CRIME AMBIENTAL: CORTE DE ESPÉCIMES DA FLORA DAS

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CRIME AMBIENTAL: CORTE DE ESPÉCIMES DA FLORA DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Jorge Clecio de Moraes Dias
Agente de Polícia Civil
Bacharel em Direito
1. Introdução
Os crimes ambientais em suas diversas modalidades possuem características
de difícil apuração, haja vista o extenso rol de legislações aplicadas à matéria e da
eficácia da produção da prova material referente à lesão aos bens ambientais
tutelados. Também há em nosso sistema algumas dúvidas sobre as atribuições
relativas à apuração e fiscalização dos delitos ambientais concernentes aos diversos
órgãos existentes na administração pública, v.g., IBAMA, Polícia Federal, Polícia
Civil, Polícia Militar Ambiental, dentre outros.
A destruição de espécimes da flora nativa de Mata Atlântica, ameaçada de
extinção e com previsão na Lei dos crimes ambientais, Lei nº. 9.605/98 é um
exemplo bem característico da dificuldade da apuração criminal. Assim é necessário
um trabalho de investigação centrado na produção da prova e no conhecimento da
legislação.
Discorreremos especificamente sobre o delito de supressão de espécimes
pertencentes aos biomas de Mata Atlântica, na qual estão inseridas às áreas de
preservação permanente em nosso estado, com ampla previsão no Código Florestal,
Lei nº. 4.771/ 65, assim: são caracterizadas áreas de preservação permanente:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada
pela Lei nº. 7.803 de 18.7.1989);
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10
(dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº. 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº. 7.803 de
18.7.1989)
O código Florestal conceitua área de preservação permanente, em seu artigo
1°, §2°, inciso III, como sendo a "área protegida nos termos dos arts. 2 e 3 desta Lei,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações
humanas".
Assim, o preenchimento do conceito de área de preservação permanente é do
âmbito do interesse local, oriundo de uma aferição técnica, sendo, por conseguinte
de competência também, do município, para restringir, quando necessário, a
possibilidade de depredação. O município pode, por exemplo, certificar tecnicamente
que em prol da preservação daquela área é necessário ampliar-se o limite métrico
estabelecido pelo Código Florestal como Área de Preservação Permanente.
Ainda, caracterizam-se como de preservação permanente:
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais
formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das
autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização do Poder
Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras,
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam
sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito
desta Lei.
Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras
indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas
em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua
subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído
pela Medida Provisória nº. 2.166-67, de 2001).
Tendo em vista que o órgão competente para estabelecer as normas
regulamentadoras sobre a política do meio ambiente é o CONAMA, então vejamos o
que dispõe a Lei nº. 6.938/81:
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº. 8.028, de
1990):
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios
para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo
IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
§1. ° No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-à a estabelecer normas gerais.
§2. ° A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados
As áreas de preservação permanente e as reservas legais são formas
de proteção jurídica especial das florestas nacionais. Ambas foram
instituídas pelo Código Florestal brasileiro. Os artigos 2° (sua redação
original foi alterada pela Lei n° 7.803/89) e 3° criaram as denominadas
áreas de preservação permanente.
Desta forma, foi editada a resolução nº. 278, de 24 de maio de 2001, na qual o
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº. 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, anexo à Portaria nº. 326, de 15 de dezembro de 1994, e
considerando que o bioma Mata Atlântica é patrimônio nacional, nos termos do § 4º
do art. 225 da Constituição, e que o uso de seus recursos naturais deve ser feito de
forma a preservar o meio ambiente, vejamos:
Resolução nº. 278, de 24 de maio de 2001
Considerando o que dispõe o art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de1965, e os arts. 2º 7º e 12 do Decreto nº. 750, de 10 de
fevereiro de 1993;
Considerando que é prioridade garantir a perenidade, a conservação e
a recuperação de espécies nativas da Mata Atlântica;
Considerando a situação crítica atual das espécies da flora
ameaçadas de extinção, agravada pela intensa fragmentação do
bioma Mata Atlântica, que compromete o necessário fluxo gênico;
Considerando a inexistência de informações científicas consistentes
que assegurem o adequado e sustentável manejo das espécies da
flora ameaçadas de extinção, resolve:
Art. 1º Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, a suspensão das autorizações
concedidas por ato próprio ou por delegação aos demais órgãos do
Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, para corte e
exploração de espécies ameaçadas de extinção, constantes da lista
oficial daquele órgão, em populações naturais no bioma Mata
Atlântica, até que sejam estabelecidos critérios técnicos,
cientificamente embasados, que garantam a sustentabilidade da
exploração e a conservação genética das populações exploráveis.
Parágrafo único. O CONAMA apresentará, no prazo de um ano,
prorrogável por igual período, proposta para a fixação de critérios
técnicos e científicos para cada espécie, referidos no caput deste
artigo.
