edifício do

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Projeto de 2 de fevereiro de
2016
1. ------IND- 2016 0065 FIN PT- ------ 20160210 --- --- PROJET
Decreto do Ministério do Ambiente
relativo a preferências nacionais, no que concerne a ações acidentais, na aplicação da norma
SFS-EN 1991-1-7
Por decisão do Ministério do Ambiente, é decretado o seguinte ao abrigo do artigo 117.º-A
da Lei relativa ao ordenamento do território e à construção (132/1999), na versão da Lei n.º
958/2012:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto é aplicável na seleção de ações acidentais e é utilizado em conjunto com
a versão mais recente da norma SFS-EN 1991-1-7.
Artigo 2.º
Ação acidental
Em conformidade com o ponto 2(2), da referida norma, uma ação acidental pode ser
igualmente considerada uma ação fixa nos casos em que a carga está distribuída
uniformemente em toda a estrutura.
Artigo 3.º
Projeto para situações acidentais
O criador de projetos deve delinear uma estratégia de modo que nem um edifício inteiro
nem uma parte significativa do mesmo colapse em caso de uma falha localizada.
A adoção da presente estratégia deve dotar um edifício de uma solidez suficiente para não
sucumbir a vários tipos de ações acidentais não específicas.
Após uma situação acidental, o período mínimo em que o edifício deverá permanecer
funcional deve ser equivalente ao tempo necessário para as operações de evacuação segura e
de salvamento de pessoas presentes no edifício e nas imediações próximas. É possível que os
edifícios onde sejam utilizados materiais perigosos, que prestem serviços essenciais ou que
sejam utilizados para efeitos de segurança nacional tenham de permanecer intactos durante
períodos mais longos.
Em conformidade com o ponto 3.1(2), nota 4, da norma, sem a autorização das autoridades
relevantes, o cliente não está autorizado a permitir a utilização de valores inferiores para as
ações acidentais em projetos individuais, além das mencionadas na norma SFS-EN 1991-1-7 e
no presente decreto.
Artigo 4.º
Projeto para situações acidentais – estratégias baseadas na limitação do âmbito da falha
localizada
Em conformidade com o ponto 3.3(2), nota 2, da norma, o limite aceitável de «falha
localizada» depende do tipo de edifício:
1) Em edifícios com vários pisos, os danos locais não devem exceder 15 % da área ou 100
m2/piso. Os danos podem ocorrer em dois pisos adjacentes; ou
2) Caso uma coluna em edifícios do tipo «hall» esteja danificada, a área dos danos locais
aceitável equivale ao comprimento das vigas principais apoiadas pela coluna, multiplicada
duas vezes pela distância entre as vigas principais. Se as vigas principais se encontrarem na
linha da parede externa, a área de danos locais aceitável equivale ao comprimento combinado
das vigas principais, multiplicada pela distância entre as vigas principais.
Se a viga principal de um edifício do tipo «hall» for um arco ou dispuser de uma estrutura
semelhante sem colunas separadas, a extensão dos danos locais poderá ser o comprimento da
viga principal, multiplicada duas vezes pela distância entre as vigas principais. Se a viga
principal se encontrar na linha da parede externa, a área de danos locais aceitável equivale ao
comprimento da viga principal, multiplicada pela distância entre as vigas principais.
Se as paredes de suporte de carga constituírem a estrutura vertical de um edifício do tipo
«hall», os danos locais não podem exceder o comprimento das estruturas horizontais apoiadas
pela parede, multiplicadas por 2H, sendo que H é a altura da parede de suporte de carga.
Em edifícios do tipo «hall», os danos podem ocorrer em apenas um piso.
Artigo 5.º
Projeto para situações acidentais – utilização de classes de consequências
No ensaio de projetos para situações acidentais para verificar se um edifício ou uma
estrutura pode permanecer intacta, aplica-se o Decreto do Ministério do Ambiente relativo a
preferências nacionais, no que concerne às classes de consequências em conformidade com a
norma SFS-EN 1990. Em conformidade com o ponto 3.4(1), da norma SFS-EN 1991-1-7, as
estratégias de projetos para situações acidentais podem ser baseadas nas classes de
consequências CC2 e CC3 e, dependendo da dimensão dos edifícios e das estruturas, das
subclasses a) e b) onde as possíveis consequências na classe b) são mais significativas.
