INDICE Resolução - RE nº 894, de 29 de maio de 2003 ..............................................................1 Resolução - RE nº 895, de 29 de maio de 2003 ..............................................................3 Resolução - RE nº 897, de 29 de maio de 2003 ............................................................12 Resolução - RE nº 898, de 29 de maio de 2003 ............................................................14 Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003 ............................................................27 Resolução - RE nº 1170, de 19 de abril de 2006 ..........................................................47 Resolução nº 251, de 7 de agosto de 1997 ....................................................................54 Resoluçao nº 196, de 10 de outubro de 1996 ...............................................................60 RESOLUÇÃO - RDC Nº 34, DE 3 DE JUNHO DE 2008..........................................71 RESOLUÇÃO - RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004...............................74 RESOLUÇÃO - RDC Nº. 302, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.............................103 RESOLUÇÃO - RDC Nº 41, DE 28 DE ABRIL DE 2000 .......................................114 RESOLUÇÃO - RDC Nº 103, DE 8 DE MAIO DE 2003.........................................119 Boas Práticas Clínicas: Documento das Américas ...................................................123 Resolução - RE nº 894, de 29 de maio de 2003 O Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria n.º 238, de 31 de março de 2003, considerando o disposto no art.111, inciso II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 6 de março de 2003, resolve: Art.1º Determinar a publicação do "Guia para protocolo e relatório técnico de estudo de bioequivalência" anexo. Art. 2º Fica revogada a Resolução RE no 479, de 19 de março de 2002. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DAVI RUMEL ANEXO GUIA PARA ELABORAÇÃO DE PROTOCOLO DE ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA 1. Título do projeto (deve conter o nome do fármaco, a dosagem, a forma farmacêutica e o nome dos fabricantes dos medicamentos teste e referência). 2. Número e data do protocolo. 3. Investigador principal (pesquisador responsável). 4. Investigador clínico (deve ser obrigatoriamente um profissional médico). 5. Responsável pela etapa analítica. 6. Responsável pela etapa estatística. 7. Instalações (nome e endereço): 7.1. Etapa clínica; 7.2. etapa analítica; 7.3.etapa estatística; 7.4. avaliação clínica; 7.5. exames clínicos laboratoriais. 8. Objetivo do estudo. 9. Delineamento do estudo: 9.1. tipo; 9.2. identificação dos medicamentos teste e referência: nome do fármaco, nome da marca (quando for o caso), forma farmacêutica, dose por unidade, nome e endereço do fabricante, número do lote, data de fabricação e prazo de validade (quando disponíveis); 9.3. posologia: dose, horário e volume de líquido para administração; 9.4. local e forma de confinamento dos voluntários; 9.5. horários de jejum e de alimentação; 9.6. cronograma de coleta das amostras; 9.7. procedimentos para manipulação das amostras. 10. População do estudo: 10.1. descrição detalhada (sexo, idade, peso, altura); 10.2. seleção de voluntários: 10.3. avaliação clínica (história médica e exame físico); 10.4. exames clínicos laboratoriais: eletrocardiograma, exames hematológicos, bioquímicos (incluindo provas de função hepática e renal), sorológicos (Hepatite B, Hepatite C, HIV), beta HCG (para as mulheres) e urina tipo I; 10.5. critérios de inclusão; 10.6. critérios de exclusão; 10.7. restrições e proibições: antes, durante e após o estudo; 10.8. critérios para descontinuação ou retirada de voluntários do estudo. 11. Reações adversas (incluindo método de classificação) e procedimentos de emergência. 12. Considerações éticas: 12.1. princípios básicos - devem seguir as resoluções vigentes do Conselho Nacional de Saúde -Ministério da Saúde (CNS/MS), que regulamentam as normas de pesquisa em seres humanos. 13. Método analítico: 13.1. descrição; 13.2. protocolo de validação. 14. Tratamento estatístico: 14.1. apresentar desenho de estudo, conforme o "GUIA PARA PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DA ETAPA ESTATÍSTICA DE ESTUDOS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/ BIOEQUIVALÊNCIA"; 14.2. justificar o tamanho da amostra no estudo; 14.3. definição do intervalo de aceitação dos parâmetros farmacocinéticos a serem testados no estudo, de acordo com o "GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/ BIOEQUIVALÊNCIA"; 14.4. especificar o método de detecção de outlier. 15. Critérios de aceitação dos desvios de protocolo (por exemplo: desvios dos tempos de coleta, etc.). 16. Apêndices: 16.1. formulário para amostras de retenção (deve-se informar o número de unidades dos medicamentos teste e referência que deverão ser retidas, suficientes para repetir o ensaio. Essas amostras devem ser armazenadas em condições adequadas para preservar as características originais dos produtos até o vencimento de sua validade); 16.2. formulário para inventário dos medicamentos utilizados no estudo (deve-se informar o número de unidades dos medicamentos teste e referência utilizadas no ensaio, bem como qualquer perda ocorrida); 16.3. modelo de termo de consentimento livre e esclarecido; 16.4. formulário de registro de eventos adversos; 16.5. lista de randomização. OBS.: Todas as páginas do documento devem conter: nome do centro, número do protocolo e numeração seqüencial. Resolução - RE nº 895, de 29 de maio de 2003 O Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria n.º 238, de 31 de março de 2003, considerando o disposto no art.111, inciso II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000. considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 6 de março de 2003, resolve: Art.1º Determinar a publicação do "Guia para elaboração de relatório técnico de estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência" anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação DAVI RUMEL ANEXO GUIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA 1. Considerações gerais. 1.1. Todas as páginas do relatório devem conter: nome do centro, código de identificação do estudo e numeração sequencial. 1.2. O relatório deve ser protocolado em duas cópias acompanhadas de disquete ou CDROM contendo planilhas em MS-Excel dos resultados dos parâmetros farmacocinéticos ASC0-t, ASC0-inf, Cmax e Tmax, calculados individualmente e valores individuais das concentrações plasmáticas do fármaco, separados por produto, para todas as fases do estudo (tabela modelo anexo I); 2. Informações gerais. 2.1. Folha de rosto: 2.1.1. código de identificação do estudo; 2.1.2. título: nome do fármaco, dose por unidade, forma farmacêutica e nome dos fabricantes dos medicamentos teste e referência; 2.1.3. nome do investigador principal; 2.1.4. nome e endereço do centro de bioequivalência responsável pelo projeto; 2.1.5. data. 2.2. Folha de assinaturas: 2.2.1. código de identificação do estudo; 2.2.2. título, conforme item 2.1.2; 2.2.3. nome e endereço do centro de bioequivalência responsável pelo projeto; 2.2.4. assinaturas datadas acompanhadas do nome, título/formação e função no estudo, 2.2.5. do investigador principal e dos responsáveis pelas etapas clínica, analítica e estatística. 2.3. Sumário: 2.3.1. título, conforme item 2.1.2; 2.3.2. patrocinador: nome e endereço; 2.3.3. investigador principal; 2.3.4. local(is): nome e endereço do(s) local(is) de realização das etapas clínica, analítica e estatística; 2.3.5. laboratório de análises clínicas: nome e endereço; 2.3.6. objetivo; 2.3.7. desenho; 2.3.8 voluntários: descrição, sexo, número inicial e final; 2.3.9 medicamentos: 2.3.9.1. teste: nome da marca (se aplicável), nome genérico, dose por unidade, forma farmacêutica, número do lote, data de fabricação, prazo de validade, nome e endereço do fabricante; 2.3.9.2. referência: nome da marca, dose por unidade, forma farmacêutica, número do lote, data de fabricação, prazo de validade, nome e endereço do fabricante; 2.3.10. posologia: dose, horário e volume de líquido para administração; 2.3.11 confinamento dos voluntários: data e hora de entrada e saída em cada período; 2.3.12 Administração dos medicamentos: data e hora do início e final em cada período; 2.3.13 período de "washout"; 2.3.14 horários de jejum e alimentação; 2.3.15 cronograma de coleta das amostras; 2.3.16 procedimentos para manipulação armazenamento do material biológico; das amostras: coleta, separação e 2.3.17 desistência/retirada de voluntários em cada período; 2.3.18 método bioanalítico: 2.3.18.1. técnica bioanalítica; 2.3.18.2. detecção; 2.3.18.3. padrão interno; 2.3.18.4. matriz biológica; 2.3.18.5. anticoagulante; 2.3.18.6. tipo de extração; 2.3.18.7. faixa de linearidade; 2.3.18.8. parâmetro de quantificação; 2.3.18.9. parâmetro de detecção; 2.3.19. datas de início e final da etapa analítica; 2.3.20. análise estatística: breve resumo da metodologia utilizada, com identificação dos programas empregados; 2.3.21. resumo dos desvios de protocolo; 2.3.22. eventos adversos: resumo (exemplo: quantidade de eventos, classificação, número de voluntários envolvidos, relacionados ou não ao medicamento, conseqüências para o projeto, etc.); 2.3.23. resultados: tabela contendo a razão das médias geométricas (ou diferença das médias aritméticas), intervalos de confiança (IC), coeficientes de variação (CV) intrasujeito e poder do teste, referentes aos parâmetros Cmax e ASC0-t dos produtos teste e referência; 2.3.24. discussão e conclusão; 2.3.25. data e assinatura do investigador principal. 2.4. Anexos: 2.4.1. protocolo do estudo e seus respectivos anexos, de acordo com o GUIA PARA ELABORAÇÃO DE PROTOCOLO DE ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA; 2.4.2. parecer de aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa; 2.4.3. currículos vitae abreviados do investigador principal e dos responsáveis pelas etapas clínica, analítica e estatística. 3. Relatório clínico. 3.1. Folha de rosto: 3.1.1. código de identificação do estudo; 3.1.2. título, conforme item 2.1.2; 3.1.3. o termo: relatório clínico; 3.1.4. nome e endereço do centro de bioequivalência da etapa clínica. 3.2. Índice de conteúdo. 3.3. Folha de assinaturas. Deve conter: assinaturas datadas acompanhadas do nome, título/formação e função no estudo, do investigador principal e dos responsáveis pela etapa clínica. 3.4. Glossário. 3.5. Introdução. Informações sobre o fármaco, tais como: histórico, síntese, dados físicos e químicos, farmacocinética, farmacodinâmica, mecanismo de ação, interações, uso terapêutico, dados de bioequivalência, etc. 3.6. Objetivo. 3.7. Desenho. 3.8. Lista de randomização. 3.9. Medicamentos: 3.9.1. teste: nome da marca (se aplicável), nome genérico, dose por unidade, forma farmacêutica, número do lote, data de fabricação, prazo de validade, nome e endereço do fabricante; 3.9.2. referência: nome da marca, dose por unidade, forma farmacêutica, número do lote, data de fabricação, prazo de validade, nome e endereço do fabricante; 3.9.3. certificados analíticos dos medicamentos; 3.9.4. amostras de retenção dos medicamentos do estudo; 3.9.5. inventário dos medicamentos do estudo. 3.10. População do estudo: 3.10.1. dados individuais (sexo, idade, peso, altura, índice de massa corpórea): tabela com os dados e com estatística descritiva de todos os voluntários. 3.10.2. seleção: 3.10.2.1. avaliação clínica (história médica e exame físico): tabelas com dados individuais; 3.10.2.2. exames clínicos laboratoriais: tabelas com resultados individuais; 3.10.2.3. critérios de inclusão; 3.10.2.4. critérios de exclusão. 3.10.3. restrições e proibições: antes, durante e após o estudo; 3.10.4. critérios para descontinuação ou retirada de voluntários do estudo; 3.10.5. relato dos casos de retirada ou desistência. 3.11. Confinamento dos voluntários: 3.11.1. local: descrição detalhada; 3.11.2. forma: relato das condições, restrições, exercícios, etc.; 3.11.3. períodos: data e hora de entrada e saída em cada período. 3.12. Horários de jejum e de alimentação. 3.13. Dieta padronizada e ingestão de líquidos. 3.14. Administração dos medicamentos: 3.14.1. posologia: dose, horário e volume de líquido para administração; 3.14.2. período de "washout"; 3.14.3. tabela com datas e horários de administração para todos os indivíduos. 3.15. Cronograma de coleta das amostras. Tabela relacionando os tempos previstos e os reais de coleta das amostras para todos os voluntários. 3.16. Sinais vitais. Podem ser apresentados em forma de tabela. 3.17. Coleta, manipulação, armazenagem e transporte das amostras. 3.18. Eventos adversos e procedimentos de emergência. Relato detalhado dos casos, voluntários envolvidos, classificação, relação ou não com o fármaco, data, hora, duração, medidas adotadas, uso de medicação, etc. 3.19. Procedimentos operacionais padrão (POP) da etapa clínica: instruções aos voluntários, identificação das amostras, procedimentos para coleta de sangue, procedimentos para administração dos medicamentos, além de outros. 3.20. Desvios de protocolo e seus respectivos graus de impacto nos resultados clínicos e farmacocinéticos. 4. Relatório analítico. 4.1. Folha de rosto: 4.1.1. código de identificação do estudo; 4.1.2. título, conforme item 2.1.2; 4.1.3. o termo: relatório analítico; 4.1.4. nome e endereço do centro de bioequivalência da etapa analítica. 4.2. Índice de conteúdo. 4.3. Folha de assinaturas. Deve conter: assinaturas datadas acompanhadas do nome, título/formação e função no estudo, do investigador principal e dos responsáveis pela etapa analítica. 4.4. Glossário. 4.5. Método bioanalítico: 4.5.1. técnica bioanalítica; 4.5.2. detecção; 4.5.3. padrão interno; 4.5.4. matriz biológica; 4.5.5. anticoagulante; 4.5.6. tipo de extração; 4.5.7. faixa de linearidade; 4.5.8. parâmetro de quantificação; 4.5.9. parâmetro de detecção. 4.6. Padrões de referência: identificação, número de lote, validade, nome e endereço do fabricante. 4.7. Preparação dos padrões de calibração, controles de qualidade e padrão de diluição. Relatar o cumprimento ou desvios do POP, data de preparação, condições de estocagem (se aplicável), testes realizados, etc. 4.8. Recebimento, rotulagem e armazenagem das amostras. 4.9. Cálculo de concentração das amostras. 4.10. Desvios de protocolo e seus respectivos graus de impacto nos resultados do estudo, incluindo justificativas de perda de amostras. 4.11. Tabelas: 4.11.1. concentrações plasmáticas individuais dos produtos teste e referência; 4.11.2. sumário do ensaio das amostras: listagem por voluntário, identificação da corrida analítica, reanálises, identificação da corrida de reanálise, valores da primeira análise e das reanálises, valor reportado e critério de decisão; 4.11.3. curvas de calibração: identificação, data e hora inicial e final, amostras do estudo, coeficientes (linear, angular e de correlação); 4.11.4. curvas de calibração: valores quantificados dos padrões de calibração com respectivos percentuais de desvios nominais; 4.11.5. validação das corridas: valores quantificados dos controles de qualidade com respectivos percentuais de desvios nominais; 4.11.6. reanálise de amostras: causas, quantidade e percentual por cada causa em relação ao total de amostras do estudo; 4.11.7. reintegração: identificação da amostra e corrida, valor inicial e reintegrado, razão da reintegração e método usado. 4.12. Anexos: 4.12.1. validação do método: relatório dos ensaios preconizados no GUIA DE VALIDAÇÃO DO MÉTODO BIOANALÍTICO; 4.12.2. certificados de análises dos padrões do analito e padrão interno; 4.12.3. POP's: 4.12.3.1. do método analítico: deve descrever a metodologia detalhadamente, abordando os seguintes tópicos, entre outros: reagentes; materiais; equipamentos; instrumentação cromatográfica; tratamento das amostras (inclui todos os procedimentos aos quais as amostras são submetidas); condições cromatográficas (fase móvel, coluna, velocidade do fluxo, temperatura da coluna, temperatura do auto-injetor, volume de injeção, tempos de retenção do analito e padrão interno (no caso de espectometria de massas, especificar os íons monitorados), detector, etc.); parâmetros de detecção; parâmetros de integração; parâmetros de construção da curva de calibração; 4.12.3.2. para preparação, estocagem e critérios de aceitação das soluções-estoque, padrões de calibração, amostras de controle de qualidade, padrões de diluição e soluções de referência; 4.12.3.3. para realização dos ensaios de validação e critérios de aceitação dos resultados; 4.12.3.4. para realização e critérios de aceitação da corrida analítica; 4.12.3.5. de reanálise de amostra e reportagem das concentrações finais; 4.12.3.6. de análise cromatográfica; 4.12.3.7. de reanálise de amostra para valores anômalos; 4.12.3.8. de reintegração de dados da amostra; 4.12.3.9. outros; 4.12.4. série completa dos cromatogramas de, no mínimo, 20% dos voluntários, com dados: identificação da corrida, identificação da amostra, concentração calculada, parâmetros (analito e padrão interno), relação dos parâmetros (analito/padrão interno), tempos de retenção (analito e padrão interno), data e hora. 5. Relatório estatístico. 5.1. Folha de rosto: 5.1.1. código de identificação do estudo; 5.1.2. título, conforme item 2.1.2; 5.1.3. o termo: relatório estatístico; 5.1.4. nome e endereço do centro de bioequivalência da etapa estatística. 5.2. Índice de conteúdo. 5.3. Folha de assinaturas: assinaturas datadas acompanhadas do nome, título/formação e função no estudo, do investigador principal e dos responsáveis pela etapa estatística. 5.4. Glossário. 5.5. Análise farmacocinética e estatística: 5.5.1. cálculo do tamanho da amostra; 5.5.2. tabela de ANOVA para os parâmetros farmacocinéticos; 5.5.3. construção do intervalo de confiança (IC) para os parâmetros Cmax e ASC0-t. 5.6. Conclusão. 5.7. Referências bibliográficas. 5.8. Tabelas: 5.8.1. concentrações plasmáticas individuais do produto teste, com identificação da seqüência de cada voluntário e os seguintes dados para cada tempo de coleta: concentração média, mínima e máxima, desvio padrão e CV (%); 5.8.2. concentrações plasmáticas individuais do produto referência, com identificação da seqüência de cada voluntário e os seguintes dados para cada tempo de coleta: concentração média, mínima e máxima, desvio padrão e CV (%); 5.8.3. parâmetros farmacocinéticos (relacionados no item 3.1.2 do GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS) do produto teste (incluindo a razão ASC0-t/ASC0-inf), com valores individuais, médias, desvios padrão, coeficientes de variação, valores mínimos e máximos; 5.8.4. parâmetros farmacocinéticos (relacionados no item 3.1.2 do GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS) do produto referência (incluindo a razão ASC0-t/ASC0-inf), com valores individuais, médias, desvios padrão, coeficientes de variação, valores mínimos e máximos; 5.9. Anexos: 5.9.1. modelo de tabela contendo dados de concentração plasmática; 5.9.2. listagem da saída (output) do programa estatístico utilizado. ANEXO I Formulação Teste MODELO DE Tabela das concentrações plasmáticas Tempo (horas) 0 0,5 1 1,5 2 4 8 24 32 Vol. 1 Vol. 2 Vol. 3 Vol. 4 Vol. 5 Vol. 6 Vol. 7 Vol. 2 Vol. 3 Vol. 4 Vol. 5 Vol. 6 Vol. 7 Formulação Referência Tempo (horas) 0 0,5 1 1,5 2 4 8 24 32 Vol. 1 Resolução - RE nº 897, de 29 de maio de 2003 O Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria n.º 238, de 31 de março de 2003, considerando o disposto no art.111, inciso II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 6 de março de 2003, resolve: Art. 1º Determinar a publicação do "Guia para isenção e substituição de estudos de bioequivalência", em anexo. Art. 2º Fica revogada a Resolução RE no 481, de 19 de março de 2002. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DAVI RUMEL ANEXO GUIA PARA ISENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ESTUDOS DE BIOEQUIVALÊNCIA 1. Os estudos de bioequivalência são dispensados para os seguintes tipos de medicamentos: 1.1. medicamentos administrados por via parenteral (intravenosa, intramuscular, subcutânea ou intratecal), como soluções aquosas que contêm o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao medicamento referência e excipientes de mesma função, em concentrações compatíveis. 1.2. soluções de uso oral que contêm o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao medicamento referência e que não contém excipientes que afetem a motilidade gastrintestinal ou a absorção do fármaco. 1.3. pós para reconstituição que resultem em solução que cumpra com os requisitos (1.1) e (1.2). 1.4. gases. 1.5. soluções aquosas otológicas e oftálmicas que contêm o mesmo fármaco, nas mesmas concentrações em relação ao medicamento referência e excipientes de mesma função, em concentrações compatíveis. 1.6. para medicamentos de uso tópico, não destinados a efeito sistêmico, contendo o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao medicamento referência e excipientes de mesma função, em concentrações compatíveis, destinados ao uso otológico e oftálmico, que se apresentem na forma de suspensão, devem ser apresentados os resultados de estudos farmacodinâmicos que fundamentem a equivalência terapêutica, sendo que o modelo de estudo farmacodinâmico deve ser aprovado previamente pela ANVISA. 1.7. medicamentos inalatórios ou sprays nasais administrados com ou sem dispositivo, apresentados sob forma de solução aquosa e contendo o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao medicamento referência e excipientes de mesma função, em concentrações compatíveis. 1.8. medicamentos de uso oral cujos fármacos não sejam absorvidos no trato gastrintestinal. 2. Casos em que a bioequivalência pode ser substituída pela equivalência farmacêutica: 2.1. no caso de medicamentos genéricos de liberação imediata e cápsulas de liberação modificada (retardada ou prolongada), com várias dosagens, mesma forma farmacêutica e formulações proporcionais, fabricados pelo mesmo produtor, no mesmo local de fabricação, o(s) estudo(s) de bioequivalência deverá(ão) ser realizado(s) com a maior dosagem ficando isentas desse estudo as de menor dosagem, caso os perfis de dissolução dos fármacos, entre todas as dosagens, sejam comparáveis conforme o GUIA PARA ENSAIOS DE DISSOLUÇÃO PARA FORMAS FARMACÊUTICAS SÓLIDAS ORAIS DE LIBERAÇÃO IMEDIATA (FFSOLI) . Não sendo possível utilizar a maior dosagem no estudo de bioequivalência deve-se justificar tecnicamente. Esta regra se aplica aos fármacos que apresentam farmacocinética linear na faixa terapêutica. 2.2. no caso de comprimidos de liberação modificada (retardada ou prolongada) com várias dosagens, mesma forma farmacêutica, formulações proporcionais, mesmo mecanismo de liberação do fármaco, fabricados pelo mesmo produtor, no mesmo local de fabricação, os estudos de bioequivalência deverão ser realizados com a maior dosagem ficando isentas desses estudos as de menor dosagem, caso os perfis de dissolução dos fármacos, entre todas as dosagens, sejam comparáveis conforme o GUIA PARA ENSAIOS DE DISSOLUÇÃO PARA FORMAS FARMACÊUTICAS SÓLIDAS ORAIS DE LIBERAÇÃO IMEDIATA (FFSOLI). Para essa comparação deverão ser utilizados 3 (três) meios de dissolução diferentes (por exemplo, pH 1,2; 4,5 e 6,8). Adicionalmente, também deverão ser apresentados os perfis de dissolução comparativos entre todas as dosagens do produto teste e do referência. 2.3. para medicamentos isentos de prescrição médica, que contenham os fármacos ácido acetilsalicílico, paracetamol, dipirona ou ibuprofeno, na forma farmacêutica sólida, haverá isenção do estudo de bioequivalência caso o perfil de dissolução seja comparável ao do medicamento de referência, empregando-se os critérios de comparação descritos no GUIA PARA ENSAIOS DE DISSOLUÇÃO PARA FORMAS FARMACÊUTICAS SÓLIDAS ORAIS DE LIBERAÇÃO IMEDIATA (FFSOLI ). 2.4. medicamentos de aplicação tópica, exceto os previstos no item 1.6, na mesma concentração em relação ao medicamento de referência e excipientes de mesma função, em concentrações compatíveis. Resolução - RE nº 898, de 29 de maio de 2003 O Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria n.º 238, de 31 de março de 2003, considerando o disposto no art.111, inciso II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 6 de março de 2003, resolve: Art. 1º Determinar a publicação do "Guia para planejamento e realização da etapa estatística de estudos de biodisponiblidade relativa/bioequivalência" anexo. Art. 2º Fica revogada a Resolução RE no 484, de 19 de março de 2002. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DAVI RUMEL ANEXO GUIA PARA PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DA ETAPA ESTATÍSTICA DE ESTUDOS DE BIODISPONIBLIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA 1. Introdução O objetivo deste guia é fornecer algumas recomendações gerais para análise estatística nos estudos de biodisponiblidade relativa/bioequivalência. 2. Planejamento Um dos critérios para escolher um delineamento apropriado é verificar se o delineamento selecionado pode identificar e isolar a variabilidade inter-individual na análise de dados. Qualquer delineamento que venha remover essa variação da comparação entre formulações pode ser apropriado. O planejamento experimental mais utilizado nos ensaios de biodisponibilidade relativa/ bioequivalência é o cruzado (crosssover), cujos detalhes serão discutidos nesse guia. 2.1 Período de eliminação (washout) e efeitos residuais (carry-over effects) É importante introduzir os conceitos de período de eliminação e efeitos residuais num planejamento de estudo cruzado, pois a presença de efeitos residuais tem um grande impacto na inferência estatística de bioequivalência entre formulações. O período de eliminação é definido como um intervalo de tempo suficientemente grande entre dois períodos de administração para que o efeito residual de uma formulação administrada num período seja eliminado até o próximo. O experimento cruzado deve ser usado quando não existe efeito residual nos tratamentos. Se um fármaco tem uma meia vida longa ou se o intervalo entre os períodos de tratamento é muito curto, o efeito do mesmo pode persistir depois do fim de período de eliminação (efeito residual). Neste caso, é necessário distinguir a diferença entre o efeito do fármaco e os efeitos residuais. O efeito do fármaco é aquele observado durante o período no qual ele é administrado. 2.2 Descrição do planejamento O estudo cruzado é um planejamento de blocos aleatorizados modificados nos quais cada bloco recebe mais de uma formulação de um mesmo fármaco em períodos diferentes. Um bloco pode ser um indivíduo ou um grupo de indivíduos. Os indivíduos em cada bloco recebem uma seqüência diferente de formulações. As vantagens em se utilizar esse planejamento para estudos de biodisponiblidade relativa/bioequivalência são: ·cada indivíduo serve como seu próprio controle, o que permite uma comparação do indivíduo com ele mesmo, para as diferentes formulações; ·a variabilidade inter-individual é removida da comparação entre formulações, o que torna o teste de diferença de tratamentos em geral mais poderoso; ·com uma aleatorização apropriada de indivíduos para a seqüência de administração das formulações, o planejamento produz as melhores estimativas não viciadas para diferença (ou razão) entre formulações. 2.3 Considerações de um delineamento básico Recomenda-se que um delineamento básico para um estudo de biodisponibilidade in vivo deve considerar: ·questões científicas a serem respondidas; ·natureza do material de referência e a forma farmacêutica a ser testada; ·disponibilidade de métodos analíticos; ·considerações do benefício do teste em seres humanos. Além disso, algumas considerações específicas para um estudo de biodisponiblidade relativa/bioequivalência são dadas a seguir. 2.3.1. Delineamento experimental Para um estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência (dose simples ou múltipla) deve ser adotado um delineamento do tipo cruzado, a não ser que um delineamento paralelo ou algum outro seja mais apropriado por razões científicas válidas. No caso de delineamento paralelo, cada indivíduo recebe ao acaso somente uma das formulações. O planejamento adequado do experimento deve ter como objetivo minimizar a variabilidade que pode advir de várias fontes: ·variabilidade inter-individual. ·variabilidade intra-individual. ·efeito dos períodos, que pode ser causado por ação residual de tratamentos precedentes; ·erro experimental. ·variabilidade associada a tratamentos diferentes, como administração de produtos ou dosagens diferentes. 2.3.2. Aleatorização Inferências estatísticas válidas são normalmente baseadas nas suposições de que os erros do modelo empregado são variáveis aleatórias independentemente distribuídas, o que pode ser assegurado através da aleatorização. A forma de aleatorização é feita de acordo com o delineamento a ser utilizado no estudo. 2.3.3. Cronograma de coleta 2.3.4. Período de eliminação 2.3.5. Número de voluntários O número de voluntários sadios deverá sempre assegurar poder estatístico suficiente para garantir a confiabilidade dos resultados do estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência. 2.4 Tipos de desenho ESTA SEÇÃO DESCREVE OS DESENHOS COMUMENTE UTILIZADOS NOS ESTUDOS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA. 2.4.1. Delineamento cruzado para dois medicamentos (T = teste; R = referência) a) Delineamento cruzado 2x2 É um delineamento convencional não replicado com duas formulações, dois períodos, duas seqüências, que pode ser representado como segue: Cada indivíduo é aleatoriamente alocado para a seqüência RT ou TR em dois períodos. Isto é, indivíduos alocados na seqüência RT (TR) recebem formulação R (T) no primeiro período de administração e formulação T (R) no segundo. Os períodos são separados por um período de eliminação adequado. Aleatorização para um estudo cruzado 2x2 pode ser feita através de tabelas de números aleatórios ou procedimentos de aleatorização implementados em softwares estatísticos. b) Delineamento cruzado replicado Este delineamento é recomendado para estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência de produtos com fármacos de alta variabilidade (coeficiente de variação intra-individual ³ 30%), incluindo aqueles que são de liberação imediata, liberação modificada e outros produtos de administração oral. Para este delineamento os mesmos lotes das formulações teste e referência devem ser usados para a administração replicada. Os períodos devem ser suficientemente espaçados para garantir a inexistência do efeito residual. Os desenhos cruzados replicados mais comumente usados para comparar duas formulações são: I. Delineamento com quatro seqüências e dois períodos (delineamento de Balaam): II. Delineamento com duas seqüências e quatro períodos: III. Delineamento com quatro seqüências e quatro períodos: IV. Delineamento com duas seqüências e três períodos: Ou Um número maior de voluntários é recomendado para o delineamento de três períodos, comparado com o delineamento de quatro períodos, para poder alcançar o mesmo poder estatístico para o teste. c) Delineamento cruzado para três medicamentos (delineamento de Williams com T1 = teste 1, T2 = teste 2, R = referência) Para comparar três formulações de um fármaco, existem três possíveis pares de comparações: formulação 1 versus formulação 2, formulação 1 versus formulação 3 e formulação 2 versus formulação 3. Quando o número de formulações a serem comparadas é grande, mais seqüências e conseqüentemente mais indivíduos serão necessários, o que pode ser inviável. Um delineamento de uso prático proposto por Williams (1949) possui propriedades de balanceamento e requer poucas seqüências e períodos. Um delineamento é dito balanceado se satisfaz as seguintes condições: ·cada medicamento é aplicado somente uma vez em cada voluntário; ·em cada período, o número de voluntários que recebem cada medicamento tem que ser igual; ·o número de voluntários que recebem o medicamento i em algum período seguido pelo medicamento j no período seguinte é o mesmo para todo i¹j. Um delineamento de Williams é ilustrado como segue: d) Delineamento cruzado para quatro medicamentos (delineamento de Williams): 2.5 Seleção do delineamento experimental Selecionar um delineamento apropriado ao planejar um estudo de biodisponibilidade relativa/ bioequivalência é uma questão importante. A resposta dessa questão depende de vários fatores, tais como: ·número de formulações a serem comparadas; ·características do fármaco e sua biodisponibilidade; ·objetivo do estudo; ·variabilidade inter e intra individuais; ·duração do estudo e número de períodos empregados; ·custo de adição de um voluntário relativo à adição de um período; ·taxa de desistência (dropout). A análise dos dados, a interpretação dos resultados e a determinação de bioequivalência entre as formulações, dependem diretamente do delineamento selecionado. Portanto, todos os fatores citados acima devem ser cuidadosamente avaliados para que um delineamento apropriado seja escolhido. 3 Análise Estatística 3.1 Transformação logarítmica 3.1.1 Procedimento geral Este guia recomenda que os valores dos parâmetros (ASC e Cmax) sejam transformados usando logaritmo natural ou logaritmo comum em base 10. A escolha de logaritmo natural ou comum deve ser consistente e deve ser especificada no relatório de estudo. A limitação do tamanho de amostra utilizada num estudo típico de biodisponibilidade relativa/bioequivalência impede uma determinação confiável de distribuição do conjunto de dados. Não é recomendável testar normalidade de distribuição de erros depois de transformação logarítmica, nem se deve utilizar normalidade de distribuição de erros como uma razão para fazer análise estatística nas escalas originais. Justificativas devem ser apresentadas no caso em que se considera que é melhor realizar a análise estatística nas escalas originais do que nas escalas logarítmicas. 3.1.2 Justificativas para utilização de transformação logarítmica a) Justificativa em relação ao tratamento de dados Em geral, uma comparação preliminar de interesse num estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência é a utilização da razão ao invés da diferença, entre as médias dos parâmetros farmacocinéticos (ASC e Cmax) dos dados do produto teste e de referência. Usando transformação logarítmica, o modelo linear generalizado empregado na análise de dados permite fazer inferências estatísticas sobre a diferença entre duas médias na escala logarítmica, as quais podem ser re-transformadas em inferências estatísticas sobre a razão das duas médias na escala original (Schuirmann, 1989). b) Justificativa em relação a farmacocinética Westlake (1973, 1988) observou que um modelo multiplicativo é adequado para medidas farmacocinéticas (ASC e Cmax) num estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência. Assumindo que a eliminação do fármaco é de primeira ordem e somente ocorre a partir do compartimento central, a seguinte equação é obtida após uma administração extravascular (oral): ASC0-¥ = F.D/CL = F.D/(Vd.Ke), onde: F é a fração absorvida, D é a dose administrada, e F.D é a quantidade do fármaco absorvido. CL é o "clearance" de um dado voluntário, o qual é o produto do volume de distribuição aparente (Vd) e da constante de velocidade de eliminação (Ke). Portanto, o uso de ASC como uma medida da quantidade de medicamento absorvido envolve um termo multiplicativo (CL), o qual pode ser considerado como uma função do voluntário. Por essa razão, Westlake mostra que o efeito de voluntário não é aditivo se os dados são analisados na escala original. A transformação logarítmica da ASC resulta num tratamento aditivo: log ASC0-¥ = log F + log D - log V - log Ke. Argumentos semelhantes foram dados para Cmax. 3.2 Análise dos dados Os métodos paramétricos de modelos lineares generalizados são recomendáveis para a análise de medidas farmacocinéticas transformadas em logaritmo num estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência. Uma análise de variância (ANOVA) deve ser empregada nos parâmetros farmacocinéticos ASC e Cmax usando modelos lineares generalizados. Modelos estatísticos apropriados de acordo com o desenho escolhido no estudo devem ser empregados. Por exemplo, para um estudo convencional do tipo cruzado 2x2, o modelo estatístico normalmente inclui fatores de seqüência, voluntário dentro de seqüência, período e tratamento. O resultado deve ser representado como a seguir (tabela ANOVA): Fonte Grau de liberdade Quadrado médio Estatística F Valor de P Seqüência 1 (1) Fr=(1)/(2) voluntário(seqüência) N-2 (2) Período 1 (3) Fp=(3)/(5) Tratamento 1 (4) Ft=(4)/(5) Residual N-2 (5) Os efeitos de seqüência, de período e de tratamento devem ser testados usando estatísticas Fr, Fp e Ft indicadas na tabela ANOVA, respectivamente. Deve-se notar que a igualdade entre tratamentos (inexistência de efeito de tratamento) não implica na bioequivalência entre formulações. A construção do intervalo de confiança de 90% para a diferença das médias deve ser baseada nas médias de mínimos quadrados dos dados transformados em logarítmicos e no quadrado médio residual dessa ANOVA. Os antilogaritmos dos limites de confiança obtidos constituem o intervalo de confiança de 90% para a razão das médias geométricas entre os produtos teste e referência. A conclusão de bioequivalência média é alcançada quando este intervalo de confiança está compreendido entre 80 e 125%. Este método é equivalente ao procedimento de dois testes unicaudais correspondentes à hipótese nula de bioinequivalêcia, com nível de significância de 5%. 4. Efeito de seqüência A presença de efeitos seqüênciais (residuais) no estudo deve ser justificada. Para um estudo cruzado 2x2, a presença de efeitos seqüenciais pode ser aceita se alguns critérios forem observados: I) é um estudo de dose única; II) estudo envolve somente voluntários sadios; III) o fármaco não é uma substância endógena; IV) um período de eliminação adequado foi estabelecido e as amostras de pré-dosagem não apresentam qualquer nível de fármaco detectável em todos os voluntários; V) o estudo satisfaz todos os critérios científicos e estatísticos (por exemplo, protocolo, validação, dados de concentração, análise estatística, intervalo de confiança). Sob outras circunstâncias, o estudo deve ser refeito. 5. Considerações de outliers NO ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA COM DESENHO CRUZADO, OS PONTOS DISCREPANTES SÃO DEFINIDOS COMO AQUELES EM QUE ALGUNS VOLUNTÁRIOS (OUTLIERS) DIFEREM NOTAVELMENTE DOS DEMAIS VOLUNTÁRIOS DO ESTUDO COMPARANDO PRODUTO TESTE E REFERÊNCIA NO PRÓPRIO VOLUNTÁRIO. A EXISTÊNCIA DE UM OUTLIER SEM VIOLAÇÃO DO PROTOCOLO PODE INDICAR UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES: A) FALHA DO PRODUTO: NESTE CASO, UMA RESPOSTA ANORMAL PODE ESTAR PRESENTE TANTO PARA PRODUTO TESTE QUANTO PARA PRODUTO REFERÊNCIA; B) SUBPOPULAÇÃO: ISTO PODE OCORRER QUANDO UM INDIVÍDUO REPRESENTA UMA POPULAÇÃO, NA QUAL A BIODISPONIBILIDADE DE DOIS PRODUTOS É NOTAVELMENTE DIFERENTE DA MAIORIA DA POPULAÇÃO. Devido esses fatos, em geral, a exclusão de outliers não é recomendável, principalmente para desenhos não replicados. 6. O poder do teste e tamanho da amostra O poder do teste de um estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência é definido como a probabilidade de aceitar a bioequivalência entre produto teste e referência corretamente. Durante a etapa de planejamento, uma das questões mais importantes é quantos voluntários são necessários para obter um poder desejado (por exemplo, 80%) estabelecendo bioequivalência entre duas formulações dentro dos limites clinicamente importantes (por exemplo, 20% da média do referência). Para responder essa questão, a metodologia comumente utilizada é escolher um tamanho de amostra apropriado através do cálculo da função do poder do teste baseado numa estimativa de coeficiente de variação intra-individual obtida através da literatura ou de um estudo piloto. Na literatura, existem diversas maneiras para determinar o tamanho da amostra. Neste guia, é apresentada uma fórmula aproximada (Chow & Liu) para calcular o tamanho da amostra de um desenho cruzado 2x2 baseada na função de poder do teste por hipótese de intervalo de Schuirmann. A determinação do tamanho da amostra para outros tipos de desenho deve ser feita de maneira análoga. Define-se a medida q = mT - mR, ou seja, q mede a verdadeira diferença entre as médias do produto teste e referência. Num estudo de bioequivalência média, considerando a regra de 20% com D=0,2 mR, para alcançar um poder de (1-b) com nível de significância a, o tamanho da amostra para cada seqüência é: a) no caso de q = 0, n ³ [t(a, 2n-2) + t(b/2, 2n-2)]2 (CV/20)2; b) no caso de q ¹ 0, n ³ [t(a, 2n-2) + t(b, 2n-2)]2 [CV/(20-h)]2, onde h = 100 x q/mR = 100 x (mT - mR)/ mR. Nas duas fórmulas apresentadas acima, CV representa o coeficiente de variação intraindividual e t(a,b) representa o valor crítico da distribuição t de Student, ao nível de significância a com b graus de liberdade. O total de voluntários necessários para um desenho cruzado 2x2 é: N = 2n Como o grau de liberdade (2n-2) apresentado na fórmula é desconhecido, um procedimento iterativo é necessário para obtenção do valor de n. Para ilustrar este procedimento, apresenta-se o seguinte exemplo. Exemplo: Para conduzir um estudo de bioequivalência média utilizando desenho cruzado 2x2 e a regra de 20% de diferença entre duas formulações, deseja-se determinar o número de voluntários necessários para obter um poder de 80% detectando uma diferença de 20% entre duas formulações. Supondo que o CV neste exemplo é 20%. Em primeiro lugar, considera-se o caso onde q = 0, I) começando com um chute inicial: n=12; II) então, temos o grau de liberdade 2n-2=22; III) utiliza-se a = 0,05 e b = 0,2, temos t(0,05, 22) = 1,717 e t(0,1, 22) =1,321; IV) n ³ (1,717 + 1,321)2 (20/20)2 " 9,2; V) agora use-se n = 10 como um valor inicial para próxima iteração; VI) 2n-2 = 18, t(0,05, 18) = 1,734 e t (0,10, 18) = 1,330; VII) n ³ (1,734 + 1,330)2 (20/20)2 " 9,4 ; VIII) como essas duas iterações resultaram uma resposta similar de 10 voluntários para cada seqüência, um total de 20 voluntários deve ser necessário no sentido de obter um poder 80% para detectar uma diferença de 20% entre duas formulações para o caso de q = 0. Agora considera-se o caso de q = 0,05 mR, I) começando com um chute inicial: n=14; II) então, temos o grau de liberdade 2n-2=26; III) utiliza-se a = 0,05 e b = 0,2, temos t(0,05, 26) = 1,706 e t(0,2, 26) = 0,856; IV) n ³ (1,706 + 0,856)2 [20/(20-5)]2 " 11,66; V) para próxima iteração, utiliza-se n = 12 como um valor inicial; VI) 2n-2 = 22, t(0,05, 22) = 1,717 e t (0,20, 22) = 0,858; VII) n ³ (1,717 + 0,858)2 [20/(20-5)]2 " 11,79; VIII) portanto, um total de 24 voluntários deve ser necessário no sentido de obter um poder 80% para detectar uma diferença de 20% entre duas formulações para o caso de q = 0,05 mR. A tabela a seguir apresenta o total de tamanho da amostra necessário para alcançar um poder desejado para um desenho cruzado 2x2 de diversas combinações entre q e CV. 7. Outras considerações O critério da bioequivalência média é recomendado para uma comparação entre as medidas farmacocinéticas de interesse na maioria dos estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência. Entretanto, na literatura, existem os critérios de bioequivalência individual e populacional que também podem ser muito úteis em algumas circunstâncias. A bioequivalência média focaliza-se somente na comparação das médias populacionais de medidas farmacocinéticas de interesse e não nas variâncias dessas medidas. Este método não leva em consideração a variância associada à interação entre indivíduos e formulações, ou seja, a variação entre as médias dos produtos teste e referência devido às diferenças existentes entre os indivíduos. Já os critérios de bioequivalência individual e populacional incluem as comparações além das médias, as respectivas variâncias associadas às medidas farmacocinéticas de estudo. O critério da bioequivalência populacional avalia a variabilidade total das medidas de interesse. O critério de bioequivalência individual engloba a variabilidade intra-individual dos produtos teste e referência, bem como as interações entre indivíduos e formulações. Hauck & Anderson (1992) apresentam considerações e comparações dos três tipos de bioequivalência, bem como as indicações para a construção dos intervalos de confiança. 8. Referências Bibliográficas Chow, S.C.; Liu, J-P. Design and Analysis of Bioavailability and Bioequivalence Studies. New York: Marcel Dekker. 2000 Diletti, E.; Hauschke, D.;Steinijans, V.W. Sample Size Determination for Bioequivalence Assessment By Means of Confidence Intervals, Int. J. Clin. Pharmacol. Therap., 29:1-8. 1991 Guidence for industry - Statistical Approaches to Establishing Bioequivalence U.S. Department of Health and Human Services; FDA - CDER, January 2001. Hauck, W.W.; Anderson, S. Types of Bioequivalence and Related Statistical Considerations. Int. J. Clin. Pharmacol. Therap., 30:181-7, 1992. Liu, J-P. Use of the Repeated Crossover Designs in Assessing Bioequivalence, Stat. Med., 14:1067-78, 1995. Schuirmann, D.J. Treatment of Bioequivalence Data: Log Transformation, in Proceedings of Bio-International' 89 - Issues in the Evaluation of Bioavailability Data, Toronto, Canada, October 1-4, 159-61, 1989. Westlake, W.J. The Design and Analysis of Comparative Blood-Level Trials, in Current Concepts in the Pharmaceutical Sciences, Dosage Form Design and Bioavailability (J.Swarbrick, ed.), Lea and Febiger, 149-79, 1973. Westlake, W.J. Bioavailability and Bioequivalence of Pharmaceutical Formulations, in Biopharmaceutical Statistics for Drug Development (K.E.Peace, ed.), Marcel Dekker, Inc., 329-52, 1988. Resolução - RE nº 899, de 29 de maio de 2003 O Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria n.º 238, de 31 de março de 2003, considerando o disposto no art.111, inciso II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 6 de março de 2003, resolve: Art. 1º Determinar a publicação do "Guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos" anexo Art. 2º Fica revogada a Resolução RE nº 475, de 19 de março de 2002. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DAVI RUMEL ANEXO GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS MÉTODOS ANALÍTICOS 1. Considerações gerais 1.1. As informações contidas nesse Anexo apresentam as características a serem consideradas durante a validação de procedimentos analíticos. O objetivo de uma validação é demonstrar que o método é apropriado para a finalidade pretendida, ou seja, a determinação qualitativa, semi-quantitativa e/ou quantitativa de fármacos e outras substâncias em produtos farmacêuticos. 1.2. Essas informações aplicam-se a: 1.2.1. técnicas analíticas que façam uso de métodos de cromatografia gasosa (CG) ou cromatografia líquida de alta eficiência (CLAE); 1.2.2. métodos não-cromatográficos, desde que estes ofereçam uma seletividade aceitável (por ex. titulometria, espectrofotometria UV-VIS); 1.2.3. testes imunológicos ou microbiológicos, desde que observado o grau de variabilidade usualmente associado a estas técnicas. 1.3. A validação deve garantir, por meio de estudos experimentais, que o método atenda às exigências das aplicações analíticas, assegurando a confiabilidade dos resultados. Para tanto, deve apresentar especificidade, linearidade, intervalo, precisão, sensibilidade, limite de quantificação, exatidão, adequados à análise. 1.4. Deve-se utilizar substâncias de referência oficializadas pela Farmacopéia Brasileira ou, na ausência destas, por outros códigos autorizados pela legislação vigente. No caso da inexistência dessas substâncias, será admitido o uso de padrões de trabalho, desde que a identidade e o teor sejam devidamente comprovados. 1.5. Para efeito desse guia, considera-se corrida analítica as medições sucessivas de um mesmo analito, efetuadas nas mesmas condições: método, analista, instrumentação, local, condições de utilização e em intervalo de tempo curto entre as medições. 1.6. No caso de metodologia analítica descrita em farmacopéias ou formulários oficiais, devidamente reconhecidos pela ANVISA, a metodologia será considerada validada. 1.7. No caso de metodologia analítica não descrita em farmacopéias ou formulários oficiais, devidamente reconhecidos pela ANVISA, a metodologia será considerada validada, desde que sejam avaliados os parâmetros relacionados a seguir, conforme especificado nas Tabelas 1 e 2. 1.7.1. Especificidade e Seletividade 1.7.2. Linearidade 1.7.3. Intervalo 1.7.4. Precisão 1.7.5. Limite de detecção (sensibilidade) 1.7.6. Limite de quantificação 1.7.7. Exatidão 1.7.8. Robustez 1.8. No caso da transferência de metodologias da matriz para suas subsidiárias no Brasil e/ou das empresas nacionais para os centro de estudos de equivalência farmacêutica, a metodologia será considerada validada, desde que sejam avaliados os parâmetros de precisão, especificidade e linearidade. Cópia de toda a documentação original da validação da metodologia deverá ser anexada, como prova de que a metodologia foi originalmente validada e deverá conter, no mínimo, todos os parâmetros relacionados no item 1.7. 1.9. Para a garantia da qualidade analítica dos resultados, todos os equipamentos utilizados na validação devem estar devidamente calibrados e os analistas devem ser qualificados e adequadamente treinados. 1.10. Os testes são classificados em 4 categorias, conforme a Tabela 1. Tabela 1. Classificação dos testes, segundo sua finalidade: Categoria I II Finalidade do teste Testes quantitativos para a determinação do princípio ativo em produtos farmacêuticos ou matérias-primas Testes quantitativos ou ensaio limite para a determinação de impurezas e produtos de degradação em produtos farmacêuticos e matérias-primas Testes de performance (por exemplo: dissolução, liberação do ativo) Testes de identificação III IV 1.11. Para cada categoria será exigido um conjunto de testes, relacionados na Tabela 2. Tabela 2. Ensaios necessários para a validação do método analítico, segundo sua finalidade: Parâmetro Categoria I Especificidade Sim Linearidade Sim Intervalo Sim Precisão Sim Repetibilidade Intermediária ** Limite de Não detecção Limite de Não quantificação Exatidão Sim Robustez Sim Categoria II Quantitativo Categoria III Categoria IV Sim Sim Sim Sim Ensaio limite Sim Não * Não * * * Sim Sim Não Não Não ** Não Não Sim ** * Não Não Sim Não * Não Sim Sim * Sim * Não Não Não * pode ser necessário, dependendo da natureza do teste específico. ** se houver comprovação da reprodutibilidade não é necessária a comprovação da Precisão Intermediária. 1.12. metodologia analítica deverá ser revalidada nas seguintes circunstâncias: 1.12.1. mudanças na síntese da substância ativa; 1.12.2. mudanças na composição do produto acabado; 1.12.3. mudanças no procedimento analítico. Determinadas outras mudanças podem requerer validação também, dependendo da natureza das mudanças. 2. Metodologia 2.1. Especificidade e Seletividade É a capacidade que o método possui de medir exatamente um composto em presença de outros componentes tais como impurezas, produtos de degradação e componentes da matriz. 2.1.1. Para análise qualitativa (teste de identificação) é necessário demonstrar a capacidade de seleção do método entre compostos com estruturas relacionadas que podem estar presentes. Isto deve ser confirmado pela obtenção de resultados positivos (preferivelmente em relação ao material de referência conhecido) em amostras contendo o fármaco, comparativamente com resultados negativos obtidos com amostras que não contém o fármaco, mas compostos estruturalmente semelhantes. 2.1.2. Para análise quantitativa (teor) e análise de impurezas, a especificidade pode ser determinada pela comparação dos resultados obtidos de amostras (fármaco ou medicamento) contaminadas com quantidades apropriadas de impurezas ou excipientes e amostras não contaminadas, para demonstrar que o resultado do teste não é afetado por esses materiais. Quando a impureza ou o padrão do produto de degradação não estiverem disponíveis, pode-se comparar os resultados do teste das amostras contendo impurezas ou produtos de degradação com os resultados de um segundo procedimento bem caracterizado (por exemplo metodologia farmacopéica ou outro procedimento validado). Estas comparações devem incluir amostras armazenadas sob condições de estresse (por ex. luz, calor umidade, hidrólise ácida/básica, oxidação). 2.1.3. Em métodos cromatográficos, deve-se tomar as precauções necessárias para garantir a pureza dos picos cromatográficos. A utilização de testes de pureza de pico (por exemplo, com auxilio de detector de arranjo de fotodiodos ou espectrometria de massas) são interessantes para demonstrar que o pico cromatográfico é atribuído a um só componente. 2.2. Linearidade É a capacidade de uma metodologia analítica de demonstrar que os resultados obtidos são diretamente proporcionais à concentração do analito na amostra, dentro de um intervalo especificado. 2.2.1. Recomenda-se que a linearidade seja determinada pela análise de, no mínimo, 5 concentrações diferentes. Estas concentrações devem seguir os intervalos da Tabela 3. 2.2.2. Se houver relação linear aparente após exame visual do gráfico, os resultados dos testes deverão ser tratados por métodos estatísticos apropriados para determinação do coeficiente de correlação, intersecção com o eixo Y, coeficiente angular, soma residual dos quadrados mínimos da regressão linear e desvio padrão relativo. Se não houver relação linear, realizar transformação matemática. 2.2.3. O critério mínimo aceitável do coeficiente de correlação (r) deve ser = 0,99. 2.2.4. Deve-se apresentar as curvas obtidas (experimental e a resultante do tratamento matemático). 2.3. Intervalo O intervalo especificado é a faixa entre os limites de quantificação superior e inferior de um método analítico. Normalmente é derivado do estudo de linearidade e depende da aplicação pretendida do método (Tabela 3). É estabelecido pela confirmação de que o método apresenta exatidão, precisão e linearidade adequados quando aplicados a amostras contendo quantidades de substâncias dentro do intervalo especificado. Tabela 3. Limites porcentuais do teor do analito que devem estar contidos no intervalo de linearidade para alguns métodos analiticos. Ensaio Alcance Determinação quantitativa do analito em De 80% a 120% da concentração teórica do matérias-primas ou em formas teste farmacêuticas Determinação de impurezas Do nível de impureza esperado até 120% do limite máximo especificado. Quando apresentarem importância toxicológica ou efeitos farmacológicos inesperados, os limites de quantificação e detecção devem ser adequados às quantidades de impurezas a serem controladas Uniformidade de conteúdo De 70% a 130% da concentração teórica do teste Ensaio de dissolução De ± 20% sobre o valor especificado para o intervalo. Caso a especificação para a dissolução envolva mais que um tempo, o alcance do método deve incluir -20% sobre o menor valor e +20% sobre o maior valor. 2.4. Precisão A precisão é a avaliação da proximidade dos resultados obtidos em uma série de medidas de uma amostragem múltipla de uma mesma amostra. Esta é considerada em três níveis. 