judiciário de santa catarina e da união europeia

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ
CURSO DE MESTRADO ACADÊMICO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E TUTELA JURISDICIONAL
EFETIVA: JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA E DA UNIÃO
EUROPEIA
PAULO EDUARDO HUERGO FARAH
Itajaí-SC
2015
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA – PROPPEC
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM CIÊNCIA JURÍDICA – PPCJ
CURSO DE MESTRADO EM CIÊNCIA JURÍDICA – CMCJ
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: FUNDAMENTOS DO DIREITO POSITIVO
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E TUTELA JURISDICIONAL
EFETIVA: JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA E DA UNIÃO
EUROPEIA
PAULO EDUARDO HUERGO FARAH
Dissertação submetida ao Curso de Mestrado
Acadêmico em Ciência Jurídica da Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à
obtenção do título de Mestre em Ciência Jurídica.
Orientador: Doutor Cesar Luiz Pasold
Co-orientador: Doutora Alessandra Aparecida Souza Silveira
Itajaí-SC
2015
AGRADECIMENTOS
Agradeço, primeiramente, ao meu Orientador, Professor Doutor Cesar Luiz Pasold,
pessoa que dispensa apresentações e que me honrou com sugestão e convite para
esta Pesquisa, cujo currículo profissional seria impossível de resumir em simples e
poucas folhas de papel, e na pessoa dele registro as homenagens aos demais
Professores da Universidade do Vale do Itajaí - Univali, tanto os da pós-graduação
quanto os da minha etapa de graduação também laborada nesta Casa.
No mesmo rumo, enalteço a minha Orientadora estrangeira, Professora Doutora
Alessandra Aparecida Souza Silveira, brasileira que conquistou espaço destacado
no seio Acadêmico Europeu, sendo referência mundial em Direito da União
Europeia, e, em seu nome, agradeço também todos os demais Professores e
colaboradores portugueses que muito bem me receberam e me atenderam na
Universidade do Minho - UMINHO durante o período em que cursei presencialmente
as aulas para a dupla-titulação.
Não poderia ficar de fora desta lista o Desembargador Pedro Manoel Abreu, Diretor
da Academia Judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entusiasta e
incentivador do estudo aprofundado, idealizador da capacitação dos magistrados
para melhor servir à Sociedade. Justo, seguro, correto e sábio, dentre tantas
qualidades, foi quem me indicou a labutar no tema desta Pesquisa.
Tratando do Poder Judiciário, é sabido que o trabalho do magistrado, em regra, é
exaustivo, e que, senão impossível, é praticamente inviável prestar a jurisdição da
maneira esperada pela Sociedade, fato que muitas vezes impede que ele se afaste
da unidade jurisdicional para estudar. Ao assumir a responsabilidade de cursar o
Mestrado concomitantemente ao exercício da judicatura na minha assoberbada
comarca, estipulei como meta elevar a média de produção, especialmente no
tocante às sentenças de maior complexidade. Após dois anos de aulas de Mestrado,
é com muito orgulho que registro que a minha produção é substancialmente acima
da média de produtividade e, especialmente no tocante às sentenças de maior
complexidade, mais do que o dobro da média de equivalência, em conformidade aos
dados da Corregedoria Geral da Justiça - CGJ/TJSC. Sem a ajuda da equipe de
trabalho do Fórum isso não se tornaria realidade, por isso, na pessoa da Renata
Karoline Medeiros, minha assessora, agradeço todos os demais excelentes
servidores que me auxiliaram nessa empreitada.
Mas se o profissional está em ordem, para o conciliar com o acadêmico algum
universo foi prejudicado: o pessoal. Meses sem descanso e sem poder dar a devida
atenção aos familiares e amigos, os quais se mantiveram firmes acompanhando os
meus passos. Em nome da minha esposa Débora Fernanda Gadotti Farah,
agradeço todas essas pessoas que pacientemente estiveram ao meu lado nesse
período de sacrifício pessoal que, não obstante, tornou-se um período de renúncias
coletivas em prol do meu aperfeiçoamento acadêmico.
DEDICATÓRIA
Estive em dúvida se assinalava esta mensagem em forma de agradecimento ou de
dedicatória. Não há dúvida que tenho de agradecer por ser feliz. Por ver as pessoas
serem felizes. Mas esse agradecimento eu faço em todo momento. Em razão disso,
ao invés de novamente agradecer, optei por dedicar esta Pesquisa ao Grande
Arquiteto do Universo, criador do mundo e de tudo o que me faz feliz.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a Coordenação do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica, a Banca
Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí-SC, 30 de junho de 2015.
Paulo Eduardo Huergo Farah
Mestrando(a)
PÁGINA DE APROVAÇÃO
(A SER ENTREGUE PELA SECRETARIA DO PPCJ/UNIVALI)
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ADC
Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADCT
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ADI
Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADIn
Ação Direta de Inconstitucionalidade
AI
Agravo de Instrumento
CC
Código Civil
CDOJSC
Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa
Catarina
CE
Constituição Estadual
CECA
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
CEE
Comunidade Econômica Europeia
CEEA
Comunidade Europeia de Energia Atômica
CF
Constituição Federal
CLT
Consolidação das Leis do Trabalho
CNJ
Conselho Nacional de Justiça
CRFB
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e
emendas constitucionais posteriores
DF
Distrito Federal
EC
Emenda Constitucional
HC
Habeas Corpus
IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
LC
Lei Complementar
PMDB
Partido do Movimento Democrático Brasileiro
PEC
Projeto de Emenda Constitucional
RE
Recurso Extraordinário
RI
Regimento Interno
RP
Regimento de Processo
RPTG
Regimento de Processo do Tribunal Geral
RPTJ
Regimento de Processo do Tribunal de Justiça
STM
Superior Tribunal Militar
STJ
Superior Tribunal de Justiça
STF
Supremo Tribunal Federal
TFP
Tribunal da Função Pública
TFUE
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
TJSC
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJUE
Tribunal de Justiça da União Europeia
TRF
Tribunal Regional Federal
TUE
Tratado da União Europeia
UE
União Europeia
SUMÁRIO
RESUMO
11
ABSTRACT
12
INTRODUÇÃO
13
1
PODER
JUDICIÁRIO
BRASILEIRO:
O
GARANTIDOR
DO
ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO NACIONAL
17
1.1 A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO DIREITO PRESSUPOSTO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E A
MISSÃO DO JUDICIÁRIO PERANTE A ATUAL SOCIEDADE
17
1.2 A ORDEM JUDICIÁRIA NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ DE 1988
30
1.2.1 Supremo Tribunal Federal
33
1.2.2 Conselho Nacional de Justiça
36
1.2.3 Superior Tribunal de Justiça
38
1.2.4 Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
40
1.2.5 Tribunais e Juízes do Trabalho
42
1.2.6 Tribunais e Juízes Eleitorais
44
1.2.7 Tribunais e Juízes Militares
46
1.2.8 Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
47
1.3 O PODER JUDICIÁRIO BARRIGA-VERDE
48
1.3.1 Tribunal de Justiça
55
1.3.2 Tribunal do Júri
59
1.3.3 Juízes de Direito e os Juízes Substitutos
60
1.3.4 Justiça Militar
63
1.3.5 Juizados Especiais e as Turmas de Recursos
64
1.3.6 Câmara Regional de Chapecó
65
1.3.7 Juízes de Paz
67
1.3.8 Outros órgãos instituídos em Lei
67
2 UNIÃO EUROPEIA
69
2.1 ENTRE A GUERRA E A UNIÃO: O RESGATE DO CONTINENTE E A
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS TRATADOS EUROPEUS
69
2.1.1 Tratado de Paris - 1951
76
2.1.2 Tratado de Roma - 1957
77
2.1.3 Tratado de Bruxelas - 1967
80
2.1.4 Ato Único Europeu - 1986
81
2.1.5 Tratado de Maastricht - 1992
84
2.1.6 Tratado de Amsterdã - 1997
88
2.1.7 Tratado de Nice - 2001
89
2.1.8 Da Constituição da União Europeia ao Tratado de Lisboa
92
2.2 A ORDEM JUDICIÁRIA E O GUARDIÃO DA UNIÃO
97
2.2.1 Tribunal de Justiça
103
2.2.2 Tribunal Geral
113
2.2.3 Tribunais Especializados
116
2.3 TRIBUNAIS DE JUSTIÇA FUNCIONALMENTE EUROPEUS
118
3 DO EMPIRISMO À FENOMENOLOGIA: O DESEJO DO CONSTITUINTE E O
ALCANCE PRÁTICO DA NORMA EM SOCIEDADE
125
3.1 A RACIONALIDADE TRANSVERSAL PARCIAL ENTRE A ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA E A TUTELA EFETIVA
125
3.2 DO DESPERTAR DA QUIMERA AO CONFRONTO COM A REALIDADE:
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA SOB A ÓTICA DA ESTATÍSTICA 149
3.3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA: UTOPIA BRASILEIRA
REALIZADA NA JURISDIÇÃO DO VELHO CONTINENTE
168
CONSIDERAÇÕES FINAIS
177
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
184
11
RESUMO
A presente Dissertação está inserida na linha de pesquisa Direito e Jurisdição.
Partindo de uma concepção ampla de Jurisdição, não limitada ao poder estatal, os
estudos da linha de Direito e Jurisdição abarcam as diversas formas heteronômicas
de solução dos conflitos, perquirindo sobre os princípios que regulam a atividade
jurisdicional, os elementos processuais, os aspectos de poder subjacentes ao
exercício da Jurisdição e os traços específicos da Jurisdição em diferentes
contextos, - transnacional, estatal e internacional. Dividida em três Capítulos, tem
como objetivo científico retratar o Poder Judiciário de Santa Catarina sob o ponto de
vista organizacional e funcional desde a promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e do Tribunal de Justiça da União Europeia desde sua
criação de até os dias de hoje para identificar a forma pela qual eles se estruturaram
para atender os comandos constitucionais atinentes aos direitos fundamentais, em
especial a razoável duração do processo, prestando a Tutela Jurisdicional de
maneira Efetiva, tentando compreender – não decifrar – um pouco da “Crise do
Judiciário”. De forma específica, busca a integração entre dois sistemas
heterogêneos por meio das pontes de transição (o sistema da Organização
Judiciária e suas respectivas normas e o sistema da Tutela Jurisdicional Efetiva e
seus consectários, notadamente os que tocam a celeridade processual), acarretando
entre eles uma racionalidade transversal, e a análise dos dados estatísticos de
estruturação e produtividade do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Tribunal de
Justiça da União Europeia.
Palavras-chave: Organização Judiciária – Tutela Jurisdicional Efetiva – Poder
Judiciário de Santa Catarina – Tribunal de Justiça da União Europeia – Crise do
Judiciário
12
ABSTRACT
This Dissertation is inserted into the line of research Law and Jurisdiction. From a
broad view of jurisdiction, not limited to the state power, studies of Law and
Jurisdiction line cover the various heteronômicas forms of conflict resolution, inquiring
about the principles governing judicial activity, the procedural elements, aspects of
power the exercise of the jurisdiction and the specific features of the jurisdiction in
different contexts, - trans-national, state and international. Divided into three
chapters, has the scientific goal portray the judiciary of Santa Catarina organizational
and functional point of view since the enactment of the Federal Constitution of 1988
and the Court of Justice of the European Union since its inception up to the present
day to identify the way they were structured to meet the constitutional provisions
relating to fundamental rights, in particular the reasonable duration of the process,
paying Jurisdictional Guardianship of Effective way, trying to understand - not read - a
bit of "judicial crisis". Specifically, it seeks the integration between two heterogeneous
systems through the transition bridges (the system of Judicial Organization and their
respective standards and the system of tutelage Effective Jurisdictional and their
consectários, notably those that touch the speedy trial), leading among them a cross
rationality, and the analysis statistical data structuring and productivity of the judiciary
in Santa Catarina and the Court of Justice of the European Union.
Key-words: Judicial Organization - Effective Jurisdictional Guardianship - Judiciary
Santa Catarina - Court of Justice of the European Union - Judicial Crisis
13
INTRODUÇÃO
O objetivo institucional desta pesquisa é a elaboração de Dissertação de
Mestrado para obtenção do Título de Mestre em Ciência Jurídica pelo Curso de
Mestrado Acadêmico em Ciência Jurídica – CMCJ vinculado ao Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – CPCJ – da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, em dupla titulação com a Universidade do Minho – UMINHO.
O seu objetivo científico é de retratar o Poder Judiciário de Santa Catarina
do ponto de vista organizacional e funcional desde a promulgação da Constituição
da República Federativa do Brasil, de 1988 e do Tribunal de Justiça da União
Europeia desde sua criação de até os dias de hoje para identificar a forma pela qual
eles se estruturaram para atender os comandos constitucionais atinentes aos
direitos fundamentais, em especial a razoável duração do processo, prestando a
Tutela1 Jurisdicional2 de maneira Efetiva3, tentando compreender – não decifrar – um
pouco da “Crise do Judiciário”.
O propósito geral é pesquisar a Organização Judiciária4 e a consequente
1
2
3
4
Tutela Jurisdicional: sinônimo de prestação jurisdicional. Se por Jurisdição podemos entender a
função do Estado de declarar e aplicar o Direito com a finalidade de realizar a justiça, pode-se
considerar a prestação jurisdicional como a solução dos conflitos de interesse “caracterizados por
pretensões resistidas, tendo como objetivo imediato a aplicação da lei ao caso concreto, e como
missão mediata ‘restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade’”.
Tutela Jurisdicional Efetiva: desafio da produção da verdadeira Justiça por meio, conjuntamente,
da celeridade e razoável duração do processo, gerando, dessa forma, “uma prestação jurisdicional
efetiva”.
Efetividade (eficácia e eficiência): Eficácia está relacionada com o cumprimento do objetivo
proposto (resposta fechada: é ou não eficaz), enquanto eficiência é a realização do objetivo
executado com excelência (resposta graduada: mais ou menos eficiente). Efetividade é a
visualização da soma da eficácia com a eficiência na prática, produzindo um resultado real. A
Tutela Jurisdicional pode ser eficaz ao solucionar um processo (objetivo processual), de maneira
eficiente (melhor forma), mas só será efetiva se puder aliar esses resultados à celeridade e à
razoável duração do processo (pode não ser efetiva em razão da ausência da celeridade, por
exemplo, acarretando ineficiência e injustiça).
Organização Judiciária: A Organização Judiciária pode ser considerada como o principal
mecanismo disponibilizado exclusivamente ao Judiciário para disciplinar e gerir a sua atividade
primária – jurisdicional –, inserindo-se nas políticas de planejamento necessárias à prestação da
Tutela Efetiva, não obstante a função administrativa não ser atividade-fim do Judiciário, “mas mero
instrumento de realização desta atividade, de nítido conteúdo político, exercido por membros do
Poder e que não pode se limitar pela função secundária”. De toda a estrutura necessária ao
fazimento da Justiça, cuida a Organização apenas do Poder Judiciário, dos seus órgãos
constitutivos e da relação com a atividade-fim, sendo a repartição de competência o que
propriamente pode ser considerado o conteúdo estrito da matéria. A informação básica da
organização judiciária é o existir físico dos órgãos jurisdicionais e de suas serventias, restando
dissociada das normas eminentemente processuais.
14
divisão estrutural, em especial a evolução do organograma de magistrados, câmaras
de julgamento, regimentos e dados estatísticos processuais do Poder Judiciário de
Santa Catarina, enfrentados em diferentes momentos, mas sempre à luz dos
ditames de 1988, bem como os reflexos na base do ordenamento jurídico para
disciplinar a sua Organização jurisdicional de forma a garantir os valores, princípios
e direitos constitucionais vigentes, e, da mesma forma, do Tribunal de Justiça da
União Europeia, desde o Tratado de Paris até o Tratado de Lisboa.
O Poder Judiciário tem como função típica o exercício da Jurisdição onde,
diante de uma pretensão resistida, resolve conflitos de interesse aplicando a norma
ao caso concreto, produzindo a coisa julgada em substituição à vontade das partes.
A Hipótese a ser perquirida nesta pesquisa é a indagação acerca do amoldamento
da Organização Judiciária dos dois Tribunais, o de Santa Catarina e o da União
Europeia, aos anseios da Sociedade, em outros palavras, como – e se – os
Judiciários se organizaram para prestar a Tutela Jurisdicional Efetiva.
O relato dos resultados da Pesquisa efetuada é dividido em três
Capítulos.
Partindo-se da premissa que “Ciência Jurídica é a atividade de
investigação que tem como objeto o Direito, como objetivo principal a
descrição e/ou análise do Direito ou de fração temática dele, acionada
Metodologia que se compatibilize com o Objeto e o Objetivo e sob o
compromisso da contribuição para a consecução da Justiça5”, o Capítulo 1
tratou da análise constitucional do Poder Judiciário nacional, do seu destacado papel
no Estado Democrático de Direito e da sua Organização Judiciária.
Situa-se na esfera da função administrativa do Judiciário a respectiva
Organização, na qual constam comandos acerca da elaboração dos seus
regimentos internos, funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e divisão
judiciária.
A Carta Magna disciplinou e delegou parcialmente aos Estados a
organização do exercício de suas próprias Jurisdições, por meio das Constituições
5
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12. ed. rev. São
Paulo: Conceito Editorial, 2011. p.70, em negrito no original.
15
Estaduais e Leis de Organização Judiciária de iniciativa dos Tribunais de Justiça.
Nesse diapasão organizacional estão inseridos a Justiça Militar, a Justiça
Eleitoral, as Câmaras Regionais, as Turmas de Recurso, a possibilidade de atuação
de forma itinerante, a criação de novas câmaras, comarcas, varas especializadas e
Casas da Cidadania, além das demais especificações legislativas próprias dispostas
em outros preceitos constitucionais e nas Leis de Organização.
Então, além de explorar a missão do Poder Judiciário nessa era nacional
inaugurada com a Constituição Federal de 1988, o Capítulo 1 também esmiuçou o
regramento Judiciário estrutural disposto na Carta Magna e na Constituição do
Estado de Santa Catarina, mostrando todos os órgãos que compõem o Judiciário em
âmbito nacional e estadual catarinense.
O Capítulo 2 analisou a União Europeia, nos mesmos moldes
estabelecidos para a exposição do Judiciário nacional. Mas diferentemente do que
ocorre no Brasil, a União Europeia não é dotada formalmente de uma Constituição:
ela é organizada por meio de Tratados. Com a promulgação da Constituição Federal
no Brasil, rompeu-se a ordem anteriormente estabelecida, o que nunca ocorreu no
Velho Continente. Desde o primeiro Tratado Constitutivo, em 1951, os Tratados
subsequentes são considerados a continuação dos anteriores, motivo pela qual se
tornou imperiosa a compreensão de todos eles para posteriormente adentrar à
Organização Judiciária do Tribunal de Justiça da União Europeia, que é composto
pelo Tribunal de Justiça, Tribunal Geral e Tribunais Especializados (Função Pública),
além de contar com o auxílio dos Tribunais Funcionalmente Europeus.
O Capítulo 3 cuidou da interligação entre a Organização Judiciária e a
Tutela Jurisdicional Efetiva, da necessidade de se estabelecerem pontes de
transição entre esses dois sistemas heterogêneos (o sistema da Organização
Judiciária e suas respectivas normas e o sistema da Tutela Jurisdicional Efetiva e
seus consectários, notadamente os que tocam a celeridade processual) com o
objetivo de se estabelecer uma racionalidade transversal entre eles, principalmente
após a razoável duração do processo ter sido alçada ao patamar de Direito
constitucional fundamental (material e formalmente constitucional no Brasil, de
acordo com o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal; e materialmente
16
constitucional na União Europeia, em conformidade aos artigos 19 do Tratado de
Lisboa e 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
Buscou-se, ainda, identificar os mecanismos disponibilizados à Sociedade
e aos Judiciários para se alcançar tal intento e, por fim, dispôs o Capítulo 3 de dados
estatísticos de estruturação e produtividade do Poder Judiciário de Santa Catarina e
do Tribunal de Justiça da União Europeia, analisando-os separada e conjuntamente.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações
Finais, nas quais são sintetizadas as contribuições sobre a Organização Judiciária e
a Tutela Jurisdicional Efetiva prestada no Poder Judiciário de Santa Catarina e no
Tribunal de Justiça da União Europeia.
O Método utilizado na fase de Investigação foi o indutivo; na fase de
Tratamento dos Dados foi o cartesiano, com auxílio da fenomenologia.
As técnicas de investigação utilizadas foram as do Referente, da
Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
Nesta Dissertação as categorias principais estão grafadas com a letra
inicial em maiúscula e os seus conceitos operacionais são apresentados tanto no
texto ou em nota de rodapé.
17
CAPÍTULO 1
PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: O GARANTIDOR DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO NACIONAL
1.
A
PRESERVAÇÃO
DA
INTEGRIDADE
DO
DIREITO6
PRESSUPOSTO7 PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988 E A MISSÃO DO JUDICIÁRIO PERANTE A
ATUAL SOCIEDADE
Desde os primeiros ordenamentos jurídicos do Brasil soberano, o Poder
Judiciário esteve expressamente presente no bojo das constituições vigentes em
nosso País.
A primeira8 Constituição brasileira, datada de 1824, dois anos após a
independência9, registrou que “O Poder Judicial é independente, e será composto de
Juízes, e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime nos casos, e
pelo modo, que os códigos determinarem”10.
6
Em conformidade à Integridade do Direito proposta por Ronald Dworkin, em sua obra O Império do
Direito. DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São
Paulo: Martins Fontes, 1999. Título original: Law´s empire.
7
De acordo com a conceituação de Direito Pressuposto proposta por Eros Grau, em sua obra O
Direito Posto e o Direito Pressuposto. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito
pressuposto. 8 ed. rev. amp. São Paulo: Malheiros, 2011.
8
“A primeira constituição escrita do mundo moderno foi a americana, elaborada pela Convenção da
Filadélfia, de 1787. Fora precedida por diversas constituições estaduais das antigas colônias
inglesas da américa do Norte. E antes dela, por inúmeras declarações de direitos. Não houve, nos
Estados Unidos, um debate prévio mais sofisticado acerca do tema poder constituinte e suas
implicações. A Constituição surgiu como uma fato histórico, obra de estadistas e legisladores, não
de filósofos. É certo que, a posteriori, já durante o processo de ratificação, produziu-se um
conjunto de escritos explicativos do documento aprovado, que viriam s tornar-se – reunidos em um
volume – um clássico da ciência política”. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito
Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo
modelo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 118.
9
No Brasil, a Assembleia Constituinte que aprovou a Constituição de 1891 já encontrou a República
proclamada e a Federação instituída pelo Governo Provisório. BARROSO, Luís Roberto. Curso
de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um
novo modelo, p. 135.
10
BRASIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em:
18
Desde então o Brasil vivenciou distintas fases regidas por diferentes
Cartas, e tanto a Sociedade11 quanto as constituições evoluíram. A última,
promulgada no ano de 1988, passou a disciplinar a vida do brasileiro de uma
maneira cidadã, quando, superada a era dos governos autoritários iniciada com o
golpe militar de 196412, experimentou-se um novo período de abertura e
redemocratização, podendo ser considerado o marco inicial do Estado Democrático
de Direito nacional13.
Conforme preceitua Abreu14, “o democrático qualifica o Estado e não o
direito, irradiando os valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos
do Estado e, por isso mesmo, também sobre a ordem jurídica”, acrescentando que:
Resta evidente, pois, o compromisso do Estado brasileiro com a
função social. De igual sorte, o artigo 1º da Constituição afirma que a
República Federativa do Brasil tem como fundamentos a cidadania, a
dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa, além da soberania. Ademais,
a Constituição assinala como objetivos fundamentais do Estado
brasileiro, em seu artigo 3º, construir uma sociedade livre, justa e
solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e
marginalização, reduzir as desigualdade sociais e regionais; e
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm. Acesso em: 28 jan.
2014.
11
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática, p. 169, em nota de
rodapé, propõe a grafia da Categoria Sociedade com a primeira letra em maiúscula, para lhe
conferir o mesmo status linguístico que é dado à Categoria Estado, com o que concordamos.
Portanto, assim será grafada na presente Dissertação a categoria Sociedade, exceto em
transcrições literais nas quais haverá respeito à grafia original.
12
“Pela nova mentalidade militar, incorporada plenamente pelas altas patentes da chamada
‘Sourbonne Brasileira’, a Academia Militar das Agulhas Negras, o inimigo a quem as forças
armadas deveriam combater não era mais o estrangeiro, eram os indivíduos e grupos que, com
alcunha comunista, pudessem pôr em risco a ordem no país. [...] E assim foi feito entre 31 de
março e primeiro de abril de 1964. O país dobrou o cabo da democracia em direção a uma
ditadura que tornar-se-ia cada vez mais fechada, mais violenta e disposta a não reconhecer a linha
divisória entre a legalidade e a ilegalidade”. CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral
e do Brasil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2014. p. 524 e 526.
13
“A aproximação das ideias de constitucionalismo e de democracia produziu uma nova forma de
organização política, que atende por nomes diversos: Estado democrático de direito, Estado
constitucional de direito, Estado constitucional democrático.” BARROSO, Luís Roberto. Curso de
Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um
novo modelo, p. 267.
14
ABREU, Pedro Manoel. Processo e democracia. O processo jurisdicional como um locus da
democracia participativa e da cidadania inclusiva no estado democrático de direito. Vol. 3. Coleção
Ensaios de Processo Civil. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 136-139.
19
cor, idade e outras formas de discriminação. É a primeira vez que
uma Constituição aponta, especificamente, objetivos do Estado
brasileiro. Não todos, mas os fundamentais e dentre eles alguns que
valem como base de prestações positivas tendentes a concretizar a
democracia econômica, social e cultural, visando a efetivar, na
prática, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Do preâmbulo da Carta Magna é possível constatar o rumo que a nova
normatização constitucional balizou à Nação, afirmando que a “Assembleia
Constituinte15 foi formada para instituir um Estado Democrático” formado para
garantir o livre “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança,
o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos16”, afiançando, dessa forma,
apesar de desprovido de força normativa, valores supremos à nova ordenação.
O primeiro título rotulou os princípios fundamentais imprescindíveis à
configuração do Estado, determinando-lhe o modo e a forma de ser, refletindo os
valores protegidos pelo ordenamento jurídico, espelhando a ideologia do
constituinte, os postulados básicos e os fins da Sociedade17.
Inserido neles estão os objetivos fundamentais da República Federativa
15
16
17
“No Brasil, a convocação da assembleia constituinte que elaborou a Constituição de 1988 se deu
por via de emenda constitucional à Carta de 1967-1969. Com efeito, a Emenda Constitucional n.
26, de 27 de novembro de 1985, previu como seriam escolhidos os constituintes, quem instalaria a
assembleia constituinte e em que data, chegando a dispor, até mesmo, acerca da forma e quórum
de deliberação a ser adotado. [...] O procedimento constituinte normalmente percorrerá etapas
como a convocação da assembleia ou convenção, a escolha dos delegados, os trabalhos de
elaboração, a deliberação final e a entrada em vigor do texto. [...] Antes mesmo da convocação da
Assembleia Constituinte que viria a elaborar a Constituição de 1988, foi constituída uma comissão
de notáveis, conhecida como Comissão Afonso Arinos, que elaborou um anteprojeto de grande
mérito. Razões associadas à conjuntura política levaram ao seu abandono pelo governo do
Presidente José Sarney. Como consequência, a constituinte trabalhou sem um projeto base, o que
trouxe ao processo grandes dificuldades operacionais. Não faz parte da tradição brasileira a
submissão dos textos constitucionais aprovados à ulterior ratificação, por via do referendo popular.
Entre nós, sempre prevaleceu a tese da representação, em que a assembleia constituinte é
soberana e a sua manifestação equipara-se à vontade final do povo”. BARROSO, Luís Roberto.
Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção
de um novo modelo, p. 134, 139 e 141/2.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 jan.
2014.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.
493.
20
do Brasil, e como escopo prioritário está a construção de uma Sociedade livre, justa
e solidária, aos moldes dos ideários de liberdade, igualdade e fraternidade.
Os direitos fundamentais, consistentes no arcabouço de regramentos
inerentes à soberania popular, estamparam o segundo Título da Carta Magna, que
cuidou, ainda nesse contexto, de explicitar garantias à efetivação deles por meio de
ferramentas jurídicas limitadoras e disciplinadores dos poderes do Estado18.
Nesse
diapasão,
acerca
da
disposição
e
garantia
dos direitos
fundamentais, e da dimensão substancial da democracia constitucional, ensina
Ferrajoli19 que nem o poder da maioria, nem o consenso popular, podem se sobrepor
às disposições da Carta maior, pois os direitos fundamentais são intangíveis:
De outra mão, somente a imposição de limites e vínculos aos
poderes da maioria por obra de normas constitucionais a eles
rigidamente supraordenadas é capaz de defender por si mesma, ou
seja, dos excessos de um poder da maioria ilimitado, a própria
democracia política ou formal. Não por acaso o paradigma da
democracia constitucional, protegido pela rigidez das constituições,
se impôs e se generalizou logo após a segunda guerra mundial,
depois das terríveis experiências do nazismo e do facismo.
Descobriu-se, então, que nem o poder da maioria, que havia
consentido o advento das ditaduras, nem o consenso popular, do
qual até elas haviam usufruído, garantem a qualidade de um sistema
político e tampouco a sobrevivência da mesma democracia política e
do mesmo poder de maioria. E se convém, por isso, estipular, no
pacto constitucional, a indisponibilidade do próprio pacto e de suas
18
19
“Diversos doutrinadores diferenciam direitos de garantias fundamentais. A distinção entre direitos e
garantias fundamentais, no Direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, ao separar as disposições
meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e
as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas
instituem os direitos; estas, as garantias, ocorrendo não raro junta-se, na mesma disposição
constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do direito. Para Canotilho,
rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse
nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos. As garantias traduzem-se quer no direito dos
cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção de seus direitos, quer no reconhecimento dos
meios processuais adequados a essa finalidade (por exemplo: direito de acesso aos tribunais para
defesa dos direitos, princípios do nullum crimen sine lege e nulla poena sine criemen, direito de
habeas corpus, princípio do non bis in idem)”. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional. - 6. ed. - São Paulo: Atlas, 2006. p. 171.
FERRAJOLI, Luigi. Por uma Teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais. Tradução de
Alexandre Salim, Alfredo Copetti Neto, Daniela Cademartori, Hermes Zaneti Júnior, Sérgio
Cademartori. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. (sem título original no exemplar utilizado).
p. 111/113.
21
cláusulas, a começar pelos direitos de liberdade e pelos direitos
sociais.
Em continuação aos preceitos históricos apresentados, Ferrajoli conclui
que o Estado Constitucional de Direito deve se afigurar como instrumento para a
realização do bem comum e da consequente primazia dos direitos fundamentais
sobre os poderes públicos:
É assim que o estado constitucional de direito, através da sua
funcionalização para a garantia dos diferentes tipos de direitos
fundamentais, acaba por se configurar como “instrumento” para fins
que não são seus. São, de fato, as garantias dos direitos
fundamentais – do direito à vida aos direitos de liberdade e àqueles
sociais – os “fins” externos ou, ainda, os “valores” e, por assim dizer,
a “razão social” constitucionalmente acordada daqueles artifícios que
são o Estado e as outras instituições políticas. E é nessa relação,
entre meios institucionais e fins sociais e na consequente primazia
dos direitos fundamentais sobre os poderes públicos, das pessoas de
carne de osso sobre as máquinas políticas e sobre os aparatos
administrativos, que está o significado profundo da democracia. De
resto, em tempos como aqueles no qual vivemos, é exatamente essa
concepção garantista da democracia que deve ser afirmada e
defendida contra as correntes majoritárias e tendencialmente
plebiscitárias da democracia representativa e contra as suas
degenerações videocráticas.
Mais adiante, no Título IV a Constituição tratou da organização dos
Poderes e, especialmente em um dos seus capítulos, singularizou a do Poder
Judiciário, que é um poder autônomo, de enorme significado no panorama
constitucional das liberdades públicas, dotado de independência e imparcialidade
para garantir ao cidadão a consolidação dos princípios supremos e direitos
fundamentais imprescindíveis à certeza e segurança das relações jurídicas20.
Além disso, levando-se em consideração que no Ato Constitutivo Maior o
País superava um momento de horror em sua história, marcado por um período em
que os direitos do Povo foram suprimidos pelas vontades individuais dos
governantes ditatoriais, o artigo 2º21 da Carta Magna conferiu aos Poderes
20
21
BULOS, U. L. Curso de Direito Constitucional, p. 1244.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 2º. São Poderes da
22
independência entre si, além de, em comunhão com o artigo 9922 do mesmo diploma
normativo, dotar o Judiciário de autonomia administrativa e financeira.
Também em razão dessa contextualização, ensina Chimenti23 que o
constituinte quis garantir a independência24 e a imparcialidade do Poder Judiciário, o
que só se torna possível quando os magistrados estão abrigados das represálias
políticas, sociais e econômicas dos grupos que podem ser contrariados com suas
decisões.
Por
isso,
a
“Constituição
cercou
os
juízes
de
garantias,
ou
25
predicamentos , que, longe de serem pessoais, mais se afinam com a segurança
dos jurisdicionados”.
Ferrajoli26 ponderou cristalinamente a necessidade da imposição de
limites aos poderes da maioria dominante como forma de garantia do Estado
Democrático de Direito, o que se volta para a necessidade de oferecer aos
guardiões da Constituição e das Leis27 mecanismos de proteção ao exercício da
22
23
24
25
26
27
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 99. Ao Poder Judiciário é
assegurada
autonomia
administrativa
e
financeira.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014.
CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
2010. p. 370.
“É importante ressaltar que ‘a garantia jurisdicional, operacionalizada através da função
jurisdicional do Estado, demanda um corpo de pessoas dotadas de independência’, e isso
somente é possível ao manter íntegro os mecanismos constitucionais de garantia à magistratura”.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito processual constitucional: aspectos
contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 214.
Esses mecanismos não foram destinados diretamente ao Poder Judiciário pura e simplesmente
como prerrogativas do magistrado, mas sim como garantia ao cidadão e à Sociedade que se
utiliza do Judiciário como verdadeiro organismo mantenedor de seus direitos, principalmente
contra o Estado opressor, tirano e escravocrata, e, também, para preservar a própria democracia.
A Constituição Federal de 1988 foi promulgada um século depois da abolição da escravatura;
porém, de lá para cá, praticamente nada mudou na vida do brasileiro em relação ao comando e ao
comandado. O ser humano ainda é tratado como objeto ou animal da idade média; correntes de
ferro, escravos e senzalas foram substituídos por amarras tributárias, assalariados moribundos e
favelas. Os barões latifundiários continuam os mesmos, ocupando seus postos dominantes na
política pública. “A democracia no Brasil foi sempre um lamentável mal-entendido. Uma
aristocracia rural e semifeudal importou-a e tratou de acomodá-la, onde fosse possível, aos seus
direitos ou privilégios, os mesmos privilégios que tinham sido, no Velho Mundo, o alvo da luta da
burguesia contra o aristocratas”. HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São
Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 160.
FERRAJOLI, Luigi. Por uma Teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais, p. 111/113.
“O objeto principal do estudo da moral e do direito é a lei, vale dizer, uma enunciação através da
qual fica estabelecido aquilo que se deve ou não se deve fazer”. BOBBIO, Norberto. Teoria Geral
23
judicatura para que ela seja exercida com absoluta independência28.
Não obstante a tripartição dos Poderes, ao Judiciário cabe a tarefa
primordial de zelar pela preservação da ordem constitucional – e, por consequência,
do próprio Estado Democrático de Direito. Isso pode ocorrer de forma espontânea ou
quando se depara com um dos instrumentos colocados à disposição da Sociedade
na forma das garantias fundamentais, exercendo, dessa forma, como função típica,
a jurisdição onde, diante de uma pretensão resistida, resolve conflitos de interesse
aplicando a lei ao caso concreto, produzindo a coisa julgada em substituição à
vontade das partes.
Esse arcabouço normativo inovador transparece verdadeiro compasso
com os ditames da sociedade que superou, poucas décadas atrás, regimes
governamentais ditatoriais, principalmente diante de uma conjugação com a
Integridade do Direito proposta por Dworkin, em especial ao disciplinar o Poder
Judiciário como o responsável por manter incólume os direitos fundamentais e a
Constituição.
A teoria sobre o Direito de Dworkin, na sua acepção política-legislativa,
trata a comunidade “como algo anterior à justiça e à equidade”29, enumerando três
modelos gerais de associação política30, concluindo que a melhor delas estaria
calcada em princípios – e não apenas em regras ou no simples convívio –,
Sociedade em que “a política tem natureza diferente. É uma arena de debates sobre
quais princípios a comunidade deve adotar como sistema, que concepção deve ter
de justiça, equidade e justo processo legal”31. Esse sistema torna específico o ônus
da cidadania, fazendo com que as responsabilidades se tornem inteiramente
28
29
30
31
da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Organizado por Michelangelo Bavero;
tradução Daniela Beccaccia Versinai. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000. p. 477.
“A independência é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e
do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo – quando
o exijam a Constituição e a lei –, mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública
não gostariam que fossem adotadas”. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito
pressuposto, p. 292.
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 252.
Leia-se: vínculo social, e não associação político-partidária.
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 254.
24
pessoais. Expressa interesse espesso:
Manifesta-se assim que a política se inicia, e é mantido pela
legislação que rege a prestação jurisdicional e sua aplicação. Os atos
políticos de todos exprimem sempre, ao se mostrar como devem ser
as regras e de que modo se devem aplicá-las, um profundo e
constante compromisso que exige sacrifício, não apenas por parte
dos perdedores, mas também dos poderosos que teriam a ganhar
com o tipo de conluio e soluções conciliatórias que a integridade
proíbe32.
Afirma Dworkin que esse tipo de associação não é automaticamente
justa, pois a concepção de interesse equitativo pode falhar ou violar direitos, como
em qualquer outra espécie de comunidade. “Mas o modelo dos princípios satisfaz as
condições da verdadeira comunidade melhor do que qualquer outro modelo de
comunidade possível para pessoas que divergem sobre a justiça e a equidade a
serem adotadas”33.
Assim, apesar de admitir não ser possível reunir em um único campo
todos os preceitos formadores e informadores da comunidade com o objetivo de
respeitar a integridade, o fato desta não ser alcançada deve ser considerado uma
falha ou defeito, mas “não um resultado desejável de uma justa divisão do poder
político entre diferentes conjuntos de opinião, e que devemos nos empenhar em
remediar quaisquer incoerências de princípio com as quais venhamos a deparar”34.
Nesse contexto, torna-se imperioso transcrever a distinção que Dworkin
faz em relação às duas formas de integridade por ele apontadas35:
Estabeleci uma distinção entre duas formas de integridade ao arrolar
dois princípios: a integridade na legislação e a integridade na
deliberação judicial. A primeira restringe aquilo que nossos
legisladores e outros partícipes de criação do direito podem fazer
corretamente ao expandir ou alterar nossas normas públicas. A
segunda requer que, até onde seja possível, nossos juízes tratem
32
33
34
35
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 257.
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 257.
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 261.
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 261/2.
25
nosso atual sistema de normas públicas como se este expressasse e
respeitasse um conjunto coerente de princípios e, com esse fim, que
interpretem essas normas de modo a descobrir normas implícitas
entre e sobre normas explícitas. […] O legislativo deveria ser guiado
pelo princípio legislativo da integridade, e isso explica por que não
deve promulgar leis conciliatórias apenas por uma preocupação com
a equidade. Contudo, as leis conciliatórias constituem uma violação
flagrante – e fácil de evitar – da integralidade; daí não se segue que
o legislativo nunca deve, sejam quais forem as circunstâncias, tornar
o direito mais incoerente em princípio do que ele já é.
Para a persecução proposta nesse instante, importa verificar a integridade
balizada pela primeira conceituação: a integridade na legislação, princípio que busca
a proteção de um sistema interligado de justiça e equidade propiciado por intermédio
da elaboração das normas públicas, a cargo, em nosso ordenamento pátrio,
precipuamente do Poder Legislativo.
O princípio legislativo da integridade defendido por Dworkin “exige que o
legislativo se empenhe em proteger, para todos, aquilo que vê como seus direitos
morais e políticos, de tal modo que as normas públicas expressem um sistema
coerente de justiça e equidade”36. A integridade, por isso, significa, além do respeito
do sistema da comunidade, a não violação ao sistema social.
Essa proteção deve buscar legitimidade37 nas origens formadoras da
comunidade, sendo impossível o trabalho parlamentar apoiado na íntima convicção
do legislador ou em argumentos alienígenas aos da Sociedade por ele representada.
A integridade legislativa, então, nada mais é do que a não violação dos preceitos
originários da Sociedade, como a coerência38 qualificada39 e a preservação da
36
37
38
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 266.
“Se a teoria democrática do poder constituinte se assenta na sua legitimidade, não há como
imaginá-lo como um poder ilimitado. O poder constituinte estará sempre condicionado pelos
valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração e pela ideia de Direito que traz em si.
Não se trata de um poder exercido no vácuo histórico, nem existe norma constitucional autônoma
em relação à realidade. O poder constituinte, portanto, é também um poder de Direito. Ele está
fora e acima do Direito posto preexistente, mas é limitado pela cosmovisão da sociedade – suas
concepções sobre ética, dignidade humana, justiça, igualdade, liberdade – e pelas instituições
jurídicas necessárias à sua positivação. Fora daí, pode haver dominação e outorga, mas não
constitucionalismo democrático”. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional
contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo, p. 137.
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 265.
26
norma fundamental obtemperada por Bobbio40.
No caso vertente, o contexto social inspirador das normas Constitucionais
era e é bastante claro: a concretização de um Estado Democrático de Direito.
Outras não são as palavras de Ulysses Guimarães ao promulgar a atual
Constituição da República Federativa do Brasil, onde, representando o Povo
brasileiro na Assembleia Constituinte41, discursou, registrando o sentimento de toda
uma nação. É possível destacar alguns trechos do seu pronunciamento que
corroboram a ideia transcrita acima42:
A Nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor,
aplicação e sem medo. A Constituição certamente não é perfeita. Ela
própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar,
sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da
Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito:
rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a
liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério.
A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia.
Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios, promulgamos o
estatuto do homem, da liberdade e da democracia, bradamos por
imposição de sua honra: temos ódio à ditadura. Ódio e nojo.
Amaldiçoamos a tirania onde quer que ela desgrace homens e
nações, principalmente na América Latina.
[...]
Democracia é a vontade da lei, que é plural e igual para todos, não a
do príncipe, que é unipessoal e desigual para os favorecimentos e os
privilégios.
39
40
41
42
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 264.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Ari Marcelo Solon. Prefácio
de Celso Lafer. Apresentação de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. São Paulo: EDIPRO, 2011. Título
original: Teoria dell´ordinamento giuridico. p. 68.
“De acordo com a Emenda Constitucional n. 26/85, os membros do Congresso reunir-se-iam
‘unicameralmente, em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro
de 1987, na sede do Congresso nacional’ (art. 1º). A Assembleia Constituinte seria instalada pelo
presidente do STF, que presidiria a eleição do seu presidente (art. 2º), e a nova Constituição seria
promulgada ‘depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela
maioria absoluta dos membros da Assembleia Nacional Constituinte’ (art. 3º). [...] A Assembleia
Nacional Constituinte que se reuniu em 1º de fevereiro de 1987 era composta por 559 membros –
487 deputados federais e 72 senadores. Dentre os constituintes, todos os deputados federais e 49
senadores haviam sido eleitos no pleito ocorrido em 1986. Os demais 23 senadores eram
‘biônicos’: tinham sido eleitos indiretamente nas eleições ocorridas em 1982”. TAVARES, André et
al. Estado constitucional e organização do poder. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 226/7.
GUIMARÃES, Ulysses. Discurso de promulgação da Constituição da República Federativa
do
Brasil
de
1988.
Disponível
em:
http://www.pmdbrs.org.br/memoria/fl_adm/uploads/arquivos/arquivo_20.doc. Acesso em: 28 jan. 2014.
27
Se a democracia é o governo da lei, não só ao elaborá-la, mas
também para cumpri-la, são governo o Executivo e o Legislativo.
[…]
Nosso desejo é o da Nação: que este Plenário não abrigue outra
Assembléia Nacional Constituinte. Porque, antes da Constituinte, a
ditadura já teria trancado as portas desta Casa.
Ainda, expondo a inovação que nascia após anos de terror, explanou, da
forma abaixo destacada, que a partir daquele ato todo brasileiro passava a ser um
fiscal da pátria; estava disponível a todos ferramentas de combate à impunidade e
abuso de poder, de acesso à informação, de defesa dos direitos, inclusive com
isenção de custa judiciais, dentre outros:
A vida pública brasileira será também fiscalizada pelos cidadãos. Do
Presidente da República ao Prefeito, do Senador ao Vereador. A
moral é o cerne da Pátria. A corrupção é o cupim da República.
República suja pela corrupção impune tomba nas mãos de
demagogos, que, a pretexto de salvá-la, a tiranizam. Não roubar, não
deixar roubar, pôr na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento
da moral pública. Pela Constituição, os cidadãos são poderosos e
vigilantes agentes da fiscalização, através do mandado de segurança
coletivo; do direito de receber informações dos órgãos públicos, da
prerrogativa de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos
contra ilegalidade ou abuso de poder; da obtenção de certidões para
defesa de direitos; da ação popular, que pode ser proposta por
qualquer cidadão, para anular ato lesivo ao patrimônio público, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico, isento de custas judiciais;
da fiscalização das contas dos Municípios por parte do contribuinte;
podem peticionar, reclamar, representar ou apresentar queixas junto
às comissões das Casas do Congresso Nacional; qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato são partes legítimas e
poderão denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal
de Contas da União, do Estado ou do Município. A gratuidade facilita
a efetividade dessa fiscalização.
