ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira NOTA TÉCNICA nº 030/SUREF/2006 GEECO/SUREF Data: 31.05.2006 Assunto: Análise da TIR para a segunda etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais. 1. OBJETIVO A presente Nota Técnica objetiva sintetizar os esforços da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para, em atenção às determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), apresentar uma metodologia de apuração da Taxa Interna de Retorno (TIR), usada nos estudos de fixação das tarifas propostas pelo Poder Concedente para o processo de concessão dos trechos das rodovias federais: BR-153 – Trecho Divisa MG/SP – Divisa SP/PR, BR-116 – Trecho Curitiba/PR – Divisa SC/RS, BR-393 – Trecho Divisa MG/RJ – Entroncamento BR-116 (Via Dutra), BR-101 – Trecho Divisa ES/RJ – Ponte Presidente Costa e Silva, BR-381 – Trecho Belo Horizonte/MG – São Paulo/SP, BR-116 – Trecho São Paulo/SP – Curitiba/PR e BR-116/PR, BR-376/PR e BR-101/SC – Trecho Curitiba/PR – Florianópolis/SC. Os trabalhos, cujos resultados são aqui publicados para a apreciação prévia do Tribunal de Contas da União, conforme determina a Instrução Normativa nº 46/2004 daquela egrégia Corte de Contas, buscaram refletir, em cada passo, as preocupações e sugestões do TCU, emanadas nos Acórdãos e nas reuniões de trabalho com as equipes técnicas do Tribunal. Pontuaram-se as questões que a ANTT entendeu serem objeto de maior reflexão na formulação de premissas a serem aprovadas no cálculo da TIR, usando-se o modelo CAPM (Capital Asset Pricing Model) para a obtenção do custo de capital próprio e o modelo WACC (Weighted Average Cost of Capital) para a obtenção do custo médio ponderado de capital. Assim sendo, o objetivo desta Nota Técnica a torna substituta das Notas Técnicas – NT n.o 003/SUINF/SUREF/2005 e NT n.o 005/SUINF/SUREF/2005 –, no que diz respeito ao método, premissas, parâmetros e valores propostos pela ANTT para o cálculo da Taxa Interna de Retorno. GEECO/ETE 1 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira 2. JUSTIFICATIVA O trabalho justifica-se uma vez que a metodologia adotada e as premissas e critérios para a obtenção dos parâmetros do modelo são fundamentais na tomada de decisão quanto à definição da medida de referência do equilíbrio econômico-financeiro de futuros contratos de concessão e do modelo de regulação econômica a ser adotado nesses contratos. Além disso, a determinação do custo de capital de referência para modelos financeiros de concessões de rodovias é extremamente importante, tanto para reguladores como para as firmas reguladas, pois é por meio de uma taxa de retorno adequada que se torna possível manter a sustentabilidade, a expansão do serviço público e a atração de investimentos. Portanto, faz-se necessário estabelecer uma metodologia consistente de estimação de seu custo de capital, que obedeça a um conjunto de princípios gerais, tais como objetividade, transparência, robustez e pragmatismo, de forma a nortear tanto os investidores potenciais como as agências reguladoras dos setores e os demais órgãos governamentais envolvidos. 3. HISTÓRICO Esta Nota Técnica apresenta a evolução dos procedimentos adotados para a determinação da TIR - Taxa Interna de Retorno para concessões de rodovias. Os trabalhos iniciaram em 1997, com a inclusão dos lotes no Programa de Desestatização Nacional, por meio do pelo Decreto nº 2.444/97, em 30 de dezembro de 1997. O processo foi inicialmente conduzido pelo Ministério dos Transportes (MT) que concluiu os primeiros estudos em 1998, os quais foram revisados em 2000 pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). Os estudos foram encaminhados para análise ao TCU, fora do prazo previsto na Instrução Normativa TCU n° 27/98. A fase de pré-qualificação dos licitantes (primeira etapa do certame) para os sete lotes iniciou-se ainda 2000, quando foram recebidos os documentos pertinentes. Após essa Sessão de Abertura, os processos licitatórios relativos aos Editais 495 a 497/2000-00 foram suspensos, sine die, por despacho do Ministro dos Transportes, visando atender à deliberação do Tribunal de Contas. A Decisão nº 1048/2000 – TCU – Plenário que promoveu diligência GEECO/ETE 2 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira junto ao DNER e suspendeu, cautelarmente, o processo licitatório para concessão dos trechos em pauta teve como principais motivos o atraso na entrega dos estudos ao TCU e a ausência de documentos e estudos suficientes ao exame do processo que o embasaram. A análise dos documentos encaminhados ao TCU resultou na Decisão nº 046/2001 – TCU que concluiu pela continuidade da suspensão do processo e pela necessidade de justificativas quanto a alguns aspectos. A Decisão permitiu o prosseguimento do processo licitatório depois de efetuadas as correções determinadas. Ainda em 2001, o DNER encaminhou ao Tribunal de Contas as justificativas em cumprimento à Decisão anterior do TCU. Essas foram analisadas e resultaram nas Decisões Plenárias 586/2001 e 587/2001 do TCU que determinaram várias alterações na licitação e estudos até então realizados para dar continuidade ao processo licitatório. Os certames do processo permaneceram paralisados e, em seguida, foram suspensos em decorrência de diversos fatores, tais como, a extinção do DNER, a necessidade de atualização dos estudos e alteração dos editais para atender às determinações do TCU e alterações na esfera governamental. Em 2003 o TCU determinou pelo Acórdão 1366/2003-Plenário que o Ministério dos Transportes e a ANTT, caso decidam pela continuidade dos processos licitatórios, tomem as devidas providências de atualizações e correções dos estudos e dos editais, como transcrito a seguir: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. determinar ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT que, caso decidam pela continuidade dos processos licitatórios de concessão de rodovias federais regidas pelos editais 0491/2000-0, 0492/20000, 0493/2000-0, 0494/2000-0, 0495/2000-0, 0496/2000-0 e 0497/2000-00: 9.1.1. efetuem a atualização e correção dos estudos de viabilidade econômicofinanceira a fim de que a data-base dos fluxos de caixa projetados seja compatível com a data fixada para o certame, bem como para assegurar a propriedade e atualidade dos valores utilizados nas projeções, principalmente em relação aos valores máximos de tarifas de pedágios a serem admitidas; GEECO/ETE 3 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira 9.1.2. observem já na atualização desses estudos e na elaboração das novas minutas de editais as determinações contidas nos itens 8.1.1 e 8.1.11 das Decisões Plenárias 586/2001 e 587/2001; 9.1.3. encaminhem a esta Corte de Contas, na forma prevista pela Instrução Normativa TCU 27/98, os novos estudos de viabilidade econômico-financeira, com as respectivas minutas de editais, contemplando a fixação dos novos valores máximos de tarifas de pedágio a serem aceitas em cada lote; 9.2. recomendar ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT que considerem, em seus novos estudos, alterações