Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 98.123 - Cosit Data 3 de maio de 2017 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Código NCM: 8523.59.10 Mercadoria: Transponder (tag) de acionamento por aproximação (RFID), apresentado incompleto, utilizado para armazenamento do número de identificação do animal e modulação de campo magnético, constituído por microchip transponder (com memória ROM de 256 bits ou de 2048 bits) e antena (bobina) com diâmetro externo de 27,6mm e espessura de 1,1 mm – não combinados em corpo único –, que serão encapsulados, porém não embebidos, em material plástico na forma de brinco. Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 2 a) (texto da posição 85.23), RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 8523.5 e de segundo nível 8523.59) e da RGC-1 (texto do item 8523.59.10) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores. Relatório Fundamentos 2. Trata-se de transponder (tag) de acionamento por aproximação (RFID), apresentado incompleto, utilizado para armazenamento do número de identificação do animal e modulação de campo magnético, constituído por microchip transponder (com memória ROM de 256 bits ou de 2048 bits), e antena (bobina) – não combinados em corpo único –, que serão encapsulados, porém não embebidos, em material plástico na forma de brinco. 1 Solução de Consulta n.º 98.123 Cosit Fls. 2 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). 4. A RGI 1 dispõe que: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: 5. A mercadoria objeto desta consulta é um microchip (circuito integrado ou CI), contendo uma memória ROM, ligado a uma bobina metálica. Um número de identificação é gravado nessa memória. A bobina capta o campo eletromagnético (é, portanto, uma antena) e gera energia para ativar o microchip. O dispositivo é passivo, sem qualquer bateria para seu funcionamento. 6. O dispositivo sob consulta será encaixado em uma base plástica e sobreinjetado em outro material plástico, formando um transponder (tag ou etiqueta) de acionamento por aproximação na forma de brinco para identificação de animais. 7. Utiliza-se o brinco para identificação de animais (p. ex. na orelha do animal) através de um leitor de radiofreqüência por proximidade (RFID), que gera um campo eletromagnético na bobina, ativando o CI, lendo sua memória. De acordo com os bits que formam esse número, conecta e desconecta uma porta lógica, resultando em um aumento ou diminuição da impedância total do campo, alterando a amplitude do campo eletromagnético. 8. O consulente sugere que a mercadoria se inclui na posição 85.42. Porém, o dispositivo não se enquadra na Nota 9-b) do Capítulo 85, que define o que são circuitos integrados para a Nomenclatura: 9.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se: a) “Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico; b) Circuitos integrados: 1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável; 2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos; 2 Solução de Consulta n.º 98.123 Cosit Fls. 3 3º) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos. 4º) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33, 85.41, ou as bobinas classificadas na posição 85.04, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contato. (sublinhou-se) 9. O brinco de identificação de animais se classifica na posição 85.23, pela RGI 1, tal como definido pelo seu texto de posição, pelo texto da Nota 5.- do Capítulo 85 e pelas Notas Explicativas da posição: Texto da posição 85.23: 85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. Texto da Nota 5- do Capítulo 85: 5.- Na acepção da posição 85.23: a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências. b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentarse munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos. Texto das Nesh da posição 85.23 (grifou-se): A presente posição abrange diferentes tipos de suportes, mesmo gravados, para a gravação de som ou para gravações análogas (por exemplo, dados numéricos, textos, imagens, vídeo ou outros dados gráficos, programas). Estes suportes podem, em geral, ser inseridos e retirados de um aparelho de gravação ou de leitura e ser transferidos de um destes aparelhos para outro. 3 Solução de Consulta n.º 98.123 Cosit Fls. 4 Os suportes desta posição podem ser gravados, não gravados, ou conter informações pré-gravadas, podendo receber mais informações gravadas. A presente posição compreende os suportes apresentados em formas intermédias (por exemplo, matrizes, gravações originais, matrizes de prensagem) destinados a ser utilizados na produção em série de suportes gravados acabados. Contudo, a presente posição não inclui os dispositivos que sirvam para gravar os dados ou os recuperar do suporte. A presente posição compreende, por exemplo: [...] C.