Exceção de Pré-Executividade em Matéria Tributária José Batista de Oliveira Marques1 INTRODUÇÃO O estudo da exceção de pré-executividade é uma matéria controvertida, pois não há previsão legal expressa, e a doutrina e a jurisprudência diverge acerca do tema. Para realizar uma abordagem do tema, é necessário realizar o apontamento histórico, partindo após, dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito da: a) admissibilidade; b) momento oportuno; c) matérias passíveis de arguição. DESENVOLVIMENTO 1 – Momento histórico O cabimento da exceção deve ser estudado, desde o período em que cogitava a sua possibilidade, passando a analisar a primeira arguição da matéria no Judiciário, e após, a evolução histórica do cabimento da referida matéria perante o Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o Decreto imperial nº. 9.885/1888 ocorreu, o primeiro registro em que se admitia a manifestação do executado, independentemente do oferecimento de garantia do juízo, em que estava previsto em seus arts. 10 e 31, vejamos: “Art. 10. Comparecendo o réo para se defender, antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o Juizo, salva a hypothese do art. 31. (...) Art. 31. Considerar-se-haextincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito: 1º Documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na Repartição fiscal arrecadadora; 2º Certidão de annullação da divida, passada pela Repartição fiscal arrecadadora, na fòrma do art. 12, paragraphounico; 1 Advogado. Graduado pela Universidade Presidente Antônio Carlos. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e em Advocacia Tributária pela Universidade Cândido Mendes. 3º Requerimento do Procurador da Fazenda, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro.”2 Diante desse decreto, a doutrinador Milton Flaks, faz suas ponderações: “Conforme observado, o executado não seria ouvido sem primeiro segurar o juízo, salvo quando: a)provasse, com documento hábil, o pagamento ou a anulação do débito na esfera administrativa; b)em face de suas alegações, o próprio representante da Fazenda requeresse o arquivamento do processo”.3 Posteriormente, surgiu o Decreto n. 848, de 11-10-1890, que versava sobre a organização da Justiça Federal, cuja previsão era semelhante. Segundo Geraldo da Silva Batista: “comparecendo o réu para se defender antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o juízo, salvo se exibir documento autêntico de pagamento da dívida, ou anulação desta (...)”4 Nas lições de Hélio Apoliano, aponta: “No século XX, o Decreto n. 5.225, de 31-12-1932, no Rio Grande do Sul, instituiu em seu art. 1º, a exceção de impropriedade do meio executivo, mediante a qual a parte, citada para a execução, poderia, de imediato, opor exceções de suspeição, incompetência e de impropriedade do meio executivo”5. Diante disso, Lenice Silveira Moreira de Moura, conclui: “Assim, o que hoje se designa exceção de pré-executividade não é matéria nova, uma vez que a legislação que regulava a cobrança fiscal no Brasil imperial já ventilava tal hipótese, muito embora em circunstância especiais e sem atribuir denominação específica ao instituto. Em tal aspecto, é de concluir que houve retrocesso, pois, à época da vigência do aludido decreto, ou seja, há mais de um século atrás, dispensava-se 2 Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-9885-29-fevereiro-1888542303-publicacaooriginal-50565-pe.html .Acesso em 03-09-2013. 3 Flaks, Milton. Comentário à lei da Execução Fiscal, Pag. 224. 4 Batista Junior. Geraldo da Silva. Exceção de pré-executividade. Disponível em: http://www.fdc.br. 5 Cardoso. Hélio Apoliano. Exceção de pré-executividade: teoria e prática. Pag. 16. penhora na execução fiscal, caso o executado provasse, com documento hábil, o pagamento ou a anulação do débito na esfera administrativa”6. A redação anterior do referido decreto, dava a possibilidade de uma interpretação extensiva, em que, a doutrina concluiu na possibilidade de se equiparar ao instituto em estudo, porém, não era denominada como exceção de pré-executividade. No entanto, as primeiras manifestações doutrinárias sobre o tema, foi o parecer de Pontes de Miranda, em que a exceção de pré-executividade foi sustentada pela primeira vez, em razão de uma consulta feita pela companhia Siderúrgica Mannesmann. No ano de 1966, por duas vezes foi pedida a falência da siderúrgica, na qual, os pedidos se baseavam em títulos executivos falsos, em que ambos os pedidos foram indeferidos. Diante da dificuldade de obter sucesso no pedido da decretação da falência, os supostos credores, arquitetaram uma estratégia, ajuizaram novamente ações executivas, portanto os mesmo títulos executivos, porém, em comarcas distintas, sendo elas: Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte. Diante dessa situação, a companhia, antes da penhora e obedecendo a tempestividade prevista no art. 229 do CPC vigente à época, manifestou no sentido de pedir a nulidade da citação, utilizando como argumento a falsidade dos títulos. Lenice Silveira Moreira de Moura exemplifica: “Enquanto restava pendente decisão do juízo quanto à decretação ou não da nulidade, Pontes de Miranda elaborou o Parecer n. 95, que está compilado na coleção Dez Anos de Pareceres. Tal parecer foi divido pelo jurista em três a partes, a saber: 1)os fatos, onde relata a situação concreta da consulente relativamente às execuções; 2)os princípios, com base nos quais o parecerista fundamentará as resposta da consulta; 3) a consulta propriamente dita e as respostas. Pontes de Miranda partiu da premissa básica do título executivo como requisito para toda e qualquer execução. Posteriormente, tratou dos efeitos que a arguição da falta de executoriedade do título causaria no processo, 6 Moura. Lenice Silveira Moreira. