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CADERNOS
DE
RESUMOS
IV Colóquio
Hermenêutica e Direito
Liberdade de Expressão: a difícil tolerância
Coordenadores:
Paulo Sérgio Weyl Albuquerque Costa
Saulo Monteiro Matinho de Matos
Victor Sales Pinheiro
Sandro Alex de Souza Simões
Jeferson Antonio Fernandes Bacelar
Organizadores:
Diego Fonseca Mascarenhas
Gilberto Guimarães Filho
Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.6, p. 90-140, jan./jun., 2015 |
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SUMÁRIO
DOSSIÊ DOCOLÓQUIO HERMENÊUTICA E DIREITO ......................................... 94
1 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E POLÍTICA .................................................... 97
Liberdade de Expressão: a difícil tolerância
Anderson Vichinkeski Texeira ..................................................................................... 98
Tradição, Poder e Violência: fundamentos filosóficos da liberdade de expressão
Diego Fonseca Mascarenhas ...................................................................................... 99
Democracia e Liberdade de Expressão: o pluralismo julgado pelo Utilitarismo de Mill e
pelo Liberalismo de Rawls
Elden Borges Souza ................................................................................................... 101
Conflito na Síria: violência, política e liberdade de expressão
Francisco Roque Guerreiro de Oliveira/ Tiago Góes da Paixão ............................ 103
Os Sofistas na Ascensão da Democracia: liberdade de expressão na Grécia clássica
Gabriel José de Brito Falcão/ Marcelo Augusto dos Anjos Matos ........................... 105
Liberdade de Expressão e Política: realidade ou desafios?
Jerfcilene Carvalho ................................................................................................... 106
A Intolerância do Riso: a expressão artística do cômico e a intolerância religiosa
Juliana Cristine Diniz Campos .................................................................................. 107
O Conceito de Liberdade Política para o Contratualismo
Lucas de Siqueira Mendes Barbalho/ Roberta Maciel da Costa .............................. 108
Liberdade de Expressão no Liberalismo Político de John Rawls
Lucas Pinheiro ........................................................................................................... 109
A Extrapolação do Contrato Social pelo Abuso de Liberdade da Imprensa
Marco Antonio Coutinho de Moura Júnior ............................................................... 110
Do Charlie Hebdo ao Reflexo entre Voz e Violência
Roberta Amaral Damasceno ...................................................................................... 112
Da Liberdade Política Da Liberdade de Expressão
Saulo Monteiro Martinho de Matos ........................................................................... 114
2 LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA ................................................... 116
Liberdade de Expressão e Manifestação do Pensamento Religioso em Perspectiva:
garantias constitucionais ou instrumentos de subversão da opinião pública?
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Carlos Augusto Lima Campos ................................................................................... 117
Liberdade de Expressão no Pensamento Filosófico do Século XVII: um diálogo
hermenêutico de Espinoza e Locke
Douglas Gabriel Domingues Neto ............................................................................ 118
Liberdade de Expressão e Crença a partir do Caso Lautsi vs. Itália
Sandro Alex de Souza Simões .................................................................................... 119
Intolerância Laicista e o Bem Comum da Religião
Victor Sales Pinheiro ................................................................................................. 120
3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ARTE ........................................................... 123
O Conceito de Arte para Platão, e sua Relação com a Liberdade de Expressão
Alberto de Pina Simões/ Moises Santiago de Oliveira .............................................. 124
Dos Limites à Liberdade de Expressão na Arte: uma apresentação do pensamento estético
de Friedrich Schiller
Lívia Coutinnho Pontes ............................................................................................. 126
Da liberdade de Informação e da Liberdade de (de)formação: leitura da liberdade de
imprensa a partir do romance 1876, de Gore Vidal
Paulo Sérgio Weyl Albuquerque Costa ..................................................................... 127
4 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E JURISPRUDÊNCIA ................................... 129
J Accuse! O Manifesto de Émile Zola, Liberdade de Expressão e o Positivismo Inclusivo
Alberto de Morais Papaléo Paes/ Giuliana Yukari Murakami da Paixão ................ 130
Liberdade de Expressão e de Imprensa: análise do voto do Min. Gilmar Mendes no
Acórdão da ADPF 130/DF
Alexandre Pinho Fadel ............................................................................................... 132
Construindo um Direito: a evolução da liberdade de expressão no Supremo Tribunal
Federal
Elden Borges Souza ................................................................................................... 133
As Molduras Jurídicas da Liberdade de Expressão
João Henrique Vasconcelos Arouck .......................................................................... 135
Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio
Ricardo Araújo Dib Taxi ........................................................................................... 136
Direito de Livre Expressão a partir de uma Perspectiva Liberal: hermenêutica do voto
do Min. Gilmar Mendes no acórdão da ADPF 130/DF, segundo as críticas de Ronald
Dworkin ao “modelo madisioniano”
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Ricardo Evandro Santos Martins ............................................................................. 137
A Liberdade de Expressão e sua Efetividade no Processo Judicial sob a Luz da Teoria
da Argumentação Jurídica de Robert Alexy
Victor Lucas Silva da Conceição de Souza ............................................................... 139
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Dossiê do Colóquio Hermenêutica e Direito
No ano de 2014, o PPGD inaugurou o processo de avaliação interna que orienta a
constituição de uma nova linha de pesquisa, a partir do desdobramento da linha de
Constitucionalismo, Democracia e Direitos Humanos, dado o grau de autonomia que vem
sendo conquistado pelas pesquisas no campo da Ética e Hermenêutica, cujos docentes
compõem o Grupo de Pesquisa, vinculado ao CNPq, “Direitos Humanos, Ética e
Hermenêutica”, no qual se desenvolvem pesquisas em diversas áreas, tais como, tradição,
jusnaturalismo, linguagem e pós-modernidade. O PPGD conta, hoje, com três professores
permanentes na área de concentração de Filosofia do Direito, a saber, Paulo Sérgio Weyl
Albuquerque Costa, Victor Sales Pinheiro e Saulo Monteiro Martinho de Matos, além de
outros professores e professoras com publicações e interesse na área.
O Colóquio de Hermenêutica e Direito foi inicialmente organizado para fomentar
a discussão coletiva na preparação de paper acadêmico nos seminários do PPGD-UFPA.
Sua continuidade é fruto do processo de consolidação da linha de pesquisa em Filosofia
do Direito, do PPGD.
Durante as três edições, fomentou o diálogo acadêmico, a produção científica na
área hermenêutica e Filosofia do Direito, elevando a qualidade da produção acadêmica
local. Promoveu a qualificação docente e o diálogo entre pós-graduação e graduação,
além da aproximação entre acadêmicos das IES participantes.
Parte importante das conquistas destas versões do Colóquio está na presença de
professores convidados. Na primeira edição o Colóquio contou com a participação do
professor Doutor Antônio Gimenez Merino1 (Universidade de Barcelona), à época era
pesquisador visitante externo no PPGD-UFPA, e do Professor João Paulo Allain
Teixeira2, em conexão com a rede de Pesquisa PROCAD NF formada pelos PPGDs da
UFPA, da UNICAP e da UNISINOS. Nas edições seguintes, também com o inestimável
apoio da Rede PROCAD-NF UFPA/UNICAP/UNISINOS, recebeu os professores
Roberto Wu3 (UFSC) e, na terceira edição, o prof. Dr. Luiz Rohden4 (UNISINOS). O IV
Colóquio contará com a participação do Prof. Dr. Anderson Vichinkeski Teixeira
(UNISINOS);
A experiência acadêmica destes professores tem dado ao Colóquio um ambiente
produtivo de debates, favorecendo a crítica às pesquisas em andamento, resultando
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positivamente na maturidade das dissertações e teses desenvolvidas na área de Direito e
Hermenêutica no PPGD/UFPA.
A segunda versão do Colóquio foi realizada em associação com o PPGD do Centro
Universitário do Pará, buscando também a cooperação com docentes da Universidade da
Amazônia (UNAMA) e do Curso de Direito da então Faculdade de Castanhal (FCAT),
atualmente ESTÁCIO-FCAT. A partir da segunda versão, portanto, além de constituir
um espaço para a discussão crítica das pesquisas em andamento no campo do Direito e
Hermenêutica, o Colóquio buscou ampliar a troca de experiência com outras pósgraduações e docentes de Direito no Estado do Pará, bem como a sinergia necessária para
a melhor formação acadêmica, o incentivo à formação docente, a integração com
graduação e, sobretudo transformar o espaço do Colóquio num instrumento de publicação
das pesquisas.
A edição de 2015 será a quarta edição deste evento que já faz parte do calendário
acadêmico de Belém. De maneira direta, o evento envolve três instituições de ensino
superior de Belém, a saber, a Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade da
Amazônia (UNAMA) e Centro Universitário do Pará (CESUPA), além da Faculdade de
Castanhal (ESTÁCIO-FCAT) com sede em Castanhal, e dois grupos de pesquisa (CNPq)
da UFPA, a saber, o grupo de pesquisa “Direitos Humanos, Ética e Hermenêutica” e o
grupo “Lei Natural”. Trata-se, portanto, da principal reunião das diversas pesquisas em
Filosofia do Direito da Região.
A edição de 2015 do IV Colóquio de Hermenêutica e Direito tem por desafio
discutir a liberdade de expressão desde a mirada hermenêutica, uma questão cara à
democracia, sobretudo ante a condição de prestigiar a pluralidade de opiniões e a livre
manifestação do pensamento. Percebemos que a nossa democracia é pujante e possui este
Direito como viga mestra para o contínuo aperfeiçoamento da nossa jovem democracia.
No que diz respeito à Liberdade de expressão, o Colóquio elegeu a discussão de
três aspectos:
1. Definição e delimitação da esfera pública e privada;
2. Fundamento das liberdades individuais, que requer assegurar liberdades aos
cidadãos e a preservar a existência de comunidade política onde o povo está na fundação
e na prática do exercício do poder político da vida em concerto;
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3. Compatibilidade de limites normativos da comunicação livre e plural, a avaliar
se a liberdade de expressão é compatível com a instituição de leis jurídicas e como eles
seriam utilizados na projeção do agir político.
O Colóquio pressupõe que a Hermenêutica fornece um instrumento adequado para
a reflexão entre o Direito e a razão prática, por permitir analisar o grau do vínculo ou do
distanciamento entre o indivíduo e a comunidade política. O acento na relação entre
Direito e razão prática orienta o diálogo sobre a liberdade de expressão no sentido da
concretização dessa liberdade, reclamado como requisito da consolidação dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito. Em outras palavras, requer a análise do
Direito a partir da sua própria aplicação ou da sua construção voltada para uma espécie
de jurisprudência hermenêutica.
Nesse sentido, o IV Colóquio pauta o cenário normativo, ético e político com o
objetivo de desbloquear caminhos hermenêuticos para compreender a liberdade de
expressão na nossa sociedade. Tarefa que requer a análise de quatro fontes de reflexão, a
saber: (1) Liberdade de expressão e política, (2) liberdade de expressão e religião, (3)
liberdade de expressão e arte e (4) liberdade de expressão e jurisprudência.