A intenção social naquele momento histórico é de notoriedade absoluta,
sendo despicienda a sua exaustão argumentativa. A transcrição parcial do discurso
nos permite, ainda que de modo superficial, visualizar uma parcela do desejo da
comunidade ao promulgar a nova Carta. A classificação43 da Constituição reforça o
explanado, especialmente no fato de ela ser dirigente e rígida44.
43
44
BRÜNING, Jacó e Fabíola Monteiro Caetano Sebastiani. Controle de Constitucionalidade das
Leis Estaduais e Municipais. Florianópolis: Conceito Editorial, 2013. p. 55/7.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31 ed. São Paulo: Malheiros,
28
Do último trecho destacado no discurso facilmente se vislumbra o papel
do Poder Judiciário na formação na nova era democrática que se iniciava no País,
pois impossível é constituir um Estado Democrático de Direito sem um Judiciário
forte e participativo.
A desconcentração das decisões, com a consequente incrementação da
incumbência para o Poder Judiciário, reflete nessa nova ordem constitucional a
necessidade do magistrado ir além da mera reprodução do Direito posto 45, passando
a exercer função positiva de afirmação da cidadania e dos valores substantivos da
Carta Magna, como aduz Abreu46:
Nesse delineamento, opera-se a transformação do Poder Judiciário,
em nível universal, em agência de controle da vontade do soberano,
permitindo-lhe invocar o justo contra a lei. Essa nova perspectiva
decorre do constitucionalismo moderno, ao abrir espaço para as
correntes de humanismo jurídico, reintroduzindo no direito a ideia de
justiça que o positivismo recusara. [...] Assumindo o Judiciário essa
nova função constitucional, o território da incorporação de direitos se
requalifica não só com esse novo locus institucional, passando a
admitir, igualmente, a linguagem da justiça e não somente do direito.
Nesse contexto, Abreu acrescenta que, o Poder Judiciário, seja por meio
da Instituição considerada como ator coletivo, seja por intermédio do trabalho
individual do juiz, deve abandonar o seu canto neutro e passar a preservar os
valores universais, transcendendo a mera letra fria da lei em favor da verdadeira
Justiça:
A função jurisdicional transcende a modesta e subserviente atividade
de aquiescer aos caprichos e à vontade do legislador, porquanto
como poder criador, o juiz não constitui um simples técnico que
mecanicamente aplica o Direito em face de litígios reais. Busca, em
verdade, solucionar os conflitos de interesse entre sujeitos individuais
e coletivos, operando juridicamente como uma verdadeira força de
expressão social que se define pelo exercício de uma função capaz
de explorar as fissuras, as antinomias e as contradições da ordem
45
46
2008. p. 62/4
“O Estado põe o direito – que dele emana –, que até então era uma relação jurídica interior à
sociedade civil. Mas essa relação jurídica que preexistia, como direito pressuposto, quando o
Estado põe a lei torna-se direito posto (direito positivo)”. GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o
direito pressuposto, p 64.
ABREU, Pedro Manoel. Processo e democracia. O processo jurisdicional como um locus da
democracia participativa e da cidadania inclusiva no estado democrático de direito. p. 494, 495,
501 e 521.
29
jurídica. O magistrado, por conseguinte, não se limita à atividade de
natureza meramente interpretativa ou dedutiva daquilo que lhe é
dado. Sua tarefa versa na revelação de uma forma jurídica mais
adequada, mais equânime e mais justa.
Em conclusão, Pedro Abreu afirma que é nessa oportunidade que o
processo judicial se torna o palco principal para a obtenção da Tutela Jurisdicional e
exercício pleno da cidadania, concretizando objetivos fundamentais do Estado
Democrático de Direito, como o locus da cidadania participativa:
O processo, nesse contexto, assume a condição de via ou canal de
participação e não somente de tutela jurisdicional. Nessa
perspectiva, atua como instrumento da jurisdição e habilita-se como
modus de participação do cidadão na busca da concretização e
proteção dos direitos fundamentais e do patrimônio público. Nessa
mirada, mais do que um instrumento do poder, é um instrumento de
participação no poder. É um contributo para democratizar a
democracia por meio da participação. Enfim, é um microcosmo da
democracia, porque concretiza os objetivos fundamentais do Estado
Democrático de Direito, como locus da cidadania.
Essa mudança de paradigma, consistente na participação democrática
nos centros de decisões estatais e da revalorização do jurídico em detrimento ao
político, é justamente o que diferencia as demais modalidades de um Estado
Democrático de Direito47. E então “os Tribunais são as capitais do império do direito,
e os juízes são seus príncipes, mas não seus videntes e profetas48”. E o direito é,
em última análise:
[...] uma atitude fraterna, uma expressão de como somos unidos pela
comunidade apesar de divididos por nossos projetos, interesses e
convicções. Isto é, de qualquer forma, o que o direito representa para
nós: para as pessoas que queremos ser e para a comunidade que
pretendemos ter49.
Para a consecução desse objetivo, o Poder Judiciário brasileiro evoluiu no
decorrer dos anos, e, do ponto de vista da Organização Judiciária, a atual Carta
Magna o segmentou em diversos órgãos, individualizando e delimitando a jurisdição.
47
48
49
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: Uma nova crítica do direito.
Porto Alegre: livraria do advogado 2002. p. 143.
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 486.
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 492.
30
2. A ORDEM JUDICIÁRIA50 NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ51 DE 198852
Acompanhando o referendado, o Judiciário é Poder fundamental na
formação e manutenção de um Estado Democrático de Direito, cabendo a ele,
especialmente, zelar pela Constituição e proteger os reais valores da Sociedade. “O
Poder Judiciário é apontado pela doutrina, também, como um verdadeiro direito
fundamental dos cidadãos, pois a estes é assegurado o direito de ser julgados por
juízos e tribunais independentes e imparciais53”.
A atual Carta disciplinou o Judiciário em seu artigo 92, dividindo-o em
diversos órgãos54:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
50
51
52
53
54
“Ordem judiciária”. Termo utilizado por José Afonso da Silva. Para a presente pesquisa, sinônimo
de Organização Judiciária. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p.
556. E por Uadi Lammêgo Bulos: BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, p.
1274.
Apelido popular dado à nova Constituição. Termo utilizado por Ulysses Guimarães no discurso de
promulgação da Carta: “Repito: essa será a Constituição cidadã, porque recuperar como cidadãos
milhões de brasileiros, vítimas da pior das discriminações: a miséria”. GUIMARÃES, Ulysses.
Discurso pronunciado pelo Presidente Ulysses Guimarães, na Sessão da Assembleia
Nacional
Constituinte,
em
27
de
julho
de
1988.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_62/panteao/panteao.htm. Acesso em: 11 set. 2015.
“Decerto os órgãos jurisdicionais brasileiros – verdadeiros núcleos de convergência de poder –
receberam, do constituinte de 1988, tratamento inovador se comparado ao regime constitucional
pregresso. Exemplifique-se com a criação do Superior Tribunal de justiça, em lugar do Tribunal
Federal de Recursos, e de cinco Tribunais Regionais Federais. Antes inexistia a obrigação de
instituir cortes regionais em todos os Estados-membros (EC n. 1/69, art. 141, § 2º). Com o advento
da reforma do Judiciário, foram extintos os Tribunais de Alçada, criados pela manifestação
constituinte originária de 1988. Os juízes que os integravam passaram para os Tribunais de
Justiça dos respectivos Estados-membros, respeitadas a antiguidade e a classe de origem (EC n.
45/2004, art. 4º, caput). BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. p. 1275.
MAIA, Juliana. Aulas de Direito Constitucional de Vicente Paulo. 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora
Impetus, 2007. p. 396.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014.
31
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
À exceção do Conselho Nacional de Justiça55, os demais órgãos do Poder
Judiciário iniciam a sua divisão por meio dos tribunais. Como ensina Canotilho56:
Os tribunais são órgãos constitucionais aos quais é especialmente
confiada a função jurisdicional exercida por juízes. Organizatória e
funcionalmente, o poder judicial é, portanto, ‘separado’ dos outros
poderes: só pode ser exercido por tribunais, não podendo ser
atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos.
Nessa
perspectiva,
Canotilho
afirma
que,
sob
a
ótica
jurídico-
constitucional, os tribunais têm posição idêntica aos demais órgãos de soberania
(Poderes Executivo e Legislativo), o que não impede cada qual de possuir suas
especificidades, sobretudo com relação aos membros integrantes e quanto à
caracterização do poder de julgar, ressaltando dois pontos de destaque57:
Em primeiro lugar, os tribunais estão ‘sujeito à lei’, de onde deriva
não propriamente uma relação de hierarquia órgãos legislativosórgãos judiciais mas a especificidade da própria função judicial:
garantia, concretização e desenvolvimento do direito, revelado, em
via inicial, por actos legislativos ou por actos de valor idêntico ou
superior (convenções internacionais, norma comunitárias). Em
segundo lugar, a posição constitucional do juiz não é pautada pela
relação de representação ou pelo carácter de representatividade,
55
56
57
“Veja-se que o Conselho Nacional de Justiça não se insere no organograma do Poder Judiciário,
isso porque não desempenha funções jurisdicionais; realiza, apenas, o controle administrativo e
disciplinar da magistratura.” BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. p. 1274.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª ed.
Coimbra [Portugal]: Livraria Almedina, 2000. p. 641.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. p. 642.
32
exigidos, em geral, para os restantes órgãos de soberania. Embora
administrem formalmente a justiça, ‘em nome do povo’ (e, nesta
medida, realizem os interesses de todo o povo), os juízes não
desenvolvem, como órgãos políticos-representativos, atividades de
direção política. Exige-se, porém, que os tribunais, ao terem acesso
directo à constituição, contribuam para a actuação e concretização
das normas constitucionais.
É de se destacar, ainda, em outro vértice, que a turmas de recurso 58,
propostas no parágrafo primeiro do artigo 41 da Lei 9.099/9559, não integram60 o rol
de órgãos do Poder Judiciário, conforme preceitua o Lewandowski 61:
Observo, ainda, por oportuno, que a Constituição não arrola as
turmas recursais dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são
por ela discriminados, em numerus clausus, no art. 92. Apenas lhes
outorga, no art. 98, I62, a incumbência de julgar os recursos
provenientes dos juizados especiais. Vê-se, assim, que a Carta
Magna não conferiu às turmas recursais, sabidamente integradas por
juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder
Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais.
Por fim, com a Emenda Constitucional número 4563, deixou de existir os
58
59
60
61
62
63
“As turmas recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões
dos juizados especiais, de forma que os juízes dos juizados especiais estão a elas vinculados no
que concerne ao reexame de seus julgados. Competente a turma recursal para processar e julgar
recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de
segurança substitutivo de recurso. Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da
razoável duração do processo.” SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 586.789, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 27-2-2012. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em: 14 abr. 2015.
BRASIL.
Lei
9.099,
de
25
de
setembro
de
1995.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 14 abr. 2015. Art. 41. Da sentença,
excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Em Santa Catarina, conforme Constituição Estatual, as Turmas de Recurso são órgãos do
Judiciário catarinense.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 590.409, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 29-10-2009, com repercussão geral. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em: 14 abr. 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014. Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos
por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em
lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Art. 4º Ficam
extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais
33
Tribunais de Alçada, que eram fruto de uma normatização da Constituição Federal
do Brasil de 1946. Representavam um degrau entre a magistratura de primeiro grau
e o Tribunal de Justiça. Existiram em cinco Estados da Federação: Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
1.2.1 Supremo Tribunal Federal64
O Supremo Tribunal Federal é a mais a mais alta Corte judicial do País.
Composto por onze Ministros, pode ser considerado como o guardião da
Constituição. Conforme assevera Bulos, o Supremo Tribunal Federal é:
[...] o oráculo de nossas Constituições, sendo a mais delicada
instituição do regime republicano. Instituição moderadora, limitadora,
que cerca as demais instituições, como uma garantia de todas, o
Supremo foi criado para ser inacessível às influências da desordem,
das paixões, dos interesses e das inclinações corruptíveis. Por isso,
é joia da República, como é no regime dos Estados Unidos, de onde
para aqui o trouxemos65.
Em conformidade ao artigo 102 da Carta Maior, compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. Nesse contexto, e
adornando a jurisdição constitucional66, manifestou-se Celso de Mello, em
julgamento proferido pela Corte67:
64
65
66
67
de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Acesso em: 16 abr.
2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. p. 1276.
“À jurisdição constitucional atribui-se também um papel político-jurídico, conformador da vida
constitucional, chegando alguns sectores da doutrina a assinalar-lhe uma função de conformação
política em tudo semelhante à desenvolvida pelos órgãos de direção política”. CANOTILHO, José
Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. p. 662.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 293-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-61990,
Plenário,
DJ
de
16-4-1993.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em: 13 abr. 2015.
34
O poder absoluto exercido pelo Estado, sem quaisquer restrições e
controles, inviabiliza, numa comunidade estatal concreta, a prática
efetiva das liberdades e o exercício dos direitos e garantias
individuais ou coletivos. É preciso respeitar, de modo incondicional,
os parâmetros de atuação delineados no texto constitucional. Uma
Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples
escritura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante
acidente histórico na vida dos povos e das nações. Todos os atos
estatais que repugnem a Constituição expõem-se à censura jurídica
dos tribunais, especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos
de qualquer validade. A Constituição não pode submeter-se à
vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das
circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste – enquanto for
respeitada – constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e
as liberdades não serão jamais ofendidos. Ao STF incumbe a tarefa,
magna e eminente, de velar por que essa realidade não seja
desfigurada.
Como se extrai da decisão colacionada, ao Supremo Tribunal Federal
cabe zelar pela “Carta Política da República”68 e, também, por consectário lógico,
guarnecer o próprio Estado Democrático de Direito traçando o delineamento da
atuação dos Poderes responsáveis pela soberania do Estado, como preceitua
Canotilho69:
O Tribunal Constitucional, mesmo primariamente limitado ao controlo
jurídico-constitucional das normas jurídicas, excluindo dos seus
juízos valorações políticas ou apreciações de mérito político (a
doutrina fala aqui do princípio da autolimitação judicial ou judicial self
restraint), não se pode furtar à tarefa de guardião da Constituição,
apreciando a constitucionalidade da política normativamente
incorporada em actos dos órgãos de soberania. Por outras palavras:
o Tribunal Constitucional assume, ele próprio, uma dimensão
normativo-constitutiva do compromisso pluralístico plasmado na
Constituição.
Canotilho também registra que questões político-constitucionais de
68
69
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado mediante o
extraordinário estar alicerçado em fundamentos estritamente legais e constitucionais não prejudica
a apreciação do extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a
atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guardião da Carta Politica da Republica” destaquei. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 141.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento
em
17/06/1992,
Plenário,
DJ
de
07-12-1995.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1510521. Acesso em:
14 mar. 2015.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. p. 662.
35
amparo à Sociedade estão interligadas com a preservação das normas
constitucionais, cabendo ao Tribunal Constitucional o desempenho do papel
regulador e determinador da própria identidade da República, controlando os pilares
de sustentação do Estado:
Com a garantia da observância das normas constitucionais
conexionam-se relevantíssimas questões político-constitucionais
como: (1) defesa das minorias perante a omnipotência da maioria
parlamento-governo; (2) primazia hierárquico-normativo da
Constituição e do legislador constituinte perante a omnpotência da
maioria parlamento-governo; (3) primazia do dogma tradicional da
presunção de constitucionalidade dos actos legislativos; (4)
legitimidade do próprio direito constitucional através da interpretação
dada às normas da Constituição pelos juízes constitucionais. Perante
este cruzamento de questões político-constitucionais, o Tribunal
Constitucional poderá desempenhar o papel de ‘regulador’ e
determinador da própria identidade cultural da República (Ebsen) e
de controlador do ‘legislador mastodonte e da administração
leviathan’ (Cappelletti).
Além do papel de guardião, é preciso reconhecer que os efeitos das
decisões do Tribunal Constitucional ultrapassam o seio jurídico invadindo o
delineamento político, não apenas em razão de decidir em última instância
problemas constitucionais de especial sensibilidade política, mas principalmente
porque a jurisprudência formada pela Corte determina o rumo tomado por todos os
demais órgãos jurisdicionais do País e influencia o comportamento dos órgãos de
direção política70.
1.2.2 Conselho Nacional de Justiça71
O Conselho Nacional de Justiça pode ser considerado um órgão
administrativo que busca o aperfeiçoamento e a uniformização administrativa do
Poder Judiciário Nacional. Foi criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14
de junho de 2005, com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional.
Não exerce jurisdição.
70
71
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. p. 662.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conselho Nacional de Justiça. Informações extraídas do
sítio virtual oficial do órgão. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/. Acesso em 07 fev. 2014.
36
O artigo 103-B da Carta Magna disciplinou o órgão72.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter chancelado a sua
composição, onde são integrantes pessoas estranhas aos quadros da magistratura
nacional, a sua existência poderia estar contaminada por vício insanável de
constitucionalidade, inclusive violador da cláusula pétrea da separação dos poderes.
É o que expõe, em escorço, Chimenti:
Conforme consta no voto do Min. Cezar Peluso na ADIn 3.367, o
CNJ, órgão supostamente destinado ao controle externo do Poder
Judiciário, foi e continua sendo objeto de amplos debates nas mais
diversas instâncias da sociedade brasileira. De acordo com o voto
vencedor, o CNJ é órgão de controle interno do Poder Judiciário. Há,
contudo, quatro votos vencidos (Ministros Ellen Gracie, Marco
Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso), pelos quais a
composição heterogênea do órgão compromete o princípio da
separação dos poderes. Assim, do ponto de vista endoinstitucional,
72
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de
2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61,
de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República
dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
37
cada tribunal reputa o CNJ um órgão de controle externo, pois capaz
de alterar seus comandos administrativos, financeiros e éticoprofissionais. Do ponto de vista de vista macroinstitucional, contudo,
a posição prevalente do STF é no sentido de que o CNJ é órgão de
controle interno do Judiciário, um poder uno e nacional.
Apesar da ressalva, o Conselho Nacional de Justiça está em pleno
funcionamento. Um dos principais destaques na atuação do órgão é a
implementação do alinhamento estratégico direcionado aos Tribunais de todo País,
em especial na busca de uma prestação jurisdicional célere, dando vida ao inciso I
do § 4ª o artigo 103-B73 e ao princípio da razoável duração do processo exposto no
inciso LXXVIII do artigo 5º, ambos do Texto maior. Acerca do comando, explicita o
Supremo Tribunal Federal:
O art. 103-B da CR, introduzido pela EC 45/2004, dispõe que o CNJ
é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e
correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Poder Judiciário.
No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder
de ‘expedir atos regulamentares’. Esses, por sua vez, são atos de
comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e
obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão.
O CNJ pode, no lídimo exercício de suas funções, regulamentar
condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de
obrigações de essência puramente administrativa. [...] (MS 27.621,
Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-12-2011,
Plenário, DJE de 11-5-2012).74
A missão do CNJ é “contribuir para que a prestação jurisdicional seja
realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da Sociedade, e tem
como visão ser um instrumento efetivo de desenvolvimento do Poder Judiciário” 75,
73
74
75
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Constituição e o Supremo. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=8750. Acesso em: 07 fev. 2014.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Missão. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/gestao-eplanejamento/gestao-planejamento-cnj/483-rodape/gestao-planejamento-e-pesquisa/gestao-eplanejamento/gestao-e-planejamento-do-cnj/13074-missao-visao-valores-cnj. Acesso em 07 fev.
38
traçando diretrizes de planejamento estratégico para o cumprimento dos comandos
constitucionais.
1.2.3 Superior Tribunal de Justiça76
Ao Superior Tribunal de Justiça77 foi incumbida “a missão de uniformizar a
interpretação da legislação infraconstitucional78". “Assim como podemos afirmar que
o STF é o guardião da Constituição, também podemos fazê-lo no sentido de ser o
STJ o guardião do ordenamento jurídico federal7980”.
76
77
78
79
80
2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores
dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Em conformidade ao afirmado por José Afonso da Silva: “A criação do Superior Tribunal de Justiça
– STJ foi proposta por mim em livro publicado em 1963: Do Recurso Extraordinário no Direito
Processual Brasileiro, p. 456: ‘Esse é o defeito que precisa ser eliminado com a criação de, pelo
menos, um Tribunal Superior, cuja função será a de exercer as atribuições de órgão de cúpula e
de composição das estruturas judiciárias defeituosas, há pouco mencionadas. Tal órgão, que
denominaríamos de Tribunal Superior de Justiça por uma questão de uniformidade terminológica
relativamente aos já existentes, teria como competência fundamental [...]’, e então indicávamos a
competência que veio a assumir pela atual Constituição. Por isso, data venia do ínclito Prof.
Miguel Reale, que reivindica para si a proposta, que diz ter feito em 1965, nem debate na
Fundação Getúlio Vargas, a idéia originária é minha, com a máxima vênia do admirado mestre, da
qual se serviu o Prof. Frederico marques, citando-me (pois, ele honrou-me com o prefácio do
livro), para sugeri-la ao Min. Milton Campos, mas foi recusada e até combatida pelo STF, por
especial influência do Min. Víctor Nunes Leal. Mas é justo dizer que não fora por mim sugerida
agora. Foi adotada na Comissão Afonso Arinos, aí sim por influência do Prof. Miguel Reale. [...] A
única diferença está em que propus Tribunal Superior de Justiça – TSJ, porque assim se nomeiam
os Tribunais Superiores: TSE, TST, enquanto a Constituição preferiu Superior Tribunal de Justiça –
STJ, mais próximo de Supremo Tribunal Federal – STF”. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo, p. 556/7, em nota de rodapé.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 571.572-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-82009, Plenário, DJE de 27-11-2009, com repercussão geral. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1510521. Acesso em:
14 mar. 2015.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.
552.
“Mostra-se incabível o recurso extraordinário que tiver por objeto o reexame das premissas
concretas em que se assentou o julgamento de recurso especial, efetuado pelo STJ, notadamente
naquelas hipóteses em que o acórdão emanado dessa Alta Corte judiciária revelar-se plenamente
39
O Superior Tribunal de Justiça foi criado pela Constituição de 1988 81, e é
composto por trinta e três Ministros. O grande debate gerado em torno da chamada
crise do recurso extraordinário e da admissão da arguição de relevância para a
apreciação dos recursos interpostos sob a alegação de afronta ao Direito federal
ordinário foi um dos fatores determinantes para a criação do órgão que,
conjuntamente ao Tribunal Superior do Trabalho e Eleitoral, deveria se dedicar à
preservação e interpretação adequada desse Direito, mantendo a unidade em
relação às causas julgadas pelos tribunais federais comuns e pelos tribunais
estaduais82.
Explicitando a controvérsia gerada com a inovação constitucional, expõe
Tavares83:
Insólita discussão travou-se quando da criação desse novo Tribunal,
entendendo alguns que isso significaria uma capitis diminutio da
importância do STF. Evidentemente que, muito pelo contrário, a
desvinculação da matéria infraconstitucional reforça a importância e
a posição do STF.
Ao STF resta a tarefa da defesa da Constituição, posicionando-se o
mais alto grau da estrutura judiciária. Ao STJ cumpre a tarefa de
defesa e unificação do Direito federal.
Nem por isso, contudo, deve-se deixar de considerar o STJ como
81
82
83
compatível com os pressupostos abstratos de admissibilidade referidos no art.105, III, da Carta
Política. Precedentes. Essa diretriz jurisprudencial, firmada pela Suprema Corte, em tema de
recurso especial, nada mais reflete senão a necessidade jurídica de se preservar a posição
institucional que o STJ, em sua condição eminente de guardião do direito federal comum (RTJ
156/288-289), ostenta no âmbito do sistema normativo delineado no texto da própria Constituição
da República” – destaquei. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AI 256.382-AgR, Rel. Min. Celso
de
Mello,
julgamento
em
18-6-2002.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1510521. Acesso em:
14 mar. 2015.
“A Constituição Federal modificou a estrutura do poder judiciário brasileiro, desmembrando a
competência do Supremo Tribunal Federal – STF e criando o Superior Tribunal de Justiça – STJ,
ao qual conferiu competência para interpretar a lei federal, excetuada a legislação militar, eleitoral
e trabalhista, e para exercer um papel paradigmático na aplicação da ordem normativa
infraconstitucional, a fim de que permanecessem na competência do STF apenas as questões de
natureza constitucional”. LAMY, Eduardo de Avelar et al. Ensaios de Processo Civil – vol. 1. São
Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 32.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, p. 982.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.
933.
40
verdadeiro Tribunal da Federação. Não há dúvida de que o é.
Como facilmente se percebe, o intuito maior da criação do órgão foi o da
uniformização da interpretação do Direito federal ordinário. “Trata-se de atribuição de
elevado relevo em razão do caráter diverso e amplo da federação brasileira 84”.
Além da competência recursal, o Superior Tribunal de Justiça possui uma
vasta gama de competências de julgamento originária. “O STJ poderá ser acionado
diretamente, através das ações que lhe caiba processar e julgar originalmente.
Nestes casos, o Tribunal analisará a questão em única instância (competência
originária)85”.
1.2.4 Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais86
A Justiça Federal não foi uma inovação vislumbrada na era cidadã, ao
contrário do STJ. É uma repartição de competência bastante antiga, que foi
reinstalada no período ditatorial militar vivenciado no País, tendo sido reformada e
ampliada pela atual normatização constitucional, de acordo com o que expõe
Ceneniva87:
A Justiça Federal foi reinstalada pelo Ato Institucional n. 2, de 1965,
Seus órgãos são os Tribunais Regionais Federais e os Juízes
Federais (art. 106) [...]. O governo militar (1964-1985) nomeou juízes
de sua confiança, para as questões de interesse da União. Contudo,
84
85
86
87
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, p. 984.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 552.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros
do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 280.
41
não a aparelhou de meios suficientes para o julgamento das causas
de sua competência, pois o poder dominante não tinha interesse
político ou econômico na sua eficiência. Daí resultou, nos maiores
centros urbanos, a inviabilidade de seus magistrados darem conta da
grande quantidade de processos distribuídos. A Constituição a
reformulou, determinando a instalação de tribunais regionais, o que
representou progresso, a ser completado com o aprimoramento da
primeira instância federal e dos juizados especiais federais. Ao fim de
doze anos, com o terminar do milênio, os problemas de lentidão e
congestionamento tinham diminuído, mas ainda faltava muito para a
sua correção definitiva.
Compete à Justiça Federal atuar em causas onde a União, entidade
autárquica ou empresa pública sejam interessadas de alguma forma, à exceção de
falências, acidentes de trabalho e demais questões da justiça federal especializada.
Basta a simples alegação de interesse da União. É composta pelos Tribunais
Regionais Federais e juízes federais, e possui divisão judiciária bastante objetiva:
A Justiça Federal está dividida em seções judiciárias, cada Estadomembro correspondendo a uma seção. Existiam, ademais, cinco
regiões, com sede, cada uma delas, nas seguintes capitais: Distrito
Federal, São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Porto Alegre, nas quais
estão agrupadas todas as seções judiciárias da Justiça Federal (art.
110 da CF). A Emenda Constitucional n. 73, de 06 de junho de 2013,
ampliou o número de TRF’s, acrescentando um parágrafo ao artigo
27 do ADCT. Assim, foram criados, pela referida EC, os seguintes
Tribunais: (i) o da 6ª Região, com sede em Curitiba; (ii) o da 7ª
Região, com sede em Belo Horizonte; (iii) o da 8ª Região, com sede
em Salvador; (iv) o da 9ª Região, com sede em Manaus, e
jurisdições especificadas na referida EC. [...] A Competência da
Justiça Federal encontra-se prevista pela Constituição Federal, nos
arts. 108 e 10988.
Onde não houver Justiça Federal, a demanda pode ser proposta na
Justiça dos Estados89.
Os Tribunais Regionais Federais julgam, na esfera recursal, os processos
88
89
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 936/7.
Art. 109. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela
justiça estadual. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014
42
decididos pelos juízes federais e juízes de direito – estes quando no exercício da
jurisdição delegada. A União deve propor a demanda no domicílio da parte ré, mas
pode ser demandada no domicílio do autor, onde houver ocorrido o fato, estiver
situada a coisa ou até mesmo no Distrito Federal.
1.2.5 Tribunais e Juízes do Trabalho90
Em conformidade aos ensinamentos de Gilmar Ferreira Mendes:
[...] a Justiça do Trabalho foi criada pela Constituição de 1934 (art.
122). Somente foi instalada, porém, em 1º de maio de 1941, como
órgão vinculado ao Ministério do Trabalho. É com a Constituição de
1946 que passa a integrar o Poder Judiciário (art. 94, V).
Historicamente, a Justiça do Trabalho caracterizava-se pela
representação dos trabalhadores na composição dos órgãos de
julgamento, o que a doutrina nominava de organização paritária dos
tribunais trabalhistas91.
Na era da Carta Cidadã, até o advento da Emenda Constitucional n.
90
91
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros
do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros
do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento,
alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, p. 986/7.
43
24/99, a Justiça do Trabalho era composta por juízes togados e representantes dos
trabalhadores e empregadores, conhecidos por juízes classistas, e a Organização
Judiciária em primeiro grau de jurisdição era composta pelas Juntas de Conciliação
e Julgamento; em segundo grau e no Tribunal Superior, também havia
representatividade de classe.
A Emenda Constitucional n. 45/04 modificou substancialmente a
organização judiciária trabalhista, em especial os seus órgãos, de acordo com a
redação disposta nos artigos 111 e seguintes da Constituição Federal. Mas o maior
impacto trazido pelo novo balizamento constitucional se deu com relação à
competência da Justiça do Trabalho, como bem explicita André Tavares Ramos92:
A Competência da Justiça do Trabalho encontra-se arrolada com art.
114 da CF. Frise-se aqui que, com a EC n. 45/2004, a Justiça do
Trabalho teve seu campo de atuação ampliado, passando a ostentar
competência para julgar todas as causas que envolviam relações de
trabalho e não apenas de emprego, como ocorria até então.
Realmente, a essência da Justiça do Trabalho era formada pelas
demandas decorrentes da denominada relação de emprego (espécie
do gênero “relação de trabalho”, com características específicas,
especialmente a subordinação). [...] Isso significa que qualquer
trabalhador, seja qual for o regime contratual a que esteja submetido
(mesmo que não seja empregatício o vínculo e mesmo que não haja
contemplação na CLT do tipo de contrato de trabalho em questão, e
ainda que não seja aplicável a CLT), passa a ser franqueada a via da
Justiça do Trabalho para a solução de seus conflitos, desde que
decorrentes dessa relação.
Dessa forma, a Justiça do Trabalho se torna competente para o
julgamento dos processos relativos às relações de trabalho, em seu sentido mais
amplo, até mesmo no tocante aos profissionais liberais, como corretores, consultores
e médico, ainda que não empregados, que passaram a contar com a Justiça do
Trabalho para dirimir conflitos resultantes do eventual descumprimento dos seus
respectivos contratos, oportunidade em que será aplicado regramento civil (Código
Civil), e não o trabalhista (CLT), conforme finaliza Ramos:
Divorciam-se, com isso, CLT e Justiça do Trabalho. [...] O Direito
material não foi alterado pela Reforma, pois os trabalhadores não
92
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 934/6.
44
foram todos transformados em uma única categoria, de empregados
stricto sensu. Trata-se de trabalhadores cujas relações de trabalho
continuam a ser regidas pelo mesmo Direito material que o eram
anteriormente à Reforma. Mas, como houve mudança da estrutura
competente para apreciar as causas, e como cada estrutura de
“Justiça” possui suas regras processuais peculiares, são estas que
passarão a incidir, sem que se desconheça a dificuldade de
adaptação que ocorrerá em inúmeros casos.
Assim, por intermédio desta Emenda Constitucional, erigiu-se a Justiça do
Trabalho competente para julgar todos os pedidos relacionados ao trabalho, sejam
decorrentes da esfera moral ou material. Continuam, no entanto, excluídas as
apreciações de natureza essencialmente criminal93 e as que tocam os servidores
públicos estatutários.
1.2.6 Tribunais e Juízes Eleitorais94
93
94
Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal
genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela
EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida, com efeito, ex tunc. O disposto
no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência
para processar e julgar ações penais. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.684-MC, Rel. Min.
Cezar
Peluso,
julgamento
em
1º-2-2007.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1510521. Acesso em:
14 mar. 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal,
ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável
45
Esse segmento da Justiça nasceu na Europa, nos meados da primeira
grande guerra. Sua primeira aparição ocorreu na extinta Tchecoslováquia, e, em
seguida, sob a influência de Hans Kelsen, também na Áustria. Nessa linha, explica
Bulos95:
Coube à Constituição da Tchecoslováquia de 1918 inaugurar a
técnica de constitucionalizar a Justiça Eleitoral, mediante a previsão
de órgão específicos para esse fim (art. 19). Esse modelo foi seguido
pela Carta austríaca de 1920, cujo principal artífice foi Hans Kelsen,
que apregoava a lisura dos pleitos políticos. Os tribunais e juízes
eleitorais, portanto, são órgãos instituídos para reprimir deturpações
assegurando a pureza do voto. No Brasil, essa Justiça inaugurou-se
com o Código Eleitoral de 1932, sagrando-se depois na Constituição
de 1934.
Sob o ponto de vista histórico, a Justiça Eleitoral foi criada em 1932 sob
influência da Revolução de 1930, passando a constar expressamente no bojo da
Constituição Federal de 1934. Foi extinta em 1937, e retomada logo após no ano de
1946, configurando-se instituição singular, dotada de competência jurisdicional e de
ampla atribuição administrativa concernente ao processo eleitoral96.
Em sua Organização Judiciária nacional, a Justiça Eleitoral possui como
órgãos o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os juízes
eleitorais e as juntas eleitorais. A competência é definida em lei complementar. “A
composição da Justiça Eleitoral é singular, contando com a participação de juízes de
outros tribunais e advogados97”. Os integrantes dessa esfera, independentemente da
categoria a que estejam vinculados, gozam das mesmas garantias concedidas à
magistratura em geral, e não podem perpetuar sua atuação, tendo, pois, limitação
temporal de atuação, conforme ensina Ceneviva 98:
Dada a natureza especial de sua atividade, ligada às paixões
políticas, a Constituição atribui especial proteção a essa magistratura
no exercício de suas funções. Dispõe o art. 121 (§ 1º), que membros
95
96
97
98
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, p. 1348.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, p. 989.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, p. 989.
CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro, p. 286.
46
de tribunais, juízes de direito e integrantes das juntas eleitorais,
gozarão de plena garantia e serão inamovíveis, no que lhes for
aplicável.
O mesmo objetivo legal está no § 2º do citado artigo, ao determinar
que os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
A se destacar, nesse âmbito, que, “diferentemente do que se verifica nas
demais Cortes de Justiça, os representantes dos advogados na Justiça Eleitoral
podem ser escolhidos dentre profissionais com idade superior a 70 anos 99”. “A
exemplo, o jurista José Geraldo Grossi, reconduzido ao cargo de Ministro em
fevereiro de 2006, aos 73 anos100”.
1.2.7 Tribunais e Juízes Militares101
A Justiça Militar está disciplinada nos artigos 122 e seguintes da Carta
Magna.
Em conformidade aos preceitos constitucionais e ao entendimento de
Moraes, “a Justiça Militar se compõe do Superior Tribunal Militar; dos Tribunais e dos
Juízes Militares instituídos por lei, que a organizará, competindo-lhe processas e
99
100
101
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, p. 990.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, p. 990, em nota de rodapé.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiaisgenerais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça
Militar.
47
julgar os crimes militares definidos em lei102”. Ceneviva compartilha da mesma
compreensão, aduzindo que “a Justiça Militar tem competência exclusivamente
penal, pois lhe cabe processar e julgar crimes militares definidos em lei103. A
organização, o funcionamento e a competência dos órgãos da Justiça Militar são
definidos em lei ordinária104”.
1.2.8 Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios105
O Poder Judiciário dos Estados é organizado em conformidade às suas
Constituições e leis, algumas por iniciativa do Tribunal de Justiça, disciplinando a
competência e a Organização Judiciária. “A Justiça estadual é a que está mais perto
do povo. Locais destituídos de órgãos judiciários especializados, ou de varas
federais, valem-se dos tribunais e juízes dos Estados106”.
Os Estados poderão criar a Justiça Militar Estadual, com atuação
exclusiva na esfera criminal e disciplinar militar, para processas e julgar policias e
bombeiros militares por delitos militares definidos em lei e ações judiciais contra atos
disciplinares.
102
103
104
105
106
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, p. 561.
“Ao contrário do entendimento do STM, é excepcional a competência da Justiça castrense para o
julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar
está a depender do ‘intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar,
fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja
empenhado’ (CC 7.040, Rel. Min. Carlos Velloso). O cometimento do delito militar por agente civil
em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles
bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos
poderes constitucionais, da Lei e da ordem (art. 142 da CF)”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HC 86.216, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-2-2008. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=8750. Acesso em: 07 fev. 2014.
CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. p. 288.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de
organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, p.1353.
48
O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente por
intermédio de Câmaras regionais, e deve instalar unidades especializadas, com
competência exclusivamente agrária, para dirimir conflitos fundiários. Deve instalar a
justiça itinerante e instituir a representação de inconstitucionalidade em âmbito local,
para enfrentar leis ou atos normativos estaduais ou municipais.
1.3 O PODER JUDICIÁRIO BARRIGA-VERDE107
No período histórico de submissão do Brasil ao reinado de Portugal, a
Organização Judiciária era uniforme em todo o País, “confiada a magistrados
singulares, nomeados e demitidos livremente pelo rei, e a tribunais coletivos,
chamados de
Relação,
com competência
para
decidir também
questões
administrativas108”.
A primeira constituição do Brasil independente afirmou que em todas as
províncias do Brasil, incluindo Santa Catarina109, deveria existir um Tribunal
jurisdicional, denominado Supremo Tribunal de Justiça110. Porém, durante a era
107
108
109
110
“O escritor Virgílio Várzea, no seu livro “Santa Catarina A ILHA”, editado em 1900, diz à pág. 20:
‘Do açoriano recebeu também o BARRIGA-VERDE, alcunha originária de um antigo regimento de
milicianos catarinenses, cujos soldados usavam um colete verde. Este batalhão tornou-se célebre
pela sua bravura nas campanhas do sul, durante, o primeiro império’.” PORTAL SOBRE SANTA
CATARINA.
Qual
significado
de
barriga
verde?
Disponível
em:
http://www.portalsobresantacatarina.com.br/rankings/qual-o-significado-de-barriga-verde/. Acesso
em: 18 mai. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 110
anos. Ed. Comemorativa 1891-2001. Florianópolis: Divisão de Artes Gráficas, 2001. P. 20.
Curiosidade: “No ano da outorga da primeira Constituição do Brasil tomou posse, também, o
primeiro Presidente da Província de Santa Catarina, que, por sinal, era Desembargador. Foi ele o
Desembargador JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO, que iniciou o seu governo em 16
de fevereiro de 1824, portanto um mês e nove dias antes da promulgação da Carta. Naquela
época a população da Província acusava quarenta e cinco mil (45.000) almas e a da Ilha quinze
mil (15.000)”. VIEIRA, João Alfredo Medeiros. Notas para a história do Poder Judiciário de
Santa Catarina. Florianópolis, Fundação Catarinense de Cultura, 1981. p. 44.
BRASIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm. Acesso em: 28 jan.
2014.
Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais
Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça -
49
imperial, isso nunca ocorreu. Submeteu-se Santa Catarina, primeiramente111, ao
Tribunal da Relação da Capital do Brasil, Rio de Janeiro, e posteriormente ao, à
época, neonato Tribunal da Relação da Cidade de Porto Alegre112.
Conforme narrou o Desembargador catarinense Marcílio Medeiros, no
compilado da Jurisprudência Catarinense – 33, edição comemorativa aos 90 anos de
existência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, discorrendo acerca do
surgimento do Judiciário desse Estado, a situação jurisdicional catarinense
permaneceu estanque e só se alterou com o surgimento da República 113:
Pouco menos de dois anos passados da proclamação da República,
registrou-se na Capital catarinense, naquele tempo denominada
Desterro, um acontecimento de suma importância para o Estado de
Santa Catarina: a instalação do Superior Tribunal de Justiça,
aspiração que vinha de muito tempo, demorou a concretizar-se e
finalmente se tornou realidade. [...]
Com o advento da República e a instituição do federalismo pela
Carta política de 1891, foi extinto, como decorrência do regime e
mercê do modelo norte-americano, o organismo da Justiça unitária,
adotando-se em substituição a Justiça dual – a federal e a dos
Estados. [...] Justiça estadual autônoma, independente da Justiça
Federal, cada uma em sua esfera de competência.
E, nesse diapasão, arrebatou:
111
112
113
composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados
com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os
Ministros daquelles, que se houverem de abolir.
Antes da independência, também se vinculou, entre os anos de 1609 a 1751, ao Tribunal da
Relação da Bahia.
“No ano anterior, em 1874, deu-se um importante passo para o aperfeiçoamento do Judiciário
Catarinense e para a celeridade da prestação jurisdicional por inteiro, graças à instalação do
TRIBUNAL DA RELAÇÃO de Porto Alegre. No dia designado pelo Governador Imperial, 3 de
fevereiro de 1874, às onze horas – nesta leal e valorosa cidade de Porto Alegre, em prédio
alugado, situado à Rua Duque de Caxias nº 225, foi, sob a Presidência do Desembargador João
Batista Gonçalves Campos, solenemente instalado o Tribunal da Relação. A primeira sessão
ordinária da Relação, ou conferência, como então se denominava, realizou-se na sexta-feira, dia
6 do mesmo mês de fevereiro, na qual apenas foi feita a entrega, aos desembargadores, dos
feitos que lhes haviam sido distribuídos pelo Presidente. Nessa mesma entrega de feitos
distribuídos já figuravam dois oriundos da Província de Santa Catarina, um da Capital,
Desterro, e outro de Itajaí”. VIEIRA, João Alfredo Medeiros. Notas para a história do Poder
Judiciário de Santa Catarina, p. 126.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Jurisprudência Catarinense – 33. Florianópolis:
TJSC, 1981. p. XXV e XXVI.
50
A Constituição Estadual de 11 de junho de 1891114, no capítulo Poder
Judiciário, instituiu como órgão de segunda instância um Superior
Tribunal de Justiça, composto de cinco magistrados, escolhidos entre
os juízes de direito mais antigos do Estado.
Pouco mais de dois meses passados, o Decreto Complementar no.
104, que dispôs sobre a organização judiciária, deu a esses
magistrados a designação de desembargadores, como fizera a
legislação do Império e o direito vigente no Brasil Colônia quanto aos
membros das antigas Relações da Justiça.
E foi assim, acompanhando o federalismo implementado no Brasil, que
surgiu o Judiciário catarinense, antes vinculado ao modelo de Justiça única existente
no Brasil115, regida, até então, por uma só Organização Judiciária que se estendia
por todo o território nacional. “O Aerópago barriga-verde foi instalado às 13hr. do dia
1o. de outubro de 1891, ‘no Salão do Conselho Municipal’, como registra a sua ‘1a.
Acta de Installação’, ‘logar’ destinado para provisoriamente funcionar o Superior
Tribunal de Justiça”116. “A primeira sessão ordinária foi efetuada dois dias depois, às
11 horas”117.
Desde o seu nascimento, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu118. No
114
115
116
117
118
“A primeira Constituição Estadual da República, no seu artigo 47 define a estrutura da Justiça em
Santa Catarina: O Poder Judiciário do Estado é exercido por um Superior Tribunal de Justiça, com
sede na Capital; pelos Juízes de Direito e seus suplentes, com jurisdição nas respectivas
comarcas; por Tribunais do Júri; por Tribunais Correcionais; e por Juízes de Paz, nos respectivos
distritos". TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Institucional: histórico do Tribunal
de
Justiça
de
Santa
Catarina.
Disponível
em:
https://www.tjsc.jus.br/institucional/museu/historico.htm. Acesso em: 04 de mai de 2015.
Curiosidade: Antes da independência, os Poderes de Estado funcionavam concentradamente no
mesmo local, denominado Casas de Câmara. Em Santa Catarina, “a sede serviu, além de local de
posse de presidente de Províncias, também para festas e bailes, sendo que, em 22 de abril de
1851, a Câmara comemorou, com um baile em noite de grande gala, o início do segundo reinado.
Em seu plenário, em sessão pública de 25 de março de 1988, foram entregues as últimas cartas
de liberdade de escravos da Capital” - destaquei. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 110 anos, p. 86
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: um
século 1891/1981. 2ª ed. Florianópolis: Editograf, 1991. p. 123.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Jurisprudência Catarinense – 33, p. XXVIII.
“Desde a sua fundação, em 1891, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sempre sediado na
Capital, ocupou cinco instalações diferentes. Nos últimos 110 anos, a Corte teve como sede a
Casa da Câmara, em frente à Praça XV de Novembro, entre 1º de outubro de 1891 até 1898.
Mudou-se, então, para o Palácio da Justiça da Praça Pereira Oliveira, onde permaneceu de 1929
até 1968. Naquele ano, o Tribunal de Justiça passou provisoriamente a ocupar as instalações da
Agência Ford, nos altos da rua Felipe Schmidt, atuando lá até 1975, quando inaugurou o Palácio
da Justiça localizado à rua Álvaro Millen da Silveira, 208, no Centro Cívico Trancredo Neves, onde
51
ano seguinte à criação, o Tribunal teve a sua nomenclatura alterada para Relação da
Justiça. Mais tarde, em 1934, passou a chamar-se Corte de Apelação e, em 1937,
Tribunal de Apelação. “A atual designação – Tribunal de Justiça – figurou pela
primeira vez na Constituição Federal de 1946, mantendo-se nas posteriores”119. Em
destaque, também, o crescimento de sua composição: inicialmente com cinco
magistrados, hoje possui sessenta e dois desembargadores e trinta juízes de
segundo grau – noventa e dois magistrados ao total120.
