1 4 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 4.1 – Enfoque Federal No Brasil, as Unidades de Conservação (UC) são entendidas como ”espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (SNUC, 2000). As UC são caracterizadas por suas ações de preservação ou conservação da natureza, tendo seus objetivos definidos em função das características do ecossistema e de seu uso. Sua criação é vinculada à instrumentos legais específicos, nos quais é claro o limite, dimensões, município (s) abrangido (s) e organismo gestor. Atualmente, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) é a Lei que regulamenta as questões referentes as áreas protegidas no Brasil. Um dos grandes desafios das Unidades de Conservação é tornar a população agente do processo de construção do ambiente saudável e sustentável e não a sua exclusão e desvinculação deste. Nesse contexto de manutenção da ocupação humana em áreas protegidas, surgem as Áreas de Proteção Ambiental (APA). 4.1.1 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) Criado em 18 de julho de 2000, por meio da Lei n° 9.985 e regulamentado pelo Decreto n.º 4.340 de 22 de agosto de 2002, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) objetiva: − Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; − Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; − Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; − Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; − Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; − Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; − Proteger as características de natureza espeleológica, paleontológica e cultural; − Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; − Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; − Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; − Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; geológica, geomorfológica, 9 − Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; e − Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. As Unidades de Conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: − Unidades de Proteção Integral; e, − Unidades de Uso Sustentável. A Figura 4.01 apresenta as categorias de Unidades de Conservação. Figura 4.01 – Categorias de Unidades de Conservação UNIDADES DE CONSERVAÇÃO UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL ESTAÇÃO ECOLÓGICA FLORESTA NACIONAL RESERVA BIOLÓGICA RESERVA EXTRATIVISTA MONUMENTO NATURAL RESERVA DE FAUNA REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARQUE NACIONAL ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 4.1.1.1 – Unidades de Conservação de Proteção Integral As UCs de Proteção Integral objetivam preservar a natureza, admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais. São cinco as categorias a se enquadrarem as Unidades de Conservação. - 10 Estação Ecológica: Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável. - Reserva Biológica: Tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos. - Monumento Natural: Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. - Refúgio de Vida Silvestre: Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. - Parque Nacional: Tem como objetivo básico à preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. 4.1.1.2 – Unidades de Conservação de Uso Sustentável As UCs do grupo Sustentável visam a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, dividindo-se nas seguintes categorias: - Área de Relevante Interesse Ecológico: É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. - Floresta Nacional: É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa cientifica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. - Reserva Extrativista: É uma área utilizada por populações locais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. - Reserva de Fauna: É uma área natural com populações de animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. - Reserva de Desenvolvimento Sustentável: Conforme definição do SNUC, é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que 11 desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. - Reserva Particular do Patrimônio Natural: São áreas privadas, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. - Área de Proteção Ambiental: Área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. A Área de Proteção Ambiental – APA Fernão Dias, enquadra-se no Grupo das Unidades de Uso Sustentável. Por ser estabelecida em área de domínio público ou privado, pela União, estados ou municípios, não é necessária a desapropriação das terras. No entanto, as atividades e usos desenvolvidos estão sujeitos a um disciplinamento específico. Pode ter em seu interior outras unidades de conservação, bem como ecossistemas urbanos, permitindo a experimentação de técnicas e atitudes que conciliem o uso da terra e o desenvolvimento regional com a manutenção dos processos ecológicos essenciais. Em outras palavras, a APA, seja ela nacional, estadual ou municipal, é uma categoria de UC que tem por objetivo a proteção da diversidade biológica, o disciplinamento do processo de ocupação e o uso sustentável de seus recursos naturais. Considerando que a APA é constituída de terras públicas e privadas, a pesquisa e a visitação pública são permitidas pelo órgão gestor, nas áreas públicas, e pelos proprietários, nas áreas privadas, observada a legislação vigente e o Plano de Manejo da UC. Cabe salientar que o art. 22 da Lei Federal 9.985/00 determina que as Unidades de Conservação sejam criadas por ato do Poder Público, explicitando os procedimentos a serem seguidos. Já a obrigatoriedade das Unidades de Conservação disporem de Planos de Manejo está prevista no art. 27. Este artigo foi regulamentado pelos artigos 12 a 16 do Decreto Federal 4.340/02. O art. 12, I do Decreto Federal 4.3.40/02 estabelece que o Plano de Manejo será aprovado mediante portaria do órgão executor. Já o art. 16 determina que o plano de manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da Unidade de Conservação e no centro de documentação do órgão executor. Importante ainda destacar que, nos termos do art. 17 do Decreto Federal 4.340/02, as APAs, assim como as demais categorias de UC de uso sustentável, podem ter conselho consultivo, o qual será presidido pelo chefe da Unidade de Conservação. De acordo com deliberação do IBAMA, todavia, ficou estabelecido que os conselhos das APAs são, via de regra, consultivos. 12 4.1.2 – Áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade A identificação de Área Prioritárias e ações respectivas para conservação sustentável é subsídio essencial para a gestão ambiental. Nesse sentido, o Ministério do Meio Ambiente, dos recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA) tem buscado, por meio de metodologia específica envolvendo workshop, a identificação dessas áreas. Para construção de estratégias foi promovido o subprojeto Avaliação e Ações Prioritárias para Conservação dos Biomas Floresta Atlântica e Campos Sulinos, parte do projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira (PROBIO) do MMA no âmbito do Programa Nacional da Diversidade Biológica (PRONABIO). Esse conjunto de estudos, estruturados para todos os biomas brasileiros, visa o cumprimento das obrigações do País perante a Convenção de sobre Diversidade Biológica, firmada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) (MMA, 2000). A avaliação dessas Áreas englobou quatro premissas básicas (Biodiversitas, 2005): - Importância da biodiversidade regional para elencar estratégias de planejamento e desenvolvimento; - Padrão de distribuição de espécies; - Existência de áreas com alta diversidade de espécies e endemismo;e - Muitas áreas ricas e abundantes em espécies estarem sob pressão de ameça. Essas premissas apontam a importância biológica como indutora da definição das áreas prioritárias. Sob esse enfoque foram identificadas, inicialmente, 182 áreas prioritárias à conservação de biodiversidade na Mata Atlântica e Campos Sulinos, sendo categorizadas por importância (extrema, muito alta, alta e insuficientemente conhecida) e por prioridade (alta, muito alta, extremamente alta). Em 2006, foi realizada uma revisão das áreas prioritárias. Nessa revisão foram acrescidas áreas para o Estado de Minas. 4.1.3 – Corredores Ecológicos Os principais fatores que ameaçam a biodiversidade são a redução de habitat disponível para as espécies e a fragmentação. Com a alteração do uso do solo, os ambientes naturais disponíveis para as espécies ficam menores a cada dia, e a maior parte delas isola-se formando espécie de ilha em meio a um mosaico de uso do solo. Os ambientes fragmentados limitam o deslocamento de muitos indivíduos de diferentes espécies, e as interações entre as diferentes populações. Esses fatores combinados reduzem a biodiversidade e são as principais causas de extinção (Peck, 1998; Tabarelli et al, 2005). Para minimizar essa condição de fragmentação e organizar uma rede de áreas protegidas, têm-se os chamados Corredores Ecológicos. Os Corredores Ecológicos são áreas extensas, de grande importância biológica, composta por um conjunto de áreas protegidas, entremeadas por áreas com diferentes tipos de ocupação e uso da terra, manejadas de forma integrada para garantir a sobrevivência de todas as espécies, a manutenção dos processos ecológicos e o desenvolvimento de uma 13 economia regional forte, baseada no uso sustentável dos recursos naturais (MMA et al., 2006). Esses corredores também objetivam manter e ampliar unidades de conservação existentes, bem como apoiar políticas e estratégias de uso sustentável dos recursos naturais nas zonas de interstício, ou seja, nas propriedades particulares e em áreas ocupadas por populações extrativistas (SDS, 2007). A união os remanescentes florestais possibilitando o livre trânsito de animais e a dispersão de sementes das espécies vegetais é um passo importante para melhoria das condições socioambientais. Isso permite o fluxo gênico entre as espécies da fauna e flora e a conservação da biodiversidade. Também garante a conservação dos recursos hídricos e do solo, além de contribuir para o equilíbrio do clima e da paisagem (Apremavi, 2007). A proposta para estabelecer Corredores Ecológicos trouxe uma abordagem regional focada na conservação dos fragmentos de vegetação e no restauro da conectividade entre eles, utilizando tanto áreas naturais como áreas de cultivo, manejadas adequadamente. Para esse estabelecimento são necessários procedimentos complexos envolvendo a seleção de áreas, o estudo e manejo, identificação de instrumentos ecológicos que viabilizem o seu estabelecimento (Deodato, 2007). A implementação dos corredores requer um elevado grau de envolvimento e cooperação de todos os seguimentos da sociedade, uma vez que trabalha com áreas privadas e públicas. Outra característica é que o seu desenho deve conter intervenções de curto prazo enquanto se planeja a longo prazo em busca de resultados efetivos. 4.1.3.1 – Corredor da Mantiqueira1 Localizado em Minas Gerais, é composto por 129 municípios localizados na Serra da Mantiqueira. Essa cadeia montanhosa é uma das maiores e mais importantes do sudeste brasileiro, abrangendo parte dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Mais da metade da fauna ameaçada de extinção desse último Estado citado se encontra nessa área. Por isso, no ano de 2000, recebeu o título de área de importância biológica especial, pelos exercícios de “Avaliação e Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade da Mata Atlântica e Campos Sulinos” (MMA, 2002) . 2 A região da Mantiqueira tem uma importância significativa para a conservação da Mata Atlântica de Minas Gerais. Encontram-se aí cerca de 20% dos remanescentes da Mata Atlântica mineira, bioma reduzido a pouco mais de 4% da sua cobertura original no Estado. No campo socioambiental a falta de saneamento básico e de coleta eficiente do lixo, ocasionada pelas características de relevo e pela dificuldade em encontrar áreas adequadas à implantação de aterros sanitários, constitui um dos principais problemas dos municípios da região. 