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TÓPICO 1:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
E
POLÍTICA
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Liberdade de Expressão: a difícil tolerância
Anderson Vichinkeski Teixeira
Doutor em Teoria e História do Direito pela Università degli Studi di Firenze – Itália
Professor na Pós-Graduação em Direito na UNISINOS
[email protected]
O tema da tolerância é tão atual quanto antigo. Resume em si a dificuldade que o eu
encontra de reconhecer no outro elementos mínimos que justifiquem sua existência como “nãoeu” ou como o “outro-eu”. Na presente exposição, em um primeiro momento, faremos uma
abordagem histórica do conceito, retomando a questão religiosa que, durante os séculos XVI e
XVII, ocupou lugar de destaque nos debates políticos e filosóficos da Europa. A coexistência
religiosa foi um dos grandes legados deixados pela Paz de Vestfália (1648) ao Estado moderno,
enquanto forma de organização política básica do Ocidente. Todavia, em uma segunda parte da
exposição, trataremos da amplitude que a própria ideia de tolerância tomou na segunda metade
do século XX e, em especial, no início do atual século. A chamada “Era dos Direitos” representa
a ascensão de uma espécie de individualismo que conduz, de modo quase inexorável, a um
constante conflito entre direitos, pretensões de reconhecimento de direitos e, enfim, entre
formações culturais. O problema central que se apresenta na atualidade, em relação ao tema em
objeto, reside na ausência de categorias jurídicas suficientemente adaptadas ao constante e
inevitável choque entre direitos e pretensões de reconhecimento que se mostra latente no seio das
sociedades multiculturais. Na busca de um referencial teórico em condições de enfrentar este
problema de pesquisa de modo hábil a apresentar hipóteses viáveis, seja no âmbito teóricofilosófico, seja no âmbito político-jurídico, tentaremos explorar as contribuições da Teoria Crítica
do Reconhecimento, em suas matrizes francesa e alemã. Será feito um breve exame das
contribuições da filosofia política francesa, em especial de Paul Ricoeur a Yves-Charles Zarka,
em contraste com a Escola de Frankfurt, especificamente no que concerne ao pensamento de Axel
Honneth. O princípio de reciprocidade, inerente ao conceito de tolerância, será um dos elementos
examinados para que se possa pensar as condições de coexistência em um mundo fragmentado
em incontáveis culturas. Na terceira e última parte da exposição, trataremos da ideia de liberdade
de expressão a partir do substrato teórico reconstruído nas duas primeiras partes da exposição.
Liberdade de expressão, direitos culturais e direito à intimidade serão conceitos abordados e
explorados em situações de choque para que possamos tratar de algumas das diversas
possibilidades hermenêuticas que a ideia de tolerância assume. Nesse sentido, será feita a devida
contextualização ao cenário político-constitucional brasileiro, de modo que se encaminhe uma
análise-crítica da jurisprudência constitucional à luz da Teoria Crítica do Reconhecimento.
Palavras-chave: Hermenêutica Jurídica. Liberdade de Expressão. Reconhecimento. Tolerância.
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Tradição, Poder e Violência: fundamentos filosóficos da
liberdade de expressão.
Diego Fonseca Mascarenhas
Mestre em Direito pela UFPA
Professor da ESTÁCIO-FCAT/FACI-DEVRY
[email protected]
A tradição quase nunca foi algo consciente para os homens do Ocidente, mas
também nunca dependeu disso para impor seu peso sobre nossas mentes. Há, contudo,
dois momentos na história do Ocidente em que os homens se tornaram conscientes de
fato da tradição. Arendt aponta que o primeiro foi quando os romanos tomaram
deliberadamente o pensamento e a cultura da Grécia clássica como sendo sua tradição
espiritual; e, o segundo momento foi no Romantismo, quando as transformações da época
moderna ameaçavam tornar a crença algo sem sentido.
Nesse contexto, o ponto central do problema arendtiano é a seguinte pergunta:
qual é a qualidade especificamente humana do homem? A inquietação foi possível porque
a ciência moderna, marcada desde o início pela dúvida cartesiana, abalou a estrutura sobre
a qual estava assentada solidamente a tradição. Não se contentando mais em contemplar
a natureza, a ciência moderna passou a manipulá-la e violentá-la para arrancar “à força”
aquilo que era o seu segredo: a verdade das coisas.
Em razão disto, no século XIX houve três rebeliões filosóficas que inverteram a
tradição: o salto de kierkegaard, da dúvida para a crença; o salto de Marx, da teoria para
a ação e o salto de Nietzsche, do domínio transcendente e não sensível das ideias e
medidas para a concretude sensível da vida.
Para resgatar sentidos esquecidos da tradição da liberdade política ocidental,
Arendt aponta no seu sistema político a necessidade de reconstruir os fundamentos da
liberdade de expressão que requer a investigação hermenêutica da tradição, o sentido de
poder e de violência.
Para Arendt, o marco inicial da tradição do pensamento político ocidental possui
como referência o filósofo Sócrates que manifestava por excelência a liberdade de
expressão na ágora. Ocorre que, Sócrates foi julgado e condenado pela polis grega em
razão de ter questionado a condução política da cidade-estado. Este fato significou, para
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Arendt, a condenação da filosofia perante a política que repercutiu em Aristóteles e,
sobretudo, em Platão. Posteriormente, Arendt prossegue a sua análise na compreensão
histórica do percurso da liberdade a partir da filosofia da vontade desde apóstolo Paulo,
Epíteto, Santo Agostinho e Rousseau com a finalidade de buscar o alargamento da nossa
compreensão em torno do que significa a liberdade política.
No que diz respeito ao significado do poder em Arendt, o fundamento para que
este exista, é a liberdade. Por sua vez, a liberdade só se desenvolve plenamente no espaço
público politicamente organizado, na visibilidade permitida por ele; o sentido de público
deriva da compreensão do homem como pluralidade, como um ente que convive com
outros falando-agindo por meio da ação e do discurso.
Destaca-se que, para Arendt, violência não está associada com poder, porque a
violência é um meio pré e até antipolítico, não só por romper com a base plural, como
também cercear a manifestação da liberdade de expressão no espaço público. Nesse
sentido, mostra-se que a compreensão da violência é muitas vezes equivocadamente
associada com noção de autoridade. Contudo, Arendt aponta que a autoridade se coaduna
com o poder; portanto, na sua origem encontra-se a persuasão e não a violência. A
obediência posterior exigida pela autoridade é uma forma de reafirmar e conceder
continuidade no tempo ao ato de fundação livre, pública e plural de uma comunidade
política que se institucionaliza, mas que não pode negar o poder que a sustenta e legitima.
O ato de fundação institucionaliza e estabiliza a comunidade, mas isso não deve
significar a naturalização da ação e nem a sua despotencialização para fazer vir à tona o
imprevisível.
Palavras-chave: Compreensão histórica. Pluralidade. Autoridade. Liberdade de
Expressão. Hannah Arendt.
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Democracia e Liberdade de Expressão: o pluralismo julgado
pelo Utilitarismo de Mill e pelo Liberalismo de Rawls
Elden Borges Souza
Mestrando pela UFPA
[email protected]
Ainda que a História não possa ser tida como uma marcha contínua em prol do
progresso da humanidade – e tal argumento não é unânime –, é possível afirmar que a
defesa mais firme da liberdade de expressão é, predominantemente, uma conquista
moderna. Até o Estado Absolutista, a proteção outorgada era unicamente para os grupos
favoráveis ao Monarca. Isso somente foi alterado com as revoluções burguesas –
manifestação do anseio de grupos tradicionalmente alijados dessa proteção e que haviam
adquirido importância econômica –, que geraram as declarações de direitos (em especial,
a Francesa e a Americana).
No contexto das revoluções burguesas, ganhou grande importância a liberdade de
pensamento e expressão. Efetivamente, a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão (1789) aduziu que “ninguém pode ser molestado por suas opiniões [...]” (artigo
10) e ressaltou tal liberdade como “[...] um dos mais preciosos direitos do Homem [...]”
(artigo 11). O mesmo se diga da Bill of Rights estadunidense (1791), cuja Primeira
Emenda à Constituição vedou ao Congresso a edição de lei que cerceasse a liberdade de
expressão.
A liberdade de pensamento e de expressão não pode, contudo, ser vista sob um
prisma unicamente individual. Sua tutela exige que as instituições sejam organizadas de
maneira a promover esse direito de forma geral e plural. Destarte, tal liberdade deve ser
analisada dentro de uma estrutura básica – a qual, por sua vez, é definida conforme os
desenhos das diversas teorias da justiça.
Nesse sentido, é indispensável analisar a função democrática dessa liberdade à luz
de duas doutrinas opostas: o Utilitarismo e o Liberalismo, como apresentados por John
Stuart Mill e John Rawls, respectivamente. A partir dessa oposição será possível discutir
se a tutela da liberdade de expressão ocorre de maneira muito diferente, ou se é possível
encontrar similaridades, aplicando na avaliação da Fairness Doctrine (ou Doutrina da
Equidade).
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A Fairness Doctrine foi desenvolvida a partir da ideia de que para que o direito à
informação exista não é suficiente que seja garantida a liberdade de imprensa unicamente
sob o prisma da abstenção estatal. Isso poderia implicar a exclusão de grupos
desfavorecidos do discurso público e a manipulação da liberdade por grupos hegemônicos
ou majoritários. A partir da concepção de que não somente o emissor tem um interesse
sobre a opinião, mas também o destinatário, essa estrutura implica que o meio de
comunicação tem a obrigação de dar oportunidade para a apresentação dos mais diversos
pontos de vista sobre assuntos controvertidos e de interesse coletivo.
A opção por abordar tanto a visão do Utilitarismo de John Stuart Mill quanto o
Liberalismo de John Rawls, decorre de suas visões opostas. Rawls propõe uma teoria da
justiça que rompa com o Utilitarismo. Portanto, sua visão pretende contrapor-se a de,
dentre outros autores, Stuart Mill. A questão posta, então, é como visões opostas
analisariam um ponto comum – e essencial nas democracias contemporâneas.
À luz deste cotejamento entre as correntes, haveria convergência ou divergência
nas conclusões acerca da função democrática da liberdade de expressão? A análise da
Fairness Doctrine por ambas leva a resultados contraditórios ou a uma visão aproximada?
Para tal objetivo, o trabalho será baseado em uma pesquisa bibliográfica centrada nas
obras dos autores e em textos relevantes sobre a liberdade de expressão e sobre a Fairness
Doctrine.
De início, será apresentada uma conceituação geral da liberdade de expressão e,
posteriormente, a visão desse direito pelo Utilitarismo de Stuart Mill e pelo Liberalismo
de Rawls. Após, será exposta a Doutrina da Equidade. Contextualizados os conceitos, as
duas ideias sobre a liberdade de expressão e suas visões sobre seu caráter democrático
serão relacionadas.
Palavras-chave: Liberdade democrática de expressão. Utilitarismo. Liberalismo.
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Conflito na Síria: Violência, política e liberdade de expressão
sob uma perspectiva arendtiana
Francisco Roque Guerreiro de Oliveira
Graduando em Direito pela ESTÁCIO-FCAT
Tiago Góes da Paixão
Graduando em Direito pela ESTÁCIO-FCAT
[email protected]
Por vezes a história tem se encarregado de nos mostrar o quão vil podem ser as
atitudes humanas. Nos últimos quatro anos, temos assistido – bestificados, mas inertes –
o desenrolar dos conflitos na Síria, que têm gerado uma soma enorme de perda de vidas.
As agitações começaram no ano de 2011, quando o ditador sírio Bashar al-Assad
reprimiu violentamente as manifestações da chamada Primavera Árabe no país. A partir
de então, o que seria apenas uma manifestação tornou-se uma guerra civil que já é vista
como a maior crise humana da nossa era. O alastramento dos conflitos destruiu várias
cidades, deixando o país dividido entre grupos que apoiam o ditador Assad, facções
rebeldes que lutam para libertar o país.
Os horrores dos acontecimentos ocorridos na Síria forçam, a cada dia, uma gama
enorme de pessoas a buscar refúgio em outros países, numa tentativa de escapar das
atrocidades. Com isso aparece outra crise: alguns países fronteiriços, bem como outros
que estão além da região de fronteira, demonstram animosidade em receber imigrantes,
ou melhor, refugiados, sírios. Assim, países como Hungria, Polônia, República Tcheca e
Eslováquia estão rejeitando a entrada de refugiados, ao passo em que a Hungria ergueu
um enorme muro com o intuito de barrar a entrada deles.