O mesmo fenômeno evolutivo acometeu as comarcas. Ao final da era
imperial, a Província de Santa Catarina contava com doze delas121. “As COMARCAS
eram as seguintes: a da CAPITAL, LAGUNA, SÃO JOSÉ, SÃO FRANSCISCO, SÃO
MIGUEL,
TUBARÃO,
LAGES,
CURITIBANOS,
CAMPOS
NOVOS,
ITAJAÍ,
JOINVILLE e BLUMENAU122”.
Por sua vez, organizado como Estado Federado e não mais Província, o
Decreto n. 112, de 16 de setembro, dividiu o Estado em catorze comarcas: Desterro,
São José, São Miguel, Tijucas, Itajaí, Blumenau, São Francisco, Joinville, São Bento,
Laguna, Tubarão, Araranguá, Lages e Curitibanos, esta com sede na vila de Campos
Novos – Joinville e Tijucas classificadas como de segunda entrância123. Cada
comarca detinha um magistrado; atualmente o número de magistrados no Estado se
119
120
121
122
123
funciona até hoje” – denominado, atualmente, Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 110 anos, p. 85.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 110
anos, p. 27.
Curiosidade: “Ferreira de Mello foi o primeiro catarinense a chegar ao Tribunal. Nascido em São
José, diplomou-se pela Faculdade de Direito de São Paulo. Foi promotor público no Desterro e juiz
na Comarca de Tubarão. À data de sua nomeação encontrava-se em disponibilidade, advogando
em São Paulo”. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Jurisprudência Catarinense –
33, p. XXV.
“Nos derradeiros anos do regime monárquico a Província não teve grande desenvolvimento. [...]
Tornava-se crucial o problema da falta de verbas, ao passo que os auxílios do Governo central
eram demorados, a política partidária agitava as cidades e vilas. Em 1782 o primeiro
recenseamento da população acusou a existência de 159.802 habitantes em toda a Província, que
contava com uma área reduzida, face à contestação, pelo Paraná, de grande parte do território
catarinense, na chamada “Questão de Limites”. Do número indicado, 14.984 eram escravos, e o
restante composto de livres ou libertos. A divisão judiciária da Província sofreu novas alterações
nos anos que antecederam a proclamação da República”. VIEIRA, João Alfredo Medeiros. Notas
para a história do Poder Judiciário de Santa Catarina, p. 125.
VIEIRA, João Alfredo Medeiros. Notas para a história do Poder Judiciário de Santa Catarina, p.
126.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Jurisprudência Catarinense – 33, p. XXVI.
52
aproxima dos quinhentos.
Muita coisa mudou desde as primeiras notas da Ordem Judiciária barrigaverde, e a atual constituição do Estado de Santa Catarina124 passou a disciplinar o
Judiciário de forma bastante distinta daquela encontrada cerca de um século atrás,
conforme dispõe o seu artigo 77:
Art. 77. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais do Júri;
III - os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos;
IV - a Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais e as Turmas de Recursos;
VI - Câmara Regional de Chapecó
VII - os Juízes de Paz;
VIII - outros órgãos instituídos em lei.
Antes de adentrar na individualização dos órgãos de per si, faz-se
necessário destacar que, assim como a Constituição Federal, o artigo 78 do Diploma
estadual outorgou ao Tribunal de Justiça a iniciativa para a propositura da Lei de
Organização Judiciária para disciplinar o funcionamento do arcabouço de órgãos
existentes. É, atualmente, a Lei nº 5.624125, de 09 de novembro de 1979, Código de
124
125
SANTA CATARINA. Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989. Disponível em:
http://www.alesc.sc.gov.br/portal_alesc/sites/default/files/CESC%202015%20%2069%20e%2070%20emds_0.pdf . Acesso em: 07 mai. 2015.
SANTA CATARINA. Lei 5.624, de 09 de novembro de 1979. Procedência: Governamental.
Natureza: PL 142/79. DO. 11.60 de 22/11/79. Alterada parcialmente pelas Leis: 5.827/80; 5.828/80;
5.907/81; 5.981/81; 6.031/82; 6.033/82; 6.194/82; 6.899/86; 6.929/86; 7.418/88; 8.037/90;
53
Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina - CDOJSC126, que
traça diretrizes básicas acerca da Ordem jurisdicional catarinense. Apoiado nesse
Código estão as Leis Complementares 339127 e 367128, ambas de 2006, e o Ato
Regimental 129129, de 2014, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Logo no início da LC 339, o artigo 3º expõe a divisão territorial da
jurisdição do Estado, denominando as diversas frações de espaço existentes:
Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do
Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada,
para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões,
Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.
§ 1º Entende-se como:
I - Seção Judiciária, o conjunto das Subseções Judiciárias;
II - Subseção Judiciária, o agrupamento de Regiões Judiciárias;
III - Região Judiciária, o agrupamento de Circunscrições Judiciárias;
IV - Circunscrição Judiciária, o agrupamento de Comarcas e
Comarcas Não-Instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora
integradas;
V - Comarca, unidade de divisão judiciária autônoma, sede de Juízo
126
127
128
129
8.418/91; 8.745/92; LC 75/93; LC 77/93; LP 1.141/93; LC 85/93; LC 122/94; LC 131/94; 9.810/94;
LC 147/96.; LC 148/96; 10.198/96; LC 158/97; LC 160/97; LC 212/01; LC 233/02. Ver Leis:
5.751/80; 6.030/82; 6.398/84; 6.794/86; 8.472/91; LC 125/94; LCP 181/99; LC 200/00, LC 229/02;
LC 236/02; LC 339/06; 14.083/07; LC 639/15. Revogada parcialmente pelas Leis: 5.827/80;
6.031/82; 6.036/82; LC 75/93; LC 129/94; LC 148/96; LC 158/97; LC 339/06; LC 512/2010;
15.752/12. Disponível em: http://200.192.66.20/alesc/docs/1979/5624_1979_lei%20.doc. Acesso
em: 15 set. 2015.
SANTA CATARINA. Lei 5.624, de 09 de novembro de 1979. Disponível em:
http://www.tjsc.jus.br/institucional/normas/cdoj/CDOJSC.rtf. Acesso em: 04 mai. 2015.
SANTA CATARINA. Lei Complementar 339, de 08 de março de 2006. Disponível em:
http://200.192.66.20/ALESC/PesquisaDocumentos.asp. Acesso em: 12 mai. 2015.
SANTA CATARINA. Lei Complementar 367, de 07 de dezembro de 2006. Disponível em:
http://200.192.66.20/ALESC/PesquisaDocumentos.asp. Acesso em: 12 mai. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Disponível
em:
http://www.tjsc.jus.br/institucional/normas/regimento/RITJSC%20%20atualizado%20até%20AR%20129-2014.pdf. Acesso em: 12 mai. 2015.
54
único, ou múltiplo quando desdobrada em Varas;
VI - Vara, unidade de divisão judiciária integrada jurisdicional e
administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um Juízo;
VII - Vara Distrital, unidade de divisão judiciária com competência
territorial específica, vinculada administrativamente à Comarca
(Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 21, § 2º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias);
VIII - Distrito, subdivisão territorial da Comarca; e
IX - Comarca Não-Instalada, todo município que não seja sede de
Comarca.
Importante destacar que, apesar da divisão territorial, existe apenas uma
circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.
Eventual reorganização judiciária depende de resolução do Tribunal Pleno,
que observará, para tanto, a extensão territorial; o número de habitantes e de
eleitores; a receita tributária; o movimento forense; e os benefícios de ordem
funcional e operacional em relação aos custos da descentralização territorial da
unidade judiciária (art. 4º da LC 339).
As
subseções
e
as
regiões
judiciárias
serão
constituídas
visando
à
desconcentração das atividades administrativas (art. 6º da LC 339), enquanto a partir da
divisão em circunscrição a preocupação maior é com a prestação jurisdicional, em especial
com a substituição entre magistrados e com o atendimento ao plantão judiciário (art. 6º, §,
CDOJSC)130.
Atualmente são três subseções, nove regiões, quarenta circunscrições, cento e
130
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Manual do novo servidor. Disponível
em:http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:UpoItgckuE8J:https://www.tjsc.jus.br/i
nstitucional/diretorias/drh/secpsicorg/manual_novo_serv_10-10-2011.pdf+&cd=1&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 20 mai. 2015.
55
onze comarcas e cento e oitenta e três comarcas não instaladas131.
Nesse campo, importante destacar que o Judiciário catarinense conta
com trezentos e quarenta e cinco varas, criadas para funcionar em competência
plena ou a partir da especialização por matérias em razão da divisão da
competência quando da subdivisão da comarca (art. 17 LC 339 e § 1º do art. 7º do
CDOJSC).
1.3.1 Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Judiciário catarinense, tem sede
na capital e jurisdição em todo o território estadual, compondo-se, nos dias de hoje,
por sessenta e dois Desembargadores (arts. 82 CE; 24 CDOJSC), respeitado o
quinto constitucional (art. 79 CE).
Compete precipuamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar em
segundo grau de jurisdição os recursos atinentes à esfera jurisdicional do Estado de
Santa Catarina, sem prejuízo das demais atribuições (arts. 96 CF, 83 CE e
Regimento Interno do TJSC).
Seus órgãos administrativos são o Conselho da Magistratura132 e a
Corregedoria Geral da Justiça (§ 1º art. 25 CDOJSC e parágrafo único art. 20 LC
339). São órgãos julgadores133 (art. 38 CDOJSC)134:
131
132
133
134
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Resolução 08/2007-TJSC. Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=1097&cdCategoria=1
&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=. Acesso em: 04 mai. 2015.
O Regimento interno do TJSC, em seu artigo 3º, considera o Conselho Disciplinar da Magistratura
órgão julgador.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Composição dos Órgãos Julgadores.
Disponível
em:
http://portal.tjsc.jus.br/web/tj/jurisdicao/tribunal-de-justica/orgaojulgadores/composicao-dos-orgaos-julgadores. Acesso em: 12 mai. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Organograma dos Órgãos Julgadores.
Disponível
em:
http://tjsc.jus.br/institucional/organograma/novo/orgaosjulgadores_arquivos/png_1.htm. Acesso em:
12 mai. 2015.
56
I - o Tribunal Pleno, constituído em Órgão Especial com 15135 membros, dos
quais são natos o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o CorregedorGeral da Justiça;
II - A Seção Civil e Seção Criminal;
III - Os Grupos de Câmaras, o Grupo de Direito Civil, constituído pelas
Primeira, Segunda, Terceira , Quarta, Quinta e Sexta Câmaras de Direito Civil;
o Grupo de Direito Comercial composto pelas Primeira, Segunda, Terceira,
Quarta e Quinta Câmaras de Direito Comercial; e o Grupo de Direito Público
integrado pelas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito
Público;
IV - As Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de Primeira, Segunda,
Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Câmaras de Direito Civil; Primeira, Segunda,
Terceira, Quarta e Quinta Câmaras de Direito Comercial; e, Primeira,
Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Público;
V - As Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de Primeira,
Segunda, Terceira e Quarta;
Somam-se ao quadro dos órgãos jurisdicionais do Judiciário catarinense a
Câmara Regional de Chapecó, no município de Chapecó – que será abordada adiante –, e a
Câmara Civil Especial, localizada na Capital juntamente com o restante da estrutura física do
Tribunal. Criada a partir do Ato Regimental 40/2000136, a Câmara Civil Especial tem
competência para apreciar, em geral, a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em
agravos de instrumento e interlocutórias de primeiro grau. É composta de ao menos um
Desembargador, além do número necessário de Juízes de Direito de Segundo Grau para o
seu funcionamento.
Atuam perante o Pleno todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça. Possui
competência originária e atribuição administrativa disposta no artigo 26 do Regimento Interno
do TJSC. As competências especificamente jurisdicionais ficaram a cargo do Órgão Especial,
composto por vinte e cinco Desembargadores, sendo os treze mais antigos e outros doze
135
136
Atualmente, são 25 (vinte e cinco) membros.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Ato Regimental 40/2000. Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=1839&cdCategoria=3
&q=c%E2mara%20especial%20civil&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=. Acesso
em: 11 mai. 15.
57
eleitos por seus pares do segundo grau137.
Sobre o Grupo de Câmaras reunidas, para o disciplinamento teórico, o
Regimento Interno divide as atribuições e competências em dois grandes blocos, Civil e
Criminal, onde as Câmaras Civis Reunidas englobam toda a esfera cível; na prática,
contudo, são três os grupos cíveis existentes: Direito Civil, Direito Comercial e Direito
Púbico138.
Dentre as atividades desenvolvidas pelas Câmaras Civis Reunidas, compete
processar e julgar mandados de segurança contra atos das Câmaras Civis Isoladas do
Tribunal de Justiça, de seus presidentes, dos secretários de Estado, do Tribunal de
Contas e seu presidente e do procurador-geral de justiça; ações rescisórias de seus
acórdãos ou de acórdãos das Câmaras Civis Isoladas; embargos infringentes aos seus
acórdãos e aos das Câmaras Civis Isoladas; decretar medidas cautelares, de segurança e
fazer aplicação provisória de interdição de direito nos processos de sua competência (art.
27 RI-TJSC)
Às Câmaras Criminais Reunidas, denominadas atualmente de Seção Criminal,
cabem processar e julgar revisões criminais e os recursos dos despachos que as
indeferirem in limine; embargos de declaração opostos a seus acórdãos; embargos de
nulidade e infringentes opostos aos seus acórdãos e aos das Câmaras Criminais
Isoladas; julgar, em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de
indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de
Justificação; conceder, de ofício, ordem de habeas corpus nos feitos submetidos à sua
deliberação (art. 28 RI-TJSC)
Ao total são vinte e uma Câmaras Isoladas, competindo a cada uma delas, além
137
138
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Ato Regimental 101/2010. Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=1969&cdCategoria=3
&q=REGIMENTO%20INTERNO&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=.
Acesso
em: 18 mai. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Ato Regimental 57/2002. Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=1877&cdCategoria=3
&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=. Acesso em: 11 mai. 15.
58
da originária, o julgamento de recursos, reclamações, conflitos de competência e demais
questionamentos jurisdicionais oriundos do juízo a quo. “Cada Câmara Isolada é constituída
de quatro Desembargadores, com exceção do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral,
e será presidida pelo juiz mais antigo, salvo a que pertencer o Vice-presidente” (art. 40
CDOJSC), participando do julgamento apenas três deles. Na verdade, funciona em cada
Câmara, além de três Desembargadores, um Juiz de Direito de Segundo Grau.
Os cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau foram criados para prestar auxílio
na esfera ad quem. Como explicita o artigo 35 da LC 339, eles atuarão perante o Tribunal
de Justiça, competindo-lhes:
I - substituir Desembargador nas suas faltas, impedimentos, afastamentos,
licenças, férias e na vacância do cargo;
II - compor Câmaras Especiais, na forma que vier a ser definida pelo
Tribunal;
III - exercer a função de Juiz-Corregedor, quando não estiver em exercício
de substituição ou integrando Câmaras Especiais;
IV - integrar comissões especiais; e
V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Ato
Regimental.
Em conformidade ao artigo 36 da LC 339, o provimento do cargo de Juiz de
Direito de Segundo Grau dar-se-á por remoção, observado o critério de merecimento,
somente podendo concorrer ao cargo os Juízes de Direito integrantes da primeira metade da
lista nominativa de antiguidade da última entrância, ou seja, são magistrados situados na
carreira do primeiro grau de jurisdição atuando em apoio ao segundo grau – trinta
magistrados ao total.
59
1.3.2 Tribunal do Júri139
O Tribunal do Júri é um órgão de julgamento popular 140 “composto por 1
(um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados
dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada
sessão de julgamento”141:
Trata-se de um órgão especial do Poder Judiciário, que assegura a
participação popular direta nas suas decisões de caráter jurisdicional.
Cuida-se de uma instituição de apelo cívico, demonstrativa da
importância da cidadania e da democracia na vida em sociedade142.
Conforme consta no artigo 86 da Constituição Estadual, “aos Tribunais do
Júri, com a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das
votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os
crimes dolosos contra a vida”. Por seu turno, o CDOJSC, em seu artigo 114, dispõe
que “o Tribunal do Júri funcionará em cada comarca com a competência para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados e definidos
no Código Penal”.
O artigo 48 do mesmo diploma afirma que “haverá em cada comarca um
Tribunal do Júri”, e, mais adiante, que “compete ao magistrado convocar e presidir
as sessões” – inciso V do artigo 93.
O artigo 39 da LC 339 reza que “em cada Comarca haverá um Tribunal
do Júri, no mínimo”, e, o artigo seguinte, que “nas Comarcas com mais de uma Vara
139
140
141
142
“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei”. BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso XXXVIII. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jan. 2014
“O Tribunal do Júri é um órgão complexo, notabilizado pela sua heterogeneidade (Juiz Togado e
leigos), sendo que a realização de suas atividades não se resume à atuação dos jurados [...]”.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 107.457, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-10-2012,
Segunda
Turma,
DJE
de
22-10-2012.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em: 13 abr. 2015.
BRASIL.
Código
de
Processo
Penal,
artigo
447.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 07 mai. 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.
45.
60
Criminal poderá o Tribunal de Justiça atribuir a qualquer uma delas a competência
privativa do Júri, cumulativamente ou não, podendo estender a competência a
Comarcas circunvizinhas”.
Em Santa Catarina, o Tribunal do Júri, órgão do Poder Judiciário
individualizado na Constituição, organizado como vara especializada e exclusiva
para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, existe apenas na Capital143. Nas
demais comarcas ele está inserido na competência cumulativa das varas judiciais.
1.3.3 Juízes de Direito e os Juízes Substitutos
Afirma a Constituição Estadual, em seu artigo 87, que “os juízes de direito
e substitutos, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau144, integram a
carreira da magistratura com a competência que a lei de organização judiciária
determinar”.
A LC 339, a partir do artigo 26, narra, acompanhando a classificação das
comarcas, que “a magistratura de Primeiro Grau é constituída por: I - Juiz Substituto;
II - Juiz de Direito de entrância inicial; III - Juiz de Direito de entrância final; e IV Juiz de Direito de entrância especial”.
O ingresso na carreira da magistratura se dá por intermédio da aprovação
em concurso público de provas e títulos145 para ocupar inicialmente o cargo de Juiz
Substituto, primeiro degrau da jornada que tem como ápice, em nível estadual, o
143
144
145
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Lotação dos Magistrados por comarca.
Disponível em: http://www.tjsc.jus.br/cgjnew/dinamica/lotjuiz/lot1.htm. Acesso em: 07 mai. 2015.
Curiosidade: “A Lei de 1º de outubro de 1828 suprimiu a jurisdição contenciosa das Câmaras
Municipais. Foi nessa ocasião que elas passaram a ter, unicamente, função legislativa, como as
vemos atualmente, nos respectivos territórios municipais. Esse diploma vinha a ser o corolário do
que fora promulgado oito dias antes, ou seja, a Lei de 22 de setembro, que criava os Juízos de
Primeira instância”, ainda no tempo do império. (destaquei). VIEIRA, João Alfredo Medeiros.
Notas para a história do Poder Judiciário de Santa Catarina, p. 44.
“Já quando da instalação, em 1891, o Tribunal promoveu o primeiro concurso para ingresso na
magistratura, com o objetivo de formar quadros para o desempenho de sua missão. O primeiro
concurso foi precedido de muita expectativa e ocorreu em 21 de novembro de 1891”. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 110 anos, p. 113.
61
cargo de Desembargador (arts. 43 CDOJSC; 78 CE e 93 CF)146.
O Juiz Substituto, vitalício ou não, quando designado para responder por
unidade de divisão judiciária, salvo se em regime de cooperação, possui
competência plena (art. 27 LC 339). O Estado dispõe hoje de quarenta e quatro
Juízes Substitutos não-vitalícios e dezoito Juízes Substitutos vitalícios. Ao total são
cento e vinte e seis cargos de Juiz Substituto no Judiciário Catarinense 147.
Em regra, o Juiz de Direito é o magistrado titular da vara a ele vinculada,
normalmente individualizada sob a designação de vara contida em comarca.
Atualmente, são sessenta e oito Juízes de Direito em entrância inicial, com seis
vagas aguardando preenchimento; cento e seis em entrância final e três vagas
abertas; e duzentos e treze em entrância especial, existindo cinco vagas abertas
para serem preenchidas. Frise-se que destes magistrados ocupantes de cargos em
entrância especial, trinta deles estão em segundo grau de jurisdição exercendo as
funções de Juiz de Direito de Segundo Grau.
A exceção à vinculação do Juiz de Direito à vara se dá por meio dos
Juízes Especiais, Juízes de Direito que, grosso modo, são espécie de Juízes de
Direito Substitutos, pois não vinculados à vara específica. Dispõe o artigo 34 da LC
339 que a atribuição dos Juízes Especiais é muito semelhante as dos Juízes
Substitutos, especialmente na cooperação e substituição dos Juízes de Direito, sem
que percam, contudo, as prerrogativas inerentes ao cargo, como a de compor
Turmas de Recursos.
O Tribunal de Justiça, seguindo comando constitucional estadual, criou o
146
147
Curiosidade: A primeira magistrada mulher do Brasil integrou os quadros do Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina, foi Thereza Grisólia Tang, que adentrou aos quadros como juíza
substituta em 22 de novembro de 1954. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Jurisprudência Catarinense – 33, p. XXXIV. Presidiu o TJSC de 13/12/1989 a 05/03/1990 e,
quando morreu, no ano de 2009, foi enterrada de toga, atendendo seu último pedido. FOLHA DE
SÃO
PAULO.
Thereza
Grisólia
Tang.
Disponível
em:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2310200923.htm. Acesso em 12 mai. 2015.
SANTA
CATARINA.
Lei
Complementar
414/2008.
Disponível
em:
http://200.192.66.20/ALESC/PesquisaDocumentos.asp. Acesso em: 18 mai. 2015.
62
cargo de Juiz Especial em comarcas que ultrapassaram determinado número de
processos (§ 2º do art. 88 da CE). Apesar do número de processos ser acima da
média em praticamente a totalidade das comarcas do Estado, o Juiz Especial é
figura reconhecida apenas na Capital e em Joinville.
Dessa forma, são hoje quatrocentos e dezenove Juízes labutando no
primeiro grau de jurisdição no Poder Judiciário de Santa Catarina148 – além dos trinta
que estão em segundo grau, mas que, do ponto de vista da carreira, pertencem ao
primeiro grau de jurisdição. Aguardam preenchimento quatorze vagas para Juiz de
Direito e sessenta e quatro para Juiz Substituto.
Acompanhando os ditames dos parágrafos primeiro e quarto do artigo 88
da CE, o Tribunal de Justiça instalou diversos programas assemelhados à justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional longe dos prédios dos fóruns, como é o caso do programa institucional
Justiça Presente149, realizado por juízes nos estádios de futebol.
E, para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação
de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias150 (§ 5º
art. 88 CE). A criação da vara especializada ainda não se tornou realidade em Santa
Catarina, mas funciona, por meio de designação e cumulação com a prestação
148
149
150
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Quadro de antiguidade. Disponível em:
http://www.tjsc.jus.br/institucional/diretorias/magistrados/quadro_antiguidade.pdf. Acesso em: 11
mai. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Programa Justiça Presente. Disponível em:
http://www.tjsc.jus.br/adm/programas/programa_justica_presente.pdf. Acesso em: 11 mai. 2015.
“A Justiça catarinense também está fazendo a sua parte para a conquista da pacificação no
campo. No segundo semestre de 2000, sob a convicção de que o direito à propriedade deve
coexistir com o princípio que estabelece a função social da terra, o presidente do Tribunal deu
posse ao juiz de direito Victor José Sebem Ferreira na condição de Juiz Agrário, responsável por
dirimir conflitos de terras em Santa Catarina. Em menos de cinco meses no cargo, o primeiro juiz
agrário de Santa Catarina intermediou dois conflitos na região Oeste, com sucesso, impedindo que
situações de tensão no campo ganhassem proporções e acabassem em emprego de violência. Os
conflitos ocorreram em Fraiburgo e Ponte Serrada. A iniciativa atraiu a atenção do governador que,
em carta ao ministro da Reforma Agrária, Raul Jungmann, afirmou que Santa Catarina oferece um
modelo exemplar de como pode ser conduzido o processo de reforma agrária no país, dentro da
lei e do respeito ao direito de todos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Tribunal de
Justiça de Santa Catarina: 110 anos, p. 159.
63
jurisdicional ordinária, a Unidade das Questões Agrárias151, também ocupada por um
magistrado.
1.3.4 Justiça Militar
Extrai-se da Constituição de Santa Catarina que a Justiça Militar é
composta por Conselhos de Justiça que funcionarão como órgãos de primeiro grau
da Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização Judiciária, com
competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei em
desfavor dos militares estaduais, ressalvada a competência do Tribunal do Júri
quando a vítima for civil, funcionando com órgão recursal o Tribunal de Justiça (art.
90, § 1º e 4º, e art. 49 da LC 339). Complementando, extrai-se do artigo 51 da LC
339 que:
[...] compete ao Juiz de Direito processar e julgar, monocraticamente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra ato de
autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar. Em
relação aos demais crimes militares, a competência é do Conselho de
Justiça (§ ú., art. 51).
Após a EC 45, a figura do juiz-auditor da Justiça Militar deixou de existir,
pois somente os magistrados legitimamente investidos é que poderão julgar os
militares. Os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra ato de
autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar poderão ser julgados
pelo Juiz singular, os demais apenas pelo Conselho de Justiça, que pode ser de duas
espécies (art. 50 LC 339):
O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o
presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e
dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar
processos instaurados contra oficiais militares. O Conselho Permanente
de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro
militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo
com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar
151
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Unidade das Questões Agrárias. Disponível
em: http://tjsc.jus.br/institucional/especial/just_agraria/agraria.htm. Acesso em: 11 mai. 2015.
64
os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.
Ambos os Conselhos são integrados apenas por militares da respectiva
carreira: Polícia Militar ou Bombeiro Militar.
Em Santa Catarina, apesar da extinção da figura do juiz-auditor militar, a
Vara da Auditoria da Justiça Militar está em pleno funcionamento, não obstante ser
ocupada por Juiz de Direito152.
1.3.5 Juizados Especiais e as Turmas de Recursos
As Turmas de Recurso foram inseridas no artigo 77 por meio da Emenda
Constitucional nº 42, de 08 de novembro de 2005, pois a redação original do inciso V
da Carta estadual seguiu o comando do inciso I do artigo 98 da Carta Maior,
prevendo como órgão do Judiciário catarinense apenas os Juizados Especiais.
Agora, diferentemente do que ocorre na Constituição da República Federativa do
Brasil, a Constituição do Estado de Santa Catarina classifica a Turma Recursal como
órgão do Judiciário.
Reza o artigo 43 do CDOJSC que os Juizados Especiais, Cíveis e
Criminais, possuem competência para conciliação, processamento, julgamento e
execução das causas cíveis de menor complexidade e das ações penais nos delitos
de menor potencial ofensivo, podendo, ainda, funcionar descentralizadamente em
unidades a serem instaladas em municípios e distritos que compõem as Comarcas,
bem como em bairros do município-sede, inclusive de forma itinerante – parágrafo
primeiro do artigo 44.
152
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Análise de minuta de Resolução que
“Transforma em 5ª Vara Criminal da comarca da Capital a Unidade de Apuração de Crimes
Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis, disciplina a
competência e a instalação desta unidade, criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro
de 2010; extingue a Auditoria da Justiça Militar e dá outras providências”, extraída do cerne do
Processo n. 414296-2011.9.
65
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão, preferencialmente,
como Varas especializadas e, onde não houver Juízo privativo, as ações tramitarão
perante as Varas de jurisdição comum, observado o procedimento especial disposto na
Lei n. 9.099/95 (art. 44 CDOJSC). Em Santa Catarina há dezessete Juizados Especiais
para atender matérias exclusivamente cíveis, quatro para criminais, três para violência
doméstica e familiar, um para a fazenda pública, cinco com competência genérica e
uma unidade informal também com competência genérica; os demais Juizados estão
inseridos na competência cumulativas das unidades.
Por sua vez, “a Turma Recursal não é órgão de tribunal nem constitui
tribunal; é um órgão autônomo, colegiado, vinculado ao tribunal. [...] Julga a Turma
Recursal os recursos oriundos dos Juizados Especiais”153. Existem oito Turmas
Recursais no Judiciário catarinense154, cada uma delas composta por cinco
magistrados do primeiro grau de jurisdição situados em entrância especial, dos quais
três são titulares e dois são suplementes, com mandatos de dois anos, eleitos pelo
Tribunal de Justiça. Não há na carreira cargo privativo para o magistrado integrante
da Turma Recursal, devendo cumular ele a função com a unidade originária da qual
ele é titular.
1.3.6 Câmara Regional de Chapecó
A Emenda nº 42 de 2005 acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 88 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, aduzindo que o Tribunal de Justiça
funcionará descentralizadamente, instalando de forma definitiva e permanente a
Câmara Regional de Chapecó, podendo constituir outras Câmaras regionais, com o
fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo.
153
154
TOURINHO NETO, Fernando da Costa e Joel Dias Figueira Júnior. Juizados especiais cíveis e
criminais: comentários à Lei 9.099/2015. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
p. 733.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Turmas Recursais. Disponível em:
http://cgj.tjsc.jus.br/turmas/qtr.htm. Acesso em 07 mai. 2015.
66
O Tribunal de Justiça, no ano de 2008, publicou o Ato Regimental 91 155,
dando vida ao preceito constitucional de 2005. Nesse ano nasceu, de forma
experimental, a Câmara Regional de Chapecó, inicialmente composta por três
Desembargadores voluntários e dois Juízes de Direito de Segundo Grau. A Câmara
se localiza no município de Chapecó, situado no oeste catarinense, distante mais de
550 km de Florianópolis, onde fica a sede do Tribunal de Justiça.
Teve seu período de existência prorrogado156, quando, em 2010, a
Emenda Constitucional 56 de 2010 erigiu a Câmara Regional de Chapecó
definitivamente ao patamar de órgão do Judiciário catarinense.
Atualmente, a Câmara Especial Regional de Chapecó é constituída por
um Desembargador, seu presidente, e quatro Juízes de Direito de Segundo Grau,
competindo a ela conhecer, processar e julgar os processos de competência
originária das Câmaras Isoladas de Direito Civil e Comercial do Tribunal de Justiça
oriundos das comarcas integrantes da VIII Região Judiciária157.
Santa Catarina foi o primeiro Estado da Federação a dar efetividade ao
comando disposto no parágrafo sexto do artigo 125 da Carta Magna nacional
tendente a descentralizar a atuação do Tribunal de Justiça por meio das câmaras
regionais158.
155
156
157
158
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Ato Regimental 91/08. Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=1950&cdCategoria=3
&q=ato%20regimental%2091/08&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=.
Acesso
em: 07 mai. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Ato Regimental 103/10. Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=1930&cdCategoria=3
&q=c%E2mara%20regional%20de%20chapec%F3&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&
proxc=. Acesso em: 07 mai. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Ato Regimental 115/11. Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=1957&cdCategoria=3
&q=c%E2mara%20regional%20de%20chapec%F3&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&
proxc=. Acesso em: 07 mai. 2015.
ABREU, Cesar Augusto Mimoso Ruiz. Câmara Especial Regional: modelo catarinense.
Disponível
em:
http://jus.com.br/artigos/13697/camara-especial-regional-modelo-catarinense.
Acesso em: 07 mai. 2015.
67
1.3.7 Juízes de Paz
A Justiça de Paz é composta por cidadãos eleitos pelo sufrágio universal,
com mandato de quanto anos, com atribuições específicas relativa à celebração de
casamentos, como dispõe o artigo 92 da Constituição do Estado de Santa Catarina:
A justiça de paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para celebrar casamentos, verificar de ofício, ou em
face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer
atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme
dispuser a lei de organização judiciária.
Como é possível verificar, cabe aos juízes de paz exercer apenas as
funções de juiz de casamento, sem alcance jurisdicional, não sendo, dessa forma,
objeto da presente pesquisa. Esse fato pode significar, também, um grande
retrocesso se formos comparar com as funções atribuídas aos juízes de paz na
primeira Constituição do Brasil independente, para os quais era destinada a tarefa
de mediação de conflitos, de forma obrigatória, antes que o interessado pudesse
buscar a tutela jurisdicional159.
1.3.8 Outros órgãos instituídos em Lei
Os demais órgãos instituídos em Lei também não possuem caráter
jurisdicional (arts. 59, 70 e 71 LC 339). São órgãos de apoio: os dois Advogados do
Juízo de Menores da Capital e da Justiça Militar e a Polícia Judiciária; e órgãos de
colaboração: a Academia Judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e as
Casas da Cidadania.
159
Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará
Processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e
maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão
regulados por Lei.
BRASIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm. Acesso em: 28 jan.
2014.
68
A Casa da Cidadania, projeto nascido no ano de 2001, apesar de não
exercer formalmente a jurisdição160, constitui-se em um verdadeiro local informal de
realização de Justiça161.
Estão situadas em prédios públicos supervisionados pelo Poder Judiciário,
visando proporcionar a conciliação preliminar em processos de menor repercussão162 e
serviços relacionados com o exercício da cidadania, sendo instaladas, prioritariamente,
nos municípios que não sejam sede de Comarca e nos distritos e bairros daqueles
com elevado índice populacional.
Até hoje foram instaladas oitenta e nove Casas da Cidadania pelo Estado
afora, das quais seis foram extintas e três estão com as atividades suspensas.
160
161
162
“Nas Casas da Cidadania – e aí reside o diferencial em relação aos demais projetos já
desenvolvidos nessa área – são instalados os Juizados de Conciliação, onde juízes leigos (não
togados), escolhidos entre lideranças comunitárias, atuam na mediação dos pequenos conflitos,
permitindo, assim, que os juízes de direito possam se dedicar a causas mais complexas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 110
anos, p. 151.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Casa da Cidadania. Disponível em:
http://www.tjsc.jus.br/institucional/casadacidadania/cidadania.htm. Acesso em: 08 mai. 2015.
BRASIL.
Lei
9.099/95,
artigo
94.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 07 mai. 2015.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da
Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de
acordo com audiências previamente anunciadas.
69
CAPÍTULO II
UNIÃO EUROPEIA
2.1 ENTRE A GUERRA E A UNIÃO: O RESGATE DO CONTINENTE E A
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS TRATADOS EUROPEUS163
Aduz Martins164 que, muito embora não se possa precisar o sentido
original do “termo Europa nem quanto ao momento em que, pela primeira vez, foi
usado, uma coisa é certa: a palavra Europa é muito anterior a qualquer projeto de
integração europeia”. A Europa, como concepção política, emergiu no século VIII
com o avanço dos Mouros pelo sul e leste do continente, mas o espaço territorial em
que os habitantes partilhavam um determinado modo de vida fundada no
humanismo cristão iniciou no século XII, encontrando alicerce em torno do Papa
católico, mas somente após o século XIV o termo começou a contemplar com
frequência os documentos formais da época e, a partir do século XVIII o continente
europeu vem se solidificando como “um lugar onde coexistem múltiplas
comunidades políticas que partilham um determinado modo de vida que se
fundamenta no progresso, na civilização, na aprendizagem e na cultura”.
Conforme preceitua Gorjão-Henriques165, o continente Europeu, muito
influenciado pela civilização romano-cristã, que mantinha a integridade de um
sistema de linguagem, religião e jurídico, beneficiou-se durante séculos por
condições ímpares de união. A religião também influenciou a organização militar, por
meio dos movimentos das cruzadas, período em que a unidade religiosa e do direito
romano propiciou um crescimento agrícola e demográfico, que levou à crise da
Igreja e ao surgimento do Estado nacional em sentido moderno. Aparecera então as
soberanias nacionais, a expansão comercial e a emergência do capitalismo
comercial e industrial, passando por uma profunda mutação originada nos ideais da
163
164
165
UNIÃO EUROPEIA. Tratados da União Europeia. Disponível em: http://europa.eu/eulaw/decision-making/treaties/index_pt.htm. Acesso em: 04 jun. 2015.
MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia. Coimbra: Edições Almedina
S/A, 2012. p. 57 ss.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência. 6ª ed. Coimbra: Edições Almedina S/A, 2010. p. 31 a 45.
70
Revolução Francesa.
Acompanhando essa disposição, ensina Machado166 que, apesar da
Europa possuir sua diversidade étnica, cultural e linguística, tem uma matriz e uma
experiência histórico-cultural caracterizadora predominantemente greco-romana e
judaico-cristã, particularmente visível durante a época medieval, em que a Igreja
Católica, tendo suas raízes profundas na tradição judaica, assimilou as categorias
da filosofia grega e acolheu o imaginário institucional e jurídico do Império Romano,
após seu colapso ocidental em 476, com reflexos robustos no seio da comunidade
até a queda de Constantinopla, em 1453.
Essa identidade europeia pode ser considerada uma prévia do viria a se
tornar as Comunidades Europeias, funcionando como uma espécie de propulsor:
O espírito e a consciência de uma certa identidade ao nível da
Europa é devida à comunhão de interesses, princípios e valores, os
quais, embora precedam a União, devem ser por ela aproveitados
[...], a partir da existência de determinadas semelhanças que
aproximam mais os Estados e povos da Europa do que terceiros167.
Nesse contexto, a União Aduaneira alemã, que vigorou entre os anos de
1834 e 1871, pode ser considerada uma das inspirações para a integridade da União
Europeia:
Já o século XIX ficou marcado por uma experiência de integração
que alguns consideram poder ser tomada como inspiração para a
actual União, a união aduaneira (Zollverein) alemã que vigorou de
1834 a 1871. É o trunfo do modelo econômico do ‘capitalismo liberal’
oitocentista que fornece o fermento e a adequada justificação para a
emergência da doutrina marxista, enquanto crítica do sistema
econômico e fundamento de modos alternativos de conceber a
estruturação e convivências sociais168.
166
167
168
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. p. 10 ss.
MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia, p. 60.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 36.
71
Esse espírito de União e de identidade europeia ilustrou diversos
manifestos filosóficos de pensadores influentes, como Pierre Dubois, com o seu
projeto de formalização dos Estados Unidos da Europa, ou Willian Penn, que sugeriu
a formação de um Parlamento europeu composto por representantes dos Estados
com o fito de prevenir guerras, passando por Jean-Jaques Rousseau com a ideia da
federação entre os Estados até chegar a Emmanuel Kant, que ousou na reflexão da
criação da confederação da Europa – sem excluir o dinamismo de tantos outros,
como Bentham e Saint Pierre.
No século XIX, a Europa passou por um período de surgimento do
nacionalismo e, no início do século XX, reemergiram novos modelos de totalitarismo,
rompendo com os pressupostos de civilização anterior, exarados principalmente sob
dois prismas: o comunismo e o nazismo, os quais, surpreendentemente, acabaram
por contribuir solenemente para a construção europeia, o primeiro na “força
aglutinadora do perigo vermelho” e o segundo no “perigo alemão”, que teria iniciado
após a Primeira Guerra Mundial, com a humilhação sofrida pelo povo alemão com o
Tratado de Versalhes aliado à fraqueza da Constituição de Weimar (1919) – o que
“talvez explique a emergência do nacional-socialismo, com o seu cortejo de
horrores”169.
Ainda no período do final da Primeira Grande Guerra, o próprio Tratado de
Versalhes impediu o desenvolvimento da congregação dos povos europeus
preconizado pelos representantes italianos (Luigi Einaudi), ou a união panaeuropeia,
como indicado pelo Conde checo Coudenhove-Kalergi. A assunção de Hitler ao
poder da Alemanha foi outro óbice170, o qual tentou unir a Europa por meio da força
169
170
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 36.
Apesar de ter sido derrotado nas urnas, Hitler foi convidado a integrar o Poder pelos que então
foram eleitos pelo - e se tornaram representantes do - povo. “A ascensão de Hitler de um começo
humilde até a “tomada” do poder pelo “trunfo da vontade” era a matéria de que era feita a lenda
nazista. Na verdade, mais do que qualquer ação de parte do líder nazista, foram os erros de
cálculo político daqueles que tinham acesso habitual aos corredores do poder que
desempenharam um papel maior na sua designação para o cargo de chanceler. […] Os grupos
dominantes não tinham o apoio de massa para maximizar sua ascendência e destruir de uma vez
por todas o poder dos trabalhadores organizados. Hitler foi trazido a fim de fazer esse trabalho
para eles. Que ele pudesse fazer mais do isso, que pudesse durar mais do que todas as previsões
72
das armas, “mas o desfecho das suas aventuras sangrentas comprovou que a
Europa só se uniria pela força de vontades livres171”.
O fim da Segunda Guerra e o desejo pela paz fizeram ressurgir o ideal de
unicidade da Europa172, influenciado, também, sob o devastado aspecto econômico
e diversos outros problemas comuns enfrentados pelos Estados europeus, que
precisaram se reorganizar para enfrentar em conjunto o desafio da reconstrução e
para defenderem a sociedade dos seus inimigos.
Do ponto de vista econômico, os Estados Unidos, decisivos na superação
dos Aliados e derrota do Eixo, envolviam-se na estabilização e recuperação do
continente, especialmente por meio do Plano Marshall173 de edificação da economia,
com a exigência de assunção, por parte dos europeus, da responsabilidade de
constituir instituições e mecanismos que possibilitassem a cooperação política e
econômica entre os países da Europa, algo preconizado por Winston Churchill em
seu discurso de Zurique no ano de 1946, ocasião em que sustentou a refundação da
família europeia e a formação dos Estados Unidos da Europa.
Esse discurso influenciou, no âmbito da cooperação política, a criação do
Conselho da Europa, compromisso assinado, em 05 de maio de 1949, por dez
Estados-Membros
(França,
Reino
Unido,
Grã-Bretanha,
Bélgica,
Holanda,
Luxemburgo, Irlanda, Itália, Dinamarca, Suécia e Noruega), com a intenção de
171
172
173
e expandir seu poder imensamente às expensas deles eram hipóteses que, ou não lhes havia
ocorrido, ou foram consideradas muito improváveis. A subestimação de Hitler e de seu movimento
pelos articuladores do poder foi o leitmotiv das intrigas que o alçaram ao posto de chanceler. […] A
verdade é que poucos previram que as coisas viriam a ser tão diferentes”. KERSHAW, Ian. Hitler.
Tradução de Pedro Maia Soares – São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 289/291.
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia. 7ª Ed. Coimbra: Coimbra Editoras,
2014. p. 25.
“Ao fim da Segunda Guerra Mundial, a Europa achava-se arrasada e, segundo os
‘europessimistas’, condenada a transformar-se numa península asiática”. GRIECO, Francisco de
Assis. O Brasil e a nova geopolítica europeia. São Paulo: Aduaneiras, 1992. p. 47.
“O Programa de Recuperação Ecómica para a Europa – que ficou conhecido como Plano Marshall
– foi aprovado pelo Congresso norte-americano, em 2 de abril de 1948, tendo sido dirigido a todos
os Estados da Europa. A Rússia recusou-se a aceitar qualquer negociação, tendo arrastado
consigo todos os seus aliados”. MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União
Europeia, p. 68.
73
promover uma integração política entre Estados e uma melhor organização e
composição internacional. O Conselho da Europa era constituído por um Comitê de
Ministros, órgão principal, uma Assembleia Parlamentar, órgão consultivo e não
legislativo e um secretariado com papel secundário de organização:
Este discurso acabou por conduzir ao surgimento do Conselho da
Europa, em 1949, uma organização internacional de vocação
panaeuropeia, embora tenha tido também uma influência decisiva na
construção das comunidades europeias174. [...] De resto, no pósguerra assiste-se a uma proliferação de organizações de base
regional europeia, como sejam a Organização para a Cooperação
Económica Europeia (OCEE), em 1948, a Organização do Tratado
do Atlântico Norte (NATO), em 1949, a União da Europa Ocidental
(UEO), a Organização para Cooperação de Desenvolvimento
Económico (ODCE), em 1960. Em 1975, através da Acta Final de
Helsínquia, criaram-se as bases do que viria a ser, desde 1995, a
Organização para a Segurança e Cooperação Europeia (OSCE)175.
Essas organizações regionais, porém, não eram suficientes para alcançar
o intuito de reordenação da Europa destruída no pós-guerra. Era preciso avançar em
direção a uma maior unidade, o que surgiu por meio da iniciativa do ministro francês
Robert Schumann, com a Declaração Shuman:
Contudo, para lá da mera ‘coordenação de soberanias’, o impulso da
necessidade e a influência de uma atmosfera de refundação das
estruturas políticas europeias – que foram fogachos o Congresso
federalista de Haia (1948) ou os discursos de CHURCHILL, em
Zurique e no Misouri – levaram ROBERT SHUMAM (ministro de
negócios estrangeiros francês) a emitir, em 9 de Maio de 1950, a
declaração Shuman, convidando diretamente a RFA (através de
Konrad ADENAUER) a construir com a França uma organização a
quem fossem conferidos importantes poderes no domínio do carvão
e do aço, duas das mais importantes matérias-primas usadas no
esforço de guerra176.
O modelo apresentado para a criação da Comunidade Europeia constante
na Declaração Shuman se originou na ideia de Jean Monnet, cuja metodologia foi
baseada na integração dos interesses econômicos, marcando o modelo inicial de
174
175
176
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 11.
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 12.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 41.