- OS SUPORTES SEMICONDUTORES Os produtos deste grupo contêm um ou mais circuitos integrados eletrônicos. Assim, este grupo compreende: [...] 2) Os cartões inteligentes (smart cards) (ver a Nota 4 b) do presente Capítulo), que contêm, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória de acesso aleatório (RAM) ou memória apenas de leitura (ROM)) na forma de microplaquetas (chips). Os cartões inteligentes podem conter contactos, uma pista magnética ou uma antena incorporada, mas não contêm nenhum outro elemento de circuito, ativo ou passivo. Estes cartões inteligentes (smart cards) compreendem igualmente os artigos conhecidos pelo nome de “cartões e etiquetas de acionamento por aproximação” desde que satisfaçam as condições referidas na Nota 4 b) do presente Capítulo. Os cartões e etiquetas de proximidade são constituídos por um circuito integrado de memória apenas de leitura (ROM) ligado a uma antena impressa. Funcionam pela criação de um campo de interferência (cuja natureza é determinada por um código contido na memória apenas de leitura (ROM)) ao nível da antena a fim de modificar um sinal emitido pelo leitor e reenviado a este. Este tipo de cartão ou etiqueta não transmite dados. 10. O CI ligado à antena é parte principalmente utilizada nos tags para identificação de animais, mas que já possui as características essenciais da máquina completa. Classifica-se na mesma posição dos brincos (85.23), pela RGI 1 e RGI 2 a). Texto da RGI 2 a) (grifou-se): 2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. 11. A RGI 6 determina que: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, 4 Solução de Consulta n.º 98.123 Cosit Fls. 5 entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. 12. A posição 85.23 desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível: 85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. 8523.2 - Suportes magnéticos: [...] 8523.4 - Suportes ópticos: [...] 8523.5 - Suportes de semicondutor: [...] 8523.80.00 - Outros 13. Uma vez que o dispositivo sob consulta é um suporte de semicondutor, inclui-se, por aplicação da RGI-6, na subposição de 1º nível 8523.5, que por sua vez possui as seguintes subposições de 2º nível: 8523.5 8523.51 - Suportes de semicondutor: -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores [...] 8523.52.00 -- “Cartões inteligentes” 8523.59 -- Outros [...] 14. Não se enquadra na subposição 8523.51, pois, nos termos da Nota 5.- a), entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores” aqueles que “tenham um plugue (ficha*) de conexão”. A leitura efetuada na mercadoria em análise é por radiofreqüência com o equipamento leitor. 15. A mercadoria é uma etiqueta (tag) de aproximação e é constituída somente por CI transponder (que contém memória ROM) e antena (bobina), sem quaisquer outros elementos de circuito ativos ou passivos. Porém, não pode ser considerada um “cartão inteligente”, nos termos da Nota 4 b) do Capítulo 85, porque nem o microchip nem a antena estão “embebidos na massa”, e classifica-se, por isso, na subposição de segundo nível 8523.59. 16. A Regra Geral Complementar no 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul dispõe que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. 17. A posição 8523.59 desdobra-se em itens: 8523.59 -- Outros 8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 8523.59.90 Outros 18. Como a mercadoria se trata de “tag” (etiqueta) de acionamento por aproximação, classifica-se no item 8523.59.10. 5 Solução de Consulta n.º 98.123 Cosit Fls. 6 Conclusão 19. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 c/c RGI 2 a) (texto da posição 85.23), RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 8523.5 e de segundo nível 8523.59) e RGC 1 (texto do item 8523.59.10) da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex no 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídio extraído das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores, a mercadoria sob consulta classifica-se no código NCM 8523.59.10. Ordem de Intimação Aprovada a Solução de Consulta pela 3ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 18 de abril de 2017. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014. Remeta-se o presente processo para ciência do interessado e demais providências cabíveis. (Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Rute Medeiros Moraes de Palma Marcos de Medeiros Gonçalves Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 3ª Turma Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 3a Turma (Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Sura Helen Cot Marcos Danielle Carvalho de Lacerda Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Presidente da 3a Turma 6