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. Ed. Saraiva. 2010. Pag. 128 e 129. analisando a viabilidade do contraditório no processo executivo. E por fim sustentou a existência das exceções no processo de execução.”7 Pontes de Miranda, em seu parecer, repreendeu que quando não há título judicial ou extrajudicial, inexistiria execução, pois, não se pode dizer em execução, se não há nenhuma das espécies de títulos. O eminente jurista Pontes de Miranda, segue em sua definição, “para que haja executividade, torna-se mister que se repute o título executivo em instrumento da dívida ou que haja sentença com carga suficiente de executividade”.8 Lenice Silveira Moreira de Moura, pondera: “A verificação da existência regular do título executivo, dotado de todos os requisitos e pressupostos legais, refere-se diretamente ao exercício da pretensão processual executiva. Fundado m tal premissa básica, Pontes de Miranda conclui que aferição da existência do título e o cumprimento de seus pressupostos legais de executividade constituem questões que devem ser apreciadas no momento do despacho citatório. No momento que se pede ao juiz que execute a dívida (exercício da pretensão processual executiva), tem ele de examinas a perfeita regularidade do título executivo, relativamente a seus requisitos legais. Sustenta Pontes de Miranda que, existindo no processo elementos que impõem a negação da executividade do título, no do prazo de 24 horas – tempo necessário para que o mandado adquira a eficácia alternativa de pagar ou nomear bens à penhora – o juiz obrigatoriamente devera decidir a questão”9 Continua: “É de observar que, na concepção pioneira do referido autor em sustentar a exceção de pré-executividade, havia a delimitação de prazo para sua arguição, que era aquele fixado para a oposição das exceções em geral. 7 Moura. Lenice Silveira Moreira. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. Ed. Saraiva. 2010. Pag.45 e 46. 8 Pontes de Miranda. Parecer n. 95. In: Dez anos de pareceres. 1975. Pag. 126. 9 Moura. Lenice Silveira Moreira. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. Ed. Saraiva. 2010. Pag. 40. Àquela época, o Código vigente (CPC de 1939) dispunha ser este prazo de três dias.”10 O magistrado, no momento em que profere o despacho inicial ele realiza uma atividade de conhecimento relativamente aos pressupostos processuais e as condições da ação. Pontes de Miranda define que é o direito pré-processual, que diz se o referido título extrajudicial é ou não executivo. De modo, que o juiz ao analisar a petição, haverá cognição incompleta do mérito e atende ao que o direito pré-processual concedeu ao título extrajudicial. Lenice Silveira Moreira de Moura, define que, “consideram-se pré-processuais as exceções que versarem sobre os requisitos de admissibilidade do processo executivo de títulos extrajudiciais.”11 Sustenta Pontes de Miranda: “Seria absurdo, por exemplo, que os juízes incompetentes, ou suspeitos, ou por despachos baseado em títulos falsos, ou sem eficácia contra o demandado, assinado por outrem, que tem o mesmo nome, ou assinado, em nome do demandado, sem que tivesse o subscritor poderes de presentação ou de representação, pudessem determinar a penhora sem ensejo para a alegação”12 Portanto, com relação à tempestividade da exceção de pré-executividade, Lenice Silveira Moreira de Moura, conclui seu estudo acerca do parece de Pontes de Miranda: “No entender de Pontes, este poder-dever por parte do juiz e, em contrapartida, o direito do devedor de opor a exceção de pré-executividade não são permanentes, não se constituindo matérias passíveis de serem arguidas a qualquer tempo. Cumprido o mandado, a matéria seria passível apenas de ser suscitada em sede de embargos à execução. Para ele, mesmo tratando-se o título de sentença nula, o juiz somente poderá revogar seu despacho citatório até a realização da citação. É de registrar, 10 Moura. Lenice Silveira Moreira. Op cit. Pag. 47. Moura. Lenice Silveira Moreira. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. Ed. Saraiva. 2010. Pag. 48. 12 Pontes de Miranda. Parecer n.45. in: Dez anos de pareceres. 1975. Pag. 133. 