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Perguntas Frequentes - FINREP/COREP: uniformização de reportes
FINREP - Individual
1. As provisões a deduzir ao Ativo por forma a obter o Carrying Amount nos mapas de detalhe dos ativos financeiros são provisões
específicas (contra contas de ativos): provisões de crédito vencido e provisões de cobrança duvidosa apenas?
2. Na descrição de ativos unimpaired devem ser incluídos, para além dos ativos em classe 0, os ativos em classe 1 (dias em atraso de
1-90)?
3. O FINREP Individual aplica-se às sucursais de instituições de crédito?
4. Devem ser utilizados modelos para nGAAP ou IFRS?
5. Que influência o regime transitório plasmado no Art. 3 do Aviso 5/2015?
FINREP - Consolidado
1. Que templates irão ser adotados pelo Banco de Portugal para o FINREP: os do anexo III das ITS (IFRS) ou os do anexo IV das ITS
(GAAP)?
2. Nos reportes 1.1, 1.2, 1.3, 2 e 3, qual o âmbito de consolidação a ter em conta?
3. Nos reportes 17.01, 17.02 e 17.03, qual o âmbito de consolidação a ter em conta?
4. Só está disponível um ficheiro FINREP (finrep_con_ifrs_tables). Este substitui o envio da situação analítica (Instrução 23/2004)?
Risco Imobiliário: reporte de informação
1. Âmbito : Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, o que inclui?
2. Dúvidas de preenchimento: Mapa 1- Classificação do imóvel
3. Dúvidas de preenchimento: Mapa 1- Utilização
4. Dúvidas de preenchimento: Mapa 1-Reavaliações/Acréscimos: o que incluir?
5. Dúvidas de preenchimento: Mapa 1- Refª e Data do documento de resposta do Banco de Portugal
6. Dúvidas de preenchimento: Mapa 1- Tipo de avaliação
7. Onde está disponível o reporte?
8. Como registar no Mapa 1 as reservas legais dos imóveis de uso próprio?
9. Os imóveis vendidos após a data de referência (31 de Dezembro) mas antes da data de reporte, devem ou não ser incluídas no reporte as
informações sobre valores de avaliação etc ?
Risco Imobiliário: pedidos de prorrogação e manutenção de imóveis
1. Como efetuar os pedidos de prorrogação?
2. O que sucede caso venha a ser excedido o prazo definido pelo Banco de Portugal para a alienação de um imóvel na sequência de
decisão de prorrogação concedida antes da entrada em vigor do Aviso n.º 1/2016?
3. Qual a periodicidade dos pedidos de prorrogação?
4. No Anexo VI- quadro V. apenas é aludido o artigo n.º 114 do RGICSF. A nossa dúvida é se deve ser utilizado o mesmo modelo para os
pedidos de autorização no âmbito do artigo 112.º do RGICSF, conforme está subentendido no artigo 3.º da Instrução?
COREP - Own Funds / IP Losses / Large Exposures
1. O BdP vai disponibilizar algum mapeamento do COREP com a Inst. 23/2007?
2. Nas instruções da tabela C09.01 do Anexo I é referido um threshold (limite de reporte) “Institutions fulfilling the threshold set in Article 5
(a)(4) (...) The threshold is only applicable to Table 1 and Table”. Qual o artigo onde é definido o limite?
3. Tendo em conta a realidade da minha instituição, verifica-se que existem alguns mapas que para efeitos de reporte não se acomodam à
realidade em causa. É possivel disponibilizarem um template simplificado do reporte COREP?
4. Não tendo qualquer informação a reportar no âmbito do IP Losses, terei de enviar algum reporte em branco ou simplesmente não envio
nada?
5. As hipotecas sobre imóveis destinados à habitação secundária do proprietário ou que por este sejam arrendados, e que cumpram todos
os critérios de elegibilidade, podem ser utilizados como técnicas de redução do risco de crédito?
6. Pode ser aplicado o ponderador de 20% às posições em risco sobre o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e às posições em
risco com contragarantias prestadas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo?
7. Em relação às reservas contracíclicas de fundos próprios, quando estarão disponíveis as taxas a aplicar para as exposições a cada
país? Existirá phasing-in em Portugal?
8. Quando uma posição em risco que incida sobre uma pessoa singular e que não cumpra o estabelecido no art. 123º para ser considerada
como retalho, em que mapa do risco de crédito (C07) deverá ser preenchida?
9. Que códigos devem ser utilizados para preencher os campos "Code", "Group Code" e "LEI code"?
10. Alguns templates apresentam linhas abertas. Estes destinam-se a ser preenchidos apenas com as maiores posições?
11. Os reportes FINREP / COREP devem ser consistentes entre si e com os restantes ITS (Asset Encumbrance (AE), Funding Plan (FP) etc)?
12. Os reportes ITS devem ser consistentes internamente?
COREP - Leverage
1. Nos templates COREP (pe. Leverage) devemos considerar as provisões IFRS ou GAAP na exposição?
2. No caso de uma instituição ter uma operação de recompra, o seu valor em risco para efeitos do rácio de alavancagem seria igual ao valor
do ativo líquido de provisões acrescido da majoração (E*) indicada no artigo 429º -B?
3. No preenchimento da linha 010 e 020 do template “LRCalc”, devem ser consideradas, entre outras, quer as operações de “venda com
acordo de recompra”, quer as operações de “compra com acordo de revenda”, tal como definido no artigo 4º nº 82 da CRR?
4. Para instituições que apenas tem um derivado de crédito vendido, como é calculado o seu valor em risco para efeitos do rácio de
alavancagem?
5. Para instituições que apenas tem um derivado de crédito vendido e um derivado de crédito adquirido com a mesma entidade de
referência, como se calcula o valor em risco para efeitos do rácio de alavancagem?
COREP - Liquidity
1. No reporte dos rácios de liquidez com referência a meses de final de trimestre (março, junho, setembro e dezembro) aplica-se apenas o
reporte trimestral a enviar até 30 dias úteis após a data de referência?
2. Para as datas de referência trimestrais do LCR (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro) deverá a instituição efetuar
o reporte até 15 ou 30 dias úteis após a data de referência?
3. Qual o conceito de penalização relevante para efeitos de exclusão de outflows de retalho?
4. Qual o ponto de situação sobre contexto atual e futuro de reportes de liquidez?
5. No novo template do Liquidity Coverage Ratio, é introduzido o conceito de Liquidity Buffer. Os HQLAs, de alta qualidade,
conseguir-se-iam vender pelo valor de mercado. Assim, porque se penaliza o total de HQLAs com Repos feitos com títulos Level 1?
Asset Encumbrance
1. Deve ser considerada a interpretação lata do conceito de todas as garantias recebidas, excluindo-se as que são mitigantes do risco de
crédito para efeitos de consumo de capital, ou excluir apenas as hipotecas elegíveis como risco de crédito?
Âmbito populacional
1. O COREP (Liquidez) aplica-se às sucursais de bancos com sede na EU?
2. O CRR e CDR são muito transversais e genéricos. Por conseguinte haverá indicação nos referidos avisos/instruções de quais os artigos
do CRR/CDR aplicáveis a estas instituições?
