LIVRO HISTORIA DE DIREITO.pmd

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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
1
Universidade da Amazônia
ELDER LISBÔA FERREIRA DA COSTA
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO
HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do
Pensamento Jurídico Contemporâneo
Belém
Unama
2009
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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
© 2009, UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
REITOR
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VICE-REITOR
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PRÓ-REITOR DE ENSINO
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EDIÇÃO: Editora UNAMA
COORDENADOR: João Carlos Pereira
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“Campus” Quintino
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Catalogação na fonte
www.unama.br
C837h
Costa, Elder Lisbôa Ferreira da
História do Direito: de Roma à história do povo hebreu
muçulmano: a evolução do direito antigo à compreensão do
pensamento jurídico contemporâne / Elder Lisbôa Ferreira
da Costa . – Belém: Unama, 2007.
128p.
ISBN 978-85-7691-089-3
1. História do Direito. 2. Direito romano. 3. Direito hebreu.
I. Titulo
CDD: 340.9
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Nas diferenças culturais, encontaremos a
paz que tanto procuramos.
(Elder Lisbôa)
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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Aos meus pais, Francisco e Benedita, pelos
ensinamentos, ao longo dos anos.
Ao Danilo Ewerton pela revisão das notas.
Aos meus alunos de Graduação e de Pós-Graduação.
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Universidade da Amazônia
Sumário
PRÓLOGO ..................................................................................... 7
PREFÁCIO .................................................................................... 11
ÍNDICE DOS TERMOS E SIGNIFICADOS UTILIZADOS
DICIONÁRIO HISTÓRICO ............................................................. 13
DIREITO ROMANO ...................................................................... 14
O DIREITO HEBREU ..................................................................... 20
DIREITO ISLÂMICO ...................................................................... 24
O GÊNESIS DO DIREITO EM SOCIEDADE .................................... 26
DIREITO ROMANO ...................................................................... 35
DIREITO HEBREU......................................................................... 66
O PENTATEUCO DE MOISÉS: o ápice da lei hebraica ................ 74
O PERSONAGEM HERODES “O GRANDE” ................................. 95
A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO MOSAICA .................................. 98
O HISTÓRIA DE JESUS CRISTO .................................................. 100
SOBRE O JULGAMENTO DE JESUS ........................................... 104
1 A FUNÇÃO DE CAIFÁS ............................................................................... 104
2 SENTENÇA DE JESUS CRISTO ..................................................................... 105
O DIREITO ISLÂMICO E SUAS ORIGENS ................................... 107
REFERÊNCIAS ............................................................................ 124
SOBRE O AUTOR ....................................................................... 127
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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
PRÓLOGO*
O
presente livro, “História do Direito: de Roma à História do
Povo Hebreu e Muçulmano, a evolução do direito antigo à
compreensão do pensamento jurídico contemporâneo”, faz
parte de uma pesquisa por nós elaborada em nossa última viagem
internacional, incluindo o continente europeu e os últimos acontecimentos ocorridos no cenário internacional, como o assassinado da
ex-premier do Paquistão Benazir Butho, exatamente quando preparava os escritos que, depois, transformaria em livro.
Numa das noites, em que estavámos escrevendo essas linhas, era assassinada no Paquistão a ex-premier Benazir Butho, em
um ataque suicida, provocado provavelmente por algum grupo terrorista por razões políticas e/ou religiosas.
Nesta edição, procuramos, em longa pesquisa, e achamos
necessário incluir o Direito Islâmico, como sendo um direito que
influenciou e influencia as populações planetárias, com sua doutrina religiosa e os reflexos dessa religiosidade nos campos jurídico e político.
Já tratamos sobre a influência da religiosidade na história
dos povos e que, na antiguidade, o místico sempre influenciou a
sociedade e a formação do direito. Buscamos relacionar, a partir do
tronco comum que nos une inevitavelmente ao monoteísmo, o patriarca Abraão.
Não há dúvida de que houve grandes nações da antiguidade
que praticaram o politeísmo e a influência para a cultura dos povos,
mas não serão por ora objeto de nosso estudo.
Este tronco comum é, sem dúvida, o grande patriarca Abraão,
considerado o Pai das três religiões monoteístas, pela ordem: o Judaísmo, o Cristianismo e o Islamismo. É preciso verificar o que há de
comum e as suas diferenças nos textos sagrados. Não se pode também esquecer que outro patriarca teve papel decisivo: Noé.
*
Esclarecemos que, quando terminamos de escrever estas linhas, tomava posse como Presidente do Paquistão o
viúvo de Benazir Butho - Asif Ali Zardari.
A citação dos autores portugueses foi mantida em linguagem original.
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Dentro dos escritos que passamos a manusear, temos o código de Hamurábi, que foi a lei para o povo babilônico e fonte de todo
o direito da época.
Foi procedida uma ponte, com o aparecimento do Direito
Empresarial, hoje estudado com muita propriedade em nossas universidades, provando que seus institutos, há muito, já tinham previsão para os Sumérios. Vale destacar que a civilização suméria é uma
das mais antigas de que temos conhecimento, tendo aparecido antes mesmo da civilização egípcia e a chinesa.
Houve, de nossa parte, uma incansável busca por livros antigos, para retratar mais fielmente o que diziam os nossos escritores
do século passado, e o que diziam sobre os nossos antepassados,
mediante os seus ensinamentos. Vale retratar uma constatação:
quanto mais antiga a obra jurídica, mais precioso o seu valor, visto
que se evitam comparações indevidas.
Um agradecimento especial à Universidade de Salamanca,
em particular a biblioteca Francisco de Vitória e, a Universidade
de Coimbra, bem como à Universidade de Roma, pelo acervo incontestável de obras raras e antigas; onde pudemos ter acesso a
várias obras, que possibilitaram um estudo mais fiel sobre as origens das primeiras civilizações. Vale um esclarecimento: a grafia
foi mantida no original, onde, por exemplo, a palavra monarca era
grafada monarcha. Na primeira edição, dedico o prólogo à Paz
Mundial entre os homens.
Creio que o nosso vetor a ser buscado, sem dúvida, é o multiculturalismo, respeitando as peculiaridades de cada povo, em busca dessa paz cada vez mais distante dos homens. Embora o homem
professe credos diferentes, devemos buscar um entendimento para
um convívio pacífico em sociedade. Por isso, procuramos demonstrar que não há discrepâncias instransponíveis entre judeus, cristãos e muçulmanos em questões religiosas.
Temos sim, muito em comum. Existe uma cultura propalada
pelo universalismo que deve ser combatida e repelida por todos nós.
Somos chamados a acreditar que “a ideologia de que tudo que vem
do ocidente é o que presta, e o que vem do oriente deve ser visto
com reservas”, o que é uma inverdade.
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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Temos e precisamos procurar um entendimento. Procurar nas
diferenças, vertentes comuns. A paz deve estar ao alcance de todos,
onde quer que se encontrem, e os irmãos muçulmanos que se encontram no Paquistão1 possam encontrar a paz.
Aqui vale um esclarecimento. Embora nesta obra se retrate a
evolução do Direito Hebreu, alocamos alguns pontos que entendemos importantes sobre a passagem de Jesus Cristo na terra, em
virtude deste ter sido um judeu. Por isso, transcrevemos algumas de
suas realizações e feitos miraculosos, embora o façamos com mais
propriedade quando formos tratar especificamente sobre a evolução do cristianismo e seus reflexos na formação do direito.
Aliás, quando formos abordar mais pormenorizadamente a
questão sobre Jesus Cristo e nossa posição sobre a sua existência
como homem histórico, nos posicionamos ao lado daqueles que defendem a sua existência.
Uma das principais fontes de que o Cristo histórico realmente viveu entre nós é o fantástico historiador Flávio Josefo, autor de
História dos Hebreus. Josefo escreveu seus textos no século I.
Não podemos deixar de citar que provavelmente seus textos
originais podem ter sido influenciados por cristãos, mas nos seus escritos podemos avaliar a citação de Jesus Cristo de forma imparcial.
Para Josefo, Jesus viveu naquele período e seria uma espécie
de Mestre. Realizou obras miraculosas e foi crucificado por uma
conspiração a mando de Pilatos, que era o governador da Judeia.
A ideia é reforçada, pois o historiador Tácito tem escritos próximos ao de Josefo de que Jesus teria morrido a mando de Pilatos à
época do Imperador Tibério. A sociedade romana, por meio dos seus
dirigentes, não teria dado a importância que Jesus como profeta
teria, relegando-o a um segundo plano. Note-se que essas referências são as mesmas que encontramos no Novo Testamento.
Agradecemos imensamente aos amigos Moussa M.A. Abunaim, Ministro Conselheiro da Autoridade Palestina, em Lisboa Portugal; Abu Middain, Ministro da Justiça da Palestina de 1995 e 2003,
1
Falamos especificamente do Paquistão de maioria muçulmana, depois do assassinato da Ex-Premier, o que provocou
um abalo interno no país.
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atualmente dirigente dos territorios palestinos, pelas aulas em árabe
e a tradução correta dos termos para o português, pela “viagem” a
Palestina e horas de conversas gravadas, que nos permitiram endender toda a questão Palestina e o contato com a cultura islâmica.2
Queremos, nesse momento, esclarecer que as conclusões
deste livro, em nenhum momento refletem a opinião das autoridades palestinas que tive o prazer de conviver. Agredecemos a todos
os que nos ajudaram a lançar mais esta obra no mercado jurídico e,
em particular, as palavras elogiosas do Professor Zeno Veloso que
prefaciou esta obra.
Aliás, um particular devemos contar. Quando estava na Universidade de Coimbra, em uma das aulas de Mestrado, quando identificado como brasileiro e, particularmente, paraense, o professor
catedrático assim se dirigiu: você é do Pará? Tendo uma afirmação
como resposta, ele disse: – conheço um dos maiores juristas do mundo na área do direito civil, o Professor Zeno Veloso. Ficamos orgulhosos pelo nobre Professor ser conhecido e respeitado em rincões
europeus e ser nosso amigo pessoal.
Em especial, a um amigo muito especial, Doutor Paulo Jussara, Juiz e Diretor do Fórum Criminal da cidade de Belém, pela amizade sincera e duradoura, pelas longas conversas sobre a vida e o
direito, com as quais aprendemos muito, um bálsamo para nossa
vida. O nosso muito obrigado.
A todos os nossos alunos de Graduação e Pós-Graduação.
O autor
2
Sobre a receptividade do povo palestino, ficamos impressionados. No jantar oferecido pelo Senhor Ministro da
Justiça nos ofereceu cordeiro assado. Com o intuito de retribuir a gentileza da autoridade palestina, tentamos
oferecer uma feijoada à brasileira. De certo que tal prato poderia ser oferecido desde que na referida iguaria não
contivesse carne de porco, posto que os muçulmanos jamais comem carne de suíno por questões religiosas. Então,
ficamos de oferecer uma feijoada ligth sem a presença dessa carne. O jantar foi muito proveitoso, embora o problema
de comunicação fosse uma constante. O Ministro não falava bem o espanhol e entendíamos pouco a língua árabe.
Todavia, nos comunicamos e ficamos bastante amigos.
Ainda na entrevista ao Ministro da Autoridade Palestina, este declarou que na Palestina praticamente não existe
diferença entre a religião muçulmana e cristã, todos participam das mesmas festas, convivendo em perfeita harmonia.
Os números também impressionam. A população Palestina é de aproximadamente de 3.500 a 4.000 milhões de
Palestinos. No Chile, há aproximadamente 400 mil refugiados.
A faixa de Gaza são aproximadamente 350 km2, onde vivem da agricultura e do comércio. Atualmente está bloqueada,
sendo difícil a vida na região. Há famílias que não veem seus entes queridos há mais de 15 anos. A sede da autoridade
Palestina estava dentro do que corresponde hoje a Faixa de Gaza, mas devido ao bloqueio, está hoje em Hamala na
Cisjordânia. Dentro da População Palestina, 90% professam a religião Islâmica e 10% são cristãos.
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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
PREFÁCIO
T
inha acabado de ler o Curso de Direito Criminal – Parte Geral,
de Elder Lisbôa Ferreira da Costa, que muito me impressionou pela simplicidade e clareza do texto (os verdadeiros juristas sabem evitar a linguagem gongórica, pretensiosa), sem prejuízo da profundidade científica da obra, que é o resultado de seus
estudos e pesquisas nas multisseculares Universidades de Coimbra
e Salamanca. Aliás, devo revelar que em visitas que fiz à Faculdade
de Direito de Coimbra, sabendo que eu era brasileiro e do Pará, alguns catedráticos, naquele modo coimbrão de falar, perguntavam:
“Vossa Excelência conhece o Senhor Professor Elder Lisbôa”?
Não o conhecia pessoalmente, apenas por seus importantes
trabalhos. Só o cumprimentei, diretamente, pela primeira vez, no
Tribunal de Justiça do Pará, depois de ter ouvido falar bem, tantas
vezes, dele e de seus livros.
E veio o pedido para que eu prefaciasse este novo trabalho,
que logo aceitei, com muita honra e prazer.
O autor passa de um tema a outro com muita versatilidade e
estilo. O presente livro conta a história do Direito, que é fruto das
religiões antigas. Fala de Roma, do povo hebreu, dos muçulmanos.
Mostra a evolução do direito antigo, fala do começo de tudo.
Este livro não é, propriamente, um livro de história, mas não
deixa de ser uma obra que trata da história, estabelecendo uma
relação entre as instituições jurídicas e as grandes religiões.
Há muitas passagens memoráveis no escrito, que prefiro não
descrever, para que o leitor as descubra e se deleite com elas.
Mas não resisto a indicar três delas: a que aponta um paradoxo enorme do papel do homem, ora pugnando pela perpetuação
da espécie, ora praticando atos de sua destruição, uma vez descobrindo a vacina contra a paralisia infantil, outra, inventando a bomba atômica; quando mostra que a Lei de Talião evitou a dizimação
dos povos e deve ser considerada conforme a sua época, pois representou um grande avanço, limitando a reação à ofensa, estabele11
Universidade da Amazônia
cendo alguma proporcionalidade: “olho por olho, dente por dente”;
quando denuncia que a distância física e cultural nos impede de
conhecer melhor o direito islâmico, para poder ver e concluir que
suas concepções são muito próximas às nossas.
Quem quiser conhecer a evolução do Direito Romano, do Direito Hebreu e do Direito Islâmico, que receberam imensa influência
da religião, terá muitas informações e grande proveito com a leitura
deste livro. O autor promete escrever uma obra específica sobre o
cristianismo, mas já nos fala, aqui, e com dados impressionantes, a
respeito do maior julgamento da humanidade: o de Jesus Cristo.
Redigi este prefácio não como simples obséquio, gesto de
admirador e colega, mas porque encontrei no escrito verdadeiro
mérito, momentos de enlevo, aprendizagem, prazer. Este é um livro
muito bem pensado, muito bem escrito, que deve ser lido e pensado. Que há mais importante do que isso?
Testemunhamos mais um degrau que Elder Lisbôa ultrapassa na sua escalada vitoriosa de mestre e escritor.
Que Deus o ajude sempre.
Professor Zeno Veloso
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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
ÍNDICE DOS TERMOS E
SIGNIFICADOS UTILIZADOS.
DICIONÁRIO HISTÓRICO
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DIREITO ROMANO
1.
Advocacia em Roma – Sob os imperadores, de Teodósio até
Justiniano, a corporação dos advogados é minuciosamente regulamentada. Chama-se collegium, ordo, consortium, corpus,
toga, advocatio, matrícula. Autorizados por permissão expressa ao exercício do seu ministério, os advogados eram inscritos
num quadro por ordem de antiguidade, seu número era limitado, eram eles submetidos a exames no período de estágio.
2.
Casamento Romano – O casamento, como instituição sagrada e que tinham as bênçãos do divino, só teve esse caráter
depois do advento do cristianismo.
3.
Casuística – Antes da codificação propriamente dita, para esta
solução utilizaram, em larga escala, para resolver os conflitos,
a casuística. Partiam sempre do particular para o geral.
4.
Código – (codex justiniani) Recolha de leis imperiais, que visava substituir o código de Teodósio.
5.
Código de Hamurábi – Vigorou para o povo que habitava a
Mesopotâmia. No código de Hamurábi já era retratado o Talião.
6.
Corpus Juris Civilis – O Jus Civiles era o direito de Roma e de
seus cidadãos. Estes incluiam os estatutos do senado, os decretos, os editos dos pretores e alguns costumes bastantes
antigos que tinham força de lei. Finalmente, o Corpus Juris Civilis recebeu essa denominação, dada por Dionísio Godofredo,
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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
por volta do final do século XVI d.C. Essa compilação seria a
reunião das principais codificações romanas, sendo elas: O
Código, O Digesto3, As Institutas as Novelae, formando, então,
o fabuloso Corpus Juris Civilis.
7.
Criação da Jurisprudência – A evolução do direito clássico
ocorreu a partir das atividades dos jurisconsultos e magistrados. Interesante, nesse aspecto, é que os juízes não modificavam as regras, mas exerciam uma atividade inteligível de interpretação da lei para os casos concretos, fazendo uma interpretação atual. Jurisprudência significava o conjunto de
opiniões e as obras dos jurisconsultos, tem a correspondência do que seria hoje a doutrina; seriam os que estudavam e
resolviam conceitualmente problemas jurídicos; seriam os técnicos da ciência do direito.
8.
Culto Familiar Romano – O culto doméstico venerava as almas dos antepassados, transformados em divindades particulares (espíritos protetores da família). A alma do 1º antepassado era o Deus Lar; as almas dos outros parentes mortos eram
os manes. Havia ainda gênios protetores (deuses do celeiro e
do altar do fogo) os penate. Cada um possuía um altar doméstico, com uma lâmpada sempre acesa. E também imagens de
pequenas estátuas que representavam os deuses familiares.
Antes de cada refeição, o pai derramava sobre o altar umas
gotas de líquido (vinho, leite, mel): a libação. Geralmente, a
libação era acompanhada de uma oferenda de alimentos (pequenas porções) ou de objetos que se colocavam sobre o altar.
3
O Digesto também recebia a denominação de Pandectas. Era uma compilação composta de 50 livros e seria a obra
dos chamados jurisconsultos clássicos. Interessante nota informa que tinham aproximadamente 2.000 livros. Na
afirmação de Klabin “O Digesto é uma obra considerável, que apresentou maiores dificuldades do que o Código. O
volume da jurisprudência escalonada por cinco séculos (de II a.C. a III d.C), exigiu grande esforço. Havia um grande
número de contradições e de soluções velhas e defasadas. Foi necessário fazer uma escolha para conservar o
essencial e o melhor, mas com suficiente amplitude, a fim de conseguir um somatório de direito romano e adaptálo aos textos da sociedade do século VI. KLABIN, Aracy Augusta Leme. História geral do direito. [s.l.]:Editora Revista
dos Tribunais, s/d. p. 235.
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9.
Delitos em Roma – Os delitos são divididos em crimina pública,
isto é, ficava a cargo do Estado4, representado pelo magistrado
com poder de Imperium com a função de garantir a segurança pública; e delicta privata, que consistiam em infrações menos graves, quando a função de reprimir caberia ao particular ofendido,
havendo a interferência estatal apenas para regular seu exercício.
10. Digesto – O Digesto (Digesta ou Pandectas), vasta compilaçãode extractos de mais de 1.500 livros escritos por jurisconsultos
da época clássica. Ao todo, forma um texto de mais de 150.000
linhas. O Digesto continuou a ser a principal fonte para o estudo aprofundado do Direito Romano. Um terço do Digesto é retirado da obra de Ulpiano.
11. Escravos em Roma – Os escravos em Roma eram considerados coisas, elementos que estavam à margem de todo e qualquer processo de igualdade. Escravo romano não podia ter patrimônio, não possuía créditos, nem dívidas.
12. Etruscos – Há outras teorias sobre a fundação de Roma. Uma
de fortíssima tendência é a de origem etrusca. Afastando a lenda, escritores, como R. Bloch e L.Homo, defendem a tese de
que a cidade surgiu da dinastia etrusca, instituída por Tarquínio
Prisco, no século VII a.C. Léon Homo diz que sob o aspecto político, os etruscos, pela primeira vez, deram a Roma um governo centralizado, da mesma forma que fundaram a cidade de
Roma, criaram o Estado romano.
13. Idade Antiga – É o período que vai desde o aparecimento da
escrita, por volta do ano 4.000 a.C a 3.500 a.C, até a queda do
Império Romano no Ocidente no ano 476 d.C.
14. Idade Contemporânea – Em 1789, no século XVIII, inicia-se a
Idade Contemporânea até os nossos dias. Pelo que conhecemos, ainda, não temos um fato histórico que pudesse dividir
novamente a história.
4
Mais uma vez repetimos: o estado retratado aqui é o Estado Antigo com as suas características próprias.
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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
15. Idade Média – Tem início com a queda do Império Romano no
Ocidente, no século V, precisamente no ano de 476 d.C. Terminou com a decadência do Império Romano no Oriente, que marcou a queda de Constantinopla no ano de 1453 d.C, no século XV.
16. Idade Moderna – Ocorre com a queda de Constantinopla no
ano de 1453 e vai até a Revolução Francesa em 1789.
17. Império Romano – Roma é um império que se estende à Inglaterra, da Gália e da Ibéria, à África e ao Oriente, até os confins
do Império Persa.
18. Instituições – (Institutiones Justiniani) formam um manual elementar destinado ao ensino de direito. Obra muito mais clara e
sistemática que o Digesto. Foi redigida por dois professores,
Doriteu e Teófilo, sob a direção de Tribiniano. Justiniano aprovou o texto e deu-lhe força de lei em 533.
19. Jurisconsultos – Procederam a uma interpretação do Direito
Romano, o que antes era privativo dos sacerdotes.
20. Jus gentium – O jus gentium seria a lei comum de todos os
homens. Esse direito não considerava a nacionalidade. O jus
gentium seria a lei comum de todos os homens. Esse direito
definia os princípios de compra e venda, das sociedades e dos
contratos, autorizava as instituições da propriedade privada e
da escravidão. Este direito não era superior ao direito civil, mas
completava-o e aplicava-se principalmente aos estrangeiros.
21. Lei Aebutia – criada no século II a.C, trouxe certas modificações do processo e deu maiores poderes ao Pretor.
22. Lei das XII Tábuas – Criação das Leis das XII Tábuas, provavelmente feita em 451 e 450 a.C. Essas leis aplicavam-se aos cidadãos romanos. A Lei das XII tábuas é uma lei da fase monárquica; antes disso, o direito em Roma era eminentemente monárquico, visto que nessa época os romanos teriam rejeitado
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Universidade da Amazônia
as chamadas Leis Régias. A solidariedade familiar é abolida;
todavia, é mantida a autoridade quase que ilimitada do chefe
da família; a igualdade jurídica é mantida teoricamente; são
proibidas guerras privadas e instituído o processo penal5. A terra tornou-se alienável, sendo reconhecido o direito de testar.
23. Novelas – Novellae (leis novas). Justiniano continua a promulgar numerosas constituições – mais de 150 – depois da publicação de seu codex.
24. Origem lendária da Fundação de Roma – Historicamente, temos que Roma6 foi fundada no ano de 754 ou 753 a.C, por Rômulo e Remo, filhos de Rhéa Sylvia. Esta é a lenda mais conhecida da história da fundação de Roma.
25. Pandectas – Foi a lei das XII Tábuas, além de uma fonte de
conhecimento criadora, extraordinariamente fecunda do direito romano posterior, durante mil anos até Justiniano. (533 d.C)
data da promulgação do pandectas.
26. Patrícios – Eram os cidadãos romanos. Detinham todos os privilégios da Lei romana.
27. Penas no Império Romano – A sociedade romana conheceu
no auge de seu desenvolvimento, três espécies de pena: corporais, infamantes e pecuniárias.
28. Período arcaico – Esse período vai desde a fundação de Roma,
no século VIII a.C, até o século II a.C.
5
6
Um conjunto de procedimentos no qual se desenvolveria o processo, portanto, é uma construção romana.
Sobre a fundação de Roma, “conta a lenda que em Alba Longa, localizada no Latium, reinava Numitor, destronado
e morto por seu irmão Amúlio. Rhea Sylvia, filha de Numitor é, então, encerrada num convento de vestais onde
deveria permanecer virgem. Contudo, de sua união ilícita com o deus Marte, nascem Rômulo e Remo que, para não
serem mortos, são abandonados numa floresta e recolhidos e amamentados por uma loba, esta enviada pelo pai,
Marte. Posteriormente, um pastor de nome Fáustulo quem os encontrou, levando-os para criar e educar. Mais tarde,
os dois voltam a Alba Longa e vingam o avô Numitor, derrotando Amúlio. Como prêmio recebem uma colina à beira
do Tibre, onde edificaram Roma”. “Os irmãos, porém disputam o privilégio divino de ser o fundador da cidade e
Rômulo mata Remo, traçando em seguida os limites da cidade”. LUIZ, Antônio Filardi. Curso de direito romano. 3.
ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 33.