14 1 Baseado no Plano de Ação do Corredor Ecológico da Mantiqueira elaborado pela Valor Natural em 2006 2 MMA, 2002. Avaliação e identificação de áreas de ações prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade nos biomas brasileiros. Brasília: MMA/SBF. 40 p As pressões sobre o meio ambiente no Corredor estão vinculadas às formas tradicionais de uso da terra. A agropecuária é a principal atividade econômica local. No entanto, a exploração turística vem sendo avaliada como uma alternativa positiva de ganho e renda. Em meio a tantas demandas e importâncias ecológicas, sociais e econômicas, a implantação do Corredor Ecológico da Serra da Mantiqueira veio contribuir com a resposta às necessidades de proteger as paisagens, os recursos hídricos, a fauna e a flora. Esse Corredor possui trabalho expressivo no que tange o envolvimento da comunidade. Por meio da ONG Valor Natural foi elaborado um plano de ação por meio de processo participativo, no qual foi considerado como diretriz o planejamento voltado às práticas econômicas sustentáveis e à conservação da natureza. 4.1.3.2 – Corredor da Serra do Mar O corredor da Serra do Mar abrange trechos de Mata Atlântica dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Paraná, cobrindo uma área de 12,6 milhões de hectares (Corredor de Biodiversidade da Serra do Mar,2007) Ao mesmo tempo que possui a maior extensão de remanescentes da floresta atlântica, a ecorregião da Serra do Mar é uma das mais ameaçadas do bioma (WWF,2006). Apresenta vários tipos de vegetação, tais como a Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional, Manguezais e Restinga. A diversidade de topografia, solos, vegetação e ainda, a alta porcentagem da cobertura vegetal primitiva, apresentam a fauna nativa ainda presente, como rica e diversificada. (ITCF, 1987). Segundo site do Ministério do Meio Ambiente, as portarias nº 349, 350 e 351, reconhecem três novos Mosaicos de Unidades de Conservação da Mata Atlântica na região das Serras do Mar e da Mantiqueira denominadas: Bocaina, Mantiqueira e da Mata Atlântica. A APA Fernão Dias está enquadrada no Mosaico da Mantiqueira,o qual abrange as unidades de Conservação em três Estados: Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. Em Minas Gerais as Unidade enquadradas são: Área de Proteção Ambiental Serra da Mantiqueira; Floresta Nacional de Passa Quatro. Parque Estadual da Serra do Papagaio; Área de Proteção Ambiental Fernão Dias. Reserva Particular do Patrimônio Natural Ave Lavrinha; Reserva Particular do Patrimônio Natural Mitra do Bispo; Reserva Particular do Patrimônio Natural Alto Gamarra. 15 4.1.4 – Comitês de Bacias Hidrográficas São colegiados com funções deliberativas, normativas e consultivas que atuam no território designado, vinculados ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Sua gestão objetiva ser participativa e descentralizada conforme Lei 13.199/99 que dispõe sobre a Política Estadual dos Recursos Hídricos inovando ao instituir a cobrança amigável de débitos. Segundo art. 43 da referida Lei, destacam-se como competências dos Comitês: i Promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes; ii Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos; iii Estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos. Alguns comitês de bacia foram criados na APA Fernão Dias e em áreas limítrofes, pela sua relevância hidrológica e por serem unidades de planejamento territorial. Destaca-se o Comitê da Bacia dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – PCJ Federal, além de, no contexto macroregional, os comitês das bacias do Sapucaí (Estadual MG, criado pelo decreto nº 39.911 de 22 de setembro de 1998) e da Serra da Mantiqueira (Estadual – SP, deliberação nº 32 de 26/06/2001). Comitê da Bacia do Piracicaba, Capivari e Jundiaí – PCJ (Federal) O Comitê das Bacias Hidrográficas – CBH – PCJ ou PCJ FEDERAL – dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí foi criado pela Lei estadual 7.663 de 30 de dezembro de 1991. Foi o primeiro de uma série de 22 comitês instituídos em São Paulo a partir da Política Estadual de Recursos Hídricos, com o objetivo de descentralizar o gerenciamento da água e integrar a participação da sociedade civil nas suas decisões. As bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí abrangem municípios de São Paulo e Minas Gerais. Os que fazem parte da APA Fernão Dias são Toledo, Itapeva, Sapucaí-Mirim, Extrema e Camanducaia. Segundo o relatório final do Plano de Bacia Hidrográfica 2000-2003, realizado pelo Comitê da bacia, a Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos PCJ (UGRHI-PCJ) tem uma área total de 14.040 km2, correspondendo a 92% dessa área (15.320 km2) dentro do Estado de São Paulo. Os demais, aproximadamente 1.280 km2, pertencentes ao Estado de Minas Gerais (CBH-PCJ, 2003) 3. O uso excessivo da água direcionado à expansão das cidades, indústria e agricultura, e o lançamento de efluentes domésticos e industriais sem tratamento prévio, constituem-se nos principais problemas das bacias PCJ. Esses problemas ocorrem tanto a montante como a jusante dos núcleos urbanos (CBH-PCJ, 2003). Segundo a Agência Nacional de Água (ANA), o Comitê das Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - Comitê PCJ - foi o segundo comitê a implementar a cobrança pelo uso da água em rios de domínio da União. Essa 3 A UPGRH-PCJ é administrada pelo Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí foi criado pela Lei estadual 7.663 de 30 de dezembro de 1991. Foi o primeiro de uma série de 22 comitês instituídos em São Paulo a partir da Política Estadual de Recursos Hídricos, com o objetivo de descentralizar o gerenciamento da água e integrar a participação da sociedade civil nas suas decisões (CBH-PCJ, 2003, p. 61). 16 cobrança, iniciada em janeiro de 2006, foi estabelecida após negociações entre os poderes públicos, os setores usuários e as organizações civis representadas no âmbito dos Comitês PCJ para a melhoria das condições relativas à quantidade e à qualidade das águas da Bacia (ANA, 2006). Para a cobrança foram elencados os usos nos cadastros da ANA, DAEE, CETESB, IGAM e FEAM, sendo que a não regularização de usos impõe para o usuário as penalidades previstas em lei. O Decreto nº 44.046, de 13/06/05 de Minas Gerais Regulamenta a cobrança pelo uso de Recursos Hídricos de domínio do Estado. Os recursos financeiros gerados pela arrecadação em rios de domínio da União são repassados integralmente ao Consórcio Intermunicipal das Bacias. O Comitê tem os seguinte objetivos4: I - promover o gerenciamento dos recursos hídricos em consonância com a gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, mediante articulação permanente com o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – CBH-PCJ; II - promover o reconhecimento dos recursos hídricos como um bem de domínio público dotado de valor econômico, cuja utilização é passível de cobrança, observando-se os aspectos de qualidade e quantidade; III - promover a utilização racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assim como o seu aproveitamento múltiplo; IV - estimular a integração das ações de defesa contra eventos hidrológicos críticos, capazes de por em risco a saúde, o bem estar e a segurança da população e de provocar prejuízos econômicos e sociais; V - apoiar a consolidação das políticas públicas relativas aos recursos hídricos e outros recursos naturais em sua área de atuação; VI - promover a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimentos relativos à proteção e melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos; VII - promover a articulação das administrações federal, estaduais e municipais, integrando as iniciativas regionais relativas a estudos, projetos, planos e programas às diretrizes e metas estabelecidas para as Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, visando à conservação, proteção, recuperação e utilização múltipla e racional das águas; VIII - promover as ações e exercer as atribuições definidas na Política Nacional de Recursos Hídricos; IX - apoiar e promover a integração de órgãos e entidades regionais envolvidos na gestão dos recursos hídricos. 4.1.5 – Legislação Federal Aplicada à APA 4.1.5.1 – Constituição Federal A Constituição Federal de 1988 não apenas foi um avanço do ponto de vista do resgate ao Estado democrático de Direito, mas igualmente na área ambiental. A Lei Maior inovou na distribuição das competências em matéria ambiental, a partir da qual a competência para proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora, e proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e os sítios 4 Regimento Interno do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rio Piracicaba, Capivari e Jundiaí "PCJ FEDERAL". Fonte: http://www.comitepcj.sp.gov.br/ 17 arqueológicos, passou a ser comum entre os entes da União, dos Estados e Municípios. Com relação à competência legislativa, a União, os Estados e o Distrito Federal passaram a legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e proteção ao patrimônio histórico, cultural e proteção ao meio ambiente (art. 24, incisos VI, VII e VIII da CF). Em outras palavras, a União edita as normas gerais sobre o tema, enquanto que os Estados e o Distrito Federal as normas suplementares. Caso não existam normas gerais federais sobre o tema, podem os Estados e o Distrito Federal legislar plenamente sobre tais matérias. Com o advento das normas federais, no entanto, as leis estaduais passam a ter sua eficácia suspensa (art. 24, § 1° a § 4° da CF). No Título VIII - “Da Ordem Social”, está inserido o Capítulo VI, que trata, no art. 225, “Do Meio Ambiente”, onde constam todos os princípios nos quais se devem fundar tanto o Poder Público, como os cidadãos, no que tange à causa ambiental. Inicia o caput do referido artigo considerando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito difuso, e por tal motivo, sendo obrigação, também difusa, incumbindo ao Poder Público e à coletividade, sua defesa e preservação em prol de todos, inclusive das presentes e futuras gerações. Assim sendo, elevou-se o direito ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental à vida. Entre as funções incumbidas ao Poder Público, para assegurar a efetividade deste direito, destaca-se (art. 225, § 1° CF): I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Cabe destacar, que de acordo com o § 3° do mesmo dispositivo constitucional, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O § 4°, por sua vez, considera a Mata Atlântica, entre outros ecossistemas, patrimônio nacional. Por determinação constitucional, sua utilização deve ser feita dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 4.1.5.2 – Lei da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal 6.938/81 A Lei Federal 6.938/81, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e alterada pelas Leis Federais 7.804/89, 8.028/90, 9.960/00 e 10.165/00, estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente, seus objetivos, princípios e diretrizes. 18 Essa Política tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no país, condições de desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Destacam-se dentre seus princípios, apresentados no art. 2º da referida lei: (i) a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (ii) a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; (iii) a recuperação de áreas degradadas e (iv) a proteção de áreas ameaçadas de degradação. Segundo o art. 4° da Lei, a Política Nacional de Meio Ambiente tem por objetivos, dentre outros: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; III - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; IV - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. A criação de espaços especialmente protegidos, tais como as Unidades de Conservação, é tida como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente pelo art. 9°, VI da lei. 4.1.5.3 – Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal 9.605/98 e Decreto Federal 3.179/99 A Lei Federal 9.605/98 condensou toda a matéria penal ambiental, bem como dispôs em termos genéricos sobre as infrações administrativas, as quais vieram a ser regulamentadas pelo Decreto Federal 3.179/99. De acordo com a referida lei (art. 3º) as sanções penais e administrativas também são aplicáveis à pessoa jurídica infratora. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Entre os diversos delitos que podem ser praticados no interior de uma Unidade de Conservação, podem ser citados: crimes contra a fauna, como por exemplo, a caça ilegal e poluição de rios com perdas para a ictiofauna; crimes contra a flora, exemplificados pelo corte de árvores em florestas de preservação permanente adquirem maior relevância quando praticados em unidades de conservação. 