Edição 187 - fev/17

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EDIÇÃO 187
FEVEREIRO DE 2017
Mudanças na contribuição do FGTS
para optantes do SIMPLES NACIONAL
Artigo:
Licença-casamento
pág. 4
Cartilha sobre
a Rais
pág. 5
NR-32
CAPACITAÇÃO PARA
MOVIMENTAÇÃO E
TRANSPORTE DE
PACIENTES
PARTE 4.4 e 4.5:
MOVIMENTAÇÃO DE CLIENTES NO LEITO EM POSIÇÃO SUPINA E SENTADA, PARA
A CABECEIRA DA CAMA
Há duas situações a serem observadas
se o paciente possui condições de
auxiliar na movimentação, ou não.
Se o paciente tem condições físicas,
ele pode mover-se sozinho, com a
ajuda de um trapézio. O cliente flexiona os joelhos e dá um impulso,
tendo como apoio um plástico antiderrapante sob seus pés ou uma pessoa
segurando-os.
Pode-se também colocar um plástico
deslizante sob as costas e a cabeça do
paciente fazendo o mesmo impulso
com os pés.
Quando o paciente não pode colaborar, uma alternativa é seguir os
seguintes passos:
• Deixar a cama em posição horizontal.
• Colocar um travesseiro na cabeceira
da cama.
• Colocar um lençol ou plástico deslizante sob o corpo do paciente.
• Permanecer duas pessoas, uma
de cada lado do leito, e olhando em
direção dos pés da cama.
• Segurar firmemente no lençol ou
plástico e, num movimento ritmado,
movimentar o paciente.
Se a altura da cama for regulável, pode-se proceder da seguinte maneira:
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• Abaixar a altura da cama de tal forma
que os trabalhadores de enfermagem
possam colocar um joelho na cama
e manter a outra perna firmemente
no chão.
• Segurar o plástico e, de uma forma
coordenada, sentar sobre os calcanhares, movendo ao mesmo tempo
o cliente.
Para movimentação em posição
sentada para a cabeceira da cama,
o paciente deve ser encorajado a se
movimentar sozinho, com a ajuda de
um plástico facilitador de movimentos.
Neste caso, o paciente fica sentado
sobre o plástico, podendo deslizar
com o auxílio de blocos de mão antiderrapantes.
Ele pode, também, receber a ajuda
de uma pessoa que segure seus pés,
estando suas pernas flexionadas. Neste caso, o cliente apoia uma mão de
cada lado do corpo e ele próprio dá
um impulso, ao endireitar as pernas.
Mais explicações, inclusive com as
figuras das posições que ilustram o
modo de efetuar a movimentação
de pacientes, conforme exige o item
32.10.12, “a”, da NR 32, podem ser obtidas no artigo escrito por ALEXANDRE,
N. M. C; ROGANTE, M. M., denominado
“Movimentação e transferência de
pacientes: aspectos posturais e ergonômicos”, publicado na Rev.Esc.Enf.
USP, v. 34, n. 2, p. 165-73, jun. 2000.
EXPEDIENTE
COORDENADORA DE
COMUNICAÇÃO:
Aline Moura
EDITORA:
Fabiane de Sá (MTB 27806)
REDAÇÃO:
Eleni Trindade, Rebeca
Salgado e Ricardo Balego
DIAGRAMAÇÃO:
Felipe Fonseca
COLABORARAM
NESTA EDIÇÃO:
Eriete Ramos Dias
Teixeira, superintendente
Jurídica; Durval
Silverio de Andrade,
Lucinéia Nucci e Carlos
Tomanini, advogados;
Patrícia Molina, analista
SUS; Silvia Maria Garcia de
Lucca, bibliotecária.
FOTO MATÉRIA CAPA:
Thinkstock
CORRESPONDÊNCIAS:
Redação
R. 24 de Maio, 208
9º andar
CEP: 01041-000
São Paulo - SP
Tel. (11) 3224-7171
[email protected]
MATÉRIA DE CAPA
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
LIVRAM-SE DA CONTRIBUIÇÃO
DE 10% DO FGTS
Destinada a saldar os valores devidos a título de complemento
de atualização monetária sobre
os saldos das contas vinculas do
Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) à época dos
inúmeros planos econômicos
baixados pelo governo, a alíquota de 10% instituída pela
lei complementar nº 110/2001,
devida pelos empregadores em
caso de despedida sem justa
causa e incidente sobre o saldo
total dos depósitos do FGTS do
trabalhador, que não é beneficiado com essa contribuição,
tem sido alvo de muitas brigas
judiciais pelo país.
