Item 4 - Contextualização - IEF

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4 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
4.1 – Enfoque Federal
No Brasil, as Unidades de Conservação (UC) são entendidas como ”espaço
territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com o
objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (SNUC, 2000).
As UC são caracterizadas por suas ações de preservação ou conservação da
natureza, tendo seus objetivos definidos em função das características do
ecossistema e de seu uso. Sua criação é vinculada à instrumentos legais
específicos, nos quais é claro o limite, dimensões, município (s) abrangido (s) e
organismo gestor.
Atualmente, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) é a Lei que
regulamenta as questões referentes as áreas protegidas no Brasil.
Um dos grandes desafios das Unidades de Conservação é tornar a população
agente do processo de construção do ambiente saudável e sustentável e não a sua
exclusão e desvinculação deste. Nesse contexto de manutenção da ocupação
humana em áreas protegidas, surgem as Áreas de Proteção Ambiental (APA).
4.1.1 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)
Criado em 18 de julho de 2000, por meio da Lei n° 9.985 e regulamentado pelo
Decreto n.º 4.340 de 22 de agosto de 2002, o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza (SNUC) objetiva:
−
Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos
no território nacional e nas águas jurisdicionais;
−
Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
−
Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
−
Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
−
Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no
processo de desenvolvimento;
−
Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
−
Proteger as características de natureza
espeleológica, paleontológica e cultural;
−
Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
−
Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
−
Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e
monitoramento ambiental;
−
Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
geológica,
geomorfológica,
9
−
Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; e
−
Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e
promovendo-as social e economicamente.
As Unidades de Conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
−
Unidades de Proteção Integral; e,
−
Unidades de Uso Sustentável.
A Figura 4.01 apresenta as categorias de Unidades de Conservação.
Figura 4.01 – Categorias de Unidades de Conservação
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL
UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL
ESTAÇÃO ECOLÓGICA
FLORESTA NACIONAL
RESERVA BIOLÓGICA
RESERVA EXTRATIVISTA
MONUMENTO NATURAL
RESERVA DE FAUNA
REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE
RESERVA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
PARQUE NACIONAL
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE
ECOLÓGICO
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO
NATURAL
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
4.1.1.1 – Unidades de Conservação de Proteção Integral
As UCs de Proteção Integral objetivam preservar a natureza, admitido apenas o uso
indireto dos recursos naturais. São cinco as categorias a se enquadrarem as
Unidades de Conservação.
-
10
Estação Ecológica: Tem como objetivo a preservação da natureza e a
realização de pesquisas científicas. É proibida a visitação pública, exceto com
objetivo educacional e a pesquisa científica depende de autorização prévia do
órgão responsável.
-
Reserva Biológica: Tem como objetivo a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos.
-
Monumento Natural: Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica.
-
Refúgio de Vida Silvestre: Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde
se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
-
Parque Nacional: Tem como objetivo básico à preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a
realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e
de turismo ecológico.
4.1.1.2 – Unidades de Conservação de Uso Sustentável
As UCs do grupo Sustentável visam a compatibilização da conservação da natureza
com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, dividindo-se nas
seguintes categorias:
-
Área de Relevante Interesse Ecológico: É uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem
como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os
objetivos de conservação da natureza.
-
Floresta Nacional: É uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa cientifica, com ênfase em
métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
-
Reserva Extrativista: É uma área utilizada por populações locais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos
básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
-
Reserva de Fauna: É uma área natural com populações de animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para
estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
-
Reserva de Desenvolvimento Sustentável: Conforme definição do SNUC, é
uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se
em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao
longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que
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desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção
da diversidade biológica.
-
Reserva Particular do Patrimônio Natural: São áreas privadas, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
-
Área de Proteção Ambiental: Área em geral extensa, com um certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos naturais.
A Área de Proteção Ambiental – APA Fernão Dias, enquadra-se no Grupo das
Unidades de Uso Sustentável. Por ser estabelecida em área de domínio público ou
privado, pela União, estados ou municípios, não é necessária a desapropriação das
terras. No entanto, as atividades e usos desenvolvidos estão sujeitos a um
disciplinamento específico.
Pode ter em seu interior outras unidades de conservação, bem como ecossistemas
urbanos, permitindo a experimentação de técnicas e atitudes que conciliem o uso da
terra e o desenvolvimento regional com a manutenção dos processos ecológicos
essenciais.
Em outras palavras, a APA, seja ela nacional, estadual ou municipal, é uma
categoria de UC que tem por objetivo a proteção da diversidade biológica, o
disciplinamento do processo de ocupação e o uso sustentável de seus recursos
naturais. Considerando que a APA é constituída de terras públicas e privadas, a
pesquisa e a visitação pública são permitidas pelo órgão gestor, nas áreas públicas,
e pelos proprietários, nas áreas privadas, observada a legislação vigente e o Plano
de Manejo da UC.
Cabe salientar que o art. 22 da Lei Federal 9.985/00 determina que as Unidades de
Conservação sejam criadas por ato do Poder Público, explicitando os procedimentos
a serem seguidos.
Já a obrigatoriedade das Unidades de Conservação disporem de Planos de Manejo
está prevista no art. 27. Este artigo foi regulamentado pelos artigos 12 a 16 do
Decreto Federal 4.340/02. O art. 12, I do Decreto Federal 4.3.40/02 estabelece que
o Plano de Manejo será aprovado mediante portaria do órgão executor. Já o art. 16
determina que o plano de manejo aprovado deve estar disponível para consulta do
público na sede da Unidade de Conservação e no centro de documentação do órgão
executor.
Importante ainda destacar que, nos termos do art. 17 do Decreto Federal 4.340/02,
as APAs, assim como as demais categorias de UC de uso sustentável, podem ter
conselho consultivo, o qual será presidido pelo chefe da Unidade de Conservação.
De acordo com deliberação do IBAMA, todavia, ficou estabelecido que os conselhos
das APAs são, via de regra, consultivos.
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4.1.2 – Áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade
A identificação de Área Prioritárias e ações respectivas para conservação
sustentável é subsídio essencial para a gestão ambiental. Nesse sentido, o
Ministério do Meio Ambiente, dos recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA) tem
buscado, por meio de metodologia específica envolvendo workshop, a identificação
dessas áreas.
Para construção de estratégias foi promovido o subprojeto Avaliação e Ações
Prioritárias para Conservação dos Biomas Floresta Atlântica e Campos Sulinos,
parte do projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica
Brasileira (PROBIO) do MMA no âmbito do Programa Nacional da Diversidade
Biológica (PRONABIO). Esse conjunto de estudos, estruturados para todos os
biomas brasileiros, visa o cumprimento das obrigações do País perante a
Convenção de sobre Diversidade Biológica, firmada durante a Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) (MMA, 2000).
A avaliação dessas Áreas englobou quatro premissas básicas (Biodiversitas, 2005):
-
Importância da biodiversidade regional para elencar estratégias de planejamento
e desenvolvimento;
-
Padrão de distribuição de espécies;
-
Existência de áreas com alta diversidade de espécies e endemismo;e
-
Muitas áreas ricas e abundantes em espécies estarem sob pressão de ameça.
Essas premissas apontam a importância biológica como indutora da definição das
áreas prioritárias. Sob esse enfoque foram identificadas, inicialmente, 182 áreas
prioritárias à conservação de biodiversidade na Mata Atlântica e Campos Sulinos,
sendo categorizadas por importância (extrema, muito alta, alta e insuficientemente
conhecida) e por prioridade (alta, muito alta, extremamente alta).
Em 2006, foi realizada uma revisão das áreas prioritárias. Nessa revisão foram
acrescidas áreas para o Estado de Minas.
4.1.3 – Corredores Ecológicos
Os principais fatores que ameaçam a biodiversidade são a redução de habitat
disponível para as espécies e a fragmentação. Com a alteração do uso do solo, os
ambientes naturais disponíveis para as espécies ficam menores a cada dia, e a
maior parte delas isola-se formando espécie de ilha em meio a um mosaico de uso
do solo. Os ambientes fragmentados limitam o deslocamento de muitos indivíduos
de diferentes espécies, e as interações entre as diferentes populações. Esses
fatores combinados reduzem a biodiversidade e são as principais causas de
extinção (Peck, 1998; Tabarelli et al, 2005).
Para minimizar essa condição de fragmentação e organizar uma rede de áreas
protegidas, têm-se os chamados Corredores Ecológicos. Os Corredores Ecológicos
são áreas extensas, de grande importância biológica, composta por um conjunto de
áreas protegidas, entremeadas por áreas com diferentes tipos de ocupação e uso da
terra, manejadas de forma integrada para garantir a sobrevivência de todas as
espécies, a manutenção dos processos ecológicos e o desenvolvimento de uma
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economia regional forte, baseada no uso sustentável dos recursos naturais (MMA et
al., 2006).
Esses corredores também objetivam manter e ampliar unidades de conservação
existentes, bem como apoiar políticas e estratégias de uso sustentável dos recursos
naturais nas zonas de interstício, ou seja, nas propriedades particulares e em áreas
ocupadas por populações extrativistas (SDS, 2007). A união os remanescentes
florestais possibilitando o livre trânsito de animais e a dispersão de sementes das
espécies vegetais é um passo importante para melhoria das condições
socioambientais. Isso permite o fluxo gênico entre as espécies da fauna e flora e a
conservação da biodiversidade. Também garante a conservação dos recursos
hídricos e do solo, além de contribuir para o equilíbrio do clima e da paisagem
(Apremavi, 2007).
A proposta para estabelecer Corredores Ecológicos trouxe uma abordagem regional
focada na conservação dos fragmentos de vegetação e no restauro da conectividade
entre eles, utilizando tanto áreas naturais como áreas de cultivo, manejadas
adequadamente. Para esse estabelecimento são necessários procedimentos
complexos envolvendo a seleção de áreas, o estudo e manejo, identificação de
instrumentos ecológicos que viabilizem o seu estabelecimento (Deodato, 2007).
A implementação dos corredores requer um elevado grau de envolvimento e
cooperação de todos os seguimentos da sociedade, uma vez que trabalha com
áreas privadas e públicas. Outra característica é que o seu desenho deve conter
intervenções de curto prazo enquanto se planeja a longo prazo em busca de
resultados efetivos.
4.1.3.1 – Corredor da Mantiqueira1
Localizado em Minas Gerais, é composto por 129 municípios localizados na Serra
da Mantiqueira. Essa cadeia montanhosa é uma das maiores e mais importantes do
sudeste brasileiro, abrangendo parte dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e
Minas Gerais. Mais da metade da fauna ameaçada de extinção desse último Estado
citado se encontra nessa área. Por isso, no ano de 2000, recebeu o título de área de
importância biológica especial, pelos exercícios de “Avaliação e Ações Prioritárias
para a Conservação da Biodiversidade da Mata Atlântica e Campos Sulinos” (MMA,
2002) .
2
A região da Mantiqueira tem uma importância significativa para a conservação da
Mata Atlântica de Minas Gerais. Encontram-se aí cerca de 20% dos remanescentes
da Mata Atlântica mineira, bioma reduzido a pouco mais de 4% da sua cobertura
original no Estado.
No campo socioambiental a falta de saneamento básico e de coleta eficiente do lixo,
ocasionada pelas características de relevo e pela dificuldade em encontrar áreas
adequadas à implantação de aterros sanitários, constitui um dos principais
problemas dos municípios da região.
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1
Baseado no Plano de Ação do Corredor Ecológico da Mantiqueira elaborado pela Valor Natural em
2006
2
MMA, 2002. Avaliação e identificação de áreas de ações prioritárias para conservação, utilização
sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade nos biomas brasileiros. Brasília:
MMA/SBF. 40 p
As pressões sobre o meio ambiente no Corredor estão vinculadas às formas
tradicionais de uso da terra. A agropecuária é a principal atividade econômica local.
No entanto, a exploração turística vem sendo avaliada como uma alternativa positiva
de ganho e renda.
Em meio a tantas demandas e importâncias ecológicas, sociais e econômicas, a
implantação do Corredor Ecológico da Serra da Mantiqueira veio contribuir com a
resposta às necessidades de proteger as paisagens, os recursos hídricos, a fauna e
a flora.