Diante de tal situação, surge uma indagação que há tempos permeia o espírito
humano: de onde vem tanta maldade? A esse respeito, é de bom alvitre a concepção de
Hannah Arendt, que considera o mal como sendo uma banalidade, pois, em essência, não
possui razões para existir, sendo, portanto, resultado de escolhas humanas fragilizadas
pelo “não pensar”. O mal radical, segundo Kant (1992), tem sua origem naquilo que torna
o homem humano: sua faculdade racional. Segundo tal pensador, o homem tem uma
natureza disposta para o bem, entretanto propensa ao mal. Assim, a natureza do mal seria
contingente, ao passo que a do bem seria originária.
Com o advento das duas grandes Guerras Mundiais, o tema sobre o mal veio à
tona, principalmente com as atrocidades edificadas com a engenharia bélica na Primeira
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Grande Guerra e com a engenharia da morte, verificada por meio dos campos de
concentração, na Segunda.
Tudo isso causa no homem a seguinte reflexão: somos uma espécie singular, ou
seja, humanos. Temos a capacidade de organização política, através do discurso-ação,
diferenciando-nos de qualquer outra espécie. Mas, como somos capazes de transformar o
indivíduo em algo tão insignificante, como foi nos campos de concentração? O que
explica tamanha barbárie?
No livro Origens do Totalitarismo, de Hannah Arendt, são abordados os temas
sobre o antissemitismo, imperialismo e totalitarismo.
A banalidade do mal afeta todas as entrâncias de uma nação. A violência passa a
ter um caráter de esfacelamento do poder, suprimindo um dos direitos mais fundamentais
da concepção arendtiana, a liberdade. Para Arendt, em seu livro, A Condição Humana, é
a reflexão sobre a liberdade, que deve existir através da ação política, que Arendt constroi
sua teoria política, pois, a liberdade nasce, segundo ela, da própria política. Ela busca
estudar tais reflexões baseando-se na concepção grega de “Política”, especialmente na
vida da polis.
O poder, em sua essência, nasce a partir de uma aceitação por parte dos indivíduos
que agem em comum acordo. Ele não é dotado de uma essência natural, posto que,
segundo Arendt, o poder precisa do espaço público politicamente organizado para existir.
Nesse sentido, a condição primordial para a existência do poder é a liberdade,
graças à capacidade humana de se organizar politicamente por meio do discurso e da ação.
A violência, sob a perspectiva arendtiana, tolhe a liberdade e instaura a
desigualdade e a opressão. Para a autora, a violência é de caráter pré-político. Sendo
assim, a violência consiste na desintegração do poder e a negação da política. Portanto, a
violência corrobora para uma difícil tolerância, inclusive, a de liberdade de expressão.
Palavras-chave: Política. Liberdade. Violência.
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Os Sofistas na ascensão da Democracia: liberdade de
expressão na Grécia Clássica
Gabriel José de Brito Falcão
Graduando em Direito pelo CESUPA
[email protected]
Marcelo Augusto dos Anjos Matos
Graduando em Direito pelo CESUPA
Este artigo objetiva analisar a influência dos filósofos do movimento Sofista –
surgido durante a crescente democratização e o declive da Aristocracia ateniense no
século V a.C, em meio às profundas modificações nas estruturas sociais e políticas de
Atenas – no entendimento grego sobre a representação dos homens na política. Protágoras
– com o método das Antilogias –; Górgias – com o niilismo –; Antifonte – com sua
contraposição entre Lei e Natureza –; e outros pensadores do período – que entendiam o
relativismo como necessário, já que não acreditavam em verdades absolutas –; não
tiveram suas obras conservadas adequadamente para que hoje pudéssemos entendê-los de
maneira certa, restando para a tradição da história da Filosofia apenas o que foi dito de
forma crítica por Sócrates e Platão nos Diálogos deste último. Os sofistas tiveram papel
relevante na Grécia, neste período, pois, numa democracia autorrepresentativa, era
essencial deliberar sobre os assuntos pertinentes ao seu interesse e eles, por meio das suas
técnicas argumentativas, ensinavam a convencer, porém, com suas devidas reservas
morais. Além disso, eles foram os responsáveis pela “virada antropológica” – que ocorreu
quando o foco do pensamento mudou da natureza e das questões cosmológicas para o
homem, sua vida social e política –, fato este que provocou seu entendimento sobre a
participação de todos na administração da polis, tendo em vista que todos os homens são
naturalmente dotados de aidos e diké, o que garante a capacidade de todos em expressar
sua opinião sobre os temas relacionados à justiça e à moral – como essencial para o avanço
do poder democrático – mesmo com as devidas restrições –, pois as questões relacionadas
à téchne são debatidas pelos sábios ou peritos naquela questão especifica. Trataremos
também da questão das igualdades política, social, racial e de gênero no pensamento
destes teóricos, o que deixou de legado para o movimento sofístico o título de “Iluministas
Gregos”, como afirmavam Reale e Antiseri. Logo, tratar-se-á da contribuição dos
filósofos sofistas para a política no regime democrático e para a história da Filosofia.
Palavras-chave: Sofistas. Democracia. Liberdade de Expressão.
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Liberdade de Expressão e Política, realidade ou desafios?
Jerfcilene Carvalho
Graduanda em Direito pela ESTÁCIO-FCAT
[email protected]
Política, ato de deliberar as normas jurídicas comuns à sociedade, nem sempre
teve uma relação de paridade, ou consenso com a imprensa. Desde, ou até antes da
Ditadura Militar no Brasil, que começou em 1964, a relação política e liberdade de
expressão têm ilações estreitas.
Converge aos políticos, a autonomia de legislar, de aprovar as leis, e à imprensa o
papel de informar, e de forma imparcial. Mas, o que se tem visto, é verdadeiro embate,
entre política e liberdade de expressão. Por exemplo, o projeto de lei, que cria a
regulamentação das mídias, gerou grandes discussões acerca do que é legal, ou não,
baseado na Constituição Federal/88, em que é livre a liberdade de expressão, e que
qualquer tentativa de controle, regular os meios de comunicação, seria uma censura
prévia. Artigo 5, Titulo II, Dos Direito e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direitos
e Deveres Individuais e Coletivos, IX “ É livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
A imprensa, dito como sendo o quarto poder no mundo, é fundamental ao
exercício da Democracia, mas, no Brasil, como falar de Democracia na imprensa, se a
mesma está concentrada nas mãos de políticos com mandatos? Até onde, esbarra - se o
interesse pessoal, ou até mesmo, o monopólio nas concessões? Sabendo-se, que as
mesmas são deliberadas por políticos – legisladores?
A Democracia no Brasil é algo recente, e até mesmo prematuro, e talvez por isso,
ainda não saibamos lidar com estas garantias fundamentais constitucionais. É preciso um
exercício diário destas liberdades garantidas, no dia – a – dia, mesmo nas menores
atitudes, para sairmos do campo micro, e alcançarmos o macro, que será a Democracia
plena, na sua totalidade.
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A Intolerância do Riso: a expressão artística do cômico e
tolerância religiosa
Juliana Cristine Diniz Campos
Doutora em Direito pela USP
Professora na Pós-Graduação da UFC
[email protected]
A expressão do cômico está, ao lado da tragédia, na gênese do gênero dramático
desde a Antiguidade. Em Aristófanes, assume uma função não apenas moralizante, mas
de crítica política e de costumes. Subversiva ou conservadora, a crítica pelo riso constitui
instrumento retórico de produção e ressignificação de discursos capaz de promover a
desagregação da unidade do corpo social, na medida em que desconstroi, pela provocação
e o escárnio, crenças e valores comuns. O combate ao riso iniciado pela Igreja Católica e
pelo Estado adquire, no advento da Modernidade, o significado de uma batalha contra o
ateísmo, ao mesmo tempo em que a gargalhada e a zombaria são vistas como “diluentes”
dos valores cívicos, como apresenta Minois em sua historiografia do riso. O potencial
desagregador da expressão cômica adquire novos contornos no século XX, quando se
aprofunda o processo de secularização do poder iniciado com o constitucionalismo
liberal, ao mesmo tempo em que o pluralismo cultural se intensifica, motivado pelo
desaparecimento simbólico das fronteiras num fenômeno que recebe o ambíguo nome de
“globalização”. Nesse panorama, um problema jurídico se coloca, no âmbito da teoria da
constituição e, mais especificamente, da teoria dos direitos fundamentais: como pensar
na coexistência entre a livre expressão artística do cômico e o dever de tolerância religiosa
em tempos de pluralismo de eticidades conflitantes entre si? Sob uma perspectiva, a
consolidação do modelo democrático de organização do poder no pós-guerra, já na
segunda metade do século XX, implicou no reconhecimento de um direito individual
primordial para a reprodução da democracia, a liberdade de expressão e de pensamento.
Apesar de já se encontrar no rol das declarações de direitos desde as revoluções liberais,
a liberdade de expressão representa, para o procedimentalismo democrático que ganha
espaço no pós-guerra, a condição de possibilidade de permanência da esfera pública
pluralista onde o processo de formação da opinião e da vontade pública toma forma,
conforme a hipótese de Habermas. Do mesmo modo, a coexistência social de diferentes
modos de vida (eticidades) implica na internalização, no âmbito do Direito Positivo, do
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dever de tolerância cultural como forma de assegurar a própria manifestação da liberdade,
no sentido afirmado por Habermas de que a autonomia pública e a privada são
cooriginárias. O trabalho investiga se há e qual a dimensão dos limites da expressão
artística do cômico, especificamente no que tange às potenciais violações ao dever de
tolerância religiosa. O ponto que subjaz à discussão é, portanto, a possibilidade de se
pensar, in abstracto, no bojo de uma teoria dos direitos fundamentais orientada por uma
concepção de razão discursiva, um sentido de liberdade de expressão e de tolerância
religiosa que instrumentalizem uma tutela preventiva das violações a tais direitos e
deveres.
Palavras-chave: Liberdade de Expressão; Tolerância Religiosa; Secularização.
O Conceito de Liberdade Política para o Contratualismo
Lucas de Siqueira Mendes Barbalho
Graduando em Direito pela UNAMA
Roberta Maciel da Costa
Graduanda em Direito pela UNAMA
[email protected]
O presente trabalho tem como objeto as diversas teorias políticas que versam sobre
a Liberdade Política na gama de teorias contratualistas. No Contratualismo se acredita
que para haver uma necessidade para se criar o Direito Positivo, deve existir um contrato
social que o regule. É importante frisar que não há uma total desconsideração do Direito
Natural para essa teoria. O Contratualismo apenas não considera que o Direito Natural
possui poder para sustentar o Estado, acreditando que ele deve se converter em Direito
Positivo para que possa adquirir uma estrutura edificadora capaz de deter esse poder. Ao
se estudar o conceito de Liberdade, naqueles que são considerados os principais expoentes
da teoria contratualista, podemos partir para o conceito de liberdade de ambos os autores.
Para Locke, o homem possui uma espécie de direito natural de ser livre. Desse modo, ele
próprio detém a propriedade de sua liberdade. Hobbes vai preceituar que liberdade, stricto
sensu, é a total ausência de oposição externa às liberdades individuais do homem. Nesse
mesmo diapasão, ele vai fazer uma ressalva quanto aos cuidados que se deve ter com o
livre arbítrio, tendo em vista as consequências danosas que resultará de maus atos. Bem
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como, as boas atitudes que atraem para si boas consequências. É nesse sentido, que
Hobbes irá delimitar o conceito de uma “liberdade justa”, aquela que nos distanciará de
nossa natureza animalesca. De acordo com o filósofo Rousseau, o nosso estado de
natureza é de total igualdade e liberdade, ambas concedidas com o simples ato da
concepção resultando no nosso nascimento. O grande fato que irá pôr fim a esse equilíbrio
é o que Rousseau chama de propriedade privada, que dará origem ao estado de sociedade,
causando finalmente a desigualdade entre os homens. Rousseau é defensor da teoria de
que o nosso estado de natureza é de total bondade (bom selvagem), e que a sociedade irá
corromper essa natureza. Para esse filósofo, a liberdade era tão parte de nossa natureza,
que deveria ser considerada por conseguinte um direito natural. E ele não era o único que
tinha essa crença, John Locke também comungava desse entendimento.