e/ou aperfeiçoamentos do modelo regulatório adotado, uma vez que as decisões do Tribunal não impedem que o poder concedente reveja, caso julgue pertinente, o modelo de concessões aplicado às rodovias federais; (...)” Após atualização dos Estudos de Viabilidade Econômico-Financeira - EVEF, em dezembro de 2004, o MT realizou audiência pública prévia dando publicidade às principais premissas que seriam adotadas no modelo de concessão. Em maio de 2005 o Conselho Nacional de Desestatização (CND) aprovou a nova modelagem de concessão. Em seguida, o MT encaminhou ao TCU documentação relativa ao processo. Em julho de 2005 os Ministros do tribunal de Contas se manifestam pelo Acórdão 981/2005, em que acordam: “9.1. determinar ao Ministério dos Transportes, com fulcro no art. 27, inciso XXII, da Lei 10.683/2003, e à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com fulcro no art. 26, inciso VI e § 2º, da Lei 10.233/2001, que se abstenham de publicar os editais para concessão dos trechos rodoviários tratados nestes autos, até ulterior manifestação deste Tribunal sobre os estudos de viabilidade desenvolvidos para fundamentar a tarifa máxima a ser exigida nos respectivos certames; 9.2. restituir os autos à Sefid para continuidade dos exames e procedimentos necessários ao ulterior pronunciamento deste Tribunal, com a maior brevidade possível, dentro dos parâmetros de razoabilidade, dada a complexidade da matéria; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministro de Estado dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres.” Em setembro de 2005 a ANTT foi incumbida de fundamentar a tarifa máxima a ser exigida nos certames. Por meio das Notas Técnicas NT n.o 003/SUINF/SUREF/2005, n.o 004/SUINF/SUREF/2005 e NT n.o 005/SUINF/SUREF/2005, a ANTT apresentou suas sugestões aos estudos. Dessas, a primeira e a última apresentam a metodologia e parâmetros adotados para o cálculo da TIR, como abordado a seguir. GEECO/ETE 4 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira A Nota Técnica n.o 003/SUINF/SUREF/2005 contempla os trabalhos iniciais desenvolvidos para a determinação da TIR. Adotou-se o modelo CAPM (Capital Asset Pricing Model) para a obtenção do custo de capital próprio e o modelo WACC (Weighted Average Cost of Capital) para a obtenção do custo médio ponderado de capital. O custo de capital próprio foi calculado pelo modelo CAPM, descrito pela seguinte expressão: rE = r f + β (rm - rf ) + ∑ r Onde rE é o custo do capital próprio, rf é a taxa livre de risco, β é o beta do setor, (rm - rf) é o prêmio pelo risco do mercado de referência e Σr prêmios adicionais de risco incorporados associados às especificidades do mercado local. ∑r = r B + rC + rR Sendo, rB o prêmio pelo risco Brasil, rC o prêmio pelo risco cambial e, rR o prêmio pelo risco regulatório. A taxa livre de risco é o retorno de um ativo com risco zero (ou próximo a zero). Foi adotada um taxa livre de risco rf = 4,65%, correspondente ao rendimento médio entre setembro de 2004 e agosto de 2005, dos T-Bonds 30 Years, que são títulos usualmente adotados como livres de risco. Utilizou-se o IBX 100 como referência para a obtenção do rendimento médio anual da série histórica dos retornos diários do portfólio do mercado. A sua variação líquida anual entre janeiro de 2002 e agosto de 2005 foi de 19,53%. Com esses dados calculou-se o prêmio pelo risco de mercado, que representa a diferença entre os retornos médios do mercado de referência e a taxa livre de risco, obtendo-se o valor de 14,88%. O Beta reflete a sensibilidade e/ou a volatilidade do investimento em relação aos movimentos do mercado como um todo e pode ser definido como o grau de incerteza em relação à projeção do retorno sobre o ativo inerente ao negócio que não pode ser eliminado pela diversificação. Seu valor foi obtido pela correlação entre os retornos dos títulos do empreendimento e o retorno de uma cesta selecionada, a partir da expressão: GEECO/ETE 5 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira β= COV ( Rtitulo ; Rindice ) VAR( Rindice ) Onde COV (Rtítulo; Ríndice) é a covariância entre os retornos diários das ações e os retornos diários do índice e VAR (Ríndice) a variância desse índice. No estudo em tela, as ações escolhidas foram as da CCR – Companhia de Concessões Rodoviárias e o índice o IBX 100 da BOVESPA. Chegou-se a um Beta alavancado igual a 0,4665. Visando um melhor ajuste para a determinação desse fator para o setor como um todo, evitando desse modo a contaminação do custo de capital pela estrutura de capital adotada por apenas uma firma, este Beta foi desalavancado a partir da estrutura de capital da CCR e realavancado, em seguida, considerando para isso a estrutura de capital do setor. A sua desalavancagem é obtida pela seguinte expressão: ⎛ E ⎞ ⎟⎟ β β Desalavancado = ⎜⎜ ( ) E + D 1 + T ⎝ ⎠ Em que, E é o capital próprio, D é o capital de terceiros e T é a alíquota de impostos que compreende o Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido. Considerando a estrutura de capital da CCR, apurada a partir de suas demonstrações financeiras dos anos de 2002, 2003 e 2004, corrigidas a preços de junho de 2005 pela variação do IGP-DI, igual a 20,19% e 79,81%, conforme quadro abaixo, e levando em conta a alíquota de 34% de impostos, composta de 25% de alíquota de Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) e 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), obtém-se um Beta desalavancado correspondente a 0,1293. Concessionárias CCR NovaDutra Ponte CRT CONCER CONCEPA ECOSUL MÉDIA (Não inclui CCR) GEECO/ETE Proporção do Capital Próprio Terceiros 20,19% 79,81% 32,87% 67,13% 15,54% 84,46% 38,16% 61,84% 45,86% 54,14% 25,37% 74,63% 33,20% 66,80% 31,83% 68,17% 6 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira Para adaptá-lo ao setor, esse beta é realavancado, considerando a estrutura de capital ótima com uma proporção ajustada para 1/3 e 2/3 de capital próprio e de terceiros, respectivamente. Essa estrutura foi utilizada por se aproximar da relação para a média das empresas concessionárias de rodovia administradas pela ANTT, que foi apurada a partir das demonstrações financeiras das empresas do setor e ficou em torno de 32% e 68% para capital próprio e de terceiros, respectivamente, e a alíquota de impostos de 34%. A função de realavancagem é: ⎛ E + D(1 + T ) ⎞ Desalavancado ⎟β E ⎝ ⎠ β Re alavancado = ⎜ Realavancado pela estrutura ótima de capital, o Beta do setor corresponde ao valor de 0,299. O risco Brasil é caracterizado como o prêmio de risco soberano do Brasil ou o spread que um título de renda fixa do governo brasileiro paga sobre a taxa livre de risco de países como os Estados Unidos. Considerou-se um prêmio de risco Brasil de 3,6%, com base na taxa do Global BR 34 emitido em 20.01.2004 (valor de 8,25%) menos a taxa dos T-Bonds 30 Years (valor de 4,65%). O risco cambial pode ser quantificado, resumidamente, como o spread do câmbio no mercado futuro e a expectativa de desvalorização cambial. Verifica-se que o mercado financeiro internacional tem adotado o