3. Os reportes de informação deverão ser efetuados apenas numa base consolidada ou também individualmente por cada instituição?
DPM
1. O novo pacote de reportes irá traduzir-se num só reporte (à semelhança do DPM apresentado pelo EBA) ou existirão diferentes
reportes/ficheiros em função da natureza do reporte em causa (Financeiro, Prudencial, etc)?
Tecnologia (XBRL)
1. O ficheiro que possa a vir a ser disponibilizado pelo Banco de Portugal permitirá a sua conversão em formato XBRL?
2. Uma vez que este projeto requer desenvolvimentos informáticos existe ou está previsto algum “Manual de Procedimentos” com as
regras a seguir para a o novo formato de reporte (XBRL)?
3. Como vão ser tratados os erros (reporte automático, email,…)?
4. Os testes são obrigatórios para todas as instituições?
5. É possível realizar o primeiro reporte em formato xls/xlsx e o BdP retornar o(s) correspondente(s) ficheiro(s) em XBRL?
6. Considerando que a vossa resposta ao formato XBRL será um ficheiro XML, qual o xsd de validação que deveremos considerar? E onde
poderá ser obtido?
7. Que software está disponível para se elaborarem os reportes no formato XBRL?
8. No caso de na submissão de reportes recebermos uma das seguintes respostas, qual o código de identificação da entidade esperado e
que devemos utilizar?
Outros
1. O Banco de Portugal irá fornecer o primeiro template de reporte ou algum ficheiro em Excel que permita às instituições terem um
primeiro contacto com o novo pacote de reporte?
2. Quanto às instruções que irão ser revogadas e dado que apenas foram referidos os reportes trimestrais, significa que nos outros
períodos de reporte não existirá nada a reportar, ou continuar-se-á a reportar as atuais instruções em base mensal?
3. Os reportes terão de ser enviados em milhares de Euros?
4. Para valores monetários qual o número de casas decimais a considerar?
5. Para valores percentuais qual o número de casas decimais a considerar?
6. Para valores inteiros deveremos considerar casas decimais? Se sim, quantas?
7. Quando é que o BdP prevê ter legislação pronta para suportar os novos reportes?
8. Vão existir mais sessões de esclarecimento, não só relativas ao formato dos reportes, mas também às alterações que irão ser
implementadas relativamente ao conteúdo da informação?
9. As instruções de preenchimento do FINREP-COREP vão ser preparadas pelo Banco de Portugal por completo ou algumas vão ter que
ser utilizadas diretamente do site do EBA?
10. Existirá uma versão dos templates da EBA em Português?
11. Os formatos de reportes em Excel a serem considerados são os que se encontram disponíveis no site da EBA e cuja última
actualização ocorreu em 21/10/2013?
12. Deverá o envio dos reportes em base individual e consolidada ser simultâneo?
13. O prazo temporal do período de transição, relativo ao formato de reporte do COREP e FINREP em que será permitido o envio de
Ficheiros Excel, já se encontra definido?
Comunicados via ITS Suporte
1. Publicação dos ITS sobre o reporte de LCR tendo em conta as disposições do Regulamento Delegado LCR
2. Publicação das medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez (ALMM)
3. Processo para submissão de questões
4. Procedimento para resubmissões
5. Pedidos de resubmissões de reportes
FINREP - Individual
1. As provisões a deduzir ao Ativo por forma a obter o Carrying Amount nos mapas de detalhe dos ativos
financeiros são provisões específicas (contra contas de ativos): provisões de crédito vencido e provisões de
cobrança duvidosa apenas?
Sim, o Carrying Amount deve refletir o valor líquido das provisões contra contas de ativos, correspondentes às rubricas de ativos: crédito, títulos, ativos por
recuperação, outros ativos.
2. Na descrição de ativos unimpaired devem ser incluídos, para além dos ativos em classe 0, os ativos em
classe 1 (dias em atraso de 1-90)?
Não. Os unimpaired assets devem incluir apenas ativos sem indícios de imparidade, ou seja, ativos em classe 0. Na Carta-Circular nº 2/2014, Anexo I, ponto 1.1 Identificação dos indícios de imparidade, podemos ler:De acordo com a IAS 39 “Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração”, no final de cada período
de reporte, as instituições devem avaliar se uma exposição ou grupo de exposições têm evidência objetiva de imparidade, como resultado de um ou mais eventos, que
ocorreram desde o início do crédito (eventos de perda), e se estes tiveram impacto nos fluxos de caixa futuros estimados (assumindo que os mesmos podem ser
fiavelmente estimados).As instituições devem assegurar a identificação tempestiva das perdas incorridas e o respetivo reconhecimento contabilístico das imparidades
associadas, adotando indícios de imparidade conservadores e apropriados a cada segmento de crédito, nomeadamente:Cliente com pelo menos 1 crédito com atrasos
no pagamento superior a 30 dias; [...]Outros fatores que indiciem a deterioração da capacidade de cumprir com o serviço da dívida (v.g. a inexistência de um mercado
ativo para os bens subjacentes ao financiamento, redução significativa do volume de negócios e/ou perda de um cliente relevante (para empresas),situações de
desemprego (particulares) ou outros fatores conforme constante na Instrução nº 32/2013 do Banco de Portugal).No caso de existirem múltiplas exposições a um
determinado cliente dentro do mesmo grupo financeiro, deve considerar-se que a totalidade da exposição creditícia a esse cliente apresenta sinais de imparidade
quando se verificar algum dos indícios acima identificados.Da sua interpretação resulta que os créditos com dias em atraso apresentam indícios de imparidade, pelo
que não deverão ser reportados como unimpaired assets.
3. O FINREP Individual aplica-se às sucursais de instituições de crédito?
De acordo com o previsto no artigo 40 da CRDIV (Capital Requirements Directive IV), as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem
exigir que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território as informem periodicamente sobre as operações efetuadas nesse Estado-Membro. Esta
regra já se encontrava anteriormente prevista no artigo 29 (1) da diretiva 2006/48/CE (CRD).O Decreto-lei nº 157/2014 de 24 de outubro transpôs a CRDIV
alterando, entre outros diplomas, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). A norma da CRDIV acima referida encontra-se
vertida no artigo 120 (por remissão do nº2 do artigo 123) do RGICSF, tendo-se mantido a redação que foi utilizada na transposição da anterior disposição da CRD.O
Banco de Portugal tem competência para regulamentar reportes de informação a prestar pelas sucursais de instituição de crédito da UE (cfr. Instrução 24/2005). Neste
sentido, o Banco de Portugal pode solicitar a prestação de informação financeira a estas sucursais através do modelo de reporte que considerar mais conveniente,
designamente o FINREP.
4. Devem ser utilizados modelos para nGAAP ou IFRS?
Os quadros a preencher são independentes do enquadramento contabilístico aplicável dependendo apenas da dimensão e/ou tipo de instituição, de acordo com os nºs 1
e 2 do Art. 2 do Aviso 2/2016. Deste modo, poder-se-á aplicar o Anexo I ou II do referido Aviso.