Esse Corredor possui trabalho expressivo no que tange o envolvimento da
comunidade. Por meio da ONG Valor Natural foi elaborado um plano de ação por
meio de processo participativo, no qual foi considerado como diretriz o planejamento
voltado às práticas econômicas sustentáveis e à conservação da natureza.
4.1.3.2 – Corredor da Serra do Mar
O corredor da Serra do Mar abrange trechos de Mata Atlântica dos estados do Rio
de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Paraná, cobrindo uma área de 12,6 milhões
de hectares (Corredor de Biodiversidade da Serra do Mar,2007)
Ao mesmo tempo que possui a maior extensão de remanescentes da floresta
atlântica, a ecorregião da Serra do Mar é uma das mais ameaçadas do bioma
(WWF,2006). Apresenta vários tipos de vegetação, tais como a Floresta Ombrófila
Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional, Manguezais e Restinga.
A diversidade de topografia, solos, vegetação e ainda, a alta porcentagem da
cobertura vegetal primitiva, apresentam a fauna nativa ainda presente, como rica e
diversificada. (ITCF, 1987).
Segundo site do Ministério do Meio Ambiente, as portarias nº 349, 350 e 351,
reconhecem três novos Mosaicos de Unidades de Conservação da Mata Atlântica na
região das Serras do Mar e da Mantiqueira denominadas: Bocaina, Mantiqueira e da
Mata Atlântica.
A APA Fernão Dias está enquadrada no Mosaico da Mantiqueira,o qual abrange as
unidades de Conservação em três Estados: Rio de Janeiro, São Paulo e Minas
Gerais. Em Minas Gerais as Unidade enquadradas são:
Área de Proteção Ambiental Serra da Mantiqueira;
Floresta Nacional de Passa Quatro.
Parque Estadual da Serra do Papagaio;
Área de Proteção Ambiental Fernão Dias.
Reserva Particular do Patrimônio Natural Ave Lavrinha;
Reserva Particular do Patrimônio Natural Mitra do Bispo;
Reserva Particular do Patrimônio Natural Alto Gamarra.
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4.1.4 – Comitês de Bacias Hidrográficas
São colegiados com funções deliberativas, normativas e consultivas que atuam no
território designado, vinculados ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos. Sua gestão objetiva ser participativa e descentralizada conforme Lei
13.199/99 que dispõe sobre a Política Estadual dos Recursos Hídricos inovando ao
instituir a cobrança amigável de débitos.
Segundo art. 43 da referida Lei, destacam-se como competências dos Comitês:
i Promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação
de órgãos e entidades intervenientes;
ii Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
iii Estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de
recursos hídricos.
Alguns comitês de bacia foram criados na APA Fernão Dias e em áreas limítrofes,
pela sua relevância hidrológica e por serem unidades de planejamento territorial.
Destaca-se o Comitê da Bacia dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – PCJ Federal,
além de, no contexto macroregional, os comitês das bacias do Sapucaí (Estadual MG, criado pelo decreto nº 39.911 de 22 de setembro de 1998) e da Serra da
Mantiqueira (Estadual – SP, deliberação nº 32 de 26/06/2001).
Comitê da Bacia do Piracicaba, Capivari e Jundiaí – PCJ (Federal)
O Comitê das Bacias Hidrográficas – CBH – PCJ ou PCJ FEDERAL – dos Rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí foi criado pela Lei estadual 7.663 de 30 de dezembro
de 1991. Foi o primeiro de uma série de 22 comitês instituídos em São Paulo a partir
da Política Estadual de Recursos Hídricos, com o objetivo de descentralizar o
gerenciamento da água e integrar a participação da sociedade civil nas suas
decisões.
As bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí abrangem municípios de São Paulo
e Minas Gerais. Os que fazem parte da APA Fernão Dias são Toledo, Itapeva,
Sapucaí-Mirim, Extrema e Camanducaia. Segundo o relatório final do Plano de
Bacia Hidrográfica 2000-2003, realizado pelo Comitê da bacia, a Unidade de
Gerenciamento de Recursos Hídricos PCJ (UGRHI-PCJ) tem uma área total de
14.040 km2, correspondendo a 92% dessa área (15.320 km2) dentro do Estado de
São Paulo. Os demais, aproximadamente 1.280 km2, pertencentes ao Estado de
Minas Gerais (CBH-PCJ, 2003) 3.
O uso excessivo da água direcionado à expansão das cidades, indústria e
agricultura, e o lançamento de efluentes domésticos e industriais sem tratamento
prévio, constituem-se nos principais problemas das bacias PCJ. Esses problemas
ocorrem tanto a montante como a jusante dos núcleos urbanos (CBH-PCJ, 2003).
Segundo a Agência Nacional de Água (ANA), o Comitê das Bacias Hidrográficas dos
rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - Comitê PCJ - foi o segundo comitê a
implementar a cobrança pelo uso da água em rios de domínio da União. Essa
3
A UPGRH-PCJ é administrada pelo Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí foi
criado pela Lei estadual 7.663 de 30 de dezembro de 1991. Foi o primeiro de uma série de 22 comitês instituídos
em São Paulo a partir da Política Estadual de Recursos Hídricos, com o objetivo de descentralizar o
gerenciamento da água e integrar a participação da sociedade civil nas suas decisões (CBH-PCJ, 2003, p. 61).
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cobrança, iniciada em janeiro de 2006, foi estabelecida após negociações entre os
poderes públicos, os setores usuários e as organizações civis representadas no
âmbito dos Comitês PCJ para a melhoria das condições relativas à quantidade e à
qualidade das águas da Bacia (ANA, 2006).
Para a cobrança foram elencados os usos nos cadastros da ANA, DAEE, CETESB,
IGAM e FEAM, sendo que a não regularização de usos impõe para o usuário as
penalidades previstas em lei. O Decreto nº 44.046, de 13/06/05 de Minas Gerais
Regulamenta a cobrança pelo uso de Recursos Hídricos de domínio do Estado.
Os recursos financeiros gerados pela arrecadação em rios de domínio da União são
repassados integralmente ao Consórcio Intermunicipal das Bacias.
O Comitê tem os seguinte objetivos4:
I - promover o gerenciamento dos recursos hídricos em consonância com a gestão
ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável das Bacias Hidrográficas dos Rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí, mediante articulação permanente com o Comitê das Bacias
Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – CBH-PCJ;
II - promover o reconhecimento dos recursos hídricos como um bem de domínio público
dotado de valor econômico, cuja utilização é passível de cobrança, observando-se os
aspectos de qualidade e quantidade;
III - promover a utilização racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assim
como o seu aproveitamento múltiplo;
IV - estimular a integração das ações de defesa contra eventos hidrológicos críticos,
capazes de por em risco a saúde, o bem estar e a segurança da população e de provocar
prejuízos econômicos e sociais;
V - apoiar a consolidação das políticas públicas relativas aos recursos hídricos e outros
recursos naturais em sua área de atuação;
VI - promover a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimentos
relativos à proteção e melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos;
VII - promover a articulação das administrações federal, estaduais e municipais, integrando
as iniciativas regionais relativas a estudos, projetos, planos e programas às diretrizes e
metas estabelecidas para as Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí,
visando à conservação, proteção, recuperação e utilização múltipla e racional das águas;
VIII - promover as ações e exercer as atribuições definidas na Política Nacional de Recursos
Hídricos;
IX - apoiar e promover a integração de órgãos e entidades regionais envolvidos na gestão
dos recursos hídricos.
4.1.5 – Legislação Federal Aplicada à APA
4.1.5.1 – Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 não apenas foi um avanço do ponto de vista do
resgate ao Estado democrático de Direito, mas igualmente na área ambiental.
A Lei Maior inovou na distribuição das competências em matéria ambiental, a partir
da qual a competência para proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a
fauna e a flora, e proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e os sítios
4
Regimento Interno do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rio Piracicaba, Capivari e Jundiaí
"PCJ FEDERAL". Fonte: http://www.comitepcj.sp.gov.br/
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arqueológicos, passou a ser comum entre os entes da União, dos Estados e
Municípios.
Com relação à competência legislativa, a União, os Estados e o Distrito Federal
passaram a legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e proteção ao patrimônio histórico, cultural e proteção ao meio ambiente
(art. 24, incisos VI, VII e VIII da CF).
Em outras palavras, a União edita as normas gerais sobre o tema, enquanto que os
Estados e o Distrito Federal as normas suplementares. Caso não existam normas
gerais federais sobre o tema, podem os Estados e o Distrito Federal legislar
plenamente sobre tais matérias. Com o advento das normas federais, no entanto, as
leis estaduais passam a ter sua eficácia suspensa (art. 24, § 1° a § 4° da CF).
No Título VIII - “Da Ordem Social”, está inserido o Capítulo VI, que trata, no art. 225,
“Do Meio Ambiente”, onde constam todos os princípios nos quais se devem fundar
tanto o Poder Público, como os cidadãos, no que tange à causa ambiental. Inicia o
caput do referido artigo considerando o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado como um direito difuso, e por tal motivo, sendo obrigação, também
difusa, incumbindo ao Poder Público e à coletividade, sua defesa e preservação em
prol de todos, inclusive das presentes e futuras gerações. Assim sendo, elevou-se o
direito ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental à vida.
Entre as funções incumbidas ao Poder Público, para assegurar a efetividade deste
direito, destaca-se (art. 225, § 1° CF):
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por
meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade.
Cabe destacar, que de acordo com o § 3° do mesmo dispositivo constitucional, as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O § 4°, por sua vez, considera a Mata Atlântica, entre outros ecossistemas,
patrimônio nacional. Por determinação constitucional, sua utilização deve ser feita
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
4.1.5.2 – Lei da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal 6.938/81
A Lei Federal 6.938/81, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e alterada
pelas Leis Federais 7.804/89, 8.028/90, 9.960/00 e 10.165/00, estabelece a Política
Nacional de Meio Ambiente, seus objetivos, princípios e diretrizes.
18
Essa Política tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no país, condições de
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana.
Destacam-se dentre seus princípios, apresentados no art. 2º da referida lei: (i) a
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo; (ii) a proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas; (iii) a recuperação de áreas degradadas e (iv)
a proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Segundo o art. 4° da Lei, a Política Nacional de Meio Ambiente tem por objetivos,
dentre outros:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas
ao uso e manejo de recursos ambientais;
III - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
IV - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com
fins econômicos.
A criação de espaços especialmente protegidos, tais como as Unidades de
Conservação, é tida como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio
Ambiente pelo art. 9°, VI da lei.
4.1.5.3 – Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal 9.605/98 e Decreto
Federal 3.179/99
A Lei Federal 9.605/98 condensou toda a matéria penal ambiental, bem como dispôs
em termos genéricos sobre as infrações administrativas, as quais vieram a ser
regulamentadas pelo Decreto Federal 3.179/99.
De acordo com a referida lei (art. 3º) as sanções penais e administrativas também
são aplicáveis à pessoa jurídica infratora.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Entre os diversos delitos que podem ser praticados no interior de uma Unidade de
Conservação, podem ser citados: crimes contra a fauna, como por exemplo, a caça
ilegal e poluição de rios com perdas para a ictiofauna; crimes contra a flora,
exemplificados pelo corte de árvores em florestas de preservação permanente
adquirem maior relevância quando praticados em unidades de conservação.
19
A responsabilidade pelos danos ambientais causados deve ser apurada na esfera
administrativa, pelo devido processo administrativo perante o órgão ambiental
competente; na esfera criminal, por meio de uma ação criminal e na esfera civil, por
meio de ação civil pública.
Outrossim, a Lei de Crimes Ambientais traz previsões específicas sobre a prática
infracional em Unidades de Conservação:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata
o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.(...)
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
4.1.5.4 – Código Florestal - Lei Federal 4.771/65
O Código Florestal de 1965, atualmente em vigor, foi alterado por várias leis,
merecendo destaque a Medida Provisória 2.166-67/00, mantida em vigência pela
Emenda Constitucional nº 32.