74
construção europeia. Contou com o apoio de ambos e principalmente de Konrad
Adenauer e Alcide De Gasperi, e do norte-americano Dean Acheson177. A nova
entidade europeia tinha como objetivos principais, dentre tantos, a redução do risco
de uma nova guerra entre França e Alemanha; a solidificação do Estado
Democrático de Direito; a reconstrução da economia e da política continental178, e
pode ser considerado o nascedouro da primeira Comunidade Europeia:
O verdadeiro nascimento da primeira CE, ou seja, da Comunidade
Europeia do Carvão e do Aço, pode ser considerado exatamente
aquele realizado às dezenove horas do dia 9 de maio de 1950,
quando Shuman leu solenemente tal Declaração, explicando o
objetivo e o método do projeto. [...] Em conclusão, Robert Shuman
declarou com absoluta convicção que ‘exatamente cinco anos após a
recapitulação incondicional da Alemanha, a França realiza o primeiro
ato de fato decisivo da construção europeia, associando a República
Federal Alemã ao projeto’179.
O passo integrativo seguinte180 à Declaração Shuman foi a efetiva
constituição da primeira Comunidade Europeia, advinda com a assinatura do Tratado
de Paris. A partir de então, os tratados fundadores181 foram sendo alterados na
medida em que a Sociedade evoluía e clamava modificações ou em que novos
países foram aderindo à União Europeia: 1973 (Dinamarca, Irlanda e Reino Unido);
1981 (Grécia); 1986 (Espanha, Portugal); 1995 (Áustria, Finlândia, Suécia); 2004
177
178
179
180
181
“A dinâmica da integração europeia não se produziu simplesmente pela sua aplicação de
mecanismos que permitissem uma liberação relativamente rápida do comércio, em particular, e da
sua economia no seu conjunto em geral. O impressionante êxito atingido naquele processo de
integração, já nas suas fases iniciais, foi, por sua vez, produto da percepção que tiveram
personalidades como Jean Monnet, Walter Hallstein e Robert Shuman, que a integração no velho
continente só lograria êxito na medida em que fosse realizada uma cautelosa seleção de setores
ou esferas a serem integradas; e, na medida, em que tal seleção fosse funcional à continuidade do
processo, ou seja, que permitisse expandir e aprofundar a tarefa continuada.” PLÁ, Juan Algorta et
al. O Mercosul e a Comunidade Europeia: uma abordagem comparativa. Porto Alegre: Editora
UFRGS e Instituto Goethe/ICBA, 1994. p. 30.
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 12.
PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Europeia. São Paulo:
Aduaneiras, 1994. p. 46/7.
O projeto integracionalista do velho continente despontou no início da guerra fria como parte do
plano Schumann, que pretendia reerguer economicamente o eixo ocidental capitalista e blindá-lo
da ‘ameaça socialista’ implantada nos vizinhos do leste. CRUZ, Paulo Márcio (org.). Direito e
Transnacionalidade. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 98.
“Os Tratados fundadores das comunidades constituem instrumentos convencionais multilaterais do
direito internacional, do ponto de vista, tanto da respectiva validade, como do procedimento de
negociação, ajuste, aprovação e ratificação. A sua validade jurídico-internacional é incontroversa,
na medida em que exprimem de forma regular o consentimento das partes e não atentam contra
nenhuma norma imperativa de direito internacional (jus cogens).” MACHADO, Jónatas E. M.
Direito da União Europeia, p. 13.
75
(República Checa, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia,
Lituânia, Malta e Polónia); 2007 (Bulgária e Roménia), e; 2013 (Croácia).
Nessa evolução entre as Comunidades e a União Europeia, desde seus
primórdios até o momento atual, é possível destacar três grandes fases:
A primeira podemos chamar a fase das Comunidades, que se
estende até o Tratado de Maastricht. A segunda pode ser designada
pela fase de transformação, iniciada formalmente com a criação de
uma União Europeia a par das Comunidades e culmina na
refundação para-constituinte da Europa operada pelo Tratado de
Lisboa. A terceira, a nosso ver, é aquela que se inicia com o Tratado
de Lisboa e merece, certamente, o epíteto de fase da União182.
Finalmente, torna-se importante frisar, conforme idealiza Gaspar, que,
apesar do primeiro objetivo europeu ter sido a retomada da paz por meio da
economia, isso foi apenas um instrumento existente ao auxílio das pessoas,
cidadãos e povos da Europa, os verdadeiros responsáveis pela integração
europeia183:
Na grandeza visionária dos fundadores de 1952 e 1957, a realização
da Europa da paz desenvolveu-se, em primeiro plano e como
imediata prioridade, em redor da economia. O projecto europeu,
concebido no contexto histórico da proclamação como
exclusivamente económico, realizou-se, permitindo construir a
Europa económica, que existe, em força, governando um imenso
mercado, com políticas integradas e enquadradas por um mercado
comum e uma moeda única, porventura as realizações maiores da
integração. Mas a dimensão económica, ao serviço da paz e do bemestar, não poderia ser senão instrumental. No centro estão as
pessoas, os cidadãos e os povos da Europa, alfa e ómega da
realização da ideia da construção europeia.
Após o advento do Tratado de Paris, as Comunidades e, por último, a
União, foram disciplinadas pelos Tratados de Roma, Bruxelas, Ato Único Europeu,
182
183
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 49.
GASPAR, António Henriques. O futuro da Justiça Europeia. Disponível em:
http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/futurojusticaeuropeia_vicepresidentestj.pdf. Acesso em: 07 jun.
2015. p. 1/2.
76
Mastricht, Amsterdã, Nice e Lisboa184.
2.1.1 Tratado de Paris - 1951185
O Tratado de Paris foi assinado em 18 de abril de 1951, entrou em vigor
em 23 de julho de 1952 e teve seu termo de vigência em 2002, caducando no dia 23
de julho, cinquenta anos depois, pois celebrado com prazo determinado de duração.
Contou com a participação de seis Estados-Membros: Alemanha, França, Itália,
Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos, tendo como principal objetivo tornar
independentes os setores de exploração do carvão e do aço, obstando, dessa forma,
que os países deslocassem seus exércitos para as áreas onde se encontravam
esses materiais sem que os demais tivessem conhecimento, minimizando a
desconfiança e tensão existente entre eles no período pós-guerra. Por intermédio do
Tratado, “os Estados abdicaram de poderes a favor de uma entidade comum em
setores da sua economia vitais para a época. A experiência comunitária é única e
percursora na História da Humanidade186”.
O Tratado de Paris instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço –
CECA, tendo como seu primeiro presidente Jean Monnet, sendo um importante fator
de equilíbrio da Europa depois da Guerra, alocando matérias essenciais à economia
e à guerra sob o controle de uma autoridade independente, caracterizada pela
supranacionalidade e pelo federalismo funcional:
A Comunidade Europeia do Carvão e Aço (CECA), constituída em
menos de um ano, apresentava vários elementos, na intenção, na
estrutura e no conteúdo, de índole supranacional. Primeiro, pelos
seus objectivos. A CECA constituiu um instrumento fundamental com
vista a superar a afirmação estrita de interesses nacionais,
permitindo criar mecanismos de ‘solidariedade entre os povos’ com
um objectivo e fundamento político-psicológico imediato – o de
superar o antagonismo franco-alemão, tornando a guerra impossível
184
UNIÃO EUROPEIA. Tratados - Visão cronológica. Disponível em: http://eurlex.europa.eu/collection/eu-law/treaties-overview.html?locale=pt. Acesso em: 15 jun. 2015.
185
UNIÃO EUROPEIA. Tratado que instituiu a Comunidade Econômica Europeia do Carvão e do
Aço. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:11951K/TXT
Acesso em: 15 jun. 2015.
186
MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia, p. 73.
77
– e um objectivo mediato: o de criar uma identidade europeia187.
A CECA tinha dois grandes objetivos, o primeiro deles político, com a
manutenção da paz, e o outro econômico-social, com o intuito de permitir a
expansão econômica e a geração de empregos. A CECA não recebia subsídios de
nenhum Estado ou entidade e possuía diversos órgãos: a) A Alta Autoridade, órgão
dotado de poder de decisão supranacional, atuando no interesse geral da
Comunidade; b) A Assembleia, composta pelos representantes dos Estados,
formada por delegados dos Parlamentos nacionais; c) O Conselho, formado por
representantes dos Estados, dividia o poder de decisão com a Alta Autoridade
ofertando pareceres, harmonizando a atuação dela com os Estados, e; d) O Tribunal,
responsável pelo respeito do Direito na interpretação e aplicação do Tratado.
A grande aceitação da CECA gerou uma euforia nos europeus,
incentivando a constituição de outras organizações internacionais como a CED –
Comunidade Europeia de Defesa e a OTAN – Organização do Tratado do Atlântico
Norte, assim como o desenvolvimento de uma Comunidade Política Europeia, que
englobaria a CECA e a CED, mas que foi rejeitada pela França. Nesse contexto, se
o desenvolvimento inicial da integração europeia não se deu de maneira ágil, “o
certo é que retomou, de alguma forma, o caminho delineado pelo método próprio de
MONNET, que dizia que ‘trabalhava com concentração e lentidão, a única maneira
de fazer um bom produto’”188. A rejeição pela França não eliminou a vontade de
prosseguir, e em 1955, na conferência de Messina, iniciaram-se as negociações
visando um mercado comum, que culminou, logo em seguida, na edição do Tratado
de Roma com a instituição de outras duas comunidades: Comunidade Econômica
Europeia – CEE e Comunidade Europeia de Energia Atômica – CEEA.
2.1.2 Tratado de Roma - 1957
Assinado em 25 de março de 1957, o Tratado de Roma entrou em vigor
em 1º de janeiro de 1958, possuindo como principal objetivo a instituição de outras
187
188
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 45.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 47.
78
Comunidades. A principal modificação com relação ao Tratado anterior foi o
aprofundamento da integração europeia, que, a partir de então, passou a contar
também com a cooperação econômica – além do desenvolvimento do uso pacífico
da energia nuclear.
O longo período do Tratado de Roma foi o tempo de realização da União
Aduaneira e preparatório ao Mercado Comum. Mais tarde, com a Cimeira de Haia,
no ano de 1969, foram fixados os três objetivos principais para o futuro: o
alargamento, abrindo as portas da comunidade para outros Estados europeus; o
aprofundamento da integração por meio da política, e o acabamento, com a
instituição da política agrícola comum.
Com o Tratado foram instituídas outras duas Comunidades: Comunidade
Econômica Europeia – CEE189 e Comunidade Europeia de Energia Atômica –
CEEA190, esta última como pressuposto da geração de energia atômica como fator
de desenvolvimento econômico e não militar, em atenção aos acontecimentos de
Hiroshima e Nagasaki. Essas comunidades apresentavam características distintas
em relação à CECA, com objetivos mais ambiciosos, ultrapassando essencialmente
um modelo de integração meramente econômica pressupondo, no desenho
comunitário, “desde o início a adoção das chamadas quatro liberdades de circulação
de factores de produção (mercadorias, trabalho, serviços e capitais) 191”, assim como
algumas políticas, em especial as da concorrência, comercial e agrícola. Não há
como negar que a CEE foi uma organização internacional com características
inovadoras192:
Previa-se um processo de integração por fases, começando na
criação de uma união aduaneira e progredindo para o
189
190
191
192
UNIÃO EUROPEIA. Tratado que institui a Comunidade Econômica Europeia. Disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:11957E/TXT. Acesso em: 15 jun. 2015.
UNIÃO EUROPEIA. Tratado que institui Comunidade Europeia de Energia Atômica.
Disponível
em:
http://europa.eu/eu-law/decisionmaking/treaties/pdf/consolidated_version_of_the_treaty_establishing_the_european_atomic_energ
y_community/consolidated_version_of_the_treaty_establishing_the_european_atomic_energy_co
mmunity_pt.pdf. Acesso em: 15 jun. 2015.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 49.
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 14.
79
estabelecimento de um mercado comum único, assente na livre
circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais e no direito
de estabelecimento. Seguir-se-ia, uma fase ulterior de união
económica e monetária.
Dessa forma, pretendia-se o
desenvolvimento harmonioso e equilibrado das atividades
económicas na comunidade. A edificação de uma união política
permanecia como objetivo longínquo, afastada que foi a constituição
de uma comunidade europeia de defesa. No entanto, todos os
passos anteriores apontavam nessa direção.
A CEE também diferia no tocante à organização do seu orçamento em
relação à CECA, alimentando-se, inicialmente, das contribuições financeiras dos
Estados-Membros e, a partir da década de 1970, de recursos próprios.
Juntamente com o Tratado de Roma, estabeleceu-se o Tribunal de
193
Justiça
e o Parlamento Europeu como órgãos comuns às três Comunidades194.
A estrutura institucional era composta por diversos órgãos, entre os
principais: a) O Conselho, órgão principal, dotado de diversas atribuições, entre
legislativas e executivas; b) A Comissão, órgão responsável pela defesa dos
interesses das Comunidades, fiscalizando a aplicação do Tratado nos EstadosMembros; c) A Assembleia Parlamentar, posteriormente designada como Parlamento
Europeu, era órgão representativo dos povos europeus, sendo dotada, inicialmente,
de atribuição meramente consultiva e, após o estabelecimento do sufrágio universal
como modo de ingresso, de atribuição legislativa plena.
Nesse período deve ser enaltecida a atuação do Tribunal de Justiça,
responsável em grande parte pelo êxito do processo de integração por meio da
prestação jurisdicional tendente a manter a unidade funcional das comunidades,
“pela recorrente invocação do ‘espírito dos tratados’ e do ‘sistema dos tratados’ e
pela extensão de normas do tratado da CEE ao tratado da CECA”, especialmente
“nas áreas da liberdade de circulação de trabalhadores e da liberdade de
193
194
Então Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia – TJCE.
E o Comitê Econômico e Social como órgão comum da CEE e da CECA
80
estabelecimento”195.
Diversamente ao Tratado de Paris, não se assinalou termo ao Tratado de
Roma, tendo, desta forma, duração ilimitada. Registrou-se que a alteração do
Tratado poderia ocorrer diante de parecer favorável do Conselho após consulta ao
Parlamento, por meio de Conferência Intergovernamental e posterior ratificação
pelos Estados-Membros196.
A evolução da Comunidade na era do presente Tratado tangenciou dois
aspectos fundamentais: aperfeiçoamento institucional e alargamento. Do primeiro
aspecto é possível destacar o implemento de um sistema de financiamento com
base em recursos próprios (1970), o sistema de cooperação política (1977) e a
modificação da legitimidade democrática do Parlamento Europeu, para o qual os
integrantes passaram a ser eleitos pelo sufrágio universal (1979). Foi no âmbito
desse Parlamento democrático que se propôs pela primeira vez a instituição do
Tratado da União Europeia, com o intuito de por fim à pluralidade de Comunidades
para constituir a Europa como uma verdadeira União, o que futuramente viria a
acontecer. No tocante ao alargamento, pouco antes do Ato Único Europeu Europeu
houve a adesão da Grécia, em 1981, e de Portugal e Espanha, em 1986.
2.1.3 Tratado de Bruxelas - 1967197
Também conhecido como o Tratado de Fusão, o Tratado de Bruxelas foi
assinado no dia 8 de abril de 1965 e entrou em vigor mais de dois anos depois, em
1º de julho de 1967. Foi posteriormente revogado pelo Tratado de Amsterdã.
Por intermédio dele foram simplificados o funcionamento das instituições
europeias, com a criação de uma Comissão única e de um Conselho único para as
três Comunidades Europeias198. Além disso, foram acrescidos às Comunidades três
Estados-Membros: Dinamarca, Irlanda e Reino Unido.
195
196
197
198
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 15.
Procedimento estabelecido para a modificação dos Tratados subsequentes.
UNIÃO EUROPEIA. Tratado de Fusão - Tratado de Bruxelas. Disponível em: http://eurlex.europa.eu/legal-content/DE/ALL/?uri=CELEX:11965F/TXT&locale=pt. Acesso em: 15 jun. 2015.
CEE, CEEA e CECA.
81
O Tratado de Bruxelas teve influência bastante diminuta no contexto da
União, podendo ser considerado, inclusive, mero adendo ao Tratado de Roma, tendo
em vista que, a partir de então, as modificações mais substanciosas ocorreram
apenas com o advento do Ato Único Europeu, conforme explica Martins: A versão
original dos Tratados não permaneceu intocada até o Ato Único Europeu, pois sofreu
modificações ao longo dos anos, “mas a sua primeira revisão de fundo, com
fundamento no artigo 236.º do TCEE (atual artigo 48.º do TUE), ocorreu com a
QUE”199.
Nesse sentido, arremata Gorjão-Henriques200, referindo-se ao Tratado de
Roma:
Internamente, também se sucederam algumas alterações
importantes. Em primeiro lugar, com o Tratado de Bruxelas de 1964,
que opera a chamada ‘fusão’ dos principais órgãos de direção e
decisão das Comunidades Europeias – passando a haver apenas um
Conselho e uma Comissão para o conjunto das três Comunidades –
e institui um orçamento único.
Há de se destacar, além da fusão de executivos por meio de um Conselho
e Comissão comuns, a implementação do princípio da unificação orçamental201 e a
criação do Tribunal de Contas, ao qual passou a competir, precipuamente, “a
responsabilidade pelo controlo da legalidade e da regularidade das receitas
comunitárias, bem como a correção da gestão financeira no âmbito da três
Comunidades então existentes202”.
2.1.4 Ato Único Europeu - 1986203
Em meados dos anos de 1980, as Comunidades Europeias se deparavam
com uma série de conflitos e problemas que impediam a sua maior integração.
199
200
201
202
203
MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia, p. 87.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 52.
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 15.
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia, p. 197.
UNIÃO EUROPEIA. Ato Único Europeu. Disponível em: http://europa.eu/eu-law/decisionmaking/treaties/pdf/treaties_establishing_the_european_communities_single_european_act/treatie
s_establishing_the_european_communities_single_european_act_pt.pdf. Acesso em: 15 jun. 2015.
82
Viviam uma época de paralisia institucional que precisavam superar. O Parlamento
Europeu não possuía efetiva participação nos procedimentos legislativos, as
políticas agrícolas comuns eram inoperantes, a heterogeneidade acarretada diante
dos sucessivos alargamentos e, por último, a inexistência dos passos subsequentes
ao desenvolvimento da União Econômica e Monetária no Tratado de Roma eram
pontos cruciais a serem ultrapassados204. O Ato Único Europeu foi assinado em
duas oportunidades: primeiramente em 17 de fevereiro de 1986, em Luxemburgo, e
posteriormente em Haia, no dia 28 de fevereiro de 1986, entrando em vigor no dia 1º
de julho de 1987, conforme expõe Gorjão-Henriques205:
A autonomização financeira da Comunidade, a lógica de
aprofundamento das matérias da integração europeia, o reforço
competencial do Parlamento Europeu, aliado à criação de uma nova
instância política europeia e à voluntas integradora expressa pelo
Parlamento Europeu, conduziu a que, num curto espaço de tempo,
se completasse a primeira grande fase do alargamento das
Comunidades e se encetassem reformas de alcance global do
edifício comunitário. Assim, e, 1986 é aberto para a assinatura, em
dois momentos, o Acto Único Europeu (AUE), primeiro instrumento
convencional que, de uma assentada, revê os vários tratados
comunitários.
Nesse contexto, a Comunidade passou a ter doze Estados-Membros, com
o ingresso da Espanha, Grécia e Portugal, e as modificações procedimentais mais
substantivas foram a inserção da votação qualificada no Conselho, dificultando o
veto de propostas legislativas de maneira singularizada, e a implementação de
processos de cooperação no Parlamento.
No período foi consagrada a atuação do Conselho Europeu, cuja atuação
apareceu formalmente pela primeira vez definida em um texto de Direito originário,
não obstante inexistir individualização de suas atribuições:
O Ato Único (1986), dentre as modificações profundas que operou no
sistema de integração europeu, reconheceu a existência de um
importante foro de concertação política, o Conselho Europeu,
204
205
MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia, p. 87.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 57.
83
constituídos pelos chefes de Estado e de governo dos partners
europeus, sem contudo inseri-lo no arcabouço orgânico comunitário.
O Conselho, cuja existência informal vinha desde meados dos anos
60, seria definitivamente institucionalizado com os Tratados de
Maastricht (1992) e de Amsterdã (1997), tornando-se foro de cúpula
da União Europeia, ao lado da estrutura orgânica comunitária já
existente, responsável pelo funcionamento do primeiro pilar da UE206.
Foram reforçados os poderes do Parlamento Europeu e reconhecida a
competência de execução da Comissão; retornou, também, a exigência de votação
por maioria no seio do Conselho207. Fato a se destacar da época foi a criação do
Tribunal de Primeira Instância, hoje denominado Tribunal Geral, para colaborar com
o Tribunal de Justiça no controle, respeito e aplicação do Direito Comunitário.
O Ato Único Europeu respondeu aos desafios da cooperação política,
mas não havendo consenso sobre a criação da União, plantou a ideia como
realidade próxima, contendo disposições sobre cooperação em política externa
comum, um sistema de consultas mútuas e a formação de linhas políticas de
referência para todos os Estados-Membros:
Esta indicação é extraordinariamente importante, não só por revelar
pistas fundamentais para a compreensão do passo seguinte que a
integração europeia formalmente dará (o Tratado da União Europeia,
conhecido como Tratado de Maastricht), como por oferecer já o
modelo de inserção e relação dessa União Europeia a criar com as
Comunidades208.
Não há dúvida que o Ato Único Europeu consistiu na primeira reforma
substancial dos Tratados comunitários, mas, porém, “o certo é que não operou, em
comparação com o que os ‘ventos da história’ ditaram nos anos seguintes, as
grandes alterações que deram às organizações que suportaram a integração
europeia a fisionomia que esta hoje apresenta209”, influenciadas em grande parte
pelos acontecimentos políticos que redefiniram o mapa europeu, como, por exemplo,
206
AMARAL JÚNIOR, Alberto do, et al. União Europeia. São Paulo: Aduaneira, 2002. p. 55.
MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia, p. 89.
208
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 58.
209
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 63.
207
84
a queda do muro de Berlim e a reunificação da Alemanha.
Na verdade, o Ato único Europeu acarretou modificações tímidas, mas,
em contrapartida, gerou uma enorme dinâmica de desenvolvimento na integração
europeia que acabou se revelando impulsionadora para o avanço das demais etapas
da integração.
2.1.5 Tratado de Maastricht - 1992210
O Tratado de Maastricht foi assinado no dia 7 de fevereiro de 1992, com
entrada em vigor em 1º de novembro de 1993, tendo por principal objetivo a
preparação para a União Monetária europeia e o direcionamento para uma União
Política:
As modificações dos Tratados institutivos das CE, aprovadas em 11
de dezembro de 1991, disciplinaram, de um lado, a instituição de
uma União Econômica e Monetária (UEM), que coloca como principal
objetivo o melhoramento do bem-estar dos povos e o reforço da
coesão econômica e social dos países-membros. [...] De fato, com
esta nova modificação formal de uma “União Europeia”, preconizada
em Maastricht, supera-se uma orientação eminentemente econômica
até agora predominante, para alcançar também uma verdadeira e
própria integração política211.
É também denominado como Tratado da União Europeia, pois a União em
si nasceu por meio dele. Não houve alteração na quantidade de Membros, mas
foram modificados os processos de decisão por intermédio do procedimento de codecisão212, ampliando os poderes do Parlamento, e criadas novas maneiras de
210
211
212
UNIÃO EUROPEIA. Tratado da União Europeia - Tratado de Maastricht. Disponível em:
http://europa.eu/eu-law/decisionmaking/treaties/pdf/treaty_on_european_union/treaty_on_european_union_pt.pdf. Acesso em: 15
jun. 2015.
PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Europeia, p. 389/390.
“Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o procedimento de co-decisão passa a
ser o processo legislativo ordinário da União Europeia (UE) (artigo 294.º do Tratado sobre o
Funcionamento da UE). Este procedimento confere ao Parlamento Europeu, representante dos
cidadãos da União Europeia, o poder de adoptar actos conjuntamente com o Conselho da União
Europeia. O Parlamento passa, assim, a ser co-legislador, a par do Conselho, salvo nos casos,
previstos pelos Tratados, em que se apliquem os processos de consulta e aprovação. O processo
legislativo ordinário implica, igualmente, a votação por maioria qualificada no Conselho. Por outro
lado, o Tratado de Lisboa aumenta os domínios nos quais o procedimento de co-decisão se aplica,
contribuindo desta forma para o reforço dos poderes do Parlamento Europeu. O procedimento de
co-decisão compreende uma, duas ou três leituras, o que implica multiplicar os contactos entre o
Parlamento e o Conselho, os co-legisladores, bem como com a Comissão Europeia”. UNIÃO
EUROPEIA.
Procedimento
de
co-decisão.
Disponível
em:
85
cooperação entre os Estados, assim como a plataforma dos três pilares 213 da União
Europeia.
O primeiro pilar se relacionava com as Comunidades, buscando-se a
unificação no plano institucional e integração entre os Estados-Membros. O segundo
pilar dizia respeito à política externa e de segurança comum, e o terceiro pilar
cooperação em matéria penal policial e judiciária.
Pode-se afirmar que o presente Tratado erigiu a União Europeia a uma
integração superior, elevando o processo de integração ao patamar superior político,
estreitando a relação dos povos da Europa:
O Tratado da União Europeia constitui a primeira alteração radical
no quadro institucional, político e jurídico da integração europeia. [...]
Tem como primeira grande novidade (como a própria designação
indica) a criação da União Europeia (UE), naquilo que pretendia ser
mais um passo ‘na criação de uma união cada vez mais estreita
entre os povos da Europa’214.
Essa integração superou o mero objetivo de criação do Mercado Europeu,
de acordo com o que preceitua Machado, reconduzindo a Europa a um conceito
213
214
http://europa.eu/legislation_summaries/glossary/codecision_procedure_pt.htm. Acesso em: 08 jun.
2015.
“Pilares da União Europeia: O Tratado de Maastricht (1992) introduziu uma nova estrutura
institucional que foi mantida até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Esta estrutura
institucional era composta por três ‘pilares’: I - O pilar comunitário, que correspondia às três
comunidades: a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM)
e a antiga Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) (primeiro pilar). II - O pilar
consagrado à Política Externa e de Segurança Comum, que estava abrangida pelo título V do
Tratado da União Europeia (segundo pilar). III - O pilar consagrado à cooperação judicial e policial
em matéria penal, que estava abrangida pelo Título VI do Tratado da União Europeia (terceiro
pilar). O Tratado de Amesterdão transferiu uma parte dos domínios do terceiro pilar para o primeiro
pilar (livre circulação de pessoas). Estes três pilares funcionavam de acordo com diferentes
procedimentos de tomada de decisões: procedimento comunitário para o primeiro pilar e
procedimento intergovernamental para os outros dois. O Tratado de Lisboa suprime esta estrutura
em pilares a favor da criação da União Europeia (UE). No seio da UE, as decisões são tomadas
segundo um processo de direito comum denominado ‘processo legislativo ordinário’. Contudo, à
Política Externa e de Segurança Comum continua a aplicar-se o método intergovernamental. Por
outro lado, ainda que as questões relativas à justiça e aos assuntos internos sejam
‘comunitarizadas’, algumas delas, associadas à cooperação policial e judiciária em matéria penal,
continuam a estar sujeitas a procedimentos particulares nos quais os Estados-Membros continuam
a ter poderes importantes.” UNIÃO EUROPEIA. Pilares da União Europeia. Disponível em:
http://europa.eu/legislation_summaries/glossary/eu_pillars_pt.htm. Acesso em 08 jun. 2015.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p.65/67. Em complemento: “Porém, em razão da ausência de ruptura total com o
passado e da coexistência paralela da União com as Comunidades Europeias, não houve
alteração na natureza da Europa, havendo uma certa “vacuidade jurídico-institucional.” – p. 68.
86
mais amplo de União:
Para além do seu objectivo de criação do mercado único, ele mesmo
representa uma viragem decisiva no processo de construção
europeia, tendo sido acompanhando, num número significativo de
casos, da realização de referendos e da aprovação de alterações
constitucionais. O tratado UE veio alargar a cooperação entre os
Estados-membros para além dos sistemas das comunidades
europeias, reconduzindo tudo isso ao conceito mais amplo de UE215.
Pretendia-se com o Tratado da União Europeia dar uma resposta ao
anseio do Parlamento, reagir de forma adequada ao processo de reunificação da
Alemanha e enfrentar com estabilidade o colapso dos países do leste europeu,
destacando-se também os primeiros passos para a criação da moeda única, a
consolidação do acervo comunitário216 e o aprofundamento dos três pilares. O
objetivo maior era o de realizar a liberdade de circulação de capitais, “mas,
significativamente, a mais simbólica alteração deu-se com a introdução da ‘cidadania
da União’ e ‘direitos de circulação’ de nacionais de países terceiros nos Estados
membros”217.
O Tratado também procurou corrigir o déficit democrático vivenciado no
período no âmbito da Comunidade, visando aproximar o cidadão da vida
comunitária. “O Parlamento Europeu viu serem-lhe conferidos, pela primeira vez,
poderes de natureza legislativa, através da criação do chamado procedimento de
‘co-decisão’ ou de decisão conjunta218” (art. 189ºB). Foram reforçados os poderes do
Parlamento Europeu e aumentado o número de casos de votação por maioria
qualificada no Conselho.
215
216
217
218
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 17.
“Com o Tratado de Lisboa, a União Europeia sucedeu a Comunidade Europeia, assumindo todo o
acervo de direito comunitário, que passa a ser caracterizado por direito da UE. O artigo 47º TUE
afirma expressamente que a União tem personalidade jurídica. Quando falamos de UE e de direito
da UE importa alertar para o facto que de nos encontramos perante uma problemática dotada de
alguma complexidade. Desde logo, porque a mesma é herdeira de todo o adquirido comunitário,
que agora passa a ter um novo enquadramento. Além disso, a existência de várias organizações
internacionais no espaço europeu, de diferente natureza, dotadas de normas jurídicas próprias e
estabelecendo entre si um complexo relacionamento, pode suscitar alguma confusão conceitual”.
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 265.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 72/3.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 69.
87
O processo de uniformização da moeda principiou pela livre circulação de
capitais na década de 1990, passando pela convergência das políticas econômicas
entre os Estados-Membros e a criação da moeda única por meio da gestão
monetária centralizada e do Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC), vindo a
se consumar posteriormente no ano de 2002 com a entrada em circulação do Euro.
A cidadania europeia é fundada em um estatuto de igualdade jurídica
calcado no princípio de igualdade e proibição de discriminação em razão da
nacionalidade. Assenta-se no livre direito de circulação e residência, no direito de
sufrágio para eleições locais e para o Parlamento Europeu, no direito à proteção
diplomática externa e no direito de petição perante os órgãos da União.
Tratando
dos
órgãos
da
União
Europeia,
eles
estavam
assim
formatados219:
A União Europeia era assistida por um quadro institucional único, ou
seja, por órgãos com competência para a prossecução dos objetivos,
e que eram os seguintes: - o Conselho Europeu, órgão por
excelência da União (artigo D do TUE); - o Parlamento Europeu, o
Conselho, a Comissão e o Tribunal de Justiça, os quais exerciam a
sua competência, de acordo com as disposições dos Tratados
institutivos das Comunidades Europeias e com as outras disposições
do Tratado (artigo E do TUE).
Com relação às Comunidades, “simbolicamente, a própria designação da
CEE é pela primeira vez alterada (sê-lo-á de novo pelo Tratado de Lisboa). Passa a
chamar-se Comunidade Europeia, retirando-lhe a sua índole apenas (ou
predominantemente) econômica220”.
O Tratado de Maastricht foi percebido como fase de transição do processo
de integração, tendo em vista que fixou um prazo para a sua revisão, datado para o
ano de 1996 por meio de uma conferência intergovernamental.
219
220
MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia, p. 101.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 68.
88
2.1.6 Tratado de Amsterdã - 1997221
O Tratado de Maastricht previu a realização de uma Conferência
Intergovernamental em 1996, que redundou na edição do Tratado de Amsterdã em
1997, cujo objetivo era reformar os pilares de cooperação buscando a comunhão
dos domínios de justiça e assuntos internos, o alargamento das Comunidades e da
União com a inclusão dos países do leste europeu e especialmente a simplificação
dos Tratados, “que, a não envolver uma refundação constituinte, postulava no
mínimo que se fosse expurgadas normas obsoletas ou caducas e se tornasse os
Tratados mais legíveis e compreensíveis pelos cidadãos222”.
Foi assinado no dia 2 de outubro de 1997 e entrou em vigor no dia 1º de
maio de 1999, sem conferir “expressamente personalidade jurídica internacional à
União223”. Passaram a fazer parte Áustria, Finlândia e Suécia, totalizando quinze
Estados-Membros.
As principais modificações trazidas pelo Tratado de Amsterdã foram a
renumeração de artigos e solidificação dos Tratados da União Europeia e da
Comunidade Europeia, assim como o reforço da transparência dos processos de
decisão, simplificação do procedimento de co-decisão e elevação dos votos para se
atingir maioria perante o Conselho. Também de se destacar o maior respeito aos
direitos humanos ao inserir no Tratado os princípios fundamentais da União
Europeia, ultrapassando o mero viés dos Estados-Membros e dotando o Tribunal de
Justiça com competência para julgar eventuais agressões aos direitos fundamentais
assegurados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Nesse campo, Machado explica que esse conjunto de medidas visou a
maior integração por meio do reforço das estruturas, e, assim, do próprio
fundamento de Estado Democrático de Direito balizador da União:
221
222
223
UNIÃO EUROPEIA. Tratado de Amsterdã. Disponível em: http://europa.eu/eu-law/decisionmaking/treaties/pdf/treaty_of_amsterdam/treaty_of_amsterdam_pt.pdf. Acesso em: 15 jun. 2015.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 76/7.
MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia, p. 115.
89
A manutenção e o desenvolvimento da União, a sua conformação
com o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e o reforço de
alguns princípios estruturantes que até então tinham ficado na
penumbra, como os direitos fundamentais, o princípio da igualdade, o
princípio democrático, o princípio do Estado de direito e o princípio
do respeito pelas identidades nacionais224.
Ganhou especial destaque a cooperação policial e judiciária em matéria
penal, civil e administrativa, reforço dos direitos sociais fundamentais, como
emprego, saúde e meio ambiente, além da cooperação aduaneira225. O Tratado
efetuou uma reformulação na União, tendo contribuído para a coerência e
consolidação da unidade por meio da aproximação dos pilares intergovernamentais
e comunitário.
Apesar das inovações, no campo institucional as modificações foram
mínimas no tocante à Comissão e ao Conselho, mas reforçadas com relação ao
Parlamento Europeu que, novamente, viu a participação no processo legislativo
crescer, restando o Conselho e o Parlamento em nível de igualdade. Não obstante
não ter feito a desejada reforma judicial, alargou a competência do Tribunal de
Justiça (arts. 46 a 53).
2.1.7 Tratado de Nice - 2001226
Pouco tempo após a entrada em vigor do Tratado de Amsterdã, em razão
das críticas e da necessidade do alargamento para a recepção de novos EstadosMembros, foi assinado outro Tratado, o de Nice, em 26 de fevereiro de 2001,
entrando em vigor no dia 1º de fevereiro do ano seguinte, o qual, nesse quadro,
avançou no sentido do reconhecimento implícito da personalidade jurídica da União
224
225
226
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 22.
“Deve-se salientar o relevo assumido pelo Acordo de Shengen, celebrado em 14-06-1985 pela
França, pela RFA e pelos países BENELUX, a que se seguiram mais oito assinaturas. Embora se
trate de um acordo extracomunitário, a sua aplicação praticamente coincide com as fronteiras da
UE. O mesmo tem por base a formulação de uma política única de atribuição de vistos, o combate
à imigração clandestina, a criação de um ficheiro informático Schengen, a coordenação da
concessão de asilo e a cooperação aduaneira, policial e judiciária. [...] o adquirido de Shengen
acabará por ser incorporado no quadro da União Europeia por um protocolo anexo ao Tratado de
Amsterdão”. MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 21.
UNIÃO EUROPEIA. Tratado de Nice. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=CELEX:12001C/TXT. Acesso em: 15 jun. 2015.
90
Europeia:
Importa apresentar algumas das principais modificações e
características do enquadramento ‘constitucional’ da União Europeia
e da Comunidade Europeia resultante do Tratado de Nice, o qual não
pode ser reduzido aos mais comuns dois ou três aspectos singulares:
- A reforma institucional, alterando a composição da Comissão e a
maioria qualificada no Conselho;
- O desenvolvimento das cooperações reforçadas;
- A crítica do que não se fez, em especial, a refundação da União
pela elaboração formal de uma constituição de que a Carta dos
Direitos Fundamentais da UE poderia ser a primeira pedra
ostensiva227.
Machado ensina que entre os principais objetivos deste Tratado estava a
preparação da União Europeia para novas adesões e a reforma institucional:
Salienta-se, do mesmo modo, o reforço do procedimento de codecisão entre o PE e o Conselho, tendendo este a funcionar cada
vez mais como uma segunda câmara parlamentar, na produção de
verdadeira ‘legislação europeia’, relegando a Comissão para uma
posição clara de órgão executivo228.
No campo da jurisdição, as modificações substanciais ocorreram no
reconhecimento do Tribunal de Primeira Instância229 não apenas como instância do
Tribunal de Justiça, mas dotado de competência genérica do Tribunal Comunitário, e
a criação das câmaras jurisdicionais, espécies de Tribunais – como o Tribunal da
Função Pública. Eliminou-se, também, a necessidade de intervenção obrigatória dos
advogados-gerais nos julgamentos do Tribunal de Justiça. “As novidades
introduzidas no sistema jurisdicional da União Europeia tinham como objetivo
preparar o alargamento e obviar à sobrecarga de trabalho do Tribunal, a qual
227
228
229
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 96/7.
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 25.
Hoje denominado Tribunal Geral da União Europeia – TGUE.
91
prejudicava a celeridade processual”230. Preteriu-se, no entanto, a criação do
Ministério Público da União Europeia e a aprovação de uma Carta de Direitos
Fundamentais dotada de valor jurídico.
Note-se que a instituição da moeda única ocorreu durante as negociações
do Tratado de Nice. “A denominação da moeda única – euro – foi fixada no Conselho
Europeu de Madrid, de 15 e 16 de dezembro de 1995, tendo sido fixadas as taxas de
conversão das várias moedas entre elas e em euros231”, tendo iniciada a circulação
oficial da moeda em 1º de janeiro de 2002.
O Tratado trouxe alterações nos pilares intergovernamentais: dentro da
Política Externa e de Segurança Comum232, em homenagem à Guerra do Kosovo, o
Conselho Europeu aprovou a criação de estruturas operacionais tendentes ao
controle da crise, e no âmbito da Cooperação Policial e Judicial Europeia em Matéria
Penal233 foi criada uma unidade de juízes com competência para investigar a grande
criminalidade – EUROJUST234. E também novidades no campo constitucional, mas
não significativos ao ponto de modificar a natureza jurídica da União:
O Tratado de Nice não representou qualquer ruptura constitucional,
pois não introduziu alterações substanciais suscetíveis de
transformar a natureza jurídica da União Europeia, mas teve
importantes repercussões ao nível do Direito Constitucional da
União, uma vez que ajustou o equilíbrio de Poder no seio da União
nas suas três vertentes – o equilíbrio entre os órgãos, o equilíbrio
230
231
232
233
234
MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia, p. 138.
MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia, p. 131.
UNIÃO EUROPEIA. Política Externa e de Segurança Comum. Disponível em:
http://europa.eu/legislation_summaries/institutional_affairs/treaties/amsterdam_treaty/a19000_pt.ht
m. Acesso em: 08 jun. 2015.
UNIÃO EUROPEIA. Cooperação Policial e Judiciária Europeia em Matéria Penal. Disponível
em: http://europa.eu/legislation_summaries/glossary/police_judicial_cooperation_pt.htm. Acesso
em: 08 jun. 2015.
“A Eurojust foi instituída pela Decisão do Conselho 2002/187/JAI, alterada pela Decisão do
Conselho 2009/426/JAI, de 16 de Dezembro de 2008. A missão da Eurojust é reforçar a eficácia
das autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pelo exercício da acção penal na luta
contra as formas graves de criminalidade transfronteiriça e a criminalidade organizada, bem como
submeter os criminosos a julgamento de forma célere e eficaz. O objectivo que a Eurojust se
propõe alcançar é o de desempenhar um papel principal e de ser o centro de peritos a nível
judiciário com vista a uma acção efectiva contra a criminalidade organizada transnacional na
União
Europeia.”
UNIÃO
EUROPEIA.
EUROJUST.
Disponível
em:
http://www.eurojust.europa.eu/Pages/languages/pt.aspx. Acesso em: 08 jun. 2015.
92
entre os Estados-membros e o equilíbrio entre os Estados-membros
e a União235.
2.1.8 Da Constituição236 da União Europeia ao Tratado de Lisboa237
O início do século XXI marcou a Europa por profundas transformações,
acompanhadas pelas modificações em seus Tratados. Depois de Nice, a União
Europeia passou pelo debate da criação da Constituição Europeia, que culminou na
edição do Tratado de Lisboa.
Expõe Machado que os Tratados, de certo modo e por disciplinarem
conteúdo normativo constitucional, entravam em atrito com a soberania dos
Membros, mas que, em relação aos Estados, não poderia se sobrepor, fundando-se
nas disposições dos Tratados no Direito Internacional:
À medida que se sucediam os tratados no processo de integração
europeia, foram aumentando as áreas de actuação da UE. Este facto
fez com que o direito comunitário aumentasse as suas áreas de
tensão com o direito constitucional. Prima facie, [...] o fundamento do
direito comunitário reside no direito internacional, na medida em que
as instituições que criam, aplicam e adjudicam aquele direito têm o
seu funcionamento numa sucessão de tratados internacionais238.
Avançando, aduz que tanto a doutrina quanto o Tribunal de Justiça
vinham há tempo reconhecendo a dimensão constitucional do Direito Comunitário,
tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia transformado os Tratados, por meio
da jurisprudência, em verdadeiras Cartas Constitucionais.
A formal implementação de uma Constituição para a União teve origem na
235
236
237
238
MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia, p. 143/4.
UNIÃO EUROPEIA. Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. Disponível em:
http://europa.eu/eu-law/decisionmaking/treaties/pdf/treaty_establishing_a_constitution_for_europe/treaty_establishing_a_constituti
on_for_europe_pt.pdf. Acesso em: 15 jun. 2015.
UNIÃO EUROPEIA. Do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da
União
Europeia.
Disponível
em:
http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=CELEX:C2012/326/01. Acesso em: 15 jun. 2015.
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 26.
93
Declaração de Laeken, firmada em dezembro de 2001, oportunidade em que, por
meio de uma convenção, convocada pelo Conselho Europeu, que contou com a
ampla participação dos representantes dos Estados-Membros e da Sociedade civil
em geral, foi preparado um texto que serviu de projeto para o Tratado que instituiria
a Constituição. “Apesar de ser um tratado internacional, o mesmo dotou-se de uma
relevância constitucional ostensiva. A expressão ‘constituição’ era claramente
assumida, juntamente com o objectivo de criar um instrumento dotado de autoprimazia normativa”239. O objetivo era substituir os tratados fundadores da União
Europeia por uma Constituição Europeia.
Esse Tratado foi objeto de deliberação e aprovação pelos então vinte e
cinco Estados-Membros, além dos três Estados candidatos a se tornarem Membros,
em Roma, no ano de 2004, o que representaria uma verdadeira revolução políticojurídico da integração europeia, pois criaria uma relação formalmente hierárquica em
face ao Direito dos Estados-Membros. A União passaria a contar, inclusive, com
personalidade jurídica e símbolos próprios240.
Porém, como formalmente se tratava de revisão de um Tratado existente,
necessitava da ulterior ratificação de todos os Estados-Membros, o que acabou não
se concretizando e o Projeto de Constituição foi deixado de lado. A partir de então, a
União Europeia entrou em período sabático de reflexão até a edição do Tratado de
Lisboa.
O Tratado de Lisboa rege a União Europeia atualmente241. Foi assinado
no dia 13 de dezembro de 2007, e entrou em vigor no dia 1º de dezembro de 2009.
Nesse diapasão a União Europeia passou a contar com vinte e oito Estados239
240
241
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 28.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 109.
“Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia
dotou se de personalidade jurídica e retomou as competências anteriormente conferidas à
Comunidade Europeia. O direito comunitário tornou se portanto o direito da União,
compreendendo igualmente todas as disposições adoptadas no passado ao abrigo do Tratado da
União Europeia na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa”. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO
EUROPEIA. União Europeia. Disponível em: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7024/. Acesso
em: 16 jun. 2015.
94
Membros: além dos quinze, Hungria, Eslovênia, Chipre, Estônia, Letônia, Lituânia,
Eslováquia, Polônia, Bulgária, Romênia, Malta, República Tcheca e, por último,
Croácia, o que exigiu reformas estruturais e em seu funcionamento242.
Esse Tratado age como uma espécie de solução de compromisso 243,
mantendo-se algumas características do Projeto de Tratado Constitucional Europeu,
assumindo-se como uma evidente continuidade entre um e outro244, não obstante
serem formal e materialmente diversos245. O de Lisboa, contrariamente ao que a
Constituição pretendia, não revoga os Tratados anteriores, mantendo-os incólumes,
por exemplo, o de Maastricht, criador da União Europeia, constituindo-se, assim,
apenas em mais um instituto reformador iniciado com o Ato Único Europeu em 1986.
Não prevê símbolos nem mesmo a subordinação do Direito local ao
Direito da União, mas incorpora a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia246 e dota a União de personalidade jurídica (art. 47). O Tratado de Lisboa
reconheceu os direitos, liberdades e princípios contidos na Carta de Direitos
Fundamentais da União Europeia, atribuindo-lhe valor idêntico ao dos Tratados (art.
6, n. 1), com efeitos vinculativos247.
242
243
244
245
246
247
UNIÃO EUROPEIA. Países. Disponível em: http://europa.eu/about-eu/countries/index_pt.htm.
Acesso em: 15 jun. 2015.