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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
29. Período clássico – Se estende até o século III d.C.
30. Plebeu – Era a classe inferior da população: eram emigrados
mais recentes, habitantes dos territórios conquistados, refugiados, vencidos, aventureiros. Classe relegada a segundo plano,
na antiguidade não possuiam os mesmos direitos dos patrícios.
31. Pretor Peregrino – Cuidava das causas dos estrangeiros.
32. Pretor Romano – No aspecto da administração da Justiça, no
século IV a.C, os pretores administravam a justiça. Eles pronunciavam o direito.
33. Pretor Urbano – Julgava as causas entre os cidadãos romanos.
34. Religião romana – A religião romana era politeísta e apresentava muita semelhança com a religião dos gregos.
35. Serviço Militar Romano – O cidadão romano que recusasse a
servir no exército romano podia também ser reduzido à condição de escravo. Depois, quando Roma inaugura o alistamento
voluntário, desaparece essa causa de escravidão.
36. Urbs – Cidade.
37. Veios – Sobre as conquistas de Roma, sem dúvida, uma memorável foi a tomada de Veios que aumentou consideravelmente
os domínios de Roma.
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DIREITO HEBREU
1.
Agar – Era escrava de Abraão e mãe de Ismael seu primeiro
filho. Deus havia permitido a Abraão ter esse filho com Agar,
devido a idade avançada de Sara.
2.
Arcanjo Gabriel – É um anjo que aparece tanto na bíblia, quanto no alcorão, sendo o mensageiro das profecias de Maomé.
3.
Caifás – Sumo Sacerdote que acusou Jesus Cristo de blasfêmia.
4.
Davi – Davi tornou-se rei e governou por 40 anos. Foi um dos
mais gloriosos reinados hebraicos. Combateu fortemente os filisteus. Teve a capacidade de unir as doze tribos de Israel, sob
um Estado forte e com um rei que governava de forma absoluta. Foi Davi quem começou a construção da cidade sagrada de
Jerusalém.
5.
Essênios – A seita dos essênios, a menor delas, foi talvez a
mais influente. Seus membros eram captados das classes mais
baixas, pregavam o ascetismo e o misticismo como meio de
protesto contra a riqueza e o poder dos sacerdotes e dos governantes. Comiam e bebiam apenas o suficiente para se manterem vivos, possuíam todos os seus bens em comum e considerava o casamento um mal necessário. Longe de serem patriotas fanáticos, tratavam o governo com indiferença, acentuavam mais os aspectos espirituais da religião do que o ritual,
insistiam na imortalidade da alma, na vinda do messias religioso e na iminente destruição do mundo. Um particular: a existência dos essênios não é confirmado por todos os historiadores, as referências são feitas por Flávio Josefo.
20
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
6.
Fariseus – A origem dos fariseus, provavelmente, ocorreu com
a revolta macabeia em 166-159 a.C. Era um grupo de homens
zelosos da lei e contrários ao modo que os sumo-sacerdotes
pregavam o judaísmo. Os fariseus representavam a classe média e a parte mais instruída do povo comum. Acreditavam na
ressurreição, em recompensas e punições depois da morte e na
vinda de um messias político. Ardentemente nacionalistas, advogavam a participação no governo e a fiel observância do ritual antigo. Infelizmente, consideravam que todas as partes da
lei tinham a mesma importância virtual, quer se referissem à
assuntos de cerimonial, quer à obrigações de ética social.
7.
Flagelação – Flagelação era um castigo muito empregado na
antiguidade contra os crimes leves.
8.
Herodes, o Grande – Rei da Judéia à época do nascimento de Jesus.
9.
Isaac – Filho de Abraão e Agar.
10. Jacó – Neto de Abraão, pai de 12 meninos. Surgiram, então, as
12 tribos de Israel. Temos que Jacob levou os hebreus para o
Egito, de onde vieram a sair depois que Moisés, da tribo de
Levi, libertou o povo, indo para a terra prometida.
11. Jesus Cristo – Fundador do Cristianismo e a sob sua doutrina
foi fundada a religião cristã.
12. Josué – Quem, depois de Moisés, conduziu o povo à Terra Prometida.
13. Madiã – Terra onde se refugiou Moisés depois de ter matado
um egípcio. Lá casou-se com Tzípora.
14. Mishna – A Mishna se tornou, depois de publicada, objeto de estudos rabínicos; dois comentários foram elaborados por ela, compostos e compilados das opiniões dos rabinos que viveram depois dela
21
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15. Moisés – Autor do Pentatêuco, os cindo primeiros livros da
Bíblia, responsável pela condução do povo hebreu à Terra
prometida.
16. Origem do Povo Hebreu – A origem do nome desse importante povo para a posteridade, deriva de Khabiru ou habiru. Interessante que este nome foi dados pelos seus inimigos e significa: “estrangeiro”, ou “nômade”.
17. Patriarca Abraão – O pacto de Deus com os homens por meio
de Abraão continua e deveria continuar, posto que havia necessidade de continuar a descendência. Eis que Deus anuncia que
sua mulher Sara terá um filho, mesmo tendo 90 anos de idade.
18. Pentateuco – Os ensinamentos de Moisés estão elencados no
seu fantástico Pentateuco. Este representava toda a lei e as
normas de conduta para o povo hebreu; é composto por cinco
livros: Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio.
19. Pôncio Pilatos – Governador da Judeia à epoca da crucifixão
de Jesus.
20. Sacerdotes – Os sacerdotes, que pertenciam ao partido dos
saduceus julgavam a pobreza de forma ainda mais cruel. Para
eles, a riqueza era exatamente a prova da benevolência de Deus,
e a pobreza sinal de que Deus reprovava e rejeitava aquelas
criaturas.
21. Saduceus – Os saduceus que incluíam os sacerdotes e as classes mais ricas eram famosos por negarem a ressurreição e as
recompensas e punições na vida extraterrena. Ainda que, ao
menos temporariamente, tenham favorecido a aceitação da ordem romana, sua atitude em relação à lei antiga era ainda mais
flexível do que a dos fariseus.
22. Salomão – O mais próspero reinado hebreu.
22
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
23. Sara – Mulher de Abraão e mãe de Isaac.
24. Sistema Tributário Hebreu – O Sistema Tributário é trinitário.
Havia três impostos: um, que era cobrado pelo fiscal do império; outro, pelo sacerdote do templo; e um terceiro pelo administrador da casa de Herodes. Os impostos eram independentes entre si e provocavam uma situação de miséria total para
os hebreus.
25. Talião – Lei, a regra para o cumprimento da justiça tinha como
máxima: “Olho por olho, dente por dente”.
26. Talmud – Talmud ou Talmude é o nome da coleção de literatura rabínica judaica. O nome Talmud pertence somente a uma
parte da coleção, mas seu uso tradicional indica a coleção inteira.
27. Terra de Canãa – Canaã seria, hoje, a região ocupada pelo Líbano e por Israel.
28. Tetrarca – É um título originário da Grécia. O único lugar em
que seu sentido literal “senhor da parte” e usado por todo o
Oriente, próximo dos períodos helenístico e romano para os soberanos subordinados. No Império Romano, a posição de um
tetrarca era inferior à de um etnarca “senhor de um povo” que,
por sua vez, era inferior à de um rei.
29. Thorá – É a lei viva e fundamental para o povo hebraico.
30. Tzípora – Pastora de rebanhos, mulher de Moisés.
23
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DIREITO ISLÂMICO
1.
Agar – Escrava egípcia- Mãe de Ismael, pai de uma grande
nação, da qual descende Maomé, fundador do Islamismo.
2.
Alcorão – Livro sagrado dos que professam a religião muçulmana.
3.
Autoridade Palestina – A sede da autoridade Palestina estava
no espaço que corresponde, hoje, a Faixa de Gaza, mas devido
ao bloqueio, está, atualmente, em Hamala, na Cisjordânia. Dentro da população palestina, 90% professam a religião Islâmica
e 10% são cristãos.
4.
Caaba – É a Casa Grande que um dia se referiu Abraão, fica localizada na Mesquita de Meca. É um local de peregrinação mundial.
5.
Califa – Sucessor.
6.
Direito Islâmico – É um direito que distingue todos aqueles
que professam a religião Islâmica. O detalhe é que não importa
onde se encontrem.
7.
Hégira – Em 622, temos a hégira (fuga), que tem como marco o
início da era muçulmana. Posteriormente, como líder de um grupo, Maomé conquista Meca, por meio da guerra Santa e organiza a comunidade religiosa do islamismo.
8.
Influência Árabe na lingua portuguesa – A influência árabe
no léxico português é profunda. Seu vocabulário influenciou diversos idiomas europeus. Os termos de origem árabe estão presentes na língua portuguesa. Militares: alcácer, alferes, almirante, alarido, arsenal. Na agricultura: açafrão, acelga, açúcar,
açude, alface alfazema, algodão, alecrim, ameixa, arroz, azei24
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A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
tona, café, gergelim, laranja, limão. Na ciência, indústria e comércio: açougue, alfaiate, alambique, álcool, alcatrão, alquimia, algarismo, álgebra, alicerce, almaço, bazar, talco, tráfico,
tarifa, saguão, zero, magazine. Nos pesos e medidas: quilate,
quintal, arroba.
9.
Islã – Provém do islamismo, aquele que professa a religião muçulmana.
10. Ismael – Filho de Agar e Abraão.
11. Maomé – O grande precurssor do Islamismo foi o Profeta Maomé
(Muhammad ibn Abdallah). Seu nome verdadeiro é Cothan que,
aos 40 anos de idade, começou a receber as revelações de Deus.
12. Meca – Cidade sagrada do islamismo- A Caaba é a Casa Grande que um dia se referiu Abraão, fica localizada na Mesquita de
Meca.
13. Medina – Em 622, diante da hostilidade de seus adversários e
privado de Cadidja e Abu Talib, já falecidos, Maomé resolveu abandonar Meca com seus adeptos. Partiram em pequenos grupos em
direção de Yatrib, mais tarde, Medina, a cidade do profeta.
14. Profeta – Os profetas são os homens que receberam a mensagem de Deus por meio dos anjos. Eram homens piedosos e de
boa cultura dentre a comunidade local. Eles só poderiam fazer
milagres se realmente Deus permitisse que o fizessem. No livro
Alcorão, há referências a 28 (vinte e oito) profetas. Desses, 21
(vinte e um) são também do cristianismo. Adão, Noé, Abraão,
Davi, Jacó, Jó, Moisés e Jesus. Estes seriam os principais e recebem honras especiais.
15. Sharia – (o código de leis dos muçulmanos). Os costumes devem ser apenas aqueles mencionados nas hadiths, a coletânea
de ditos e feitos de Maomé e seus companheiros.
25
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O GÊNESIS DO DIREITO EM SOCIEDADE
O direito7 surge com o aparecimento do homem na terra e
com a fixação do homem ao solo.
Afirmamos que após esse fenômeno, toda a conflituosidade
passa a existir. O homem que vive em uma ilha, isolado, não possui
conflitos, nenhum laço o une, quer em relação ao solo, quer em relação a qualquer coisa.
Posteriormente, com a agregação de vários grupos, o fenômeno da civilização8 acontece, e podemos afirmar que nasce verdadeiramente um conjunto de direitos que mais tarde chamaremos de
Direito Positivo.
Este acompanhará o ser humano, onde quer que vá. O homem é o único ser vivente que possui de fato, uma história a ser
contada, tal fator é atribuido, unicamente, em virtude do homem ser
o único ser pensante.
Para se entender essa escala evolutiva, o homem percorre
uma longa história dentro do seu processo de crescimento, quer em
relação a sua forma de vida, quer dos meios tecnológicos colocados
em sociedade.
Segundo historiadores o aparecimento do homem se daria
por volta de 12 milhões de anos, no norte da índia, sua denominação é o Ramapithecos. Seu aparecimento foi detectado graças a in-
7
8
Na verdade,em outras conferências por nós proferidas, discutimos se de fato o direito existe, ou se na verdade é
um discurso proposto em determinado tempo e em determinado espaço, notadamente pela classe dominante. A
forma que o direito vai ter será justamente a que a classe dominante vai impor.
Um dos acontecimentos mais marcantes da história do homem é o aparecimento da civilização. Considerando que
há distorções quando ao seu conceito, para exemplificar, tais fatos, temos os conceitos geográficos, antropológicos, sociológicos de civilização e, por isso, não entraremos no mérito da questão por não ser o objeto de nosso
estudo. Contudo, delimitaremos a questão da civilização tão somente ao término do seu sentido literal. Civilização
(civitas) quer dizer cidade, da mesma forma que urbano deriva da palavra latina urbs (cidade) e “político” que deriva
do término grego polis (cidade, estado). Não questionaremos, neste trabalho, a modalidade de aparição destas
sociedades, e sim somente o caráter etimológico do termo civilização como visto, para adentrarmos posteriormente
ao direito romano, hebreu e muçulmano, objeto de nosso estudo.
26
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
dicação de alguns dentes e mandíbula. O fato de pertencer a raça
humana ainda é uma incógnita, mas podemos fazer uma relação
entre este ser e o homem, embora não se possa afirmar que o mesmo tivesse a posição ereta.
Com o decorrer da história da humanidade, as necessidades
do homem na coletividade passa por um processo de mudança, alterando, sobremaneira, o processo histórico do homem.
Dentro desse contexto histórico evolutivo, o homem, depois
de integrado ao corpo social, domina o conhecimento da ciência e
da tecnologia, integralizando estudos e descobertas.
O que era considerado primitivo vai se tornando conhecido,
aperfeiçoado e manipulado. O ser humano por meio de suas pesquisas avança para a obtenção de uma vida supostamente melhor.
Na busca da vida em sociedade, o homem sente a necessidade de estar em coletividade e se agrega formando os grupos sociais. Desse fenômeno, temos o que os sociólogos chamam de estratificação social9. Fazemos um parêntese de que o conceito de classe
social, aquilo que chamamos de conceito-chave dessa estratificação, ainda, não chegou a uma denominação, sendo o seu conceito
não unânime pelos estudiosos e permeado de controvérsias. Chinoy
descreve o fenômeno com propriedade:
Tão complexos e multifacetados são os fatos da
estratificação social que têm sido descritos e interpretados
de muitas maneiras diferentes. Alguns autores atribuíram
maior importância à posição, outros à riqueza, ao poder ou
ao privilégio, como dimensão crucial da estratificação. As
diferenças entre aristocratas e plebeus, prósperos e pobres,
governantes e governados, têm sido encaradas como o
resultado das diferenças inerentes aos homens, como
produto de forças institucionais sobre as quais os homens
9
Há de fato uma constatação e que pode ser percebida quando se analisa um corpo social: “Em toda a sociedade
alguns homens são identificados como superiores e outros como inferiores: patrícios e plebeus, aristocratas e
vulgo, amos e escravos, classes e massas. Exceto talvez nos sítios em que todos vivem num nível de simples subsistência, alguns indivíduos tendem a serem ricos, outros remediados, outros pobres. Em toda a parte, alguns
governam e outros obedecem embora esses últimos possuam vários graus de influência ou controle sobre os
governantes. Tais contrastes – entre os mais altos e os mais baixos, ricos e pobres, poderosos e destituídos de poder
– constituem a substância da estratificação social”. Ely Chinoy. Sociedade. Uma introdução à sociologia. São Paulo:
Editora Cultrix, s/d. p. 244. Obviamente que isto é uma triste constatação a que não concordamos. Os seres humanos são diferentes em sociedade porque o sistema de forma nefasta assim determina, onde muitos não têm acesso
aos bens e serviços e outros se apropriam destes, proliferando uma camada de desiguais.
27
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tem escassos controle, como padrões sociais que
contribuem para o funcionamento da sociedade, como
manancial de conflitos e tensões. A estratificação pode
ser considerada um processo, uma estrutura, um problema;
pode ser vista como aspecto da diferenciação de papéis e
status na sociedade, como divisão da sociedade em grupos
ou quase-grupos sociais, como a arena social em que se
apresenta o problema da igualdade e desigualdade ou
como tudo isso ao mesmo tempo 10.
Dentro desse aspecto, os historiadores dividiram, didaticamente, a história em períodos.
Embora esta obra não seja própriamente de história, resolvemos utilizar a mesma divisão para que o estudo fique mais acurado
e inteligível, mesmo porque temos que, obrigatoriamente, nos referir aos períodos históricos. Importante destacar essa cronologia dos
principais acontecimentos do passado para que possamos entender
a evolução do pensamento jurídico.
Na antiguidade ou como poderíamos dizer na época primitiva
e na Idade Antiga é o período que vai desde o aparecimento da escrita, por volta do ano 4.000 a.C a 3.500 a.C, até a queda do Império
Romano, no Ocidente, no ano 476 d.C.
Não será o objeto de nosso estudo a análise dos povos no
período da Pré-história.
Dentro dessa evolução, os contrastes humanos mostram-se
evidentes. A dicotomia é patente quando analisamos o fenômeno
de se viver em sociedade, posto que, o homem ora pugna pela perpetuação da espécie, ora vai em sentido oposto, praticando atos
para a sua completa destruição.
Essa constatação do que estamos a afirmar pode ser representada tanto pela descoberta da vacina contra a paralisia infantil,
quanto pela descoberta da bomba atômica11. As duas assertivas
colocam o homem em posição completamente antagônica e em rota
de colisão.
10
11
Ely Chinoy. Sociedade. Uma introdução à sociologia. São Paulo: Editora Cultrix, s/d. p. 244.
Não há dúvida de que a descoberta da bomba atômica pelo homem, coloca a preservação da espécie humana no
olho do furacão. Depois dessa descoberta, a continuação da vida humana na terra passou a ser uma incógnita,
principalmente com a grande tensão dos povos que detêm essa tecnologia, muitas vezes, em constantes conflitos.
28
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Esse processo evolutivo do homem, acreditamos que está
intimamente ligado a questão do poder. O homem sente a necessidade de controlar tudo que está a sua volta, quer em relação as
ciências, quer em relação ao próprio homem, e quando não consegue controlar sente-se ameaçado.
Desde o seu aparecimento, provavelmente entre 2 ou 3 milhões de anos, dentro de uma evolução da própria espécie - o Homo
Sapiens, essa dominação está patente.
Obviamente que o comportamento do homem muda com o
passar dos tempos, tendo nuances próprias, e a sua agregação vai
ser o motivo de toda a sua conflituosidade12. Cada agregação tem
uma característica própria e vai ditar as características de cada povo.
Durante a fase da agregação, se determinado povo habitava
próximo o mar, a sua caracterísica era voltada para a navegação. A
forma de vegetação também era determinante para a detecção da
característica de cada povo da antiguidade.
Com a agregação dos seres humanos e, consequentemente,
com a fixação do homem ao solo, este passa a ter vínculos com os
outros membros da comunidade.
Diz-se então que há o aparecimento da sociedade e, consequentemente, de toda a conflituosidade humana. Sobre essa sociedade, aliás, os sociólogos retratam que é um dos elementos significativos mais difíceis de retratar. Afirma Chinoy:
A despeito de sua importância, não se chegou a um acordo
inequívoco no tocante ao significado de sociedade, mesmo
entre os cientistas sociais ou, mais particularmente, entre
sociólogos, alguns dos quais deram à sua disciplina o nome
de “ciência da sociedade”. Na longa história da literatura
que trata da vida de seres humanos em grupos” comentou
Gladys Bryson “nenhuma palavra oferece talvez menor
precisão em seu emprego do que a palavra “sociedade”
[..]. Em sua acepção mais lata, sociedade refere-se apenas
ao fato básico da associação humana. Por exemplo, o termo
tem sido empregado “no sentido mais amplo para incluir
12
Sobre essa conflituosidade vide nossa obra Direito Criminal: parte geral. Belém: Editora Unama, 2007. Todavia,
apenas para elucidar o homem entra em conflito porque vive com outros homens. Daí afirmamos que o agregamento
faz necessariamente que o conflito faça parte do seu cotidiano. A conflituosidade é de toda a ordem e é sensivelmente sentida no campo social.
29
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todas as espécies e todos os graus de relações
estabelecidas pelos homens, sejam elas organizadas ou
não organizadas, diretas ou indiretas, conscientes ou
inconscientes, cooperativas ou antagônicas. Inclui toda a
trama das relações humanas e não tem fronteiras nem
limites assinaláveis. 13
Quando a sociedade surge, há necessidade de se impor limites a essa ação humana. Esse fato é muito bem retratado pela abstração do legislador, quando valora as normas de condutas que devem ser respeitadas pelo corpo social, em determinado tempo e
determinado espaço. Estes, por meio de normas, quer orais, quer
escritas, teriam a finalidade de frear o ímpeto do homem quando
está atuando em grupo.
Embora o direito tenha surgido junto com o homem, não podemos falar em um sistema orgânico de princípios nos tempos primitivos.
Os grupos sociais, dessa era, viviam em um ambiente mágico e religioso: a peste, a seca e todos os fenômenos maléficos eram
vistos como resultantes das forças divinas.
O funcionamento da sociedade dava-se de forma que se um
indivíduo cometia um crime, as explicações para a sua punição estava nos deuses (se a nação era politeísta), ou mesmo em deus (se
a nação era monoteísta).
Para conter a ira dos deuses, ou do deus, criaram-se várias
proibições, e estas, se não obedecidas, resultavam em castigo. Esses castigos podiam ser corporais, ou mesmo a pena de morte.
A desobediência do infrator levou a coletividade a punir a
infração, surgindo as normas entre os habitantes da mesma comunidade, que podiam variar de grupo para grupo, dependendo de suas
características culturais e religiosas.
Quando os interesses do agente conflita com os interesses
do grupo, ou se desvirtua desses preceitos, surge a transgressão.
Dependendo da conduta esta poderia ser um crime e o grupo
estabelecia uma pena. O castigo se cumpria com o sacrifício da própria vida ou com a oferenda de objetos valiosos aos deuses.
13
CHINOY, Ely. Sociedade. Uma introdução à sociologia. Tradução Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Editora Cutrix,
1961. p. 53.
30
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A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
A pena, nada mais significava do que vingança14, com o intuito de revidar a agressão sofrida. A preocupação em castigar não se
dava pelo sentimento de ofensa a pessoa que sofreu a agressão e
sim pela preocupação em se fazer justiça15.
Portanto, a influência religiosa na vida dos cidadãos e membros da comunidade era muito forte e preponderante. As leis eram
interpretadas pelos sacerdotes e membros religiosos do grupo e davam um caráter sobrenatural aos acontecimentos. Nesse período, o
sacerdote tinha uma função dupla, interpretava e aplicava a lei. Sobre
essa influência, Wolkmer destaca com propriedade peculiar:
Posteriormente, num tempo em que inexistiam legislações
escritas e códigos formais, as práticas primárias de controle
são transmitidas oralmente, marcadas por revelações
sagradas e divinas. Fustel de Coulanges, H. Sumer Maine,
entendem que esse caráter religioso do direito arcaico,
imbuído de sanções rigorosas e repressoras, permitiria que
os sacerdotes-legisladores acabassem por ser os primeiros
intérpretes e executores das leis. O receio da vingança dos
deuses, pelo desrespeito aos seus ditames, fazia com que o
direito fosse respeitado religiosamente. Daí que, em sua
maioria, os legisladores antigos (reis sacerdotes), anunciaram
ter recebido as suas leis do deus da cidade. De qualquer
forma, o ilícito se confundia com a quebra da tradição e com
a infração ao que a divindade havia proclamado.16
Sob esse aspecto no campo criminal: quando um crime era
cometido, ocorria a reação não só da vítima como de seus familiares
e também de toda a sua tribo: a ação contra o ofensor era tão desmedida que não se destinava só ao infrator, mas a todo o seu grupo. Já se
o transgressor fosse membro da tribo, poderia ser expulso e ficava à
mercê dos outros grupos, o que acabaria resultando em morte.
Todavia, se o delito fosse praticado por um membro de outra
tribo, a vingança era de sangue, sendo obrigação religiosa e sagrada, (a punição se dava porque os deuses queriam), resultando numa
14
15
16
A pena como vindita tem o caráter retributivo, ou seja, não se analisa outros aspectos da pena, sendo esta sinônimo
de castigo.
Note-se que a justiça criminal passa por fases. A primeira é a fase da vingança privada, a segunda a vingança divina
e a terceira e última fase vingança pública. Os desdobramentos da vingança privada e da vingança divina: naquela
imperava a lei do mais forte; e nesta, a punição se dava porque os deuses tinham que ser de certa forma reparados,
caso contrário a ira se volveria para toda a tribo.
WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de história do direito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
31
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guerra entre o grupo ofendido contra o grupo do ofensor e essa só
teria seu desfecho com a morte completa de um dos grupos17. Durante essa fase, está muito bem retratada a fase da vingança privada, como visto anteriormente.
Para se evitar a dizimação dos povos, surge o Talião18 que
limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado. Interpretar
a lei historicamente é importante para não se cometer erros.
Para a época, o Talião representou um grande avanço, visto
que dava uma certa proporcionalidade a ofensa praticada pelo inimigo. Talvez o princípio da proporcionalidade, aplicada ao crime e a
pena como decorrente deste, esteja justamente na lei de Talião,
embora não seja citada.
