parecer nº 001

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PARECER CONSULTA N° 001/2011 — CRM-PA.
PROTOCOLO N° 1356/2011.
INTERESSADO: U.B.S.F.
PARECERISTA: CONSELEHIRO ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA.
Ementa:
Necessidade
de
titulo
de
especialista para emissão de laudos —
Laudo
radiológico
por
médico
não
especialista.
01. DA CONSULTA
Trata-se de consulta realizada pelo Setor Jurídico da UNIMED Oeste do
Pará/ Santarém-PA, com o seguinte teor:
Considerando normas administrativas do Sistema UNIMED, no qual exige
laudo
em
incluídos
todos
em
os
exames
sua
radiológicos
carteira.
realizados
Verificamos
que
pelos
um
pacientes
serviço
de
traumatologia/ortopedia vem emitindo laudos de exames radiológicos de
pacientes que realizam tais exames neste próprio serviço; Solicitamos os
seguintes esclarecimentos: Somente o médico radiologista pode assinar
laudo
radiológico?
assinar
laudos
laudos
O
médico
radiológicos?
radiológicos
implica
traumatologista/ortopedista
Se
em
o
médico
quebra
de
também
traumatologista
ética
médica?
pode
assinar
Ele
se
os
toma
responsável pelas informac6es contidas no laudo?".
02. FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
A Lei N° 3268/57, que regulamenta o exercício da profissão médica, é
clara quando dispõe em seu artigo 17 que "os médicos só poderão exercer
legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, apos
o
prévio
registro
de
seus
títulos,
diplomas
e
de
sua
inscrição
no
Conselho Regional de Medicina", o que significa que os pré-requisitos
para o exercício da Medicina em seus ramos ou especialidades são apenas o
diploma registrado no MEC e a inscrição no Conselho de Fiscalização
Profissional. E mais nada, quanto ao exercício.
Isto significa que a leitura e interpretação do laudo radiológico não
podem, segundo a lei, restringir-se ao especialista com titulo registrado
no Conselho. É forçoso reconhecer que o médico não-especialista tem esse
direito à luz da lei. Há um implicativo maior, de ordem ética, que
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recomenda que não seja feito aquilo para o qual o indivíduo não se sinta
habilitado.
No
entanto,
à
luz
do
que
preceitua
o
inciso
II,
Capitulo
I
(Dos
Princípios Fundamentais) do Código de Ética Médica (Resolução CFM n°
1897/2009),
deve
o
médico
"agir
com
o
melhor
de
sua
capacidade
profissional", o que subentende que ao especialista cabe, em princípio, a
melhor atenção na sua área, e combinado ao inciso V do mesmo dispositivo
legal, o "melhor do progresso científico em benefício do paciente", outro
atributo inerente ao especialista, porque mais versado no domínio do
equipamento e nos conhecimentos suplementares a aplicação dos testes e
exames.
Vale ressaltar, que o médico, uma vez diplomado e devidamente inscrito no
Conselho Regional de sua jurisdição, esta habilitado a exercer a Medicina
em sua plenitude, assumindo, obviamente, a responsabilidade por todos os
seus atos opcionais.
Destacamos também que um serviço de Radiologia é um serviço médico, visto
necessitar não somente da execução dos exames — que podem ser realizados
por técnicos — mas também da interpretação e da emissão de laudos com
todas as implicações que estes podem trazer aos pacientes. Um exame mal
interpretado ou com laudo mal redigido pode desencadear uma série de
consequências que vão desde o comprometimento psicológico do paciente —
que frequentemente o ler antes de leva-lo ao médico solicitante — até a
indução de um tratamento inadequado.
Todo serviço médico necessita ter um responsável médico, diferente de um
diretor
técnico
que,
via
de
regra
é
um
profissional
da
área
administrativa, com responsabilidades relacionadas e exclusivamente a
área operacional. Logo, há obrigatoriedade de todo e qualquer serviço
radiológico possuir no seu quadro funcional um médico radiologista para o
cargo
de
responsável
técnico
do
serviço
radiológico
situações
variadas
(portaria
456/ANVISA).
Na
pratica
médica
existem
na
área
especifica
da
radiologia em que possibilidades podem ser admitidas:
1.
Todo
serviço
necessita
ser
de
radiologia
radiologista. Os
deve
ter
exames
um
ali
responsável
realizados
médico,
e
os
que
laudos
radiológicos devem ser interpretados e assinados por um especialista em
radiologia;
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2. Nas situações de urgência/emergência, todo médico, independente de sua
especialização, pode interpretar exames e assinar laudos de radiologia;
3. O médico que assina um laudo assume a responsabilidade pelo que
escreveu.
Então, à vista do código de ética médica, torna-se recomendável que o
especialista aplique e interprete os exames, mas não pode e não deve
tomar
como
prerrogativa
absoluta
no
vasto
território
universal
da
Medicina.
Pelo exposto, consideramos recomendável a pratica do exame pelo médico
especialista, mas sem vedação de direitos ao não-especialista.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Belém, 21 de Março de 2011.
DR. ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA
CONSELHEIRO - CRM/PA
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