Emerging Markets Bond Index (EMBI), calculado pelo J.P. Morgan Bank, um índice composto de diversos bônus na mensuração de risco. Para o Brasil existe o EMBI+BR. Para a análise em questão, adotou-se como referência para a obtenção do prêmio de risco cambial a série histórica do índice AERISC disponível no Broadcast. Este indicador toma por base títulos da dívida externa brasileira e representa a confiabilidade de papéis emitidos pelo Governo. O indicador representa o retorno médio diário dos títulos da dívida externa denominados em dólares americanos no mercado secundário de Nova York. Seu valor, no período de janeiro de 2002 a agosto de 2005 equivale a 8,24%. Descontando-se deste valor o risco Brasil, o risco cambial é igual a 4,64%. Para a determinação do risco regulatório, em função do prazo disponível para a execução dos ajustes, utilizou-se, como proxy, o parâmetro já obtido para um outro setor regulado no Brasil, no caso o de energia elétrica, onde a ANEELI calculou este risco com base GEECO/ETE 7 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira nos Betas de empresas de energia elétrica da Inglaterra e dos Estados Unidos. Neste cálculo, a ANEEL considerou que os regimes regulatórios desses países representam, respectivamente, regimes de alto e baixo poder de incentivo, e assumiu que, no Brasil, o regime regulatório estaria posicionado de forma intermediária. Dessa forma, o risco regulatório assumido foi calculado pela expressão a seguir: rR = ( β RU - β EUA ) * (rm - rf ) Onde, βRU é o Beta do setor elétrico da Inglaterra, que corresponde a 0,588 e βEUA é o Beta do setor elétrico dos Estados Unidos que é igual a 0,159. Com esses dados e o prêmio pelo risco do mercado calculado anteriormente (14,88%), obtém-se um risco regulatório igual a 6,38%, assumido como proxy para o setor de concessões rodoviárias. A partir dessas informações foi obtido o Custo do Capital Próprio apresentado na tabela abaixo: PARÂMETROS ASSUMIDOS Custo do Capital Próprio (rE) rf = taxa de ativos estáveis (livre de risco) % (rm-rf) = prêmio pelo risco do negócio % B = índice Beta rB = Risco Brasil rC = Risco Cambial rR = Risco Regulatório 23,7% 4,65% 14,88% 0,2999 3,60% 4,64% 6,38% Para a determinação do custo médio ponderado de capital utilizou-se o modelo WACC, descrito pela expressão: WACC = E D rE + rD * (E + D) (E + D) em que, E é o capital próprio, o D é o capital de terceiros, rE representa o custo do capital próprio (apurado pelo CAPM) e rD* é o custo do capital de terceiros depois dos impostos (rD* = rD(1 - T)). Conforme mencionado anteriormente, para a estrutura de capital considerou-se uma proporção de 1/3 de capital próprio e 2/3 de capital de terceiros como sendo a estrutura ótima de capital para o setor de concessões rodoviárias. A taxa que representa o custo de capital de terceiros foi apurada da mesma maneira que se obteve a estrutura de capital das empresas do setor no Brasil, ou seja, a partir de suas demonstrações financeiras. A média do setor é igual a 12,92% e a media 9,37%. Como a GEECO/ETE 8 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira variabilidade das taxas das diversas empresas é muito alta, considerou-se a taxa da CCR, que é igual a 10,21%, como o valor de referência para o custo de capital de terceiros. Com base no exposto, concluiu-se, na Nota Técnica nº 003/SUINF/SUREF/2005, que o percentual a ser adotado para a TIR – Taxa Interna de Retorno de referência para cálculo de tarifa de pedágio em modelos financeiros de concessões de rodovias, conforme a estrutura considerada pertinente ao caso, deveria ser igual a 14,72%. Na Nota Técnica nº 005/SUINF/SUREF/2005, encaminharam-se novas considerações e informações adicionais sobre a metodologia sugerida para a definição da taxa interna de retorno a ser considerada nos Estudos de Viabilidade. As considerações e alterações efetuadas em face ao texto já encaminhado ao TCU, ocorreram devido às novas análises da documentação disponível sobre os estudos de viabilidade da 2ª Etapa de Concessões de Rodovias Federais. Passou-se a utilizar uma taxa livre de risco rf igual a 8,25%, que corresponde ao título Global BR 341 emitido em 20.01.2004, o qual já possui embutido o risco Brasil e o risco cambial. Além disso, considerou-se adequado recalcular o Beta do setor. Assim, utilizou-se como Beta do setor, o valor de 0,74, que representa uma média de Betas de concessionárias rodoviárias internacionais, apurado em uma amostra de dois anos de observações obtida em levantamentos feitos no sistema de informações financeiras da Bloomberg.2 Entendeu-se que o Beta médio observado nos papéis de concessionárias rodoviárias em diferentes mercados do mundo constitui melhor estimativa global do risco para investidores neste tipo de negócio do que o anteriormente calculado para os papéis da CCR no mercado brasileiro, dadas as características de tamanho e concentração da Bolsa de Valores no Brasil. Além dessas alterações, descontou-se a inflação americana prevista para o período de vigência do título, estimada em 2,62%, do cálculo do custo do capital próprio, uma vez que os valores dos títulos considerados são nominais. A combinação de todos esses efeitos resultou num custo médio ponderado de capital de 14,28%, como apresentado na tabela 1 Este título anteriormente foi usado para calcular o risco cambial. 2 Estas informações foram usadas também em um trabalho de consultoria desenvolvido pela Cavalcante Consultores à Companhia Paulista de Desenvolvimento. GEECO/ETE 9 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira abaixo, o qual poderia ser utilizado como Taxa Interna de Retorno não alavancada nos estudos de viabilidade econômico-financeira integrantes do Edital dos Novos Lotes de Concessões Rodoviárias. CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL PARÂMETROS ASSUMIDOS Custo do Capital Próprio (rE) rf = taxa livre de risco ( rm – rf )= prêmio pelo risco do negócio Β = índice Beta rB = Risco Brasil rC = Risco Cambial rR = Risco Regulatório Inflação Americana Custo de Capital Próprio ajustado pela inflação americana (rE) Estrutura de Capital Próprio (E) Terceiros (D) Custo do Capital de Terceiros (rD) WACC ajustado pela Inflação americana 25,6% 8,25% 14,87% 0,7400 0,00% 0,00% 6,38% 2,62% 22,43% 33% 67% 10,21% 14,28% Em dezembro de 2005, através do Acórdão n.