Projeto de 2 de fevereiro de 2016 1. ------IND- 2016 0065 FIN PT- ------ 20160210 --- --- PROJET Decreto do Ministério do Ambiente relativo a preferências nacionais, no que concerne a ações acidentais, na aplicação da norma SFS-EN 1991-1-7 Por decisão do Ministério do Ambiente, é decretado o seguinte ao abrigo do artigo 117.º-A da Lei relativa ao ordenamento do território e à construção (132/1999), na versão da Lei n.º 958/2012: Artigo 1.º Âmbito O presente decreto é aplicável na seleção de ações acidentais e é utilizado em conjunto com a versão mais recente da norma SFS-EN 1991-1-7. Artigo 2.º Ação acidental Em conformidade com o ponto 2(2), da referida norma, uma ação acidental pode ser igualmente considerada uma ação fixa nos casos em que a carga está distribuída uniformemente em toda a estrutura. Artigo 3.º Projeto para situações acidentais O criador de projetos deve delinear uma estratégia de modo que nem um edifício inteiro nem uma parte significativa do mesmo colapse em caso de uma falha localizada. A adoção da presente estratégia deve dotar um edifício de uma solidez suficiente para não sucumbir a vários tipos de ações acidentais não específicas. Após uma situação acidental, o período mínimo em que o edifício deverá permanecer funcional deve ser equivalente ao tempo necessário para as operações de evacuação segura e de salvamento de pessoas presentes no edifício e nas imediações próximas. É possível que os edifícios onde sejam utilizados materiais perigosos, que prestem serviços essenciais ou que sejam utilizados para efeitos de segurança nacional tenham de permanecer intactos durante períodos mais longos. Em conformidade com o ponto 3.1(2), nota 4, da norma, sem a autorização das autoridades relevantes, o cliente não está autorizado a permitir a utilização de valores inferiores para as ações acidentais em projetos individuais, além das mencionadas na norma SFS-EN 1991-1-7 e no presente decreto. Artigo 4.º Projeto para situações acidentais – estratégias baseadas na limitação do âmbito da falha localizada Em conformidade com o ponto 3.3(2), nota 2, da norma, o limite aceitável de «falha localizada» depende do tipo de edifício: 1) Em edifícios com vários pisos, os danos locais não devem exceder 15 % da área ou 100 m2/piso. Os danos podem ocorrer em dois pisos adjacentes; ou 2) Caso uma coluna em edifícios do tipo «hall» esteja danificada, a área dos danos locais aceitável equivale ao comprimento das vigas principais apoiadas pela coluna, multiplicada duas vezes pela distância entre as vigas principais. Se as vigas principais se encontrarem na linha da parede externa, a área de danos locais aceitável equivale ao comprimento combinado das vigas principais, multiplicada pela distância entre as vigas principais. Se a viga principal de um edifício do tipo «hall» for um arco ou dispuser de uma estrutura semelhante sem colunas separadas, a extensão dos danos locais poderá ser o comprimento da viga principal, multiplicada duas vezes pela distância entre as vigas principais. Se a viga principal se encontrar na linha da parede externa, a área de danos locais aceitável equivale ao comprimento da viga principal, multiplicada pela distância entre as vigas principais. Se as paredes de suporte de carga constituírem a estrutura vertical de um edifício do tipo «hall», os danos locais não podem exceder o comprimento das estruturas horizontais apoiadas pela parede, multiplicadas por 2H, sendo que H é a altura da parede de suporte de carga. Em edifícios do tipo «hall», os danos podem ocorrer em apenas um piso. Artigo 5.º Projeto para situações acidentais – utilização de classes de consequências No ensaio de projetos para situações acidentais para verificar se um edifício ou uma estrutura pode permanecer intacta, aplica-se o Decreto do Ministério do Ambiente relativo a preferências nacionais, no que concerne às classes de consequências em conformidade com a norma SFS-EN 1990. Em conformidade com o ponto 3.4(1), da norma SFS-EN 1991-1-7, as estratégias de projetos para situações acidentais podem ser baseadas nas classes de consequências CC2 e CC3 e, dependendo da dimensão dos edifícios e das estruturas, das subclasses a) e b) onde as possíveis consequências na classe b) são mais significativas. Artigo 6.