Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 98.125 - Cosit Data 03 de maio de 2017 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Código NCM: 9102.12.20 Mercadoria: Relógio de pulso para prática desportiva, com mostrador digital e caixa de plástico, com receptor de GPS (Sistema de Posicionamento Global) e sensor de freqüência cardíaca (cinta torácica). Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 91.02), RGI 3 b), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 9102.1 e da subposição de segundo nível 9102.12) e RGC-1 (texto do item 9102.12.20) constantes da TEC aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. Relatório Fundamentos 2. Observa-se que a mercadoria consultada, denominada pelo consulente “monitor de freqüência cardíaca para exercícios”, trata-se de fato de um relógio de pulso com mostrador digital e caixa de plástico, utilizado para prática desportiva, com receptor de GPS (Sistema de Posicionamento Global) e sensor de freqüência cardíaca capaz de, além de mostrar a data e a hora, fornecer informações de localização, rota, distância percorrida, elevação, grau, direção, voltas completadas, ritmo, velocidade e calorias gastas num treino desportivo. 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da 1 Solução de Consulta n.º 98.125 Cosit Fls. 2 Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/92, com seu texto atualizado pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008. 4. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. E de acordo com a RGC-1, as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. 5. Conforme já descrito anteriormente, trata-se de um equipamento composto de um relógio digital, com receptor de GPS (Sistema de Posicionamento Global) e sensor de freqüência cardíaca. Portanto, é uma obra constituída pela reunião de artigos diferentes, à qual deve ser aplicada a RGI 3 b), que determinam a classificação da mercadoria pela matéria que lhe confira a característica essencial, verbis: 3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: a) [...] b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.” [grifou-se] 6. No caso em questão, percebe-se que a característica essencial do produto é dada pelo relógio, que funciona como receptor dos sinais fornecidos pelos demais dispositivos que a ele se conectam, exibindo-os em seu mostrador. Portanto, o monitoramento da prática desportiva é realizado pelo relógio, que engloba, além da função básica de indicação de tempo, várias funções visando ao aperfeiçoamento do praticante de atividade física. 7. Além do mais, a classificação pretendida pelo consulente 9031.80.99 “Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle”, por considerar que o sensor de freqüência cardíaca é o artigo que confere ao conjunto sua característica essencial, não procede, uma vez que a inclusão do sensor de freqüência cardíaca no conjunto pode até ser opcional visto que ele se trata de um acessório, conforme manual do usuário anexado. 8. Assim, o relógio digital com pulseira de plástico classifica-se na posição 91.02 “Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01”, uma vez que a posição 91.01 delimita sua utilização aos relógios com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 2 Solução de Consulta n.º 98.125 9. Cosit Fls. 3 Acerca dessa posição, as Nesh oferecem os seguintes esclarecimentos: Incluem-se nesta posição os instrumentos horários mecânicos e os instrumentos horários elétricos, geralmente eletrônicos, com caixa e mecanismo, dos tipos de uso pessoal, concebidos para funcionar em todas as posições, que indicam as horas ou medem intervalos de tempo, sem considerar a espessura do mecanismo. Entre estes aparelhos, devem citar-se os relógios de pulso, de bolso, de bolsa, os relógiospendentes, os relógios-broches, os relógios-anéis, etc. Cabem nesta posição, tanto os relógios com mecanismos simples, como os de sistema complexo, isto é, que possuam outros dispositivos além dos destinados à indicação das horas, minutos e segundos, por exemplo, os cronógrafos, despertadores, relógios de repetição , relógios automáticos, relógios-calendários, relógios com indicação da corda que lhes resta, relógios de várias funções, etc. (grifo nosso) Todos estes relógios podem apresentar características de fantasia ou especiais, tais como relógios estanques, antichoque ou antimagnéticos, relógios com corda para oito dias, relógios de corda automática, relógios com quadrante e ponteiros luminosos, relógios com o ponteiro dos segundos ao centro ou num quadrante próprio, relógios sem ponteiros ou de aberturas, relógios para esportes (por exemplo, para mergulhadores, com indicador de profundidade), relógios de quadrante Braile. [grifouse] 10. A posição 91.02 se desdobra nas seguintes subposições de 1º nível: 9102.1 9102.2 9102.9 - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: - Outros: 11. Por funcionar eletricamente, o produto sob consulta inclui-se na subposição de 1º nível 9102.1, que se desdobra nas seguintes subposições de 2º nível: 9102.11 -- De mostrador exclusivamente mecânico 9102.12 -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico 9102.19.00 -- Outros 12. O relógio para esportes, em apreço, por possuir mostrador exclusivamente optoeletrônico classifica-se na subposição de segundo nível 9102.12, que se desdobra nos seguintes itens: 9102.12.10 9102.12.20 9102.12.90 Com caixa de metal comum Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro Outros 3 Solução de Consulta n.º 98.125 Cosit Fls. 4 13. Uma vez que o produto se compõe de caixa de plástico, o mesmo classifica-se no código 9102.12.20. Conclusão 14. Com base nas RGI 1 (texto da posição 91.02), RGI 3 b), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 9102.1 e da subposição de segundo nível 9102.12) e RGC-1 (texto do item 9102.12.20) constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e com os subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/Tipi 9102.12.20. Ordem de Intimação Aprovada a Solução de Consulta pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.092, de 30 de maio de 2014, à sessão de 1º de dezembro de 2015. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014. Remeta-se o presente processo à XXXXXXXXXXXXX para ciência do interessado e demais providências cabíveis. Assinado digitalmente ALEXANDRE LOPES RAMIRES Auditor-Fiscal da RFB – matrícula 65558 Relator Assinado digitalmente Assinado digitalmente ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da RFB – matrícula 1294313 Membro da 2ª Turma CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da RFB – matrícula 14886 Presidente da 2ª Turma 4