“Muito se escreveu sobre o valor constitucional dos Tratados comunitários, especialmente após a
tentativa de aprovar o Tratado pelo qual se estabelece uma Constituição para a Europa, que
derivou, finalmente, na adoção do Tratado de Lisboa, para o qual se transferiu a imensa maioria
das regulações que se continham na falida Constituição Europeia. E, ainda que o Tratado de
Lisboa não seja, em si mesmo, formalmente, uma Constituição, na prática cumpre tal função, pois
trata-se de uma norma que é equivalente à norma fundamental de KELSEN ou à regra de
reconhecimento de HART no âmbito da União Europeia, já que se trata de uma norma que
fundamenta o resto das normas europeias e que vincula os sistemas jurídicos dos EstadosMembros da União Europeia, estando tudo isso supervisionado por uma espécie de controlo de
constitucionalidade realizado pelo TJUE, assegurando a primazia do direito da União”. SILVEIRA,
Alessandra e Mariana Canotilho. Carta dos direitos fundamentais da União Europeia
comentada. Lisboa: Almedina, 2013. p. 26.
“[...] alguns continuam a ver no Tratado de Lisboa uma espécie de ‘constituição disfarçada’”.
MACHADO, Jónatas E. M. Direito da União Europeia, p. 31.
“Ou seja, em sentido material já existe Direito Constitucional da União Europeia, embora ainda não
haja em sentido formal”. QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia. 2º ed.
Coimbra: Edições Almedina S/A, 2009. p. 29.
UNIÃO EUROPEIA. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Disponível em:
http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. Acesso em: 09 jun. 2015.
“É que a entrada em vigor da CDFUE oferece um catálogo de direitos fundamentais a todos que
se submetem à jurisdição da União – que passam a reconhecer, previamente, os seus direitos
neste contexto –, mas não altera a essência da construção pretoriana dos direitos fundamentais
95
E, como sucedeu seu Tratado anterior, a Constituição Europeia – ainda
que esta não tenha sido ratificada –, dele não poderia ser substancialmente
dissímil248. Na linha da Constituição, o Tratado de Lisboa introduziu um conjunto
importante de alterações aos tratados anteriores da União Europeia e da
Comunidade Europeia, retomando a maior parte das reformas políticas e
institucionais, porém, de forma diferente.
Do ponto de vista estrutural, o Tratado operou uma significativa
modificação, baseada na democracia participativa (art. 10). O Parlamento Europeu
contou com destaque ainda maior, exercendo seu papel de legislador, não obstante
a existência do Conselho, com funções semelhantes, inclusive legislativa e
orçamental. A Comissão Europeia, promovendo o interesse geral, executa
orçamento e fiscaliza instituições. O Tribunal de Justiça da União Europeia passou a
ser composto pelo Tribunal Geral e pelos Tribunais Especializados, com profunda
alteração das competências, em especial naquelas que asseguram a tutela
jurisdicional efetiva:
Esse impacto ainda é acrescido pela circunstância de o TUE –
Lisboa incorporar a jurisprudência comunitária segundo a qual ‘os
Estados membros estabelecem as vias de recurso necessárias para
assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios
abrangidos pelo direito da União’. É nesse domínio, aliás, que o
Tratado de Lisboa também introduz alterações com impacto
significativo249.
“Se porventura não se podia ainda falar em direito penal comunitário, não
parece haver dúvida de que se caminha nesse sentido250” com o Tratado de Lisboa.
248
249
250
da União, resultante do diálogo entre jurisdições, porque os direitos fundamentais continuam a ser
aplicados segundo critérios próprios do direito da União – ou filtrados pelo modelo jurídico da
integração europeia.” SILVEIRA, Alessandra e Mariana Canotilho. Carta dos direitos
fundamentais da União Europeia comentada, p. 574/5.
“A não consolidação do Tratado constitucional e a sua substituição efetiva pelo Tratado de Lisboa
nada alterou, pois, em relação à função constitucional que boa parte da doutrina atribui aos
Tratados da União”. SILVEIRA, Alessandra e Mariana Canotilho. Carta dos direitos
fundamentais da União Europeia comentada, p. 27.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 148.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 132.
96
A cooperação policial e judiciária em matéria penal evoluiu, deixando de ser
compreendida apenas em sua esfera negativa – o que for autorizado pelo contexto
da União não pode ser considerado ilícito em âmbito nacional – prevendo o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia o reconhecimento mútuo das sentenças
e decisões judiciais entre os Estados-Membros e a aproximação das leis e
regulamentos entre os integrantes.
Ainda, deve-se considerar a unificação entre a Comunidade Europeia CE e a União Europeia251, passando a coexistir252, então, apenas a União Europeia
e a Comunidade Europeia de Energia Atômica nesta nova fase de integração
inaugurada pelo Tratado de Lisboa253.
Por fim, acompanhando os ensinamentos de Quadros, faz-se importante
frisar que em nenhum momento a integração europeia busca a secundarização do
papel dos Estados ou assumir formato de Federação, mas o contrário, preservando
a soberania de seus Membros com o auxilio da dialética254:
A integração europeia não dispensa, porém, o papel dos Estados,
nem faz desaparecer o conceito de soberania: apenas consagra a
teoria da limitação da soberania estadual. Dito doutra forma, o motor
da integração vai ser a bivalência – melhor: a dialética – entre, por
um lado, a integração e, por outro, a soberania ou a
interestadualidade.
251
252
253
254
A primeira das Comunidades foi a do Carvão e do Aço – CECA, a segunda a Comunidade
Econômica Europeia CEE, posteriormente denominada Comunidade Europeia – CE e a última a
Comunidade Europeia de Energia Atômica, a única ainda existente. As demais foram
sucessivamente incorporadas pela Comunidade e pela União durante o processo evolutivo de
integração.
“Quando se chegou ao Tratado de Lisboa, a CECA já havia se extinguido em 2002 e a CE fora
dissolvida na União Europeia, pelo que das três Comunidades só subsistiu a CEEA. O que hoje
temos, portanto, é a União Europeia mais a CEEA”. QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da
União Europeia, p. 28.
O Tratado da Comunidade Europeia passa a se denominar Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia – TFUE.
QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 32.
97
2.2 A ORDEM JUDICIÁRIA E O GUARDIÃO DA UNIÃO 255
Com o advento da União, o desejo da existência de uma estrutura única
foi dificultada em razão da incoerência entre as diversas normas existentes nos
Tratados, fato aceitável diante das sucessivas modificações ao longo da história. O
Tribunal de Contas tinha a sua natureza jurídica deslocada e o Conselho Europeu
não encontrava guarida formal das instituições europeias, o que perdurou até o
Tratado de Lisboa, que uniformizou a organização estrutural da União 256. Extrai-se
do artigo 13 do Tratado de Lisboa (TUE):
Artigo 13.º
1. A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os
seus valores, prosseguir os seus objectivos, servir os seus
interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem
como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas
políticas e das suas acções.
As instituições da União são:
— o Parlamento Europeu,
— o Conselho Europeu,
— o Conselho,
— a Comissão Europeia (adiante designada «Comissão»),
255
256
“[...] guardião da interpretação e aplicação tanto dos Tratados constitutivos, quanto do direito
derivado”. CASELA, Paulo Borba. Comunidade Europeia e seu Ordenamento Jurídico. São
Paulo: LTr, 1994. p. 307
Não obstante a fusão da estrutura em si ter ocorrido antes com o Tratado de Bruxelas, conforme
preceitua Gorjão-Henriques: “As Comunidades Europeias (e a União Europeia) evoluíram, ao
longo de sua história, no sentido da uniformização da sua estrutura orgânica. Desde o início que
dois órgãos se assumiram como comuns às três Comunidades: Tribunal de Justiça e a Assembleia
(hoje denominada Parlamento Europeu). A unificação da estrutura orgânica completou-se em
1965, com o Tratado de Bruxelas (tratado de ‘fusão’). E, embora estas convenções hajam sido
revogadas pelo Tratado de Amsterdão, o seu conteúdo não deixou de se manter intocado, neste
ponto particular”. GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania,
mercado interno e concorrência, p. 155.
98
— o Tribunal de Justiça da União Europeia,
— o Banco Central Europeu,
— o Tribunal de Contas.
Cada uma dessas Instituições257 atua dentro dos limites das atribuições
disciplinadas pelos Tratados, mantendo entre si uma cooperação leal (art. 13, n. 2,
TUE). Essas Instituições possuem uma dinâmica complexa, afastando-se das
classificações ordinariamente aceitas em relação à natureza jurídica, como explana
D’Arcy258:
As instituições da União Europeia são difíceis de se entender, já que
se diferenciam bastante tanto de uma organização internacional
clássica quanto das instituições de um Estado nacional. Segundo
uma fórmula do ex-presidente da Comissão Europeia, Jaques Delors,
elas constituem um Objeto Político Não Identificado (OPNI, por
analogia com os OVNIS), cujo modelo não se encontra nem no
direito internacional, nem no direito constitucional. Não existe nela a
separação dos poderes entre executivo e legislativo, base da
democracia representativa, mas, por outro lado, a aceitação de uma
dose de supranacionalidade e da representação parlamentar faz com
que os órgãos de decisão não sejam compostos apenas por
representantes dos governos dos Estados nacionais.
Certo é que, independentemente na natureza e quantidade de
Instituições, no decorrer evolutivo dos Tratados foi confiado ao Tribunal de Justiça 259
da União Europeia260, único órgão existente desde os primórdios consolidado com a
mesma finalidade261, a tarefa de controle judicial do Direito262 das Comunidades e da
257
258
259
260
261
UNIÃO EUROPEIA. Instituições e outros organismos da União Europeia. Disponível em:
http://europa.eu/about-eu/institutions-bodies/index_pt.htm. Acesso em: 15 jun. 2015.
D’ARCY, François. União Europeia: instituições, política e desafios. Rio de Janeiro: Fundação
Konrad Adenauer Stiftung, 2002. p. 46.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Apresentação geral. Disponível em:
http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_6999/. Acesso em: 15 jun. 2015.
UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia. Disponível em:
http://europa.eu/about-eu/institutions-bodies/court-justice/index_pt.htm. Acesso em: 15 jun. 2015.
“O Tribunal de Justiça é, desde o início – Convenção relativa a certas instituições comuns às três
Comunidades, de 25 de março de 1957, revogada pelo artigo 9º do Tratado de Amsterdão –, um
órgão único e comum às então três Comunidades Europeias (CECA, CEEA e CE) e, entre os
Tratados de Maastricht e de Lisboa, também da União Europeia (artigos 3.º e 5.º EU-M). Hoje, é
um órgão comum à União Europeia e à CEEA”. GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União:
história, direito, cidadania, mercado interno e concorrência, p. 224.
99
União263, buscando a correta e uniforme interpretação das normas comunitárias:
Aos tribunais nacionais, em geral, foi atribuída competência para
interpretar e aplicar o direito da União. Mas sentiu-se a necessidade
de confiar a uma jurisdição especializada a missão de garantir, em
última instância, a correcta interpretação de normas comuns a uma
colectividade de Estados, e bem assim de controlar e sancionar os
comportamentos – tanto dos órgãos da União como dos seus
Estados-Membros e eventualmente dos próprios particulares –
atentatórios do respeito devido à ordem jurídica comunitária.
Essa jurisdição especializada é o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
UNIÃO EUROPEIA – competente, nos termos do art. 19.º do Tratado
da União Europeia, para ‘assegurar o respeito do direito na
interpretação e aplicação dos Tratados’264.
O Tribunal de Justiça da União Europeia é um órgão da União e possui
estatuto de instituição adstrito aos princípios da limitação de atribuições e
competências e da cooperação leal (art. 13, n. 1 e 2, TUE).
Expõe Machado que a existência de um sistema judicial de garantia e
controle é essencial à efetividade jurídica junto aos seus destinatários, tendo em
vista que os litígios envolvendo a interpretação do Direito265 da União tendem a
262
263
264
265
“A criação das Comunidades Europeias fez nascer um direito novo, autónomo, destinado a reger,
no quadro multinacional da União Europeia, as relações recíprocas dos cidadãos, das Instituições
e dos Estados-Membros. O Direito da União Europeia é, antes de mais, integrado pelo corpo de
normas constantes dos Tratados (direito originário). Mas é também [...] constituído pelas
disposições dos actos normativos emanados das Instituições da União (direito derivado)”.
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia, p. 179. “Assim, o TUE e o TFUE
formam, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o primeiro fundamento de todo o Direito
da União Europeia. A esses dois Tratados há que juntar a Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia”. MARTINS, Ana Maria Guerra. Manual de Direito da União Europeia, p. 489.
“A União Europeia já teria conseguido se estabelecer como um quase-estado que é capaz de ditar
normas que se colocam, muitas vezes acima dos respectivos direitos nacionais, e que produz
decisões que vinculam os Estados-membros a compromissos mútuos e com relação a
organizações internacionais”. NEVES, Marcelo (coord). Transnacionalidade do Direito: novas
pespectivas dos conflitos entre Ordens Jurídicas. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 446.
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia, p. 179.
“O TJUE, ao mesmo tempo que afirmou que os Tratados constituíam a Carta Constitucional das
comunidades, assumiu, por esta via, um papel cada vez mais próximo de um supremo tribunal
federal. Esta orientação confronta a integração europeia com desafios de governabilidade,
democraticidade e legitimação próximos de um Estado federal” – sem, contudo, objetivar a
constituição de uma federação. Isso porque: “A uniformidade do direito da UE significa que o
conteúdo de suas normas não podem variar de Estado para Estado, de acordo com as diferentes
100
aumentar na medida em que a Europa se desenvolve 266:
A UE pretende ser uma comunidade de direito, actuando através de
instrumentos jurídicos. [...] Para isso, torna-se essencial garantir a
subordinação dos direitos nacionais ao direito da UE, dos órgãos
nacionais aos órgãos da UE, e dos tribunais nacionais aos tribunais
da UE, de correção dos erros de interpretação e aplicação do direito
da UE pelos tribunais nacionais, de integração das lacunas no
sistema jurídico expostas pelo processo de integração europeia, de
desaplicação e eliminação do direito nacional contrário ao direito da
UE e dos Estados-membros pela violação do direito da UE.
É importante ressaltar que o Tribunal de Justiça da União Europeia,
apesar de ser a voz jurídica maior da União, não funciona como órgão recursal dos
Tribunais nacionais, diferentemente do que seria, por exemplo, um Tribunal Federal
(ad quem) para apreciar os julgados dos Tribunais Estaduais (a quo), como ressalta
Campos267:
Convém sublinhar que o Tribunal de Justiça em caso algum funciona
em relação aos tribunais nacionais como um tribunal de recurso ou
como jurisdição suprema de um sistema federal: não lhe cabe, com
efeito, em circunstância alguma, reformar as decisões proferidas na
ordem interna em que se tenha feito aplicação do direito da União, ou
anular actos dos Estados. [...] Isto não significa que o Tribunal de
Justiça não se arrogue a competência para exercer alguma censura
indirecta em relação aos tribunais nacionais e mesmo em relação
aos Estados-Membros.
Acompanhando o aduzido, explica Quadros: “O TJ não tem, no entanto, a
natureza de um tribunal hierarquicamente superior, habilitado a revogar ou reformar
as decisões proferidas pelo tribunal nacional, no âmbito do Direito da União
Europeia”, sendo infundada qualquer comparação com um Supremo Tribunal
266
267
interpretações que delas são feitas pelos respectivos operadores jurídicos. Isso significa que os
Estados não podem, unilateralmente, rejeitar a aplicação dos actos jurídicos da UE ou dar-lhes
uma interpretação idiossincrática que, de facto, acabe por esvaziar o seu conteúdo normativo. O
direito da UE busca a integração com as ordens jurídicas nacionais. Os detalhes desta acoplagem
podem variar de Estado para Estado. Em termos gerais, ela significa que todos os órgãos
estaduais e particulares se encontram vinculados pelas normas europeias. Aos tribunais nacionais
incumbe garantir essa vinculação, em cooperação com a jurisdição da UE”. MACHADO, JÓNATAS
E. M. Direito da União Europeia, p. 58 e 63.
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 479.
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia, p. 184.
101
existente em qualquer federação268.
No exercício desta jurisdição, apesar de boa parte da atividade do
Tribunal
assumir
natureza
constitucional,
formando
a
jurisprudência
uma
constitucionalização do Direito da União269, a Corte não pode ser considerada
Constitucional ou Internacional, sendo mais bem compreendida como um Tribunal
supranacional:
O TJUE está longe de ser um tribunal internacional, sendo melhor
compreendido como um tribunal de uma organização supranacional.
Porém, ele tem algumas homologias com os tribunais internacionais,
na medida em que aplica um direito que vincula Estados soberanos
através das decisões dotadas de força jurídica. As suas decisões
vinculam a jurisprudência dos tribunais nacionais, o que vem
acontecendo com intensidade crescente no direito internacional.
Além disso, ele pode decidir qualquer diferendo entre Estadosmembros, relacionando com o objeto dos Tratados, se o mesmo lhe
for submetido por compromisso, incluindo os compromissos
anteriores e posteriores à ocorrência do diferendo (at. 273.º
TFUE)270.
De acordo com Quadros271, em razão da vasta competência é difícil
classificar o Tribunal dentro dos parâmetros tradicionalmente estabelecidos:
O TJ é dotado de competência muito vasta, que vai desde o controlo
dos actos dos outros órgãos da União e das Comunidades Europeias
268
269
270
271
QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 35.
“A UE é uma organização supranacional dotada de características constitucionais. A despeito de
toda a controvérsia que rodeia esta matéria, pode afirmar-se com segurança que o direito
originário da UE é direito constitucional, ainda que de natureza derivada e complementar. O
mesmo estabelece, organiza e limita o exercício dos poderes de autoridade pública, a nível da UE,
com incidência nos domínios político, legislativo, administrativo e jurisdicional. E fá-lo com efeito
directo e primazia sobre o direito interno dos Estados. Por esse motivo, ele pode reclamar para si
uma natureza material e funcionalmente constitucional que está longe de ser uma excentricidade
criada por decisão jurisprudencial. A natureza constitucional do direito da UE manifesta-se na
primazia do direito da UE sobre o direito nacional, na impossibilidade geral de controlo da
constitucionalidade das normas do direito da UE pelos tribunais nacionais e na previsão de
instâncias e mecanismos de controlo jurisdicional, no seio da UE, na validade dos respectivos
actos de direito derivado. O direito da UE pretende vincular todas as instituições e órgãos da UE e
todos os Estados-membros. Essa vinculação é fundamental à subsistência da UE e da ordem
jurídica que estrutura e disciplina sua actuação”. MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União
Europeia, p. 54.
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 482.
QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 48.
102
até à fiscalização do cumprimento das obrigações dos próprios
Estados-Membros. Daí que se torne muito difícil subsumi-lo nas
categorias tradicionais de tribunais internacionais, constitucionais ou
administrativos.
Historicamente o Tribunal de Justiça da União Europeia tem cumprido a
sua missão com maestria, proporcionando, além da criação e do resguardo do
Direito, a efetiva integração do continente europeu, assinalado por muitos que a
União Europeia foi formada por juízes:
O TJUE tem tido um relevantíssimo papel jurídico-normativo, sendo
claras as suas funções de criação do direito comunitário (law making)
e de propulsão de integração europeia. O mesmo constitui uma das
instituições a quem, nos termos do TUE, cabe assegurar a realização
das tarefas confiadas à UE. Ele nunca se limitou a ser a mera boca
da lei. Longe disso. As doutrinas da supremacia do direito
comunitário, do efeito directo de algumas de suas normas, dos
poderes implícitos e os princípios gerais de direito da UE constituem
algumas das principais traves mestras da sua jurisprudência de
integração272.
No tocante à nomenclatura273 e Ordem Judiciária, explica Piçarra que,
quando se diz Tribunal de Justiça da União Europeia, ao menos a partir do Tratado
de Lisboa, estar-se-á referindo ao conjunto de Tribunais que compõe o próprio
Tribunal:
Na realidade, ao passo que antes do Tratado de Lisboa, a expressão
‘Tribunal de Justiça da União/Comunidades Europeias’ era
comumente utilizada para designar um dos tribunais da UE, com a
entrada em vigor daquele tratado, tal expressão passou a designar o
conjunto dos tribunais organicamente pertencentes à UE – a sua
‘organização Judiciária’274.
Assim, formam o Tribunal de Justiça da União Europeia o Tribunal de
272
273
274
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 484.
“Resulta assim deste Tratado, embora com alguma imperfeição técnica, que a designação Tribunal
de Justiça da União Europeia tende a identificar o conjunto dos tribunais da União (assim logo no
artigo 13º, TUE – Lisboa), sendo que referências específicas a tribunais concretos são feitas a
‘Tribunal de Justiça, ‘Tribunal Geral’ ou ‘Tribunais Especializados’”. GORJÃO-HENRIQUES,
Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno e concorrência, p. 223.
PIÇARRA, Nuno. Revista do Ministério Público 133 – ano 34: Sobre a repartição de
Competência no Tribunal de Justiça da União Europeia. Lisboa: Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público, 2013. p. 12.
103
Justiça, o Tribunal Geral e os Tribunais Especializados. Importante destacar que o
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem275 não é um órgão da União Europeia.
Trata-se de uma jurisdição do Conselho da Europa. A União Europeia não aderiu à
convenção, então os direitos fundamentais eventualmente lesados pela União são
enfrentados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
2.2.1 Tribunal de Justiça276
De acordo com Gorjão-Henriques, o Tribunal de Justiça da União
Europeia exerce jurisdição permanente, independente, obrigatória e em última
instância277. “Está obrigado a pronunciar-se sobre todos os litígios que lhe são
submetidos, ou seja, não pode produzir o non liquet278”. Resguarda, desenvolve e
cria o Direito de maneira profunda e constante. Garante o respeito na interpretação e
aplicação do Direito da União efetuando o controle da validade das normas (art. 19,
n. 1, § 1º, TUE), em nome da ordem e da segurança jurídica da União, sendo a sua
atividade uma das principais ferramentas para o seu desenvolvimento, pois tem sido
responsável pela construção jurídica da União Europeia “e da própria identidade e
especificidade
desta,
elaborando
os
princípios
que
a
caracterizam,
quer
internamente, quer no relacionamento com as ordens jurídicas nacionais279”.
Conforme ensina Campos280, por força do artigo 19 do Tratado de Lisboa
(TUE)281, ao Tribunal de Justiça foram atribuídas competências de jurisdição
275
276
277
278
279
280
281
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM. Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem. Disponível em: http://www.echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=home. Acesso em: 21 jun.
2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Disponível em:
http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7024/. Acesso em: 16 jun. 2015.
“É uma jurisdição obrigatória e exclusiva. É obrigatória, porque não é necessária a aceitação por
parte do réu, demandado ou recorrido. É exclusiva, porque os litígios para os quais está prevista a
sua jurisdição estão subtraídos à competência de qualquer outro tribunal nacional ou
internacional”. QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 24.
QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 26.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 235.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 189 ss.
UNIÃO EUROPEIA. Do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da
União
Europeia.
Disponível
em:
http://eur-lex.europa.eu/legal-
104
voluntária (seção 1ª) e jurisdição contenciosa (seção 2º), além da recursal oriunda
das decisões do Tribunal Geral e Tribunais especializados – sem prejuízo das
disposições referentes à CEEA282.
Na jurisdição voluntária, não obstante o Tribunal de Justiça funcionar
como um Tribunal comum da ordem jurídica da União Europeia, “pode acontecer
que o juiz nacional tenha dúvidas quer quanto à interpretação da norma aplicável,
quer, eventual, quanto à validade do acto das Instituições da União que no caso
subjudice haja sido invocado por qualquer dos litigantes283”, facultando aos
magistrados o envio da matéria para que o Tribunal da União se manifeste por meio
de um acórdão vinculativo.
282
283
content/PT/TXT/?uri=CELEX:C2012/326/01. Acesso em: 15 jun. 2015.
Artigo 19.º:
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais
especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na
interpretação e aplicação dos Tratados.
Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela
jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.
2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é
assistido por advogados-gerais.
O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.
Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são
escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam
as condições estabelecidas nos artigos 253.º e 254.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos.
Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo
nomeados.
3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados:
a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas
singulares ou colectivas;
b) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito
da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições;
c) Nos demais casos previstos pelos Tratados.
UNIÃO EUROPEIA. Tratado que institui Comunidade Europeia de Energia Atômica.
Disponível
em:
http://europa.eu/eu-law/decisionmaking/treaties/pdf/consolidated_version_of_the_treaty_establishing_the_european_atomic_energ
y_community/consolidated_version_of_the_treaty_establishing_the_european_atomic_energy_co
mmunity_pt.pdf. Acesso em: 15 jun. 2015.
Artigo 144.º do Tratado da Comunidade Europeia de Energia Atômica:
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem plena jurisdição no que respeita a:
a) Recursos introduzidos nos termos do artigo 12.º, a fim de serem fixadas as condições
adequadas para a concessão de licenças ou de sublicenças por parte da Comissão;
b) Recursos introduzidos por pessoas ou empresas contra as sanções que lhes tenham sido
impostas pela Comissão, nos termos do artigo 83.º
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia, p. 189/190.
105
Sob a competência consultiva o Tribunal pode ser solicitado a se
pronunciar sobre a compatibilidade dos Tratados com qualquer projeto de acordo
que a União tenha a laborar com terceiros Estados ou Organização Internacional
(art. 263 TFUE). A solicitação é facultativa, mas o parecer do Tribunal é vinculativo. A
consulta também pode ser efetuada no âmbito da CEEA, com a diferença, então, de
não haver parecer do Tribunal, mas sim decisão, também com efeitos vinculativos
(art. 104 TCEEA)
De acordo com os Tratados, ao Tribunal de Justiça compete o exercício
da jurisdição contenciosa ordinária (arts. 268 e 340 TFUE), internacional (arts. 258 e
260 TFUE), administrativa (art. 263 TFUE) e constitucional (arts. 218, 263 e 267
TFUE). Possui limitações de atuações, como impossibilidade de interferir na
repartição interna dos poderes da União (art. 13, n. 2, TUE) ou na soberania
nacional dos Estados-Membros (arts. 4, n. 2, TUE e 275 TFUE).
Sobre o regime jurídico de Organização Judiciária284 que pauta a atuação
do Tribunal de Justiça, acrescenta Campos285 que ele é regido pelos Tratados, tanto
o da União Europeia (TUE) como o do Funcionamento da União Europeia (TFUE);
Estatuto do Tribunal; Regulamento de Processo (RPTJ286) e Regulamento Adicional,
e; Instruções ao Secretário do Tribunal.
Complementa narrando que o Estatuto do Tribunal contém disposições
sobre o Estatuto dos Juízes, Advogados-gerais e Secretário, assim como sobre a
estrutura dos serviços e regras de processo. O próprio Estatuto prevê o
Regulamento de Processo, que é a principal fonte do regime jurídico-processual da
União. O Regulamento Adicional trata de normas secundárias de direito processual,
como, por exemplo, sobre a assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, explana
284
285
286
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Tramitação processual do Tribunal de
Justiça. Disponível em: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7031/. Acesso em: 16 jun. 2015.
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia, p. 48.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Versão consolidada do Regulamento de
Processo
do
Tribunal
de
Justiça.
Disponível
em:
http://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2012-10/rp_pt.pdf. Acesso em: 15 jun.
2015.
106
Gorjão-Henriques287:
O Estatuto dos juízes – e dos advogados-gerais – resulta
naturalmente do Estatuto do Tribunal de Justiça, o qual, saliente-se,
constitui um Protocolo anexo ao Tratado que, como tal, constitui
direito originário da União Europeia (artigo 281.º, § 1 TFUE), embora
possa, em geral, ser alterado através de processo legislativo
ordinário, ainda que com especificidades. Já o Regulamento de
Processo é estabelecido pelo próprio Tribunal de Justiça, ainda que
tenha que ser aprovado pelo Conselho. Assim, normas de
organização constam do tratado, do RPTJ, do Regulamento
Adicional (RA) e das Instruções ao Escrivão (IE). (Destaquei)
Por sua vez, Machado288 narra que “o TJUE dispõe de um Estatuto
próprio e de um Regulamento de processo por ele elaborado”, mas “a competência
do TJUE é a que está definida nos Tratados”.
Com um amplo leque de competências, o TJUE é o órgão jurisdicional
mais importante da União Europeia, perfilado para funcionar como um verdadeiro
supremo tribunal federal. Compõe o Tribunal de Justiça um magistrado de cada
Estado-Membro (art. 19, n. 2, 1º, TUE), atualmente com 28 juízes (art. 26 RPTJ) 289.
Diferentemente dos demais órgãos da União Europeia, as vagas do
Tribunal de Justiça são preenchidas por juízes indicados pelos respectivos EstadosMembros (art. 253 TFUE). A indicação dos Estados-Membros é submetida ao crivo
de um Comitê (art. 255 TFUE)290, incumbido de avaliar a índole pessoal,
287
288
289
290
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 228.
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 484/5.
“Nem sempre assim foi. Assim, a título de exemplo, adequando a adesão da Grécia, que elevaria o
número de Estados membros para dez, o Tribunal de Justiça pediu a alteração do número de
juízes, nos termos do então artigo 221.º, § 4 CEE, o que veio a ser feito pelo Conselho em 1981,
elevando para onze o número de juízes. Com a adesão de Portugal e Espanha, em 1 de janeiro de
1986, passaram a ser treze, tendo subido para quinze com a adesão da Áustria, da Suécia e da
Finlândia, só a partir daí se retomando, portanto, o princípio segundo o qual cada Estado membro
teria um juiz da sua nacionalidade”. GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história,
direito, cidadania, mercado interno e concorrência, p 226.
“Para a nomeação é ouvido um comité criado para dar parecer sobre a adequação dos candidatos
ao exercício da função de juiz ou advogado-geral para o TJUE e o TG (art. 255.º TFUE). Este
comité, cujas regras de funcionamento e composição são fixados pelo Conselho, deliberando por
iniciativa do TJUE, integra sete elementos que podem ser antigos membros do TJUE e do TG,
membros dos supremos tribunais nacionais ou juristas de reconhecida competência, um dos quais
107
independência291, e notória qualificação jurídica do candidato. “Esse sistema de
designação torna o TJ autónomo em relação aos outros órgãos comunitários,
especialmente em relação ao Conselho292”, e a indicação não está condicionada a
nenhuma nacionalidade293:
A designação dos juízes não está sujeita a qualquer condição de
nacionalidade. Em teoria, poderá ser designado juiz cidadão de um
Estado terceiro. No entanto, tal não é viável. De facto, sucede com
frequência que nos seus julgamentos o TJ necessita de ter um
conhecimento aprofundado do Direito nacional em causa, pelo que a
presença de um juiz de cada Estado-Membro é fundamental para o
bom funcionamento do TJ.
Os magistrados cumprem mandato de seis anos (art. 253 TFUE), que
pode ser renovado sucessivamente sem restrições, e “não podem exercer quaisquer
funções políticas ou administrativas, tal como, em princípio, não podem exercer
qualquer actividade profissional – remunerada ou não294”. Não podem intervir na
solução de processos em que hajam participado anteriormente. O corpo jurisdicional
do Tribunal de Justiça é renovado a cada três anos, com a substituição de metade
de seus membros a cada vez.
O Presidente do Tribunal de Justiça é eleito por seus pares para cumprir
mandato de três anos, podendo haver reeleição (art. 8º RPTJ e 253, § 3º, TFUE).
O Tribunal de Justiça funciona de maneira permanente e suas decisões
são colegiadas. Organiza-se, em regra, em seções de três ou cinco juízes,
excepcionalmente em grande seção, composta por treze juízes, ou, ainda, em
formação de Tribunal Pleno (art. 251 TFUE), este último atuando em funções
291
292
293
294
escolhidos pelo PE (art. 255.º, § 2º, TFUE). Depois de ouvido o comité, os juízes do TJUE são
nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-membros”. MACHADO, JÓNATAS E.
M. Direito da União Europeia, p. 492.
“A garantia da independência não se refere unicamente ao comportamento do juiz no exercício
das suas funções, mas também à própria personalidade do juiz”. QUADROS, Fausto de et al.
Contencioso da União Europeia, p. 38.
QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 37.
QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 38.
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia, p. 186.
108
administrativas, diante da excepcional importância da matéria jurisdicional ou
sempre que um Estado-Membro ou instituição da União seja parte (art. 16 Estatuto).
As seções de três juízes são presididas por magistrados eleitos pelos
seus respectivos integrantes para cumprir mandato de um ano (art. 10, n. 1, RPTJ),
o mesmo ocorrendo com as seções de cinco juízes, com a diferença de o mandato
ser de três anos (art. 16, § 1º, Estatuto). O Presidente do Tribunal preside a grande
seção e o Pleno (art. 16, § 2º, Estatuto). Compete aos presidentes a distribuição dos
processos e a indicação do relator.
O Tribunal de Justiça só pode se reunir e deliberar de forma válida se a
composição dos votantes estiver organizada em número ímpar, tendo em vista que
as decisões devem ser tomadas por maioria.
Fato a ser destacado é o sigilo dos votos e das deliberações (art. 35
Estatuto), não obstante haver a necessária publicidade dos acórdãos (arts. 36 e 37
Estatuto) e das audiências (art. 31 Estatuto). Além do sigilo das votações, não são
admitidos o registro dos votos vencidos, “solução que se baseia no propósito de
assegurar a plenitude da autoridade do TJUE, no contexto politicamente conturbado
da integração europeia295”. Corroborando, Pereira Neto acrescenta que os acórdãos
têm força executiva, plena eficácia e efeito vinculativo entre as partes296:
As audiências da Corte de justiça e do Tribunal, ambos sediados no
Centro Europeu de Luxemburgo, são de regra públicas, à diferença
do que acontece com as duas respectivas deliberações, que
permanecem secretas. Portanto, as decisões emitidas em particular
pela Corte de Justiça, assinadas pelo seu Presidente e pelo
Chanceler, devem ser obrigatoriamente motivadas e lidas em
audiência pública. Tais acórdãos são definitivos e sujeitos à revisão
somente em hipóteses especialmente raras, possuindo ainda plena
eficácia vinculante paras as partes a causa, e também força
executiva no interior dos Estados-Membros.
295
296
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 488/9.
PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Europeia, p. 200.
109
Inobstante todas as vinte quatro línguas oficiais297 da União Europeia
serem a língua do processo (art. 29, n. 1, RPTJ), em regra essa opção é feita pelo
demandante, salvo exceções, como, por exemplo, a língua ser a do Estado-Membro
quando este é o demandado e no reenvio prejudicial298. “O processo é gratuito, não
sendo devido ao tribunal qualquer direito ou taxa, sem prejuízo do dever de
pagamento de despesas processuais. Existe a possibilidade de assistência
judiciária299”.
Apesar do Direito Processual não ser objeto do presente estudo,
interessante é destacar a tramitação do processo perante o Tribunal, ao menos em
suas fases destacadas (art. 20 Estatuto). Os Estados e Instituições podem ser
representados por um consultor ou advogado, os demais, em regra, devem estar
representados por advogados, que dão início a uma primeira fase escrita, destinada
à exposição dos fatos e fundamentos do pedido. Da inicial e contestação, em alguns
casos, admite-se a réplica e a tréplica (não se aplica ao procedimento do reenvio
prejudicial). Passa-se à fase oral com realização de audiência pública de instrução e
julgamento, onde são ouvidos os intervenientes no processo e apresentadas as
conclusões do advogado-geral e, sendo o caso, interrogam-se as partes e se ouvem
testemunhas e peritos. Por último tem lugar a decisão, cujo desfecho é elaborado
por meio de acórdão com força executiva e em regra sem duplo efeito.
Para se dedicar aos processos, “cada juiz dispõe de três assessores (os
referendaires) que são juristas qualificados300”, os quais não se confundem com os
advogados-gerais.
Funciona no Tribunal de Justiça, como auxiliar da Justiça e distante do
297
298
299
300
Línguas oficiais: Alemão, Búlgaro, Castelhano, Checo, Croata, Dinamarquês, Eslovaco, Esloveno,
Estoniano, Finlandês, Francês, Grego, Húngaro, Inglês, Irlandês, Italiano, Letão, Lituano, Maltês,
Neerlandês, Polaco, Português, Romeno, Sueco. UNIÃO EUROPEIA. A administração da UE Recursos humanos, línguas e instalações. Disponível em: http://europa.eu/about-eu/factsfigures/administration/index_pt.htm. Acesso em: 17 jun. 2015.
Conceituação a ser abordada ao final do capítulo.
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 487.
QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 40.
110
interesse das partes, a figura do advogado-geral (arts. 19, n. 2, TUE e 252 TFUE)301.
Ao advogado-geral “cabe apresentar publicamente, com toda imparcialidade e
independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do
Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção”
(art. 252 TFUE), de uma forma “minuciosa e fundamentada de um jurisconsulto
liberto tanto da pressão dos interesses das partes como das responsabilidades do
julgador”, trazendo aos autos, “com inteira liberdade e independência, quaisquer
elementos úteis que os juízes não possam recolher e que as partes não tenham
fornecido”302. No mesmo sentido303:
O Tribunal de Justiça é composto por juízes, assistidos por
advogados-gerais. A razão da dualidade baseia-se essencialmente
da diversidade de funções que a cada um compete desempenhar no
sistema jurisdicional da União Europeia. Enquanto os juízes têm o
poder de decisão e administram a justiça em nome do Tribunal de
Justiça, os advogados-gerais têm um papel predominantemente
auxiliar, garantindo uma reflexão prévia, fundamentada e alargada
dos argumentos invocados pelas Partes ou que sejam pertinentes
para a procura da solução adequada para o litígio concreto304.
Além de toda a importância do advogado-geral, uma das suas principais
atribuições é fazer o contraponto aos julgados, contraditando os argumentos das
partes e iluminando previamente a fundamentação coletiva dos juízes, em especial
diante da impossibilidade de registrar os votos vencidos nos acórdãos:
Da norma resulta claramente o sentido e âmbito do magistério dos
advogados-gerais. É um servidor da justiça, que deve intervir com
imparcialidade e independência, reforçando o corpus jurídico da
União e colmatando a falta de dissenting opinions (votos de vencido)
na jurisprudência do Tribunal de Justiça, fazendo assim, como a
doutrina nota, o adequado contraponto à decisão, fundando-a,
301
302
303
304
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Processo C-17/98. Disponível em:
http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d5ba66827e1df34966a909da0e0cf7
180c.e34KaxiLc3eQc40LaxqMbN4OaheOe0?text=&docid=101635&pageIndex=0&doclang=PT&m
ode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=960579. Acesso em: 16 jun. 2015.
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia, p. 185.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 225.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 225.
111
contraditando os argumentos das partes e clarificando a própria
fundamentação do coletivo dos juízes, muitas vezes pouco explícita,
pela imperatividade que resulta da sua fundamental unidade
deliberativa305.
Em complemento:
A função do advogado-geral não deve ser confundida com a do
Ministério Público ou Promotor Geral nos diferentes Estadosmembros. Também não pode ser comparada à de um simples
assessor de um tribunal ou law clerk, não sendo nomeados pelos
juízes, nem se tratando de jovens recém licenciados ainda que com
classificações de excelência. [...] O advogado-geral é chamado a
oferecer as suas conclusões públicas e fundamentadas sobre os
casos que estatutariamente requeiram a sua intervenção, as quais
servem de plano de fundo à decisão do TJUE (art. 252.º TFUE)306.
Fazendo um paralelo com o Direito brasileiro, a figura do advogado-geral
do Tribunal de Justiça em nada se assemelha ao advogado-geral previsto na
Constituição Federal de 1988; aproxima-se, sem se confundir, com as funções
exercidas no Brasil pelo Ministério Público quando atua como custos legis. Em
sentido semelhante:
Antes de mais, uma prevenção terminológica: preferimos falar, em
português, em procurador-geral, como fizemos na 1ª edição deste
livro, e não em advogado-geral, porque, em bom rigor, o advogadogeral não é advogado no sentido da palavra em português, isto é,
não representa, nem defende, o interesse de qualquer das partes.
Pelo contrário, tem de agir ‘com toda a imparcialidade e
independência’. Assim, já entendeu, aliás, o próprio TJ. A sua
posição, de promoção da legalidade, aproxima-se mais do Ministério
Público em Portugal307.
As mesmas condições de imparcialidade e independência exigidas aos
magistrados são estendidas aos advogados-gerais. São designados de comum
acordo pelos Estados-Membros também para um mandato de seis anos, renovável,
havendo substituição parcial do quadro a cada três anos, assegurando a eles as
305
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 230/1.
306
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 494.
307
QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 40
112
mesmas garantias e regras dos juízes. São nove advogados-gerais em atuação
perante o Tribunal de Justiça (art. 252, § 1º, TFUE). “Cada um de seis advogadosgerais é nacional de um dos seis maiores Estados-Membros308, enquanto outros [...]
advogados-gerais são nomeados, rotativamente, entre nacionais dos restantes
Estados-Membros da União Europeia309”. A distribuição dos processos aos
advogados-gerais cabe ao primeiro advogado-geral, designado pelo Tribunal (art. 10
RPTJ).
Perante o Tribunal de Justiça também atuam o Secretário – nova
designação do cargo de Escrivão –, cabendo a ele o exercício da função
administrativa e andamento dos processos (arts. 253, § 5º, TFUE e 16 RPTJ), além
dos agentes, consultores ou advogados, partes, testemunhas e peritos (arts. 32, 36,
47 e 55 RPTJ).
O Secretário é nomeado após seleção em votação secreta entre juízes e
advogados-gerais, e é assistido por secretários-adjuntos. “Cumpre ao Secretário do
Tribunal assegurar a recepção, a tramitação e a conservação de todos os
documentos e velar pela tramitação normal dos processos310”, gerindo o orçamento
e dirigindo o pessoal:
O seu estatuto é manifestamente mais rico que o dos escrivães na
generalidade dos Estados latinos, por exemplo, em Portugal. De
facto, ele tem competência importante tanto na organização como na
administração do TJ, como no desenrolar do processo311.
Concebido como instância simultaneamente de acesso e final, o Tribunal
de Justiça vê-se hoje auxiliado pelo Tribunal Geral, órgão relativamente autônomo
com o qual partilha um leque de competências (artigo 256.º TFUE)312.
308
309
310
311
312
Alemanha, Espanha, França, Itália, Reino Unido e Polônia.
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia, p. 185.
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia, p. 187.
QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 43.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
113
2.2.2 Tribunal Geral313
Antes do advento do Tratado de Lisboa, o Tribunal Geral era denominado
Tribunal de Primeira Instância. Surgiu, ainda com a antiga nomenclatura, no ano de
1988 com o Ato Único Europeu. Foi criado como alternativa ao alargamento do
número de integrantes do Tribunal de Justiça e como resposta à necessidade de
ampliação do quadro de juízes diante do crescimento das demandas e volume de
processos314:
A criação do TG serviu dois objetivos fundamentais. O primeiro foi o
de aumentar a proteção jurisdicional efectiva dos cidadãos europeus,
através da introdução do princípio do duplo grau de jurisdição. Assim,
admitia-se recurso para o TJUE limitado às questões de direito e nas
condições definidas pelo respetivo Estatuto. O segundo objetivo
consistiu na libertação do TJUE para realização da sua função
interpretativa uniformizadora do direito comunitário315.
Sua competência está disposta no artigo 256 do TFUE316, e parte da
313
314
315
316
e concorrência, p. 225.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Tribunal Geral. Disponível em:
http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7033/. Acesso em: 16 jun. 2015.
“O aumento do número de juízes e de advogados-gerais é uma solução que tem os seus limites e
que, não sendo a única, também não seria necessariamente a mais adequada; até porque muitos
dos casos submetidos à Justiça da União (especialmente aqueles em que são partes os
particulares – pessoas singulares ou coletivas e, designadamente, os funcionários comunitários)
não têm relevância jurídica que justifique que deles o ocupe, salvo para os julgar em eventual
recurso limitado a questões de direito, a suprema instância jurisdicional da União Europeia.”
CAMPOS, João Mota de et al. Manual de Direito Europeu: O sistema institucional. A ordem
jurídica. O ordenamento econômico da União Europeia, p. 193.
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 486.
UNIÃO EUROPEIA. Do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da
União
Europeia.
Disponível
em:
http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=CELEX:C2012/326/01. Acesso em: 15 jun. 2015.
Artigo 256.º:
1. O Tribunal Geral é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos
artigos 263.º, 265.º, 268.º, 270.º e 272.º, com excepção dos atribuídos a um tribunal especializado
criado nos termos do artigo 257.º e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O
Estatuto pode prever que o Tribunal Geral seja competente para outras categorias de recursos.
As decisões proferidas pelo Tribunal Geral ao abrigo do presente número podem ser objecto de
recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites
previstos no Estatuto.
2. O Tribunal Geral é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões dos
tribunais especializados.
As decisões proferidas pelo Tribunal Geral ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas
a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso
exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.
114
organização judiciária concentrada no artigo 254 do TFUE317. A criação do Tribunal
possibilitou aos particulares a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição na
Corte europeia, funcionando além de primeira instância, também como Tribunal
recursal:
O Tribunal Geral não é sempre um tribunal de primeira instância, no
sentido próprio do termo. Assim, boa parte das prestações
jurisdicionais do Tribunal de Justiça da União Europeia – mormente
as acções por incumprimento (artigos 258.º-260.º TFUE), o
contencioso de legalidade que não seja interposto por particulares e
o reenvio prejudicial (artigo 267.º TFUE) – cabem em primeira
instância ao Tribunal de Justiça. Noutras hipóteses, o Tribunal Geral
funciona como tribunal de recurso, como é o caso dos recursos
interpostos contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (cfr. Artigos 130.º e
seguintes RPTG) 318.
Dessa forma, em princípio, o Tribunal Geral tem competência para
conhecer em primeira instância todos os recursos interpostos situados nos artigos
263 e seguintes do TFUE, à exceção do que estiver expresso como competência
317
318
3. O Tribunal Geral é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força
do artigo 267.º, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto.