No que tange ao tema Unidades de Conservação, as disposições mais importantes
contidas no Código Florestal são as que tratam das Áreas de Preservação
Permanente - APPs.
As Áreas de Preservação Permanente cumprem uma importante função ecológica,
qual seja, a de manutenção dos recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de flora e fauna, a proteção do solo e o
bem-estar das populações humanas (art. 1º, § 1º, II da Lei Federal 4.771/65).
De acordo com o art. 2º do Código Florestal, considera-se de preservação
permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja
a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
20
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na
linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
Embora a regra determine que as APPs devam ser preservadas, excepcionalmente
ditas áreas podem ser utilizadas, desde que haja interesse social ou de utilidade
pública (art. 4º).
Nestes casos, a supressão excepcional pode ocorrer, desde que comprovada a
inexistência de alternativas técnicas ou locacionais, e sejam apresentadas medidas
mitigadoras ou compensatórias5.
4.1.5.5 – Lei de Proteção à Fauna - Lei Federal 5.197/67
A Lei Federal 5.197/67 é a lei que protege a fauna nacional.
De acordo com a mencionada lei, os animais de quaisquer espécies, em qualquer
fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais são propriedade do Estado, sendo proibido sua utilização, perseguição,
caça ou apanha. Ressalte-se que alguns de seus artigos foram revogados pela Lei
Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Lei Federal 9.985/00 (Lei do
SNUC).
Sobre o tema, igualmente podem ser destacados o Decreto Federal 76.623/75, que
promulgou a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e
Fauna em perigo de extinção – CITES e a lista de espécies ameaçadas de extinção
divulgada pelo IBAMA.
4.1.5.6 – Legislação sobre Patrimônio Cultural
De acordo com o art. 4° da Convenção à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e
Natural, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO de 1972 e promulgada pelo
Decreto Federal 80.978/77, o Brasil reconheceu a obrigação de identificar, valorizar
e transmitir às gerações futuras o patrimônio cultural situado em seu território,
procurando tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo seus recursos
disponíveis, e, quando for o caso, mediante assistência e cooperação internacional.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, dispôs-se que as cavidades
naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos são bens da União
(art. 20, X), e que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios,
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos
(art. 23, III). No que tange à competência legislativa para a proteção ao patrimônio
5
Sobre APPs vide Resolução CONAMA 303/02, Resolução CONAMA 302/02 e Resolução CONAMA 369/06.
21
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, a mesma é concorrente entre União e
Estados (art. 24).
Seguindo este viés, a Lei Federal 3.924/61, recepcionada pela Constituição, dispôs
sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Merece destaque o art. 3º de dita lei que proíbe, em todo o território nacional, o
aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das
jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros,
concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos
enumerados nas alíneas “b”, “c” e “d” do artigo anterior, antes de serem
devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
O art. 5º, por sua vez, complementa:
Artigo 5°. Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se
refere o art. 2° desta Lei será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal,
punível de acordo com o disposto nas leis penais.
Por fim, é de se mencionar que a Lei Federal 6.292/75 trata do tombamento de bens
e que o Capítulo V da Lei Federal 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais - traz uma
seção exclusiva sobre os Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural.
Assim sendo, toda e qualquer atividade a ser realizada em Unidade de Conservação
deve considerar a possibilidade de existência de patrimônio histórico e cultural. Na
abertura de acessos para a fiscalização, ou qualquer outra intervenção onde se
encontre vestígio de sua ocorrência, deve a atividade desenvolvida ser suspensa,
ficando o órgão ambiental estadual responsável pela conservação provisória da
coisa descoberta, até o seu pronunciamento e deliberação. Caso ocorram danos
pela má conservação, serão apuradas as responsabilidades, para aplicação de
sanção, tanto pecuniária, quanto penal.
4.1.5.7 – Patrimônio Genético e Biodiversidade – Medida Provisória 2.186-16/01
A Convenção Internacional sobre a Diversidade Biológica, promulgada no Brasil pelo
Decreto Federal 2.519/98, trouxe como um de seus objetivos a repartição justa e
eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante o
acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias
pertinentes, levando em conta todos os diretos sobre tais recursos e tecnologias.
Neste sentido, a Medida Provisória 2.186-16/01 veio regulamentar o art. 225, II, §1º
e 4º da Constituição Federal, bem como os arts. 1º, 8º alínea j, 10, c, 15 e 16,
alíneas 3 e 4 da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica.
Merecem destaque na Medida Provisória 2.186-16/01 as seguintes previsões: (i)
necessidade de autorização da União para o acesso ao patrimônio genético (art. 2º);
(ii) exigência de evidência científica de perigo de dano grave e irreversível à
diversidade biológica para a sustação das atividades (art. 6º); (iii) proteção às
comunidades locais e indígenas de exploração ilícita e ações lesivas e
reconhecimento do direito das comunidades indígenas e locais para decidirem sobre
o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do
País, nos termos da Medida Provisória (art. 8º); (iv) a pesquisa sobre componentes
22
do patrimônio genético ser preferencialmente realizada no território nacional (art. 16
§ 7º e item 2, XIII); e (v) necessidade de assinatura prévia de contrato de utilização
do patrimônio genético e repartição de benefícios quando houver perspectiva de uso
comercial (art. 16 § 4º).
Em que pese existirem críticas sobre sua inconstitucionalidade, a Medida Provisória
2.186-16/01, por sua força de lei, continua sendo a principal norma geral sobre
acesso à biodiversidade e patrimônio genético no país.
Outras leis e regulamentos federais também estão relacionados com o acesso à
biodiversidade e pesquisa, como por exemplo: (i) a Lei Federal 9.456/97 – Lei de
Cultivares; e (ii) a Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial.
Destaca-se mais uma vez que a pesquisa científica a ser realizada nas APAs
depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade, no que tange às
áreas públicas, e do proprietário, no que se refere às áreas privadas (art. 15 da Lei
Federal 9.985/00).
4.1.5.8 – Legislação sobre Águas - Lei Federal 9.433/97
A Lei Federal 9.433/97 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH.
Segundo a mesma, a PNRH considera a água como um bem de domínio público
limitado, dotado de valor econômico, cuja gestão deve sempre proporcionar o seu
uso múltiplo (art. 1º, I, II e IV da Lei Federal 9.433/97).
De acordo com a lei em questão, é necessária a obtenção de outorga para
determinados usos de recursos hídricos, dentre os quais estão a derivação ou
captação de parcela da água existente em um corpo d'água, a extração de água de
aquífero subterrâneo e o lançamento em corpo de água de esgotos e demais
resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, para consumo final ou insumo de
processo produtivo, bem como outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a
qualidade da água existente em um corpo de água.
Além disso, o referido instrumento legal traz como diretriz geral de ação para sua
implementação a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Desta forma, as APAs, que por vezes abrigam várias nascentes e cursos d’água e
outros córregos de fundamental importância para o meio ambiente e para a
qualidade de vida, devem observar a legislação supra e as exigências dos órgãos
competentes, quando for o caso.
4.1.5.9 – Utilização e Proteção da Vegetação Nativa do Bioma Mata Atlântica Lei Federal 11.428/06
A recente Lei Federal 11.428/06 passou a tratar da utilização e proteção da
vegetação nativa da Mata Atlântica.
De acordo com o art. 1º da referida lei, consideram-se integrantes do bioma Mata
Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: (i)
Floresta Ombrófila Densa; (ii) Floresta Ombrófila Mista ou Mata de Araucárias; (iii)
Floresta Ombrófila Aberta; (iv) Floresta Estacional Semidecidual; (v) Floresta
Estacional Decidual; e (vi) manguezais, vegetações de restingas, campos de
altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste, conforme as
23
respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE.
A proteção e a utilização da Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento
sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde
humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da
estabilidade social.
Para a consecução de seus fins, a proteção e a utilização do bioma Mata Atlântica
deve observar os seguintes princípios, recepcionados por nosso ordenamento
jurídico: (i) função sócio-ambiental da propriedade; (ii) eqüidade intergeracional; (iii)
prevenção e precaução; (iv) usuário-pagador; (v) transparência das informações e
atos; (vi) gestão democrática; (vii) celeridade procedimental e gratuidade dos
serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações
tradicionais; e (viii) respeito ao direito de propriedade (art. 6º).
Nesta linha, o art. 10 da lei incentiva o enriquecimento ecológico da vegetação do
bioma, bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativa ou exóticas, em
especial as iniciativas voluntárias de proprietários rurais, que visem controlar o efeito
de borda nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa.
Todavia, a lei restringe o corte e a supressão de vegetação na Mata Atlântica,
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração quando: (i) abrigar
espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, assim declaradas
pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a
sobrevivência dessas espécies; (ii) exercer a função de proteção de mananciais ou
de prevenção e controle de erosão; (iii) formar corredores entre remanescentes de
vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; (iv)
proteger o entorno das Unidades de Conservação; (v) possuir excepcional valor
paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do - SISNAMA; ou
(vi) o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, no
que se refere às Áreas de Preservação Permanente - APP e à reserva legal (art. 11).
Não obstante, a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado
de regeneração somente é autorizada pela lei em caráter excepcional de utilidade
pública. Já a vegetação secundária em estágio médio de regeneração pode ser
suprimida somente nos casos de utilidade pública e interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado os casos
de áreas localizadas em zonas urbanas ou regiões metropolitanas, previsto no
mesmo instrumento legal (art. 14).
Além disso, o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos
estágios médio ou avançado de regeneração ficam condicionados à compensação
ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área
desmatada, com as mesmas características ecológicas, ou em sua impossibilidade,
à reposição florestal com espécies nativas, em área equivalente à desmatada,
sempre na mesma bacia hidrográfica, e se possível na mesma microbacia
hidrográfica (art. 17).
O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de
regeneração, por sua vez, são autorizados pelo órgão estadual competente. No
24
entanto, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente da
Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da área original, é aplicável para o
estágio inicial de regeneração o regime jurídico da vegetação secundária em estágio
médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas (art.
25).
Merecem ser ainda destacados os seguintes aspectos da lei em questão: (i) a
definição dos estágios sucessionais da vegetação do bioma Mata Atlântica é de
iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (art. 14); e (ii) é livre a
coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as
atividades de uso indireto no bioma, desde que não coloquem em risco as espécies
da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as
relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao
conhecimento tradicional associado e de biossegurança (arts. 4° e 18).
Por fim, cabe salientar que os casos permitidos pela lei que implicam em novos
empreendimentos ou no corte ou supressão de vegetação devem ocorrer
preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas (art. 12).
4.1.5.10 – Organismos Geneticamente Modificados – Lei Federal 11.105/05
e 11.460/07
A Lei Federal 11.105/05, regulamentada pelo Decreto Federal 5.591/05, estabelece
normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a
produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação,
o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio
ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus
derivados.
Vale destacar que a referida lei é considerada polêmica, na medida em que dá
margem à dispensa de EIA/RIMA, ao incumbir a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBIO da decisão de ser ou não a atividade a ser desenvolvida
potencialmente poluidora.
Não obstante, a Lei 11.105/05, em seu art. 35, autoriza a produção e a
comercialização de sementes de cultivo de soja geneticamente modificadas.
Em face da referida lei, tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADIN - proposta pela Procuradoria Geral da República, a qual
aguarda decisão (ADIN nº 3526-6). A ação possui como fundamentos o princípio da
precaução, recepcionado pela Constituição Federal, e os art. 23, VI e art. 225, § 1º,
II, IV e V da Constituição Federal
Nas Terras Indígenas e Unidades de Conservação, todavia, a Lei Federal 11.460/07
passou a proibir a pesquisa e o cultivo de OGMs (art. 1º). Cabe salientar, todavia,
que ao modificar a redação do art. 27, § 4º da Lei Federal 9.985/00 (Lei do SNUC),
deu margem à discricionariedade de decisão, em relação ao entorno das Unidades
de Conservação e às APAs.
Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos
geneticamente modificados nas áreas que circundam as Unidades de Conservação até que
seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. (...)
