Letra de câmbio

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Direito Empresarial II – 6º Semestre
CURSO: DIREITO
LETRA DE CÂMBIO
HISTÓRICO DA LETRA DE CÂMBIO
A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento.
Do saque, ou seja, da emissão da letra de câmbio, decorre o surgimento de três situações
jurídicas distintas:
1 – Sacador: pessoa que dá a ordem de pagamento, criando a letra;
2 – Sacado:pessoa que, aceitando a letra, deve pagar seu valor;
3 – Tomador: pessoa que recebe a letra de câmbio do sacador, ou seja, a pessoa a quem
a letra deve ser paga.
● O saque vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio (art. 9º da Lei Uniforme).
● O saque cria três situações jurídicas distintas (sacador, sacado e tomador), mas a lei
faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas situações (art. 3º da Lei
Uniforme). Assim, a letra poderá ser sacada em benefício do próprio sacador, isto é, a
mesma pessoa ocupando simultaneamente a posição de sacador e tomador, isto é, ao
mesmo tempo se é emitente e beneficiário. Ou, simultaneamente ocupar a posição de
sacador e sacado, isto é, ser ao mesmo tempo emitente e responsável pela realização do
pagamento.
REQUISITOS LEGAIS
A letra de câmbio é documento formal, devendo, por isso, obedecer a diversos
requisitos previstos em Lei. Esses requisitos são:
A denominação (expressão) letra de câmbio escrita no texto do
documento;
O mandato puro e simples de pagar determinada quantia;
O nome do sacado, isto é, a pessoa que deve pagar;
A época do pagamento;
A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
O nome do tomador (ou beneficiário), isto é, a pessoa a quem o título
deve ser pago.
A data e o lugar onde a letra é sacada.
A assinatura do sacador, isto é, a pessoa que emite o título.
Dos oito requisitos legais de uma letra de câmbio, cinco são considerados
essenciais, isto é, sem eles o documento não produzirá efeitos como letra de
câmbio. E três são considerados não-essenciais, pois a própria Lei Uniforme dá
a solução para a falta deles no documento (art. 2º).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto N. 2.044/1908: define a letra de câmbio e a nota promissória.
Em 1942 o Brasil faz adesão a chamada Convenção de Genebra, que é uma
convenção internacional para a adoção de uma lei uniforme sobre letra de
câmbio e nota promissória. Em 1966 o poder executivo brasileiro edita o
Decreto N. 57.663, que promulga as convenções para adoção de uma Lei
Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
Código Civil em caráter supletivo (art. 903).
O título cria-se pelo saque, transfere-se pelo endosso, completa-se pelo aceite e é
garantido pelo aval.
Saque é o ato de criação da letra de câmbio.
Aceite é a declaração pela qual o sacado se compromete a realizar o pagamento
da soma indicada na letra de câmbio, dentro do prazo especificado, tornando-se,
assim, responsável direto pelo cumprimento da obrigação.
ENDOSSO
Em regra, a letra de câmbio é título “à ordem”. Isso significa que o seu credor
pode negociar o crédito por ela representado mediante um ato jurídico
transladador da titularidade do crédito, chamado endosso. Portanto, endosso é o
ato que opera a transferência do crédito representado por título à ordem.
Espécies de endosso
Endosso em branco: não identifica o endossatário.
Endosso em preto: identifica o endossatário.
É nulo o endosso parcial de acordo com o art. 12 da Lei Uniforme.
AVAL
É a garantia, dada por terceiro, total ou parcial do pagamento do título.
O pagamento da letra de câmbio é garantido por aval. Por este ato de garantia,
uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do
devedor.
O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado
avalizado.
O avalista é responsável da mesma forma que o seu avalizado. (art. 32 da LU e
art. 899, CC).
VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO
Com o vencimento a letra de câmbio torna-se exigível.
A Lei Uniforme estipula para as letras de câmbio 4 (quatro) espécies de
vencimento:
● a vista;
● a dia certo;
● a termo certo de data (da data do saque);
● a tempo certo de vista (da data da apresentação para aceite).
Pode ocorrer o vencimento extraordinário (antecipado) da letra, quando o
tomador não consegue obter o aceite, seja por motivo de ausência ou
impedimento do sacado, ou por oposição deste, porque fica, desde logo,
verificado que o valor contido na letra não será realizado no tempo e na forma
que nele está prometido.