º Princípios para a verificação da robustez de um edifício Em conformidade com o ponto 3.3(2), nota 3, da norma, deve aplicar-se uma conceção normativa/especificação de regras que proporcione robustez suficiente para uma estrutura de múltiplos pisos, tais como a fixação tridimensional para uma integridade reforçada ou uma via alternativa de transferência de carga. As vias alternativas de cargas devem ser projetadas de modo que os danos locais não excedam os limites estabelecidos no artigo 4.º. O sistema de fixação deve ser concebido para reforçar a robustez e a integridade de um edifício em caso de consequências de danos acrescidos. Para os edifícios nas classes de consequências CC3b, deve ser efetuada uma avaliação sistemática do risco do edifício, tendo assim em conta os riscos previstos e imprevistos. Caso as ações acidentais possam ser definidas através da avaliação do risco, devem ser consideradas 2 durante o planeamento. As ações acidentais incluem as cargas lineares, as cargas concentradas, o peso das cargas, deformações ou forças de deformação. Se não for identificada uma via alternativa de cargas ou se tal método for conducente a soluções estruturais desproporcionais relativamente à funcionalidade técnica, deve ser utilizado um método para a conceção de elementos-chave em conformidade com o ponto 3.3(2)(a) da norma, reforçando, por conseguinte, consideravelmente a robustez do edifício. Em conformidade com o ponto 3.3(2), nota 1, da norma, a ação acidental Ad deve ser determinada pela avaliação do risco e com base nos valores utilizados, incluídos e registados na documentação do planeamento, na conceção de elementos-chave, dos quais depende a estabilidade da estrutura. Em alternativa, os valores recomendados na norma podem ser utilizados. Artigo 7.º Princípios para a verificação da robustez de um edifício do tipo «hall» Em conformidade com o ponto 3.3(2), nota 3, da norma, a robustez suficiente de um edifício do tipo «hall» deve ser verificada de modo que os danos locais não excedam o limite estabelecido no artigo 4.º. Os danos locais são limitados por meio de medidas estruturais. Para os edifícios nas classes de consequências CC3b, deve ser efetuada uma avaliação sistemática do risco do edifício, tendo assim em conta os riscos previstos e imprevistos. Caso as ações acidentais possam ser definidas através da avaliação do risco, devem ser consideradas. As ações acidentais incluem as cargas lineares, as cargas concentradas, o peso das cargas, deformações ou forças de deformação. Artigo 8.º Impacto em substruturas de apoio Em conformidade com o ponto 4.3.1(1), da norma, os valores apresentados na Tabela 1 devem ser aplicáveis ao impacto em substruturas de apoio. Os valores incluídos na tabela não são aplicáveis a áreas interditas a veículos. As forças de projeto para as estruturas dos edifícios apresentadas na Tabela 1 para a categoria de tráfego podem ser multiplicadas por um coeficiente de redução obtido da Figura 1 como uma função de distância d e a velocidade máxima permitida do veículo ν0, desde que o limite máximo de velocidade seja inferior a 80 km/h. A distância d é medida a partir da linha do eixo da via de circulação mais próxima até ao elemento estrutural. As ações de projeto devem respeitar, no mínimo, os requisitos da classe de tráfego átrios/garagens de acordo com a Tabela 1. Os valores dos coeficientes de redução para velocidades entre 40 km/h e 80 km/h podem ser obtidos através de uma interpolação linear. Os coeficientes de redução apresentados na Figura 1 podem ser aplicados se a inclinação entre a linha do eixo da via de tráfego mais próxima e o ponto de impacto, medido perpendicularmente àquela, não exceder 1:5. Em conformidade com o ponto 4.3.1(1), nota 2, da norma, o efeito de inclinação mais acentuado do que este e o efeito de inclinação ascendente, bem como o efeito de carril e outras medidas para evitar o impacto têm de ser especificados separadamente para cada projeto individual. 