Giddens, citado por Morisson, destaca com propriedade a humanidade primitiva em decorrência com a vida natural, descrevendo:
Certamente houve um tempo (e talvez veja-se um risco de
afirmar que tal tempo já não está mais conosco) em que a
natureza se impunha de modo tão imperioso à humanidade
que praticamente a controlava. A chamada humanidade
primitiva compartilhava a vida natural e era iniciada em
sua rotina por meio de rituais e cerimônias que lhe
permitissem participar da estrutura dessa vida – e, desse
modo, conservar-se dentro da esfera da graça da natureza.
O natural – concebido como o numinoso e o sagrado – impunha
respeito, e tornou-se a fonte de normas para o
comportamento humano. A vida implicava normas práticas,
rituais e cerimônias voltados para a agricultura, a pesca, a
caça, o acasalamento, o nascimento, a transição da infância
para a vida adulta, o enfrentamento da doença, da morte e
do sepultamento. Os mesmos imperativos naturais que,
acreditava-se, operavam em toda a natureza – o clima, a
terra (montanhas, rios, o mar, o deserto, a floresta), o Sol e
a Lua mantinham a humanidade unida. Porém, se o homem
primitivo talvez se sentisse sem poder diante da natureza,
ou apenas um poder menor entre tantos outros, ele também
se via como parte do mundo natural; ao contrário, o homem
moderno compreende a natureza como um lugar onde pode
17
18
Está retratado com bastante peculiaridade o período da vingança privada, onde a lei do mais forte prepondera sobre
o grupo.
Nesse particular, a Lei de Talião mostrou-se extremamente benéfica, pois evitava que houvesse uma desproporção
da pena, em relação ao crime praticado pelo agente. Logicamente que quando analisamos tal fato, nos transportamos à época em questão para que se possa fazer uma interpretação histórica correta.
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A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
exercer suas atividades – uma arena onde pode impor sua
vontade por meio da tecnologia. 19
Das legislações que retratam, com propriedade, como eram
as legislações antigas, temos o Código de Hamurábi que vigorou
para o povo que habitava a Mesopotâmia.
Analisando o código de Hamurabi, verificamos que o Talião
já existia em seus ensinamentos e preceitos.
Os ensinamentos de Moisés estão elencados no seu fantástico Pentateuco. Este lei representava toda a lei e as normas de
conduta para o povo hebreu.
Para os romanos temos, a Lei das XII Tábuas, que vigorou
durante séculos e, será objeto de nossos estudos mais adiante. Foi
sem dúvida, o começo de uma codificação para os romanos que utilizavam a casuística para a solução de conflitos. Isso provocava grandes desigualdades na aplicação da justiça entre patrícios e plebeus.
Em várias legislações, temos o Talião, onde a regra para o cumprimento da justiça tinha como máxima: “Olho por olho, dente por
dente”. Nesse particular, essa regra foi um grande avanço na história
do direito criminal por reduzir a abrangência da ação punitiva.
Muitos povos deixaram de ser dizimados, visto que havia uma
“certa proporcionalidade” para o cumprimento da pena. Mais tarde,
surge a composição, sistema no qual o ofensor se livrava da punição com a compra de sua liberdade, também adotada pelo Código
de Hamurábi, pelo Pentateuco e pelo Código de Manu.
O código de Manu que vigorou na Índia não será objeto de nossos estudos, mas deve-se ressaltar que no que se refere a família, as
proibições desse código só eram aplicadas as mulheres, pois este povo
acreditava que o filho era concebido somente com o sangue do pai.
19
1234123-
MORRISON, Wayne. Filosofia do direito. Dos gregos ao pós-modernismo. Tradução Jefferson Luiz Camargo. Martins
Fontes, 2006. p. 33. Observamos que como assevera Giddens: “As culturas pré-modernas enfrentavam uma combinação de verdade e risco diferente daquela enfrentada pelas culturas modernas”. O contexto geral do pré-moderno era a importância crucial da confiança localizada. Os mecanismos que proviam à confiança eram:
As relações de parentesco como instrumento organizador dos laços sociais no tempo e no espaço;
A comunidade local como espaço propiciador do meio familiar;
Cosmologias religiosas como modalidades de crença e prática ritual que forneciam uma interpretação provincial da
vida humana e da natureza;
A tradição como meio de ligar presente e futuro, com a cultura temporalmente voltada para o passado;
Destaca Giddens ainda que: “Por outro lado, o ambiente de risco tinha por características”?
Ameaças e perigos que emanavam da natureza, como o predomínio de doenças infecciosas, instabilidade climática,
inundações ou outros desastres naturais.
A ameaça da violência humana representada por pilhagens de inimigos, déspotas locais, criminosos e assaltantes.
Ameaças de cair em desgraça perante os deuses ou sob a influência maligna da magia.
33
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A Índia jamais teve característica de um governo unitário,
todas as regiões eram governadas por um monarca, cujas funções
eram determinadas pelo código de Manu. Isso provocava grandes
diferenças regionais.
O direito desenvolve-se dentro de uma estrutura própria das
comunidades antigas, para algumas populações, é um direito eminentemente religioso, dentro de uma cultura antiga, cercada pelo
místico e sobrenatural. É um direito das cidades.
Para os primeiros tempos históricos, a forma da economia
também vai influenciar sobremaneira na feitura de leis e, consequentemente, ditar as suas características. Era o que conhecemos
como cultura das cidades. Destaca Arciniega:
En primer lugar, la cultura antigua es, en esencia, una
cultura de ciudad. La ciudad es soporte de la vida política,
así como del arte y la literatura. Incluso en aspecto
económico, se ajusta a la vida de la ciudad – al menos en
primeros tiempos históricos -, esa forma de economía que
solemos llamar “economia urbana”. En la época helénica, la
ciudad antigua no es esencialmente distinta de la ciudad
medieval [...]. Económicamente, también la ciudad antigua
descansa originalmente en el cambio – en el mercado de
la ciudad – de los productos de la industria urbana los
frutos de la estrecha francha agrícola circundante. 20
Portanto, dentro desse ambiente surge o direito primitivo e,
particularmente, dentro desse cenário, veremos o nascimento do
Direito Romano, Hebreu e Muçulmano; a contribuição destes para a
história do pensamento jurídico da época; e a sua influência para se
entender o pensamento jurídico atual.
No que tange particularmente ao Direito Islâmico, várias de
suas disposições vigora até os dias de hoje.
20
ARCINIEGA, A. M. Prieto. La transicion del esclavismo al feudalismo. Madrid: Akal Editor, 1989. p. 38.
34
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
DIREITO ROMANO
A primeira pergunta que fazemos, antes de adentrarmos no
estudo do direito romano, urge questionar como eram as instituições naquela época. Isso vai demonstrar como seria na concepção
romanista o que seria o estado21 para os romanos daquela época.
Para os romanos, a representação desse ente corresponde essa terminologia.
Dados interessantes, sobre Roma, dizem que era uma verdadeira megalópole, mesmo se transportarmos os seus dados para o
presente. Tanto é assim que, por volta do século 2 d.C, a sua população já chegava a 1 milhão de habitantes, todavia, com uma desigualdade social sem precedentes.
Muita gente pobre e desolada nas ruas, pedintes e muita
miséria se alastravam. Não se pode deixar de destacar a falta de
higiene que, espalhada por todos os lados, grande quantidade de
doenças. Essa realidade contrastava com a opulência das construções e palácios romanos, onde viviam uma corte egoísta e sem preocupações com o resto da população.
Para tanto, o ensinamento de Jellinek é elucidador:
La terminología política de los romanos corresponde al
mismo tipo. El Estado es la civitas, la comunidad de los
ciudadanos o la res publica, esto es, la cosa común al
pueblo todo, que es precisamente lo que correponde a la
expressión griega. Itália y las provincias son, primero y
principalmente, países aliados y dependientes de la gran
ciudad. La capacidad plena del derecho de ciudadanía, sólo
se le concede a aquellos que han sido admitidos a formar
parte de la comunidad de la ciudad. El civis romanus es, y
permanece siendo, únicamente el cidadano de la ciudad
de Roma; pero sobre la ciudad de Roma levántase el más
21
Logicamente, essa concepção não é a mesma de Estado que temos hoje, concebido de forma moderna e cunhado
sob os auspícios da revolução francesa. Qualquer outra interpretação padeceria de sua verdadeira historicidade,
levando a conclusões erradas e, sem, qualquer fundamento. A formação do estado romano remonta características
da sociedade antiga e, assim, deve ser visto; por isso, este estado do qual estamos a falar é grafado com letra
minúscula.
35
Universidade da Amazônia
poderoso Estado territorial de la antigüedad. Esta
transformación, sin embargo, sólo llega a expresarla de un
modo imperfecto la termnología ronama, pues identifica
el poder de mando, propio del gobierno, con el Estado
romano, haviendo de esta suerte equivalentes la res
publica y el imperium, con lo que el elemento más esencial
del Estado pasa a ser el poder del mismo y no los
ciudadanos; esto es, la res populi se convierte en res
imperantis. Como en Grecia, así también úsase aquí, a más
de estas denominaciones, la d pueblo para expresar el
Estado, por cuanto abstratactamente populus y gens,
significan tambiém Estado. 22
O cerne de toda a comunidade é, sem dúvida, a família e, em
Roma, não podia ser diferente. O embrião da sociedade tinha características próprias.
Segundo Catherine Salles, professora de história na Universidade de Paris X-Nanterre, em Roma, existiam três tipos de estrutura
familiar, como ela retrata:
Existiam em Roma três estruturas distintas: a família
nuclear, a tríade pai-mãe23-filho; a família ampliada – várias
gerações que coabitavam sob a autoridade do patriarca; e,
finalmente, a família múltipla, que congregava pessoas e
outras famílias nucleares unidas por contratos de
casamento. 24
O estudo da história do Direito Romano é relevante para os
dias atuais, posto que o direito praticado e aplicado no Brasil, ‘sofreu’ e ‘sofre’ influências romanistas.
Esse direito é a base de vários conceitos e institutos da atualidade. Podemos afirmar que foi o direito que, com suas normas
jurídicas, vigorou em Roma.
22
23
24
JELLINEK, Georg. Teoria gereral del Estado. Editorial Albatros. Maipu. 391. Buenos Aires, 1900. p. 96.
A Sociedade romana em relação às mulheres tinha certa independência. Há registros de mulheres que foram casadas
várias vezes e, aparentemente, viviam normalmente em sociedade. Conta uma história que Messalina esperou que
seu esposo, o Imperador Cláudio, ficasse por um tempo ausente e se declarou divorciada. Ato contínuo mandou
celebrar seu casamento com seu parceiro amoroso Silius. O casamento como instituição sagrada e que tinham as
bênçãos do divino, só teve esse caráter depois do advento do cristianismo.
SALLES, Caterine. História viva. São Paulo: Duetto Editorial, 2008. p. 46.
36
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Para tanto, a gênese deste direito foi, indubitavelmente, a
fundação de Roma25.
Sobre a dicotomia da fundação de Roma, quer a corrente que acredita ter sido fundada por Rômulo e Remo, quer aquela que Roma teria
sido fundada pelos Etruscos26, não é relevante para os nossos estudos. O
que importa é que seus institutos foram de uma perfeição que, ainda,
hoje, servem de modelo para as legislações contemporâneas.
A professora da Universidade da Califórnia, em Berkley, nos
Estados Unidos, Isabelle Pafford27 destaca que no século VI a.C, os
Etruscos já tinham fundado uma dinastia, sendo expulsos. Depois
desse fato, por volta do ano 500 a.C., portanto, nascia Roma.
Somos partidários que de fato a origem de Roma está ligada a
civilização etrusca. O Abade Badelli ao abrir uma sessão da academia
assim se referiu “ Há mais de 20 séculos que os romanos se esmeram
em ignorar ou, melhor dos casos, minimizar a imensa herança cultural, intelectual, política e artística de nossa antiga raça etrusca! Em
seu desejo de aparecer como único elemento civilizador de nossa
península, a capital romana se esforça sempre para impor um ponto
de vista histórico, que está longe de corresponder à realidade. Quando Roma não era mais que uma simples povoação do Lácio, no século
VII a.C., Tarquínios, Veies, Vulci ou Cortona, nossa boa cidade, já eram
centros ilustres onde floresciam as mais variadas artes”28
25
26
27
28
O período que estamos a falar refere-se desde a fundação de Roma até o período da grande codificação, feita por
Justiniano no século VI. d.C.
Quando terminou o domínio etrusco houve muitas lutas internas em Roma. Estas entre patrícios e plebeus. Os
primeiros, ao provocarem a expulsão do rei; e a plebe, que não tinha mais o apoio da forma monárquica de governo
que começou a ter ideia de suas capacidades e potencialidades.
Texto citado da Revista Aventuras da História. O apogeu de Roma. Editora Abrilano, 2008. n. 62. p. 30.
AZIZ, Phillip. Grandes civilizações desaparecidas. A civilização dos etruscos. Rio de Janeiro: Editions Ferni, s/d. p. 10.
Um dos direitos mais difíceis de estudar é, sem dúvida, o Direito Romano, pois como afirma Almeida Costa “Um
estudo completo da história do direito romano, deverá, consequentemente, desenvolver-se desde a fundação de
Roma (Séc. VII ou VIII a.C até os fins do Século XIX. Tornar-se-ia difícil acompanhar a evolução de um direito através
de 27 séculos. Ora se por um lado exclui o estudo do direito romano na totalidade da sua vigência; por outro lado,
é incontestável que não convirá deixar de abranger um facto histórico que se deu no século VI e que marca o
coroamento da larga evolução do Direito em Roma: a compilação efectuada por iniciativa e sob a superior orientação
do Imperador Justiniano, de todo o direito romano desde a época clássica até os seus dias. Esta compilação que
ficou conhecida como “Corpus Juris Civiles”, não podemos nós esquecê-la, no estudo que nos propomos a fazer
da história do direito romano, por duas razões: a primeira, porque quando se deu a queda de Roma, inúmeras
instituições estavam ainda em evolução e normas jurídicas há que só na compilação justinianeia tomaram a sua
configuração definitiva. Em segundo lugar, porque se perderam muitos textos que nos dariam a conhecer certas
instituições jurídicas de Roma. E é através da compilação justinianeia que, por um processo retroactivo, nós conseguimos reconstituí-las. p. 65. ALMEIDA COSTA, Mario Julio de. Apontamentos de história do direito. Porto:
Universidade Católica do Porto. 1979. (a grafia desta parte está grafada em português de Portugal).
37
Universidade da Amazônia
Esse direito foi uma das bases de toda a legislação européia,
sendo estudado em todas as universidades, proliferando rapidamente
por outros rincões mundiais, sendo de fato um direito, presente em
várias nações do mundo. Almeida Costa já destacava, o que estamos a afirmar:
O elemento romano ocupa uma posição de relevo. Está nos
alicerces da consciência jurídico européia contemporânea.
O direito romano difundiu-se na sequência da expansão
político de Roma, impondo-se mercê de sua perfeição, ainda
que combinado com elementos locais. E, depois, desde o
século XII, estudado pelas sucessivas escolas européias,
jamais deixou de estar presente, até aos tempos modernos,
na actividade legislativa, na ciência e na prática jurídicas. 29
(mantemos a grafia que consta no original).
Históricamente temos que Roma30 foi fundada no ano de 754
ou 753 a.C, por Rômulo e Remo, filhos de Rhéa Sylvia. Essa é a
lenda mais conhecida da história da fundação de Roma. A fundação
lendária pode até ser que não tenha acontecido, face ao seu caráter
bucólico, dois meninos sendo amamentados por uma loba. Todavia,
sua citação é obrigatória em qualquer manual e, por nós, não poderia ficar esquecida.
Não há unanimidade entre os historiadores para delimitar a
data exata que Roma teria sido fundada. André Pibaniol, citando
Varrão, aduz que a fundação de Roma pode ter ocorrido em 753 a.C,
ano da sétima olimpíada grega.
O escritor francês Rambaud, em sua obra Ciceron et l’ Histoire Romaine, em seus apontamentos, consigna uma data exata que
seria o ano de 747.
29
30
ALMEIDA COSTA, Mario Julio de. Apontamentos de história do direito. Porto: Universidade Católica do Porto. 1979.
p. 32.
Sobre a fundação de Roma, “conta à lenda que em Alba Longa, localizada no Latium, reinava Numitor, destronado
e morto por seu irmão Amúlio. Rhéa Sylvia, filha de Numitor, é então encerrada num convento de vestais onde deveria
permanecer virgem. Contudo, de sua união ilícita com o deus Marte, nascem Rômulo e Remo que, para não serem
mortos, são abandonados numa floresta e recolhidos e amamentados por uma loba, esta enviada pelo pai, Marte.
Posteriormente um pastor de nome Fáustulo quem os encontrou, levando-os para criar e educar. Mais tarde, os dois
voltam a Alba Longa e vingam o avô Numitor derrotando Amúlio.
“Como prêmio recebe uma colina à beira do Tibre, onde edificaram Roma”. “Os irmãos, porém disputam o privilégio
divino de ser o fundador da cidade e Rômulo mata Remo, traçando em seguida os limites da cidade.”. LUIZ. Antônio
Filardi. Curso de direito romano. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 33.
38
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Divergências a parte sobre a data da fundação, vamos seguir
a tradição e considerar entre o ano de 753 a 754 a.C.
Todavia, há outras teorias sobre a fundação de Roma. Uma de
fortíssima tendência é a de origem etrusca. O importante não é nos
filiarmos a nenhuma das correntes históricas, mesmo porque, como
afirma o professor Zeno Veloso que nos prefaciou, este não é um texto histórico. Porém, demonstrar as várias vertentes de sua fundação,
como fator histórico, é deveras importante para se entender Roma e
os motes que firmaram a sua civilização. Becker assinala:
Pesquisas arqueológicas e estudos modernos, parecem indicar
que a fundação de Roma é bem anterior a data apontada pela
lenda. Roma já devia existir por volta de 1.000 a.C. No começo,
foi, provavelmente, uma aldeia de pastores e um lugar de refúgio
para aventureiros e foragidos de regiões vizinhas.
Há autores que sustentam outra hipótese. O monte Palatino,
colina que dominava uma estreita passagem no Tibre, teria
sido posto militar avançado dos latinos (habitantes de
Lácio), para defenderem-se dos etruscos. Estes, porém, que
usavam o Tibre como via comercial, ter-se-iam apoderado
desse posto militar e, ao seu redor, teriam fundado a cidade.
Roma, pois, teria sido etrusca, o que explicaria certas feições
da cidade e certas características do espírito romano.31
Ainda sobre a fundação de Roma, afastando a concepção lendária de sua fundação e contrapondo esse entendimento, confirma
a vertente sobre a sua origem etrusca, destacada pelo Professor
Silvio Meira. Em seus magníficos escritos, ele afirma que Roma teria sido uma dominação do povo etrusco. Meira destaca:
Algumas investigações científicas têm posto à prova a
tradição quanto à época exata em que Roma foi fundada.
Afastando a lenda, escritores como R. Bloch e L.Homo,
defendem a tese de que a cidade surgiu da dinastia etrusca,
instituída por Tarquínio Prisco, no século VII a.C. Léon Homo
diz que sob o aspecto político, os etruscos, pela primeira
vez, deram a Roma um governo centralizado, da mesma forma
que fundaram a cidade de Roma, criaram o Estado Romano.32
31
32
BECKER, Idel. Pequena história da civilização ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional, 1968. p.
164.
MEIRA, Silvio. História e fontes do direito romano. São Paulo: Saraiva Editores [s.d.], p. 32.
39
Universidade da Amazônia
Sabe-se que no século VIII a.C, a região que conhecemos por
Lácio era ocupada por um grupo de pessoas que se ocupavam da
agricultura e cuidavam de rebanhos (pastores). A região é cheia de
planícies e compostas de aldeias que, de certa forma, tinham independência entre si.
Todavia, havia identidade quanto aos ritos e, de certa forma,
devido a fundação, foram influenciados pelo povo etrusco, que como
visto pode ter sido este que deu origem ao povo romano. Os gregos
também deram sua influência para esta formação.
Entre essas aldeias estava Roma que possuia uma localização privilegiada, posto que, próxima ao Tibre, era possível chegarse ao rio, sem qualquer problema, portanto, sair de Roma pelo rio
era muito fácil.
Não é exagero afirmar que Roma foi um dos maiores impérios que a humanidade já conheceu. Dez séculos mais tarde, depois
de sua fundação, nos séculos II e III d.C, seus domínios já se espalhavam por boa parte do mundo, provando uma das principais características do povo romano - a dominação. Sobre essa dominação, as
palavras de Sérgio Pereira Couto são elucidadoras:
Não houve em momento algum da história universal um
império mais grandioso do que o de Roma. Suas fronteiras
se estendiam da península Ibérica até a Capadócia, na
atual Turquia, e englobavam a Grécia, Bretanha (atual
Inglaterra), o Egito, a Macedônia e a Síria. 33
33
COUTO, Sérgio Pereira. A história secreta de Roma. São Paulo: Universo dos Livros, 2007. p. 9.
40
O mapa do Império Romano em seu apogeu.
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
41
Universidade da Amazônia
A principal prova dessa dominação pode ser retratada pela
conquista de territórios, o que fez com que Roma se tornasse um
dos maiores impérios que a humanidade conheceu.
Quando Roma invadia os povoados e as cidades, procurava
imediatamente impor sua cultura34 e desenvolver o instituto da escravidão35. Essa característica aparece desde a sua fundação. Marnoco e Souza destacam:
A escravidão apparece-nos em Roma, desde a fundação da
cidade, como consequência das condições econômicas em
que os romanos se encontravam. Os romanos tinham
entrado já nesta ephoca no período agrícola e, a escravidão
foi um meio de que eles lançaram mão para obter, no
regime de economia dissociada e independente que então
dominava, a cultura das terras. A fonte que alimentou
primeiramente a escravidão foi a conquista. O prisioneiro
de guerra ficava entregue à completa discrição do captor,
que comprehendeu a conveniencia de lhe conservar a vida
fazendo-o trabalhar em beneficio proprio. Os juriscolsultos
romanos procuraram até justificar a escravidão, partindo
da sua principal origem. O vencedor, diziam eles, tendo o
direito de matar, o vencido, tem com mais forte razão, o
direito de o fazer propriedade sua.36 (A edição desta obra é
de 1908, e, portanto, a grafia foi mantida).
Roma é um império que se estende à Inglaterra, da Gália e
da Ibéria, à África e ao Oriente, até os confins do Império Persa. Foi,
sem dúvida, um dos maiores impérios de toda a humanidade de todos os tempos.
34
35
36
Quer dominar alguém? Começa por destruir sua cultura. Em um curto espaço de tempo, ela ser-lhe-á complemente
servil. Elder Lisboa Ferreira da Costa.
O Escravo Romano não podia ter patrimônio, não possuía créditos nem dívidas. Seria um meio de aquisição. Poderia
ter uma vida saudável se tivesse um senhor benevolente. Seria considerado escravo romano aquele que nascesse
de uma mulher escrava. Outra forma de escravidão era derivada dos Direitos das Gentes, onde os prisioneiros de
guerra que não fossem mortos ficavam na condição de escravos.
Os escravos tinham procedência de várias frentes: podiam ser crianças vendidas por seus pais, povos vencidos em
guerras, o tráfico de pessoas já era previsto como forma de escravidão. Aos escravos romanos era permitido comprar a sua liberdade.
Os escravos também tinham uma função em Roma, de cuidar de um bebê que tivesse nascido em boas condições
de saúde, seria encarregado de sua educação, geralmente eram dois escravos anciãos.
MARNOCO E SOUZA. História das instituições do direito romano. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1908 p. 39.
42
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Dos povos que formaram a cultura romana, temos os etruscos37, e como não poderia deixar de ser, seria o primeiro povo da sua
formação. Cremos que a base cultural dos romanos teve grande contribuição deste povo. Podemos afirmar que eram um povo nômade
com características simipre-históricas. Estabeleceram-se primeiramente em Tarquínios, que seria a mais antiga cidade etrusca, que
mais tarde formará a Etúria, depois dessa ocupação vão se estabelecer desde o Arno até o Tibre.
Sabe-se muito pouco sobre eles, sendo sua origem ignorada.
Um dos pontos de maior dificuldade para decifrar este enigma é que
a escrita etrusca por enquanto é indecifrável, embora se tenha tido
acesso a alguns desses escritos, devido a este fato torna-se difícil
maiores estudos.
O que podemos afirmar é que a Etúria viveu sob a autoridade
de um príncipe, ou lucumon. Seria organizada sob uma federação
composta de 12 cidades entre as quais: Arezzo, Caere, Cortona, Tarquínios, Vulci, Volterra.
O fato de que Roma de fato tem origem etrusca é calcado em
Tito Lívio, que certa vez teria esquecido o seu sentimento nacionalista romano e saudado a Etúria a primeira potência surgida na Itália: “Antes do estabelecimento do poderio romano os Etruscos haviam estendido ao longe seu domínio sobre a terra e o mar. O próprio
nome dos dois mares, o mar superior e o mar inferior, que cingem a
Itália como uma ilha, atestam o poder desse povo”.38
Pela sua cultura e seus costumes se aproximavam dos povos fenícios. Entre os anos VIII e VI a.C, foi o povo que mais teve
poder na península. Sabe-se por meio de estudos realizados em 1911
pelo professor F. Benoit com sua obra: “A Arquitetura na Antiguidade”, afirma que os etruscos teriam sido os protaginistas de grandes
construções de cidades no ocidente. Outro professor este da Universidade de Sorbonne, na França, em sua obra História da Arte,
destaca que toda a arquitetura dos romanos deve-se aos etruscos,
que foram os primeiros empreiteiros e engenheiros da era antiga.