º 2.299/2005 – TCU – Plenário, o Tribunal apontou, no Item 9.2.9, incorreções nos procedimentos sugeridos para o estabelecimento da Taxa Interna de Retorno, como segue: “9.2.9. incorreção nos procedimentos adotados para o estabelecimento da Taxa Interna de Retorno quanto aos seguintes aspectos: - adoção da taxa de juros nominal do título considerado livre de risco, quando o correto seria considerar a taxa de desconto real praticada no lançamento do mesmo título (yield); - adoção de risco regulatório calculado a partir de metodologia inconsistente e de dados do setor elétrico;” Procedeu-se à correção dessas inconsistências, acatando-se as observações do TCU, as quais foram apresentadas ao TCU por meio da Nota Técnica nº 001/SUINF/SUREF/2006. Com relação à taxa de juros nominal do título considerado livre de risco (Global BR 34) foi acatada a sugestão apresentada no item 238 do relatório da Sefid: GEECO/ETE 10 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira “238. (...) entende-se que a adoção do GLOBAL 34 como parâmetro de ativo livre de risco requer seja utilizada a taxa de desconto auferida no lançamento do título (yield) como retorno do ativo livre de risco.” Desse modo, adotou-se a taxa de desconto auferida no lançamento do título (yield), no valor de 8,81% a.a. como taxa de retorno esperada pelo investidor para que ele carregue o título até o vencimento. Como essa taxa de retorno é nominal, descontou-se a inflação prevista para o período de vigência do título, estimada em 2,62% a.a. (item 239 – relatório Sefid/TCU). Dessa forma, tem-se uma taxa de retorno real do ativo livre de risco igual a 6,03% a.a. Admitiu-se ainda que o risco país esteja representado pelo spread do título considerado – item 249 relatório Sefid. Assim, o risco Brasil e o risco cambial não são mais considerados como prêmios adicionais de risco. Com essa alteração, o prêmio pelo risco de mercado corresponde a 13,5%, resultado da diferença do valor originalmente considerado para o risco de mercado (19,53%) pelo valor recalculado para a taxa de retorno real do ativo livre de risco (6,03%). Quanto ao risco regulatório, a adoção de metodologia e de dados do setor elétrico foi abordada no relatório da Sefid, item 251, como segue: “251. Conclui-se que a adoção da metodologia desenvolvida para cálculo do risco regulatório é inconsistente, inclusive já foi objeto de questionamento neste Tribunal (Acórdão nº 1.757/2003-Plenário). Nesse sentido, a utilização de metodologia inconsistente e de dados do setor elétrico compromete ainda mais os cálculos ora analisados para as concessões rodoviárias.” Em atenção às observações, ressaltou-se que, como em qualquer projeto de engenharia, os investidores privados do setor de concessões rodoviárias enfrentam riscos de diversas naturezas, como os riscos de demanda, ambientais e econômicos. As concessões enfrentam, entretanto, riscos adicionais, os chamados riscos políticos e regulatórios. Os riscos políticos e regulatórios envolvem mudanças na regulação das tarifas, termos de contrato, enfim, mudanças legais e políticas governamentais insustentáveis. As questões políticoregulatórias têm apresentado um papel fundamental nas decisões de investimento das empresas privadas, principalmente em infra-estruturas de transporte, que demandam grandes GEECO/ETE 11 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira recursos financeiros. Em conseqüência é necessário um prêmio adicional à taxa de retorno para atrair esses investidores. Segundo publicação do Banco MundialII – Guasch (2004)3, esses riscos são estimados na América Latina em um prêmio entre 3 a 7 pontos percentuais. “The premium on the cost of capital as a result of regulatory uncertainty – as distinct from the country risk – in Latin American countries has been estimated to be 3–7 percent.” (Guasch, 2004, p. 120) Destacou-se que o valor percentual de risco regulatório a ser adotado depende do ambiente em que são realizadas as concessões. Assim, como o valor do custo de capital próprio a ser determinado na modelagem desta segunda etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais implica na tarifa máxima admissível para o leilão, propôs-se que seu cálculo assumisse o prêmio de risco máximo, ou seja, o valor de sete pontos percentuais. Destacou-se que, embora o custo de capital seja único nesta modelagem, para um dado nível de risco, o valor do projeto não é o mesmo para todos os investidores em condições de identificar a oportunidade de investimento proporcionada. Dessa forma, na competição pelo mercado transfere-se a parcela do risco regulatório a ser efetivamente aceita pelos diversos competidores do processo licitatório, em função dos seus respectivos graus de aversão ao risco. Além das alterações realizadas em função dos problemas apontados no Acórdão, acatou-se, também, a sugestão apresentada nos itens 261 a 263 do relatório da Sefid, descritos a seguir, no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento dos estudos envolvidos. “261. No intuito de contribuir para o aperfeiçoamento dos estudos desenvolvidos pela ANTT para estabelecimento da TIR, adotadas as mesmas metodologias (CAPM e WACC) e tendo por base o mercado americano, realizou-se uma simulação do custo de capital próprio a partir de dados utilizados na recente avaliação econômico-financeira do Banco do Estado do Ceará – BEC, cuja data-base foi dezembro de 2004. 262. O TC-016.722/2000-7, relativo ao processo de desestatização do Banco do Estado do Ceará S.A. – BEC, foi apreciado por meio do Acórdão nº 1.444/2005-Plenário, que aprovou os quatro primeiros estágios do acompanhamento. 3 Estudo realizado com base na abordagem de cerca de 1000 casos de renegociação de contratos de concessão de infra-estrutura (eletricidade, saneamento, aeroportos, ferrovias, serviços portuários e rodovias) na América Latina. GEECO/ETE 12 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira Tabela 17. Parâmetros assumidos para o BEC rf = retorno do ativo livre de risco 5,04% (rm – rf) = prêmio pelo risco do negócio 7,20% rB = Risco Brasil 6,78% Rt = Risco do tamanho da empresa 1,80% taxa de inflação americana 2,62% Fonte: Anexo 7 do TC nº 016.722/2000-7 263. O Consórcio Deloitte/Trevisan/Souza Campos/Zalcberg, responsável pelo cálculo do custo de capital próprio do BEC, apresentou os parâmetros listados na Tabela 17, assim discriminadas: - como taxa livre de risco foi adotada a taxa média do retorno de longo prazo dos títulos públicos de 30 anos dos Estados Unidos no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2004; - o prêmio pelo risco de mercado foi calculado a partir do retorno médio exigido por investidores norte-americanos como o prêmio do mercado medido por Ibbotson Associates. Esse prêmio foi medido para empresas com grande valor de capitalização de mercado, sendo o resultado da média dos retornos obtidos para o período compreendido entre 1926/2004; - o risco Brasil foi calculado com base em uma mediana ponderada do spread praticado entre as emissões de papéis do Governo brasileiro e os títulos do Governo americano de mesmo prazo; - o risco pelo tamanho da empresa representa o retorno adicional exigido pelo investidor por incorrer em um nível maior de risco por estar investindo em uma empresa menor que as consideradas para a formação do índice S&P 500, índice base para definição do retorno de mercado. O prêmio de 1,8% foi estabelecido pelo Ibbotson Associates para o caso do BEC e no caso ora em análise, optou-se por mantê-lo em analogia ao porte da CCR.” De acordo com o sugerido, deve ser considerado um risco pelo tamanho da empresa, conforme apresentado no estudo de avaliação econômico-financeira do Banco do Estado do Ceará – BEC, realizado pelo Consórcio Deloitte/Trevisan/Souza Campos/Zalcberg. O risco pelo tamanho da empresa representa o