PARECER CRM/MS N° 013-2014 Processo consulta 012-2014 Interessado- Associação de Ginecologia e Obstetrícia de MS- SOGOMAT-SUL Assunto – Especialidade de Ginecologia e Obstetricia Parecerista: Cons. Eloina Brasil EMENTA- A Ginecologia e Obstetrícia são consideradas pelo CFM (Resolução CFM 1785/2006) como especialidade única. No entanto, o médico especialista poderá praticá-la em sua totalidade ou se dedicar somente a uma delas, pois ninguém pode ser obrigado a fazer o que não quer (Princípio da Autonomia). DA CONSULTA O consulente solicita parecer sobre a legalidade do médico especialista em GO realizar seu credenciamento junto aos convênios nas especialidades acima separadamente, ou seja, só como GINECOLOGISTA ou só como OBSTETRA. DO PARECER A Ginecologia literalmente significa "a ciência da mulher”. É a especialidade que trata as doenças do sistema reprodutor feminino nas mais diferentes fases da vida da mulher. Obstetrícia é a especialidade que estuda a gestação, o parto e o puerpério (pós parto), nos seus aspectos fisiológicos e patológicos. Tem a finalidade de acompanhar o desenvolvimento do bebê desde a concepção até o nascimento, assegurando o tratamento das anormalidades que podem ocorrer nesse período. Por serem intrínsecas, ou seja, a mulher torna-se gestante em algum período de sua vida, e toda gestante é mulher, a formação do especialista (Residência Médica) contempla as duas especialidades, fundindo-as em apenas uma, ou seja, todo ginecologista é obstetra e vice-versa. Cabe ser ressaltado que ginecologia e obstetrícia são áreas específicas e distintas exercidas pelo mesmo especialista e registradas sob o mesmo título pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 1973/2011). 1 Baseando em Parecer Consulta 4283/2011 do CRM-MG, que versa sobre o mesmo tema, o parecerista concluiu que é direito do médico ter autonomia dentro da sua especialidade, respaldado pelo contido no CEM, em seu capítulo “ PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS”: Princípio Fundamental VII : "O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames da sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer dano ao paciente". Princípio Fundamental VIII : "O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho". Como parecerista eu ainda considero pertinente para embasamento da minha análise, o inciso Em resposta a pergunta do consulente, não é possível o credenciamento de médico em plano de saúde de maneira separada, ou seja, somente em ginecologia ou obstetrícia, já que a especialidade é reconhecida pelo CFM como ginecologia e obstetrícia. No entanto, o médico, embora credenciado em ginecologia e obstetrícia, pode, respaldado por sua autonomia no exercício da profissão, exercer uma ou outra, desde que deixe isto claro em sua relação com o plano de saúde e, principalmente, com os pacientes. Este é meu parecer Campo Grande, 22 de agosto de 2014 Cons. Eloina Brasil Parecerista Aprovado na Sessão Plenária Do dia 19/09/2014 Dr. Alberto Cubel Brull Junior Presidente 2