19 A responsabilidade pelos danos ambientais causados deve ser apurada na esfera administrativa, pelo devido processo administrativo perante o órgão ambiental competente; na esfera criminal, por meio de uma ação criminal e na esfera civil, por meio de ação civil pública. Outrossim, a Lei de Crimes Ambientais traz previsões específicas sobre a prática infracional em Unidades de Conservação: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.(...) Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. 4.1.5.4 – Código Florestal - Lei Federal 4.771/65 O Código Florestal de 1965, atualmente em vigor, foi alterado por várias leis, merecendo destaque a Medida Provisória 2.166-67/00, mantida em vigência pela Emenda Constitucional nº 32. No que tange ao tema Unidades de Conservação, as disposições mais importantes contidas no Código Florestal são as que tratam das Áreas de Preservação Permanente - APPs. As Áreas de Preservação Permanente cumprem uma importante função ecológica, qual seja, a de manutenção dos recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de flora e fauna, a proteção do solo e o bem-estar das populações humanas (art. 1º, § 1º, II da Lei Federal 4.771/65). De acordo com o art. 2º do Código Florestal, considera-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; 20 e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. Embora a regra determine que as APPs devam ser preservadas, excepcionalmente ditas áreas podem ser utilizadas, desde que haja interesse social ou de utilidade pública (art. 4º). Nestes casos, a supressão excepcional pode ocorrer, desde que comprovada a inexistência de alternativas técnicas ou locacionais, e sejam apresentadas medidas mitigadoras ou compensatórias5. 4.1.5.5 – Lei de Proteção à Fauna - Lei Federal 5.197/67 A Lei Federal 5.197/67 é a lei que protege a fauna nacional. De acordo com a mencionada lei, os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibido sua utilização, perseguição, caça ou apanha. Ressalte-se que alguns de seus artigos foram revogados pela Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Lei Federal 9.985/00 (Lei do SNUC). Sobre o tema, igualmente podem ser destacados o Decreto Federal 76.623/75, que promulgou a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna em perigo de extinção – CITES e a lista de espécies ameaçadas de extinção divulgada pelo IBAMA. 4.1.5.6 – Legislação sobre Patrimônio Cultural De acordo com o art. 4° da Convenção à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO de 1972 e promulgada pelo Decreto Federal 80.978/77, o Brasil reconheceu a obrigação de identificar, valorizar e transmitir às gerações futuras o patrimônio cultural situado em seu território, procurando tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo seus recursos disponíveis, e, quando for o caso, mediante assistência e cooperação internacional. Com o advento da Constituição Federal de 1988, dispôs-se que as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos são bens da União (art. 20, X), e que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III). No que tange à competência legislativa para a proteção ao patrimônio 5 Sobre APPs vide Resolução CONAMA 303/02, Resolução CONAMA 302/02 e Resolução CONAMA 369/06. 21 histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a mesma é concorrente entre União e Estados (art. 24). Seguindo este viés, a Lei Federal 3.924/61, recepcionada pela Constituição, dispôs sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. Merece destaque o art. 3º de dita lei que proíbe, em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas “b”, “c” e “d” do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas. O art. 5º, por sua vez, complementa: Artigo 5°. Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2° desta Lei será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais. Por fim, é de se mencionar que a Lei Federal 6.292/75 trata do tombamento de bens e que o Capítulo V da Lei Federal 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais - traz uma seção exclusiva sobre os Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural. Assim sendo, toda e qualquer atividade a ser realizada em Unidade de Conservação deve considerar a possibilidade de existência de patrimônio histórico e cultural. Na abertura de acessos para a fiscalização, ou qualquer outra intervenção onde se encontre vestígio de sua ocorrência, deve a atividade desenvolvida ser suspensa, ficando o órgão ambiental estadual responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até o seu pronunciamento e deliberação. Caso ocorram danos pela má conservação, serão apuradas as responsabilidades, para aplicação de sanção, tanto pecuniária, quanto penal. 4.1.5.7 – Patrimônio Genético e Biodiversidade – Medida Provisória 2.186-16/01 A Convenção Internacional sobre a Diversidade Biológica, promulgada no Brasil pelo Decreto Federal 2.519/98, trouxe como um de seus objetivos a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os diretos sobre tais recursos e tecnologias. Neste sentido, a Medida Provisória 2.186-16/01 veio regulamentar o art. 225, II, §1º e 4º da Constituição Federal, bem como os arts. 1º, 8º alínea j, 10, c, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica. Merecem destaque na Medida Provisória 2.186-16/01 as seguintes previsões: (i) necessidade de autorização da União para o acesso ao patrimônio genético (art. 2º); (ii) exigência de evidência científica de perigo de dano grave e irreversível à diversidade biológica para a sustação das atividades (art. 6º); (iii) proteção às comunidades locais e indígenas de exploração ilícita e ações lesivas e reconhecimento do direito das comunidades indígenas e locais para decidirem sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos da Medida Provisória (art. 8º); (iv) a pesquisa sobre componentes 22 do patrimônio genético ser preferencialmente realizada no território nacional (art. 16 § 7º e item 2, XIII); e (v) necessidade de assinatura prévia de contrato de utilização do patrimônio genético e repartição de benefícios quando houver perspectiva de uso comercial (art. 16 § 4º). Em que pese existirem críticas sobre sua inconstitucionalidade, a Medida Provisória 2.186-16/01, por sua força de lei, continua sendo a principal norma geral sobre acesso à biodiversidade e patrimônio genético no país. Outras leis e regulamentos federais também estão relacionados com o acesso à biodiversidade e pesquisa, como por exemplo: (i) a Lei Federal 9.456/97 – Lei de Cultivares; e (ii) a Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial. Destaca-se mais uma vez que a pesquisa científica a ser realizada nas APAs depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade, no que tange às áreas públicas, e do proprietário, no que se refere às áreas privadas (art. 15 da Lei Federal 9.985/00). 4.1.5.8 – Legislação sobre Águas - Lei Federal 9.433/97 A Lei Federal 9.433/97 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH. Segundo a mesma, a PNRH considera a água como um bem de domínio público limitado, dotado de valor econômico, cuja gestão deve sempre proporcionar o seu uso múltiplo (art. 1º, I, II e IV da Lei Federal 9.433/97). De acordo com a lei em questão, é necessária a obtenção de outorga para determinados usos de recursos hídricos, dentre os quais estão a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água, a extração de água de aquífero subterrâneo e o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, para consumo final ou insumo de processo produtivo, bem como outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Além disso, o referido instrumento legal traz como diretriz geral de ação para sua implementação a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental. Desta forma, as APAs, que por vezes abrigam várias nascentes e cursos d’água e outros córregos de fundamental importância para o meio ambiente e para a qualidade de vida, devem observar a legislação supra e as exigências dos órgãos competentes, quando for o caso. 4.1.5.9 – Utilização e Proteção da Vegetação Nativa do Bioma Mata Atlântica Lei Federal 11.428/06 A recente Lei Federal 11.428/06 passou a tratar da utilização e proteção da vegetação nativa da Mata Atlântica. De acordo com o art. 1º da referida lei, consideram-se integrantes do bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: (i) Floresta Ombrófila Densa; (ii) Floresta Ombrófila Mista ou Mata de Araucárias; (iii) Floresta Ombrófila Aberta; (iv) Floresta Estacional Semidecidual; (v) Floresta Estacional Decidual; e (vi) manguezais, vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste, conforme as 23 respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A proteção e a utilização da Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social. Para a consecução de seus fins, a proteção e a utilização do bioma Mata Atlântica deve observar os seguintes princípios, recepcionados por nosso ordenamento jurídico: (i) função sócio-ambiental da propriedade; (ii) eqüidade intergeracional; (iii) prevenção e precaução; (iv) usuário-pagador; (v) transparência das informações e atos; (vi) gestão democrática; (vii) celeridade procedimental e gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais; e (viii) respeito ao direito de propriedade (art. 6º). Nesta linha, o art. 10 da lei incentiva o enriquecimento ecológico da vegetação do bioma, bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativa ou exóticas, em especial as iniciativas voluntárias de proprietários rurais, que visem controlar o efeito de borda nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa. Todavia, a lei restringe o corte e a supressão de vegetação na Mata Atlântica, primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração quando: (i) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; (ii) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; (iii) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; (iv) proteger o entorno das Unidades de Conservação; (v) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do - SISNAMA; ou (vi) o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, no que se refere às Áreas de Preservação Permanente - APP e à reserva legal (art. 11). Não obstante, a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente é autorizada pela lei em caráter excepcional de utilidade pública. Já a vegetação secundária em estágio médio de regeneração pode ser suprimida somente nos casos de utilidade pública e interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado os casos de áreas localizadas em zonas urbanas ou regiões metropolitanas, previsto no mesmo instrumento legal (art. 14). Além disso, o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, ou em sua impossibilidade, à reposição florestal com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, sempre na mesma bacia hidrográfica, e se possível na mesma microbacia hidrográfica (art. 17). O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, por sua vez, são autorizados pelo órgão estadual competente. No 24 entanto, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente da Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da área original, é aplicável para o estágio inicial de regeneração o regime jurídico da vegetação secundária em estágio médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas (art. 25). Merecem ser ainda destacados os seguintes aspectos da lei em questão: (i) a definição dos estágios sucessionais da vegetação do bioma Mata Atlântica é de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (art. 14); e (ii) é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto no bioma, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança (arts. 4° e 18). Por fim, cabe salientar que os casos permitidos pela lei que implicam em novos empreendimentos ou no corte ou supressão de vegetação devem ocorrer preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas (art. 12). 4.1.5.10 – Organismos Geneticamente Modificados – Lei Federal 11.105/05 e 11.460/07 A Lei Federal 11.105/05, regulamentada pelo Decreto Federal 5.591/05, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados. Vale destacar que a referida lei é considerada polêmica, na medida em que dá margem à dispensa de EIA/RIMA, ao incumbir a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBIO da decisão de ser ou não a atividade a ser desenvolvida potencialmente poluidora. Não obstante, a Lei 11.105/05, em seu art. 35, autoriza a produção e a comercialização de sementes de cultivo de soja geneticamente modificadas. Em face da referida lei, tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN - proposta pela Procuradoria Geral da República, a qual aguarda decisão (ADIN nº 3526-6). A ação possui como fundamentos o princípio da precaução, recepcionado pela Constituição Federal, e os art. 23, VI e art. 225, § 1º, II, IV e V da Constituição Federal Nas Terras Indígenas e Unidades de Conservação, todavia, a Lei Federal 11.460/07 passou a proibir a pesquisa e o cultivo de OGMs (art. 1º). Cabe salientar, todavia, que ao modificar a redação do art. 27, § 4º da Lei Federal 9.985/00 (Lei do SNUC), deu margem à discricionariedade de decisão, em relação ao entorno das Unidades de Conservação e às APAs. Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as Unidades de Conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. (...) 25 § 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de Unidade de Conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio sobre: I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.” (NR) Significa dizer que enquanto não houver regulamentação da nova lei e aprovação do Plano de Manejo da APA, subsistem as faixas limites para OGMs elencadas pelo Decreto Federal 5.950/066. 4.1.5.11 – Agrotóxicos - Lei Federal 7.802/89 A Lei Federal 7.802/89, alterada pela Lei Federal 9.974/00, que dispõe sobre o transporte, armazenamento, comercialização, propaganda, utilização, exportação, importação e destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, bem como sobre o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componente e afins,7 deve ser igualmente observada. 4.1.5.12 – Uso do Solo – Leis Federais 4.504/64 e 6.766/79 O Estatuto da Terra - Lei Federal 4.504/64 - trata da Reforma Agrária e da distribuição de terras rurais. Dispõe igualmente sobre os requisitos de utilização das terras públicas e privadas. De acordo com a referida lei, o Poder Público pode explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação. Objetivos diversos são admitidos somente em caráter provisório, podendo ainda tais imóveis serem transferidos ao INCRA (art. 9º e seguintes). O art. 12 do Estatuto da Terra incumbe à propriedade privada o cumprimento de sua função social, cujo uso é condicionado ao bem-estar coletivo. Tal disposição, aliás, vai ao encontro, com o previsto no art. 186 da Constituição Federal de 1988, que vincula a função social da propriedade ao aproveitamento racional e adequado da propriedade e dos recursos naturais disponíveis, garantida a preservação do meio ambiente. As faixas limites para OGMs são quinhentos metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato; oitocentos metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos; e cinco mil metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos, quando existir registro de ocorrência de ancestral direto ou parente silvestre na Unidade de Conservação. 6 7 A Resolução CONAMA 334/03 regulamenta os procedimentos de destinação e recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos. 26 A Lei Federal 6.766/79, por sua vez, trata do Parcelamento de Uso do Solo Urbano, estabelecendo que o mesmo pode ser feito mediante loteamento ou desmembramento, em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica (art. 3º). Seu texto destaca que não será permitido o parcelamento em (i) terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (ii) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (iii) terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas; (iv) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; e (v) em áreas de preservação ecológica ou naquelas que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. A Lei de Parcelamento de Uso do Solo dispõe ainda sobre os requisitos urbanísticos para loteamento (art. 4º), sobre o projeto de loteamento e desmembramento (art. 6º a 10), seus requisitos de aprovação (art. 12 e seguintes) e registro (art. 18 e seguintes), bem como sobre os respectivos contratos (art. 25 e seguintes). Além disso, merece ser ressaltada a possibilidade de regularização de loteamento ou desmembramento não autorizado, para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano e defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (art. 40 ). Nesta hipótese, entende-se ser necessária a demonstração de interesse público a ser preservado, dada a impossibilidade de supremacia do interesse particular sobre o público. Nesta linha, encontra-se o art. 53-A (alterado pela Lei 9.785/99), o qual considera de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das prefeituras municipais, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e assentamentos. A Lei Federal 9.985/00 (Lei do SNUC), por tratar especificamente Unidades de Conservação, prevalece em caso de eventuais controvérsias entre os textos das leis mencionadas. Além disso, vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 recepcionou um direito de propriedade sujeito a limitações, fundadas no interesse coletivo, as quais não estão sujeitas à indenização. Em outras palavras, caso haja uma restrição ao exercício de propriedade, relativa ao uso do solo, decorrente do cumprimento de um dos objetivos da APA, os prejuízos decorrentes da mesma não serão indenizáveis aos proprietários das áreas privadas nela inseridas. 4.1.5.13 – Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade O Estatuto da Cidade é um recente instrumento legal que regula o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo e do equilíbrio ambiental, instituído pela Lei Federal 10.257/01. Possui dentre suas diretrizes gerais o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento 27 urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, bem como a ordenação e o controle do uso do solo, de forma evitar a poluição e degradação do meio ambiente e a gestão democrática das cidades (art. 2º, II, IV e VI, alínea g). Além disso, estão entre seus instrumentos de execução (i) os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; e (ii) o planejamento municipal, o qual inclui o plano diretor, o zoneamento ambiental (quando existente), a disciplina sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, os planos plurianuais e planos, programas e projetos setoriais, entre outros. Outrossim, o Estatuto da Cidade traz novos instrumentos de execução da política urbana (art. 4º), os quais são passíveis de serem incluídos no plano diretor, após a análise de conveniência e oportunidade pelo Poder Público municipal, a saber: i) Direito de superfície, que consiste na tranferência pelo proprietário urbano a outrem do direito de superfície de seu terreno, mediante escritura pública (art. 21); ii) Direito de preempção, entendido como sendo o direito de preferência ao Poder Público de aquisição de imóvel urbano, em determinadas áreas (art. 25); iii) Outorga onerosa do direito de construir e de alteração do uso do solo, entendidos como as áreas em que o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contraparitda do beneficiário (art. 28); iv) Operações urbanas consorciadas, traduzidas em um conjunto de intervenções e mediações coordenadas pelo Poder Público municipal, visando transformações urbanísticas estruturais em determinada área, melhorias sociais e valorização ambiental (art. 32 da Lei Federal 10.257/01); v) Transferência do direito de construir, considerado como a possibilidade de exercício em outro local ou alienação do direito de construir, quando o imóvel for considerado necessário para implantação de equipamentos urbanos comunitários, preservação ou regularização fundiária (art. 35 da Lei Fedral 10.257/01); vi) Estudo prévio de impacto de vizinhança, a ser exigido de determinados empreendimentos e atividades, nos termos previstos em lei (art.36 da Lei Federal 10.257/01). 4.1.5.14 – Resolução CONAMA 10/88 A Resolução CONAMA 10 de 14 de dezembro de 1988, apesar de anterior ao SNUC, continua em vigor (segundo site do MMA). Ela apresenta zonas e algumas diretrizes de uso e ocupação referentes as Áreas de Proteção Ambiental 4.2 – Enfoque Estadual O Estado de Minas Gerais, por meio de reestruturações institucional, vem buscando a melhoria nos processos de gestão dos recursos naturais. Para tanto, a Secretaria de Estado do Meio ambiente (SEMAD) apresenta-se como fomentadora e coordenadora de ações vislumbrando a efetividade da atuação do governo direcionadas ao meio ambiente. Dentre as ações previstas pelo Projeto Gestão Ambiental no Século XXI está o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Estado. O mesmo foi elaborado a partir da análise de critérios ambientais e socioeconômicos, buscando a “identificação dos conflitos nos usos dos recursos naturais, a composição de cenários para consolidação das potencialidades econômicas, a recuperação de áreas degradadas, a ocupação territorial integrada e ordenada e a adoção de modelos de 28 desenvolvimento sustentável no planejamento dos projetos de infra-estrutura” (SEMAD). 4.2.1 – Unidades de Conservação em Minas Gerais No Estado de Minas Gerais as Unidades de Conservação são gerenciadas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). Esse órgão é responsável por executar a política florestal estadual, bem como “promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisa em biomassa e biodiversidade”. Atualmente a Diretoria de Áreas Protegidas (DIAP) e a Gerência de Gestão de Áreas Protegidas (GEARP) tratam da gestão de UCs. O decreto que institui as competências de ambos ainda não foi publicado. O IEF é responsável por 1.743.135,28 hectares protegidos por Unidades de Conservação Estaduais e outras Áreas Protegidas. Segundo informações extraídas do site do IBAMA o Estado de Minas Gerais conta ainda com 1.703.809,00 hectares de áreas protegidas no âmbito Federal. Associando os valores estadual e federal são 3.446.944,28 hectares das terras estaduais protegidas. A Tabela 4.01 apresenta os números por categoria de UC em âmbito federal e estadual. Tabela 4.01 – Unidades de Conservação e Outras Áreas Protegidas no Estado de Minas Gerais e Áreas Totais por Categoria de Manejo UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ÁREA TOTAL (ha) UC Federais Estação Ecológica Parque Nacional 1.388,00 970.090,00 Floresta Nacional 89,00 Reserva Biológica 51.046,00 Área de Proteção Ambiental Subtotal 681.196,00 1.703.809,00 UC Estaduais Estação Ecológica 10.647,23 Reserva Biológica 13.495,00 Parque Estadual 345.772,79 Monumento Natural 7.273,89 Refúgio de Vida Silvestre 9.819,75 Área de Proteção Ambiental Área de Proteção Especial 1.047.542,24 197.927,52 Reserva de Desenvolvimento Sustentável 60.975,31 Reserva Particular do Patrimônio Natural 45.142,39 Floresta Estadual 4.539,16 Subtotal 1.743.135,28 Total 3.446.944,28 Fontes: Instituto Estadual de Florestas (IEF) / Coordenadoria de Unidades de Conservação (CUCO), Outubro/2006; Diretoria de Ecossistemas do IBAMA, Dezembro/2006. 