Quando o Tribunal Geral considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de
afectar a unidade ou a coerência do direito da União, pode remeter essa causa ao Tribunal de
Justiça, para que este delibere sobre ela.
As decisões proferidas pelo Tribunal Geral sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a
título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso
exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.
UNIÃO EUROPEIA. Do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da
União
Europeia.
Disponível
em:
http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=CELEX:C2012/326/01. Acesso em: 15 jun. 2015.
Artigo 254.º:
O número de juízes do Tribunal Geral é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União
Europeia. O Estatuto pode prever que o Tribunal Geral seja assistido por advogados-gerais.
Os membros do Tribunal Geral serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as
garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções
jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos EstadosMembros, após consulta ao comité previsto no artigo 255.º De três em três anos, proceder-se-á à
sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.
Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal Geral, que
pode ser reeleito.
O Tribunal Geral nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.
O Tribunal Geral estabelece o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de
Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.
Salvo disposição em contrário do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, são
aplicáveis ao Tribunal Geral as disposições dos Tratados relativas ao Tribunal de Justiça.
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 238.
115
dos outros Tribunais, seja o Tribunal de Justiça, sejam os Tribunais Especializados,
como o da Função Pública (arts. 256, n. 1, TFUE e 51 Estatuto). E, conforme
Machado, o Tribunal Geral admite a possibilidade de assunção de competências em
sede de reenvio prejudicial (arts. 256, n. 3, e 267 TFUE)319.
Há uma relativa subordinação do Tribunal Geral perante o Tribunal de
Justiça. As disposições do Tribunal de Justiça se aplicam em praticamente a sua
integralidade ao Tribunal Geral, apesar da Corte possuir seu próprio regulamento
(RPTG320).
É composto por um representante de cada Estado-Membro (arts. 19, n. 2,
§ 2º, TUE, 254, § 1º, TFUE e 48 Estatuto), sendo vinte e oito ao total. A indicação
dos juízes é submetida à avaliação do Comitê (art. 255 TFUE), que aprecia a
independência, imparcialidade e capacidade jurídica do candidato que se habilitará
para um mandato de seis anos, podendo ser novamente indicado sem limitações. O
Tribunal se renova parcialmente a cada três anos, e o Presidente é eleito por seus
pares. Encontra-se também a figura do secretário do Tribunal Geral.
Diferentemente do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral não precisa se
reunir ou decidir apenas em colegiado. São três as espécies de formação: em
Tribunal Pleno, seções e juízo singular. O Tribunal Pleno e o juízo singular, por
possuírem atividade residual, têm atuação bastante tímida. A organização das
seções repete a do Tribunal de Justiça, e é o local onde se dá a grande parte dos
julgamentos (art. 1 RPTG).
Contrariamente ao que ocorre no Tribunal de Justiça, os juízes do
Tribunal Geral podem ser chamados para atuar como advogados-gerais perante o
próprio Tribunal (arts. 49, § 1º, estatuto e 2, n. 2, 17 e 18 RPTG). “O Estatuto do TG
319
320
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Tramitação processual do Tribunal Geral.
Disponível em: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7040/. Acesso em: 16 jun. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Disponível
em:
http://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2008-09/txt5_2008-0926_10-57-1_914.pdf. Acesso em: 16 jun. 2015.
116
também pode prever a sua assistência por advogados gerais (art. 254.º, § 1º,
TFUE)321”, não obstante inexistir advogados-gerais atualmente laborando no Tribunal
Geral322. Os recursos ao Tribunal de Justiça não possuem efeito suspensivo (art.
278 TFUE).
2.2.3 Tribunais Especializados
O Parlamento e o Conselho podem criar, por meio do processo legislativo
competente, Tribunais especializados adstritos ao Tribunal Geral, com competência
para conhecer em primeira instância determinadas matérias323. “A criação dos
tribunais especializados é imposta pelo carácter muito específico das matérias em
causa, bem como pela enorme quantidade de processos que se prevê que venham
a surgir324”, buscando uma solução que não passasse pelos assoberbados Tribunais
existentes, o que se concretizou no ano de 2004:
Em 2004, o Conselho criou um tribunal especializado, composto por
sete juízes, com competência de primeira instância, para julgar em
matéria de funcionalismo público comunitário, designado por Tribunal
da Função Pública da União Europeia. O respectivo processo
encontra-se estruturado de forma a possibilitar, a todo tempo, uma
resolução amigável do litígio. Do ponto de vista institucional e
organizatório, o TFP insere-se no âmbito do TJUE, estando adstrito
ao TG e gozando os seus membros do estatuto dos membros deste
tribunal. Em todo o caso, estabelece-se uma clara diferenciação
entre as formações de juízes do TG e as do TFP. Das decisões do
TFP admite-se recurso para o TG limitado a questões de direito, nos
mesmos termos em que se admite recurso das decisões deste último
tribunal para o TJUE325.
Desde então, não foram mais criados Tribunais Especializados, sendo o
único existente o da Função Pública da União Europeia326, composto por sete juízes,
321
322
323
324
325
326
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 494.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Tribunal Geral: ordem protocolar. Disponível
em: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7036/. Acesso em: 15 jun. 2015.
“As disposições relativas à composição desses Tribunais e ao âmbito das competências que lhes
forem atribuídas serão estabelecidas na decisão do Conselho que os criar”. MACHADO, JÓNATAS
E. M. Direito da União Europeia, p. 196.
QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 64.
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 491.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Tribunal da Função Pública. Disponível em:
117
especialmente disciplinado no artigo 257 do Tratado de Funcionamento da União
Europeia327.
De acordo com Quadros328, o Tribunal da Função Pública329 possui
competência para conhecer os litígios entre as Comunidades e seus agentes,
incluindo qualquer órgão ou organismo e seu pessoal. Das suas decisões cabe
recurso, no tocante à matéria de Direito, ao Tribunal Geral330. Tem um presidente
eleito por maioria absoluta em escrutínio secreto para exercer um mandato de três
anos (art. 7, n. 1 e 3, RP), cujas atribuições vão desde os trabalhos administrativos
até a presidência das audiências (art. 8 do RP).
327
328
329
330
http://curia.europa.eu/jcms/jcms/T5_5230/. Acesso em: 16 jun. 2015.
UNIÃO EUROPEIA. Do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da
União
Europeia.
Disponível
em:
http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=CELEX:C2012/326/01. Acesso em: 15 jun. 2015.
Artigo 257.º:
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
podem criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em
primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. O Parlamento
Europeu e o Conselho adoptam regulamentos, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao
Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão.
O regulamento que crie um tribunal especializado fixará as regras relativas à composição desse
tribunal e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.
As decisões dos tribunais especializados podem ser objecto de recurso para o Tribunal Geral
limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto no regulamento que cria o tribunal
especializado, que incida também sobre as questões de facto.
Os membros dos tribunais especializados serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas
as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções
jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
[O]s tribunais especializados estabelecem o respectivo regulamento de processo, de comum
acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.
Salvo disposição em contrário do regulamento que cria o tribunal especializado, aplicam-se aos
tribunais especializados as disposições dos Tratados relativas ao Tribunal de Justiça da União
Europeia e as disposições do seu Estatuto. O Título I e o artigo 64.º do Estatuto aplicam-se, em
todas as circunstâncias, aos tribunais especializados.
QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 32.
“O Tribunal da Função Pública é, no âmbito da instituição jurisdicional da União Europeia, a
jurisdição especializada no domínio do contencioso da função pública da União Europeia,
competência anteriormente exercida pelo Tribunal de Justiça, e seguidamente, a partir da sua
criação em 1989, pelo Tribunal Geral. É competente para conhecer em primeira instância dos
litígios entre a União Europeia e os seus agentes por força do disposto no artigo 270.° TFUE, o
que representa, em consequência, cerca de 150 processos por ano, para um pessoal das
instituições, órgãos e organismos da União Europeia próximo das 40 000 pessoas. Estes litígios
têm por objeto não só questões relativas às relações laborais propriamente ditas (remuneração,
evolução da carreira, recrutamento, medidas disciplinares, etc.), mas igualmente ao regime de
segurança social (doença, velhice, invalidez, acidentes de trabalho, abonos de família, etc.)”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Apresentação do Tribunal da Função Pública.
Disponível em: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/T5_5230/. Acesso em: 16 jun. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Tramitação processual do Tribunal da Função
Pública. Disponível em: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/T5_5234/. Acesso em: 16 jun. 2015.
118
Diferentemente do que ocorre no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral
onde a indicação é feita pelos Estados-Membros, no Tribunal da Função Pública os
juízes são nomeados pelo Conselho331, após consulta ao Comitê e, tendo em conta
que nem todos os Estados-Membros terão um nacional ocupando uma das sete
vagas, o Conselho deve garantir que a composição do Tribunal seja equilibrada e
assente na mais ampla maioria geográfica possível dos cidadãos e regimes jurídicos
representados.
2.2.3 TRIBUNAIS DE JUSTIÇA FUNCIONALMENTE EUROPEUS
Nas palavras de Gorjão-Henriques, o exercício da jurisdição da União
Europeia não se limita ao seu respetivo Tribunal de Justiça, pois a estrutural
organizacional é muito mais ampla, compreendendo os Tribunais nacionais de todos
os Estados-Membros, que formam os Tribunais Comuns de Direito Comunitário ou
Tribunais Funcionalmente Europeus332:
A estrutura jurisdicional da União Europeia não se limita, no entanto,
a estes órgãos. Pode continuar a dizer-se que também os órgãos
jurisdicionais nacionais dela fazem parte como, utilizando uma
difundida designação, ‘tribunais comuns de direito comunitário’ ou
‘tribunais funcionalmente europeus’. Assim se compreende que, no
mesmo artigo 19º, n.º 1 TUE – Lisboa, se consagre agora que os
‘Estados membros estabelecem as vias de recurso necessárias para
assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos
pelo direito da União’.
No mesmo caminho, afirma Piçarra, aduzindo que as Cortes que compõe
o Tribunal de Justiça da União Europeia estão longe de esgotar o sistema
jurisdicional da União, pois, nesse diapasão, os Tribunais dos Estados-Membros
“desempenham um papel fulcral nesse sistema, enquanto verdadeiros tribunais
331
332
A nomeação dos juízes cabe ao Conselho, decidindo por unanimidade, de acordo com a
independência e capacidade técnica (art. 257, § 4ª, TFUE).
GORJÃO-HENRIQUES, Miguel. Direito da União: história, direito, cidadania, mercado interno
e concorrência, p. 223.
119
comuns da UE, a quem cabe aplicar em primeira linha o direito que dela emana 333”.
Nesse mesmo contexto, aduz Silva334:
O intérprete máximo do Direito Comunitário compartilha, de maneira
harmônica, a aplicação desse Direito com os Tribunais nacionais
que, na verdade, atuam como juízes ordinários do Direito da
Comunidade, haja vista o fato de que, na prática, são estes os
primeiros chamados a aplicar as disposições comunitárias, cujas
influências incidem diretamente sobre os diversos ramos, como o
civil, penal, trabalhista, administrativo, dentre outros.
Não há dúvida que os Tribunais nacionais, ou Funcionalmente Europeus,
constituem uma importante ferramenta de efetivação do Direito Comunitário,
conforme expõe Machado335:
O poder judicial constitui um instrumento de maior importância na
efectivação e desenvolvimento do direito europeu. Isto inclui não
apenas os órgãos judiciais da UE propriamente ditos, mas também
os tribunais dos Estados-membros. Na verdade, a doutrina sublinha
que o diálogo plural entre instâncias jurisdicionais comunitárias e
nacionais, incentivado pela casuística nacional, tem contribuído
decisivamente para o desenvolvimento, o fortalecimento e a
legitimação do direito comunitário. A edificação de uma União
Europeia de direito só é possível mediante integração das diferentes
tradições jurídicas dos Estados-membros, associada à cooperação
das instâncias jurisdicionais europeias e nacionais.
Com os mecanismos judiciais nacionais postos à disposição da
Sociedade, os Tribunais Funcionalmente Europeus conseguem dirimir questões de
desconformidade de atos e normas do Direito interno com o Direito Europeu, dando
guarida ao que a doutrina denomina da supremacia e do efeito direto do Direito
Comunitário:
Os Tribunais ordinários dos Estados aceitam a primazia e efeito
directo do direito da UE. Eles reconhecem as suas características sui
generis que o diferenciam do direito interno e do direito internacional.
333
334
335
PIÇARRA, Nuno. Revista do Ministério Público 133 – ano 34: Sobre a repartição de
Competência no Tribunal de Justiça da União Europeia, p.13.
SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade europeia: fontes, princípios e procedimentos.
Ijuí: Editora Unijuí, 2005. p. 96.
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 480.
120
Para eles o direito da UE é um direito especial, dotado de primazia
sobre o direito interno, entendida como primazia de aplicação,
conduzindo a preempção, que não à invalidade, do direito nacional
contrário. O mesmo pode criar direitos e obrigações para os
particulares, directamente accionáveis junto dos tribunais nacionais.
Isso leva-os a exercerem o seu poder-dever de não controlar a
validade interna do direito da UE, de desaplicar o direito interno
contrário ao direito da UE e de interpretar o direito interno em
conformidade com o direito da UE. Para isso os mesmos seguem a
jurisprudência do TJUE336.
Nessa direção, Gaspar ressalta que o sucesso dessa empreitada
integrativa constituída por meio da União Europeia depende dos Tribunais nacionais
e da atuação de seus respectivos juízes, palco principal do exercício da jurisdição da
União e do seu respectivo Direito337:
A coerência do sistema, a sua perenidade e o seu dinamismo
dependerão, em muito – ou até no essencial – da concretização
judicial, e antes de tudo da actuação do juiz nacional que se coloca
na arquitectura judicial europeia como o instrumento primeiro da
realização do direito europeu. A reordenação da Europa das
jurisdições tem, por isso, de repousar nas jurisdições nacionais – não
apenas na proclamação simbólica do juiz nacional como primeiro juiz
comunitário, mas na consideração efectiva das jurisdições nacionais
na centralidade real da jurisdição da União e do seu direito.
Em regra, os Tribunais nacionais não têm enfrentado grandes dificuldades
para a aplicação da normatização advinda dos Tratados, pois contam com amplo
apoio das Instituições nacionais e Europeias, importando sempre que a prestação
jurisdicional seja efetiva. O próprio Tribunal de Justiça da União Europeia se
manifestou a respeito da atuação dos juízes e Tribunais nacionais 338, registrando
que deles aguarda, com base no princípio da cooperação enunciado no artigo 5º do
Tratado de Lisboa, que criem instrumentos processuais para para garantir aos
particulares a proteção jurídica decorrente do efeito direto das disposições do direito
comunitário, acrescentando:
336
MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 65.
GASPAR, António Henriques. O futuro da Justiça Europeia, p. 20. Disponível em:
http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/futurojusticaeuropeia_vicepresidentestj.pdf. Acesso em: 07 jun.
2015.
338
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Processo C-213/89. Disponível em: http://eurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:61989CJ0213&from=EN. Acesso em 07
jun. 2015.
337
121
Seria incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do
direito comunitário qualquer disposição de uma ordem jurídica
nacional ou qualquer prática, legislativa, administrativa ou judicial,
que tivesse como efeito diminuir a eficácia do direito comunitário por
recusar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer,
no momento exacto dessa aplicação, tudo o que fosse necessário
para afastar as disposições legislativas nacionais susceptíveis de
obstar, ainda que temporariamente, à plena eficácia das normas
comunitárias.
A plena eficácia do direito comunitário seria igualmente afectada se
uma regra do direito nacional pudesse impedir o juiz a que é
submetido um litígio regulado pelo direito comunitário de conceder
medidas provisórias para garantir a plena eficácia da decisão
jurisdicional a tomar sobre a existência dos direitos invocados com
base no direito comunitário. Daqui resulta que o juiz que nessas
circunstâncias concederia providências cautelares se não
encontrasse como obstáculo uma norma do direito nacional é
obrigado a não aplicar essa norma.
Assim, a partir dos instrumentos disponibilizados pelos ordenamentos
jurídicos nacionais de amplo acesso à jurisdição, os Tribunais Funcionalmente
Europeus podem recusar imediatamente a aplicação do próprio Direito nacional
quando este estiver em evidente desconformidade às normas da União ou, quando
houver dúvida, recorrer ao reenvio prejudicial, instando o Tribunal de Justiça da
União Europeia a participar da causa solucionando a controvérsia, clarificando a
interpretação do conteúdo. Nessa direção, acena Silva 339:
Nesse âmbito de colaboração entre os Tribunais nacionais e o da
União Europeia, está situado o mecanismo de reenvio prejudicial340,
339
340
SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade europeia: fontes, princípios e procedimentos,
p. 97.
UNIÃO EUROPEIA. Do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da
União
Europeia.
Disponível
em:
http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=CELEX:C2012/326/01. Acesso em: 15 jun. 2015.
Artigo 267.º:
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou
organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de
um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão
é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão
jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito
interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
122
que possui a finalidade principal de assegurar a interpretação
uniforme na aplicação do Direito Comunitário. Faz-se mister que não
se trata de um recurso de cassação, uma vez que se ancora nos
princípios de cooperação, não se traduzindo, portanto, em relação
hierárquica entre as ditas jurisdições.
O reenvio prejudicial é um mecanismo processual que permite a uma
jurisdição nacional questionar o Tribunal de Justiça da União Europeia acerca da
interpretação ou validade do Direito Europeu, dirimindo a controvérsia jurídica
existente em um processo nacional em curso centralizado em torno de uma norma
da União341. Diferentemente do que ocorre com as demais categorias de processos
que tramitam no Tribunal, o reenvio prejudicial não é um recurso, mas sim uma
pergunta efetuada de juiz para juiz, baseada no princípio da cooperação ativa entre
as jurisdições nacionais e da União. O requerimento não possui requisitos
específicos a serem preenchidos pelo juiz nacional342.
341
342
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão
jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciarse-á com a maior brevidade possível.
UNIÃO EUROPEIA. Do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da
União
Europeia.
Disponível
em:
http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=CELEX:C2012/326/01. Acesso em: 15 jun. 2015.
Artigo 267.º do TFUE:
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou
organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de
um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão
é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão
jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito
interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão
jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciarse-á com a maior brevidade possível.
O Caso Bosch, de 1962, apresentou questão prejudicial acerca da necessidade ou não de
preenchimento de requisitos de forma por parte do juiz nacional na formulação do reenvio
prejudicial. O TJUE decidiu que “o Tratado não prevê nem explícita nem implicitamente a forma em
que o órgão jurisdicional nacional deve apresentar o seu pedido de decisão prejudicial”, sendo
“lícito ao juiz nacional redigir o seu pedido de uma forma directa e simples, que apenas deixa ao
Tribunal de Justiça o cuidado de decidir sobre o pedido nos limites da sua competência, isto é,
apenas na medida em que compreenda questões de interpretação do Tratado”. Como se pôde
observar, o Tribunal de Justiça da União Europeia – ainda naquela época organizado como TJCE
–, ao acolher o reenvio prejudicial no julgamento do Caso Bosch, reconheceu a ausência de
fórmula ou requisitos a serem preenchidos pelo juiz nacional quando este confecciona o seu
questionamento. Das palavras registradas naquela corte, conclui-se que o magistrado do EstadoMembro dispõe de ampla liberdade para formular o seu pedido de forma direta e simples.
123
O requerimento também pode ser efetuado pelas partes no curso do
processo que tramita no Estado-Membro, mas cabe ao juiz nacional decidir a
pertinência e o momento adequado para o reenvio, salvo nos casos de
pronunciamento em última instância, oportunidade em que o reenvio será
obrigatório343.
O reenvio prejudicial pode adotar duas formas: a primeira para
interpretação da disposição europeia, a segunda para apreciação de validade
normativa de ato jurídico europeu. Durante a tramitação no Tribunal de Justiça da
União Europeia o processo de origem fica aguardando o pronunciamento na
jurisdição nacional. “Uma vez sentenciado, o reenvio dará lugar à formação de
jurisprudência relativa ao tema, impelindo todos os órgãos jurisdicionais internos a
julgarem em conformidade com o teor da decisão prejudicial344”. A decisão do
Tribunal tem efeito vinculativo não apenas para aquele processo, mas para todas as
jurisdições nacionais (erga omnes, inclusive perante as Instituições).
Importante ressaltar que o Tribunal de Justiça da União Europeia se
manifesta apenas sobre a questão de Direito suscitada pelo juiz nacional, não
adentrando ao mérito e demais fatos processuais345:
Com relação à sentença, é importante observar que a Corte de
Luxemburgo pronuncia-se sobre o Direito, apresentando a sua
interpretação inspirada no Direito Comunitário e nos princípios
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Processo 13/61. Disponível em: http://eurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61961CJ0013&from=EN. Acesso em: 10 fev.
2015.
343
“A obrigação de reenvio que impende sobre o tribunal que intervenha no caso sem admissibilidade
de recurso (art. 267.º TFUE) é entendida como referindo-se ao tribunal que, em concreto, decida
em última instância. A mesma reforça a ideia de que os tribunais nacionais não devem decidir
sobre a validade e a interpretação à margem das decisões autorizadas do TJUE. Considerando
que o direito da UE toca directamente as mais variadas áreas, isso representa uma substancial
redução da soberania nacional. [...] A violação do dever de reenvio, por parte de um tribunal
nacional, configura um incumprimento do direito da UE, acionável por via do artigo 258.º TFUE,
para além de representar uma violação ao princípio do juiz legal e do direito a um julgamento
justo”. MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da União Europeia, p. 66.
344
SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade europeia: fontes, princípios e procedimentos,
p. 98.
345
SILVA, Karine de Souza. Direito da comunidade europeia: fontes, princípios e procedimentos,
p.98.
124
integracionistas. O juiz nacional destinatário da resposta é quem
deverá decidir a questão, quando aplicará a determinação do
consignado no reenvio.
Em regra o Tribunal não pode produzir o non liquet, mas pode rejeitar o
reenvio se entender que a questão não integra sua esfera de competência. E dessa
forma, explicitado o funcionamento jurídico da União, facilmente se percebe uma
integração estimulada pelo Judiciário, em uma verdadeira Europa de juízes.
125
CAPÍTULO III
DO EMPIRISMO346 À FENOMENOLOGIA347: O DESEJO DO
CONSTITUINTE E O ALCANCE PRÁTICO DA NORMA EM
SOCIEDADE348
3.1 A RACIONALIDADE TRANSVERSAL PARCIAL 349 ENTRE A
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E A TUTELA EFETIVA350
Nasceu no ano de 1988, superado o período de repressão militar
vivenciado pelo Brasil até então, uma nova era, inspirada na preservação da
dignidade do ser humano. Coube ao constituinte originário 351, entendido como a
346
“Doutrina ou atitude que admite, quanto à origem do conhecimento, que este provenha unicamente
da experiência, seja negando a existência de princípios puramente racionais, seja negando que
tais princípios, existentes embora, possam, independentemente da experiência, levar ao
conhecimento da verdade.” FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio.
Disponível em: http://tjdicionario.tjsc.jus.br/aurelio/. Acesso em: 29 mai. 2015.
347
“1. Estudo descritivo de um fenômeno ou de um conjunto de fenômenos em que estes se definem
quer por oposição às leis abstratas e fixas que os ordenam, quer por oposição às realidades de
que seriam a manifestação. 2. Sistema de Edmund Husserl (v. husserliano), e de seus seguidores,
caracterizado principalmente pela abordagem dos problemas filosóficos segundo um método que
busca a volta “às coisas mesmas”, numa tentativa de reencontrar a verdade nos dados originários
da experiência, entendida esta como a intuição das essências.” FERREIRA, Aurélio Buarque de
Holanda. Novo dicionário Aurélio. Disponível em: http://tjdicionario.tjsc.jus.br/aurelio/. Acesso
em: 29 mai. 2015.
348
A ideia inicial do título serve apenas para contextualizar o conjunto da Pesquisa, não tendo
intenção de adentrar ao cerne do empirismo ou da fenomenologia. Há destaque no discorrer do
capítulo sobre a necessidade do legislador – e do Judiciário – se libertar do tradicional modelo de
editar normas para resolver problemas pontuais apenas com base em experiências práticas
(empirismo), sem analisar a contextualização dos fenômenos que cercam esses problemas
(fenomenologia).
349
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
350
O cerne do livro Transconstitucionalismo, de Marcelo Neves, apresenta estruturação bem mais
complexa do que a produzida na presente Pesquisa, progredindo nos conceitos de
constitucionalismo multinível, pontes de transição até chegar à racionalidade transversal que
ocorre entre os diversos Tribunais existentes no mundo. A pesquisa desenvolvida no tópico deste
capítulo, infinitamente mais suscita e objetiva, sem ser superficial, utilizou-se simbolicamente dos
conceitos apresentados pelo autor, em especial o da adequada comunicação entre sistemas por
meio da racionalidade transversal parcial. Para tanto, considerou a Organização Judiciária e a
prestação jurisdicional como sistemas autônomos heterogêneos que, ligados por meio da
Constituição, dialogam – ou deveriam dialogar – em busca da realização da Tutela Jurisdicional
Efetiva em favor da Sociedade.
351
“A teoria geral do poder constituinte foi desenvolvida por Sieyès, dentro da moldura histórica e
filosófica do jusnaturalismo. O poder constituinte da nação – consistente na capacidade de instituir,
a qualquer tempo, uma nova ordem – encontra-se fora e acima do poder constituído, vale dizer, do
126
manifestação soberana da supremacia do povo352, escrever a limitação do poder
estatal e a preservação dos direitos e garantias individuais por intermédio de uma
Constituição353.
Sobre o poder constituinte originário, ensina Tavares354:
Teoricamente falando, estudar o tema referente ao “Poder
Constituinte” significa debruçar-se sobre o intricado problema do
fundamento de uma Constituição, já que é sobre esta que repousará
todo o ordenamento jurídico da nação. Por isso, sobreleva a
importância de analisar qual o sustentáculo da Constituição, que é,
por sua vez, o fundamento último do Direito. É aceito que, por
definição, não existe norma jurídica superior à constitucional. Esta,
portanto, ocupa o patamar último do Direito. Nesse sentido, o
fundamento da Constituição não poderá ser encontrado em nenhuma
regra de matiz jurídico, vale dizer, positivada. O poder constituinte é o
supremo fornecedor das diretrizes normativas que constarão desse
documento supremo.
E, como ressaltado anteriormente no primeiro capítulo, em especial no
discurso anunciado por Ulysses Guimarães na promulgação da nossa atual
sistema jurídico positivo, das instituições e do poder existentes. Qualificava-se, assim, como
inalienável, permanente e incondicionado, não se subordinando ao Direito preexixtente. Seu
fundamento de legitimidade e, consequentemente, seu limite de atuação, situava-se em um Direito
superior, o direito natural, no qual se colheu justificação para a superação do Velho Regime e a
afirmação das liberdades e direitos burgueses. Nessa perspectiva, o poder constituinte é um poder
de direito, fundado não no ordenamento vigente, mas no direito natural, que existe antes da
nação. A essa visão, contrapõe-se o positivismo jurídico, que, ao contrário do jusnaturalismo, não
reconhece a possibilidade de um Direito preexistente ao Estado. Como o poder constituinte cria –
ou refunda – o Estado, sendo anterior a ele, trata-se de um poder de fato, uma força política,
situada fora do Direito (metajurídica, portanto) e insuscetível de integrar o seu objeto. Nesse
particular, tanto o normativismo Kelseniano, como a tese da norma fundamental pressuposta,
como o decisionismo de Carl Schmitt, pelo qual a Constituição é uma vontade política com força
para se impor, conduzem ao mesmo resultado: o de que o poder constituinte é um fato préjurídico, externo ao Direito”. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional
contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo, p. 132.
352
“O poder constituinte, como qualquer poder efetivo, envolve a manifestação de vontade de quem
exerce e o consentimento ou a sujeição de quem a ele se submete. Dificilmente será possível falar
na vigência de uma Constituição onde haja desobediência ampla e generalizada. Na sua essência,
portanto, poder constituinte consiste na capacidade de elaborar uma Constituição e de determinar
sua observância. Nessa acepção, consiste ele em uma situação de fato. Todo exercício de
autoridade, no entanto, precisa ser justificado, necessita de um fundamento que o legitime.
Historicamente, essa justificação foi buscada em fatores diversos: a força bruta, o poder divino, o
poder dos monarcas, a nação, o povo”. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito
Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo
modelo, p. 126.
353
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, p. 21.
354
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 28.
127
Constituição, o poder constituinte originário pautou a atual Carta na democracia e no
pleno exercício da cidadania355, oportunidade em que o brasileiro passou a ser um
fiscal da pátria, estando acessível a todos ferramentas de combate à impunidade e
abuso de poder, de acesso à informação, de defesa dos direitos, inclusive com
isenção de custa judiciais, dentre tantos outros, elevando o Judiciário a um patamar
de destaque na formação do Estado Democrático de Direito356.
Para tanto, foram lavrados no artigo 5º da Constituição, sob a rigidez de
cláusula pétrea, inúmeros direitos e garantias fundamentais estendidos à população
para que esta pudesse obter a Tutela Jurisdicional, pacificando conflitos particulares
ou contra o ente público. Consta no referido artigo, individualizado em seus incisos:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
355
356
“É fora de dúvida que o poder constituinte é um fato político, uma força material e social, que não
está subordinado ao Direito positivo preexistente. Não se trata, porém, de um poder ilimitado ou
incondicionado. Pelo contrário, seu exercício e sua obra são pautados tanto pela realidade fática
como pelo Direito, âmbito no qual a dogmática pós-positivista situa os valores civilizatórios, os
direitos humanos e a justiça. Contemporaneamente, é a observância de critérios básicos de justiça
que diferencia o direito do ‘não-direito’. A força bruta não se legitima apenas pela circunstância de
se travestir da forma constitucional. Deve-se enfatizar, ademais, que a separação radical entre fato
e norma, entre facticidade e normatividade, já não encontra abrigo confortável na teoria jurídica
contemporânea. O Direito para a ser visto como produto final de ambos”. BARROSO, Luís
Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a
construção de um novo modelo, p. 133.
GUIMARÃES, Ulysses. Discurso de promulgação da Constituição da República Federativa
do
Brasil
de
1988.
Disponível
em:
http://www.pmdbrs.org.br/memoria/fl_adm/uploads/arquivos/arquivo_20.doc. Acesso em: 28 jan. 2014.
128
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
Pelo acesso à Jurisdição357, disposto no inciso XXXV do artigo 5º,
podemos entender que, “proclamado em norma constitucional de garantia, significa
a possibilidade de irrestrita invocação da tutela jurisdicional cognitiva, da tutela
jurisdicional executiva ou da tutela jurisdicional cautelar do Estado 358”, e a sua
importância no contexto do Estado Democrático de Direito é de simples assimilação
ao se verificar a vedação da autotutela e o monopólio público do exercício da
Jurisdição359. “Para manter o império da ordem jurídica e assegurar a paz social, o
Estado não tolera a justiça feita pelas próprias mãos dos interessados 360”.
Dessa forma, tem-se que, em razão do monopólio da jurisdição exercido
pelo Estado com o escopo de garantir a sustentação do próprio Estado Democrático
da Direito por meio do exercício da cidadania, à população é garantido o amplo e
irrestrito acesso ao Judiciário.
Luiz Cézar Medeiros destaca que o princípio tem papel fundamental na
formação e desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, pois concretiza
direitos fundamentais por meio da Jurisdição361:
357
358
359
360
361
“A questão do acesso à justiça nos dias atuais é bem mais ampla, como alerta Clèmerson Merlin
Clève: Afirme-se: não basta haver Judiciário; é necessário haver Judiciário que decida. Não basta
haver decisão judicial; é necessário haver decisão judicial justa. Não basta haver decisão judicial
justa; é necessário que o povo tenha acesso à decisão judicial justa. O acesso à decisão judicial
constitui importante questão política. Não há verdadeiro Estado Democrático de Direito quando o
cidadão não consegue, por inúmeras razões, provocar a tutela jurisdicional.” ROSA, Alexandre
Morais da (organizador). Para um Direito Democrático: diálogos sobre paradoxos.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2006. p. 16.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 975-3, do Distrito Federal, DJ 20/06/1997. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=975&classe=ADI-MC. Acesso
em: 18 mai. 2015.
MARINONI, Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos
direitos
fundamentais.
Sem
paginação.
Disponível
em:
http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15441-15442-1-PB.pdf. Acesso em: 13 mai.
2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51ª ed. Vol 1. Rio de
Janeiro: Forense, 2010. p. 1.
MEDEIROS, Luiz Cézar. O formalismo processual e a instrumentalidade: Um estudo à luz
dos princípios constitucionais do processo e dos poderes jurisdicionais. 3ª ed. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2008. p 86.
129
O princípio do acesso à justiça, com inscrição destacada na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, tem papel
fundamental na concretização das garantias constitucionais
fundamentais – individuais e sociais – justamente por não serem elas
dotadas de instrumentos de proteção que as tornem observadas de
forma automática ou que possibilitem a transformação do discurso
ideário em prática efetiva. No Estado Democrático de Direito é
através da jurisdição e do processo que se realizam os direitos
garantidos na Constituição, bem assim aqueles disseminados nas
normas dela derivadas.
Em seu turno, acerca da vedação da existência de tribunal ou juízo de
exceção e da garantia de ser julgado pela autoridade competente, individualizados,
respectivamente, nos incisos XXXVII e LIII, explica Alexandre de Moraes que ambas
encontram guarida no atendimento ao princípio do juiz natural362:
A imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o
arbítrio estatal encontram no princípio do juiz natural uma das suas
garantias indispensáveis. Boddo Dennewitz afirma que a instituição
de um tribunal de exceção implica em uma ferida mortal ao Estado
de Direito, visto que sua proibição revela o status conferido ao Poder
Judiciário na democracia. O juiz natural é somente aquele integrado
no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais
previstas na Constituição Federal. Assim, afirma Celso de Mello que
somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na
Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende
ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o
Senado nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.
Conforme preceitua José Afonso da Silva, o juiz natural é o magistrado
pré-constituído363, no gozo de suas garantias de independência e imparcialidade, e a
proibição do juízo de exceção é o próprio retrato do princípio do juiz natural,
solidificado, além de em outros diplomas normativos, na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, afirmando364:
A vedação de juízo de exceção caracteriza o juiz natural,
362
363
364
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, p. 77.
“As provas seletivas para admissão à magistratura, não tendo qualquer notícia em contrário, são
caracterizadas pela lisura em sua elaboração e aplicação. São sigilosas, e os concorrentes estão
em condições iguais de disputa. Pretende-se verificar o conteúdo cobrado aos candidatos, qual o
saber necessário para ser aprovado e poder exercer a função de julgar”. ANDRADE, Lédio Rosa
de. Juiz Alternativo e Poder Judiciário. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 66.
DA SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 219.
130
consubstanciado, hoje, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, cujo art. 10 estabelece que todo homem tem direito, em
plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e
deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Juiz natural, assim, é o juiz pré-constituído, competente (art. 5º, LIII:
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente), e no gozo das garantias de independência e
imparcialidade. Onde qualquer das garantias faltar, pode-se afirmar
que o princípio da igualdade da Justiça estará sacrificado, pois o juiz,
sem independência, é juiz amedrontado, e juiz amedrontado é juiz
potencialmente parcial e sujeito à influência dos poderosos, pois a
independência do juiz é necessária para assegurar a sua
imparcialidade.
A mais alta Corte nacional também se manifestou a respeito, aduzindo
que o princípio do juiz natural, além de proibir a existência de Tribunais de exceção,
impõe que os processos sejam devidamente julgados pelo órgão jurisdicional
competente,
previamente
determinado
por
critérios
objetivos
expostos
na
Constituição sem qualquer margem de discricionariedade365.
O contraditório e a ampla defesa, apesar de ganharem destaque
individual (inciso LV), estão contidos no princípio constitucional do devido processo
legal (inciso LIV), considerado por Bulos mais do que um princípio, até mesmo um
sobreprincípio, ou um fundamento sobre o qual os demais princípios repousam em
um “reservatório de princípios constitucionais, expressos e implícitos, que limitam a
ação dos Poderes Públicos”366.
Do Supremo Tribunal Federal, colaciona-se trecho de acórdão que
esmiúça a importância do princípio para o desempenho do papel do Judiciário em
Sociedade, assim como o alcance e extensão que o comando deve ser
vislumbrado367:
365
366
367
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 86.889, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 20-112007,
Primeira
Turma,
DJE
de
15-2-2008.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=975&classe=ADI-MC. Acesso
em: 18 mai. 2015.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, p. 660.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-92008,
Segunda
Turma,
DJE
de
27-2-2009.
Disponível
em:
131
Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu
estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam
do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas
inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à
igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de
imparcialidade do magistrado processante.
Dessa forma, extrai-se do julgamento que as prerrogativas inerentes à
ampla defesa, contraditório e paridade entre as partes são direitos básicos fundados
no devido processo legal. Mais adiante, consta no acórdão aprofundamento acerca
das diretrizes traçadas, oportunidade que se percebe a verdadeira dimensão do
princípio:
O exame da cláusula referente ao due process of law permite nela
identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como
expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre
eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas:
(a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b)
direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c)
direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d)
direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e
à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com
base em leis ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g)
direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas
de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à
observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio
(privilégio contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito
de presença e de ‘participação ativa’ nos atos de interrogatório
judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes.
Com relação ao dever estatal de ofertar gratuidade e integral assistência
jurídica aos necessitados368, vige em nosso ordenamento jurídico a Lei 1.060/50369.
368
369
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=975&classe=ADI-MC. Acesso
em: 18 mai. 2015.
“Formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição, desde a garantia
de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas realmente essa igualdade não existe, ‘pois está bem
claro hoje que tratar ‘como igual’ a sujeitos que economicamente e socialmente estão em
desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça. Os
pobres têm acesso muito precário à justiça. Carecem de recursos para contratar bons advogados.
O patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência. A Constituição tomou, a esse propósito,
providência que pode concorrer para a eficácia do dispositivo, segundo o qual o Estado prestará a
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º,
LXXIV). Referimo-nos à institucionalização das Defensorias Públicas, a quem incumbirá a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV
(art. 134).” SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado, p. 220.
BRASIL. Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Disponível em:
132
Por ela, para que o interessado usufrua do benefício, basta que firme uma simples
declaração. Expõe a Suprema Corte nacional que a intenção da normatização é a de
facilitar o acesso à jurisdição, acompanhando o espírito democrático da Constituição
de 1988370:
A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos –, não revogou a de
assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos
necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração,
feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não
permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua
família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do
espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de
todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Estes foram, em suma, os principais direitos e garantias ao exercício da
Jurisdição trazidos à realidade do povo brasileiro por intermédio da Carta Política de
1988, entendendo-se a Jurisdição não como um poder, mas sim como “a função do
Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma
situação jurídica controvertida371”.
Contudo, não muito tempo após a promulgação da Constituição, mais
especificamente no ano de 1992372, iniciou-se dentro da casa legislativa federal um
debate sobre o modo em que a jurisdição estava sendo prestada e a sua relação
com a reforma do Poder Judiciário, especialmente no tocante à morosidade da
Justiça373. Não obstante o extenso rol acima contextualizado, o poder constituinte
derivado estava descontente com o trabalho produzido pelo originário. Parecia que,
370
371
372
373
http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L1060.htm. Acesso em: 18 mai. 2015.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 205.746, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-111996,
Segunda
Turma,
DJ
de
28-2-1997.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=975&classe=ADI-MC. Acesso
em: 18 mai. 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, p 43.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Emenda Constitucional nº 96/1992. Disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_emendas;jsessionid=3A0037FFD8C3C28C4ACF
188BC8EA6A49.proposicoesWeb2?idProposicao=14373&subst=0. Acesso em: 18 mai. 2015.
Anseio antigo da Sociedade, como se depreende do apelo registrado no ano de 1974. “Não há, na
verdade, nada de mais necessário, nada mais urgente, nada mais sonhado do que essa
anunciada reforma do Poder Judiciário”. GRANDA, Murilo et al. Maçonaria Brasileira Atual. Sua
colaboração: Anais da 1ª Convenção Nacional do Rito Brasileiro. Diagnóstico do Poder
Judiciário. Sem dados sobre edição. p. 145.
133
para a efetivação dos direitos consagrados na Carta Política, haviam esquecido de
destacar alguma norma na Constituição.
Então, no Congresso Nacional, a discussão começou pautando a crise
jurisdicional que assolava o País374, buscando-se inovações que pudessem
reaparelhar o Judiciário e combater o oferecimento tardio da tutela jurisdicional375:
A timidez com que o governo brasileiro vem atendendo à
necessidade de modernização do nosso aparelho judiciário tem sido,
sem dúvida, a causa da crise avassaladora em que há muitos se
esbate a nossa Justiça. Quase sempre tardia, deixa que essa se
embarace na inabilidade e incompetência das partes, e sofre hoje,
mais do que nunca, o impacto arbitrário do Poder, representados por
seus órgãos de segurança, que não vacilam em usar da prepotência,
negligenciando conscientemente todo o elenco dos direitos humanos.
Desprovidos de garantias, são poucos, muito poucos os que não
cruzam os braços, à espera que acabe à avalanche.
Depois de quase treze anos de discussão, o debate redundou na edição e
promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004376.
A Reforma do Judiciário se preocupou, destacadamente, com a
morosidade da atividade jurisdicional. As principais providências tomadas foram: (a)
vedação de interrupção da atividade jurisdicional em razão de férias coletivas dos
magistrados; (b) a imposição do número de juízes ser proporcional à efetiva
374
375
376
“Como acontece em muitos outros países, inclusive em alguns exportadores de teorias e modelos
jurídicos, o Brasil tem muitos bons juízes e não tem um bom Poder Judiciário. Na realidade, os
três Poderes que compõem o sistema brasileiro de governo apresentam falhas e vícios que
comprometem a sua eficiência e deixam amplos caminhos abertos para audaciosos, oportunistas,
indivíduos que buscam sempre um proveito pessoal sem considerar barreiras éticas. Muitos
desses personagens conseguem enganar o povo durante algum tempo, apresentando-se como
dinâmicos, modernos e até moralizadores, mas, afinal, por causa deles, o povo, injustamente,
acaba concluindo que todos os homens públicos são demagogos e corruptos. Observadas as
peculiaridades de cada setor das atividades públicas, personagens desse tipo têm atuado no
Legislativo, no Executivo e no Judiciário. DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 81.
CONGRESSO NACIONAL. Diário do Congresso Nacional, sexta-feira, 1º de maio de 1992, p.
7850. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD01MAI1992.pdf#page=7.
Acesso em: 20 mai. 2015.
BRASIL. Congresso Nacional. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1.
Acesso em: 07 fev. 2014.
134
demanda judicial e a respectiva população, tendo em vista ser a relação no Brasil de
apenas um juiz para cada 25.000 habitantes, enquanto, por exemplo, na Espanha é
um para 8.000 e na Alemanha um para 4.000; (c) imediata distribuição dos
processos, e (d) delegação da prática de atos de administração e de atos de mero
expediente, sem caráter decisório, a servidores do juízo 377.
Mas a medular inovação ilustrou o campo dos direitos fundamentais.
Inserido no Título II da Carta Magna, o constituinte derivado, por meio da Emenda
Constitucional 45, elevou a razoável duração do processo à categoria de preceito
fundamental, fazendo constar no inciso LXXVIII do artigo 5º o seguinte comando: “a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Sobre o princípio, assevera Bulos:
Pelo princípio da razoável duração do processo, as autoridades
jurisdicionais (processo judicial) e administrativas (processo
administrativo) devem exercer suas atribuições com rapidez,
presteza e segurança, sem tecnicismos exagerados, ou demoras
injustificáveis, viabilizando, a curto prazo, a solução dos conflitos [...]
Esse preceito, de eficácia plena e aplicabilidade imediata,
proveniente da EC n. 45/2004 (reforma do Judiciário), almeja impedir
que a justiça tardia não se converta em injustiça. Embora a razoável
duração do processo e a celeridade processual já estejam embutidas
na cláusula do due process of law (art. 5º, LIV), e no princípio da
eficiência (art. 37, caput), o constituinte seguiu a tendência mundial
de consagrar, explicitamente, os reclamos por uma Justiça rápida,
ágil, objetiva transparente e de qualidade.
Ensina Vicente Paulo que o princípio buscou trazer celeridade na
tramitação dos processos, dotando de mais eficácia outras garantias anteriormente
dispostas na Constituição Federal378, inclusive o devido processo legal.
Acerca da razoável duração do processo, explica Canotilho que a
proteção aos direitos fundamentais dada pelos tribunais deve ser adequada e
377
378
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 592/3.
MAIA, Juliana. Aulas de Direito Constitucional de Vicente Paulo, p. 170.
135
tempestiva, pois justiça tardia equivaleria à injustiça, somente assim se podendo
falar em tutela efetiva, concluindo que a injusta oferta tardia da prestação equivaleria
a uma denegação da justiça379:
A protecção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma
proteção eficaz e temporalmente adequada. Nesse sentido, ela
engloba a exigência de uma apreciação, pelo juiz, de matéria de
facto e de direito, objecto do litígio ou da pretensão do particular, e a
respectiva ‘resposta’ plasmada numa decisão judicial vinculativa (em
termos a regular pelas leis do processo). O controlo judicial deve,
pelo menos em sede de primeira instância, fixar as chamadas
‘matérias ou questões de facto’, não se devendo configurar como um
‘tribunal de revista’ limitado à apreciação das ‘questões’ e ‘vícios de
direito’. Além disso, ao demandante de uma proteção jurídica deve
ser reconhecida a possibilidade de, em tempo útil (‘adequação
temporal’, ‘justiça temporalmente adequada’), obter uma sentença
executória com força de caso julgado – ‘a injustiça tardia equivale a
uma denegação de justiça’.