Neste caso, o tomador tem o direito de exigir do sacador o resgate imediato do
título. É o que ocorre nos casos de recusa total ou parcial do aceite.
PAGAMENTO
O pagamento é a meta de um título de crédito. É o pagamento que permite que o
portador da letra de câmbio embolse a importância na letra mencionada,
cumprindo-se, assim, a ordem dada pelo sacador.
O art. 39 da LU dispõe que o sacado que paga uma letra de câmbio pode exigir
que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. Fábio Ulhoa esclarece que
se o devedor não observar tal cautela, poderá ser responsável por um segundo
pagamento, caso uma letra já quitada seja endossada a portador de boa-fá, em
respeito ao princípio da autonomia das obrigações cambiais.
O segundo pagamento pode ser possível por causa do princípio da cartularidade.
O portador da letra não pode recusar pagamento parcial. Neste caso, o sacado
tem o direito de exigir que se mencione na própria letra o valor pago
parcialmente e que se dê a devida quitação.
PRESCRIÇÃO
Na letra de câmbio, prescrevem em:
● 3 (três) anos, as ações contra o aceitante (sacado) e o avalista;
● 1 (um) ano, as ações do portador contra os endossantes e sacador;
● 6 (seis) meses, as ações dos endossantes, uns contra os outros.
PROTESTO
É o ato destinado a comprovar a falta ou recusa de aceite ou a falta ou recusa do
pagamento da letra, o que faz deste ato um meio de prova.
O art. 1º da Lei n. 9.492/97 (Define competência, regulamenta os serviços
concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida) dispõe que
“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de
dívida”.
PROTESTO POR FALTA OU RECUSA DE ACEITE
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado. No
momento da apresentação da letra ao sacado, cabe a este dizer se cumprirá ou
não a ordem. Lembrando que nada obriga o sacado a aceita-lá, pois o ato de
aceite depende de sua vontade.
Para fazer jus aos direitos resultantes da falta ou recusa de aceite, o portador da
letra de câmbio precisa comprovar a referida falta ou recusa. Afirma o professor
Fran Martins que a simples alegação de falta ou recusa de aceite não serve. Será
preciso praticar o ato de PROTESTO. Este é de responsabilidade do portador do
título.
O prazo para protesto por falta ou recusa de aceite vai até o fim do prazo de
apresentação ao sacado ou no dia seguinte ao término do prazo se a letra foi
apresentada no último dia e o sacado pediu uma segunda apresentação no dia
seguinte.
O portador da letra de câmbio pode cobrar a letra de câmbio de qualquer um dos
coobrigados, sem precisar observar a ordem pela qual se obrigaram conforme
disposição do art. 47 da Lei Uniforme.
O portador de uma letra de câmbio é o responsável pelo protesto. Se o portador
não protestar uma letra com falta ou recusa de aceite no tempo hábil, perderá seu
direito de ação contra os coobrigados.
A falta de protesto de letra de câmbio com falta ou recusa de aceite presume
uma renúncia ao direito de ação por parte do portador.
PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO
O protesto por falta de pagamento surte os mesmos efeitos em relação aos
coobrigados, isto é, é ato obrigatório para cobrar deles o pagamento da letra.
Mas em relação ao sacado aceitante, pouco importa se a letra foi ou não
protestada, pois neste caso, o aceite obriga o aceitante automaticamente. A falta
de pagamento pode acarretar a AÇÃO CAMBIAL, que é a execução, conforme
art. 585, I, do CPC.
AÇÃO DE ANULAÇÃO
Art. 36 do Decreto n. 2.044/1908.
Art. 909 do Código Civil.
PRESCRIÇÃO
A prescrição ocorre da seguinte forma na letra de câmbio: art. 70 da Lei
Uniforme.
● ações contra o aceitante (sacado) e o avalista: 3 anos;
● ações do portador contra os endossantes e sacador: 1 ano
● ações dos endossantes, uns contra os outros e contra o sacador: 6 meses.
Prescrita a execução, resta ao portador a ação ordinária de cobrança, em que se
exigirá a comprovação da relação causal entre o título e o negócio que o gerou.
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