29 Com objetivos na manutenção dessas Unidades e a criação de novas, o governo estadual junto as iniciativas federais apresentam programas específicos para incentivar a implementação de Unidades de Conservação além de incentivos aos municípios, como por exemplo, a Lei nº 12.040/95 alterada em 2000 pela Lei nº13.803 conhecidas como Lei Robin Hood, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. Tanto programas como incentivos fiscais, são importantes instrumentos econômicos para gestão ambiental, contribuindo para a criação de novas unidades de conservação. O Estado de Minas Gerais possui importantes áreas naturais de interesse ecológico, científico e biológico. Com biodiversidade expressiva, podem ser delimitadas extensas áreas de Floresta Atlântica, Cerrados, Caatinga e Campos Rupestres e de Altitude. Esta diversidade está entremeada por serras como a do Espinhaço, Cipó e Mantiqueira, ao longo dos numerosos rios que nascem no Estado, dos quais se pode citar as bacias hidrográficas de rios importantes para o País tais como o Jequitinhonha, Doce, Grande, Francisco e Paranaíba. Essa biodiversidade vem sofrendo diferentes tipos de pressões que refletem as condições de ocupação e uso do solo e de qualidade de vida. Segundo Ministério do Meio Ambiente, a antropização vem acelerando muito a taxa de extinção de espécies, a ponto de ter se tornado, o principal agente desse processo. Alguns dos fatores que têm contribuído para esse quadro são o estado de degradação dos ecossistemas, promovido pela expansão agrícola e pelo manejo inadequado dessas áreas e a falta de efetividade do manejo e de proteção ambiental das UCs no País. Visando reverter o quadro da qualidade ambiental no Estado, o governo de Minas Gerais vem, há alguns anos, promovendo ações de proteção e conhecimento de seus ecossistemas, de políticas públicas e de seus vários órgãos. Uma dessas ações é o Projeto de Proteção da Mata Atlântica (Promata-MG) cujo objetivo é promover ações de proteção, recuperação e uso sustentável na região da Mata Atlântica do Estado. Desenvolvido desde abril de 2003, o Projeto atua em 15 Unidades de Conservação e seus entornos, abrangendo 429 municípios pertencentes ao Alto Jequitinhonha, Vale do Rio Doce, Zona da Mata, Centro-Sul e Sul do Estado, equivalente a um quarto do território mineiro. Para seu desenvolvimento, tem-se como eixos temáticos a recuperação de áreas degradadas e o fortalecimento das Unidades de Conservação (site IEF, 2007). Segundo o IEF, as ações do Promata-MG são focadas em cinco componentes interdependentes e complementares: - Fortalecimento das Unidades de Conservação; - Monitoramento, fiscalização e controle ; - Preservação e combate à incêndios Florestais; - Desenvolvimento Sustentável nos entornos das UCs e áreas de conectividade; - Coordenação, Monitoria e Avaliação. No que se refere à política estadual para a ampliação das áreas protegidas estaduais, o Governo de Minas Gerais vem desenvolvendo, a partir de 1997, em parceria com a Fundação Biodiversitas e a Conservation International, uma série de 30 atividades objetivando a identificação de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, por meio de um processo que durou 15 meses e culminou com a publicação do documento “Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para a sua Conservação”. O trabalho foi desenvolvido a partir de levantamento de informações diferentes grupos temáticos do meio biótico e físico. Esse trabalho culminou em áreas prioritárias classificadas nas seguintes categorias de importância biológica: - Especial: áreas com ocorrência de espécie(s) restrita(s) à área e/ou ambiente(s) único(s) no estado; - Importância biológica extrema: área com alta riqueza de espécies endêmicas ameaçadas ou raras no estado e/ou fenômeno biológico especial; - Importância biológica muito alta: áreas com média riqueza de espécies endêmicas, ameaçadas ou raras no estado e/ou que representem extensos remanescentes significativos, altamente ameaçados ou com alto grau de conservação; - Importância biológica alta: áreas com alta riqueza de espécies em geral, presença de espécies raras ou ameaçadas no estado e/ou que representem remanescente de vegetação significativa ou com alto grau de conectividade; e - Importância biológica potencial: áreas insuficientemente conhecidas, mas provável importância biológica, sendo, portanto, prioritárias para a investigação. A Figura 4.02 apresenta a distribuição espacial das Áreas Prioritárias para conservação no Estado de Minas Gerais, enfocando o limite da APA Fernão Dias. Para cada área indicada foram propostas ações emergenciais visando a sua conservação. Embora o principal elemento considerado para a indicação das áreas tenha sido a importância biológica, a definição dessas ações resultou da análise conjunta, com aspectos não biológicos. As seguintes ações foram indicadas: criação de unidades de conservação, investigação científica, manejo, recuperação/reabilitação e promoção de conectividade entre remanescentes. Outra ação que vem sendo desenvolvida em Minas Gerais objetivando garantir a destinação de áreas naturais para a conservação, refere-se à identificação de terras devolutas que ainda possuam atributos que as recomendem para a finalidade. Estas áreas situam-se principalmente nas regiões norte, noroeste e nordeste do estado, em regiões caracterizadas como de fronteira agropecuária. 31 Figura 4.02 – Áreas Prioritárias para Conservação no Estado de Minas Segundo o MMA Fonte: site MMA, adaptado por Consórcio ERG-STCP, 2007 4.2.2 – Áreas de Proteção Ambiental (APAs)8 Com interesse na proteção ambiental para “conservar ou melhorar as condições ecológicas locais” e “assegurar o bem estar da população humana” foi criada, em 27 de abril de 1981, a categoria APA por meio da Lei n° 6.902. Essa categoria de UC possibilita a criação de espaços a serem planejados buscando o equilíbrio das funções essenciais e valores paisagísticos, buscando solucionar os problemas ocasionados pela ocupação desordenada em espaços antropizados e seus entornos. As APAs, ao cumprirem seus objetivos de disciplinar o parcelamento do solo, corroboram com os anseios de qualidade de vida e bem estar. A qualidade de vida está associada à relação homem/natureza, a qual é marcada pela ação do homem sobre o meio usando-o e moldando-o de acordo com suas necessidades. Metodologicamente, divide-se em fases distintas que corresponde a três paradigmas: (1) paradigma social dominante; (2) paradigma emergente; e (3) paradigma ecológico. 8 Roteiro Metodológico para Gestão de Área de Proteção Ambiental – APA. IBAMA. Brasília. 2001 32 O Paradigma social envolve: - Domínio sobre a natureza tendo o meio ambiente apenas como fonte de recursos; - Objetivos materiais calcados no crescimento econômico; - Concepção de recursos naturais como ilimitados; - Soluções baseadas exclusivamente na tecnologia; - Produção em grande escala (tanto industrial como rural); - Crescente demanda consumista; - Estrutura política marcada pelo autoritarismo, centralização e repressão. O paradigma emergente é evidenciado por fatores como: - Controle das demandas de Consumo buscando observar valores de conservação (reciclagem); - Busca pela qualidade, habilidade, inovação, invenção a serviço de necessidades autênticas; - Cooperação com a natureza buscando equilíbrio entre desenvolvimento socioeconômico e ambiental; - Valores e objetivos compartilhados, buscando estabelecer consensos e promovendo a participação popular; - Consideração dos custos ecológicos internalizados aos produtos finais; - Operações descentralizadas, priorizando o capital humano; - Prevenção, antecipação de perturbação e carência (seja por mecanismos legais, seja por tecnologias aplicáveis). Por fim, o paradigma ecológico possui como características: - Harmonia com a natureza, que é constituída por seres vivos com direito à existência, independente de seu valor de uso; - Soluções adaptadas a cada situação e ecossistema; - Estruturas democráticas de participação social. Assim, o ponto de partida é o paradigma social dominante e o desejo final é o paradigma ecológico emergente. Nesse contexto os avanços virão à medida que as concepções criativas forem surgindo, que a integração de oportunidades e benefícios positivos forem demonstrando experiências positivas e que os resultados econômicos e as tecnologias sustentáveis sejam compatíveis. As APAs desempenham um papel vital na construção de modelos de desenvolvimento sustentável, pois originalmente buscam o equilíbrio com a compreensão de que a sustentabilidade pode proporcionar o bem estar social e a qualidade ambiental. Desta forma, as APAs tem ganhado a confiança dos planejadores, principalmente quando a área de estudo é composta por ecossistemas 33 frágeis e já antropizados, esses vislumbram um cenário otimista com o aumento de UCs criadas para essa categoria. Perspectivas como o mosaico de Áreas de Proteção Ambiental formado com a APA Fernão Dias são provas das tentativas em associar o desenvolvimento sustentável à proteção dos recursos naturais (Figura 4.03). Figura 4.03 – Mosaico Formado por APAs Limítrofes ou Próximas a APA Fernão Dias Fonte: adaptado por Consórcio ERG-STCP, 2007 4.2.2.1 – APA Sapucaí-Mirim A APA Sapucaí-Mirim insere-se nas áreas urbanas e rurais dos municípios de São Bento do Sapucaí e Santo Antônio do Pinhal em São Paulo. Sua criação se deu pelo Decreto Estadual (São Paulo) n° 43.285 de 3 de julho de 1998. Esse Decreto estabeleceu um Colegiado Gestor único para as Áreas de Proteção Ambiental de Sapucaí-Mirim e de Campos do Jordão, com representantes do Estado, municípios e sociedade civil dos três municípios que correspondem as duas APAs (SABESP, 2005). Sua localização geográfica, recursos naturais e biodiversidade somam a APA Campos do Jordão (São Paulo) e a APA de Fernão Dias (Minas Gerais), constituindo extensa faixa de área protegida da Serra da Mantiqueira. O objetivo da criação da APA Sapucaí-Mirim é proteger paisagens, belezas cênicas, rios, nascentes e riachos. 34 4.2.2.2 – APA Piracicaba - Juqueri-Mirim Área II Localizada em municípios paulista contíguos a divisa de Minas Gerais, a APA Piracicaba/Juqueri-Mirim Área II, engloba as bacias hidrográficas dos rios Piracicaba e Juqueri-Mirim. Sua criação se deu pelo Decreto Estadual n° 26.882, de 11de março de 1987, Lei Estadual nº 7.438, de 16 de julho de 1991. A APA Piracicaba/Juqueri-Mirim está inserida na Depressão Periférica e no Planalto Atlântico na Serra da Mantiqueira. Os rios que abrangem essa unidade de conservação formam alguns reservatórios como o Jaguari-Jacareí, Cachoeira, Atibainha e Paiva Castro. Todos esses reservatórios formam o Sistema Cantareira, responsável pelo abastecimento de aproximadamente 60% da Região Metropolitana de São Paulo. Tem como objetivo promover a manutenção da qualidade e quantidade de água destinada ao abastecimento público dos núcleos urbanos situados na bacia do rio Corumbataí, como Rio Claro e Piracicaba; proteger os recursos hídricos ameaçados pela ocupação ao redor dos reservatórios especialmente pelo aumento do número de chácaras de recreio, reduzindo a vegetação ciliar; e pelas atividades agropecuárias com manejo inadequado, que provocam erosão e poluição dos corpos d'água (SABESP, 2005). 4.2.2.3 – APA Sistema Cantareira A APA Sistema Cantareira situa-se no estado de São Paulo abrangendo os municípios de Mairiporã, Atibaia, Nazaré Paulista, Piracaia, Joanópolis, Vargem e Bragança Paulista. Com área de 249.200,00 hectares, foi criada apela Lei Estadual nº 10.111, de dezembro de 1998 com o objetivo de proteger os recursos hídricos da região, representado pelas bacias que formam o Sistema Cantareira. Seu perímetro se superpõe às APAs Piracicaba - Juqueri-Mirim e Bairro da Usina. 4.2.2.4 – APA Serra da Mantiqueira A área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira é uma UC de uso sustentável abrangendo os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Sua criação se deu pelo Decreto Federal de n° 91.304 de 3 de junho de 1985. No Rio de Janeiro, os municípios englobados pela APA apresentam altos índices de urbanização e economia diversificada com significativa presença de indústrias. Já a região Sul de Minas caracteriza-se por uma realidade predominantemente rural, com economia pouco diversificada e padrões de renda relativamente baixos. Além da importância dos seus remanescentes florestais e fauna associada, a Serra da Mantiqueira é prioritária para conservação devido aos seus recursos hídricos e à fragilidade do solo que apresenta. A região abriga as nascentes que abastecem as principais bacias da região sudeste (Paraíba do Sul e Paraná). Na APA são formados os rios Preto, Piratininga, Alambari, das Pedras, Maromba, Campo Belo e do Salto, que abastecem a bacia do rio Paraíba do Sul; e os rios Verde, Gamarra, Aiuruoca e Grande, afluentes do rio Paraná, principal formador do Rio da Prata, divisa entre Brasil e Argentina (Crescente Fértil, 2002). 35 A APA tem como principais objetivos preservar e proteger: - parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro; - a flora endêmica; - os remanescentes dos bosques de araucária; - a continuidade da cobertura vegetal do espigão central e das manchas de vegetação primitiva; e - a vida selvagem, principalmente as espécies ameaçadas de extinção. 