37
38
O povo etrusco é um povo que provoca muitas discussões e os autores divergem: quanto a sua origem, para uns,
o povo etrusco é de ascendência grega; para outros, autóctones; para outros, de ancestralidade indo-européia. A
etruscologia é uma ciência que tem despertado a curiosidade de muitos. Note-se que a influência desse povo é antes
da dominação romana na península itálica.
TITO, Livio. História romana. Nova Tradução organizada e anotada por Gerard Walter. 1968.
43
Universidade da Amazônia
Desse complexo econômico surge a Etúria como uma potência na região da Itália. Posteriormente iremos ter uma guerra entre
etruscos e gregos no início do século VII, em que os etruscos sedentos pela busca de novos territórios e principalmente de novas saídas comerciais. Os comércios gregos com suas riquesas, serão os
próximos alvos. Apenas para que possamos fazer uma localização
precisa. A Etúria se localizava na Itália central e a Grande Grécia, no
sul e na Sicília, cujos conflitos tornam-se conflitantes. Esclareço que
nesta fase histórica, a influência grega em território etrusco é muito
pouca, visto que os gregos estavam mais preocupados em manterse na costa e ai implantar sua hegemonia.
Seus costumes e cultura portanto exerceram grande influência sobre os romanos.
Sobre os etruscos e sua origem, importante nota de Kunkel:
Los etruscos, que lindaban inmediatamente con el território
del estado romano, eran un pueblo, de língua no
indogermánica, integrado por numerosos estados ciudades;
su estamento dirigente había emigrado quizá de la parte
noroeste del Ásia Menor y en la época de mayor esplendor
de su poderio (siglo VII a.C) ejercieron un influjo más o
menos continuado sobre toda a Itália. 39
Nenhum outro direito influenciou tanto o direito ocidental
como o Direito Romano. Temos, no Brasil, diversos institutos, oriundos do Direito Romano. Sobre esta influência destaca Gilissen:
A evolução do direito romano é mais tardia que a do direito
egípcio e a do direito grego. A história do direito romano é
uma história de 22 séculos, do século VI e V a.C, até o
século VI d.C., no tempo de Justiniano, depois prolongada
até o século XV, no império bizantino. No ocidente, a ciência
romana conheceu um renascimento a partir do século XII; a
sua influência permanece considerável sobre todos os
sistemas romanistas de direito, mesmo nos nossos dias. 40
39
40
KUNKEL, Wolfgang. Römische Rechtsgeschichte. História del Derecho Romano. Barcelona: Ediciones Ariel, 1960.
p. 11.
O Professor Kunkel é uma das maiores autoridades em Direito Romano. Professor Catedrático de Direito Romano
da Universidade de Munich.
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. p. 80.
44
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
E, ainda, sobre essa influência destaca Almeida Costa:
Ao mundo romano se ficaram a dever as concepções da
generalidade e da abstração do direito, o conceito de lei
como ordem soberana de coercibilidade geral e ainda o
entendimento do direito como uma criação científica. Em
suma, foram os romanos que afirmaram a compreensão
espiritual do direito e a ideia de que este representa uma
criação do Estado, é certo, de algum modo já ínsites no
pensamento especulativo helénico. 41
Em Roma, no que tange ao aspecto da aplicação da justiça
criminal tivemos as fases da vingança, dividindo esta em vingança
privada e vingança divina, e mais adiante com a composição, a fase
da vingança divina é retratada na época da Realeza, separando-se
direito de religião.42
A lei criminal romana conheceu, no auge de seu desenvolvimento, três espécies de pena: corporais, infamantes e pecuniárias.
No tempo do Império, a pena de multa era a mais frequente quanto
aos crimes comuns.
Conforme os ensinamentos de Ferri:
Após as fases arcaicas do jus sacrum – as leis das XII Tábuas
(séc. V a C.). contém ainda as normas da vindicta, do talião,
da composição, pelo que na Grécia como na Roma mais
antiga, pena (poiné, poena) significava composição, isto é, a
parte oferecida para a reparação da ofensa. E Continua
“finalmente foi estabelecida a distinção fundamental entre
41
42
ALMEIDA COSTA, Mario Julio de. Apontamentos de história do direito. Porto: Universidade Católica do Porto. 1979.
p 32.
Na Antiguidade, temos a origem das principais religiões das quais destacamos o Judaísmo (ou religião hebraica), o
budismo e o cristianismo, cujos principais personagens, destacamos: Jesus Cristo, por ser o agente central dessa
religião e o apóstolo Paulo, autor da maioria dos livros do novo testamento.
A Idade Média tem início com a queda do Império Romano no Ocidente, no século V, precisamente no ano de 476
d.C; com o seu término ocorre a decadência do Império Romano no Oriente, que marcou a queda de Constantinopla
no ano de 1453 d.C, no século XV.
O início da Idade Moderna dá-se com a queda de Constantinopla no ano de 1453 e vai até a Revolução Francesa,
em 1789.
Em 1789, no século XVIII, dá-se o início da Idade Contemporânea, até os nossos dias. Pelo que se demonstra, ainda
não temos um fato histórico que pudesse dividir novamente a história, em Idade Pós-Contemporânea.
Então, pelo que se pode demonstrar, ainda, estamos na Idade Contemporânea; entendemos que os historiadores
ainda não consideram outro fato histórico de tamanha monta para que possamos dividir novamente os períodos
históricos.
Os romanos têm muita influência no direito e, particularmente no Brasil, a eles deve-se, por exemplo, a extinção da
discriminação social, bem como a proibição dos privilégios que eram descritos em lei estabelecidos para os romanos.
45
Universidade da Amazônia
delicta pública e delicta privada, todos perseguidos e
punidos, uns no interesse do Estado e por meio dos seus
representantes e outros no interesse e por ação dos
ofendidos. Eram delicta pública a deserção, a traição, o
furto de gado, o furto sacrílego, a danificação das estradas
e edifícios públicos. Duas grandes categorias dos crimes
públicos se encontravam no perduellio e no parricidium
(homicídio do homem livre etc). Em seguida se passou –
com o processo extra-ordinem – às penas públicas também
para os crimes privados, afirmando-se com isso de modo
constante que a justiça criminal é uma função e garantia
do Estado, para tutela e segurança da “pública disciplina. 43
Os delitos são divididos em crimina pública, ou seja, isso
ficava a cargo do Estado44, representado pelo magistrado com poder de Imperium com a função de garantir a segurança pública; e
delicta privata, que consistiam em infrações menos graves, quando
a função de reprimir caberia ao particular ofendido, havendo a interferência estatal apenas para regular seu exercício.
Os delicta pertenciam à esfera do direito privado e a pena
para esses delitos era, muitas vezes, pecuniária. Cria-se a crimina
extraordinária, em meio a crimina pública e a delicta privata. A pena
torna-se, em regra, pública45. As sanções são mitigadas e a pena de
morte é praticamente abolida, sendo substituída pela deportação e
pelo exílio.
Para se entender a história política de Roma, temos que a
divisão de seu período histórico pode ser assim compreendida, como
descrito a seguir:
O período arcaico. Esse período vai desde a fundação de Roma,
no século VIII a.C, até o século II a.C.
Uma das principais características do Direito Romano, nesse
período, era que o direito apresentava-se de forma bastante primitiva, o aspecto rígido era bastante acentuado, além do formalismo.
As regras religiosas eram observadas à risca, sendo, elas, de força
preponderante para a formação do direito.
43
44
45
FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal. O criminoso e o crime. 2. ed. Campinas: Booksseler, 1999. p. 37.
Mais uma vez repetimos: o estado retratado aqui é o estado antigo com as suas características próprias.
O estado começa a ocupar um papel importante na aplicação do Direito Criminal, posto, que somente a ele, cabia
aplicar a pena aos infratores, como é feito hoje pela justiça.
46
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
O período clássico até o século III d.C.
Um particular, foi durante o período clássico que tivemos a
crucificação de Jesus, quando os romanos dominavam a Judeia, segundo os historiadores, o maior julgamento da humanidade.
Nessa fase, uma das principais características foi a evolução
daquilo que poderíamos chamar de poder central, caminhou-se para
a progressão da criação de regras jurídicas, nisto que a forma de
solução de conflitos - a casuística46 - não era mais adequado.
Nesse período, dá-se a criação das Leis das XII Tábuas, provavelmente feita em 451 e 450 a.C. Essas leis aplicavam-se aos
cidadãos romanos.
Um dos principais fatores que fizeram com que um conjunto
de regras fosse adotado por Roma foi, sem dúvida, a sua expansão
territorial, visto que com o aumento de seu poderio, e com anexação
de cidades, aumentava-se as diferenças culturais, bem como, religiosas e, consequentemente, o grau de conflituosidade entre os povos era infinitamente maior.
Muitos deles, em virtude da diferença cultural, não aceitavam a dominação romana, ocasionando muitas mortes em decorrência da não aceitação dessa dominação.
Essa conflituosidade, pode ser verificada no julgamento de
Jesus, quando o governador da Judeia, Pôncio Pilatos, dá a permissão para a pena de morte a Jesus. Embora, segundo as leis romanas, não houvesse motivo para tal.
Pilatos age dessa forma para não insuflar os judeus, posto
que, Jesus, naquele momento histórico, representava um forte obstáculo a economia do templo e era preciso que Cristo morresse. Pilatos verificou que se não entregasse Jesus à morte, desagradaria
os judeus, o que não era interessante naquele momento. Está clara
as grandes dificuldades que tinha Roma para administrar territórios
com culturas diferentes.
Sobre as conquistas de Roma, sem dúvida, uma que foi memorável foi a tomada de Veios que aumentou consideravelmente os
domínios de Roma, Veios era uma cidade riquíssima, destaca Oliveira Lima:
46
Na Casuística, os romanos partiam dos casos particulares para a solução dos conflitos.
47
Universidade da Amazônia
O maior feito militar dos romanos nesses tempos, após
mais de um século de pelejas, foi o cerco, que se diz haver
durado dez anos (405-396 .C) e consequentemente a tomada
de Veios, uma das maiores e mais ricas cidades etruscas a
4 léguas de Roma, seguida da ocupação da Etrúria
meridional com várias outras cidades. Por essa ocasião se
criou o sôldo (stipendia) para os legionários, e equiparados
os etruscos aos plebeus romanos em matéria de direitos
políticos, cidadãos portanto da urbs e com o seu território
franqueado à imigração e à iniciativa dos vendedores,
começou a romanização da Itália 47.
A evolução do direito clássico ocorreu com as atividades dos
jurisconsultos e magistrados. Interesante, nesse aspecto, é que os
juízes não modificavam as regras, mas exerciam uma atividade inteligível de interpretação da lei para os casos concretos, fazendo
uma interpretação atual.
Daí afirmamos que, com essa interpretação das leis e costumes, inicia-se o que conhecemos, hoje, como jurisprudência48.
Temos, nesse particular, que a jurisprudência como atividade
interpretativa da lei, já era praticada pelo povo romano.
Nessa época, surge a figura do Pretor49 e as suas atividades
estavam relacionadas com a administração da justiça, cuidando da
primeira fase do processo, ele tinha o poder de fixar os limites da
lide e depois enviava o caso para um juiz decidir.
A organização política de Roma se refletia na distribuição da
justiça e no seu aspecto judicial. Durante a monarquia, a evolução
política de Roma é semelhante à das comunidades gregas.
Todavia, os romanos sempre preferiram a estabilidade política; por isso, estavam sempre interessados na consolidação da autoridade, que era representada pelo imperador, o órgão supremo de
todos os romanos.
O Direito Romano contribuiu para a evolução do direito criminal, por meio da criação de princípios criminais, como erro, culpa,
47
48
49
OLIVEIRA LIMA. História da civilização. 11.ed. [s.l.]: Edições melhoramentos. 1919. p. 101.
Quando os Magistrados Romanos interpretavam as leis, estas não eram modificadas, mas interpretadas de acordo
com o tempo da sua aplicação. Isto prova que a Jurisprudência já existia na época romana.
Surge a figura do Pretor Urbano que julgava as causas entre os cidadãos romanos e o Pretor Peregrino que cuidava
das causas dos estrangeiros. A ele, está ligada a AEBUTIA, criada no século II a.C, que trouxe certas modificações do
processo, deu maiores poderes ao Pretor.
48
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
dolo, imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes,
legítima defesa.
Na época antiga até meados do século II a.C, foi o período do
direito romano muito antigo, era um direito do tipo arcaico, primitivo, direito de uma sociedade rural”50.
A figura do pater familia era incontestável e sua autoridade
era total sobre os outros membros da família.
A época clássica, cerca de 150 a.C a 284 d.C, corresponde ao
direito de uma sociedade evoluída, individualista, direito fixado por
juristas numa ciência jurídica coerente e racional.
A época do baixo Império foi um direito nascido da tripla crise do século III, na área política, econômica e religiosa; era um direito dominado pelo absolutismo imperial, pela atividade legislativa
dos imperadores e pelo cristianismo.
Os romanos foram, sem dúvida, os grandes juristas da antiguidade. Nas palavras de Gilissen:
Os seus juriscunsultos, sobretudo os do século II e III a.C,
foram os primeiros na história da humanidade a conseguir
elaborar uma técnica jurídica e uma ciência do direito,
graças a análise profunda das instituições e a formação
precisa das regras jurídicas, no ocidente, o direito romano
sobrevive durante algum tempo nas monarquias
germânicas que se formaram aí, graças a aplicação do
princípio da personalidade do agente. 51
Quanto ao aspecto criminal da justiça, em Roma, muitos institutos romanos foram herdados pelos latinos, destacando-se nessa
influência a obra de Justiniano. Um dos maiores escritores, Ferri,
destaca com propriedade essa influência:
A justiça criminal, na época clássica de Roma – como
demonstrou com as leges, com os senatus consulta, com os
editti e com as responsa dos jurisconsultos - e como se
codificou no Direito de Justiniano (m.565 d.C) com as
50
51
Segundo Kunkel: “La Roma de la época primitiva era una comunidad rural. Es possible que el favorable
emplazamiento de la ciudad a orillas del Tíber (rio navegalbe que, además, por aqui era fácil de vedear) y al lado
de la antiquísima via de la sal (via salaria), en tierras de los sabinos, fomentara muy pronto del desarrollo de la
industria y del comercio”. KUNKEL, Wolfgang. Römische Rechtsgeschichte. História del derecho romano. Barcelona: Ediciones Ariel,1960. p. 13.
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. p. 18.
49
Universidade da Amazônia
Institutiones, Digesta, Codici e Novellae – não foi inferior, em
saber jurídico repassado de realismo positivo, à justiça
civil. E os “libri terribiles” do Digesto (530-533 d.C), se não
oferecem precisamente uma ordem sistemática de
princípios penais, contêm todavia regras jurídico criminais,
que respeitam a realidade humana, especialmente quanto
às causas dos crimes, com maior sinceridade e melhor
fidelidade que em algumas modernas elucubrações de
dogmática jurídica. 52
No aspecto político, o rei acumulava várias funções, como:
general, administrador e juiz. Com esses poderes, todos reunidos
em uma só pessoa, o rei detinha grande poder. Este era auxiliado
por um conselho de caráter consultivo: o senado com a composição
de 300 membros, todos patrícios53.
Roma precisava se firmar como uma dominação e, para isso,
exigia um sistema de captação de impostos que, de certa forma,
para a época, era eficiente. Em Roma, já se conhecia o sistema tributário54.
O gênio romano é retratado com propriedade, posto que foram instituídos impostos para a manutenção do poder central. Com
relação ao sistema tributário, observa Hoornaert:
O poder do império romano sobre a Palestina se exercia
sobretudo através dos impostos. Havia também casos de
escravização, por ocasião sobretudo dos levantes
populares. Assim relata Flávio Josefo que no ano 6 a.C todos
os habitantes da cidade de Séforis na Galiléia, a pouca
distância de Nazaré, foram levados a Roma como escravos,
após a revolta de um grupo de guerrilheiros liderados por
Judas, O Galileu. 55 No dia a dia, sentiam não só o peso dos
impostos sobre suas finanças, mas também a humilhação
moral. Eles guardavam no coração, ódio profundo do imposto
de César. Só admitiam uma autoridade sobre suas vidas a
de Iahweh. Como pode o povo eleito de Deus pagar imposto
a um “ impostor”, um homem que pretende colocar-se no
52
FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal. O criminoso e o crime. 2. ed. Campinas: Booksseler, 1999. p. 38.
Patrícios eram os cidadãos romanos. Aqui, temos uma justiça completamente parcial. Como a plebe não acendia a
esses cargos, não é difícil concluir que o direito dos plebeus em sociedade era praticamente nulo.
54
Memorável passagem bíblica sobre o sistema tributário na Bíblia, onde provocado pelos judeus, Jesus assim se
refere ao sistema tributário. Dai a César o que é de César, dai a Deus o que é de Deus.
55
HOORNAERT,Eduardo. O movimento de Jesus. Rio de Janeiro: Vozes, 1994. p. 53.
53
50
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
lugar de Deus. A indignação era grande, mas o medo ainda
maior: medo de ir preso (Mt. 5,25), de ser vendido como
escravo56 (Mt 18,25), de perder tudo. Daí a secreta simpatia
pelo administrador “ infiel” da parábola que conseguia
burlar a fiscalização e evitar o imposto (Lc. 16,1). 57
Certamente e contrariamente aos patrícios que tinham uma
posição privilegiada, os plebeus tinham uma posição secundária em
sociedade, não tinham direitos e os importantes cargos eram ocupados pelos patrícios.
Os escravos em Roma merecem um capítulo a parte. Eram
responsáveis pela sustentabilidade do Império. Depois da dominação, quando os povos não eram mortos em batalha, muitos deles
eram escravizados, eram a principal fonte de aumento de territórios
e mão de obra.
Os escravos em Roma eram considerados coisas, elementos
que estavam à margem de todo e qualquer processo de igualdade.
Sobre a escravidão em Roma, Arias Ramos destaca:
Se refleja en esta doble consideración: por una parte, el
esclavo no es persona, es cosa; por otra, el Derecho romano
no llevó este princípio a sua últimas consecuencias; el
esclavo era una cosa, pero tenia naturaleza humana, y ello
hizo que el rigor del princípio apuntado se suavizase, tanto
en el campo de la doctrina como en el de las aplicaciones
práticas. 58
A mulher em Roma tinha um papel secundário na sociedade.
A sujeição da mulher a um segundo plano e o cerceamento de seus
direitos em sociedade é, portanto, uma cultura romana.
Sua função na sociedade era ser tratada como propriedade de
seus pais e esposos, a função procriativa estava na ordem do dia.
56
57
58
O escravo em Roma não tem direitos civis. Não podia constituir família. Não contrai casamento. Os escravos não
podiam participar dos ritos religiosos dos livres. Muitos escravos, depois, conseguiam a liberdade. Depois da
libertação, os escravos faziam parte da cidadania, com o nome de libertos, enriquecendo e tomando o lugar das
antigas famílias patrícias, sem, no entanto possuir-lhes as virtudes. Isto contribuiu para deteriorar o caráter da
cidadania romana. Em Roma, o escravo era considerado uma coisa, um animal. Os escravos eram mais bem tratados
na Grécia do que em Roma.
O Sistema Tributário é trinitário. Havia três impostos: um que era cobrado pelo fiscal do império, outro pelo sacerdote do Templo e um terceiro pelo administrador da casa de Herodes. Os impostos eram independentes entre si e
provocavam uma situação de miséria total para os hebreus. Alocamos aqui essas observações sobre a forma de
cobrança do importo pelos romanos.
ARIAS RAMOS, J. Derecho romano. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1940. v. I, p. 62.
51
Universidade da Amazônia
As mulheres que tivessem filhos homens, tinham um tratamento diferenciado, para melhor, é claro. Os filhos homens eram
tão valorizados para compor os exércitos romanos que quem conseguisse dar à luz a pelo menos 3 filhos homens59, desde que nascessem vivos, ganharia a sua independência de forma legal.
Por essa razão, o abandono de crianças recém-nascidas do
sexo feminino era bastante elevado. Crianças com defeitos físicos
também não eram bem vindas e o abandono era certo.
A sociedade romana era multifacetária. Era dividida em classes, que eram representadas por camadas, estas de forma distinta:
o patriarcado e a plebe.
Somente os patrícios possuiam direitos civis, religiosos e políticos. Isto significava que somente eles poderiam participar da vida
política da sociedade da época, inclusive ocupando cargos como, por
exemplo, o de magistrados60 e de senadores. Os cargos religiosos
também eram ocupados pelos patrícios e eram proprietários de terra.
A classe plebeia não possuia qualquer tipo de direito. Aspecto interessante é que o casamento entre patrícios e plebeus61, durante um período da história de Roma, não era reconhecido e não
gozava do apoio da legislação romana. Daí afirmamos que a mobilidade social em Roma era praticamente impossível de ocorrer.
A escravidão em Roma era um instituto em que poderia se
adquirir um escravo62 por nascimento ou por outras condições. Sobre essas formas, destaca Couder:
59
60
61
62
Ter filhos homens nessa época era fundamental para que a mulher ganhasse destaque e independência em sociedade. Muitos povos discriminavam mulheres que tinham filhos do sexo feminino. A própria Bíblia fala em filhos
homens para a perpetuação da geração, que era centrada no primogênito homem.
Podemos afirmar que temos em Roma uma justiça parcial, visto que não há representantes da classe plebeia.
Costume ainda hoje adotado pelas civilizações modernas, quando um jovem de classe rica resolve casar com uma
jovem de classe pobre ou inferior, dizem que ele está a casar com uma plebeia. O termo é decorrente desse período
histórico romano.
Justiniano posteriormente vai fazer a distinção dos escravos, alocando-os nas seguintes condições. Os escravos
por nascimento e os que teriam se transformado em escravos por direito posterior. Temos um exemplo típico:
quando a mãe é escrava a criança nasce escrava. Para os romanos dessa época é indiferente que uma mulher tenha
tido relações com um homem livre, porque a regra geral quando não há casamento legítimo a criança segue a
condição da mãe. O escravo pelo direito das gentes supõe uma luta entre as nações inimigas, de maneira que vai se
considerar escravo aquele que for vencido.
Porém para não se fazer confusões desnecessárias devem-se distinguir dentro do direito civil romano dois períodos
bem distintos para se entender o instituto da escravidão.
O primeiro, segundo a Lei das XII tábuas, o homem livre que cometia um roubo e que havia sido pego em fragrante
delito era adjudicado pelo que havia sido vítima do seu delito. No segundo, a própria Lei das XII tábuas. O devedor
que condenado em juízo a pagar sua dívida que não fizesse no prazo que fora estipulado, era adjudicado pelos seus
credores e vendido como escravos posteriormente. Terceira, o cidadão romano que recusasse a servir no exército
romano podia também ser reduzido à condição de escravo. Depois quando Roma inaugura o alistamento voluntário, desaparece essa causa de escravidão.
52
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
El esclavo es una cosa, porque su dueño tiene sobre él una
propriedad absoluta, el derecho de vida y muerte; puede
ser objeto de una venta, de una doación, de un derecho de
usufructo.63
A religião em Roma estava presente em todos os setores da
vida dos romanos. Os romanos caracterizavam-se por adorar forças
da natureza. Os deuses estavam presentes em tudo que faziam os
romanos.
A religião romana era politeísta e apresentava muita semelhança com a dos gregos, por isso, temos que para cada deus grego
e seu significado, temos um deus romano representando a mesma
divindade. Becker destaca:
A religião romana primitiva apresentava semelhanças com
a dos gregos: ambas eram politeístas, com divindades de
atribuições análogos; ambas careciam de um sentido ético;
e desenvolviam, paralelamente um culto familiar64 e outro
oficial. A religião romana era mais singela, menos
intelectual, e mais política, com um sacerdócio mais bem
organizado; e em geral, não era antropomórfica. O contato
de ambas civilizações – Helênica e Romana – fez com a que
a religião do Lácio fosse assumindo forma humana, e com
mitos fundiram-se. Acrescida de suas características
próprias, a religião romana – a partir do começo da
República – adquiriu finalmente uma forma estável. 65
A Justiça tinha que desenvolver-se dentro de características
cada vez mais complexas. Com as dominações, a cultura era cada
vez mais diversificada e a conflituosidade cada vez maior. Os romanos teriam que utilizar métodos e mecanismos para a solução das
demandas.
63
64
65
COUDER, Ruben M. de. Compêndio de derecho romano. Imprenta de la Revista de Legislacion Madrid. 1883. p. 64.