Recentemente, o governo sofreu mais uma derrota, desta
vez, envolvendo as empresas
optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
O juiz federal Renato Coelho
Borelli, da 20ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, no julgamento da ação
ordinária do processo nº 5413384.2015.4.01.3400, acolheu os
argumentos apresentados por
uma sociedade, isentando-a
quanto ao pagamento da mul-
ta de 10% do FGTS, de acordo
com o artigo 13, § 3º, da lei
Complementar nº 123/2006,
destacando, em sua decisão,
que a norma especial de isenção deve prevalecer sobre a lei
complementar 110/2001.
O resultado beneficiou apenas
a instituição que ajuizou a ação,
porém, representa um forte subsídio para que as demais empresas que estejam em igualdade
de condições também busquem
essa vantagem no Judiciário,
podendo, inclusive, exigir de
volta aquilo que já pagou, como
também deixar de recolher a
contribuição daqui para frente.
ATENDIMENTO JURÍDICO
ESPECIALIZADO
[email protected]
www.sindhosp.org.br
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ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
DATA-BASE
Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos:
VIGÊNCIA
1º/9
Médicos de Sorocaba e Região
2016/2017
1º/9
Médicos de Santos e Região
2016/2017
DATA-BASE
Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos:
VIGÊNCIA
1º/12
Odontologistas do Estado de São Paulo
2015/2016
1º/12
Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do
Rio Preto e Região
2015/2016
1º/5
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Bauru e Região
2016/2017
1º/5
Odontologistas do ABC
2016/2017
1º/1
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde
de Jaú e Região
2017/2017
1º/2
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de
Piracicaba e Região
2017/2018
ARTIGO
Por Giovana Bonfim*
LICENÇA-CASAMENTO
Existem situações legalmente
previstas em que o empregado
pode se ausentar do trabalho
sem que haja qualquer tipo de
sanção. Dentre elas está a licença-casamento, também chamada
de licença-gala. Prevista no artigo
473, II, da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), esta licença
autoriza o empregado se ausentar por três dias consecutivos em
razão de seu casamento. Entretanto, as convenções ou acordos
coletivos de trabalho (CCT) da
categoria podem prever um pra4
zo maior para esta licença. Neste
caso, deve ser seguido o que
manda a CCT, haja vista se tratar
de norma mais benéfica.
A CLT não é clara quanto ao marco
inicial da contagem dos dias desta
licença. Segundo entendimento
do desembargador Sérgio Pinto
Martins, do Tribunal Regional
do Trabalho (TRT) da 2ª Região,
o início da licença-casamento
deve sempre se dar no dia útil
imediatamente subsequente ao
casamento, não se computando
o dia da celebração. Por dia útil
entende-se aquele em que o
empregado deveria trabalhar. Ou
seja, se o empregado trabalha de
segunda a sexta-feira, e se casa
no sábado, o início da contagem
de sua licença se dará apenas na
segunda-feira seguinte, se esta
for um dia útil. Contudo, se o
empregado trabalha aos sábados
e casa-se na sexta, o início da
licença será no sábado.
Importante mencionar, ainda,
que a lei fala em “dias consecuti-
vos”. Logo, se durante o período
de licença sobrevier um feriado
ou fim de semana, por exemplo,
este dia também será contado no
cálculo dos dias da licença. Da
mesma forma, se o casamento
ocorrer durante as férias do empregado, não há necessidade de
concessão da licença, pois a finalidade da norma, que é proporcionar ao empregado descanso após
o seu casamento, já foi atendida.
A lei não faz distinção entre o
casamento civil e religioso. Assim,
a licença deverá ser concedida
em qualquer das hipóteses. Entretanto, se as duas celebrações
se derem em dias diferentes, a
dispensa do serviço não deve
ser concedida duas vezes. O em-
pregado pode escolher em qual
situação deseja usufruir da licença, da maneira que lhe seja mais
conveniente. Da mesma forma,
a licença abrange os casamentos
feitos em qualquer religião, e também homoafetivos formalmente
reconhecidos.
