CONDOMÍNIO EDIFÍCIO __________ REGULAMENTO INTERNO CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO Art. 1º - O presente Regulamento Interno, do Condomínio Edifício Piazza Di Francesco, aprovado em Assembléia Geral no dia 09/10/2000 dispõe sobre a estrutura e normas do Condomínio, elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranqüilidade, conservação e segurança do edifício. Parágrafo Único – Todos os moradores do Edifício: proprietários, locatários e serviçais estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições da lei nº 4.591 de 16/12/64 e deste regulamento, sendo as infrações punidas de acordo com a mencionada lei e as cláusulas aqui contidas. Art. 2º - Os apartamentos, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso, locação ou cessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto, para “república de estudantes”, para pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, assim como para qualquer fim escuso ou ilícito. CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3º - Órgãos Condominiais – A Administração do Condomínio é dirigida e fiscalizada pelo Síndico, assessorado pelo Sub-Sindíco e Conselho Consultivo, na solução dos problemas do Condomínio, de forma estabelecida na Convenção Condominial, onde a Administração deve atuar de forma participativa com reuniões periódicas, dividindo tarefas e responsabilidades, entre os membros eleitos. Art. 4º - Todos os empregados do Condomínio estão subordinados ao Síndico ou seus prepostos. Art. 5º - O Condômino, ou terceiro, que violar as disposições legais, bem como as contidas na Convenção de Condomínio e neste Regulamento Interno, ficará sujeito as multas convencionais, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou reparar os danos que causar. Art. 6º - O Condomínio está isento de quaisquer responsabilidades por acidentes ocorridos com brincadeiras como: bicicletas, patins, skates, bolas e similares. CAPÍTULO III – DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS Art. 7º - O Condômino deve zelar e fazer zelar pela integridade material do conjunto, bem como contribuir para o custeio de qualquer obra de manutenção ou melhoramento de interesse geral do Condomínio, cuja execução seja aprovada em Assembléia. Art. 8º - Reparar, por iniciativa própria e às suas custas, os danos causados ao Condomínio por si, seus familiares, serviçais, visitantes ou ocupantes, bem como por ocasião de mudanças do prédio, em prazo compatível com o dano. Caso o reparo não seja feito, fica a critério do Condomínio a reparação e a cobrança dos custos juntamente com a Taxa Condominial no mês subseqüente. Art. 9º - O proprietário deverá informar a portaria às pessoas, que estarão executando serviços no apartamento, responsabilizando-se pelos mesmos. Art. 10º - Manter as portas fechadas de suas unidades, já que em nenhuma hipótese o Condomínio será responsável por furtos nos apartamentos. Art. 11º - Em caso de viagens ou ausências prolongadas, os Condôminos deverão deixar junto ao Zelador o endereço ou telefone de seus familiares, ou onde poderão ser localizados nos casos de emergência. Art. 12º - Utilizar o carrinho de compras para a finalidade designada (compras de supermercado), devolvendo-o ao local próprio imediatamente após a sua utilização. Art. 13º - É responsabilidade do proprietário que estiver fazendo a reforma no apartamento, a limpeza do elevador, hall e área comum que tenham sido sujas durante a execução da reforma. Art. 14º - As reformas e pequenos serviços somente poderão ser realizados internamente nos apartamentos de Segunda à Sexta-feira das 8:00 às 18:00 h. e aos Sábados das 10:00 às 16:00 hs., sendo proibido as reformas aos domingos e feriados. Art. 15º - As mudanças só poderão ser feitas mediante comunicação antecipada ao Zelador e no horário das 8:00 às 18:00 h., de Segunda à Sexta-feira e das 10:00 às 16:00 h. aos Sábados, sendo proibido aos Domingos e Feriados. Art. 16º - Os Condôminos e os empregados do Edifício deverão zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento, levando ao conhecimento da administração ou ao Síndico, qualquer irregularidade observada. Art. 17º - Manter sempre fechadas as portas de entrada social do Edifício à partir das 22:00 h. e após este horário, a mesma será aberta pelos Porteiros, exceto em ocasiões de festas. Art. 18º - Nas limpezas das janelas, somente será permitido o uso de panos, evitando-se o escoamento da água para os andares inferiores. Art. 19º - Tomar providências de imediato, referente aos vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos, respondendo pelos danos que por ventura venham causar ao Condomínio ou as unidades vizinhas, sob