Nota de esclarecimento A COMISSÃO DE SELEÇÃO REFERENTE AO EDITAL Nº 01/2016/ARI/IF SUDESTE MG - PROGRAMA DE MOBILIDADE "IF SUDESTE MG INTERNACIONAL", designada pela magnífico Reitor do IF Sudeste MG, senhor Paulo Rogério Araújo Guimarães, através da Portaria 979/2016 de 07 de Outubro de 2016, vem a público divulgar a presente Nota de esclarecimento acerca da decisão divulgada no último “Relatório final sobre a fase de recursos a respeito do resultado provisório do programa de mobilidade “IF Sudeste MG INTERNACIONAL”, edital 01/2016/ARI/IF Sudeste MG”, publicado no último dia 07/10/2016. Embora conste no relatório supra mencionado a justificativa, de maneira clara e objetiva, do motivo pelo qual esta Comissão decidiu pela anulação do item Carta e Motivação (alínea “c” do item 8 – Da seleção – do edital), como houve um grupo de candidatos e professores que se manifestou quanto à não aceitação da referida decisão, chegando, inclusive, a questionar a lisura do processo seletivo em questão, decidiu-se por publicar esta nota, com o intuito de, assim, sanar qualquer dúvida que ainda exista a respeito dos motivos e da legalidade do procedimento aplicado. Transcrevendo-se ipisis litteris a justificativa apresentada no relatório publicado no último dia 07/10/2016: “Outro item a ser destacado refere-se à Carta de Motivação (alínea “c” do item 8 – Da seleção – do edital). Como houve muitos questionamentos acerca dos critérios de seleção empregados por esta Comissão ao avaliar as cartas de motivação, uma vez que no edital não constavam os critérios a serem adotados, decidiu-se ANULAR esta item da avaliação. Desta forma, nenhum candidato de qualquer dos cursos participantes do presente edital será prejudicado por um item de avaliação que possa ensejar questionamento a respeito da objetividade aplicada junto à seleção. Por conta desta alteração, a pontuação final total cujo teto era 326 pontos passou a ser de 276 pontos. Ressalte-se que este item foi retirado das planilhas de pontuação de TODOS os candidatos, não havendo qualquer um que tenha sido beneficiado neste sentido.”. Note-se que, a partir da leitura atenta à explicação acima transcrita, entende-se que Comissão decidiu pela anulação do item Carta de Motivação após ter recebido diversos pedidos de recurso interpostos por candidatos de diferentes cursos. A partir dos questionamentos apresentados nos pedidos de recurso, verificou-se uma falha na descrição do referido item no edital 01/2016/ARI/IF Sudeste MG, pois como o instrumento editalício não estabelece os critérios objetivos a serem aplicados na avaliação do item, o mesmo poderia ser questionado por estar eivado de subjetividade. Para melhor elucidar o caso, transcreva-se o texto que consta no edital 01/2016/ARI/IF Sudeste MG, item 7 (Da inscrição), subitem 7.3, alínea “e”: “7.3. A documentação necessária para a inscrição consta dos seguintes instrumentos: e) uma carta de motivação expondo os motivos que lhe qualificam como um candidato ideal para a seleção, explicitando como sua atuação ao longo do curso (seja em projetos de pesquisa, extensão, organização de eventos, dentre outros) e seus objetivos futuros o qualificam a representar a instituição no exterior;” Poder-se-ia alegar que o explicitado acima já apresenta os critérios a serem aplicados na seleção para a aplicação da nota de avaliação para as cartas de motivação. Contudo, conforme “Resultado Provisório” publicado em 30/09/2016 no site da Reitoria, no tópico INFORMAÇÔES GERAIS, “c”: “c. Para a correção das cartas de motivação, usamos cinco critérios concretos, a saber: (1) correção gramatical e organização das ideias; (2) descrição do percurso formativo do candidato; (3) envolvimento e comprometimento com a instituição de ensino; (4) comprometimento social e (5) consciência de sua responsabilidade social no processo multiplicação da aprendizagem e promoção do desenvolvimento coletivo;” É justamente neste sentido que a Comissão de Seleção verificou falha junto ao Edital 01/2016/ARI/IF Sudeste MG, pois a descrição do item Carta de Motivação apresenta uma explicação genérica a respeito do que se espera do candidato, sob um ponto de vista subjetivo, ao apresentar sua carta de motivação, mas não explicita os critérios objetivos que foram aplicados na correção, com o intuito de delimitar a carga subjetiva de avaliação. Frente a todo o exposto, faz-se mister uma abordagem sob a ótica jurídica, de maneira a complementar o entendimento aplicado pela Comissão de Seleção. Em primeiro lugar, para uma melhor compreensão acerca do assunto, ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, preconiza: “Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, (...).” (BRASIL, 1988, grifo nosso). No que tange à decisão