retorno adicional exigido pelo investidor por incorrer em um nível maior de risco para investir em uma empresa menor do que as consideradas para a formação do índice Standard and Poors 500 - S&P 500, índice base para a definição do retorno de mercado americano. O índice de 1,8%, indicado pela Sefid - caso do BEC, foi considerado compatível com a escala da CCR, empresa representativa do GEECO/ETE 13 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira setor de concessões de rodovia. Dessa forma, esse valor foi incluído no cálculo do custo de capital próprio. A combinação de todos esses efeitos e a utilização do valor de 0,74 para o Beta do setor, conforme sugerido na NOTA TÉCNICA 005/SUINF/SUREF/2005, resultou num custo médio ponderado de capital de 15,08%, conforme quadro abaixo, o qual se sugeriu adotar como Taxa Interna de Retorno não alavancada na modelagem desta Segunda Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais. CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL PARÂMETROS ASSUMIDOS Custo do Capital Próprio (rE) rf = taxa livre de risco (ajustada pela inflação americana) ( rm – rf )= prêmio pelo risco do negócio Β = índice Beta rB = Risco Brasil rT = Risco Tamanho da Empresa rR = Risco Regulatório 24,82% 6,03% 13,5% 0,7400 0,00% 1,80% 7,00% Estrutura de Capital Próprio (E) Terceiros (D) Custo do Capital de Terceiros (rD) WACC ajustado pela Inflação americana 33% 67% 10,21% 15,08% Em nova reunião com o TCU houve contestações na utilização do risco regulatório e risco tamanho da empresa. Dessa forma, considerou-se oportuno e adequado revisar todo o estudo de modo a aprimorá-lo e/ou torná-lo mais consistente. A seguir apresenta-se a estrutura da modelagem com o aprimoramento dos pontos dúbios e/ou inconsistentes e seus resultados. 4. MODELAGEM Como já abordado anteriormente, a necessidade de cobertura dos custos econômicos do serviço é um fator primordial na garantia de manutenção, continuidade e expansão do sistema. Esses custos devem incluir uma remuneração adequada aos investidores, sendo essencial que a Taxa de Retorno seja definida em um nível apropriado refletindo o risco do ambiente regulado. Esse risco pode ser entendido como a combinação de diferentes tipos de risco, cada qual também podendo ser resultante da combinação de outros GEECO/ETE 14 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira riscos. Estache et al. (2000)III fazem uma classificação padronizada dos riscos, onde os classificam em: • riscos pré-construção – devido principalmente a atrasos na obtenção de licenças e aquisição de áreas; • riscos construtivos – causado por falhas construtivas, atrasos nos cronogramas e extrapolação de custos, bem como da falta de materiais e mão-de-obra; • risco de tráfego e receita – risco das receitas previstas serem diferentes das realizadas, em geral decorrente da demanda ser diferente da prevista; • riscos financeiros – derivados de problemas de fluxo de caixa e dos custos financeiros; • riscos políticos e regulatórios – devido a mudanças legais e de políticas governamentais insustentáveis; Esses riscos podem ser agregados em riscos comerciais e riscos políticos e regulatórios. Riscos comerciais são riscos resultantes de mudanças nos custos, demanda e na competição do mercado. Por outro lado, riscos políticos e regulatórios são motivados por ações dos governos, realizadas diretamente ou por meio de seus agentes. Os riscos políticos decorrem das ações dos governantes que afetam a capacidade de um empreendimento de gerar receitas. Estache et al. (2000) expõem como riscos políticos ações que busquem encerrar as concessões, que restringem a capacidade de coletar pedágio e o impedimento de que disputas a respeito de cláusulas contratuais sejam decididas de forma justa. Os riscos político podem ser divididos em quatro grupos: expropriação; convertibilidade de moeda e transferência de recursos para outros países; violência política e; incerteza institucional. Os riscos regulatórios são resultantes da ação de regulação. Duas distinções podem ser realizadas com relação a esses riscos. Primeiro, os riscos regulatórios podem ser diferenciados quanto à abrangência da regulação, se relativa a um setor específico da economia (ou, até mesmo, um empreendimento único) ou se aplicada a todos os setores da GEECO/ETE 15 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira economia. Segundo, os riscos regulatórios podem ser diferenciados quanto à existência de Leis e regulamentos estabelecidos. De acordo com Estache et al. (2000) os fatores de risco podem ser incluídos no conceito de custo de capital, que representa a taxa de retorno exigida para a realização de um empreendimento. O processo de cálculo do custo de capital passa pela definição de dois elementos principais: o mercado a partir do qual o custo de capital será estimado, em que se englobam os riscos associados, e os modelos financeiros que são utilizados para o seu cálculo. Na definição do mercado de referência, Pereiro (2001)IV indica que o mercado de capitais brasileiro não permite estimações consistentes do custo de capital, na alegação de que existe pouca liquidez e insuficiência de dados históricos. Nos estudos iniciais foram adotados dados do mercado brasileiro, porém, para tornar os estudos mais consistentes, entende-se ser adequado adotar informações do mercado mundial, ajustando-as ao mercado brasileiro. Em relação ao modelo financeiro, verifica-se a existência de vários modelos para a estimação do custo de capital, entre os quais estão o Capital Asset Pricing Model (CAPM) e o Weighted Average Cost of Capital (WACC) que, associados, possuem maior freqüência de adoção por agências reguladoras do mundo inteiro. 4.1. Custo do Capital Próprio (rE) Conforme abordado por Rocha et al. (2006)V, o primeiro problema defrontado na utilização do CAPM em países emergentes é decidir entre abordagem local e global. A primeira pressupõe a utilização de empresas isoladas, cujas transações são subordinadas ao mercado local em que ela atua. A segunda implica na utilização de dados extraídos de mercados globais. Na prática, devido à escassez de dados locais, acaba-se adotando variantes do CAPM global. Neste trabalho, utiliza-se a fórmula do CAPM global ajustada ao mercado brasileiro, definida pela expressão a seguir: rE = rf + β (rm − rf ) + rreg + rB onde, rE é o custo do capital próprio, rf é a taxa livre de risco, β é o beta do setor, (rm - rf) é o prêmio pelo risco do mercado de referência, rreg é o risco regulatório e rB compreende o prêmio pelo risco Brasil. A parcela da função (rreg + rB) é incorporada ao custo GEECO/ETE 16 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira do capital próprio como forma de adicionar os riscos associados às especificidades do mercado local. Essa fórmula corresponde àquela utilizada nos trabalhos anteriores, com a diferença de que não se considera mais a parcela do risco cambial, uma vez que este já está embutido nos títulos emitidos em moeda estrangeira, considerados para o modelo. Para o cálculo dos parâmetros do modelo, é necessária, além da obtenção das séries históricas dos rendimentos dos títulos e índices disponíveis, a definição do período de análise. Considerando que o CAPM é um modelo composto por diversas parcelas, as séries utilizadas para obtenção de cada uma delas devem ser construídas sobre intervalos de tempo similares, sendo estes intervalos de extrema importância. 