento Subjetivo, mais uma vez, é o especial fim de provocar ação da autoridade. Da mesma forma, consuma-se com a ação da autoridade competente, iniciando quaisquer atos do procedimento investigativo. Como visto nos outros crimes, a vantagem deve ser indevida. Esta vantagem deve ser, ainda, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Ela pode ser de qualquer forma, financeira, favores, sexual, dentre outros. Não é exigível a reparação do dano, pois essa será feita pelo Funcionário Público responsável pela corrupção passiva e não pelo sujeito ativo do crime de corrupção ativa. III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 1. Aspectos Comuns a) Bem Jurídico Tutelado: É a credibilidade da Justiça. Quando um preso foge, além de um problema pra aquele caso abala-se a moralidade do sistema judiciário b) Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, funcionário público ou não. Pode, inclusive, ser o próprio Juiz, nos casos em que é possível. Há algumas exceções de delitos que somente uma pessoa específica pode ser sujeito ativo, ou seja, são delitos próprios. São eles: • Em Falso Testemunho e Perícia, só pode ser testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete • Na evasão mediante violência contra a pessoa e no motim de presos somente os próprios presos poderão cometê-lo. • No Patrocínio Infiel, Patrocínio simultâneo ou tergiversação e Sonegação de papel ou objeto de valor probatório, somente o advogado e estagiário de advocacia poderão fazê-lo. c) Sujeito Passivo: É o Estado d) Elemento Subjetivo: É o Dolo e) Tentativa É plenamente possível nos crimes comissivos. No delito de Falso Testemunho não é possível, porque é unisubsistente, salvo se o testemunho for escrito f) Resultado/Vantagem: Não é necessário, em geral, a consumação do efetivo prejuízo, bastando a conduta descrita no caput. No caso de Patrocínio Infiel, contudo, o prejuízo faz-se necessário. g) Ação Penal: Será pública incondicionada, exceto no delito de exercício arbitrário das próprias razões, quando, se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 2. Crimes em espécie Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Didatismo e Conhecimento 11 DIREITO PENAL 2.3. Autoacusação falsa: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa (Infração de Menor Potencial Ofensivo). Neste delito não é necessária a ação da autoridade competente. Muitos doutrinadores afirmam que se a pessoa se autoacusa para ajudar ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena, com fundamento em uma aplicação analógica do art. 348, §2º, CP . 2.4. Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) A testemunha, por óbvio, não é obrigada a se autoincriminar, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Para sua consumação basta a potencialidade lesiva do falso, não necessitando que ele interfira de fato no processo 2.5. Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) 2.6. Outros delitos a) Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. b) Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Didatismo e Conhecimento A pessoa crê ter pretensão legítima, mas ao invés de procurar o Poder Judiciário ela faz justiça com as próprias mãos, como, por exemplo, o credor em face de devedor. Se não há emprego de violência, a ação penal será privada. c) Subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro: Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Se for coisa alheia será furto ou dano e não o delito do art. 346. Aqui a coisa é própria. d) Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Muda-se o local, a coisa ou a pessoa, para induzir a erro o Juiz ou Perito, na pendência de processo civil ou administrativo. Se em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. e) Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. O objetivo é ajudar o autor do crime. f) Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. O objetivo é assegurar o proveito do crime. Não se configura se a pessoa á coautora ou está receptando o bem. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). g) Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; 12 DIREITO PENAL IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. Pra grande parte da doutrina já foi revogado pela Lei 4898/65, já vista no delito de Violência Arbitrária. h) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. i) Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. É crime próprio! j) Arrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. Só pode praticá-lo que tem o preso sob sua custódia ou guarda. k) Motim de presos Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. É crime próprio! l) Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Só advogados e estagiários de advocacia podem fazê-lo Cuidado, deve haver dolo: vontade e livre e consciente de prejudicar o cliente. O mero esquecimento de prazo recursal, por exemplo, não configura o crime Consuma-se com o prejuízo. o) Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Muito similar ao tráfico de influencia, pois a pessoa finge que vai conseguir uma vantagem com juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha e cobra pra isso Muito comum em advogados, mas qualquer um poderá cometer o crime. p) Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. QUESTÕES: 01 - (SEFAZ/PB - AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS – FCC/2006) O autor de crime envolvendo licitação ou contrato administrativo a) não está sujeito à perda de mandato eletivo. b) é equiparado a servidor público se exercer cargo em entidade paraestatal, excluídas as fundações. c) terá a pena aumentada da terça