proferida pela presente Comissão de Seleção, objetivou-se respeitar, sobretudo, os princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade. Explicando-se de maneira objetiva e didática, o Princípio da Legalidade, que é um dos princípios mais importantes da Administração Pública, é previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II e estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, segundo o estabelecido neste dispositivo legal, entende-se que o que não estiver proibido, está permitido. Contudo, em se tratando de Administração Pública, esta só poderá atuar de acordo com o que estiver autorizado e previsto em lei, sob pena de distanciar-se da realidade e, consequentemente, responder pelos atos viciados. Já o Princípio da Impessoalidade deve ser empregado como determinante finalística da Administração Pública, no sentido de que esta deverá atuar sempre em busca de satisfazer o interesse público. Assim, a impessoalidade impede que os atos administrativos visem a interesses de agentes ou mesmo de terceiros, buscando sempre os limites estabelecidos em lei. No caso da presente seleção para o programa de mobilidade “IF Sudeste MG INTERNACIONAL”, a impessoalidade que norteou a Comissão de Seleção durante todo o processo seletivo, teve por objetivo, de maneira geral, satisfazer o interesse público e, especificamente, garantir que os alunos classificados o fossem tão somente por critérios objetivos, ou seja, apenas por mérito próprio, não havendo qualquer possibilidade de interferência ou direcionamento na avaliação. Assim, avaliou-se o currículo acadêmico dos candidatos e não a pessoa do aluno ou aluna. Por fim, o Princípio da Publicidade – que também permeia toda a atuação da Administração Pública – garante que os atos praticados sejam legais e não haja qualquer ingerência oculta ao longo do processo. Além disso, é a publicidade que facilita e garante a fiscalização de todos os atos administrativos e tal fiscalização beneficia tanto os cidadãos quanto a própria Administração. Neste sentido, embora a Comissão de Seleção tenha aplicado critérios objetivos na avaliação das Cartas de Motivação – garantindo, assim, a impessoalidade -, tais critérios não haviam sido publicados no edital, o que poderia ensejar o questionamento acerca da legalidade do ato, qual seja, a avaliação do item em questão. Outro dispositivo legal importante a ser analisado consiste na Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Em seu artigo 2º a referida lei estabelece: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”. Complementando-se a legislação acerca da atuação da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 346, Sessão Plenária de 13/12/1963, proferiu: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”. Tendo em vista que o Poder Público está submetido e vinculado à lei – Princípio da Legalidade -, sua atuação sujeita-se ao controle de legalidade, sendo que tal controle pode ser exercido pela própria Administração ou de maneira externa, pelos órgãos fiscalizadores ou mesmo pelo Judiciário, caso seja provocado. Quando a própria Administração Pública realiza este controle de legalidade, esta prática denomina-se autotutela, que abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos quando verificar-se que os mesmos são, respectivamente, eivados de vícios de legalidade ou quando sejam contrários à conveniência e oportunidade administrativa – estes últimos constituem os atos administrativos discricionários. Desta forma, quando a Administração Pública aplica seu poder de autotutela, o faz sem a necessidade de intervenção judicial, uma vez que emitese um outro ato administrativo autoexecutável. Ainda, embora tenha-se questionado a decisão da Comissão alegando-se que a mesma não poderia anular o item “carta de motivação”, pois estaria, na realidade, alterando critério de seleção estabelecido em edital, ocorre aí um equívoco de interpretação, pois apesar de constar no título 8, item 8.2 do referido edital que a definição da seleção se daria pelo somatório dos critérios relacionados neste item, os mesmos, na realidade, constituem itens de avaliação. Isto porque os referidos itens possuem critérios de avaliação e pontuação, que são descritos no dispositivo editalício já mencionado. Tanto que, em relação à carta de motivação, consta no edital que a nota aplicada a este item é de até 50 pontos. Como poder-se-ia entender que um critério de avaliação possui um critério de avaliação e pontuação incluso? Para melhor demonstrar tal equívoco de interpretação, utilizemos uma analogia. Imaginemos um concurso público qualquer cujo edital estabelece, por exemplo, que o critério de avaliação será a aplicação de uma prova objetiva composta por 60 questões de múltipla escolha, sendo