4.1.1. Taxa Livre de Risco (rf) A taxa livre de risco é o retorno de um ativo com risco zero (ou próximo a zero) e refere-se, normalmente, à taxa de bônus emitida pelo Tesouro, cuja escolha deve ter prazo de vencimento similar ao horizonte de vida do negócio ou ativo avaliado e, portanto, no caso de avaliação de projetos de infra-estrutura, não deve ser calculada por meio de bônus de curto prazo. De modo geral, os títulos do tesouro americano são considerados como parâmetro de ausência de risco. Segundo Bragança et al. (2006)VI, um título do governo americano com prazo de dez anos até o vencimento é razoável para o período de maturação de projetos de infraestrutura. Dessa forma, utiliza-se aqui a taxa de juros média anual apresentada pelos autores, que no período de janeiro de 1995 a junho de 2005 foi de 5,35% em dólares. Como dito anteriormente, essa taxa deve representar um risco igual ou próximo a zero, mas, como o título escolhido está referenciado em dólar, pressupõe-se que em sua remuneração esteja prevista cobertura para o risco cambial envolvido. Entretanto, seu desconto, dada a dificuldade de sua quantificação, não está sendo levado em consideração para efeito do percentual adotado para a taxa livre de risco. Dessa forma, adota-se o valor de 5,35% como taxa livre de risco, ao invés dos valores definidos nas Notas Técnicas anteriores, uma vez que aqueles englobam outros riscos. GEECO/ETE 17 ANTT 4.1.2. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira Prêmio pelo Risco do Mercado (rm – rf) Por definição, o prêmio pelo risco de mercado refere-se a um plus sobre o rendimento da taxa livre de risco e obtém-se a partir do rendimento médio anual da série histórica dos retornos diários do portfólio do mercado de referência. Bragança et al. (2006) utilizam, para a estimação do prêmio de risco de mercado, a taxa livre de risco do retorno médio anual da série histórica dos retornos diários do S&P500, que consiste em um índice composto pelas ações das 500 maiores empresas negociadas na bolsa de Nova Iorque, adotando o mesmo intervalo de tempo considerado para o cálculo da taxa livre de risco, isto é, de janeiro de 1995 a junho de 2005. O resultado consiste em um prêmio de risco de mercado igual a 5,93% que será utilizado neste estudo para manter o padrão de utilização de dados globais. 4.1.3. Beta (β) Os eventos imprevistos ou inesperados, que afetam os ativos de uma economia de forma geral, são chamados de riscos sistemáticos e têm origem nas flutuações a que está sujeito o sistema econômico como um todo. Já os eventos que afetam os ativos de forma específica, representam o chamado risco não sistemático, que é associado às particularidades de uma empresa ou grupo de empresas similares. O somatório desses dois tipos de risco compõe o risco total atribuído a um ativo. A diversificação da carteira reduz o risco, mas só até determinado ponto. A parte do risco total que pode ser eliminada pela diversificação é o risco não sistemático ou, diversificável, e aquela que não pode ser eliminada pela diversificação é o risco sistemático ou não diversificável. O Beta reflete a sensibilidade e/ou a volatilidade do investimento em relação aos movimentos do mercado como um todo e pode ser definido como o grau de incerteza em relação à projeção do retorno sobre o ativo inerente ao negócio que não pode ser eliminado pela diversificação. Em outras palavras, o coeficiente Beta nos diz quanto risco sistemático um ativo possui em relação a um ativo médio, mostrando a sensibilidade da variação do retorno de uma ação e o retorno da carteira de mercado. GEECO/ETE 18 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira Bragança et al. (2006) utilizaram o Beta desalavancado médio do setor de telecomunicações, calculado pela Thomson Financial e KPMG (2004), que representa o beta global associado ao risco do negócio. Este Beta foi realavancado considerando a estrutura de capital média das empresas locais (brasileiras) do setor. Também levaram em conta a alíquota de 34% de impostos, composta de 25% de alíquota de Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) e 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo Beta realavancado dado pela seguinte fórmula: ⎛ E + D(1 + T ) ⎞ Desalavancado ⎟β E ⎝ ⎠ β Re alavancado = ⎜ em que, E é o capital próprio, D é o capital de terceiros e T é a alíquota de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido. Este procedimento já foi adotado na Nota Técnica n.o 003/SUINF/SUREF/2005, como abordado anteriormente, porém adotando o Beta da CCR como representativo do setor. Para o caso do setor de infra-estrutura rodoviária, o Beta médio desalavancado de empresas do setor de concessionárias de rodovias no mundo, incluindo a CCR, de acordo com dados validados no sistema de informações Bloomberg, apresentados na tabela abaixo, é de 0,74. Este valor também foi adotado como parâmetro na NT n.o 005/SUINF/SUREF/2005, onde se destacou que o Beta médio, observado nos papéis de Concessionárias Rodoviárias em diferentes mercados no mundo, constitui melhor estimativa do risco para investidores neste tipo de negócio. Porém, naquela ocasião, equivocadamente, não foi realizada a realavancagem do Beta, incorporando na modelo diretamente o Beta desalavancado. Dessa forma, procedeu-se a realavancagem do Beta, adotando-se como estrutura de capital uma estrutura ótima de capital do setor de concessões rodovias administradas pela ANTT. A média apurada para o setor de concessões em tela (empresas locais, seguindo o modelo de Bragança et al. (2006)) aponta para uma proporção de 1/3 de capital próprio e 2/3 de capital de terceiros, como demonstrado na NT n.o 003/SUINF/SUREF/2005 e abordado anteriormente. Também se levou em consideração a alíquota de 34% de impostos, composta de 25% de alíquota de Imposto de Renda para Pessoa Jurídica e 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Dessa forma obteve-se um Beta realavancado é igual a 1,72. GEECO/ETE 19 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira Betas Alavancados e Desalavancados de Concessionárias Mundiais COMPANY COUNTRY TRANSURBAN GROUP AUSTRALIA CIA DE CONCESSOES RODOVIARIA BRAZIL BEIJING CAPITAL CO LTD-A CHINA CHONGQING ROAD & BRIDGE CO-A CHINA CONGGUAN DEVELOPMENT HLDGS C CHINA FUJAIN EXPRESSWAY DEVELOPMENT CHINA GUANGXI WOZHOU COMMUNICATION CHINA HENAN ZHONGYOUAN EXPRESSWAY CHINA HUABEI EXPRESSWAY CO LTD-A CHINA JIANSU EXPRESSWAY CO LTD-A CHINA JIANGXI GANYUE EXPRESSWAY CO CHINA NORTHESAT EXPRESSWAY CO-A CHINA SHANDONG INGRASTRUCTURE CO-A CHINA XIANDAI INVESTMENT CO LTD-A CHINA YAN BIAN HIGHWAY CONSTRUCT-A CHINA ABERTIS INFRAESTRUCTURAS AS SPAIN AUTOROUTES DU SUD DE LA FRAN FRANCE AUTROSTRADA TORINO-MILANO SPA ITALY