25
§ 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo
de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas
de amortecimento das demais categorias de Unidade de Conservação, observadas as
informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo
geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus
ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.” (NR)
Significa dizer que enquanto não houver regulamentação da nova lei e aprovação do
Plano de Manejo da APA, subsistem as faixas limites para OGMs elencadas pelo
Decreto Federal 5.950/066.
4.1.5.11 – Agrotóxicos - Lei Federal 7.802/89
A Lei Federal 7.802/89, alterada pela Lei Federal 9.974/00, que dispõe sobre o
transporte, armazenamento, comercialização, propaganda, utilização, exportação,
importação e destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, bem como
sobre o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componente e afins,7 deve ser igualmente observada.
4.1.5.12 – Uso do Solo – Leis Federais 4.504/64 e 6.766/79
O Estatuto da Terra - Lei Federal 4.504/64 - trata da Reforma Agrária e da
distribuição de terras rurais.
Dispõe igualmente sobre os requisitos de utilização das terras públicas e privadas.
De acordo com a referida lei, o Poder Público pode explorar direta ou indiretamente,
qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa,
experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da
agricultura, programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de
readaptação. Objetivos diversos são admitidos somente em caráter provisório,
podendo ainda tais imóveis serem transferidos ao INCRA (art. 9º e seguintes).
O art. 12 do Estatuto da Terra incumbe à propriedade privada o cumprimento de sua
função social, cujo uso é condicionado ao bem-estar coletivo. Tal disposição, aliás,
vai ao encontro, com o previsto no art. 186 da Constituição Federal de 1988, que
vincula a função social da propriedade ao aproveitamento racional e adequado da
propriedade e dos recursos naturais disponíveis, garantida a preservação do meio
ambiente.
As faixas limites para OGMs são quinhentos metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada,
evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato; oitocentos metros para o caso de plantio de
algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos; e cinco mil metros para o
caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos, quando
existir registro de ocorrência de ancestral direto ou parente silvestre na Unidade de Conservação.
6
7
A Resolução CONAMA 334/03 regulamenta os procedimentos de destinação e recebimento de embalagens
vazias de agrotóxicos.
26
A Lei Federal 6.766/79, por sua vez, trata do Parcelamento de Uso do Solo Urbano,
estabelecendo que o mesmo pode ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização
específica (art. 3º).
Seu texto destaca que não será permitido o parcelamento em (i) terrenos alagadiços
e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas; (ii) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (iii) terrenos com
declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas; (iv)
terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; e (v) em áreas
de preservação ecológica ou naquelas que a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis.
A Lei de Parcelamento de Uso do Solo dispõe ainda sobre os requisitos urbanísticos
para loteamento (art. 4º), sobre o projeto de loteamento e desmembramento (art. 6º
a 10), seus requisitos de aprovação (art. 12 e seguintes) e registro (art. 18 e
seguintes), bem como sobre os respectivos contratos (art. 25 e seguintes).
Além disso, merece ser ressaltada a possibilidade de regularização de loteamento
ou desmembramento não autorizado, para evitar lesão aos padrões de
desenvolvimento urbano e defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (art. 40 ).
Nesta hipótese, entende-se ser necessária a demonstração de interesse público a
ser preservado, dada a impossibilidade de supremacia do interesse particular sobre
o público.
Nesta linha, encontra-se o art. 53-A (alterado pela Lei 9.785/99), o qual considera de
interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais
de iniciativa das prefeituras municipais, ou entidades autorizadas por lei, em especial
as regularizações de parcelamentos e assentamentos.
A Lei Federal 9.985/00 (Lei do SNUC), por tratar especificamente Unidades de
Conservação, prevalece em caso de eventuais controvérsias entre os textos das leis
mencionadas.
Além disso, vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 recepcionou um
direito de propriedade sujeito a limitações, fundadas no interesse coletivo, as quais
não estão sujeitas à indenização.
Em outras palavras, caso haja uma restrição ao exercício de propriedade, relativa ao
uso do solo, decorrente do cumprimento de um dos objetivos da APA, os prejuízos
decorrentes da mesma não serão indenizáveis aos proprietários das áreas privadas
nela inseridas.
4.1.5.13 – Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade
O Estatuto da Cidade é um recente instrumento legal que regula o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo e do equilíbrio ambiental, instituído pela
Lei Federal 10.257/01.
Possui dentre suas diretrizes gerais o planejamento do desenvolvimento das
cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do
município e do território, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
27
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, bem como a ordenação e o
controle do uso do solo, de forma evitar a poluição e degradação do meio ambiente
e a gestão democrática das cidades (art. 2º, II, IV e VI, alínea g).
Além disso, estão entre seus instrumentos de execução (i) os planos nacionais,
regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social; e (ii) o planejamento municipal, o qual inclui o plano diretor, o zoneamento
ambiental (quando existente), a disciplina sobre parcelamento, uso e ocupação do
solo, os planos plurianuais e planos, programas e projetos setoriais, entre outros.
Outrossim, o Estatuto da Cidade traz novos instrumentos de execução da política
urbana (art. 4º), os quais são passíveis de serem incluídos no plano diretor, após a
análise de conveniência e oportunidade pelo Poder Público municipal, a saber:
i) Direito de superfície, que consiste na tranferência pelo proprietário urbano a outrem do
direito de superfície de seu terreno, mediante escritura pública (art. 21);
ii) Direito de preempção, entendido como sendo o direito de preferência ao Poder Público de
aquisição de imóvel urbano, em determinadas áreas (art. 25);
iii) Outorga onerosa do direito de construir e de alteração do uso do solo, entendidos como
as áreas em que o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico adotado, mediante contraparitda do beneficiário (art. 28);
iv) Operações urbanas consorciadas, traduzidas em um conjunto de intervenções e
mediações coordenadas pelo Poder Público municipal, visando transformações urbanísticas
estruturais em determinada área, melhorias sociais e valorização ambiental (art. 32 da Lei
Federal 10.257/01);
v) Transferência do direito de construir, considerado como a possibilidade de exercício em
outro local ou alienação do direito de construir, quando o imóvel for considerado necessário
para implantação de equipamentos urbanos comunitários, preservação ou regularização
fundiária (art. 35 da Lei Fedral 10.257/01);
vi) Estudo prévio de impacto de vizinhança, a ser exigido de determinados empreendimentos
e atividades, nos termos previstos em lei (art.36 da Lei Federal 10.257/01).
4.1.5.14 – Resolução CONAMA 10/88
A Resolução CONAMA 10 de 14 de dezembro de 1988, apesar de anterior ao
SNUC, continua em vigor (segundo site do MMA). Ela apresenta zonas e algumas
diretrizes de uso e ocupação referentes as Áreas de Proteção Ambiental
4.2 – Enfoque Estadual
O Estado de Minas Gerais, por meio de reestruturações institucional, vem buscando
a melhoria nos processos de gestão dos recursos naturais. Para tanto, a Secretaria
de Estado do Meio ambiente (SEMAD) apresenta-se como fomentadora e
coordenadora de ações vislumbrando a efetividade da atuação do governo
direcionadas ao meio ambiente.
Dentre as ações previstas pelo Projeto Gestão Ambiental no Século XXI está o
Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Estado. O mesmo foi elaborado a partir
da análise de critérios ambientais e socioeconômicos, buscando a “identificação dos
conflitos nos usos dos recursos naturais, a composição de cenários para
consolidação das potencialidades econômicas, a recuperação de áreas degradadas,
a ocupação territorial integrada e ordenada e a adoção de modelos de
28
desenvolvimento sustentável no planejamento dos projetos de infra-estrutura”
(SEMAD).
4.2.1 – Unidades de Conservação em Minas Gerais
No Estado de Minas Gerais as Unidades de Conservação são gerenciadas pelo
Instituto Estadual de Florestas (IEF). Esse órgão é responsável por executar a
política florestal estadual, bem como “promover a preservação e a conservação da
fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e
da pesca, bem como a realização de pesquisa em biomassa e biodiversidade”.
Atualmente a Diretoria de Áreas Protegidas (DIAP) e a Gerência de Gestão de Áreas
Protegidas (GEARP) tratam da gestão de UCs. O decreto que institui as
competências de ambos ainda não foi publicado.
O IEF é responsável por 1.743.135,28 hectares protegidos por Unidades de
Conservação Estaduais e outras Áreas Protegidas. Segundo informações extraídas
do site do IBAMA o Estado de Minas Gerais conta ainda com 1.703.809,00 hectares
de áreas protegidas no âmbito Federal. Associando os valores estadual e federal
são 3.446.944,28 hectares das terras estaduais protegidas. A Tabela 4.01 apresenta
os números por categoria de UC em âmbito federal e estadual.
Tabela 4.01 – Unidades de Conservação e Outras Áreas Protegidas no Estado
de Minas Gerais e Áreas Totais por Categoria de Manejo
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ÁREA TOTAL (ha)
UC Federais
Estação Ecológica
Parque Nacional
1.388,00
970.090,00
Floresta Nacional
89,00
Reserva Biológica
51.046,00
Área de Proteção Ambiental
Subtotal
681.196,00
1.703.809,00
UC Estaduais
Estação Ecológica
10.647,23
Reserva Biológica
13.495,00
Parque Estadual
345.772,79
Monumento Natural
7.273,89
Refúgio de Vida Silvestre
9.819,75
Área de Proteção Ambiental
Área de Proteção Especial
1.047.542,24
197.927,52
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
60.975,31
Reserva Particular do Patrimônio Natural
45.142,39
Floresta Estadual
4.539,16
Subtotal
1.743.135,28
Total
3.446.944,28
Fontes: Instituto Estadual de Florestas (IEF) / Coordenadoria de Unidades de Conservação (CUCO),
Outubro/2006; Diretoria de Ecossistemas do IBAMA, Dezembro/2006.
29
Com objetivos na manutenção dessas Unidades e a criação de novas, o governo
estadual junto as iniciativas federais apresentam programas específicos para
incentivar a implementação de Unidades de Conservação além de incentivos aos
municípios, como por exemplo, a Lei nº 12.040/95 alterada em 2000 pela Lei
nº13.803 conhecidas como Lei Robin Hood, que dispõe sobre a distribuição da
parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
Tanto programas como incentivos fiscais, são importantes instrumentos econômicos
para gestão ambiental, contribuindo para a criação de novas unidades de
conservação.
O Estado de Minas Gerais possui importantes áreas naturais de interesse ecológico,
científico e biológico. Com biodiversidade expressiva, podem ser delimitadas
extensas áreas de Floresta Atlântica, Cerrados, Caatinga e Campos Rupestres e de
Altitude. Esta diversidade está entremeada por serras como a do Espinhaço, Cipó e
Mantiqueira, ao longo dos numerosos rios que nascem no Estado, dos quais se
pode citar as bacias hidrográficas de rios importantes para o País tais como o
Jequitinhonha, Doce, Grande, Francisco e Paranaíba.
Essa biodiversidade vem sofrendo diferentes tipos de pressões que refletem as
condições de ocupação e uso do solo e de qualidade de vida. Segundo Ministério do
Meio Ambiente, a antropização vem acelerando muito a taxa de extinção de
espécies, a ponto de ter se tornado, o principal agente desse processo. Alguns dos
fatores que têm contribuído para esse quadro são o estado de degradação dos
ecossistemas, promovido pela expansão agrícola e pelo manejo inadequado dessas
áreas e a falta de efetividade do manejo e de proteção ambiental das UCs no País.
Visando reverter o quadro da qualidade ambiental no Estado, o governo de Minas
Gerais vem, há alguns anos, promovendo ações de proteção e conhecimento de
seus ecossistemas, de políticas públicas e de seus vários órgãos. Uma dessas
ações é o Projeto de Proteção da Mata Atlântica (Promata-MG) cujo objetivo é
promover ações de proteção, recuperação e uso sustentável na região da Mata
Atlântica do Estado. Desenvolvido desde abril de 2003, o Projeto atua em 15
Unidades de Conservação e seus entornos, abrangendo 429 municípios
pertencentes ao Alto Jequitinhonha, Vale do Rio Doce, Zona da Mata, Centro-Sul e
Sul do Estado, equivalente a um quarto do território mineiro. Para seu
desenvolvimento, tem-se como eixos temáticos a recuperação de áreas degradadas
e o fortalecimento das Unidades de Conservação (site IEF, 2007).