11 desde já, que a jurisprudência hodierna evoluiu quanto a tal aspecto, estabelecendo ser possível a arguição da exceção de pré-executividade fundada em matéria de ordem pública correlata aos requisitos da ação executória ou a existência do próprio título após a realização da citação.”13 Outro ponto importante em que Pontes de Miranda defende, é em relação a admissibilidade da exceção de pré-executividade é quanto ao ônus da prova nas exceções: “No trato das exceções, deve o juiz começar pelo exame das exceções literais da declaração cambiária (falta de legitimação material, incapacidade, carência ou insuficiência de representação, falta de vontade cambiariamente suficiente). De regra, delas deve conhecer o juiz e decidir de ofício. Cumpre, porém, advertir-se que a de falsa subscrição e a de irrepresentação exigem prova que não consiste na literalidade cambiária, de modo que seria contra os princípios que o juiz as julgasse sem provocação. O ônus da prova da autenticidade da assinatura, uma vez que se tenha negado com pertinência, e de representação compete ao autor. Por igual, da veracidade do contexto do título cambiário visivelmente modificado, ou do valor para o obrigado de um texto que se falsificou. O réu, mostrando não ser sua a assinatura, ou não ter dado poderes ao representante, põe o autor na contingência de provar que a assinatura é do obrigado e que houve os poderes, ou, se os não houve, ocorreu suprimento da vontade ou expressão de vontade de legitimação material. A falsificação do texto e outras exceções semelhantes dão a prova ao réu. São processuais as exceções concernentes à penhora “14 Concluindo o posicionamento do parecer de Pontes de Miranda, vejamos: “A alegação de inexistência, da invalidade ou da ineficácia da sentença é alegável antes da expedição do mandado de penhora, pois tal ato só é de exigir-se para a oposição de embargos do executado; não para a oposição das exceções e de preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título extrajudicial ou da sentença”15. 13 Moura. Lenice Silveira Moreira. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. Ed. Saraiva. 2010. Pag.49. 14 Miranda, Pontes de. Parecer n.45. in: Dez anos de pareceres. 1975. Pag. 135. 15 Miranda, Pontes de. Op cit. Pag. 137. Contudo, em um momento histórico, pode-se concluir que desde a previsão expressa no decreto imperial se cogitava de forma implícita o cabimento de uma equiparada exceção de pré-executividade, mas, veio apenas ser arguida com a referida nomenclatura no ano de 1966 com o parecer de Pontes de Miranda. Deve-se ressaltar também, referente à possibilidade de arguição da exceção de préexecutividade, em que se analisará o desenvolvimento histórico para o seu cabimento, no sentido em que o Superior Tribunal de Justiça se manifesta. A análise da evolução jurisprudencial em relação a sua admissibilidade, o Superior Tribunal de Justiça diante dos primeiros casos apreciados, houve certa rejeição acerca da exceção de pré-executividade, porém, com o progresso ele passou a admitir de forma restrita. Contudo, foi pacificado a sua admissibilidade em certos casos. Diante da impossibilidade, o STJ se manifestou: "PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - ADMISSÃO ANTES DE EFETIVADA A PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. I - O sistema consagrado no Art. 16 da Lei 6.830/80 não admite as denominadas "exceções de pré-executividade". II - O processo executivo fiscal foi concebido como instrumento compacto, rápido, seguro e eficaz, para realização da dívida ativa pública. Admitir que o executado, sem a garantia da penhora, ataque a certidão que o instrumenta, é tornar insegura a execução. Por outro lado, criar instrumentos paralelos de defesa é complicar o procedimento, comprometendo-lhe rapidez. III - Nada impede que o executado - antes da penhora - advirta o Juiz, para circunstâncias prejudiciais (pressupostos processuais ou condições da ação) suscetíveis de conhecimento exofficio. Transformar, contudo, esta possibilidade em defesa plena, com produção de provas, seria fazer "tabula rasa" do preceito contido no Art. 16 da LEF. Seria emitir um convite à chicana, transformando a execução fiscal em ronceiro procedimento ordinário.” (STJ, 1ª Turma, RESP 143571 / RS, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 22/09/1998, v.u., DJ :01/03/1999.)”16 Com o passar dos tempos, Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, com certa cautela, utilizando a interpretação restritiva para sua aceitação. Sendo assim: ““PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. 1. Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2. O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria arguida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança. 3. Aceitação ainda mais restrita em relação à execução fiscal, em razão da previsão contida no § 3º do art. 16 da LEF (Lei 6.830/80). 4. Responsabilidade do sócio de sociedade que se extinguiu de fato é tema controvertido e que enseja indagações fáticas e exame de prova. 5. Recurso especial improvido.17 O entendimento predominante, no que tange a admissibilidade da exceção de préexecutividade passou a ser analisado de forma mais ampla. Admitindo como matérias de arguição, não apenas as questões de ordem pública, passando a serem admissíveis os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, sendo como paradigma: a prescrição, ilegitimidade passiva do executado e demais matérias passíveis de prova pré-constituída, desde que não demandem a necessidade de dilação probatória. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ART. 2.º, § 8.º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. 16 Disponível: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/7811375/dju-secao-2-20-01-2004-pg-137 Acesso em 06-092013 17 Disponível: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7802483/recurso-especial-resp-287515-sp-20000118409-1-stj.Acesso em 06-09-2013 1. A interposição do Recurso Especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido apreciado no acórdão recorrido, sob pena de padecer da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à sua admissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A suscitação da exceção de pré-executividade, dispensa penhora, posto limitado às questões relativas aos pressupostos processuais; condições da ação; vícios do título e prescrição manifesta. 