SC Cosit nº 98.123-2017 - Normas

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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 98.123 - Cosit
Data
3 de maio de 2017
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Código NCM: 8523.59.10
Mercadoria: Transponder (tag) de acionamento por aproximação (RFID),
apresentado incompleto, utilizado para armazenamento do número de
identificação do animal e modulação de campo magnético, constituído por
microchip transponder (com memória ROM de 256 bits ou de 2048 bits) e
antena (bobina) com diâmetro externo de 27,6mm e espessura de 1,1 mm –
não combinados em corpo único –, que serão encapsulados, porém não
embebidos, em material plástico na forma de brinco.
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 2 a) (texto da posição 85.23), RGI 6
(textos das subposições de primeiro nível 8523.5 e de segundo nível
8523.59) e da RGC-1 (texto do item 8523.59.10) da NCM, constante da
TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016,
e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e
subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações
posteriores.
Relatório
Fundamentos
2.
Trata-se de transponder (tag) de acionamento por aproximação (RFID),
apresentado incompleto, utilizado para armazenamento do número de identificação do animal e
modulação de campo magnético, constituído por microchip transponder (com memória ROM
de 256 bits ou de 2048 bits), e antena (bobina) – não combinados em corpo único –, que serão
encapsulados, porém não embebidos, em material plástico na forma de brinco.
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3.
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a
Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais
Complementares do Mercosul (RGC), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema
Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e,
subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
4.
A RGI 1 dispõe que:
Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para
os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das
Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das
referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
5.
A mercadoria objeto desta consulta é um microchip (circuito integrado ou CI),
contendo uma memória ROM, ligado a uma bobina metálica. Um número de identificação é
gravado nessa memória. A bobina capta o campo eletromagnético (é, portanto, uma antena) e
gera energia para ativar o microchip. O dispositivo é passivo, sem qualquer bateria para seu
funcionamento.
6.
O dispositivo sob consulta será encaixado em uma base plástica e sobreinjetado em
outro material plástico, formando um transponder (tag ou etiqueta) de acionamento por
aproximação na forma de brinco para identificação de animais.
7.
Utiliza-se o brinco para identificação de animais (p. ex. na orelha do animal)
através de um leitor de radiofreqüência por proximidade (RFID), que gera um campo
eletromagnético na bobina, ativando o CI, lendo sua memória. De acordo com os bits que
formam esse número, conecta e desconecta uma porta lógica, resultando em um aumento ou
diminuição da impedância total do campo, alterando a amplitude do campo eletromagnético.
8.
O consulente sugere que a mercadoria se inclui na posição 85.42. Porém, o
dispositivo não se enquadra na Nota 9-b) do Capítulo 85, que define o que são circuitos
integrados para a Nomenclatura:
9.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
a) “Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes”, os
dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a
influência de um campo elétrico;
b) Circuitos integrados:
1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos,
transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados
essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por
exemplo, silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio,
fosfeto de índio), formando um todo indissociável;
2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente
indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato
isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores,
indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou
espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos,
etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir
também componentes discretos;
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3º) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos
integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente
indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo
com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou
passivos.
4º) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de
um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo
menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores,
ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que
desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33,
85.41, ou as bobinas classificadas na posição 85.04, combinados de maneira
praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a
forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de
circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de
ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contato. (sublinhou-se)
9.
O brinco de identificação de animais se classifica na posição 85.23, pela RGI 1, tal
como definido pelo seu texto de posição, pelo texto da Nota 5.- do Capítulo 85 e pelas Notas
Explicativas da posição:
Texto da posição 85.23:
85.23
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à
base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo
gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação
de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
Texto da Nota 5- do Capítulo 85:
5.-
Na acepção da posição 85.23:
a)
Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil,
à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou
“cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que
tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma
ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos
integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um
controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos
discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.
b)
Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem,
embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um
microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória
somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentarse munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena
embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou
passivos.
Texto das Nesh da posição 85.23 (grifou-se):
A presente posição abrange diferentes tipos de suportes, mesmo gravados, para a
gravação de som ou para gravações análogas (por exemplo, dados numéricos,
textos, imagens, vídeo ou outros dados gráficos, programas). Estes suportes
podem, em geral, ser inseridos e retirados de um aparelho de gravação ou de
leitura e ser transferidos de um destes aparelhos para outro.
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Os suportes desta posição podem ser gravados, não gravados, ou conter
informações pré-gravadas, podendo receber mais informações gravadas.
A presente posição compreende os suportes apresentados em formas intermédias
(por exemplo, matrizes, gravações originais, matrizes de prensagem) destinados
a ser utilizados na produção em série de suportes gravados acabados.
Contudo, a presente posição não inclui os dispositivos que sirvam para gravar os
dados ou os recuperar do suporte.