Segundo o IEF, as ações do Promata-MG são focadas em cinco componentes
interdependentes e complementares:
-
Fortalecimento das Unidades de Conservação;
-
Monitoramento, fiscalização e controle ;
-
Preservação e combate à incêndios Florestais;
-
Desenvolvimento Sustentável nos entornos das UCs e áreas de conectividade;
-
Coordenação, Monitoria e Avaliação.
No que se refere à política estadual para a ampliação das áreas protegidas
estaduais, o Governo de Minas Gerais vem desenvolvendo, a partir de 1997, em
parceria com a Fundação Biodiversitas e a Conservation International, uma série de
30
atividades objetivando a identificação de áreas prioritárias para a conservação da
biodiversidade, por meio de um processo que durou 15 meses e culminou com a
publicação do documento “Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para a sua
Conservação”.
O trabalho foi desenvolvido a partir de levantamento de informações diferentes
grupos temáticos do meio biótico e físico. Esse trabalho culminou em áreas
prioritárias classificadas nas seguintes categorias de importância biológica:
-
Especial: áreas com ocorrência de espécie(s) restrita(s) à área e/ou ambiente(s)
único(s) no estado;
-
Importância biológica extrema: área com alta riqueza de espécies endêmicas
ameaçadas ou raras no estado e/ou fenômeno biológico especial;
-
Importância biológica muito alta: áreas com média riqueza de espécies
endêmicas, ameaçadas ou raras no estado e/ou que representem extensos
remanescentes significativos, altamente ameaçados ou com alto grau de
conservação;
-
Importância biológica alta: áreas com alta riqueza de espécies em geral,
presença de espécies raras ou ameaçadas no estado e/ou que representem
remanescente de vegetação significativa ou com alto grau de conectividade; e
-
Importância biológica potencial: áreas insuficientemente conhecidas, mas
provável importância biológica, sendo, portanto, prioritárias para a investigação.
A Figura 4.02 apresenta a distribuição espacial das Áreas Prioritárias para
conservação no Estado de Minas Gerais, enfocando o limite da APA Fernão Dias.
Para cada área indicada foram propostas ações emergenciais visando a sua
conservação. Embora o principal elemento considerado para a indicação das áreas
tenha sido a importância biológica, a definição dessas ações resultou da análise
conjunta, com aspectos não biológicos. As seguintes ações foram indicadas: criação
de
unidades
de
conservação,
investigação
científica,
manejo,
recuperação/reabilitação e promoção de conectividade entre remanescentes.
Outra ação que vem sendo desenvolvida em Minas Gerais objetivando garantir a
destinação de áreas naturais para a conservação, refere-se à identificação de terras
devolutas que ainda possuam atributos que as recomendem para a finalidade. Estas
áreas situam-se principalmente nas regiões norte, noroeste e nordeste do estado,
em regiões caracterizadas como de fronteira agropecuária.
31
Figura 4.02 – Áreas Prioritárias para Conservação no Estado de Minas
Segundo o MMA
Fonte: site MMA, adaptado por Consórcio ERG-STCP, 2007
4.2.2 – Áreas de Proteção Ambiental (APAs)8
Com interesse na proteção ambiental para “conservar ou melhorar as condições
ecológicas locais” e “assegurar o bem estar da população humana” foi criada, em 27
de abril de 1981, a categoria APA por meio da Lei n° 6.902.
Essa categoria de UC possibilita a criação de espaços a serem planejados buscando
o equilíbrio das funções essenciais e valores paisagísticos, buscando solucionar os
problemas ocasionados pela ocupação desordenada em espaços antropizados e
seus entornos. As APAs, ao cumprirem seus objetivos de disciplinar o parcelamento
do solo, corroboram com os anseios de qualidade de vida e bem estar.
A qualidade de vida está associada à relação homem/natureza, a qual é marcada
pela ação do homem sobre o meio usando-o e moldando-o de acordo com suas
necessidades. Metodologicamente, divide-se em fases distintas que corresponde a
três paradigmas: (1) paradigma social dominante; (2) paradigma emergente; e (3)
paradigma ecológico.
8 Roteiro Metodológico para Gestão de Área de Proteção Ambiental – APA. IBAMA. Brasília. 2001
32
O Paradigma social envolve:
-
Domínio sobre a natureza tendo o meio ambiente apenas como fonte de
recursos;
-
Objetivos materiais calcados no crescimento econômico;
-
Concepção de recursos naturais como ilimitados;
-
Soluções baseadas exclusivamente na tecnologia;
-
Produção em grande escala (tanto industrial como rural);
-
Crescente demanda consumista;
-
Estrutura política marcada pelo autoritarismo, centralização e repressão.
O paradigma emergente é evidenciado por fatores como:
-
Controle das demandas de Consumo buscando observar valores de conservação
(reciclagem);
-
Busca pela qualidade, habilidade, inovação, invenção a serviço de necessidades
autênticas;
-
Cooperação com a natureza buscando equilíbrio entre desenvolvimento
socioeconômico e ambiental;
-
Valores e objetivos compartilhados, buscando estabelecer consensos e
promovendo a participação popular;
-
Consideração dos custos ecológicos internalizados aos produtos finais;
-
Operações descentralizadas, priorizando o capital humano;
-
Prevenção, antecipação de perturbação e carência (seja por mecanismos legais,
seja por tecnologias aplicáveis).
Por fim, o paradigma ecológico possui como características:
-
Harmonia com a natureza, que é constituída por seres vivos com direito à
existência, independente de seu valor de uso;
-
Soluções adaptadas a cada situação e ecossistema;
-
Estruturas democráticas de participação social.
Assim, o ponto de partida é o paradigma social dominante e o desejo final é o
paradigma ecológico emergente. Nesse contexto os avanços virão à medida que as
concepções criativas forem surgindo, que a integração de oportunidades e
benefícios positivos forem demonstrando experiências positivas e que os resultados
econômicos e as tecnologias sustentáveis sejam compatíveis.
As APAs desempenham um papel vital na construção de modelos de
desenvolvimento sustentável, pois originalmente buscam o equilíbrio com a
compreensão de que a sustentabilidade pode proporcionar o bem estar social e a
qualidade ambiental. Desta forma, as APAs tem ganhado a confiança dos
planejadores, principalmente quando a área de estudo é composta por ecossistemas
33
frágeis e já antropizados, esses vislumbram um cenário otimista com o aumento de
UCs criadas para essa categoria.
Perspectivas como o mosaico de Áreas de Proteção Ambiental formado com a APA
Fernão Dias são provas das tentativas em associar o desenvolvimento sustentável à
proteção dos recursos naturais (Figura 4.03).
Figura 4.03 – Mosaico Formado por APAs Limítrofes ou Próximas a
APA Fernão Dias
Fonte: adaptado por Consórcio ERG-STCP, 2007
4.2.2.1 – APA Sapucaí-Mirim
A APA Sapucaí-Mirim insere-se nas áreas urbanas e rurais dos municípios de São
Bento do Sapucaí e Santo Antônio do Pinhal em São Paulo. Sua criação se deu pelo
Decreto Estadual (São Paulo) n° 43.285 de 3 de julho de 1998. Esse Decreto
estabeleceu um Colegiado Gestor único para as Áreas de Proteção Ambiental de
Sapucaí-Mirim e de Campos do Jordão, com representantes do Estado, municípios
e sociedade civil dos três municípios que correspondem as duas APAs (SABESP,
2005).
Sua localização geográfica, recursos naturais e biodiversidade somam a APA
Campos do Jordão (São Paulo) e a APA de Fernão Dias (Minas Gerais),
constituindo extensa faixa de área protegida da Serra da Mantiqueira. O objetivo da
criação da APA Sapucaí-Mirim é proteger paisagens, belezas cênicas, rios,
nascentes e riachos.
34
4.2.2.2 – APA Piracicaba - Juqueri-Mirim Área II
Localizada em municípios paulista contíguos a divisa de Minas Gerais, a APA
Piracicaba/Juqueri-Mirim Área II, engloba as bacias hidrográficas dos rios Piracicaba
e Juqueri-Mirim. Sua criação se deu pelo Decreto Estadual n° 26.882, de 11de
março de 1987, Lei Estadual nº 7.438, de 16 de julho de 1991.
A APA Piracicaba/Juqueri-Mirim está inserida na Depressão Periférica e no Planalto
Atlântico na Serra da Mantiqueira. Os rios que abrangem essa unidade de
conservação formam alguns reservatórios como o Jaguari-Jacareí, Cachoeira,
Atibainha e Paiva Castro. Todos esses reservatórios formam o Sistema Cantareira,
responsável pelo abastecimento de aproximadamente 60% da Região Metropolitana
de São Paulo.
Tem como objetivo promover a manutenção da qualidade e quantidade de água
destinada ao abastecimento público dos núcleos urbanos situados na bacia do rio
Corumbataí, como Rio Claro e Piracicaba; proteger os recursos hídricos ameaçados
pela ocupação ao redor dos reservatórios especialmente pelo aumento do número
de chácaras de recreio, reduzindo a vegetação ciliar; e pelas atividades
agropecuárias com manejo inadequado, que provocam erosão e poluição dos
corpos d'água (SABESP, 2005).
4.2.2.3 – APA Sistema Cantareira
A APA Sistema Cantareira situa-se no estado de São Paulo abrangendo os
municípios de Mairiporã, Atibaia, Nazaré Paulista, Piracaia, Joanópolis, Vargem e
Bragança Paulista. Com área de 249.200,00 hectares, foi criada apela Lei Estadual
nº 10.111, de dezembro de 1998 com o objetivo de proteger os recursos hídricos da
região, representado pelas bacias que formam o Sistema Cantareira. Seu perímetro
se superpõe às APAs Piracicaba - Juqueri-Mirim e Bairro da Usina.
4.2.2.4 – APA Serra da Mantiqueira
A área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira é uma UC de uso sustentável
abrangendo os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Sua criação
se deu pelo Decreto Federal de n° 91.304 de 3 de junho de 1985.
No Rio de Janeiro, os municípios englobados pela APA apresentam altos índices de
urbanização e economia diversificada com significativa presença de indústrias. Já a
região Sul de Minas caracteriza-se por uma realidade predominantemente rural, com
economia pouco diversificada e padrões de renda relativamente baixos.
Além da importância dos seus remanescentes florestais e fauna associada, a Serra
da Mantiqueira é prioritária para conservação devido aos seus recursos hídricos e à
fragilidade do solo que apresenta. A região abriga as nascentes que abastecem as
principais bacias da região sudeste (Paraíba do Sul e Paraná). Na APA são
formados os rios Preto, Piratininga, Alambari, das Pedras, Maromba, Campo Belo e
do Salto, que abastecem a bacia do rio Paraíba do Sul; e os rios Verde, Gamarra,
Aiuruoca e Grande, afluentes do rio Paraná, principal formador do Rio da Prata,
divisa entre Brasil e Argentina (Crescente Fértil, 2002).
35
A APA tem como principais objetivos preservar e proteger:
-
parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro;
-
a flora endêmica;
-
os remanescentes dos bosques de araucária;
-
a continuidade da cobertura vegetal do espigão central e das manchas de
vegetação primitiva; e
-
a vida selvagem, principalmente as espécies ameaçadas de extinção.
4.2.3 – Turismo
O Programa de Regionalização do Turismo lançado pelo Governo Federal visa
integrar e fortalecer a atividade turística regional através do desenvolvimento local,
estruturando a oferta e criando mecanismos para valorizar as características de
cada região envolvida. O Programa é composto por módulos que são norteados por
princípios como a participação, a sustentabilidade, a integração e a
descentralização.
Embora não obedeçam a uma ordem cronológica, os módulos são interligados e
obedecem a um objetivo comum: estimular a profissionalização da atividade turística
para que o setor possa ser um veículo de crescimento e geração de renda para o
país e para os brasileiros.