Se o empregado se casa mais
de uma vez, enquanto está na
mesma empresa, a licença deve
ser concedida novamente, isto
porque o fato gerador do direito à
dispensa do serviço é o casamento em si, não se limitando a uma
vez por empregado.
Por fim, é importante ressaltar
que a norma legal não especifi-
ca o prazo para comunicação à
empresa. Entretanto, visando não
gerar uma situação desconfortável
ao empregador, é importante que
o empregado o avise com antecedência para que aquele possa se
planejar e organizar a substituição
do funcionário, se for o caso. Sugere-se que a empresa estabeleça
o prazo que entenda razoável e dê
ciência aos empregados por meio
de comunicado interno.
Também é necessário que o empregado, quando de seu retorno,
apresente a certidão de casamento para comprovar sua ausência.
*Giovana Bonfim é assistente do departamento Jurídico do SINDHOSP
DE OLHO NA NOTÍCIA
MINISTÉRIO DO TRABALHO DISPONIBILIZA
CARTILHA SOBRE A RAIS
Como já foi divulgado, desde o
último dia 17 de janeiro está aberto o prazo para a declaração anual da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), cuja entrega é
obrigatória para todas as pessoas
jurídicas com Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo na
Receita Federal em 2016, com ou
sem empregados, dos setores pú-
blico ou privado, como todos os
estabelecimentos com Cadastro
de Empresa Individual (CEI) que
possuem funcionários.
Para facilitar a entrega da Rais, o
Ministério do Trabalho disponibilizou uma cartilha em seu portal,
contendo explicações de fácil
compreensão, onde o leitor en-
contrará informações sobre quem
deve declarar, a forma correta de
realizar a declaração e os prazos,
além de destacar a importância
da entrega do documento.
O prazo final para a entrega da
declaração se encerra no dia 17
de março de 2017.
RECEITA BAIXA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO PRT
A Receita Federal do Brasil (RFB)
baixou, no último dia 31 de
janeiro, a instrução normativa
(IN) nº 1.687, regulamentando
o Programa de Regularização
Tributária (PRT).
De acordo com a IN, poderão
ser parcelados na forma do PRT
os débitos vencidos até 30 de
novembro de 2016, de pessoas
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físicas e jurídicas, constituídos ou
não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos, ativos
ou em discussão administrativa
ou judicial, inclusive decorrentes
de lançamentos de ofício efetuados após o último dia de novembro do ano passado.
A IN apresenta as várias formas
de liquidação dos débitos, en-
fatizando que o requerimento
consta exclusivamente no site
da RFB.
Para mais informações sobre o
PRT, a Receita Federal disponibilizou em seu canal no YouTube
uma entrevista com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, Carlos Roberto Occaso.
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
TRABALHISTA
CONFIRMADA JUSTA CAUSA DE TRABALHADORA DURANTE LICENÇA MÉDICA
Trabalhadora que se encontrava
afastada pela Previdência Social,
recebendo auxílio-doença por
conta de acidente vascular cerebral (AVC), teve seu contrato
rescindido por justa causa pelo
empregador.
Foi o que decidiu, primeiramente, o juiz da 17ª Vara do Trabalho
de Brasília, por ocasião do julgamento da reclamação trabalhista
nº 0001930-13.2014.5.10.0017,
posteriormente confirmada pelo
acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/
Tocantis), que julgou correta a
sentença ao reconhecer a vali-
dade da justa causa aplicada no
curso da licença médica.
Mediante procedimento interno,
o empregador apurou que a
reclamante, mesmo com o contrato suspenso por doença, praticou as condutas tipificadas no
artigo 482 da CLT, notadamente
em relação às alíneas “b” (mau
procedimento), “h” (indisciplina)
e “e” (desídia), procedimento
esse que foi instaurado conforme as instruções internas
da empresa e, com as devidas
manifestações da reclamante.
dora não se manifestou a respeito dos motivos que ensejaram
sua justa causa, acentuando
o juiz do Trabalho, Jonathan
Quintão Jacob, que: “É dever do
empregado, mesmo no período
de suspensão do contrato de trabalho, manter conduta compatível com a confiança necessária à
manutenção do liame. Assim, se
apurado, ainda que no período
da suspensão, que o empregado
havia cometido ou está cometendo falta grave, a qual torna
impossível o prosseguimento da
relação de emprego, não há óbice à dispensa por justa causa.”