BECKER, Idel. Pequena história da civilização ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional, 1968.
p.171. Destaca sobre o culto familiar romano. “O culto doméstico venerava as almas dos antepassados, transformados em divindades particulares (espíritos protetores da família)”. A alma do 1º antepassado era o deus lar; as
almas dos outros parentes mortos eram os manes. Havia ainda gênios protetores (deuses do celeiro e do altar do
fogo) e os penate. Cada um possuía um altar doméstico, com uma lâmpada sempre acesa. E também imagens de
pequenas estátuas, que representavam os deuses familiares. Antes de cada refeição, o pai derramava sobre o altar
umas gotas de líquido (vinho, leite, mel): a libação. Geralmente, a libação era acompanhada de uma oferenda de
alimentos (pequenas porções) ou de objetos, que se colocavam sobre o altar.
BECKER, Idel. Pequena História da Civilização Ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional, 1968.
p. 171.
53
Universidade da Amazônia
Isto denotava uma justiça com muitas lacunas e cheia de privilégios em favor dos patrícios, em detrimento dos plebeus e dos
outros povos dominados.
Antes da codificação propriamente dita, para essa solução
utilizaram, em larga escala, para resolver os conflitos, a casuística66. Partiam sempre do particular para o geral, sendo que, nessa
fase, o direito era costumeiro.
Posteriormente, um grupo de 12 magistrados ficou encarregado de redigir um código que foi gravado em 12 lâminas de bronze,
recebendo o nome de Lei das XII Tábuas. Esta lei foi um resquício
rumo à codificação, mas a casuística era o método utilizado.
Sobre a casuística romana, destaca Cruz:
A propósito de casa a caso, há uma análise, uma discussão
de opiniões contrárias, citações de leges, senatusconsulta e
constitutiones, e ainda vários outros elementos, para que se
possa fazer uma autêntica investigação e depois tomar
uma decisão, neste ou naquele sentido. As Quaestiones são
obras de caráter especulativo, vasto e profundo.67
Segundo a tradição, aparece a codificação da Lei das XII Tábuas. Note-se que este código não foi redigido pacificamente, foi
redigido a pedido dos plebeus e depois de muitos conflitos, que se
insurgiram contra o arbítrio dos magistrados patrícios.
Temos que esse arbítrio era provocado pela ausência de regras escritas, o que provocava uma desigualdade na aplicação da
justiça, visto que tínhamos uma justiça elitizada entre os patrícios.
Sem dúvida, o talento dos romanos para a organização do
direito e da jurisprudência são inegáveis e a sua obra é admirada
por todas as descendências, tanto é que algumas Faculdades de
Direito até hoje adotam a disciplina de Direito Romano68.
66
67
68
Chama-se casuística o método de solução de conflitos dos romanos. Estes eram avessos e sistematicamente contrários a qualquer tipo de abstração e concepções teóricas para a solução de casos que se apresentavam.
CRUZ, Sebastião. Direito romano. Ius Romanum. 4. ed. Coimbra, 1984. p. 366.
Somos partidários de que o MEC obrigue as Universidades de Direito que voltem a adotar a disciplina Direito
Romano como obrigatória. Quiçá! Deus nos ouça.
54
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Tivemos a magistratura na República Romana, e sabemos que
esta era anual e tinha algumas funções suigeneris. Destaca Kunkel:
Las magistraturas de la reública, los magistrados eram
anuales, que tomaron el mando tras la expulsión de los
tarquinos, tenían únicamente mando militar y poder político;
no supone un obstáculo a ello el hecho de que la toma de
posesión y el desempeño de su cargo fueram siempre
unidos a actos religiosos. 69
A Justiça era praticada pelos patrícios70, sobre as leis escritas
era quase nenhuma. Como já referido a casuística era a prática dessa
justiça. Obviamente que os próprios plebeus verificaram que algo estava errado na sua aplicação. Vamos necessariamente evoluir numa
fase posterior a criação de leis escritas. Como observa Becker:
A Justiça achava-se nas mãos dos patrícios. Não havia leis
escritas e o direito se baseava em costumes e tradições
orais – portanto, a natureza imprecisa – que os patrícios
manobravam e interpretavam a seu bel prazer, em favor
dos seus interesses pessoais ou de classe. A plebe começou
a exigir a redação de um código – leis escritas.71
Isso foi determinado nos anos de 451 e 450, por dez legisladores, com poderes ilimitados para este fim.
As leis foram reconhecidas de forma solene e receberam o
nome de Leis das XII Tábuas de bronze e expostas no Fórum72.
69
70
71
72
KUNKEL, Wolfgang. Römische Rechtsgeschichte. História del derecho romano. Barcelona: Ediciones Ariel,1960. p. 22.
Nota interessante é sobre o casamento romano. Sustenta Becker que: “Enquanto os patrícios foram os únicos
cidadãos, só houve uma espécie de casamento: o religioso”. Era praticamente indissolúvel. A lei romana permitia o
divórcio, ou a anulação do casamento – em certos casos. Mas os costumes condenavam o divórcio. Só mais tarde,
em fins da República e durante o Império, o divórcio difundiu-se muito a ponto de serem estabelecidas medidas para
restringi-lo.
O cidadão romano dentro de suas características preponderava mais o fato do mesmo pertencer a uma família a
determinado clã, do que como homem individual. A isto denotava a prevalência em determinado clã pela preferência
em filhos do sexo masculino. Isto representava mais força no exército romano, ao passo que filhas mulheres seriam
empregadas no trabalho doméstico.
Quando os plebeus conquistaram a igualdade, instituiu-se para eles o casamento civil a coemptio. BECKER, Idel.
Pequena história da civilização ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional, 1968. p. 169.
BECKER. Idel. Pequena História da civilização ocidental. 3.ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional, 1968. p. 178.
A Lei das XII tábuas não chegou integralmente até nos. A tradição revela que elas foram de fato afixadas no Fórum,
mas na invasão gaulesa em (390 a.C), foram destruídas. O texto da lei teria sido reconstituído novamente e afixado,
mas perdeu-se no tempo. Esta reconstrução deu-se posteriormente por meio de gramáticos, historiadores e nas
obras de grandes mestres que permitiram seu entendimento.
55
Universidade da Amazônia
Essas XII tábuas teriam sido destruídas quando houve o saque de Roma pelos Gauleses em 390.
A Lei das XII Tábuas foi importante porque deu início ao aparecimento da advocacia73. Destacamos a afirmação de Klabin:
O grande acontecimento, como se sabe, que marcou o início
da separação entre religião e direito foi, entre os romanos,
a promulgação da Lei das XII Tábuas em 450 a.C,
aproximadamente. Este monumento legislativo torna
também possível o nascimento da advocacia e dos juristas
propriamente ditos enquanto simples cidadãos, podendo
opinar sobre o ius, sem pertencerem mais ao colégio
sacerdotal dos pontífices – corporação religiosa (detentora,
até as XII Tábuas), do monopólio do direito, chamado fas,
por confundir-se com a religião . A promulgação da lei, vitória
política da plebe em sua luta secular contra o patriarcado,
originou o aparecimento dos primeiros juristas leigos,
autorizando não só a opinar sobre o sentido exato dos
preceitos codificados, como também a pleitear causas. 74
Não se pode esquecer que o costume, ainda era uma grande
fonte do Direito Romano e, mesmo com a publicação da Lei das XII
Tábuas, este ainda ficou sendo uma grande fonte do direito para a
solução de conflitos, como descaca Almeida Costa:
Poderia parecer que promulgada a Lei das XII Tábuas, o
costume tivesse sido relegado para um plano secundário e
que a lei tivesse ficado a ocupar, nitidamente, a primazia
entre as fontes de direito. Não se pode negar que a lei
passou a ter, de facto, uma grande importância, quer pela
própria vigência das XII Tábuas, quer pelas outras leis que
começaram, daí em diante, a ser promulgadas. Já fizemos
notar, no entanto, que a Lei das XII Tábuas esteve longe de
abarcar todas as matérias, de condensar todo direito
vigente de Roma; dissemos, com efeito, que o código
decenviral nesse aspecto, esteve longe de ser a “fonte de
todo o direito público e privado” de que falava Tito Lívio. 75
73
74
75
Segundo afirma Klabin “Durante o período da República, a profissão de advogado foi submetida a condições de
exercício, impedimentos e medidas disciplinares, revelando a existência, se não já de ordem propriamente dita, pelo
menos de alguma coisa com individualidade no seio do estado. Sob os imperadores, de Teodósio até Justiniano, a
corporação dos advogados é minuciosamente regulamentada. Chama-se collegium, ordo, consortium, corpus, toga,
advocatio, matricula. Autorizados por permissão expressa ao exercício do seu ministério, os advogados eram inscritos
num quadro por ordem de antiguidade, seu número era limitado, eram eles submetidos a exames no período de
estágio. KLABIN, Aracy Augusta Leme. História geral do direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2004. p. 215.
KLABIN, Aracy Augusta Leme. História geral do direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 212.
ALMEIDA COSTA, Mario Julio de. Apontamentos de história do direito. Porto: Universidade Católica do Porto, 1979. p. 93.
56
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Frisamos que não se conhece a redação original destes escritos, visto que não se conservou nehuma versão deste código.
Segundo Becker:
Haviam dois tipos de legislação: uma de cunho severo,
correspondente ao direito tradicional, aplicado então pelos
patrícios, e outra menos rigorosa, em boa parte de origem
helênica: muitas leis das XII Tábuas inspiraram-se na obra
jurídica de Sólon. 76
Esta lei não é um código na verdadeira acepção da palavra,
nem mesmo um conjunto de leis, mas é uma redução aos costumes
como forma de conter a conflituosidade e pelo menos diminuir as
diferenças de julgamentos para casos análogos.
Segundo Gilissen, os principais vetores do que continha a Lei
das XII Tábuas era: a solidariedade familiar é abolida, todavia é
mantida a autoridade quase que ilimitada do chefe da família; a
igualdade jurídica é mantida teoricamente; são proibidas guerras
privadas e instituído o processo penal77. A terra tornou-se alienável;
sendo reconhecido o direito de testar.
Foi recomendado aos decênviros que estes deveriam concordar os costumes tradicionais, in casu, o direito consuetudinário, com as disposições que resultaram dos acordos entre patrícios
e plebeus78.
Temos que a Lei das XII Tábuas significou para os plebeus
três vantagens que enumeramos, segundo Becker: o aparecimento
da lei escrita; o direito tornou-se público, isto é, conhecido de todos;
e em terceiro, os plebeus conseguiram que o direito fosse comum.
O Direito Domano era baseado em um sistema fundamentado na razão e na justiça. Este, segundo Becker foi o legado mais
importante do Direito Romano às civilizações que se seguiram.
76
77
78
BECKER. Idel. Pequena história da civilização ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional, 1968. p.
179.
Um conjunto de procedimentos no qual se desenvolveria o processo, portanto, é uma construção romana.
Plebeus era a classe inferior da população: eram emigrados mais recentes, habitantes dos territórios conquistados,
refugiados, vencidos, aventureiros. Ainda, hoje, a realeza costuma designar quanto um membro da família real não
se casa com alguém da sua estirpe, casa-se com um plebeu. Daí vem a designação, dos romanos. Segundo a tradição,
quando da elaboração das Leis das XII Tábuas, que a organização de uma lei escrita era uma das maiores aspirações
da plebe, que se tornou vítima do direito consuetudinário da época.
57
Universidade da Amazônia
Admite-se que a Lei das XII Tábuas79 foi a primeira legislação
escrita, sendo modificada por diversos fatores: modificações dos
costumes, decisões dos pretores (juízes de Roma), opinião dos juristas, ensinamentos dos estóicos e o edito dos pretores.
A Lei das XII Tábuas é um divisior de águas entre a codificação e a não codificação. Antes dela, o que havia eram leis de caráter
religioso, cuja compilação é atribuída ao pontífice Sexto Papiro, conhecida como Jus Papirianum.
Sílvio Meira, uma das maiores autoridades em Direito Romano no mundo, destaca sobre a Lei das XII Tábuas e a sua importância
para a codificação do Direito Romano.
Particularmente, quando das nossas pesquisas na Universidade de Roma, ficamos impressionados com a respeitabilidade do professor Sílvio Meira, em todas as universidades europeias. O professor
Sílvio é paraense de nascimento e integra um rol seleto de escritores
do Direito Romano. Quando disse que eu era paraense e que escreveria sobre o assunto, me trataram de forma diferente e com muito respeito, devido a mesma naturalidade do professor Sílvio Meira.
Foi portanto a lei das XII Tábuas, além de uma fonte de
conhecimento criadora extraordinariamente fecunda do
direito romano posterior, duante cerca de mil anos, até
Justiniano (533 d.C) data da promulgação do pandectas. Se
fizermos um estudo mais profundo das legislações
modernas, remontando às suas origens justinianéias,
vamos verificar que muitos dos institutos jurídicos que
ainda hoje sobrevivem nas legislações civilizadas tiveram
a sua gênese na lei Decenviral, promulgada cerca de cinco
séculos antes de Cristo. 80 Na Lei das XII Tábuas decorrem o
direito privado, o direito civil romano, normas sobre
propriedade, obrigações, sucessões e família, os direitos
de vizinhança, a tutela, a curatela, os testamentos, os
preceitos creditórios, os contratos. No campo do direito
penal, embora em menores porporções, encontra nela
abundante manancial, especialmente no que diz respeito
ao furto, ao homicídio, dano, falso testemunho. 81
79
80
81
A Lei das XII Tábuas é uma lei da fase monárquica e, antes, disse o direito em Roma era eminentemente monárquico,
visto que nessa época os romanos teriam rejeitado as chamadas Leis Régias. Portanto, afirmamos que só em
meados do século V a.C é que os romanos possuíram de fato uma lei escrita.
MEIRA, B. A. Silvio. A Lei das XII Tábuas. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973. p. 30.
Idem, ibid
58
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
O procedimento penal público romano respondia as condições de uma sociedade que estava apenas em fase de embrião, o
caráter rural estava predominantemente presente.
Cada vez mais, os procedimentos tornavam-se insuficientes
para cessar todos os problemas que afligiam Roma naquela época.
Roma se converteu, então, em um centro de tensão social82.
Isto deveu-se basicamente ao crescimento do proletariado da
capital e ao crescimento do número de escravos, dando auge ao ápice
da criminalidade romana e vai exigir por parte dos romanos, medidas
enérgicas de combate para manter a segurança social. Não se pode
esquecer também o aumento consederável do número territórios.
A situação de insegurança em Roma tornou-se tão insuportável, que o simples carregamento de armas, com a intenção de delinquir, poderia condenar o homem à morte. O imediatismo também
era um problema como se revela hoje.
Os problemas que Roma tinha eram sociais e não penais,
mas desde aquela época se esperava que o direito penal fosse resolver os problemas da sociedade83. Sobre as medidas adotadas,
Kunkel destaca:
Por eso surgió, lo más tarde a comienzos del siglo II, pero
probabelmente ya en el curso del siglo III a.C, uma justicia
policial contra delincuentes con violencia, incendiarios,
envenenadores e ladrones. Se estabeleció para todos ellos
la pena de muerte (para el ladrón, unicamente si había
sido sorprensido in flagranti al cometer el hurto o llevarse
el botín). Se consideraba como delito digno de muerte el
simple hecho de llevar armas con intención de delinquir,
comprar y venderlas y, en general, estar en posesión de
venenos letales. El que había sido sorprendido por la
policía era penado de oficio, pero el procedimiento podía
también incoarse por denuncia de un particular (nominis
delatio) y, en este caso, estaba generalmente al cargo del
detalor aportar la prueba del delito denunciado. La
competencia para ejercer esta justicia policial correspondia
própriamente al pretor urbano, como titular de imperium
jurisdiccional. Sin embargo, él dejaba el castigo de esclavos
82
83
Havia discrepâncias gritantes em Roma, de um lado a opulência dos palácios que vivia num mundo de festas e orgias,
de outro a maioria da população vivia nas ruas, muitos sem comer e dormindo no relento.
Se fizermos uma interpretação, hoje não é diferente. As sociedades têm seus problemas sociais e esperam do Direito
Penal aquele salvador da pátria para a solução de conflitos. Amarga ilusão!!
59
Universidade da Amazônia
y criminales de los estratos inferiores de la población libre
en manos de tresviri capitales, magistrados menores, a los
incumbía también garantizar la seguridad de la urbe, vigilar
las cárceles ejecutaban a los delincuentes confesos o
sorprendidos in flagranti, según parece sin proceso.
Tratándose de esclavos se forzaba la confeción mediante
tortura. Pero si el acusado discutía el hecho que se le
imputaba, entonces decidía sobre su culpabilidad o
inocencia el consejo (concilium) del triunviro encargado
del asunto. Es de suponer que ante el proprio pretor o ante
un delegado suyo (quaesitor) sólo se llevaram los procesos
contra cuidadanos de cierto pesrygio, no confesos. Aquí se
requería siempre una sentencia condenatoria del
consilium. La imposición de una pena al que había sido
declarado culpable era asunto del pretor. Aunque éste no
pudiera substituir por otra la pena de muerte prescrita
legalmente, podía dejar que el condenado escapara al
exilio y pronunciar contra él la qua et igni interdicio. 84
O homem romano, para manter suas dominações e a preservação da espécie, se depara com uma realidade: a necessidade de
ter uma família, um lar e de proceder a seguinte afirmação: Esses
filhos são meus! O homem romano literalmente se apropria de uma
mulher para com ela coabitar e preservar a sua espécie85.
Quando houve a conquista do direito na sociedade romana, a
união sexual dos primitivos silvícolas, impôs, indubitavelmente, a
questão da preservação da espécie.
O mais interessante é que temos até hoje influência romana
na formação do seio familiar. A certeza de uma única mulher dava a
entender que aqueles seriam os seus filhos.
Neste particular, destaca Montenegro:
Pelo ordinário o homem apoderava-se da mulher à força;
retinha-a sob o influxo do amor e do ciúme; abandonava-a
ao capricho dos sentimentos frouxos; perdia-a, se rival
destemido, afrontando perigos de vingança, lha roubava. 86
84
85
86
KUNKEL, Wolfgang. Römische Rechtsgeschichte. História del Derecho Romano. Ediciones Ariel. Barcelona. p. 72.
A preservação da espécie a que nos referimos é a família de cada homem romano.
MONTENEGRO, Artur. Conquista do direito na sociedade romana. Coimbra: Coimbra, 1934. p. 18.
60
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Todos esses conflitos societários, necessitava de uma justiça que tivesse ao menos uma certa administração, visto que os conflitos se davam em todos os setores, inclusive, nos familiares.
No aspecto da administração da Justiça, no século IV a.C, os
pretores administravam a justiça. Eles pronunciavam o direito.
O pretor87, ao tomar posse do cargo, promulgava um edito.
Essas normas indicariam os princípios que deveriam nortear sua
gestão como juiz.
O interessante que tais editos valiam somente por um ano,
pois o pretor que o sucederia poderia aceitar ou não. Se o mesmo
não aceitasse ele editaria um edito diferente.
Normalmente, os pretores aceitavam os editos dos seus predecessores88, fazendo algumas poucas modificações ou acréscimos.
A essse direito chamamos de Pretoriano, fazendo alusão aos
pretores. O cargo de pretor, era anual, ou seja, ele o exercia por um
tempo limitado.
O Imperador Adriano, no século II, mandou redigir um edito
perpétuo, que seria a compilação dos editos mais importantes do
direito pretoriano. Esta incubência coube a Sálvio Juliano, que reuniu as principais normas.
A jurisprudência89 já era conhecida pelo direito romano, como
já visto. Esta era obra dos jurisconsultos. Sobre a jurisprudência como
atividade romana, destaca Gilissen:
A jurisprudência, no sentido romano, era o conhecimento
das regras jurídicas e a sua actuação pelo uso prático. A
jurisprudência era obra dos jurisoncultos que
desempanharam um papel capital na fixação das regras
jurídicas. Na verdade, os jurisconsultos eram homens
87
88
89
Até o século III a.C só existia uma categoria de pretores: o pretor urbano, o juiz da cidade de Roma, que julgava os
casos dos cidadãos romanos. A estes se aplicava o Direito Civil (jus civile). Mais tarde, segundo Becker, criou-se o
cargo do Pretor Peregrino, que julgava as questões que envolvessem pessoas estrangeiras. Aplicava-se o direito das
gentes (ius gentium), o direito dos povos que compunham o Império.
Logo que assumia, o Pretor editava o que conhecemos por Edito, que eram as normas que iriam vigorar por 1 ano.
Quando o Pretor seguinte assumia, outro edito era promulgado, mas aproveitava-se o que foi feito pelo pretor
anterior, sendo essas experiências muito valiosas para a feitura de todo o direito romano. No ano I da era cristã, mais
precisamente no ano de 130 d.C, o jurista Salvio Juliano, determinado por Adriano, então, Imperador, determina a
sua codificação.
Temos que abrir um parêntese para não se fazer confusões históricas. A jurisprudência dessa época romanista, não
eram as decisões dos tribunais como é conhecida a terminologia de hoje. Naquela época, Jurisprudência significava
o conjunto de opiniões e as obras dos jurisconsultos, tem a correspondência do que seria hoje a doutrina, seriam
os que estudavam e resolviam conceitualmente problemas jurídicos, seriam os técnicos da ciência do direito.
61
Universidade da Amazônia
experientes na prática do direito, quer enquanto davam
consultas jurídicas (responsa), quer enquanto redigiam
actos que orientavam as partes nos processos, embora ali
nao interviessem. A autoridade das suas consultas decorria
do seu valor pessoal e do seu prestígio social. 90 (Portugûes
de Portugal).
O trabalho dos jurisconsultos tinha uma caráter privado, mas
representou uma fonte inimaginável do direito na época clássica.
Isto ocorria pela solução no caráter prático em detrimento da lacuna
do direito. Tem-se que pelas matérias tratadas e, pela forma de solução dos conflitos, afirmamos que os jurisconsultos elaboraram uma
verdadeira ciência do direito.
Ainda, segundo Becker Augusto, concedeu-se aos estudiosos
do direito – que eram chamados de juriscolsultos – a faculdade de
dar interpretações da lei, ou opiniões sobre os casos em julgamento
nos tribunais: quer a particulares, quer aos próprios juízes.
Sabemos que depois de analisados esses documentos, os
jurisconsultos contribuiram para dar ao Direito Romano uma característica mais liberal e humana. Alguns introduziram concepções
estóicas, reconhecendo a cada ser humano o direito à dignidade, à
liberdade e à justiça.
Os jurisconsultos procederam a uma interpretação do direito
romano, o que antes era privativo dos sacerdotes. Tem-se uma evolução. Eles poderiam tanto interpretar as leis, como a criação de
regras novas, adaptadas às novas exigências do povo romano.
Os jurisconsultos91 eram pertencentes a aristocracia romana. Portanto, suas conclusões não deixavam de ser, de certa forma,
elitistas, já que pertenciam a classe mais privilegiada da sociedade.
Os jurisconsultos mais famosos foram do século II: Juliano e
Gaio; no século III Papiniano, Ulpiano e Modestino.
90
91
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. p. 90.
Dentro dos institutos romanos conhecemos a Respondere, Agere e Cavere, respectivamente representam: emissão
de pareceres em assuntos práticos apresentadas aos jurisconsultos. Procediam à instrução de como as partes
deveriam se comportar em juízo. E finalmente, a instrução dos leigos quando realizavam os seus negócios de índole
jurídica.
62
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Os romanos tinham o que chamamos de Jus Civile, Jus Gentium e Jus Naturale.
O Jus Civiles era o direito de Roma e de seus cidadãos. Estes
incluiam os estatutos do senado , os decretos, os editos dos pretores e alguns costumes bastantes antigos que tinham força de lei.
O Jus Gentium seria a lei comum de todos os homens. Este
direito não considerava a nacionalidade. Definia os princípios de
compra e venda, das sociedades e dos contratos, autorizava as instituições da propriedade privada e da escravidão. Este direito não
era superior ao Direito Civil, mas completava-o, e aplicava-se principalmente aos estrangeiros.
Quanto ao desenvolvimento de Roma, dentro da conflituosidade permamente, destaque para a escravidão. Sobre essse instituto, descreve Souza:
A escravidão apparece-nos em Roma, desde a fundação da
cidade, como consequencia das condições economicas em
que os romanos se encontravam. Os romanos tinham
entrado já nesta epocha no período agricola, e a escravidão
foi um meio de que elles lançaram mão para obter, no
regime da economia dissociada e independente que então
dominava, a cultura e as terras. A fonte que alimentou
primeiramente a escravidão foi a conquista. O prisioneiro
ficava entregue à completa discrição do captor, que
comprehendeu a conveniencia de lhe conservar a vida,
fazendo-o trabalhar em beneficio proprio. Os juriscolsultos
romanos procuraram até justificar a escravidão, partindo
da sua principal origem. O vencedor, diziam eleles, tendo o
direito de matar o vencido, tem, com muito mais razão, o
direito de o fazer propriedade sua.92 A grafia foi mantida
como no texto original.
Muitos compêndios afirmam que em Roma não existia o direito natural, o que é uma inverdade. Ele existia e com muita propriedade tinha as suas características. Apesar de sua característica
ser mais filosófica do que jurídica não pode deixar de ser destacado. Para tanto, afirma Becker:
92
SOUZA, E. Marnoco. História das instituições. Direito romano. Coimbra:Coimbra, 1908. p. 40.