O Programa é um modelo de gestão de política pública descentralizada, coordenada
e integrada. Seus princípios são a flexibilidade, articulação, mobilização, cooperação
intersetorial e interinstitucional e sinergia de decisões.
A regionalização do turismo representa uma nova concepção de relacionamento
entre as diversas esferas do poder público e da sociedade civil, pois exige um
esforço no sentido de construir coletivamente este novo modelo de gestão.
Nesse contexto de regionalização, Minas Gerais desponta para o turismo por seu
patrimônio natural e cultural e pela diversidade de destinos.
Os roteiros históricos, o turismo de lazer saudável, as fazendas e pousadas rurais
que perpetuam os costumes mineiros, as trilhas de aventura e esportes são
indutores do turismo enquanto potencializador da capacidade do Estado em atrair
investimentos e gerar empregos e recursos.
A SETUR – Secretaria de Estado de Turismo, foi criada em 1999, pelo então
Governador Itamar Franco através da Lei 13.341, de 28/10/1999 e de acordo a
Política Estadual de Turismo sua competência é “Formular e coordenar a Política
Estadual de Turismo, bem os seus planos e programas para o setor, inseridos na
Política Estadual incentivando e apoiando os projetos para promoção, divulgação e
desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais”.
Em atendimento a norma do setor de turismo, a Secretaria de Estado desenvolve
um conjunto de programas e ações de organização e apoio à atividade. Conta, em
sua estrutura organizacional, com três superintendências que coordenam várias
diretorias.
36
A Setur-MG conta também, com o FET – Fórum Estadual de Turismo, uma entidade
de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e indutor, que tem por objetivos:
-
Contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do Turismo em Minas
Gerais, deliberando e propondo ações, promovendo discussões, debates e
fornecendo subsídios e soluções para a consecução da Política Estadual e
Nacional de Turismo;
-
Reunir as entidades e organizações regularmente constituídas, comprometidas
com o desenvolvimento turístico, fortalecendo o processo de descentralização do
planejamento e gestão das políticas de turismo do Estado e avaliando a Política
Nacional de Turismo no âmbito Estadual;
-
Deliberar sobre as propostas de Projetos de Apoio e Incentivo ao Turismo do
Estado como atividade econômica, acompanhando e avaliando suas execuções.
Dentre as políticas estaduais em vigor para o turismo, uma importante diretriz é a
Regionalização, consonante a política nacional.
Minas Gerais, amparada pelo seu perfil histórico e o potencial natural, considerou
importante acompanhar as mudanças na estrutura administrativa do governo federal,
relacionadas ao setor do turismo e demonstrou claramente o desejo de aumentar
sua participação nas decisões a serem consideradas.
Visando o desenvolvimento do Turismo no Estado foi adotada e implantada a
política de Circuitos Turísticos que teve seu processo iniciado em 2000.
Considerando as dimensões do Estado e a carência de integração intermunicipal
para o desenvolvimento turístico, a implantação dos Circuitos Turísticos teve a
finalidade de regionalizar a implantação de programas buscando um
desenvolvimento tanto ordenado quanto sustentável.
O Decreto Lei nº 43.321de 08 de maio de 2003 institucionaliza os Circuitos
Turísticos, tendo a resolução nº 006/2005 como instituidora do Certificado de
Reconhecimento dos Circuitos Turísticos de Minas Gerais. Estes documentos
atribuem aos Circuitos o título de “apto” ao desenvolvimento do turismo regional.
Atualmente o Estado conta com 56 Circuitos Turísticos formados, 40 deles
certificados, abrangendo todas as regiões e envolvendo diretamente, mais de 663
municípios.
Com foco nos Circuitos Turísticos, os programas de desenvolvimento do turismo de
Minas devem atender suas necessidades, aspirações e propostas, como os
principais interlocutores das realizações desejadas. Esta é uma importante e
estratégica diretriz para o planejamento da ação governamental do turismo de Minas
para o período 2007/2010.
Segundo os planos para este período, a Setur-MG trabalhará sobre dois focos:
-
A Política de Fomento Estadual com foco prioritário para o mercado com ações
voltadas para a comercialização de produtos formatados e a promoção interna do
estado de Minas Gerais; e
-
A Política de Regionalização do Mtur que privilegiará os Circuitos Turísticos como
metodologia básica para suas ações de planejamento e de operacionalização de
37
programas e projetos. Os Circuitos tornam-se, portanto, as bases que devem ser
consideradas para as ações e intervenções.
4.2.4 – Gestão Ambiental Estadual
Segundo o Relatório do Diagnóstico da Gestão Ambiental nas Unidades da
Federação (2001), publicado pelo Ministério do Meio Ambiente no âmbito do
Programa Nacional do Meio Ambiente II – PNMA II, o estado de Minas Gerais pode
ser considerado modelo de apoio à melhoria da qualidade ambiental no País.
A gestão ambiental no Estado de Minas Gerais está subordinada à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). Criada pela Lei
nº 11.903, de 6 de setembro de 1995, são suas competências o planejamento, a
proposição e a coordenação da gestão ambiental integrada no Estado, visando a
manutenção dos ecossistemas e o desenvolvimento sustentável entre outros. Outra
importante atribuição é a coordenação do SISEMA – Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Figura 4.04). O SISEMA é composto por
três entidades vinculadas e dois conselhos: Fundação Estadual do Meio ambiente
(FEAM), Instituto Estadual de floretas (IEF), Instituto Mineiro de Gestão das Águas
(IGAM), Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) e Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CERH).O COPAM, instituído pelo Decreto n°. 18.466 de 29 de
abril de 1977 (reorganizado pela Lei Estadual n°. 12.585 de 17 de julho de 1997) é
um conselho normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à SEMAD.
Sua principal competência é deliberar diretrizes, políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e
conservação do meio ambiente e de seus recursos, bem como sobre a sua
aplicação pela SEMAD.
O outro conselho, CERH, foi criado pelo Decreto nº. 26.961 de 28 de abril de 1987, a
partir da necessidade de integração dos órgãos públicos, do setor produtivo e da
sociedade civil organizada, visando assegurar o controle da água e sua utilização
em quantidade e qualidade. Dentre seus objetivos está a promoção do
aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e
controle dos recursos hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de volume e
qualidade necessários aos seus múltiplos usos.
Os órgãos seccionais de apoio, FEAM, IEF e IGAM, são órgãos executivos e de
assessoramento técnico às Câmaras Especializadas, que possuem competências
em comum: prestar apoio e assessoramento às Câmaras Especializadas e convocar
as reuniões das respectivas Câmaras Especializadas.
A FEAM foi implantada em 1989 e foi estruturada para atender a Agenda Marrom,
controle da poluição e degradação ambiental decorrentes das atividades industriais,
minerárias e de infra-estrutura. Responsável pela condução dos processos de
licenciamento ambiental, também desenvolve pesquisas, estudos, sistemas normas
e padrões destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental das
atividades. A FEAM vem adotando a descentralização das atividades de
licenciamento ambiental e fiscalização por meio da municipalização.
38
Figura 4.04 – Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA)
COPAM
CERH
SEMAD
FEAM
(agenda marrom)
IEF
(agenda verde)
IGAM
(agenda azul)
Vinculação
Subordinação
Fonte: Diagnóstico da Gestão Ambiental nas Unidades da Federação, PNMA II (2001)
A gestão dos recursos hídricos em Minas Gerais (agenda azul) está a cargo do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM. Criado em 17 de julho de 1997,
integra o SISEMA e o Sistema Estadual de Recursos Hídricos (SEGRH). No âmbito
federal, o órgão integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e o
Sistema Nacional de Recursos Hídricos (SNGRH). Tendo como atribuição o
gerenciamento dos recursos hídricos, possui como instrumento para regular o uso
da água, a concessão de outorga. Sua diretriz é administrar de forma compartilhada
e descentralizada, envolvendo todos os segmentos sociais.
A Agenda Verde fica a cargo do IEF, que entre outras funções executa a política
florestal no Estado. O IEF foi criado pela Lei Estadual n° 2.606 de 05 de janeiro de
1962. Outras responsabilidade do IEF são: a preservação e a conservação da
vegetação, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis; a
pesquisa em biomassas e biodiversidade; o inventário florestal e o mapeamento da
cobertura vegetal do Estado.
O IEF também é integrante do GeoMINAS - projeto que busca a minimização de
esforços, recursos e investimentos para a produção sistemática de informações
digitais geográficas e georeferencias sobre o estado de Minas Gerais – alimentando
suas bases de dados com informações sobre malha viária, hidrografia, manchas
sobre urbanas, limites de municípios, vegetação e coordenadas.
O modelo de gestão ambiental no Estado de Minas Gerais está em processo
reestruturação que descentraliza as ações de licenciamento ambiental e
fiscalização, fortalecendo as estruturas regionais de caráter técnico
(Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPRAM) e o Conselho de Política Ambiental (Unidades Regionais Colegiadas URC). Nesse modelo, regulamentado pela Resolução SEMAD nº 390 de 11 de
agosto de 2005, o processo de licenciamento ambiental para as classes 1, 2, 3 e 4
39
(Deliberação Normativa COPAM nº 74) passam a ser realizados nas unidades
regionais do COPAM (URC) com o apoio técnico do SUPRAM. O mesmo sendo
válido para os pareceres técnicos relativos às solicitações de Autorização para
Exploração Florestal – APEF, e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Com a Regionalização do COPAM os debates e decisões regionais são facilitados.
Para tanto, foram criados Núcleos Regionais de Apoio ao COPAM (NARCs) visando
fornecer suporte aos conselheiros regionais. Algumas cidades já possuem sedes tais
como Diamantina, Ubá, Uberlândia, Montes Claros, Governador Valadares e
Varginha.
As unidades da SUPRAM possuem alocados em seu quadro funcional técnicos dos
três órgãos executores da política ambiental do Estado: IEF, IGAM e FEAM. Assim,
regionalmente, a gestão ambiental é integrada e dinamizada. As Superintendências
Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se
administrativamente à SEMAD e tecnicamente à FEAM, ao IEF e ao IGAM.
Nesse contexto de descentralização, a Deliberação Normativa COPAM nº 102/2006
estabeleceu as diretrizes necessárias à cooperação técnica e administrativa para
dotar os municípios para as atividades de licenciamento ambiental e fiscalização de
empreendimentos e atividades de impacto local (classes 1 e 2), a fim de fortalecer o
sistema de gestão ambiental regionalmente, além de poderem participar em todas
as etapas do licenciamento de empreendimentos e atividades enquadrados nos
casos não especificados no convênio. No entanto, para o município poder
desenvolver essas atividades faz-se necessário apresentar um conjunto de
requisitos, a saber:
-
Política Municipal de Meio Ambiente;
-
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), caracterizado por instância
normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com
representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;
-
Órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, na área
de meio ambiente;
-
Plano Diretor Municipal implantado ou revisado;
-
Sistema de licenciamento ambiental legalmente estabelecido;
-
Sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido;
-
Sistema de destinação das receitas geradas ao sistema municipal de gestão
ambiental;
-
Sistema adequado de disposição final de resíduos sólidos urbanos e de
tratamento de efluentes domésticos, de acordo com as normas estabelecidas
pelo COPAM;
Atualmente a administração da APA Fernão Dias é realizada pelo IEF, que na
gestão dos Ativos Ambientais busca realizá-la em parceria com as prefeituras
municipais e comunidades. Essa busca pode ser explicitada com a criação de
Conselhos Consultivos, que no caso da APA foi constituído em setembro de 1998 e
desativado posteriormente pela não reeleição de membros.
40
Para realizar a gestão de Unidades de Conservação Estaduais, o IEF conta com os
dispositivos legais apresentados na Tabela 4.02.