2.4.1. Repetibilidade (precisão intra-corrida): concordância entre os resultados dentro de um curto período de tempo com o mesmo analista e mesma instrumentação. A repetibilidade do método é verificada por, no mínimo, 9 (nove) determinações, contemplando o intervalo linear do método, ou seja, 3 (três) concentrações, baixa, média e alta, com 3 (três) réplicas cada ou mínimo de 6 determinações a 100% da concentração do teste; 2.4.2. Precisão intermediária (precisão inter-corridas): concordância entre os resultados do mesmo laboratório, mas obtidos em dias diferentes, com analistas diferentes e/ou equipamentos diferentes. Para a determinação da precisão intermediária recomenda-se um mínimo de 2 dias diferentes com analistas diferentes. 2.4.3. Reprodutibilidade (precisão inter-laboratorial): concordância entre os resultados obtidos em laboratórios diferentes como em estudos colaborativos, geralmente aplicados à padronização de metodologia analítica, por exemplo, para inclusão de metodologia em farmacopéias. Estes dados não precisam ser apresentados para a concessão de registro. A precisão de um método analítico pode ser expressa como o desvio padrão ou desvio padrão relativo (coeficiente de variação) de uma série de medidas. A precisão pode ser expressa como desvio padrão relativo (DPR) ou coeficiente de variação (CV%), segundo a fórmula, em que, DP é o desvio padrão e CMD, a concentração média determinada. O valor máximo aceitável deve ser definido de acordo com a metodologia empregada, a concentração do analito na amostra, o tipo de matriz e a finalidade do método, não se admitindo valores superiores a 5%. 2.5. Limite de Detecção Limite de detecção é a menor quantidade do analito presente em uma amostra que pode ser detectado, porém não necessariamente quantificado, sob as condições experimentais estabelecidas. 2.5.1. O limite de detecção é estabelecido por meio da análise de soluções de concentrações conhecidas e decrescentes do analito, até o menor nível detectável; 2.5.2. No caso de métodos não instrumentais (CCD, titulação, comparação de cor), esta determinação pode ser feita visualmente, onde o limite de detecção é o menor valor de concentração capaz de produzir o efeito esperado (mudança de cor, turvação, etc). 2.5.3. No caso de métodos instrumentais (CLAE, CG, absorção atômica), a estimativa do limite de detecção pode ser feita com base na relação de 3 vezes o ruído da linha de base. Pode ser determinado pela equação, em que: DPa é o desvio padrão do intercepto com o eixo do Y de, no mínimo, 3 curvas de calibração construídas contendo concentrações do fármaco próximas ao suposto limite de quantificação. Este desvio padrão pode ainda ser obtido a partir da curva de calibração proveniente da análise de um número apropriado de amostras do branco; IC é a inclinação da curva de calibração. 2.6. Limite de Quantificação É a menor quantidade do analito em uma amostra que pode ser determinada com precisão e exatidão aceitáveis sob as condições experimentais estabelecidas. O limite de quantificação é um parâmetro determinado, principalmente, para ensaios quantitativos de impurezas, produtos de degradação em fármacos e produtos de degradação em formas farmacêuticas e é expresso como concentração do analito (por exemplo, porcentagem p/p ou p/V, partes por milhão) na amostra. 2.6.1. O limite de quantificação é estabelecido por meio da análise de soluções contendo concentrações decrescentes do fármaco até o menor nível determinável com precisão e exatidão aceitáveis. Pode ser expresso pela equação, em que: DPa é o desvio padrão do intercepto com o eixo do Y de, no mínimo, 3 curvas de calibração construídas contendo concentrações do fármaco próximas ao suposto limite de quantificação. Este desvio padrão pode ainda ser obtido a partir da curva de calibração proveniente da análise de um apropriado número de amostras do branco; IC é a inclinação da curva de calibração. 2.6.2. Também pode ser determinado por meio do ruído. Neste caso, determina-se o ruído da linha de base e considera-se como limite de quantificação aquela concentração que produza relação sinal-ruído superior a 10:1. 2.7. Exatidão A exatidão de um método analítico é a proximidade dos resultados obtidos pelo método em estudo em relação ao valor verdadeiro. Várias metodologias para a determinação da exatidão estão disponíveis: 2.7.1. Fármaco 2.7.1.1. aplicando-se a metodologia analítica proposta na análise de uma substância de pureza conhecida (padrão de referência); 2.7.1.2. comparação dos resultados obtidos com aqueles resultantes de uma segunda metodologia bem caracterizada, cuja exatidão tenha sido estabelecida; 2.7.2. Forma Farmacêutica 2.7.2.1. na análise de uma amostra, na qual quantidade conhecida de fármaco foi adicionada a uma mistura dos componentes do medicamento (placebo contaminado); 2.7.2.2. nos casos em que amostras de todos os componentes do medicamento estão indisponíveis, aceita-se a análise pelo método de adição de padrão, no qual adiciona-se quantidades conhecidas do analito (padrão de referência) ao medicamento. 2.7.3. Impurezas 2.7.3.1. análise pelo método de adição de padrão, no qual adiciona-se quantidades conhecidas de impurezas e/ou produtos de degradação ao medicamento ou ao fármaco; 2.7.3.2. no caso da indisponibilidade de amostras de certas impurezas e/ou produtos de degradação, aceita-se a comparação dos resultados obtidos com um segundo método bem caracterizado (metodologia farmacopéica ou outro procedimento analítico validado). A exatidão é calculada como porcentagem de recuperação da quantidade conhecida do analito adicionado à amostra, ou como a diferença porcentual entre as médias e o valor verdadeiro aceito, acrescida dos intervalos de confiança. A exatidão do método deve ser determinada após o estabelecimento da linearidade, do intervalo linear e da especificidade do mesmo, sendo verificada a partir de, no mínimo, 9 (nove) determinações contemplando o intervalo linear do procedimento, ou seja, 3 (três) concentrações, baixa, média e alta, com 3 (três) réplicas cada. A exatidão é expressa pela relação entre a concentração média determinada experimentalmente e a concentração teórica correspondente: 2.8. Robustez A robustez de um método analítico é a medida de sua capacidade em resistir a pequenas e deliberadas variações dos parâmetros analíticos. Indica sua confiança durante o uso normal. Durante o desenvolvimento da metodologia, deve-se considerar a avaliação da robustez. Constatando-se a susceptibilidade do método à variações nas condições analíticas, estas deverão ser controladas e precauções devem ser incluídas no procedimento. A Tabela 4 relaciona os principais parâmetros que podem resultar em variação na resposta do método. Tabela 4. Fatores que devem ser considerados na determinação da robustez do método analítico. Preparo das Amostras Espectrofotometria · Estabilidade das soluções analíticas · Tempo de extração · Variação do pH da solução Cromatografia Líquida Cromatografia Gasosa · Temperatura · Diferentes fabricantes de solventes · Variação do pH da fase móvel · Variação na composição da fase móvel · Diferentes lotes ou fabricantes de colunas · Temperatura · Fluxo da fase móvel · Diferentes lotes ou fabricantes de colunas · Temperatura · Velocidade do gás de arraste MÉTODOS BIOANALÍTICOS 1. Definições Amostra - termo geral que abrange: controles, brancos, amostras processadas e desconhecidas. Amostra branco - amostra de uma matriz biológica na qual nenhum analito foi adicionado, utilizada para avaliar a especificidade do método bioanalítico. Amostra de Controle de Qualidade (CQ) - amostra de matriz biológica adicionada do analito, usada para monitorar o desempenho de um método bioanalítico e para avaliar a integridade e validade dos resultados das amostras desconhecidas analisadas numa corrida individual. Amostra processada - extrato final (anterior à análise instrumental) de uma amostra que foi submetida a várias manipulações (ex.: diluição, extração, concentração). Amostra desconhecida - amostra biológica que é objeto de análise. Analito - composto químico específico a ser mensurado, podendo ser o fármaco nãotransformado, biomolécula ou seu derivado, metabólito ou produto de degradação em uma matriz biológica. Corrida analítica (ou lote) - conjunto completo de amostras em estudo, com um número apropriado de padrões e CQs para sua validação e que tem sua análise completa nas mesmas condições. Especificidade - habilidade do método bioanalítico de medir e diferenciar o analito de componentes que possam estar presentes na amostra, tais como metabólitos, impurezas, compostos de degradação ou componentes da matriz. Estabilidade - parâmetro que visa determinar se um analito mantém-se quimicamente inalterado numa dada matriz sob condições específicas, em determinados intervalos de tempo. Exatidão - representa o grau de concordância entre os resultados individuais encontrados e um valor aceito como referência. Faixa de quantificação - corresponde a uma faixa de concentração, incluindo o LSQ e o LIQ, que pode ser confiável e reprodutivelmente quantificada com exatidão e precisão, por meio da relação concentração-resposta. Limite de Detecção (LD) - menor concentração de um analito que o procedimento bioanalítico consegue diferenciar confiavelmente do ruído de fundo. Limite Inferior de Quantificação (LIQ) - menor quantidade de um analito numa amostra que pode ser determinada quantitativamente com precisão e exatidão aceitáveis. Limite Superior de Quantificação (LSQ) - maior quantidade de um analito numa amostra que pode ser determinada quantitativamente com precisão e exatidão. Linearidade - corresponde à capacidade do método de fornecer resultados diretamente proporcionais à concentração da substância em exame (analito). Matriz biológica - material distinto de origem biológica, que pode ser amostrado e processado de modo reprodutível. Método - descrição compreensível de todos os procedimentos usados em análises de amostras. Padrão de calibração - matriz biológica a qual foi adicionada uma quantidade conhecida de analito. Os padrões de calibração são usados para construir a curva de calibração, com a qual são determinadas as concentrações do analito nos CQs e nas amostras desconhecidas em estudo. Padrão Interno (PI) - composto, geralmente com características estruturais similares ao analito, adicionado aos padrões de calibração e amostras em concentrações conhecidas e constantes, para facilitar a determinação do analito. Precisão - representa o grau de repetibilidade entre os resultados de análises individuais, quando o procedimento é aplicado diversas vezes numa mesma amostra homogênea, em idênticas condições de ensaio. Recuperação - eficiência de extração de um método analítico, expressa como a porcentagem da quantidade conhecida de um analito, obtida da comparação dos resultados analíticos de amostras branco acrescidas de padrão e submetidas ao processo de extração, com os resultados analíticos de soluções padrão não extraídas. Reprodutibilidade - precisão entre dois laboratórios. Também representa a precisão do método sob as mesmas condições operacionais, num curto período de tempo. Validação parcial - modificação no método bioanalítico validado que não requer a necessidade de uma revalidação total. Validação total - estabelecimento de todos os parâmetros de validação de um método bioanalítico, aplicáveis à análise das amostras. 2. Considerações gerais 2.1. As informações contidas neste guia aplicam-se a métodos bioanalíticos, tais como cromatografia gasosa (CG), cromatografia líquida de alta eficiência (CLAE) e estas combinadas com espectrometria de massa (MS) tais como LC-MS, LC-MS-MS, CGMS, CG-MS-MS, utilizados na determinação quantitativa de fármacos e/ou metabólitos em matrizes biológicas, tais como sangue, soro, plasma ou urina. Também se aplica a outras técnicas analíticas, tais como métodos microbiológicos e imunológicos, ou para outras matrizes biológicas, embora, nestes casos, pode-se observar um alto grau de variabilidade. 2.2. A validação deve garantir, por meio de estudos experimentais, que o método atenda às exigências das aplicações analíticas, assegurando a confiabilidade dos resultados. Para tanto, deve apresentar precisão, exatidão, linearidade, limite de detecção e limite de quantificação, especificidade, reprodutibilidade, estabilidade e recuperação adequadas à análise. Desse modo, é importante ressaltar que todos os equipamentos e materiais devem apresentar-se devidamente calibrados e os analistas devem ser qualificados e adequadamente treinados. 2.3. Deve-se utilizar substâncias químicas de referência e /ou padrões biológicos oficializados pela Farmacopéia Brasileira ou por outros códigos autorizados pela legislação vigente. Serão admitidos estudos utilizando padrões secundários desde que seja comprovada sua certificação, na ausência de substâncias químicas de referência e/ou padrões biológicos farmacopéicos. 2.4. Para os estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência deve-se utilizar padrão interno, sempre que métodos cromatográficos forem utilizados. Deve-se justificar a impossibilidade de sua utilização. 2.5. Deve ser realizada validação total antes da implementação de um método bioanalítico para a quantificação de um fármaco e/ou metabólitos. 2.6. Devem ser realizadas validações parciais quando ocorrerem modificações no método bioanalítico já validado. Os ensaios de validação parcial podem ser desde uma pequena determinação, como a determinação da exatidão e precisão intra-ensaio, até próximo de uma validação total. As mudanças típicas que podem requerer uma validação parcial incluem, entre outras: 2.6.1. transferências de métodos entre laboratórios e analistas; 2.6.2. mudanças na metodologia analítica, por exemplo, substituição do sistema de detecção; 2.6.3. mudança de anticoagulante na coleta das amostras; 2.6.4. mudança de matriz, por exemplo, de plasma para urina; 2.6.5. mudança no procedimento de preparação da amostra; 2.6.6. mudanças relevantes na faixa de concentração; 2.6.7. mudanças de instrumentos e/ou "softwares"; 2.6.8. demonstração de seletividade do analito na presença de medicações concomitantes; 2.6.9. demonstração de seletividade do analito na presença de metabólitos específicos. 2.7. A avaliação da robustez deve ser considerada durante a fase de desenvolvimento do método. Constatando-se suscetibilidade a variações nas condições analíticas, estas deverão ser adequadamente controladas ou precauções deverão ser incluídas no procedimento. Exemplos de variações: 2.7.1. estabilidade das soluções analíticas. 2.7.2. tempo de extração. Variações típicas em cromatografia líquida: 2.7.3. influência da variação de pH da fase móvel. 2.7.4. influência da variação da composição da fase móvel. 2.7.5. diferentes colunas (diferentes lotes e/ou fabricantes). 2.7.6. temperatura. 2.7.7. velocidade de fluxo. Variações típicas em cromatografia gasosa: 2.7.8. diferentes colunas (diferentes lotes e/ou fabricantes); 2.7.9. temperatura; 2.7.10. velocidade de fluxo. 3. Validação pré - estudo 3.1. Especificidade 3.1.1. Deve-se analisar amostras da matriz biológica (sangue, plasma, soro, urina, ou outra) obtidas de seis indivíduos, sendo quatro amostras normais, uma lipêmica e uma hemolisada, sob condições controladas referentes ao tempo, alimentação e outros fatores importantes para o estudo. Cada amostra branco deve ser testada utilizando o procedimento e as condições cromatográficas propostas. Os resultados devem ser comparados com aqueles obtidos com solução aquosa do analito, em concentração próxima ao LIQ. 3.1.2. Qualquer amostra branco que apresentar interferência significativa no tempo de retenção do fármaco, metabólito ou padrão interno, deve ser rejeitada. Caso uma ou mais das amostras analisadas apresentarem tal interferência, novas amostras de outros seis indivíduos devem ser testadas. Caso uma ou mais das amostras deste grupo apresentarem interferência significativa no tempo de retenção do fármaco, o método deve ser alterado visando eliminá-la. 3.1.3. Os interferentes podem ser componentes da matriz biológica, metabólitos, produtos de decomposição e medicamentos utilizados concomitantemente ao estudo. A interferência da nicotina, cafeína, produtos de venda isenta de prescrição e metabólitos deve ser considerada sempre que necessário. 3.1.4. Caso o método seja destinado à quantificação de mais de um fármaco, cada um deve ser injetado separadamente para determinar os tempos de retenção individuais e assegurar que impurezas de um fármaco não interfiram na análise do outro. 3.1.5. A resposta de picos interferentes no tempo de retenção do fármaco deve ser inferior a 20% da resposta do LIQ. As respostas de picos interferentes no tempo de retenção do fármaco e do padrão interno devem ser inferiores, respectivamente, a 20% e 5% da resposta na concentração utilizada. 3.2. Curva de calibração/linearidade 3.2.1. A curva de calibração representa a relação entre a resposta do instrumento e a concentração conhecida do analito Deve-se gerar uma curva de calibração para cada fármaco e corrida analítica, a qual será usada para calcular a concentração do fármaco nas amostras, utilizando-se a mesma matriz biológica proposta para o estudo. A curva de calibração deve incluir a análise da amostra branco (matriz biológica isenta de padrão do fármaco e do padrão interno), da amostra zero (matriz biológica mais o padrão interno) e de, no mínimo, 6 (seis) amostras contendo padrão do fármaco e padrão interno, contemplando o limite de variação esperado, do LIQ até 120% da concentração mais alta que se pretende analisar. 3.2.2. Para a determinação da curva de calibração, deve-se analisar amostras extraídas da matriz apropriada, no mínimo 6 (seis) concentrações diferentes. Procedimentos alternativos devem ser justificados, como na obtenção de uma correlação não-linear, em que um maior número de concentrações de padrões serão necessários. 3.2.3. Os resultados devem ser analisados por métodos estatísticos apropriados como, por exemplo, o cálculo de regressão linear pelo método dos mínimos quadrados. Devese apresentar as curvas obtidas (experimental e a resultante do tratamento matemático), o coeficiente de correlação linear, o coeficiente angular e o intercepto da reta. 3.2.4. Critérios de aceitação da curva de calibração: 3.2.4.1. desvio menor ou igual a 20% (vinte por cento) em relação a concentração nominal para o LIQ; 3.2.4.2. desvio menor ou igual a 15 % (quinze por cento) em relação à concentração nominal para as outras concentrações da curva de calibração; 3.2.4.3. no mínimo quatro de seis concentrações da curva de calibração devem cumprir com os critérios anteriores, incluindo o LIQ e a maior concentração da curva de calibração; 3.2.4.4. o coeficiente de correlação linear deve ser igual ou superior a 0,98. 3.3. Precisão 3.3.1. A repetibilidade do método é verificada utilizando-se, no mínimo, 3 (três) concentrações (baixa, média e alta), contemplando a faixa de variação do procedimento, realizando-se, no mínimo, 5 (cinco) determinações por concentração. 3.3.2. A precisão deve ser determinada em uma mesma corrida (precisão intra-corrida) e em corridas diferentes (precisão intercorridas). 3.3.3. Pode ser expressa como desvio padrão relativo (DPR) ou coeficiente de variação (CV%), não se admitindo valores superiores a 15%, exceto para o LIQ, para o qual se admite valores menores ou iguais a 20%, segundo a fórmula: onde, D P é o desvio padrão e C M D, a concentração média determinada. 3.4. Exatidão 3.4.1. A exatidão do método deve ser determinada utilizando-se, no mínimo, 3 (três) concentrações (baixa, média e alta), contemplando a faixa de variação do procedimento, realizando-se, no mínimo, 5 (cinco) determinações por concentração. 3.4.2. A exatidão deve ser determinada em uma mesma corrida analítica (exatidão intracorrida) e em corridas diferentes (exatidão inter-corridas). 3.4.3. O desvio não deve exceder 15%, exceto para o limite de quantificação, para o qual se admite desvios menores ou iguais a 20%. 3.4.4. A exatidão é expressa pela relação entre a concentração média determinada experimentalmente e a concentração teórica correspondente: 3.5. Limite inferior de quantificação (LIQ) 3.5.1. Estabelecido por meio da análise de matriz biológica contendo concentrações decrescentes do fármaco até o menor nível quantificável com precisão e exatidão aceitáveis. 3.5.2. Pode-se, também, utilizar a razão de 5:1 entre o sinal e o ruído da linha de base, devendo-se especificar o método utilizado para determinação do LIQ. 3.5.3. O LIQ deve ser, no mínimo, cinco vezes superior a qualquer interferência da amostra branco no tempo de retenção do fármaco. 3.5.4. O pico de resposta do fármaco no LIQ deve ser identificável e reprodutível com precisão de 20% (vinte por cento) e exatidão de 80 - 120 % (oitenta a cento e vinte por cento), através da análise de, no mínimo, 5 (cinco) amostras de padrões. 3.6. Limite de detecção (LD) Estabelecido por meio da análise de soluções de concentrações conhecidas e decrescentes do fármaco, até o menor nível detectável. Recomenda-se que o LD seja de 2 a 3 vezes superior ao ruído da linha de base. 3.7. Recuperação A recuperação mede a eficiência do procedimento de extração de um método analítico dentro de um limite de variação. Porcentagens de recuperação do analito e do padrão interno próximos a 100% são desejáveis, porém, admite-se valores menores, desde que a recuperação seja precisa e exata. 3.7.1. Este teste deve ser realizado comparando-se os resultados analíticos de amostras extraídas a partir de três concentrações (baixa, média e alta), contemplando a faixa de linearidade do método, com os resultados obtidos com soluções padrão não extraídas, que representam 100% de recuperação. 3.7.2. O cálculo da recuperação deve ser feito em função da relação de área do padrão extraído e não extraído, tanto para o analito quanto para o padrão interno separadamente. 3.8. Controle de qualidade (CQ) 3.8.1. CQ do limite inferior de quantificação (CQ-LIQ): mesma concentração de LIQ. 3.8.2. CQ de baixa concentração (CQB): menor ou igual 3 x LIQ. 3.8.3. CQ de média concentração (CQM): aproximadamente a média entre CQB e CQA 3.8.4. CQ de alta concentração (CQA): 75 a 90% da maior concentração da curva de calibração. 3.9. Estudo de estabilidade do fármaco em líquidos biológicos: 3.9.1. Considerações específicas relevantes Para a realização do estudo de estabilidade devem ser observados os parâmetros de exatidão, precisão, linearidade, limite de detecção, limite de quantificação, especificidade, limite de variação e robustez, previamente validados. A estabilidade do fármaco em líquidos biológicos depende de suas propriedades químicas, da matriz biológica e do material de acondicionamento utilizado. A estabilidade determinada para um tipo de matriz e de material de acondicionamento específico não pode ser extrapolada para outros. As condições de realização dos ensaios de estabilidade devem reproduzir as reais condições de manuseio e análise das amostras. Deve ser avaliada a estabilidade do analito durante a coleta e manuseio da amostra, após armazenagem de longa duração (congelamento) e curta duração (à temperatura ambiente), após ciclos de congelamento e descongelamento e nas condições de análise. Deve-se incluir também avaliação da estabilidade do analito nas soluções-padrão, preparadas com solvente apropriado em concentrações conhecidas. As determinações de estabilidade devem utilizar um conjunto de amostras, preparadas a partir de uma solução estoque recente do fármaco em análise, adicionado à matriz biológica isenta de interferência. 3.9.2. Estabilidade após ciclos de congelamento e descongelamento Deve-se testar a estabilidade do fármaco após três ciclos de congelamento e descongelamento, utilizando-se, no mínimo, três amostras das concentrações baixa e alta determinadas na validação do método analítico, nas seguintes condições: as amostras devem ser congeladas à temperatura indicada para o armazenamento e mantidas por 24 horas, sendo então submetidas ao descongelamento à temperatura ambiente. Quando completamente descongeladas, as amostras devem ser novamente congeladas à temperatura indicada para o armazenamento, por 12 a 24 horas e, assim sucessivamente, até contemplar os três ciclos, quantificando-se o fármaco nas amostras após o terceiro ciclo. Os resultados devem ser comparados com aqueles obtidos da análise das amostras recém-preparadas. 3.9.3. Estabilidade de curta duração Para verificação dessa estabilidade utilizam-se, no mínimo, três amostras das concentrações baixa e alta determinadas na validação do método analítico. Cada uma delas deverá permanecer à temperatura ambiente de 4 (quatro) a 24 (vinte e quatro) horas (baseado no tempo em que as amostras do estudo serão mantidas à temperatura ambiente) e analisadas. Os resultados devem ser comparados com aqueles obtidos da análise das amostras recém-preparadas. 3.9.4. Estabilidade de longa duração 3.9.4.1. O tempo de armazenamento para o estudo de estabilidade de longa duração deve exceder o intervalo de tempo compreendido entre a coleta da primeira amostra e a análise da última, de acordo com o cronograma apresentado no protocolo de estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência. 3.9.4.2. A temperatura utilizada no ensaio deve reproduzir a recomendada para armazenamento das amostras, normalmente igual a -20 °C. 3.9.4.3. Para verificação dessa estabilidade utilizam-se, no mínimo, três amostras das concentrações baixa e alta determinadas na validação do método analítico. As concentrações de todas as amostras de estabilidade devem ser comparadas com a média dos valores anteriormente calculados para as amostras do primeiro dia do teste. 3.9.5. Estabilidade pós-processamento Em caso de utilização de equipamentos que empregam sistemas automáticos de amostragem/injeção, deve-se realizar estudo de estabilidade do fármaco, na amostra processada para análise, incluindo o adrão interno, na temperatura sob a qual o teste será realizado e por período de tempo superior à duração da corrida analítica. Utiliza-se, no mínimo, três amostras das concentrações baixa e alta determinadas na validação do método analítico. Os resultados devem ser comparados com aqueles obtidos da análise das amostras recém-preparadas. 3.9.6. Estabilidade das soluções-padrão 3.9.6.1. Deve ser avaliada a estabilidade das soluções-padrão do fármaco e do padrão interno, mantidas à temperatura ambiente por, no mínimo, 6 (seis) horas após preparação. 3.9.6.2. Em caso de tais soluções serem armazenadas sob refrigeração ou congelamento, a estabilidade também deve ser avaliada, contemplando a temperatura e o período de armazenamento das mesmas. 3.9.6.3. Os resultados desse teste devem ser comparados com aqueles obtidos utilizando-se soluções recentemente preparadas do fármaco e do padrão interno. 3.9.7. Análise dos resultados As amostras serão consideradas estáveis quando não se observar desvio superior a 15% do valor obtido das amostras recém-preparadas, com exceção do LIQ, para o qual se aceita desvio de até 20%. Qualquer que seja o método estatístico utilizado para avaliar os resultados dos estudos de estabilidade, este deverá estar descrito claramente no procedimento operacional padrão (POP). 4. Critérios de aplicação do método bioanalítico validado 4.1. A análise de todas as amostras de um analito em matriz biológica deve ser concluída dentro do período de tempo para o qual a estabilidade tenha sido determinada. 4.2. Uma corrida analítica deve conter: amostras de CQ, padrões de calibração e amostras desconhecidas de um ou mais vo- luntários do estudo. É preferível que todas as amostras de um mesmo voluntário sejam analisadas numa única corrida. 4.3. Não é permitido estimar a concentração das amostras através de extrapolação da curva de calibração abaixo do LIQ ou acima do maior padrão. Em vez disso, a curva deve ser redefinida ou as amostras de concentrações superiores devem ser diluídas e reanalisadas. 4.4. No uso rotineiro do método analítico validado, sua precisão e exatidão devem ser monitoradas regularmente para assegurar a continuidade do desempenho satisfatório. Para atingir este objetivo, amostras de CQ devem ser analisadas juntamente com as demais amostras, em cada corrida analítica. 4.5. As amostras de CQ devem ser incorporadas em intervalos adequados, dependendo do número total de amostras da corrida, sempre em igual número de replicatas de cada concentração (CQB, CQM e CQA). 4.6. O número de amostras de CQ (em múltiplos de três) a ser incorporado em cada corrida analítica não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) do número de amostras desconhecidas. Para corridas analíticas constituídas de até 120 amostras, pelo menos 6 (seis) CQs (uma duplicata de cada concentração) devem estar presentes. 4.7. Os resultados das amostras de CQ servirão de base para aceitação ou rejeição da corrida analítica. No mínimo, 67% (quatro de seis) das amostras de CQ devem estar dentro de mais ou menos 15% dos seus respectivos valores nominais, exceto para o LIQ, para o qual se admite desvios menores ou iguais a 20%; 33% (duas de seis) amostras de CQ podem estar fora destes limites, mas não para a mesma concentração. Resolução - RE nº 1170, de 19 de abril de 2006 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria GM/MS n° 1497, de 1º de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso XI do Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999; considerando o disposto no art. 111, inciso II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando o disposto no art.111, inciso II, alínea “a” § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada que a aprovou em reunião realizada em 10 de abril de 2006, resolve: Art. 1º Determinar a publicação do GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS, anexo. Art. 2º Fica revogada a Resolução RE nº 397, de 12 de novembro de 2004. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN ANEXO GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS Os estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência deverão contemplar três etapas: clínica, analítica e estatística, e devem ser planejados e apresentados conforme o GUIA PARA ELABORAÇÃO DE PROTOCOLO DE ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/ BIOEQUIVALÊNCIA e o GUIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE ESTUDO DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/ BIOEQUIVALÊNCIA, respectivamente. 1. Etapa clínica a) os medicamentos teste e referência a serem submetidos ao estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência deverão, inicialmente, ser analisados segundo sua monografia inscrita na Farmacopéia Brasileira e, na falta desta, em outros códigos autorizados pela legislação vigente, seguindo o GUIA PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E PERFIL DE DISSOLUÇÃO. A diferença de teor do fármaco entre os medicamentos teste e referência não deve ser superior a 5% (cinco por cento); b) o estudo é realizado por meio da quantificação do fármaco e/ou do metabólito ativo na circulação (sangue, plasma ou soro) ou através de sua quantificação na urina, quando justificado. Alternativamente, o estudo poderá ser realizado comparando medidas farmacodinâmicas; c) estudos que envolvem medida de efeito farmacodinâmico são indicados nos casos em que não é possível quantificar o fármaco na circulação de forma precisa e exata, pois a concentração do mesmo é muita baixa (por exemplo: suspensões oftálmicas, inalatórios de ação local, etc); d) em geral, a bioequivalência deve ser baseada no fármaco inalterado. A não quantificação do fármaco inalterado só será aceita nos casos em que sua concentração não puder ser adequadamente determinada por limitações analíticas ou devido à rápida biotransformação. Nesses casos, uma justificativa científica apropriada para ausência dos dados do fármaco inalterado deve ser enviada. Quando houver metabólito ativo (equipotente ou mais ativo que o inalterado), formado por metabolismo pré-sistêmico, que contribua para a eficácia e segurança do produto e não haja informações na literatura científica, ou esta indique a necessidade da quantificação do fármaco inalterado e do metabólito, o protocolo de estudo poderá ser submetido para avaliação prévia da Anvisa. No protocolo deverá ser definido em qual analito a bioequivalência será estabelecida, observando as recomendações da Lista 2 - Analito para Estabelecimento da Biodisponibilidade Relativa/Bioequivalência (acessível no portal da ANVISA). A substância escolhida para esse fim deverá cumprir os critérios estabelecidos para determinação da bioequivalência; e) o estudo convencional é do tipo aberto, aleatório, cruzado. Os voluntários recebem os medicamentos teste e referência em ocasiões separadas (períodos), em esquema de dose simples ou múltipla. Pode ser utilizado desenho paralelo, quando se fizer necessário; f) os medicamentos devem ser administrados aos voluntários com volume de líquido padronizado (geralmente 200 mL de água); g) o número de períodos e de seqüências do estudo será determinado em função do número de medicamentos em análise, de forma a assegurar a validade estatística, conforme GUIA PARA PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DA ETAPA ESTATÍSTICA DE ESTUDOS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA. O intervalo entre os períodos deverá ser de, no mínimo, sete meias-vidas de eliminação do fármaco e/ou metabólito; h) o cronograma de coleta das amostras deverá garantir a adequada caracterização do perfil plasmático do fármaco ou metabólito (concentração versus tempo), contemplando um tempo igual ou superior a 3-5 vezes a meia-vida de eliminação dos mesmos; i) no caso de produtos transdérmicos e formas farmacêuticas de depósito (“depot”), o tempo e a freqüência de coletas devem ser suficientes para caracterizar adequadamente a absorção, distribuição e eliminação do fármaco; j) o número de voluntários deverá sempre assegurar poder estatístico suficiente para garantir a confiabilidade dos resultados do estudo de bioequivalência. O número de voluntários pode ser calculado por meio do coeficiente de variação e poder do teste (ver GUIA PARA PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DA ETAPA ESTATÍSTICA DE ESTUDOS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/ BIOEQUIVALÊNCIA), não sendo permitida utilização de número inferior a 12. Na falta de dados relativos ao coeficiente de variação do fármaco, o pesquisador responsável pelo estudo pode optar por utilizar um número mínimo de 24 voluntários. O protocolo do estudo deve estabelecer número suficiente de voluntários prevendo possíveis "dropouts"; k) de acordo com o medicamento, os estudos poderão ser conduzidos em voluntários com idade superior a 18 anos e capazes de fornecer seu consentimento livre e esclarecido, do sexo masculino, feminino ou ambos, sendo que neste último caso, recomenda-se que o número de homens e de mulheres seja distribuído igualmente entre as seqüências. Se o medicamento for indicado para pacientes com características específicas de idade e sexo, o estudo deverá ser integralmente realizado em voluntários com essas características. No caso de estudos para contraceptivos, o estudo deve ser realizado com mulheres em idade fértil; l) o peso dos voluntários deverá estar em um limite de ± 15% do peso considerado normal para homens e mulheres, levando-se em consideração altura e estrutura física. No caso de contraceptivos, recomenda-se que o limite de peso seja de ± 10%; m) deve-se evitar indivíduos fumantes e com histórico de abuso de álcool ou drogas. Caso sejam incluídos fumantes, os mesmos devem estar identificados; n) no caso de estudos que necessitem de voluntários com características diferentes das citadas anteriormente, a inclusão dos mesmos deverá ser justificada cientificamente; o) no caso de adesivos transdérmicos (“patches”), o estudo deve ser realizado considerando as instruções relativas ao local e forma de aplicação definidos pelo medicamento de referência; p) medicamentos citotóxicos podem ser testados em voluntários sadios ou pacientes portadores estáveis da patologia para a qual o medicamento é indicado, com seu consentimento livre e esclarecido ou de seu representante legal, em caso de impossibilidade do mesmo; q) no caso de fármacos que apresentam meia-vida de eliminação longa (superior a 24 horas), poderá ser utilizado um cronograma de coletas alternativo, no mínimo de 72 horas, que possibilite a determinação da área sob a curva truncada (ASC0-72), ou um estudo paralelo; r) estudos de doses múltiplas não são, geralmente, recomendados, uma vez que estudos de dose única são mais sensíveis a diferenças nas formulações. Entretanto, os estudos de dose múltipla podem ser utilizados nos casos em que, reconhecidamente, os mesmos reduzam a variabilidade intra-individual no processo de absorção do fármaco; s) devem ser realizados estudos com alimentação nos seguintes casos: s.1. formas farmacêuticas orais de liberação prolongada ou controlada (adicionalmente ao estudo em jejum); s.2. formas farmacêuticas orais de liberação retardada, que apresentam revestimento gastro-resistente, quando houver indicação na Lista 1- Forma de Administração (acessível no portal da Anvisa). Caso o fármaco não conste na lista, deve ser realizada uma consulta prévia à Anvisa para verificação da necessidade do estudo com alimentos; s.3. formas farmacêuticas orais de liberação imediata cujos fármacos tenham a absorção influenciada pela presença de alimentos, resultando em alterações clinicamente significativas e na indicação de administração do medicamento com alimentos. Deve ser verificada a Lista 1- Forma de Administração (acessível no portal da Anvisa) e, caso o fármaco não conste na lista, deve ser realizada uma consulta prévia à Anvisa para verificação da necessidade do estudo com alimentos. Nos casos de dúvida, o protocolo de estudo poderá ser submetido à avaliação prévia da Anvisa; t) o investigador deve preencher um formulário de registro de eventos adversos e relacionar os procedimentos adotados para controle ou tratamento dos mesmos; u) o projeto de pesquisa, o protocolo experimental e o termo de consentimento livre e esclarecido devem ser submetidos e aprovados por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) credenciado no Comitê Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) do Conselho Nacional de Saúde/MS. Deverá constar no título do projeto o nome do fármaco, a dose por unidade, a forma farmacêutica e nome do fabricante dos medicamentos teste e de referência. Esse título também deverá constar no protocolo experimental, no termo de consentimento livre e esclarecido, bem como no parecer do Comitê de Ética em Pesquisa; v) os voluntários participantes dos estudos clínicos, que necessitem de confinamento, deverão permanecer em local apropriado que atenda às Boas Práticas de Clínica (BPC), sob a responsabilidade de profissional médico; x) nos casos em que seja necessário transportar as amostras biológicas (plasma, soro ou urina) deve-se seguir o procedimento de Boas Práticas de Laboratório (BPL) para preservar as características do material a ser analisado. Utilizar embalagem apropriada (certificada) de acondicionamento e transporte. A temperatura da amostra biológica deverá ser registrada com aparelho calibrado para garantir a manutenção da estabilidade durante o período de transporte. z) devem ser relatados e justificados todos os desvios de protocolo. 2. Etapa analítica Todas as etapas do estudo deverão ser realizadas de acordo com as normas internacionais de Boas Práticas de Laboratório (BPL) e conforme o GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS. a) o método bioanalítico, cromatográfico ou outro, empregado para quantificação do fármaco em líquido biológico, deve ser descrito detalhadamente na forma de protocolo ou procedimento operacional padrão (POP) e deve ser validado para sua aplicação; b) a relação entre a concentração do analito e a resposta proveniente do método bioanalítico deve apresentar reprodutibilidade e ser definida adequadamente, empregando-se número suficiente de padrões para a construção da curva de calibração; c) devem ser realizados estudos de estabilidade do analito (fármaco ou metabólito) nos líquidos biológicos; d) o protocolo analítico deverá conter os critérios para reanálise das amostras; não mais do que 20% das amostras poderão ser reanalisadas; e) deve-se justificar qualquer perda de amostra; f) a análise das amostras poderá ser efetuada nas seguintes condições: sem réplica, em duplicata ou triplicata. Para análise de amostras em duplicata ou triplicata, os critérios de aceitação dos resultados devem ser descritos no POP; g) todas as determinações com valores menores do que o Limite Inferior de Quantificação (LIQ) deverão ser consideradas iguais a zero, para os cálculos estatísticos; h) o protocolo analítico deverá conter os critérios de reintegração de dados da amostra; i) no caso de substâncias endógenas, a validação do método analítico deve incluir a determinação dos níveis basais (“baseline”), conforme o GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS; j) devem ser relatados e justificados todos os desvios de protocolo. 3. Etapa estatística 3.1. Metodologia geral 3.1.1. os parâmetros farmacocinéticos serão obtidos das curvas de concentração sangüínea do fármaco versus tempo, e analisados estatisticamente para determinação da bioequivalência; 3.1.1.1 no caso de substâncias endógenas, a análise estatística deverá ser realizada empregando as concentrações plasmáticas quantificadas com e sem correção dos níveis basais, sendo que a conclusão da bioequivalência deverá ser baseada nos valores corrigidos; 3.1.2. os seguintes parâmetros farmacocinéticos devem ser determinados: 3.1.2.1. a área sob a curva de concentração sangüínea versus tempo, calculada pelo método dos trapezóides, do tempo zero ao tempo t (ASC0-t), onde t é o tempo relativo à última concentração do fármaco determinada experimentalmente (acima do limite de quantificação); 3.1.2.2. a área sob a curva de concentração sangüínea versus tempo, calculada do tempo zero ao tempo infinito (ASC0-inf), onde ASC0-inf = ASC0-t + Ct/k, onde Ct é a última concentração do fármaco determinada experimentalmente (acima do limite de quantificação) e k é a constante de eliminação da fase terminal. A ASC0-t deve ser igual ou superior a 80% da ASC0-inf, exceto nos casos em que se utiliza ASC truncada; 3.1.2.3. o pico de concentração máxima (Cmax) do fármaco e/ou metabólito e o tempo para atingir este pico (Tmax) devem ser obtidos diretamente, sem interpolação dos dados; 3.1.2.4. a meia-vida de eliminação (t1/2) do fármaco e/ou metabólito também deve ser determinada, embora não haja necessidade de tratamento estatístico; 3.1.2.5. para estudos que empregam doses múltiplas devem ser determinados os seguintes parâmetros: a) ASC0-t calculado no intervalo de dose (tau) no estado de equilíbrio; b) Cmax e Tmax, obtidos sem interpolação de dados; concentração mínima do fármaco (Cmin), determinada no final de cada intervalo de dose do estado de equilíbrio; c) concentração média do fármaco no estado de equilíbrio (C* = ASC0-t /tau); d) grau de flutuação no estado de equilíbrio; 3.1.2.6. para avaliação da bioequivalência devem ser empregados os parâmetros ASC0t, Cmax e Tmax; 3.1.2.7. no caso de estudos com doses múltiplas deve-se comprovar que o estado de equilíbrio foi alcançado após a administração dos medicamentos teste e referência; 3.1.3. não será permitida a exclusão de mais de 5% dos voluntários que participaram do estudo até a sua conclusão ou a falta de mais de 10% dos valores das concentrações sangüíneas do fármaco provenientes da administração de cada medicamento por voluntário. 3.2. Análise estatística (ver GUIA PARA PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DA ETAPA ESTATÍSTICA DE ESTUDOS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/ BIOEQUIVALÊNCIA) a) deve-se apresentar tabela contendo valores individuais, médias (aritmética e geométrica), desvio padrão e coeficiente de variação de todos os parâmetros farmacocinéticos relacionados à administração dos medicamentos teste e referência; b) recomenda-se que os parâmetros ASC0-t e Cmax sejam transformados em logaritmo natural, uma vez que, em geral, a distribuição dos dados transformados se aproxima mais a uma distribuição normal em relação aos dados originais. Deve-se apresentar justificativas nos casos em que se optar por realizar a análise estatística nos dados em escala original; c) deve-se realizar análise de variância (ANOVA) dos parâmetros farmacocinéticos ASC0-t e Cmax transformados para avaliar os efeitos de seqüência, de voluntário dentro da seqüência, período e tratamento. Além disso, deve-se apresentar tabela de ANOVA contendo fonte, grau de liberdade, soma dos quadrados, quadrado médio, estatística F, valor de p e os coeficientes de variação intra e inter individuais; d) deve-se construir um intervalo de confiança (IC) de 90% para a diferença das médias dos dados transformados dos medicamentos teste e referência, para os parâmetros ASC0-t e Cmax. O antilogaritmo do IC obtido constitui o IC de 90% para a razão das médias geométricas dos parâmetros: (ASC0-t teste/ASC0-treferência e Cmáxteste/Cmáxreferência) A construção desse IC deve ser baseada no quadrado médio residual da ANOVA obtida conforme item c; e) Tmax será analisado como diferença individual (= teste - referência), construindo-se IC de 90%, utilizando-se teste não paramétrico; f) dois medicamentos serão considerados bioequivalentes se os valores extremos do intervalo de confiança de 90% da razão das médias geométricas (ASC0-t teste/ASC0-t referência e Cmaxteste/Cmaxreferência) forem maiores que 0,8 e menores que 1,25. Outros limites de IC de 90% para Cmax, previamente estabelecidos no protocolo, poderão ser aceitos mediante justificativas científicas. Quando clinicamente relevante, Tmax deverá também ser considerado; g) esse método baseado em IC é equivalente ao procedimento de dois testes unicaudais correspondentes com a hipótese nula de bioinequivalência, com nível de significância de 5% (alfa=0,05); h) programas estatísticos validados devem ser utilizados; i) quando necessário, modelos estatísticos apropriados, dependendo do tipo de estudo (por exemplo, de doses múltiplas) devem ser empregados; j) no caso de voluntários que apresentem comportamento discrepante nos parâmetros farmacocinéticos, em relação aos demais voluntários, sua exclusão do estudo deverá ser justificada. Deverão ser apresentados os resultados do estudo com e sem a inclusão de seus dados; k) informar os programas (softwares) usados para a análise estatística dos dados. Resolução nº 251, de 7 de agosto de 1997 Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de agosto de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolve: Aprovar as seguintes normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos: 1. PREÂMBULO 1.1 - A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, sobre Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, da qual esta é parte complementar da área temática especifica de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos. 1.2 - Reporta-se ainda à Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) N° 129/96, da qual o Brasil é signatário, que dispõe acerca de regulamento técnico sobre a verificação de boas práticas de pesquisa clínica. 1.3 - Deverão ser obedecidas as normas , resoluções e regulamentações emanadas da SVS/MS, subordinando-se à sua autorização para execução e subsequente acompanhamento e controle, o desenvolvimento técnico dos projetos de pesquisa de Farmacologia Clínica (Fases I, II, III e IV de produtos não registrados no país) e de Biodisponibilidade e de Bioequivalência. Os projetos de pesquisa nesta área devem obedecer ao disposto na Lei 6.360 (23 de setembro de 1976) regulamentada pelo Decreto nº 79.094 (5 de janeiro de 1977). 1.4 - Em qualquer ensaio clínico e particularmente nos conflitos de interesses envolvidos na pesquisa com novos produtos, a dignidade e o bem estar do sujeito incluído na pesquisa devem prevalecer sobre outros interesses, sejam econômicos, da ciência ou da comunidade. 1.5 - É fundamental que toda pesquisa na área temática deva estar alicerçada em normas e conhecimentos cientificamente consagrados em experiências laboratoriais, in vitro e conhecimento da literatura pertinente. 1.6 - É necessário que a investigação de novos produtos seja justificada e que os mesmos efetivamente acarretem avanços significativos em relação aos já existentes. 2 - TERMOS E DEFINIÇÕES 2.1 - Pesquisas com novos fármacos, medicamentos, vacinas ou testes diagnósticos Refere-se às pesquisas com estes tipos de produtos em fase I, II ou III, ou não registrados no país, ainda que fase IV quando a pesquisa for referente ao seu uso com modalidades, indicações, doses ou vias de administração diferentes daquelas estabelecidas quando da autorização do registro, incluindo seu emprego em combinações, bem como os estudos de biodisponibilidade e ou bioequivalência. 2.2 - Ficam incorporados, passando a fazer parte da presente Resolução os termos a seguir referidos que constam da Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC n° 129/96): a - Fase I É o primeiro estudo em seres humanos em pequenos grupos de pessoas voluntárias, em geral sadias de um novo principio ativo, ou nova formulação pesquisado geralmente em pessoas voluntárias. Estas pesquisas se propõem estabelecer uma evolução preliminar da segurança e do perfil farmacocinético, e quando possível, um perfil farmacodinâmico. b - Fase II (Estudo Terapêutico Piloto) Os objetivos do Estudo Terapêutico Piloto visam demonstrar a atividade e estabelecer a segurança a curto prazo do princípio ativo, em pacientes afetados por uma determinada enfermidade ou condição patológica. As pesquisas realizam-se em um número limitado (pequeno) de pessoas e frequentemente são seguidas de um estudo de administração. Deve ser possível, também, estabelecer-se as relações dose-resposta, com o objetivo de obter sólidos antecedentes para a descrição de estudos terapêuticos ampliados (Fase III). c - Fase III Estudo Terapêutico Ampliado São estudos realizados em grandes e variados grupos de pacientes, com o objetivo de determinar: • o resultado do risco/beneficio a curto e longo prazos das formulações do princípio ativo. de • de maneira global (geral) o valor terapêutico relativo. Exploram-se nesta fase o tipo e perfil das reações adversas mais frequentes, assim como características especiais do medicamento e/ou especialidade medicinal, por exemplo: interações clinicamente relevantes, principais fatores modificatórios do efeito tais como idade etc. d - Fase IV São pesquisas realizadas depois de comercializado o produto e/ou especialidade medicinal. Estas pesquisas são executadas com base nas características com que foi autorizado o medicamento e/ou especialidade medicinal. Geralmente são estudos de vigilância pós-comercialização, para estabelecer o valor terapêutico, o surgimento de novas reações adversas e/ou confirmação da freqüência de surgimento das já conhecidas, e as estratégias de tratamento. Nas pesquises de fase IV devem-se seguir as mesmas normas éticas e científicas aplicadas às pesquisas de fases anteriores. Depois que um medicamento e/ou especialidade medicinal tenha sido comercializado, as pesquisas clínicas desenvolvidas para explorar novas indicações, novos métodos de administração ou novas combinações (associações) etc. são consideradas como pesquisa de novo medicamento e/ou especialidade medicinal. e - Farmacocinética Em geral, são todas as modificações que um sistema biológico produz em um princípio ativo. Operativamente, é o estudo da cinética (relação quantitativa entre a variável independente tempo e a variável dependente concentração) dos processos de absorção, distribuição, biotransformação e excreção dos medicamentos (princípios ativos e/ou seus metabolitos). f - Farmacodinâmica São todas as modificações que um princípio ativo produz em um sistema biológico. Do ponto de vista prático, é o estudo dos efeitos bioquímicos e fisiológicos dos medicamentos e seus mecanismos de ação. g - Margem de Segurança Indicador farmacodinâmico que expressa a diferença entre a dose tóxica (por exemplo DL 50) e a dose efetiva (por exemplo DE 50). h - Margem Terapêutica É a relação entre a dose máxima tolerada, ou também tóxica, e a dose terapêutica (Dose tóxica/dose terapêutica). Em farmacologia clínica se emprega como equivalente de Índice Terapêutico. 3 - RESPONSABILIDADE DO PESQUISADOR 3.1 - Reafirma-se a responsabilidade indelegável e intransferível do pesquisador nos termos da Resolução 196/96. Da mesma forma reafirmam-se todas as responsabilidades previstas na referida Resolução, em particular a garantia de condições para o atendimento dos sujeitos da pesquisa. 3.2 - O pesquisador responsável deverá: a - Apresentar ao Comité de Ética em Pesquisa - CEP - o projeto de pesquisa completo, nos termos da Resolução, 196/96 e desta Resolução. b - Manter em arquivo, respeitando a confidencialidade e o sigilo as fichas correspondentes a cada sujeito incluído na pesquisa, por 5 anos, após o término da pesquisa. c - Apresentar relatório detalhado sempre que solicitado ou estabelecido pelo CEP, pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP ou pela Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS/MS. d - Comunicar ao CEP a ocorrência de efeitos colaterais e ou de reações adversas não esperadas. e - Comunicar também propostas de eventuais modificações no projeto e ou justificativa de interrupção, aguardando a apreciação do CEP, exceto em caso urgente para salvaguardar a proteção dos sujeitos da pesquisa, devendo então ser comunicado o CEP a posteriori, na primeira oportunidade. f - Colocar à disposição, do CEP, da CONEP e da SVS/MS toda informação devidamente requerida. g - Proceder à análise contínua dos resultados, à medida que prossegue a pesquisa, com o objetivo de detectar o mais cedo possível benefícios de um tratamento sobre outro ou para evitar efeitos adversos em sujeitos de pesquisa. h - Apresentar relatórios periódicos dentro de prazos estipulados pelo CEP havendo no mínimo, relatório semestral e relatório final. i - Dar acesso aos resultados de exames e de tratamento ao médico do paciente e ou ao próprio paciente sempre que solicitado e ou indicado. j - Recomendar que a mesma pessoa não seja sujeito de pesquisa em novo projeto antes de decorrido um ano de sua participação em pesquisa anterior, a menos que possa haver benefício direto ao sujeito da pesquisa. 