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Conceitos estabelecidos pela PNMA
Meio Ambiente
A expressão meio ambiente (milieu ambiance) foi utilizada pela primeira vez pelo
naturalista francês Geoffrey de Saint-Hilaire em sua obra Études progressives d´un naturaliste, de
1835, onde milieu significa o lugar onde está ou se movimenta um ser vivo, e ambiance designa o
que rodeia esse ser.
Há uma grande discussão em torno da redundância do termo meio ambiente, por conter
duas palavras com significados similares, como observa Vladimir Passos de Freitas (2001, p. 17):
A expressão meio ambiente, adotada no Brasil, é criticada pelos estudiosos, porque meio e
ambiente, no sentido enfocado, significam a mesma coisa. Logo, tal emprego importaria em
redundância. Na Itália e em Portugal usa-se, apenas, a palavra ambiente.
Gastão Octávio da Luz (2007, on line), doutor em meio ambiente e desenvolvimento,
analisando dicionários e enciclopédias de várias épocas, constata que o material fornecido pelos
autores tende a promover a sinonímia entre meio e ambiente. Dessa forma, enquanto conceitos,
os verbetes perdem seu valor objetivo e, quanto à representação conceitual, poderiam ser ditos
como sendo confusos e obscuros.
Conforme Luiz Carlos Aceti Júnior (2007, on line), o Novo Dicionário da Língua Portuguesa
Aurélio define meio como lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos
geofísicos; ambiente; esfera social ou profissional onde se vive ou trabalha, e ambiente como o
conjunto de condições naturais e de influências que atuam sobre os organismos vivos e os seres
humanos.
O professor venezuelano José Moyá (2007, on line), já na época da Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente, no Rio de Janeiro em 1992 (Rio 92), chegou a alardear que “meio
ambiente não existe”, e que o que existe “é um todo global e integrado, cujos elementos se
combinam interdependentemente, formando uma unidade indissolúvel” que deve então ser
denominado apenas de ambiente.
Por outro lado, os defensores do termo afirmam que esta questão não passa de um
problema de semântica. Também existe uma forte tendência na manutenção do vocábulo, pois o
termo já é popularmente difundido como sendo a designação para os assuntos da natureza, e
também que vários organismos internacionais, nacionais, estaduais e municipais já incorporaram o
termo às suas siglas, como é o caso do PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente), Ministérios de Meio Ambiente e Secretarias de Meio Ambiente.
No mesmo sentido é o entendimento do mestre ambientalista Edis Milaré (2001, p. 63):
Tanto a palavra meio quanto o vocábulo ambiente passam por conotações, quer na
linguagem científica quer na vulgar. Nenhum destes termos é unívoco (detentor de um significado
único), mas ambos são equívocos (mesma palavra com significados diferentes). Meio pode
significar: aritmeticamente, a metade de um inteiro; um dado contexto físico ou social; um recurso
ou insumo para se alcançar ou produzir algo. Já ambiente pode representar um espaço geográfico
ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial. Não chega, pois, a ser redundante a expressão
meio ambiente, embora no sentido vulgar a palavra identifique o lugar, o sítio, o recinto, o espaço
que envolve os seres vivos e as coisas. De qualquer forma, trata-se de expressão consagrada na
língua portuguesa, pacificamente usada pela doutrina, lei e jurisprudência de nosso país, que,
amiúde, falam em meio ambiente, em vez de ambiente apenas.
Lato sensu, meio ambiente é o conjunto de fatores exteriores que agem de forma
permanente sobre os seres vivos, aos quais os organismos devem se adaptar e com os quais têm
de interagir para sobreviver.
No âmbito jurídico, é difícil definir meio ambiente, pois como bem lembra Edis Milaré
(2003, p. 165), “o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais
facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra”.
No Brasil, o conceito legal de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I, da Lei nº.
6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que diz que meio ambiente é “o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Trata-se de um conceito restrito ao meio ambiente natural, sendo inadequado, pois não
abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos.
Conforme a lição de José Afonso da Silva (2004, p. 20), o conceito de meio ambiente deve
ser globalizante, “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais
correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio
histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico”.
Dessa forma, o conceito de meio ambiente compreende três aspectos, quais sejam: Meio
ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela
interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as
relações destas com o ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo
espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor
especial que adquiriu ou de que se impregnou (SILVA, 2004, p. 21).
Temos ainda o Meio ambiente do trabalho, previsto no art. 200, VIII, da Constituição
Federal de 1988, ou seja, “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que
interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa” (SANTOS, on line).