Palavras-Chave: Liberdade. Direito. Contratualismo.
Liberdade de Expressão no Liberalismo Político de John
Rawls
Lucas Pinheiro
Graduando em Direito pela ESTÁCIO-FCAT
[email protected]
A liberdade de expressão, como se sabe, é o direito que temos de manifestar nossas
opiniões, convicções e ideias sob o prisma da livre manifestação do pensamento. No
entanto, na obra O Liberalismo Político ,de John Rawls, a preocupação principal é com
a livre expressão política dos cidadãos, principalmente no exercício da razão pública.
Conforme a referida obra, as discussões públicas devem ser limitadas em alguns
aspectos, a saber: qualquer tipo de ideia que contrarie o próprio sistema de liberdades
fundamentais e direitos, que racionalmente os indivíduos consentiram, não deve ser aceita
como pleno exercício da liberdade de expressão e como consequência disso, nos foros
públicos, uma condição a mais deve ser satisfeita, qual seja, o dever de civilidade. Este
dever é a justificação recíproca das ideias levadas a debate e é pressuposto indispensável
para o exercício da liberdade de expressão.
Para fins deste resumo, problematizo a seguinte questão: se a liberdade de
expressão é o direito de manifestar livremente nossas opiniões e convicções, como então,
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na obra O Liberalismo Político, de John Rawls, que pressupõe ser necessário observar as
condições mencionadas acima (dever de civilidade, liberdades fundamentais e direitos)?
Seria legítimo criar limites às nossas liberdades? Para responder às questões, Rawls
trabalha dois ambientes possíveis onde poderíamos exercer nossa liberdade, sendo que
em cada ambiente há certo nível de limitação para o uso de nossas liberdades. Tais
ambientes seriam o foro público e a cultura geral de fundo.
O foro público seria, em síntese, o local onde as autoridades, candidatos e cidadãos
discutem elementos constitucionais essências e questões de justiça básica. De outro lado,
a cultura geral de fundo não seria o ambiente necessariamente político, mas sim onde
poderíamos partilhar e endossar livremente nossas opiniões e doutrinas abrangentes
(concepção do bem, de verdade).
Portanto uma das justificativas possíveis oferecida pelo autor para responder à
problemática seria que quando estamos em discussões políticas se exige de uma sociedade
democrática reciprocidade nas alegações, sendo naturais certas limitações nos discursos
proferidos e, em última instância, dado o fato de pertencermos a sociedades complexas e
plurais, a regulação da expressão, mesmo que a nível não político, faz-se necessário para
manutenção da estabilidade e da tolerância entre os indivíduos.
Palavras-chaves: Liberalismo Político. Liberdade de Expressão. Razão Pública.
A Extrapolação do Contrato Social pelo Abuso de Liberdade
de Imprensa
Marco Antonio Coutinho de Moura Júnior
Graduando em Direito pela ESTÁCIO- FCAT
[email protected]
A partir do momento em que o homem nasce sua natureza se limita por uma
sociedade racional que dita leis ao redor, criando um fenômeno entendido como Contrato
Social (base na qual mantém a paz numa sociedade). Streck, em sua obra Ciência Política
e Teoria Geral do Estado, explica que é preciso superar os inconvenientes do Estado de
Natureza através de um pacto, tratando essa natureza como estado negativo, havendo sua
transferência para o político racional.
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São estes inconvenientes que deixam a sociedade à mercê da natureza bélica do
homem, mais profunda se analisar o estudo de Hobbes. Assim, tem-se como fundamento
do Contrato Social esta abdicação para paz social.
A liberdade pautada no limite garantista da coexistência na sociedade é a premissa
filosófica de Emmanuel Kant. Por consequência, na obra Direito e Ética é afirmado que
tal liberdade se condiciona às relações mediante razão e vontade dos indivíduos, reguladas
a partir das leis universais do Direito.
Com esta liberdade, cria-se a necessidade de expressão para materializar toda
identificação cultural que a liberdade de cada nação proporciona, na qual se tornou uma
consequência de diversos direitos adequados nas legitimidades permitidas por cada
sociedade. Estes conceitos legitimam as disposições constitucionais sobre o direito de
Liberdade de Expressão.
Para garantir a liberdade de expressão no Brasil, houve a mercantilização como
mecanismo de difundi-la pela imprensa. Na obra Liberdade de Expressão e Lei de
Imprensa, o autor atesta que na percepção liberal o mercado não é suspeito, assim não há
manipulação destas informações difundidas para a sociedade.
A lógica percebida é que o regime de concorrência da percepção liberal promove
moralidade das informações, uma vez que eventual manipulação descoberta faz com que
haja desmoralização da mídia que a expressou, perdendo concorrência e
consequentemente a busca essencial do mercado liberal: Lucro.
Entretanto, sendo a liberdade de expressão norma de eficácia plena e tendo como
a busca do lucro, a imprensa acaba provocando abusos a outros direitos.
Assim, ocorre uma consequência inadequada no sistema jurídico brasileiro. Diego
Mascarenhas, autor da obra citada, analisa o discutido na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental 130, no qual alguns dos nobres Ministros criticam o
posicionamento jurídico brasileiro de somente haver compensação (maioria das vezes não
o suficiente) pelos abusos da liberdade de expressão promovidos pela imprensa.
Tal posicionamento, segundo os Ministros, causa uma condição de
vulnerabilidade dos indivíduos mediante a mídia e seus meios de comunicação.
Percebe-se assim que o Contrato Social pautado na limitação da forma de
liberdade é violado por estes abusos da imprensa, uma vez que até ela precisa ponderar
suas limitações para a coexistência pacífica da sociedade.
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Para evitar o abuso, é preciso haver a relativização dos direitos fundamentais, pois
estes não possuem grau de hierarquia entre si. Gilmar Mendes defende isto numa decisão
em sede de Mandado de Segurança datado de 2000, no qual explica que é preciso haver
respeito com a ordem pública e garantias de terceiros, mesmo mediante direitos ou
garantias constitucionais, pois nem eles possuem caráter absoluto.
Deste modo, tendo em vista que o maior problema de uma sociedade sem limites
(segundo a percepção de Hobbes) é o caos, há a necessidade de haver uma relativização.
É afirmado na obra Abuso da Liberdade de Imprensa e Pseudocensura Judicial, pelo
autor Sergio Ricardo de Souza, que para chegarmos a esta relativização é preciso ser
promovida uma ponderação de direitos no conflito.
O problema de esta ponderação precisar ser feita em caso concreto não é
justificativa para legitimar somente a compensação indenizatória posterior ao dano do
indivíduo, uma vez que a ponderação entre Liberdade de Expressão versus Direito de
Imagem ou Honra já está bem estabelecida no Judiciário brasileiro.
Desta forma, conclui-se que a teoria do Contrato Social, independente de suas
variações através de cada autor, é essencial para a vida societária do indivíduo. Além de
qualquer direito disposto na Constituição, é a liberdade e a forma de sua limitação que
nos mantém a paz social, e desta, a mídia não pode suprimir.
Palavras-Chave: Contrato Social. Abuso Liberdade de Imprensa. Relativização de
Direitos.
Do Charlie Hebdo ao Reflexo entre Voz e Violência
Roberta Amaral Damasceno
Graduanda em Direito pelo CESUPA
[email protected]
O artigo objetiva analisar os limites da liberdade de expressão e que características
são dadas ao buscar esses limites na moldura democrática contemporânea. Para a
construção de tal estudo, utilizou-se uma metodologia de cunho bibliográfico a compor a
exploração do tema, com a leitura do episódio de violência em torno do jornal francês
Charlie Hebdo. Confrontou-se a tradição satírica dessa mídia e a responsabilidade sobre
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os impactos na formação do consenso sobre a realidade social. Em face do caso analisado,
aflora o imaginário acerca da comunidade islâmica e do indivíduo visto como estrangeiro
no contexto europeu.
Assim o episódio norteia os efeitos desse imaginário, as causas da violência
envolvida nesse processo, e a liberdade de expressão como mecanismo de poder perante
a comunidade e a relação simbólica determinada sob a ótica de Bourdieu.
A partir disso, a democracia pensada à luz de Jacques Rancière é defrontada com
seu risco político e o surgimento do politicamente correto. Ao redor desse debate pontuase a ocorrência da desumanização daqueles que têm sua visibilidade e representatividade
negligenciada, em relação às questões identitárias, sob o argumento da questão islâmica
frente ao jornal francês. O modo como a simbolização é percebida e desenvolvida no
processo democrático identifica a própria linguagem como meio de negociar os termos
da própria existência frente a comunidade política. A observação da ligação entre a
violência discursiva e sua influência e impacto na violência física é um aspecto desse
processo que visa elucidar onde reside o limite da liberdade de expressão. A abordagem
do tema ressalta a importância de uma gestão da fala que contemple e tornem visíveis os
diversos modos de vida, além da importância de fomentar a humanização por meio do
núcleo do reconhecimento dessa diversidade no espaço público.
A identidade como algo político embasa o surgimento do politicamente correto, e
retoma a questão da linguagem estruturante do mundo. Assim, a linguagem,
compreendida como mecanismo através do qual o homem experiencia o mundo, tem
como foco no presente trabalho o âmbito político e a forma sob a qual dentro dela se
desenvolve o livre discurso. A seara arguída como ponto crítico é a correição na política
e como ela funcionaria sem que se transfigurasse em uma espécie de censura. A liberdade
e as formas por ela desempenhadas têm; no entanto, como chave a saída política e o
jurídico se revela uma camada. Por isso, é apontado no percurso da análise o risco que
acompanha a democracia, uma vez que, adotada a liberdade no sistema político , ela se
revela também como liberdade de errar. Com esse ponto se discute o fascismo como efeito
colateral democrático e o modo com o qual se busca cada vez mais extingui-lo sem que
se use de seus próprios mecanismos de força. Esses riscos de lidar com a limitação do
discurso e o modo a ser solucionado, no que diz respeito à repressão totalitária e dentro
dela a censura, são vinculados ao problema. É alinhada a isso, a postura democrática de
abrigar os diversos modos de vida.
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O artigo se estrutura analisando a violência simbólica no conceito de Pierre
Bourdieu e o contexto dominante presente nos fatos contemporâneos: uma leitura da
tragédia em torno do Charlie Hebdo e sua análise política; a condução do problema da
liberdade de expressão em meio ao surgimento do politicamente correto junto a
significação dos mecanismos repressivos em busca de sua garantia; o risco inerente à
democracia apresentado pela liberdade e seus efeitos. Ao final, pontua-se o caminho
traçado por essa violência no discurso e as referências que subsidiaram este raciocínio.
Palavras-chave: Democracia. Discurso. Violência.