4 - PROTOCOLO DE PESQUISA 4.1 - O protocolo deve conter todos os itens referidos no Cap. VI da Resolução 196/96 e ainda as informações farmacológicas básicas adequadas à fase do projeto, em cumprimento da Res. GMC 129/96 - Mercosul - incluindo: a - Especificação e fundamentação da fase de pesquisa clínica na qual se realizará o estudo, demonstrando que fases anteriores já foram cumpridas. b - Descrição da substância farmacológica ou produto em investigação, incluindo a fórmula química e ou estrutural e um breve sumário das propriedades físicas, químicas e farmacêuticas relevantes. Quaisquer semelhanças estruturais com outros compostos conhecidos devem ser também mencionadas. c - Apresentação detalhada da informação pré clínica necessária para justificar a fase do projeto, contendo relato dos estudos experimentais (materiais e métodos, animais utilizados, testes laboratoriais, dados referentes a farmacodinâmica, margem de segurança, margem terapêutica, farmacocinética e toxicologia, no caso de drogas, medicamentos ou vacinas). Os resultados pré clínicos devem ser acompanhados de uma discussão quanto à relevância dos achados em conexão com os efeitos terapêuticos esperados e possíveis efeitos indesejados em humanos. d - Os dados referentes à toxicologia pré clínica compreendem o estudo da toxicidade aguda, sub aguda a doses repetidas e toxicidade crônica (doses repetidas). e - Os estudos de toxicidade deverão ser realizados pelo menos em 3 espécies animais, de ambos os sexos das quais uma deverá ser de mamífero não roedores. f - No estudo da toxicidade aguda deverão ser utilizadas duas vias de administração, sendo que uma delas deverá estar relacionada com a recomendada para o uso terapêutico proposto e a outra deverá ser uma via que assegure a absorção do fármaco. g - No estudo da toxicidade sub aguda e a doses repetidas e da toxicidade crônica, a via de administração deverá estar relacionada com a proposta de emprego terapêutico: a duração do experimento deverá ser de no mínimo 24 semanas. h - Na fase pré-clínica, os estudos da toxicidade deverão abranger também a análise dos efeitos sobre a fertilidade, embriotoxicidade, atividade mutagênica, potencial oncogênico (carcinogênico) e ainda outros estudos, de acordo com a natureza do fármaco e da proposta terapêutica. i - De acordo com a importância do projeto, tendo em vista a premência de tempo, e na ausência de outros métodos terapêuticos, o CEP poderá aprovar projetos sem cumprimento de todas as fases da farmacologia clínica; neste caso deverá haver também aprovação da CONEP e da SVS/MS. j - Informação quanto à situação das pesquisas e do registro do produto no país de origem. k - Apresentação das informações clínicas detalhadas obtidas durante as fases prévias, relacionadas à segurança, farmacodinâmica, eficácia, dose-resposta, observadas em estudos no ser humano, seja voluntários sadios ou pacientes. Se possível, cada ensaio deve ser resumido individualmente, com descrição de objetivos, desenho, método, resultados (segurança e eficácia) e conclusões. Quando o número de estudos for grande, resumir em grupos por fase para facilitar a discussão dos resultados e de suas implicações. l - Justificativa para o uso de placebo e eventual suspensão de tratamento (washout). m - Assegurar por parte do patrocinador ou, na sua inexistência, por parte da instituição, pesquisador ou promotor, acesso ao medicamento em teste, caso se comprove sua superioridade em relação ao tratamento convencional. n - Em estudos multicêntricos o pesquisador deve, na medida do possível, participar do delineamento do projeto antes de ser iniciado. Caso não seja possível, deve declarar que concorda com o delineamento já elaborado e que o seguirá. o - O pesquisador deve receber do patrocinador todos os dados referentes ao fármaco. p - O financiamento não deve estar vinculado a pagamento per capita dos sujeitos efetivamente recrutados. q - O protocolo deve ser acompanhado do termo de consentimento: quando se tratar de sujeitos cuja capacidade de auto determinação não seja plena, além do consentimento do responsável legal, deve ser levada em conta a manifestação do próprio sujeito, ainda que com capacidade reduzida (por exemplo, idoso) ou não desenvolvida (por exemplo, criança). r - Pesquisa em pacientes psiquiátricos: o consentimento, sempre que possível, deve ser obtido do próprio paciente. É imprescindível que, para cada paciente psiquiátrico candidato a participar da pesquisa, se estabeleça o grau de capacidade de expressar o consentimento livre e esclarecido, avaliado por profissional psiquiatra e que não seja pesquisador envolvido no projeto. No caso de drogas com ação psicofarmacológica deve ser feita análise crítica quanto aos riscos eventuais de se criar dependência. 4.2 - Inclusão na pesquisa de sujeitos sadios: a - Justificar a necessidade de sua inclusão no projeto de pesquisa, analisar criticamente os riscos envolvidos. b - Descrever as formas de recrutamento, não devendo haver situação de dependência. c - No caso de drogas com ação psicofarmacológica, analisar criticamente os riscos de se criar dependência. 5 - ATRIBUIÇÕES DO CEP 5.1 - O CEP assumirá com o pesquisador a co-responsabilidade pela preservação de condutas eticamente corretas no projeto e no desenvolvimento da pesquisa, cabendo-lhe ainda: a - Emitir parecer consubstanciado apreciando o embasamento científico e a adequação dos estudos das fases anteriores, inclusive pré-clínica, com ênfase na segurança, toxicidade, reações ou efeitos adversos, eficácia e resultados; b - Aprovar a justificativa do uso de placebo e "washout"; c - Solicitar ao pesquisador principal os relatórios parciais e final, estabelecendo os prazos (no mínimo um relatório semestral) de acordo como as características da pesquisa. Cópias dos relatórios devem ser enviadas à SVS/MS. d - No caso em que, para o recrutamento de sujeitos da pesquisa, se utilizem avisos em meios de comunicação, os mesmos deverão ser autorizados pelo CEP. Não se deverá indicar de forma implícita ou explícita, que o produto em investigação é eficaz e/ou seguro ou que é equivalente ou melhor que outros produtos existentes. e - Convocar sujeitos da pesquisa para acompanhamento e avaliação. f - Requerer à direção da instituição a instalação de sindicância, a suspensão ou interrupção da pesquisa, comunicando o fato à CONEP e à SVS/MS; g - Qualquer indício de fraude ou infringência ética de qualquer natureza deve levar o CEP a solicitar a instalação de Comissão de Sindicância e comunicar à CONEP, SVS/MS e demais órgãos (direção da Instituição, Conselhos Regionais pertinentes), os resultados. h - Comunicar à CONEP e a SVS/MS a ocorrência de eventos adversos graves; i - Comunicar à instituição a ocorrência ou existência de problemas de responsabilidade administrativa que possam interferir com a ética da pesquisa: em seguida dar ciência à CONEP e à SVS/MS, e, se for o caso, aos Conselhos Regionais; 5.2 - Fica delegado ao CEP a aprovação do ponto de vista da ética, dos projetos de pesquisa com novos fármacos, medicamentos e testes diagnósticos, devendo porém ser encaminhado à CONEP e à SVS/MS: a - Cópia do parecer consubstanciado de aprovação, com folha de rosto preenchida; b - Parecer sobre os relatórios parciais e final da pesquisa; c - Outros documentos que, eventualmente, o próprio CEP, a CONEP ou a SVS considerem necessários. 5.3 - Em pesquisas que abrangem pacientes submetidos a situações de emergência ou de urgência, caberá ao CEP aprovar previamente as condições ou limites em que se dará o consentimento livre e esclarecido, devendo o pesquisador comunicar oportunamente ao sujeito da pesquisa sua participação no projeto. 5.4 - Avaliar se estão sendo asseguradas todas as medidas adequadas, nos casos de pesquisas em seres humanos cuja capacidade de autodeterminação seja ou esteja reduzida ou /imitada. 6 - OPERACIONALIZAÇÃO 6.1 - A CONEP exercerá suas atribuições nos termos da Resolução 196/96, com destaque para as seguintes atividades: a - organizar, com base nos dados fornecidos pelos CEPs (parecer consubstanciado de aprovação, folha de rosto devidamente preenchida, relatórios parciais e final, etc.) o sistema de informação e acompanhamento (item VIII.9.g, de Resolução 196/96). b - organizar sistema de avaliação e acompanhamento das atividades do CEP. Tal sistema, que deverá também servir para o intercâmbio de informações e para a troca de experiência entre os CEP, será disciplinado por normas específicas da CONEP, tendo, porém, a característica de atuação inter-pares, isto e, realizado por membros dos diversos CEP, com relatório à CONEP. c - comunicar às autoridades competentes, em particular à Secretária de Vigilância Sanitária/MS, Para as medidas cabíveis, os casos de infração ética apurados na execução dos projetos de pesquisa. d - prestar as informações necessárias aos órgãos do Ministério da Saúde, em particular à Secretaria de Vigilância Sanitária, para o pleno exercício das suas respectivas atribuições, no que se refere às pesquisas abrangidas pela presente Resolução. 6.2 - A Secretaria de Vigilância Sanitária /MS exercerá suas atribuições nos termos da Resolução 196/96, com destaque para as seguintes atividades: a - Comunicar, por escrito, à CONEP os eventuais indícios de infrações de natureza ética que sejam observados ou detectados durante a execução dos projetos de pesquisa abrangidos pela presente Resolução. b - Prestar, quando solicitado ou julgado pertinente, as informações necessárias para o pleno exercício das atribuições da CONEP. c - Nos casos de pesquises envolvendo situações para as quais não há tratamento consagrado ("uso humanitário" ou "por compaixão") poderá vir a ser autorizada a liberação do produto, em caráter de emergência, desde que tenha havido aprovação pelo CEP, ratificada pela CONEP e pela SVS/MS. d - Normatizar seus procedimentos operacionais internos, visando o efetivo controle sanitário dos produtos objeto de pesquisa clínica. CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE Presidente do conselho Homologo a Resolução CNS nº 251, de 07 de Agosto de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991. CARLOS CESAR S. DE ALBUQUERQUE Ministro de Estado da Saúde Resoluçao nº 196, de 10 de outubro de 1996 Estabelece os requisitos para realização de pesquisa clínica de produtos para saúde utilizando seres humanos. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Qüinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais a atribuições, conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 18 de dezembro de 1990, resolve: Aprovar as seguintes diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos: I- PREÂMBULO A presente Resolução fundamenta-se nos principais documentos internacionais que emanaram declarações e diretrizes sobre pesquisas que envolvem seres humanos: o Código de Nuremberg (1947), a Declaração dos Direitos do Homem (1948), a Declaração de Helsinque (1964 e suas versões posteriores de 1975, 1983 e 1989), o Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 1992), as Propostas de Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS 1982 e 1993) e as Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de Estudos Epidemiológicos (CIOMS, 1991). Cumpre as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 da legislação brasileira correlata: Código de Direitos do Consumidor, Código Civil e Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Saúde 8.080, de 19/09/90 (dispõe sobre as condições de atenção à saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes), Lei 8.142, de 28/12/90 (participação da comunicação na gestão do Sistema Único de Saúde), Decreto 99.438, de 07/08/90 (organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde), Decreto 98.830, de 15/01/90 (coleta por estrangeiros de dados e materiais científicos no Brasil), Lei 8.489, de 18/11/92, e Decreto 879, de 22/07/93 (dispõem sobre retirada de tecidos, órgãos e outras de corpo humano com fins humanitários e científicos), Lei 8.501, de 05/01/95 (uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados), Lei 9.279, de 14/05/96 (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), e outras. Esta Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, os quatro referenciais básicos da bioética: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, entre outros, e visa assegurar os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao Estado. O caráter contextual das considerações aqui desenvolvidas implica em revisões periódicas desta Resolução, conforme necessidade nas áreas tecnocientífica e ética. Ressalta-se, ainda, que cada área temática de investigação e cada modalidade de pesquisa, além de respeitar os princípios emanados deste texto, deve cumprir com as exigências setoriais e regulamentações específicas. II - TERMOS DE DEFINIÇÕES A presente Resolução, adota no seu âmbito as seguintes definições: II.1 - Pesquisa - classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento generalizável. O conhecimento generalizável consiste em teorias, relações ou princípios ou no acúmulo de informações sobre as quais estão baseados, que possam ser corroborados por métodos científicos aceitos de observação e inferência. II.2 - Pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisas que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais. II.3 - Protocolo de Pesquisa - Documento contemplando a descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e à todas as instâncias responsáveis. II.4 - Pesquisador responsável - pessoa responsável pela coordenação e realização da pesquisa e pela integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa. II.5 - Instituição de pesquisa - organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada na qual são realizadas investigações científicas. II.6 - Promotor - indivíduo ou instituição, responsável pela promoção de pesquisa. II.7 - Patrocinador - pessoa física ou jurídica que apoia financeiramente a pesquisa. II.8 - Risco da pesquisa - possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual do ser humano, em qualquer fase de uma pesquisa e dela decorrente. II.9 - Dano associado ou decorrente da pesquisa - agravo imediato ou tardio, ao indivíduo ou à coletividade, com mexo causal comprovado, direto ou indireto, decorrente do estudo científico. II.10 - Sujeito da pesquisa - é o(a) participante pesquisado(a), individual ou coletivamente, de caráter voluntário, vedada qualquer forma de remuneração. II.11 - Consentimento livre e esclarecido - anuência do sujeito da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios(simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar, formulada em um termo de consentimento, autorizando sua participação voluntária na pesquisa. II.12 - Indenização - cobertura material, em reparação a dano imediato ou tardio, causado pela pesquisa ao ser humano a ela submetida. II.13 - Ressarcimento - cobertura, em compensação, exclusiva de despesas decorrentes da participação do sujeito na pesquisa. II.14 - Comitês de Ética em Pesquisa - CEP - colegiados interdisciplinares e independentes, com "munus público", de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os interesses dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos. II.15 - Vulnerabilidade - refere-se a estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida, sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido. II.16 - Incapacidade - Refere-se ao possível sujeito da pesquisa que não tenha capacidade civil para dar o seu consentimento livre e esclarecido, devendo ser assistido ou representado, de acordo com a legislação brasileira vigente. III - ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS As pesquisa envolvendo seres humanos devem atender às exigências éticas e científicas fundamentais. III.1 - A eticidade da pesquisa implica em: a) consentimento livre e esclarecido dos indivíduos-alvo e proteção a grupos vulneráveis e aos legalmente incapazes (autonomia). Neste sentido, a pesquisa envolvendo seres humanos deverá sempre tratá-los em sua dignidade, respeitá-los em sua autonomia e defendê-los em sua vulnerabilidade; b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou coletivos (beneficência), comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos; c) garantia de que danos previsíveis serão evitados (não maleficência); d) relevância social da pesquisa com vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sóciohumanitária (justiça e eqüidade). III.2 - Todo procedimento de qualquer natureza envolvendo o ser humano, cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura científica, será considerado como pesquisa e, portanto, deverá obedecer às diretrizes da presente Resolução. Os procedimentos referidos incluem entre outros, os de natureza instrumental, ambiental, nutricional, educacional, sociológica, econômica, física, psíquica ou biológica, sejam eles farmacológicos, clínicos ou cirúrgicos e de finalidade preventiva, diagnóstica ou terapêutica. III.3 - A pesquisa em qualquer área do conhecimento, envolvendo seres humanos deverá observar as seguintes exigências: a) ser adequada aos princípios científicos que a justifiquem e com possibilidade concretas de responder a incertezas; b) estar fundamentada na experimentação prévia realizada em laboratórios, animais ou em outros fatos científicos; c) ser realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser obtido por outro meio; d) prevalecer sempre as probabilidades dos benefícios esperados sobre os riscos previsíveis; e) obedecer a metodologia adequada. Se houver necessidade de distribuição aleatória dos sujeitos da pesquisa em grupos experimentais e de controle, assegurar que, a priori, não seja impossível estabelecer as vantagens de um procedimento sobre outro através de revisão de literatura, métodos observacionais ou métodos que não envolvam seres humanos; f) ter plenamente justificada, quando for o caso, a utilização de placebo, em termos de não maleficência e de necessidade metodológica; g) contar com o consentimento livre e esclarecido do sujeito da pesquisa e/ou seu representante legal; h) contar com os recursos humanos e materiais necessários que garantam o bem-estar do sujeito da pesquisa, devendo ainda haver adequação entre a competência do pesquisador e o projeto proposto; i) prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de auto-estima, de prestigio e/ou econômico - financeiro; j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através de sujeitos com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios diretos aos vulneráveis. Neste casos, o direito dos indivíduos ou grupos que queiram participar da pesquisa deve ser assegurado, desde que seja garantida a proteção à sua vulnerabilidade e incapacidade legalmente definida; l) respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, bem como os hábitos e costumes quando as pesquisas envolverem comunidades; m) garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que possível; traduzir-se-ão em benefícios cujos efeitos continuem a se fazer sentir após sua conclusão. O projeto deve analisar as necessidades de cada um dos membros da comunidade e analisar as diferenças presentes entre eles, explicitando como será assegurado o respeito às mesmas; n) garantir o retorno dos benefícios obtidos através das pesquisas para as pessoas e as comunidades onde as mesmas forem realizadas. Quando, no interesse da comunidade, houver benefício real em incentivar ou estimular mudanças de costumes ou comportamentos, o protocolo de pesquisa deve incluir, sempre que possível, disposições para comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades; o) comunicar às autoridades sanitárias os resultados da pesquisa, sempre que os mesmos puderem contribuir para a melhoria das condições de saúde da coletividade, preservando, porém, a imagem e assegurando que os sujeitos da pesquisa não sejam estigmatizados ou percam a auto-estima; p) assegurar aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da pesquisa; q) assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento; demonstrar a preponderância de benefícios sobre riscos e custos; r) assegurar a inexistência de conflito de interesses entre o pesquisador e os sujeitos da pesquisa ou patrocinador do projeto; s) comprovar, nas pesquisas conduzidas do exterior ou com cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os sujeitos das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de sua realização. Nestes casos deve ser identificado o pesquisador e a instituição nacionais co-responsáveis pela pesquisa. O protocolo deverá observar as exigências da Declaração de Helsinque e incluir documento de aprovação, no país de origem, entre os apresentados para avaliação do Comitê de Ética em Pesquisa da instituição brasileira, que exigirá o cumprimento de seus próprios referenciais éticos. Os estudos do exterior também devem responder às necessidades de treinamento de pessoal no Brasil, para que o país possa desenvolver projetos similares de forma independente; t) utilizar o material biológico e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo; u) levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em idade fértil ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade, a gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério, a lactação e o recém-nascido; v) considerar que as pesquisas em mulheres grávidas devem, ser precedidas de pesquisas em mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gravidez for o objetivo fundamental da pesquisa; x) propiciar, nos estudos multicêntricos, a participação dos pesquisadores que desenvolverão a pesquisa na elaboração do delineamento geral do projeto; e z) descontinuar o estudo somente após análise das razões da descontinuidade pelo CEP que a aprovou. IV - CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos, indivíduos ou grupos que por si e/ou por seus representantes legais manifestem a sua anuência à participação na pesquisa. IV.1 - Exige-se que o esclarecimento dos sujeitos se faça em linguagem acessível e que inclua necessariamente os seguintes aspectos: a) a justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa; b) os desconfortos e riscos possíveis e os benefícios esperados; c) os métodos alternativos existentes; d) a forma de acompanhamento e assistência, assim como seus responsáveis e) a garantia de esclarecimentos, antes e durante o curso da pesquisa, sobre a metodologia, informando a possibilidade de inclusão em grupo controle ou placebo; f) a liberdade do sujeito se recusar a participar ou retirar seu consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo ao seu cuidado; g) a garantia do sigilo que assegure a privacidade dos sujeitos quanto aos dados confidenciais envolvidos na pesquisa; h) as formas de ressarcimento das despesas decorrentes da participação na pesquisa; e i) as formas de indenização diante de eventuais danos decorrentes da pesquisa. IV.2 - O termo de consentimento livre e esclarecido obedecerá aos seguintes requisitos: a) ser elaborado pelo pesquisador responsável, expressando o cumprimento de cada uma das exigências acima; b) ser aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa que referencia a investigação; c) ser assinado ou identificado por impressão dactiloscópica, por todos e cada um dos sujeitos da pesquisa ou por seus representantes legais; e d) ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo sujeito da pesquisa ou por seu representante legal e uma arquivada pelo pesquisador. IV.3 - Nos casos em que qualquer restrição à liberdade ou ao esclarecimento necessários para o adequado consentimento, deve-se ainda observar: a) em pesquisas envolvendo crianças e adolescentes, portadores de perturbação ou doença mental e sujeitos em situação de substancial diminuição em suas capacidades de consentimento, deverá haver justificação clara da escolha dos sujeitos da pesquisa, especificada no protocolo, aprovada pelo Comitê Ética em Pesquisa, e cumprir as exigências do consentimento livre e esclarecido, através dos representantes legais dos referidos sujeitos, sem suspensão do direito de informação do indivíduo, no limite de sua capacidade; b) a liberdade do consentimento deverá ser particularmente garantida para aqueles sujeitos que, embora adultos e capazes, estejam expostos a condicionamentos específicos ou à influência de autoridade, especialmente estudantes, militares, empregados, presidiários, internos em centros de readaptação, casas-abrigo, asilos, associações religiosas e semelhantes, assegurando-lhes a inteira liberdade de participar ou não da pesquisa, sem quaisquer represálias; c) nos casos em que seja impossível registrar o consentimento livre e esclarecido, tal fato deve ser devidamente documentado, com explicação das causas da impossibilidade, e parecer do Comitê de Ética em Pesquisa; d) as pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica só podem ser realizadas desde que estejam preenchidas as seguintes condições: - documento comprobatório da morte encefálica (atestado de óbito); - consentimento explicito dos familiares e/ou do responsável legal, ou manifestação prévia da vontade da pessoa; - respeito total à dignidade do ser humano sem mutilação ou violação do corpo; - sem ônus econômico financeiro adicional à família; - sem prejuízo para outros pacientes aguardando internação ou tratamento; - possibilidade de obter conhecimento científico relevante, novo e que não possa ser obtido de outra maneira; e) em comunidades culturalmente diferenciadas, inclusive indígenas, deve-se contar com a anuência antecipada da comunidade através dos seus próprios líderes, não se dispensando, porém, esforços no sentido de obtenção do consentimento individual; f) quando o mérito da pesquisa depender de alguma restrição de informações aos sujeitos, tal fato deve ser devidamente explicitado e justificado pelo pesquisador e submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa. Os dados obtidos a partir dos sujeitos da pesquisa não poderão ser usados para outros fins que os não previstos no protocolo e/ou no consentimento. V - RISCOS E BENEFÍCIOS Considera-se que toda pesquisa envolvendo seres humanos envolve risco. O dano eventual poderá ser imediato ou tardio, comprometendo o indivíduo ou a coletividade. V.1 - Não obstante os riscos potenciais, as pesquisas envolvendo seres humanos serão admissíveis quando: a) oferecerem elevada possibilidade de gerar conhecimento para entender, prevenir ou aliviar um problema que afete o bem-estar dos sujeitos da pesquisa e de outros indivíduos; b) o risco se justifique pela importância do benefício esperado; c) o benefício seja maior, ou no mínimo igual, a outras alternativas já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento. V.2 - As pesquisas sem benefício direto ao indivíduo, devem prever condições de serem bem suportadas pelos sujeitos da pesquisa, considerando sua situação física, psicológica, social e educacional. V.3 - O pesquisador responsável é obrigado a suspender a pesquisa imediatamente ao perceber algum risco ou dano à saúde do sujeito participante da pesquisa, conseqüente à mesma, não previsto no termo de consentimento. Do mesmo modo, tão logo constatada a superioridade de um método em estudo sobre outro, o projeto deverá ser suspenso, oferecendo-se a todos os sujeitos os benefícios do melhor regime. V.4 - O Comitê de Ética em Pesquisa da instituição deverá ser informado de todos os efeitos adversos ou fatos relevantes que alterem o curso normal do estudo. V.5 - O pesquisador, o patrocinador e a instituição devem assumir a responsabilidade de dar assistência integral às complicações e danos decorrentes dos riscos previstos. V.6 - Os sujeitos da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano previsto ou não no termo de consentimento e resultante de sua participação, além do direito à assistência integral, têm direito à indenização. V.7 - Jamais poderá ser exigido do sujeito da pesquisa, sob qualquer argumento, renúncia ao direito à indenização por dano. O formulário do consentimento livre e esclarecido não deve conter nenhuma ressalva que afaste essa responsabilidade ou que implique ao sujeito da pesquisa abrir mão de seus direitos legais, incluindo o direito de procurar obter indenização por danos eventuais. VI - PROTOCOLO DE PESQUISA O protocolo a ser submetido à revisão ética somente poderá ser apreciado se estiver instruído com os seguintes documentos, em português: VI.1 - folha de rosto: título do projeto, nome, número da carteira de identidade, CPF, telefone e endereço para correspondência do pesquisador responsável e do patrocinador, nome e assinaturas dos dirigentes da instituição e/ou organização; VI.2 - descrição da pesquisa, compreendendo os seguintes itens: a) descrição dos propósitos e das hipóteses a serem testadas; b) antecedentes científicos e dados que justifiquem a pesquisa. Se o propósito for testar um novo produto ou dispositivo para a saúde, de procedência estrangeira ou não, deverá ser indicada a situação atual de registro junto a agências regulatórias do país de origem; c) descrição detalhada e ordenada do projeto de pesquisa (material e métodos, casuística, resultados esperados e bibliografia); d) análise crítica de riscos e benefícios; e) duração total da pesquisa, a partir da aprovação; f) explicação das responsabilidades do pesquisador, da instituição, do promotor e do patrocinador; g) explicitação de critérios para suspender ou encerrar a pesquisa; h) local da pesquisa: detalhar as instalações dos serviços, centros, comunidades e instituições nas quais se processarão as várias etapas da pesquisa; i) demonstrativo da existência de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da pesquisa e para atender eventuais problemas dela resultantes, com a concordância documentada da instituição; j) orçamento financeiro detalhado da pesquisa: recursos, fontes e destinação, bem como a forma e o valor da remuneração do pesquisador; l) explicitação de acordo preexistente quanto à propriedade das informações geradas, demonstrando a inexistência de qualquer cláusula restritiva quanto à divulgação pública dos resultados, a menos que se trate de caso de obtenção de patenteamento; neste caso, os resultados devem se tornar públicos, tão logo se encerre a etapa de patenteamento; m) declaração de que os resultados da pesquisa serão tornados públicos, sejam eles favoráveis ou não; e n) declaração sobre o uso e destinação do material e/ou dados coletados. VI.3 - informações relativas ao sujeito da pesquisa: a) descrever as características da população a estudar: tamanho, faixa etária, sexo, cor (classificação do IBGE), estado geral de saúde, classes e grupos sociais, etc. Expor as razões para a utilização de grupos vulneráveis; b) descrever os métodos que afetem diretamente os sujeitos da pesquisa; c) identificar as fontes de material de pesquisa, tais como espécimens, registros e dados a serem obtidos de seres humanos. Indicar se esse material será obtido especificamente para os propósitos da pesquisa ou se será usado para outros fins; d) descrever os planos para o recrutamento de indivíduos e os procedimentos a serem seguidos. Fornecer critérios de inclusão e exclusão; e) apresentar o formulário ou termo de consentimento, específico para a pesquisa, para a apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa, incluindo informações sobe as circunstâncias sob as quais o consentimento será obtido, quem irá tratar de obtê-lo e a natureza da informação a ser fornecida aos sujeitos da pesquisa; f) descrever qualquer risco, avaliando sua possibilidade e gravidade; g) descrever as medidas para proteção ou minimização de qualquer risco eventual. Quando apropriado, descrever as medidas para assegurar os necessários cuidados à saúde no caso de danos aos indivíduos. Descrever também os procedimentos para monitoramento da coleta de dados para prover a segurança dos indivíduos, incluindo as medidas de proteção à confidencialidade; e h) apresentar previsão de ressarcimento de gastos aos sujeitos da pesquisa. A importância referente não poderá ser de tal monta que possa interferir na autonomia da decisão do indivíduo ou responsável de participar ou não da pesquisa. VI.4 - qualificação dos pesquisadores: "Curriculum vitae" do pesquisador responsável e dos demais participantes. VI.5 - termo de compromisso do pesquisador responsável e da instituição de cumprir os termos desta Resolução. VII - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA-CEP Toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa. VII.1 - As instituições nas quais se realizem pesquisas envolvendo seres humanos deverão construir um ou mais de um Comitê de Ética em Pesquisa-CEP, conforme suas necessidades. VII.2 - Na impossibilidade de se constituir CEP, a instituição ou o pesquisador responsável deverá submeter o projeto à apreciação do CEP de outra instituição, preferencialmente dentre os indicados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS). VII.3 - Organização - A organização e criação do CEP será da competência da instituição, respeitadas as normas desta Resolução, assim como o provimento de condições adequadas para o seu funcionamento. VII.4 - Composição - O CEP deverá ser constituído por colegiado com número não inferior a 7 (sete) membros. Sua constituição deverá incluir a participação de profissionais da área de saúde, das ciências exatas, sociais e humanas, incluindo, por exemplo, juristas, teólogos, sociólogos, filósofos, bioeticistas e, pelo menos, um membro da sociedade representando os usuários da instituição. Poderá variar na sua composição dependendo das especificidade da instituição e das linhas de pesquisa a serem analisadas. VII.5 - Terá sempre caráter multi e transdisciplinar, não devendo haver mais que metade de seus membros pertencentes à mesma categoria profissional, participando pessoas dos dois sexos. Poderá ainda contar com consultores "ad hoc", pessoas pertencentes ou não à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos. VII.6 - No caso de pesquisas em grupos vulneráveis, comunidades e coletividades, deverá ser convidado um representante, como membro "ad hoc" do CEP, para participar da análise do projeto específico. VII.7 - Nas pesquisas em população indígena deverá participar um consultor familiarizado com os costumes e tradições da comunidade. VII.8 - Os membros do CEP deverão se isentar de tomada de decisão, quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise. VII.9 - Mandato e escolha dos membros - A composição de cada CEP deverá ser definida a critério da instituição, sendo pelo menos metade dos membros com experiência em pesquisa, eleitos pelos seus pares. A escolha da coordenação de cada Comitê deverá ser feita pelos membros que compõem o colegiado, durante a primeira reunião de trabalho. Será de três anos a duração do mandato, sendo permitida recondução. VII.10 - Remuneração - Os membros do CEP não poderão ser remunerados no desempenho desta tarefa, sendo recomendável, porém, que sejam dispensados nos horários de trabalho do Comitê das outras obrigações nas instituições às quais prestam serviço, podendo receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação. VII.11 - Arquivo - O CEP deverá manter em arquivo o projeto, o protocolo e os relatórios correspondentes, por 5 (cinco) anos após o encerramento do estudo. VII.12 - Liberdade de trabalho - Os membros dos CEPs deverão ter total independência na tomada das decisões no exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas. Deste modo, não podem sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa, devem isentar-se de envolvimento financeiro e não devem estar submetidos a conflito de interesse. VII.13 - Atribuições do CEP: a) revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas; b) emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão. A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias: * aprovado; * com pendência: quando o Comitê considera o protocolo como aceitável, porém identifica determinados problemas no protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos, e recomenda uma revisão específica ou solicita uma modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores; * retirado: quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente; * não aprovado; e * aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para apreciação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS, nos casos previstos no capitulo VIII, item 4.C. c) manter a guarda confidencial de todos os dados contidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias; d) acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios anuais dos pesquisadores; e) desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência; f) receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como anti-ética a pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que a aprovou; g) requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS e, no que couber, a outras instâncias; e h) manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS. VII.14 - Atuação do CEP: a) A revisão ética de toda e qualquer proposta de pesquisa envolvendo seres humanos não poderá ser dissociada da sua análise científica. Pesquisa que não se faça acompanhar do respectivo protocolo não deve ser analisada pelo Comitê. b) Cada CEP deverá elaborar suas normas de funcionamento, contendo metodologia de trabalho, a exemplo de: elaboração das atas; planejamento anual de suas atividades; periodicidade de reuniões; número mínimo de presentes para início das reuniões; prazos para emissão de pareceres; critérios para solicitação de consultas de experts na área em que se desejam informações técnicas; modelo de tomada de decisão, etc. VIII - COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (CONEP/MS) A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS é uma instância colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa, independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde. O Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para o funcionamento pleno da Comissão e de sua Secretaria Executiva. VIII.1 - Composição: A CONEP terá composição multi e transdiciplinar, com pessoas de ambos os sexos e deverá ser composta por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) deles personalidades destacadas no campo da ética na pesquisa e na saúde e 08 (oito) personalidades com destacada atuação nos campos teológico, jurídico e outros, assegurando-se que pelo menos um seja da área de gestão da saúde. Os membros serão selecionados, a partir de listas indicativas elaboradas pelas instituições que possuem CEP registrados na CONEP, sendo que 07 (sete) serão escolhidos pelo Conselho Nacional de Saúde e 06 (seis) serão definidos por sorteio. Poderá contar também com consultores e membros "ad hoc", assegurada a representação dos usuários. VIII.2 - Cada CEP poderá indicar duas personalidades. VIII.3 - O mandato dos membros da CONEP será de quatro anos com renovação alternada a cada dois anos, de sete ou seis de seus membros. VIII.4 - Atribuições da CONEP - Compete à CONEP o exame dos aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos, bem como a adequação e atualização das normas atinentes. A CONEP consultará a sociedade sempre que julgar necessário, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: a) estimular a criação de CEPs institucionais e de outras instâncias; b) registrar os CEPs institucionais e de outras instâncias; c) aprovar, no prazo de 60 dias, e acompanhar os protocolos de pesquisa em áreas temáticas especiais tais como: 1- genética humana; 2- reprodução humana; 3- fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos novos (fases I, II e III) ou não registrados no país (ainda que fase IV), ou quando a pesquisa for referente a seu uso com modalidades, indicações, doses ou vias de administração diferentes daquelas estabelecidas, incluindo seu emprego em combinações; 4- equipamentos, insumos e dispositivos para a saúde novos, ou não registrados no país; 5- novos procedimentos ainda não consagrados na literatura; 6- populações indígenas; 7- projetos que envolvam aspectos de biossegurança; 8- pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico para o exterior; e 9- projetos que, a critério do CEP, devidamente justificado, sejam julgados merecedores de análise pela CONEP; d) prover normas específicas no campo da ética em pesquisa, inclusive nas áreas temáticas especiais, bem como recomendações para aplicação das mesmas; e) funcionar como instância final de recursos, a partir de informações fornecidas sistematicamente, em caráter ex-ofício ou a partir de denúncias ou de solicitação de partes interessadas, devendo manifestar-se em um prazo não superior a 60 (sessenta) dias; f) rever responsabilidades, proibir ou interromper pesquisas, definitiva ou temporariamente, podendo requisitar protocolos para revisão ética inclusive os já aprovados pelo CEP; g) constituir um sistema de informação e acompanhamento dos aspectos éticos das pesquisas envolvendo seres humanos em todo o território nacional, mantendo atualizados os bancos de dados; h) informar e assessorar o MS, o CNS e outras instâncias do SUS, bem como do governo e da sociedade, sobre questões éticas relativas à pesquisa em seres humanos; i) divulgar esta e outras normas relativas à ética em pesquisa envolvendo seres humanos; j) a CONEP juntamente com outros setores do Ministério da Saúde, estabelecerá normas e critérios para o credenciamento de Centros de Pesquisa. Este credenciamento deverá ser proposto pelos setores do Ministério da Saúde, de acordo com suas necessidades, e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde; e l) estabelecer suas próprias normas de funcionamento. VIII.5 - A CONEP submeterá ao CNS para sua deliberação: a) propostas de normas gerais a serem aplicadas às pesquisas envolvendo seres humanos, inclusive modificações desta norma; b) plano de trabalho anual; c) relatório anual de suas atividades, incluindo sumário dos CEP estabelecidos e dos projetos analisados. IX - OPERACIONALIZAÇÃO IX.1 - Todo e qualquer projeto de pesquisa envolvendo seres humanos deverá obedecer às recomendações desta Resolução e dos documentos endossados em seu preâmbulo. A responsabilidade do pesquisador é indelegável e compreende os aspectos éticos e legais. IX.2 - Ao pesquisador cabe: a) apresentar o protocolo, devidamente instruído ao CEP, aguardando o pronunciamento deste, antes de iniciar a pesquisa; b) desenvolve o projeto conforme delineado; c) elaborar a apresentar os relatórios parciais e final; d) apresentar dados solicitados pelo CEP, a qualquer momento; e) manter em arquivo, sob sua guarda, por 5 anos, os dados da pesquisa, contendo fichas individuais e todos os demais documentos recomendados pelo CEP; f) encaminhar os resultados para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico participante do projeto; g) justificar, perante o CEP, interrupção do projeto ou a não publicação dos resultados. IX.3 - O Comitê de Ética em Pesquisa institucional deverá estar registrado junto à CONEP/MS. IX.4 - Uma vez aprovado o projeto, o CEP passa a ser co-responsável no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa. IX.5 - Consideram-se autorizados para execução, os projetos aprovados pelo CEP, exceto os que se enquadrarem nas áreas temáticas especiais, os quais, após aprovação pelo CEP institucional deverão ser enviados à CONEP/MS, que dará o devido encaminhamento. IX.6 - Pesquisas com novos medicamentos, vacinas, testes diagnósticos, equipamentos e dispositivos para a saúde deverão ser encaminhados do CEP à CONEP/MS e deste, após parecer, à Secretaria de Vigilância Sanitária. IX.7 - As agências de fomento à pesquisa e o corpo editorial das revistas cientificas deverão exigir documentação comprobatória de aprovação do projeto pelo CEP e/ou CONEP, quando for o caso. IX.8 - Os CEP institucionais deverão encaminhar trimestralmente à CONEP/MS a relação dos projetos de pesquisa analisados, aprovados e concluídos, bem como dos projetos em andamento e, imediatamente, aqueles suspensos. X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS X.1 - O Grupo Executivo de Trabalho-GET, constituído através da Resolução CNS 170/95, assumirá as atribuições da CONEP até a sua constituição, responsabilizando-se por: a) tomar as medidas necessárias ao processo de criação da CONEP/MS; b) estabelecer normas para registro dos CEP institucionais; X.2 - O GET terá 180 dias para finalizar as suas tarefas. X.3 - Os CEP das instituições devem proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, ao levantamento e análise, se for o caso, dos projetos de pesquisa em seres humanos já em andamento, devendo encaminhar à CONEP/MS, a relação dos mesmos. X.4 - Fica revogada a Resolução 01/88. ADIB D. JATENE Presidente do Conselho RESOLUÇÃO - RDC Nº 34, DE 3 DE JUNHO DE 2008. Institui o Sistema de Informações de Estudos de Equivalência Farmacêutica e Bioequivalencia - SINEB e o Cadastro Nacional de Voluntários em Estudos de Bioequivalencia - CNVB. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 29 de maio de 2008, considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde nº 196, de 10 de outubro de 1996 e nº 251, de 7 de agosto de 1997; considerando as Resoluções - RDC nº 16 de 02 de março de 2007 e RDC nº 17 de 02 de março de 2007 e seus Guias; considerando a Resolução RDC nº 103, de 08 de maio de 2003 e a RE nº 310, de 01 de setembro de 2004; considerando a necessidade de adotar medidas para controlar e monitorar a participação de voluntários em estudos de Biodisponibilidade / Bioequivalência; considerando os referenciais básicos da Bioética: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça; considerando a necessidade de controle e monitoramento das atividades realizadas por centros de Equivalência Farmacêutica e Biodisponibilidade / Bioequivalência; Adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Para os efeitos desta resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: § 1º Sujeito de Pesquisa: é o(a) participante pesquisado(a), individual ou coletivamente, de caráter voluntário, vedado qualquer forma de remuneração. O termo “Voluntário” é usado como sinônimo de “Sujeito de Pesquisa”. § 2º Sistema de Informações em Estudos de Equivalência Farmacêutica e Bioequivalência - SINEB: é um sistema com a finalidade de controlar e monitorar as atividades dos centros de Equivalência Farmacêutica e de Biodisponibilidade/Bioequivalência que realizam estudos para o registro de medicamentos no Brasil. § 3º Cadastro Nacional de Voluntários em Estudos de Bioequivalência - CNVB: é um banco de dados nacional desenvolvido para controlar a participação de voluntários nos estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência realizados no Brasil. § 4º Centro de Equivalência Farmacêutica: instituição de pesquisa que realize todos os ensaios físico-químicos, dos estudos de Equivalência Farmacêutica de medicamentos, de pelo menos uma das formas: sólidos, líquidos e semi-sólidos, responsabilizando-se técnica e juridicamente pela veracidade dos dados e informações constantes de todo o processo. § 5º Centro de Biodisponibilidade/Bioequivalência: instituição de pesquisa que realize no mínimo uma das etapas: Clínica, Bioanalítica ou Estatística de um estudo de Biodisponibilidade/ Bioequivalência de medicamentos, responsabilizando-se técnica e juridicamente pela veracidade dos dados e informações constantes de todo o processo. Art. 2º Determina a criação do Sistema de Informações em estudos de Equivalência Farmacêutica e Bioequivalência - SINEB. Parágrafo único. O Cadastro Nacional de Voluntários em Estudos de Bioequivalência CNVB é parte integrante do SINEB. Art. 3º Os Centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência, deverão, obrigatoriamente, cadastrar os voluntários participantes dos estudos sob sua responsabilidade no CNVB. Parágrafo único. O cadastro se fará de modo a respeitar a confidencialidade dos dados dos voluntários. A veracidade das informações cadastradas será de responsabilidade dos Centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência. Art. 4º O SINEB estará disponível no endereço eletrônico da Anvisa e o seu acesso se dará por meio de senha individual e intransferível. § 1º O Coordenador do Centro, o Pesquisador Principal e os Responsáveis pelas Etapas Clínica, Analítica, Estatística e de Equivalência Farmacêutica deverão ser cadastrados e terão senha pessoal e intransferível para acesso ao sistema. § 2º A conclusão de cada etapa do estudo deverá ser feita pelo responsável pela respectiva etapa através de sua senha pessoal. § 3º A conclusão final do estudo de Biodisponibilidade/Bioequivalência somente poderá ser feita pelo Pesquisador Principal ou pelo Coordenador do Centro. Art. 5º Os Centros de Bioequivalência que realizam a etapa clínica dos estudos devem obrigatoriamente consultar o CNVB antes de incluir algum voluntário em um estudo. § 1º A situação do voluntário constante no CNVB, de acordo com a data de sua última participação em uma pesquisa respeitado o prazo estabelecido no Art 7º, deverá ser considerada pré-requisito para inclusão ou exclusão do candidato no estudo. § 2º A consulta referida no caput deverá ser feita através do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do voluntário. No momento da consulta o Centro deverá garantir a identificação do voluntário através de documento de identificação com foto, nome, data de nascimento e o CPF. Art. 6º Os Centros de Equivalência Farmacêutica e Biodisponibilidade/Bioequivalência ficam responsáveis pelo cadastramento informações solicitadas pelo SINEB e CNVB. A Anvisa disponibilizará no seu endereço eletrônico o “Manual do SINEB-CNVB”, o qual descreverá a forma de funcionamento do sistema e todos os procedimentos necessários para seu uso. Art. 7º Fica estabelecido o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre a data da última internação em um estudo e a participação em um novo estudo de biodisponibilidade/ bioequivalência, para o mesmo voluntário. Art. 8º Os Centros de Equivalência Farmacêutica e Biodisponibilidade/Bioequivalência têm 90 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para se adequarem às condições aqui estabelecidas. § 1º Os casos pertinentes à matéria não contemplados por essa norma serão objeto de avaliação por parte da ANVISA. § 2º A inobservância do disposto na presente Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 9º A critério da ANVISA, as Instituições de Pesquisas Clínicas que realizam estudos clínicos fase I de medicamentos poderão ser requisitadas a incluir as informações de suas pesquisas no “SINEB”. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO RESOLUÇÃO - RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de dezembro de 2004, considerando as atribuições contidas nos Art. 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução RDC 33, de 25 de fevereiro de 2003, relativos ao gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente; considerando que os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final; considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à saúde pública e ao meio ambiente; considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização; Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, em Anexo a esta Resolução, a ser observado em todo o território nacional, na área pública e privada. Art. 2º Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o apoio dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução . Art. 3º A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais. Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. Art. 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo, têm prazo máximo de 180 dias para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente ao seu funcionamento. Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução ANVISA - RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO I - HISTÓRICO O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, publicado inicialmente por meio da RDC ANVISA nº. 33 de 25 de fevereiro de 2003, submete-se agora a um processo de harmonização das normas federais dos Ministérios do Meio Ambiente por meio do Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA e da Saúde através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA referentes ao gerenciamento de RSS. O encerramento dos trabalhos da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos do CONAMA, originaram a nova proposta técnica de revisão da Resolução CONAMA nº. 283/2001, como resultado de mais de 1 ano de discussões no Grupo de Trabalho. Este documento embasou os princípios que conduziram à revisão da RDC ANVISA nº. 33/2003, cujo resultado é este Regulamento Técnico harmonizado com os novos critérios técnicos estabelecidos . CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de SaúdeRSS. Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares. Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental. CAPÍTULO III - GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente. O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS. Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação constante do Apêndice I, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS. O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas. 1 - MANEJO: O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas: 1.1 - SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos. 1.2 - ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo. 1.2.1 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento. 1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento. 1.2.3 - Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e nas salas de parto não necessitam de tampa para vedação. 1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante. 1.3 - IDENTIFICAÇÃO - Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS. 1.3.1 - A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e externo, e nos locais de armazenamento, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT, além de outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de cada grupo de resíduos. 1.3.2 - A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte poderá ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio dos sacos e recipientes. 1.3.3 - O Grupo A é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos 1.3.4 - O Grupo B é identificado através do símbolo de risco associado, de acordo com a NBR 7500 da ABNT e com discriminação de substância química e frases de risco. 1.3.5 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO. 1.3.6 - O Grupo E é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta o resíduo 1.4 - TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta. 1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente de acordo com o grupo de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo de resíduos. 1.4.2 - Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados, e serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles contidos, de acordo com este Regulamento Técnico. Devem ser providos de rodas revestidas de material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 L de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 1.5 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO - Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento. 1.5.1- O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que a distância entre o ponto de geração e o armazenamento externo justifiquem. 1.5.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e paredes lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Deve possuir ponto de iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para o posterior traslado até a área de armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada como “SALA DE RESÍDUOS”. 1.5.3 - A sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá dispor de área exclusiva de no mínimo 2 m2, para armazenar, dois recipientes coletores para posterior traslado até a área de armazenamento externo. 1.5.4 - No armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos de resíduos de dentro dos recipientes ali estacionados. 1.5.5 - Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser coletados por período superior a 24 horas de seu armazenamento, devem ser conservados sob refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos a outro método de conservação. 1.5.6 - O armazenamento de resíduos químicos deve atender à NBR 12235 da ABNT. 1.6 TRATAMENTO - Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente. 1.6.1 - O processo de autoclavação aplicado em laboratórios para redução de carga microbiana de culturas e estoques de microrganismos está dispensado de licenciamento ambiental, ficando sob a responsabilidade dos serviços que as possuírem, a garantia da eficácia dos equipamentos mediante controles químicos e biológicos periódicos devidamente registrados. 1.6.2 - Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº. 316/2002. 1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO - Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores. 1.7.1 - No armazenamento externo não é permitida a manutenção dos sacos de resíduos fora dos recipientes ali estacionados. 