AUTOSTRADE MERIDIONALI SPA ITALY AUTOSTRADE SPA ITALY BRISA AUTO-ESTRADAS-PRIV SHR PORTUGAL EUROPISTAS CONCESIONARIA ESP SPAIN SIAS SPA ITALY MOUCHEL PARKMAN PLC BRITAIN ANHUI EXPRESSWAY CO LTD-H CHINA GUANGDONG PROVINCIAL EXPR-B CHINA GZI TRANSPORT LTD HONG KONG HOPEWELL HIGHWAY INFRASTRUCT HONG KONG JIANGSU EXPRESS CO LTD-H CHINA ROAD KING INGRASTRUCTURE LTD HONG KONG SHENZHEN EXPRESSWAY CO-H CHINA SICHUAN EXPRESSWAY CO-H CHINA WAH NAM INTERNATIONAL HOLDIN HONG KONG YUE DA HOLDINGS LTD HONG KONG ZHEJIANG EXPRESSWAY CO-H CHINA CITRA MARGA NUSAPHALA PER PT INDONESIA LINGKARAN TRANS KOTA HLDGS MALAYSIA METCOPR BHD MALAYSIA MTD INFRAPERDANA BHD MALAYSIA PLUS EXPRESSWAYS BHD MALAYSIA UEM BUILDERS BHD MALAYSIA CHINA INFRASTRUCTURE HOLDING HONG KONG CHINA MERCHANTS HLDGS PAC LT SINGAPORE BANGKOK EXPRESSWAY PUB CO THAILAND BETA MÉDIO Fonte: Bloomberg GEECO/ETE BETA UNLEVERED BETA 0,98 0,96 0,62 0,43 0,87 0,81 0,99 0,98 0,82 0,74 0,82 0,72 0,99 0,98 0,74 0,61 0,84 0,76 0,84 0,76 0,73 0,59 0,94 0,91 0,72 0,58 0,76 0,65 1,15 1,23 0,84 0,76 0,46 0,19 0,71 0,57 0,61 0,42 0,71 0,57 0,67 0,50 0,46 0,19 0,52 0,27 0,58 0,37 1,08 1,12 0,74 0,61 0,81 0,71 0,86 0,79 1,27 1,41 0,74 0,61 0,92 0,88 0,96 0,94 0,79 0,69 0,73 0,60 1,25 1,37 0,82 0,73 0,63 0,45 0,94 0,91 1,11 1,16 0,80 0,70 1,72 2,08 0,89 0,84 0,10 (0,35) 0,76 0,64 0,82 0,74 20 ANTT 4.1.4. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira Prêmios Adicionais de Risco • Risco Brasil (rB) Utiliza-se aqui a taxa apresentada pelo estudo de Bragança et al. (2006), que é igual a 8,32%, correspondente ao período de janeiro de 2000 a junho de 2005. Neste caso, o período considerado inicia em janeiro de 2000 pelo fato de que a série do índice de risco começou em janeiro de 1998, porém, ainda incorporava maiores efeitos da mudança de regime cambial que em 2000. Este valor é obtido pelo índice EMBI + (stripped spreads) para uma medida do risco país. Stripped spreads consistem na diferença em pontos-base entre um título com risco emitido no Brasil e um instrumento sem risco de características similares (títulos do governo americano de mesma duração). • Risco Regulatório (rR) Como abordado anteriormente, duas distinções podem ser realizadas com relação aos riscos regulatórios. Primeiro, os riscos regulatórios podem ser diferenciados quanto à abrangência da regulação, se relativa a um setor específico da economia ou se aplicada a todos os setores da economia. Segundo, os riscos regulatórios podem ser diferenciados quanto à existência de Leis e regulamentos estabelecidos. As leis e regulamentos mais amplos, aplicados a todos os setores da economia, podem ser administrados ou alterados de forma que afete adversamente a rentabilidade da operação de um empreendimento. Esses instrumentos regulatórios podem ser aqueles relativos a investimentos estrangeiros, impostos, direitos trabalhistas, imigração, antitruste, proteção ambiental, seguros ou outros assuntos. Buscando dar respostas a mudanças dos interesses públicos estas regras regulatórias estão em constante estado de evolução. Entretanto, é possível que estas medidas regulatórias sejam tomadas de forma ostensiva e com foco em um empreendimento específico, de forma discriminatória. Os investimentos em infra-estrutura são particularmente sensíveis a ligação entre as leis e regulamentos amplos e o ambiente econômico. Os investidores possuem interesse em um ambiente estável para os negócios, particularmente quando esta estabilidade afeta seus custos de operação. Assim, os GEECO/ETE 21 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira impostos, leis de proteção ambiental, restrições às importações e exportações geralmente estão entre as principais preocupações dos investidores. O risco de leis e regulamentos específicos para um setor (ou empreendimento) deriva da incerteza em como será exercida a autoridade regulatória sobre os investimentos, de forma a controlar os parâmetros de tarifas, qualidade e outros. Este risco pode se apresentar, isoladamente ou em conjunto, por tomada de decisões discricionárias, de forma desfavorável ao investidor, mudança de leis e regulamentos, unilateralmente, de forma desfavorável ao investidor e/ou não cumprimento de cláusulas contratuais específicas ou regras regulatórias. Estas ações podem ser motivadas por oportunismo governamental ou por esforços para manter um balanço razoável entre os interesses de longo prazo da sociedade. No Brasil têm-se vários exemplos da presença do risco regulatório nas concessões de rodovias. O Programa de Concessões de Rodovias Federais brasileiro iniciou em 1993, com a transferência para administração da iniciativa privada de cinco trechos rodoviários. Posteriormente, com a promulgação da Lei n° 9.277, de maio de 1996, e a Portaria nº 368/96, do Ministério dos Transportes, ficou instituída a base legal e o procedimento para delegar aos estados trechos de rodovias federais para incluí-los em seus Programas de Concessão de Rodovias. Com essa base, entre os anos de 1996 e 1998 foram assinados Convênios de Delegação com os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Minas Gerais. Alguns dos principais casos de aumento das incertezas relacionadas à questões políticas e regulatórias no país ocorreram no Paraná. Neste estado, por várias vezes o governo interferiu na cobrança de pedágio, ora encaminhando projetos de Lei com finalidade de encampar as concessões, ora tomando ação unilateral de reduzir o valor das tarifas cobradas. Estas medidas geraram, durante algum tempo, incertezas quanto à sua legalidade. Estache et al. (2000, p. 260) estimam que, neste caso, o impacto sobre a percepção de risco de investidores poderia ter chegado a 200 pontos base caso não tivesse sido solucionado o impasse. O reflexo destes fatos pode se dar até mesmo fora do país, uma vez que, entre algumas das concessionárias, existem investidores estrangeiros. Estes investidores têm demonstrado preocupação com a indefinição do rumo do programa de concessão estadual e das conseqüências que podem advir das alterações que vêm ocorrendo. GEECO/ETE 22 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira Outro exemplo ocorreu no estado do Rio Grande do Sul em que, em 1998, no último ano do Governo vigente à época, foram implantados os primeiros pólos de concessão rodoviária no estado. Entretanto, o novo governo empossado foi rever os contratos de delegação de rodovias Federais ao estado, o que acabou por sub-rogar à União os contratos de alguns pólos, formados somente por rodovias federais (BR’s) e também passar para responsabilidade do Governo Federal o processo de licitação do Pólo do Complexo Metropolitano (POLÃO), o qual teve seu processo revogado em 2006. Concomitantemente, no ano de 1999, aproximadamente um ano após o início das cobranças de pedágio, o Governo do Estado reduziu, unilateralmente, entre 20% e 28% o valor das tarifas cobradas. As concessionárias entraram com ações na justiça, sendo parcialmente vitoriosas, tendo algumas delas retomado a cobrança das tarifas originais. O fato mais importante relacionado às