5. Que influência o regime transitório plasmado no Art. 3 do Aviso 5/2015?
Conforme aplicável, enquanto vigorar o regime transitório (ano de 2016), ou seja, enquanto uma instituição tiver a utilizar o enquadramento contabilístico NCA em
base individual, aplicar-se-á a tabela 1 ou 3 (relativa a instituições IFRS) do Anexo I ou II do Regulamento (UE) nº 2015/534 do BCE e os quadros
avulsos identificados nos Anexos do Aviso 2/2016 do Banco de Portugal, com as adaptações aplicáveis que constavam no Anexo à Instrução 24/2014. Após o período
transitório, aplicar-se-ão as mesmas tabelas descritas acima, deixando de ser necessário qualquer adaptação. FINREP - Consolidado
1. Que templates irão ser adotados pelo Banco de Portugal para o FINREP: os do anexo III das ITS (IFRS) ou os
do anexo IV das ITS (GAAP)?
No que concerne o FINREP, os templates adotados pelo Banco de Portugal serão os do Anexo III dos ITS (IFRS).
2. Nos reportes 1.1, 1.2, 1.3, 2 e 3, qual o âmbito de consolidação a ter em conta?
De acordo com as Instruções de preenchimento do FINREP (Annex V) "11. Unless specified otherwise in this Annex, FINREP templates shall be prepared using the
prudential scope of consolidation in accordance with Part 1, Title II, Chapter 2, Section 2 of the CRR".
3. Nos reportes 17.01, 17.02 e 17.03, qual o âmbito de consolidação a ter em conta?
De acordo com as Instruções de preenchimento do FINREP (Annex V) "103. “Accounting scope of consolidation” includes the carrying amount of assets, liabilities
and equity as well as the nominal amounts of the off-balance sheet exposures prepared using with the accounting scope of consolidation; that is, including in the
consolidation insurance undertakings and non-financial corporations".
4. Só está disponível um ficheiro FINREP (finrep_con_ifrs_tables). Este substitui o envio da situação analítica
(Instrução 23/2004)?
Neste momento o ficheiro de FINREP não substitui o envio da Situação Analítica. Desta forma, todas as obrigatoriedades de reporte da Situação Analítica mantêm-se
e acresce a necessidade de reportar o FINREP.
Risco Imobiliário: reporte de informação
1. Âmbito : Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, o que inclui?
Para efeito de reporte de informação estão abrangidas todas as sucursais em Portugal com sede em países terceiros e em Estados membros da União Europeia.
2. Dúvidas de preenchimento: Mapa 1- Classificação do imóvel
As classificações disponíveis são as únicas possíveis.
3. Dúvidas de preenchimento: Mapa 1- Utilização
As classificações disponíveis são as únicas possíveis.
4. Dúvidas de preenchimento: Mapa 1-Reavaliações/Acréscimos: o que incluir?
Deve incluir todos os encargos incorridos após o processo de aquisição. As despesas que ocorreram durante o processo de execução/acordo para a dação devem ser
incluídas no campo "preço de aquisição". Ver também questão 8.
5. Dúvidas de preenchimento: Mapa 1- Refª e Data do documento de resposta do Banco de Portugal
Considerar o mais recente no caso de imóveis para os quais tenha sido concedida prorrogação e/ou manutenção, ao abrigo da Instrução n.º120/1996.
6. Dúvidas de preenchimento: Mapa 1- Tipo de avaliação
Considerar como não presencial todos os casos em que a avaliação seja limitada ao exterior do imóvel. No entanto caso o imóvel seja terreno, rústico ou urbano, tal
não se aplica.
7. Onde está disponível o reporte?
Consultar especificações técnicas BPNet. Excecionalmente em 2015 disponibiliza-se a pedido o ficheiro em formato Excel.
8. Como registar no Mapa 1 as reservas legais dos imóveis de uso próprio?
Este montante deve ser reportado no campo Reavaliações/Acréscimos , e consequentemente refletido no campo Valor de balanço líquido.
9. Os imóveis vendidos após a data de referência (31 de Dezembro) mas antes da data de reporte, devem ou
não ser incluídas no reporte as informações sobre valores de avaliação etc ?
Ainda que os imóveis tenham sido alienados após a data de referência a informação deve ser preenchida de forma completa (ie incluir os valores de avaliação).
Risco Imobiliário: pedidos de prorrogação e manutenção de imóveis
1. Como efetuar os pedidos de prorrogação?
Todos os pedidos são remetidos nos moldes do mapa V da Instrução n.º4/2016. Para auxílio de preenchimento consultar as Notas Explicativas (Anexo VI da
Instrução).
2. O que sucede caso venha a ser excedido o prazo definido pelo Banco de Portugal para a alienação de um
imóvel na sequência de decisão de prorrogação concedida antes da entrada em vigor do Aviso n.º 1/2016?
Não será autorizada a manutenção em carteira do imóvel. Não obstante, o Banco de Portugal poderá solicitar, no âmbito da sua análise prudencial relativa ao risco
imobiliário, o envio de um plano de alienação nos moldes do anexo V, caso este ainda não tenha sido remetido pela entidade supervisionada.
3. Qual a periodicidade dos pedidos de prorrogação?
Os imóveis recebidos em dação podem permanecer em balanço por dois anos. Até trinta dias antes de expirar esse prazo, deve ser efetuado o pedido de prorrogação
nos moldes descritos no Aviso n.º 1/2016, trimestralmente. Exemplo: o Aviso entrou em vigor a 19 de Março de 2016, pelo que os imóveis cujo prazo de aquisição
exceda os dois anos entre 19 de abril e 19 de Julho devem ser enviados no primeiro agregado trimestral de pedidos e assim sucessivamente.
4. No Anexo VI- quadro V. apenas é aludido o artigo n.º 114 do RGICSF. A nossa dúvida é se deve ser utilizado
o mesmo modelo para os pedidos de autorização no âmbito do artigo 112.º do RGICSF, conforme está
subentendido no artigo 3.º da Instrução?
Em relação aos pedidos de autorização, esclarece-se que de acordo com o Aviso recentemente publicado apenas se aplicam a imóveis que tenham deixado de estar
afetos à atividade, devendo ser de imediato comunicado à Supervisão nos moldes do Anexo V (contendo a estimativa de alienação e fundamentação para análise por
parte da Supervisão).Em relação a imóveis cujos prazos de prorrogação estejam a terminar durante o ano de 2016, será solicitado plano de alienação, também nos
moldes do Anexo V. Salientamos que no artigo 5º do Aviso n.º1/2016 está claro que findo o prazo definido para fazer cessar a exposição ao risco decorrente da
aquisição de imóveis em reembolso de crédito próprio, não existe fundamento legal para a concessão de qualquer autorização para a sua manutenção no património.
COREP - Own Funds / IP Losses / Large Exposures
1. O BdP vai disponibilizar algum mapeamento do COREP com a Inst. 23/2007?
Não está previsto pelo Banco de Portugal disponibilizar um mapeamento do COREP com a Inst. 23/2007, uma vez que o novo COREP se enquadra numa nova lógica
de informação prudencial decorrente da CRR.