Art. 2º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou
indireto, de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, para
consumo nas propriedades rurais ou posses de povos indígenas e
populações tradicionais poderá ser autorizada quando não houver
possibilidade de uso de outras espécies e desde que respeitadas as
seguintes diretrizes:
I - retirada não superior a quinze metros cúbicos por propriedade ou
posse, no período de cinco anos;
II - prioridade para o aproveitamento de exemplares de árvores mortas
ou tombadas por causas naturais; e
III - retirada não superior a vinte por cento do estoque dos exemplares
adultos;
§ 1º O requerimento para efeito de autorização para corte eventual, de
que trata este artigo, deverá conter dados de altura, diâmetro à altura
do peito-DAP, volume individual e total por espécie, relação das
árvores selecionadas, previamente identificadas com plaquetas
numeradas, e justificativa de utilização.
§ 2º A autorização terá prazo de validade de sessenta dias, podendo
ser prorrogado, excepcionalmente, por mais trinta dias, mediante
justificativa.
§ 3º A autorização será emitida após vistoria técnica do órgão
ambiental responsável.
Art. 3º O IBAMA promoverá, a cada dois anos, a revisão e atualização
das listas oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas de
extinção.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
As Áreas de Preservação Permanente e as destinadas à Reserva Legal, são
formas de proteção jurídica especial das florestas nacionais. Assim, não podem
sofrer interferência, exploração, a não ser que o órgão estadual competente autorize
e fiscalize, e desde que se tratem de casos de utilidade pública ou de interesse
social.
Em síntese, as Áreas de Preservação Permanente e as de Reserva Legal –
visam à proteção jurídica das florestas brasileiras - diferem entre si, basicamente, no
que diz respeito à dominialidade, pois aquelas incidem sobre o domínio público e
privado e estas apenas sobre o privado, já que a propriedade particular é a única
que poderá, mediante autorização, ser objeto de exploração.
Então vejamos, se o agente agiu conforme o fato subsumido na legislação
penal ambiental tipifica-se tal conduta como delito ambiental:
LEI Nº. 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências:
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Com amparo nos regramentos supracitados e em consonância com a lista
oficial de árvores ameaçadas de extinção editada pela Portaria Nº. 37-N, de três de
abril de 1992, poderemos perceber que ao se suprimir um espécime da flora
relacionada na listagem do órgão competente (IBAMA) vislumbra-se a prática do
crime em si, sendo necessária a colheita da prova material e a verificação do
espécime através de laudo pericial com a finalidade de uma correta aplicação da
punição inerente prevista na Lei dos crimes ambientais, v.g, o corte ou destruição de
árvore do espécime “canela”, situada em área de preservação permanente, eis que a
lista assim a classifica:
Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção
Através da Portaria Nº. 37-N, de 3 de abril de 1.992, o IBAMA torna
pública a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de
Extinção:
Espécies marcadas com asteriscos (*) estão provavelmente extintas.
Estas espécies não foram encontradas na natureza nos últimos 50
anos.
Licania indurata Pilger. CHRYSOBALANACEAE. Nome popular:
”milho-cozido”. (São Paulo). Categoria: Em perigo (E);
Lomatozona artemisaefolia Baker. COMPOSITAE. (Goiás). Categoria:
Rara (R);
Lychnophora ericoides Mart. COMPOSITAE. Nome popular: “arnica”,
“candeia” (Goiás, Minas Gerais, São Paulo). Categoria: Vulnerável (V);
Ocoteca basicordatifolia
Categoria: Rara (R);
Vattimo.
LAURECEAE.
(São
Paulo).
Ocoteca catharinensis Mez. LAURECEAE. Nome popular: ”canelapreta”. (São Paulo, Paraná, Santa, Catarina, Rio Grande do Sul).
Categoria: Vulnerável (V);
“louro-de-inhamuhy”, “sassafráz”. (Amazonas). Categoria: Vulnerável
(V);
Ocoteca langsdorffii Mez. LAURACEAE. Nome popular: “canelinha”.
(Minas Gerais). Categoria: Vulnerável (V);
Ocotea porosa (Nees) Barroso. LAURACEAE. Nome popular:
“imbuia”. (São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul).
Categoria: Vulnerável (V);
Ocotea pretiosa Mez. LAURACEAE. Nome popular: “canelasassafráz”. (da Bahia até o Rio Grande do Sul). Categoria: Em perigo
(E).
Por fim, infere-se que mediante confirmação pericial de referida espécime
constar no rol de árvores ameaçadas de extinção e situada em área de preservação
permanente, estaria configurado o delito previsto na lei dos crimes ambientais.
Lembrando sempre que o direito ambiental como preceitua a doutrina é um
direito de terceira geração, de caráter transindividual, referentes a uma coletividade
não determinada, sendo assim a degradação ambiental da flora projetará reflexos
em toda estrutura local, regional ou até mesmo mundial dependendo da grandeza do
dano gerado.
REFERÊNCIAS
Lei nº. 4.771/65. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm>.
Acesso em 11.05.2010 às 16h29min;
Lei nº. 6.938/81. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>.
Acesso em 11.05.2010 às 16h50min;
Resolução
nº.
278,
de
24
de
maio
de
2001.
Disponíveis
em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res01/res27801.html>. Acesso em 11.05.2010 às
16h25min;
Lei
nº.
9.605,
de
12
de
fevereiro
de
1998.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em 11.05.2010 às
16h21min;
Portaria
Nº.
37-N,
de
três
de
abril
de
1992.
Disponível
em:
<http://www.rnambiental.com.br/downloads/portarias/37.pdf>. Acesso em 11.05.2010 às
16h15min.
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