O que há de novo nesse contexto normativo desde a Constituição de
1824 é que, apesar de o Judiciário sempre estar presente em nosso ordenamento
jurídico constitucional, a partir da Emenda 45 ele ganhou um plus em sua missão,
consubstanciado no desafio da produção da verdadeira Justiça por meio,
conjuntamente, da celeridade e razoável duração do processo, gerando, dessa
forma, “uma prestação jurisdicional efetiva380”.
Se por Jurisdição381 podemos entender a função do Estado de declarar e
aplicar o Direito com a finalidade de realizar a justiça, pode-se considerar a
Prestação Jurisdicional como a solução dos conflitos de interesse “caracterizados
por pretensões resistidas, tendo como objetivo imediato a aplicação da lei ao caso
concreto, e como missão mediata ‘restabelecer a paz entre os particulares e, com
379
380
381
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 486/7.
MARINONI, Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos
direitos
fundamentais.
Sem
paginação.
Disponível
em:
http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15441-15442-1-PB.pdf.
“A jurisdição é o denominador comum ou a natureza invariável de todas as Justiças – comuns ou
especializadas e de seus respectivos tribunais –, de maneira que detém a jurisdição tanto o
Supremo Tribunal Federal quanto o juiz de Direito da Justiça comum estadual, mesmo que
existam diversidades no que tange às suas respectivas competências”. MARTINS, Nelson Juliano
Schaefer. Poderes do Juiz no Processo Civil. São Paulo: Dialética, 2004. p. 112.
136
isso, manter a da sociedade’”382. Nesse mesmo rumo, Martins avança, registrando
que a prestação jurisdicional corresponde ao efetivo serviço estatal prestado aos
indivíduos e à Sociedade, por meio de seus órgãos jurisdicionais, decorrente do
compromisso e dever de apreciar as lesões e ameaças a direitos383.
Parece que então, a partir da EC 45, há patente diferenciação entre a
mera prestação jurisdicional e a oferta pelo ente público da Tutela Efetiva. A primeira
estava absolutamente dissociada da necessária celeridade, vindo o princípio da
razoável duração do processo adjetivar os provimentos judiciais, afastando do
cotidiano da Sociedade a morosidade da justiça tardia e, por consequência, injusta,
deixando de ser simples, passando a ser efetiva:
O direito à jurisdição é indissociável do direito a uma tutela efectiva
que, por uma vez, pressupõe o direito a obter uma decisão em
prazos razoáveis, sem dilações indevidas. Ou seja, a tutela judicial
efectiva implica uma decisão num lapso temporal razoável, o qual há
de ser proporcional e adequado à complexidade do processo384.
Assim, só será efetiva a prestação jurisdicional entregue em prazo ágil e
útil. Como preceitua Marinoni, a efetividade da prestação jurisdicional pode ser
contemplada como o verdadeiro direito a fazer valer os próprios direitos, sem a qual
seria inócua a existência da jurisdição385:
Tal direito não poderia deixar de ser pensado como fundamental,
uma vez que o direito à prestação jurisdicional efetiva é decorrência
da própria existência dos direitos e, assim, a contrapartida da
proibição da autotutela. O direito à prestação jurisdicional é
fundamental para a própria efetividade dos direitos, uma vez que
esses últimos, diante das situações de ameaça ou agressão, sempre
restam na dependência da sua plena realização. Não é por outro
motivo que o direito à prestação jurisdicional efetiva já foi proclamado
como o mais importante dos direitos, exatamente por constituir o
direito a fazer valer os próprios direitos.
382
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, p. 1/2.
MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do Juiz no Processo Civil, 131.
384
TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do
tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1997. p. 66.
385
MARINONI, Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos
direitos fundamentais, sem paginação.
383
137
A normatização europeia não é dissonante da nacional, pois a respectiva
Carta dos Direitos Fundamentais386 assegura um arcabouço de direitos aos cidadãos
e residentes na União, incorporando-os no direito comunitário387.
Esse documento foi redigido no ano 2000 por representantes de cada um
dos países da União Europeia e da Comissão Europeia, assim como por deputados
do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais e, em dezembro de 2009,
acompanhando a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, passou a possuir efeito
jurídico vinculativo, à semelhança dos Tratados.
A Carta compilou em um único documento diversos direitos e garantias
que se encontravam esparsos em outros diplomas388. Dentre esses direitos,
encontra-se, em seu artigo 47389, a razoável duração do processo390:
386
387
388
389
390
UNIÃO EUROPEIA. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Disponível em:
www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. Acesso em: 24 mai. 2015.
UNIÃO EUROPEIA. Síntese da legislação da UE: Carta dos Direitos Fundamentais.
Disponível:
http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/combating_discrimination/l33501_
pt.htm. Acesso em: 24 mai. 2015.
Artigo 6.º (Direito a um processo equitativo) 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja
examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e
imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e
obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal
dirigida contra ela. UNIÃO EUROPEIA. Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf. Acesso em: 26 mai.
2015.
“Quanto à irregularidade invocada no âmbito do presente fundamento, basta recordar que o artigo
47.°, segundo parágrafo, da Carta prevê que ‘[toda] a pessoa tem direito a que a sua causa seja
julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e
imparcial, previamente estabelecido por lei’. Como foi julgado sucessivas vezes pelo Tribunal de
Justiça, este artigo refere‑ se ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (v., designadamente,
acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, já referido, n.° 179 e
jurisprudência aí referida)”. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Processo C‑ 58/12.
Disponível em:
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=144942&doclang=PT.
Acesso em: 10 jun. 2015.
“A jurisprudência do Tribunal de Justiça que versou sobre o direito a um processo equitativo
enquanto princípio geral de direito comunitário e, nomeadamente, o direito a um processo num
prazo razoável, considera que tal princípio (e correspondente direito) é aplicável aos
procedimentos no âmbito da Ordem Jurídica da União [...] e, ainda, que o caráter razoável do
processo é apreciado em razão das circunstância próprias de cada processo e, designadamente,
da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo bem como do
comportamento do demandante e das autoridades competentes – elenco de critérios que o
Tribunal de Justiça considera não ser exaustiva”. SILVEIRA, Alessandra e Mariana Canotilho.
Carta dos direitos fundamentais da União Europeia comentada, p. 542/3.
138
Artigo 47º - Direito à acção e a um tribunal imparcial
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da
União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um
tribunal.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma
equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal
independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a
pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e
representar em juízo.
É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos
suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para
garantir a efectividade do acesso à justiça. (destaquei)
Nesse contexto, o Tratado de Lisboa391, em seu artigo 19, registrou a
obrigação não apenas dos Tribunais, mas também dos Estados-Membros
estabelecerem mecanismos de oferecimento da Tutela Jurisdicional Efetiva em todo
o domínio abrangido pelo Direito da União392:
ARTIGO 19.º
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de
Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de
Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na
interpretação e aplicação dos Tratados.
Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias
para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios
abrangidos pelo direito da União. (destaquei)
391
392
UNIÃO EUROPEIA. Tratado de Lisboa. Disponível em: http://europa.eu/eu-law/decisionmaking/treaties/index_pt.htm. Acesso em: 30 mai. 2015.
O Direito da União Europeia também se origina nos Tratados. “A União Europeia baseia-se nos
princípios do Estado de direito, ou seja, todas as medidas tomadas pela UE assentam em tratados
que foram aprovados voluntária e democraticamente por todos os países da UE. Por exemplo, se
um domínio de intervenção não for mencionado num tratado, a Comissão não pode propor
legislação nesse domínio. Um tratado é um acordo vinculativo entre os países da UE. Nele estão
consagrados os objetivos da UE, as regras por que se regem as instituições europeias, o processo
de tomada de decisões e a relação entre a UE e os países que a constituem.” UNIÃO EUROPEIA.
Tratado
da
União
Europeia.
Disponível
em:
http://europa.eu/eu-law/decisionmaking/treaties/index_pt.htm. Acesso em: 24 mai. 2015.
139
Há de se recordar que, apesar da União Europeia não possuir
formalmente uma Constituição393, o Tratado de Lisboa possui objetivos idênticos ao
tratado constitucional anteriormente elaborado mas não ratificado por todos os
Estados-Membros, demonstrando, assim, a elevada magnitude da norma que
assegura a Tutela Jurisdicional Efetiva perante o Direito da União Europeia.
Novamente com o enredo constitucional brasileiro, ensina Gilmar Mendes
que há uma indissociável ligação entre a Tutela Efetiva e a prestação jurisdicional
em prazo razoável, impondo-se, para tanto, medidas voltadas a esse objetivo,
especialmente no campo do planejamento, controle e fiscalização das políticas
adotadas pelo Poder Judiciário394:
Assim, tendo em vista a indissociabilidade entre proteção judicial
efetiva e prestação jurisdicional em prazo razoável, e a ausência de
autonomia desta última pretensão, é que julgamos pertinente tratar
da questão relativa à duração indefinida ou desmesurada do
processo no contexto da proteção judicial efetiva.
O reconhecimento de um direito subjetivo a um processo célere – ou
com duração razoável – impõe ao Poder Público em geral e ao Poder
Judiciário, em particular, a adoção de medidas destinadas a realizar
esse objetivo. Nesse cenário, abre-se um campo institucional
destinado ao planejamento, controle e fiscalização de políticas
públicas de prestação jurisdicional que dizem respeito à própria
legitimidade de intervenções estatais que importem, ao menos
potencialmente, lesão ou ameaça a direitos fundamentais.
No que a adoção dessas políticas toca o Judiciário, frisa-se que a
Constituição Federal, em seu artigo 99395, dotou este Poder de autonomia
administrativa e financeira, oportunizando a ele, também, por intermédio dos
comandos estampados nos artigos 96396 e 125397, o disciplinamento da sua
393
394
395
396
O Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa foi rejeitado em referendo realizado na
França em 29 de maio de 2005. Para alguns, o Tratado de Lisboa pode ser considerado como a
Constituição da União Europeia.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, p. 404.
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”. BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 jan.
2014.
“Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: [...] d) propor a criação de novas varas
140
Organização Judiciária398.
Em conformidade à explanação de Nelson Schaefer Martins, o acesso à
Justiça, ou à ordem jurídica justa, reclama, primeiramente, organização adequada da
Justiça, e “a efetividade do acesso à Justiça e à jurisdição em geral assim como a
efetividade da tutela jurisdicional em particular dependem de uma boa organização
judiciária399”.
A Organização Judiciária pode ser considerada como o principal
mecanismo disponibilizado exclusivamente ao Judiciário para disciplinar e gerir a
sua atividade primária – jurisdicional –, inserindo-se nas políticas de planejamento
necessárias à prestação da Tutela Efetiva, não obstante a função administrativa não
ser atividade-fim do Judiciário, “mas mero instrumento de realização desta atividade,
de nítido conteúdo político, exercido por membros do Poder e que não pode se
limitar pela função secundária400”.
A despeito disso, sem o perfeito funcionamento de sua estrutura, torna-se
impossível o alcance de seu objetivo, como destacado no debate do Congresso
397
398
399
400
judiciárias; [...] a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da
divisão judiciárias.” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso
em: 28 jan. 2014.
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28
jan. 2014.
“O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente
compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna
defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que
esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios ‘estabelecidos’ por ela, Carta
Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça.” SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC
12, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-8-2008, Plenário, DJE de 18-12-2009. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=975&classe=ADI-MC. Acesso
em: 18 mai. 2015.
MARTINS, Nelson Juliano Schaefer. Poderes do Juiz no Processo Civil, p. 131.
SLAIBI FILHO, Nagib. Administração Judiciária e Organização Judiciária, p. 5.
141
Nacional iniciado com a PEC 96/1992, onde se registrou a seguinte explanação401:
Ora, a administração da Justiça é problema que a todos interessa.
Não basta que o Legislativo elabore as leis e o Executivo as
sancione. É preciso que o Judiciário assegure a sua execução em
cada caso concreto. A norma jurídica só ganha corpo e produz
efeitos quando fielmente aplicada. É através dos julgados que os
direitos se tornam incontestáveis e a vontade de seus titulares se
apresenta em forma coercitiva. As decisões dos juízes e tribunais
são, portanto, a última etapa da vida do Direito. Com propriedade, diz
Carlos Medeiros da Silva que, “sem um funcionamento adequado da
organização judiciária, o País caminharia para a desordem e
descrença nas suas instituições (Carlos Medeiros da Silva, in Revista
de Direito Administrativo, 114).
Não por acaso esse debate se iniciou no âmbito de uma proposta de
emenda constitucional, pois, em conformidade aos ensinamentos de Laerte
Romualdo de Souza402 e Nagib Slaibi Filho403, a Carta Magna é a principal fonte de
normatização da Organização Judiciária404, disciplina essencial para o alcance do
primado constitucional da celeridade, inserida, como ramo jurídico, no contexto do
Direito Público, representado na especialização Direito Administrativo, com
repercussão nos demais ramos, especialmente no Processual405.
Slaibi Filho sintetiza a Organização Judiciária em diferentes perspectivas,
aduzindo que, em sentido latíssimo, ela pode ser considerada como o instrumento
de realização de justiça e, como ciência, subdividida em dois aspectos, no amplo
englobando toda a estrutura necessária ao fazimento da Justiça, e no estrito apenas
a “atividade dos órgãos do Poder Judiciário e das entidades diretamente vinculadas,
401
402
403
404
405
CONGRESSO NACIONAL. Diário do Congresso Nacional, 1º de maio de 1992, p. 7851.
Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD01MAI1992.pdf#page=7. Acesso
em: 20 mai. 2015.
SOUZA, Laerte Romualdo de. I Breviário de Organização Judiciária. Rio de Janeiro: Forense
Jurídica, 1990.
SLAIBI FILHO, Nagib. Administração Judiciária e Organização Judiciária. Disponível em:
http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=e72e40ca-31d9-4cea-8ca6b155a0e7c6ab&groupId=10136. Acesso em: 10 jun. 2015.
A maior parte do capítulo referente ao Judiciário trata de normas atinentes à organização judiciária
– art. 92 em diante.
SLAIBI FILHO, Nagib. Administração Judiciária e Organização Judiciária, p. 11.
142
como as serventias registrais e notariais406”.
Adentrado ao conteúdo407 da Organização Judiciária, em seu sentido
amplo, ela não pode ser restringida ao simples conjunto de regras que estabelecem
a hierarquia, composição e competência dos órgãos Judiciários, devendo ser
compreendida como a vinculação com todos os demais entes que colaboram com o
sistema de Justiça. Dessa forma, Slaibi Filho aponta que a problemática regida pela
Organização Judiciária deve ser encarada de maneira global, com a coparticipação
de todos os atores atuantes nesse cenário protagonizado pelo Judiciário, isto é, com
a efetiva participação do Executivo e do Legislativo, além, é claro, das demais
entidades e instituições de cunho público ou privado408.
Em sentido específico, cuida a Organização apenas do Poder Judiciário,
dos seus órgãos constitutivos e da relação com a atividade-fim, sendo a repartição
de competência o que propriamente pode ser considerado o conteúdo estrito da
matéria409:
No sentido estrito, a organização judiciária é a ciência que estuda a
estrutura e as funções dos órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Restringe-se, assim, a visão da Justiça tão-somente aos órgãos que
têm a função precípua de dirimir os conflitos de interesses, e cujo
conjunto denominamos Poder Judiciário. [...] A competência dos
órgãos judiciais é que se denomina, mais especificamente, de
organização judiciária.
A repartição da competência é regulamentada na Constituição Federal, na
Constituição dos Estados e nas Leis de Organização Judiciária, incluindo os
regimentos internos dos Tribunais e a especialização dessas competências também
como forma de melhoria da prestação jurisdicional, como registrou a Suprema Corte
406
407
408
409
SLAIBI FILHO, Nagib. Administração Judiciária e Organização Judiciária, p. 9.
“A organização judiciária tem por conteúdo o estudo das qualidades que designam as pessoas que
realizam diretamente a Justiça (os agentes públicos), a parcela da atividade estatal que foi
deferida pela ordem jurídica a estas pessoas para a realização da Justiça (a competência) e os
meios materiais que dispõem para a consecução de suas atividades (a repartição)”. SLAIBI
FILHO, Nagib. Administração Judiciária e Organização Judiciária.
SLAIBI FILHO, Nagib. Administração Judiciária e Organização Judiciária, p. 11
SLAIBI FILHO, Nagib. Administração Judiciária e Organização Judiciária, p.11
143
nacional410:
O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre
especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito
da organização judiciária dos tribunais. O tema referente à
organização judiciária não se encontra restrito ao campo de
incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos
critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos
internos dos tribunais. A leitura interpretativa do disposto no art. 96, I,
a e d, II, d, da CF, admite que haja alteração da competência dos
órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça,
desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples
alteração promovida administrativamente, constitucionalmente
admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de
natureza especializada.
E, acerca do entrelaçamento entre a Organização Judiciária e o princípio
da razoável duração do processo, assevera José Afonso da Silva que a simples
declaração formal de um Direito não tem o condão de transformar a realidade social
em um simples passe de mágica411:
Aqui interessa o processo judicial, que é o resultado do exercício do
direito de acesso à Justiça previsto no inc. XXXV, de que já falamos
supra. De fato, o acesso à Justiça por si só já inclui uma prestação
jurisdicional em tempo hábil para garantir o gozo do direito pleiteado
– mas crônica morosidade do aparelho judiciário o frustrava; daí
criar-se mais essa garantia constitucional, com o mesmo risco de
gerar novas frustrações pela sua ineficácia, porque não basta uma
declaração formal de um direito ou de uma garantia individual para
que, num passe de mágica, tudo se realize com declarado.
Adiante, afirma que, sob o outro aspecto da norma, torna-se imperioso
para a concretização do desejo do legislador que se assegure a Organização para
garantir a celeridade processual, analisando a contextualização do acesso à Justiça
e oferecimento da Tutela Jurisdicional Efetiva de uma maneira mais ampla:
Demais a norma acena para a regra da razoabilidade cuja textura
410
411
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 91.024, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-8-2008,
Segunda
Turma,
DJE
de
22-8-2008.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=975&classe=ADI-MC. Acesso
em: 18 mai. 2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 432/3
144
aberta deixa amplas margens de apreciação, sempre em função de
situações concretas. Ora, a forte carga de trabalho dos magistrado
será, sempre, um parâmetro a ser levado em conta na apreciação da
razoabilidade da duração dos processos a seu cargo. É, nesse
contexto, que entra outro aspecto da norma em análise, qual seja: a
organização dos meios que garantam a celeridade da tramitação dos
processos. A garantia de celeridade de tramitação dos processos
constitui um modo de impor limites à textura aberta da razoabilidade,
de sorte que, se o magistrado demora no exercício de sua judicatura
por causa, por exemplo, de excesso de trabalho, a questão se põe
quanto à busca de meios para dar maior celeridade ao cumprimento
de suas funções, prevendo-se mesmo que o Congresso Nacional
promova alterações na legislação federal objetivando tornar mais
amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional (EC45/2004, art. 7º).
Como se percebe, para que a normatização ganhe vida nos Tribunais e
em Sociedade, ela precisa estar em consonância com todo o sistema jurisdicional, o
que, respeitosamente, parece não se verificar no cotidiano pátrio.
Falta diálogo entre as fontes para que haja unicidade nos resultados. Em
outras palavras, não se verificam pontes de ligação entre as matérias
constitucionais, tanto nas derivadas da reforma do Judiciário quanto nas de
Organização judicial, em especial nas que tocam a tão buscada celeridade
processual e a consequente Tutela Efetiva.
Marcelo
Neves412,
nessa
dimensão,
afirma
que
problemáticas
semelhantes a esta poderiam ser solucionadas com a existência de racionalidades
transversais entre os disciplinamentos constitucionais, que atuariam como pontes de
transição de conhecimento e experiência entre os sistemas derivados da razoável
duração do processo e de Organização Judiciária, facilitando a realização do desejo
do constituinte.
Aduz que nenhuma Constituição pode ser caracterizada como uma
metáfora, desvinculada de certas implicações estruturais, carente de função ou valor
descritivo em razão da possibilidade do seu deslocamento ser ilimitado, arbitrário ou
412
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo.
145
aleatório, deixando de ser um conceito-guia para se tornar um conceito-panaceia.
Essa Constituição moderna depende, “no plano estrutural, de amplos
pressupostos e exige, no nível semântico, clareza conceitual, para que seja uma
categoria apta a servir ao esclarecimento de problemas decisivos da sociedade
mundial contemporânea”413, Sociedade esta que pode ser considerada multicêntrica
e dotada de uma pluralidade de sistemas de comunicação, que estaria condenada à
autodestruição caso não desenvolvesse vínculos construtivos de aprendizado e
influência recíproca entre as diversas esferas sociais.
Esse vínculo de aprendizado, denominado por Niklas Luhmann de
acoplamento estrutural414, “serviria à promoção e filtragem de influências e
instigações recíprocas entre sistemas autônomos diversos, de maneira duradoura,
estável e concentrada, vinculando-os no plano de suas respectivas estruturas”, sem
retirar de cada um deles a sua própria autonomia e integridade415, atuando como
espécie de selecionador que impede certas influências e possibilita outras.
Luhmann define a linguagem como acoplamento estrutural, tornando
possível que o conteúdo das comunicações sejam percebidos no interior da
consciência, vinculando estavelmente processos sociais de sistemas autônomos.
Cita como exemplo de acoplamento entre os sistemas econômico e político o regime
fiscal de receita e despesas, como acoplamento estrutural de sistemas parciais os
atestados médicos entre medicina e economia, apontando, ao final, a Constituição
como acoplamento estrutural entre política e Direito.
“Os acoplamentos estruturais constituem fundamentalmente mecanismos
de interpenetrações concentradas e duradouras entre sistemas sociais416”. Em
conformidade à teoria luhmanniana, o mero acoplamento estrutural coloca à
413
414
415
416
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo, p. 4.
Contrariamente ao mero acoplamento operativo, que atua pontual e momentaneamente entre os
sistemas sem dar continuidade ao aprendizado.
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo, p. 35.
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo, p. 37.
146
disposição dos sistemas apenas complexidade desordenada, complexidade
inapreensível ou, em outras palavras, informação desordenada, e por isso precisaria
de uma razão transversal para se tornar efetivo.
Nesse diapasão, Neves, recorrendo ao conceito de razão transversal
proposto por Wolfgang Welsch, aduz que esta não tem o status de hiperintelecto ou
o condão de impor decretos, mas de razão e transição entre os jogos de linguagem,
como um entrelaçamento que lhe serve como ponte de transição entre sistemas
heterogêneos. Esse meta-discurso supraordenado seria garantidor e promotor da
tão importante heterogeneidade dos jogos de linguagem, evitando-se a corrupção e
a sabotagem de um sistema sobre outro.
Em conformidade ao que preceitua o autor, os entrelaçamentos que
servem
às racionalidades transversais como pontes de
transição
variam
imensamente de características e significados, e a existência do simples
acoplamento estrutural não induz a sua racionalidade. Esta exige um plus em
relação àquela, organizando as complexidades desordenadas por meio do
aprendizado recíproco, servindo como pontes de transição sem ferir a integridade
dos sistemas417:
Os acoplamentos estruturais servem antes para a garantia das
autonomias recíprocas mediante a seletividade das influências,
relacionando complexidades desordenadas na observação recíproca
(interpenetração estável e concentrada). Os entrelaçamentos
promotores da racionalidade transversal servem sobretudo ao
intercâmbio e aprendizado recíprocos entre experiências com
racionalidades diversas, importando a partilha mútua de
complexidade preordenada pelos sistemas envolvidos e, portanto,
compreensível para o receptor.
Adiante, explica que, sob o seu enfoque, embora Welsch se refira a uma
metanarrativa altamente formal, seus conceitos de uma razão transversal
abrangente e de uma metarrativa pós-moderna supraordenada lhe parecem
discutíveis nas condições de reprodução de uma Sociedade multicêntrica e diante
417
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo, p. 49.
147
de inúmeras diferenças, pretensões e relações que ela possui, devendo-se falar,
dessa forma, em uma racionalidade transversal parcial, calcada na alteridade, como
forma de estabelecimento das autênticas pontes de transição418:
Então, cabe falar de racionalidades transversais parciais, que podem
servir à relação construtiva entre as racionalidades particulares dos
sistemas ou jogos de linguagem que se encontram em confronto.
Cada racionalidade transversal parcial está vinculada estruturalmente
às correspondentes racionalidades particulares, para atuar como
uma ‘ponte de transição’ específica entre elas.
A Constituição, mecanismo que possibilita a diferenciação entre Política e
Direito no âmbito dos Estados, atua como acoplamento estrutural entre esses dois
sistemas
funcionais
da
Sociedade
moderna
por
meio
de
procedimentos
constitucionalmente instituídos, oportunidade em que, ultrapassando esse puro
conceito, a Carta Maior, dentro de um Estado Constitucional, pode ser compreendida
não apenas como um filtro de irritações recíprocas entre sistemas autônomos de
comunicação, mas principalmente “como instância de relação recíproca e duradoura
de aprendizado e intercâmbio de experiências com as racionalidades particulares já
processadas, respectivamente, na política e no direito419”, ou seja, como pontes de
transição aptas a desenvolver uma racionalidade transversal parcial específica,
tornando-se uma Constituição transversal.
Nesse contexto, conclui-se que do diploma constitucional se extrai a
maior parte das normas concernentes ao exercício da Jurisdição, dentre elas as que
originam tanto a prestação da Tutela Efetiva quanto a Organização Judiciária, os
quais, mutatis mutantis, podem ser considerados, analogicamente, para a
compreensão do desenvolvimento da pesquisa, como sistemas independentes, que
necessitam de pontes de transição para se comunicar.
“A Constituição da República é, em nosso país, a principal fonte normativa
da Administração Judiciária, coerente, aliás, com o seu caráter de transição entre a
418
419
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo, p. 42.
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo, p 37.
148
Política e o Direito420”. Da mesma forma, dos direitos fundamentais insculpidos no
artigo 5º da Carta derivam toda a normatização referente ao acesso à justiça e seus
consectários.
São dois sistemas heterogêneos que utilizam linguagens distintas e se
valem da Constituição como acoplamento estrutural para se chegar à racionalidade
transversal parcial por meio de procedimentos constitucionais pré-estabelecidos,
encontrando soluções de problemas jurídico-constitucionais que se apresentam
simultaneamente nos dois ramos do Direito.
Esse diálogo constitucional é indispensável à construção das pontes de
transição estrutural entre esses sistemas. A conversação precisa levar em
consideração os dois pontos de observação, tanto o da Tutela Efetiva quanto o da
Organização Judiciária, pois nenhum deles está situado em lugar privilegiado em
que a sua visão possa se sobrepor a do outro, prestigiando, assim, a alteridade
defendida por Marcelo Neves421:
[...] devem buscar formas transversais de articulação para a solução
do problema, cada uma delas observando a outra, para compreender
os seus próprios limites e possibilidades de contribuir para solucionálo. Sua identidade é reconstruída, dessa maneira, enquanto leva a
sério a alteridade, a observação do outro. Isso parece-me frutífero e
enriquecedor da própria identidade porque todo observador tem um
limite de visão no ‘ponto cego’, aquele que o observador não pode
ver em virtude de sua posição ou perspectiva de observação. Mas é
verdade, considerando a diversidade de perspectivas de observação
de alter e ego, que ‘eu vejo o que tu não vês’, cabe acrescentar que
o ‘ponto cego’ de um observador pode ser visto pelo outro422.
Com isso, restariam preservados os dois sistemas, sem indevida
interferência de um sobre outro, respeitando os seus respectivos objetivos e
especificidades, mas literalmente acoplados por meio das pontes de transição,
desenvolvendo ensinamentos e aprendizados mútuos e contínuos, próprios da
racionalidade transversal parcial, que, conforme o Supremo Tribunal Federal
420
421
422
SLAIBI FILHO, Nagib. Administração Judiciária e Organização Judiciária, p. 6
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo, p. 297/8.
Tratando do transconstitucionalismo. Citação adaptada ao contexto da presente pesquisa.
149
asseverou, “afigura-se necessária para preservar a racionalidade da prestação
jurisdicional423” e fornecer a Tutela Efetiva em benefício da Sociedade.
3.2 DO DESPERTAR DA QUIMERA AO CONFRONTO COM A
REALIDADE: PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA SOB A
ÓTICA DA ESTATÍSTICA424
Ensina Nagib Slaibi Filho que o termo Administração Judiciária “designa o
ramo da Administração Pública cujo objeto é a atividade administrativa do Poder
Judiciário, compreendendo, inclusive, o relacionamento com os demais entes
estatais e com as entidades sociais”425.
Afirma, também, que a Organização Judiciária é ramo da administração
pública, tendo como um dos objetivos a elaboração de regras que superem as
surpresas solucionando rapidamente novas problemáticas426:
A informação básica da organização judiciária é o existir físico dos
órgãos jurisdicionais e de suas serventias. Para essa construção, os
critérios têm que atender a colocação dedutiva, valendo das
experiências já consumadas. Ao mesmo tempo, a organização
judiciária tem que garantir-se com regras que superem a surpresa,
trazendo solução imediata a todas as situações novas.
Atendendo aos preceitos da administração judiciária 427, o Poder Judiciário
423
424
425
426
427
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2012,
Plenário,
DJE
de
17-6-2013.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=975&classe=ADI-MC. Acesso
em: 18 mai. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Relatório Estatístico 2013. Dados e figuras
retirados do relatório. Disponível em: http://www.tjsc.jus.br/institucional/estatistico/2013/index.html.
Acesso em: 07 fev. 2014
Slaibi Filho, Nagib. Administração Judiciária e organização judiciária, p. 1.
Slaibi Filho, Nagib. Administração Judiciária e organização judiciária, p. 5.
Trata-se, em verdade, de governança, e não administração. “Para Harrison (1998), há uma
distinção entre administração e a governança, pois a governança não está interessada em em
executar apenas o negócio, mas em dar direção global à empresa, em supervisionar e controlar as
150
de Santa Catarina traçou estratégias de atuação para deixar de se pautar apenas na
idiossincrasia ou em experiências práticas dissociadas da ciência.
Essa perspectiva de antever o futuro, a partir das projeções do
passado, materializados no documento produzido pela respeitável
entidade de ensino a que me referi, ou no disponibilizado pelo
Conselho Nacional de Justiça, é que está permitindo enxergar o
futuro provável e oferecer respostas, antes de tudo reflexivas e
pensadas, para que se inicie, dentro e fora da instituição, envolvendo
as forças vivas da sociedade, um grande debate sobre os caminhos
a seguir, na consolidação do Judiciário catarinense como Poder de
Estado e instituição orgulho de sua gente.428
Em conformidade à Cartilha de Planejamento Estratégico do Poder
Judiciário de Santa Catarina429, elaborada pela Assessoria de Planejamento do
próprio Poder Judiciário de Santa Catarina, no ano de 2007, e da qual se extrai a
maior parte das informações deste tópico, “estratégia é a seleção dos meios
necessários para alcançar o melhor desempenho da organização no ambiente em
que ela está inserida”, e a disciplina que cuida do planejamento e desenvolvimento
da estratégia chama-se Administração Estratégica430.
A Administração Estratégica aduzida foi posta em prática pelo Judiciário
catarinense por meio de um planejamento estratégico, que iniciou no ano 2000 com
a implementação de uma nova modalidade de administração, compartilhada e
428
429
430
ações executivas da administração e em satisfazer as expectativas legítimas pela prestação de
contas e regulação, com interesses além dos limites incorporados. Assim, uma definição geral de
governança é descrita por Dorset e Baker (1979) como sendo o exercício da autoridade, controle,
administração e poder de governar, ou seja, é a maneira como o poder é exercido da
administração dos recursos econômicos e sociais de um país com o objetivo de seu
desenvolvimento. [...] No que diz respeito à governança pública, Kickert (1997) descreve ter um
significado mais geral do que o usual e limitado encontrado nos negócios e na interpretação
orientada para o mercado vinda do conceito de administração. Para ele, a governança pública é
também relativa à legalidade e legitimidade, mais que um rígido valor de mercado, em que a
interação entre o contexto político e o social representa um papel crucial. Assim, a governança
pública é um complexo de atividades envolvendo a direção de redes complexas em setores
políticos da sociedade. A governança pública não é somente uma questão de aumento de
efetividade e eficiência, mas também de guardar a legalidade e legitimidade”. SLOMSKI, Valmor et
al. Governança corporativa e governança na gestão pública. São Paulo: Atlas, 2008. p. 122/3.
Referindo-se à USFC e à ASPLAN-TJSC. ABREU, Cesar Augusto Mimoso Ruiz. Governo
Judiciário, p. 112.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Planejamento Estratégico. Florianópolis:
Assessoria de Planejamento do TJSC – ASPLAN, 2007. Arquivo digital.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Planejamento Estratégico, p. 6.
151
democrática, com a intenção de se libertar do empirismo e humanizar a Justiça431.
Para tanto, contando com a colaboração de servidores, magistrados,
sindicatos e associações, além da OAB/SC e do Ministério Público de Santa
Catarina, foram definidas as principais orientações estratégicas do Poder Judiciário
de Santa Catarina.
Exprimiu-se, como missão: humanizar a Justiça, assegurando que todos
lhe tenham acesso, garantindo a efetivação dos direitos e da cidadania com
eficiência na prestação jurisdicional.
Como visão: Caracterizar-se como um Judiciário mais eficiente,
reconhecido e respeitado pela Sociedade.
Individualizaram-se as seguintes políticas: a) satisfação dos usuários; b)
modernização e melhoria da infraestrutura; c) valorização e avaliação contínua dos
talentos humanos; d) otimização tecnológica permanente de sistemas e processos;
e) incentivo aos meios alternativos de solução não adversarial de conflitos.
As estratégias: a) transparência e participação na Administração do Poder
Judiciário; b) melhoria contínua do Poder Judiciário; c) humanização da Justiça; d)
preservação e aprimoramento do bom conceito da Justiça; e) otimização dos
serviços judiciários; f) aproximação da Justiça ao cidadão.
Neste mesmo ano de 2000, o Judiciário de Santa Catarina aderiu
oficialmente ao Programa de Qualidade no Serviço Público do Governo Federal,
denominado atualmente como Gespública432, onde foi submetido a três avaliações:
431
432
BRANDT, Cleide et al. Histórico do planejamento estratégico do Poder Judiciário de Santa
Catarina
e
considerações
do
processo
de
implantação.
Disponível
em:
http://www.funjab.cursoscad.ufsc.br/cejur/wp-content/uploads/2012/07/Livro-RH-TJ-Volume-3Artigo-1.pdf. Acesso em: 14 mai. 2015.
“O Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GesPública) é o resultado da
evolução histórica de uma série de iniciativas do Governo Federal para promover a gestão pública
152
a) 2001 - pontuação: 7,08%; b) 2003 - pontuação: 22,45%; c) 2007 - pontuação:
44,56%.
É de se registrar, nesse diapasão do planejamento estratégico, que,
apesar de formalmente iniciado no ano 2000, o primeiro passo para a evolução
mencionada se deu no ano de 1997, onde o Poder Judiciário informatizou todas as
suas comarcas. Pela primeira vez foram utilizadas técnicas científicas de
planejamento para o sucesso da empreitada.
Dando continuidade à evolução, no ano de 2002, implementou-se a
utilização da ferramenta do Planejamento Estratégico Situacional para detalhamento
e monitoramento dos projetos e atividades em andamento, ao mesmo tempo em que
o orçamento do nosso Judiciário começou a ser elaborado dentro do conceito de
orçamento-programa, que consiste no desenvolvimento de peças orçamentárias
voltadas a projetos e atividades individuais.
Para auxiliar o novo modo de elaboração do orçamento, desenvolveu-se o
software SisProject, que cadastra programas, projetos e ações, resultando na
formulação das peças orçamentárias.
No tocante à avaliação do desempenho, adotou-se o Balanced Scorecard
– BSC como ferramenta adequada para verificar se a missão estava atingindo a
visão institucional.
Inicialmente, a ferramenta serviria apenas para controlar o desempenho
organizacional por meio de indicadores e metas. Porém, com o passar do tempo, a
ferramenta se mostrou útil também como um amplo sistema de gestão estratégica e,
de excelência. Criado em 2005 por meio do decreto 5.378 de 23 de fevereiro de 2005, o Programa
tem como principais características ser essencialmente público, ser contemporâneo, estar voltado
para a disposição de resultados para a sociedade e ser federativo”. MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO.
O
que
é
gespública.
Disponível
em:
http://www.gespublica.gov.br/folder_rngp/anexos/saiba_mais_gespublica.pdf. Acesso em: 14 mai.
2015.
153
após a realização de um workshop, que contou com a colaboração do Coordenador
de Planejamento do Superior Tribunal de Justiça, definiu-se, com o auxílio dela, um
total de trinta indicadores, cada um com sua matriz de controle.
No ano de 2006 foi elaborado o primeiro Mapa Estratégico do Poder
Judiciário de Santa Catarina, contendo quatro perspectivas e treze objetivos
estratégicos. A atuação da Justiça catarinense foi pautada sob esse mapa até o ano
de 2009 (quando então houve o desenvolvimento de um novo mapa estratégico,
como se verá posteriormente).
Do instituído no ano 2000 para este de 2006, a missão, visão e
estratégias continuaram as mesmas.
Substituíram-se as políticas (satisfação dos usuários; modernização e
melhoria da infraestrutura; valorização e avaliação contínua dos talentos humanos;
otimização tecnológica permanente de sistemas e processos; incentivo aos meios
alternativos de solução não adversarial de conflitos) para implementar perspectivas
(Sociedade, procedimentos internos, aprendizado, crescimento e planejamento
estratégico) e objetivos estratégicos.
Em meados do ano de 2008, o Conselho Nacional de Justiça iniciou o
alinhamento nacional, promovendo, durante o curso daquele ano, diversos
encontros nacionais, visando a implementação do planejamento estratégico em
todos os Judiciários do país – prática adotada pelo Poder Judiciário de Santa
Catarina desde o ano 2000.
O Conselho Nacional de Justiça, então, editou a Resolução nº 70/2009CNJ433, que instituiu o Planejamento Estratégico Nacional e definiu as dez metas
nacionais de nivelamento entre Tribunais.
433
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Resolução nº 70/2009. Disponível em:
http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_70_18032009_220720141526
17.pdf. Acesso em: 14 mai. 2015.
154
Foi nessa ocasião que surgiu a meta 2: Identificar os processos judiciais
mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos
até 31/12/2005 (em 1º, 2º grau ou Tribunais Superiores).
O Judiciário catarinense, acompanhando o ditado pelo Conselho Nacional
de Justiça, no ano de 2009, editou a Resolução nº 29/2009-TJ434 implementando
novas orientações estratégicas, que ficaram definidas como:
Missão: Realizar Justiça, assegurando a todos o acesso, com
efetividade na prestação jurisdicional.
Visão: Ser reconhecido como um Judiciário eficiente, célere e
respeitado pela sociedade.
Atributos de valor para a Sociedade: a) celeridade; b) modernidade;
c) acessibilidade; d) transparência; e) responsabilidade social e
ambiental; f) imparcialidade; g) ética; h) probidade; i) valorização das
pessoas; j) conciliação.
O mapa estratégico do Poder Judiciário continuou com as mesmas
perspectivas, e houve alteração superficial em seus objetivos estratégicos.
Introduziu-se, como fator balizador da tomada de decisões, atributos de valor para a
Sociedade.
As mudanças substanciais foram situadas na missão e visão do Judiciário
catarinense.
A missão, que anteriormente buscava humanizar a Justiça, assegurando
que todos lhe tenham acesso, garantindo a efetivação dos direitos e da cidadania
com eficiência na prestação jurisdicional, passou a realizar Justiça, assegurando a
todos o acesso, com efetividade, na prestação jurisdicional. Substituiu-se a
humanização da Justiça pela realização da Justiça. Acrescentou-se, no campo da
434
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Resolução nº 29/2009-TJ. Disponível em:
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=1303&cdCategoria=1
&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=. Acesso em: 14 mai. 2015.
155
visão institucional do Judiciário, a celeridade:
FIGURA 1: ORGANOGRAMA TJSC
Diante de toda a sistemática evolutiva, o Poder Judiciário de Santa
Catarina, acompanhando o artigo 92 da Constituição Federal, tratou de disciplinar os
segmentos judiciais responsáveis por dar efetividade ao comando constitucional
disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna e, acompanhando os ditames
do Planejamento Estratégico e os objetivos de alinhamento nacional entre os
Judiciários do País, elegeu ferramentas para sistematizar a sua gestão estratégica,
abandonando o empirismo e aplicando metodologia profissional para o tratamento
dos dados jurisdicionais.
Dentro desse preceito, foram estabelecidas matrizes de controle para
cada um dos indicadores estratégicos (o que mede, porque medir, como medir,
quem mede, periodicidade, tendência, meta e resultado). Atualmente, 37 indicadores
referenciados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina viabilizam a sua melhor
156
gestão:
A gestão de desempenho, que hoje possibilita o direcionamento do
processo decisório do Poder Judiciário na busca da efetividade das
decisões judiciais, é feita por acompanhamento, controle e avaliação
das oportunidades de melhoria da prestação jurisdicional, com base
na apuração e consolidação de dados e informações435.
Esses indicadores, além de delinearem dados sobre a Sociedade, o
aprendizado e crescimento e o planejamento e orçamento, também apresentam
informações
relativas
aos
procedimentos
internos,
como
percentual
de
recorribilidade, decisões reformadas, taxa de congestionamento processual,
produtividade de magistrados dentre outros.
Adentrando à esfera dos números – em especial aos que tangenciam as
metas jurisdicionais impostas aos magistrados –, no segundo grau de jurisdição
catarinense, que conta com estrutura mais próxima do adequado para o julgamento
dos processos, as metas de produtividade estão sendo alcançadas e, aos poucos,
ultrapassadas. Em 2013, por exemplo, o número de processos julgados no Tribunal
de Justiça de Santa Catarina superou o número de processos entrados.
Porém, realidade dissonante se verifica no primeiro grau de jurisdição,
onde a estrutura disponibilizada aos magistrados e à Sociedade ainda é deficitária e
bem distante do ideal para o fazimento da Justiça.
A tabela abaixo expõe os dados do movimento forense do 1º grau de
jurisdição catarinense:
435
JOBIM, Nelson et al. A reforma do Poder Judiciário no estado do Rio de Janeiro. Rio de
Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2005. p. 126.
157
FIGURA 2: MOVIMENTO FORENSE DO PRIMEIRO GRAU – TJSC
No tocante aos dados apresentados, é interessante ressaltar que,
enquanto a entrada de processos novos, incluindo processos principais, execuções
de sentença, incidentes e ações incidentais, mais do que dobrou do ano 2000 ao
ano de 2013, passando de 464.945 para 1.061.150 por ano (aumento de 128%), o
número de juízes atuando em 1º grau de jurisdição, no mesmo período, cresceu
pouco mais do que a metade, indo de 257 em 2000 para 379 em 2013 436 (aumento
de 57%) - os dados estão estampados na primeira e na última coluna em cinza.
O gráfico abaixo elucida o afirmado, apontando os processos iniciados,
436
A análise dos dados estatísticos para a presente Pesquisa começou enquanto o Relatório do ano
de 2014 ainda não havia sido publicado. De toda sorte, a análise é feita por amostragem, e o
período de 2000 a 2013 é substancial e suficiente para a pesquisa. Não obstante, os dados do ano
de 2014 confirmam as conclusões do presente trabalho. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA. Relatório Estatístico 2014. Dados e figuras retirados do relatório. Disponível em:
http://www.tjsc.jus.br/institucional/estatistico/2014/index.html. Acesso em: 20 jun. 2015.
158
encerrados e julgados do ano 2000 para cá.
FIGURA 3: MOVIMENTO FORENSE PRIMEIRO GRAU – TJSC
Nesta toada, o acervo de processos em andamento no Poder Judiciário
de Santa Catarina quase triplicou do ano 2000 ao ano de 2013, apesar do
crescimento constante da média anual de produtividade dos magistrados – a última
linha da primeira tabela traduz a produtividade média anual por magistrado.
Nos gráficos abaixo é possível visualizar o crescimento avassalador do
número de processos tramitando em Santa Catarina, assim como o aumento da
produtividade dos magistrados a cada ano que passa.
Importante destacar, nesse ponto, que a Organização das Nações Unidas
- ONU diz que cada juiz deve julgar no máximo 400 processos por ano 437. Em Santa
Catarina, cada juiz prolata em média quatro vezes e meia mais do que isso (em
437
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. AMB alega que número de processos é
muito alto. Disponível em: http://www.amb.com.br/portal/docs/noticias/noticia1493.pdf. Acesso
em 29 mai. 2015.
159
2013, 1835).
FIGURAS 4 E 5: MOVIMENTO FORENSE E MÉDIA ANUAL DE JULGAMENTO.
Em outro rumo, fazendo um parâmetro com a população, pode-se verificar
que a taxa de crescimento em Santa Catarina vem aumentando, há décadas, cerca
160
de 1,5% ao ano438 – acompanhando os demais Estados da federação. Em
conformidade ao IBGE, a população de Santa Catarina era, em: 1980 - 3.687.652;
1990 - 4.538.248; 2000 - 5.349.580; 2010 - 6.248.436; estimativa atual: 6.785.063439.
Com isso, no ano 2000, tínhamos em Santa Catarina cerca de 5.349.580
habitantes, 257 juízes, foram iniciados 464.945 processos e o acervo processual era
de 839.081.
Em contrapartida, em 2010, o Estado contava com 6.248.436 de
habitantes, 361 juízes, 922.197 novos processos com acervo de outros 2.103.154.
Em um simples passar de olhos se conclui que o número de juízes
aumentou em relação à população, mas o que realmente destoa nesta evolução é o
número de demandas propostas e o acervo processual acumulado no Judiciário.