pena do Condomínio reparar o conserto e repassar os custos para o Condômino do apto. causador. CAPÍTULO IV – DO USO DOS ELEVADORES Art. 20º - De acordo com a lei municipal, é terminantemente proibido a qualquer pessoa, FUMAR ou PORTAR cigarro acesso no interior dos elevadores. Art. 21º - Para zelar pela conservação os Condôminos devem observar o seguinte: a) O transporte de materiais ou mudanças deverá ser realizado somente pelo elevador de serviços. b) Não manter as portas abertas por muito tempo. c) Não encostar nas paredes objetos que possam danifica-los. d) Avisar ao Zelador quando do transporte de materiais, para que o elevador de serviços possa ser forrado. e) Em caso de falta de energia prolongada, os moradores devem ficar atentos a possíveis vizinhos presos nos elevadores. f) Não usar o elevador social para o transporte de materiais, mudanças e animais. CAPÍTULO V – DO USO DAS GARAGENS Art. 22 º - As vagas para estacionamento são unidades autônomas e privativas de cada apartamento, para o uso de veículos, dentro da sua faixa demarcada. Art. 23º - É proibido: a) Estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de carros. b) Permitir a permanência de crianças, trânsito de bicicletas e jogos de bola, bem como outros esportes ou brincadeiras infantis. c) Alugar ou ceder vagas de garagem à pessoas estranhas do Edifício. d) Qualquer dano causado por um veículo a outro, será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo este ressarcir o prejuízo causado. e) Utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu consentimento. f) A entrada de veículos de parentes e amigos sem autorização do dono da vaga. Art. 24º - O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, nos veículos ou nos objetos deixados na garagem ou no interior do veículo, tais como roubo de acessórios, incêndios, etc. CAPÍTULO VI – USO DO SALÃO DE FESTAS Art. 25º - O salão de festas poderá ser usado pelos moradores do Edifício mediante reserva antecipada em formulário próprio de posse do Zelador, sem pagamento de taxa de utilização. Art. 26º - Na data da reserva do salão, este será de uso exclusivo do requisitante e de seus convidados que deverão ser previamente relacionados para autorização do ingresso pela portaria. Art. 27º - Quando do uso do salão de festas os aparelhos de som ou similares deverão ser desligados às 24:00 h e após este horário os ruídos deverão ser suportáveis aos demais moradores. Art. 28º - Em caso de reclamação após as 24:00 h deve ser aplicado a regra a seguir: a) Toda reclamação deverá ser registrada no livro e assinada pelo Condômino. b) Após ser registrada a reclamação, a Portaria/Zelador deverá comunicar de imediato o responsável pela festa. c) Na primeira reclamação será aplicada uma advertência. d) Na segunda reclamação será aplicado multa de 25% do valor da Taxa Condominial vigente. e) Na terceira reclamação será aplicado multa de 50% do valor da Taxa Condominial vigente. f) Na quarta reclamação será aplicado multa de 100% do valor da Taxa Condominial vigente. g) Deverá ser considerado um intervalo de 30 minutos entre as reclamações. h) O Condômino que receber a multa de 100% da Taxa Condominial ficará suspenso do uso do Salão de Festas por um período de 01 ano. Art. 29º - Os danos causados ao salão, as mobílias, os eletrodomésticos e utensílios, correrão por conta e responsabilidade do requisitante que pagará pelas reparações e consertos. Art. 30º - Os convidados estarão sujeitos ao uso restrito apenas do salão, não sendo permitido aglomerações na recepção, hall de entrada e elevadores. Art. 31º - Fica expressamente proibida a cessão do salão a pessoas não residentes ao edifício, bem como para reuniões religiosas e políticas. Art. 32º - Não será permitido usar o salão de festas como área de recreação. Art. 33º - As reservas para as datas comemorativas de final de ano (Natal e Ano Novo), o Condomínio tem preferência na realização de confraternização entre todos os condôminos. Caso não haja tal confraternização e na hipótese de mais de um pretendente na reserva, será realizado sorteio. Art. 34º - As toalhas utilizadas deverão ser entregues lavadas. CAPÍTULO VII - DO USO DA QUADRA DE ESPORTES Art. 35º - É permitido o uso pelas crianças de skates, patins e bicicletas. Art. 36º - O horário de funcionamento da quadra será de 2ª a Sábado até às 22:00 h e Domingo até às 21:00 h. Art. 37º - Os jogos com bola deverão ser realizados somente na quadra de esportes. CAPÍTULO VIII – ANIMAIS NO CONDOMÍNIO Art. 38º - As Normas específicas para a manutenção de animais no Condomínio, fornecidas pela Delegacia Geral da União Internacional Protetora dos Animais, fazem parte integrante