Oftalmologia - Vol. 35: pp.87-91 Comunicações Curtas e Dados Clínicos Consentimento informado. Fundamentos e aplicação de adequada metodologia para a sua obtenção – Breves considerações Leonor Duarte de Almeida(1) Hospital Santa Maria Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE (1) Oftalmologista, Mestre em Bioética FML, Doutoranda em Bioética UCP RESUMO O presente artigo, faz uma revisão das principais normas de conduta aceite internacionalmente e mais recentemente adoptadas em Portugal que fundamentam o consentimento informado. Destaca algumas particularidades no uso do consentimento informado tanto em sujeitos sãos como em sujeitos vulneráveis argumentando sobre a necessidade de respeitar a sua autonomia. Analisa a importância de utilizar um termo de consentimento livre e esclarecido na prática clínica. Apresenta finalmente a dimensão judicial e legal e a importância ética do tema. Palavras chave Consentimento informado, autonomia, bioética, responsabilidade legal. ABSTRACT This article does a review of international rules adopted internationally and more recently accepted in Portugal about the informed consent topic. Next it pinpoints some peculiarities of using consent informed with common and vulnerable people, arguing on the necessity of respect their autonomy. It analysis the importance attribution of applying TCLE, in medical practice. It presents al last the global dimensional judicial and legal issues, stating on the ethical importance of the issue. Key words Informed Consent, Autonomy, bioethics, Damaged Liability. “Cada vez mais a doença é menos bem aceite, cada vez mais a Medicina deve fornecer soluções para tudo e para todos, e, os resultados menos bons ou mesmo simplesmente aquém das expectativas, são tidos como inaceitáveis e frequentemente, tomados como o produto de erros” José Fragata1 Vol. 35 - Nº 1 - Janeiro-Março 2011 | 87 Leonor Duarte de Almeida O consentimento informado ou esclarecido, como expressão do respeito pelo princípio da autonomia do sujeito, é um dos temas da actualidade mais amplamente discutidos. Sendo uma questão recorrente nos últimos cinquenta anos, fundamenta-se na informação adequada fornecida pelo médico ao seu doente e no consentimento esclarecido por parte deste. Pressupõe um conjunto de atitudes e procedimentos, com a avaliação das respectivas expectativas, dos riscos e dos benefícios. Como exigência formal é um instrumento amplamente utilizado na investigação médica com seres humanos, mas não ainda na prática clínica. Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos - A última Conferência da UNESCO (19/10/2005) da Declaração Universal em Direitos Humanos e Bioética2, nos seus artigos 5º e 6 º, que enunciam a obrigatoriedade do respeito pela autonomia do sujeito e integridade pessoal, vem reafirmar o respeito pela Autonomia e Responsabilidade Individual (art.º5), bem como as características que devem prevalecer ao Consentimento Informado (art.º 6) que se exprime no texto em epígrafe: “Any preventive, diagnostic and therapeutic medical intervention is only to be carried out with the prior, free and informed consent of the persons concerned, based on adequate information. The consent should, where appropriate, be express and may be withdrawn by the person concerned at any time and for any reason without disadvantage or prejudice.” O respeito pelo princípio da autonomia (art. 5º) da mesma Declaração)2, determina que as complicações eventuais, alternativas, assim como as vantagens e inconvenientes dos mesmos, deverão ser igualmente informados. Convenção dos Direitos do Homem e Biomedicina A C.D.H.B. – C. Oviedo 1997, Cap. II art. 5º, que transitou para a Ordem Jurídica Portuguesa em 1/Dezembro/2001, pelas mãos da Dra. Maria de Belém Roseira, estabelece que o consentimento informado na prática clínica deve incluir os seguintes itens: Competência, Informação, Compreensão, Voluntariedade e finalmente Consentimento3 Quando utilizado em Investigação humana, envolverá outros pressupostos tais como a Informação sobre o que será a investigação, objectivos, duração do processo, tipos de procedimento, (experimentais?), riscos e inconvenientes, benefícios e alternativas, confidencialidade, compensação de danos se os houver e voluntariedade4. O relatório explicativo da mesma Convenção, refere ainda que não existe um padrão rígido, na forma, podendo o consentimento ser verbal, escrito ou implícito (dependendo da natureza da intervenção)3. 