A presente posição compreende, por exemplo:
[...]
C.- OS SUPORTES SEMICONDUTORES
Os produtos deste grupo contêm um ou mais circuitos integrados eletrônicos.
Assim, este grupo compreende:
[...]
2) Os cartões inteligentes (smart cards) (ver a Nota 4 b) do presente Capítulo),
que contêm, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos
(microprocessador, memória de acesso aleatório (RAM) ou memória apenas de
leitura (ROM)) na forma de microplaquetas (chips). Os cartões inteligentes
podem conter contactos, uma pista magnética ou uma antena incorporada, mas
não contêm nenhum outro elemento de circuito, ativo ou passivo.
Estes cartões inteligentes (smart cards) compreendem igualmente os artigos
conhecidos pelo nome de “cartões e etiquetas de acionamento por aproximação”
desde que satisfaçam as condições referidas na Nota 4 b) do presente Capítulo.
Os cartões e etiquetas de proximidade são constituídos por um circuito integrado
de memória apenas de leitura (ROM) ligado a uma antena impressa. Funcionam
pela criação de um campo de interferência (cuja natureza é determinada por um
código contido na memória apenas de leitura (ROM)) ao nível da antena a fim de
modificar um sinal emitido pelo leitor e reenviado a este. Este tipo de cartão ou
etiqueta não transmite dados.
10.
O CI ligado à antena é parte principalmente utilizada nos tags para identificação de
animais, mas que já possui as características essenciais da máquina completa. Classifica-se na
mesma posição dos brincos (85.23), pela RGI 1 e RGI 2 a).
Texto da RGI 2 a) (grifou-se):
2. a)
Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse
artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que
se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos
termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por
montar.
11.
A RGI 6 determina que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é
determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de
subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes,
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entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na
acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também
aplicáveis, salvo disposições em contrário.
12.
A posição 85.23 desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:
85.23
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à
base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo
gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para
fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
8523.2
- Suportes magnéticos:
[...]
8523.4
- Suportes ópticos:
[...]
8523.5
- Suportes de semicondutor:
[...]
8523.80.00 - Outros
13.
Uma vez que o dispositivo sob consulta é um suporte de semicondutor, inclui-se,
por aplicação da RGI-6, na subposição de 1º nível 8523.5, que por sua vez possui as seguintes
subposições de 2º nível:
8523.5
8523.51
- Suportes de semicondutor:
-- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de
semicondutores
[...]
8523.52.00 -- “Cartões inteligentes”
8523.59
-- Outros
[...]
14.
Não se enquadra na subposição 8523.51, pois, nos termos da Nota 5.- a), entende-se
por “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores” aqueles
que “tenham um plugue (ficha*) de conexão”. A leitura efetuada na mercadoria em análise é
por radiofreqüência com o equipamento leitor.
15.
A mercadoria é uma etiqueta (tag) de aproximação e é constituída somente por CI
transponder (que contém memória ROM) e antena (bobina), sem quaisquer outros elementos
de circuito ativos ou passivos. Porém, não pode ser considerada um “cartão inteligente”, nos
termos da Nota 4 b) do Capítulo 85, porque nem o microchip nem a antena estão “embebidos
na massa”, e classifica-se, por isso, na subposição de segundo nível 8523.59.
16.
A Regra Geral Complementar no 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul dispõe
que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis
mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro
deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis
desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
17.
A posição 8523.59 desdobra-se em itens:
8523.59
-- Outros
8523.59.10
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8523.59.90
Outros
18.
Como a mercadoria se trata de “tag” (etiqueta) de acionamento por aproximação,
classifica-se no item 8523.59.10.
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Conclusão
19.
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 c/c
RGI 2 a) (texto da posição 85.23), RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 8523.5 e de
segundo nível 8523.59) e RGC 1 (texto do item 8523.59.10) da Nomenclatura Comum do
Mercosul constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex no 125,
de 15 de dezembro de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em
subsídio extraído das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo
Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB no
807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores, a mercadoria sob consulta classifica-se
no código NCM 8523.59.10.
Ordem de Intimação
Aprovada a Solução de Consulta pela 3ª Turma, constituída pela Portaria RFB
nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 18 de abril de 2017. Divulgue-se e publique-se nos
termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
Remeta-se o presente processo para ciência do interessado e demais
providências cabíveis.
(Assinado Digitalmente)
(Assinado Digitalmente)
Rute Medeiros Moraes de Palma
Marcos de Medeiros Gonçalves
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Membro da 3ª Turma
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Membro da 3a Turma
(Assinado Digitalmente)
(Assinado Digitalmente)
Sura Helen Cot Marcos
Danielle Carvalho de Lacerda
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Relatora
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Presidente da 3a Turma
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