63
Universidade da Amazônia
Havia ainda o jus naturale (direito natural), uma filosofia –
não um produto da prática jurídica. Esta filosofia deriva das
doutrinas estóicas. Afirma o predomínio da razão e, portanto,
uma ordem racional da natureza: reunião da justiça e do
direito. Os homens são iguais por natureza e possuem certos
direitos, acima dos próprios governos. Círero, e não um estóico
helenístico, foi o pai do direito natural, como princípio legal.
Afirma Cícero “O verdadeiro direito, é a razão justa, consoante
à natureza, comum a todos os homens, constante e eterna.
Promulgar leis contra esta lei, é proibido pela religião, nem
pode ela ser revogada, mesmo parcialmente, nem dispomos
do poder do Senado ou do povo capaz de nos livrar dela. (De
República, III , 22). Os juristas aceitaram, em boa parte, esta
concepção. Não consideravam o jus naturale como limitação
automática do jus civile, mas achavam que constituia um
grande ideal ao qual deviam amoldar-se os decretos humanos.
Essa idéia de uma justiça abstrata, como princípio legal, é
uma das mais nobres reslizações da civilização romana. 93
O Direito Romano do Baixo Império teve seu desenvolvimento no século IV e VII d.C, de Constantino a Justiniano.
Nesse período, tivemos uma decadência intelectual e política de Roma e de profunda regressão econômica. O centro de toda a
influência de Roma passa para Constantinopla.
Temos uma fase de transição do direito dos jurisconsultos
para uma tentativa de codificação. Essa codificação, obra dos Imperadores, passará a ser a principal fonte do direito.
Daí a transição do tipo de solução de conflitos, adotado pelos
romanos. Com a codificação, essa solução parte do geral para o particular, visto que as normas estavam dispostas em proposições empíricas, em certos dispositivos que receberam o nome de códigos, que
depois se ajustavam aos casos concretos, como é feito hoje.
Portanto, o caráter abstrato da lei, adaptada a casos concretos para a sua solução, é uma construção romana.
A primeira codificação é o código de Teodósio. Teria sido redigido
no oriente, por determinação de Teodósio II, foi publicado em 438 d.C.
O imperador Justiniano mandou uma comissão de dez membros, realizar uma compilação de todas as fontes antigas do Direito
93
BECKER, Idel. Pequena história da civilização ocidental. 3.ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional Becker,
1968. p. 198.
64
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Romano. Recebeu o nome de Corpus Juris Civiles que, segundo Gilissen, compreendeu quatro partes:
A- Código (codex justiniani), recolha de leis imperiais, que visava
substituir o código de Teodosio.
B- O Digesto (Digesta ou Pandectas), vasta compilação de extractos
de mais de 1.500 livros escritos por jurisconsultos da época clássica. Ao todo, forma um texto de mais de 150.000 linhas. O Digesto continuou a ser a principal fonte para o estudo aprofundado do
direito romano. Um teço do Digesto é retirado da obra de Ulpiano.
C- As Instituições (Institutiones Justiniani) formam um manual elementar destinado ao ensino di direito. Obra muito mais clara e
sistemática que o Digesto. Foi redigida por dois professores,
Doriteu e Teófilo, sob a direção de Tribiniano. Justiniano aprovou
o texto e deu-lhe força de lei em 533.
D- As Novelas (novellae ou leis novas). Justiniano continua a promulgar numerosas constituições - mais de 150 – depois da publicação de seu codex.94
Finalmente, o Corpus Juris Civilis recebeu essa denominação
dada por Dionísio Godofredo, por volta do final do século XVI d.C.
Essa compilação seria a reunião das principais codificações romanas, sendo elas: O Código, O Digesto95, As Institutas as Novelae,
formando então o fabuloso Corpus Juris Civilis.
Finalmente, o Direito Romano foi, sem dúvida, um dos mais
completos de toda a história. Temos que muitos dos institutos, que
hoje permeiam o direito brasileiro, são frutos da genialidade romana.
Lamentamos profundamente que em algumas instituições jurídicas brasileiras a retirada da disciplina Direito Romano de sua grade curricular. O Esperamos sinceramente que o Ministério da Educação determine a volta da disciplina às universidades brasileiras.
94
95
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. p. 92.
O Digesto também recebia a denominação de Pandectas. Era uma compilação composta de 50 livros e seriam a obra
dos chamados jurisconsultos clássicos. Interessante nota que tinham aproximadamente 2.000 livros. Na afirmação
de Klabin: “O Digesto é uma obra considerável, que apresentou maiores dificuldades do que o Código. O volume
da jurisprudência escalonada por cinco séculos (de II a.C. a III d.C) exigiu grande esforço. Havia um grande número
de contradições e de soluções velhas e defasadas. Foi necessário fazer uma escolha para conservar o essencial e o
melhor, mas com suficiente amplitude, a fim de conseguir um somatório de direito romano e adapta-lo aos textos
da sociedade do século VI. KLABIN, Aracy Augusta Leme. História geral do direito. [s.l]:Editora Revista dos Tribunais,
s/d. p. 235.
65
Universidade da Amazônia
O DIREITO HEBREU
Resolvemos estudar o Direito Hebreu, considerando a importância que este teve para a humanidade. Seus ensinamentos foram
fundamentais para a feição de grande parte da influência que exerceu por meio de seu grande ícone: Moisés, que tem como principal
ponto de sua vida a condução do povo à Terra Prometida e, durante o
caminho, recebeu a base de todo o Direito Hebreu e influenciou todas
as gerações: Os dez mandamentos, por meio das tábuas da lei.
O Direito Hebreu teve grande influência na antiguidade. Várias são as designações. Povo hebreu ou povo de Israel, ou povo
judeu, esclarecemos que as três expressões designam a essência e
a característica desse povo.
Todavia, a expressão, povo de Israel, hoje, está ligada, sem
dúvida, a formação do Estado de Israel.
Quanto a historicidade do seu aparecimento, o povo hebreu
é natural da Chaldeia. A princípio eram nômades96. Vagaram pela
Síria e pela Mesopotâmia, estabelecendo-se depois no Egito.
Quando depois da promessa de não mais serem escravos são
guiados por Moisés97 à Terra Prometida. Sabemos que embora tenha recebido essa missão, Moisés não pode entrar na Terra Prometida, sendo o povo conduzido por Josué.
96
97
Quando os hebreus aportaram em Canaã, àquela é designada como a Terra Prometida, os hebreus se recordaram do
seu passado “Meu pai era um arrameu errante” ( Deut. 26.5). Seria uma clara referência a Jacó, que depois de ter
deixado seu sogro em Harã, não tivera mais morada permanente. Por isso, afirmamos o caráter primeiramente
nômade dos hebreus, o que vai refletir substancialmente na sua forma de vida e na proclamação do direito entre
o povo.
Segundo COOGAN, Michael D. Religiões. Tradução de Graça Sales. São Paulo: Publifolha. 2006. “Moisés, nascido
em segredo durante a opressão no Egito, como o mais novo dos dois filhos do casal levita, Amram e Jocabed. Moisés
ficou escondido por algum tempo para evitar a chacina nas mãos dos egípcios e depois foi posto numa cesta entre
os juncos do Nilo. Descoberto pela filha do faraó que se apiedou da criança foi poupado e, através da intervenção
de sua filha mais velha, foi amamentado pela própria mãe. Criado pela filha do faraó como seu filho, a criança recebeu
o nome de Moisés. Já adulto Moisés matou um egípcio que viu batendo num hebreu e, quando a notícia de seu ato
se espalhou, fugiu do país para salvar sua vida. Refugiou-se em Madiã, casou-se com Tzípora, filha de um sacerdote
madianita que é referido ora como Hobab. Durante sua permanência em Madiã, Tzípora lhe deu dois filhos, Gerson
e Eliezer. Enquanto Moisés pastoreava os rebanhos do sogro perto do monte Horeb, a montanha de Deus se revelou
em uma sarça ardente e ordenou-lhe que voltasse ao Egito e, junto com Aarão, retirasse os hebreus da opressão do
Egito. Deus enviou várias pragas, mas na décima a mortandade dos primogênitos, o faraó permitiu que o povo
partisse”.
66
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
A compilação dos escritos sagrados, composto de livros do
Antigo Testamento, é ao mesmo tempo o código civil, moral, religioso. Para algumas culturas é comum suas vidas serem guiadas por
costumes e ensinamentos religiosos.
Podemos afirmar que a doutrina representada pela Lei Mosaica98 era a própria constituição do povo, estas compilações influenciaram sobremaneira todos os setores da vida do povo hebreu,
notadamente a religiosidade.
A origem do nome desse importante povo para a posteridade, deriva de Khabiru ou habiru. Interessante que este nome foi dados pelos seus inimigos que tem o significado “estrangeiro”, ou “nômade”. De qualquer forma, seja qual for o nome a ser utilizado, refere-se a vários povos imigrantes, que depois vieram a ser identificados como o povo Israelita ou Hebreus.
Sobre o povo hebreu, destaca com propriedade Oliveira Lima:
O istmo de Suez ligou até a 75 anos passados os continentes
africano e asiático. Onde termina o Egito, toma o litoral
mediterrâneo o rumo norte, abrindo espaço ao teatro da
civilizações judaica e fenícia, ambas valiosas para a história
do desenvolvimento humano. Nos judeus, o instituto
religioso casou-se com o instinto comercial. Esses semitas99
tiveram por destino o serem um povo errante, como os
árabes. Segundo suas tradições, que dá fé o Pentateuco de
Moisés, o qual compõe de cinco livros – Gênesis, que trata
da criação do mundo; Êxodo, que trata da saída dos hebreus
98
99
Quando entrei pela primeira vez a uma sinagoga, estava eu acompanhado pelo Ministro Ari Pargendler do Superior
Tribunal de Justiça e pela amiga Rose Larrat. Na portaria, recebi minha Kippa e fui conduzido ao local apropriado.
Notei que os judeus durante suas orações mantêm as mesmas tradições dos seus antepassados. Foi tudo muito
maravilhoso e fascinante.
O anti-semitismo, originalmente, popularizado por movimentos políticos na Alemanha nas décadas de 1870 a
1880, fazia campanha pela revogação da recém alcançada emancipação social e política dos judeus. Essa expressão
é, rigorosamente, imprecisa, pois não diz respeito a uma oposição aos “semitas”, limitando-se a todas as formas de
hostilidade aos judeus. Como tal, tem uma longa história que remonta à era pré-cristã, quando o monoteísmo e o
exclusivismo judaicos levavam as suspeitas e desconfianças. Com o advento do cristianismo, os judeus tornaramse um “problema”, no sentido que a continuação de sua existência parecia desmentir os conceitos cristãos de uma
“nova aliança” e da rejeição dos judeus por Deus. No decorrer da história da Europa, à medida que o cristianismo
se disseminou, os judeus foram segregados, convertidos à força ou expulsos. As imoderadas expressões de hostilidade aos judeus que marcaram as primeiras décadas deste século levaram a aceitação deliberada ou contida das
doutrinas sociais do nacionalismo-socialismo na Alemanha, e culminaram no aniquilamento sistemático de seis
milhões de judeus. OUTHWAITE, Willian. Dicionário do pensamento social do século XX. Lisboa: Dinalivro, 1996.
p. 23.
A expressão Anti-semita surgiu na Alemanha em 1879, no livro escrito por Wilhelm Marr. Sabe-se que os cristãos
acusam os judeus de terem matado a Jesus.
67
Universidade da Amazônia
do Egito; o Levítico, que trata da organização do culto,
Números, que dá o recenseamento do povo, e o
Deuteronômio, que resume as leis e instruções de Moisés
– da Mesopotâmia, onde primeiro pastoreavam seus
rebanhos, chegaram à Caldéia e, sob o patriarca Abraão,
atravessaram o deserto da Síria, fixando-se no país de
Canaã, na região do Jordão. 100
É de suma importância o estudo das origens do povo hebreu.
Para os ocidentais em particular, visto que o fundador do cristianismo Jesus Cristo, na verdade era um judeu. Para o entendimento de
seus costumes e cultura: sua primeira morada teria sido o deserto
da Arábia e, nesse local, fundado suas primeiras bases.
Sobre seus primórdios, destaca Burns:
A maioria dos historiadores admitem o berço primitivo dos
hebreus foi o deserto da Arábia. A primeira vez que os
fundadores da nação de Israel aparecem na história é,
contudo, no noroeste da Mesopotâmia. Já em 1.800 a.C.,
segundo todas as probabilidades, um grupo de hebreus
sob a chefia de Abraão se estabelecera ali. Mais tarde o
neto de Abraão, Jacó, conduziu uma migração para o poente
e iniciou a ocupação da Palestina. Foi de Jacó,
subsequentemente chamado Israel, que os Israelitas
derivam seu nome. Em época incerta, mas posterior a 1.700
a.C, algumas tribos Israelitas, em companhia de outros
hebreus, desceram o Egito para escapar às consequências
da fome. Segundo parece, instalaram-se nas vizinhanças
do Delta e foram escravizados pelo governo do Faráo. Por
volta de 1300-1250 a.C, os seus descendentes encontraram
um novo líder Moisés, que os libertou da servidão, conduziuos à Peninsula do Sinai e converteu ao culto a Iavé. 101
Os hebreus eram pastores nômades. Chegaram à Mesopotâmia, de conformidade com os historiadores, e vieram com grandes
migrações semitas.
O fato de serem nômades, sua primeira característica, tiveram
contato com vários outros povos. Nesse particular, destaca Becker.
100
101
LIMA, Oliveira. História da civilização. 11. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1919. p. 45.
BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental. Porto Alegre: Globo, 1975. p. 112.
68
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Os hebreus se estabeleceram na Caldeia, sobretudo na
cidade de Hur. Por volta de 1900 a.C, chefiados pelo patriarca
Abrãao, que os iniciou no monoteísmo de Iavé partiram
rumo a Síria, onde procuraram terras para se estabelecer.
Com a invasão dos indo-europeus, e a migração dos hicsos,
os hebreus dirigiram-se ao Egito e lá se radicaram durante
uns 4 séculos (1.700-1290 a.C). Com Moisés, sairam do Egito,
receberam o decálogo, atravessaram o deserto do Sinai e
penetraram em Canãan, a Terra Prometida. 102
Até o período da estada no Egito, o povo hebreu manteve a
característica de sua organização social dos povos nômades.
Os agrupamentos eram em pequenos núcleos, que eram as
tribos que tinham em comum os mesmos antepassados. Cada tribo
era chefiada pelo mais idoso que levava o nome de patriarca.
Sobre o patriarcado hebreu, sem dúvida, um dos mais importantes foi Abraão. Seu pacto com Deus surgiu da seguinte forma:
Abraão era nômade, não tinha pátria e vinha da Mesopotâmia e,
devido sua fé inabalável, foi recompensado por Deus. Deus queria
uma prova de Abraão de seu amor e pediu ao seu servo que sacrificasse seu filho103 como prova de seu amor.
A história de Abraão é contada pelas três religiões monoteístas, da qual, duas delas, retratamos nesta obra: Assevera Coogan:
Em recompensa pela fé de Abraão, Deus lhe prometeu uma
pátria em Canaã – terra futura de Israel – e numerosa
descendência. Abraão teve um neto, Jacó (a quem Deus
renomeou como Israel), que com seus filhos e respectivas
famílias foi para o Egito fugindo da fome. Eles serviram ao
faraó, mas seus descendentes tornaram-se escravos até o
Egito (fato conhecido como êxodo) e foram para o Monte
Sinai, onde fizeram a aliança eterna com Deus. Na tradição
judaica foi esse evento formativo da história dos judeus e
do nascimento do monoteísmo. As pressões dos primitivos
habitantes de Canaã e dos recém-chegados filisteus
forçaram as 12 tribos de Israel 104 a se unir, relutantes, em
102
BECKER, Idel. Pequena história da civilização ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional, s/d.
Historicamente há divergência entre cristãos e judeus e muçulmanos, de qual seria a criança retratada no sacrifício,
se Isaac ou Ismael. Para cristãos e judeus, a criança a ser sacrificada era Isaac, filho de Abraão e Sara. Para os
muçulmanos era Ismael, filho de Abraão e Agar, sua escrava egípcia.
104
Mais tarde, Jesus irá escolher 12 seguidores que deu o nome de apóstolos. Provavelmente uma remissão as 12
tribos de Israel.
103
69
Universidade da Amazônia
torno de uma monarquia. O primeiro rei, Saul, foi sucedido
por Davi e Salomão; este inaugurou uma era de ouro que
desde então se tornou o centro das aspirações judaicas”. 105
Abraão teve papel significativo para as três maiores religiões monoteístas, o Judaísmo, o Cristianismo e o Islamismo.
Esse personagem aparece em todas, tendo um papel de fundamental importância, que resultaram na base do surgimento das
religiões citadas. As religiões aparecem nessa ordem, devido a historicidade de seu surgimento.
Considerando que há poucas divergências sobre a história
de Abraão para o Judaísmo e o Cristianismo, (o Islamismo conta
uma história em parte diferente) sobre a infância de Abraão.
Há um capítulo a parte sobre Abraão, (quando formos abordar o Direito Islâmico). Trataremos neste tópico, sobre a história de
Abraão na visão do Gênesis e o seu tributo para a formação do monoteísmo como crença mundial.
Todavia, antes de Abraão, não podemos esquecer de Noé
como um grande patriarca, posto que seu papel foi de fundamental
importância nas três religiões.
Noé é retratado como aquele que transportou a humanidade
para um novo capítulo de sua história, longe da corrupção que havia
se estabelecido na terra nova era, após o dilúvio106.
Segundo historiadores o nascimento de Noé, o mundo melhorou muito em termos de virtudes. Tecnicamente Noé tinha muitas qualidades laborativas, ensinou os homens a fazerem arados,
foices, machados e outras peças que eram feitas a mão. Daí mais
tarde seus dotes serem utilizados para a feitura da arca. Todavia o
surgimento da metalurgia teria sido atribuído ao seu irmão Tubal
Caim, que nesta época já havia falecido.
Noé sobreviveu ao cataclisma do dilúvio que dizimou toda a humanidade. O fato de ter sido poupado foi porque era temente à Deus,
era portador de sua vontade e com ele foi poupada também a sua família. Interessante nota que durante o cataclisma Noé determinou que
105
106
COOGAN, Michael D. Religiões. Tradução de Graça Sales. São Paulo: Publifolha, 2006. p. 18.
Sobre o dilúvio, este foi o primeiro decreto de extermínio de Deus, que sentenciou a humanidade a morte completa,
somente salvando-se a família de Noé.
70
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
seus filhos ficassem separados das filhas e teria proibido os mesmos
de ritos conjugais, enquanto perdurasse a destruição do mundo, fazendo a proibição a todos os animais que se encontravam na arca.
Sobre esse fato em meus estudos tenho que ater a essa proibição. Da determinação de Noé, Cam, o cachorro e o corvo desobedeceram a ordem. Cam foi punido por Deus com o escurecimento da
pele. O cão foi punido, fazendo-se ficar preso a cadela após a cópula, e o corvo, fazendo inseminar a fêmea pelo bico.
Sobre a história dos corvos eles são bem vindos como desprezados historicamente. Em Jó 28:41 e Salmo 147.9. Deus dispensa
a eles um cuidado especial. Em deuteronômio 14:14 são consideradas aves impuras.
Capítulo a parte e, voltando ao patriarca Abraão, para os hebreus e cristãos, quando foi feita a aliança de Deus com os homens,
por meio do seu servo (Abraão), contava com 75 anos, e por determinação de Deus foram para a Terra de Canaã107.
Esse pacto terá reflexos importantíssimos para os cristãos, visto
que Jesus, fundador do cristianismo, é descendente direto de Isaac.
Está grafado em Gênesis:
Sai da tua terra, da tua parentela, e da casa do teu pai,
para a terra que eu te mostrarei. E far-te-ei uma grande
nação e, abençoar-te-ei e, e engrandecerei o teu nome e,
tu será uma benção. E abençoarei os que te abençoarem e
amaldiçoarei os que te amaldiçoarem; e em ti serão
benditas todas as famílias da terra. 108
O pacto de Deus com os homens por meio de Abraão continua e deveria continuar, posto que havia necessidade de continuar
a descendência.
Eis que Deus anuncia que sua mulher Sara terá um filho,
mesmo tendo 90 anos de idade. Nasce a descendência de judeus e
cristãos. Segundo a narrativa do Gênesis cap. 17- 15 a 17.
107
Canaã seria hoje a região ocupada pelo Líbano e Israel. O termo é usado para designar terra rouxa ou tinta vermelha.
Era um tipo de produto que tornou os Cananeus famosos. Por isso, o nome deriva da tinta por eles utilizada. Em
termos bíblicos, Canaã é a Terra Prometida, e é encontrada em Josué 1-11 e no livro dos juízes.
108
Bíblia Sagrada. Versão João Ferreira de Almeida. Rio de Janeiro, 2003. p. 12.
71
Universidade da Amazônia
Disse Deus mais a Abraão: A Sarai, tua mulher, não chamarás
mais pelo nome de Sarai, mas Sara será o seu nome. Porque
eu hei de dar a ti dela um filho; e a abençoarei, e será mãe
das nações; reis de povos sairão dela. Então caiu Abraão
sobre o seu rosto e riu-se e disse no seu coração: A um
homem de cem anos há de nascer um filho? E conceberá
Sara na idade de 90 anos? E disse Abraão a Deus: Oxalá
que viva Ismael diante do teu rosto. 109
E disse Deus: Na verdade, Sara, tua mulher te dará um filho,
e chamarás o teu nome de Isaque e com ele estabelecerei
o meu Concerto, por Concerto perpétuo para a sua somente
depois dele.
Obviamente, quando Deus revela que Sara terá um filho,
Abraão já era pai de Ismael, filho que teve com Agar, sua escrava
egípcia, tendo Abraão, dois filhos varões. Continuando a narrativa,
ainda no Gênesis, corroborando que Abraão é o pai das três religiões monoteístas. Continua Deus, no Gênesis:
E, quanto a Ismael, também te tenho ouvido; eis aqui o
tenho abençoado, e fá-lo-ei frutificar, e fá-lo-ei multiplicar
grandíssissimamente; doze príncipes gerará e dele farei
uma grande nação. 110
Nesse particular, segundo o Islamismo, Maomé é descendente
direto de Ismael. Considerando este filho de Abraão, temos o ponto
de contato entre as religiões, daí a proximidade entre judeus, cristãos e muçulmanos, todos que professem uma das três religiões
descendem diretamente de um tronco comum: Abraão.
Depois que Sara concebeu o filho Isaac e Abraão tornou-se
pai de dois filhos varões, a convivência de todos ocorria sob o mesmo teto, a vida familiar tornou-se insuportável, principalmente entre Sara e Agar.
Sara torna-se por demais ciumenta e não aceitava que Agar
desse ordens na casa. O primogênito de Abraão na verdade era Is-
109
110
Bíblia Sagrada.
Bíblia. p. 16.
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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
mael, filho da escrava e, isso, Sara não aceitava. Para os hebreus, o
fato de ser primogênito era de grande relevância, posto que era quem
sucederia o patriarca no comando da futura família.
Temos aqui uma divergência dos motivos que levaram Abraão
a expulsar Agar e seu filho da sua casa.
Segundo o judaísmo e, posteriormente, corroborado pelos
cristãos, foi Sara111 quem determinou a Abraão que expulsasse Agar
de sua casa. Para a religião muçulmana, este fato é retratado de
modo diverso. Para o Islã, Abraão mandou Agar embora para cumprir uma determinação de Deus, posto que Ismael haveria de ser pai
de uma grande nação. Assevera Kamel:
A circuncisão, porém, não seria a única prova porque Abraão
deveria passar. Desde a gravidez de Agar, Sara tornara-se
muito ciumenta, e o nascimento de Isaac agravou ainda
mais essa situação, deixando o ambiente insuportável. Os
desentendimentos entre Sara e Agar eram constantes.
Segundo está no Gênesis, Sara ordenou que Abraão
expulsasse Ismael e Agar, o que muito desagradou Abraão.
Deus no entento veio consolá-lo. Não te lastimes por causa
da criança e de tua serva: Tudo o que Sara te pedir, concedeo, porque é por Isaac que uma descendência perpetuará o
teu nome, mas do filho da serva, Eu farei também uma
grande nação, pois ele é de tua raça (GÊNESIS 21, 12-13).112
Finalmente, o que se pode concluir de fato é que pouco importa se Abraão mandou Agar embora para o deserto porque Sara
assim o quis, ou por ordem de Deus, pelo menos, em termos práticos. A descendência de Ismael também foi preservada, sendo grande a sua nação e a mesma proliferou, tornando seus descendestes
importantes historicamente.