Segundo a decisão, a trabalha-
CÍVEL
FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE HOSPITAL NÃO GERA DANO MORAL
Numa decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou um
hospital de eventual pagamento
de indenização por dano moral pelo furto de um aparelho
celular ocorrido no interior do
estabelecimento de saúde.
A paciente havia sido internada
para a realização de cirurgia de
vesícula. Na manhã seguinte
ao procedimento, sentiu-se mal
e acionou a sirene para que
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fosse auxiliada no banheiro e
para a realização da troca dos
lençóis. Na ocasião, deixou seu
aparelho celular junto à sirene.
Ao retornar do banheiro com a
enfermeira, outro enfermeiro
realizava a troca dos lençóis,
quando percebeu o desaparecimento de seu celular.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) afirmou que os danos material e moral fixados em sentença,
respectivamente, nos valores de
R$ 310 e R$ 6.222, estavam “em
sintonia com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade” e que o hospital “agiu sem
os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa
à dignidade da pessoa humana,
que resultou em dano”.
No STJ, a relatora do recurso,
ministra Nancy Andrighi, explicou que os danos morais “são
atentados à parte afetiva e à
parte social da personalidade”,
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
surgindo a partir “da simples
violação”.
Segundo a ministra, deve ser
verificado se o bem ou serviço
defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de
causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas,
constrangimentos, angústia ou
desconforto espiritual caracteri-
zadores de danos morais.
Dissabores e frustrações compõem a vida cotidiana “e, nem
por isso, são capazes de causar
danos morais para aqueles que
os suportam”, afirmou a ministra que não ficou caracterizada
“qual a consequência negativa,
mais especificamente, qual violação ou atentado à personalida-
de” o furto do celular ocasionou
à paciente.
“Não é qualquer fato do serviço
que enseja danos morais, mas
na hipótese particular devem
causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto
pessoa humana”, concluiu. Recurso especial nº 1637266
LEGISLAÇÕES
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Decreto nº 8.954, de 11/1/17, publicada no DOU nº 08, de 11/1/17, Seção 1, página 14
Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação
Unificada da Deficiência.
Decreto nº 8.957, de 16/1/17, publicado no DOU nº 12, de 17/1/17, Seção 1, página 1
Altera o decreto nº 2.233, de 23/5/1997, que dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das
restrições previstas no art. 39 da lei nº 4.131, de 3/9/1962 (disciplina a aplicação de capital e as remessas de
valores para o exterior).
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria MS-GM nº 10, de 3/1/17, publicada no DOU nº 03, de 4/1/17, Seção 1, página 34
Redefine as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento como Componente da Rede de Atenção às Urgências, no âmbito do SUS.
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LEGISLAÇÕES
Portaria MS-GM nº 35, de 6/1/17, publicada no DOU nº 06, 9/1/17, Seção 1, página 22
Estabelece recurso anual do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, a ser
adicionado aos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e municípios, destinado ao custeio do reajuste
dos valores de procedimentos de Terapia Renal Substitutiva na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
Portaria MS-GM nº 62, de 6/1/17, publicada no DOU nº 06, de 9/1/17, Seção 1, página 31
Altera as portarias MS-GM nº 424/13, que redefine as diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento
do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritário na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas e MS-GM nº 425/13, que estabelece o regulamento técnico, normas e critérios para a Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo com Obesidade.
Portaria MS-GM nº 125, de 18/1/17, publicada no DOU nº 14, de 19/1/17, Seção 1, página 33
Institui o Grupo de Trabalho para análise de Metodologias para Testes de Sensibilidade usadas
em Laboratórios de Microbiologia (GT-TSA).