4.2.3 – Turismo O Programa de Regionalização do Turismo lançado pelo Governo Federal visa integrar e fortalecer a atividade turística regional através do desenvolvimento local, estruturando a oferta e criando mecanismos para valorizar as características de cada região envolvida. O Programa é composto por módulos que são norteados por princípios como a participação, a sustentabilidade, a integração e a descentralização. Embora não obedeçam a uma ordem cronológica, os módulos são interligados e obedecem a um objetivo comum: estimular a profissionalização da atividade turística para que o setor possa ser um veículo de crescimento e geração de renda para o país e para os brasileiros. O Programa é um modelo de gestão de política pública descentralizada, coordenada e integrada. Seus princípios são a flexibilidade, articulação, mobilização, cooperação intersetorial e interinstitucional e sinergia de decisões. A regionalização do turismo representa uma nova concepção de relacionamento entre as diversas esferas do poder público e da sociedade civil, pois exige um esforço no sentido de construir coletivamente este novo modelo de gestão. Nesse contexto de regionalização, Minas Gerais desponta para o turismo por seu patrimônio natural e cultural e pela diversidade de destinos. Os roteiros históricos, o turismo de lazer saudável, as fazendas e pousadas rurais que perpetuam os costumes mineiros, as trilhas de aventura e esportes são indutores do turismo enquanto potencializador da capacidade do Estado em atrair investimentos e gerar empregos e recursos. A SETUR – Secretaria de Estado de Turismo, foi criada em 1999, pelo então Governador Itamar Franco através da Lei 13.341, de 28/10/1999 e de acordo a Política Estadual de Turismo sua competência é “Formular e coordenar a Política Estadual de Turismo, bem os seus planos e programas para o setor, inseridos na Política Estadual incentivando e apoiando os projetos para promoção, divulgação e desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais”. Em atendimento a norma do setor de turismo, a Secretaria de Estado desenvolve um conjunto de programas e ações de organização e apoio à atividade. Conta, em sua estrutura organizacional, com três superintendências que coordenam várias diretorias. 36 A Setur-MG conta também, com o FET – Fórum Estadual de Turismo, uma entidade de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e indutor, que tem por objetivos: - Contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do Turismo em Minas Gerais, deliberando e propondo ações, promovendo discussões, debates e fornecendo subsídios e soluções para a consecução da Política Estadual e Nacional de Turismo; - Reunir as entidades e organizações regularmente constituídas, comprometidas com o desenvolvimento turístico, fortalecendo o processo de descentralização do planejamento e gestão das políticas de turismo do Estado e avaliando a Política Nacional de Turismo no âmbito Estadual; - Deliberar sobre as propostas de Projetos de Apoio e Incentivo ao Turismo do Estado como atividade econômica, acompanhando e avaliando suas execuções. Dentre as políticas estaduais em vigor para o turismo, uma importante diretriz é a Regionalização, consonante a política nacional. Minas Gerais, amparada pelo seu perfil histórico e o potencial natural, considerou importante acompanhar as mudanças na estrutura administrativa do governo federal, relacionadas ao setor do turismo e demonstrou claramente o desejo de aumentar sua participação nas decisões a serem consideradas. Visando o desenvolvimento do Turismo no Estado foi adotada e implantada a política de Circuitos Turísticos que teve seu processo iniciado em 2000. Considerando as dimensões do Estado e a carência de integração intermunicipal para o desenvolvimento turístico, a implantação dos Circuitos Turísticos teve a finalidade de regionalizar a implantação de programas buscando um desenvolvimento tanto ordenado quanto sustentável. O Decreto Lei nº 43.321de 08 de maio de 2003 institucionaliza os Circuitos Turísticos, tendo a resolução nº 006/2005 como instituidora do Certificado de Reconhecimento dos Circuitos Turísticos de Minas Gerais. Estes documentos atribuem aos Circuitos o título de “apto” ao desenvolvimento do turismo regional. Atualmente o Estado conta com 56 Circuitos Turísticos formados, 40 deles certificados, abrangendo todas as regiões e envolvendo diretamente, mais de 663 municípios. Com foco nos Circuitos Turísticos, os programas de desenvolvimento do turismo de Minas devem atender suas necessidades, aspirações e propostas, como os principais interlocutores das realizações desejadas. Esta é uma importante e estratégica diretriz para o planejamento da ação governamental do turismo de Minas para o período 2007/2010. Segundo os planos para este período, a Setur-MG trabalhará sobre dois focos: - A Política de Fomento Estadual com foco prioritário para o mercado com ações voltadas para a comercialização de produtos formatados e a promoção interna do estado de Minas Gerais; e - A Política de Regionalização do Mtur que privilegiará os Circuitos Turísticos como metodologia básica para suas ações de planejamento e de operacionalização de 37 programas e projetos. Os Circuitos tornam-se, portanto, as bases que devem ser consideradas para as ações e intervenções. 4.2.4 – Gestão Ambiental Estadual Segundo o Relatório do Diagnóstico da Gestão Ambiental nas Unidades da Federação (2001), publicado pelo Ministério do Meio Ambiente no âmbito do Programa Nacional do Meio Ambiente II – PNMA II, o estado de Minas Gerais pode ser considerado modelo de apoio à melhoria da qualidade ambiental no País. A gestão ambiental no Estado de Minas Gerais está subordinada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). Criada pela Lei nº 11.903, de 6 de setembro de 1995, são suas competências o planejamento, a proposição e a coordenação da gestão ambiental integrada no Estado, visando a manutenção dos ecossistemas e o desenvolvimento sustentável entre outros. Outra importante atribuição é a coordenação do SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Figura 4.04). O SISEMA é composto por três entidades vinculadas e dois conselhos: Fundação Estadual do Meio ambiente (FEAM), Instituto Estadual de floretas (IEF), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) e Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH).O COPAM, instituído pelo Decreto n°. 18.466 de 29 de abril de 1977 (reorganizado pela Lei Estadual n°. 12.585 de 17 de julho de 1997) é um conselho normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à SEMAD. Sua principal competência é deliberar diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e de seus recursos, bem como sobre a sua aplicação pela SEMAD. O outro conselho, CERH, foi criado pelo Decreto nº. 26.961 de 28 de abril de 1987, a partir da necessidade de integração dos órgãos públicos, do setor produtivo e da sociedade civil organizada, visando assegurar o controle da água e sua utilização em quantidade e qualidade. Dentre seus objetivos está a promoção do aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos recursos hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de volume e qualidade necessários aos seus múltiplos usos. Os órgãos seccionais de apoio, FEAM, IEF e IGAM, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas, que possuem competências em comum: prestar apoio e assessoramento às Câmaras Especializadas e convocar as reuniões das respectivas Câmaras Especializadas. A FEAM foi implantada em 1989 e foi estruturada para atender a Agenda Marrom, controle da poluição e degradação ambiental decorrentes das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura. Responsável pela condução dos processos de licenciamento ambiental, também desenvolve pesquisas, estudos, sistemas normas e padrões destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental das atividades. A FEAM vem adotando a descentralização das atividades de licenciamento ambiental e fiscalização por meio da municipalização. 38 Figura 4.04 – Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) COPAM CERH SEMAD FEAM (agenda marrom) IEF (agenda verde) IGAM (agenda azul) Vinculação Subordinação Fonte: Diagnóstico da Gestão Ambiental nas Unidades da Federação, PNMA II (2001) A gestão dos recursos hídricos em Minas Gerais (agenda azul) está a cargo do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM. Criado em 17 de julho de 1997, integra o SISEMA e o Sistema Estadual de Recursos Hídricos (SEGRH). No âmbito federal, o órgão integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos (SNGRH). Tendo como atribuição o gerenciamento dos recursos hídricos, possui como instrumento para regular o uso da água, a concessão de outorga. Sua diretriz é administrar de forma compartilhada e descentralizada, envolvendo todos os segmentos sociais. A Agenda Verde fica a cargo do IEF, que entre outras funções executa a política florestal no Estado. O IEF foi criado pela Lei Estadual n° 2.606 de 05 de janeiro de 1962. Outras responsabilidade do IEF são: a preservação e a conservação da vegetação, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis; a pesquisa em biomassas e biodiversidade; o inventário florestal e o mapeamento da cobertura vegetal do Estado. O IEF também é integrante do GeoMINAS - projeto que busca a minimização de esforços, recursos e investimentos para a produção sistemática de informações digitais geográficas e georeferencias sobre o estado de Minas Gerais – alimentando suas bases de dados com informações sobre malha viária, hidrografia, manchas sobre urbanas, limites de municípios, vegetação e coordenadas. O modelo de gestão ambiental no Estado de Minas Gerais está em processo reestruturação que descentraliza as ações de licenciamento ambiental e fiscalização, fortalecendo as estruturas regionais de caráter técnico (Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPRAM) e o Conselho de Política Ambiental (Unidades Regionais Colegiadas URC). Nesse modelo, regulamentado pela Resolução SEMAD nº 390 de 11 de agosto de 2005, o processo de licenciamento ambiental para as classes 1, 2, 3 e 4 39 (Deliberação Normativa COPAM nº 74) passam a ser realizados nas unidades regionais do COPAM (URC) com o apoio técnico do SUPRAM. O mesmo sendo válido para os pareceres técnicos relativos às solicitações de Autorização para Exploração Florestal – APEF, e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos. Com a Regionalização do COPAM os debates e decisões regionais são facilitados. Para tanto, foram criados Núcleos Regionais de Apoio ao COPAM (NARCs) visando fornecer suporte aos conselheiros regionais. Algumas cidades já possuem sedes tais como Diamantina, Ubá, Uberlândia, Montes Claros, Governador Valadares e Varginha. As unidades da SUPRAM possuem alocados em seu quadro funcional técnicos dos três órgãos executores da política ambiental do Estado: IEF, IGAM e FEAM. Assim, regionalmente, a gestão ambiental é integrada e dinamizada. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se administrativamente à SEMAD e tecnicamente à FEAM, ao IEF e ao IGAM. Nesse contexto de descentralização, a Deliberação Normativa COPAM nº 102/2006 estabeleceu as diretrizes necessárias à cooperação técnica e administrativa para dotar os municípios para as atividades de licenciamento ambiental e fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto local (classes 1 e 2), a fim de fortalecer o sistema de gestão ambiental regionalmente, além de poderem participar em todas as etapas do licenciamento de empreendimentos e atividades enquadrados nos casos não especificados no convênio. No entanto, para o município poder desenvolver essas atividades faz-se necessário apresentar um conjunto de requisitos, a saber: - Política Municipal de Meio Ambiente; - Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), caracterizado por instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público; - Órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, na área de meio ambiente; - Plano Diretor Municipal implantado ou revisado; - Sistema de licenciamento ambiental legalmente estabelecido; - Sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido; - Sistema de destinação das receitas geradas ao sistema municipal de gestão ambiental; - Sistema adequado de disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de efluentes domésticos, de acordo com as normas estabelecidas pelo COPAM; Atualmente a administração da APA Fernão Dias é realizada pelo IEF, que na gestão dos Ativos Ambientais busca realizá-la em parceria com as prefeituras municipais e comunidades. Essa busca pode ser explicitada com a criação de Conselhos Consultivos, que no caso da APA foi constituído em setembro de 1998 e desativado posteriormente pela não reeleição de membros. 