Da Liberdade Política da Liberdade de Expressão
Saulo Monteiro Martinho de Matos
Doutor em Direito pela Georg-August-Universität Göttingen – Alemanha
Professor na Pós-graduação da UFPA
[email protected]
Ponto nodal da Ética ou Filosofia prática é o conceito de liberdade, do qual a
liberdade de expressão é uma consequência. A Ética moderna estabelece as seguintes
ideias como objetivos centrais do agir livre: (1) no plano do indivíduo, as justificação de
normas universais que garantem a correção da vontade como elemento central da ação
justa; (2) no plano de uma comunidade política, a defesa da participação de todos nas
decisões políticas como critério legitimador das mesmas; e (3) no plano das relações entre
comunidades políticas, a existência de normas universais que regulem as ações políticas
das diversas comunidades, garantindo, assim, uma justiça global. Autonomia, pluralismo
e justiça (global) passam a ser os conceitos fundamentais do projeto ético. O presente
artigo se concentra no segundo aspecto do projeto ético da modernidade, a saber, a
liberdade política. A liberdade política é tratada, amiúde, como uma espécie de liberdade
física: um povo pode ser chamado de livre, caso ele seja governado somente por leis (rule
of law) e estas sejam dadas por ele mesmo (democracia); e, destarte, ele pode seguir
sempre a sua própria vontade. Esta hipótese de que a liberdade política só pode ser
garantida por meio da participação de todos nas decisões da comunidade política será
concretizada, no âmbito do Direito Constitucional contemporâneo, por meio das diversas
formas de institucionalização, como, por exemplo, os partidos políticos. A hipótese deste
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artigo é que este projeto moderno fracassa ao tentar compreender a liberdade política
como liberdade física e, nesse sentido, em não levar em conta o agir social. Isto será
demonstrado por meio de uma discussão sobre a proibição do partido comunista na
Alemanha na década de 50 e a não proibição do partido fascista quarenta anos mais tarde
pelo mesmo Tribunal Constitucional Alemão. A aparente contradição dos julgados
conduzirá a reflexão para a ausência de neutralidade e de respostas apodíticas para a
liberdade de expressão na esfera política. A conclusão será no sentido da necessidade de
se pensar em um conceito institucional de liberdade, o qual será construído de maneira a
posteriori e, assim, mais adequado ao modelo hermenêutico da Filosofia política a partir
do conceito de agir social.
Palavras-chave: Liberdade Política. Liberdade de Expressão. Modernidade. Soberania
Popular. Tribunal Constitucional Alemão.
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TÓPICO 2:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
E
RELIGIÃO
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Liberdade de Expressão e Manifestação do Pensamento
Religioso em Perspectiva: Garantias Constitucionais ou
Instrumentos de Subversão da Opinião Pública?
Carlos Augusto Lima Campos
Doutorando em Direito pela UFRGS
[email protected]
A manifestação do pensamento religioso é um dos pilares estabelecidos pela
Constituição Brasileira de 1988 que, enquanto Direito Fundamental, constitui expressivo
marco para as positivações das liberdades civis, abrangendo – inclusive – preceitos de
natureza transcendental. Ontologicamente, traz consigo outras espécies ou formas de
liberdade: a liberdade de expressão, a liberdade de crenças, a liberdade ideológica, a
liberdade de opinião, a liberdade de reunião, dentre outras. Neste cenário, um fenômeno
que está adquirindo, progressivamente, espaço na esfera pública, constituindo um
verdadeiro marco nos países latino-americanos, especialmente no Brasil, é a utilização
das instituições oficiais para a difusão de ideologias que, não raro, representam as
convicções de grupos particulares, o que compromete as estruturas de um Estado
Democrático de Direito, pois reduz os paradigmas constitucionais a meras simulações
normativas. Neste sentido, a presente proposta objetiva responder ao seguinte
questionamento: as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento religioso
são, hoje, garantias constitucionais ou instrumentos de subversão da opinião pública?
Para tanto, o enfoque priorizará o Método Histórico, uma vez que se adotou a concepção
de que as atuais formas de vida social apresentam sua gênese no passado, sendo
sobremodo importante compreender não apenas o panorama hodierno, mas também as
suas raízes, para que se torne viável a averiguação e a percepção da natureza e das
estruturas que hoje se fazem presentes. A conclusão aponta para a ressignificação do ser
humano, de maneira que o protagonismo da cidadania e da democracia possa viabilizar
novos horizontes para a emblemática relativa à liberdade do pensamento religioso.
Palavras-chave: Espaço Público. Liberdades. Religiosidades.
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Liberdade de Expressão no Pensamento Filosófico do Século
XVII. Um Diálogo Hermenêutico de Espinoza e Locke.
DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES NETO
GRADUANDO EM DIREITO PELA UFPA
[email protected]
Este artigo pretende apresentar um panorama parcial dos principais escritos do
século XVII sobre liberdade de expressão de acordo com a Enciclopédia Virtual de
Filosofia da Universidade de Stanford: o Tratado Teológico-Político (1670) de Bento de
Espinoza, a Carta a respeito da Tolerância (1689) de John Locke e o Commentaire
Philosophique (1697) de Pierre Bayle. Propõe-se reconstituir e contrapor os argumentos
apresentados por Espinoza e Locke, mas não os de Bayle, por três razões de forma.
Primeira, acesso às fontes: Não se possui o original, nem uma reedição, tampouco se sabe
de tradução para o português. Segunda, limitação do trabalho: Bayle se contrapõe a Santo
Agostinho, autor que não pretende ser abordado, pois o artigo se refere ao século XVII;
não sendo, pois, uma contraposição entre os conceitos clássico e moderno de liberdade
de expressão. Terceira, espaço: para que o trabalho não tome proporções desmesuradas,
optou-se por contrapor dois autores, ao invés de três. Bayle também foi preterido em favor
de Espinoza e Locke pelo lugar de destaque do qual estes dois autores gozam na tradição.
Ambos os textos foram publicados na Holanda em latim, mas foram logo traduzidos para
as línguas vulgares. No Tratado, Espinoza procura explicar com base nas Sagradas
Escrituras que Filosofia e Religião devem ser separadas e o soberano precisa deter o
monopólio dos preceitos religiosos, mas não pode, nem deve, impedir que seus súditos
pensem e se pronunciem de modo contrário aos seus decretos. Na Carta, Locke define a
Igreja como uma associação voluntária de homens pela salvação de suas respectivas
almas, sustentando que pode haver mais de uma no Estado e que o Estado não tem que
ter ingerências sobre a opção religiosa de cada um, pois a salvação vem de um estado de
espírito aliado à vontade divina, e não da coerção. Seu objetivo é descrever os objetivos
do Estado e da Igreja, separando-os, em franca tese laica. Locke escreveu sua Carta após
a publicação do Tratado de Espinoza, mas a este não se refere em nenhum momento, de
modo que não houve efetivo diálogo entre ambos, o que não impede que o artigo
reconstitua seus argumentos e os contraponha, a fim de realizar o trabalho dialético a que
se refere Mortimer Jerome Adler em Dialectic (1927). Este artigo propõe, então, um
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trabalho hermenêutico, uma vez que se baseia em obras clássicas sobre a matéria,
transpondo suas unidades herméticas e forçando os autores a dialogarem entre si, pois
Locke e Espinoza concluem pela liberdade de expressão, mas suas premissas e
argumentos divergem. Pergunta-se se são conciliáveis; se sim, como; se não, qual se
sustentaria melhor. Inicialmente, far-se-á uma recapitulação dos acontecimentos
históricos que resultaram nos textos a comentar, assim como os motivos por que serão
estudados (Introdução). Em seguida, expor-se-ão os argumentos do Tratado,
especialmente o capítulo XX, mas contextualizado com o restante da obra (Seção 1).
Depois, os argumentos da Carta (Seção 2). Então, fixar-se-ão os pontos controversos e
se tentará resolvê-los (Seção 3). Enfim, indicar-se-á por quais veredas a pesquisa poderá
avançar (Conclusão).
Palavras-chave: Espinoza. Locke. Laicismo.
Liberdade de Expressão e Crença a partir do Caso Lautsi vs. Itália
Sandro Alex de Souza Simões
Doutor em Direito pela Università Del Salento/Lecce - Itália
Professor da Pós-Graduação em Direito no CESUPA
[email protected]
O caso Lautsi v. Itália, julgado, em março de 2011, pela Grande Câmara da Corte
Europeia de Direitos Humanos, decidiu que a exibição de crucifixos nas salas de aula não
ofende a Convenção Europeia de Direitos humanos, bem como não viola o princípio
secular de separação entre Estado e Igreja. A polêmica inicia com a proposição do caso
junto à CEDH e obtém grave repercussão a partir de 2009 quando, então, a segunda
Câmara da Corte conclui pela existência de violação da Convenção. No núcleo do caso
discute-se a presença de símbolos religiosos nas instituições de ensino público face à
secularização do Estado e laicização da educação. A proposta do presente painel consiste
na apresentação dos argumentos do caso, tendo como principal moldura a hipótese de que
a acepção contemporânea de secularização e laicização corrente nos debates judiciais a
respeito de tais questões, as quais estão sendo multiplicadas em diversos países
ocidentais, inclusive no Brasil, já no patamar da Suprema Corte (ADI 4439/2010), está
equivocada e não corresponde à construção semântica do termo. A oposição entre
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Religião e Estado como resultado do emprego dos conceitos de laicização e secularização
é um falso problema, bem como as suas supostas consequências violatórias no plano dos
direitos individuais. Isso porque a separação entre Religião e Estado é, precisamente,
oriunda da doutrina cristã e é condição para a garantia da liberdade de crença como direito
humano fundamental, essencial ao ethos político, a qual deve estar protegida da
ingerência estatal, mormente do princípio cuius regio, eius religio. Entretanto, ao invés
disso, como tem sido recorrente em casos como Lautsi v. Itália, alega-se a separação entre
Estado e Religião como regra essencial para que o estado assuma o papel de limitador do
direito de crença, circunscrevendo-o aos limites de um exercício não apenas privado, mas
particular e doméstico, o que implica no esvaziamento do caráter público da Religião e,
daí, em uma sub-rogação. Isso porque no lugar da Religião como cultura transcendente e
visão de mundo, então, necessariamente formadora e conformadora de valores capazes
de reger o comportamento e a ação dos cidadãos no espaço público, o Estado institui-se
como religião civil, sendo ele o único veículo plausível para a direção de tais
comportamentos e apto a ocupar o espaço público.
Palavras-chave: Secularismo e Laicidade. Religião. Direitos Humanos.
Intolerância laicista e o bem comum da religião
Victor Sales Pinheiro
Doutor em Filosofia pela UERJ
Professor da Pós-Graduação em Direito na UFPA
[email protected]
A palestra trata da liberdade de expressão relacionada à liberdade religiosa, tendo
como hipótese central a deturpação do princípio constitucional da laicidade pela ideologia
laicista que visa a neutralizar o alcance público e político da Religião, direito humano
fundamental dos cidadãos.
O pressuposto analítico é a teoria da lei natural de J. Finnis (Direitos naturais e
lei natural), que fundamenta o direito constitucional à liberdade religiosa no bem humano
básico da Religião, articulando-o ao bem comum. Sendo a Religião um fator essencial do
bem comum, ela exige do Estado não apenas a omissão de não interferir na esfera
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religiosa, mas também a ação de promover a Religião em nome da justiça social, sem,
com isso, atentar contra o salutar pluralismo religioso que caracteriza a democracia
liberal.
Como se sabe, o princípio constitucional da liberdade religiosa é direito e garantia
fundamental, portanto inviolável, sendo franqueado aos cidadãos brasileiros “livre
exercício de culto” e “a proteção aos locais de culto e suas liturgias” (Constituição
Federal, art. 5º, inc. VI). Nesse sentido, ninguém pode ser privado de direitos por motivos
de crença religiosa (inc.VIII), ou coagido pelo Estado a praticar ou deixar de praticar
determinado ato religioso de modo diferente da livre determinação da sua consciência.
Tampouco pode o Estado Democrático de Direito impedir a livre expressão da Religião
em nome do princípio da laicidade, que resguarda exatamente o pluralismo religioso e a
liberdade de expressão religiosa, e não a oficialização de uma ideologia agnóstica, ateia
ou materialista que nega o bem básico da Religião, ao impedir sua livre manifestação
pública.
Dois fatos controversos servem de reflexão na palestra: 1. a proibição do ensino
religioso em escolas públicas – em oposição ao art. 210, §1º, da CF, que o considera
facultativo; e 2. a criminalização de manifestação pública sob o rótulo ideológico laicista
de “fobia”, “fala de ódio” (hate speech) “preconceito” ou “discriminação”. A dimensão
hermenêutica da palestra consiste na investigação histórica da ideologia subjacente a essa
concepção jurídica laicista de neutralizar qualquer religião que não corresponda ao modo
de vida e a visão-de-mundo modernista, agnóstica, ateia ou materialista.