1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS -Consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana. 1.8.1 - A coleta e transporte externos dos resíduos de serviços de saúde devem ser realizados de acordo com as normas NBR 12.810 e NBR 14652 da ABNT. 1.9 - DISPOSIÇÃO FINAL - Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº.237/97. Capítulo IV - RESPONSABILIDADES 2. Compete aos serviços geradores de RSS: 2.1. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS, obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana e outras orientações contidas neste Regulamento. 2.1.1 - Caso o estabelecimento seja composto por mais de um serviço com Alvarás Sanitários individualizados, o PGRSS deverá ser único e contemplar todos os serviços existentes, sob a Responsabilidade Técnica do estabelecimento. 2.1.2 - Manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral. 2.1.3 -Os serviços novos ou submetidos a reformas ou ampliação devem encaminhar o PGRSS juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura para a vigilância sanitária local, quando da solicitação do alvará sanitário. 2.2. A designação de profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS. 2.2.1 - Quando a formação profissional não abranger os conhecimentos necessários, este poderá ser assessorado por equipe de trabalho que detenha as qualificações correspondentes. 2.2.2 - Os serviços que geram rejeitos radioativos devem contar com profissional devidamente registrado pela CNEN nas áreas de atuação correspondentes, conforme a Norma NE 6.01 ou NE 3.03 da CNEN. 2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos serviços de saúde podem ser responsáveis pelo PGRSS, desde que atendam aos requisitos acima descritos. 2.2.4 - O Responsável Técnico dos serviços de atendimento individualizado pode ser o responsável pela elaboração e implantação do PGRSS. 2.3 - A designação de responsável pela coordenação da execução do PGRSS. 2.4 - Prover a capacitação e o treinamento inicial e de forma continuada para o pessoal envolvido no gerenciamento de resíduos, objeto deste Regulamento. 2.5 - Fazer constar nos termos de licitação e de contratação sobre os serviços referentes ao tema desta Resolução e seu Regulamento Técnico, as exigências de comprovação de capacitação e treinamento dos funcionários das firmas prestadoras de serviço de limpeza e conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos de saúde, bem como no transporte, tratamento e disposição final destes resíduos. 2.6 - Requerer às empresas prestadoras de serviços terceirizados a apresentação de licença ambiental para o tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão responsável de limpeza urbana para a coleta e o transporte dos resíduos. 2.7 - Requerer aos órgãos públicos responsáveis pela execução da coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde, documentação que identifique a conformidade com as orientações dos órgãos de meio ambiente. 2.8 - Manter registro de operação de venda ou de doação dos resíduos destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos os itens 13.3.2 e 13.3.3 deste Regulamento. Os registros devem ser mantidos até a inspeção subseqüente. 3 - A responsabilidade, por parte dos detentores de registro de produto que gere resíduo classificado no Grupo B, de fornecer informações documentadas referentes ao risco inerente do manejo e disposição final do produto ou do resíduo. Estas informações devem acompanhar o produto até o gerador do resíduo. 3.1 - Os detentores de registro de medicamentos devem ainda manter atualizada, junto à Gerência Geral de Medicamentos/GGMED/ANVISA, listagem de seus produtos que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem riscos de manejo e disposição final. Devem informar o nome comercial, o princípio ativo, a forma farmacêutica e o respectivo registro do produto. Essa listagem ficará disponível no endereço eletrônico da ANVISA, para consulta dos geradores de resíduos. Capítulo V - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS 4 - Compete a todo gerador de RSS elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS; 4.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. O PGRSS deve contemplar ainda: 4.1.1. Caso adote a reciclagem de resíduos para os Grupos B ou D, a elaboração, o desenvolvimento e a implantação de práticas, de acordo com as normas dos órgãos ambientais e demais critérios estabelecidos neste Regulamento. 4.1.2. Caso possua Instalação Radiativa, o atendimento às disposições contidas na norma CNEN-NE 6.05, de acordo com a especificidade do serviço. 4.1.3. As medidas preventivas e corretivas de controle integrado de insetos e roedores. 4.1.4. As rotinas e processos de higienização e limpeza em vigor noserviço, definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar-CCIH ou por setor específico. 4.1.5. O atendimento às orientações e regulamentações estaduais, municipais ou do Distrito Federal, no que diz respeito ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. 4.1.6. As ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes. 4.1.7. As ações referentes aos processos de prevenção de saúde do trabalhador. 4.1.8. Para serviços com sistema próprio de tratamento de RSS, o registro das informações relativas ao monitoramento destes resíduos, de acordo com a periodicidade definida no licenciamento ambiental. Os resultados devem ser registrados em documento próprio e mantidos em local seguro durante cinco anos. 4.1.9 - O desenvolvimento e a implantação de programas de capacitação abrangendo todos os setores geradores de RSS, os setores de higienização e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissões Internas de Biossegurança, os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho - SESMT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em consonância com o item 18 deste Regulamento e com as legislações de saúde, ambiental e de normas da CNEN, vigentes. 4.2 - Compete ainda ao gerador de RSS monitorar e avaliar seu PGRSS, considerando; 4.2.1 - O desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle, incluindo a construção de indicadores claros, objetivos, auto-explicativos e confiáveis, que permitam acompanhar a eficácia do PGRSS implantado. 4.2.2 - A avaliação referida no item anterior deve ser realizada levando-se em conta, no mínimo, os seguintes indicadores: • Taxa de acidentes com resíduo pérfurocortante • Variação da geração de resíduos • Variação da proporção de resíduos do Grupo A • Variação da proporção de resíduos do Grupo B • Variação da proporção de resíduos do Grupo D • Variação da proporção de resíduos do Grupo E • Variação do percentual de reciclagem 4.2.3 - Os indicadores devem ser produzidos no momento da implantação do PGRSS e posteriormente com freqüência anual. 4.2.4 - A ANVISA publicará regulamento orientador para a construção dos indicadores mencionados no item 4.2.2. CAPÍTULO VI - MANEJO DE RSS Para fins de aplicabilidade deste Regulamento, o manejo dos RSS nas fases de Acondicionamento, Identificação, Armazenamento Temporário e Destinação Final, será tratado segundo a classificação dos resíduos constante do Apêndice I 5 - GRUPO A1 5.1 - culturas e estoques de microrganismos resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética. Estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio. 5.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado. 5.1.2 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV). 5.1.3 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma: 5.1.3.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3. 5.1.3.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D. 5.2 - Resíduos resultantes de atividades de vacinação com microorganismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final. 5.2.1 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV). 5.2.2 - Os resíduos provenientes de campanha de vacinação e atividade de vacinação em serviço público de saúde, quando não puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento. 5.2.3 - Os demais serviços devem tratar estes resíduos conforme o item 5.2.1 em seu local de geração. 5.2.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma: 5.2.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3. 5.2.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D. 5.3 - Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes Classe de Risco 4 (Apêndice II), microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final. 5.3.1 - A manipulação em ambiente laboratorial de pesquisa, ensino ou assistência deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondente aos respectivos microrganismos. 5.3.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3. 5.3.3 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice V). 5.3.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma: 5.3.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3. 5.3.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D. 5.4 - Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final. 5.4.1 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3. 5.4.2 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e que desestruture as suas características físicas, de modo a se tornarem irreconhecíveis. 5.4.3 - Após o tratamento, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D. 5.4.4 - Caso o tratamento previsto no item 5.4.2 venha a ser realizado fora da unidade geradora, o acondicionamento para transporte deve ser em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de controle de fechamento e devidamente identificado, conforme item 1.3.3, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento. 5.4.5 - As bolsas de hemocomponentes contaminadas poderão ter a sua utilização autorizada para finalidades específicas tais como ensaios de proficiência e confecção de produtos para diagnóstico de uso in vitro, de acordo com Regulamento Técnico a ser elaborado pela ANVISA. Caso não seja possível a utilização acima, devem ser submetidas a processo de tratamento conforme definido no item 5.4.2. 5.4.6 - As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta de esgotos, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes. 6 - GRUPO A2 6.1 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final. 6.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado. Quando houver necessidade de fracionamento, em função do porte do animal, a autorização do órgão de saúde competente deve obrigatoriamente constar do PGRSS. 6.1.2 - Resíduos contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade e alto potencial de letalidade (Classe de risco 4) devem ser submetidos, no local de geração, a processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e posteriormente encaminhados para tratamento térmico por incineração. 6.1.3 - Os resíduos não enquadrados no item 6.1.2 devem ser tratados utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV). O tratamento pode ser realizado fora do local de geração, mas os resíduos não podem ser encaminhados para tratamento em local externo ao serviço. 6.1.4 - Após o tratamento dos resíduos do item 6.1.3, estes podem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou sepultamento em cemitério de animais. 6.1.5 - Quando encaminhados para disposição final em aterro sanitário licenciado, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”. 7 - GRUPO A3 7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares. 7.1.1 - Após o registro no local de geração, devem ser encaminhados para: I - Sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal ou; II - Tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim. 7.1.2 - Se forem encaminhados para sistema de tratamento, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”. 7.1.3 - O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação. 8 - GRUPO A4 8.1 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores; filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons; tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica; carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; cadáveres de animais provenientes de serviços de assistência; Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão. 8.1.1 - Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio, em local devidamente licenciado para disposição final de RSS. 8.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3. 9 - GRUPO A5 9.1 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons. 9.1.1 - Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002. 9.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser substituídos após cada procedimento e identificados conforme item 1.3.3. Devem ser utilizados dois sacos como barreira de proteção, com preenchimento somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento. 10 - Os resíduos do Grupo A, gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência. 11 - GRUPO B 11.1 - As características dos riscos destas substâncias são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ, conforme NBR 14725 da ABNT e Decreto/PR 2657/98. 11.1.1 - A FISPQ não se aplica aos produtos farmacêuticos e cosméticos. 11.2 - Resíduos químicos que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento ou disposição final específicos. 11.2.1 - Resíduos químicos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I. 11.2.2 - Resíduos químicos no estado líquido devem ser submetidos a tratamento específico, sendo vedado o seu encaminhamento para disposição final em aterros. 11.2.3 - Os resíduos de substâncias químicas constantes do Apêndice VI, quando não fizerem parte de mistura química, devem ser obrigatoriamente segregados e acondicionados de forma isolada 11.3 - Devem ser acondicionados observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si (Apêndice V), assim como de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo. 11.3.1 - Quando os recipientes de acondicionamento forem constituídos de PEAD, deverá ser observada a compatibilidade constante do Apêndice VII. 11.4- Quando destinados à reciclagem ou reaproveitamento, devem ser acondicionados em recipientes individualizados, observadas as exigências de compatibilidade química do resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo. 11.5 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico. 11.6 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, adequados para cada tipo de substância química, respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado físico, e identificados de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico. 11.7- As embalagens secundárias não contaminadas pelo produto devem ser fisicamente descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo do Grupo D, podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem. 11.8- As embalagens e materiais contaminados por substâncias caracterizadas no item 11.2 deste Regulamento devem ser tratados da mesma forma que a substância que as contaminou. 11.9 - Os resíduos gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados, identificados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência. 11.10 - As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos podem ser eliminadas no esgoto, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra o serviço. Caso não exista tratamento de esgoto, devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento. 11.11 - Resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2. 11.12 - Os resíduos de produtos e de insumos farmacêuticos, sujeitos a controle especial, especificados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações devem atender à legislação sanitária em vigor. 11.13 - Os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes. 11.14- Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo de recuperação da prata ou então serem submetidos ao constante do item 11.16. 11.15 - O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg) e seus compostos, deve ser feito de acordo com a Resolução CONAMA nº. 257/1999. 11.16- Os demais resíduos sólidos contendo metais pesados podem ser encaminhados a Aterro de Resíduos Perigosos-Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim. Os resíduos líquidos deste grupo devem seguir orientações específicas dos órgãos ambientais locais. 11.17 - Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação. 11.18 - Resíduos químicos que não apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente 11.18.1 - Não necessitam de tratamento, podendo ser submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem. 11.18.2 - Resíduos no estado sólido, quando não submetidos à reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para sistemas de disposição final licenciados. 11.18.3 - Resíduos no estado líquido podem ser lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes. 11.19 - Os resíduos de produtos ou de insumos farmacêuticos que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco à saúde e ao meio ambiente, conforme definido no item 3.1, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem atender ao disposto no item 11.18. 11.20 - Os resíduos de produtos cosméticos, quando descartados por farmácias, drogarias e distribuidores ou quando apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2 ou 11.18, de acordo com a substância química de maior risco e concentração existente em sua composição, independente da forma farmacêutica. 11.21- Os resíduos químicos dos equipamentos automáticos de laboratórios clínicos e dos reagentes de laboratórios clínicos, quando misturados, devem ser avaliados pelo maior risco ou conforme as instruções contidas na FISPQ e tratados conforme o item 11.2 ou 11.18. 12 - GRUPO C 12.1 - Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo presente, e o tempo necessário para atingir o limite de eliminação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da CNEN. Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de eliminação. 12.1.1 - Os rejeitos radioativos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, forrados internamente com saco plástico resistente e identificados conforme o item 12.2 deste Regulamento. 12.1.2 - Os rejeitos radioativos líquidos devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada, vedante, acomodados em bandejas de material inquebrável e com profundidade suficiente para conter, com a devida margem de segurança, o volume total do rejeito, e identificados conforme o item 10.2 deste Regulamento. 12.1.3 - Os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeos, devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso, em recipientes estanques, rígidos, com tampa, devidamente identificados, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente. 12.2 - IDENTIFICAÇÃO: 12.2.1 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO, indicando o principal risco que apresenta aquele material, além de informações sobre o conteúdo, nome do elemento radioativo, tempo de decaimento, data de geração, nome da unidade geradora, conforme norma da CNEN NE 6.05 e outras que a CNEN determinar. 12.2.2 - Os recipientes para os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeo devem receber a inscrição de “’PERFUROCORTANTE” e a inscrição REJEITO RADIOATIVO, e demais informações exigidas. 12.2.3 - Após o decaimento do elemento radioativo a níveis do limite de eliminação estabelecidos pela norma CNEN NE 6.05, o rótulo de REJEITO RADIOATIVO deve ser retirado e substituído por outro rótulo, de acordo com o Grupo do resíduo em que se enquadrar. 12.2.4 - O recipiente com rodas de transporte interno de rejeitos radioativos, além das especificações contidas no item 1.3 deste Regulamento, deve ser provido de recipiente com sistema de blindagem com tampa para acomodação de sacos de rejeitos radioativos, devendo ser monitorado a cada operação de transporte e ser submetido à descontaminação, quando necessário. Independente de seu volume, não poderá possuir válvula de drenagem no fundo. Deve conter identificação com inscrição, símbolo e cor compatíveis com o resíduo do Grupo C. 12.3 - TRATAMENTO: 12.3.1 - O tratamento dispensado aos rejeitos do Grupo C - Rejeitos Radioativos é o armazenamento, em condições adequadas, para o decaimento do elemento radioativo. O objetivo do armazenamento para decaimento é manter o radionuclídeo sob controle até que sua atividade atinja níveis que permitam liberá-lo como resíduo não radioativo. Este armazenamento poderá ser realizado na própria sala de manipulação ou em sala específica, identificada como sala de decaimento. A escolha do local de armazenamento, considerando as meia-vidas, as atividades dos elementos radioativos e o volume de rejeito gerado, deverá estar definida no Plano de Radioproteção da Instalação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da CNEN. Para serviços com atividade em Medicina Nuclear, observar ainda a norma NE - 3.05 da CNEN. 12.3.2 - Os resíduos do Grupo A de fácil putrefação, contaminados com radionuclídeos, depois de atendido os respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de conservação mencionadas no item 1.5.5, durante o período de decaimento do elemento radioativo. 12.3.3 - O tratamento preliminar das excretas de seres humanos e de animais submetidos à terapia ou a experimentos com radioisótopos deve ser feito de acordo com os procedimentos constantes no Plano de Radioproteção. 12.3.4 - As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia com Iodo 131, depois de atendidos os respectivos itens de acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de conservação mencionadas no item 1.5.5 durante o período de decaimento do elemento radioativo. Alternativamente, poderá ser adotada a metodologia de trituração destes alimentos na sala de decaimento, com direcionamento para o sistema de esgotos, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra a unidade. 12.3.5 - O tratamento para decaimento deverá prever mecanismo de blindagem de maneira a garantir que a exposição ocupacional esteja de acordo com os limites estabelecidos na norma NE-3.01 da CNEN. Quando o tratamento for realizado na área de manipulação, devem ser utilizados recipientes blindados individualizados. Quando feito em sala de decaimento, esta deve possuir paredes blindadas ou os rejeitos radioativos devem estar acondicionados em recipientes individualizados com blindagem. 12.3.6 - Para serviços que realizem atividades de Medicina Nuclear e possuam mais de 3 equipamentos de diagnóstico ou pelo menos 1 quarto terapêutico, o armazenamento para decaimento será feito em uma sala de decaimento de rejeitos radioativos com no mínimo 4 m², com os rejeitos acondicionados de acordo com o estabelecido no item 12.1 deste Regulamento. 12.3.7 - A sala de decaimento de rejeitos radioativos deve ter o seu acesso controlado. Deve estar sinalizada com o símbolo internacional de presença de radiação ionizante e de área de acesso restrito, dispondo de meios para garantir condições de segurança contra ação de eventos induzidos por fenômenos naturais e estar de acordo com o Plano de Radioproteção aprovado pela CNEN para a instalação. 12.3.8 - O limite de eliminação para rejeitos radioativos sólidos é de 75 Bq/g, para qualquer radionuclídeo, conforme estabelecido na norma NE 6.05 da CNEN. Na impossibilidade de comprovar-se a obediência a este limite, recomenda-se aguardar o decaimento do radionuclídeo até níveis comparáveis à radiação de fundo. 12.3.9 - A eliminação de rejeitos radioativos líquidos no sistema de esgoto deve ser realizada em quantidades absolutas e concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, devendo esses valores ser parte integrante do plano de gerenciamento. 12.3.10 - A eliminação de rejeitos radioativos gasosos na atmosfera deve ser realizada em concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, mediante prévia autorização da CNEN. 12.3.11 - O transporte externo de rejeitos radioativos, quando necessário, deve seguir orientação prévia específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear/CNEN. 13 - GRUPO D 13.1 - ACONDICIONAMENTO 13.1.1 - Devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos serviços locais de limpeza urbana, utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em recipientes e receber identificação conforme o item 13.2 deste Regulamento. 13.1.2 - Os cadáveres de animais podem ter acondicionamento e transporte diferenciados, de acordo com o porte do animal, desde que submetidos à aprovação pelo órgão de limpeza urbana, responsável pela coleta, transporte e disposição final deste tipo de resíduo. 13.2 - IDENTIFICAÇÃO : 13.2.1 - Para os resíduos do Grupo D, destinados à reciclagem ou reutilização, a identificação deve ser feita nos recipientes e nos abrigos de guarda de recipientes, usando código de cores e suas correspondentes nomeações, baseadas na Resolução CONAMA nº. 275/2001, e símbolos de tipo de material reciclável : I - azul - PAPÉIS II- amarelo - METAIS III - verde - VIDROS IV - vermelho - PLÁSTICOS V - marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS 13.2.2 - Para os demais resíduos do Grupo D deve ser utilizada a cor cinza nos recipientes. 13.2.3 - Caso não exista processo de segregação para reciclagem, não existe exigência para a padronização de cor destes recipientes. 13.2.3 - São admissíveis outras formas de segregação, acondicionamento e identificação dos recipientes destes resíduos para fins de reciclagem, de acordo com as características específicas das rotinas de cada serviço, devendo estar contempladas no PGRSS 13.3 - TRATAMENTO 13.3.1- Os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas de estabelecimento de saúde devem ser tratados antes do lançamento no corpo receptor ou na rede coletora de esgoto, sempre que não houver sistema de tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde está localizado o serviço, conforme definido na RDC ANVISA nº. 50/2002. 13.3.2 - Os resíduos orgânicos, flores, resíduos de podas de árvore e jardinagem, sobras de alimento e de pré-preparo desses alimentos, restos alimentares de refeitórios e de outros que não tenham mantido contato com secreções, excreções ou outro fluido corpóreo, podem ser encaminhados ao processo de compostagem. 13.3.3 - Os restos e sobras de alimentos citados no item 13.3.2 só podem ser utilizados para fins de ração animal, se forem submetidos ao processo de tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado e comprovado por órgão competente da Agricultura e de Vigilância Sanitária do Município, Estado ou do Distrito Federal. 14 - GRUPO E 14.1 - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, quando descartáveis, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente. 14.2 - O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária deste tipo de resíduo. 14.3 - Os recipientes mencionados no item 14.1 devem ser descartados quando o preenchimento atingir 2/3 de sua capacidade ou o nível de preenchimento ficar a 5 (cinco) cm de distância da boca do recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento. 14.4 - Os resíduos do Grupo E, gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência. 14.5 - Os recipientes devem estar identificados de acordo com o item 1.3.6, com símbolo internacional de risco biológico, acrescido da inscrição de “PERFUROCORTANTE” e os riscos adicionais, químico ou radiológico. 14.6- O armazenamento temporário, o transporte interno e o armazenamento externo destes resíduos podem ser feitos nos mesmos recipientes utilizados para o Grupo A. 14.7 - TRATAMENTO 14.7.1 - Os resíduos perfurocortantes contaminados com agente biológico Classe de Risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido, devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV). 14.7.2 - Dependendo da concentração e volume residual de contaminação por substâncias químicas perigosas, estes resíduos devem ser submetidos ao mesmo tratamento dado à substância contaminante. 14.7.3 - Os resíduos contaminados com radionuclídeos devem ser submetidos ao mesmo tempo de decaimento do material que o contaminou, conforme orientações constantes do item 12.3. 14.7.4 - As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de paciente e os demais resíduos perfurocortantes não necessitam de tratamento. As etapas seguintes do manejo dos RSS serão abordadas por processo, por abrangerem mais de um tipo de resíduo em sua especificação, e devem estar em conformidade com a Resolução CONAMA nº. 283/2001 15 - ARMAZENAMENTO EXTERNO 15.1 - O armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos, deve ser construído em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, 01 ambiente separado para atender o armazenamento de recipientes de resíduos do Grupo A juntamente com o Grupo E e 01 ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser identificado e restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso para os recipientes de transporte e para os veículos coletores. Os recipientes de transporte interno não podem transitar pela via pública externa à edificação para terem acesso ao abrigo de resíduos. 15.2 - O abrigo de resíduos deve ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, com capacidade de armazenamento compatível com a periodicidade de coleta do sistema de limpeza urbana local. O piso deve ser revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. O fechamento deve ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e de fácil higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra insetos. 15.3- O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento deve ter porta provida de tela de proteção contra roedores e vetores, de largura compatível com as dimensões dos recipientes de coleta externa, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação. 15.4- Os resíduos químicos do Grupo B devem ser armazenados em local exclusivo com dimensionamento compatível com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos gerados. 15.5 - O abrigo de resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser projetado e construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas para ventilação adequada, com tela de proteção contra insetos. Ter piso e paredes revestidos internamente de material resistente, impermeável e lavável, com acabamento liso. O piso deve ser inclinado, com caimento indicando para as canaletas. Deve possuir sistema de drenagem com ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação. Possuir porta dotada de proteção inferior para impedir o acesso de vetores e roedores. 15.6 - O abrigo de resíduos do Grupo B deve estar identificado, em local de fácil visualização, com sinalização de segurança-RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo baseado na norma NBR 7500 da ABNT. 15.7 - O armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as orientações contidas na norma NBR 12.235 da ABNT. 15.8- O abrigo de resíduos deve possuir área específica de higienização para limpeza e desinfecção simultânea dos recipientes coletores e demais equipamentos utilizados no manejo de RSS. A área deve possuir cobertura, dimensões compatíveis com os equipamentos que serão submetidos à limpeza e higienização, piso e paredes lisos, impermeáveis, laváveis, ser provida de pontos de iluminação e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente quente e sob pressão, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgotos do estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação. 15.9 - O trajeto para o traslado de resíduos desde a geração até o armazenamento externo deve permitir livre acesso dos recipientes coletores de resíduos, possuir piso com revestimento resistente à abrasão, superfície plana, regular, antiderrapante e rampa, quando necessária, com inclinação de acordo com a RDC ANVISA nº. 50/2002. 15.10 - O estabelecimento gerador de RSS cuja geração semanal de resíduos não exceda a 700 L e a diária não exceda a 150 L, pode optar pela instalação de um abrigo reduzido exclusivo, com as seguintes características: • Ser construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas teladas para ventilação, restrita a duas aberturas de 10X20 cm cada uma delas, uma a 20 cm do piso e a outra a 20 cm do teto, abrindo para a área externa. A critério da autoridade sanitária, estas aberturas podem dar para áreas internas da edificação; • Piso, paredes, porta e teto de material liso, impermeável e lavável. Caimento de piso para ao lado oposto ao da abertura com instalação de ralo sifonado ligado à instalação de esgoto sanitário do serviço. • Identificação na porta com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo armazenado; • Ter localização tal que não abra diretamente para a área de permanência de pessoas e, circulação de público, dando-se preferência a locais de fácil acesso à coleta externa e próxima a áreas de guarda de material de limpeza ou expurgo. CAPÍTULO VII - SEGURANÇA OCUPACIONAL 16 - O pessoal envolvido diretamente com os processos de higienização, coleta, transporte, tratamento, e armazenamento de resíduos, deve ser submetido a exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, conforme estabelecido no PCMSO da Portaria 3214 do MTE ou em legislação específica para o serviço público 16.1 - Os trabalhadores devem ser imunizados em conformidade com o Programa Nacional de Imunização-PNI, devendo ser obedecido o calendário previsto neste programa ou naquele adotado pelo estabelecimento. 16.2 - Os trabalhadores imunizados devem realizar controle laboratorial sorológico para avaliação da resposta imunológica.. 17 - Os exames a que se refere o item anterior devem ser realizados de acordo com as Normas Reguladoras-NRs do Ministério do Trabalho e Emprego . 18 - O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento de resíduos deve ser capacitado na ocasião de sua admissão e mantido sob educação continuada para as atividades de manejo de resíduos, incluindo a sua responsabilidade com higiene pessoal, dos materiais e dos ambientes. 18.1- A capacitação deve abordar a importância da utilização correta de equipamentos de proteção individual - uniforme, luvas, avental impermeável, máscara, botas e óculos de segurança específicos a cada atividade, bem como a necessidade de mantê-los em perfeita higiene e estado de conservação. 19 - Todos os profissionais que trabalham no serviço, mesmo os que atuam temporariamente ou não estejam diretamente envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, devem conhecer o sistema adotado para o gerenciamento de RSS, a prática de segregação de resíduos, reconhecer os símbolos, expressões, padrões de cores adotados, conhecer a localização dos abrigos de resíduos, entre outros fatores indispensáveis à completa integração ao PGRSS. 20 - Os serviços geradores de RSS devem manter um programa de educação continuada, independente do vínculo empregatício existente, que deve contemplar dentre outros temas: • - Noções gerais sobre o ciclo da vida dos materiais; • - Conhecimento da legislação ambiental, de limpeza pública e de vigilância sanitária relativas aos RSS; • - Definições, tipo e classificação dos resíduos e potencial de risco do resíduo; • - Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento; • - Formas de reduzir a geração de resíduos e reutilização de materiais; • - Conhecimento das responsabilidades e de tarefas; • - Identificação das classes de resíduos; • - Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; • - Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI e ColetivaEPC; • - Orientações sobre biossegurança (biológica, química e radiológica); • - Orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes; • -Orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver rejeitos radioativos; • - Providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais; • - Visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município; • - Noções básicas de controle de infecção e de contaminação química. 20.1 - Os programas de educação continuada podem ser desenvolvidos sob a forma de consorciamento entre os diversos estabelecimentos existentes na localidade. 21 - Todos os atos normativos mencionados neste Regulamento, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem. Apêndice I Classificação GRUPO A Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção. A1 - Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética. - Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido. - Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta. - Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. A2 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica. A3 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares. A4 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados. - Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares. - Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons. - Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo. - Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. - Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica. - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações. - Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão. A5 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons. GRUPO B Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. - Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações. - Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes. - Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores). - Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas - Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos). GRUPO C Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. - Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN-6.05. GRUPO D Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. - papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1; - sobras de alimentos e do preparo de alimentos; - resto alimentar de refeitório; - resíduos provenientes das áreas administrativas; - resíduos de varrição, flores, podas e jardins - resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde GRUPO E Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares. APÊNDICE II Classificação de Agentes Etiológicos Humanos e Animais - Instrução normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997 e Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico - Ministério da Saúde - 2004 CLASSE DE RISCO 4 BACTÉRIAS Nenhuma FUNGOS Nenhum PARASITAS Nenhum VÍRUS E MICOPLASMAS Agentes da Febre Hemorrágica ( CriméiaCongo, Lassa, Junin, Machupo, Sabiá, Guanarito e outros ainda não identificados) Encefalites transmitidas por carrapatos (inclui o vírus da Encefalite primaveraverão Russa, Vírus da Doença de Kyasanur, Febre Hemorrágica de Omsk e vírus da Encefalite da Europa Central). Herpesvírus simiae (Monkey B vírus) Mycoplasma agalactiae (caprina) Mycoplasma mycoides (pleuropneumonia contagiosa bovina) Peste eqüina africana Peste suína africana Varíola caprina Varíola de camelo Vírus da dermatite nodular contagiosa Vírus da doença de Nairobi (caprina) Vírus da doença de Teschen Vírus da doença de Wesselsbron Vírus da doença hemorrágica de coelhos Vírus da doença vesicular suína Vírus da enterite viral dos patos, gansos e cisnes Vírus da febre aftosa (todos os tipos) Vírus da febre catarral maligna Vírus da febre efêmera de bovinos Vírus da febre infecciosa petequial bovina Vírus da hepatite viral do pato Vírus da louping III Vírus da lumpy skin Vírus da peste aviária Vírus da peste bovina Viris da peste dos pequenos ruminantes Vírus da peste suína clássica (amostra selvagem) Vírus de Marburg Vírus de Akabane Vírus do exantema vesicular Vírus Ebola OBS : Os microorganismos emergentes que venham a ser identificados deverão ser classificados neste nível até que os estudos estejam concluídos. APÊNDICE III Quadro resumo das Normas de Biossegurança para o Nível Classe de Risco 4 AGENTES PRATICAS EQUIP. INSTALAÇÕES SEGURANÇA BARREIRAS SECUNDÁRIAS BARREIRAS PRIMÁRIAS - Agentes exóticos - Práticas padrões de Todos os - Edifício separado ou ou perigosos que microbiologia procedimentos área isolada impõem um alto - Acesso controlado conduzidos em - Porta de acesso dupla Cabines risco de doenças - Avisos de risco de Classe III ou com fechamento que ameaçam a biológico Classe I ou II, automático vida; - Precauções com juntamente com - Ar de exaustão não objetos macacão de pressão infecções perfurocortantes positiva com recirculante laboratoriais Manual de suprimento de ar. - Fluxo de ar negativo transmitidas via Biossegurança que dentro do laboratório defina qualquer Sistema de abastecimento aerossol ou descontaminação de e escape, a vácuo, e de relacionadas a dejetos ou normas de descontaminação. agentes com risco vigilância médica desconhecido de - Descontaminação de transmissão. todo o resíduo - Descontaminação da roupa usada no laboratório antes de ser lavada - Amostra sorológica - Mudança de roupa antes de entrar - Banho de ducha na saída Todo material descontaminado na saída das instalações Fonte : Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC-NIH 4ª edição-1999 APÊNDICE IV NÍVEIS DE INATIVAÇÃO MICROBIANA Nível I Inativação de bactérias vegetativas, fungos e vírus lipofílicos com redução igual ou maior que 6Log10 Nível 2 Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10 Nível III Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do B. stearothermophilus ou de esporos do B. subtilis com redução igual ou maior que 4Log10. Nível IV Inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias, e inativação de esporos do B. stearothermophilus com redução igual ou maior que 4Log10. Fonte : Technical Assistance Manual: State Regulatory Oversight of Medical Waste Treatment Technologies - State and Territorial Association on Alternate Treatment Technologies - abril de 1994 APÊNDICE V Tabela de Incompatibilidade das principais substâncias utilizadas em Serviços de Saúde Substância Incompatível com Acetileno Cloro, Bromo,Flúor, Cobre, Prata, Mercúrio Ácido acético Ácido crômico, Ácido perclórico, , peróxidos, permanganatos, Ácido nítrico, etilenoglicol Acetona Misturas de Ácidos sulfúrico e nítrico concentrados, Peróxido de hidrogênio. Ácido crômico Ácido acético, naftaleno, cânfora, glicerol, turpentine, álcool, outros líquidos inflamáveis Ácido hidrociânico Ácido nítrico, álcalis Ácido fluorídrico anidro, fluoreto de Amônia (aquosa ou anidra) hidrogênio Àcido nítrico concentrado Ácido cianídrico, anilinas, Óxidos de cromo VI, Sulfeto de hidrogênio, líquidos e gases combustíveis, ácido acético, ácido crômico. Ácido oxálico Prata e Mercúrio Ácido perclórico Anidrido acético, álcoois, Bismuto e suas ligas, papel, madeira Ácido sulfúrico Cloratos, percloratos, permanganatos e água Alquil alumínio Amônia anidra Água Mercúrio, Cloro, Hipoclorito de cálcio, Iodo, Bromo, Ácido fluorídrico Anidrido acético Compostos contendo hidroxil tais como etilenoglicol, Ácido perclórico Anilina Ácido nítrico, Peróxido de hidrogênio Azida sódica Chumbo, Cobre e outros metais Bromo e Cloro Benzeno, Hidróxido de amônio, benzina de petróleo, Hidrogênio, acetileno, etano, propano, butadienos, pós-metálicos. Carvão ativo Dicromatos, permanganatos, Ácido nítrico, Ácido sulfúrico, Hipoclorito de sódio Cloro Amônia, acetileno, butadieno, butano, outros gases de petróleo, Hidrogênio, Carbeto de sódio, turpentine, benzeno, metais finamente divididos, benzinas e outras frações do petróleo. Cianetos Ácidos e álcalis Cloratos, percloratos, clorato de potássio Sais de amônio, ácidos, metais em pó, matérias orgânicas particuladas, substâncias combustíveis Cobre metálico Acetileno, Peróxido de hidrogênio, azidas Dióxido de cloro Amônia, metano, Fósforo, Sulfeto de hidrogênio Flúor Isolado de tudo Fósforo Enxofre, compostos oxigenados, cloratos, percloratos, nitratos, permanganatos Halogênios (Flúor, Cloro, Bromo e Iodo) Amoníaco, acetileno e hidrocarbonetos Hidrazida Peróxido de hidrogênio, ácido nítrico e outros oxidantes Hidrocarbonetos (butano, propano, tolueno) Ácido crômico, flúor, cloro, bromo, peróxidos Iodo Acetileno, Hidróxido de amônio, Hidrogênio Líquidos inflamáveis Ácido nítrico, Nitrato de amônio, Óxido de cromo VI, peróxidos, Flúor, Cloro, Bromo, Hidrogênio Mercúrio Acetileno, Ácido fulmínico, amônia. Metais alcalinos Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros hidrocarbonetos clorados Nitrato de amônio Ácidos, pós-metálicos, líquidos inflamáveis, cloretos, Enxofre, compostos orgânicos em pó. Nitrato de sódio Nitrato de amônio e outros sais de amônio Óxido de cálcio Água Óxido de cromo VI Ácido acético, glicerina, benzina de petróleo, líquidos inflamáveis, naftaleno, Oxigênio Óleos, graxas, Hidrogênio, líquidos, sólidos e gases inflamáveis Perclorato de potássio Ácidos Permanganato de potássio Glicerina, etilenoglicol, Ácido sulfúrico Peróxido de hidrogênio Cobre, Cromo, Ferro, álcoois, acetonas, substâncias combustíveis Peróxido de sódio Ácido acético, Anidrido acético, benzaldeído, etanol, metanol, etilenoglicol, Acetatos de metila e etila, furfural Prata e sais de Prata Acetileno, Ácido tartárico, Ácido oxálico, compostos de amônio. Sódio Dióxido de carbono, Tetracloreto de carbono, outros hidrocarbonetos clorados Sulfeto de hidrogênio Ácido nítrico fumegante, gases oxidantes Fonte: Manual de Biossegurança - Mario Hiroyuki Hirata;Jorge Mancini Filho APÊNDICE VI Substâncias que devem ser segregadas separadamente Líquidos inflamáveis Ácidos Bases Oxidantes Compostos orgânicos não halogenados Compostos orgânicos halogenados Óleos Materiais reativos com o ar Materiais reativos com a água Mercúrio e compostos de Mercúrio Brometo de etídio Formalina ou Formaldeído Mistura sulfocrômica Resíduo fotográfico Soluções aquosas Corrosivas Explosivas Venenos Carcinogênicas, Mutagênicas e Teratogênicas Ecotóxicas Sensíveis ao choque Criogênicas Asfixiantes De combustão espontânea Gases comprimidos Metais pesados Fonte: Chemical Waste Management Guide. - University of Florida - Division of Environmental Health & Safety - abril de 2001 APÊNDICE VII Lista das principais substâncias utilizadas em serviços de saúde que reagem com embalagens de Polietileno de Alta Densidade (PEAD) Àcido butírico Dietil benzeno Àcido nítrico Dissulfeto de carbono Ácidos concentrados Éter Bromo Fenol / clorofórmio Bromofórmio Nitrobenzeno Álcool benzílico o-diclorobenzeno Anilina Óleo de canela Butadieno Óleo de cedro Ciclohexano p-diclorobenzeno Cloreto de etila, forma líquida Percloroetileno Cloreto de tionila solventes bromados & fluorados Bromobenzeno solventes clorados Cloreto de Amila Tolueno Cloreto de vinilideno Tricloroeteno Cresol Xileno Fonte: Chemical Waste Management Guide - University of Florida - Division of Environmental Health & Safety - abril de 2001 APÊNDICE VIII GLOSSÁRIO AGENTE BIOLÓGICO - Bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias, micoplasmas, prions, parasitas, linhagens celulares, outros organismos e toxinas. ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO - ação desenvolvida em estabelecimento onde se realiza o atendimento com apenas um profissional de saúde em cada turno de trabalho. (consultório) ATERRO DE RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - Técnica de disposição final de resíduos químicos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes. ATERRO SANITÁRIO - Técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais. CADÁVERES DE ANIMAIS : são os animais mortos. Não oferecem risco à saúde humana, à saúde animal ou de impactos ambientais por estarem impedidos de disseminar agentes etiológicos de doenças. CARCAÇAS DE ANIMAIS : são produtos de retaliação de animais, provenientes de estabelecimentos de tratamento de saúde animal, centros de experimentação, de Universidades e unidades de controle de zoonoses e outros similares CARROS COLETORES - são os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e transporte interno de resíduos de serviços de saúde . CLASSE DE RISCO 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): condição de um agente biológico que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes. CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO - condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor. COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR - CCIH - órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de coordenação das ações de controle de infecção hospitalar. COMPOSTAGEM - processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação. CORPO RECEPTOR - corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente. DESTINAÇÃO FINAL- processo decisório no manejo de resíduos que inclui as etapas de tratamento e disposição final. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional. Estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas. FONTE SELADA - fonte radioativa encerrada hermeticamente em uma cápsula, ou ligada totalmente a material inativo envolvente, de forma que não possa haver dispersão de substância radioativa em condições normais e severas de uso. FORMA LIVRE - é a saturação de um líquido em um resíduo que o absorva ou o contenha, de forma que possa produzir gotejamento, vazamento ou derramamento espontaneamente ou sob compressão mínima HEMODERIVADOS - produtos farmacêuticos obtidos a partir do plasma humano, submetidos a processo de industrialização e normatização que lhes conferem qualidade, estabilidade e especificidade. INSUMOS FARMACÊUTICOS - Qualquer produto químico, ou material (por exemplo: embalagem) utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento. INSTALAÇÕES RADIATIVAS - estabelecimento onde se produzem, processam, manuseiam, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação, excetuando-se as Instalações Nucleares definidas na norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de Instalações Nucleares" e os veículos transportadores de fontes de radiação. LICENCIAMENTO AMBIENTAL - atos administrativos pelos quais o órgão de meio ambiente aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação de tratamento ou destinação final de resíduos, permitindo a sua construção e operação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto. LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS - atos administrativos pelos quais a CNEN aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação radiativa e permite a sua construção e operação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto. LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radioativas" e expressos em termos de concentrações de atividade e/ou atividade total, em ou abaixo dos quais um determinado fluxo de rejeito pode ser liberado pelas vias convencionais, sob os aspectos de proteção radiológica. Líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e amniótico LOCAL DE GERAÇÃO - representa a unidade de trabalho onde é gerado o resíduo. Materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos pacientes MEIA-VIDA FÍSICA - tempo que um radionuclídeo leva para ter a sua atividade inicial reduzida à metade. METAL PESADO - qualquer composto de Antimônio, Cádmio, Crômio (IV), Chumbo, Estanho, Mercúrio, Níquel, Selênio, Telúrio e Tálio, incluindo a forma metálica. PATOGENICIDADE - capacidade de um agente causar doença em indivíduos normais suscetíveis. PLANO DE RADIOPROTEÇAO - PR - Documento exigido para fins de Licenciamento de Instalações Radiativas, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme competência atribuída pela Lei 6.189, de 16 de dezembro de 1974, que se aplica às atividades relacionadas com a localização, construção, operação e modificação de Instalações Radiativas, contemplando, entre outros, o Programa de Gerência de Rejeitos Radioativos - PGRR Príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de Encefalite Espongiforme Produto para Diagnóstico de Uso In Vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para provar informação sobre amostras obtidas do organismo humano. (Portaria n º 8/MS/SVS, de 23 de janeiro de 1996) QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS - substâncias químicas que atuam a nível celular com potencial de produzirem genotoxicidade, citotoxicidade e teratogenicidade . RECICLAGEM - processo de transformação dos resíduos que utiliza técnicas de beneficiamento para o reprocessamento, ou obtenção de matéria prima para fabricação de novos produtos. Redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa a inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos RESÍUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS - são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 1o que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. Sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material necessário para a realização de investigação VEÍCULO COLETOR - veículo utilizado para a coleta externa e o transporte de resíduos de serviços de saúde. APÊNDICE IX REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS NORMAS e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS - CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente Resolução nº 6 de 19 de setembro de 1991 - "Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos" Resolução nº 5 de 05de agosto de 1993 - "Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários" Resolução nº 237 de 22 de dezembro de 1997 - "Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente" Resolução nº 257 de 30 de junho de 1999 - "Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados" Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001- "Estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva" Resolução nº 283 de 12 de julho de 2001- "Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde" Resolução nº 316, de 29 de outubro de 2002 - : "Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos" - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 12235- Armazenamento de resíduos sólidos perigosos, de abril de 1992 NBR 12.810 - Coleta de resíduos de serviços de saúde - de janeiro de 1993 NBR 13853- Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes Requisitos e métodos de ensaio, de maio de 1997 NBR - 7.500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Material, de março de 2000 NBR - 9191 - Sacos plásticos para acondicionamento de lixo - Requisitos e métodos de ensaio, de julho de 2000 NBR 14652 - Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde, de abril de 2001. NBR 14725 - Ficha de informações de segurança de produtos químicos - FISPQ - julho de 2001 NBR - 10004 - Resíduos Sólidos - Classificação, segunda edição - 31 de maio de 2004 - CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear NE- 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção NN- 3.03 - Certificação da qualificação de Supervisores de Radioproteção NE- 3.05 - Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina Nuclear NE- 6.01 - Requisitos para o registro de Pessoas Físicas para o preparo, uso e manuseio de fontes radioativas. NE- 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas NE- 6.05 - Gerência de Rejeitos em Instalações Radiativas - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. RDC nº 305 de 14 de novembro de 2002 - Ficam proibidos, em todo o território nacional, enquanto persistirem as condições que configurem risco à saúde, o ingresso e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semi-elaborados ou a granel para uso em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes, relacionados às classes de medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde, conforme discriminado - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Instrução Normativa CTNBio nº 7 de 06/06/1997 - MINISTÉRIO DA SAÚDE Diretrizes gerais para o trabalho em contenção com material biológico - 2004 Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 - Norma Reguladora - NR-7- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto 2657 de 03 de julho de 1998 - Promulga a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990 - OMS - Organização Mundial de Saúde Safe management of waste from Health-care activities Emerging and other Communicable Diseases, Surveillance and Control - 1999 - EPA - U.S. Environment Protection Agency Guidance for Evaluating Medical Waste Treatment Technologies State and Territorial Association on Alternative Treatment Technologies, April 1994 LITERATURA - CARVALHO , Paulo Roberto de. Boas Práticas Químicas em Biossegurança. Rio de Janeiro: Interciência, 1999. - COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de Fátima Barrozo da; MELO, Norma Suely Falcão de Oliveira. Biossegurança - Ambientes Hospitalares e Odontológicos. São Paulo: Livraria Santos Editora Ltda., 2000. - DIVISION OF ENVIRONMENTAL HEALTH AND SAFETY. Photographic Materials: Safety issues and disposal procedures. Florida: University of Florida. (www.ehs.ufl.edu) - FIOCRUZ. Biossegurança em Laboratórios de Saúde Pública. Brasília: Ministério da Saúde, 1998. - Chemical Waste Management Guide. - University of Florida - Division of Environmental Health & Safety - abril de 2001 - GUIDANCE for evaluating medical waste treatment technologies. 