111
Segundo COOGAN, Michael D. Religiões. Tradução de Graça Sales. São Paulo: Publifolha, 2006.p. 291: “Sara é mulher
de Abraão e mãe de Isaac”. Antes do Gênesis 17.15. É chamada de Sarai. As duas formas do nome são variantes
linguísticas, ambas significando “princesa”. O livro do Gênesis descreve como uma bela mulher, um tema elaborado
por tradição posterior, especialmente o Gênesis Apocryphon de Qumrã. Segundo os narradores bíblicos, Abraão
tinha consciência da beleza de Sara que, antes de entrarem no Egito no tempo de uma fome severa em sua própria
terra, ele lhe pediu que não revelasse aos egípcios que era sua mulher e, que se passasse por sua irmã, por temer que
o matassem. De fato, como se veem, a saber, os egípcios a acharam tão bela, que a levou para casa do faraó, para ser
a mulher dele, a graças a isso Abraão prosperou. Após certo tempo, depois que grandes pragas haviam atingido o
faraó e sua família, a verdadeira identidade de Sara foi revelada a ele, que ordenou a Abraão que partisse com sua
mulher e todos os seus bens.
112
KAMEL, Ali. Sobre o Islã: a afinidade entre muçulmanos, judeus e cristãos e as origens do terrorismo. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 2007. p. 39
73
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O PENTATEUCO DE MOISÉS:
o ápice da lei hebraica
O Pentateuco113 tem para os judeus o significado de Thora,
que significa que essa Lei foi revelada por Deus.
Tal assertiva de seus escritos é atribuida a Moisés, por isso,
temos várias denominações, como a “Lei de Moisés ou os “Cinco
Livros de Moisés”.
A Thora é a lei viva e é o texto fundamental para o judaísmo;
tem em suas bases toda a fundamentação de sua doutrina. Tem
também o significado de “ensinamento” ou “instrução”, para o povo
que professa a sua fé.
Nunca é demais enfatizar que os cinco primeiros livros da
Bíblia – Gênesis, Exodo, Levítico, Números e Deuterônomio – são a
base de toda a estrutura hebraica, em todos os campos: seja no
aspecto espiritual seja no temporal.
Base de toda a estrutura societária, a família hebraica tem
suas peculiaridades e, para o povo hebreu, não podia ser diferente.
Tudo se concentrava na pessoa do patriarca, portanto, era baseada
na estrutura patriarcal, segundo arremata Klabin:
A família hebraica é tradicional e nitidamente patriarcal.
O homem podia possuir várias mulheres e repudiar a que
tivesse; as filhas eram vendidas em matrimônio pelo pai;
a mulher não podia herdar; e, quanto aos filhos, só herdava
o primogênito; o pátrio poder era vitalício e o pai respondia
pelos atos dos filhos 114.
113
Segundo Rinaldi, sobre o pensamento religioso do Pentateuco, “No princípio Deus criou o mundo e o homem; este
se encontra em estado de graça ou de amizade com Deus, mas peca e por isso lhe é anunciada a vitória longínqua; Noé
recebe a promessa; Abraão é escolhido para fundador do povo de Deus. Javé faz as promessas que atingem diversos
assuntos frequentemente limitados, mas estas promessas servem de penhor aos patriarcas para manterem relações
especialíssimas com Deus mesmo nos seus descendentes. Uma intervenção divina assinala a eleição, feita de uma
chamada de Deus e de uma resposta do homem. Abraão responde não só por si, mas por Israel, pela humanidade. Uma
escolha gratuita de Deus, um desígnio de amor e redenção: com Moisés começa a realização apesar das infidelidades
humanas. O Pentateuco é fundamental para a história religiosa e teológica do Antigo Testamento e para a compreensão
do Novo. Introdução à Leitura da Bíblia. Porto: Livraria Tavares Martins, 1970. p. 57.
Mas uma referência importante é a Jacob, neto de Abraão, pai de 12 meninos. Surgiram, então, as 12 tribos de Israel.
Temos que Jacob levou os hebreus para o Egito, de onde vieram a sair depois que Moisés, da tribo de Levi, libertou
o povo, indo para a terra prometida.
114
KLABIN, Aracy Augusta Leme. História geral do direito. [s.l]:Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 113
74
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
O fundamento e a estrutura patriarcal estava sedimentada
em fundamentos da lei e da justiça, baseada nesses ensinamentos.
Na segunda seção, o Pentateuco se relaciona aos profetas (Nebiim)
e seu contéudo tem obras históricas e também das profecias.
O Direito Penal já era retratado na historicidade do povo hebreu, temos que o Direito Hebreu tem uma lei penal das mais antigas da história da humanidade. O que nos deixou muito felizes quando estávamos a escrever este livro, posto que, tivemos acesso ao
Exámen Histórico del Derecho Penal, uma obra do Dr. D. Benito Gutierrez Fernandez, Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Central em Madri, uma relíquia histórica de de 1866, que tivemos a honra de manusear e, citá-la nestes escritos. Assevera o ilustre doutrinador sobre a lei penal hebraica:
Si la ley penal no es la mas antigua es la mas importante;
pues en esa ley, que la ingratitud del primer hombre hizo
necesaria, ha impreso el Creador mas que en ninguna otra
el sello de su terrible justicia. Al lado de todos los
monumentos legales parece, en efecto, llena de imponente
majestad una ley que abre sus primeras páginas con la
maldicion de Adan, el castigo de cain y la catástrofe del
diluvio. 115
A lei penal hebraica pode ser estudada em três períodos, a
saber: a Lei divina, no âmbito da Lei natural e no que se refere a Lei
escrita.
A Lei Divina é retrada pelo episódio de Adão quando advertido pelo Criador para que não comesse do fruto da árvore proibida,
mesmo assim ele vem dela comer. Segundo o Gênesis, Eva fora seduzida pela serpente. Daí temos que a infringência a esta lei divina
acarretou como consequência uma pena. A pena em referência é a
morte, visto que Adão e Eva foram criados imortais.
Tecnicamente, temos aqui o primeiro crime cometido pelo
homens desde que habitam o planeta terra. Afirmamos que para o
povo hebreu o crime tinha muita relação com ações religiosas e estas se fossem cometidas poderiam levar até a morte.
115
FERNANDEZ, D. Benito Gutierrez. Éxamen histórico del derecho penal. Madri. 1866. p. 1.
75
Universidade da Amazônia
Sobre este fato descreve Fernandez:
Las desgracias y las lágrimas, triste patromonio de la
humanidad, son resultado de aquella culpa y de este gran
castigo (...)no pretendamos examinar las reglas terribles de
la divina justicia, por las cuales la raza humana aparece
maldita desde su origem: admiremos los juicios de Dios que
contempla á los hombres como uno solo en aquel á quien ha
constituido padre de todos. La envidia hizo germinar en el
pecho de Cain sentimientos de venganza contra su hermano
Abel, y por primera vez la tirrra se ve regada con sangre humano:
entonces tuvo lugar otra manifestacion de la justicia divina.
La ley no castigó el fatricidio de Cain (...) En animo se abisma
al recordar el tercero y mas señalado ejemplo de la divina
justicia: de tal manera se corrompió el humano linaje: tales
fueron sus crimines y sus abobinaciones que en espresion
de la Biblia, Dios se arrependió de haber criado al hombre;
entonces fué uando tocado de lo intimo del corazon dijo “
rearé de la naz de la tierra al hombre que hecriado, desde el
hombre hasta los animales, desde el haberlos hecho” No
habiendo ya posible satisfaccion, el Diluvio fué una sentencia
de esterminio.116
A segunda fase do direito hebraico é chamada de Lei Natural, é chamada assim, pois, após o dilúvio não havia outra autoridade senão a de Noé em forma de patriarcado. Destaca-se que Noé foi
o escolhido, junto com a sua família, para ser preservado da pena
de extermínio117, decretada por Deus, devido ao povo ter se tornado
iníquo e indigno de toda a criação. Fernandez destaca:
Con Noé, único que halló gracia á los ojos del Señor, renace
la espécie humana. La historia ha tansmitido á las
generaciones el nombre de sus hijos saludándonos como
padres y autores de todos los pueblos. Llamamos este
periodo, de la ley natural, porque no hay verdadera sociedad
fuera de la familia, y esta se guia por las inspiraciones de
la razon bajo la autoridad del padre que reviste la forma
de un augusto patriarcado. 118
116
FERNANDEZ,D. Benito Gutierrez. Éxamen histórico del derecho penal. Madri. 1866. p. 2.
Esta também foi uma pena deveras severa por parte de Deus, segundo o Direito Hebraico, visto que toda a humanidade pagou (exceto Noé) com a vida, por ter voltado às costas para Deus.
118
FERNANDEZ, D. Benito Gutierrez. Éxamen histórico del derecho penal. Madri. 1866. p. 4
117
76
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
A terceira fase chamada de lei escrita, remonta o período de
Moisés, conduzindo o povo à Terra prometida, depois da escravidão
do Egito. Isto determinou a reconquista do território pelos faraós
tebanos e determinaram as perseguições ao povo. Depois de todo o
período de escravidão, Deus escolhe entre os homens, Moisés para
libertar o povo dos grilhões da escravidão a que foram submetidos
os judeus por parte do povo egípcio. Fernandez destaca:
Los hebreos encontraron la esclavitud en Egipto, donde por
tantos años habiam desfrutado las dulzuras del poder y de
la felicidad. Dios que por sus inescrutables designios la
habia permitido, al fin los sacó de ella, dándoles por
libertador à Moisés, el tierno infante recogido en el Nilo
que abate la soberbia de los faraones, sepulta su poderoso
ejército en las aguas del Mar Rojo, ordena el pueblo
redimido, y le guia à tierra de promision durante cuarenta
años por medio del desierto. Se llama este periodo de la
ley escrita, porque en él se obra el milagro del Sinai, sobre
cuya altura, conmovida por la presencia de la Majestad,
recibe el legislador de los judios las tablas de la ley. 119
Devido a vários fatores, houve muita luta na terra de Canãa,
obrigando os hebreus a adotarem um tempo de guerra.
A terra estava ocupada, posto que seria natural. Este período, data aproximadamente 1320 a.C. O comando foi entregue a chefes militares e políticos, chamamos esses chefes de Juízes. Josué
foi o primeiro dos juízes, sucessor de Moisés, teve a incumbência de
atravessar o Jordão e conquistou a cidade de Jericó (1250 a.C).
Houve o estabelecimento em Canãa, mas por diferenças, as
lutas continuaram contra filisteus, cananeus, amonitas e outros. Foram obrigados por uma questão de sobrevivência, a adotar a monarquia como forma de governo, sendo o primeiro rei, Saul, sendo sucedido no trono por Davi120 e Salomão, com o qual teve o seu apogeu.
119
120
FERNANDEZ, D. Benito Gutierrez. Éxamen histórico del derecho penal. Madri. 1866. p. 4
Davi tornou-se rei e governou por 40 anos. Foi um dos mais gloriosos reinados hebraicos. Combateu fortemente
os filisteus. Teve a capacidade de unir as doze tribos de Israel, sob um Estado forte e um rei que governava de forma
absoluta. Foi Davi que começou a construção da cidade sagrada de Jerusalém.
77
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Sem dúvida, o reinado mais conhecido dos hebreus foi o período de Salomão, que segundo escritos foi o mais próspero, embora
haja controvérsias sobre essas afirmações.
Sobre o reinado de Salomão,121 interessante nota, traz Tubino
Sampaio:
Salomão submetera os philisteus e organizara um exército
permanente, poude Salomão administrar em paz seu reino.
Dividiu o país em doze departamentos. Salomão casou-se
com a filha de um pharaó do Egypto, distincção essa só
concedida aos grandes monarchas. Aliou-se a Tyro e, com
auxílio de operários phenícios construiu um pôrto e
organizou uma frota que lhe trazia das indias grandes
carregamentos de ouro, prata e pedras preciosas. Dessa
maneira conseguiu o Rei dos Hebreus accumular grandes
tesouros e viver faustosamente. Embellezou Jerusalém com
lindos palacios e construiu o Templo famoso pelas riquezas
que encerrava o que foi o symbolo da unidade do povo
hebreu. Jerusalém, desde então, se tornou a cidade santa
onde se realizavam as cerimônias de culto. 122 (grafia foi
mantida no original).
Foram muitas as realizações de Salomão no campo comercial
e também em outros setores do Estado monárquico como rei dos
hebreus, destaca Herrmann:
Las realizaciones del reinado de Salomón pertencen al
âmbito religioso, económico y cultural. No soloconstruyó y
perfeccionó el templo de Jerusalén, sino que también en
otras ciudades levantó merciales y económicas con paises
121
Salomão era considerado o homem mais sábio do seu tempo. Conta a Bíblia, no livro dos Reis, que um dia duas
mulheres se apresentaram diante dele com uma criança de quem cada uma pretendia ser mãe.
- Senhor disse uma delas – morávamos ambas na mesma casa e tínhamos cada uma um filho. Sucedeu, porém, que
uma noite o filho dela morreu e ela colocou na minha cama, roubando o meu que está vivo.
- Não respondeu a outra – o vivo é o meu filho, o dela é o que está morto.
Salomão chamando um dos seus guardas ordena: - Toma a espada e corta essa criança em dois pedaços; assim
ambas ficarão contentes.
- Nem tu, nem eu – disse uma delas triunfante. A outra, porém, interpondo-se entre o guarda e o pequenino
exclamou: - Não o mateis! Prefiro ficar sem ele. Mas que ele viva. Então, o rei falou:
- Entrega-lhe o menino; ela é a verdadeira mãe.
Salomão foi o último dos reis hebreus. Uma das facetas de Salomão é que teve aproximadamente 700 esposas e 300
concubinas. Mandou construir um estábulo para 4.000 cavalos. Nesta época histórica, um dos bens mais valiosos
era possuir cavalos, eis que transportavam os reis e serviam aos exércitos. Salomão foi o último rei dos hebreus,
posto que, depois de sua morte em 935 a.C, o povo estava descontente com a opulência de Salomão, e as 12 tribos
de Israel não se submeteram ao seu filho Reoboão, vindo a separar-se e fundar um reino a parte.
122
TUBINO SAMPAIO, F. Lições de história da civilização. Porto Alegre:Livrara Globo, p. 24. (A grafia foi mantida no
original, devido ser uma edição de 1935).
78
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
vecinos, tales relaciones desde luego sólo pudieron
redundar en provecho de la nueva corte de Jerusalén, de su
desarrollo, de su esplendor, de su esti lo de vida, que a
ojos vistas iba adoptando formas internacionales. 123
A habilidade diplomática de Salomão também tivera grande
importância no período, provando que, de certa forma, os hebreus
tiveram também uma vocação expensionista. Herrmann destaca:
El modo como Salomón sacó adelante el imperio que había
recebido, estribó principalmente en las activas
diplomáticas que el entabló y fomentó de diversas
maneras. Un recurso fueron las mujeres. La noticia sumaria
de 1 Re. 11, 1, 1 nos dice que el rey amó a mujeres moabitas,
amonitas, edomitas, sidonias e hititas. No es difícil adivinar
por esta enumeración el trasfondo de política exterior. Pues
se trata precisamente de mujeres de aquellos países que
Salomón deseaba ver pacificados en su vecindad cercana e
incluso algo alejada. Juega un papel especial la hija del
rey de Egipto, que Salomón obtuvo por esposa y quem dedicó
especiales atenciones. 124
O direito criminal dos Hebreus evolui, após a legislação mosaica com o Talmud. A pena de Talião125, que se limita à reação à
ofensa a um mal idêntico ao praticado (olho por olho, dente por
dente), constituiu uma evolução das primeiras sanções existentes,
frutos da vingança defensiva, sendo substituída pela multa, prisão e
imposição de flagelos físicos.
123
HERRMANN. Siegfrid. Historia de Israel en la época del Antiguo Testamento. Ediciones Sígueme. Salamanca. 2003.
p. 226.
124
HERRMANN. Siegfrid. Historia de Israel en la época del Antiguo Testamento. Ediciones Sígueme. Salamanca. 2003.
p. 229.
125
Sobre a lei de Talião, Enrico Ferri destaca “o Talião, que atualmente nos povos civilizados é símbolo de ferocidade
bárbara foi na humanidade primitiva um grande progresso moral e jurídico, justamente porque impôs um limite,
uma medida a reação pela vindicta defensiva (olho por olho dente por dente). FERRI, Enrico. Princípios de direito
criminal. O criminoso e o crime. 2. ed. Campinas: Booksseler, 1999. p. 34.
79
Universidade da Amazônia
A pena de morte126 é praticamente extinta e, em seu lugar,
surge a prisão perpétua, sem trabalhos forçados127.
Os crimes se dividem em: delitos contra a divindade e crimes
contra o semelhante. Assim, o Talmud128 foi um suavizador das pe126
A pena de morte para os hebreus é aplicada no livro dos Levíticos 20, 27; Números 15,32 e Deuteronômio 17, 26. A modalidade mais comum era o apedrejamento ou lapidação (as primeiras pedras eram jogadas pelas testemunhas e as seguintes eram lançadas pelo povo), para a comunidade hebraica eram conhecidas também outras formas
de aplicação da pena capital a morte pelo fogo e a decapitação.
Segundo Klabin era previsto as seguintes penas segundo a civilização hebraica: “Além das penas que acarretavam
a morte do réu, existiam outras como castigo, flagelação, prisão, internação, anátema, pena secundária e a pena de
Talião”. Segundo a autora, a Flagelação era um castigo muito empregado na antiguidade contra os crimes leves. O
Deuteronômio regula a aplicação da pena e exigindo a presença do juiz. KLABIN, Aracy Augusta Leme. História Geral
do Direito. Editora Revista dos Tribunais. 2004. p. 124.
Nesta época, temos a prisão preventiva e aquela que era aplicada para castigar imediatamente o criminoso. A anátema era uma
espécie de excomunhão a todos aqueles que violavam os preceitos da religião. Considerava-se a morte civil do indivíduo.
Diversos eram os crimes que provocavam esse tipo de pena capital são eles: a idolatria, blasfêmia (que depois vem
a ser uma das acusações a Jesus Cristo), violação do sábado, bruxaria. Note-se que a violação do sábado já havia
sido questionada pelos judeus a Jesus, quando ele protagonizou uma cura naquele dia que deveria ser guardado.
Seu nome de forma latina era Pontius Pilatus, era procurador da Judeia de 25,27 a 35 d.C. É designado por quase
todos como o magistrado que pronunciou a sentença de morte de Jesus, já que Caifás não tinha autoridade para
fazê-lo. Todos os historiadores da época, Flávio Josefo e Filon, o descrevem como obstinado, áspero, violento,
saqueador, cruel, culpado de executar pessoas sem o devido processo legal. Os procuradores romanos não traziam
os estandartes de César por deferência à proibição judaica das imagens. Quando Pilatos assumiu, trouxe os estandartes secretamente à noite. Então, os judeus enviaram-lhe uma delegação a Cesárea (residência do procurador),
que solicitou audiência durante cinco dias; então, ele os reuniu num estádio, mas lançou seus soldados contra a
multidão e grande número de judeus foram mortos. Gastou parte dos fundos do templo na construção de um
aqueduto em Jerusalém; esse uso ilícito do tesouro sagrado, apesar da utilidade do projeto, fez com que uma
multidão se reunisse para protestar. Pilatos mandou seus soldados disfarçados entre a multidão e, com um sinal,
eles começaram a matar arbitrariamente vários judeus. Mackenzie. p. 728.
Pilatos não gostava dos judeus. Tinha a sua disposição 6.000 mil homens na Judeia para servi-lo e mais 30.000 na
Síria. O fato de que Pilatos não gostava de Jerusalém é verídico, posto que, os soldados de Pilatos eram mantidos
em Cesárea e não em Jerusalém que era a principal cidade da época. A distância era de dois dias a pé de Jerusalém.
O período da Páscoa era propício para o julgamento de Jesus, visto que, a cidade de Jerusalém estaria repleta de
pessoas para a passagem da festa dos pães sem fermento, e Caifás poderia controlar o povo a seu favor. Jesus é
apresentado a Pilatos pelo Sumo Sacerdote com a acusação de que este se declarou filho de Deus. Pilatos não vê
motivos para condenar Jesus, posto que, a acusação se referisse às leis judaicas e em momento algum Jesus teria
transgredido a lei romana. Então, Caifás muda o discurso e diz que Jesus se declarou Rei dos Judeus, o que seria
uma afronta a César e, um perigo para as instituições políticas da época.
Os romanos tinham o costume de soltar um dos presos na Páscoa e Barrabás, preso por assassinato, é solto no lugar
de Jesus, a pedido do povo que estava teleguiado por Caifás.
Pilatos determinada o seu açoite e condenação à morte. Neste julgamento, se pudéssemos indicar um culpado pela
morte de Jesus, Caifás, Pilatos ou o povo, responderíamos que os três. Caifás tinha o motivo, Pilatos o poder para
determinar a morte de Jesus e o povo era de fato, o juíz deste julgamento, que já retratamos em nossa obra compêndio Teórico e Prático do Tribunal do Júri.
O Julgamento nos dias atuais seria nulo, posto que Caifás funcionou como o órgão acusador (promotor) e como juiz.
Após a morte de Jesus e a sua ressurreição, Caifás foi viver em uma casa próxima a Jerusalém e Pilatos retornou a Roma,
onde seria julgado por tratar mal os Judeus, o que nunca ocorreu. Pilatos posteriormente teria cometido suicídio.
127
Um breve particular sobre a prisão perpétua, sem trabalhos forçados, o que demonstra certa humanização da pena
capital para os hebreus.
128
Segundo Mckenzie “Talmud ou Talmude”, é o nome da coleção de literatura rabínica judaica. O nome Talmud pertence
somente a uma parte da coleção, mas seu uso tradicional indica a coleção inteira. As origens e a divisão do Talmude são
um pouco complexas. O núcleo da literatura Talmúdica é uma coleção de opiniões rabínicas chamadas Mishná; essa
coleção foi feita pelo rabino Judá há-Nasi em 200 d.C. Os rabinos, cujas opiniões foram colecionadas na Mishná são
chamados tannaim, “mestres”. A língua na Mishna é o hebraico, porém em uma fase do desenvolvimento posterior,
foi chamada neo-hebraico ou hebraico-mishnaico. A Mishna se tornou depois de publicação, objeto de estudos
rabínicos, e dois comentários foram elaborados por ela, compostos e compilados das opiniões dos rabinos que
viveram depois dela. Cada um deles é chamado de Gemara ou Talmude, indiferentemente; eles se distinguem por seu
lugar de origem em Talmude Palestinense, compilado nas escolas rabínicas da Palestina; e Talmude Babilônico, compilado nas escolas de Babilônia. John L. Mackenzie. Dicionário Bíblico. São Paulo: Paulus, 1984. p. 905.
80
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
nas da lei mosaica. Eram estabelecidas, ainda, garantias em favor
do réu quanto à denúncia caluniosa e ao falso testemunho, que poderiam provocar consequências graves ao condenado, fosse este
inocente, em um sistema onde a palavra da testemunha129 era fundamental para a (re) constituição da verdade.
O delito mais grave para os hebreus, era a idolatria. Estes,
consequentemente, deveriam conservar o culto ao verdadeiro Deus.
Esse particular da doutrina hebraica se explica pelo fato de toda a
escravidão, vivida por eles, ter sido provocada pelos egípcios que
professavam uma crença politeísta e com a adoração de ídolos.
O livro do Levítico cap. 20, prévia a pena capital para quem
não observasse essa norma criminal de conduta.
A influência do divino, no campo jurídico, era tamanha, visto
que o maior crime era aquele cometido contra o Deus uno. Aqui,
uma forte religiosidade da comunidade hebraica é percebida até
hoje pelos que professam o judaísmo.
Também era previsto o delito de blasfêmia (delito que mais
tarde vão acusar Jesus), em que também era aplicada a pena capital. Esse delito era tão emblemático que quando Jesus é crucificado,
em sua cruz é colocada as inscrições que indicavam o motivo da sua
morte: Jesus de Nazaré, Rei dos Judeus.
Haviam outros delitos para o povo hebreu, considerados delitos atrozes: o homicídio, com intenção de matar130; o resultante de
lesões e o adultério.
Se a mulher pertencia a classe do povo era apedrejada, se
pertencia a família sacerdotal era queimada viva. Nesse particular,
as duas mulheres eram condenadas à morte, o diferencial é o modelo de morte. Para a população que estivesse a passar pela cidade e
uma execução estivesse acontecendo, o transeunte poderia identificar a classe daquela mulher que estava sendo condenada à morte.
Era comum, entre os judeus, as cerimônias de comprovação
da virgindade, podendo o marido repudiar a mulher que foi apanhada nessa falta. Uma mulher que se declarasse virgem e não o fosse,
129
Para o Direito Hebreu para que houvesse uma condenação seria necessário o depoimento de duas testemunhas e
que não houvesse nenhuma contradição entre elas.
130
Para os hebreus, já existia a diferença entre o dolo e a culpa.
81
Universidade da Amazônia
seria fortemente penalizada, não só pelo marido, mas por toda a
sociedade.
O marido que cometia calúnias era açoitado e sofria multa
de cem ciclos de prata que serviriam para raparar a honra da mulher
e ia para as mãos do pai da caluniada.
Os delitos de sodomia eram penalizados com a morte, eram
procedidos dessa forma porque eram delitos contra a natureza, ou
seja, o homem tinha nascido para a procriação e tão somente para
essa finalidade.