40 Para realizar a gestão de Unidades de Conservação Estaduais, o IEF conta com os dispositivos legais apresentados na Tabela 4.02. Tabela 4.02 - Dispositivos Legais Referentes ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação INSTRUMENTO LEGAL EMENTA Lei 13.199, de 29 de janeiro de Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá 1999 outras providências Decreto nº 39.401, de 21 de Dispõe sobre a instituição no estado de Minas Gerais de janeiro de 1998 Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN – por destinação do proprietário Decreto Estadual nº 38.182, de 29 Institui o Sistema de Gestão colegiada para as áreas de de julho de 1996 proteção ambiental – APAs, administradas pelo Sistema de Meio Ambiente do estado de Minas Gerais Decreto nº 38.155, de 24 de julho Declara de proteção especial, para fins de preservação dos de 1996 ecossistemas naturais locais e de relevante interesse ecológico para a proteção ambiental, área de terrenos adjacentes ao Parque Estadual do Rio Doce Decreto nº 21.724, de 23 de Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais novembro de 1981 Resolução SEMAD nº 003/96 Estabelece os parâmetros e procedimentos para cadastro de unidades de conservação referidas no artigo I, VIII, “b”, da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995 Resolução SEMAD nº 002/95, de Divulga dados cadastrais referentes às unidades de 7 de dezembro de 1995 conservação estaduais, federais e particulares situadas no estado de Minas Gerais Fonte: Diagnóstico da Gestão Ambiental nas Unidades da Federação, PNMA II (2001) Um dos mais importantes instrumentos econômicos de que dispõe o Governo de Minas Gerais para o incentivo à aplicação e implantação de áreas protegidas do estado refere-se aos mecanismos estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000. O dispositivo legal favorece, de um modo geral, os municípios pequenos e com menor arrecadação, com aumento expressivo na quarta parte do ICMS repassada pelo Estado. Procura atenuar os grandes desequilíbrios regionais por meio de uma distribuição socialmente mais justa e incentivar o investimento em áreas prioritárias como saúde, educação, agricultura, patrimônio cultural e proteção do meio ambiente. Paralelamente, a lei proporciona benefícios indiretos às cidades de maior porte ao desestimular o fluxo migratório que tanto agrava os problemas dos grandes centros urbanos e sua administração pelas demandas sociais que acarretam. Por meio do critério Meio Ambiente, criado pela Lei nº 13.803/00, ganham os municípios que promovem a preservação dos recursos naturais, com a proteção legal das reservas ambientais e o tratamento de seu lixo e esgotos sanitários. Referente as Unidades de Conservação, o objetivo básico é compensar os municípios que possuem porções de seu território comprometidas com unidades de conservação que implicam restrições de uso do solo, e incentivar a criação, implantação e manutenção de unidades de conservação pelos próprios municípios, 41 contribuindo para descentralizar e consolidar a política de proteção de ecossistemas naturais. Para aplicação vêm sendo consideradas as UCs estaduais, federais e reservas particulares (RPPNs) cadastradas junto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. As unidades municipais são consideradas após seu cadastramento, pelo município, junto ao órgão ambiental. No caso das APAs, o fator de conservação é previsto em função de seu zoneamento ecológico-econômico: na zona de vida silvestre, fortemente restritiva, o fator será o mais elevado; já nas demais zonas onde se permite atividades econômicas articuladas com as normas de uso do solo, o fator de conservação é reduzido; na falta de zoneamento, o fator de conservação será ainda menor, visando compensar apenas restrições gerais características da APA. 4.2.4.1 – Recursos Hídricos em Minas Gerais O Estado de Minas Gerais possui relevante importância no cenário nacional no que tange aos recursos hídricos. Isso dado a configuração de sua rede drenagem a qual detém as nascentes de importantes rios federais como o São Francisco. É drenado por cinco grandes bacias hidrográficas, a saber: São Francisco, Grande, Paranaíba, Doce e Jequitinhonha. A bacia do São Francisco constitui-se na maior delas, drenando cerca de 40% do território mineiro, seguida pela bacia do Rio Grande com 15%, a do rio Paranaíba com 12%, a do rio Doce com 12% e por fim, a do rio Jequitinhonha com 11% (Fundação Biodiversitas, 2005). Ao todo são 17 Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UPGRH) que possuem seus principais cursos transpondo os limites estaduais, sendo considerados de domínio da União conforme Resolução ANA nº. 399, de 22 de julho de 2004. Criadas para orientar, planejar, estruturar e constituir comitês de bacias, bem como descentralizar a gestão dos recursos hídricos, as UPGRH foram estabelecidas pela Deliberação Normativa do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos de 06/2002. Posteriormente alterada pelas DN nº. 15/2004 (desmembra a Bacia do Rio Doce) e DN nº. 18/2005 que cria a UPGRH PJ1 (Piracicaba, Jundiaí) na região das nascentes dos rios Piracicaba e Jaguari, considerados os principais mananciais de abastecimento de cidades como São Paulo e Campina, área abrangida pela APA Fernão Dias. 42 Essa grande malha de drenagem do Estado tem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH-MG) como peça fundamental para a gestão. A Figura 4.05 apresenta a composição do SEGRH-MG. SEGRH-MG Figura 4.05 – Composição do SEGRH-MG ÓRGÃOS / ENTIDADES ATRIBUIÇÕES SEMAD ÓRGÃO CENTRAL COORDENADOR IGAM ÓRGÃO GESTOR CERH ÓRGÃO DELIBERATIVO E NORMATIVO CENTRAL COMITÊS DE BH ÓRGÃO DELIBERATIVO E NORMATIVO EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO AGÊNCIAS DE BH UNIDADES EXECUTIVAS DESCENTRALIZADAS ÓRGÃOS E ENTIDADESESTADUAIS E MUNICIPAIS Fonte: IGAM site, adaptado por Consórcio ERG-STCP Segundo o IGAM, são instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; III - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes; V - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; VI - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VII - a compensação a municípios pela exploração e restrição de uso de recursos hídricos; VIII - o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo; IX - as penalidades. No Estado de Minas Gerais a gestão dos recursos hídricos é efetuada por meio dos comitês de bacias e da divisão adotada pela DN nº 6 do CERH, tendo o Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM, como órgãos responsável por conceder direitos de uso dos recursos hídricos estaduais, assim como pelo planejamento e administração das ações voltadas à preservação das águas. Este órgão é responsável pela coordenação dos comitês. 43 4.2.4.2 – Projeto Águas de Minas O Projeto Águas de Minas visa a análise da qualidade das águas dos principais corpos d’água de Minas Gerais, contando com 256 estações em pontos de amostragem (site IGAM, 2007). Para o estabelecimento dessa rede foram identificadas “áreas que caracterizassem as condições naturais das águas de cada bacia hidrográfica e as principais interferências antrópicas, especialmente relacionadas à ocupação urbana e às atividades industriais e minerárias, além da agropecuária e silvicultura”. Outra fonte de dados considerada foram os processos de licenciamento ambiental da FEAM/COPAM. Essa análise vem a auxiliar as ações de gestão e de tomada de decisão em relação aos recursos hídricos do Estado. 4.2.5 – Legislação Estadual 4.2.5.1 – Constituição do Estado de Minas Gerais Sobre meio ambiente, a Constituição Estadual segue a mesma linha das disposições federais (art. 214 e seguintes). Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. §1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições: (...) III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação e desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalação capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservando o sigilo industrial; V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedados, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade; VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e esclarecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que merecem proteção especial; VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território; VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras Unidades de Conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades. O mesmo artigo ressalta ainda em seu § 7º que os remanescentes da Mata Atlântica e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização deve se fazer na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação. Outrossim, segundo o art. 216 da Lei Maior estadual, o Estado deve promover o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de 44 seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção, bem como auxiliar os municípios na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa. A Constituição Estadual prevê ainda a existência de um Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Minerários (art. 250). 4.2.5.2 – Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade – Lei Estadual 14.309/02 e Decreto Estadual 43.710/04 De acordo com as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais, o uso sustentável dos recursos naturais e a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado são essenciais a uma boa qualidade de vida. Portanto, as florestas e as demais formas de vegetação são consideradas bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as devidas limitações que a legislação estabelece (art.1° e art.2°). Segundo o art. 9° desta lei, as áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em: (i) Áreas de Preservação Permanente; (ii) Reservas Legais; e (iii) Unidades de Conservação. Entende-se por Unidades de Conservação as áreas com características naturais relevantes, com limites definidos, que são instituídas pelo Poder Público e que estão submetidas a um regime especial de administração ou de restrição de uso. As Unidades de Conservação estaduais seguem a mesma divisão existente na esfera federal: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável (art. 22, § 1º, I e II). De acordo com tal lei estadual, as APAs são áreas de grandes extensões e possuem significativa ocupação humana, podendo abranger terras públicas e privadas. São dotadas de importantes atributos para a manutenção dos processos ecológicos, essenciais para a qualidade de vida e o bem-estar da população. Seus objetivos básicos são os de proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger. O art. 25 define que a criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, onde o Poder Público obriga-se a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e às outras partes interessadas. Não obstante, igualmente define ser de competência do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) a definição da política estadual de gestão e manejo das Unidades de Conservação do Estado. Importante salientar como aspecto inovador da Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade a consideração dos recursos naturais remanescentes da Mata Atlântica como espaços especialmente protegidos. Outra abordagem da lei a ser destacada é a que se refere a incentivos fiscais. De acordo com a mesma, o Poder Público pode conceder incentivos especiais para os proprietários que preservarem e conservarem vegetação natural da propriedade, bem como recuperarem áreas degradadas da propriedade e, também aos proprietários que sofrerem restrições de uso dos recursos naturais da propriedade, 45 em decorrência da expedição de um ato pelo órgão competente, para fins de proteção e conservação. (art. 31°, I, II e III). A lei prossegue afirmando que a exploração sustentável dos recursos naturais ou a alteração da vegetação nativa para uso alternativo do solo fica dependente de uma prévia autorização do órgão competente. É proibida, todavia, a conversão de qualquer forma de vegetação nativa para o uso alternativo do solo, caso seja constatado que a propriedade possui áreas abandonadas e/ou subutilizadas, segundo a vocação e a capacidade de suporte do solo (art. 39). Seguindo este viés, a exploração da vegetação nativa está condicionada a apresentação de um plano de manejo, a ser analisado e aprovado pelo órgão competente, que fiscalizará sua aplicação. Já as plantações florestais são livres para colheita e comercialização, sendo necessária apenas prévia comunicação ao órgão competente. Não obstante, a lei traz como obrigação o registro anual de cadastro a toda pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize qualquer produto ou subproduto proveniente da vegetação nativa. A lei também traz disposições específicas sobre os consumidores de matériasprimas florestais e dispõe que o não cumprimento da mesma sujeita os infratores a sanções legais, tais como multa, apreensão de máquinas, equipamentos, veículos, interdição ou embargo total ou parcial da atividade, cumprimento de medidas compensatórias ou mitigadoras, de recuperação ou recuperação ambiental (art. 54). Não obstante, em caso de descumprimento da lei em questão por desmatamento em área passível de exploração e de alteração do uso do solo para fins agropecuários, há a possibilidade de regularização da situação perante o IEF, visando o desembargo das atividades (art. 61). 