3. Ademais, é assente na Corte que "as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória." (REsp 745.962/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 05.09.2005). 4. Sob esse enfoque, resta perfeitamente cabível, em sede de exceção de préexecutividade, a discussão de aspectos formais do título executivo que embasa a ação executiva (Precedentes: REsp 366.487/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 29.03.2006; REsp 692.574/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02.05.2005).5. Agravo Regimental desprovido.”18 Contudo, analisando a evolução histórica com relação ao seu cabimento, evidencia nas jurisprudências as matérias passiveis de arguição, ressalta-se, também, que o STJ na súmula 393 do STJ, arguiu sobre a matéria no qual prevê que a exceção será admitida em matéria de execução fiscal, nas matérias em que seja conhecíveis de ofício e que não há a necessidade de dilação probatória. 2 Posicionamentos Doutrinários acerca da Exceção de Pré-Executividade Após a arguição de Pontes de Miranda acerca do cabimento da exceção de préexecutividade, e, para uma melhor compreensão do tema, deve ser observar a vasta divergência doutrinária que o tema trouxe. Diante disso, deve se ressaltar o parecer de Alcides de Mendonça Lima 19, em que foi totalmente oposto ao parecer de Pontes de Miranda. 18 Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/28690/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumentoagrg-no-ag-775393-rs-2006-0111141-7 Acesso em 06-09-2013 19 Lima. Alcides de Mendonça. Ação Executiva – Necessidade da penhora para discutir a exigibilidade dos títulos. In: Processo de conhecimento e processo de execução. 1992, Pag. 273-90. O parecer construído por Alcides de Mendonça Lima foi criado, após sua contratação pela COPERSUCAR (Central Paulista de Açúcar e do Álcool), em que figurava no polo ativo da ação de execução por título extrajudicial, em que era movida em desfavor dos executados Central Paulista de Açúcar e do Álcool e seus sócios, na figura de devedor solidário. O caso se resumia na situação em que o crédito do exequendo foi representado por três notas promissórias, nas quais foram dadas em garantia ao cumprimento do contrato celebrado entre as partes litigantes. Foi sustentada pelo exequente, a exigibilidade dos títulos, em que foi dado, e que seu vencimento ocorreu antecipadamente em decorrência da previsão em cláusula contratual; e, por parte da executada, foi interposto Agravo de Instrumento, em face do despacho citatório, sob alegação de não serem os títulos aptos a dar ensejo à ação execução válida e à própria penhora. Diante disso, Lenice de Moura, exemplifica o posicionamento de Alcides de Mendonça, vejamos: “Sustenta, ademais, que o principal impedimento de se arguir qualquer matéria visando a impugnação do título antes da penhora é o fato de inexistir, no direito brasileiro, previsão legal para a exceção de préexecutividade. Não caberia ao juiz, como aplicado da lei, ou ao advogado, como defensor das partes, invocarem o direito comparado, porque este se constitui de outros parâmetros ditados por ordenamento jurídicos divergente do nosso. Para a admissão da dita exceção de pré-executividade seria necessária uma reformulação legislativa, de modo a expressar, precisamente, os casos em que o devedor possa opor-se à execução sem oferecer bens à penhora, sob pena de se incorrer em deturpação da acepção teleológica do processo de execução”20 Nesse sentido, Liebman se posiciona, vejamos: 20 Moura. Lenice Silveira Moreira. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. Ed. Saraiva. 2010. Pag.51. “A solução, portanto, tem de ser encontrada no direito positivo, nas normas legais precisas, mormente quando revelam uma constante nos textos, que se perde no tempo. Não cabe ao juiz, como aplicador da lei, ou ao advogado, como arauto das partes, invocarem o direito comparado, porque nesse é outra diretriz, por ausência de preceitos iguais aos nossos.”21 Portanto, Alcides de Mendonça, defende que o devedor somente poderá opor à execução, após garantido o juízo em que se defenderá mediante embargos. Conclui: “No sistema brasileiro, tradicionalmente, o devedor (antes denominado de “executado”) somente pode pretender elidir a ação executiva, opondo-se ao título, por via apenas de embargos, que exigem penhora, quer por nomeação de bens pelo próprio devedor, quer por escolha dos oficiais do juízo. A tese de que as questões ou exceções de pré-executivas dispensam a penhora como antecedente necessário aos embargos do devedor, tratando-se de ação executiva fundada em título executivo extrajudicial, é meramente acadêmica, podendo servir, por sua relevância, como valiosos subsídios, contudo, para a reforma do Código de Processo Civil, configurando-se, de modo preciso e exato, os dispositivos respectivos.”22 Concluindo o posicionamento de Alcides de Mendonça Lima, pode-se afirmar que sua tese defendida, é no sentido de que não existe contraditório em processo de execução. Em que só se pode reconhecer o contraditório em processo de execução em sentido amplo, isto é, em um conjunto alinhado pelo processo de execução e os embargos. De modo que, inexisti qualquer previsão legal para o cabimento da exceção de pré-executividade no direito brasileiro. E que, qualquer matéria para se alegar o mérito do título, deverá ser feito através da propositura dos embargos. Com o passar dos tempos, surgiram novos doutrinadores, em defesa de suas teses. Diante disso, Luiz Peixoto de Siqueira Filho, advertia: “o princípio que sustenta a construção doutrinária da exceção de préexecutividade é o de que não poderá subsistir execução sem que se verifiquem os requisitos estampados na lei processual, sob pena de se violar 21 LIEBMAN, Enrico Tulio. Embargos do executado. 