Somente no ano de 2013, 1.061.150 novos processos ingressaram no
Judiciário catarinense. Isso representa um processo novo para cada seis
catarinenses. Se formos considerar que cada processo tem ao menos um autor e um
réu, dois a cada seis catarinense litigaram no Judiciário catarinense naquele ano,
sem falar dos demais processos existentes nas Justiças especializadas440.
Nesse contexto, o Judiciário se vê de mãos atadas, pois o gasto com
recursos humanos está próximo de ultrapassar o limite de alerta da Lei de
Responsabilidade Fiscal441, não podendo, dessa forma, haver oneração elevada
438
439
440
441
IBGE. Projeção da população do Brasil e das Unidades da Federação. Disponível em:
http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/. Acesso em: 14 mai. 2015.
IBGE.
Sinopse
do
censo
demográfico
2010.
Disponível
em:
http://www.censo2010.ibge.gov.br/sinopse/index.php?dados=4&uf=00. Acesso em: 14 mai. 2015.
Registre-se que não se está perquirindo as causas da litigiosidade e nem quem são os clientes do
Judiciário, dados que, para a pesquisa em voga, são irrelevantes, apesar da inegável importância
social que eles têm. Digo isso porque a análise aqui proposta é a fria dos números, pois aos juízes
caberá enfrentar essa montanha de processos com celeridade, de acordo com o comando
constitucional, independentemente da origem da causa ou da qualidade das partes.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 21 mai. 2015.
161
para a contratação de pessoas na mesma proporção da escalada processual442.
É interessante observar, a partir do ano 2000, que, se as demandas
judiciais tivessem crescido nas mesmas proporções da população ou dos juízes,
levando-se em conta a produtividade dos magistrados e o número de processos
encerrados anualmente, o Judiciário catarinense terminaria o ano de 2011 sem
nenhum processo em tramitação443.
Mas, como se pôde vislumbrar no quadro estatístico, a fria realidade do
Poder Judiciário de Santa Catarina é bem diferente daquela almejada.
Com a mera observação dos números, conclui-se ser impossível e
inviável ao Poder Judiciário alcançar o comando constitucional da razoável duração
do processo, ofertando a consequente Tutela Jurisdicional Efetiva com celeridade,
seguindo as metas de julgamento impostas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por mais que se julguem processos, a estrutura que integra os Tribunais
do País444, seja ela física, administrativa ou humana, não acompanhou o
inacreditável crescimento das demandas processuais, não sendo possível transferir
o atual insucesso da ausência de celeridade ao Poder Judiciário 445. Nesse sentido,
aduz Wilson Veado446:
Por isso, as queixas vão se somando, estratificando-se dia a dia. Os
442
443
444
445
446
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Relatório Estatístico 2013. Dados e tabelas
retirados do relatório. Disponível em: http://www.tjsc.jus.br/institucional/estatistico/2013/index.html.
Acesso em: 07 fev. 2014.
Taxa de crescimento anual dos 464.945 processos iniciados no ano 2000 similar ao crescimento
populacional ou do aumento dos magistrados durante o ínterim, somado ao acervo processual
existente no ano 2000, menos o número de processos encerrados no período.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números: indicadores do Poder Judiciário.
Disponível em: http://cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros. Acesso em: 14 mai.
2015.
Apesar da reconhecida relevância da temática, não é objeto da presente pesquisa perquirir as
razões do crescimento das demandas judiciais, apenas verificar se a estrutura judiciária ofertada à
Sociedade, em especial a sua Organização, está em consonância com a necessidade
jurisdicional.
GRANDA, Murilo et al. Maçonaria Brasileira Atual. Sua colaboração: Anais da 1ª Convenção
Nacional do Rito Brasileiro. Diagnóstico do Poder Judiciário, p. 176.
162
advogados clamam, os Juízes queixam-se de que não são
computadores que tudo resolvem com um cartão furado. Todos
reconhecem, à unanimidade, que o serviço forense não é mais um
regato manso e, sim, um caudal. Uma avalanche, ou um simum, ou
um alude, que não empolga, mas que avassala a todos,
concorrendo, no seu crescimento geométrico, para o anquilosamento
de tudo nessa máquina de rodas quadradas. Celeridade processual,
como?!
Sendo simplório e analisando a perspectiva apenas sob o ponto de vista
dos recursos humanos, há evidente dissonância entre o aumento do número de
processos, da população catarinense e de juízes. Não obstante, a média de
produtividade, principalmente no tocante à “sentenças”, vem crescendo, o que
resulta, elaborando um mero cálculo, considerando-se todos os dias do ano, em uma
produção de 5,27 sentenças por magistrado por dia.
Se forem considerados nos cálculos apenas os dias úteis, e descontados
os afastamentos autorizados, o número de sentenças prolatas por dia deve dobrar.
Dobrando o número, levando-se em conta oito horas diárias de expediente ordinário,
seria elaborada 1,25 sentença por magistrado por hora de trabalho; sem dobrar, uma
a cada hora e meia – não obstante a alta produtividade, diante da elevada e
crescente demanda processual, a imagem447 do Judiciário perante a Sociedade
ainda está fortemente ligada à morosidade448, pois a alta taxa de congestionamento
processual é confundida com inatividade do magistrado449.
447
448
449
“A nova magistratura fala. Três mil duzentos e cinquenta e oito juízes encontraram ânimo e tempo
em meio à imensidão do serviço a cargo de cada magistrado brasileiro, que, cabe relembrar, é o
que enfrenta a maior massa de trabalho do mundo, para responder aos 11.286 questionários
enviados pela AMB para a pesquisa coordenada pela professora Maria Tereza Sadeh. [...] Mas o
ponto que deve ter pesado na avaliação judiciária negativa pelos próprios juízes é a demora
processual – uma vergonha para todo magistrado. Nisso o Judiciário brasileiro é altamente
reprovado pelos próprios magistrados, também vítima das formas processuais que impedem a
fluidez. A sinceridade das respostas, contudo, não deve ser tomada como reconhecimento de
culpa. O juiz brasileiro trabalha muito, mas o processo não anda, e, se caminha, não alcança a
execução do julgado. Assim como também não anda em muitos países, nos quais os juízes
registram menor quantidade de trabalho. Nesse ponto vêm à lembrança os números astronômicos
da produção dos juízes nacionais, se comparados com os de análoga posição institucional no
exterior”. SADEK, Maria Tereza. Magistrados: uma imagem em movimento. Rio de Janeiro:
Editora FGV, 2006. p. 100 e 103.
ANDRADE, Lédio Rosa de. Juiz alternativo e Poder Judiciário, p. 51/2.
MACEDO, Fausto. Estadão. O País dos paradoxos: tem os juízes mais produtivos do mundo,
mas
um
Judiciário
dos
mais
morosos
e
assoberbados.
Disponível em:
163
É humanamente impossível atingir esse número individualmente, sem que
haja verdadeira delegação da Jurisdição para pessoas não habilitadas legalmente ao
exercício da judicatura, ainda mais diante da necessidade de se elaborar despachos,
decisões, preencher cadastros, realizar audiências, fazer vistorias, prestar
informações e, dentre tantas outras atribuições, administrar e gerenciar pessoas e
processos, sem perda efetiva da qualidade da prestação jurisdicional.
Cristalina é a utilidade e o respeito que o princípio trouxe ao Estado
Democrático de Direito vivenciado por nós, pois o princípio legislativo da integridade
“exige que o legislativo se empenhe em proteger, para todos, aquilo que vê como
seus direitos morais e políticos, de tal modo que as normas públicas expressem um
sistema coerente de justiça e equidade”450.
Contudo, trata-se, em verdade, apesar de bastante positivo para a feição
jurídica nacional, de princípio constitucional alçado ao ordenamento jurídico para não
ser cumprido em sua plenitude, o que não é nenhuma novidade para este País 451,
“onde se verifica constituições em que se confundem soluções jurídicas com
soluções sociológicas, por exemplo452”, além de letras mortas nos textos jurídicos:
A Constituição Federal enumera vários direitos e garantias à
população, os quais, se cumpridos, proporcionariam uma vida melhor
a todos. No entanto as garantias jurídicas dadas pela dogmática
permanecem mortas nos textos legais, encarregados de escamotear
a justiça social, pois apenas permitem a sua previsão, nunca a
efetivação”453.
Sérgio Buarque de Holanda, há tempos, em sua obra Raízes do Brasil,
450
451
452
453
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-pais-dos-paradoxos-tem-os-juizes-maisprodutivos-do-mundo-mas-um-judiciario-dos-mais-morosos-e-assoberbados/. Acesso em: 15 jun.
2015.
DWORKIN, Ronald. O império do direito, p. 266.
“O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, da
desejável celeridade processual”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 100.299, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-2-2010, Primeira Turma, DJE de 5-3-2010. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em: 13 abr. 2015. Acesso em: 14
mai. 2015.
FREYRE, Gilberto. Sociologia: introdução ao estudo dos seus princípios. São Paulo: É
Realizações, 2009. p. 223.
ANDRADE, Lédio Rosa de. Juiz alternativo e Poder Judiciário, p. 29.
164
constatou o afirmado acerca da nossa vida política-legislativa454:
Não era fácil aos detentores das posições públicas de
responsabilidade, formados por tal ambiente, compreenderem a
distinção fundamental entre os domínios do privado e do público.
Assim, eles se caracterizam justamente pelo que separa o
funcionário “patrimonial” do puro burocrata conforme a definição de
Max Weber. Para o funcionário “patrimonial”, a própria gestão política
apresenta-se como assunto de seu interesse particular; as funções,
os empregos e os benefícios que deles aufere relacionam-se a
direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos, como
sucede no verdadeiro Estado burocrático, em que prevalecem a
especialização das funções e o esforço para se assegurarem
garantias jurídicas aos cidadãos.
[…]
No Brasil, pode-se dizer que só excepcionalmente tivemos um
sistema administrativo e um corpo de funcionários puramente
dedicados a interesses objetivos e fundados nesses interesses. Ao
contrário, é possível acompanhar, ao longo de nossa história, o
predomínio constante das vontades particulares que encontram seu
ambiente próprio em círculos fechados e pouco acessíveis a uma
ordenação impessoal. Dentre esses círculos, foi sem dúvida o da
família aquele que se exprimiu com mais força e desenvoltura em
nossa sociedade.
Arrebata: “As constituições feitas para não serem cumpridas, as leis
existentes para serem violadas, tudo em proveito de indivíduos e oligarquias, são
fenômeno corrente em toda a história da América do Sul”.
O problema, então, passa a ser não a existência do princípio, mas sim a
sua inserção no ordenamento jurídico de forma isolada e dissociada de outras
ferramentas que o façam funcionar455, como bem explica Cesar Abreu456:
454
455
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil: - 26. ed. - São Paulo: Companhia das Letras,
1995. p. 145/6 – 182.
Por mais completa que uma Constituição seja, por mais garantidora das liberdades e dos direitos
fundamentais, organizadora do Estado e de seus órgãos, da formação harmônica de seus
poderes, ou seja, por mais que evidente que possa parecer a Vontade da Constituição, ela sempre
encontrará limites naquele que é a sua razão de ser: o homem, que detém a vontade de
Constituição (ou seria falta de vontade?), e, portanto, a força para tirá-la do papel sem deturpá-la.
805 TAVARES, André et al. Estado constitucional e organização do poder, p. 805.
165
O dispositivo foi lançado entre os direitos e garantias fundamentais
exatamente para conferir aos Poderes da República Federativa, a
todos indistintamente, seja de que esfera for, União, Estado-membro,
Distrito Federal ou Município, a responsabilidade de atender, com os
meios e recursos disponíveis, isolada ou em regime de cooperação,
a mais essa exigência de cidadania, de receber a resposta aos seus
questionamentos, administrativos ou judiciais, a tempo de usufruí-la.
Constitui o atendimento desse comando constitucional, ainda, um
meio de prevenir e evitar litígios, muito dos quais nascidos da
omissão dos demais administradores públicos, do Legislativo ou do
Executivo que, provocados em processos administrativos regulares,
não decidem, aguardam seja acionada a jurisdição, e daí para frente
permanecem inertes atribuindo à própria justiça a causa de sua
inação, contribuindo negativamente para a imagem e para manter em
crise permanente o sistema de justiça, que não consegue se
desvencilhar da sobrecarga de trabalho.
Exigir dos magistrados, isoladamente, que atendam ao comando
constitucional da celeridade processual não passa de uma verdadeira quimera, não
podendo haver “lesão ao direito à tempestividade caso o juiz entregue a prestação
jurisdicional em tempo injustificável diante das circunstâncias do processo e da
estrutura do órgão jurisdicional457”. “Na verdade, o direito à tutela jurisdicional efetiva
requer que os olhos sejam postos não apenas no direito material, mas também na
realidade social458”.
Os dados estruturais acima colacionados são claros. Os números foram
chancelados sob a batuta das ciências exatas, e registram conclusão objetiva sobre
o afirmado, longe da subjetividade característica do Direito.
Não há como cumprir o comando constitucional sem que se causem
outros prejuízos, em especial, como afirmado, a queda da qualidade dos serviços
oferecidos pelo Poder Judiciário – “o acúmulo constante de serviço tende a diminuir
em considerável proporção a qualidade e o acerto dos pronunciamentos judiciais 459”.
456
457
458
459
ABREU, Cesar Augusto Mimoso Ruiz. Governo Judiciário. Florianópolis: Tribunal de Justiça e
Santa Catarina. 2009. p. 113.
MARINONI, Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos
direitos fundamentais, sem paginação.
MARINONI, Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos
direitos fundamentais, sem paginação.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do
166
A maior e pior consequência disso é que, em curto prazo, ficará evidente
a desqualificação da prestação jurisdicional labutada desta forma empresarial e
fordista460, ocasionando, por consectário lógico, a perda da legitimidade461 das
decisões judiciais462, que se sustentam por meio da correta argumentação do
balizamento dado ao Direito no caso concreto.
O que falar então sobre as metas de produtividade impostas pelo
Conselho Nacional de Justiça aos magistrados? É o próprio Judiciário, ciente de
suas limitações, assumindo o papel industrial de produção em série de algo tão
importante como é a jurisdição463.
460
461
462
463
tempo na fenomenologia processual (civil e penal), p. 111.
Fordismo: modelo de produção em massa, ligado aos sistemas de linha de produção industrial,
criado no ano de 1914 por Henry Ford.
“A legitimidade dos juízes, dos integrantes da carreira do Ministério Público e dos membros dos
Tribunais de Contas, não está assentada em sua origem popular, em seu caráter representativo. O
seu recrutamento, de qualquer forma, foi ditado pelo povo, porque assim indicado pela
Constituição que mandou elaborar. A forma de ingresso constitucional, legal, concursal e
burocrático desses agentes não lhes despem da legitimidade democrática que se orienta,
basicamente, na obediência às leis emanadas da vontade popular e no grau de aceitação do
próprio povo de suas decisões judiciais ou administrativas”. ABREU, Cesar Augusto Mimoso Ruiz.
Governo Judiciário, p. 75.
“Sobre a legitimidade democrática do Poder Judiciário para atuar na defesa dos direitos
fundamentais, expõe Luigi Ferrajoli, em artigo intitulado ‘O direito como sistema de garantias’: É
nesta sujeição do juiz a constituição, e portanto no seu papel de garantir os direitos fundamentais
constitucionalmente estabelecidos, que reside o principal fundamento atual da legitimação da
jurisdição e da independência do Poder Judiciário frente aos Poderes Legislativo e Executivo,
embora estes sejam – e até porque o são – poderes assentes na maioria. Precisamente porque
os direitos fundamentais em que se baseia a democracia substancial são garantidos
incondicionalmente a todos e a cada um, mesmo contra a maioria, eles constituem o fundamento,
bem mais do que o velho dogma juspositivista da sujeição à lei, da independência do Poder
Judiciário, que para a sua garantia está especificamente vocacionado. Daí resulta que o
fundamento da legitimação do Poder Judiciário e da sua independência mais não é do que o valor
da igualdade, enquanto igualdade endroits: visto que os direitos fundamentais são de cada um e
de todos, a sua garantia exige um juiz terceiro e independente, subtraído a qualquer vínculo com
os poderes assentes na maioria, e em condições de poder censurar, como inválidos ou como
ilícitos, os atos praticados no exercício desses poderes. É este o sentido da frase “há tribunais em
Berlim”: tem de haver um juiz independente que possa intervir para reparar as injustiças sofridas,
para tutelar o indivíduo mesmo quando a maioria e até a totalidade dos outros se coligam contra
ele, para absolver no caso de falta de provas, mesmo quando a opinião pública exige a
condenação, ou para condenar, havendo prova, quando a mesma opinião é favorável à
absolvição. Esta legitimação não tem nada a ver com a da democracia política, ligada à
representação, pois não deriva da vontade da maioria. O seu fundamento é unicamente a
intangibilidade dos direitos fundamentais. E todavia é uma legitimação democrática, que os juízes
recebem da sua função de garantia dos direitos fundamentais, sob os quais se baseia aquilo a que
chamamos ‘democracia substancial’”. OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. O novo em direito
e política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 101/2.
“[...] essa politização do juiz, que é inegável dentro do Estado Constitucional de Direito, concebido
167
Onde está a preocupação com a qualidade? Até mesmo o Supremo
Tribunal Federal cravou a óbvia necessidade de se julgar com presteza 464:
[...] de nada valeria a CF declarar com tanta pompa e circunstância o
direito à razoável duração do processo (e, no caso, o direito à
brevidade e excepcionalidade da internação preventiva), se a ele
não correspondesse o direito estatal de julgar com presteza.
Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional
de que a ‘lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito’ (inciso XXXV do art. 5º). Dever, enfim, que, do
ângulo do indivíduo, é constitutivo da tradicional garantia de acesso
eficaz ao Poder Judiciário (‘universalização da Justiça’, também se
diz) - destaquei.
Há evidente descompasso entre o desejo e o alcance da norma.
Dworkin afirma que as incoerências normativas geradas não podem ser
aceitas como normal ao sistema jurídico, devendo haver empenho para a reparação
em qualquer contradição entre elas. Aristóteles465, ensinando sobre equidade e
justiça, traz pronunciamento semelhante:
O fundamento para tal função retificadora resulta de, embora toda a
lei seja universal, haver, contudo, casos a respeito dos quais não é
possível enunciar de modo correto um princípio universal. Ora nos
casos em que é necessário afirmar um princípio universal, mas aos
quais não é possível aplicá-lo na sua totalidade de modo correto, a
lei tem em consideração apenas o que se passa o mais das vezes,
não ignorando, por isso, a margem para o erro não deixando,
contudo, por outro lado, de atuar menos corretamente. O erro não
reside na lei nem no legislador, mas na natureza da coisa: isso é
simplesmente a matéria do que está exposto às ações humanas.
Quando a lei enuncia um princípio universal, e se verifica resultarem
casos que vão contra essa universalidade, nessa altura está certo
que se retifique o defeito, isto é, que se retifique o que o legislador
464
465
como fonte e limite do direito, não pode, no entanto, chegar ao extremo de lhe permitir a
substituição da racionalidade jurídica pela racionalidade política. GOMES, Luís Flávio. A
dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito:
independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e
responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 47.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 94.000, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-62008,
Primeira
Turma,
DJE
de
13-3-2009.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em: 13 abr. 2015. Acesso em: 14
mai. 2015.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 28.
168
deixou escapar e a respeito do que, por se pronunciar de um modo
absoluto, terá errado.
A retificação do defeito normativo passa por uma série de providências,
que seriam impossíveis de apontar neste singelo estudo466. Vão desde a criação de
meios não adversariais para resolução dos conflitos, passando pela alteração
legislativa, cultural e pela efetiva prestação de serviços públicos básicos, até o
reaparelhamento estrutural do Poder Judiciário e dos auxiliares da Justiça.
3.3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA467: UTOPIA BRASILEIRA
REALIZADA NA JURISDIÇÃO DO VELHO CONTINENTE468
Diferentemente do que se depreende da realidade brasileira, a estrutura
466
467
468
“É afirmação corrente que o Judiciário é moroso. De fato, e nem poderia ser diferente. A produção
pessoal, seja na fábrica, seja na atividade judiciária, tem um limite, o limite da capacidade física da
pessoa, na jornada instituída. Instituída por quem? Pelo Legislativo? Não apenas, pela sociedade
também. Se uma fábrica quer aumentar a produção, tem vários caminhos: primeiro, racionaliza o
trabalho, depois, aumenta o número de empregados; excepcionalmente, respeitados os limites da
salubridade, aumenta a jornada (horas extras), mas o Judiciário não é uma fábrica. A própria
racionalização do trabalho encontra temperamentos no due process law, no direito à ampla
defesa, no princípio do contraditório, no duplo grau de jurisdição etc., todos frutos de conquistas
sócio-políticas do povo, obtida com sangue, suor e lágrimas. [...] Mas não é apenas o exercício,
pelo povo, de tais direitos, que tem fonte nos demais Poderes, que atravancam o Judiciário. A
pletora de leis, que mal são editadas, logo são modificadas, muitas vezes sem dar tempo sequer
de serem conhecidas. Decretos exorbitantes, portarias, instruções, circulares, tudo isso afeta a
vida dos cidadãos e enseja a busca do Judiciário. Busca facilitada pelo Legislativo que,
sabiamente, inseriu na constituição: nenhuma lesão ou ameaça ao direito será excluída do exame
judicial. Veja, por exemplo, em repertório de jurisprudência editado na década de 60, que entre
1939 e 1965 transitaram pelo Tribunal menos de duzentas ações propostas contra o Estado. Hoje,
são milhares dessas ações, que somaram, em dez./2008, 22.000. E por quê? Porque os cidadãos,
tendo descoberto o caminho do Judiciário, já não têm medo de enfrentar o poder público.
Advogados, escassos até a década de 50, hoje são milhares à disposição do povo e ávidos por
serviço. Esses advogados examinam as leis, criticam-nas, levantam ilegalidades e novas teses.
Defendem toda a sorte de interesses contrariados. [...] E as leis, quem as redige? Antigamente,
eram os juristas, hoje são economistas (veja-se, p.e., as leis dos planos econômicos), contadores,
militares no passado recente. Procuram disciplinar o fato que os preocupa, mas não se dão conta
do amplo universo jurídico em que se inserem esses fatos da vida. A morosidade, com efeito, deve
ser encarada. Ela é um fato, a despeito de justificada, nem por isso deve ser admitida como um
mal invencível, com o qual a sociedade tem de acostumar-se a conviver!” ABREU, Cesar Augusto
Mimoso Ruiz. Governo Judiciário, p. 93/5.
O Tribunal de Justiça da União Europeia é composto por três Tribunais: Tribunal de Justiça,
Tribunal Geral e Tribunal da Função Pública.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Relatório Anual 2013. Disponível em:
http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7015/. Acesso em 23 nov. 2014.
169
organizacional do Tribunal de Justiça da União Europeia é bastante satisfativa se
comparada à catarinense, especialmente na relação entre o número de magistrados
e os processos existentes.
Em 2013469, considerando-se o ingresso da Croácia na União Europeia,
eram 28 juízes atuando no Tribunal de Justiça, um representante de cada EstadoMembro, ano que foram distribuídos 699 e terminados outros 635 processos na
Corte – julgamento de 22,6 processos por magistrado naquele ano:
As estatísticas judiciárias do Tribunal de Justiça relativas ao ano de
2013 são, de um modo geral, marcadas por números sem
precedentes. Com efeito, o ano transato ficará marcado, por um lado,
como o ano mais produtivo da história do Tribunal de Justiça e, por
outro, como o ano com o maior número de processos entrados470.
Na tabela abaixo é possível verificar a constante evolução dos números:
FIGURA 6: ESTATÍSTICA PROCESSUAL - TJ
469
470
A análise dos dados estatísticos começou enquanto o Relatório do ano de 2014 ainda não havia
sido publicado. De toda sorte, a análise é feita por amostragem, e o período de 2009 a 2013 é
substancial e suficiente para a pesquisa. Não obstante, os dados do ano de 2014 confirmam as
conclusões do presente trabalho. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Relatório
Anual 2014. Disponível em: http://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/201504/pt_ecj_annual_report_2014_pr1.pdf. Acesso em 25 jun. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Relatório Anual 2013, p. 9.
170
Em 2009 o ingresso de novos processos foi de 562, com desfecho de
588, e assim por diante. O crescimento também se observou no acervo processual,
passando de 742 em 2009 para 884 em 2013.
A natureza dos processos é diversificada, imperando o reenvio prejudicial:
FIGURA 7: NATUREZA PROCESSUAL - TJ
Com relação à Tutela Efetiva e respeito ao princípio da razoável duração
do processo, observa-se que a celeridade é característica marcante do Tribunal de
Justiça da União Europeia471. Pelo conteúdo da tabela, facilmente se percebe que o
471
“Digna de nota é a possibilidade de adoção de uma tramitação processual acelerada (fast track),
junto do TJUE e do TG (art. 23.º-A ETJUE), tendo em vista a resolução de conflitos que
apresentem especial urgência e para os quais a adoção de medidas provisórias de natureza
cautelar não seja adequada. Igualmente relevante é a existência de uma tramitação urgente para
questões prejudiciais em matérias como a liberdade, segurança e justiça. Na tramitação acelerada
e urgente não há, em princípio, lugar a réplica e a tréplica, os prazos podem ser encurtados e a
oralidade desempenha um papel fundamental. Além disso, podem ser dispensadas as conclusões
do advogado-geral. Nos últimos anos a principal preocupação tem sido a de simplificar os
171
tempo médio de tramitação do reenvio prejudicial é de pouco mais de 16 meses,
pouco acima do tempo constatado no ano anterior. No que toca às ações e recursos,
o lapso médio foi em torno de 24 e 16 meses, respectivamente. “Embora o Tribunal
de Justiça esteja atento a esta questão, as primeiras análises estatísticas
demonstram que se trata sobretudo de um aumento devido a fatores sobre os quais
o Tribunal tem um controlo muito limitado472”.
FIGURA 8: TEMPO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - TJ
A situação organizacional encontrada no Tribunal Geral é semelhante, e
pelo terceiro ano consecutivo demonstrou otimização no enfrentamento dos
processos.
processos e tornar a justiça mais célere”. (Destaquei) MACHADO, JÓNATAS E. M. Direito da
União Europeia, p. 490.
472
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Relatório Anual 2013, p. 9.
172
No ano em análise, findaram-se 702 processos, crescimento bastante
elevado se comparado ao verificado no ano de 2005, por exemplo – 408 processos.
Acompanhando os julgados, o ingresso de novos processos foi recorde, aumentando
mais de 30% e chegando a 790 no ano em análise, fazendo, por consequência,
dilatar o número de processos pendentes de julgamento (1.325):
FIGURA 9: ESTATÍSTICA PROCESSUAL - TG
É de se salientar que o Tribunal Geral também é composto por 28
magistrados, cada um representando o seu respectivo Estada-Membro. A média de
processos distribuídos e julgados anualmente por cada magistrado é superior ao
verificado no Tribunal de Justiça.
A natureza dos processos difere bastante, merecendo especial destaque
os recursos de anulação e as ações pertinentes à propriedade intelectual.
173
FIGURA 10: NATUREZA PROCESSUAL - TG
No tocante à Tutela Efetiva e celeridade, a duração média da tramitação
dos processos é levemente superior a 26 meses. A tabela abaixo individualiza a
tramitação de acordo com o feito:
FIGURA 11: TEMPO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - TG
174
Por fim, o Tribunal da Função Pública é o que apresenta resultado menos
satisfativo entre os três, mas, de toda sorte, infinitamente melhor do que os
vislumbrados no Brasil. Sete magistrados compõem esse Tribunal.
FIGURA 12: ESTATÍSTICA PROCESSUAL - TFP
Da tabela colacionada se extrai que o número de novos processos, em
média, mantém-se relativamente em ascendência nos últimos anos, com um ligeiro
decréscimo no ano de 2013 – 160, número superior ao verificado em todos os outros
anos antes de 2012. O que merece destaque é o aumento da produtividade dos
magistrados, passando de 121 em 2012 para 184 processos julgados em 2013,
diminuindo, dessa forma, o acervo – 211 em 2013 contra 235 em 2012.
A razoável duração do processo também é respeitada, fazendo com que a
tramitação de cada processo dure em média 14 meses.
Não obstante essa realidade, a União Europeia ainda não está saciada
com a produção jurisdicional473, conforme se verifica do pronunciamento exarado no
473
“A verdade é que a criação do Tribunal de Primeira Instância não conduziu, como se esperava, a
essa redução. Pelo contrário, a crescente importância que o Direito Comunitário tem adquirido nos
últimos anos, levou a um aumento do número de processos no Tribunal e do seu tempo de
175
relatório estatístico do Tribunal de Justiça474:
Em 2013, verificou-se uma intensificação considerável do ritmo da
atividade jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por
um lado, o sistema jurisdicional da União conheceu o número mais
elevado de processos entrados desde a sua criação. Por outro, com
1587 processos findos, a produtividade da Instituição atingiu um nível
sem precedentes. O Tribunal de Justiça não pode senão regozijar-se
com esta evolução, que demonstra a confiança que os órgãos
jurisdicionais nacionais e os particulares depositam nas jurisdições
da União.
Contudo, esta intensificação da atividade jurisdicional é suscetível de
comprometer, num futuro não necessariamente muito longínquo, a
eficácia do sistema jurisdicional da União no seu conjunto. Por este
motivo, a procura dos meios, tanto a nível legislativo como a nível
dos métodos de trabalho, para melhorar a eficácia do sistema
jurisdicional da União deve ser constante e contínua.
E do Tribunal Geral475:
O exame destes diferentes elementos evidencia que, embora a ação
levada a cabo pela jurisdição para melhorar a sua eficiência tenha
dado os seus frutos, o Tribunal Geral continua a não controlara
estabilidade da sua composição nem o seu volume de trabalho. Mais
do que nunca, cabe assim às autoridades competentes da União
tomar consciência da absoluta necessidade de dotar o Tribunal Geral
dos meios que lhe permitam desempenhar a missão fundamental
que é a sua, a saber, garantir o direito a uma proteção jurisdicional
efetiva, direito esse que impõe ao juiz da União exigências tanto em
termos de qualidade e de intensidade da fiscalização jurisdicional
como de celeridade.
Além de constatar a problemática em seu nascedouro, o Tribunal de
Justiça da União Europeia enfrenta a situação com uma seriedade 476 ímpar,
efetivamente resguardando o Direito fundamental à Tutela Jurisdicional Efetiva pois,
quando isso não acontece, a pessoa que se sentir lesada com a mora Judicial
poderá receber indenização pecuniária pelo dano sofrido.
474
475
476
resolução.” QUADROS, Fausto de et al. Contencioso da União Europeia, p. 26.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Relatório Anual 2013, p. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Relatório Anual 2013, p. 163.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. 3ª Ed. São Paulo:
Editora WMF Martins Fontes, 2010. Título original: Taking rights seriously. p. 282.
176
Na jurisprudência da Corte é possível encontrar acórdãos nesse sentido.
No Processo C-58/12477, por exemplo, registrou-se que a inobservância do
julgamento em um prazo razoável constitui violação do direito fundamental
especialmente delineado nos artigos 19 do Tratado de Lisboa e 47 da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, gerando o dever de reparação do prejuízo
causado. Extrai-se do julgado que, após apreciada as circunstâncias particulares do
caso, onde nenhuma responsabilidade relativa à mora pôde ser atribuída às partes
e, apesar da complexidade do litígio, considerou-se inaceitável o julgamento do
processo após cinco anos e nove meses contados de sua propositura, e o postulante
foi indenizado por isso.
Outro caso478, que envolveu o julgamento simultâneo de onze processos,
também gerou indenização ao postulante, pois teve seu desfecho quarenta e quatro
meses após a sua propositura.
Infelizmente para nós brasileiros, com essas diretrizes podemos identificar
a dissonância do pensamento e ações entre políticas aplicadas em regiões
desenvolvidas e em desenvolvimento do globo terrestre. Não por acaso vivenciamos
as inúmeras diferenças evolutivas entre essas Sociedades, a europeia e a brasileira,
dividas não apenas por um oceano, mais também por um enorme abismo
comportamental. Aquilo que é considerado inapropriado para os europeus se
constituiu em verdadeira utopia em terras tupiniquins, desejável e praticamente
inalcançável, e “quem mais sofre com tudo isso é o cidadão, expectando se lhe
proporcione aquela tão endeusada ‘tutela jurídica’, muito bonita na doutrina dos
escritos, e inexistente na prática dos que labutam nos Fóruns, portas adentro479”.
477
478
479
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Processo C‑ 58/12 P. Disponível em:
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=144942&doclang=PT. Acesso em: 10
jun. 2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Processo C-185/95 P. Disponível em:
http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d677242d0b7b824675adbfbe88482
a7acb.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuOax90?text=&docid=43779&pageIndex=0&doclang=PT&mode
=req&dir=&occ=first&part=1&cid=265489. Acesso em: 10 jun. 2015.
GRANDA, Murilo et al. Maçonaria Brasileira Atual. Sua colaboração: Anais da 1ª Convenção
Nacional do Rito Brasileiro. Diagnóstico do Poder Judiciário, p. 176.
177
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Pesquisa em tela objetivou relacionar a importância do estudo da
Organização Judiciária em conjunto com as diretrizes normativas traçadas para a
obtenção da Tutela Jurisdicional Efetiva, especialmente com a celeridade
processual, em uma abordagem sobre os órgãos componentes da estrutura Judicial
brasileira, destacadamente a existente em Santa Catarina, e da União Europeia.
Além da evidente relevância do estudo do tema, um dos fatores
motivacionais para o aprofundamento da Pesquisa foi a necessidade de
compreender
a
tão
propagada,
antiga
e
histórica
“Crise
do
Judiciário”,
consubstanciada especificamente na lentidão e morosidade de tramitação dos
processos, vivenciada há décadas não apenas no Brasil, mas em grande parte dos
países do mundo.
Principiando pelo viés nacional, a Constituição da República Federativa
do Brasil, de 1988, consistiu no marco temporal inaugural da Pesquisa. Com a sua
promulgação, após a libertação de anos de horror enfrentados pela nação com a
ditadura militar, a Constituição introduziu no cenário brasileiro um período de
reabertura e redemocratização, rompendo integralmente com os ditames normativos
anteriores, implementando no País uma nova ordem consubstanciada pelo Estado
Democrático de Direito.
Em razão disso, o primeiro capítulo tratou de discorrer sobre a
importância e o papel a ser desempenhado pelo Poder Judiciário nessa nova era,
expondo o desejo do constituinte e a integridade legislativa marcada na neonata
Constituição. A partir desse panorama, foram individualizados os diversos órgãos
que compõe a Organização Judiciária, tanto pela Carta federal quanto pela
Constituição Estadual de Santa Catarina, apontando as inovações e as modificações
estampadas no decorrer desses anos de evolução.
178
Na atuação do constituinte originário merece especial destaque a criação
do Superior Tribunal de Justiça, e pelo derivado a implementação do Conselho
Nacional de Justiça e as reformas pontuais trazidas pela Emenda Constitucional 45
ao Sistema Judiciário, notadamente a elevação da razoável duração do processo à
preceito constitucional fundamental.
Sob o prisma estadual, a Câmara Regional de Chapecó foi órgão pioneiro
do cenário nacional a descentralizar a atuação de um Tribunal de Justiça.
O segundo capítulo cuidou da União Europeia. Diferentemente do que
ocorreu no Brasil, e não obstante os Tratados da União serem considerados
materialmente constitucionais, a União Europeia não é dotada formalmente de uma
Constituição. Desde a criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no ano
de 1951, não houve ruptura de uma ordem social com a outra, e um Tratado pode
ser considerado uma continuação do anterior, motivo pelo qual o capítulo iniciou
mostrando o desenvolvimento histórico da Europa no pós-Guerra até a formação da
União e edição do atual Tratado, o de Lisboa.
Ponto pacífico constante na trajetória das Comunidades e da União
Europeia foi a existência do seu respectivo Tribunal de Justiça, único órgão
habilitado desde os primórdios para desempenhar a mesma função. A estrutura
judiciária do Tribunal de Justiça da União Europeia é composta hoje pelo Tribunal de
Justiça, Tribunal Geral e Tribunais Especializados (o único existente atualmente é o
da Função Pública), mas todos os Judiciários dos Estados-Membros integram o
Sistema de Justiça da União Europeia como Tribunais Funcionalmente Europeus.
A intenção de retratar o Poder Judiciário de Santa Catarina e o Tribunal de
Justiça da União Europeia em suas respectivas estruturas foi a de assimilar como
cada um deles se projetou para ofertar à Sociedade a Tutela Jurisdicional de
maneira Efetiva e compreender a importância que a Organização Judiciária pode ter
para alcançar a atividade-fim de maneira qualificada, atendendo aos preceitos
constitucionais da razoável duração do processo (material e formalmente
179
constitucional no Brasil, de acordo com o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal; e materialmente constitucional na União Europeia, em conformidade aos
artigos 19 do Tratado de Lisboa e 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia).
Importante destacar, nesse diapasão, que em um passado não muito
distante o conceito formal de prestação jurisdicional, apesar de substancial e
fundado em princípios como o do amplo acesso e devido processo legal, vinha
desacompanhado de um importante atributo: a celeridade processual.
Atualmente, a Sociedade em geral e o destinatário específico do
pronunciamento judicial aguardam uma resposta do ente público dentro de um prazo
razoável, sob pena de se tornar inócuo o provimento pelo decurso do tempo. Afinal,
justiça tardia equivale a injustiça, acarretando uma Tutela Jurisdicional ineficaz. A
partir desta compreensão, observa-se que o atendimento à celeridade processual
passou a adjetivar a Tutela Jurisdicional, tornando-a Efetiva.
O imbricamento entre a Organização Judiciária e a Tutela Jurisdicional
Efetiva ilustrou o terceiro e último capítulo da pesquisa, e o que se pôde perceber é
a total ausência de diálogo entre os sistemas (o sistema da Organização Judiciária e
suas respectivas normas e o sistema da Tutela Jurisdicional Efetiva e seus
consectários, notadamente os que tocam a celeridade processual).
A elevação ao patamar constitucional do princípio da razoável duração do
processo foi bastante positivo do ponto de vista do ordenamento jurídico pátrio. Não
há questionamento sobre o fato. O problema foi lançar essa normatização sem
disponibilizar mecanismos para o seu alcance, relegando injustamente ao Judiciário
a responsabilidade pela ela sua efetivação e, da mesma forma, pelo evidente e
esperado insucesso na empreitada.
Em uma homenagem à racionalidade transversal, onde a Constituição
180
serviria como ponte de transição entre os dois sistemas heterogêneos, propôs-se
uma maior integração entre a Organização Judiciária e a prestação da Tutela
Jurisdicional Efetiva, em um entrelaçamento recíproco e duradouro de aprendizado e
intercâmbio de experiências, preservando os dois sistemas sem que um interfira
indevidamente no outro, para que o princípio da razoável duração do processo
possa ter vida e aflore em nossa realidade.
A racionalidade transversal é indispensável à construção das pontes de
transição estrutural entre esses sistemas. Esse diálogo constitucional altero vai além
da simples harmonização entre as vontades da Constituição ou utilização da
hermenêutica na leitura das suas disposições, não se tratando, exatamente, da
resolução de uma colisão de princípios ou de valores. A solução proposta pela
racionalidade é diversa: nenhum dos sistemas deve se sobrepor ao outro,
independentemente da razão, mas ao contrário, ambos devem dialogar e se integrar
de modo que possam se desenvolver em comunhão, um respeitando o outro e
ambos se auxiliando e crescendo em sintonia.
Estatisticamente, o Judiciário nacional é o que tem, em comparação aos
demais Judiciários do mundo, a maior carga de trabalho, e os juízes brasileiros são
considerados os mais produtivos. Mas isso não parece ser suficiente para atender
ao comando constitucional, pois, não obstante, possuímos um dos Judiciários mais
morosos e congestionados do planeta.
Uma questão a ser dirimida parece ser se possuímos processos de mais
ou juízes de menos – ou ambas as coisas. A relação do número de juízes para cada
100.000 habitantes é bastante baixa no Brasil se comparada com outros países, mas
o acréscimo do número de magistrados esbarra solenemente das diretrizes da Lei
de Responsabilidade Fiscal, pois o gasto com pessoal está bastante próximo no
limite prudencial. Ninguém duvida que se o Poder Judiciário pudesse, ele aumentaria
o número de juízes, mas isso é algo que não está ao seu alcance, ao menos nesse
momento.
181
Independentemente disso, a média anual de julgamento por magistrado,
estabelecida pela Organização das Nações Unidas – ONU, deve ser próxima dos
quatrocentos processos. No entanto, observa-se no Brasil uma média de julgamento
anual quatro vezes maior, ou seja, somente para atender as orientações da ONU
teríamos que quadruplicar o número de juízes no Brasil, e continuaríamos julgando a
mesma coisa, não transparecendo a simples elevação do número de juízes a
solução para a atual condição encontrada.
A Organização Judiciária preceituada pela Emenda Constitucional 45,
além de ditar a obrigação do Judiciário estruturar o número de juízes de acordo com
a dimensão da Sociedade atendida, também registrou que a evolução do número de
magistrados deveria acompanhar o próprio crescimento populacional. Nesse
contexto, a média de crescimento populacional anual em Santa Catarina – e também
no restante do Brasil – foi inferior a 1,5%, enquanto a entrada de novos processos e
o acervo depositado no Judiciário catarinense mais do que dobrou em pouco mais
de uma década, o que evidencia o descompasso e a absoluta impossibilidade que a
Organização Judiciária tem de acompanhar as modificações da Sociedade da
maneira em que estão formatadas. Se o número de processos tivesse acompanhado
o crescimento da população catarinense, no final do ano 2011 não existiria processo
em tramitação no Judiciário barriga-verde, pois todos teriam sido julgados.
Inobstante a importante e merecida atenção direcionada à concretização
da Tutela Jurisdicional Efetiva, a preocupação enfrentada pelo Sistema de Justiça
brasileiro deve transcender a mera busca pela celeridade processual, pois o
caminhar cego nessa direção pode causar outros prejuízos de índole ainda maior à
Sociedade, como, por exemplo, a perda da legitimação das decisões judiciais
laboradas em escala geométrica e industrial, em uma verdadeira linha de produção
ao estilo fordista. Sendo os juízes que mais produzem do mundo, instigados e
obrigados a todo tempo a aumentar a produção, dificilmente a qualidade será
mantida diante dessa enorme pressão por quantidade. E com o descrédito e falência
do Judiciário, não haverá democracia, preservação das minorias, futuras Ações
Penais 470 (mensalão) ou novas operações Lava Jato (petrolão) – e então surge a
182
pergunta: para quem interessa o descrédito do Judiciário brasileiro?
Em seu turno, a Organização Judiciária da União Europeia é
diametralmente oposta à vislumbrada em Santa Catarina. A quantidade de
processos distribuído anualmente a cada juiz europeu é equivalente ao que cada
magistrado brasileiro recebe por semana, e, por consequência, o número de
processos julgados segue a mesma perspectiva.
Mas o que verdadeiramente muda de lá para cá, além da Organização
Judiciária, é a concepção acerca da realização da Justiça. Apesar de bem
estruturado, o Tribunal de Justiça da União Europeia, desde logo, clama pela
observância dos consectários da razoável duração do processo com a consequente
prestação da Tutela Jurisdicional Efetiva, seja por intermédio da ampliação de sua
composição, seja por meio da inovação legislativa ou dos métodos de trabalho. Em
nenhum momento a União Europeia espera reduzir a sua capacidade e sua
qualidade jurisdicional, como se pôde observar do Relatório Estatístico. A atuação é
preventiva, antes do problema acontecer, contrariamente ao que ocorre no Brasil,
onde o Judiciário está sempre atrás do infortúnio – o Judiciário, o Executivo, o
Legislativo, a Sociedade em geral...
Outro ponto de destaque sobre a forma como a União Europeia encara a
sua obrigação de fornecer a Tutela Jurisdicional Efetiva é a indenização judicial
arbitrada em razão da morosidade injustificada da tramitação processual, algo
largamente encontrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
De toda sorte, uma coisa que se conclui sobre a Hipótese Da Pesquisa
comparando o Judiciário catarinense ao Europeu é certa: a relação do número de
processos com a quantidade de magistrados, assim como a sua divisão e
delimitação de competência, interfere absolutamente no prazo em que a prestação
jurisdicional será entregue, o que evidencia a necessidade dos sistemas de
Organização Judiciária e Tutela Jurisdicional Efetiva racionalizarem em sintonia.
183
Nesse contexto nacional, as causas apontam que eventual culpa pela
morosidade em deslindar os processos não pode ser atribuída exclusivamente ao
Poder Judiciário, muito menos aos magistrados mais operosos do mundo. Sob a
ótica da Organização Judiciária, verifica-se que os Judiciários têm feito praticamente
o possível para melhor se estruturar e gerir, e nenhuma mudança nesse contexto,
por mais radical que possa ser, terá o condão de modificar substancialmente o
vivenciado no dia a dia da tormentosa realidade forense na atualidade ou em um
futuro breve.
Não há dúvida de que boa parte da contribuição para a modificação do
cenário caótico que vivenciamos deve ser buscada dentro do próprio Judiciário, mas
as reais soluções parecem depender muito mais de fatores externos do que internos.
Não encontramos atualmente no Brasil o Legislativo e o Executivo cumprindo seus
papeis como deveriam, seja na edição de Leis que tocam a processualística, seja na
adoção de medidas mais básicas de amparo à população, como saúde, segurança e
educação. Os auxiliares da Justiça e as demais Instituições da Sociedade, tenham
ela caráter público ou privado, encontram-se na mesma toada de omissão e
ostracismo.
“Crise do Judiciário”? Não há perspectiva de mudança em curto espaço
de tempo. As tão sonhadas mudanças principiarão pelas pessoas, e não pelas
instituições. Do cidadão ao magistrado, externa ou internamente, a esperança ainda
é o ser humano, herói invisível do Estado Democrático de Direito.
184
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