Tabela 4.02 - Dispositivos Legais Referentes ao Sistema Estadual de
Unidades de Conservação
INSTRUMENTO LEGAL
EMENTA
Lei 13.199, de 29 de janeiro de Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá
1999
outras providências
Decreto nº 39.401, de 21 de Dispõe sobre a instituição no estado de Minas Gerais de
janeiro de 1998
Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN – por
destinação do proprietário
Decreto Estadual nº 38.182, de 29 Institui o Sistema de Gestão colegiada para as áreas de
de julho de 1996
proteção ambiental – APAs, administradas pelo Sistema de
Meio Ambiente do estado de Minas Gerais
Decreto nº 38.155, de 24 de julho Declara de proteção especial, para fins de preservação dos
de 1996
ecossistemas naturais locais e de relevante interesse ecológico
para a proteção ambiental, área de terrenos adjacentes ao
Parque Estadual do Rio Doce
Decreto nº 21.724, de 23 de Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais
novembro de 1981
Resolução SEMAD nº 003/96
Estabelece os parâmetros e procedimentos para cadastro de
unidades de conservação referidas no artigo I, VIII, “b”, da Lei
nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995
Resolução SEMAD nº 002/95, de Divulga dados cadastrais referentes às unidades de
7 de dezembro de 1995
conservação estaduais, federais e particulares situadas no
estado de Minas Gerais
Fonte: Diagnóstico da Gestão Ambiental nas Unidades da Federação, PNMA II (2001)
Um dos mais importantes instrumentos econômicos de que dispõe o Governo de
Minas Gerais para o incentivo à aplicação e implantação de áreas protegidas do
estado refere-se aos mecanismos estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.803, de 27
de dezembro de 2000.
O dispositivo legal favorece, de um modo geral, os municípios pequenos e com
menor arrecadação, com aumento expressivo na quarta parte do ICMS repassada
pelo Estado. Procura atenuar os grandes desequilíbrios regionais por meio de uma
distribuição socialmente mais justa e incentivar o investimento em áreas prioritárias
como saúde, educação, agricultura, patrimônio cultural e proteção do meio
ambiente. Paralelamente, a lei proporciona benefícios indiretos às cidades de maior
porte ao desestimular o fluxo migratório que tanto agrava os problemas dos grandes
centros urbanos e sua administração pelas demandas sociais que acarretam.
Por meio do critério Meio Ambiente, criado pela Lei nº 13.803/00, ganham os
municípios que promovem a preservação dos recursos naturais, com a proteção
legal das reservas ambientais e o tratamento de seu lixo e esgotos sanitários.
Referente as Unidades de Conservação, o objetivo básico é compensar os
municípios que possuem porções de seu território comprometidas com unidades de
conservação que implicam restrições de uso do solo, e incentivar a criação,
implantação e manutenção de unidades de conservação pelos próprios municípios,
41
contribuindo para descentralizar e consolidar a política de proteção de ecossistemas
naturais.
Para aplicação vêm sendo consideradas as UCs estaduais, federais e reservas
particulares (RPPNs) cadastradas junto à Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. As unidades municipais são consideradas
após seu cadastramento, pelo município, junto ao órgão ambiental.
No caso das APAs, o fator de conservação é previsto em função de seu zoneamento
ecológico-econômico: na zona de vida silvestre, fortemente restritiva, o fator será o
mais elevado; já nas demais zonas onde se permite atividades econômicas
articuladas com as normas de uso do solo, o fator de conservação é reduzido; na
falta de zoneamento, o fator de conservação será ainda menor, visando compensar
apenas restrições gerais características da APA.
4.2.4.1 – Recursos Hídricos em Minas Gerais
O Estado de Minas Gerais possui relevante importância no cenário nacional no que
tange aos recursos hídricos. Isso dado a configuração de sua rede drenagem a qual
detém as nascentes de importantes rios federais como o São Francisco. É drenado
por cinco grandes bacias hidrográficas, a saber: São Francisco, Grande, Paranaíba,
Doce e Jequitinhonha. A bacia do São Francisco constitui-se na maior delas,
drenando cerca de 40% do território mineiro, seguida pela bacia do Rio Grande com
15%, a do rio Paranaíba com 12%, a do rio Doce com 12% e por fim, a do rio
Jequitinhonha com 11% (Fundação Biodiversitas, 2005).
Ao todo são 17 Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UPGRH) que
possuem seus principais cursos transpondo os limites estaduais, sendo
considerados de domínio da União conforme Resolução ANA nº. 399, de 22 de julho
de 2004.
Criadas para orientar, planejar, estruturar e constituir comitês de bacias, bem como
descentralizar a gestão dos recursos hídricos, as UPGRH foram estabelecidas pela
Deliberação Normativa do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos de 06/2002.
Posteriormente alterada pelas DN nº. 15/2004 (desmembra a Bacia do Rio Doce) e
DN nº. 18/2005 que cria a UPGRH PJ1 (Piracicaba, Jundiaí) na região das
nascentes dos rios Piracicaba e Jaguari, considerados os principais mananciais de
abastecimento de cidades como São Paulo e Campina, área abrangida pela APA
Fernão Dias.
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Essa grande malha de drenagem do Estado tem o Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH-MG) como peça fundamental para a
gestão. A Figura 4.05 apresenta a composição do SEGRH-MG.
SEGRH-MG
Figura 4.05 – Composição do SEGRH-MG
ÓRGÃOS / ENTIDADES
ATRIBUIÇÕES
SEMAD
ÓRGÃO CENTRAL COORDENADOR
IGAM
ÓRGÃO GESTOR
CERH
ÓRGÃO DELIBERATIVO E NORMATIVO CENTRAL
COMITÊS DE BH
ÓRGÃO DELIBERATIVO E NORMATIVO EM SUA
ÁREA DE ATUAÇÃO
AGÊNCIAS DE BH
UNIDADES EXECUTIVAS DESCENTRALIZADAS
ÓRGÃOS E
ENTIDADESESTADUAIS E
MUNICIPAIS
Fonte: IGAM site, adaptado por Consórcio ERG-STCP
Segundo o IGAM, são instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I
- o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II
- os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
III - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;
V
- a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
VI
- a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - a compensação a municípios pela exploração e restrição de uso de recursos hídricos;
VIII - o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
IX - as penalidades.
No Estado de Minas Gerais a gestão dos recursos hídricos é efetuada por meio dos
comitês de bacias e da divisão adotada pela DN nº 6 do CERH, tendo o Instituto
Mineiro de Gestão de Águas – IGAM, como órgãos responsável por conceder
direitos de uso dos recursos hídricos estaduais, assim como pelo planejamento e
administração das ações voltadas à preservação das águas. Este órgão é
responsável pela coordenação dos comitês.
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4.2.4.2 – Projeto Águas de Minas
O Projeto Águas de Minas visa a análise da qualidade das águas dos principais
corpos d’água de Minas Gerais, contando com 256 estações em pontos de
amostragem (site IGAM, 2007). Para o estabelecimento dessa rede foram
identificadas “áreas que caracterizassem as condições naturais das águas de cada
bacia hidrográfica e as principais interferências antrópicas, especialmente
relacionadas à ocupação urbana e às atividades industriais e minerárias, além da
agropecuária e silvicultura”. Outra fonte de dados considerada foram os processos
de licenciamento ambiental da FEAM/COPAM.
Essa análise vem a auxiliar as ações de gestão e de tomada de decisão em relação
aos recursos hídricos do Estado.
4.2.5 – Legislação Estadual
4.2.5.1 – Constituição do Estado de Minas Gerais
Sobre meio ambiente, a Constituição Estadual segue a mesma linha das disposições
federais (art. 214 e seguintes).
Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é
imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado,
entre outras atribuições:
(...)
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de
degradação ambiental;
IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política
ambiental, para início, ampliação e desenvolvimento de atividades, construção ou reforma
de instalação capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem
prejuízo de outros requisitos legais, preservando o sigilo industrial;
V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos
ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedados, na forma da lei, as práticas
que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e esclarecer, com base em
monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que merecem
proteção especial;
VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem
como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;
VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras Unidades de Conservação,
mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas
finalidades.
O mesmo artigo ressalta ainda em seu § 7º que os remanescentes da Mata Atlântica
e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental
do Estado e sua utilização deve se fazer na forma da lei, em condições que
assegurem sua conservação.
Outrossim, segundo o art. 216 da Lei Maior estadual, o Estado deve promover o
inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de
44
seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção, bem como
auxiliar os municípios na implantação e na manutenção de hortos florestais
destinados a recomposição da flora nativa.
A Constituição Estadual prevê ainda a existência de um Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Minerários (art. 250).
4.2.5.2 – Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade – Lei Estadual
14.309/02 e Decreto Estadual 43.710/04
De acordo com as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado de
Minas Gerais, o uso sustentável dos recursos naturais e a conservação do meio
ambiente ecologicamente equilibrado são essenciais a uma boa qualidade de vida.
Portanto, as florestas e as demais formas de vegetação são consideradas bens de
interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da
propriedade, com as devidas limitações que a legislação estabelece (art.1° e art.2°).
Segundo o art. 9° desta lei, as áreas produtivas com restrição de uso classificam-se
em: (i) Áreas de Preservação Permanente; (ii) Reservas Legais; e (iii) Unidades de
Conservação.
Entende-se por Unidades de Conservação as áreas com características naturais
relevantes, com limites definidos, que são instituídas pelo Poder Público e que estão
submetidas a um regime especial de administração ou de restrição de uso. As
Unidades de Conservação estaduais seguem a mesma divisão existente na esfera
federal: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável (art. 22, § 1º, I
e II).
De acordo com tal lei estadual, as APAs são áreas de grandes extensões e
possuem significativa ocupação humana, podendo abranger terras públicas e
privadas. São dotadas de importantes atributos para a manutenção dos processos
ecológicos, essenciais para a qualidade de vida e o bem-estar da população. Seus
objetivos básicos são os de proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de
ocupação e assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais
que se deseja proteger.
O art. 25 define que a criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida
de estudos técnicos e de consulta pública, onde o Poder Público obriga-se a
fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e às
outras partes interessadas. Não obstante, igualmente define ser de competência do
Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) a definição da política
estadual de gestão e manejo das Unidades de Conservação do Estado.
Importante salientar como aspecto inovador da Política Florestal e de Proteção à
Biodiversidade a consideração dos recursos naturais remanescentes da Mata
Atlântica como espaços especialmente protegidos.
Outra abordagem da lei a ser destacada é a que se refere a incentivos fiscais. De
acordo com a mesma, o Poder Público pode conceder incentivos especiais para os
proprietários que preservarem e conservarem vegetação natural da propriedade,
bem como recuperarem áreas degradadas da propriedade e, também aos
proprietários que sofrerem restrições de uso dos recursos naturais da propriedade,
45
em decorrência da expedição de um ato pelo órgão competente, para fins de
proteção e conservação. (art. 31°, I, II e III).
A lei prossegue afirmando que a exploração sustentável dos recursos naturais ou a
alteração da vegetação nativa para uso alternativo do solo fica dependente de uma
prévia autorização do órgão competente. É proibida, todavia, a conversão de
qualquer forma de vegetação nativa para o uso alternativo do solo, caso seja
constatado que a propriedade possui áreas abandonadas e/ou subutilizadas,
segundo a vocação e a capacidade de suporte do solo (art. 39).
Seguindo este viés, a exploração da vegetação nativa está condicionada a
apresentação de um plano de manejo, a ser analisado e aprovado pelo órgão
competente, que fiscalizará sua aplicação.
Já as plantações florestais são livres para colheita e comercialização, sendo
necessária apenas prévia comunicação ao órgão competente.
Não obstante, a lei traz como obrigação o registro anual de cadastro a toda pessoa
física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou
comercialize qualquer produto ou subproduto proveniente da vegetação nativa.
A lei também traz disposições específicas sobre os consumidores de matériasprimas florestais e dispõe que o não cumprimento da mesma sujeita os infratores a
sanções legais, tais como multa, apreensão de máquinas, equipamentos, veículos,
interdição ou embargo total ou parcial da atividade, cumprimento de medidas
compensatórias ou mitigadoras, de recuperação ou recuperação ambiental (art. 54).
Não obstante, em caso de descumprimento da lei em questão por desmatamento
em área passível de exploração e de alteração do uso do solo para fins
agropecuários, há a possibilidade de regularização da situação perante o IEF,
visando o desembargo das atividades (art. 61).