1968. Pag. 279 Lima. Alcides de Mendonça. Ação Executiva – Necessidade da penhora para discutir a exigibilidade dos títulos. In: Processo de conhecimento e processo de execução. 1992, Pag.286. 22 o preceito constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.”23 Partindo do ponto em relação às divergências doutrinárias com relação à exceção em que se questiona o seu mérito, os pontos questionados, são: a) natureza jurídica; b) quanto a oportunidade para sua interposição; c) quais as matérias passíveis de serem arguidas. 2.1 Natureza Jurídica Ao definir a natureza jurídica e a questão terminológica do tema, deve-se ter cautela, pois a expressão exceção, em sua acepção processual, apresenta vários significados, em que abre uma variedade de definições e variedades de sentidos na doutrina. Diante disso, e com um sentido amplo é o próprio direito de defesa; no trabalho com uma acepção restrita, seria toda a defesa indireta contra o processo ou em face de seu mérito. O Código de Processo Civil que está em vigor, prevê a exceção como uma forma restrita, e assim, se refere nos arts. 304 e seguintes. Entretanto, no que se refere à acepção adotada pela técnica processual, o que a doutrina refere, Vicente Grego Filho e Serio Sahione Fadel, manifesta: “Na linguagem do código, exceção tem um sentido mais restrito. No sistema do Código de Processo Civil, a defesa de mérito, seja ela direta ou indireta, se faz com a contestação. A defesa processual se faz como preliminar de contestação se a matéria é de objeção (matéria processuais de ordem pública que o juiz pode, até, conhece de ofício, como, por exemplo, a litispendência e a coisa julgada) e se faz por meio de exceção em sentido estrito se a alegação é de incompetência relativa, suspeição ou impedimento do juiz.”24 No mesmo sentido, Sergio Fadel: “No sentido estrito em que a expressão foi utilizada o art. 297, exceção é o incidente processual destinado à arguição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimento de juiz (art. 304).”25 Humberto Theodoro Júnior, manifesta: “O Código, tomado o particular pelo geral, confere a denominação específica de exceções às defesas contra o processo, pelas quais se alegam a incompetência, o impedimento ou a suspeição do juiz.”26 23 Siqueira Filho. Luiz Peixoto. Exceção de pré-executividade. 3ºEd. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Juris. Pag. 2. Greco Filho. Vicente. Direito processual civil brasileiro. V.II. Pag. 110. 25 Fadel. Sergio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. V.I. Pag. 521. 24 Conforme a técnica processual, a terminologia “exceção” limita-se à designação dos incidentes processuais que almeja a arguição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimento do magistrado. Já com relação à exceção na acepção ampla, Lenice Moura, define: “(...) ainda que se considere “exceção” em sentido amplo, para abranger toda e qualquer defesa processual, não poderíamos utilizá-la indiscriminadamente, sem ferirmos a lógica jurídica, para definir o instituto ora em análise, pois consideramos, ao contrário da maioria das manifestações doutrinárias sobre o tema, que, nas defesas cabíveis antes da penhora, tanto podem ser colocadas questões processuais, como aquelas relativas ao mérito da execução, desde que passíveis de prova documental plena e pré-constituída (...)” 27. Em abordagem, referente à exceção de pré-executividade, alguns defendem ser uma objeção, já que esta se constitui referente às matérias processuais em que o juiz poderá pronunciar de ofício. Diante disso, Wellington Pimentel discorre: “Parte da doutrina reconhece a existência de dois tipos de defesa contra o processo. As objeções, assim entendidas as alegações do réu contra o processo, versando a respeito de matérias sobre a qual pode o juiz, de ofício, se pronunciar, e as exceções processuais, entendidas como as que abrangem matérias em que se faz mister a arguição pelo réu.”28 Lenice Silveira pontua: “A exceção de pré-executividade não se trata de exceção, sequer de objeção, porque tanto a primeira quanto a segunda designação terminológica referemse a defesas exclusivamente processuais, sendo que a objeção poderá ser suscitada de ofício pelo juiz, ao passo que a exceção deverá ser aruida pela parte contrária. Ocorre que sustentamos serem cabíveis no juízo de admissibilidade da ação executiva defesas não apenas atinentes às matérias processuais de ordem pública, decretáveis de ofício pelo juiz, assim abrangidos os requisitos, pressupostos e condições da ação executiva, como também matérias pertinentes ao mérito desde que cabalmente comprováveis 26 Theodoro Júnior. Humberto. Curso de direito processual civil. V.I. Pag. 409. Moura. Lenice Silveira Moreira. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. Ed. Saraiva. 2010. Pag.114. 28 Pimentel. Wellington. Comentários ao Código de Processo Civil. V.II. Pag. 278-9. 27 mediante prova pré-constituída nos autos da ação executiva, tais como pagamento, excesso de execução, novação, compensação etc. A exceção de pré-executividade, portanto, tem a natureza de impugnação à execução no juízo de admissibilidade da ação executiva.”29 Contudo, concordando com o posicionamento da Doutrinadora Lenice Silveira, a exceção de pré-executividade, tem natureza de impugnação, não qual, não se equipararia nas hipóteses de objeção e exceção. 2.2 Momento Oportuno para a arguição A doutrina diverge em relação ao momento oportuno para a interposição dos embargos, no qual discutem se a ela poderá ser arguida antes de proceder à penhora, ou poderá ser feita a qualquer momento. Diante dessa situação, devem ser analisados os pontos doutrinários, para que após se faça um estudo com relação à evolução jurisprudencial. A lei n. 11.382/2006 eliminou o requisito de admissibilidade referente à necessidade de garantir o juízo em execução, para a oposição dos embargos. Mas, para que seja concedido o efeito suspensivo da execução, não mudou, o que é requisito indispensável para que ocorra a concessão. Mais a aplicação da referida lei supramencionada, é aplicável aos processos de execução regidos pela égide do Código de Processo Civil. Sendo que, em matéria tributária, devemos ser aplicado a Lei n. 6.830/1980 em observância ao princípio da especialidade. Conforme a questão ora discutida, deve-se fazer uma analise acerca dos posicionamentos referente ao prazo para sua oposição. Acerca do caso, Pontes de Miranda, delimita o prazo para opor a exceção. Coleciona-se: “As exceções, em geral, têm de ser opostas antes de expirar o prazo dos três dias, que são os três primeiros dias para a contestação (Código de Processo Civil, art. 182). Como, nas ações executivas, há o prazo do art. 299, o início 29 Moura. Lenice Silveira Moreira. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. Ed. Saraiva. 2010. Pag.115. da oponibilidade é o momento da citação, perfazendo-se o prazo de cinco, em vez de três dias.”30 Ressalta-se que a ponderação feita por Ponte de Miranda foi sob a égide da interpretação do Código de Processo Civil de 1939. Já Galeno de Lacerda, defende que, “parece condicionar a defesa do executado, mediante as exceções pré-executivas, ao curto espaço de vinte e quatro horas entre a citação e a nomeação de bens à penhora”31. Lenice Silveira, defende: “Em realidade, as matérias pertinentes aos pressupostos legais da execução não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, pois a ilegalidade constante no título executivo gera sua nulidade, passível de arguição, inclusive, em sede de ação rescisória, razão pela qual não é possível fixar-se oportunidade para a alegação da ausência de tais pressupostos”32. Para Moacyr Amaral Santos, defende que poderá ser suscitadas em qualquer grau de jurisdição. Percorramos: “O direito de excepcionar, que vem ao encontro do próprio interesse do Estado de que o seu órgão, na relação processual, o juiz, seja compatível de exercer a sua função no processo, pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição”33 Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, tem se divergido com relação ao momento oportuno para arguição da exceção. Ente a possibilidade do cabimento da exceção antes da realização da penhora. Vejamos o REsp 973810/RS: PROCESSO CIVIL - EXECUÇAO FISCAL - EXCEÇAO DE PRÉEXECUTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇAO JÁ OPOSTOS REFORÇO DE PENHORA - ALEGAÇAO DE NULIDADE DO TÍTULO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - PRETENSAO À CONDENAÇAO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. 30 Pontes de Miranda. Dez anos de pareceres. V.4. Pag.132. Lacerda. Galeno de. Execução de título extrajudicial e segurança do juízo. Revista Ajuris. N. 23. Pag. 14. 32 Moura. Lenice Silveira Moreira. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. Ed. Saraiva. 2010. Pag.66. 33 Santos. Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. V.3. Pag. 196. 31 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reforço de penhora não implica na rejeição dos embargos de devedor já opostos. 2. A exceção de pré-executividade tem lugar antes da realização da penhora e presta-se a possibilitar o exercício do direito de defesa (limitado) na fase de execução da dívida, de modo que aperfeiçoada a penhora, o executado deve opor embargos de devedor, cujo âmbito de cognição é muito mais elástico e favorável à comprovação da nulidade do título executivo. 3. Os embargos de devedor contém a matéria alegada em exceção de préexecutividade, razão pela qual esta deve ser extinta com a continuidade do trâmite da ação incidental. 4. As teses sobre a nulidade do título executivo não foram prequestionadas na origem, razão pela qual o recurso especial mostra-se carente de prequestionamento no ponto,mesmo opostos embargos de declaração na origem, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Rever a aplicação de sanções processuais, negadas na instância de origem,implica em reexame de fatos e de provas impróprias em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.”34 O Egrégio Tribunal, já decidiu no sentido de que uma vez oposto os embargos, não caberá o propor a exceção de pré-executividade. De acordo com o Resp. 905416/PR: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Se a executada opôs embargos do devedor, não pode depois propor a exceção de pré-executividade. Recurso especial não conhecido. ”35 Porém, há jurisprudência no sentido de que poderá ser oponível a qualquer tempo. Nesse sentido, o STJ se manifesta atualmente, conforme o AgRg no AREsp 12591/RJ: AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO IMUNIDADE RECONHECIMENTO PROBATÓRIA DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTÁRIA. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Conforme jurisprudência assente nesta Corte, possível a arguição de 34 Disponível em:http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2053281/recurso-especial-resp-973810/inteiro-teor12229925. Acesso em 05-09-2013. 35 Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2018427/recurso-especial-resp-624813-pr-20030232554-0. Acesso em 05-09-2013. imunidade tributária incidente em exceção de pré-executividade nas hipóteses em que ela é comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. - Ainda que já realizada a penhora, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz por meio da exceção de pré-executividade (Precedentes Agravo regimental do STJ). improvido. (AgRg no AREsp 12591/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012)”36 E também, o EDcl no REsp 929266/SP: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA EXECUÇÃO DE FISCAL. EMBARGOS DE IRREGULARIDADES EXCEÇÃO DE DECLARAÇÃO. NO ACÓRDÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL (SESSÃO DO DIA 16/03/2005). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. 1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de que “a invocação da prescrição/decadência é matéria que pode ser examinada tanto em exceção de pré-executividade como por meio de petição avulsa, visto ser causa extintiva do direito do 36 Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21426398/agravo-regimental-no-agravo-em-recursoespecial-agrg-no-aresp-12591-rj-2011-0114814-3-stj/relatorio-e-voto-21426400. Acesso em 05-09-2013. exeqüente”. 3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 4. Embargos rejeitados.”37 Nesse sentido, pode-se concluir que conforme a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade, poderá ser arguida a qualquer tempo. 2.3 Matérias Passíveis de Arguição As matérias passíveis para a admissibilidade da exceção de pré-executividade, deve ser analisada através do posicionamento doutrinário e jurisprudencial. No qual, segundo o entendimento sumulado no STJ, a exceção será aceita nas matérias, em que não demanda dilação probatória, e que o magistrado possa conhecê-las de ofício. De acordo com a súmula 393. Diante do caso, nas citações feitas por Lenice Silveira38 e seguindo as conclusões que foram feitas no I Encontro de Juízes Federais, referente ao Processo de Execução Fiscal, promovida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE: “ É cabível exceção de pré executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo e causas extintivas do crédito que não demandem dilação probatória, sendo inadmissível o exercício do controle difuso de constitucionalidade”39 Já Humberto Theodoro Júnior, dispõe: “No âmbito da execução forçada, desde o momento em que a petição inicial entra em juízo, há o juiz de exercer rigoroso controle não apenas sobre a regularidade formal da petição mas também, e principalmente, sobre a viabilidade do direito de ação, que pertine com as condições do direito de agir, com passagem na viabilidade da formação, da relação processual ou mais precisamente, com respeito às condições essenciais para que a relação processual possa ser constituída e se desenvolver com normalidade. Não há, por isso mesmo, dependência alguma entre esse exame necessário e o 37 Disponível em: https://attachment.fbsbx.com/file_download.php?id=158022664400667&eid=ASt0wOcbqZYM5joxe0tMw1vG. 7_BTVPPTpBqeECnkx9zGnA9crkHsWu0FHwLJ9mtF8&inline=1&ext=1378350798&hash=ASv4doggEHgDquis. Acesso em 05-09-2013 38 Moura. Lenice Silveira Moreira. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. Ed. Saraiva. 2010. Pag. 129. 39 Paulsen. Leandro; Ávila, René Bergmann; Sliwka. Direito processual tributário. Processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2009. Pag. 335; manejo dos embargos por parte do devedor. Antes de qualquer manifestação do executado o juiz não só pode, mas deve indeferi in limine a petição quando o título não seja exequível”40. Para Francisco Fernandes de Araújo, observa: “(...) é importante salientar que as matérias arguíveis por meio da exceção de pré-executividade devem ser aquelas que o juiz possa conhecer de ofício, mesmo porque esse é o fato pelo qual fica dispensada a segurança do juízo”41 O Superior Tribunal de Justiça, posiciona no seguinte sentido, REsp 502113/PE: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - O meio de defesa do executado são os embargos à execução, admitindo-se a exceção de pré-executividade apenas em situações especiais e quando não demande dilação probatória. - A exigência da análise de provas referente à