88 | Revista da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia Quadro 1 | Características a que deve obedecer o consentimento informado. • Assim no item Informação, esta pode ser oral ou escrita, tendo de ser suficiente e realizada em linguagem corrente. Os termos relevantes, serão os do Padrão do doente médio, isto é, de um individuo que em situação semelhante seria capaz de decidir do mesmo modo, com a informação fornecida, e os do Padrão subjectivo de doente quando aplicado a alguém com especificidades próprias. • O dever de confirmar a compreensão da informação, estará naturalmente sempre presente e deve ser obtido. Se a informação for insuficiente o consentimento é nulo e o acto médico não autorizado, com as correspondentes consequências civis e penais. • No item Consentimento e de acordo com Esperança Pina (2003),5 este poderá ser oral para entidades nosológicas simples, escrito, para a realização de ex. complementares e administração de terapêutica cirúrgica e escrito testemunhado, em caso de alto risco para o doente. As testemunhas quando necessárias, não poderão estar relacionadas com o doente e finalmente aconselha-se a recolha por escrito, caso os doentes recusem o tratamento proposto. Carta dos Direitos e Deveres do Doente - Também a C.D.D.6, vem reforçar a importância do consentimento informado, ao dar indicações não vinculativas, sobre os Direitos do Doente, a ser informado dos serviços de saúde existentes, a obter uma segunda opinião, a ser informado sobre a sua situação de saúde, a recusar ou dar o seu consentimento antes de qualquer acto médico ou ensaio clínico e ainda ao respeito pelas convicções religiosas, culturais ou filosóficas entre outros. Inclui essa mesma Carta, os Deveres do Doente em zelar pelo seu estado de saúde e o da comunidade, respeitando as indicações dos profissionais de saúde, livremente assumidas e fornecendo as informações necessárias a um correcto diagnóstico/tratamento. Embora o princípio da autonomia se sobreponha hoje ao tradicional paternalismo médico, existem excepções relevantes de que é exemplo o chamado privilégio terapêutico, ou o consentimento presumido. Legislação Portuguesa A omissão do médico, caracteriza um acto omissivo culposo. Do ponto de vista legal são vários os documentos que reafirmam a importância da obediência aos princípios do consentimento esclarecido: 1. A C.R.P. (Direito à integridade pessoal) que nos diz que no art. 1 que a integridade moral e física das pessoas é inviolável 7,8 Consentimento informado. Fundamentos e aplicação de adequada metodologia para a sua obtenção – Breves considerações 2. O Código Penal, no art. 156º (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários), afirma que as pessoas que, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Art.157º (Dever de esclarecimento). O consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento (...) salvo disposição especial da lei. 7,8 3. O Código Civil - art. 70º - Tutela geral da personalidade afirma que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. No art. 340º (Consentimento do lesado) afirma que o acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão. 7,8 4. A Lei de Bases da Saúde, Base XIV (Estatuto dos utentes) 1, informa que os utentes têm direito a: b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição específica8,9 termos excessivos, que por tal circunstância terá como consequência, o deslocamento da responsabilidade totalmente para o doente. Como resultado, a transformação da obtenção do consentimento informado, numa rotina do processo administrativo da prestação de cuidados em saúde, será o preço a pagar, anulando o que deve constituir o cerne da comunicação entre médico e doente, que se configura no reforço da relação de confiança. Tal foi o entendimento do parecer solicitado ao CNECV, sobre o Projecto de Lei n.º 788/X (4º) Direitos dos doentes á Informação e ao consentimento informado (em 17/06/2009 e 18/06/2009 (1)12 O doente deverá compreender efectivamente a escolha que está a fazer, e a sua decisão terá de ser livre de qualquer forma de coacção sendo os seus interesses reais protegidos. A afirmação da responsabilidade médica e o exercício de beneficência exigem hoje igualmente o respeito pela dignidade do doente e da sua autonomia, mas embora os doentes apreciem e desejem que lhes seja dada informação sobre as várias opções diagnosticas e terapêuticas, não raras vezes deixam a decisão final ao seu médico. Segundo as leis portuguesas, não é necessário consentimento escrito. A Direcção Geral de Saúde10, na sua Circular Informativa n.