1993 - HIRATA, Mario Hiroyuki; FILHO, Jorge Mancini. Manual de Biossegurança. São Paulo: Editora Manole, 2002. - RICHMOND, Jonathan Y.; MCKINNE, Robert W. Organizado por Ana Rosa dos Santos, Maria Adelaide Millington, Mário César Althoff. Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC.Brasília: Ministério da Saúde, 2000. - The Association for Practicioners in Infection Control, Inc.- Position Paper: Medical Waste (revised) - American Journal of Infection Control 20(2) 73-74, 1992. RESOLUÇÃO - RDC Nº. 302, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art.11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 10 de outubro de 2005; considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº. 8080 de 19 de setembro de 1990 que trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano; considerando a necessidade de normalização do funcionamento do Laboratório Clínico e Posto de Coleta Laboratorial; considerando a relevância da qualidade dos exames laboratoriais para apoio ao diagnóstico eficaz, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para funcionamento dos serviços que realizam atividades laboratoriais, tais como Laboratório Clinico, e Posto de Coleta Laboratorial, em anexo. Art. 2º Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação na estrutura física do laboratório clínico e posto de coleta laboratorial deve ser precedida de aprovação do projeto junto à autoridade sanitária local em conformidade com a RDC/ANVISA nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002, e RDC/ANVISA nº. 189, de 18 de julho de 2003 suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-las. Art. 3º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem implementar os procedimentos para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta RDC, podendo adotar normas de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-lo às especificidades locais. Art. 4º O descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº. 6437, de 20 de agosto de 1977, suas atualizações, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA FUNCIONAMENTO DE LABORATÓRIOS CLÍNICOS 1 HISTÓRICO O Regulamento Técnico de Funcionamento do Laboratório Clínico foi elaborado a partir de trabalho conjunto de técnicos da ANVISA, com o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº. 864, de 30 de setembro 2003. Este Grupo de Trabalho foi composto por técnicos da ANVISA, Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS), Secretaria de Vigilância a Saúde (SVS/MS), Vigilâncias Sanitárias Estaduais, Laboratório de Saúde Pública, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial, Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, Provedores de Ensaio de Proficiência e um Consultor Técnico com experiência na área. A proposta de Regulamento Técnico elaborada pelo Grupo de Trabalho foi publicada como Consulta Pública nº. 50 em 6 agosto de 2004 e ficou aberta para receber sugestões por um prazo de 60 (sessenta) dias, os quais foram prorrogados por mais 30 (trinta) dias. As sugestões recebidas foram consolidadas pelos técnicos da Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde - GGTES/ANVISA, pelos componentes do Grupo de Trabalho juntamente com o Consultor. Após discussões, as sugestões pertinentes foram incorporadas ao texto do Regulamento Técnico, sendo produzido o documento final consensual sobre o assunto. O presente documento é o resultado das discussões que definiram os requisitos necessários ao funcionamento do Laboratório Clínico e Posto de Coleta Laboratorial. 2 OBJETIVO Definir os requisitos para o funcionamento dos laboratórios clínicos e postos de coleta laboratorial públicos ou privados que realizam atividades na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia. 3 ABRANGÊNCIA Esta Resolução de Diretoria Colegiada é aplicável a todos os serviços públicos ou privados, que realizam atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia. 4 DEFINIÇÕES 4.1 Alvará sanitário/Licença de funcionamento/Licença sanitária: Documento expedido pelo órgão sanitário competente Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária. 4.2 Amostra do paciente: Parte do material biológico de origem humana utilizada para análises laboratoriais. 4.3 Amostra laboratorial com restrição: Amostra do paciente fora das especificações, mas que ainda pode ser utilizada para algumas análises laboratoriais. 4.4 Amostra controle: Material usado com a finalidade principal de monitorar a estabilidade e a reprodutibilidade de um sistema analítico nas condições de uso na rotina. 4.5 Analito: Componente ou constituinte de material biológico ou amostra de paciente, passível de pesquisa ou análise por meio de sistema analítico de laboratório clínico. 4.6 Biossegurança: Condição de segurança alcançada por um conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente. 4.7 Calibração: Conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a correspondência entre valores indicados por um instrumento, sistema de medição ou material de referência, e os valores correspondentes estabelecidos por padrões. 4.8 Coleta laboratorial domiciliar: Realização da coleta de amostra de paciente em sua residência. 4.9 Coleta laboratorial em empresa: Realização da coleta de amostra de paciente no âmbito de uma empresa. 4.10 Coleta laboratorial em unidade móvel: Realização da coleta de amostra de paciente em unidade móvel. 4.11 Controle da qualidade: Técnicas e atividades operacionais utilizadas para monitorar o cumprimento dos requisitos da qualidade especificados. 4.12 Controle externo da qualidade - CEQ: Atividade de avaliação do desempenho de sistemas analíticos através de ensaios de proficiência, análise de padrões certificados e comparações interlaboratoriais.Também chamada Avaliação Externa da Qualidade. 4.13 Controle interno da qualidade - CIQ: Procedimentos conduzidos em associação com o exame de amostras de pacientes para avaliar se o sistema analítico está operando dentro dos limites de tolerância pré-definidos. 4.14 Desinfecção: Processo físico ou químico que destrói ou inativa a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos. 4.15 Ensaio de proficiência: Determinação do desempenho analítico por meio de comparações interlaboratoriais conduzidas por provedores de ensaio de proficiência. 4.16 Equipamento laboratorial: Designação genérica para um dispositivo empregado pelo laboratório clínico como parte integrante do processo de realização de análises laboratoriais. 4.17 Esterilização: Processo físico ou químico que destrói todas as formas de vida microbiana, ou seja, bactérias nas formas vegetativas e esporuladas, fungos e vírus. 4.18 Fase pré-analítica: Fase que se inicia com a solicitação da análise, passando pela obtenção da amostra e finda ao se iniciar a análise propriamente dita. 4.19 Fase analítica: Conjunto de operações, com descrição especifica, utilizada na realização das análises de acordo com determinado método. 4.20 Fase pós-analítica: Fase que se inicia após a obtenção de resultados válidos das análises e finda com a emissão do laudo, para a interpretação pelo solicitante. 4.21 Garantia da qualidade: Conjunto de atividades planejadas, sistematizadas e implementadas com o objetivo de cumprir os requisitos da qualidade especificados. 4.22 Inspeção sanitária: Conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, de competência da autoridade sanitária local, que previnem e controlam o risco sanitário em estabelecimentos sujeitos a este controle. 4.23Instrução escrita: Toda e qualquer forma escrita de documentar as atividades realizadas pelo estabelecimento e ou serviço. 4.24Instrumento laboratorial: Designação genérica para dispositivos empregados pelo laboratório clínico que auxiliam na execução de uma tarefa analítica. 4.25 Insumo: Designação genérica do conjunto dos meios ou materiais utilizados em um processo para geração de um produto ou serviço. 4.26 Laboratório clínico: Serviço destinado à análise de amostras de paciente, com a finalidade de oferecer apoio ao diagnóstico e terapêutico, compreendendo as fases pré-analítica, analítica e pós-analítica. 4.27 Laboratório de apoio: Laboratório clínico que realiza análises em amostras enviadas por outros laboratórios clínicos. 4.28Laudo laboratorial: Documento que contém os resultados das análises laboratoriais, validados e autorizados pelo responsável técnico do laboratório ou seu substituto. 4.29 Limpeza: Processo sistemático e contínuo para a manutenção do asseio ou, quando necessário, para a retirada de sujidade de uma superfície. 4.30 Material biológico humano: Tecido ou fluido constituinte do organismo humano. 4.31 Metodologia própria em laboratório clínico (in house): Reagentes ou sistemas analíticos produzidos e validados pelo próprio laboratório clínico, exclusivamente para uso próprio, em pesquisa ou em apoio diagnóstico. 4.32 Paciente de laboratório: Pessoa da qual é coletado o material ou amostra biológica para ser submetida à análise laboratorial. 4.33 Posto de coleta laboratorial: Serviço vinculado a um laboratório clínico, que realiza atividade laboratorial, mas não executa a fase analítica dos processos operacionais, exceto os exames presenciais, cuja realização ocorre no ato da coleta. 4.34 Produto para diagnóstico de uso in vitro: Reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para provar informação sobre amostras obtidas do organismo humano. 4.35 Profissional legalmente habilitado: Profissional com formação superior inscrito no respectivo Conselho de Classe, com suas competências atribuídas por Lei. 4.36 Rastreabilidade: Capacidade de recuperação do histórico, da aplicação ou da localização daquilo que está sendo considerado, por meio de identificações registradas. 4.37 Responsável Técnico - RT: Profissional legalmente habilitado que assume perante a Vigilância Sanitária a Responsabilidade Técnica do laboratório clínico ou do posto de coleta laboratorial. 4.38 Saneante: Substância ou preparação destinada à higienização, desinfecção, esterilização ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos, públicos e privados, em lugares de uso comum e no tratamento da água. 4.39 Supervisão: Atividade realizada com a finalidade de verificar o cumprimento das especificações estabelecidas nos processos operacionais. 4.40 Teste Laboratorial Remoto-TLR: Teste realizado por meio de um equipamento laboratorial situado fisicamente fora da área de um laboratório clínico. Também chamado Teste Laboratorial Portátil -TLP, do inglês Point-of-care testing -POCT. 4.41 Validação: Procedimento que fornece evidências de que um sistema apresenta desempenho dentro das especificações da qualidade, de maneira a fornecer resultados válidos. 4.42 Verificação da calibração: Ato de demonstrar que um equipamento de medição apresenta desempenho dentro dos limites de aceitabilidade, em situação de uso. 5 CONDIÇÕES GERAIS 51 Organização 51.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir alvará atualizado, expedido pelo órgão sanitário competente. 51.2 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir um profissional legalmente habilitado como responsável técnico. 5.1.2.1 O profissional legalmente habilitado pode assumir, perante a vigilância sanitária, a responsabilidade técnica por no máximo: 02 (dois) laboratórios clínicos ou 02 (dois) postos de coleta laboratorial ou 01 (um) laboratório clínico e 01 (um) posto de coleta laboratorial. 51.2.2 Em caso de impedimento do responsável técnico, o laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem contar com um profissional legalmente habilitado para substituí-lo. 51.3 Todo laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial, público e privado devem estar inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. 5.1.4 A direção e o responsável técnico do laboratório clínico e do posto de coleta laboratorial têm a responsabilidade de planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos, incluindo: a) a equipe técnica e os recursos necessários para o desempenho de suas atribuições; b) a proteção das informações confidenciais dos pacientes; c) a supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente habilitado durante o seu período de funcionamento; d) os equipamentos, reagentes, insumos e produtos utilizados para diagnóstico de uso “in vitro”, em conformidade com a legislação vigente; e) a utilização de técnicas conforme recomendações do fabricante (equipamentos e produtos) ou com base científica comprovada; f) a rastreabilidade de todos os seus processos. 5.1.5 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem dispor de instruções escritas e atualizadas das rotinas técnicas implantadas. 5.1.6 O posto de coleta laboratorial deve possuir vínculo com apenas um laboratório clínico. 5.1.6.1 Os postos de coleta laboratorial localizados em unidades públicas de saúde devem ter seu vínculo definido formalmente pelo gestor local. 5.1.7 O laboratório clínico deve possuir estrutura organizacional documentada. 5.1.8 As atividades de coleta domiciliar, em empresa ou em unidade móvel devem estar vinculadas a um laboratório clínico e devem seguir os requisitos aplicáveis definidos neste Regulamento Técnico. 5.2.Recursos Humanos 5.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem manter disponíveis registros de formação e qualificação de seus profissionais compatíveis com as funções desempenhadas. 5.2.2 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem promover treinamento e educação permanente aos seus funcionários mantendo disponíveis os registros dos mesmos. 5.2.3 Todos os profissionais do laboratório clínico e do posto de coleta laboratorial devem ser vacinados em conformidade com a legislação vigente. 5.2.4 A admissão de funcionários deve ser precedida de exames médicos em conformidade com o PCMSO da NR-7 da Portaria MTE nº 3214 de 08/06/1978 e Lei nº 6514 de 22/12/1977, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la. 5.3 Infra-Estrutura 5.3.1 A infra-estrutura física do laboratório clínico e do posto de coleta devem atender aos requisitos da RDC/ANVISA nº. 50 de 21/02/2002, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la. 5.4 Equipamentos e Instrumentos Laboratoriais 5.4.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem: a) possuir equipamentos e instrumentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda; b) manter instruções escritas referentes a equipamento ou instrumento, as quais podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa; c) realizar e manter registros das manutenções preventivas e corretivas; d) verificar ou calibrar os instrumentos a intervalos regulares, em conformidade com o uso, mantendo os registros dos mesmos; e) verificar a calibração de equipamentos de medição mantendo registro das mesmas. 5.4.2 Os equipamentos e instrumentos utilizados, nacionais e importados, devem estar regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente. 5.4.3 Os equipamentos que necessitam funcionar com temperatura controlada devem possuir registro da verificação da mesma. 5.5 Produtos para diagnóstico de uso in vitro 5.5.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem registrar a aquisição dos produtos para diagnóstico de uso in vitro, reagentes e insumos, de forma a garantir a rastreabilidade. 5.5.2 Os produtos para diagnóstico de uso in vitro, reagentes e insumos adquiridos devem estar regularizados junto a ANVISA/MS de acordo com a legislação vigente. 5.5.3 O reagente ou insumo preparado ou aliquotado pelo próprio laboratório deve ser identificado com rótulo contendo: nome, concentração, número do lote (se aplicável), data de preparação, identificação de quem preparou (quando aplicável), data de validade, condições de armazenamento, além de informações referentes a riscos potenciais. 5.5.3.1 Devem ser mantidos registros dos processos de preparo e do controle da qualidade dos reagentes e insumos preparados. 5.5.4 A utilização dos reagentes e insumos deve respeitar as recomendações de uso do fabricante, condições de preservação, armazenamento e os prazos de validade, não sendo permitida a sua revalidação depois de expirada a validade. 5.5.5 O laboratório clínico que utilizar metodologias próprias - In House, deve documentá-las incluindo, no mínimo: a) descrição das etapas do processo; b) especificação e sistemática de aprovação de insumos, reagentes e equipamentos e instrumentos. c) sistemática de validação. 5.5.5.1 O laboratório clínico deve manter registro de todo o processo e especificar no laudo que o teste é preparado e validado pelo próprio laboratório. 5.6 Descarte de Resíduos e Rejeitos 5.6.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) atendendo aos requisitos da RDC/ANVISA n° 306 de 07/12/2004, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la. 5.7 Biossegurança 5.7.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem manter atualizados e disponibilizar, a todos os funcionários, instruções escritas de biossegurança, contemplando no mínimo os seguintes itens: a) normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental; b) instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC); c) procedimentos em caso de acidentes; d) manuseio e transporte de material e amostra biológica. 5.7.2 O Responsável Técnico pelo laboratório clínico e pelo posto de coleta laboratorial deve documentar o nível de biossegurança dos ambientes e/ou áreas, baseado nos procedimentos realizados, equipamentos e microorganismos envolvidos, adotando as medidas de segurança compatíveis. 5.8 Limpeza, Desinfecção e Esterilização 5.8.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir instruções de limpeza, desinfecção e esterilização, quando aplicável, das superfícies, instalações, equipamentos, artigos e materiais. 5.8.2 Os saneantes e os produtos usados nos processos de limpeza e desinfecção devem ser utilizados segundo as especificações do fabricante e estarem regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente. 6 PROCESSOS OPERACIONAIS 6.1 Fase pré-analítica 6.1.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem disponibilizar ao paciente ou responsável, instruções escritas e ou verbais, em linguagem acessível, orientando sobre o preparo e coleta de amostras tendo como objetivo o entendimento do paciente. 6.1.2 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem solicitar ao paciente documento que comprove a sua identificação para o cadastro. 6.1.2.1 Para pacientes em atendimento de urgência ou submetidos a regime de internação, a comprovação dos dados de identificação também poderá ser obtida no prontuário médico. 6.1.3 Os critérios de aceitação e rejeição de amostras, assim como a realização de exames em amostras com restrições devem estar definidos em instruções escritas. 6.1.4 O cadastro do paciente deve incluir as seguintes informações: a) número de registro de identificação do paciente gerado pelo laboratório; b) nome do paciente; c) idade, sexo e procedência do paciente; d) telefone e/ou endereço do paciente, quando aplicável; e) nome e contato do responsável em caso de menor de idade ou incapacitado; f) nome do solicitante; g) data e hora do atendimento; h) horário da coleta, quando aplicável; i) exames solicitados e tipo de amostra; j) quando necessário: informações adicionais, em conformidade com o exame (medicamento em uso, dados do ciclo menstrual, indicação/observação clínica, dentre outros de relevância); k) data prevista para a entrega do laudo; l) indicação de urgência, quando aplicável. 6.1.5 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem fornecer ao paciente ambulatorial ou ao seu responsável, um comprovante de atendimento com: número de registro, nome do paciente, data do atendimento, data prevista de entrega do laudo, relação de exames solicitados e dados para contato com o laboratório. 6.1.6. O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem dispor de meios que permitam a rastreabilidade da hora do recebimento e/ou coleta da amostra. 6.1.7 A amostra deve ser identificada no momento da coleta ou da sua entrega quando coletada pelo paciente. 6.1.7.1 Deve ser identificado o nome do funcionário que efetuou a coleta ou que recebeu a amostra de forma a garantir a rastreabilidade. 6.1.8 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem dispor de instruções escritas que orientem o recebimento, coleta e identificação de amostra. 6.1.9 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir instruções escritas para o transporte da amostra de paciente, estabelecendo prazo, condições de temperatura e padrão técnico para garantir a sua integridade e estabilidade. 6.1.10 A amostra de paciente deve ser transportada e preservada em recipiente isotérmico, quando requerido, higienizável, impermeável, garantindo a sua estabilidade desde a coleta até a realização do exame, identificado com a simbologia de risco biológico, com os dizeres “Espécimes para Diagnóstico” e com nome do laboratório responsável pelo envio. 6.1.11 O transporte da amostra de paciente, em áreas comuns a outros serviços ou de circulação de pessoas, deve ser feito em condições de segurança conforme item 5.7. 6.1.12 Quando da terceirização do transporte da amostra, deve existir contrato formal obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento. 6.1.13 Quando da importação ou exportação de “Espécimes para Diagnóstico”, devem ser seguidas a RDC/ANVISA nº 01, de 06 de dezembro de 2002 e a Portaria MS nº 1985, de 25 de outubro de 2001, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-las. 6.2. Fase Analítica 6.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem dispor de instruções escritas, disponíveis e atualizadas para todos os processos analíticos, podendo ser utilizadas as instruções do fabricante. 6.2.2 O processo analítico deve ser o referenciado nas instruções de uso do fabricante, em referências bibliográficas ou em pesquisa cientificamente válida conduzida pelo laboratório. 6.2.3 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem disponibilizar por escrito, uma relação que identifique os exames realizados no local, em outras unidades do próprio laboratório e os que são terceirizados. 6.2.4 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem definir mecanismos que possibilitem a agilização da liberação dos resultados em situações de urgência. 6.2.5 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem definir limites de risco, valores críticos ou de alerta, para os analitos com resultado que necessita tomada imediata de decisão. 6.2.5.1 O laboratório e o posto de coleta laboratorial devem definir o fluxo de comunicação ao médico, responsável ou paciente quando houver necessidade de decisão imediata. 6.2.6 O laboratório clínico deve monitorar a fase analítica por meio de controle interno e externo da qualidade. 6.2.7 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem definir o grau de pureza da água reagente utilizada nas suas análises, a forma de obtenção, o controle da qualidade. 6.2.8 O laboratório clínico pode contar com laboratórios de apoio para realização de exames. 6.2.8.1 O laboratório de apoio deve seguir o estabelecido neste regulamento técnico. 6.2.9 O laboratório clínico deve: a) manter um cadastro atualizado dos laboratórios de apoio; b) possuir contrato formal de prestação destes serviços; c) avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo laboratório de apoio. 6.2.10 O laudo emitido pelo laboratório de apoio deve estar disponível e arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos. 6.2.11 Os serviços que realizam testes laboratoriais para detecção de anticorpos anti-HIV devem seguir, o disposto neste Regulamento Técnico, além do disposto na Portaria MS nº. 59 de 28 de janeiro de 2003 e na Portaria SVS nº. 34 de 28 de julho de 2005, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la. 6.2.12 Os resultados laboratoriais que indiquem suspeita de doença de notificação compulsória devem ser notificados conforme o estabelecido no Decreto no 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, e na Portaria no 2325, de 08 de dezembro de 2003, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la. 6.2.13 A execução dos Testes Laboratoriais Remotos - TLR (Point-of-care) e de testes rápidos, deve estar vinculada a um laboratório clínico, posto de coleta ou serviço de saúde pública ambulatorial ou hospitalar. 6.2.14 O Responsável Técnico pelo laboratório clínico é responsável por todos os TLR realizados dentro da instituição, ou em qualquer local, incluindo, entre outros, atendimentos em hospital-dia, domicílios e coleta laboratorial em unidade móvel. 6.2.15 A relação dos TLR que o laboratório clínico executa deve estar disponível para a autoridade sanitária local. 6.2.15.1 O laboratório clínico deve disponibilizar nos locais de realização de TLR procedimentos documentados orientando com relação às suas fases pré-analítica, analítica e pós-analítica, incluindo: a) sistemática de registro e liberação de resultados provisórios; b) procedimento para resultados potencialmente críticos; c) sistemática de revisão de resultados e liberação de laudos por profissional habilitado. 6.2.15.2 A realização de TRL e dos testes rápidos está condicionada a emissão de laudos que determine suas limitações diagnósticas e demais indicações estabelecidos no item 6.3. 6.2.15.3 O laboratório clínico deve manter registros dos controles da qualidade, bem como procedimentos para a realização dos mesmos. 6.2.15.4 O laboratório clínico deve promover e manter registros de seu processo de educação permanente para os usuários dos equipamentos de TLR. 6.3 Fase pós-analítica 6.3.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem possuir instruções escritas para emissão de laudos, que contemplem as situações de rotina, plantões e urgências. 6.3.2 O laudo deve ser legível, sem rasuras de transcrição, escrito em língua portuguesa, datado e assinado por profissional de nível superior legalmente habilitado. 6.3.3 O laudo deve conter no mínimo os seguintes itens: a) identificação do laboratório; b) endereço e telefone do laboratório; c) identificação do Responsável Técnico (RT); d) nº. de registro do RT no respectivo conselho de classe profissional; e) identificação do profissional que liberou o exame; f) nº. registro do profissional que liberou o exame no respectivo conselho de classe do profissional g) nº. de registro do Laboratório Clínico no respectivo conselho de classe profissional; h) nome e registro de identificação do cliente no laboratório; i) data da coleta da amostra; j) data de emissão do laudo; k) nome do exame, tipo de amostra e método analítico; l) resultado do exame e unidade de medição; m) valores de referência, limitações técnicas da metodologia e dados para interpretação; n) observações pertinentes. 6.3.4 Quando for aceita amostra de paciente com restrição, esta condição deve constar no laudo. 6.3.5 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial que optarem pela transcrição do laudo emitido pelo laboratório de apoio, devem garantir a fidedignidade do mesmo, sem alterações que possam comprometer a interpretação clínica. 6.3.6 O responsável pela liberação do laudo pode adicionar comentários de interpretação ao texto do laboratório de apoio, considerando o estado do paciente e o contexto global dos exames do mesmo. 6.3.7 O laudo de análise do diagnóstico sorológico de Anticorpos Anti-HIV deve estar de acordo com a Portaria MS nº 59/2003, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha a substituí-la. 6.3.8 As cópias dos laudos de análise bem como dados brutos devem ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, facilmente recuperáveis e de forma a garantir a sua rastreabilidade. 6.3.8.1 Caso haja necessidade de retificação em qualquer dado constante do laudo já emitido, a mesma dever ser feita em um novo laudo onde fica clara a retificação realizada. 7 REGISTROS 7.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a recuperação e disponibilidade de seus registros críticos, de modo a permitir a rastreabilidade do laudo liberado. 7.2 As alterações feitas nos registros críticos devem conter data, nome ou assinatura legível do responsável pela alteração, preservando o dado original. 8 GARANTIA DA QUALIDADE 8.1 O laboratório clínico deve assegurar a confiabilidade dos serviços laboratoriais prestados, por meio de, no mínimo: a) controle interno da qualidade; b) controle externo da qualidade (ensaios de proficiência). 9 CONTROLE DA QUALIDADE 9.1 Os programas de Controle Interno da Qualidade (CIQ) e Controle Externo da Qualidade (CEQ) devem ser documentados, contemplando: a) lista de analitos; b) forma de controle e freqüência de utilização; c) limites e critérios de aceitabilidade para os resultados dos controles; d) avaliação e registro dos resultados dos controles. 9.2 Controle Interno da Qualidade - CIQ 9.2.1 O laboratório clínico deve realizar Controle Interno da Qualidade contemplando: a) monitoramento do processo analítico pela análise das amostras controle, com registro dos resultados obtidos e análise dos dados; b) definição dos critérios de aceitação dos resultados por tipo de analito e de acordo com a metodologia utilizada; c) liberação ou rejeição das análises após avaliação dos resultados das amostras controle. 9.2.2 Para o CIQ, o laboratório clínico deve utilizar amostras controle comerciais, regularizados junto a ANVISA/MS de acordo com a legislação vigente. 9.2.2.1 Formas alternativas descritas na literatura podem ser utilizadas desde que permitam a avaliação da precisão do sistema analítico. 9.2.3 O laboratório clínico deve registrar as ações adotadas decorrentes de rejeições de resultados de amostras controle. 9.2.4 As amostras controle devem ser analisadas da mesma forma que amostras dos pacientes. 9.3 Controle Externo da Qualidade - CEQ 9.3.1 O laboratório clínico deve participar de Ensaios de Proficiência para todos os exames realizados na sua rotina. 9.3.1.1 Para os exames não contemplados por programas de Ensaios de Proficiência, o laboratório clínico deve adotar formas alternativas de Controle Externo da Qualidade descritas em literatura científica. 9.3.2 A participação em Ensaios de Proficiência deve ser individual para cada unidade do laboratório clínico que realiza as análises. 9.3.3 A normalização sobre o funcionamento dos Provedores de Ensaios de Proficiência será definida em resolução específica, desta ANVISA . 9.3.4 O laboratório clínico deve registrar os resultados do Controle Externo da Qualidade, inadequações, investigação de causas e ações tomadas para os resultados rejeitados ou nos quais a proficiência não foi obtida. 9.3.5 As amostras controle devem ser analisadas da mesma forma que as amostras dos pacientes. 10 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 10.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao estabelecido neste Regulamento Técnico a partir da data de sua publicação. 11 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS 11.1 BRASIL. Presidência da República. Decreto nº. 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961. Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº. 2.321, de 3 de setembro de 1954, de "Normas Gerais sobre Defesa e Proteção da Saúde". Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 6 fev.1961. 11.2 BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 6360 de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 set. 1976. 11.3 BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 6437 de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 ago. 1977. 11.4 BRASIL. Congresso Nacional. Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, v. 128, n. 176, supl. p. 1, 12 de set. 1990. 11.5 BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde. 2ª edição. Brasília, Centro de Documentação. 1994 http://www.anvisa.gov.br/servicosaude/controle/processamento_artigos.pdf 11.6 BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de Conduta - Exposição Ocupacional a Material Biológico: Hepatite e HIV / Coordenação Nacional de DST e AIDS - Brasília: Ministério da Saúde 1999. 20p. http://dtr2001.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_condutas_hepatite_hiv.pdf 11.7 BRASIL. Ministério da Saúde. Fundação Nacional de Saúde. Biossegurança em Laboratórios Biomédicos e de Microbiologia. 4ª edição. Brasília. 2000. http://dtr2001.saude.gov.br/svs/pub/pub22.htm 11.8 BRASIL Ministério da Saúde. Secretaria Executiva. Subsecretaria de Assuntos Administrativos.Vocabulário da Saúde em Qualidade e Melhoria da Gestão / Secretaria Executiva, Subsecretaria de Assuntos Administrativos; elaboração de Jeová Dias Martins. -Brasília: Ministério da Saúde, 2002. 98 p. (Série F. Comunicação e Educação em Saúde). 11.9 BRASIL. Ministério da Saúde. Glossário do Ministério da Saúde: projeto terminologia em saúde / Ministério da Saúde - Brasília. Ministério da Saúde, 2004. 11.10 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº. 8, de 23 de janeiro de 1996. Dispõe sobre o registro de produtos para diagnóstico de uso in vitro na Secretaria de Vigilância Sanitária. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 jan. 1996. 11.11 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº. 1985, de 25 de outubro de 2001. Aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL para Transporte no MERCOSUL de Substâncias Infecciosas e Amostras para Diagnóstico, no MERCOSUL que consta como Anexo e faz parte da presente Portaria. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 06 nov. 2001. 11.12. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº. 1.943, de 18 de outubro de 2001 Define a relação de doenças de notificação compulsória para todo território nacional. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 out. 2001. 11.13 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº. 787, de 23 de outubro de 2002 - parte 1. Manual de Apoio aos Gestores do SUS - Organização da Rede de Laboratórios Clínicos. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 out. 2002. 11.14 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº. 788, de 23 de outubro de 2002. Manual de Apoio aos Gestores do Sistema Único de Saúde - SUS para a Organização dos Postos de Coleta da Rede de Laboratórios Clínicos. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 out. 2002. 11.15 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº. 59, de 28 de janeiro de 2003. Dispõe sobre a sub-rede de laboratórios do Programa Nacional de DST e Aids. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, Edição Extra, 30 jan. 2003. 11.16 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº.34 de 28 de julho de 2005 Regulamenta o uso de testes rápidos para diagnóstico da infecção pelo HIV em situações especiais. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, Edição de 29 jul. 2005. 11.17 BRASIL. Ministério do Trabalho. Gabinete do Ministro. Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978. Dispõe sobre a Aprovação das Normas Regulamentadoras -NR- do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do TrabaIho. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 06 jul. 1978. 11.18 BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº. 8, de 08 de maio de 1996- NR 07. Altera Norma Regulamentadora NR-7- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, v. 134, nº. 91, p. 8202, 13 mai. 1996. 11.19 BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº. 185, de 22 de outubro de 2001. Aprova o Regulamento Técnico que consta no anexo desta Resolução, que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 out. 2001. 11.20 BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília, 20 mar. 2002. 12.20 BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº. 260, de 23 de setembro de 2002. Regula os produtos para a saúde. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 03 out. 2002. 11.21 BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº. 01, de 06 dezembro de 2002. Aprovar, conforme Anexo, o Regulamento Técnico para fins de vigilância sanitária de mercadorias importadas. Retificação - Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 10 jan. 2003 - Prorrogada pela Resolução RDC nº. 20, de 30 de janeiro de 2003. 11.22 BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº. 33, de 25 de fevereiro de 2003. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 05 mar. 2003. 11.23 IATA - Dangerous Good Regulations (DGR) 44ª. Edicion, 2003. 11.24 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - Gestão da qualidade no laboratório clínico - NBR 14500 - jun 2000. 11.25 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - Glossário de termos para uso no laboratório clínico e no diagnóstico in vitro - NBR - 14501 - mar 2001. 11.26 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - Diagnóstico in vitro - Recomendações e critérios para aquisição, recepção, transporte e armazenamento de produtos - NBR 14711 - jun 2001. 11.27 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - Laboratório Clínico - NBR 14785 - dez de 2001. 11.28 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - Laboratório Clínico - Requisitos de segurança - NBR 14785 - dez 2001. 11.29 WORLD HEALTH ORGANIZATION. Guideline for the Safe Transport of Infectious Substances and Diagnostic Specimens, Who/EMC/97.3. [online]. Available from World Wide Web: http://www.who.int/emc/pdfs/emc97_3.pdf RESOLUÇÃO - RDC Nº 41, DE 28 DE ABRIL DE 2000 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c §§ 1º e 2º do art. 95 do Regimento interno aprovado pela Resolução n.º 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 26 de abril de 2000, considerando a Lei 9787/99 e a Resolução ANVS/MS 391/99; considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios mínimos para aceitação de unidades que realizam ensaios de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade e bioequivalência em medicamentos; considerando que essas unidades podem realizar todos os testes necessários à comprovação de bioequivalência entre medicamentos, ou apenas alguma das etapas de forma isolada, terceirizando as demais; considerando a falta de uma normatização a respeito do tema em questão; considerando as interfaces necessárias com outros órgãos ou entidades, em especial com o CONEP (Comitê Nacional de Ética em Pesquisa) e os CEP's (Comitês de Ética em Pesquisas). adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1° As entidades ou empresas que porventura pretendam cadastrar-se junto à ANVS/MS para se habilitarem à realização dos ensaios de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade e/ou bioequivalência deverão proceder ao preenchimento de formulário específico disponível, via Internet, no endereço eletrônico http://anvs.saude.gov.br, seção da Rede Brasileira de Laboratórios, item cadastramento. Parágrafo único. No caso de não haver possibilidade da empresa cadastrar-se por meio eletrônico, deverá solicitar o formulário oficial junto à Gerência Geral de Laboratórios de Saúde Pública, preenchê-lo e remetê-lo via postal registrada, para o endereço: SEPN 515 - Bloco B - Ed. Ômega - Gerência Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CEP 70.770-502 - Brasília - DF. Art. 2° Após o cadastramento, a Gerência Geral de Laboratórios de Saúde Pública, agendará uma visita técnica à(s) unidade(s). § 1° Para fins da visita técnica, serão observados os critérios descritos no Anexo I e adotado o roteiro de verificação, conforme Anexo II, constantes desta resolução. § 2° As unidades poderão ser autorizadas a realizar todas as etapas, equivalência farmacêutica, biodisponibilidade e/ou bioequivalência, ou somente parte delas. § 3° A terceirização de outra(s) etapas(s) somente poderá ser realizada por unidades também devidamente autorizada(s). Art. 3° As unidades aprovadas na visita técnica de que trata o artigo anterior, serão autorizadas pela ANVS/MS, através da G.G.L.S.P, que publicará, por intermédio da Internet, relação especificando os centros e as etapas autorizadas, ou possíveis restrições. Art. 4° As empresas ou entidades que obtiverem a autorização para realização dos ensaios de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade e/ou bioequivalência, ficarão obrigadas a prestar as informações que forem solicitadas pela ANVS/MS permitindo o acesso a toda documentação pertinente. § 1° Fica também assegurado o direito de acesso às dependências de quaisquer unidades envolvidas nas etapas dos testes de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade e/ou bioequivalência, de representantes da ANVS/MS em missão específica, a qualquer momento e sem prévia comunicação, para verificação, avaliação, inspeção, auditoria técnica ou qualquer outra forma de controle. § 2° As empresas ou unidades autorizadas deverão atender a todas as normas e exigências regulamentadoras expedidas pela ANVS/MS, no âmbito de aplicação desta norma, comprometendo-se inclusive a participarem de programas de gerenciamento de qualidade determinado também pela ANVS/MS. Art. 5° Toda documentação pertinente aos ensaios realizados deverá permanecer arquivada e disponível, durante o prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Para efeitos de terceirização de etapas, tanto o contratante como o contratado deverão manter registros da documentação completa (todas as etapas) dos testes, incluindo a sua finalização. Art. 6° As empresas ou entidades autorizadas à realização dos testes de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade e/ou bioequivalência deverão encaminhar relatório mensal de atividades, consolidado semestral e anual, à GGLSP, podendo ser encaminhado via eletrônica ou postal. § 1° Os relatórios mensais deverão descrever as empresas contratantes, os produtos a serem testados, os testes a serem realizados e os testes a serem terceirizados, ou que se esteja realizando para terceiros indicando as partes envolvidas no processo de terceirização. § 2° Os consolidados semestrais e anuais deverão conter também informações sobre o grau de ociosidade ou ocupação às atividades a que se está autorizado. Art. 7° A autorização de que trata o artigo 4º é por tempo indeterminado, podendo ser alterada ou cancelada a qualquer momento, em virtude do não cumprimento às normas pré-estabelecidas, ou de falhas comprovadas na execução de suas atividades. Art. 8° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação. GONZALO VECINA NETO ANEXO I CRITÉRIOS MÍNIMOS EXIGIDOS Além das exigências contidas na Resolução ANVS/MS 391/99, deverão ser observados os critérios constantes deste anexo. As amostras para realização dos ensaios, testes e medicamentos de referência, deverão ser do mesmo lote para as etapas de equivalência farmacêutica e clínica. A aquisição das amostras dos medicamentos de referência deverá ser efetuada pelo centro contratado para realização dos estudos, garantindo-se sua identificação através de notas fiscais que discriminem o número de lote e outras formas de controle. No caso de medicamentos já registrados junto à ANVS/MS, destinados ao registro e comercialização como medicamentos genéricos, a aquisição das amostras dos medicamentos de referência e testes deverão ser efetuada pelo centro contratado para realização dos estudos, garantindo-se sua identificação através de notas fiscais que discriminem o número de lote e outras formas de controle. Deverão existir procedimentos operacionais, por escrito, para todas as etapas. Etapa de Equivalência Farmacêutica 1. A etapa de Equivalência Farmacêutica deve ser realizada em laboratório que apresente infra-estrutura compatível com os ensaios a serem efetuados, admitindo-se cadastramento e conseqüente autorização, de laboratórios das próprias indústrias produtoras. 2. Na etapa a que se refere o item anterior deverão ser observadas as seguintes exigências: a) os refrigeradores para estocagem de amostras devem ter controle de temperatura documentado; b) todos os equipamentos e materiais volumétricos devem ser calibrados e a documentação referente estar disponível para consulta. c o método para a quantificação do fármaco deve ser devidamente validado. d os resultados desta etapa deverão servir como balizadores para a continuidade ou não dos demais ensaios necessários para o fármaco. 3. Todos os critérios de segurança relativos à identificação e origem das amostras deverão ser obedecidos e a documentação ficará arquivada por um prazo mínimo de cinco anos. Etapa Clínica 1. A etapa Clínica somente poderá ser iniciada após aprovação do protocolo experimental pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) devidamente credenciado junto ao Comitê Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP). 2. Os exames laboratoriais para seleção e acompanhamento pós-estudo dos voluntários, devem ser realizados em instituições que participam de programas de qualidade organizados por suas respectivas sociedades. 3. As instalações para confinamento dos voluntários devem oferecer segurança à realização dos procedimentos, tratamento de possíveis intercorrências e conforto aos voluntários. Recomendam-se os seguintes cuidados: a) mínimo de seis leitos dispostos em local que garanta a privacidade e a não exposição do voluntário a pacientes ou a riscos de contrair doenças; b) supervisão médica durante todo o período do confinamento; c existência de infra-estrutura para atendimento de emergências decorrentes do procedimento; 4. A estocagem das amostras deve ser feita em congeladores em que haja controle de temperatura em tempo integral. 5. A documentação referente a esta etapa (fichas clínicas, fichas de confinamento, fichas de reações adversas, etc) deve ser adequadamente arquivada pelo período de cinco anos e estar disponível para consulta, nos casos de inspeção, auditoria ou outras formas de avaliação e controle efetuadas pelo órgão de fiscalização competente. 6. Os exames clínico-laboratoriais fundamentais são: - Eletrocardiograma com doze derivações; - Hemograma completo; - Uréia; - Creatinina; - Fosfatase alcalina; - Glicemia; - Bilirrubina total; - Proteínas totais e albumina; - Transaminase oxalacética e pirúvica (TGO e TGP); - Ácido úrico; - Colesterol total; - Triglicérides; - Urina tipo I (urina rotina); - Beta HCG (para mulheres); - Sorologia para hepatite B, C e HIV; Todos os exames, exceto a sorologia para hepatite B, C e HIV, deverão ser realizados também no período pós-estudo. Etapa Analítica 1. A etapa Analítica deve ser realizada em laboratório que apresente infra-estrutura adequada para manuseio de amostras biológicas. 2. Na etapa de que trata o item anterior deverão ser observadas as seguintes exigências: a) a estocagem das amostras deve ser feita em congeladores em que haja controle de temperatura em tempo integral. b) os equipamentos para processamento das amostras (centrífugas, pipetas, etc) devem ser calibrados e a documentação referente à mesma disponível para consulta. c o método para a quantificação do fármaco deve ser devidamente validado. 3. A documentação referente a esta etapa (cromatogramas, curvas de calibração, etc) deve ser adequadamente arquivada pelo período de cinco anos e disponível para consulta. Etapa Estatística 1. As análises farmacocinética e estatística dos dados devem ser realizadas por profissionais com experiência nas respectivas áreas. 2. Caso seja usado um programa informatizado, o mesmo deverá ser objeto de avaliação por parte da GGLSP, que decidirá por sua aceitação ou não. 3. As análises estatísticas deverão satisfazer integralmente os critérios exigidos pela Resolução ANVS/MS 391/99. RESOLUÇÃO - RDC Nº 103, DE 8 DE MAIO DE 2003 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 5 de maio de 2003, considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; considerando o Decreto nº 3.181, de 23 de setembro de 1999; considerando a Resolução nº 41, de 28 de abril de 2000; considerando o Regulamento Técnico aprovado através da Resolução- RDC nº 84, de 19 de março de 2002 e o Manual de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência; considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelos Centros nacionais e internacionais interessados em realizar ensaios de Biodisponibilidade/Bioequivalência para fins de registro de medicamentos; considerando a necessidade de verificar "in loco" os procedimentos técnicos, operacionais, científicos e éticos adotados na realização dos estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência para medicamentos; considerando a necessidade de padronizar as ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, substituto, determino sua publicação: TÍTULO I DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 1º Os Centros que realizam estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência para fins de registro de medicamentos deverão observar as normas e regulamentos técnicos em vigor. Art. 2° Para os efeitos desta RDC, serão adotadas as seguintes definições: Centro de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos: instituição de pesquisa que realize no mínimo uma das etapas: Clínica, Analítica ou Estatística de um estudo de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos, responsabilizando-se técnica e juridicamente pela veracidade dos dados e informações constantes de todo o processo, nos termos desta Resolução. Responsável pela Etapa: pessoa física qualificada por sua formação profissional, capacitação e experiência, responsável pela correta execução e/ou coordenação da etapa do estudo à qual foi designada. Coordenador do Centro: pessoa física responsável pela coordenação administrativa das etapas de competência do Centro. Investigador Principal: pessoa física qualificada por sua formação profissional, capacitação e experiência, responsável pela coordenação técnico-científica do estudo de Biodisponibilidade/Bioequivalência e pela elaboração do relatório final do mesmo, nos termos da legislação vigente. TÍTULO II DA CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS BIODISPONIBILIDADE/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS EM Art. 3º Os estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência realizados no país e no exterior somente serão aceitos, para fins de registro de medicamentos, quando realizados por Centros devidamente Certificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 4º Para solicitar a Certificação de Boas Práticas em Biodisponibilidade/ Bioequivalência, o interessado deverá preencher o Formulário de Petição, conforme Anexo I, disponível no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br. § 1º O formulário deverá ser preenchido e instruído dos demais documentos solicitados, sendo posteriormente encaminhados à sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos. § 2º O preenchimento e envio do Formulário de Petição será de responsabilidade exclusiva do Centro de Biodisponibilidade/Bioequivalência, devendo conter as informações referentes às atividades que o Centro realiza. § 3º A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária é a prevista na Resolução - RDC nº 23, de 06 de fevereiro de 2003. § 4º Após avaliação do Formulário de Petição e demais documentos para a Certificação, a Gerência Geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos agendará inspeção na(s) unidade(s). Para fins de inspeção, serão observados os itens descritos no Roteiro de Inspeção em Centros de Biodisponibilidade/Bioeqivalência de Medicamentos, conforme Anexo II. Art. 5º A Certificação de que trata o artigo acima, emitida de acordo com o Anexo III, dependerá da comprovação do cumprimento das normas nacionais e internacionais de Pesquisa Clínica, dos regulamentos técnicos vigentes pertinentes aos ensaios de Biodisponibilidade/Bioequivalência em medicamentos e dos itens do Roteiro de Inspeção de Boas Práticas em Biodisponibilidade/ Bioequivalência pelo Centro solicitante. TÍTULO III DA TERCEIRIZAÇÃO/LOCAÇÃO Art. 6º Para efetivar a terceirização, o Centro contratante deverá encaminhar à GGIMP/ANVISA o Formulário para Terceirização, de acordo com o Anexo IV. §1º No Formulário para Terceirização deverão constar as atividades que serão realizadas pelo Centro contratante e pelo Centro contratado, constando a ciência dos termos da operação por parte da indústria patrocinadora. §2º A terceirização só poderá ser realizada com Centros devidamente certificados pela ANVISA. O contrato de terceirização de etapa deverá ser arquivado no Centro responsável pelo estudo. §3º O contrato de terceirização não exime o contratante de suas responsabilidades técnicas e legais relativas aos procedimentos adotados e aos resultados obtidos. §4º O contrato de terceirização de etapa deverá ser realizado por protocolo de pesquisa ou por conjunto de protocolos. §5º É vedada a subcontratação da etapa terceirizada. §6º Para efeito de terceirização de etapa, o contratado deverá manter registro da documentação gerada durante a condução da etapa contratada e o Centro responsável pelo estudo deverá manter registro da documentação completa das etapas do estudo. Art. 7º Os Centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência que realizam a Etapa Clínica, deverão disponibilizar local apropriado para confinamento de voluntários. O local poderá ser próprio ou locado, devendo estar presente, durante a realização das atividades, pelo menos um médico do Centro ou do corpo clínico da unidade locada. §1º Nos casos de locação, os contratos somente poderão ser realizados com unidades que possuam e comprovem capacidade técnica e operacional adequada, passíveis de inspeção pela ANVISA. §2º A unidade de internação deve contar com número de leitos suficientes de forma a contemplar a correta execução dos estudos, em local que garanta aos voluntários privacidade e salubridade. Art. 8º Para a realização da Etapa Clínica dos ensaios de Biodisponibilidade/ Bioequivalência, os exames laboratoriais de análises clínicas deverão ser realizados em laboratórios que possuam Alvará Sanitário atualizado, emitido pela autoridade sanitária competente. Complementarmente, poderão ser avaliados pelo corpo técnico da ANVISA, sob os aspectos das normas de Boas Práticas de Laboratório Clínico. Parágrafo único. Nos casos dos laboratórios avaliados, o resultado da avaliação será considerado para fins de cadastramento dos mesmos que realizarão os exames de análises clínicas da etapa. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º Os efeitos legais referentes à aprovação dos Centros somente produzirão efeitos após a publicação da Certificação no Diário Oficial da União. A ANVISA disponibilizará a relação atualizada dos mesmos através de seu endereço eletrônico. Art. 10 Os Centros Certificadores serão monitorados através de inspeção periódica ou a qualquer momento, nos casos de denúncia ou desvio de qualidade. Art. 11 Toda documentação pertinente aos ensaios de Biodisponibilidade/Bioequivalência deverá permanecer arquivada e disponível durante o prazo mínimo de 15 (quinze) anos, contado da data de conclusão do estudo. Art. 12 Os Centros nacionais deverão encaminhar a GGIMP/ANVISA/MS, obrigatoriamente, Relatório Mensal de Ensaios de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos, conforme Anexo V, formulário disponível no endereço eletrônico: http//www.anvisa.gov.br. Art. 13 Os Centros nacionais e internacionais anteriormente habilitados, de acordo com a relação disponível no site da ANVISA, terão 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta RDC, para se adaptarem às condições aqui estabelecidas, devendo solicitar a Certificação das Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos. Parágrafo único. Findo o prazo supramencionado, somente serão aceitos estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência, para fins de registro de medicamentos, realizados por entidades devidamente certificadas, com respectiva publicação no Diário Oficial da União. Art. 14 A inobservância do disposto na presente Resolução, incluindo a comprovação de falhas durante a execução das atividades de responsabilidade do Centro, assim como os demais casos pertinentes à matéria não contemplados por essa norma, serão objeto de avaliação por parte da Gerência Geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos/ANVISA. Art. 15 Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, Anexo I - item 3.a e Etapa Estatística item 2 e Anexo II da Resolução nº 41, de 28 de abril de 2000: Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES Boas Práticas Clínicas: Documento das Américas Grupo de trabalho em Boas Práticas Clínicas (GT/BPC) Membros* Argentina Patricia Saidon, ANMAT, Argentina. Coordenadora Brasil: Granville Garcia de Oliveira, Brasil. Sérgio de Andrade Nishioka. Gerente, Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisas e Ensaios Clínicos, ANVISA Chile Beatriz Marincovich, Instituto de Salud publica de Chile. Eduardo Johnson. Chile Costa Rica Guillermo Rodríguez. Graciela Salazar. Hernán Collado, Jorge López, NEEMAN/ICIC. Gilda Granados Gavelman. Asesora Estratégica y Secretaria Técnica del Consejo Nacional de Investigación Ministerio de Salud. Costa Rica CARICOM Henri Fraser Prof University of West Indies Cuba María Amparo Pascual. Centro Nacional Coordinador de Ensayos Clínicos. Mexico Alberto Frati. Juan Jesús Sánchez, México USA David Lepay. Stan Woollen. Associate Director for Bioresearch Monitoring Good Clinical Practice Program Venezuela Maria Aguilar. Depto de Farmacologia. Centro nac. De Farmacologia. Instituto Nacional de Higiene “Rafael Rangel”, Venezuela ALIFAR José Cortez, Brasil. Luis Yushimito, (sustituto). Manuel Ruiz Caballero. Director Médico. Kendrick Laboratorios S.A. FIFARMA León Arango, FIFARMA, Guatemala. Silvia Zieher. Noemí Rosa. Director Quality Operations Japan/Asia/afme/LA. Celso Arabetti. Schering Plough research Institute; Secretariado Rosario D’Alessio, PAHO Alejandro Midzuaray, OPS/OMS, Perú Juana Mejía de Rodríguez, OPS/OMS, PWR-Guatemala * Atuais membros em negrito ACRÔNIMOS RAM: Reações Adversas a Medicamentos EA: Evento Adverso ANMAT: Administración Nacional Argentina de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (Autoridade sanitária da Argentina para regulação de Medicamenteos, Alimentos e Tecnologias Médicas) CRF: Formulário de relato de caso ORPC: Organização Representativa de Pesquisa Clínica BPC: Boa Prática Clínica ICDRA: Conferência das Autoridades Regulatórias de Medicamentos ICH: Conferência Internacional em Harmonização CEI: Comitê Independente de ética CIMD: Comitê independente de monitoramento de dados CIR: Comissão Institucional de Revisão EAG: Evento Adverso Grave RAM grave: Reação Adversa Grave POPs: Procedimentos operacionais padrão PAHO: Organização Pan-Americana da Saúde PANDRH: Rede Pan-Americana para Harmonização da Regulação de Medicamentos GQ: Garantia da qualidade CQ: Controle de qualidade GT/BPC: Grupo de trabalho em Boas Práticas Clínicas OMS: Organização Mundial da Saúde Boas Práticas Clínicas: Documento das Américas Conteúdo CAPÍTULO 1 Introdução ............................................................................................................... 4 CAPÍTULO 2 Princípios das Boas Práticas Clínicas...................................................................... 6 CAPÍTULO 3 COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA /COMISSÃO INSTITUCIONAL DE REVISÃO (CEI/CIR) ................................................................................................................ 8 CAPÍTULO 4 Consentimento Informado ....................................................................................... 13 CAPÍTULO 5 Responsabilidades do Investigador ......................................................................... 18 CAPÍTULO 6 Responsabilidades do Patrocinador ......................................................................... 25 CAPÍTULO 7 PROGRAMAS DE MONITORAMENTO DE CUMPRIMENTO DAS BPC POR AUTORIDADES REGULATÓRIAS .................................................................................................. 38 CAPÍTULO 8 Protocolo Clínico..................................................................................................... 42 CAPÍTULO 9 Glossário de Termos................................................................................................ 47 ANEXO 1 Guias Operacionais Para Os Comitês De Ética Que Revisam A Pesquisa Biomédica 58 ANEXO 2 Um Questionário de Auto-Avaliação para CEIs (Check List) ................................ 59 ANEXO 3 Diretrizes Operacionais para o Consentimento Informado ..................................... 66 ANEXO 4 Guia para Inspeções de Investigador Clínico .......................................................... 73 Título do Documento............................................................................................... 80 ANEXO 5 ................................................................................................................ 79 Documentos Essenciais ........................................................................................... Antes do Ensaio clínico ........................................................................................... Durante do Ensaio clínico ....................................................................................... Depois do Ensaio clínico ........................................................................................ 80 80 83 87 Capítulo 1 Introdução Um ensaio clínico é um estudo sistemático de medicamentos e/ou especialidades medicinais em voluntários humanos que seguem estritamente as diretrizes do método científico. Seu objetivo é descobrir ou confirmar os efeitos e/ou identificar as reações adversas ao produto investigado e/ou estudar a farmacocinética dos ingredientes ativos, de forma a determinar sua eficácia e segurança. Os ensaios clínicos são necessários para descobrir novas respostas terapêuticas às doenças. Nas últimas décadas ocorreu um grande progresso na farmacologia, possibilitado por meio da pesquisa científica, que, por sua vez, é baseada parcialmente em estudos conduzidos em sujeitos humanos. Atualmente, exige-se uma demonstração anterior da eficácia e da segurança de um medicamento (para aprovar tanto sua comercialização ou uma nova indicação) nas diferentes normas regulatórias nacionais, bem como na área internacional. No entanto, só se podem demonstrar eficácia e segurança por meio de ensaios clínicos controlados. Os resultados obtidos nesses estudos determinam a autorização e subseqüente comercialização do medicamento. Esses fatos ilustram a necessidade de padrões nacionais e internacionais para pesquisa clínica farmacológica. Tais padrões devem garantir a solidez científica do estudo por um lado e sua solidez ética por outro. Além disso, devem ser estabelecidas diretrizes para garantir que os dados obtidos com a pesquisa sejam armazenados de forma adequada e que possam ser confirmados, independentemente de onde o estudo for conduzido. Na década passada, em um esforço para evitar duplicação de trabalho, surgiu a necessidade de facilitar a aceitação de dados de ensaios clínicos, mesmo embora estes tenham sido conduzidos em países diferentes. Isso fez com que diferentes regiões harmonizassem padrões para as boas práticas na pesquisa clínica. Recentemente, por meio da Conferência Internacional de Harmonização (ICH), a Comunidade Européia, os Estados Unidos e o Japão (bem como o Canadá e a Organização Mundial da Saúde, entre outros, como observadores) elaboraram diretrizes padronizando critérios em diferentes áreas relativas a medicamentos. Dentro da estrutura da Conferência Internacional de Harmonização, surgiram as Diretrizes para Boas Práticas Clínicas, que estabelecem uma série critérios para planejamento, implementação, auditoria, conclusão, análise e relato de ensaios clínicos, de forma a assegurar sua confiabilidade. O restante dos países não faz parte da Conferência Internacional de Harmonização. No entanto, os ensaios clínicos em todos os países aqui, bem como no restante do mundo, devem seguir estritamente princípios éticos e científicos. Tais princípios são universais, acima de quaisquer diferenças entre indivíduos, e seu objetivo é salvaguardar a integridade física e psíquica dos sujeitos envolvidos, conforme estabelecido na declaração dos direitos humanos de Helsinki. Durante a última década, o número de pacientes envolvidos nos ensaios clínicos aumentou na Região. Em 1993, 2,1% dos ensaios clínicos ocorreram na América Latina, enquanto que em 1997 o número foi 5,1% e, em 2000, 7,5% (dados da IMS Health). Na Região, também estão sendo conduzidos estudos de fases anteriores de desenvolvimento. Conseqüentemente, tem havido um aumento notável no número de pacientes envolvidos nos estudos, juntamente com investigadores, centros de pesquisa, comitês de ética em pesquisa, pessoal em empresas farmacêuticas dedicado a esse assunto em particular e estabelecimentos de monitoramento. Dentro dessa estrutura, torna-se necessário estabelecer critérios harmonizados para as boas práticas clínicas em nosso hemisfério, nos quais diversos estágios de desenvolvimento são visíveis. O objetivo do Documento das Américas é propor diretrizes para as boas práticas clínicas que podem servir como fundamento para as agências regulatórias, assim como para investigadores, comitês de ética, universidades e empresas. Capítulo 2 Princípios das Boas Práticas Clínicas Os ensaios clínicos são conduzidos com o objetivo de obter evidências quanto à eficácia e à segurança de produtos que, além de evidências não-clínicas e dados sobre qualidade, devem apoiar seu registro por meio de uma autoridade regulatória. Os princípios éticos baseados primariamente na Declaração de Helsinki devem ser a base para a aprovação e condução dos ensaios clínicos. Três princípios éticos básicos de igual força moral, a saber, respeito pelas pessoas, beneficência e justiça, permeiam todos os princípios de BPC enumerados abaixo: 2.1 Os ensaios clínicos devem ser conduzidos apenas se os benefícios antecipados para o indivíduo sujeito da pesquisa e para a sociedade ultrapassarem claramente os riscos envolvidos; 2.2 Embora o benefício dos resultados do ensaio clínico para a ciência e a sociedade sejam importantes e devem ser considerados, as considerações mais importantes são as relativas aos direitos, segurança e bem-estar dos sujeitos de pesquisa; 2.3 Um ensaio clínico deve ser conduzido em consonância com o protocolo que recebeu aprovação/opinião favorável anteriormente por parte da comissão de revisão institucional (CRI)/comitê independente de ética (CEI); 2.4 A aprovação de ensaios clínicos depende de informações não-clínicas adequadas e, quando aplicável, de informações clínicas dos produtos em investigação. 2.5 Os ensaios clínicos devem ser cientificamente sólidos e descritos protocolos claros e detalhados; 2.6 Deve-se obter o consentimento informado dado livremente por cada sujeito antes da participação nos ensaios clínicos; 2.7 Médicos qualificados (ou, se apropriado, dentistas qualificados) devem ser responsáveis pelo atendimento médico dos sujeitos da pesquisa, bem como para qualquer decisão médica tomada em seu nome; 2.8 Esses profissionais devem ser qualificados adequadamente por meio de educação, treinamento e experiência para desempenhar suas tarefas relativas ao ensaio clínico e aos sujeitos da pesquisa; 2.9 O registro, o manuseio e o armazenamento de todas as informações do ensaio clínico devem ser apropriados para permitir o relato, a interpretação e a verificação precisos do ensaio; 2.10 A privacidade dos registros que poderiam identificar os sujeitos deve ser protegida, respeitando a privacidade e as regras de privacidade, em consonância com a(s) exigência(s) regulatória(s) aplicável(is); 2.11 Os produtos em investigação devem ser manufaturados, manejados e armazenados de acordo com as boas práticas de fabricação (BPF) aplicáveis e devem ser usados em consonância com o protocolo aprovado; 2.12 Devem ser implementados sistemas com procedimentos que assegurem a qualidade de cada aspecto do ensaio clínico. Capítulo 3 COMITÊ DE ÉTICA INDEPENDENTE/COMISSÃO INSTITUCIONAL DE REVISÃO (CEI/CIR) 3.1 Estrutura e Responsabilidades do Comitê de Ética 3.1.1 A responsabilidade de um Comitê de Ética (CEI/CIR) na avaliação da pesquisa biomédica é ajudar a salvaguardar a dignidade, os direitos, a segurança e o bemestar de todos os sujeitos de pesquisa atuais e em potencial; com atenção especial aos estudos que envolvem pessoas vulneráveis; 3.1.2 Um princípio primordial da pesquisa que envolve sujeitos humanos é respeitar a dignidade da pessoa. As metas da pesquisa, embora sejam importantes, nunca devem ser colocadas acima da saúde, do bem-estar e do cuidado dos sujeitos de pesquisa; 3.1.3 O CEI deve adotar o princípio da justiça. A justiça exige que os benefícios e os riscos da pesquisa sejam distribuídos de forma eqüitativa entre todos os grupos e classes sociais, considerando idade, sexo, situação econômica, cultura e etnia; 3.1.4 O CEI deve publicar uma avaliação independente, competente e oportuna da ética dos estudos propostos; 3.1.5 O CEI é responsável por agir totalmente dentro dos interesses dos sujeitos de pesquisa em potencial e comunidades envolvidas, considerando os interesses e as necessidades dos pesquisadores, bem como as exigências das agências regulatórias e leis aplicáveis; 3.1.6 O CEI é responsável por avaliar a pesquisa proposta antes que se inicie. Deve, ainda, verificar a avaliação periódica dos estudos aprovados já em andamento; essas avaliações devem ser conduzidas em intervalos apropriados, consistentes com o nível de risco dos sujeitos, mas ao menos uma vez por ano; 3.1.7 O CEI tem autoridade para aprovar, solicitar mudanças (antes da aprovação), negar permissão ou suspender um ensaio clínico; 3.1.8 De forma a exercer suas funções, o CEI deve receber e ter disponível toda a documentação relativa ao estudo: o protocolo, as emendas ao protocolo, os formulários de consentimento informado e suas atualizações, um currículo atualizado do pesquisador, procedimentos de recrutamento, informações ao paciente, a brochura do pesquisador/investigador, as informações disponíveis sobre segurança, informações sobre pagamento aos pacientes, informações sobre compensação aos pacientes e quaisquer outros documentos que o comitê possa precisar para cumprir suas responsabilidades; 3.1.9 O CEI deve determinar se o pesquisador é competente para conduzir o estudo proposto, com base em seu currículo e em qualquer outra documentação relevante que o comitê requeira; 3.1.10 O CEI/CIR deve rever tanto o valor como o método de pagamento aos indivíduos para se certificar de que não há problemas de coerção ou influência inapropriada sobre os sujeitos da pesquisa. 3.1.11 O CEI/CIR deve se certificar de que as informações acerca do pagamento dos sujeitos da pesquisa, incluindo os métodos, o valor e o cronograma, são indicadas por escrito no formulário de consentimento informado e em quaisquer outras informações por escrito fornecidas aos sujeitos. Deve-se indicar o método para determinar o pagamento. 3.2 Composição do (CEI/CIR) 3.2.1 O (CEI/CIR) deve ser constituído de forma a assegurar uma avaliação e uma revisão competentes dos aspectos científicos, médicos e éticos do estudo e a garantir que pode cumprir suas metas livre de quaisquer tendências e influências que possam afetar sua independência; 3.2.2 O CEI deve ser multidisciplinar e multissetorial, bem como deve incluir especialistas científicos relevantes, com equilíbrio em termos de idade e sexo, assim como pessoas que representam interesses e preocupações da comunidade; 3.2.3 O CEI deve ter membros suficientes para garantir sua eficiência, mas não tantos de forma a dificultar sua administração. O número mínimo é cinco; 3.2.4 O CEI deve designar um presidente. O presidente do (CEI/CIR) deve ser alguém altamente respeitado dentro e fora da instituição, que possa fazer julgamentos justos e imparciais, que seja familiar com as diferentes áreas que o CEI avalia, e que tenha capacidade de atuar como administrador. Esse indivíduo deve ser independente o bastante para suportar pressões da instituição, dos pesquisadores, ou de outras pessoas ou partes interessadas; 3.2.5 Ao menos um membro do comitê não deve ser um cientista e, no caso de uma Comissão Institucional de Revisão, deve haver um membro de fora da instituição (sem relação sangüínea ou matrimonial com qualquer membro da equipe ou do pessoal da instituição). Também se recomenda que um dos membros tenha conhecimento de bioestatística e/ou metodologia de pesquisa; 3.2.6 Acerca de indivíduos de fora da instituição, recomenda-se que as pessoas da comunidade sejam incluídas no comitê, por exemplo, advogados, clero, educadores e donas de casa. Tais membros devem ter um conhecimento profundo da comunidade local e estar dispostos a oferecer suas opiniões daquela perspectiva; 3.2.7 O CEI/CIR pode ter membros alternados. A indicação e as funções desses indivíduos devem ser estabelecidas nas normas (Procedimentos do CEI/CIR). Deve ser mantida uma lista atualizada dos membros do CEI/CIR e suas qualificações. Essa lista deve identificar os membros regulares e seus substitutos (ou suplentes). Para assegurar um quórum adequado, os suplentes devem ter qualificações comparáveis às dos membros regulares. Quando os suplentes votam em uma reunião, deve ser documentado na ata. O suplente deve receber toda a documentação necessária para rever o ensaio, exatamente como se fosse o responsável; 3.2.8 Caso a comunidade em que o estudo será conduzido tenha a predominância de uma população minoritária (por exemplo, população indígena), o CEI/CIR deve incluir um membro ou consultor desse grupo minoritário; 3.2.9 A constituição de um CEI/CIR deve proibir qualquer forma de discriminação com base no sexo de seus membros (por exemplo, que seja composto apenas por homens ou apenas por mulheres); O CEI/CIR pode convidar especialistas de campos específicos que não sejam membros para atuar como consultores. Esses indivíduos não podem votar em suas deliberações; 3.2.10 Se o CEI/CIR avaliar regularmente os estudos envolvendo populações vulneráveis (por exemplo, pessoas com deficiências físicas ou mentais, crianças, gestantes, prisioneiros, etc.), deve considerar a inclusão de membros ou consultores que saibam trabalhar ou que tenham experiência de trabalho com o grupo em questão; 3.2.11 Um pesquisador pode ser membro de um CEI/CIR, mas não é permitido que participe da avaliação inicial e subseqüente revisão de um estudo em que tenha conflito de interesses (por exemplo, se ele estiver envolvido no estudo de alguma forma). Ao selecionar os membros do CEI/CIR, devem-se considerar os conflitos de interesse em potencial. Os membros do comitê devem se abster de participar das deliberações do CEI e de votar nos estudos nos quais apresentem um conflito de interesses. 3.3 Funções e Operações do CEI/CIR 3.3.1 O CEI/CIR tem autoridade para: • Aprovar • Negar permissão para • Solicitar mudanças em, ou • Suspender um ensaio clínico 3.3.2 O CEI/CIR deve informar ao pesquisador e a instituição por escrito sobre a decisão de aprovar, negar permissão a um ensaio clínico, solicitar mudanças no ensaio ou suspendê-lo; 3.3.3 O CEI/CIR deve declarar o motivo de suas decisões por escrito. Quando decidir negar permissão a um ensaio clínico, deve detalhar por escrito os motivos de sua decisão e dar ao pesquisador a oportunidade de responder pessoalmente ou por escrito; 3.3.4 O CEI/CIR deve fornecer procedimentos por escrito para apresentar recurso; 3.3.5 O processo de revisão exige que o CEI/CIR receba todas as informações necessárias para suas atividades. Recomenda-se que todo membro do CEI receba uma cópia de todos os materiais. Se um avaliador principal (este pode ser um ou mais indivíduos) for indicado para rever todos os materiais e apresentar o estudo ao restante do CEI/CIR, cada membro deve receber uma cópia do material; 3.3.6 Deve ser permitido tempo suficiente para uma revisão adequada; 3.3.7 A maioria dos membros do comitê deve estar envolvida na revisão e processo de aprovação, e deve haver ao menos um cuja área de interesse não seja científica e ao menos um de fora do centro de pesquisa. O quórum necessário deve ser obtido para a aprovação ou recusa de permissão para um estudo (conforme estipulado nos Procedimentos do CEI/CIR); 3.3.8 Apenas os membros que conduzem a revisão devem participar da decisão; 3.3.9 No caso de pequenas mudanças em um protocolo que já tenha sido aprovado, o CEI/CIR pode expedir a aprovação. O presidente ou membros encarregados da avaliação devem informar os outros membros do CEI e documentá-la na ata da reunião; 3.3.10 O CEI/CIR tem a autoridade de observar (diretamente ou por meio de terceiros) o processo de consentimento e a condução do ensaio clínico. 3.4 Procedimentos 3.4.1 O CEI/CIR deve adotar padrões escritos no exercício de suas funções. O CEI/CIR deve estabelecer procedimentos por escrito, os quais devem abranger: 3.4.1.1 Sua composição (nomes, treinamento e qualificações de seus membros); 3.4.1.2 Programação, notificação aos seus membros e realização de reuniões; 3.4.1.3 Avaliação inicial e contínua do estudo da pesquisa (isso inclui considerar se o pesquisador, sua equipe e as instalações são adequados para o ensaio clínico, bem como se a avaliação das solicitações se estende anteriormente a aprovações concedidas); 3.4.1.4 Notificação ao pesquisador e instituição dos resultados da avaliação inicial e contínua do estudo. Uma decisão deve ser publicada por escrito e a composição dos membros do CEI/CIR deve ser detalhada (nomes, qualificações e funções; quem participou da decisão, regulamentos finais, etc.); 3.4.1.5 A freqüência da revisão contínua. Determinação de que estudos exigem avaliação com mais freqüência do que uma vez ao ano e quais as fontes necessárias de informações além das do pesquisador; 3.4.2 3.4.1.6 Uma cláusula de que nenhum sujeito deve ser admitido em um estudo antes que o CEI/CIR publique uma decisão favorável por escrito; 3.4.1.7 Garantia de que as mudanças (emendas) ao protocolo (ou qualquer outra alteração relativa ao estudo) serão avaliadas e aprovadas antes da implementação, exceto quando necessário eliminar perigos imediatos aos sujeitos ou quando as alterações simplesmente envolvem aspectos logísticos ou administrativos do estudo. O pesquisador deve informar o CEI/CIR sobre qualquer problema que envolve risco aos sujeitos da pesquisa, tais como: 3.4.2.1 Reações adversas graves não esperadas a medicamentos 3.4.2.2 Desvios ou alterações ao protocolo para eliminar perigos imediatos aos sujeitos da pesquisa 3.4.2.3 Alterações que aumentem o risco aos sujeitos e/ou afetem significativamente a forma como o estudo é conduzido 3.4.2.4 Quaisquer novas informações que possam prejudicar a segurança dos sujeitos ou a execução do estudo 3.4.2.5 Garantir que as partes relevantes sejam informadas do cancelamento de uma aprovação concedida pelo CEI 3.4.2.6 Garantir que, quando um estudo for suspenso prematuramente, a parte solicitante indique ao CEI/CIR os motivos da suspensão e forneça um resumo dos resultados obtidos até aquele ponto 3.5 Registros 3.5.1 O CEI/CIR deve manter todos os registros relevantes (por exemplo, procedimentos escritos, listas de seus membros, listas das afiliações ou ocupações dos membros, documentos apresentados, atas das reuniões e correspondência) durante três anos após a conclusão do estudo e disponibilizálos às autoridades regulatórias mediante solicitação. Capítulo 4 CONSENTIMENTO INFORMADO 4.1 Definição Consentimento Informado é um processo por meio do qual um sujeito confirma voluntariamente seu desejo de participar de um estudo, particularmente após ter sido informado sobre todos os aspectos relevantes à sua decisão de participar. O consentimento informado é documentado em um formulário de consentimento escrito, assinado e datado. Assim, consentimento informado deve ser entendido essencialmente como um processo e, por convenção, um documento, com dois propósitos essenciais: • Assegurar que o sujeito controla a decisão de participar ou não da pesquisa clínica • Assegurar que o sujeito participa apenas quando a pesquisa é consistente com os seus interesses, valores e preferências De forma a fornecer um consentimento realmente informado, ou seja, de forma a assegurar que um indivíduo toma uma decisão livre e racional sobre se a pesquisa clínica é consistente com seus interesses, deve-se enfatizar a garantia de que as informações são verdadeiras, claras, precisas e comunicadas de modo que possam ser compreendidas pelo sujeito. Dessa forma, ele pode avaliar as implicações para sua própria situação clínica, pesar todas as opções, fazer perguntas e, então, tomar uma decisão livre e voluntária. 4.2 Partes do Consentimento Informado O Consentimento Informado consiste em duas partes: • Informações para o sujeito da pesquisa O documento de consentimento informado é um resumo escrito das informações básicas que devem ser comunicadas ao sujeito para cumprir o princípio ético substancial do consentimento informado. Esse documento serve como base ou orientação para a explicação oral e discussão do estudo com o sujeito ou seu representante legal. Entende-se que esse documento não será a única fonte de informação que o sujeito receberá durante o processo de consentimento informado. • Formulário de consentimento informado para assinatura O formulário de consentimento informado é o documento que o sujeito ou seu representante legal e a testemunha (se aplicável) assinarão e datarão, de forma a deixar prova documental de que o sujeito recebeu informações suficientes sobre o ensaio clínico, o produto testado, seus direitos como sujeito de pesquisa e que ele deseja livre e voluntariamente participar do estudo. É importante destacar que alguns dos conteúdos desse documento já podem ser obrigatórios nas normas do país. 4.3 Diretrizes para Obter o Consentimento Informado 4.3.1 O consentimento informado voluntário deve ser obtido de cada sujeito antes de sua participação no ensaio clínico; 4.3.2 O consentimento informado é um processo por meio do qual um sujeito confirma voluntariamente seu desejo de participar em um estudo em particular após ter sido informado sobre todos os aspectos do estudo relevantes a sua decisão; 4.3.3 O consentimento informado é documentado por meio de um formulário de consentimento informado escrito, assinado e datado; 4.3.4 O consentimento informado deve cumprir as exigências regulatórias aplicáveis e adotar as BPC e os princípios éticos contidos na Declaração de Helsinki; 4.3.5 Qualquer informação escrita ou documento utilizado para o processo do consentimento deve ter sido primeiramente aprovado pelo comitê independente de ética; 4.3.6 Todas as informações escritas ou documentos devem ser revistos quando novas informações surgem, as quais possam ser relevantes ao consentimento do sujeito. Essas informações devem ser aprovadas pelo comitê independente de ética, exceto quando for necessário eliminar perigos imediatos aos sujeitos ou quando as alterações envolverem apenas aspectos logísticos ou administrativos do estudo. As novas informações devem ser comunicadas ao sujeito ou seu representante legal autorizado de forma oportuna. A comunicação dessas informações deve ser documentada; 4.3.7 Nem o pesquisador, nem a equipe de pesquisa devem obrigar, coagir ou influenciar de forma inapropriada um sujeito a participar ou continuar sua participação em um estudo; 4.3.8 As informações orais e escritas sobre o estudo não devem incluir linguagem que cause o sujeito ou seu representante legal autorizado a renunciar, ou parecer renunciar, qualquer direito legal, ou liberar, ou parecer liberar, o pesquisador, a instituição, o patrocinador ou seus representantes de qualquer responsabilidade por negligência; 4.3.9 O pesquisador ou seu representante designado deve informar plenamente ao sujeito ou seu representante legal autorizado sobre todos os aspectos pertinentes do estudo; 4.3.10 A linguagem utilizada nas informações orais e escrita sobre o estudo devem ser práticas, não técnicas e o sujeito, seu representante legal autorizado e a testemunha imparcial, quando aplicável, devem compreendê-la. Quando a linguagem do pesquisador não for o idioma atualmente falado no país ou na comunidade, as informações fornecidas e o formulário de consentimento devem estar no idioma do sujeito; 4.3.11 Antes de obter o consentimento informado, o pesquisador ou seu representante designado deve conceder ao sujeito, ou ao seu representante legal autorizado, tempo suficiente e oportunidade de perguntar sobre os detalhes do estudo, de forma que possa decidir se participará ou não; 4.3.12 Todas as perguntas sobre o estudo feitas pelo sujeito ou por seu representante legal autorizado devem ser respondidas ao seu contento; 4.3.13 Antes de um sujeito participar de um estudo, o formulário de consentimento deve ser assinado e datado em pessoa pelo sujeito ou por seu representante legal autorizado, bem como pela pessoa que discutiu o consentimento informado com ele; 4.3.14 Caso o sujeito ou seu representante legal autorizado não consiga ler, uma testemunha imparcial deve estar presente durante todo o processo de consentimento informado. Depois que as informações escritas forem lidas e explicadas e o sujeito ou seu representante legal autorizado tenha dado seu consentimento oral e, se possível, assinado e datado o formulário de consentimento informado, a testemunha deve assinar e datar o formulário em pessoa, certificando-se de que as informações escritas foram explicadas com precisão e foram aparentemente compreendidas pelo sujeito ou seu representante legal autorizado, e que o sujeito ou seu representante legal autorizado deu seu consentimento informado de forma voluntária; 4.3.15 Todas as informações orais e escritas fornecidas ao sujeito ou ao seu representante legal autorizado durante o processo de consentimento informado devem ter elementos básicos do conteúdo; 4.3.16 Antes de participar do estudo, o sujeito ou seu representante legal autorizado deve receber uma cópia do formulário de consentimento informado assinado e datado, bem como qualquer outra informação escrita fornecida durante o processo. Durante a participação de um sujeito no estudo, ele ou seu representante legal autorizado deve receber uma cópia de quaisquer atualizações ao formulário assinado e datado, assim como das informações escritas atualizadas fornecidas; 4.3.17 No caso de ensaios clínicos (terapêuticos e não-terapêuticos) com sujeitos que podem ser incluídos no estudo apenas com o consentimento de seu representante legal autorizado (por exemplo, crianças ou pacientes com demência grave), o sujeito deve ser informado sobre o estudo, à medida que for capaz de compreendê-lo e, se capaz, deve assinar e datar o consentimento informado escrito em pessoa; 4.3.18 Estudos não-terapêuticos – isto é, estudos que não têm pretensão de causar benefício ao sujeito – devem ser conduzidos em sujeitos que dão seu consentimento pessoalmente e assinam e datam o formulário de consentimento informado; 4.3.19 Em emergências, se o consentimento informado do sujeito não puder ser obtido, o consentimento de seu representante legal autorizado, se houver um, deve ser solicitado. Se o consentimento prévio do sujeito ou de seu representante não puder ser obtido, o sujeito será incluído com a aprovação documentada do comitê de ética, de forma a proteger seus direitos, sua segurança e seu bem-estar, conforme as normas aplicáveis. O sujeito ou seu representante legal autorizado deve ser informado sobre o estudo o mais breve possível e será solicitado seu consentimento sobre continuar, ou outro tipo de consentimento será obtido, conforme o caso. 4.4 Elementos do Consentimento Informado a) Uma declaração sobre o estudo envolvido na pesquisa; b) O objetivo ou propósito do estudo; c) Os tratamentos envolvidos no estudo, como são administrados e a probabilidade de receber cada tratamento; d) Os procedimentos a serem adotados no estudo, incluindo todos os procedimentos invasivos; e) As responsabilidades do sujeito; f) Os aspectos experimentais do estudo; g) Os riscos ou desconfortos razoavelmente previsíveis que o sujeito (ou embrião, feto ou bebê, quando aplicável) pode ter; h) Benefícios razoavelmente esperados. Quando não se pretender um benefício clínico ao sujeito, ele terá de estar ciente disso; i) Os procedimentos ou cursos de tratamento alternativos disponíveis ao sujeito e seus importantes benefícios em potencial; j) A compensação e/ou o tratamento disponível ao sujeito no caso de um dano relacionado à pesquisa; k) Pagamento rateado adiantado, se aplicável, ao sujeito para participar do estudo; à medida que as leis aplicáveis e os regulamentos permitirem. l) Pagamento dos gastos ou custos esperados, se houver, ao sujeito para participar do estudo; m) A participação do sujeito é voluntária; o sujeito pode se recusar a participar ou pode se retirar do estudo a qualquer momento sem penalidade ou perda dos benefícios aos quais tem direito se permanecer no estudo; n) Permissão para dar aos auditores monitores, o Comitê de Ética e as autoridades regulatórias o acesso direto aos registros médicos originais do sujeito, de forma a verificar os procedimentos e/ou dados do ensaio clínico, sem violar a privacidade do sujeito, à medida que as leis aplicáveis e os regulamentos permitirem. Ao assinar o formulário de consentimento informado, o sujeito ou seu representante autoriza esse acesso; o) A privacidade dos registros que identificam o sujeito permanecerá inviolada e, à medida que as leis aplicáveis e/ou os regulamentos permitirem, os registros não serão divulgados ao público. Se os resultados do estudo forem publicados, a identidade do sujeito permanecerá confidencial; p) A comunicação oportuna ao sujeito ou seu representante legal autorizado de quaisquer novas informações surgidas que possam ser relevantes ao desejo do sujeito de continuar a participar do estudo; q) As pessoas com quem entrar em contato para mais informações sobre o estudo e sobre os direitos dos sujeitos do estudo, bem como no caso de dano relativo à pesquisa; r) Circunstâncias antecipadas e/ou motivos por que a participação de um sujeito no estudo pode ser encerrada; s) Duração esperada da participação do sujeito no estudo; e t) Número aproximado de sujeitos esperados a participar do estudo. Capítulo 5 RESPONSABILIDADES DO PESQUISADOR 5.1 Qualificações e Acordos do Pesquisador 5.1.1 O(s) pesquisador(es) deve(m) ser qualificado(s) por meio de educação, treinamento e experiência para assumir a responsabilidade pela condução apropriada do estudo, deve(m) ter todas as qualificações especificadas pelas exigências regulatórias aplicáveis e deve(m) fornecer provas de tais qualificações com um curriculum vitae atualizado e/ou outra documentação relevante solicitada pelo patrocinador, pela CEI/CIR e/ou pelas autoridades regulatórias. 5.1.2 O(s) pesquisador(es) deve(m) ter total familiaridade com o uso apropriado do(s) produto(s) da pesquisa, conforme descrito no protocolo, na Brochura do Pesquisador/Investigador atual, nas informações do produto e em outra fonte relevante de informação. 5.1.3 O pesquisador deve estar ciente das BPC e das exigências regulatórias aplicáveis, e deve cumpri-las. 5.1.4 O pesquisador/instituição deve permitir o monitoramento e a auditoria por parte do patrocinador, a inspeção por parte das autoridades regulatórias apropriadas e a auditoria por parte do CEI/CIR. 5.1.5 O pesquisador deve manter uma lista de pessoas adequadamente qualificadas para as quais o pesquisador tenha delegado tarefas significativas referentes ao ensaio. As informações detalhadas sobre os nomes das pessoas, funções e tarefas específicas que foram delegadas devem ser documentadas antes do início do estudo e mantidas atualizadas durante o estudo. O pesquisador pode apenas delegar tarefas/atividades, mas não responsabilidades; e, ocasionalmente, quando iniciar ou conduzir o estudo com nenhum outro patrocinador, o pesquisador também pode ser responsável como patrocinador. 5.2 Recursos Adequados 5.2.1 O pesquisador deve ter tempo bastante para conduzir apropriadamente e concluir o ensaio dentro do período acordado para ele. 5.2.2 O pesquisador deve ser capaz de demonstrar (por exemplo, com base em dados retrospectivos) um potencial de recrutamento do número exigido de sujeitos adequados dentro do período acordado para tal recrutamento. 5.2.3 O pesquisador deve ter disponível um número adequado de pessoal qualificado e instalações adequadas para a duração prevista do estudo para conduzi-lo de forma apropriada e segura. As informações detalhadas sobre os nomes das pessoas, funções e qualificações, bem como informações sobre as instalações devem ser documentadas. 5.2.4 O pesquisador deve assegurar que todas as pessoas auxiliando no ensaio estejam adequadamente informadas sobre o protocolo, o(s) produto(s) da pesquisa e suas tarefas e funções relativas ao ensaio. 5.2.5 O treinamento dos participantes do estudo deve ser documentado, incluindo: os nomes das pessoas da equipe treinadas, os procedimentos e as datas. 5.3 Consentimento Informado O pesquisador é responsável pela obtenção do consentimento informado (ver capítulo 4). 5.4 Atenção Médica dos Sujeitos da Pesquisa 5.4.1 Um médico (ou dentista, quando apropriado) qualificado, que seja um pesquisador ou subpesquisador do estudo, deve ser responsável por todas as decisões médicas (ou odontológicas) relativas ao ensaio. 5.4.2 Durante e após a participação de um sujeito em uma pesquisa, o pesquisador/instituição deve assegurar que lhe seja dada atenção médica adequada quanto a quaisquer eventos adversos, incluindo valores laboratoriais clinicamente significativos, relacionados ao estudo. Essa atenção não implicará em custos adicionais ao paciente. O pesquisador/instituição deve informar o sujeito quando for necessária atenção médica para doença(s) intercorrente(s), das quais o pesquisador ficar ciente. 5.4.3 Recomenda-se que o pesquisador informe o médico original do sujeito sobre a participação do sujeito na pesquisa, caso este tenha um médico original, e se o sujeito concordar que o médico original seja informado. 5.4.4 Embora um sujeito não seja obrigado a fornecer seu(s) motivo(s) para se retirar prematuramente de um ensaio, o pesquisador deve fazer um esforço razoável para averiguar o(s) motivo(s), enquanto respeita plenamente os direitos do sujeito. 5.4.5 O pesquisador, por meio de acordos anteriores com o patrocinador, deve assegurar a continuidade do tratamento para os sujeitos da pesquisa uma vez que seu envolvimento no estudo tenha terminado, caso sua interrupção prejudique sua segurança dentro das estruturas regulatórias aplicáveis. A autoridade regulatória nacional (ARN) deve considerar que, durante o curso desse tratamento, serão usados produtos que ainda não são oficialmente aprovados. 5.5 Comunicação com o CEI/CIR 5.5.1 Antes de iniciar um estudo, o pesquisador/instituição deve ter uma aprovação/opinião favorável escrita e datada por parte do CEI/CIR para o protocolo do estudo, o formulário de consentimento informado por escrito, atualizações do formulário de consentimento, procedimentos de recrutamento de sujeitos (por exemplo, anúncios), bem como qualquer outra informação por escrito a ser fornecida aos sujeitos. 5.5.2 O pesquisador também deve obter aprovação para o protocolo do estudo por parte da autoridade regulatória antes de iniciar o estudo, se for exigido pelos regulamentos locais. 5.5.3 Como parte da solicitação escrita do pesquisador/instituição ao CEI/CIR, o pesquisador/instituição deve fornecer ao CEI/CIR uma cópia atual da Brochura do Pesquisador/Investigador. Se a Brochura do Pesquisador/Investigador for atualizado durante a pesquisa, o pesquisador/instituição deve fornecer uma cópia atualizada da Brochura do Pesquisador/Investigador ao CEI/CIR. Durante a pesquisa, o pesquisador/instituição deve fornecer ao CEI/CIR todos os documentos sujeitos a essa revisão. 5.6 Cumprimento do Protocolo 5.6.1 O pesquisador/instituição deve conduzir o ensaio clínico em cumprimento ao protocolo acordado pelo patrocinador e, se necessário, pelas autoridades regulatórias, o qual teve aprovação/opinião favorável por parte do CEI/CIR. 5.6.2 O pesquisador/instituição e o patrocinador devem assinar o protocolo, ou um contrato alternativo, para confirmar seu acordo. 5.6.3 O pesquisador não deve implementar qualquer desvio do protocolo, ou alterações deste, sem o acordo do patrocinador, bem como revisão prévia e aprovação/opinião favorável documentada por parte do CEI/CIR de uma emenda, exceto quando necessário eliminar um perigo imediato aos sujeitos da pesquisa, ou quando a(s) alteração(ões) envolve(m) apenas aspectos logísticos ou administrativos do estudo (por exemplo, mudança de monitor(es), mudança de número(s) de telefone). 5.6.4 O pesquisador, ou pessoa designada pelo pesquisador, deve documentar e explicar qualquer desvio do protocolo aprovado. 5.6.5 O pesquisador pode implementar um desvio do protocolo, ou uma alteração deste, para eliminar um perigo imediato aos sujeitos da pesquisa sem aprovação/opinião favorável prévia do CEI/CIR. O mais breve possível, o desvio ou mudança implementada, os motivos deste e, se apropriado, a emenda proposta ao protocolo devem ser submetidos: (a) Ao CEI/CIR para revisão e aprovação/opinião favorável; (b) Ao patrocinador para acordo e, se necessário; (c) Às autoridades regulatórias. 5.7 Produto(s) da Pesquisa 5.7.1 A responsabilidade final pelo(s) produto(s) da pesquisa no(s) local(is) do ensaio clínico é do pesquisador/instituição. 5.7.2 Quando permitido/exigido, o pesquisador/instituição pode/deve designar alguns ou todos os deveres do pesquisador/instituição para a responsabilização pelo(s) produto(s) da pesquisa no(s) local(is) do ensaio clínico a um farmacêutico apropriado ou outro indivíduo adequado que esteja sob a supervisão do pesquisador/instituição. 5.7.3 O pesquisador/instituição e/ou um farmacêutico ou outro indivíduo apropriado, que seja designado pelo pesquisador/instituição, deve manter os registros da entrega do(s) produto(s) ao local do ensaio clínico, o inventário no local, o uso por cada sujeito e o retorno ao patrocinador ou disposição alternativa do(s) produto(s) não utilizado(s). Tais registros devem incluir datas, quantidades, lote/números de série, data de validade (se aplicável) e os números de código único designados ao(s) produto(s) e aos sujeitos da pesquisa. Os pesquisadores devem manter registros que documentem adequadamente que os sujeitos recebem as doses especificadas pelo protocolo e compatibilizem todos os produtos da pesquisa recebidos do patrocinador. 5.7.4 O(s) produto(s) da pesquisa deve ser armazenado conforme especificação do patrocinador e em consonância com as exigências regulatórias aplicáveis. 5.7.5 O pesquisador deve assegurar que o(s) produto(s) da pesquisa é (são) usado(s) de acordo com as exigências regulatórias aplicáveis. 5.7.6 O pesquisador, ou uma pessoa designada pelo pesquisador/instituição, deve explicar o uso correto do(s) produto(s) da pesquisa a cada sujeito e deve verificar, em intervalos apropriados para o ensaio clínico, que cada sujeito está seguindo as instruções apropriadamente. 5.8 Procedimentos de Randomização e Quebra do Cegamento 5.8.1 O pesquisador deve seguir os procedimentos de randomização do ensaio clínico, se houver, e deve assegurar que o código seja quebrado apenas em consonância com o protocolo. Se o estudo é cego, o pesquisador deve documentar prontamente e explicar ao patrocinador qualquer quebra prematura do cegamento (por exemplo, quebra acidental do cegamento, quebra do cegamento devido a evento adverso grave) do(s) produto(s) da pesquisa. 5.9 Registros e Relatórios 5.9.1 O pesquisador deve assegurar a precisão, a integralidade, a legibilidade e a oportunidade dos dados relatados ao patrocinador nos CRFs e em todos os relatórios exigidos. 5.9.2 Os dados relatados no CRF que derivam de documentos fonte devem ser consistentes com os documentos fonte ou as discrepâncias devem ser explicadas. 5.9.3 Qualquer mudança ou correção em um CRF deve ser datada, rubricada e explicada (se necessário) e não deve obscurecer a entrada original (isto é, deve ser mantida uma trilha de auditoria; isso se aplica tanto a mudanças e correções escritas como eletrônicas). Os patrocinadores devem fornecer orientação aos pesquisadores e/ou aos representantes designados dos pesquisadores sobre como fazer tais correções. Os patrocinadores devem ter procedimentos por escrito para assegurar que as mudanças ou correções nos CRFs feitas pelos representantes designados do patrocinador sejam documentadas, necessárias e endossadas pelo pesquisador. O pesquisador deve manter os registros das mudanças e das correções. 5.9.4 O pesquisador/instituição deve manter os documentos do estudo conforme especificado na publicação Essential Documents for the Conduct of a Clinical Trial [Documentos Essenciais para a Condução de um Ensaio Clínico] e conforme colocado nas exigências regulatórias aplicáveis. O pesquisador/instituição deve tomar medidas para evitar a destruição acidental ou prematura desses documentos. 5.9.5 Os documentos essenciais devem ser retidos até ao menos dois anos após a última aprovação de uma solicitação de comercialização, ou que ao menos dois anos tenham se passado desde a descontinuação formal do desenvolvimento clínico do produto da pesquisa. No entanto, devem ser retidos por mais tempo, conforme consta nas exigências regulatórias, ou em um acordo com o patrocinador. Em caso de qualquer dúvida, o pesquisador deve verificar com o patrocinador. 5.9.6 Mediante solicitação do monitor, auditor, CEI/CIR ou autoridade regulatória, o pesquisador/instituição deve disponibilizar para acesso direto todos os registros solicitados relativos ao ensaio clínico. 5.10 Relatórios de Progresso 5.10.1 O pesquisador/instituição deve submeter relatórios escritos da situação do ensaio clínico ao CEI/CIR anualmente, ou com mais freqüência, caso solicitado pelo CEI/CIR. 5.10.2 Os relatórios escritos devem ser fornecidos à autoridade regulatória, caso exigido pelos regulamentos locais. 5.10.3 O pesquisador deve fornecer prontamente relatórios escritos ao patrocinador, ao CEI/CIR e, quando disposto nas exigências regulatórias aplicáveis, à instituição sobre quaisquer mudanças que afetem significativamente a condução do ensaio clínico, e/ou aumentem o risco aos sujeitos. 5.11 Relatório de Segurança 5.11.1 Todos os eventos adversos graves (EAGs) devem ser relatados imediatamente ao patrocinador, exceto os EAGs que o protocolo ou outro documento (por exemplo, a Brochura do Pesquisador/Investigador) identifica como não necessário relatar imediatamente. Os relatórios imediatos devem ser seguidos prontamente por relatórios detalhados por escrito. Os relatórios imediatos e os de acompanhamento devem identificar os sujeitos por números de códigos únicos designados aos sujeitos da pesquisa, em vez de pelos nomes dos sujeitos, números de identificação pessoal e/ou endereços. O pesquisador também deve cumprir as exigências regulatórias aplicáveis relativas ao relato de reações adversas graves não esperadas a medicamentos às autoridades regulatórias e ao CEI/CIR. 5.11.2 Os eventos adversos e/ou anormalidades laboratoriais identificadas no protocolo como críticos às avaliações de segurança devem ser relatados ao patrocinador, de acordo com as exigências de relato e dentro dos períodos de tempo especificados pelo patrocinador no protocolo. 5.11.3 Para mortes relatadas, o pesquisador deve fornecer ao patrocinador e ao CEI/CIR quaisquer informações adicionais solicitadas (por exemplo, relatórios de autópsia e relatórios médicos terminais). 5.12 Término Prematuro ou Suspensão de um Ensaio Clínico 5.12.1 Se o ensaio clínico for finalizado prematuramente ou suspenso por qualquer motivo, o pesquisador/instituição deve informar prontamente os sujeitos da pesquisa, deve assegurar uma terapia apropriada e acompanhamento aos sujeitos e, quando disposto nas exigências regulatórias aplicáveis, deve informar as autoridades regulatórias. Além disso: 5.12.2 Se o pesquisador finalizar ou suspender um ensaio clínico sem a concordância prévia do patrocinador, o pesquisador deve informar a instituição, quando disposto nas exigências regulatórias aplicáveis, e o pesquisador/instituição deve informar prontamente o patrocinador e o CEI/CIR, bem como deve fornecer ao patrocinador e ao CEI/CIR uma explicação detalhada por escrito sobre o término ou a suspensão. 5.12.3 Se o patrocinador finalizar ou suspender um ensaio clínico, o pesquisador deve informar prontamente a instituição, quando disposto nas exigências regulatórias aplicáveis, e o pesquisador/instituição deve informar prontamente o CEI/CIR e fornecer a este uma explicação detalhada por escrito sobre o término ou a suspensão. 5.12.4 Se o CEI/CIR finalizar ou suspender sua aprovação/opinião favorável sobre um ensaio clínico, o pesquisador deve informar a instituição, quando disposto nas exigências regulatórias aplicáveis, e o pesquisador/instituição deve notificar prontamente o patrocinador e fornecer a este uma explicação detalhada por escrito sobre o término ou a suspensão. 5.13 Relatório(s) Final(is) do Pesquisador/Instituição 5.13.1 Ao concluir o ensaio clínico, o pesquisador deve, quando disposto nas exigências regulatórias aplicáveis, informar a instituição, e o pesquisador/instituição deve fornecer ao patrocinador todos os relatórios solicitados, ao CEI/CIR um resumo do resultado da pesquisa, e às autoridades regulatórias quaisquer relatórios que solicitarem ao pesquisador/instituição. 5.14 Aspectos Financeiros 5.14.1 Os aspectos financeiros da pesquisa devem ser documentados em um acordo entre o patrocinador e o pesquisador/instituição. Esse documento é listado como documento essencial na seção correspondente. 5.14.2 O acordo deve incluir evidência da aceitação/envolvimento da instituição/administração do hospital quanto à oferta de instalações e serviços, bem como ao pagamento proposto do Patrocinador. 5.14.3 Os pesquisadores devem revelar interesses financeiros conforme solicitado pelo CEI/CIR, patrocinadores, autoridades governamentais e editores de periódicos. A revelação pode ser exigida antes e depois da pesquisa e envolve os cônjuges e os filhos dependentes dos pesquisadores. Capítulo 6 RESPONSABILIDADES DOS PATROCINADORES 6.1 Garantia de Qualidade e Controle de Qualidade 6.1.1 O patrocinador é responsável por implementar e manter sistemas de garantia de qualidade e controle de qualidade com POPs por escrito para assegurar que os ensaios clínicos serão conduzidos e os dados serão gerados, documentados (registrados) e relatados em consonância com o protocolo, as BPC e as exigências regulatórias aplicáveis. 6.1.2 O patrocinador é responsável por assegurar o acordo com todas as partes envolvidas, para garantir o acesso direto a todos os locais relativos ao ensaio clínico, dados/documentos fonte e relatórios para fins de monitoria e auditoria por parte do patrocinador, bem como inspeção por parte de autoridades regulatórias nacionais e estrangeiras. 6.1.3 O controle de qualidade deve ser aplicado a cada estágio de manuseio de dados para assegurar que todos os dados sejam confiáveis e tenham sido processados de forma correta. 6.2 Organização Representativa de Pesquisa Clínica (ORPC) 6.2.1 Um patrocinador pode transferir qualquer ou todas as tarefas e funções do patrocinador relativas ao ensaio clínico à ORPC, mas a responsabilidade definitiva pela qualidade e integridade dos dados da pesquisa é do patrocinador. A ORPC deve implementar garantia de qualidade e controle de qualidade. Esses procedimentos devem ser documentados por escrito antes do início do estudo. 6.2.2 Quaisquer tarefa e função relativas ao ensaio clínico que sejam transferidas a uma ORPC e assumidas por ela devem ser especificadas por escrito. 6.2.3 Quaisquer tarefas e funções relativas ao ensaio clínico não transferidas especificamente à ORPC e não assumidas por ela são retidas pelo patrocinador. 6.2.4 Todas as referências a um patrocinador neste guia também se aplicam a uma ORPC, na medida em que uma ORPC tenha assumido as tarefas e funções de um patrocinador relativas ao ensaio clínico. 6.3 Conhecimento Médico 6.3.1 O patrocinador deve designar pessoal médico adequadamente qualificado que estará prontamente disponível para dar consultoria sobre questões ou problemas médicos relativos ao ensaio clínico. Se necessário, consultor(es) externo(s) pode(m) ser nomeado(s) para esse propósito. 6.4 Planejamento da Pesquisa Clínica 6.4.1 O patrocinador deve utilizar indivíduos qualificados (por exemplo, bioestatísticos, farmacologistas clínicos e médicos) conforme apropriado, durante todos os estágios do processo da pesquisa, desde a elaboração do protocolo e dos CRFs e o planejamento das análises, até a análise e o preparo dos relatórios clínicos parciais e finais da pesquisa/estudo. 6.5 Gerenciamento da Pesquisa Clínica, Manuseio de Dados, Manutenção de Registros e Comitê Independente de Monitoramento de Dados 6.5.1 O patrocinador deve utilizar indivíduos qualificados para supervisionar a condução geral da pesquisa, manejar os dados, verificar os dados, conduzir a análise estatística e preparar os relatórios. 6.5.2 O patrocinador pode considerar o estabelecimento de um comitê independente de monitoramento de dados (CIMD) para avaliar o progresso de uma pesquisa clínica, incluindo os dados de segurança e os pontos extremos críticos de eficácia nos intervalos, bem como recomendar ao patrocinador se continua, modifica ou interrompe um estudo. O CIMD deve ter procedimentos operacionais por escrito e manter registros escritos de todas as suas reuniões. Os pesquisadores clínicos não devem ser incluídos como membros do CIMD do protocolo do qual são parte como pesquisadores ou qualquer outro protocolo como mesmo produto. Os funcionários dos patrocinadores não podem atuar como membros; podem apenas auxiliar nas atividades do CIMD. 6.5.3 Quando utilizar manuseio de dados eletrônicos da pesquisa, e/ou sistemas remotos de dados eletrônicos, o patrocinador deve: a) Garantir e documentar que o(s) sistema(s) de processamento de dados eletrônicos está em conformidade com as exigências estabelecidas do patrocinador quanto à integridade, precisão, confiabilidade e desempenho consistente pretendido (por exemplo, validação). b) Manter POPs para usar esses sistemas. c) Garantir que os sistemas são planejados para permitir mudanças nos dados, de tal forma que tais mudanças nos dados sejam documentadas e que não haja eliminação de dados registrados (por exemplo, manter registros de auditoria, registros de dados, registros de edição). d) Manter um sistema de segurança que evite o acesso não autorizado aos dados. e) Manter uma lista de pessoas autorizadas a fazer alterações nos dados. f) Manter um registro adequado dos dados. g) Salvaguardar o cegamento, se houver (por exemplo, manter o cegamento durante a entrada e o processamento dos dados). 