4.2.5.3 – Programa Estadual de Fomento Florestal - Lei Estadual 14.079/01 Nos termos da Lei Estadual 14.079/01, o Programa de Fomento Florestal de Minas Gerais tem por objetivos, dentre outros, (i) incentivar a atividade florestal nas propriedades rurais, com vistas à diversificação da produção e ao aumento da renda dos produtores; (ii) proteger os remanescentes de florestas e as demais formas de vegetação nativa, os recursos da biodiversidade, os recursos hídricos e os solos das regiões abrangidas; e (iii) estimular a adoção do manejo para o uso múltiplo das florestas e dos produtos da madeira (art. 2º). Para a implementação e execução do programa, incumbe ao Poder Executivo: (i) identificar áreas propícias à implantação de florestas de produção e de proteção; (ii) promover o levantamento e manter o cadastro dos produtores rurais interessados em participar do programa; (iii) desenvolver ações de extensão florestal voltadas para os produtores envolvidos no programa, e prestar-lhes assistência técnica e gerencial; (iv) criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial dos projetos florestais; (v) incentivar o desenvolvimento de pesquisas e experimentações com vistas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico do setor; e (vi) estimular a participação da iniciativa privada, notadamente das empresas florestais, nas ações e projetos que integram o programa. 46 Cabe salientar que para o planejamento de tais ações, a lei garante que sejam ouvidos representantes dos municípios e dos segmentos da sociedade civil (art. 3º, parágrafo único). Outrossim, elenca as fontes de recursos financeiros do programa: (i) dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais; (ii) empréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros; (iii) transferências de fundos e programas federais ou estaduais; (iv) 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Pró- Floresta, criado pela Lei nº 11.398/94; e (v) outros recursos legalmente admitidos. 4.2.5.4 – Política Estadual de Recursos Hídricos – Lei Estadual 13.199/99 A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo assegurar o controle, pelos usuários atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios (art. 2°). Segundo dita lei, os recursos hídricos são um bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve se dar de forma sustentável (art. 3°, III). O IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas é a instituição competente pela administração dos recursos hídricos, responsável por adotar ações que garantam o uso múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, das nascentes e ressurgências e das áreas úmidas adjacentes e sua proteção contra a super explotação e contra atos que possam comprometer a perenidade das águas. Este mesmo órgão também deve atuar na prevenção da erosão do solo em áreas urbanas e rurais, visando à proteção contra poluição e o assoreamento dos corpos da água. O SEGRH-MG também é o responsável pela concessão de outorgas de uso da água (art. 4°, III, V e IX). Importante ainda destacar que a lei traz como obrigação do Estado o desenvolvimento de programas de desenvolvimento regional, em especial para os municípios que sofram restrição decorrente de lei de proteção de recursos hídricos e de implantação de Área de Proteção Ambiental – APA (art. 5°, II). As outorgas de direitos de uso dos recursos hídricos do Estado tem como objetivo controlar o uso e o acesso à água e seguem, em termos gerais, os mesmos ditames da legislação federal. A outorga concede direitos de uso sobre as acumulações, as derivações ou a captação de água em corpos d’água, a extração de água de aqüífero subterrâneo, para consumo final e utilização no processo produtivo. Também é dependente de outorga, o lançamento de esgotos e efluentes líquidos em corpos d’água, bem como qualquer ação que venha a alterar a qualidade da água. O uso dos recursos hídricos por núcleos rurais para satisfação das necessidades dos mesmos, bem como o lançamento de efluentes quando em baixa quantidade, independem de outorga. (art. 17° e art. 18°, I, II, III e § 1º). Em decorrência de tais disposições, são consideradas infrações administrativas, dentre outras práticas: (i) a utilização de recursos hídricos sem outorga de uso; (ii) a alteração ou iniciação de empreendimento de derivação ou utilização de recursos hídricos sem a respectiva outorga; e (iii) a perfuração de poços para a extração de águas subterrâneas ou operá-los sem a devida autorização, exceto casos de vazão insignificantes (art. 50). 47 4.2.5.5 – Ocupação, Uso, Manejo e Conservação do Solo Agrícola – Lei Estadual 12.596/97 A Lei de Ocupação, Uso, Manejo e Conservação do Solo Agrícola considera o solo agrícola como de interesse comum de todos os habitantes do Estado e incumbe o proprietário do solo agrícola como o responsável direto pela sua conservação e pela otimização de sua exploração (art. 1°, parágrafo único). Para a utilização do solo agrícola, em áreas prioritárias ou de risco, é necessária a aprovação de um plano de manejo elaborado de acordo com as recomendações do órgão responsável pela política de conservação do solo no Estado de Minas Gerais. Para áreas exploradas sob o regime de agricultura familiar, é assegurada assistência técnica gratuita para a elaboração do plano técnico de manejo e que sua execução seja acompanhada pelo órgão competente (art. 4º, § 2º e art. 10). Não obstante, para fins de planejamento do uso do solo deve-se tomar como referência a sub-bacia-hidrográfica da região onde se localiza a propriedade (art. 5°). O referido instrumento legal prevê ainda a criação de um serviço específico de conservação dos solos, ligado a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de (i) identificar áreas de risco iminente de erosão, desertificação e degradação de mananciais; (ii) elaborar o Plano Estadual de Manejo e Conservação dos Solos; (iii) desenvolver programas de treinamento e educação sobre uso, manejo e conservação dos solos; (iv) levantar, sistematizar e divulgar as tecnologias existentes e as experiências desenvolvidas, em especial as que se adaptem às condições ecológicas e sócio-econômicas das áreas de exploração sob regime de agricultura familiar; (v) implantar redes de monitoramento da qualidade dos solos; e (vi) e fiscalizar a utilização do solo agrícola. Outrossim, a lei prevê que a área recuperada que não apresente condições de aproveitamento agrícola será declarada de preservação permanente pelo Poder Público, o qual deve estabelecer as restrições de uso (art. 11, § 3º) e que as linhas de financiamento voltadas ao cumprimento da lei em questão serão prioritárias (art. 12). O descumprimento das disposições contidas na lei sujeita o infrator às penalidades de advertência, multa e suspensão de benefícios dos programas de apoio estaduais (art. 8º). 4.2.5.6 – Produção, Comercialização Estadual 10.545/91 e Uso de Agrotóxicos – Lei A Lei 10.545/91 dispõe sobre a produção, a inspeção, o armazenamento e a fiscalização do transporte, do comércio e do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens ( art. 1°). De acordo com o art. 4°, os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, só podem ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais se registrados no órgão federal competente e cadastrados nos órgãos estaduais próprios. Nesta linha, o art. 5° estabelece que para dar entrada no pedido de registro no órgão federal competente, as pessoas físicas e jurídicas, produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos, são obrigadas a obter um alvará municipal e um 48 registro inicial de estabelecimento produtor na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. O art. 6° traz como obrigação as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços relacionados à aplicação de agrotóxicos, bem como as que os comercializem, que se registrem na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou na Secretaria de Estado da Saúde. Esta lei, prevê ainda, que aquele que produzir, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico, der destino às suas embalagens e resíduos, descumprindo as exigências estabelecidas na legislação vigente, fica sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa. Da mesma forma, o empregador, o profissional, o responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, está sujeito à pena de reclusão de dois anos a quatro anos, além da multa ( art. 11° e art. 12°). 4.2.5.7 – Lei Robin Hood – Lei nº 13.803, DE 27 de dezembro 2000 – ICMs Municipal Esta Lei dispõe sobre a “distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios”. Foi elaborada pela necessidade de descentralizar os recursos dos municípios mais desenvolvidos e ativos economicamente, situação ocasionada pelo Decreto-Lei nº 32.771 de julho de 1991. Em 28 de dezembro de 1995 a Lei nº 12.040 foi instituída a Lei Robin Hood. Com novos critérios de distribuição da cota-parte do ICMS dos municípios, “visando descentralizar a distribuição da cota-parte do ICMS dos municípios, desconcentrar renda e transferir recursos para regiões mais pobres; incentivar a aplicação de recursos municipais nas áreas sociais; induzir os municípios a aumentarem sua arrecadação e a utilizarem com mais eficiência os recursos arrecadados, e, por fim, criar uma parceria entre estado e municípios, tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida da população destas regiões” (Fundação João Pinheiro). Essa foi alterada pela Lei nº 12.428 de dezembro de 1996 e posteriormente Lei nº 13.803 de 27 de dezembro de 2000. A Lei estabelece que o Meio Ambiente, dentre os outros critérios abrangidos pela lei, resguarda a quantia de 1% dos 25% do total arrecadado pelo Estado e destinado aos municípios. Para tanto, considera-se dois sub-critérios: o Índice de Conservação (IC), referente às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e o subcritério Índice de Saneamento Ambiental (ISA), referente a Aterros Sanitários, Estações de Tratamento de Esgotos (ETE) e Usinas de Compostagem. Segundo a Fundação João Pinheiro, os beneficiados são os municípios mais populosos, os mineradores, os que têm combatido a renúncia fiscal e aqueles que investem nas áreas educacional, de saúde, preservação do meio ambiente, conservação do patrimônio histórico e produção de alimentos. 4.2.5.8 – Outras Leis e Regulamentos Estaduais A Tabela 4.03 apresenta outros dispositivos legais do Estado associados a APA. 49 Tabela 4.03 – Outros Dispositivos Legais do Estado NORMA TEMA Lei Estadual 10.629/92 Estabelece o conceito de rio de preservação permanente Lei Estadual 10.793/92 Dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado Lei Estadual 11.405/94 Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências Lei Estadual 11.744/95 Cria o fundo estadual de desenvolvimento rural – FUNDERUR Lei Estadual 12.503/97 Cria o Programa Estadual de Conservação da Água Lei Estadual 13.194/99 Cria o fundo de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO Lei Estadual 13.635/00 Declara o Buriti de interesse comum e imune de corte Lei Estadual 13.771/00 Dispõe sobre a administração, a proteção a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências Lei Estadual 14.089/01 Cria o programa de certificação ambiental da propriedade agrícola e dá outras providências Lei Estadual 14.940/03 Institui o cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG Lei Estadual 10.312/90 Trata da prevenção e combate a incêndios florestais Lei Estadual 16.682/07 Implementa o programa de redução empreendimento público ou privado Lei Estadual 13.047/98 Dispõe sobre o uso racional do cerrado nativo ou em estágio secundário de regeneração Decreto Estadual 27.667/87 Trata do programa de conservação e proteção florestal Decreto Estadual 44.309/06 Normas de licenciamento ambiental Decreto Estadual 36.110/94 Dispõe sobre a taxa florestal Decreto Estadual 38.182/96 Institui o sistema de Gestão Colegiada para APAs, administradas pelo Sistema de Meio Ambiente do Estado Resolução SEMAD 146/03 Integração entre licenciamento ambiental, outorga de uso de recursos hídricos e autorização de exploração florestal 50 de resíduos por