parte se ocupante de cargo em comissão em órgão da Administração Direta. d) apenas perderá a função se o delito for praticado em detrimento da União. e) só pode perder o cargo na hipótese de delito consumado. RESPOSTA: C 02 - (PM/MG – OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR – FUMARC/2011) Os crimes contra a Administração Pública possuem características próprias, seja pela qualidade da(s) vítima(s), seja pela qualidade do(s) autor(es) ou do(s) objeto(s) ou resultado(s) atingido(s). O peculato é um dos delitos contra a Administração Pública. Nesse sentido, é necessário saber que a) a apropriação de bem, dinheiro ou valor é essencial para confguração do crime, por se tratar de crime de mero resultado. b) normalmente não se sempre opera a extinção da punibilidade se o agente ativo reparar imediatamente o dano, antes da sentença condenatória. c) os bens ou valores obtidos como vantagem devem pertencer à Administração Pública, caso contrário o delito praticado é o furto ou o roubo. d) pode ocorrer na modalidade culposa quando o a conduta do servidor público concorrer com a do agente ativo, ainda que o resultado não tenha ocorrido. m) Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. n) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. É crime próprio! Didatismo e Conhecimento RESPOSTA: B 13 DIREITO PENAL 07 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO – VUNESP/2013) Em relação ao crime de peculato, é correto afirmar: Comentário: A pergunta foi mal formulada e está confusa, mas o examinador quis que o aluno soubesse que não se opera a extinção em todos os casos, mas tão somente na forma culposa. a) a modalidade culposa é admitida por expressa previsão legal. b) a reparação do dano, no peculato culposo, se feita após a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. c) a reparação do dano, no peculato culposo, se feita antes da sentença irrecorrível, reduz a pena. d) em recente alteração, as penas foram elevadas para reclusão de quatro a doze anos e multa. e) trata-se de um delito que pode ser praticado por qualquer pessoa. 03 - (TJ/MG – TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - CRITÉRIO REMOÇÃO – FUMARC/2012) Concernente ao crime de concussão (art. 316, caput, CP), é correto o que se afirma, EXCETO em: a) O crime de concussão não admite a modalidade culposa. b) O crime de concussão se consuma no momento em que o funcionário público recebe a vantagem indevida por ele exigida. c) O particular que cede à exigência financeira praticada pelo funcionário público e entrega-lhe a vantagem inde- vida não é responsabilizado pelo direito penal brasileiro. d) No caso de concurso de pessoas, o particular responderá pelo crime de concussão, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor. RESPOSTA: A 08 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO – VUNESP/2012) O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art. 294), por expressa disposição do art. 295 do CP, tem a pena aumen­ tada de sexta parte se o agente a) é funcionário público. b) é funcionário público, e comete o crime, prevalecen­do-­se do cargo. c) tem intuito de lucro. d) confecciona documento falso hábil a enganar o ho­mem médio. e) causa, com sua ação, prejuízo ao erário público. RESPOSTA: B 04 - (PC-CE – INSPETOR DE POLÍCIA - CESPE/2012) Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item abaixo. Praticará o crime de prevaricação a autoridade administrativa que, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, não proceder à sua apuração ou deixar de comunicá-la à autoridade que tiver competência para promover os atos apuratórios. RESPOSTA: B RESPOSTA: ERRADA 09 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO – VUNESP/2012) O crime de falsificação de documento público, do art. 297 do CP, I. configura-­se apenas se a falsificação é total, ou seja, a mera alteração de documento público verdadeiro não constitui crime; II. também se configura se o documento trata-­se de testa­mento particular; III. também se configura se o documento trata-­se de livro mercantil. É correto, apenas, o que se afirma em a) III. b) II e III. c) II. d) I e II. e) I. 05 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO – VUNESP/2013) Recentemente um novo delito que lesa a fé pública foi incluí do no Código Penal. Assinale a alternativa que traz o nomen iuris desse crime. a) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas. b) Fraudes em certame de interesse público. c) Falsa identidade. d) Inserção de dados falsos em sistemas de informações. e) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. RESPOSTA: B 06 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO – VUNESP/2013) Os crimes de falsificação de documento público e de prevaricação têm em comum: a) apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo. b) admitirem a punição também na modalidade culposa. c) ambos serem punidos com penas de detenção e multa. d) a qualificadora, tratando-se de crime praticado para satisfazer interesse pessoal. e) o fato de somente poderem ser praticados por funcionário público. RESPOSTA: B 10 – (TJ/SP – ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO – VUNESP/2012) A conduta do funcionário público que, antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para outrem, indireta­ mente, vantagem indevida a) configura crime de corrupção passiva b) não configura crime algum, pois o fato ocorre antes de assumir a função. c) configura crime de corrupção ativa. d) configura crime de concussão. e) não configura crime algum, pois a exigência é indireta e para outrem. RESPOSTA: A RESPOSTA: D Didatismo e Conhecimento 14