6.5.4 Se os dados forem modificados durante o processamento, deve ser sempre possível comparar os dados e observações originais com os dados processados. 6.5.5 O patrocinador deve usar um código de identificação não ambíguo do sujeito, que permita a identificação de todos os dados relatados para cada sujeito. 6.5.6 O patrocinador, ou outros proprietários dos dados, devem reter todos os documentos essenciais específicos do patrocinador pertinentes à pesquisa. (Ver seção “Documentos Essenciais para a Condução de um Ensaio Clínico”); em conformidade com as exigências regulatórias aplicáveis do país em que o produto é aprovado, e/ou onde o patrocinador pretende solicitar aprovação. 6.5.7 Se o patrocinador descontinuar o desenvolvimento clínico de um produto de pesquisa (isto é, para qualquer ou todas as indicações, vias de administração ou formas de dosagem), o patrocinador deve manter todos os documentos essenciais específicos do patrocinador por ao menos dois anos após a descontinuação formal ou em conformidade com as exigências regulatórias aplicáveis. 6.5.8 Se o patrocinador descontinuar o desenvolvimento clínico de um produto de pesquisa, o patrocinador deve notificar todos os pesquisadores/instituições e todas as autoridades regulatórias apropriadas. 6.5.9 Qualquer transferência de propriedade dos dados deve ser relatada às autoridades adequadas, conforme consta nas exigências regulatórias aplicáveis. 6.5.10 Os documentos essenciais específicos do patrocinador devem ser retidos até ao menos dois anos após a última aprovação de uma solicitação de comercialização em uma região do ICH, e até que não haja solicitações de comercialização pendentes ou contempladas em uma região do ICH, ou que ao menos dois anos tenham passado desde a descontinuação formal do desenvolvimento clínico do produto da pesquisa. Esses documentos devem ser retidos por um período maior, contudo, se disposto nas exigências regulatórias aplicáveis ou se necessário por parte do patrocinador. 6.5.11 O patrocinador deve informar o pesquisador/instituição por escrito sobre a necessidade de retenção de registros e deve notificar o pesquisador/instituição por escrito quando os registros relativos à pesquisa não forem mais necessários. 6.6 Seleção de Pesquisador 6.6.1 O patrocinador é responsável por selecionar o pesquisador/instituição. Cada pesquisador deve ser qualificado por meio de treinamento e experiência e deve ter recursos adequados para conduzir apropriadamente o ensaio clínico para o qual o pesquisador for selecionado. Se um comitê de coordenação e/ou comitê de pesquisadores tiverem de ser utilizados em ensaios clínicos multicêntricos, sua organização e/ou seleção é responsabilidade do patrocinador. 6.6.2 É responsabilidade do patrocinador estabelecer a adequação do pesquisador, da equipe e do local antes, no início e durante a pesquisa. Todo o pessoal do local que estiver envolvido no ensaio clínico deve se envolver nas atividades de informação/treinamento e na reunião de início do estudo. 6.6.3 Antes de entrar em acordo com um pesquisador/instituição para conduzir um ensaio clínico, o patrocinador deve fornecer ao pesquisador/instituição o protocolo e a Brochura do Pesquisador/Investigador atualizada, bem como deve dar tempo suficiente para o pesquisador/instituição rever o protocolo e as informações fornecidas. 6.6.4 O patrocinador deve obter concordância por parte do pesquisador/instituição: a) Para conduzir o ensaio clínico em cumprimento das BPC, com as exigências regulatórias aplicáveis, e com o protocolo acordado pelo patrocinador e com aprovação/opinião favorável do CEI/CIR; b) Para cumprir os procedimentos de registro/relato de dados; c) Para permitir monitoramento, auditoria e inspeção; e d) Para reter os documentos essenciais que devem estar nos arquivos do pesquisador/instituição até que o patrocinador informe o pesquisador/instituição que esses documentos não são mais necessários. O patrocinador e o pesquisador/instituição devem assinar o protocolo, ou um documento alternativo, para confirmar tal acordo. 6.7 Alocação de Deveres e Funções 6.7.1 Antes de iniciar uma pesquisa clínica o patrocinador deve definir, estabelecer e alocar todos os deveres e as funções relativas a esta pesquisa. 6.8 Compensação a Sujeitos e Pesquisadores 6.8.1 Se disposto nas exigências regulatórias aplicáveis, o patrocinador deve prover um seguro ou indenizar (cobertura legal e financeira) o pesquisador/instituição contra reivindicações que surgem em relação à pesquisa, exceto as reivindicações oriundas de más práticas e/ou negligência. 6.8.2 As políticas e os procedimentos do patrocinador devem abranger os custos do tratamento dos sujeitos da pesquisa no caso de danos relativos ao estudo, em consonância com as exigências regulatórias aplicáveis. Quando os sujeitos da pesquisa recebem compensação, o método e a forma de compensação devem cumprir as exigências regulatórias aplicáveis. 6.9 Financiamento 6.9.1 Os aspectos financeiros da pesquisa clínica devem ser documentados em um acordo entre o patrocinador e o pesquisador/instituição. Quaisquer acordos entre o patrocinador e o pesquisador ou com qualquer outra pessoa envolvida no ensaio clínico deve ser por escrito, como parte do protocolo ou por meio de um acordo separado. 6.10 Notificação/Submissão a Autoridades Regulatórias 6.10.1 Antes de iniciar o(s) ensaio(s) clínico(s), o patrocinador (ou o patrocinador e o pesquisador, se disposto nas exigências regulatórias aplicáveis) deve submeter qual(is)quer solicitação exigida à autoridade apropriada para revisão, aceitação e/ou permissão (conforme disposto nas exigências regulatórias aplicáveis) para iniciar a(s) pesquisa(s). Qualquer notificação/submissão deve ser datada e conter informações suficientes para identificar o protocolo. 6.11 Confirmação de Revisão por parte do CEI/CIR 6.11.1 O patrocinador deve obter com o pesquisador/instituição: (a) O nome e o endereço do CEI/CIR do pesquisador/instituição; (b) Uma declaração obtida com o CEI/CIR que a instituição é organizada e funciona em consonância com as BPC e as leis e regulamentos aplicáveis; (c) Aprovação/opinião favorável documentada do CEI/CIR, uma cópia atual do protocolo, formulário(s) de consentimento informado por escrito e quaisquer outras informações escritas a serem fornecidas aos sujeitos, procedimentos de recrutamento de sujeitos e documentos relativos a pagamentos e compensação disponíveis aos sujeitos, bem como quaisquer outros documentos que o CEI/CIR pode ter solicitado. 6.11.2 Se o CEI/CIR condicionar sua aprovação/opinião favorável sobre as mudanças em qualquer aspecto da pesquisa, tais como alterações ao protocolo, formulário de consentimento informado por escrito e quaisquer outras informações escritas a serem fornecidas aos sujeitos, e/ou outros procedimentos, o patrocinador deve obter com o pesquisador/instituição uma cópia das alterações feitas e a data em que foi dada a aprovação/opinião favorável do CEI/CIR. É necessário obter a opinião favorável da autoridade regulatória local, caso exigido pelos regulamentos locais. 6.11.3 O patrocinador deve obter com o pesquisador/instituição a documentação e as datas de quaisquer reavaliações do CEI/CIR com opinião favorável, bem como quaisquer retiradas ou suspensões de aprovação/opinião favorável. 6.12 Informações sobre Produto(s) da Pesquisa 6.12.1 Ao planejar os ensaios, o patrocinador deve assegurar que dados suficientes sobre segurança e eficácia de estudos não clínicos e/ou clínicos estejam disponíveis para apoiar a exposição humana pela via, nas dosagens, pela duração e na população a ser estudada. 6.12.2 O patrocinador deve atualizar a Brochura do Pesquisador/Investigador à medida que novas informações se tornarem disponíveis. 6.13 Fabricação, Embalagem, Rotulagem e Codificação de Produto(s) de Pesquisa 6.13.1 O patrocinador deve assegurar que o(s) produto(s) da pesquisa (incluindo comparador(es) ativo(s) e placebo, se aplicável) é caracterizado como apropriado ao estágio de desenvolvimento do(s) produto(s), é fabricado de acordo com qualquer BPF aplicáveis e é codificado e rotulado de forma que proteja o cegamento, se aplicável. Além disso, a rotulagem deve cumprir as exigências regulatórias aplicáveis. 6.13.2 O patrocinador deve determinar, para o(s) produto(s) da pesquisa, temperaturas aceitáveis de armazenamento, condições de armazenagem (por exemplo, proteção da luz), períodos de armazenagem, fluidos e procedimentos de reconstituição e aparelhos para infusão do produto, se houver. O patrocinador deve informar todas as partes envolvidas (por exemplo, monitores, pesquisadores, farmacêuticos, gerentes de armazenagem) sobre essas determinações. 6.13.3 O(s) produto(s) da pesquisa deve(m) ser embalados para evitar contaminação e deterioração inaceitável durante o transporte e a armazenagem. 6.13.4 Em estudos cegos, o sistema de codificação para o(s) produto(s) da pesquisa deve incluir um mecanismo que permita a rápida identificação do(s) produto(s) no caso de uma emergência médica, mas que não permita quebras indetectáveis do cegamento. 6.13.5 Caso sejam feitas alterações significativas na formulação do produto da pesquisa ou do comparador durante o desenvolvimento clínico, os resultados de quaisquer estudos adicionais do(s) produto(s) formulado(s) (por exemplo, estabilidade, taxa de dissolução, biodisponibilidade) necessários para avaliar se tais alterações alterariam significativamente o perfil farmacocinético do produto devem estar disponíveis antes do uso da nova formulação em ensaios clínicos. 6.14 Fornecimento e Manuseio de Produto(s) da Pesquisa 6.14.1 O patrocinador é responsável pelo fornecimento do(s) produto(s) da pesquisa ao pesquisador/instituição durante o ensaio clínico e deve, dentro da estrutura regulatória aplicável, fornecer os produtos da pesquisa aos sujeitos após a participação do sujeito no estudo, caso a interrupção possa causar danos à saúde do sujeito. 6.14.2 O patrocinador não deve fornecer o(s) produto(s) da pesquisa a um pesquisador/instituição até que o patrocinador obtenha toda a documentação exigida (por exemplo, aprovação/opinião favorável do CEI/CIR e autoridades regulatórias). 6.14.3 O patrocinador deve assegurar-se de que os procedimentos escritos incluem instruções que o pesquisador/instituição deve seguir para o manuseio e a armazenagem do(s) produto(s) da pesquisa para o estudo e sua documentação. 6.14.4 Os procedimentos devem abordar recebimento, manuseio, armazenagem, dispensação, recolhimento de produto não utilizado pelos sujeitos e devolução de produto(s) de pesquisa não utilizado ao patrocinador (ou disposição alternativa, caso autorizado pelo patrocinador e em conformidade com as exigências regulatórias aplicáveis), tudo de forma adequada e segura. 6.14.5 O patrocinador deve: (a) Garantir a entrega oportuna de produto(s) de pesquisa ao(s) pesquisador(es); (b) Manter registros que documentem o envio, recebimento, disposição, devolução e destruição do(s) produto(s) da pesquisa. (Ver Seção “Documentos Essencial para a Condução de um Ensaio Clínico”); (c) Manter um sistema para recolher produtos de pesquisa e documentar esse recolhimento (por exemplo, para recolhimento de produtos com defeito, nova reivindicação após a conclusão da pesquisa, reivindicação de produtos vencidos); (d) Manter um sistema para a disposição de produto(s) de pesquisa não utilizado e para a documentação de tal disposição. 6.14.6 O patrocinador deve: (a) Tomar medidas para assegurar que os produtos da pesquisa são estáveis durante o período de uso; (b) Manter quantidades suficientes do produto da pesquisa usado nos ensaios para confirmar as especificações, caso seja necessário, e manter registros de análises e características de amostras de lotes. À medida que a estabilidade permitir, as amostras devem ser retidas até a conclusão das análises dos dados do estudo ou conforme disposto nas exigências regulatórias aplicáveis, o que representar o período de retenção mais longo. 6.15 Acesso aos Registros 6.15.1 O patrocinador deve assegurar-se de que está especificado no protocolo ou outro acordo por escrito que o pesquisador/instituição dá acesso direto aos dados/documentos fonte para o monitoramento, as auditorias, a revisão do CEI/CIR e a inspeção regulatória relativos à pesquisa. 6.15.2 O patrocinador deve verificar que cada sujeito consentiu, por escrito, o acesso direto a seu histórico médico original para monitoramento, auditoria, revisão do CEI/CIR e inspeção regulatória relativos à pesquisa. 6.16 Informações sobre Segurança 6.16.1 O patrocinador é responsável pela avaliação contínua da segurança do(s) produto(s) da pesquisa 6.16.2 O patrocinador deve notificar prontamente todos os pesquisadores/instituições envolvidos e as autoridades regulatórias sobre descobertas que podem afetar de forma negativa a segurança dos sujeitos, causem impacto à condução da pesquisa, ou alterem a aprovação/opinião favorável do CEI/CIR para continuar o estudo. 6.17 Relatos de Reações Adversas a Medicamentos (RAM) 6.17.1 O patrocinador deve expedir o relato a todos os pesquisadores/instituições envolvidos, ao CEI/CIR, quando exigido, bem como às autoridades regulatórias sobre todas as reações adversas a medicamentos, tanto graves quanto inesperadas. 6.17.2 Tais relatos expedidos devem cumprir as exigências regulatórias aplicáveis. 6.17.3 O patrocinador deve submeter às autoridades regulatórias todas as atualizações de segurança e relatórios periódicos, conforme disposto nas exigências regulatórias aplicáveis. 6.18 Monitoramento 6.18.1 Objetivo Os objetivos do monitoramento do estudo é verificar que: (a) Os direitos e o bem-estar dos sujeitos da pesquisa são protegidos; (b) Os dados relatados da pesquisa são precisos, completos e verificáveis a partir dos documentos fonte; (c) A condução do estudo está em conformidade com o protocolo/emendas atualmente aprovados, com as BPC e com as exigências regulatórias aplicáveis. 6.18.2 Seleção e Qualificações dos Monitores (a) Os monitores devem ser indicados pelo patrocinador. (b) Os monitores devem ser treinados apropriadamente, e devem ter o conhecimento científico e/ou clínico necessário para monitorar o estudo adequadamente. As qualificações de um monitor devem ser documentadas. (c) Os monitores devem se familiarizar com os produtos da pesquisa, o protocolo, o formulário de consentimento informado e com quaisquer outras informações fornecidas aos sujeitos; também com os POPs e as BPC do patrocinador, bem como as exigências regulatórias aplicáveis. 6.18.3 Alcance e Natureza do Monitoramento (a) O patrocinador adequadamente; deve garantir que os estudos são monitorados (b) O patrocinador deve determinar o alcance e a natureza apropriados do monitoramento. A determinação do alcance e da natureza do monitoramento deve ter base em considerações como: objetivo, propósito, planejamento, complexidade, cegamento, tamanho e desfechos do estudo. (c) Um plano escrito de monitoramento deve estar disponível. 6.18.4 Responsabilidades do Monitor O(s) monitor(es), em consonância com as exigências do patrocinador, deve(m) garantir que a pesquisa é conduzida e documentada adequadamente por meio da realização das seguintes atividades, quando relevantes e necessárias ao estudo e ao seu local: (a) Atuação como principal linha de comunicação entre o patrocinador e o pesquisador; (b) Verificação que o pesquisador possui qualificações e recursos adequados e estes permanecem adequados durante todo o período do estudo, e que a equipe e as instalações, incluindo laboratórios e equipamentos, são adequados para a condução segura e apropriada do estudo e que permanecem adequadas durante todo o período do estudo; (c) Verificação, quanto ao(s) produto(s) de pesquisa: (i) (ii) (iii) (iv) (v) Que os períodos e as condições de armazenagem são aceitáveis, e que os suprimentos são suficientes durante todo o estudo; Que o(s) produto(s) da pesquisa seja(m) fornecido(s) apenas aos sujeitos elegíveis a recebê-lo(s) e na dose especificada pelo protocolo; Que os sujeitos recebam as instruções necessárias sobre uso, manuseio, armazenagem e devolução apropriados do(s) produto(s) da pesquisa; Que o recebimento, o uso e a devolução do(s) produto(s) da pesquisa nos locais do ensaio clínico sejam controlados e documentados adequadamente; Que a disposição de produto(s) não utilizado(s) da pesquisa nos locais do ensaio clínico cumpre as exigências regulatórias aplicáveis e está em conformidade com os procedimentos autorizados do patrocinador. (d) Verificação que o pesquisador segue o protocolo aprovado e todas as emendas aprovadas, se houver. (e) Verificação que o consentimento informado escrito foi obtido antes da participação de cada sujeito no ensaio clínico. (f) Garantia de que o pesquisador receba a Brochura do Pesquisador/Investigador atual, todos os documentos e todos os suprimentos do ensaio clínico, necessários para a condução apropriada e para o cumprimento das exigências regulatórias aplicáveis. (g) Garantia de que o pesquisador e sua equipe envolvida no ensaio clínico estão adequadamente informados sobre o estudo. (h) Verificação que o pesquisador e sua equipe envolvida no ensaio clínico estão desempenhando as funções específicas, em consonância com o protocolo e qualquer outro acordo escrito entre o patrocinador e o pesquisador/instituição, e não tenha delegado essas funções a pessoas não autorizadas. (i) Verificação que o pesquisador está incluindo apenas sujeitos elegíveis. (j) Relato da taxa de recrutamento de sujeitos. (k) Verificação que os dados/documentos fonte e outros registros do ensaio clínico são precisos, completos, atualizados e mantidos. (l) Verificação que o pesquisador fornece todos os relatos, notificações, solicitações e submissões exigidos, e que esses documentos são precisos, completos, oportunos, legíveis, datados e identificam o ensaio clínico. (m) Verificação da precisão e integridade das entradas do CRF, dados/documentos fonte e outros registros relativos ao estudo uns com os outros. O monitor deve verificar especificamente que: (i) Os dados exigidos pelo protocolo são relatados precisamente sobre os CRFs e são consistentes com os dados/documentos fonte. (ii) (iii) (iv) (v) Quaisquer alterações de dosagem e/ou terapia são bem documentadas para cara um dos sujeitos da pesquisa. Eventos adversos, medicações concomitantes e doenças intercorrentes são relatadas em conformidade com o protocolo nos CRFs. Visitas que os sujeitos não fazem, testes que não são conduzidos e exames que não são realizados são relatados claramente nos CRFs. Todas as retiradas e as desistências dos sujeitos envolvidos na pesquisa são relatadas e explicadas nos CRFs. (n) Informação ao pesquisador sobre qualquer erro, omissão ou ilegibilidade de entrada no CRF. O monitor deve garantir que as correções, os acréscimos ou as eliminações são feitos, datados, explicados (se necessário) e rubricados pelo pesquisador ou por um membro da equipe do pesquisador envolvida no ensaio clínico, que seja autorizada a rubricar as alterações no CRF para o pesquisador. Essa autorização deve ser documentada. (o) Determinação se todos os eventos adversos (EAs) são relatados apropriadamente dentro dos períodos de tempo exigidos pelas BPC, pelo protocolo, pelo CEI/CIR, pelo patrocinador e pelas exigências regulatórias aplicáveis. (p) Determinação se o pesquisador está mantendo os documentos essenciais. (Ver seção “Documentos Essenciais para a Condução de um Ensaio Clínico”). (q) Comunicação de desvios do protocolo, POPs, BPC e exigências regulatórias aplicáveis ao pesquisador e a tomada de ações adequadas para evitar a recorrência dos desvios detectados. 6.18.5 Procedimentos de Monitoramento O(s) monitor(es) deve(m) seguir os POPs escritos estabelecidos pelo patrocinador, bem como os procedimentos especificados pelo patrocinador para monitorar um ensaio clínico em particular. 6.18.6 Relato de Monitoramento (a) O monitor deve submeter um relatório escrito ao patrocinador após cada visita ao local do ensaio clínico, ou após cada comunicado relativo à pesquisa. (b) Os relatórios devem incluir data, local, nome do monitor e nome do pesquisador ou outro indivíduo contatado. (c) Os relatórios devem incluir um resumo do que o monitor revisou e as declarações do monitor quanto às descobertas/fatos, desvios e deficiências significativos, conclusões, ações tomadas ou a serem tomadas, e/ou ações recomendadas para assegurar o cumprimento das normas. (d) 6.19 A revisão e o acompanhamento do relatório de monitoramento por parte do patrocinador devem ser documentados pelo representante designado do patrocinador. Auditoria Se ou quando os patrocinadores realizarem auditorias, como parte da implementação de garantia de qualidade, deve ser considerado: 6.19.1 Objetivo O objetivo da auditoria de um patrocinador, a qual é independente e separada do monitoramento de rotina ou das funções de controle de qualidade, devem ser avaliados a condução da pesquisa clínica e o cumprimento do protocolo, POPs, BPC e exigências regulatórias aplicáveis. 6.19.2 Seleção e Qualificação de Auditores (a) O patrocinador deve nomear indivíduos independentes do ensaio clínico/sistema(s) de coleta de dados para conduzir as auditorias. (b) O patrocinador deve garantir que os auditores são qualificados por meio de treinamento e experiência para conduzir as auditorias de forma apropriada. As qualificações do auditor devem ser documentadas. 6.19.3 Procedimentos de Auditoria (a) O patrocinador deve garantir que a auditoria de ensaios/sistemas clínicos é conduzida em conformidade com os procedimentos escritos do patrocinador sobre o objeto da auditoria, como será feita, sua freqüência, e a forma e o conteúdo dos relatórios das auditorias (b) O plano e os procedimentos de auditoria de um patrocinador para a auditoria de uma pesquisa clínica devem ser orientados pela importância do estudo às submissões às autoridades regulatórias, o número de sujeitos, o tipo e a complexidade do estudo, o nível dos riscos que os sujeitos da pesquisa correm e quaisquer problemas identificados; (c) As observações e as descobertas do(s) auditor(es) devem ser documentadas; (d) Para preservar a independência e o valor da função de auditoria, as autoridades regulatórias não devem solicitar os relatórios de auditoria como rotina. As autoridades regulatórias podem buscar o acesso a um relatório de auditoria caso a caso, quando houver evidência de não cumprimento grave do BPC, ou durante processos jurídicos; (e) Quando exigidos pela legislação ou regulamentos aplicáveis, o patrocinador deve fornecer um certificado de auditoria. 6.20 Descumprimento 6.20.1 O descumprimento do protocolo, POPs, BPC e/ou exigências regulatórias aplicáveis por parte de um pesquisador/instituição, ou por membro(s) da equipe do patrocinador, deve levar a uma pronta ação por parte do patrocinador para garantir o cumprimento. 6.20.2 Se o monitoramento e/ou a auditoria identificar descumprimento grave e/ou persistente por parte de um pesquisador/instituição, o patrocinador deve encerrar a participação do pesquisador/instituição na pesquisa. O patrocinador deve notificar prontamente as autoridades regulatórias. 6.21 Término Prematuro ou Suspensão de um Ensaio Clínico 6.21.1 Se um ensaio clínico for encerrado prematuramente ou suspenso, o patrocinador deve informar prontamente o pesquisador/instituição e as autoridades regulatórias sobre o término ou suspensão, bem como os motivos para o término ou suspensão. O CEI/CIR também deve ser informado prontamente e receber os motivos para o término ou suspensão por parte do patrocinador ou do pesquisador/instituição, conforme especificado pelas exigências regulatórias aplicáveis. 6.22 Ensaio Clínico/Relatos do Estudo 6.22.1 Se o ensaio clínico for concluído ou encerrado prematuramente, o patrocinador deve garantir que os relatórios da pesquisa clínica são preparados e fornecidos à agência regulatória, conforme disposto nas exigências regulatórias aplicáveis. O patrocinador também deve garantir que os relatórios da pesquisa clínica nas solicitações de comercialização cumprem as exigências regulatórias aplicáveis. 6.23 Ensaios Clínicos Multicêntricos 6.23.1 Para ensaios clínicos multicêntricos, o patrocinador deve garantir que: (a) Todos os pesquisadores conduzem o estudo em estrito cumprimento do protocolo acordado pelo patrocinador e, se necessário, pelas autoridades regulatórias, bem como recebem aprovação/opinião favorável do CEI/CIR. (b) Os CRFs são designados para capturar os dados exigidos em todos os locais de ensaios clínicos multicêntricos. Para os pesquisadores que estão coletando dados adicionais, os CRFs complementares também devem ser fornecidos. (c) As responsabilidades do pesquisador coordenador e dos outros pesquisadores participantes são documentadas antes do início do ensaio clínico. (d) Todos os pesquisadores recebem instruções sobre seguir o protocolo, sobre cumprir um conjunto uniforme de padrões para a avaliação das descobertas clínicas e laboratoriais e sobre concluir os CRFs. (e) A comunicação entre os pesquisadores é facilitada. Capítulo 7 PROGRAMAS DE MONITORAMENTO DE CUMPRIMENTO DAS BPC POR AUTORIDADES REGULATÓRIAS (AR) 7.1 Objetivo do Programa: A meta do programa é monitorar o cumprimento das BPC por meio de inspeções a todas as partes envolvidas no ensaio clínico. 7.2 Propósito do Programa Nacional de Cumprimento das BPC O programa de Monitoramento do Cumprimento das BPC pretende verificar se os estudos clínicos têm sido conduzidos em consonância com os padrões aceitáveis de BPC, conforme necessário, para assegurar a qualidade e a integridade dos dados do estudo e a proteção dos direitos e bem-estar dos sujeitos de pesquisa. As autoridades regulatórias devem publicar os detalhes de seu Programa (Nacional) de Cumprimento das BPC. Tais informações devem: (a) definir o escopo e a extensão do Programa O Programa (Nacional) de Cumprimento das BPC pode cobrir apenas uma gama limitada de produtos, por exemplo, produtos farmacêuticos, biológicos etc., ou podem incluir todos os ensaios clínicos de equipamentos médicos, aditivos alimentares e produtos veterinários1. O Escopo do monitoramento de cumprimento deve ser definido, tanto com respeito às categorias de produtos abrangidos quanto às partes sujeitas a inspeção, por exemplo, CIRs/CEIs, Patrocinadores, Organizações de Pesquisa Contratadas, pesquisadores clínicos. (b) definir a autoridade de Inspetores para entrar nos locais de ensaios clínicos e seu acesso direto a dados administrados pelos locais dos estudos Embora os Inspetores não normalmente queiram entrar nos locais dos ensaios clínicos contra a vontade da administração do local, podem surgir circunstâncias em que a entrada no local e o acesso aos dados são essenciais para proteger a saúde pública. Os poderes disponíveis à Autoridade (Nacional) de Monitoramento das BPC nesses casos devem ser definidos. 1 Este documento refere-se a estudos de produtos farmacêuticos. (c) BPC descrever os procedimentos de Inspeção para verificação do cumprimento das (d) descrever ações que possam ser tomadas como acompanhamento de Inspeções de BPC Quando uma Inspeção de BPC for concluída, o Inspetor deve preparar um relatório escrito sobre as descobertas. Os países membros devem tomar medidas em que se encontram desvios dos Princípios das BPC durante uma Inspeção de BPC. As medidas apropriadas devem ser descritas em documentos da Autoridade (Nacional) de Monitoramento das BPC. Quando são encontrados sérios desvios, a medida tomada pelas Autoridades (Nacionais) de Monitoramento das BPC dependerá das circunstâncias em particular de cada caso e das cláusulas legais ou administrativas sob as quais o Monitoramento do Cumprimento das BPC foi estabelecido em seus países. Exemplos de medidas que podem ser tomadas incluem os seguintes fatores, mas não são limitadas a eles: (d) • Publicação de uma declaração, dando detalhes das inadequações ou faltas encontradas, que podem afetar os direitos ou o bem-estar de sujeitos ou a validade de estudos conduzidos no local do ensaio clínico; • Publicação de uma recomendação que um estudo seja rejeitado; • Suspensão de um ensaio clínico; • Restrição ou desqualificação de um pesquisador clínico, sanções contra um CEI/CIR e um patrocinador; • Ação por meio de tribunais, quando garantida pelas circunstâncias e quando os procedimentos legais/administrativos permitirem; • Problemas ou diferenças de opinião, entre Inspetores e partes inspecionadas, serão normalmente resolvidos durante uma Inspeção. No entanto, pode nem sempre ser possível se chegar a um acordo. Um procedimento deve existir por meio do qual uma parte inspecionada pode fazer representações relativas ao resultado de uma Inspeção para o Monitoramento de Cumprimento das BPC e/ou relativas à medida que a Autoridade de Monitoramento das BPC propõe tomar dali em diante; Garantir a privacidade Tomar providências para a manutenção da privacidade, não apenas por parte dos Inspetores, mas também por qualquer outra pessoa que tenha acesso a informações confidenciais como resultado de atividades de Monitoramento do Cumprimento das BPC; garantir que, a menos que todas as informações confidenciais e comercialmente delicadas tenham sido cortadas, os relatórios de Inspeções de BPC e Auditorias de Estudos sejam disponibilizados apenas às Autoridades Regulatórias e, quando apropriado, aos locais dos ensaios clínicos inspecionados ou envolvidos com as Auditorias do Estudo e/ou aos patrocinadores do estudo. 7.3 Organização/Administração 7.3.1 Um Programa (Nacional) de Cumprimento das BPC deve ser responsabilidade de um órgão apropriadamente constituído, identificável legalmente, com uma equipe adequada e trabalhando dentro de uma estrutura administrativa definida. Recomenda-se que esse programa esteja sob a responsabilidade da Autoridade Regulatória de Medicamentos existente. 7.3.2 Os países devem: • Garantir que a Autoridade (Nacional) de Monitoramento de BPC é diretamente responsável por um número adequado de inspetores, que possuem o conhecimento técnico/científico necessário; • Publicar documentos relativos à adoção de Princípios de BPC em seus territórios; • Publicar documentos que fornecem detalhe do Programa (Nacional) de Cumprimento das BPC, incluindo informações sobre a estrutura legal ou administrativa dentro da qual o programa funciona bem como referências a legislação, regulamentos, procedimentos, manuais de inspeção, notas de orientação etc. que tratam do assunto; e • Manter registros de inspeções de BPC e de estudos auditados, tanto para inspeções nacionais como internacionais. 7.4 Pessoal e Treinamento 7.4.1 As Autoridades (Nacionais) de Monitoramento de BPC devem: 7.4.2 • Assegurar que esteja disponível um número adequado de Inspetores; • Assegurar que os Inspetores sejam adequadamente qualificados e treinados. Os Inspetores devem ter qualificações e experiência prática no campo das disciplinas científicas e regulatórias relevantes às Boas Práticas Clínicas. As Autoridades de Monitoramento das BPC devem: • Assegurar que sejam tomadas providências para o treinamento apropriado dos Inspetores de BPC, considerando suas qualificações e experiências individuais; • Assegurar que a equipe de inspeção, incluindo especialistas contratados, não tenha interesse financeiro ou de outra natureza nos locais da pesquisa clínica ou nos produtos e estudos inspecionados, ou nas empresas que patrocinam tais estudos; • 7.4.3 Fornecer um meio adequado de identificação aos Inspetores (por exemplo, um cartão de identidade). Os inspetores podem estar: • Na equipe permanente da Autoridade (Nacional) de Monitoramento das BPC; • Na equipe permanente de um órgão separado da Autoridade (Nacional) de Monitoramento das BPC; ou • Empregados sob contrato, ou de outra forma, pela Autoridade (Nacional) de Monitoramento das BPC para realizar Inspeções. Nos dois últimos casos, a Autoridade (Nacional) de Monitoramento das BPC deve ter a responsabilidade definitiva pela determinação do Status de Cumprimento das BPC e pela qualidade/aceitabilidade de um estudo inspecionado, bem como por tomar qualquer medida, que possa ser necessária, com base nos resultados de inspeções. Capítulo 8 PROTOCOLO CLÍNICO O ensaio clínico seguirá um protocolo escrito e assinado pelo pesquisador e pelo patrocinador. Toda alteração que for exigida subseqüentemente deve ser também acordada e assinada pelas partes e anexada ao protocolo como emenda. Como regra geral, o protocolo de um ensaio clínico deve incluir os seguintes pontos: 8.1 Informações Gerais a) Título, número de identificação e data do protocolo; qualquer emenda também deve ter número e data; b) Fase da pesquisa; c) Nomes e endereços tanto do patrocinador como do monitor; d) Nome e título da pessoa autorizada pelo patrocinador a assinar o protocolo e as emendas; e) Nome, título, endereço e número de telefone dos especialistas médicos ou dentistas do patrocinador da pesquisa; f) Nome e currículo do pesquisador responsável pela condução do estudo, bem como endereço e número de telefone do local (centro) do ensaio clínico; g) Nome e currículo, endereço e número de telefone do médico ou dentista qualificado responsável pelas decisões médicas ou dentárias relativas ao centro de ensaio clínico (se não forem o próprio pesquisador); h) Nome e endereço do laboratório clínico e outros departamentos e/ou instituições médicos e/ou técnicos envolvidos no ensaio clínico; i) Resumo do protocolo. 8.2 Histórico a. Nome e descrição do produto da pesquisa; b. Linha de raciocínio do estudo (Racional do estudo); c. Resumos das descobertas de estudos não clínicos que têm significância clínica potencial, bem como dos estudos clínicos relevantes à pesquisa atual; d. Resumo dos riscos potenciais e benefícios conhecidos, se houver, para sujeitos da pesquisa; e. Descrição e justificativa da via de administração, dosagem e períodos de tratamento; f. Declaração de que o ensaio clínico será realizado em conformidade com o protocolo, com as boas práticas clínicas (BPC) e com as exigências regulatórias pertinentes; g. Descrição da população a ser estudada; h. Referências a literatura e dados relevantes ao estudo e que forneçam informações de base sobre o assunto. 8.3 Objetivos do Ensaio Clínico Descrição detalhada dos objetivos e do propósito do ensaio clínico e das hipóteses, quando apropriado. 8.4 Planejamento do Ensaio Clínico 8.4.1 A integridade científica do ensaio clínico e a credibilidade dos dados obtidos nele dependem substancialmente do seu planejamento. A descrição do planejamento deve incluir: a) Uma descrição das variáveis primárias (e secundárias, se houver) que serão medidas durante o ensaio clínico; b) Uma descrição do tipo/planejamento do ensaio clínico a ser conduzido (por exemplo, duplo-cego, controlado por placebo, paralelo) e um panorama do planejamento, dos procedimentos e das fases do estudo às quais correspondem; c) Uma descrição das medidas tomadas para minimizar ou evitar tendências, incluindo: Randomização Cegamento d) Descrições do tratamento do ensaio clínico e da dosagem, forma farmacêutica, embalagem e rotulagem do produto da pesquisa; e) Descrições da seqüência e duração de todos os períodos do estudo, incluindo o acompanhamento, se houver; f) Uma descrição das regras ou critérios para finalizar uma parte ou todo o ensaio clínico, ou para a retirada de um sujeito do estudo; 8.5 g) Procedimentos de inventário dos produtos da pesquisa, incluindo o placebo e o comparador, se houver; h) Procedimentos para manutenção dos códigos de randomização e para abri-los; i) Identificação de qualquer dado que possa estar nos registros de dados ou que possa ser considerado como dados originais (quando não houver registro escrito ou eletrônico anterior dos dados). Seleção e Retirada de Sujeitos 8.5.1 Critérios de seleção Critérios para a seleção dos sujeitos (que incluem definição de critérios de diagnóstico). 8.5.2 Critérios para a exclusão de sujeitos Critérios/Procedimentos para a retirada de sujeitos (isto é, término do tratamento com um produto de pesquisa/tratamento), especificando: • Quando e como retirar sujeitos da pesquisa/tratamento com o produto em investigação; • O tipo de dados que serão coletados com esses sujeitos e o cronograma de coleta; • Se e como os sujeitos são substituídos; • O acompanhamento dos sujeitos que abandonam o estudo/tratamento com o produto em investigação. 8.6 Tratamento dos Sujeitos 8.6.1 O tratamento que será administrado, incluindo os nomes de todos os produtos, dosagens, método de administração e período de tratamento, juntamente com o período de acompanhamento, para os sujeitos em cada braço do ensaio clínico; 8.6.2 A medicação/tratamentos permitidos (incluindo a medicação de resgate) e não permitidos antes e/ou durante o ensaio clínico; 8.6.3 Procedimentos para o monitoramento do cumprimento/adesão por parte do sujeito. 8.7 Avaliação Avaliação de eficácia: • Especificação dos parâmetros de eficácia • Métodos e cronograma para avaliar, coletar e analisar os parâmetros de eficácia Avaliação da segurança • Avaliação da segurança • Especificação dos parâmetros de segurança • Métodos e cronograma para avaliar, coletar e analisar os parâmetros de segurança • Procedimentos para registrar e comunicar eventos adversos e doenças concomitantes, bem como para produzir relatórios sobre eles • Tipo e duração do acompanhamento de sujeitos após eventos adversos 8.8 Estatística 8.8.1 Descrição dos métodos de estatística a serem usados, incluindo o cronograma de qualquer análise intermediária que tenha sido planejada. 8.8.2 Número esperado planejado de sujeitos. Em estudos multicêntricos, o número esperado de sujeitos deve ser especificado para cada centro em que o ensaio clínico é conduzido. O motivo da escolha do tamanho da amostra, incluindo explicações (ou cálculos) do poder do estudo e a justificativa clínica. 8.8.3 Nível de significância que será usado. 8.8.4 Critérios para a conclusão do ensaio clínico. 8.8.5 Procedimentos para explicar dados faltando, não utilizados ou ilegítimos. 8.8.6 Procedimentos para comunicar o desvio do plano estatístico original (qualquer desvio do plano estatístico original deve ser descrito e justificado no protocolo e/ou no relatório final). 8.8.7 Seleção dos sujeitos que serão incluídos na análise (tais como todos os sujeitos randomizados, todos os sujeitos tratados, todos os sujeitos que cumprem os critérios de seleção, ou sujeitos que podem ser avaliados). 8.9 Acesso Direto aos Dados/Documentos Originais 8.9.1 O patrocinador deve especificar no protocolo ou em outro contrato escrito que a pesquisa/instituição permitirá monitoramento, auditoria, revisão pelo comitê de ética (CEI/CIR) e inspeções regulatórias relativas ao ensaio clínico, bem como dar acesso direto aos documentos/dados originais. 8.10 Controle de Qualidade e Garantia de Qualidade Serão estabelecidas instruções e considerações práticas para o controle de qualidade. 8.10.1 Ética (a) Descrição das considerações éticas relativas ao ensaio clínico. (b) Considerações éticas gerais da pesquisa, pesando o equilíbrio entre os benefícios e os riscos aos quais cada sujeito é exposto e o impacto esperado sobre a sociedade como um todo (informações sobre a eficácia e a segurança do medicamento estudado). Os benefícios potenciais derivados do ensaio clínico às populações que sofrem da doença são relacionados à gravidade da patologia estudada ou à falta de soluções terapêuticas específicas. (c) Justificativa do planejamento do estudo em termos da necessidade de conduzir um experimento científica e metodologicamente rigoroso que justifique os riscos aos quais os sujeitos serão expostos. (d) Descrição das revisões e aprovações do protocolo do estudo por parte do CEI/CIR e, se aplicável, por parte da autoridade regulatória. (e) Descrição das informações dadas aos sujeitos sobre as características da pesquisa e dos procedimentos para solicitar e obter permissão dos sujeitos para o envolvimento (consentimento informado escrito). (f) Especificação sobre como a privacidade das informações obtidas e a identidade das fontes serão protegidas e quem terá acesso a esses dados. 8.10.2 Administração de dados e manutenção de registros (a) Os procedimentos para a entrada e administração de dados serão explicitamente indicados. (b) A forma dos registros da documentação, suas condições de armazenamento e o modo de acesso a eles serão explicitamente indicados. 8.10.3 Orçamento e seguro O orçamento e o seguro, se não estiverem incluídos em um contrato separado. 8.10.4 Política de publicação A política de publicação, se não estiver incluída em um contrato separado. Capítulo 9 GLOSSÁRIO DE TERMOS2 Reação Adversa a Medicamento (RAM) No ensaio clínico anterior à aprovação de um novo produto medicinal ou novos usos para um produto aprovado, particularmente quando a dose terapêutica não pode ser estabelecida, todas as respostas danosas não pretendidas a um produto medicinal relacionadas com qualquer dose devem ser consideradas reações adversas ao medicamento. A frase “respostas a um produto medicinal” implica que uma relação causal entre um produto medicinal e um evento adverso é ao menos uma possibilidade razoável – isto é, que a relação não pode ser descartada. Com respeito a produtos medicinais no mercado: uma resposta a medicamento danosa e não pretendida e que ocorra em doses normalmente usadas em humanos para profilaxia, diagnóstico, ou tratamento de doenças, ou para a modificação da função fisiológica (ver as Diretrizes da Conferência Internacional sobre Harmonização para Administração de Dados de Segurança Clínica: Definições e Padrões de um Relatório Imediato). Evento Adverso (EA) Qualquer ocorrência médica adversa em um paciente ou sujeito de pesquisa clínica a quem um produto farmacêutico foi administrado e que não necessariamente tenha uma relação causal ao tratamento. Como resultado, um evento adverso (EA) pode ser qualquer sinal, sintoma, ou doença desfavorável e não intencional (incluindo uma descoberta anormal no laboratório), associada com o uso de um produto medicinal sob investigação, quer seja relacionada a ele ou não (ver as Diretrizes da Conferência Internacional sobre Harmonização para Administração de Dados de Segurança Clínica: Definições e Padrões para um Relatório Expedido). Emenda ao Protocolo Uma descrição escrita de mudança(s) ou esclarecimento formal de um protocolo. Aprovação (com respeito ao CEI/CIR) A decisão afirmativa do Comitê de Ética Independente/Comissão Institucional de Revisão (CEI/CIR) declarando que o ensaio clínico foi revisto e pode ser conduzido na instituição dentro das diretrizes estabelecidas pelo CEI/CIR, a instituição, as boas práticas clínicas (BPC) e as exigências regulatórias aplicáveis. Exigência regulatória aplicável 2 Os documentos que não foram preparados pelo grupo (Guias Operacionais para os Comitês de Ética e Estudando e Avaliando Práticas Éticas de Revisão (OMS)) foram incorporados com seus glossários originais. Qualquer lei ou regulamento que defina a condução de estudos clínicos de produtos sob investigação. Auditoria Uma análise sistemática e independente das atividades e documentos relativos ao estudo para determinar se as atividades avaliadas foram desempenhadas e os dados registrados, analisados e relatados com precisão ao cumprir o protocolo, os procedimentos operacionais padrão do patrocinador, as boas práticas clínicas (BPC) e as exigências regulatórias aplicáveis. Auditoria dos dados do estudo Uma comparação dos dados fonte e registros associados com o relatório provisório ou final para determinar se os dados fonte foram relatados com precisão, para determinar se os ensaios clínicos foram realizados em consonância com o protocolo de estudo e as BPC aplicáveis, para obter mais informações não fornecidas no relatório, bem como para estabelecer se as práticas foram empregadas no desenvolvimento de dados que prejudicariam sua validade. Documento de auditoria Documentação que possibilita a reconstrução de eventos. Relatório de auditoria A avaliação escrita do auditor com os resultados da auditoria para o patrocinador. Cegamento (Mascaramento) Procedimento em que se evita que uma ou mais partes do estudo saiba da participação no tratamento. O cegamento simples geralmente é quando o(s) sujeito(s) não sabe(m) da participação e cegamento duplo é quando o(s) sujeito(s), o(s) pesquisador(es), o(s) monitor(es) e, em alguns casos, o analista, não sabe(m) da participação no tratamento. Formulário de relato de caso (CRF) Um documento impresso, ótico ou eletrônico destinado a registrar todas as informações sobre cada sujeito do estudo que, de acordo com o protocolo, devem ser relatadas ao patrocinador. Auditoria certificada Auditoria acompanhada por uma declaração do auditor confirmando que a auditoria foi conduzida. Ensaio Clínico Qualquer pesquisa conduzida em sujeitos humanos com o objetivo de descobrir ou confirmar os efeitos clínicos e/ou farmacológicos e/ou qualquer outro efeito farmacodinâmico do(s) produto(s) sob investigação e/ou identificar qualquer reação adversa ao(s) produto(s) sob investigação e/ou estudar a absorção, distribuição, metabolismo e excreção do(s) produto(s) sob investigação para verificar sua segurança e/ou eficácia. Relatório de Estudo Clínico Uma descrição escrita de um estudo de qualquer agente terapêutico, profilático ou de diagnóstico conduzido em sujeitos humanos, no qual a descrição, as apresentações e a análise clínicas e estatísticas são plenamente integradas em um único relatório (ver as Diretrizes da Conferência Internacional sobre Harmonização sobre a Estrutura e os Conteúdos dos Relatórios de Estudos Clínicos). Comitê de Coordenação Um comitê que o patrocinador pode organizar para coordenar a administração de um estudo multicêntrico. Referência/Medicamento de Referência Um produto comercial ou de pesquisa (por exemplo, controle de ativo) ou placebo usado como referência em um ensaio clínico. Sigilo Privacidade de informações ou dados, mantida evitando revelar a outras pessoas informações de propriedade do patrocinador ou a identidade de um sujeito, a menos que autorizado pessoalmente. Cumprimento (com respeito aos estudos) Cumprimento de todas as exigências relatadas ao estudo, das exigências de boas práticas clínicas (BPC) e das exigências regulatórias aplicáveis. Contrato Um acordo escrito, datado e assinado, entre duas ou mais partes que estabelece qualquer ajuste da delegação e distribuição de tarefas e obrigações, incluindo assuntos financeiros, se aplicável. O protocolo pode servir como base para um contrato. Pesquisador Coordenador Um pesquisador em um estudo multicêntrico a quem foi atribuída responsabilidade por coordenar os pesquisadores nos diferentes centros participantes. Organização Representativa para Pesquisa Clínica (ORPC) Uma pessoa ou organização (comercial, acadêmica ou outra) contratada pelo patrocinador para realizar uma ou mais das tarefas e funções do patrocinador relacionadas ao estudo. Acesso Direto Autorização para examinar, analisar, confirmar e reproduzir qualquer registro e relato significativo para a avaliação de um ensaio clínico. Qualquer das partes (por exemplo, autoridades e auditores do patrocinador) que tiver acesso direto deve tomar todas as precauções razoáveis dentro do que for estipulado nas exigências regulatórias aplicáveis, de forma a manter o sigilo da identidade dos sujeitos e das informações de propriedade do patrocinador. Documentação Todos os registros, em qualquer forma (incluindo, mas não limitado a formas escrita, eletrônica, magnética e registros e scans óticos, radiografias e eletrocardiogramas) que descrevam ou registrem os métodos, a conduta e/ou resultados de um estudo, os fatores que afetam um estudo e as ações tomadas. Documentos Essenciais (Fonte?) Documentos que individual e coletivamente permitem a avaliação da condução de um estudo e da qualidade dos dados gerais (ver Seção 8: Documentos Essenciais para a Condução de um Estudo Clínico). Boas Práticas Clínicas (BPC) Um padrão para o planejamento, a condução, a realização, o monitoramento, a auditoria, o registro, a análise e o relato de ensaios clínicos que fornece a garantia de que os dados e os resultados relatados têm credibilidade e precisão, e que os direitos, a integridade e o sigilo dos sujeitos de pesquisa estão protegidos. Situação de Cumprimento das BPC O nível de cumprimento de uma pesquisa aos princípios de BPC, conforme avaliado pela autoridade nacional para o monitoramento de cumprimento das BPC. Monitoramento de Cumprimento das BPC A inspeção periódica de qualquer das partes envolvidas na condução de um ensaio clínico (como CIR/CEI, pesquisadores, patrocinadores) para o objetivo de confirmar o cumprimento das BPC e os regulamentos correspondentes. Código de Identificação do Sujeito Um identificador único que o pesquisador designa a cada sujeito do estudo de forma a proteger sua identidade, que é usado em vez do nome do sujeito quando o pesquisador relata eventos adversos e/ou algum outro dado relativo ao estudo. Testemunha Imparcial Um indivíduo independente do estudo que não pode ser influenciado pela má fé do pessoal envolvido no estudo, que está presente durante a obtenção do consentimento informado, caso o sujeito ou seu representante legalmente aceito não puder ler, e que lê o formulário de consentimento informado e quaisquer outras informações escritas fornecidas ao sujeito. Comitê de Ética Independente (CEI) Uma organização independente (uma junta de revisão ou um comitê institucional, regional, nacional ou internacional), formado por profissionais médicos/científicos e membros não científicos/não médicos, cuja responsabilidade é garantir a proteção dos direitos, a segurança e o bem estar dos seres humanos envolvidos em um estudo, bem como fornecer uma garantia pública daquela proteção, por meio de, entre outros meios, a revisão e aprovação/opinião favorável do protocolo do estudo, a capacidade do(s) pesquisador(es) e a adequação das instalações, dos métodos e dos materiais que serão usados com a obtenção e documentação do consentimento informado dos sujeitos do estudo. O estado legal, a composição, a função as exigências regulatórias e a operação dos comitês de ética independentes podem diferir entre os países, mas devem possibilitar que o comitê independente de ética aja em conformidade com as BPC, conforme descrito neste guia. Comitê Independente de Monitoramento de Dados (CIMD) (comissão de monitoramento de dados e segurança, comitê de monitoramento, comitê de monitoramento de dados) Um comitê independente para o monitoramento de dados que o patrocinador pode estabelecer para avaliar em intervalos regulares o progresso de um ensaio clínico, os dados de segurança e os pontos críticos para avaliar a eficácia e para recomendar a um patrocinador se um estudo deve ser continuado, modificado ou interrompido. Comissão Institucional de Revisão (CIR) Uma entidade independente formada por médicos, cientistas e membros não científicos, cuja responsabilidade é garantir a proteção dos direitos, a segurança e o bem estar dos seres humanos envolvidos em um estudo por meio de, entre outros, a revisão contínua e aprovação do protocolo do estudo e emendas, bem como a documentação do consentimento informado dos sujeitos do estudo. Relatório Provisório de Estudo Clínico (“Análise Provisória”) Um relatório sobre os resultados provisórios e sua avaliação com base em análises conduzidas durante o curso de um estudo. Consentimento Informado Um processo por meio do qual um sujeito confirma voluntariamente seu desejo de participar em um estudo em particular, tendo sido informado sobre todos os aspectos relativos a ele, que sejam relevantes para a tomada de decisão sobre a participação. O consentimento informado é documentado por meio de um formulário de consentimento escrito assinado e datado. Brochura do Pesquisador/Investigador Uma compilação dos dados clínicos e não clínicos do(s) produto(s) sob investigação, que são relevantes ao estudo desse(s) produto(s) em sujeitos humanos. Produto sob Investigação Uma forma de dosagem de um ingrediente ativo ou placebo sendo testado ou usado como referência em um ensaio clínico, incluindo um produto autorizado para venda quando for usado ou preparado (formulado ou embalado) de forma diferente do que a aprovada, ou quando for usado para obter mais informações sobre um uso anteriormente aprovado. Inspeção O ato por parte de uma autoridade regulatória de conduzir uma revisão oficial dos documentos, das instalações, dos registros e de quaisquer outros recursos considerados pela autoridade como relativos ao estudo clínico e que podem estar localizados no local em que o estudo é conduzido, nas instalações do patrocinador e/ou da organização representativa de pesquisa clínica (ORPC), ou em outros locais que a autoridade regulatória considerar apropriados. Instituição (médica) Qualquer entidade, agência, ou instalação médica ou odontológica, pública ou privada, em que são conduzidos estudos clínicos. Pesquisador Uma pessoa responsável pela condução de um ensaio clínico no local em que o estudo é conduzido. Se um estudo for conduzido por um grupo de pessoas, o pesquisador é o líder do grupo e será chamado pesquisador principal. Pesquisador/Instituição Expressão que significa: “O pesquisador e/ou a instituição, quando as exigências regulatórias aplicáveis assim estipularem.” Inspetor Uma pessoa que conduz inspeções e estudo de auditoria em nome da autoridade nacional para o cumprimento do monitoramento das BPC. Representante Legalmente Aceito Um indivíduo, representante legal ou outra entidade autorizada, de acordo com a legislação aplicável, a aceitar em nome de um provável candidato, o envolvimento dessa pessoa em um ensaio clínico. Monitoramento O ato de rever continuamente o processo de um ensaio clínico e certificar-se de que é conduzido, registrado e relatado de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padrão (POPs), as boas práticas clínicas (BPC) e as exigências regulatórias aplicáveis. Relato de Monitoramento Um relatório escrito submetido pelo monitor ao patrocinador após cada visita ao local do estudo e/ou qualquer outra comunicação relativa ao estudo, em consonância com os POPs do patrocinador. Estudo Multicêntrico Um ensaio clínico conduzido que siga um único protocolo, mas conduzido em mais de um lugar e, conseqüentemente, por mais de um pesquisador. Ensaio Não Clínico Estudos biomédicos que não envolvem sujeitos humanos. Programa Nacional de Cumprimento de BPC O programa em particular estabelecido por um país para monitorar o cumprimento das boas práticas clínicas dentro de seu território por meio de inspeções. Autoridades Nacionais de Monitoramento de BPC Um órgão estabelecido em um país, encarregado de monitorar o cumprimento de boas práticas clínicas dentro de seu território e de desempenhar outras funções relativas a boas práticas clínicas, conforme determinado em âmbito nacional. Opinião (com respeito ao comitê de ética independente) A determinação e/ou recomendação fornecida por um comitê de ética independente (CEI). Registro médico original Ver “Documento Fonte”. Protocolo Documento que descreve o(s) objeto(s), o planejamento, a metodologia, as considerações estatísticas e a organização de um estudo. O protocolo também geralmente fornece o histórico e os fundamentos para o estudo, mas esses devem ser fornecidos em outros documentos mencionados no protocolo. Nas diretrizes para as BPC, o termo “protocolo” refere-se ao protocolo original e às emendas ao protocolo. Garantia da Qualidade (GQ) Todas as ações sistemáticas planejadas estabelecidas para garantir que o estudo está sendo conduzido e que os dados são gerados, documentados (registrados) e relatados em consonância com as boas práticas clínicas (BPC) e as exigências regulatórias aplicáveis. Controle de Qualidade (CQ) As técnicas e atividades operacionais desempenhadas dentro do sistema de garantia de qualidade para confirmar que as exigências de qualidade das atividades relativas ao estudo foram cumpridas. Autoridades Regulatórias Autoridades responsáveis pela regulação de medicamentos. Podem ser agências com poder de regular. Nas diretrizes de boas práticas clínicas da Conferência Internacional sobre Harmonização, o termo “autoridade regulatória” é usado para designar as autoridades que revisam os dados clínicos submetidos e as que conduzem inspeções. Tais organizações são às vezes chamadas de autoridades responsáveis. Randomização O processo de organizar os sujeitos em um estudo em grupos de tratamento ou controle aleatoriamente para reduzir viés. Dados fonte Documentos, dados e registros originais (por exemplo, registros hospitalares, arquivos clínicos, notas de laboratório, memorandos, diários dos sujeitos ou checklists de avaliação, registros de entrega da farmácia, dados registrados de instrumentos automatizados, cópias ou transcrições certificadas após autenticação, microfichas, negativos fotográficos, meios magnéticos ou de microfilmes, radiografias, arquivos sobre os sujeitos e registros mantidos na farmácia, nos laboratórios e nos departamentos médicos técnicos envolvidos no estudo clínico). Evento Adverso Grave (EAG) ou Reação Adversa Grave a Medicamento (RAM grave) Qualquer ocorrência desfavorável que, a qualquer dosagem: a) resulte em morte, b) ameace a vida, exija ou estenda a hospitalização do paciente, c) envolva hospitalização que resulte em incapacidade persistente ou significativa, ou seja um defeito ou anomalia no nascimento. Patrocinador Uma pessoa, empresa, instituição ou organização administrar/controlar e/ou financiar um estudo clínico. responsável por iniciar, Patrocinador/Pesquisador ou Investigador/Patrocinador Uma pessoa que inicia e lidera sozinha ou em conjunto com outras, um estudo clínico e sob cuja direção imediata o produto sob investigação é administrado ao sujeito, entregue a ele ou utilizado por ele. O termo exclui qualquer entidade que não seja uma pessoa individual (isto é, não se incluem corporações ou agências). As obrigações de um patrocinador-pesquisador ou investigador/patrocinador incluem tanto as de patrocinador como de pesquisador. Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) Instruções escritas detalhadas para alcançar a uniformidade na execução de uma função específica. Local onde o estudo é conduzido O(s) local(is) em que as atividades relativas ao estudo são realizadas. Subpesquisador/Subinvestigador Qualquer membro individual do grupo de ensaio clínico que é nomeado pelo pesquisador em um local de estudo para realizar procedimentos críticos relativos ao estudo e/ou tomem decisões importantes quanto a ele (por exemplo, sócios, residentes, colegas de pesquisa). O pesquisador também supervisiona tais ações. Sujeito de Pesquisa3 Um indivíduo que participa de um ensaio clínico tanto como recipiente do(s) produto(s) sob investigação como controle. Reação Adversa Não Esperada a Medicamento Uma reação adversa cuja natureza ou gravidade não é consistente com as informações aplicáveis sobre o produto (por exemplo, brochura do pesquisador/investigador para um produto sob investigação não aprovado, ou bula/resumo das características de um 3 Neste documento, os termos Sujeito, Indivíduo ou Pessoa podem ser usados como o mesmo caso. produto aprovado). Ver as Diretrizes da Conferência Internacional sobre Harmonização para a Administração dos Dados de Segurança Clínica: Definições e Padrões de um Relatório Imediato. Local do Ensaio Clínico (Centro) Local(is) em que as atividades relativas ao estudo são realmente conduzidas. Sujeitos Vulneráveis Indivíduos cujo desejo de participar em um ensaio clínico pode ser indevidamente influenciado pela expectativa, justificada ou não, dos benefícios associados ao seu envolvimento, ou de retribuição pelas pessoas em posições mais elevadas de autoridade, caso se recusem a participar. Alguns exemplos são membros de um grupo com estrutura hierárquica, tais como estudantes de medicina, odontologia, química, farmácia, biologia e enfermagem, pessoal subordinado em um hospital ou laboratório, funcionários da indústria farmacêutica, membros das forças armadas e pessoas presas ou encarceradas. Outros sujeitos vulneráveis incluem pacientes com doenças incuráveis, pessoas em asilos, desempregadas ou indigentes, pacientes em situações de emergência, minorias étnicas, desabrigados, trabalhadores sazonais, refugiados, menores de idade e pessoas que não conseguem dar seu consentimento. Bem Estar (dos sujeitos do estudo) A integridade mental e física dos sujeitos que participam em um ensaio clínico. ANEXO 1 DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA OS COMITÊS DE ÉTICA QUE REVISAM A PESQUISA BIOMÉDICA4 1) PUB: TDR/PRD/ETHICS/2000.1 Operational Guidelines for Ethics Committees that Review Biomedical Research http://www.who.int/tdr/publications/publications/pdf/ethics.pdf 2) PUB: TDR/PRD/ETHICS/2002.1 Surveying and Evaluating Ethical Review Practices: a complementary guideline to the Operational Guidelines for Ethics Committees that Review Biomedical Research http://www.who.int/tdr/publications/publications/pdf/ethics2.pdf 4 Documentos da OMS ANEXO 2 UM QUESTIONÁRIO DE AUTO-AVALIAÇÃO PARA CEIs (CHECK LIST) Este questionário pode ser útil ao definir procedimentos de um CEI que está sendo estabelecido ou para um CEI que deseja rever/reconsiderar sua organização e operação. A maioria dos itens listados é aplicável também aos comitês de ética que não são afiliados a uma instituição em particular (independentes). Os procedimentos escritos podem ser auditados para verificar o cumprimento apropriado. Há três opções possíveis para cada item, quanto à existência de procedimentos escritos: SIM, NÃO ou não aplicável (NA), conforme apropriado. O COMITÊ DE ÉTICA TEM POLÍTICAS OU PROCEDIMENTOS ESCRITOS QUE DESCREVEM OS SEGUINTES ITENS? 1) Autorização institucional para o estabelecimento do comitê de ética Sim Não NA 2) A definição do(s) propósito(s) do comitê de ética (por exemplo, a proteção de pacientes participando na pesquisa clínica) Não NA Sim 3) Os princípios que governam o comitê de ética asseguram que o direito e o bemestar dos sujeitos de pesquisa são protegidos Sim Não NA 4) A autoridade do comitê de ética: a) o escopo da autoridade (por exemplo, que tipos de ensaios clínicos são revistos) Sim Não NA b) autoridade para desaprovar, modificar ou aprovar ensaios clínicos com base na proteção de sujeitos humanos Sim Não NA c) autoridade para solicitar relatórios de progresso dos pesquisadores e supervisionar a conduta do estudo Sim Não NA d) autoridade para suspender ou cancelar a aprovação de um estudo Sim Não NA e) autoridade para colocar restrições em um estudo Sim Não 5) A relação do comitê de ética com: a) a administração da instituição Sim Não NA NA b) os outros comitês e presidentes de departamentos Sim Não NA c) os pesquisadores Sim Não NA d) agências regulatórias Sim Não NA 6) Os membros do comitê de ética: a) número de membros Sim Não NA b) qualificação dos membros Sim Não NA c) diversidade dos membros c.1) ao menos um membro não científico Sim Não c.2) homens e mulheres Sim NA Não NA c.3) ao menos um membro independente da instituição em que o estudo será conduzido Sim Não NA d) membros alternados Sim Não NA 7) Administração do comitê de ética: a) O presidente do comitê de ética a.1) processo de seleção e nomeação Sim Não NA a.2) duração do serviço Sim Não NA a.3) deveres/responsabilidades Sim Não NA a.4) processo de remoção Sim Não NA b.1) processo de seleção e nomeação Sim Não NA b) os membros do comitê de ética b.2) duração do serviço Sim Não NA b.3) deveres/responsabilidades Sim Não NA b.4) exigências de comparecimento Sim Não NA b.5) processo de remoção Sim NA Não c) Treinamento do Presidente e dos membros do comitê c.1) orientação ou indicações iniciais Sim Não NA c.2) educação contínua Sim NA Não c.3) materiais de consulta/referência (biblioteca do comitê) Sim Não NA d) compensação dos membros do comitê Sim Não NA e) cobertura de responsabilidade para membros do comitê Sim Não NA f) uso de consultores Sim Não NA g) deveres secretariais/administrativos da equipe Sim Não NA h) recursos disponíveis (por exemplo, área de reuniões, espaço para preenchimento, equipamentos, computadores etc.) Sim Não NA i) conflito de política de interesse: i.1) nenhuma seleção de membros do comitê de ética pelos pesquisadores Sim Não NA i.2) proibição de participação em deliberações e votação pelos pesquisadores Sim Não NA 8) Funções do comitê de ética: a) conduzir revisão inicial e contínua do estudo Sim Não NA b) relatar, por escrito, descobertas e ações ao pesquisador e à instituição Sim Não NA c) determinar quais estudos exige revisão com mais freqüência do que anualmente Sim Não NA d) determinar quais estudos necessita verificação de fontes diferentes dos pesquisadores para verificar alterações que ocorreram desde a revisão prévia pelo comitê de ética Sim Não NA e) assegurar que as alterações na pesquisa aprovada não são iniciadas sem a revisão e a aprovação do CEI/CIR, exceto quando necessário para eliminar perigos imediatos aparentes Não NA Sim f) pronto relatório ao CEI e agências reguladoras sobre: f.1) problemas imprevistos envolvendo riscos ao sujeitos de pesquisa Sim Não NA f.2) não cumprimento grave de regulamentos aplicáveis ou das exigências do CEI Sim Não NA f.3) suspensão ou finalização da aprovação do CEI Sim Não NA f.4) determinação de quais estudos apresentam riscos significativos ou insignificantes Sim Não NA 9) Operações do comitê de ética a) cronograma de reuniões Sim Não NA b) distribuição aos membros de, por exemplo, local e hora da reunião, agenda e material de estudo a ser revisto Sim Não NA c) o processo de revisão/avaliação. Descrição do processo assegurando que: c.1) todos os membros recebem a documentação do estudo para que o estudo seja revisto Sim Não NA Ou c.2) um ou mais “revisores primários”/“revisores secundários” recebem a documentação completa para revisão, fazem relatórios ao comitê e lideram a discussão. Se outros membros revisarem as informações do resumo, esses membros devem ter acesso à documentação completa do estudo. Sim Não NA c.3) papel de quaisquer subcomitês do CEI Sim Não NA c.4) notificação de emergência e procedimentos de relato Sim Não NA c.5) procedimento de revisão expedito para a aprovação de estudos ou modificações (estudos já aprovados) envolvendo riscos mínimos Não NA Sim d) Critérios para aprovação do comitê de ética contendo todas as exigências Sim Não NA e) Exigências para votação e.1) quórum exigido Sim Não NA e.2) exigências diversas de quórum (por exemplo, exigindo ao menos um membro médico ao rever estudos de artigos em progresso) Sim Não NA e.3) percentual necessário para aprovar ou desaprovar um estudo Sim Não NA e.4) plenos direitos de voto de todos os membros revisores Sim Não NA e.5) não há votos por escrito ou por telefone Não Sim NA e.6) proibição contra votação de conflitos de interesses Sim Não NA f) Revisão/Aprovação adicional por outros dentro da instituição Sim Não NA g) Comunicações do CEI ao pesquisador quanto a informações adicionais Sim Não NA g.1) ao pesquisador transmitindo decisão do CEI Sim Não NA g.2) à administração da instituição transmitindo decisão do CEI Sim Não NA g.3) ao patrocinador da pesquisa transmitindo decisão do CEI Sim Não NA h) Apelação das decisões do CEI h.1) critérios para apelação Sim Não NA h.2) a quem a apelação é feita Sim Não NA h.3) como a apelação é resolvida (o cancelamento de desaprovações é proibido) Sim Não NA 10) Documentação do CEI/exigências de registro a) Lista de membros mostrando qualificações Sim Não NA b) Procedimentos e diretrizes escritos Sim Não NA c) Atas das reuniões Sim NA Não c.1) membros presentes (quaisquer consultores e convidados mostrados separadamente) Sim Não NA c.2) resumo da discussão sobre questões debatidas – registro das decisões do CEI Sim Não NA c.3) registro da votação (mostrando os votos a favor, contra e abstenções) Sim Não NA d) Retenção/arquivo de protocolos revistos e documentos de consentimento aprovados Sim Não NA e) Comunicações ao CEI e proveniente dele Sim Não NA f) Relatórios de reações adversas e documentação de que o CEI revisa tais relatórios Sim Não NA g) Registros da revisão contínua por parte do CEI Sim Não NA h) Exigências de retenção de registros Sim Não NA i) Registros de orçamento e contabilidade Sim Não NA ANEXO 3 DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA O CONSENTIMENTO INFORMADO Objetivo das Diretrizes Estas Diretrizes servirão como modelo para a preparação do Modelo de Consentimento Informado (MCI), composto de um Documento de Consentimento Informado para o Sujeito, o Modelo de Consentimento para Assinatura e diretrizes para obter esse consentimento para o pesquisador clínico responsável e a equipe de pesquisa. Preparação do Documento de Consentimento Informado para o Sujeito e do Modelo de Consentimento para Assinatura Linguagem, esboço e apresentação do Modelo de Consentimento Informado (MCI): A linguagem utilizada deve ser prática, simples, direta e compreensível aos sujeitos como qualquer nível de escolaridade, aos seus representantes legais, se aplicável, e às testemunhas. Não será usada terminologia médica técnica, a menos que seja indispensável. Nesse caso, o pesquisador deve explicar seu significado ao sujeito. Devem ser evitados termos científicos e jurídicos, bem como linguagem que torne o sujeito otimista ou pessimista acerca da pesquisa. Deve haver esforços no sentido de assegurar que o texto do MCI não leve o sujeito ou seus representantes legais a renunciar qualquer direito legal, ou liberar o pesquisador, a instituição, ou patrocinador de suas obrigações. O MCI deve ser impresso em papel timbrado, contendo o nome da instituição e do hospital onde o estudo está sendo conduzido. Conteúdo do MCI: O MCI deve consistir de duas partes que componham um único documento: o Modelo de Documento de Consentimento Informado para o sujeito e o Consentimento Informado para assinatura. Informações ao sujeito 1. Título do estudo O título deve ser explícito o bastante para as pessoas a quem é direcionado. Caso não cumpra tal exigência, deve ser simplificado. 2. Convite a participar do estudo O documento deve explicar que o sujeito está convidado a participar em um estudo clínico e que, antes de concordar, deve compreender do que se trata. Deve sugerir que o sujeito tenha um tempo para pensar antes de concordar em participar e que, se assim desejar, discutir com sua família, amigos e com seu médico ou o médico da família. 3. Descrição clara e concisa dos objetivos do estudo O documento deve fornecer informações sobre a natureza investigativa do estudo e os objetivos da pesquisa. 4. Seleção de pacientes Deve explicar ao sujeito como os participantes do estudo são selecionados e indicar quantos sujeitos participarão. 5. Declaração de intenção de participar no estudo e de retirar-se dele se desejar O documento fará a declaração sobre o direito do sujeito de participar voluntariamente do estudo e de retirar-se dele quando desejar, sem explicação e sem a perda dos cuidados médicos adequados subseqüentes. 6. Descrição das características e da metodologia do estudo O documento indicará a duração do estudo e quanto tempo se espera que a participação do sujeito dure. Também deve descrever as circunstâncias do tratamento (paciente interno ou externo etc.) e o número, freqüência e tipo de testes (invasivo e não invasivo) a que estará sujeito. No caso de testes invasivos, deve explicar os procedimentos envolvidos. O documento também deverá declarar o número de visitas ou consultas exigido e indicar que podem ser mais freqüentes do que na prática médica comum. Deve usar linguagem não técnica para explicar a metodologia do estudo e, se aplicável, a necessidade de comparações para se chegar a uma conclusão sobre que tratamento ou método diagnóstico é superior. Também deve explicar ao sujeito que serão formados grupos de estudo e grupos de controle, que ele pode ser designado a um ou outro, e que tal decisão é aleatória. Isso significa que a determinação de qual grupo a que será designado não dependerá do pesquisador, mas do processo, uma metodologia que possibilita obter resultados com rigor e precisão. Se a pesquisa envolver um estudo cego com o uso de placebo para o grupo de controle, o sujeito deve ser informado desse fato em termos que ele ou seu representante legal possa entender. 7. Restrições, limitações e tratamentos concomitantes O documento deve detalhar quaisquer restrições ou limitações sobre o sujeito durante o estudo, por exemplo, se terá de alterar seu estilo de vida ou algum hábito, ou se certos medicamentos e/ou alimentos podem influenciar o resultado do estudo e, portanto, não podem ser consumidos com o tratamento em questão. Quanto a tabaco, álcool ou outras substâncias, o sujeito ou seu representante deve ser informado sobre a freqüência que podem ser usados ou informados sobre a necessidade de abandonar qualquer hábito que interfira com o estudo. 8. Procedimentos ou medicamentos que serão avaliados O documento deve fornecer uma breve descrição dos procedimentos ou das características do medicamento a ser avaliado, bem como seu atual estágio de desenvolvimento. 9. Alternativas terapêuticas O documento deve descrever as alternativas terapêuticas ao tratamento em estudo. 10. Descrição dos benefícios O documento deve informar os sujeitos ou seus representantes legais sobre os benefícios individuais e sociais em potencial que o pesquisador espera obter com o uso do produto sob investigação. Deve fazer uma avaliação real e justa do que se espera que o produto realize. Quando há uso de placebos, deve explicar seu uso e declarar as probabilidades de recebê-los. 11. Descrição dos efeitos colaterais e/ou desconfortos e/ou riscos dos estudos O documento deve observar os eventos adversos em potencial que podem ocorrer durante e após a pesquisa, com base nos resultados de estudos anteriores, tanto do produto sendo testado como do produto usado como controle, caso o protocolo exija algum. Deve indicar os passos que serão tomados a esse respeito, se necessário. Deve indicar os riscos e as desvantagens dos estudos a serem realizados, se relevante. Quanto a eventos adversos, o documento deve fornecer uma lista de todas as pessoas a quem o sujeito ou seu representante pode recorrer e como localizá-las, de modo que se possam tomar medidas o mais rápido possível em favor do sujeito, caso ocorra um evento; ou, de modo que o sujeito possa fazer perguntas e obter informações além das fornecidas no formulário de consentimento. 12. Desenvolvimento de novas informações durante o estudo Deve haver uma declaração de que o sujeito será informado durante todo o estudo sobre qualquer evento que ocorrer ou quaisquer novas informações relevantes surgidas durante a pesquisa, que possam afetar a decisão de continuar participando. 13. Retirada do estudo ou término da pesquisa O documento deve declarar explicitamente que o pesquisador pode decidir encerrar a participação do sujeito ou o próprio estudo, indicando as circunstâncias que atestem esse término, bem como as providências a serem tomadas para o paciente. 14. Precauções com gestantes O documento fornecerá instruções específicas para mulheres em idade reprodutiva envolvidas no processo de consentimento. Explicará que o medicamento a ser administrado durante a pesquisa está sob estudo e que, conseqüentemente, o risco e os resultados de sua administração durante a gravidez não são plenamente conhecidos. 15. Sigilo O documento informará o sujeito que todos os dados pessoais obtidos durante a pesquisa serão manipulados adequadamente, garantindo a discrição e o sigilo com respeito a sua identidade e que, para assegurar esse intento, os documentos gerados no ensaio clínico apresentarão apenas suas iniciais. Os monitores, as pessoas encarregadas do controle de qualidade, os auditores, se aplicável, os membros da comissão de revisão e do comitê de ética e as autoridades de saúde terão livre acesso ao histórico clínico original do sujeito para verificar os procedimentos e/ou dados do ensaio clínico sem violar o sigilo do sujeito, à medida que a legislação e as normas aplicáveis permitirem; e será declarado que, ao assinar um formulário de consentimento informado, o sujeito ou seu representante legal está autorizando tal acesso. 16. Patrocinador e Organizações e Instituições envolvidos no Estudo O documento indicará quem patrocina o estudo e quem o financia. Também deve mencionar se o pesquisador clínico principal recebe remuneração pela condução do ensaio clínico. 17. Aprovação do protocolo Será mantido um registro sobre quem aprovou o protocolo para o ensaio clínico: por exemplo, o comitê de ética, as autoridades regulatórias etc. 18. Contatos ou pessoas a quem recorrer no caso de perguntas ou insatisfação O documento deve identificar claramente com quem entrar em contato para obter mais informações sobre o estudo e os direitos dos sujeitos de pesquisa, ou no caso de algum dano relacionado à pesquisa. Modelo para a estrutura básica do documento de consentimento informado para o sujeito de pesquisa e do formulário de consentimento informado I. Informações gerais 1-[Título do Estudo] 2-[Número do Protocolo] 3-[Patrocinador/Endereço] 4-[Pesquisador Principal] 5-[Telefone] 6-[Centros Participantes/Endereços] 7-[Introdução] II. Informações específicas (sobre o estudo) 8-[Objetivo do Estudo] 9-[Histórico] 10-[Duração do Estudo] 11-[Número Esperado de Sujeitos Participantes] 12-[Exclusões] 13-[Plano do Estudo] 14-[Tratamento Oferecido no Estudo] 15-[Procedimentos Feitos no Estudo] 16-[Estudos Adicionais/Opcionais (Subestudos)] 17-[Possíveis Riscos e Desconfortos] 18-[Precauções] 19-[Mulheres em Idade Reprodutiva] 20-[Benefícios em Potencial] III. Direitos do sujeito 21-[Notificação de Novas Descobertas] 22-[Tratamentos Alternativos] 23-[Opções à Conclusão do Estudo] 24-[Sigilo] 25-[Pagamento pela Participação] 26-[Custos] 27-[Compensação por Danos ou Ferimentos Relativos ao Estudo] 28-[Participação e Retirada Voluntária] 29-[Perguntas/Contatos] IV. Consentimento para participar 30-[Informações Gerais] 31-[Declaração de Consentimento do Sujeito] 32-[Declarações Adicionais] 33-[Exigências de Assinatura] Proposta de checklist de exigências para o documento de consentimento informado para o sujeito de pesquisa e para o formulário de consentimento informado Protocolo nº: _________________ Exigências: Declaração de que o estudo envolve pesquisa. Explicação sobre os objetivos da pesquisa. Tratamentos oferecidos no estudo e probabilidade de designação aleatória para cada tratamento. Duração esperada da participação do sujeito. Descrição dos procedimentos a serem feitos, incluindo todos os procedimentos invasivos. Responsabilidades do sujeito. Identificação de quaisquer procedimentos experimentais. Detalhes de quaisquer aspectos experimentais do estudo. Descrição de quaisquer riscos ou desconfortos ao sujeito razoavelmente previstos e, quando aplicável, a um embrião, feto ou bebê. Quando não se pretende obter qualquer benefício clínico ao sujeito, este deve estar ciente disso. Descrição de quaisquer benefícios ao sujeito ou a outrem, razoavelmente previstos. Revelação de procedimentos ou tratamentos alternativos específicos apropriados para o sujeito e seus benefícios e riscos importantes em potencial. Quaisquer gastos antecipados para o sujeito enquanto participar do estudo. O pagamento esperado rateado proporcionalmente, se houver, pela participação do sujeito no estudo. Explicação das circunstâncias em que o pesquisador pode encerrar a participação do sujeito no estudo sem seu consentimento. Informar o sujeito sobre quem terá acesso a seus registros médicos (monitor, auditor e Comissão Institucional de Revisão, autoridades regulatórias) para confirmar os procedimentos e os dados do estudo, indicando que será mantido o sigilo tanto quanto a legislação e as normas aplicáveis permitam. Se os resultados do estudo forem publicados, a identidade do sujeito permanecerá confidencial. Ao assinar o formulário de consentimento informado, o sujeito autoriza o acesso a seus registros médicos. Os arquivos médicos do sujeito serão mantidos estritamente confidenciais, serão protegidos pelas normas locais e federais aplicáveis e não serão publicados. Compensação e/ou tratamento disponível ao sujeito no caso de dano relativo à pesquisa. Pessoas com quem entrar em contato: o Para questões sobre o estudo o Para questões sobre os direitos do sujeito de pesquisa o No caso de dano relativo à pesquisa Declaração de que a participação é voluntária e que o sujeito pode retirar-se do estudo em qualquer momento, sem pena de perda dos benefícios aos quais tem direito se continuar no estudo. Explicação das circunstâncias antecipadas em que o pesquisador pode suspender a participação do sujeito sem seu consentimento. Custos adicionais ao sujeito que possam surgir da participação no estudo. O sujeito ou seu representante serão notificados de forma oportuna caso novas descobertas significativas surjam durante a pesquisa, que possam afetar a vontade do sujeito de continuar participando. Número aproximado de sujeitos. Conseqüências da decisão do sujeito de retirar-se da pesquisa e procedimentos de encerramento. Declaração de que os tratamentos ou procedimentos em particular podem envolver riscos ao sujeito (ou ao embrião/feto), os quais são imprevisíveis no momento. ANEXO 4 Guia para Inspeções de Pesquisador Clínico Este documento fornece um guia para pesquisadores e autoridades regulatórias para planejar, conduzir e relatar inspeções de pesquisadores clínicos. Os objetivos dessas inspeções são assegurar a qualidade e a integridade dos dados deensaios clínicos usados por autoridades regulatórias e assegurar que os direitos e o bem estar dos sujeitos de pesquisa sejam protegidos. 1. Planejamento da inspeção 1.1 Seleção dos estudos As inspeções podem ser conduzidas antes, durante ou depois da conclusão de um estudo. Considerando que não é possível inspecionar todos os estudos sendo conduzidos em um dado país, o primeiro passo no processo de inspeção é decidir que estudos devem ser inspecionados. Cada país deve estabelecer critérios escritos para selecionar os estudos a serem inspecionados. Tais critérios podem incluir, por exemplo: • • • • • Importância do estudo para tomada de decisões regulatórias; Natureza do estudo; Vulnerabilidade dos sujeitos; Irregularidades nos dados; Reclamações. 1.2 Identificação dos inspetores A autoridade regulatória deve identificar um inspetor ou uma equipe de inspetores qualificados e assegurar que tenham todas as informações necessárias para conduzir a inspeção do estudo selecionado. Essas informações podem incluir, por exemplo, protocolo, emendas, formulário de consentimento informado, amostras de formulários de relatos de caso (CRF), relatórios de estudo etc. 1.3 Preparação para inspeção O(s) inspetor(es) deve(m) rever completamente as informações fornecidas para a indicação de inspeção e desenvolver um plano a ser usado para conduzir a inspeção. O plano de inspeção deve ser específico para o local e o estudo a ser inspecionado de acordo com o programa de monitoramento de cumprimento de BPC das autoridades regulatórias. Ao planejar a inspeção, o inspetor deve compreender os objetivos científicos exatos do estudo e ser apto a identificar dados finais significativos do estudo que apóiem os objetivos deste. Os dados finais serão o foco principal da revisão dos registros do sujeito (ver seção 2.b.3). Para desenvolver um plano eficaz, o inspetor deve ler e tornar-se familiar com o protocolo, o que deve incluir familiaridade com critérios de inclusão/exclusão, medicações concomitantes permitidas e não permitidas, procedimentos exigidos de visita e estudo, quaisquer exigências especiais de manuseio ou armazenagem de artigos do estudo e informações conhecidas sobre o medicamento em investigação, como seu perfil de evento adverso. O inspetor também deve estar ciente de quaisquer irregularidades de dados ou questões especiais que tenham sido observadas durante a revisão interna da aplicação de comercialização (ou submissão de protocolo) por parte da autoridade regulatória de medicamentos. Essas informações devem ser comunicadas ao inspetor e compreendidas por ele. Se possível, o inspetor deve ter acesso a listas de dados. O plano de inspeção pode ser tão formal ou informal quanto o inspetor desejar, mas, no mínimo, deve identificar que dados e documentos fonte específicos precisarão ser examinados e, se aplicável, que instalações devem ser visitadas. 1.4 Marcando a inspeção As inspeções de rotina devem ser comunicadas ao pesquisador clínico com antecedência para assegurar sua disponibilidade e a disponibilidade dos registros do estudo no momento da inspeção. Quando uma inspeção é comunicada, o inspetor deve informar o pesquisador clínico dos documentos que devem estar disponíveis para a inspeção e as instalações que devem ser visitadas, se aplicável. Em certas circunstâncias, inspeções não comunicadas podem ser necessárias, por exemplo, quando há suspeita de má conduta em um ensaio clínico. 2. Condução da inspeção 2.1 Entrevista de abertura O inspetor deve se encontrar com o pesquisador principal no início da inspeção e apresentar-lhe identificação oficial, bem como qualquer outro aviso oficial que possa ser exigido. O inspetor deve explicar a natureza e o alcance da inspeção, bem como fornecer um breve resumo verbal dos métodos e procedimentos a serem usados para conduzir a inspeção. Durante a entrevista de abertura, é imprescindível determinar as atribuições de cada pessoa envolvida no estudo, quando, onde e como, com respeito aos seguintes itens: • • • • • Seleção e admissões de pacientes ao estudo Obtenção do consentimento informado Coleta e análise de dados do estudo Registro, transcrição e relato de dados ao patrocinador Recebimento, devolução e administração do medicamento do estudo Outras entrevistas com o pessoal envolvido o estudo e, se aplicável, com sujeitos do estudo, podem ocorrer durante a inspeção e à medida que surgirem questionamentos. 2.2 Revisões dos Registros do Estudo Essa parte da inspeção inclui uma análise de documentos essenciais. O objetivo da revisão é determinar se as atividades do ensaio clínico foram conduzidas de acordo com o protocolo, com as exigências regulatórias aplicáveis e as BPC, bem como assegurar que os dados foram registrados e relatados com precisão. A revisão dos registros do estudo inclui uma auditoria dos dados do estudo, que envolve uma comparação de dados fonte com as informações fornecidas ao patrocinador ou autoridade regulatória. A auditoria dos dados do estudo permite a obtenção de informações adicionais não fornecidas no relatório, assim como permite estabelecer se as práticas foram empregadas no desenvolvimento dos dados que prejudicariam sua validade. 2.2.1 Inventário e formato dos registros Devido à complexidade e ao volume dos registros encontrados em um local clínico, bem como ao tempo limitado disponível para a inspeção no local, pode não ser possível examinar facilmente, em detalhes, todos os registros do estudo durante a auditoria. No entanto, mesmo se todos os registros não puderem ser examinados detalhadamente, o inspetor deve estar apto a identificar e contabilizar todos os registros do estudo rapidamente, fazendo um inventário dos registros. Isso deve ser feito antes de começar a revisão a fundo dos registros específicos dos sujeitos. A tarefa pode ser facilitada tendo primeiramente alguém familiar com os arquivos do estudo explicar sua organização e localização. O inspetor deve então verificar, no mínimo, que há um arquivo de caso para cada sujeito relatado no local. Outros documentos essenciais (ver capítulo 5 deste documento) também devem ser contabilizados (por exemplo, aprovações do comitê de ética, registros de recebimento de medicamentos de investigação etc.). Quaisquer registros que estejam faltando devem ser contabilizados e verificados por meio de um exame direto antes da conclusão da auditoria. 2.2.2 Protocolo O inspetor deve comparar uma cópia do protocolo fornecido às autoridades regulatórias e o protocolo no arquivo do pesquisador clínico para determinar se há quaisquer diferenças com respeito aos seguintes itens: • • • • • • • Seleção de sujeitos (critérios de inclusão/exclusão) Número de sujeitos Freqüência e natureza das observações dos sujeitos Dosagem Via de administração Freqüência da dosagem Procedimentos de cegamento Se houver diferenças, deve-se determinar se essas foram documentadas por uma ou mais emendas ao protocolo e se foram aprovadas em consonância com as exigências regulatórias aplicáveis. 2.2.3 Registros dos sujeitos Compare os dados fonte originais nos arquivos dos sujeitos com os CRFs e/ou relatório final ao patrocinador para verificar que os dados fonte são relatados precisa e completamente. Se o tempo permitir, faça uma auditoria em 100% dos registros dos sujeitos, ou selecione uma amostra representativa dos sujeitos envolvidos em intervalos durante o início, o meio e o final do estudo. No entanto, caso seja observado um problema significativo em uma área particular (por exemplo, falha em tomar o medicamento em investigação como exigido), faça uma auditoria nesse aspecto do estudo em particular com todos os sujeitos. É quase impossível fazer uma auditoria em 100% de todos os dados para cada sujeito. Portanto, é importante ter um plano de auditoria, conforme discutido na seção 1.c e enfocar os dados finais significativos identificados no plano. Deve haver dados fonte para dar suporte aos seguintes pontos críticos: • • • • • Os sujeitos existiram e apareceram nas visitas como relatado? Os sujeitos admitidos no estudo e/ou concluindo-o atenderam os critérios de inclusão/exclusão do protocolo? Os sujeitos receberam a medicação de investigação de acordo com o protocolo com respeito a dose e freqüência? Dados finais significativos foram coletados e relatados plena e corretamente em consonância com o protocolo? Eventos adversos foram relatados ao patrocinador e às autoridades regulatórias? 2.2.4 Documentação da proteção do sujeito humano A revisão dos registros do estudo deve incluir a verificação que as medidas e regras de proteção do sujeito humano foram implementadas e seguidas. A seguinte documentação deve ser revista: • • • • Material submetido ao CEI/CIR para aprovação antes do início do estudo Documentação da aprovação do CEI/CIR Formulários de consentimento informado assinados e datados para cada sujeito do estudo Relatórios e correspondência entre o pesquisador e o CIR/CEI, conforme exigido pela legislação nacional 2.2.5 Responsabilização pelos medicamentos O pesquisador deve rever os registros individuais dos sujeitos do estudo para verificar a correta administração das doses com respeito a quantidade, freqüência, duração e via de administração. Além disso, o pesquisador deve avaliar o envio do medicamento e os registros de distribuição para reconstruir o caminho de distribuição dos medicamentos em investigação e verificar datas de recebimento, quantidade e identidade do medicamento em investigação e comparar o uso do medicamento com quantias enviadas e devolvidas ao patrocinador ao final do estudo. Caso suprimentos não utilizados não sejam devolvidos ao patrocinador, o inspetor deve verificar se uma disposição alternativa foi manuseada e documentada apropriadamente. O inspetor deve verificar se o medicamento foi armazenado em condições adequadas. 2.2.6 Outros registros e instalações do local Além dos registros dos sujeitos mencionados acima, o inspetor deve rever os registros gerais do ensaio clínico no arquivo do estudo, conforme necessário para verificar os detalhes da condução do estudo. Tais registros podem incluir correspondência com o patrocinador, caderno do pesquisador, documentação de autorização regulatória, relatórios de monitoramento etc. O inspetor também pode inspecionar as instalações do local conforme apropriado, para determinar se são adequadas para cumprir as exigências do protocolo (isto é, presença de equipamento especializado, como EEG, EKG, esteiras etc.) 2.3 Conclusão da inspeção O inspetor deve concluir a inspeção conduzindo uma discussão final com o pesquisador clínico. O inspetor deve explicar e discutir as descobertas da inspeção. As descobertas devem ser descritas em termos de sua natureza e alcance (isto é, quantos registros revistos e até que ponto). As descobertas devem ser estritamente objetivas com base nos registros e informações disponíveis durante a inspeção. Dependendo das exigências do programa nacional de inspeção, o inspetor pode emitir uma lista de observações da inspeção no momento de sua conclusão. 3. Documentação e relatório da inspeção A inspeção deve ser documentada completamente por escrito, tanto durante como após a inspeção. O único resultado tangível de uma inspeção é o relatório escrito e as notas do inspetor. O relatório pode ser usado para dar suporte a decisões científicas e regulatórias. Por exemplo, a autoridade regulatória de medicamentos pode basear as decisões de aprovação de comercialização para novos produtos em relatórios de inspeção. Além disso, quando houver não cumprimento grave, as sanções legais ou administrativas contra o pesquisador clínico serão baseadas nos resultados documentados da inspeção. 3.1 Documentação durante a inspeção O inspetor deve manter notas da inspeção enquanto está em andamento. Essas notas garantirão a precisão do relatório de inspeção após seu término. Tais notas devem incluir informações fornecidas verbalmente e por meio de exame de registros do estudo durante a inspeção. O inspetor deve registrar o(s) nome(s) e cargo(s) do(s) indivíduo(s) que forneceu(ram) os registros do estudo e detalhes importantes da condução do estudo. As notas devem documentar quais arquivos de sujeitos e registros do estudo foram examinados durante a auditoria. As entrevistas de abertura e de encerramento devem ser documentadas por completo nas notas do inspetor. O inspetor deve verificar e documentar descobertas adversas durante a inspeção. As descobertas devem ser documentadas por meio da coleta de cópias de registros pertinentes do estudo, conforme necessário. O inspetor deve, no entanto, evitar a coleta de registros médicos altamente delicados com informações que identifiquem o paciente, a menos que seja absolutamente necessário. O inspetor deve respeitar a legislação nacional aplicável quanto a manter o sigilo dos registros. 3.2 Relatório após a inspeção O inspetor deve preparar um relatório de inspeção narrativo, detalhando as descobertas da inspeção, o mais breve possível após a inspeção. O relatório de inspeção deve descrever completamente a natureza e o alcance da inspeção. O relatório deve explicar o motivo da inspeção, por exemplo, foi de rotina ou conduzido por um objetivo especial? Também deve descrever o alcance da inspeção, por exemplo, foi limitada a uma revisão estreita dos registros para lidar com uma questão específica, ou foi uma inspeção abrangente da condução do estudo? Ao descrever o alcance da inspeção, o relatório deve declarar quais registros foram cobertos e o número de arquivos ou histórias de casos cobertos, em relação ao número de sujeitos no estudo. O relatório também deve incluir o nome do medicamento em investigação, o patrocinador do estudo, o título e o número do protocolo, as datas do estudo e o número de sujeitos. Deve identificar indivíduos que desempenharam funções significativas no estudo, bem como os que forneceram informações durante a inspeção. A parte mais importante do relatório é a descrição das descobertas da inspeção. O inspetor deve descrever cada uma das descobertas significativas detalhadamente. Tal descrição deve ser específica e quantificar o que foi observado em termos do número total de registros examinado. As observações da inspeção devem ser objetivas e o relatório deve incluir, como provas, cópias dos registros tiradas para documentar descobertas questionáveis. Todas as provas devem ter todas as páginas numeradas e devem ser mencionadas especificamente no relatório. O relatório deve incluir uma discussão da entrevista de saída com o pesquisador clínico, na qual as descobertas da inspeção foram discutidas. A resposta do pesquisador clínico às observações deve ser relatada. ANEXO 5 DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA ENSAIOS CLÍNICOS Introdução Documentos Essenciais são os documentos que individual e coletivamente permitem a avaliação da condução de um estudo e a qualidade dos dados produzidos. Esses documentos servem para demonstrar o cumprimento por parte do pesquisador, do patrocinador e do monitor dos padrões de BPC e de todas as exigências regulatórias aplicáveis. Os Documentos Essenciais também servem para vários outros objetivos importantes. O arquivamento de documentos essenciais nos locais do pesquisador/instituição e do patrocinador de forma oportuna pode ser uma grande ajuda à administração bem sucedida de um estudo pelo pesquisador, pelo patrocinador e pelo monitor. Esses documentos também são os que normalmente sofrem auditorias pela função de auditoria independente do patrocinador e que são inspecionados pelas autoridades regulatórias como parte do processo para confirmar a validade da condução do estudo, bem como a integridade dos dados coletados. Segue a lista mínima de documentos essenciais elaborada. Os vários documentos estão agrupados em três seções, de acordo com o estágio da pesquisa durante o qual normalmente serão gerados (1) antes do início da fase clínica da pesquisa, (2) durante a condução clínica da pesquisa e (3) após a conclusão ou término da pesquisa. É fornecida uma descrição do objetivo de cada documento e se deve ser arquivado nos arquivos do pesquisador/instituição ou do patrocinador, ou em ambos. Aceita-se a combinação de alguns documentos, desde que os elementos individuais sejam prontamente identificáveis. Os arquivos principais do estudo devem ser estabelecidos no seu início, tanto no local do pesquisador/instituição como no escritório do patrocinador. O fechamento final de um estudo somente pode ser feito quando o monitor tiver revisto os arquivos tanto do pesquisador/instituição como do patrocinador e confirmado que todos os documentos necessários estão nos arquivos adequados. Qualquer ou todos os documentos mencionados neste guia pode(m) estar sujeito a auditoria por parte do auditor do patrocinador e inspeção por parte da autoridade regulatória, bem como deve(m) estar disponível(is) para tais atividades. 1-Antes do Início da Fase Clínica da Pesquisa Durante esse estágio de planejamento, os seguintes documentos devem ser gerados e devem estar em arquivo antes do início formal do ensaio clínico. Título do Documento Caderno do Pesquisador Protocolo e emendas assinados, se houver, e amostra do formulário de relato de caso (CRF) Informações dadas ao sujeito da pesquisa: - Formulário de consentimento informado (incluindo todas as traduções aplicáveis) - Quaisquer outras informações escritas - Anúncio de recrutamento de sujeitos (se usado) Aspectos financeiros do estudo Declaração de seguro (quando exigida) Acordo assinado Objetivo Localizado no Arquivo do Pesquisado r/ Instituição X Localizado no Arquivo do Patrocinad or X X - Documentar o consentimento informado X X - Documentar que os sujeitos receberão informações adequadas (conteúdo e linguagem) para apoiar sua capacidade de dar o consentimento plenamente informado X X - Documentar que as medidas de recrutamento são apropriadas e não coercitivas X X Documentar o acordo financeiro entre o pesquisador/instituição e o patrocinador para o ensaio clínico Documentar que haverá disponibilidade de compensação ao(s) sujeito(s) por dano relativo ao ensaio clínico Documentar acordos X X X X Documentar que informações científicas relevantes e atuais sobre o produto investigado foram fornecidas ao pesquisador Documentar o acordo entre pesquisador e patrocinador com o protocolo/emenda(s) e o CRF X entre as partes envolvidas, ex.: - Pesquisador/ Instituição e patrocinador -Pesquisador/ Instituição e ORPC X X X X X X X X X X - Patrocinador e ORPC exigido - Pesquisador/ Instituição e autoridade(s) (quando exigido) Opinião favorável datada e documentada do CEI/CIR dos seguintes itens: - Protocolo e quaisquer emendas - CRF (se aplicável) - Formulário(s) de consentimento informado - Quaisquer outras informações escritas a serem fornecidas ao(s) sujeito(s) - Anúncio para recrutamento de sujeitos (se usado) - Compensação ao sujeito (se houver) Documentar que o ensaio clínico foi sujeito à revisão do CEI/CIR e recebeu aprovação/opinião favorável. Identificar o número da versão e a data do(s) documento(s) - Quaisquer outros documentos com aprovação/opiniã o favorável Composição da Comissão Institucional de Revisão/comitê independente de ética Autorização/ Aprovação/ Notificação de Protocolo por parte das autoridades regulatórias (quando exigido) Curriculum vitae e/ ou outros documentos relevantes que evidenciem as qualificações do(s) pesquisador(es) e subpesquisadores Valores normais/ média(s) para procedimento(s) e/ ou teste(s) médicos/ laboratoriais/ técnicos incluídos no protocolo Procedimentos/ Testes médicos/ laboratoriais/ técnicos - Certificação ou - Registro ou - Avaliação do controle de qualidade estabelecido e/ X X (quando exigido) Documentar que foi obtida a autorização/aprovação/notificação apropriada por parte das autoridades regulatórias antes do início do ensaio clínico, em cumprimento das exigências aplicáveis X (quando exigido) X (quando exigido) Documentar as qualificações e a elegibilidade para conduzir o ensaio clínico e/ou fazer a supervisão médica dos sujeitos X X Documentar valores normais e/ou médias dos testes X X Documentar a competência ou facilidade de desempenhar o(s) teste(s) exigido(s) e apoiar a confiabilidade dos resultados X (quando exigido) X Documentar que o CEI/CIR é constituído de acordo com as BPC ou qualidade externa - Outra validação (quando exigido) Amostra do(s) rótulo(s) no(s) contêiner(es) do produto sob investigação Instruções para o manuseio do(s) produto(s) sob investigação e materiais relativos ao ensaio clínico (se não incluídos no protocolo ou no Caderno do Pesquisador) Registros de envio de produto(s) sob investigação e materiais relativos ao ensaio clínico Certificado(s) de análise de produto(s) sob investigação enviado(s) Procedimentos de decodificação para ensaios clínicos cegos Lista principal de randomização Relatório de monitoramento pré-estudo Relatório de monitoramento de início do ensaio clínico X Documentar o cumprimento das normas aplicáveis de rotulagem e adequação das instruções fornecidas aos sujeitos Documentar as instruções necessárias para garantir o armazenamento, a embalagem, a dispensação e a disposição apropriados dos produtos sob investigação e dos materiais relativos ao ensaio clínico X X Documentar datas de envio, números de lotes e método de envio de produto(s) sob investigação e materiais relativos ao ensaio clínico. Permite o acompanhamento do lote do produto, a revisão das condições de envio e a responsabilização X X X Documentar identidade, pureza e concentração dos produtos sob investigação a serem usados no ensaio clínico Documentar como, no caso de emergência, a identidade de produto sob investigação cega pode ser revelada sem quebrar o cegamento para o tratamento dos demais sujeitos Documentar o método de randomização da população do ensaio clínico X X (terceiro, se aplicável) X Documentar que o local é adequado para o estudo Documentar que os procedimentos do ensaio clínico foram revistos com o pesquisador e com sua equipe de estudo X (terceiro, se aplicável) X X 2-Durante a Condução Clínica da Pesquisa Além de ter em arquivo os documentos acima mencionados, os seguintes devem ser acrescidos aos arquivos durante o ensaio clínico, como prova de que todas as novas informações relevantes são documentadas à medida que se tornam disponíveis. Título do Documento Atualizações ao Caderno do Pesquisador Quaisquer revisões de: Objetivo Documentar que o pesquisador é comunicado de forma oportuna sobre informações relevantes à medida que se tornam disponíveis Documentar revisões desses documentos relativos ao ensaio clínico a entrarem em vigor durante sua condução Localizado no Arquivo do Pesquisado r/ Instituição X Localizado no Arquivo do Patrocinad or X X X X X - Protocolo/ emenda(s) e CRF - Formulário de consentimento informado (incluindo todas as traduções aplicáveis) - Quaisquer outras informações escritas fornecidas aos sujeitos - Anúncio de recrutamento de sujeitos (se usado) Opinião favorável datada e documentada do CEI/CIR dos seguintes itens: - Emenda(s) ao protocolo Documentar que as emendas e/ou revisão(ões) foram sujeitas à revisão do CEI/CIR e receberam aprovação/opinião favorável. Identificar o número da versão e a data do(s) documento(s) - Revisão(ões) do(s) Formulário(s) de consentimento informado - Quaisquer outras informações escritas a serem fornecidas ao(s) sujeito(s) - Anúncio para recrutamento de sujeitos (se usado) - Quaisquer outros documentos com aprovação/ opinião favorável -Revisão contínua do ensaio clínico (quando exigido) Autorização/ Aprovação/ Notificação por parte das autoridades regulatórias (quando exigido) de: - Emenda(s) ao protocolo e outros documentos Curriculum vitae de novo(s) pesquisador(es) e/ ou subpesquisador(e s) Atualizações de valores normais/ média(s) para Documentar o cumprimento das exigências regulatórias aplicáveis Documentar valores normais e/ou médias revistos durante o ensaio clínico X (quando exigido) X X X X X procedimento(s) e/ ou teste(s) médicos/ laboratoriais/ técnicos incluídos no protocolo Atualizações de valores normais para procedimentos/ testes médicos/ laboratoriais/ técnicos Documentar que os testes permanecem adequados durante todo o período do ensaio clínico X (quando exigido) X X X - Certificação ou - Registro ou - Avaliação do controle de qualidade estabelecido e/ ou qualidade externa - Outra validação (quando exigido) Documentação de envio de produto(s) sob investigação e materiais relativos ao ensaio clínico Certificado(s) de análise para novos lotes de produto(s) sob investigação Relatórios de visitas de monitoramento Comunicações relevantes além das visitas ao local - cartas X X Documentar as visitas no local onde o estudo é conduzido Documentar quaisquer acordos ou discussões significativas em relação à administração do ensaio clínico, violações ao protocolo, condução do estudo, relatos de eventos adversos (EA) X X - notas de reuniões - notas de telefonemas Formulários de consentimento informado assinados Documentos fonte Formulários de relato de caso (CRFs) preenchidos, assinados e datados Documentação de correções nos CRFs Notificação pelo pesquisador de origem ao patrocinador sobre eventos adversos graves e relatórios afins Notificação por parte do patrocinador e/ ou pesquisador, quando aplicável, às autoridades regulatórias e CEI/ CIR sobre reações adversas inesperadas a medicamentos e outras informações sobre segurança Notificação por parte do patrocinador aos pesquisadores de Documentar que o consentimento é obtido em consonância com as BPC e o protocolo, e datado antes da participação de cada sujeito na pesquisa. Também para documentar a permissão ao acesso direto Documentar a existência do sujeito e substanciar a integridade dos dados do ensaio clínico coletados. Incluir documentos originais relativos ao estudo, ao tratamento médico e ao histórico do sujeito Documentar que o pesquisador ou membro autorizado da equipe do pesquisador confirma as observações registradas X X X (cópia) X (original) X (cópia) X (original) X X Notificação por parte do patrocinador e/ou pesquisador, quando aplicável, às autoridades regulatórias e CEI/CIR sobre reações adversas inesperadas a medicamentos e outras informações sobre segurança X (quando exigido) X Notificação por parte do patrocinador aos pesquisadores de informações sobre segurança X X Documentar todas as alterações/adições ou correções feitas ao CRF após o registro dos dados iniciais Notificação por parte do pesquisador de origem ao patrocinador sobre eventos adversos graves e relatórios afins informações sobre segurança Relatórios provisórios ou anuais ao CEI/CIR e autoridades Registro de seleção de sujeitos Lista de códigos de identificação de sujeitos Registro de matrícula do sujeito Responsabilizaçã o pelo(s) produto(s) sob investigação no local Folha de assinaturas Registro de fluidos corporais/amostr as de tecido retidos (se houver) Notificação por parte do patrocinador aos pesquisadores de informações sobre segurança X X (quando exigido) Documentar a identificação de sujeitos que participaram da seleção pré-estudo X X (quando exigido) Documentar que o pesquisador/instituição mantém uma lista confidencial de nomes de todos os sujeitos alocados a números de protocolos ao se inscrever no ensaio clínico. Permite ao pesquisador/instituição revelar a identidade de qualquer sujeito Documentar a matrícula cronológica dos sujeitos por número de protocolo clínico X Documentar que o(s) produto(s) sob investigação foi (foram) usado(s) de acordo com o protocolo X X Documentar as assinaturas e rubricas de todas as pessoas autorizadas a fazer entradas e/ou correções nos CRFs Documentar a localização e a identificação de amostras retidas, caso os ensaios precisem ser repetidos X X X X X 3-Após a conclusão ou término do ensaio clínico Após a conclusão ou término do ensaio clínico, todos os documentos identificados nas seções 1 e 2 devem estar no arquivo juntamente com os seguintes itens: Título do Documento Objetivo Responsabilizaçã o do(s) produto(s) sob investigação no local Documentar que o(s) produto(s) sob investigação foi (foram) usado(s) de acordo com o protocolo. Documentar a contagem final do(s) produto(s) sob investigação recebido(s) no local, dispensado(s) aos sujeitos, devolvido(s) pelos sujeitos e devolvido(s) ao patrocinador Documentar a destruição de produto(s) sob investigação não utilizado, por parte do patrocinador ou no local Documentação da destruição de produto(s) sob investigação Lista completa de códigos de identificação dos sujeitos Permitir a identificação de todos os sujeitos envolvidos no ensaio clínico, caso seja necessário um acompanhamento. A lista deve ser mantida de forma confidencial e por tempo acordado Documentar que a auditoria foi realizada (se exigido) Certificado de auditoria (se exigido) Relatório final de Documentar que todas as atividades exigidas fechamento do para o fechamento do ensaio clínico foram ensaio clínico concluídas e que as cópias dos documentos essenciais estão mantidas nos arquivos apropriados Documentação Devolvida ao patrocinador para documentar de alocação de qualquer decodificação que possa ter ocorrido tratamento e decodificação Relatório final Documentar a conclusão do ensaio clínico por parte do pesquisador/ instituição ao CEI/ CIR quando exigido, e quando aplicável, às autoridades Localizado no Arquivo do Pesquisado r/ Instituição X Localizado no Arquivo do Patrocinad or X (se destruído no local) X X X X X X X regulatórias Relatório de Estudo Clínico Documentar os resultados e a interpretação do ensaio clínico X (se aplicável) X