Coordenação-Geral de Tributação Relatório

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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 98.125 - Cosit
Data
03 de maio de 2017
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Código NCM: 9102.12.20
Mercadoria: Relógio de pulso para prática desportiva, com mostrador
digital e caixa de plástico, com receptor de GPS (Sistema de
Posicionamento Global) e sensor de freqüência cardíaca (cinta torácica).
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 91.02), RGI 3 b), RGI 6
(textos da subposição de primeiro nível 9102.1 e da subposição de segundo
nível 9102.12) e RGC-1 (texto do item 9102.12.20) constantes da TEC
aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi aprovada pelo Dec.
nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto
nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações
posteriores.
Relatório
Fundamentos
2.
Observa-se que a mercadoria consultada, denominada pelo consulente “monitor de
freqüência cardíaca para exercícios”, trata-se de fato de um relógio de pulso com mostrador
digital e caixa de plástico, utilizado para prática desportiva, com receptor de GPS (Sistema de
Posicionamento Global) e sensor de freqüência cardíaca capaz de, além de mostrar a data e a
hora, fornecer informações de localização, rota, distância percorrida, elevação, grau, direção,
voltas completadas, ritmo, velocidade e calorias gastas num treino desportivo.
3.
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras
Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional
sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras
Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da
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Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da
Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente,
nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/92,
com seu texto atualizado pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008.
4.
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor
indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das
notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas
posições e notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a
classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os
efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis
subposições do mesmo nível. E de acordo com a RGC-1, as Regras Gerais para Interpretação
do Sistema Harmonizado se aplicarão mutatis mutandis, para determinar dentro de cada
posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente,
entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do
mesmo nível.
5.
Conforme já descrito anteriormente, trata-se de um equipamento composto de um
relógio digital, com receptor de GPS (Sistema de Posicionamento Global) e sensor de
freqüência cardíaca. Portanto, é uma obra constituída pela reunião de artigos diferentes, à qual
deve ser aplicada a RGI 3 b), que determinam a classificação da mercadoria pela matéria que
lhe confira a característica essencial, verbis:
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por
aplicação da Regra 2b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da
forma seguinte:
a) [...]
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas
pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela
aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a
característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.” [grifou-se]
6.
No caso em questão, percebe-se que a característica essencial do produto é dada pelo
relógio, que funciona como receptor dos sinais fornecidos pelos demais dispositivos que a ele
se conectam, exibindo-os em seu mostrador. Portanto, o monitoramento da prática desportiva é
realizado pelo relógio, que engloba, além da função básica de indicação de tempo, várias
funções visando ao aperfeiçoamento do praticante de atividade física.
7.
Além do mais, a classificação pretendida pelo consulente 9031.80.99 “Outros
instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle”, por considerar que o sensor de
freqüência cardíaca é o artigo que confere ao conjunto sua característica essencial, não
procede, uma vez que a inclusão do sensor de freqüência cardíaca no conjunto pode até ser
opcional visto que ele se trata de um acessório, conforme manual do usuário anexado.
8.
Assim, o relógio digital com pulseira de plástico classifica-se na posição 91.02
“Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de
tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01”, uma vez que a posição 91.01 delimita
sua utilização aos relógios com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos.
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Acerca dessa posição, as Nesh oferecem os seguintes esclarecimentos:
Incluem-se nesta posição os instrumentos horários mecânicos e os
instrumentos horários elétricos, geralmente eletrônicos, com caixa e mecanismo, dos
tipos de uso pessoal, concebidos para funcionar em todas as posições, que indicam as
horas ou medem intervalos de tempo, sem considerar a espessura do mecanismo. Entre
estes aparelhos, devem citar-se os relógios de pulso, de bolso, de bolsa, os relógiospendentes, os relógios-broches, os relógios-anéis, etc.
Cabem nesta posição, tanto os relógios com mecanismos simples, como os
de sistema complexo, isto é, que possuam outros dispositivos além dos destinados à
indicação das horas, minutos e segundos, por exemplo, os cronógrafos, despertadores,
relógios de repetição , relógios automáticos, relógios-calendários, relógios com
indicação da corda que lhes resta, relógios de várias funções, etc. (grifo nosso)
Todos estes relógios podem apresentar características de fantasia ou
especiais, tais como relógios estanques, antichoque ou antimagnéticos, relógios com
corda para oito dias, relógios de corda automática, relógios com quadrante e ponteiros
luminosos, relógios com o ponteiro dos segundos ao centro ou num quadrante próprio,
relógios sem ponteiros ou de aberturas, relógios para esportes (por exemplo, para
mergulhadores, com indicador de profundidade), relógios de quadrante Braile. [grifouse]
10.
A posição 91.02 se desdobra nas seguintes subposições de 1º nível:
9102.1
9102.2
9102.9
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador
de tempo incorporado:
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
- Outros:
11.
Por funcionar eletricamente, o produto sob consulta inclui-se na subposição de 1º
nível 9102.1, que se desdobra nas seguintes subposições de 2º nível:
9102.11
-- De mostrador exclusivamente mecânico
9102.12
-- De mostrador exclusivamente optoeletrônico
9102.19.00 -- Outros
12.
O relógio para esportes, em apreço, por possuir mostrador exclusivamente
optoeletrônico classifica-se na subposição de segundo nível 9102.12, que se desdobra nos
seguintes itens:
9102.12.10
9102.12.20
9102.12.90
Com caixa de metal comum
Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
Outros
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13.
Uma vez que o produto se compõe de caixa de plástico, o mesmo classifica-se no
código 9102.12.20.
Conclusão
14.
Com base nas RGI 1 (texto da posição 91.02), RGI 3 b), RGI 6 (textos da subposição de
primeiro nível 9102.1 e da subposição de segundo nível 9102.12) e RGC-1 (texto do item
9102.12.20) constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº
125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)
aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e com os subsídios extraídos das Notas Explicativas
do Sistema Harmonizado (Nesh) aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela
Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores, a mercadoria objeto
da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/Tipi 9102.12.20.
Ordem de Intimação
Aprovada a Solução de Consulta pela 2ª Turma, constituída pela Portaria
RFB nº 1.092, de 30 de maio de 2014, à sessão de 1º de dezembro de 2015. Divulgue-se e
publique-se nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
Remeta-se o presente processo à XXXXXXXXXXXXX para ciência do
interessado e demais providências cabíveis.
Assinado digitalmente
ALEXANDRE LOPES RAMIRES
Auditor-Fiscal da RFB – matrícula 65558
Relator
Assinado digitalmente
Assinado digitalmente
ROBERTO COSTA CAMPOS
Auditor-Fiscal da RFB – matrícula 1294313
Membro da 2ª Turma
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Auditor-Fiscal da RFB – matrícula 14886
Presidente da 2ª Turma
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