Tal conceito de meio ambiente foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que em
seu art. 225 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o
do trabalho. Com isso, conclui-se que a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar
que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao
intérprete o preenchimento do seu conteúdo.
Poluição
A interpretação da redação do conceito de poluição trazida pela Lei Federal nº. 6.938/81 é
no sentido de que toda e qualquer alteração pode ser causa de poluição. Isto ocorre porque a Lei
Federal nº. 6.938/81define poluição como sendo uma espécie de degradação ambiental, oriunda
de atividades. Ou seja, poluição é a degradação ambiental necessariamente resultante de
atividades de pessoas físicas ou jurídicas
O conceito de degradação ambiental é mais amplo que o de poluição, englobando-o. Assim, toda
poluição pode ser considerada degradação ambiental, mas nem toda degradação ambiental
corresponde à poluição.
Então a expressão “qualquer alteração” deve ser entendida de forma ampla, e não apenas como
sendo a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas,no ar ou no solo, de toda e qualquer
forma de matéria ou energia... (muito embora seja este o conceito estabelecido na Lei Estadual
Paulista nº. 997/76, bem como o usualmente empregado no meio técnico).
Poluição
A Lei Federal nº. 6.938/81, quando conceituou poluição, não especificou que seu resultado
seria oriundo apenas de determinadas condutas, muito pelo contrário, foi redigida de forma
totalmente ampla. E se não fez exceções, deve ser entendida de forma ampla. A única conduta
descrita em tal conceito legal corresponde a da alínea “e”, sendo justamente os casos de
lançamento de matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Em
todas as demais alíneas não são descritas condutas, e sim resultados prejudiciais ao meio
ambiente (em sentido amplo), oriundos das atividades (antrópicas). A Lei Federal nº. 6.938/81
conceitua poluição no artigo 3º, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”. Se apenas a última alínea
corresponde aos casos de lançamento de matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos, as outras quatro alíneas significam outras hipóteses de poluição.
Portanto, poluição – para a Lei Federal nº. 6.938/81 – não se resume apenas aos casos
previstos em sua última alínea (a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no
solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia...), mas ao contrário, amplia as
possibilidades de se ver configurada a poluição. Desta forma, qualquer alteração deve ser
considerada como sendo passível de causar poluição, por exemplo, lançamento de matéria ou
energia..., supressão de vegetação, construção de um empreendimento, introdução de espécime
animal, dentre outros.
Diz a referida lei:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (…)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
Poluidor
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(…)
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
Recursos ambiental
Segundo Portugal (1992) “... A palavra recurso significa algo a que se possa recorrer para a
obtenção de alguma coisa.” Para esse autor, o homem recorre aos recursos naturais, isto é, aqueles
que estão na Natureza, para satisfazer suas necessidades. Para Art (1998) recurso pode ser: a)
componente do ambiente (relacionado com frequência à energia) que é utilizado por um
organismo e b) qualquer coisa obtida do ambiente vivo e não-vivo para preencher as necessidades
e desejos humanos.
Os recursos naturais, se após seu uso podem ser renovados, isto é, voltarem a estar
disponíveis, são renováveis, caso contrário são não renováveis. Exemplos de recursos renováveis
são: flora, fauna naturais e todos os ecossistemas cultivados. Já os recursos naturais não
renováveis, são os que não podem ser
produzidos, embora possam a longo prazo serem
substituídos por outros, como por exemplo o petróleo substituindo o carvão.
A utilização desses termos tem ocorrido mais frequentemente quando se pretende referir a
formas econômicas e racionais de utilizá-los de modo que os renováveis não se esgotem por mau
uso e os não renováveis rapidamente deixem de existir.
Embora ainda bastante utilizado no passado como referência aos cuidados com o
ambiente, o termo recursos naturais quase não faz mais parte da legislação brasileira recente, que
adotou preferencialmente o termo recursos ambientais. Nas entrelinhas da legislação pode-se
verificar a presença de resquícios que indicam o conceito de recursos naturais ainda presente. O
exemplo mais patente está nos termos que compõem a sigla do IBAMA que parece ser apenas
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, mas cujo nome completo inclui também os termos “dos
Recursos Naturais Renováveis”. Pode-se entretanto, verificar que no corpo da legislação pertinente
os termos recursos naturais praticamente desaparecem sendo substituídos por outros.
Um claro exemplo disso é o inciso VI do artigo 4º da lei Lei Federal n. 6.938/81 que diz “a
imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. Ou
seja, descarta recursos naturais, trocando por recursos ambientais.