º15/DSPCS, de 23-03-98, recomenda formulários escritos em intervenções de diagnóstico ou cirúrgicas, que impliquem risco para a vida ou saúde do doente. Se a Direcção Clínica do Hospital exigir formulários de C.I., o médico tem o dever de cumprir esta formalidade por força de uma ordem hierárquica. No âmbito da medicina privada, os médicos têm de cumprir as leis que excepcionalmente impõem, o consentimento escrito. Desde que esclarecido, o doente deverá dar o seu consentimento, oral ou escrito, para a atitude ou procedimento a efectuar, sendo a decisão partilhada tanto pelo médico como pelo doente. O pessoal, que participe nos procedimentos, tanto como médico como não médico, deverá por seu turno ser devidamente identificado. Existem excepções a estes princípios, em situações de urgência, nos doentes incapazes temporária ou definitivamente (coma, deficiência mental, crianças) em que o consentimento terá de ser então efectuado pelos representantes legais.11 Dito deste modo, a obtenção do T.C.L.E, parece funcionar como um mero cumprimento de um ritual na relação médico-doente, num contexto contratual, o que poderá denegar a essência do acto médico. Se de facto é hoje um complemento indispensável da actuação médica, a sua formulação, assumida pelo médico não poderá fazer-se em Direito a não ser esclarecido - O direito a não saber – C.D.H. Bio (art. 10.º, n.º 2) está previsto no respeito pelo princípio da autonomia do sujeito, pois embora o doente tenha o direito de não querer ser informado sobre a sua saúde, tal vontade que deve ser respeitada, não isenta o médico de obter um consentimento explícito e, para actos médicos mais complexos, um consentimento escrito. 3 Prática clínica actual – O cenário dos dias de hoje, terá de levar em consideração a cada vez menor assimetria do conhecimento, entre o médico e o doente, quer pela possibilidade da visualização da doença pela imagem, quer pelo acesso do doente ao relatório clínico e até pelo generalizado acesso à Internet. O aumento substancial do risco, da incerteza e a complexidade da decisão, em virtude da medicina ser cada vez mais especializada, e altamente tecnológica, e a natureza probabilística da informação transmitida …ex 3% de mortalidade…, cuja apreensão resultante não se pode avaliar, devem ser considerados12. Além disso em particular em macro instituições de saúde, com muitos médicos e outros profissionais de saúde, em graus diferentes de carreira, existe por vezes dificuldade em o doente identificar o seu médico e saber com quem pode estabelecer um diálogo esclarecedor, não só sobre um procedimento específico, mas sobre todo o processo da doença. Na verdade o que o doente realmente deseja saber, com cada vez com maior insistência, é qual a experiência proVol. 35 - Nº 1 - Janeiro-Março 2011 | 89 Leonor Duarte de Almeida fissional e os resultados do médico que se propõe tratá-lo. A interrogação que mais comummente coloca é a seguinte: “É o Dr./a que me vai operar? Estou nas suas mãos. A mística das “mãos do cirurgião” parafraseando João Lobo Antunes, é um fenómeno cultural ainda relevante no nosso Pais. Relação de confiança Note-se que o que isto significa é que o elemento básico da relação médico-doente continua a ser a confiança, e esta é também o principal fundamento moral na ética da responsabilidade. O consentimento não é uma assinatura que a pessoa doente faz num impresso que lhe é apresentado antes de ir para a sala de operações, pois como prescreve o nosso Código Penal (art. 157º), o C.E., só é eficaz se o “paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico, índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou tratamento O objectivo do T.C.L.E., não corresponde à defesa judicial mas sim ao reforço de uma relação de confiança. Medicina defensiva O conceito de medicina defensiva, significa a prática médica que dentro dos limites da ética, procura evitar litígios judiciais promovidos pelo paciente13. Se for aplicada uma legislação, guiada apenas pela necessidade de cumprir regras formais, a decisão poderá ser transferida para alguém pouco habilitado, não tendo valor para isentar legalmente o médico. Sem o consentimento do doente, o acto médico é uma ofensa corporal, punida pelo nosso Código Penal e só o consentimento anula a ilicitude de intervir sobre o corpo de outra pessoa.7,8 Para prevenir tal situação, dever-se-á seguir um procedimento sistemático de boa prática biomédica. A sugestão será a de registar no processo clínico as informações fornecidas ao doente, seguindo sistematicamente um mesmo protocolo, adequado a cada patologia e cada doente. Um T.C.L.E, para uma cirurgia de glaucoma será naturalmente diferente, do de catarata sem complicações associadas, tanto nos objectivos como nos prováveis resultados Quando se opta pelos formulários, o seu conteúdo não é livre, sendo proibidas cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade por danos causados à