Artigo 6.º
Princípios para a verificação da robustez de um edifício
Em conformidade com o ponto 3.3(2), nota 3, da norma, deve aplicar-se uma conceção
normativa/especificação de regras que proporcione robustez suficiente para uma estrutura de
múltiplos pisos, tais como a fixação tridimensional para uma integridade reforçada ou uma via
alternativa de transferência de carga. As vias alternativas de cargas devem ser projetadas de
modo que os danos locais não excedam os limites estabelecidos no artigo 4.º.
O sistema de fixação deve ser concebido para reforçar a robustez e a integridade de um
edifício em caso de consequências de danos acrescidos.
Para os edifícios nas classes de consequências CC3b, deve ser efetuada uma avaliação
sistemática do risco do edifício, tendo assim em conta os riscos previstos e imprevistos. Caso
as ações acidentais possam ser definidas através da avaliação do risco, devem ser consideradas
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durante o planeamento. As ações acidentais incluem as cargas lineares, as cargas
concentradas, o peso das cargas, deformações ou forças de deformação.
Se não for identificada uma via alternativa de cargas ou se tal método for conducente a
soluções estruturais desproporcionais relativamente à funcionalidade técnica, deve ser
utilizado um método para a conceção de elementos-chave em conformidade com o
ponto 3.3(2)(a) da norma, reforçando, por conseguinte, consideravelmente a robustez do
edifício.
Em conformidade com o ponto 3.3(2), nota 1, da norma, a ação acidental Ad deve ser
determinada pela avaliação do risco e com base nos valores utilizados, incluídos e registados
na documentação do planeamento, na conceção de elementos-chave, dos quais depende a
estabilidade da estrutura. Em alternativa, os valores recomendados na norma podem ser
utilizados.
Artigo 7.º
Princípios para a verificação da robustez de um edifício do tipo «hall»
Em conformidade com o ponto 3.3(2), nota 3, da norma, a robustez suficiente de um edifício
do tipo «hall» deve ser verificada de modo que os danos locais não excedam o limite
estabelecido no artigo 4.º. Os danos locais são limitados por meio de medidas estruturais.
Para os edifícios nas classes de consequências CC3b, deve ser efetuada uma avaliação
sistemática do risco do edifício, tendo assim em conta os riscos previstos e imprevistos. Caso
as ações acidentais possam ser definidas através da avaliação do risco, devem ser
consideradas. As ações acidentais incluem as cargas lineares, as cargas concentradas, o peso
das cargas, deformações ou forças de deformação.
Artigo 8.º
Impacto em substruturas de apoio
Em conformidade com o ponto 4.3.1(1), da norma, os valores apresentados na Tabela 1
devem ser aplicáveis ao impacto em substruturas de apoio. Os valores incluídos na tabela não
são aplicáveis a áreas interditas a veículos.
As forças de projeto para as estruturas dos edifícios apresentadas na Tabela 1 para a
categoria de tráfego podem ser multiplicadas por um coeficiente de redução obtido da Figura 1
como uma função de distância d e a velocidade máxima permitida do veículo ν0, desde que o
limite máximo de velocidade seja inferior a 80 km/h. A distância d é medida a partir da linha
do eixo da via de circulação mais próxima até ao elemento estrutural. As ações de projeto
devem respeitar, no mínimo, os requisitos da classe de tráfego átrios/garagens de acordo com
a Tabela 1. Os valores dos coeficientes de redução para velocidades entre 40 km/h e 80 km/h
podem ser obtidos através de uma interpolação linear. Os coeficientes de redução
apresentados na Figura 1 podem ser aplicados se a inclinação entre a linha do eixo da via de
tráfego mais próxima e o ponto de impacto, medido perpendicularmente àquela, não exceder
1:5. Em conformidade com o ponto 4.3.1(1), nota 2, da norma, o efeito de inclinação mais
acentuado do que este e o efeito de inclinação ascendente, bem como o efeito de carril e outras
medidas para evitar o impacto têm de ser especificados separadamente para cada projeto
individual.