deste Regulamento, devendo ser observado ainda o que segue: a) Manter somente animais domésticos nas respectivas unidades autônomas, desde que não perturbe o sossego dos moradores. b) O possuidor de animais deverá garantir a saúde de seus animais em prol dos moradores, vacinando-os nas épocas previstas em lei. c) O possuidor de animais não deverá abandonar seu animal dentro de seu apartamento, nem tão pouco em áreas comuns. d) Os animais deverão ser transportados no colo do proprietário ou preso na coleira e pelo elevador de serviço. e) O condutor do animal deverá ter pleno e total domínio sobre o mesmo. f) O proprietário do animal somente poderá transitar com os animais nas dependências comuns do Condomínio, para leva-lo até a rua. g) O animal não poderá ficar passeando e nem fazer as suas necessidades fisiológicas nas áreas comuns do Condomínio. h) O não cumprimento das regras acima acarretará em multas. CAPÍTULO IX – DAS PROIBIÇÕES Art. 39º - É expressamente proibido: a) Colocar toldos, varais, letreiros, placas, cartazes e outros elementos visuais na parte externa do Edifício. b) Estender roupas, tapetes ou outros objetos nas janelas ou em outro lugar que seja visível no exterior do Edifício. c) Colocar vasos, enfeites, ou quaisquer objetos nas janelas, peitorais de sacada ou de onde estejam expostos ao risco de cair, ou alterar a estética do Edifício, exceto os enfeites de Natal. d) Bater tapetes nas janelas e sacadas. e) Atirar lixos, papéis, pontas de cigarros, quaisquer objetos ou líquidos sobre via pública ou na área do Edifício. f) É proibido guardar ou depositar explosivos, inflamáveis ou agentes químicos, corrosivos em qualquer dependência do Condomínio. g) Colocar ou afixar faixas ou placas de vende-se e aluga-se. h) Jogar nos vasos sanitários, pias e tanques objetos que possam causar o seu entupimento. i) Alterar o sistema coletivo de antena de TV. j) Remover do prédio, em qualquer hipótese, os equipamentos de segurança contra incêndio, salvo para seu uso em emergência comprovada ou para recarga quando autorizado pela administração. k) Sobrecarregar as estruturas das lajes do prédio, superior ao dimensionado tecnicamente (250 kg por m²). l) Perturbar o sossego e o bem-estar dos outros moradores. m) O uso de rádios, aparelhos de som ou de qualquer instrumento musical deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos. n) Será expressamente proibido brincadeiras como: andar de skates, patins e similares no hall social, recepção, salão de festas do Edifício. o) Os funcionários dos Condôminos do Edifício permanecerem na Portaria, hall de entrada, recepção e salão de festas. p) Danificar (riscar, quebrar, rasgar, etc) qualquer parte das áreas comuns do Condomínio (hall de entrada, portaria, recepção, jardins, garagem, quadra, etc) sob pena de ressarcimento e multa. q) A entrada de CORRETORES sem uma prévia autorização feita pelo Condômino, informando à Portaria o nome, RG e imobiliária. r) A entrada de PRESTADORES DE SERVIÇOS sem uma prévia autorização feita pelo Condômino, informando à Portaria o nome, RG e o numero de dias para a execução dos serviços no apartamento. s) A entrada de ENTREGADORES DE PIZZA; FLORES E PRESENTES, onde os mesmos deverão ser atendidos pelos Condôminos na Portaria do Edifício. t) Utilizar os funcionários do Condomínio para serviços particulares. CAPÍTULO X – DAS MULTAS E PENALIDADES Art. 40º - Cabe a Administração do Condomínio a aplicação de multas por eventuais infrações do Regulamento Interno e a Convenção de Condomínios. Art. 41º - O valor da multa imposta será incorporada na Taxa Condominial relativa ao mês subseqüente à aplicação das penalidades. Os valores arrecadados serão depositados na conta do fundo de reserva. Art. 42º - Por infração de qualquer das proibições deste Regulamento Interno, o Condômino receberá uma advertência; persistindo na mesma infração, será aplicada a ele uma multa no valor de 20% do valor da Taxa Condominial vigente, cabendo recurso da aplicação da multa imposta para apreciação em Assembléia. a) A cada reincidência na mesma infração a multa será acrescida de 20% do valor da Taxa Condominial vigente. b) O valor máximo da multa será de 100% do valor da Taxa Condominial vigente. c) Este artigo não se aplica ao capítulo VI – Uso do Salão de Festas. Art. 43º - O Síndico fica autorizado a tomar as providências cabíveis dentro de suas atribuições, respeitando este regulamento quando tiver que resolver assuntos de natureza urgente. Art. 44º - Todos os Condôminos devem consultar periodicamente os quadros de avisos instalados na garagem do Edifício (entrada do elevador), ficando assim, cientes de eventuais comunicados do Síndico.