As referências básicas da palestra são: I. J. Finnis, Lei natural e direitos naturais
(Unisinos); R. George, ‘Religious liberty and political morality’, In: In defense of natural
Law (Oxford); R. George, ‘Religious values and politics’, In: The clash of orthodoxies.
Law, Religion and Morality in Crisis. (ISI); P. Jacobina, Estado laico, povo religioso.
Reflexões sobre liberdade religiosa e laicidade estatal. (LTR); J. Rivero; H. Moutouh,
Liberdades públicas (Martins Fontes); e II. P. Nemo, O que é o Ocidente? (Martins); P.
Johnson, Tempos modernos (Instituto Liberal); F. Santamaría, A religião sob suspeita.
Laicismo e laicidade. (Quadrante); T. Woods Jr., Como a Igreja Católica Construiu a
Civilização Ocidental (Quadrante); R. Remónd (org.), As grandes descobertas do
cristianismo (Loyola); E. Roccella; L. Scaraffia, Contra o cristianismo. A ONU e a união
européia como nova ideologia (Ecclesiae); J. Sanahuja, Poder global e religião universal
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(Ecclesiae); J. Ratzinger; J. Habermas; Dialética da secularização. Sobre razão e religião.
(Ideia Letras).
Palavras-chave: Laicidade. Liberdade Religiosa. Lei Natural.
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TÓPICO 3:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
E
ARTE
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O conceito de Arte para Platão, e sua relação com a
liberdade de expressão
Alberto de Pina Simões
Graduação em Direito pelo CESUPA
Moises Santiago de Oliveira
Graduação em Direito pelo CESUPA
[email protected]
Para Platão, a sua cidade ideal e “perfeita”, deveria ser governada pelos famosos
(Filósofos-Reis), no qual, atuariam na aristocracia (governo dos melhores). Esta cidade
é dividida em três classes, a 1ª sendo composta pelos filósofos mencionados acima,
que possuíam todas as virtudes, a 2ª pelos guardiões, defensores da cidade, e, por
último, os artesões e camponeses. Adentrando na questão da Arte e liberdade de
expressão, a cidade ideal de Platão, Kalipolis, é, e foi entendida por nós, pelo método
hermenêutico, como uma sociedade que, aquele que está no topo da pirâmide, poderá
governar e desenvolver as leis. A liberdade de expressão é bem controlada e
controversa, com sabemos, pois Platão repudiou a forma de governo (Democracia),
porque a Democracia seria mais facilmente degenerada e transformada, por
conseguinte, em uma demagogia, resultando futuramente, em uma tirania. Este é um
forte indício, que pela interpretação de obras como a República e as Leis, obras de
Platão, as quais evidenciam, implicitamente, a difícil e controvérsia tolerância da
liberdade de expressão nas obras de Platão.
A Arte, conceito explorado por Platão, é tratada de modo cético, no livro X da
República, pois para ele existe um lado da Arte que não concebe o fim último do agir,
que é o bem. Isto pode inferir e prejudicar na formação do homem grego (Paidéia).
Esta Arte mal intencionada leva o homem para outro caminho, que não a Verdade. A
importância da Arte, mas não somente do tema, é que para Platão, a Arte e como outros
temas, deve guiar o homem para o caminho do bem, e para as verdadeiras verdades,
da essência da alma ou natureza das coisas. Pois a alma é imortal e não perece, sabemos
com Platão.
Platão é considerado o primeiro filósofo da Arte, pois foi o primeiro a traçar uma
nítida distinção entre a Arte no sentido de ofício (téchne) e Arte (mímesis). Já no
sentido de belas artes, sendo as belas artes para Platão instâncias da imitação, o oposto
do verdadeiro saber. Assim, na sua cidade ideal (Kalipolis), para que a arte permaneça
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entre os cidadãos, ela deverá deixar seu caráter polimorfo e deverá assumir a função
de educar, pois se assim não fizer poderia acabar prejudicando a formação do homem
grego (Paidéia).
No começo do livro X da República, onde Sócrates irá comparar três tipos de
criadores: o demiurgo divino, o marceneiro (o technítes, o artesão) e o pintor, e ele
toma uma cama como exemplo para diferenciar as atividades dos três. A cama do
demiurgo seria um conceito universal, a essência do que seria uma cama e a referência
pela qual todas as outras camas são nomeadas. O marceneiro usando de sua técnica irá
construir uma cama real e adequada ao uso. Já a relação do artista com a cama, ele irá
apenas pintar a cama do marceneiro. Ele estará três passos afastados da cama em si,
que seria a cama do demiurgo (visto que os gregos antigos não contam com o zero), e
segundo Platão na República, aquele que está afastado três passos da natureza chama
“imitador”, pois ele está a três degraus da verdade. Além disso, Platão ainda irá
desdenhar da Poesia e do poeta que ao compor está fora de si, ele só é poeta por
“destino divino” e não pela virtude do conhecimento.
Com isso, Platão com suas críticas a Arte vai mostrando seu pensamento acerca
da mesma, e para ela não ser excluída do seu governo ideal, ela tende a assumir uma
finalidade, no caso a educação, com o objetivo de levar o homem ao bem. Depois de
colocada essa condição para que a arte possa entrar na Kalipolis, Platão irá falar acerca
de sua capacidade educacional, moral e recreativa, e por último do rigoroso controle
que ela deveria ser submetida pelo Estado.
Portanto, as relações da Arte com a liberdade de expressão possuíam espaço
intolerante (controlado) pelo regimento ideal da cidade de Platão. Assim, como a
Política, a Arte deveria se comportar como uma finalidade para a elevação máxima do
ser humano (o bem).
Palavras chaves: Platão. Intolerância. Arte.
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Dos Limites à Liberdade de Expressão na Arte: uma
apresentação do pensamento estético de Friedrich Schiller
Lívia Coutinho Pontes
Mestranda em Filosofia pela UFPA
[email protected]
Em que medida o artista possui liberdade de expressão? Há critérios a partir dos
quais a boa arte deve se pautar e fazer sentido? A Arte desempenha algum papel moral e
político na formação cultural de uma comunidade? Essas são algumas das principais
perguntas que movem o pensamento de Johann Christoph Friedrich von Schiller,
respeitado dramaturgo e poeta alemão do séc. XVIII e filósofo da Arte. No centro de suas
indagações estéticas, encontra-se a preocupação de determinar o lugar e a função exatos
da Arte (em especial da arte teatral e do estilo trágico) dentro do contexto da sociedade e
das virtualidades humanas. A estética de Schiller se manifesta como uma das primeiras
reações ao pensamento estético da modernidade a partir da tentativa de resgate de padrões
artísticos e estéticos da antiguidade, de orientação da comunidade por ideais humanistas
e de educação moral vinculada à formação estética do homem. A questão da busca pelos
critérios do belo está diretamente ligada ao surgimento da subjetividade moderna e da
consequente ruptura com o mundo antigo, no bojo do qual o belo é uma objetividade
ligada ao cosmos, uma espécie de microcosmos à imagem do grande todo. É na estética
nascente na modernidade que a tensão entre o individual e o geral, entre o subjetivo e o
objetivo é mais forte. É por essa razão que é a busca pelos critérios do Belo que ilustra
em seu estado mais puro o desafio mais difícil da Filosofia na modernidade, que é o de
saber se é possível fundar uma transcendência na imanência. O pensamento de Schiller é
fortemente influenciado por Kant, que lança na Terceira Crítica as bases para uma
concepção de gosto que ultrapassa as noções do racionalismo/classicismo (Belo como o
verdadeiro, aquele que exprime uma verdade da razão universal com vivacidade) e do
empirismo/materialismo (Belo como o agradável, tudo o que deleite concretamente uma
estrutura biopsicológica comum à humanidade), para inaugurar o essencial das teorias do
gênio, retomadas posteriormente pelo Romantismo. Entretanto, Schiller busca ir além do
egocentrismo concernente à particularidade inefável da estética do sentimento, propondo
em certa medida, um espaço de intersubjetividade e discutibilidade do Belo. Praticamente
toda a estética de Schiller é mediada pelo problema do trágico, não apenas como
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fenômeno ligado a uma forma estética, mas como questão inexoravelmente humana
autônoma. O trágico apresenta o homem em todas as suas antinomias e antagonismos,
nas situações-limite em que, nada obstante se tratar de um ser natural, manifesta sua
destinação moral. É a partir dessa tensão tipicamente trágica que Schiller forja sua
concepção acerca do Belo, o ideal absoluto de harmonia entre instinto e dever, natureza
e espírito. Nada obstante, a Arte de Schiller não se propõe diretamente a fins morais, mas
apenas suscita um estado de liberdade lúdica que pressuponha o apreciador indiretamente
para a moralidade, para a ação segundo leis morais.1 Para Schiller, todo ser humano
participa virtualmente da capacidade do comportamento heroico. Percebendo na potencia
do heroi a sua própria o homem se sentiria acrescido e estimulado em sua força espiritual.
“Da
Liberdade de Informação e da Liberdade de
(de)formação: leitura da liberdade de imprensa a partir do
romance 1876, de Gore Vidal”
Paulo Sérgio Weyl Albuquerque Costa
Doutor em Direito pela PUC-RIO
Professor da Pós-graduação em Direito na UFPA
Uma das mais representativas criações de Gore Vidal, 1876, é uma obra
apropriada para refletir a ambiguidade da liberdade de imprensa, entre o essencial papel
social da comunicação/informação, requisitos fundantes para saúde da opinião pública, e
a (de)formação da opinião, quando os grupos empresariais, sempre com legitimidade,
mas com intenções deliberadas e pré-definidas, atuam sistematicamente para obter um
determinado resultado junto à cidadania.
Publicada em 1976, o romance de Gorel Vidal que retrata o ano de 1876 se situa
entre dois trabalhos onde o autor reflete o enfraquecimento dos ideais revolucionários,
“Burr” de 1973 e “Lincoln” de 1984. Nela Gore Vidal introduz o leitor ao contexto
histórico das comemorações do centenário da Revolução Americana, um cenário
1
SCHILLER, Friedrich. Acerca da razão por que nos entretêm assuntos trágicos (1792); In: Teoria da
Tragédia – Tradução de Flávio Meurer – São Paulo: Editora Herder, 1964, p. 15.
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apropriado para discutir a atualidade dos ideais de democracia e de liberdade dos pais
fundadores de uma nação que seria modelar do Estado contemporâneo.
Neste romance, em várias direções, Gore Vidal ensaia o enfraquecimento das
virtudes republicanas e particularmente no ambiente do jornalismo enquanto profissão e
da mídia enquanto atividade social e organização política e econômica. O resultado não
seria propriamente o ceticismo, mas a percepção é de que a revolução americana havia
dado espaço a uma realidade onde o jornalismo não requer necessariamente um
compromisso público, nenhum vínculo com a finalidade ‘meramente’ informativa e na
qual a mídia se articula à política no sentido imediato do jogo partidário, da formação da
maioria, dos interesses econômicos, e da ocupação do poder. Isso tudo num ambiente de
grandes transformações econômicas e culturais, onde a tradição das virtudes republicanas
assume novas configurações.
No contexto do romance, a eleição presidencial do ano do centenário pauta a
imprensa, mas segundo interesses econômicos próprios dos grupos proprietários, o que
impacta negativamente a informação em si mesma, a qual perde a centralidade da
atividade de imprensa. A finalidade da imprensa naquelas eleições foi (e é?) o
favorecimento de uma candidatura, o que não é incompatível com a liberdade econômica,
mas conflita com o mítico distanciamento da informação que povoa o imaginário acerca
da imprensa.
