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PARECER CRM/MS N° 013-2014
Processo consulta 012-2014
Interessado- Associação de Ginecologia e Obstetrícia de MS- SOGOMAT-SUL
Assunto – Especialidade de Ginecologia e Obstetricia
Parecerista: Cons. Eloina Brasil
EMENTA- A Ginecologia e Obstetrícia são consideradas pelo CFM (Resolução CFM
1785/2006) como especialidade única. No entanto, o médico especialista poderá praticá-la em
sua totalidade ou se dedicar somente a uma delas, pois ninguém pode ser obrigado a fazer o
que não quer (Princípio da Autonomia).
DA CONSULTA
O consulente solicita parecer sobre a legalidade do médico especialista em GO realizar seu
credenciamento junto aos convênios nas especialidades acima separadamente, ou seja, só
como GINECOLOGISTA ou só como OBSTETRA.
DO PARECER
A Ginecologia literalmente significa "a ciência da mulher”. É a especialidade que trata as
doenças do sistema reprodutor feminino nas mais diferentes fases da vida da mulher.
Obstetrícia é a especialidade que estuda a gestação, o parto e o puerpério (pós parto), nos seus
aspectos fisiológicos e patológicos. Tem a finalidade de acompanhar o desenvolvimento do
bebê desde a concepção até o nascimento, assegurando o tratamento das anormalidades que
podem ocorrer nesse período. Por serem intrínsecas, ou seja, a mulher torna-se gestante em
algum período de sua vida, e toda gestante é mulher, a formação do especialista (Residência
Médica) contempla as duas especialidades, fundindo-as em apenas uma, ou seja, todo
ginecologista é obstetra e vice-versa. Cabe ser ressaltado que ginecologia e obstetrícia são
áreas específicas e distintas exercidas pelo mesmo especialista e registradas sob o mesmo
título pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 1973/2011).
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Baseando em Parecer Consulta 4283/2011 do CRM-MG, que versa sobre o mesmo tema, o
parecerista concluiu que é direito do médico ter autonomia dentro da sua especialidade,
respaldado pelo contido no CEM, em seu capítulo “ PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS”:
Princípio Fundamental VII : "O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo
obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames da sua consciência ou a quem não
deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou
emergência, ou quando sua recusa possa trazer dano ao paciente".
Princípio Fundamental VIII : "O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob
qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou
imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho".
Como parecerista eu ainda considero pertinente para embasamento da minha análise, o inciso
Em resposta a pergunta do consulente, não é possível o credenciamento de médico em
plano de saúde de maneira separada, ou seja, somente em ginecologia ou obstetrícia, já que a
especialidade é reconhecida pelo CFM como ginecologia e obstetrícia. No entanto, o médico,
embora credenciado em ginecologia e obstetrícia, pode, respaldado por sua autonomia no
exercício da profissão, exercer uma ou outra, desde que deixe isto claro em sua relação com o
plano de saúde e, principalmente, com os pacientes.
Este é meu parecer
Campo Grande, 22 de agosto de 2014
Cons. Eloina Brasil
Parecerista
Aprovado na Sessão Plenária
Do dia 19/09/2014
Dr. Alberto Cubel Brull Junior
Presidente
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