que cada questão apresentará cinco alternativas e uma única resposta correta e cada questão valerá um ponto. Pois bem, estes são os critérios de avaliação a serem aplicados. Caso, ao longo do processo seletivo, após a aplicação da prova objetiva, durante a fase de interposição de recursos, verifique-se que uma das questões está mal redigida e mal formulada, gerando dupla interpretação e, por isso, impossibilitando afirmar categoricamente que há uma única resposta correta, esta questão estará viciada e, por isso, poderá ser anulada pela própria Comissão de Seleção e Avaliação do concurso público, podendo, inclusive, pontuar todos os candidatos igualmente (ou seja, conceder 1 ponto nesta questão a todos os candidatos que realizaram a prova) ou mesmo excluir a pontuação desta questão e, assim, nenhum dos candidatos terá tal pontuação – tais possibilidades teriam o mesmo resultado, qual seja, nivelar todos os candidatos independentemente da questão que foi anulada, não beneficiando ou prejudicando qualquer um. Retornando ao caso presente, referente ao programa de mobilidade “IF Sudeste MG INTERNACIONAL”, o critério de seleção constitui na soma dos itens de avaliação descritos no item 8.2 do edital 01/2016/ARI/IF Sudeste MG, sendo que para cada um destes itens, há um critério estabelecido para a pontuação, inclusive delimitando, em alguns casos, um teto. Isto é possível verificar, por exemplo, na explicação dos itens de avaliação “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, e “i”, pois nestes casos o edital determina a quantos pontos o candidato fará jus para cada comprovação apresentada, limitando-se, ainda, a um teto de pontuação para cada item. Desta maneira, os itens de avaliação seriam equivalentes às questões objetivas da prova objetiva do concurso público exemplificado. Ao anular-se um destes itens, por verificar-se que o mesmo estava viciado pela falta de apresentação no edital dos critérios objetivos a serem aplicados em sua avaliação e, por conseguinte, na atribuição de uma nota, que deverá, necessariamente atender ao teto de 50 pontos – critério estabelecido no edital para a valoração do item -, a Comissão está praticando um ato administrativo autoexecutável, com base em seu poder de autotutela, cujo objetivo é sanar o vício verificado e garantir que todo o processo seletivo obedeça aos princípios inerentes à Administração Pública, em especial aos princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Publicidade. Neste caso, é importante ressaltar a necessidade de motivação por parte da Administração Pública ao praticar seus atos, sob pena de nulidade do ato praticado. Como a decisão pela anulação do item “carta de motivação” por parte desta Comissão de Seleção foi motivada e publicada no “Relatório final sobre a fase de recursos a respeito do resultado provisório do programa de mobilidade “IF Sudeste MG INTERNACIONAL”, edital 01/2016/ARI/IF Sudeste MG”, publicado no último dia 07/10/2016, concomitantemente à publicação do resultado final da primeira etapa do processo seletivo, atendeu-se a este requisito. Por último, cabe ressaltar que, embora o edital estabeleça as regras a serem aplicadas ao longo do processo seletivo em questão, tendo força de Lei, sabe-se que, mesmo entre as leis, existe uma hierarquia. Neste sentido há uma legislação abrangente e genérica a ser aplicada com relação às formas de seleção permitidas a um órgão público – Constituição Federal, princípios da Administração Pública, Lei 9784/99, dentre outros - e o edital é o instrumento legal que determina as especificidades acerca do certame. Assim, caso o edital contenha alguma falha ou ilegalidade em algum de seus itens – colidindo com as determinações genéricas estabelecidas no conjunto legislativo que determina as regras dos processos seletivos públicos -, o mesmo pode ser alterado, revogado ou mesmo anulado, em parte ou no todo. A partir do exposto nesta nota de esclarecimento, a Comissão acredita que atende ao estabelecido em Lei e demonstra de maneira inequívoca que a decisão acerca da anulação do item de avaliação denominado “carta de motivação” se deu respeitando os dispositivos legais e os princípios constitucionais norteadores da atividade administrativa por parte do Poder Público, utilizando-se da prerrogativa de seu poder de autotutela e respeitando a competência que lhe cabe. Juiz de Fora, 13 de Outubro de 2016 Comissão de Seleção referente ao edital nº 01/2016/ARI/IF Sudeste MG – Programa de mobilidade “IF Sudeste MG INTERNACIONAL”, composta pelos seguintes servidores, durante o período de 03/10/2016 a 14/10/2016: Olívia Ghetti Gomes – Reitoria – Substituta do Presidente Carla Prates Farias – Reitoria – Membro Heron José Bacellar de Lima – Reitoria - Membro