2. Nas instruções da tabela C09.01 do Anexo I é referido um threshold (limite de reporte) “Institutions fulfilling
the threshold set in Article 5 (a)(4) (...) The threshold is only applicable to Table 1 and Table”. Qual o artigo onde
é definido o limite?
A definição do limite em causa, considerado no Artigo 5 (a) (4), deverá ser consultado no documento preparado pela EBA em 26 de julho de 2013, "EBA Final draft
implementing Technical Standards (on supervisory reporting under regulation (EU) Nº 575/2013)".
3. Tendo em conta a realidade da minha instituição, verifica-se que existem alguns mapas que para efeitos de
reporte não se acomodam à realidade em causa. É possivel disponibilizarem um template simplificado do
reporte COREP?
Os templates são definidos pela EBA, sendo que não podem existir adaptações por tipo de instituições. Os mapas não aplicáveis devem ser deixados a branco. Nos
reportes em XBRL apenas devem ser preenchidos os datapoints previstos nos filling indicators.
4. Não tendo qualquer informação a reportar no âmbito do IP Losses, terei de enviar algum reporte em branco
ou simplesmente não envio nada?
Dado que possui uma obrigação de reporte deve reportar mas em branco.
5. As hipotecas sobre imóveis destinados à habitação secundária do proprietário ou que por este sejam
arrendados, e que cumpram todos os critérios de elegibilidade, podem ser utilizados como técnicas de redução
do risco de crédito?
Enquadramento regulamentar: Regulamento nº 575/2013 UE, artigo(s)124º, 125º, 194º, 208º (3-a)Quanto à questão da redução de risco de crédito por via da
colateralização de bens imóveis, caso as hipotecas constituídas a favor das instituições sejam em primeiro grau e sem qualquer ónus/entrave à comercialização, estas
situações diminuem o risco de crédito das operações, uma vez que passam a existir bens imóveis que podem ser executados pelas instituições, em caso de
incumprimento por parte dos clientes. O facto de serem imóveis para segunda habitação ou arrendados não produz diferenças por si só no tratamento, desde que se
apliquem os mesmos métodos de acompanhamento e valorização aplicados a imóveis.
6. Pode ser aplicado o ponderador de 20% às posições em risco sobre o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo e às posições em risco com contragarantias prestadas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo?
Enquadramento regulamentar: Ponto 60 -A da parte 2 do Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007O Aviso 5/2007 faz parte do lote de Avisos tacitamente
revogados pelo CRR. Sobre a possibilidade de aplicação do ponderador de 20% às posições em risco sobre o FGCAM e às contragarantidas pelo FCM, deverão ser
tidos em conta os artigos 116.º e seguintes do CRR - posições em risco sobre instituições. Assim, o ponderador de 20% aplica-se a posições em risco com prazo de
vencimento até três meses ou se o grau de qualidade de crédito for 1.
7. Em relação às reservas contracíclicas de fundos próprios, quando estarão disponíveis as taxas a aplicar
para as exposições a cada país? Existirá phasing-in em Portugal?
A entrada em vigor desta reserva inicia-se a 1 de janeiro de 2016. O Banco de Portugal decidirá até 31.12.2015 a taxa de reservas contracíclicas de fundos próprios a
aplicar em Portugal (e se optará ou não pelo regime transitório). Esta taxa será revista com uma periodicidade trimestral sendo publicada no site do BdP. Em
simultâneo todas as taxas de outras países da UE estarão disponíveis no site do ESRB.
8. Quando uma posição em risco que incida sobre uma pessoa singular e que não cumpra o estabelecido no
art. 123º para ser considerada como retalho, em que mapa do risco de crédito (C07) deverá ser preenchida?
Enquadramento regulamentar: Regulamento nº 575/2013 UE, artigo(s) 123ºCaso as condições descritas no artigo 123º não se verifiquem, as exposições mencionadas
sobre pessoas singulares poderão ser consideradas no âmbito do artigo 124º,125º e 126º. Em alternativa, caso as condições descritas nos artigos mencionados não se
verifiquem deverá ser considerado o artigo 122º (2).
9. Que códigos devem ser utilizados para preencher os campos "Code", "Group Code" e "LEI code"?
Preferencialmente e sempre que existam, devem ser usados os LEI code nos três campos referidos anteriormente. Caso não existam, deve ser privilegiado o uso do
NIPC ou, no caso de contrapartes estrangeiras, código idêntico. Não devem ser utilizados códigos internos, ISIN ou quaisquer prefixos (“GR-XXX”) antes do código,
de modo a não impossibilitar o cruzamento de dados entre instituições.
10. Alguns templates apresentam linhas abertas. Estes destinam-se a ser preenchidos apenas com as maiores
posições?
Alguns templates como é o caso dos quadros C 06.01, C 06.02, F 40.01 e F 40.02 devem ser preenchidos de modo completo e exaustivo.
11. Os reportes FINREP / COREP devem ser consistentes entre si e com os restantes ITS (Asset Encumbrance
(AE), Funding Plan (FP) etc)?
Sim. Por um lado existem datas points que são exatamente os mesmos em diferentes ITS (por exemplo os total assets), cuja inconsistência resulta em rejeição do
reporte; por outro lado, existem agregados que devem ser iguais entre os diferentes ITS (por exemplo o somatório do total de ativos ou de crédito a clientes). A sua
inconsistência é também avaliada e a instituição será notificada caso tal se verifique.
12. Os reportes ITS devem ser consistentes internamente?
Sim. Tem-se verificado várias inconsistências internas ao nível do reporte do AE (p.e., no quadro C 22.00). Neste último em particular, as posições curtas e longas,
por moeda, devem igualar o total das posições nas linhas 100 à 120 e 040.
COREP - Leverage
1. Nos templates COREP (pe. Leverage) devemos considerar as provisões IFRS ou GAAP na exposição?
As exposições a considerar nos templates COREP são calculadas no âmbito do IFRS em base consolidada e GAAP em base individual.
2. No caso de uma instituição ter uma operação de recompra, o seu valor em risco para efeitos do rácio de
alavancagem seria igual ao valor do ativo líquido de provisões acrescido da majoração (E*) indicada no artigo
429º -B?
Enquadramento regulamentar: Regulamento Delegado nº 2015/62Para efeitos do apuramento da medida de exposição do rácio de alavancagem, o valor em risco das
OFVM, o Regulamento Delegado n.º 2015/62 introduz uma majoração. Confirmamos o entendimento apresentado.
3. No preenchimento da linha 010 e 020 do template “LRCalc”, devem ser consideradas, entre outras, quer as
operações de “venda com acordo de recompra”, quer as operações de “compra com acordo de revenda”, tal
como definido no artigo 4º nº 82 da CRR?
Enquadramento regulamentar: Regulamento nº 575/2013 UE, artigo 4º, nº 82No caso das "operações de venda com acordo de recompra" (repos) na generalidade dos
casos os títulos irão manter-se em carteira, pelo que não é necessário proceder a ajustamentos a não ser que se trate de um caso em que se aplique sales accounting, o
qual deve ser revertido.No que concerne às "compras com acordo de revenda" (reverse repos), o montante da exposição é igual ao empréstimo concedido.Em
qualquer dos casos, é adicionado o risco de contraparte, o qual, caso não exista "master netting agreement" entre as partes é igual à diferença entre o dinheiro ou valor
de mercado dos ativos recebidos e o dinheiro ou valor de mercado dos ativos entregues à contraparte.
4. Para instituições que apenas tem um derivado de crédito vendido, como é calculado o seu valor em risco
para efeitos do rácio de alavancagem?
Enquadramento regulamentar: Regulamento Delegado nº 2015/62A alínea 2) do artigo 1.º do regulamento nº 62/2015 define o cálculo do valor da posição em risco
dos derivados, o ponto 1 da referida alínea refere os artigos 274.º e 299.º do CRR para o cálculo do valor da posição em riscoO ponto 4 do artigo 274.º do CRR
define o valor da posição em risco:"A soma do custo de substituição corrente e do risco de crédito potencial futuro é o valor da posição em risco "O ponto 1 do artigo
274.º do CRR define o custo de substituição como o valor de mercado do derivado (só para valores positivos) e o pontos 2 e 3 do artigo 274.º definem o cálculo do
risco de crédito potencial futuro (tradução infeliz de Potential Future Exposure) . No caso dos derivados de crédito o artigo 299.º define o cálculo do add-on
respeitante ao PFE.O ponto 5 da alínea 2) do artigo 1.º do regulamento nº 62/2015 especifica que para além do valor da posição em risco (ponto 1 da alínea 2) do
artigo 1.º do regulamento nº 62/2015) é necessário incluir no valor da exposição os montantes nocionais efetivos referenciados pelos derivados de crédito
vendidos.Em relação à primeira questão no caso de um derivado de crédito vendido é necessário calcular o valor da posição e em risco (custo de substituição +
add-on PFE) e caso não se apliquem as alíneas a)-e) do ponto 5 da alínea 2) do artigo 1.º do regulamento nº 62/2015, adicionar os montantes nocionais efetivos
referenciados deduzindo as eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito aos derivados
de crédito vendidos. 5. Para instituições que apenas tem um derivado de crédito vendido e um derivado de crédito adquirido com a
mesma entidade de referência, como se calcula o valor em risco para efeitos do rácio de alavancagem?
Enquadramento regulamentar: Regulamento Delegado nº 2015/62Caso se verifiquem todas as condições previstas nas alíneas a)-e) do ponto 5 da alínea 2) do artigo
1.º do regulamento nº 62/2015 o valor da posição em risco do derivado de crédito vendido é igual à da questão anterior deduzindo os montantes nocionais efetivos
referenciados. COREP - Liquidity
1. No reporte dos rácios de liquidez com referência a meses de final de trimestre (março, junho, setembro e
dezembro) aplica-se apenas o reporte trimestral a enviar até 30 dias úteis após a data de referência?
Consultar prazos de reporte em Calendário de Reporte.
2. Para as datas de referência trimestrais do LCR (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro)
deverá a instituição efetuar o reporte até 15 ou 30 dias úteis após a data de referência?
Consultar prazos de reporte em Calendário de Reporte.
3. Qual o conceito de penalização relevante para efeitos de exclusão de outflows de retalho?
Enquadramento regulamentar: Regulamento nº 575/2013 UE, artigo(s) 421º (5-b) Questão respondida pela EBA. (ID: 2013_301)“If a term is not defined in
Regulation (EU) No 575/2013, the Q&A process cannot be used to provide a formal, legal definition. Non-defined terms must be interpreted - by institutions and
subject to overall supervision carried out by competent authorities - according to the general meaning of the terms used,…”Apenas o Tribunal de Justiça da União
Europeia pode fornecer interpretações definitivas da legislação da UE.
4. Qual o ponto de situação sobre contexto atual e futuro de reportes de liquidez?
LCR - Contexto atualMapas do COREP que incluem informação relativa ao requisito de cobertura de liquidezOut 2014 – Regulamento Delegado relativo ao requisito
de cobertura de liquidez fixa as regras finais para o cálculo do LCR. Jun 2015 – Draft ITS relativas ao reporte do LCR consistem no esboço final publicado pela EBA
das ITS em cumprimento com as regras do Regulamento mencionado.Set 2015 – Exercício ad hoc de reporte do LCR, a pedido do BdP, para promover a
familiarização das instituições com o novo reporte e permitir a avaliação preliminar do nível do LCR. Efetuado para as datas de referência 30 jun e 31 jul 2015, em
base individual e consolidada para algumas LSI. A decorrer um novo pedido com data de referência 30 de set 2015 para todas as instituições (LSI em base individual
e consolidada e SI em base individual). 1 out 2015 – Cumprimento obrigatório de 60% do LCR exigido às ICs em base individual e consolidada. LCR - Contexto
futuroNovos templates do LCR (draft ITS relativas ao reporte do LCR) que irão substituir os atuais mapas de reporte de liquidez do COREPTêm em consideração as
regras do Regulamento Delegado relativo ao LCR. Incluem um mapa dedicado ao cálculo específico das componentes liquidity buffer e net outflows do LCR,
calculando o LCR de forma explícita.Pendentes de adoção oficial pela Comissão Europeia.1 jan 2016 – Cumprimento obrigatório de 70% do LCR exigido às ICs em
base individual e consolidada. Informação adicional de liquidez - Contexto atualInstrução 13/2009 - Informações periódicas de liquidez Acompanhamento regular
dos níveis de liquidez, tanto a nível individual como consolidado;Construída de modo a refletir os fluxos financeiros previstos no horizonte temporal de um ano e
escalonadas de acordo com diferentes maturidades residuais.Será desconsiderada quando forem aprovadas as ALMMRelatório semanal de liquidezAcompanhamento
semanal dos principais indicadores de liquidez, indicando uma previsão da situação de liquidez a 7 e a 30 dias. Informação adicional de liquidez - contexto
futuroAdditional liquidity monitoring metrics (ALMM) que irão substituir a Instrução 13/2009Dez 2013 – EBA publica draft ITS sobre ALMM. Os ITS incluem um
template de maturity ladder além de outras medidas adicionais de controlo de liquidez.Ago 2015 – CE informa a EBA da intenção de alterar o conteúdo do draft ITS,
sendo a principal alteração a eliminação do template de maturity ladder. Além disso propõe adiar a data de aplicação do reporte para 1 de janeiro de 2016. Set 2015 –
EBA emite uma opinião à CE onde discorda da alteração proposta de remover a maturity ladder do reporte de ALMM. Adicionalmente, a EBA concorda com a
alteração proposta de adiamento da data de aplicação do ITS de 1 de julho de 2015 para 1 de janeiro de 2016. NSFR - Contexto atualCE solicitou à EBA uma análise
adicional focada na proporcionalidade, âmbito de aplicação e impacto nos mercados relativos à calibração dos requisitos do rácio de financiamento líquido estável
(NSFR). NSFR - Contexto futuroAté final 2015 – EBA apresentará um relatório relativo às solicitações da CE mencionadas.Requisito só se torna efetivo para 1 jan
2018 5. No novo template do Liquidity Coverage Ratio, é introduzido o conceito de Liquidity Buffer. Os HQLAs, de
alta qualidade, conseguir-se-iam vender pelo valor de mercado. Assim, porque se penaliza o total de HQLAs
com Repos feitos com títulos Level 1?
No novo template do Liquidity Coverage Ratio, é introduzido o conceito de Liquidity Buffer, onde o numerador do rácio deixa de ser o simples total dos HQLAs e
passa a ajustá-los de acordo com as operações de Repos Passivos e Reverse Repos a vencerem nos 30 dias do período de observação. Os HQLAs , maioritariamente
os de Level 1, e por serem ativos de alta qualidade, conseguir-se-iam vender facilmente pelo seu valor de mercado. Sendo assim, não deveria ser acautelada essa
possibilidade e não penalizar o total de HQLAs com Repos feitos com títulos Level 1? Porque além de serem ajustados os HQLAs, existe ainda uma majoração dessa
penalização com a regra dos “70/30”. Consideramos que nos casos dos Repos feitos com títulos de Level 1, os mesmos não deveriam ter esta penalização por se
tratarem de títulos de alto teor de liquidez.De acordo com o artigo 17 ponto 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as proporções exigidas na composição do
Liquidity buffer devem ser aplicadas tendo em conta quaisquer operações de financiamento garantido, operações de empréstimo garantidas ou das operações de swap
de garantias recorrendo a ativos líquidos que vençam num prazo de 30 dias, pelo que devem ser considerados os Repos com vencimento no prazo de 30 dias. Em
particular, para o caso de um Repo sobre um ativo de nível 1 cujo vencimento ocorra num prazo de 30 dias, o "montante ajustado de ativos de nível 1" resultará de
considerar o outflow correspondente à saída de numerário decorrente do vencimento do Repo, mas também terá em consideração o consequente inflow,
correspondente à entrada do ativo em questão (tendo em conta o devido haircut para este ativo, de acordo com o artigo 9 do mesmo Regulamento). Assim, o Liquidity
buffer deve obedecer às proporções referidas no artigo 17 considerando este "montante ajustado de ativos de nível 1" que de facto sofre a penalização da saída de
numerário mas também beneficia da entrada do ativo.
Asset Encumbrance
1. Deve ser considerada a interpretação lata do conceito de todas as garantias recebidas, excluindo-se as que
são mitigantes do risco de crédito para efeitos de consumo de capital, ou excluir apenas as hipotecas elegíveis
como risco de crédito?
Enquadramento regulamentar: Single Rulebook Q&A: Question ID 2013_675Questão anteriormente colocada junto da EBA. Encontra-se pendente tendo-lhe sido
atribuído o ID 2015_2217. Âmbito populacional
1. O COREP (Liquidez) aplica-se às sucursais de bancos com sede na EU?
As sucursais de bancos com sede na União Europeia não terão que cumprir o novo rácio de liquidez (LCR) e não terão que submeter o reporte associado (que se
iniciará para o ano) em base individual. Com a entrada em vigor de requisitos harmonizados de liquidez, a competência da supervisão da liquidez das sucursais de
bancos com sede na UE fica com o home supervisor (supervisor da casa-mãe), sem prejuízo de se acordarem, nos respetivos colégios de supervisão, requisitos de
troca de informação ou outros requisitos considerados adequados.
2. O CRR e CDR são muito transversais e genéricos. Por conseguinte haverá indicação nos referidos
avisos/instruções de quais os artigos do CRR/CDR aplicáveis a estas instituições?
O Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE são aplicáveis diretamente apenas a instituições de crédito e empresas de investimento. O alargamento da
sua aplicação a outras instituições carece de enquadramento regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, no qual será definido o âmbito concreto desse
alargamento.
3.
Os reportes de informação deverão ser efetuados apenas numa base consolidada ou também
individualmente por cada instituição?
O FINREP e o COREP serão reportados por todas as instituições supervisionadas, numa base consolidada e individual, conforme aplicável de acordo com o quadro
regulamentar.
DPM
1. O novo pacote de reportes irá traduzir-se num só reporte (à semelhança do DPM apresentado pelo EBA) ou
existirão diferentes reportes/ficheiros em função da natureza do reporte em causa (Financeiro, Prudencial,
etc)?
O pacote de reporte é apenas um. No entanto pode ser separado e alimentado por diversas instâncias (representações físicas de conteúdo de informação).
Tecnologia (XBRL)
1. O ficheiro que possa a vir a ser disponibilizado pelo Banco de Portugal permitirá a sua conversão em
formato XBRL?
O Banco de Portugal aceitou a submissão de reportes em formato XLS durante um período transitório de 1 ano, até 30 de junho de 2015. O Banco de Portugal
disponibiliza a taxonomia da EBA, ficando a cargo das instituições submeter as instâncias XBRL.
2. Uma vez que este projeto requer desenvolvimentos informáticos existe ou está previsto algum “Manual de
Procedimentos” com as regras a seguir para a o novo formato de reporte (XBRL)?
O Banco de Portugal disponibilizou um manual de comunicação para o efeito no separador "Estratégia de comunicação".
3. Como vão ser tratados os erros (reporte automático, email,…)?
O Relatório de erros é enviado automaticamente pela BPnet.
4. Os testes são obrigatórios para todas as instituições?
Não. O período de testes conta com a participação das instituições que pretendem aderir e que estão preparadas para o efeito. O Banco de Portugal recomenda a
utilização do ambiente de testes pelas instituições.
5. É possível realizar o primeiro reporte em formato xls/xlsx e o BdP retornar o(s) correspondente(s) ficheiro(s)
em XBRL?
O Banco de Portugal aceitou a submissão de reportes em formato XLS durante um período transitório de 1 ano, até 30 de junho de 2015.
6. Considerando que a vossa resposta ao formato XBRL será um ficheiro XML, qual o xsd de validação que
deveremos considerar? E onde poderá ser obtido?
O schema para a resposta ao processamento encontra-se disponibilizado na área de utilizador no BPnet juntamente com a taxonomia e documentação de suporte.
7. Que software está disponível para se elaborarem os reportes no formato XBRL?
O Banco de Portugal não prevê disponibilizar qualquer ferramenta de conversão para efeito. Existem várias soluções para esta geração no mercado. Por uma questão
de imparcialidade, o Banco de Portugal não pode indicar ferramentas específicas.
8. No caso de na submissão de reportes recebermos uma das seguintes respostas, qual o código de
identificação da entidade esperado e que devemos utilizar?
37 ReportedData: SchemaEntidade AF inválido http://standards.iso.org/iso/17442 Ou 2 FilingIndicator: Entidade inválida ”LEI Code” c1 Este erro
pode surgir no caso em que o código LEI da Instituição não se encontra na nossa base de dados. Devem enviar um email com essa mesma informação para o
Departamento de Estatística (DDE) - [email protected] tal como comunicado na carta circular nº3/2014/DSP. Após a confirmação por parte do DDE que esse
código já foi inserido na base de dados devem passar a reportar o código LEI no reporte ITS.
Outros
1. O Banco de Portugal irá fornecer o primeiro template de reporte ou algum ficheiro em Excel que permita às
instituições terem um primeiro contacto com o novo pacote de reporte?
Ver informação em:Guidelines da EBA Templates e Instruções Taxonomias 2. Quanto às instruções que irão ser revogadas e dado que apenas foram referidos os reportes trimestrais,
significa que nos outros períodos de reporte não existirá nada a reportar, ou continuar-se-á a reportar as
atuais instruções em base mensal?
As obrigações de reporte que não foram tacitamente revogadas por via da entrada em vigor da CRR, mantêm-se válidas até serem expressamente revogadas pelo
Banco de Portugal com exceção da Instrução 23/2007 que foi reportada em paralelo durante 2 trimestres.
3. Os reportes terão de ser enviados em milhares de Euros?
No artigo 17 do documento "EBA FINAL draft ITS", está definido que "Data points with the data type ‘Monetary’ shall be reported using a minimum precision
equivalent to thousands of units". Por razões de uniformidade de todos os reportes das instituições para o BdP e consistência da base de dados, os reportes
FINREP/COREP deverão ser remetidos apenas em euros. Caso a EBA pretenda o reporte noutra unidade, o BdP poderá sempre converter o reporte da instituição.
4. Para valores monetários qual o número de casas decimais a considerar?
Os valores monetários deverão ser reportados em euros com duas casas decimais.
5. Para valores percentuais qual o número de casas decimais a considerar?
No artigo 17 do documento "EBA FINAL draft ITS", está definido que "Data points with the data type ‘Percentage’ shall be expressed as per unit with a minimum
precision equivalent to four decimals".
6. Para valores inteiros deveremos considerar casas decimais? Se sim, quantas?
No artigo 17 do documento "EBA FINAL draft ITS", está definido que "Data points with the data type ‘Integer’ shall be reported using no decimals and a precision
equivalent to units".
7. Quando é que o BdP prevê ter legislação pronta para suportar os novos reportes?
As obrigações de reporte encontram-se publicadas em Jornal Oficial da Comissão Europeia.
8. Vão existir mais sessões de esclarecimento, não só relativas ao formato dos reportes, mas também às
alterações que irão ser implementadas relativamente ao conteúdo da informação?
O Banco de Portugal prevê realizar sessões para expor conteúdos pertinentes à correta implementação do FINREP-COREP e promover o esclarecimento de questões
levantadas pelas instituições.
9. As instruções de preenchimento do FINREP-COREP vão ser preparadas pelo Banco de Portugal por
completo ou algumas vão ter que ser utilizadas diretamente do site do EBA?
A EBA publica em conjunto com os templates de reporte as instruções de preenchimento.
10. Existirá uma versão dos templates da EBA em Português?
Sim. A Comissão Europeia traduziu todos os documentos produzidos na implementação dos ITS.
11. Os formatos de reportes em Excel a serem considerados são os que se encontram disponíveis no site da
EBA e cuja última actualização ocorreu em 21/10/2013?
Desde 30 de junho de 2015 o reporte de templates em formato Excel deixou de ser possível.
12. Deverá o envio dos reportes em base individual e consolidada ser simultâneo?
Os reportes em base individual e consolidada não necessitam de ser enviados em simultâneo, desde que respeitados os prazos de envio.
13. O prazo temporal do período de transição, relativo ao formato de reporte do COREP e FINREP em que será
permitido o envio de Ficheiros Excel, já se encontra definido?
O período de transição terminou em 30 de junho de 2015, tendo o reporte de Templates em formato Excel deixado de ser possível.
Comunicados via ITS Suporte
1. Publicação dos ITS sobre o reporte de LCR tendo em conta as disposições do Regulamento Delegado LCR
Como é do vosso conhecimento, as normas técnicas de execução (ITS) no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente ao requisito
de cobertura de liquidez (LCR) encontravam-se ainda pendentes de aprovação. Estes ITS foram agora aprovados de acordo com o Regulamento de Execução (UE)
2016/322 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016 (publicado no passado dia 10 de Março de 2016 em Jornal Oficial da União Europeia), que altera o Regulamento
de Execução (UE) n.º 680/2014. Estes novos ITS previstos para reporte do LCR encontram-se agora de forma mais detalhada e com uma estrutura e formato em
concordância com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (AD), o que permite obter todos os elementos necessários ao cálculo do LCR. Tendo em conta que o AD é
apenas aplicável a instituições de crédito, os novos ITS serão, do mesmo modo, apenas aplicáveis a instituições de crédito. Consequentemente, a partir de 10 de
setembro de 2016, estas instituições deixarão de reportar os mapas correspondentes ao Anexo XII do Regulamento de Execução acima referido, passando a reportar
estes novos ITS agora aprovados, com periodicidade mensal (primeira data de referência será 30 de setembro de 2016). As restantes instituições - i.e empresas de
investimento - não sofrem alteração com este novo regulamento mantendo-se a obrigação de reporte dos mapas correspondentes ao Anexo XII do Regulamento de
Execução (UE) n.º 680/2014, com periodicidade mensal. Salientamos que as instituições anteriormente dispensadas do reporte de liquidez (parte VI do Regulamento
(UE) 575/2013), continuam com esse estatuto, não se lhes aplicando esta nova obrigação de reporte. Até à data de aplicação destes novos ITS, continuará a decorrer
o exercício de reporte em Excel (com as regras anteriormente estabelecidas) para monitorização do cálculo do LCR em vigor desde Setembro de 2015. Os novos ITS
só serão aplicáveis a partir de 10 de setembro de 2016. Além disso, nos seis meses seguintes, ou seja, no período compreendido entre 10 de setembro de 2016 e 10 de
março de 2017, a data limite de entrega será até 30 dias de calendário após a data de referência em vez dos 15 dias previstos. O reporte será efetuado em XBRL,
tendo por base a taxonomia 2.4.1 da EBA, aplicável a partir da data de referência de 30 de setembro de 2016. 2. Publicação das medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez (ALMM)
No seguimento da necessidade de complementar as atuais informações de liquidez entende-se fundamental o reporte de medidas adicionais de monitorização de
liquidez de acordo com a alínea b) do número 3 do Artigo 415.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Neste sentido, foi publicado a 5 de março 2016 o Regulamento
de Execução (UE) 2016/313, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 no que diz respeito às medidas adicionais de monitorização para efeitos do
relato da liquidez.Este novo Regulamento decorre dos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) e prevê o
reporte de dados quantitativos num mapa de concentração de financiamento por contraparte, e outro por tipo de produto; dados quantitativos sobre preços para os
diferentes prazos de financiamento e renovações desses mesmos financiamentos e também, dados quantitativos sobre concentração da capacidade de reequilibragem
por emitente/contraparte distribuídos nos seguintes mapas:C 67.00 Concentração do financiamento por contraparte - com o objetivo de recolher informações sobre a
concentração do financiamento da instituição pelas 10 maiores contrapartes; C 68.00 Concentração do financiamento por tipo de produto - com o objetivo de recolher
informações sobre a concentração do financiamento da instituição por tipo de produto, repartida de acordo com diversos tipos de financiamento: financiamento de
retalho e financiamento de clientes institucionais divididos por respetivas subcategorias; C 69.00 Preços para os diferentes prazos de financiamento - com o objetivo
de recolher informações sobre o volume médio das transações e os preços pagos pelas instituições para o financiamento em diversos prazos entre overnight a 10
anos; C 70.00 Renovação do financiamento - com o objetivo de recolher informações sobre o volume dos financiamentos próximos do vencimento e dos novos
financiamentos obtidos, ou seja, sobre a “renovação do financiamento” numa base diária ao longo de um horizonte temporal de um mês; C 71.00 Concentração da
capacidade de reequilibragem por emitente/contraparte - com o objetivo de recolher informações sobre a concentração da capacidade de reequilibragem da instituição
pelas 10 maiores carteiras de ativos ou linhas de liquidez concedidas à instituição para esse efeito.As normas técnicas de execução apresentadas pela EBA previam
também o reporte relativo à escala de prazos de vencimento, no entanto este não foi ainda adotado pela Comissão e espera-se a devida alteração do mesmo de forma a
cumprir com as classificações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 relativamente ao Requisito de Cobertura de Liquidez. Enquanto este reporte não é
adotado mantém-se a necessidade de exigir a informação reportada de acordo com a Instrução 13/2009 que substitui a informação ainda pendente de aprovação.Os
mapas previstos no novo Regulamento devem ser preenchidos de acordo com as respetivas instruções anexas, em base individual e consolidada, com periodicidade
mensal, sendo a primeira data de referência 30 de abril de 2016. Poderá ser aplicada uma periodicidade trimestral se preenchidas todas as condições do número 2 do
Artigo 16.º-b do novo capítulo 7-b inserido no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, para estas instituições a primeira data de referência será 30 de junho de
2016. O período de 6 meses entre publicação e implementação não será aplicado tendo em conta que, ao contrário de outros novos requisitos de reporte, os mapas
agora divulgados eram já do conhecimento das instituições e não sofreram alterações significativas durante o processo de adoção.Com o objetivo de facilitar a
aplicação inicial, nos primeiros seis meses o reporte deve ser entregue até 30 dias de calendário após a data de referência, em vez dos 15 dias previstos. Funding Plan
EBAEnquadramento legal: Recomendação A4 ESRB/2012/2 e Guidelines EBA/GL/2014/04.Conteúdo:- Secção 1: Balanço- Secção 2: Funding Reliances- Secção 3:
PerímetroInstituições com obrigação de reporte: Caixa Geral de Depósitos, SA, Banco Comercial Português, SA, Novo Banco, SA, Banco BPI, SA, Banco Santander
Totta, SA, BANIF-Banco Internacional do Funchal, SA, Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL.Frequência:
AnualPrimeira Data de Referência: 31/12/2014 para o primeiro reporte. O reporte deverá ser sempre submetido com data de referência de 31/12.Primeira Data de
envio para o Banco de Portugal: até 30/09/2015. Após período transitório, o envio passa a ser obrigatório até 31/03.Template: encontra-se disponível na BPnet
inserido na taxonomia 2.3.1 Supervisory Benchmarking PortfolioEnquadramento legal: Artigo 78 da Directiva 2013/36/EU (CRD IV), EBA Final Draft RTS e ITS on
Benchmarking, a ser aprovado pela Comissão Europeia em Jornal Oficial.Conteúdo: Detalhe acerca de modelos de risco de crédito e mercado.Frequência:
AnualPrimeira Data de Referência: 4º trimestre de 2015.Primeira Data de envio para o Banco de Portugal:a) Avaliação de mercado inicial: até 02/11/2015.b) 1º
reporte regular: até 11/04/2016. Datas de reporte subsequentes em definição.Template: encontra-se disponível na BPnet inserido na taxonomia 2.3.1 3. Processo para submissão de questões
No âmbito da framework FINREP-COREP foi definido um canal de comunicação ([email protected]) para que as instituições colocassem todas as questões
operacionais e de discricionaridade nacional relativas ao reporte. Dado já nos encontrarmos numa fase de manutenção e de forma a acelerar o processo de resposta
vimos por este meio solicitar que submetam as todas as questões técnicas diretamente no BPnet. Consideram-se questões técnicas todas aquelas relacionadas com
XBRL como erros de conversão de excel para XBRL, de estrutura da taxonomia e regras de validação. O registo deve ser realizado da seguinte forma:1. Aceder ao
menu Área Pessoal2. Seleccionar Minhas Ocorrências3. Seleccionar Nova OcorrênciaTodas as restantes questões operacionais devem continuar a ser encaminhadas
para a caixa de suporte ([email protected]).
4. Procedimento para resubmissões
Dado o elevado número de pedidos para a realização de reenvios dos reportes COREP e FINREP por parte das instituições, para agilizar todo o processo e melhorar
a comunicação entre as instituições e o Banco de Portugal, definimos um procedimento para a realização de resubmissões.Caso os reportes sejam recusados por
diferenças de valores entre módulos já previamente enviados, deverá ser efetuado um pedido para a caixa funcional ITS Suporte. Este pedido deve ser realizado de
forma estruturada com o título "Pedido de reenvio COREP/ FINREP - Código Instituição - Nome da Instituição" e a seguinte informação no corpo do email:1 Código e nome de agente financeiro da(s) instituições2 - Módulo(s) que pretendem reenviar, base (individual ou consolidada) e respetiva data de refe-rência de
reporte (ex: COREP_Con - Dezembro 2014) Segue abaixo um exemplo de email de pedido de resubmissão. Título do e-mail: "Pedido de reenvio COREP/ FINREP 0001 - Banco de Portugal"Corpo do e-mail: "A instituição "0001 - Banco de Portugal" vem por este meio solicitar que sejam rejeitados os seguintes módulos de
reporte abaixo indicados.Módulos a resubmeter:COREP_Con - 09/2014COREP_Con - 12/2014FINREP_Con - 09/2014FINREP_Con - 12/2014COREP_NSFR_Con
- 12/2014COREP_Ind - 03/2014COREP_LCR_Con - 06/2014Agradecemos feedback assim que possamos voltar a submeter os reportes." Após o pedido de
resubmissão devem aguardar um email de feedback para voltar a enviar os reportes em causa.
5. Pedidos de resubmissões de reportes
Tal como comunicado recentemente pelo Banco de Portugal, os pedidos de resubmissão devem ser solicitados apenas quando existe uma tentativa de submissão de
ficheiros no BPnet, tendo recebido um ficheiro de resposta com o erro “data point com valor diferente entre módulos”. Esse ficheiro deve anexado ao pedido de
solicitação de rejeição.Caso o motivo seja outro, as instituições podem sempre submeter um novo reporte sem necessidade de ser pedida a sua resubmissão. 
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