4.2.5.3 – Programa Estadual de Fomento Florestal - Lei Estadual 14.079/01
Nos termos da Lei Estadual 14.079/01, o Programa de Fomento Florestal de Minas
Gerais tem por objetivos, dentre outros, (i) incentivar a atividade florestal nas
propriedades rurais, com vistas à diversificação da produção e ao aumento da renda
dos produtores; (ii) proteger os remanescentes de florestas e as demais formas de
vegetação nativa, os recursos da biodiversidade, os recursos hídricos e os solos das
regiões abrangidas; e (iii) estimular a adoção do manejo para o uso múltiplo das
florestas e dos produtos da madeira (art. 2º).
Para a implementação e execução do programa, incumbe ao Poder Executivo: (i)
identificar áreas propícias à implantação de florestas de produção e de proteção; (ii)
promover o levantamento e manter o cadastro dos produtores rurais interessados
em participar do programa; (iii) desenvolver ações de extensão florestal voltadas
para os produtores envolvidos no programa, e prestar-lhes assistência técnica e
gerencial; (iv) criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou
parcial dos projetos florestais; (v) incentivar o desenvolvimento de pesquisas e
experimentações com vistas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico do setor; e
(vi) estimular a participação da iniciativa privada, notadamente das empresas
florestais, nas ações e projetos que integram o programa.
46
Cabe salientar que para o planejamento de tais ações, a lei garante que sejam
ouvidos representantes dos municípios e dos segmentos da sociedade civil (art. 3º,
parágrafo único).
Outrossim, elenca as fontes de recursos financeiros do programa: (i) dotações
consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais; (ii) empréstimos
obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros; (iii)
transferências de fundos e programas federais ou estaduais; (iv) 20% (vinte por
cento) dos recursos do Fundo Pró- Floresta, criado pela Lei nº 11.398/94; e (v)
outros recursos legalmente admitidos.
4.2.5.4 – Política Estadual de Recursos Hídricos – Lei Estadual 13.199/99
A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo assegurar o controle,
pelos usuários atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização em quantidade,
qualidade e regime satisfatórios (art. 2°).
Segundo dita lei, os recursos hídricos são um bem natural de valor ecológico, social
e econômico, cuja utilização deve se dar de forma sustentável (art. 3°, III).
O IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas é a instituição competente pela
administração dos recursos hídricos, responsável por adotar ações que garantam o
uso múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, das nascentes e
ressurgências e das áreas úmidas adjacentes e sua proteção contra a super
explotação e contra atos que possam comprometer a perenidade das águas. Este
mesmo órgão também deve atuar na prevenção da erosão do solo em áreas
urbanas e rurais, visando à proteção contra poluição e o assoreamento dos corpos
da água. O SEGRH-MG também é o responsável pela concessão de outorgas de
uso da água (art. 4°, III, V e IX).
Importante ainda destacar que a lei traz como obrigação do Estado o
desenvolvimento de programas de desenvolvimento regional, em especial para os
municípios que sofram restrição decorrente de lei de proteção de recursos hídricos e
de implantação de Área de Proteção Ambiental – APA (art. 5°, II).
As outorgas de direitos de uso dos recursos hídricos do Estado tem como objetivo
controlar o uso e o acesso à água e seguem, em termos gerais, os mesmos ditames
da legislação federal. A outorga concede direitos de uso sobre as acumulações, as
derivações ou a captação de água em corpos d’água, a extração de água de
aqüífero subterrâneo, para consumo final e utilização no processo produtivo.
Também é dependente de outorga, o lançamento de esgotos e efluentes líquidos em
corpos d’água, bem como qualquer ação que venha a alterar a qualidade da água. O
uso dos recursos hídricos por núcleos rurais para satisfação das necessidades dos
mesmos, bem como o lançamento de efluentes quando em baixa quantidade,
independem de outorga. (art. 17° e art. 18°, I, II, III e § 1º).
Em decorrência de tais disposições, são consideradas infrações administrativas,
dentre outras práticas: (i) a utilização de recursos hídricos sem outorga de uso; (ii) a
alteração ou iniciação de empreendimento de derivação ou utilização de recursos
hídricos sem a respectiva outorga; e (iii) a perfuração de poços para a extração de
águas subterrâneas ou operá-los sem a devida autorização, exceto casos de vazão
insignificantes (art. 50).
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4.2.5.5 – Ocupação, Uso, Manejo e Conservação do Solo Agrícola –
Lei Estadual 12.596/97
A Lei de Ocupação, Uso, Manejo e Conservação do Solo Agrícola considera o solo
agrícola como de interesse comum de todos os habitantes do Estado e incumbe o
proprietário do solo agrícola como o responsável direto pela sua conservação e pela
otimização de sua exploração (art. 1°, parágrafo único).
Para a utilização do solo agrícola, em áreas prioritárias ou de risco, é necessária a
aprovação de um plano de manejo elaborado de acordo com as recomendações do
órgão responsável pela política de conservação do solo no Estado de Minas Gerais.
Para áreas exploradas sob o regime de agricultura familiar, é assegurada
assistência técnica gratuita para a elaboração do plano técnico de manejo e que sua
execução seja acompanhada pelo órgão competente (art. 4º, § 2º e art. 10). Não
obstante, para fins de planejamento do uso do solo deve-se tomar como referência a
sub-bacia-hidrográfica da região onde se localiza a propriedade (art. 5°).
O referido instrumento legal prevê ainda a criação de um serviço específico de
conservação dos solos, ligado a Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com a finalidade de (i) identificar áreas de risco iminente de erosão,
desertificação e degradação de mananciais; (ii) elaborar o Plano Estadual de Manejo
e Conservação dos Solos; (iii) desenvolver programas de treinamento e educação
sobre uso, manejo e conservação dos solos; (iv) levantar, sistematizar e divulgar as
tecnologias existentes e as experiências desenvolvidas, em especial as que se
adaptem às condições ecológicas e sócio-econômicas das áreas de exploração sob
regime de agricultura familiar; (v) implantar redes de monitoramento da qualidade
dos solos; e (vi) e fiscalizar a utilização do solo agrícola.
Outrossim, a lei prevê que a área recuperada que não apresente condições de
aproveitamento agrícola será declarada de preservação permanente pelo Poder
Público, o qual deve estabelecer as restrições de uso (art. 11, § 3º) e que as linhas
de financiamento voltadas ao cumprimento da lei em questão serão prioritárias (art.
12).
O descumprimento das disposições contidas na lei sujeita o infrator às penalidades
de advertência, multa e suspensão de benefícios dos programas de apoio estaduais
(art. 8º).
4.2.5.6
–
Produção, Comercialização
Estadual 10.545/91
e
Uso
de
Agrotóxicos
–
Lei
A Lei 10.545/91 dispõe sobre a produção, a inspeção, o armazenamento e a
fiscalização do transporte, do comércio e do uso de agrotóxicos, seus componentes
e afins, bem como de seus resíduos e embalagens ( art. 1°).
De acordo com o art. 4°, os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, só
podem ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no
Estado de Minas Gerais se registrados no órgão federal competente e cadastrados
nos órgãos estaduais próprios.
Nesta linha, o art. 5° estabelece que para dar entrada no pedido de registro no órgão
federal competente, as pessoas físicas e jurídicas, produtoras, manipuladoras e
embaladoras de agrotóxicos, são obrigadas a obter um alvará municipal e um
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registro inicial de estabelecimento produtor na Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente.
O art. 6° traz como obrigação as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços
relacionados à aplicação de agrotóxicos, bem como as que os comercializem, que
se registrem na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou
na Secretaria de Estado da Saúde.
Esta lei, prevê ainda, que aquele que produzir, comercializar, transportar,
armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico, der
destino às suas embalagens e resíduos, descumprindo as exigências estabelecidas
na legislação vigente, fica sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de
multa. Da mesma forma, o empregador, o profissional, o responsável ou o prestador
de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e
ao meio ambiente, está sujeito à pena de reclusão de dois anos a quatro anos, além
da multa ( art. 11° e art. 12°).
4.2.5.7 – Lei Robin Hood – Lei nº 13.803, DE 27 de dezembro 2000 –
ICMs Municipal
Esta Lei dispõe sobre a “distribuição da parcela da receita do produto da
arrecadação do ICMS pertencente aos municípios”. Foi elaborada pela necessidade
de descentralizar os recursos dos municípios mais desenvolvidos e ativos
economicamente, situação ocasionada pelo Decreto-Lei nº 32.771 de julho de 1991.
Em 28 de dezembro de 1995 a Lei nº 12.040 foi instituída a Lei Robin Hood. Com
novos critérios de distribuição da cota-parte do ICMS dos municípios, “visando
descentralizar a distribuição da cota-parte do ICMS dos municípios, desconcentrar
renda e transferir recursos para regiões mais pobres; incentivar a aplicação de
recursos municipais nas áreas sociais; induzir os municípios a aumentarem sua
arrecadação e a utilizarem com mais eficiência os recursos arrecadados, e, por fim,
criar uma parceria entre estado e municípios, tendo como objetivo a melhoria da
qualidade de vida da população destas regiões” (Fundação João Pinheiro).
Essa foi alterada pela Lei nº 12.428 de dezembro de 1996 e posteriormente Lei nº
13.803 de 27 de dezembro de 2000.
A Lei estabelece que o Meio Ambiente, dentre os outros critérios abrangidos pela lei,
resguarda a quantia de 1% dos 25% do total arrecadado pelo Estado e destinado
aos municípios. Para tanto, considera-se dois sub-critérios: o Índice de Conservação
(IC), referente às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e o subcritério Índice de Saneamento Ambiental (ISA), referente a Aterros Sanitários,
Estações de Tratamento de Esgotos (ETE) e Usinas de Compostagem.
Segundo a Fundação João Pinheiro, os beneficiados são os municípios mais
populosos, os mineradores, os que têm combatido a renúncia fiscal e aqueles que
investem nas áreas educacional, de saúde, preservação do meio ambiente,
conservação do patrimônio histórico e produção de alimentos.
4.2.5.8 – Outras Leis e Regulamentos Estaduais
A Tabela 4.03 apresenta outros dispositivos legais do Estado associados a APA.
49
Tabela 4.03 – Outros Dispositivos Legais do Estado
NORMA
TEMA
Lei Estadual 10.629/92
Estabelece o conceito de rio de preservação permanente
Lei Estadual 10.793/92
Dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao
abastecimento público no Estado
Lei Estadual 11.405/94
Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e
dá outras providências
Lei Estadual 11.744/95
Cria o fundo estadual de desenvolvimento rural – FUNDERUR
Lei Estadual 12.503/97
Cria o Programa Estadual de Conservação da Água
Lei Estadual 13.194/99
Cria o fundo de recuperação, proteção e desenvolvimento
sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais
– FHIDRO
Lei Estadual 13.635/00
Declara o Buriti de interesse comum e imune de corte
Lei Estadual 13.771/00
Dispõe sobre a administração, a proteção a conservação das
águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras
providências
Lei Estadual 14.089/01
Cria o programa de certificação ambiental da propriedade
agrícola e dá outras providências
Lei Estadual 14.940/03
Institui o cadastro técnico estadual de atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental do
Estado de Minas Gerais - TFAMG
Lei Estadual 10.312/90
Trata da prevenção e combate a incêndios florestais
Lei Estadual 16.682/07
Implementa o programa de redução
empreendimento público ou privado
Lei Estadual 13.047/98
Dispõe sobre o uso racional do cerrado nativo ou em estágio
secundário de regeneração
Decreto Estadual 27.667/87
Trata do programa de conservação e proteção florestal
Decreto Estadual 44.309/06
Normas de licenciamento ambiental
Decreto Estadual 36.110/94
Dispõe sobre a taxa florestal
Decreto Estadual 38.182/96
Institui o sistema de Gestão Colegiada para APAs,
administradas pelo Sistema de Meio Ambiente do Estado
Resolução SEMAD 146/03
Integração entre licenciamento ambiental, outorga de uso de
recursos hídricos e autorização de exploração florestal
50
de
resíduos
por
Download