nulidade do título executivo, decorrente de possível iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito tributário descaracteriza a excepcionalidade no manejo da exceção de pré-executividade. - Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2006, T2 - SEGUNDA TURMA)”42 Ressalta o posicionamento de Cleide Previtalli Cais: “Em consequência, as matérias de ordem pública, as causas de nulidade da execução e as causas extintivas, modificativas ou impeditivas da obrigação podem ser sustentadas em defesa, pelo executado, quer em execução contra devedor solvente, quer em execução fiscal, mediante simples petição apresentada nos próprios autos. (...) (...) concluímos que o incidente de pré-executividade permanece admissível nos casos em que o executado pretende, a par de vedar o curso da execução, não ter seus bens constritos em garantia “43. Theodoro Júnior. Humberto. Execução – Direito Processual Civil ao Vivo. Pag. 514. Fernandes de Araújo. Francisco. Exceção de Pré-Executividade. RT. V. 775. Maio 2000. Pag. 738 42 Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7166351/recurso-especial-resp-502113-pe-20030012952-6/relatorio-e-voto-12896424. Acesso: 05-09-2013 43 Cais. Cleide Previtalli. O Processo Tributário. 8ºEd. RT. 2013. Pag. 591. 40 41 Conclui, sedimentado na doutrina e jurisprudência, que a exceção de préexecutividade, será admitidas nas situações em que não necessite de dilação probatória, nos casos em que o instrumento da exceção, ataque as matérias de ordem pública; as causas de nulidade da execução e extintivas; modificativas e impeditivas. CONSIDERAÇÕES FINAIS Foram analisados as matérias controvertidas, na qual, foram abordados os posicionamentos doutrinários e jurisprudencial. Sendo necessário, trabalhar desde o apontamento histórico, como: admissibilidade, momento oportuno e matérias passíveis de arguição. Com intuito de esclarecer as situações em que será cabível o uso da arguição da exceção de pré-executividade. Referências Bibliográficas BARRETO, Pedro. Como se preparar para a 2.º FASE Exame de Ordem Tributário. Teoria e Prática. Ed. Método. 4ºEdição. 2013; BATISTA, Junior. Geraldo da Silva. Exceção de pré-executividade. Disponível em: http://www.fdc.br; CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. Ed. RT. 8º Edição. 2013; CARDOSO, HélioApoliano. Exceção de pré-executividade: teoria e prática, São Paulo: Mizuno, 2009; FADEL, Sergio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 1988 v. I.; FERNANDES, de Araújo. Francisco. Exceção de Pré-Executividade. RT. V. 775. Maio 2000; FLAKS, Milton. Comentários à lei Execução Fiscal, Rio de Janeiro: Forense, 1981; GRECO, Filho. Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo. Saraiva, 1992. v.II. LACERDA, Galeno de. Execução de título extrajudicial e segurança do juízo. Revista Ajuris. N. 23, Nov. 1981. LIEBMAN, Enrico Tulio. Embargos do executado. Trad. J.Guimarães Mengele; São Paulo: Saraiva, 1968. LIMA, Alcides de Mendonça. Ação Executiva – Necessidade da penhora para discutir a exigibilidade dos títulos. In: Processo de conhecimento e processo de execução.Rio de Janeiro: Forense,1992. MOURA,Lenice Silveira Moreira. Exceção de Pré-Executividade em Matéria Tributária. Editora Saraiva. 2010. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de direito processual civil. 2008. V.3. SHIMURA, Sérgio. Atualidades na execução fiscal, processo de Execução e Assuntos Afins, São Paulo: RT, 1998, PAULSEN, Leandro; Ávila, René Bergmann; Sliwka. Direito processual tributário. Processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2009. PIMENTEL, Wellington. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. II. MIRANDA, Pontes de. Parecer n. 95. In: Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975. MIRANDA, Pontes de. Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975 v. 4 TALAVERA. Glauber Moreno. Sillas. Wilame Carvalho. Exceção de Pré-Executividade em Matéria Tributária. Editora Pillares. 2012. JÚNIOR, Theodoro. Humberto. Curso de direito processual civil. 3ºed. Forense, v.I. JÚNIOR, TheodoroHumberto. Execução – Direito Processual Civil ao Vivo. Rio de Janeiro: Aide, 1991. JÚNIOR, Theodoro. Humberto Theodoro. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 24º Edição. 2007. Ed. Disponível em:http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-9885-29fevereiro-1888-542303-publicacaooriginal-50565-pe.html http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7802483/recurso-especial-resp-287515-sp-20000118409-1-stj http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/28690/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumentoagrg-no-ag-775393-rs-2006-0111141-7 http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2053281/recurso-especial-resp-973810/inteiro-teor12229925 http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2018427/recurso-especial-resp-624813-pr-20030232554-0 http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21426398/agravo-regimental-no-agravo-em-recursoespecial-agrg-no-aresp-12591-rj-2011-0114814-3-stj/relatorio-e-voto-21426400 http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7166351/recurso-especial-resp-502113-pe-20030012952-6/relatorio-e-voto-12896424 http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8931698/recurso-especial-resp-896815-pe-20060232611-0/inteiro-teor-14097624.