Dentre os quatorze objetivos finalísticos institucionais do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) apenas dois referem-se aos recursos
naturais, o quinto que é “monitorar as transformações do meio ambiente e dos recursos naturais”
e o o é de “promover o acesso e o uso sustentado dos recursos naturais”. Ou seja, pode-se inferir
que recursos naturais renováveis corresponderiam na legislação aos chamados recursos
ambientais que tivessem aplicação econômica.
Dessa forma, a principal Lei n. 6.938/81, que rege os destinos do ambiente no Brasil, dispõe
sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências, os termos recursos naturais aparecem apenas duas vezes, dando
preferência a recursos ambientais quando os termos recursos naturais renováveis estão bem
presentes no nome completo da instituição federal responsável, o IBAMA.
Deve-se ressaltar que historicamente o conceito de recursos naturais é muito mais antigo
do que os de meio ambiente humano e o próprio ambiente, mas tem sido frequentemente
confundido com os dois. Já nos anos 50s e 60s ocorre a menção desse termo ou até mesmo antes
disso alguns órgãos públicos, principalmente o Ministério da Agricultura e em São Paulo, a
Secretaria de Agricultura, se não utilizavam o termo de modo explicito, pelo menos já se
preocupavam com os recursos naturais. Estes eram então classificados em recursos naturais
renováveis (culturas, flora, fauna, criações, etc.) e não renováveis (petróleo, carvão, solo, água,
etc.).
No Estado de São Paulo foi apenas por ocasião de uma reforma administrativa, iniciada em
1967 e implantada em 1970, que se institucionalizou o termo recursos naturais com a criação da
Coordenadoria da Pesquisa dos Recursos Naturais (CPRN) pelo Decreto n. 51.756/69,
posteriormente denominada, já na Secretaria do Meio Ambiente, Coordenadoria de Proteção dos
Recursos Naturais (GOVERNO, 1971).
Em 1986 foi criada a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA) que
incorporou o órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que tratava das questões
referentes aos recursos naturais: a Coordenadoria da Pesquisa dos Recursos Naturais (CPRN) à qual
estava subordinada a Divisão de Proteção dos Recursos Naturais (DPRN).
Portugal (1992) ressalta importante aspecto relacionado com a preservação dos recursos
naturais que se refere à biodiversidade que deve estar presente nesses recursos. Considera que “...
A preservação da biodiversidade é importante para que o homem tenha tempo de descobrir a
utilidade das espécies, para a sua própria sobrevivência. A cura de muitos males que hoje existem
e que ainda virão a existir, pode estar em plantas em extinção ou poderia estar em outras que já
foram extintas.” E também “a manutenção das espécies originais ainda não modificadas pelo
homem; assim, se amanhã, a engenharia genética conseguir um tomate de grande tamanho, isso
será importante para a humanidade mas, aí, poderá estar ocorrendo uma erosão genética que
precisará ser recomposta com o tomate primitivo, sem contar que o novo fruto é um desconhecido
alimento e não se sabe os males que possa vir a causar. Dessa forma, são importantes as Reservas
Biológicas.”
Essa visão mais abrangente sobre o que sejam recursos naturais torna-se cada vez mais
importante. E isso porque o valor dos recursos naturais ou ambientais passou, em grande parte, a
ser intrínseco às espécies, ou seja, a ser constituído muito mais por sua base genética. Santos
(2003) afirma que “... A tecnociência e o capital global não estão interessados nos recursos
biológicos - plantas, animais e humanos. O que conta é o seu potencial para reconstruir o mundo,
porque potencial significa potência no processo de reprogramação e recombinação.” (...) “... tal
estratégia considera que tudo o que existe ou existiu como matéria-prima a ser processada por
uma tecnologia (biotecnologia) que lhe agrega valor. Nesse sentido, a única ‘coisa’ que conta na
nova ordem é o que pode ser capturado da realidade e traduzido numa nova configuração.
A única ‘coisa’ que conta é a informação.” No caso a informação genética contida na
biodiversidade que passou a ser o recurso natural mais importante para a economia, ou melhor
dizendo, a bioeconomia. Santos (2003) afirma que o novo foco de interesse do grande capital “...
não está nos corpos, nos organismos, nos indivíduos, nos seres vivos, e sim nos seus componentes
genéticos, nas suas virtualidades”. E denuncia que o objetivo da biotecnologia é de transformar
recursos naturais renováveis e não renováveis e exemplifica com a produção de sementes, que
com a biotecnologia/engenharia genética deixa, ou não mais pode, se produzir por si mesma, mas
necessitará cada vez mais de novas interferências externas para realizar seu ciclo ecológico de
reprodução.
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