3 Tabela 1. Forças de projeto equivalentes estáticas e horizontais devido ao impacto de veículos em substruturas de suporte de estruturas sobre ou adjacentes a vias rodoviárias. Força Fdxa [kN] Força Fdya [kN] Autoestradas, estradas nacionais e estradas principais com um limite máximo de velocidade de v ≥ 80 km/h 1100 550 Ruas e estradas principais com um limite máximo de velocidade de 50 km/h ≤ v < 80 km/h 825 410 Ruas e estradas principais com um limite máximo de velocidade de v < 50 km/h 550 275 25 25 75 75 Categoria de tráfego Átrios e garagens que sejam: acessíveis a veículos de passageiros e veículos comerciais de entregas b b acessíveis a camiões a c x = sentido do tráfego normal, y = perpendicular ao sentido do tráfego normal. b Se a distância horizontal entre a estrutura e a extremidade da área de átrio destinada ao tráfego for de pelo menos 2,0 m, não é necessário conceber a estrutura para o impacto de veículos. c Por «camião» entende-se um veículo com um peso bruto máximo superior a 3,5 toneladas. O projeto para ações de impacto de veículos é tido em consideração quando a distância d é tão ampla que o coeficiente de redução obtido da Figura 1 é 0. Em conformidade com o ponto 4.3.1(1), nota 3, da norma, não é necessário considerar o impacto de veículo para estruturas de edifícios em classes de consequências CC1. Em conformidade com o ponto 4.3.1(2), da norma, quando se projetam estruturas de edifícios próximas de autoestradas, admite-se que Fdx e Fdy não atuam em simultâneo. Em conformidade com o ponto 4.3.2(1), nota 1, da norma, relativamente às estruturas de edifícios, o espaço livre para evitar o impacto é de 6,0 m. No que diz respeito aos espaços livres mais reduzidos, são utilizadas as forças de projeto equivalentes estáticas referidas na Tabela 2 para cargas de impacto. 4 Coeficiente de redução Figura 1. Coeficiente de redução para as forças de projeto nas estruturas de edifícios na categoria de tráfego «Estradas em áreas urbanas». Em conformidade com o ponto 4.3.2(1), nota 3, da norma, o coeficiente de redução rF não se aplica nem ao tráfego nesta categoria nem às garagens. Em conformidade com o ponto 4.4(1), da norma, os valores de projeto para as ações acidentais devido ao impacto dos empilhadores são o peso líquido do camião carregado e a soma total da carga W, exceto se for aplicado um método mais preciso. A altura desta carga de impacto F é de 0,75 m acima do nível do solo. Tabela 2. Forças de projeto equivalentes estáticas indicativas devido ao impacto das estruturas dos edifícios nas superstruturas. Projeto de carga estática equivalente Fdx a Categoria de tráfego Autoestradas, estradas nacionais e estradas principais Estradas nacionais em áreas rurais Estradas em áreas urbanas Átrios e garagens a [kN] 500 375 250 75 x = sentido do tráfego normal. Em conformidade com o ponto 4.5.1.4(5), da norma, relativamente às estruturas de classe A, os valores do projeto para as forças equivalentes estáticas devido ao impacto nos elementos estruturais de apoio podem ser reduzidos de modo que Fdx = Fdy = 0 em caso de d > 20 m. Noutros casos, os valores são determinados separadamente para cada projeto individual. Em conformidade com o ponto 4.5.1.5(1), da norma, se a distância d for superior a 5 m, não são especificados quaisquer requisitos. Noutros casos, os valores são definidos separadamente para cada projeto individual. Artigo 9.º Anexo A: Projeto para consequências de danos locais em edifícios de causa não identificada O anexo A não é aplicável. 5 ——— O presente decreto entra em vigor em [data] de [mês] de 2016. O presente decreto é aplicável aos projetos iniciados após a entrada em vigor do decreto. O presente decreto revoga o Anexo Nacional da norma SFS-EN 1991-1-7 relativo à aplicação do Eurocódigo no projeto de construção, emitido pelo Ministério do Ambiente, em 5 de novembro de 2010. Helsínquia, [dia] de [mês] de 2016 6