concessões de rodovias no Brasil, na alçada da administração federal, foi motivado pela paralisação dos transportes rodoviários de carga no país, ocorrida em julho de 1999. Esta paralisação reivindicava, dentre outras coisas, a reavaliação da questão dos pedágios e do excesso de carga permitida nos veículo. Nas negociações entre os representantes dos transportadores e o Governo Federal, ficou acertada, provisoriamente, a suspensão temporária dos reajustes tarifários, previstos para os meses de julho e agosto daquele ano (BNDES, 2001)VII. Para solucionar o problema, o governo instituiu o vale-pedágio por meio da Medida Provisória 2.025-1, de 3 de maio de 2000, que também dava outras providências. Por outro lado, resoluções editadas pelo CONTRAN aumentaram o valor máximo de excesso de carga permitido. Os limites de carga por eixo e peso bruto total foram alterados de 5% para 7,5%. Da mesma forma, as multas, que antes eram lavradas para excessos de carga por cada eixo, passaram a ser aplicadas somente se o total de carga extrapolar o limite permitido, independente da distribuição da carga no veículo. Esta sobrecarga pode causar maiores danos ao pavimento, uma vez que a deterioração deste é proporcional à quarta potência do valor da carga por eixo que trafega sobre ele. Assim, é possível que um pavimento projetado para durar 20 anos nas condições anteriores (excesso máximo de 5%) tenha uma duração inferior a 18 anos (ALBANO, 1999)VIII. GEECO/ETE 23 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira Tendo em vista os fatos apresentados acima, nota-se a influência do risco regulatório nas concessões já existentes. Entretanto, não há uma metodologia de medição desse risco no mercado, o que dificulta a estipulação do valor a ser assumido. Por outro lado, este risco para as diversas concessões na América Latina foi estimado por Guasch (2004, p. 120) entre 3 e 7%, conforme apresentado na Nota Técnica nº 001/SUINF/SUREF/2006. Dessa forma, levando em consideração, por um lado, a existência do risco regulatório e por outro, a falta de metodologias para estimar seu valor real, assume-se que este seja no Brasil igual ao valor mínimo estimado para a América Latina, 3%. Assim não se adota um valor que poderia representar um valor superestimado, mas também não se desconsidera a sua existência. Assim, com os dados acima descritos, obtém-se o custo de capital próprio nominal, apresentado na tabela a seguir: Setor de infra-estrutura rodoviária rf 5,35% (rm - rf) 5,93% Beta 4.2. 1,72 rB 8,32% rreg 3,00% rE 26,85% Custo Médio Ponderado de Capital O WACC pode ser descrito pela seguinte expressão: WACC = E D rE + rD * (E + D) (E + D) em que, E é o capital próprio, o D é o capital de terceiros, rE representa o custo do capital próprio (apurado pelo CAPM) e rD* é o custo do capital de terceiros depois dos impostos (rD* = rD(1 - T)). GEECO/ETE 24 ANTT 4.2.1. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira Capital de Terceiros (rD) Em geral, o custo do capital de terceiros é menor que o de capital próprio até o limite em que o endividamento excessivo aumenta a probabilidade de inadimplência. Até esse nível, o financiamento através de emissão de dívidas possibilita uma redução no WACC devido aos benefícios fiscais gerados pelo endividamento. A escolha da relação ótima entre capital e dívidas, de forma a atingir o menor custo médio ponderado de capital, é conhecida como estrutura de capital ótima. Nesse nível, detecta-se a estrutura de capital a partir das estruturas reais de capital de empresas brasileiras do setor regulado em análise. Entende-se que utilizar somente o passado recente não reflete de maneira adequada uma estrutura ótima de capital. Dessa forma, recomenda-se a utilização de uma estrutura ótima de capital que busque minimizar o risco total inerente à gestão da empresa. A média apurada para o setor de concessões de rodovias administradas pela ANTT aponta para uma proporção de 1/3 de capital próprio e 2/3 de capital de terceiros. O custo de capital de terceiros deve refletir da forma mais realista possível o mercado de financiamento. A taxa que representa o custo efetivo da dívida reflete a taxa de juros em que a empresa consegue se financiar no mercado e, normalmente, é representada pela taxa livre de risco, adicionada a um prêmio pelo risco de crédito (default) da empresa regulada e um prêmio pelo risco do país em que ela está inserida. Dessa maneira, estima-se o custo de capital de terceiros nominal. Assumindo os valores de taxa livre de risco e prêmio pelo risco Brasil aqueles considerados para estimar o custo de capital próprio, a alíquota de 34% de impostos e tomando-se como risco de crédito o valor apresentado pelo BNDES para projetos de financiamento de concessões rodoviárias (1,8%), determina-se o custo de capital de terceiros depois dos impostos, conforme quadro a seguir: Setor de infra-estrutura rodoviária GEECO/ETE rB 8,32% rf 5,35% Risco de Crédito (BNDES) 1,80% rD (custo antes dos impostos) 15,47% rD* (custo depois dos impostos) 10,21% 25 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira O valor obtido por essa metodologia equivale ao valor adotado nos estudos anteriores da ANTT, que considerava o custo de capital de terceiros da CCR como um proxy da taxa representativa do setor. 4.2.2. Estrutura de capital próprio e de terceiros Como estrutura de capital, recomenda-se a utilização de uma estrutura ótima de capital como já abordado anteriormente. A média apurada para o setor de concessões de rodovias administradas pela ANTT, nos estudos apresentados na Nota Técnica n.o 003/SUINF/SUREF/2005, aponta para uma proporção de 1/3 de capital próprio e 2/3 de capital de terceiros. A apuração dessa estrutura de capital se deu com base em suas demonstrações financeiras dos anos de 2002, 2003 e 2004. Com base nos resultados apurados, e considerando a taxa de inflação americana (IPC), aplicando a fórmula do WACC, obteve-se o custo médio de capital real mostrado a seguir: Setor de infra-estrutura rodoviária rf 5,35% (rm-rf) 5,93% Beta 1,72 rB 8,32% rreg 3,00% rE 26,85% rD* 10,21% E 33,33% D 66,67% IPC 2,55% WACC depois dos impostos 12,88% WACC antes dos impostos 19,51% 5. CONCLUSÃO Com base no exposto, seguindo a metodologia adotada acima, o valor de 12,88% corresponde ao custo médio ponderado de capital, que pode ser adotado como TIR – Taxa GEECO/ETE 26 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira Interna de Retorno de referência para o cálculo de tarifa de pedágio em modelos financeiros de concessões de rodovias. À apreciação superior. ELISIA TERESINHA ENGELMANN Especialista em Regulação De acordo, MARIO DIRANI Gerência de Estudos do Equilíbrio Econômico das Outorgas Substituto De acordo, BRENO FIGUEIREDO Superintendente de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira GEECO/ETE 27 ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira REFERÊNCIAS I ANEEL (2003) Metodologia e cálculo do custo de capital de concessionárias de distribuição de energia elétrica no Brasil. 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