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Portaria MS-ANS nº 4 de 11/1/17, publicada no DOU nº 09, de 12/1/17, Seção 1, página 42
Institui o Grupo de Trabalho denominado “GT-Debates Fiscalizatórios“, que tem por finalidade promover discussões e debates sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Instrução Normativa MS-ANS-Dipro nº 51, de 27/1/17, publicada no DOU nº 21, de 30/1/17, Seção 1, página 98
Regulamenta os artigos 4º e 22 da resolução normativa (RN) nº 171, de 29/4/2008, dispondo sobre as rotinas e
o procedimento de solicitação e autorização para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos
planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º/1/1999
ou adaptados à lei nº 9.656, de 3/6/1998.
Instrução Normativa MS-ANS-Dipro nº 52, de 27/1/17, publicada no DOU nº 21, de 30/01/17, Seção 1, página 99
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (Dipro) e as
operadoras de planos privados de assistência à saúde.
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LEGISLAÇÕES
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Portaria MS-SAS nº 97, de 6/1/17, publicada no DOU nº 06, de 9/1/17, Seção 1, página 51
Estabelece os prazos para o envio da produção da Atenção Básica para o Sistema de Informação em Saúde para
a Atenção Básica (Sisab) referente às competências de janeiro a dezembro de 2017.
Portaria MS-SAS nº 98, de 6/1/17, publicada no DOU nº 06, de 9/1/17, Seção 1, página 51
Altera valores de procedimentos de Terapia Renal Substitutiva na Tabela de Procedimentos do SUS.
Portaria MS-SAS nº 145, de 11/1/17, publicada no DOU nº 10, de 13/1/17, Seção 1, página 32
Altera procedimentos na Tabela do SUS para atendimento na Atenção Básica.
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
Portaria MS-SCTIE nº 1, de 4/1/17, publicada no DOU nº 4, de 5/1/17, Seção 1, página 35
Torna pública a decisão de incorporar o certolizumabe pegol para o tratamento da doença de Crohn moderada
a grave, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêutica do Ministério da Saúde, no âmbito do SUS.
Portaria MS-SCTIE nº 4, de 31/1/17, publicada no DOU nº 23, de 1º/2/17, Seção 1, página 84
Torna pública a decisão de incorporar procedimento para o tratamento esclerosante não estético de varizes de
membros inferiores no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portaria MS-SCTIE nº 5, de 31/1/17, publicada no DOU nº 23, de 1º/2/17, Seção 1, página 84
Torna pública a decisão de incorporar o procedimento de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Lei nº 16.363, de 11/1/17, publicada no DOE nº 09, de 12/1/17, Seção 1, página 1
Institui a “Semana Estadual de Conscientização Sobre a Sepse”.
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LEGISLAÇÕES
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Portaria SMS nº 3, de 2017, publicada no DOM nº 15, de 24/01/17, página 16
Estabelecer o Manual Técnico das Casas de Parto do município de São Paulo, contendo Protocolos de Enfermagem, como documentos de consenso técnico e de apoio para a prática do Enfermeiro Obstetra/Obstetriz, do
técnico e do auxiliar de enfermagem nas casas de parto do município de São Paulo.
CONSELHOS PROFISSIONAIS
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Resolução CFM nº 2.158, de 24/01/17, publicada no DOU nº 20, de 27/1/17, Seção 1, página 201
Altera o artigo 1º da Resolução CFM nº 2145/2016 - Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
Resolução Coffito nº 474, de 20/12/16, publicada no DOU nº 14, de 19/1/17, Seção 1, página 62
Normatiza a atuação da equipe de fisioterapia na atenção domiciliar/homecare.
Resolução Coffito nº 475, de 20/12/16, publicada no DOU nº 14, de 19/1/17, Seção 1, página 62
Normatiza a intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/homecare, e dá outras providências.
Resolução Coffito nº 476, de 20/12/16, publicada no DOU nº 14, de 19/1/17, Seção 1, página 62
Reconhece e disciplina a especialidade profissional de fisioterapia em gerontologia, e dá outras providências.
Resolução Coffito nº 477, de 20/12/16, publicada no DOU nº 16, de 23/1/17, Seção 1, página 41
Reconhece e disciplina a especialidade profissional de terapia ocupacional em gerontologia,
e dá outras providências.
ÍNDICES INFLACIONÁRIOS
Confira a tabela de índices inflacionários da saúde
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