integridade moral, física ou saúde das pessoas, que envolvam dolo/culpa grave em matéria de actuação médica, e que contenham um “consentimento em branco”7,8 Ex: Autorizo mais que me seja feito no decurso da operação que me foi indicada tudo o mais que o médico acima mencionado, o anestesista ou os assistentes de ambos, entendam tornar necessário 90 | Revista da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia Metodologia Quadro 2 | Metodologia para obter o consentimento informado. A forma correcta de obter o T.C.L.E. no quadro das disposições do Código Penal português, deve passar pelas seguintes fases14: 1. Descrição do procedimento proposto, objectivos e maneira de o levará a cabo; 2. Apresentação dos riscos, mal-estar e efeitos secundários possíveis; 3. Benefícios do procedimento a curto, médio e longo prazo; 4. Procedimentos alternativos, com os riscos, mal-estar e efeitos secundários, com uma explicação dos critérios que orientaram o médico na sua decisão de recomendar o tratamento escolhido; 5. Efeitos previsíveis da não realização de nenhum dos procedimentos possíveis; 6. Comunicação ao doente da disposição do médico para ampliar toda a informação, se o doente assim o desejar e a tentar esclarecer todas as dúvidas que surjam após a aplicação do procedimento; 7. Comunicação ao doente da sua liberdade para reconsiderar, em qualquer momento, a decisão tomada; 8. Informação sobre os custos económicos de todo o processo. Cabe ao médico estabelecer um diálogo claro, em linguagem simples e adequada ao grau cultural e intelectual do paciente, se necessário recorrendo a interprete de linguagem gestual ou falada. Na opinião de Esperança Pina15, na prática surgem conflitos entre os princípios de beneficência e de autonomia, embora o consentimento informado, seja um dos progressos mais importantes da ética médica contemporânea, ao transformar o doente numa pessoa livre e responsável, capaz de assumir conscientemente a sua doença e o seu tratamento, aceitando, recusando ou escolhendo, quando tal for possível, uma das várias opções que lhe são oferecidas. Na nossa legislação o art. 156º do código penal, revela que a realização de intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente é punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Mesmo o texto das excepções à aplicação da pena, especifica que, nos casos em que o consentimento tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente, por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde; esta só não é aplicada se não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.8 Consentimento informado. Fundamentos e aplicação de adequada metodologia para a sua obtenção – Breves considerações Negligencia/ T.C.L.E. A assinatura do T.C.L.E., não implica desresponsabilização do profissional de saúde em relação a danos oriundos de má prática clínica, mas sim dos causados esperados e devidamente informados, desde que não sejam fruto de negligência médica.16 CONCLUSãO Em síntese poder-se-á afirmar que o Consentimento Esclarecido, é uma escolha voluntária resultante de reflexão, sendo que para reflectir o doente terá que ter os instrumentos necessários para o fazer, pois o ignorante sobre os factos não tem independência para pensar, decidir ou agir de maneira autónoma. Compete ao médico instruí-lo, orientá-lo, sem coerção. O médico dos dias de hoje é cada vez mais um fornecedor de serviços e a sua relação com os pacientes corre o risco de ser regida pela óptica contratual, funcionando o T.C.L.E., como um meio moral de reposição da confiança, ameaçada pela despersonalização do acto médico, originada pela filosofia do número, e consequente perda de confiança mútua. O recurso a um documento com uma metodologia própria e organizada, poderá servir de base a um melhor entendimento, empatia e cumplicidade entre dois parceiros privilegiados, numa relação insubstituível que se quer de confiança, que é a relação médico-doente. Porque o médico moderno terá de saber estabelecer um diálogo pleno, que lhe permita ser capaz de ver para lá das aparências das coisas, como dizia Fernando Gil. SIGLAS C.D.D. Carta dos Direitos e Deveres do Doente C.D.H.B. Convenção dos Direitos do Homem e Biomedicina C.E. Consentimento Esclarecido C.N.E.C.V. Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida C.R.P. Constituição da República Portuguesa T.C.L.E. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido BIBLIOGRAFIA 1. FRAGATA José. O Erro em Medicina, Almedina, Lisboa 2004: 256. 2. Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Universal Declaration on Bioethics and Human Rights (2005). 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