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Tabela 1. Forças de projeto equivalentes estáticas e horizontais devido ao impacto de veículos
em substruturas de suporte de estruturas sobre ou adjacentes a vias rodoviárias.
Força Fdxa
[kN]
Força
Fdya
[kN]
Autoestradas, estradas nacionais e estradas principais com um limite máximo de
velocidade de v ≥ 80 km/h
1100
550
Ruas e estradas principais com um limite máximo de velocidade de 50 km/h ≤ v <
80 km/h
825
410
Ruas e estradas principais com um limite máximo de velocidade de v < 50 km/h
550
275
25
25
75
75
Categoria de tráfego
Átrios e garagens que sejam:
acessíveis a veículos de passageiros e veículos comerciais de entregas b
b
acessíveis a camiões
a
c
x = sentido do tráfego normal, y = perpendicular ao sentido do tráfego normal.
b
Se a distância horizontal entre a estrutura e a extremidade da área de átrio destinada ao tráfego for de pelo
menos 2,0 m, não é necessário conceber a estrutura para o impacto de veículos.
c
Por «camião» entende-se um veículo com um peso bruto máximo superior a 3,5 toneladas.
O projeto para ações de impacto de veículos é tido em consideração quando a distância d é
tão ampla que o coeficiente de redução obtido da Figura 1 é 0.
Em conformidade com o ponto 4.3.1(1), nota 3, da norma, não é necessário considerar o
impacto de veículo para estruturas de edifícios em classes de consequências CC1.
Em conformidade com o ponto 4.3.1(2), da norma, quando se projetam estruturas de
edifícios próximas de autoestradas, admite-se que Fdx e Fdy não atuam em simultâneo. Em
conformidade com o ponto 4.3.2(1), nota 1, da norma, relativamente às estruturas de edifícios,
o espaço livre para evitar o impacto é de 6,0 m. No que diz respeito aos espaços livres mais
reduzidos, são utilizadas as forças de projeto equivalentes estáticas referidas na Tabela 2 para
cargas de impacto.
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Coeficiente de redução
Figura 1. Coeficiente de redução para as forças de projeto nas estruturas de edifícios na
categoria de tráfego «Estradas em áreas urbanas».
Em conformidade com o ponto 4.3.2(1), nota 3, da norma, o coeficiente de redução rF não se
aplica nem ao tráfego nesta categoria nem às garagens.
Em conformidade com o ponto 4.4(1), da norma, os valores de projeto para as ações
acidentais devido ao impacto dos empilhadores são o peso líquido do camião carregado e a
soma total da carga W, exceto se for aplicado um método mais preciso. A altura desta carga de
impacto F é de 0,75 m acima do nível do solo.
Tabela 2. Forças de projeto equivalentes estáticas indicativas devido ao impacto das estruturas
dos edifícios nas superstruturas.
Projeto de carga estática
equivalente Fdx a
Categoria de tráfego
Autoestradas, estradas nacionais e estradas
principais
Estradas nacionais em áreas rurais
Estradas em áreas urbanas
Átrios e garagens
a
[kN]
500
375
250
75
x = sentido do tráfego normal.
Em conformidade com o ponto 4.5.1.4(5), da norma, relativamente às estruturas de classe A,
os valores do projeto para as forças equivalentes estáticas devido ao impacto nos elementos
estruturais de apoio podem ser reduzidos de modo que Fdx = Fdy = 0 em caso de d > 20 m.
Noutros casos, os valores são determinados separadamente para cada projeto individual. Em
conformidade com o ponto 4.5.1.5(1), da norma, se a distância d for superior a 5 m, não são
especificados quaisquer requisitos. Noutros casos, os valores são definidos separadamente
para cada projeto individual.
Artigo 9.º
Anexo A: Projeto para consequências de danos locais em edifícios de causa não identificada
O anexo A não é aplicável.
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———
O presente decreto entra em vigor em [data] de [mês] de 2016.
O presente decreto é aplicável aos projetos iniciados após a entrada em vigor do decreto.
O presente decreto revoga o Anexo Nacional da norma SFS-EN 1991-1-7 relativo à
aplicação do Eurocódigo no projeto de construção, emitido pelo Ministério do Ambiente, em 5
de novembro de 2010.
Helsínquia, [dia] de [mês] de 2016
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