PARECER CONSULTA N° 001/2011 — CRM-PA. PROTOCOLO N° 1356/2011. INTERESSADO: U.B.S.F. PARECERISTA: CONSELEHIRO ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA. Ementa: Necessidade de titulo de especialista para emissão de laudos — Laudo radiológico por médico não especialista. 01. DA CONSULTA Trata-se de consulta realizada pelo Setor Jurídico da UNIMED Oeste do Pará/ Santarém-PA, com o seguinte teor: Considerando normas administrativas do Sistema UNIMED, no qual exige laudo em incluídos todos em os exames sua radiológicos carteira. realizados Verificamos que pelos um pacientes serviço de traumatologia/ortopedia vem emitindo laudos de exames radiológicos de pacientes que realizam tais exames neste próprio serviço; Solicitamos os seguintes esclarecimentos: Somente o médico radiologista pode assinar laudo radiológico? assinar laudos laudos O médico radiológicos? radiológicos implica traumatologista/ortopedista Se em o médico quebra de também traumatologista ética médica? pode assinar Ele se os toma responsável pelas informac6es contidas no laudo?". 02. FUNDAMENTAÇÃO E PARECER A Lei N° 3268/57, que regulamenta o exercício da profissão médica, é clara quando dispõe em seu artigo 17 que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, apos o prévio registro de seus títulos, diplomas e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina", o que significa que os pré-requisitos para o exercício da Medicina em seus ramos ou especialidades são apenas o diploma registrado no MEC e a inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional. E mais nada, quanto ao exercício. Isto significa que a leitura e interpretação do laudo radiológico não podem, segundo a lei, restringir-se ao especialista com titulo registrado no Conselho. É forçoso reconhecer que o médico não-especialista tem esse direito à luz da lei. Há um implicativo maior, de ordem ética, que Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] recomenda que não seja feito aquilo para o qual o indivíduo não se sinta habilitado. No entanto, à luz do que preceitua o inciso II, Capitulo I (Dos Princípios Fundamentais) do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1897/2009), deve o médico "agir com o melhor de sua capacidade profissional", o que subentende que ao especialista cabe, em princípio, a melhor atenção na sua área, e combinado ao inciso V do mesmo dispositivo legal, o "melhor do progresso científico em benefício do paciente", outro atributo inerente ao especialista, porque mais versado no domínio do equipamento e nos conhecimentos suplementares a aplicação dos testes e exames. Vale ressaltar, que o médico, uma vez diplomado e devidamente inscrito no Conselho Regional de sua jurisdição, esta habilitado a exercer a Medicina em sua plenitude, assumindo, obviamente, a responsabilidade por todos os seus atos opcionais. Destacamos também que um serviço de Radiologia é um serviço médico, visto necessitar não somente da execução dos exames — que podem ser realizados por técnicos — mas também da interpretação e da emissão de laudos com todas as implicações que estes podem trazer aos pacientes. Um exame mal interpretado ou com laudo mal redigido pode desencadear uma série de consequências que vão desde o comprometimento psicológico do paciente — que frequentemente o ler antes de leva-lo ao médico solicitante — até a indução de um tratamento inadequado. Todo serviço médico necessita ter um responsável médico, diferente de um diretor técnico que, via de regra é um profissional da área administrativa, com responsabilidades relacionadas e exclusivamente a área operacional. Logo, há obrigatoriedade de todo e qualquer serviço radiológico possuir no seu quadro funcional um médico radiologista para o cargo de responsável técnico do serviço radiológico situações variadas (portaria 456/ANVISA). Na pratica médica existem na área especifica da radiologia em que possibilidades podem ser admitidas: 1. Todo serviço necessita ser de radiologia radiologista. Os deve ter exames um ali responsável realizados médico, e os que laudos radiológicos devem ser interpretados e assinados por um especialista em radiologia; Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] 2. Nas situações de urgência/emergência, todo médico, independente de sua especialização, pode interpretar exames e assinar laudos de radiologia; 3. O médico que assina um laudo assume a responsabilidade pelo que escreveu. Então, à vista do código de ética médica, torna-se recomendável que o especialista aplique e interprete os exames, mas não pode e não deve tomar como prerrogativa absoluta no vasto território universal da Medicina. Pelo exposto, consideramos recomendável a pratica do exame pelo médico especialista, mas sem vedação de direitos ao não-especialista. É o parecer, salvo melhor juízo. Belém, 21 de Março de 2011. DR. ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA CONSELHEIRO - CRM/PA Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected]