ESTUDO DIRIGIDO 1 - RESPOSTAS 1. Princípios do Direito do Trabalho 1.1. Quais as funções dos Princípios? RESPOSTA: Os princípios apresentam uma tríplice função: a) Função informativa/inspiradora: informam e inspiram o legislador na elaboração da norma. b) Função integrativa/normativa: os Princípios são utilizados para suprirem lacunas/anomias/omissões do ordenamento jurídico vigente. FUNDAMENTOS: artigo 4º da LINDB; artigo 126 do CPC; artigo 8º da CLT. c) Função interpretativa: servem como parâmetro para a interpretação das normas jurídicas existentes. 1.2. Qual a diferença entre Princípio e Norma? RESPOSTA: Os Princípios são regramentos básicos que informam todo o ordenamento jurídico, um determinado ramo do Direito, ou certo instituto jurídico. Já a norma é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada. 1.3. Disserte acerca do Princípio Protetor. RESPOSTA: Trata-se do princípio mais importante do Direito do Trabalho. Esse princípio parte da premissa de que o trabalhador é a parte mais fraca da relação jurídica trabalhista (hipossuficiente) e, por isso, merece tratamento jurídico superior, promovendo-se, assim, o equilíbrio na relação de trabalho. O estudo do Princípio da Proteção divide-se em três vertentes, de acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez: a) Princípio In Dubio pro Operario ou In Dubio pro Misero; b) Princípio da Norma mais Favorável E c) Princípio da Condição mais Benéfica ou da Cláusula mais Vantajosa. 1.4. Explique o Princípio In Dubio pro Operario ou In Dubio pro Misero. RESPOSTA: Princípio In Dubio pro Operario ou In Dubio pro Misero – caso UMA norma trabalhista comporte duas ou mais interpretações, deve-se interpretá-la da maneira pela mais favorável ao trabalhador. Vale, ainda, destacar que este é um princípio inerente ao Direito MATERIAL do Trabalho, não apresentando caráter processual. Assim, prevalece o entendimento de que o In Dubio pro Operario não se aplica ao Processo do Trabalho, sendo que, na colheita de provas, o juiz deverá aplicar as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, aplicado subsidiariamente à seara trabalhista por força do artigo 769 da CLT. 1.5. Disserte acerca do Princípio da Norma mais Favorável. RESPOSTA: Princípio da Norma mais Favorável – na hipótese de existência de DUAS OU MAIS normas trabalhistas igualmente aplicáveis ao caso concreto, deverá ser aplicada a mais benéfica ao trabalhador, independentemente de sua posição hierárquica no sistema jurídico. Existem alguns critérios para saber qual é, efetivamente, essa norma mais favorável: - Teoria da Acumulação: deverá ser aplicado o que for mais benéfico das duas normas. - Conglobamento (Globalidade): será aplicada uma OU outra norma. Elas não serão fracionadas. Será aplicada a mais benéfica, considerando a globalidade (o todo) de suas cláusulas. - Critério misto (Conglobamento Orgânico / Por Institutos / Mitigado): serão fracionadas as duas normas, considerando seus institutos ou matéria. EXEMPLO: comparar cláusulas de jornada trabalho, remuneração, etc. 1.6. Explique o Princípio da Condição mais Benéfica ou da Cláusula mais Vantajosa. RESPOSTA: Princípio da Condição mais Benéfica ou da Cláusula mais Vantajosa – as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa serão incorporadas definitivamente no contrato do empregado, não podendo ser reduzidas, suprimidas nem modificadas para pior ao longo do vínculo empregatício. 1.7. Explique o Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas. RESPOSTA: Este princípio também é conhecido como Princípio da Indisponibilidade ou da Inderrogabilidade dos Direitos Trabalhistas. Ele significa que, em tese, não se admite que o empregado renuncie ou transacione os direitos trabalhistas assegurados pelo sistema jurídico trabalhista, já que tais normas, em sua grande maioria, são de ordem pública. Assim, as normas que regulamentam as relações de trabalho não podem ser modificadas livremente pelo empregador (não são dispositivas). 1.8. Explique de forma resumida o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva. RESPOSTA: A legislação jus trabalhista, além de ser favorável e incentivar alterações contratuais que beneficiem o empregado, também veda, como regra geral, alterações desfavoráveis ao empregado, uma vez que os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador. 1.9. Explique o Princípio da Primazia da Realidade. RESPOSTA: Este princípio indica que, em uma relação de emprego, no confronto entre a verdade real e a verdade formal, deverá prevalecer a efetiva realidade dos fatos. Em razão desse princípio, o contrato de trabalho é conhecido como “contrato realidade”. 1.10. Disserte, de maneira sucinta, sobre o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. RESPOSTA: O Direito do Trabalho preserva a permanência do vínculo empregatício, uma vez que o trabalho é um direito fundamental de todos, no sentido, por exemplo, de que o contrato trabalhista, como regra geral, é considerado por prazo indeterminado; da mesma forma que toda prestação de serviço presume-se empregatícia. 1.11. Quais os principais Princípios Constitucionais aplicáveis ao Processo do Trabalho? RESPOSTA: Os Princípios Constitucionais mais importantes aplicáveis ao Processo do Trabalho são os seguintes: 1º) Princípio da dignidade da pessoa do trabalhador (artigo 1º, III, CF); 2º) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, IV, CF); 3º) Direito do Trabalho como direito social (artigo 6º CF); 4º) Proteção constitucional da família (artigo 226 CF); 5º) Princípio da não discriminação (artigos 3º, IV; 5º, “caput” e I; 7º, XXX e XXXI, CF). 2. Fontes Formais do Direito do Trabalho 2.1. Qual o significado de ordenamento jurídico? RESPOSTA: Ordenamento jurídico é o complexo de princípios, regras e institutos regulatórios da vida social em determinado Estado. É a ordem jurídica imperante em determinado território e vida social. 2.2. Conceitue fonte material e formal do direito do trabalho. RESPOSTA: As fontes materiais referem-se aos fatores sociais, econômicos, políticos, filosóficos e históricos que deram origem ao Direito, influenciando na criação das normas jurídicas. Pode-se dizer que as fontes materiais do Direito do Trabalho são estudadas pela sociologia jurídica e suas especializações. Já as fontes formais referem-se às formas de manifestação do Direito no sistema jurídico, pertinentes à exteriorização das normas jurídicas. 2.3. Qual a diferença entre fonte formal heterônoma e fonte formal autônoma? RESPOSTA: As fontes formais heterônomas são as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, as medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado. Já as fontes formais autônomas são as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais. São exemplos os costumes ou os instrumentos de negociação coletiva privada. 2.4. Quais as fontes formais do Direito do Trabalho? RESPOSTA: As fontes formais do Direito do Trabalho são: Constituição Federal; Lei; Medida Provisória; Tratados e Convenções Internacionais; Regulamento Normativo (Decreto); Portarias, Avisos, Instruções, Circulares; Sentença Normativa; Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho; Contrato Coletivo de Trabalho e Usos e Costumes.