Em nossa comunicação pretendemos revisitar essas questões desde a literatura
indicada, reconstruindo desde essa obra o modelo de imprensa e de liberdade de imprensa
indicado no romance histórico. Desde essa reconstrução, e ainda com o autor, refletir os
conflitos indicados entre essa realidade, pretendemos explorar as ambiguidades da
liberdade de imprensa, entre a função libertária de informação, econômico funcional para
uma sociedade autônoma e a liberdade econômico de (de)formação, entendida como um
desiderato da liberdade de expressão e de liberdade econômica.
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TÓPICO 4:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
E
JURISPRUDÊNCIA
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J'Accuse! O Manifesto de Émile Zola, Liberdade de
Expressão e o Positivismo Inclusivo
Alberto de Moraes Papaléo Paes
Mestre em Direito pela UNAMA
Professor da UNAMA/FABEL
[email protected]
Giuliana Yukari Murakami da Paixão
Graduanda em Direito pela FABEL
[email protected]
Publicada em 1898 pelo Jornal L'Aurore, a famosa Carta de Émile Zola
endereçada ao Presidente da República, Félix Faure, tornou-se parte da literatura mundial
como um manifesto político de um cidadão que acusa as instituições estatais de
negligência no julgamento do famoso Caso Dreyfus. Zola demonstra-se revoltado com a
atuação dos comandantes e generais do Conselho de Guerra por causarem a maior
atrocidade jurídica da história da França ao condenarem o Soldado Dreyfus por traição,
sem provas evidentes. O pressuposto maquiavélico que autorizaria isto seria uma
conspiração antissemita que culminaria (mais tarde) na inocência dos diretamente
envolvidos no crime e consequente condenação do judeu Dreyfus. A importância deste
texto, no que tange à tutela da Liberdade de Expressão, pode ser descrita através de dois
prismas distintos a serem elencados: a) a liberdade de expressão como um direito moral
contra o Estado e; b) a confirmação da tese de reflexos da moral no conceito de direito.
Para o primeiro ponto, basta lembrar a lição (e advertência) de Ronald Dworkin (1978)
de que a linguagem do Direito está imersa em questões políticas e não muito raro estas
questões são levadas a um grau da experiência constitucional (pois trabalham questões
morais complexas) (p. 184). A Liberdade de Expressão, portanto, seria objeto de
investigação quanto à sua relação com essas questões morais complexas como formas de
direitos que se voltam contra a atuação do Estado. Entretanto (e aqui a advertência), dizer
isso impera um respeito prima facie ao próprio conteúdo das normas jurídicas de um país.
Esse respeito antecede necessariamente a crítica e se torna o fundamento de validade do
exercício da crítica. Exatamente como Zola (2007) argumenta “fazendo essas acusações,
não ignoro enquadrar-me nos artigos 30 e 31 da lei de imprensa de 29 de julho de 1881,
que pune os delitos de difamação” (p. 53). Se quisermos que os direitos possam ser
discutidos com responsabilidade política devemos levá-los a sério, tendo a autoridade
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governamental o dever de expressar esse respeito antes e acima de todos os outros
cidadãos (DWORKIN, 1987, p. 205). Fica claro no manifesto político de Zola (2007) a
necessidade de cobrar do Estado que respeite, que leve os direitos a sério. E o faz
colocando em exercício a sua Liberdade de Expressão. A própria admissão da possível
penalização (que ocorre posteriormente com uma pena de um ano de prisão mais multa),
relativiza o conflito liberdade de expressão x cometimento de crimes, do ponto de vista
da filosofia moral dentro do direito na medida em que transparece em Zola (2007), acima
de tudo, o respeito ao direito dos concidadãos (não se imiscuindo da sanção por
desrespeitar uma lei apesar de considerar justa sua causa). De outra sorte, a compreensão
deste caso, nos limites da descrição assim narrada, acusa – não somente os argumentos
da questão política de Zola (2007), mas também – a tese de reflexo da moral no conceito
de Direito. O Positivismo Inclusivo que vem sendo discutido na modernidade trata de
uma escola do pensamento jurídico que aproxima questões tortuosas sobre a
epistemologia do Positivismo Clássico. Se trabalhar o Direito é admitir que tais questões
morais são o âmago da episteme jurídica, então, a tese de separação do Positivismo
(exclusivo) Clássico é errada (ou, não recepcionada pela modernidade). O propósito de
J'Accuse, desse modo, não foi somente de externar uma insatisfação pela decisão do
Governo Francês por um cidadão, mas sim de demonstrar ao mundo a importância da
discussão do direito de Liberdade de Expressão e sua importância para a conquista de um
Estado Democrático de Direito. Ele acusa (ainda na modernidade), os problemas da
teoria, da hermenêutica e da prática jurídica. Ele acusa a necessidade de sobriedade e
Justiça. Ele acusa a complexidade da devida compreensão do Direito. Ele acusa a
insuficiência do Positivismo jurídico clássico. Devemos, então à guisa desse exemplo,
advertir as gerações futuras e sempre fazê-los lembrar: coragem é uma virtude de poucos,
mas, os poucos que a exercem nos limites da phronesis (prudência), estes serão
eternamente lembrados. Como Zola (2007) e tantos outros que se serviram de mártires da
Liberdade de Expressão para que hoje fosse possível sustentar os direitos que temos do
modo como o fazemos. Nosso eterno respeito, antes de tudo, a eles.
Palavras Chave: Liberdade de Expressão. J'Accuse; Émile Zola. Positivismo Inclusivo.
Literatura Política.
Referências:
DWORKIN, Ronald. Taking Rigths Seriously. Harvard University Press. Cambridge,
Massachusetts. London, England. 1978.
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HIMMA, Kenneth. Inclusive Legal Positivism. Oxford Handbook of Jurisprudence
and Philosophy of Law. Oxford University Press. 2002.
MARMOR, Andrei. Legal Positivism: Still Descriptive and Morally Neutral.
Forthcoming in the Oxford Journal of Legal Studies. USC Legal Studies Research
Paper No. 05-16. Legal Studies Research Paper Serires. Disponível em:
<http://ssrn.com/abstract=763844> Acesso em: 01.04.2014.
ZOLA, Émile In. Zola /Rui Barbosa. Eu acuso! O Processo do Capitão Dreyfus. Org.
e trad. Ricardo Lísias. São Paulo: Hedra, 2007.
Liberdade de Expressão e de Imprensa: análise do voto do
Min. Gilmar Mendes no acórdão da ADPF 130/DF.
Alexandre Pinho Fadel
Mestre em Direito pela PUC RIO
Professor na UNAMA/FAMAZ
[email protected]
O presente resumo tem como objetivo contrapor os argumentos utilizados pelo
professor Ricardo Evandro S. Martins ao interpretar o voto do Min. Gilmar Mendes na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF (“Direito de Livre
Expressão” a partir de uma Perspectiva Liberal: Hermenêutica do voto do Min. Gilmar
Mendes no Acórdão da ADPF 130/DF, segundo as críticas de Ronald Dworkin ao
“modelo madisioniano”). O resumo do professor traz como o principal elemento para
criticar o voto do referido Ministro a opção jurídico-política que teria sido feita de adesão
ao “modelo madisioniano” (ou “modelo cívico/republicano”) acerca do conceito de
direito à liberdade de expressão em sentido amplo, a qual seria caracterizada, segundo
Ronald Dworkin - O direito da liberdade: a leitura moral da Constituição norteamericana (1996), “como sendo uma mera ‘justificativa instrumental’ da importância da
defesa do direito à liberdade de expressão”. Nos termos da ADPF n. 130, o Min. GM,
parcialmente vencido, procurou construir uma argumentação apta a considerar
recepcionados pela Constituição alguns dispositivos da Lei de Imprensa (artigos 29 a 36).
Nesse sentido, trouxe em seu voto interpretações da Suprema Corte dos Estados Unidos
da América e do Tribunal Federal Constitucional Alemão sobre o tema em discussão que
estabeleceram limites aos meios de comunicação, além de várias legislações estatais
(Espanha, Portugal, México, Reino Unido, França, Chile, Peru, Uruguai e Alemanha) que
regulamentam a imprensa. Em relação especificamente à experiência norte-americana,
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consoante as lições de Cass Sustein - One case at a time. Judicial Minimalism on the
Supreme Court (1999), e de Alexander Meiklejohn - Political Freedom: the constitutional
powers of the people (1965), que tomaram o “modelo madisioniano” na condução de suas
respectivas argumentações, conclui o Ministro que “as restrições legislativas são
permitidas e até exigidas constitucionalmente quando têm o propósito de proteger,
garantir e efetivar tais liberdades”. Portanto, dentro do contexto político-jurídico
brasileiro, repleto de exemplos graves de violações aos direitos fundamentais por parte
da imprensa, propugnar limites aos meios de comunicação está longe de infringir a
liberdade de expressão e de imprensa. Por fim, é relevante consignar que a ordem
constitucional brasileira (art. 220 da CR) autoriza o poder político a regulamentar/limitar
a atuação dos meios de comunicação, desde que afastada “toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística” e sempre em consonância à preservação do
Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e III, CR).
Palavras-chave: Liberdade de Imprensa. ADPF n. 130/DF. “Modelo Madisioniano”.
Construindo um Direito: a evolução da liberdade de
expressão no Supremo Tribunal Federal
Elden Borges Souza
Mestrando em Direito pela UFPA
[email protected]
O processo de internacionalização dos direitos humanos comprovou que a
liberdade de expressão é um dos valores mais importantes, tanto dentro dos Estados como
em toda a Comunidade Internacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da
Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, afirma que todos têm direito à liberdade
de opinião e expressão, ressaltando que “[...] este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por
quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (artigo XIX).
Por outro lado, o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de
Direitos Humanos), da Organização dos Estados Americanos, de 1965, documento base
para o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, também assegurou de forma extensa
nos artigos 12, 13, 15 e 16 a liberdade de expressão e pensamento e liberdades
relacionadas (manifestação, crença e consciência).
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Em âmbito nacional, e dentro desse movimento de proteção dos direitos
humanos, a Constituição de 1988 assegurou no rol dos direitos fundamentais, com a
garantia de eternidade (enquanto cláusula pétrea), a liberdade de expressão e pensamento
e seus corolários, as liberdades de reunião, manifestação, artística, cultural, intelectual,
de imprensa e religiosa (artigo 5º, IV, VI, IX e outros incisos).
Não obstante sua basilar importância, como os demais direitos humanos, essa
liberdade não é absoluta, nem superior a demais princípios constitucionais. Põe-se o
problema: em quais situações, então, é possível limitá-la? Tal limitação é necessária, pois,
como qualquer direito fundamental, a liberdade de expressão não pode servir de guarida
a atitudes que violem outros interesses constitucionalmente previstos – como o princípio
da não discriminação e os direitos à honra e à imagem. Todavia, como tal liberdade está
intrinsecamente ligada ao desenvolvimento da personalidade e à garantia da democracia,
seus limites devem ser estipulados na medida do estritamente necessário.
Um fator agravante dentro desse debate é o fato de o Brasil ser uma recente
democracia. A Constituição de 1988 tem pouco mais de 25 anos e – ainda que se considere
o breve período de estabilidade na vigência da Carta de 1946 – a liberdade, especialmente
de pensamento e expressão, é algo profundamente novo e que precisa ser consolidado a
nível nacional – especialmente na jurisprudência.
Nesse contexto, desde a promulgação da Carta de 1988, a Suprema Corte
brasileira enfrentou algumas situações críticas, hard cases, em que precisou ponderar
limites admissíveis à liberdade de expressão, atuando como mediador dos interesses
conflitantes. Cinco casos principais marcaram a posição da Corte e podem ser destacados
como a base para a construção do conceito de liberdade de pensamento.
Considerando a vigência da atual Constituição, o primeiro foi o julgamento do
HC 82.424-2, finalizado em 2003. Esse caso discutiu a possibilidade de S. Ellwanger
escrever um livro negando o Holocausto e atribuindo a “responsabilidade” pela II Guerra
Mundial para os judeus. Pouco tempo depois, em 2007, o Supremo julgou a ADI 1.9694, quando foi chamado para decidir se um decreto do Executivo do Distrito Federal que
restringia a manifestação na Praça dos Três Poderes era constitucional.
Na ADPF 130 a discussão posta era sobre a recepção pela Constituição de 1988
da Lei de Imprensa (lei n. 5.250/67). Outro caso relevante sobre o tema foi a ADPF 187,
onde se discutiu se a denominada “Marcha da Maconha” – manifestação pública que
propõe a descriminalização do uso da maconha –, ao criticar a criminalização de um ato,
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estava protegida pela liberdade de pensamento. Por fim, recentemente a Suprema Corte
julgou a ADI 4815, apreciando a relação entre liberdade e privacidade, no caso de
publicação de biografias sem autorização da pessoa representada.
Destarte, ao analisar essas decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal
Federal, leading cases, sobre a liberdade de pensamento e de expressão, é possível extrair
uma linha de princípio delas na afirmação de um conceito?
Palavras-chave: Liberdade de expressão. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência
Constitucional.
AS MOLDURAS JURÍDICAS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
João Henrique Vasconcelos Arouck
Doutorando em Direito pela UFPA
Professor da ESTÁCIO-FCAT
[email protected]
O trabalho tem como objetivo apresentar um esboço da concepção social e
jurídica da liberdade de expressão. A teoria jurídica (legal philosophy) de Herbert L. A.
Hart e Joseph Raz constitui um referencial teórico adequado para tratar de um objeto
normativo socialmente complexo. Parte-se da hipótese primária de que nos modernos
contextos sociais o sistema normativo da liberdade de expressão não trata dos processos
de liberação do pensamento – eles permanecem na intersubjetividade e assim “fora” do
Direito –, mas da mediação das expressões ideológicas e estéticas na vida cultural da
coletividade. Com a teoria Hart, a terminologia dos sistemas normativos da liberdade de
expressão é analisada em sua significação jurídica e social, quer dizer, como ciência
prévia da textura posteriormente então aberta pela interpretação da jurisprudência (case
law). Mesmo neste propósito “formal”, é possível compreender, ainda que por esboços, a
realidade social da liberdade de expressão desde sua prefiguração em um sistema de
normas primárias. Por normas primárias entende-se as formas imperativas mais concretas
da obrigação e do dever social que sobrevivem na interpretação de termos jurídicos
essenciais como a (i) liberdade ampla; (ii) a prática da tolerância; (iii) o melhoramento
espiritual e cultural; (iv) os atributos da pessoa humana; (v) a razão e a consciência
natural; (vi) a dignidade da própria liberdade; (vii) o recreio honesto; (viii) o bem-estar
geral (ix) o desenvolvimento democrático; (x) o regime da liberdade pessoal e da justiça
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social etc. A teoria jurídica de Hart é aplicada como método de investigação de um objeto
normativo resultando em hipóteses secundárias sobre a configuração de sistemas
jurídicos entre normas primárias e secundárias. É o caso do (A) direito à manifestação do
pensamento, consciência, religião e opinião que se comporta como uma norma primária
diante da norma secundária que comporta por sua vez o (B) direito de procurar, receber
e transmitir informações por todos os meios sem interferências. Nesta relação, entendese por norma secundária o conjunto de regras que dão poderes aos indivíduos. De outro
lado, a teoria desenvolvida por Joseph Raz é aplicada para estabelecer uma relação
objetiva entre as estruturas normativas e a organização social, sendo a primeira a forma
característica da segunda. Segundo Raz, a teoria do sistema jurídico esclarece no campo
da teoria social sobre os padrões persistentes e difusos da conduta por parte de uma ampla
proporção de destinatários. Precisamente por isso, a liberdade de expressão não é um
direito da liberação uma vez que pressupõe um solo. É a liberdade um fator de criação
mediado pelas formas jurídicas da sociedade. No campo da estética, o conceito normativo
da liberdade de expressão é um indicador importante do “estado da arte” de uma
determinada organização social. No meio de tais questões, a teoria do Direito apresentase como uma metodologia para explicar a delimitação da liberdade de expressão de
maneira a fazer preponderar uma concepção fixa do valor em que a forma da lei é uma
espécie de “condição social” da liberdade individual.
Liberdade de Expressão e Discursos de Ódio
Ricardo Dib Taxi
Doutorando em Direito pela UFPA
Professor no CESUPA/ESTÁCIO-FCAT
[email protected]
É um traço relativamente comum em democracias contemporâneas que a
liberdade de expressão deve ter a maior amplitude possível, de forma que limitações ao
seu livre exercício são praticamente intoleráveis. Uma das exceções a esse raciocínio,
particularmente relevante em muitos países, como por o exemplo o Brasil, é o chamado
discurso de ódio, o qual costuma ser formulado para transformar críticas e preconceitos
particulares em um verdadeiro ponto de vista a respeito de determinado povo,
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determinadas pessoas ou determinado assunto. Em todo caso, quando se coloca em
contraponto liberdade de expressão e tais tipos de discurso, um dos grandes problemas
que se apresenta é precisamente o de saber qual o limite da liberdade, ou até que ponto
ela pode ser tolerada. Nesse contexto, a presente investigação buscará mostrar que, do
ponto de vista interpretativo, não há como se estabelecer de antemão um conceito de
discurso de ódio que dê conta antecipadamente das situações nas quais a fala ou escrita
de alguém for julgada. Fazer isso tornaria a liberdade bastante vulnerável e criaria um
conceito supostamente fixo e congelado, que não seria capaz de dar conta da
complexidade das circunstâncias. Por essa razão, em contraposição a tal possibilidade,
defender-se-á que aquele conceito precisa ser sempre novamente dimensionado e jamais
pressuposto.
Palavras-chave: Liberdade de Expressão. Discursos de Ódio; Interpretação Situacional.
Direito de Livre Expressão a partir de uma Perspectiva
Liberal: hermenêutica do voto do Min. Gilmar Mendes no
acórdão da ADPF 130/DF, segundo as críticas de Ronald
Dworkin ao “modelo madisioniano”
Ricardo Evandro S. Martins
Doutorando em Direito pela UFPA
Professor no CESUPA
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Neste resumo objetivamos interpretar o voto do Min. Gilmar Mendes constante
no Acórdão (ADPF 130/DF) que decidiu pela inconstitucionalidade da Lei de Imprensa
(Lei n. 5250). Justificamos a escolha do voto específico do Ministro porque julgarmos ser
o voto mais rico em teoria do Direito, doutrina e jurisprudência estrangeiras. Assim, o
objetivo central da presente hermenêutica jurídico-constitucional do referido voto é
problematizar a fundamentação da decisão quanto a sua concepção de “direito de livre
expressão”. Sobre este problema, temos por hipótese que o Min. Gilmar Mendes não
optou pela melhor argumentação quanto ao ponto de vista jurídico-político, pois parece
aderir ao chamado “modelo madisioniano” (ou “modelo cívico/republicano”) sobre o
conceito de direito à liberdade de expressão em sentido amplo – que no mundo germânico,
chama-se de “concepção objetiva/institucional”. Entendemos assim, pois seguimos
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Ronald Dworkin quando na sua obra O direito da liberdade: a leitura moral da
Constituição norte-americana (1996) caracteriza tal argumento como sendo uma mera
“justificativa instrumental” da importância da defesa do direito à liberdade de expressão.
Dworkin acusa tal argumento de “instrumental” porque alega que o “direito de livre
expressão” é mero meio para garantir a democracia deliberativa, uma vez que seria a livre
expressão um modo do povo participar da discussão política. Segundo Dworkin, a melhor
maneira de ver o “direito de livre expressão” seria, em verdade, a da “justificativa
constitutiva”, pela qual se pensa os cidadãos como agentes morais responsáveis. Esta
posição está mais próxima do “modelo liberal” – que na versão germânica é denominado
de “modelo subjetivo”. Tal modelo, “liberal/constitutiva/subjetivo” pressupõe que todos
os cidadãos são capazes de responsabilizarem-se pelo o que dizem, assim como pelo o
que ouvem, mesmo que os desagradem. Esta posição vai de encontro com a “regra da
malícia” constante no famoso caso Sullivan, porque, para Dworkin e seu “modelo liberal”
de ver a liberdade de expressão, o ônus da prova deve ser igual a todas as partes, imprensa
e ofendido. Dworkin vê que o Estado não pode privilegiar a imprensa ao dar o ônus para
aquele que se sentiu ofendido de provar a malícia ou a negligência da verdade por parte
do ofensor/imprensa. O ônus deve ser igual para ambos. Assim, Dworkin acusa o “modelo
instrumental”, o mesmo defendido por Gilmar Mendes em seu voto, de ser frágil porque
consegue ser eficaz somente em casos de proteção da imprensa quando esta critica o
Poder Público, mas não quando o “direito de livre expressão” é exercido artisticamente,
uma vez que, caso se queira pensar ao modo da “justificativa instrumental”, nem toda
expressão artística serviria para a construção democrática. Assim, esta visão instrumental
poderia ser uma arma para cercear a livre expressão, e não só da mencionada liberdade
artística, mas até a da liberdade acadêmica, como, por exemplo, a expressão revisionista
sobre a Segunda Guerra ou de qualquer grande evento histórico que possa eventualmente
contrariar a ideologia de um governo.
Palavras-chave: Livre-expressão. ADPF 130/DF. Modelo madisioniano. Ronald
Dworkin.
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A Liberdade de Expressão e sua Efetividade no Processo
Judicial sob a Luz da Teoria da Argumentação Jurídica de
Robert Alexy
Victor Lucas Silva da Conceição de Souza
Graduando em Direito pela UNAMA
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O presente trabalho tem o escopo de analisar a efetividade da liberdade de
expressão no processo judicial sob a luz da Teoria da Argumentação Jurídica, de Robert
Alexy. A construção da decisão judicial deve observar não somente as regras de
argumentação para se justificar racionalmente. O processo judicial clama pela
participação de todos os sujeitos do processo. A decisão judicial deve ser encarada como
resultado de uma construção argumentativa, onde o juiz e as partes contribuem para por
termo ao processo. E é justamente nessa problemática da participação popular no processo
judicial que deve ser observada o direito fundamental da liberdade de expressão. A
obediência a esse direito fundamental é uma exigência do Estado Democrático de Direito,
o qual é aperfeiçoado a partir da observância das regras do discurso por toda a sociedade.
Por mais que a observância plena destes ditames seja apenas ideal, não se pode ignorar
que se faz necessário incorporar as regras do discurso para que se alcance não somente
um grau maior de racionalidade das decisões judiciais, mais também um maior grau de
democracia. É nesta relação “Regras do discurso X Liberdade de Expressão” que o
Direito se justifica racionalmente. Outro requisito importante é que sob a luz da Teoria
da Argumentação jurídica de Robert Alexy um dos fatores competentes para o aumento
do grau de democracia é a observância destas regras racionais de argumentação sem fazer
distinção hierárquica entre os participantes do discurso. Não deverá existir hierarquia de
espécie alguma entre magistrados e partes, por exemplo. Por outro lado, analisando o
princípio da liberdade de expressão como fator decisivo para a participação social no
processo judicial, percebe-se que ao mesmo tempo em que as regras do discurso exigem
a efetivação deste princípio elas (as regras do discurso) também atuam como limites dele
(princípio da liberdade de expressão). Isso leva à conclusão de que o conteúdo do
discurso, o qual é possível através da observância do princípio da liberdade de expressão,
é limitado pelas regras de argumentação jurídica. Sendo assim, a partir da observância
das regras estipuladas pela teoria do eminente filósofo alemão alcança-se um nível de
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democracia mais elevado (maior participação popular no processo judicial), decisões
jurídicas mais racionais e obediência ao princípio da liberdade de expressão.
Palavras-Chave: Robert Alexy. Teoria da Argumentação Jurídica. Liberdade de
Expressão.
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