Os hebreus também faziam a difenciação entre homicídio
voluntário e involuntário, o que demonstra um certo avanço para a
época. Nossos escritos também são para reparar o fato do Direito
Hebreu não ser citado em várias obras, principalmente de Direito
Criminal. Nesse particular, afirma Fernandez:
La diferencia entre homicídio voluntario y involuntario está
perfectamente apreciada. En el primero no cabia
compensacion ni asilo 131. Si alguno adrede y por asechanzas
matere á su projimo, lo arrancarás de mi altar para que es
reo se sangre, sino que el mismo morrirá luego. Numeros.
35,31) En cuanto al segundo, considerado como una
desgracia, la divindad lo cubria bajo el manto de su
misericordia. 132
Naquele tempo, já havia a punição civil para o homem que
desejasse manter relação sexual com a mulher contra a sua vontade, o estupro já tinha previsão para o Direito Hebreu. Já se previa
certa indenização para a mulher estuprada. Temos referência clara
à mulher que é constrangida a manter conjunção carnal. Portanto,
nosso sistema jurídico contempla uma proteção jurídica que já era
prevista pelo Direito Hebreu. Fernandez destaca:
131
Moisés estabeleceu seis asilos que eram uma espécie de cidades de refúgio. Havia três na parte do Jordão e três na
terra de Canaã. Quando as pessoas cometiam algum delito se refugiavam nessas cidades, os juízes os faziam conduzir com toda a segurança. Depois iriam se verificar todas as circunstâncias do crime e as informações. Se a pessoa
fosse inocente, no caso do homicídio involuntário, ele deveria volver ao lugar de refúgio e ficaria ali até a morte do
sumo sacerdote.
132
FERNANDEZ, D. Benito Gutierrez. Éxamen histórico del derecho penal. Madri. 1866. p. 8.
82
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
El reo de violacion estaba obligado á casarse con la
estuprada y á dar á su padre por via de indemnización
cincuenta siclos de plata (sobre cuatrocientos reales), y no
podia repudiarla en todos los dias de su vida. Ex. Cap. 22
versiculo 16. Se ha de entender del estupro, ó cuando la
mujer fué seducida con hagalos y promesas.
Para Gilissen, tais fatos demonstram que todo esse ensinamento foi ensinado e repassado pelos patriarcas, influenciando os
costumes e, consequentemente, na formação do direito. O direito
estava impregnado de religiosidade e caracterizava a formação do
povo hebreu.
Na realidade o texto data de diferentes períodos; certas
partes (nomeadamente as que dizem respeito aos
patriarcas) remontariam ao início do segundo milênio; a
maior parte das outras teriam sido redigidas em períodos
diferentes entre os séculos XII e XV; a forma definitiva não
dataria senão cerca de 450 anos antes de Cristo. Este
problema de datação continua bastante controvertido. 133
A influência desse direito para o campo criminal ocorre no
sentido de que todo crime é um pecado, pelo qual a comunidade é
responsável perante Deus. Daí todos, de certa forma, são responsáveis pelos atos dos outros como comunidade, o que dá o direito de
punição pela comunidade ao agente que cometeu uma infração.
Temos o místico, sendo determinante para a formação do
Direito Hebraico. Tal reflexo, segundo Gilissen, essa responsabilidade, não se daria perante o governo humano e sim perante Deus
que rege e tudo determina, segundo o judaísmo.
Esse ensinamento é refletido principalmente porque a interpretação da lei era feita pelos sacerdotes, daí a grande simbiose
entre o que seria temporal e o espiritual, sendo que este, determina
todos os vetores daquele.
133
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. p. 68.
83
Universidade da Amazônia
Os hebreus tiveram destaque em vários setores de sua existência, exercendo influência na formação de várias comunidades com
seus costumes e tradições. Essas influências, verifica-se em vários
campos, principalmente no direito, na literatura e na filosofia.
Como afirma Burns:
Todos os ramos do judaísmo, com exceção dos saduceus,
exerceram forte influência sobre o desenvolvimento do
cristianismo. Na verdade, muitos cristãos encaram a sua
religião como o próprio judaismo completado e
aperfeiçoado. Foi nas fontes judaicas que o cristianismo
foi buscar a sua cosmogonia, os dez mandamentos e uma
boa parte da sua teologia. O mesmo Jesus, embora
condenasse o legalismo e a hipocrisia dos fariseus, não
repudiava todos os princípios da seita. Como eles,
reverenciava os profetas, acreditava nas recompensas e
castigos depois da morte e considerava os judeus como o
povo eleito de Deus. Ao invés de abolir a Lei, como em
geral se supõe, exigia o seu cumprimento, mas insistindo
em que isso não se devia tornar parte predominante da
religião. 134
A influência na literatura dos hebreus ocorreu de forma magnífica. Praticamente, todas as civilizações ocidentais teriam sido diferentes se não tivessem sido influenciadas pela civilização hebraica.
A relação entre o judaísmo e o cristianismo, muitas vezes,
tem sido mal interpretada. A vinda de Jesus Cristo, jamais representou uma revolta contra o judaísmo, embora este estivessse se divi-
134
BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental. Porto Alegre: Editora Globo, p. 127.
84
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
dido em seitas135, antes de se iniciar a era cristã. A vinda de Jesus
Cristo representou o nascimento de uma nova religião com suas
características próprias, caracterizadas pelos ensinamentos dos
apóstolos, seguidores de Jesus.
Dentre os livros que compunham o Pentateuco, o Deuteronômio foi a melhor obra jurídica dos hebreus, visto que suas
leis eram mais claras que as normas do Hamurábi. Esse livro
influencia, grandemente, na formação do povo com suas regras
de usos e costumes.
A sociedade tinha suas características próprias. Há, de certa
forma, um espírito liberal e humanitário para com os escravos, os
pobres136 e os estrangeiros.
135
Segundo Burns. “Pouco antes da era cristã a nação judaica se dividira em três seitas principais: uma seita de
maioria a dos fariseus, e duas de minoria – dos saduceus e a dos essênios (A existência dos essênios não é
confirmada por todos os historiadores, as referências são feitas por Flávio Josefo).
A origem dos fariseus provavelmente se deu com a revolta macabeia em 166-159 a.C. Era um grupo de homens
zelosos da lei e contrários ao modo que os sumo-sacerdotes estavam pregando o judaísmo. Os fariseus representavam a classe média e a parte mais instruída do povo comum. Acreditavam na ressurreição, em recompensas
e punições depois da morte e na vinda de um messias político. Ardentemente nacionalistas, advogavam a participação no governo e a fiel observância do ritual antigo. Infelizmente, consideravam todas as partes da lei como
tendo a mesma importância virtual, quer se referissem à assuntos de cerimonial, quer à obrigações de ética social.
Segundo Oliveira Lima “os romanos intervieram nos negócios judaicos, compilados por uma questão de sucessão
e por dissensões entre saduceus e fariseus, partidos religiosos e políticos – na Judeia a política, como a literatura,
redundava em religião – um deles favorável e o outro contrário ao domínio romano”. OLIVEIRA LIMA. História da
civilização. 11. ed. Melhoramentos, 1919. p. 47.
Representando uma camada social completamente diferente, as seitas minoritárias discordavam dos fariseus,
tanto nas questões religiosas quanto nas políticas. Os saduceus que incluíam os sacerdotes e as classes mais ricas
eram famosos por negarem a ressurreição e as recompensas e punições na vida extraterrena. Ainda que, ao menos
temporariamente, tenham favorecido a aceitação da ordem romana, sua atitude em relação à lei antiga era ainda
mais flexível do que a dos fariseus.
A seita dos essênios, a menor delas, foi talvez a mais influente. Seus membros eram tirados das classes mais baixas,
pregavam o ascetismo e o misticismo como meio de protesto contra a riqueza e o poder dos sacerdotes e dos
governantes. Comiam e bebiam apenas o suficiente para se manterem vivos, possuíam todos os seus bens em
comum e consideravam o casamento um mal necessário. Longe de ser patriotas fanáticos, tratavam o governo
com indiferença, acentuavam mais os aspectos espirituais da religião do que o ritual e, insistiam na imortalidade
da alma, na vinda do messias religioso e na iminente destruição do mundo. BURNS, Edward Mcnall. História da
civilização ocidenta: Porto Alegre. Editora Globo, p. 127.
Aristóteles já observava que em todos os estados há três elementos: uma classe muito rica, outra muito pobre
e uma terceira, média.
Os sacerdotes que pertenciam ao partido dos saduceus julgavam a pobreza de forma ainda mais cruel, para eles
a riqueza era exatamente a prova da benevolência de Deus, e a pobreza sinal de que Deus reprovava e rejeitava
aquelas criaturas.
136
Segundo Flávio Josefo, citado por Hoornaert. “Uma prova maior na época de Jesus, nos é dada por Flávio Josefo que
descreve quatro maneiras usadas pelo povo para escapar da penúria”. É bom saber que programas de assistência
social, como o que conhecemos nos estados modernos, eram inexistentes na Palestina do primeiro século da era
cristã. Os pobres e os necessitados dependiam basicamente da assim chamada “misericórdia” por parte dos que
tinham recursos. Não havia hospitais, orfanatos ou centros sociais para socorrer os necessitados. A “misericórdia”,
era entendido como numa virtude individual, dependia da sensibilidade e generosidade individuais. Diante disso,
cada pobre procurava uma “saída”. Uns migravam para o exterior, segundo seus correligionários na “diáspora”;
outros mendigavam o pão de cada dia; outros, ainda, juntavam-se aos bandos de ladrões e sequestradores que
infestavam, sobretudo, as montanhas da Judeia e, finalmente um último grupo cultivava sonhos religiosos anunciados por inúmeros profetas. HOORNAERT, Eduardo. O Movimento de Jesus. Rio de Janeiro: Vozes, 1994P. 56.
85
Universidade da Amazônia
As dívidas prescreviam em 7 anos. Os filhos não poderiam
ser punidos pelos pais. O direito criminal hebraico pune a feitiçaria
e a adivinhação.
O povo tem o poder de escolher os juízes e os funcionários. O
poder do rei e de seus subordinados é limitado. O rei não está acima
da lei, mas deve submeter-se a ela. A justiça é administrada pelo
povo. Nesse particular, difere-se do povo egípcio, onde o faraó tinha
poderes absolutos.
Segundo Burns:
Foi antes no direito, na literatura e na filosofia que o gênio
hebraico se exprimiu de modo mais perfeito. Ainda que todos
êsses assuntos se ligassem intimamente à religião,
apresentavam aspectos seculares. O mais belo exemplo
exemplo de direito judaico é o código Deuteronômico, que
constitui o núcleo do deuteronômio. Baseava-se, em parte,
numa lei dos Cananeus e antigos babilônicos. Suas disposições
eram mais esclarecidas que as do código de Hamurábi. Uma
delas recomendava a liberalidade para com o pobre e o
estrangeiro. Os juízes não poderiam aceitar presentes ou
mostrassem qualquer parcialidade. Condenavam a feitiçaria e
a advinhação. Este código influenciou grandemente a sociedade
de modo mais democrático e igualitário. 137
A influência desse direito em relação ao Pentateuco ocorre
com as seguintes codificações.
O Decálogo que, segundo a tradição, teria sido ofertado a
Moisés por Deus.
Pelas anotações que temos foi conhecido por duas versões:
uma no Êxodo (XX, 2 2-17) e outra no livro do Deuterônomio (V, 618); contém prescrições de caráter moral, religioso e jurídico de forma muito geral, regidas no tempo verbal imperativo “não matarás.
Não levantarás falso testemunho, não cometerás adultério”.138
Código da Aliança, inserto no Deuteronômio (XX, 22, a XXIII,
33), pela sua descrição e pela sua forma escrita, se assemelha muito ao Código de Hamurábi, que pertencia as populações mesopotâmicas e hititas.
137
138
BURNS, Edward Mcnall. História da civilização ocidental. Porto Alegre: Editora Globo, s/d. p. 122.
Especificamente sobre o adultério, isto é tão atual que somente em 2005, por meio da Lei 11.106 que deixou de ser
crime no Brasil.
86
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Evidentemente que temos um dado histórico que, pela sua
característica da oralidade, remontava anterior à permanência no
Egito139. Dados históricos nos levam a concluir e nos permite supor
que uma primeira formulação (talvez oral) poderia remontar a época
anterior a estadia no Egito. O texto seria da época dos Juízes, e
mostra o início da fixação em Canaã, nos séculos XII ou XI, antes de
Cristo. O código da Aliança ainda prevê preceitos religiosos, regras
relativas ao direito criminal, reparação dos danos e outros.
Isso se refere a uma parte do Deuteronômio, livro, que é considerado a segunda lei (cópia ou repetição da Lei); pela historicidade do livro constitui uma nova versão do código da aliança, que seria uma codificação de volta aos antigos costumes, voltando-se à
manutenção do monoteísmo, mas contando a disposição que abrangia o interesse público e direito familiar. Dataria esse livro do século VII a.C e, segundo alguns históricos, seria atribuido ao Rei Josias
(621), e teria sido remodelado no século V. a.C.
Para os judeus, suas leis e disposições sempre tiveram um
caráter religioso e místico de características próprias de sua religiosidade, destacadas pelo contato direto do homem com o seu Deus.
Destaca Klabin:
Os judeus foram sempre um povo sumamente religioso,
atribuindo suas leis a Jeová, o qual as revelou a Moisés,
segundo a tradição.
Depois do cativeiro na Babilônia e devido ao controle
absoluto que os sacerdotes exerceram sobre a sociedade
judaica, esta classe dominante tomou as velhas leis e as
acomodou a suas necessidades, alterando-as, segundo
parece, em muitos parágrafos. Os sacerdotes deixaram de
aplicar abertamente algumas instituições anteriores, muito
arraigadas nos costumes judeus. Contudo, a poligamia só
139
O Egito era um Estado teocrático sendo seu chefe o Faraó. No século 22 a.C, aqueles que governaram Tebas deram início
ao império (2000) a.Ca 1580 a.C. A agricultura e o comércio cresceram, mas as divisões internas aumentaram, facilitando que hebreus e hicsos penetrassem no Egito. Os egípcios eram um povo do vale do Rio Nilo. Tinham uma
população meio africana (hamítica) e meio asiática (semítica). O Rio Nilo tem mais de 1.000 km de extensão e uma
largura média de 15 km (chegando, às vezes, até 50 km de largura). Sua área total é de 30.000 km. Quanto à religiosidade
os deuses egípcios eram representados por figuras de animais, outras por figuras híbridas, e outras, finalmente por
figuras humanas. Osíris, Ísis e Hórus eram os principais deuses egípcios. Os egípcios acreditavam na existência da alma,
mas esta só poderia viver no além túmulo, no caso do corpo não desaparecer, consumido pela terra. Por isso, os
egípcios embalsamavam os cadáveres, os quais eram colocados em monumentos como medida de segurança para se
manterem incorruptíveis por toda a eternidade. Aspecto interessante é que as escravas egípcias quando morriam eram
colocados nas urnas de olhos abertos para “tomarem conta” dos reis, após a morte.
Verificamos isso, no Museu do Cairo, na sala das múmias, com onde há uma múmia de uma escrava com os olhos
abertos.
87
Universidade da Amazônia
foi proibida no século X da nossa era. A Lei do Levirato
(obrigação de casar-se com aviuva do irmão) ainda persiste
como solução quando possível. Esta Lei Mosaica encontrase, especialmente, em duas partes da Bíblia o êxodo e o
Deuteronômio 140 .
Dita o livro, que estabelecerás juízes e magistrados em todas as cidades que Jeová, teu Deus, de acordo com as tribos, e eles
julgarão o povo com justiça. Não terás consideração pelas pessoas
e nem receberás quaisquer presentes, pois os presentes cegam os
olho perspicazes e corrompem as palavras dos justos.
O livro retrata claramente um preceito contra a corrupção
dos magistrados que deveriam manter-se distante dos presentes e
das dádivas das pessoas.
Terás que seguir estritamente os mandamentos da justiça a
fim de que vivas e possuas a terra que te dá Jeová, teu Deus.
Viver a justiça significava estar próximo a Deus e receber as
suas bênçãos, o mal e o pecado era estar longe da presença de
Deus.
O exercício da Magistratura de forma reta e distante da corrupção era uma bênção de Jeová, e agradava ao senhor, visto que os
julgamentos refleteriam a justiça sem máculas.
Sobre o rigor das normas do Deuteronômio, importante passagem do maior historiador do povo hebreu, Flávio Josefo, que destaca sobre os custumes e a lei praticada:
Se alguém, depois de ter desposado uma jovem que passava
por virgem, julga ter motivo para crer que já não o é, e a fará
citar a justiça e trará as provas de sua suspeita. O pai ou o
irmão ou, em sua falta, o parente mais próximo da moça o
defenderá. Se ela for declarada inocente, o marido será
obrigado a mantê-la sem poder jamais despedi-la, a não
ser por grande falta, que não possa ser contestada. E, como
castigo pela calúnia e pelo ultraje que fez à sua inocência,
receberá trinta e nove golpes de chicote e dará cinquenta
ciclos ao pai da moça. Mas se ela for culpada e provir de
família leiga, será apedrejada. Se for descendente de
sacerdotes, será queimada viva. 141
140
141
KLABIN, Aracy Augusta Leme. História geral do direito. Editora Revista dos Tribunais, 2004. p.112.
JOSEFO, Flávio. História dos Hebreus. De Abraão à queda de Jerusalém. Rio de Janeiro: Casa Publicadora das
Assembleias de Deus, 2007. p. 226
88
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
A prática da usura já era condenada. Esta era disciplinada
pelo deuteronômio quando afirma Josefo: “Não será permitido a israelita algum emprestar com usura dinheiro”142, revelando que o
empréstimo a juros são injustos e ofendem a economia daquela
época. Note-se que já se previa que o empréstimo a juros, de certa
forma, refletia na economia de forma perversa, fazendo com que
houvesse, por parte de quem emprestava com juros exorbitantes,
um enriquecimento sem causa.
Nos primórdios, logo nos primeiros ensinamentos do povo
hebreu, nota-se uma grande dicotomia em seus ensinamentos.
Verificamos isto, em relação ao instituto da escravidão. Os
hebreus pregavam um sentimento de libertação do povo egípcio,
fugindo da escravidão e do cativeiro, mas entre o povo, alguns possuiam escravos, como se observa das palavras de Josefo:
Se um hebreu for vendido a um outro hebreu, ficará seis
anos como seu escravo, mas no sétimo ano será posto em
liberdade. Se enquanto estiver na casa de seu senhor
desposar uma mulher escrava como ele, tiver filhos dela e
por sua causa da afeição que lhes tem preferir permanecer
escravo com eles, será libertado, com a mulher e os filhos,
ano do jubileu. 143
A legislação mosaica influenciou, grandemente, a história do
pensamento jurídico não só da época como até os nossos dias. Sobre a legislação, temos que Moisés, sem dúvida, foi um grande legislador e que influenciou em muito o período do Deuteronômio. Tal
fato, pode ser afirmada por Josefo:
Jamais homem algum igualou em sabedoria esse ilustre
legislador, e ninguém soube, como ele, tomar sempre as
melhores resoluções e tão bem pô-las em prática. Jamais
algum outro se lhe pode comparar na maneira de tratar
com um povo, de governá-lo e persuadí-lo pela força de
suas palavras. 144
142
JOSEFO, Flávio. História dos Hebreus. De Abraão à queda de Jerusalém. Rio de Janeiro: Casa Publicadora das
Assembleias de Deus, 2007 p. 227
JOSEFO, Flávio. História dos Hebreus. De Abraão à queda de Jerusalém. Rio de Janeiro: Casa Publicadora das
Assembleias de Deus, 2007 p. 228.
144
JOSEFO, Flávio. História dos Hebreus. De Abraão à queda de Jerusalém. Rio de Janeiro: Casa Publicadora das
Assembléias de Deus, 2007. p. 235.
143
89
Universidade da Amazônia
Outras legislações tiveram destaque para formação do povo
hebreu: o Código Sacerdotal, ou Lei da Santidade, contido no Levítico
(cap. XVII a XXVI). Este data aproximadamente do século V (445 a.C).
Nos seus escritos, contém um ritual dos sacrifícios e sagração dos sacerdotes, onde vemos nitidamente disposições sobre o
casamento e o direito criminal.
E destacamos em nossa obra:
O livro do deuteronômio apresenta uma longa catequese,
explicando o que significa viver esse amor em toda as
circunstâncias da vida pessoal, social, política e religiosa.
Esta catequese é apresentada sobretudo através das leis
(cap. 12,26, onde se procura ensinar o homem como viver
sua relação com Deus, com as autoridades, com o outro
homem e até mesmo com seres da natureza. 145
1 O decálogo (séculos XVI a XIII)
A principal característica do legado do povo hebreu, sem dúvida, é o fato da religião monoteísta espiritualista, baseada na fé
em Javé.
O produto desse monoteísmo146 foi fruto de uma longa evolução que culminou com Moisés e exerceu grande influência no cristianismo e até no maometismo.
A religião hebraica acha-se principalmente pontuada no antigo testamento, primeira parte da Bíblia, dividindo-se em três partes: a lei147, os profetas e os escritos, nos quais há livros históricos,
religiosos e poéticos.
“E Deus pronunciou todas estas palavras dizendo:
Eu sou Jeová, teu Deus, que te fez sair do Egipto, da casa da
servidão.
Tu não terás outros deuses diante da minha face. Tu não farás imagem talhada, nem qualquer figura daquilo que está no alto
do céu, ou do que está em baixo na terra, ou do que está nas águas
por baixo da terra.
145
COSTA, Elder Lisbôa Ferreira da. Compêndio teórico e prático do Tribunal do Júri. Campinas: Mizuno, 2004. p. 36
Aqui se insere o grande paradoxo, posto que, os hebreus, escravos do povo egípcio que era politeísta, provocava
grande insatisfação, visto que os hebreus queriam professar sua fé em um Deus uno.
147
A lei é o Pentateuco de Moisés.
146
90
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Honra teu pai e tua mãe, a fim de que os teus dias sejam
prolongados no país que Jeová, teu Deus, te dá.
Não matarás148.
Não cometerás adultério149.
Não roubarás150.
Não prestarás falso testemunho contra o teu próximo.
Não desejarás a casa do teu próximo; não desejarás a mulher do teu próximo, nem o seu servidor, nem a sua serva, nem o seu
boi, nem o seu burro, nem nada que pertença ao teu próximo”151.
(Êxodo, XX, 1-5 e 12-17).
2 Código da Aliança (século XII)
A seguir algumas posições do referido código.
Eis as leis que tu lhes darás aos Israelitas:
Quando tu comprares um servo hebreu, ele servirá seis anos;
no sétimo ele sairá livre sem nada pagar.
Se ele entrou só, ele sairá só; se tinha uma mulher, a sua
mulher partirá com ele.
Mas se foi o seu patrão que lhe deu a sua mulher e ele lhe
tinha gerado filhos e filhas, a mulher e os seus filhos continuarão
propriedade do patrão, e ele sairá só.
Mas se o servo diz; eu amo o meu patrão, a minha mulher e
os meus filhos, eu não quero ser libertado; então, o patrão conduziIo-á diante de Deus, fá-Io-á aproximar do batente da porta e furarIhe-á a orelha com uma punção de tal sorte que o escravo esteja
para sempre ao seu serviço.
Aquele que agride um homem mortalmente será condenado
à morte.
Mas se ele nada premeditou152 e se foi Deus que o fez cair
sob a sua mão, fixar-te-ei um lugar onde ele se possa refugiar.
Mas se alguém emprega artifícios para matar o seu próximo,
poderás arrancá-Io do meu altar para o conduzires à morte.
148
Posteriormente será adotado como crime por todas as legislações do planeta.
Até o advento da Lei 11.106/05, o adultério era considerado crime em nosso ordenamento jurídico, portanto, em
pleno século XXI.
150
Crime cometido com violência à pessoa. Previsto no artigo 157 do nosso código penal brasileiro.
151
Aqui repousam a máxima da doutrina hebraica, os dez mandamentos revelados por Deus a Moisés.
152
Nítida diferença entre o dolo e a culpa.
149
91
Universidade da Amazônia
Aquele que bate no seu pai ou na sua mãe153 será condenado
à morte.
Quando numa querela entre dois homens, um deles agride o
outro com uma pedra ou com o punho, sem causar a morte, mas
obrigando-o a ficar de cama.
Aquele que o tenha agredido não será punido se o outro recuperar e puder passear-se fora de casa com a sua bengala. Todavia, ele indenizá-Io-á pelo tempo que não pôde trabalhar e pelos
seus remédios154.
Se um boi dá uma cornada a um homem ou a uma mulher e se
a morte se seguir, o boi será lapidado e não se comerá a sua carne.
Mas o dono do boi não será punido.
Mas se o boi era useiro em dar cornadas, e se o seu dono
sabia disso e não o tinha vigiado, o boi, se ele mata um homem ou
uma mulher, será lapidado, e o seu dono será também condenado à
morte. (Êxodo, XXI, 1-29).
Os Juízes XVI 18-20.
Os juízes são heróis tribais, que exerceram o comando de
Israel entre o final do segundo milênio a.C, entre a morte de Josué e
o estabelecimento da Monarquia.
O maior líder dos Juízes teria sido Josué, posto que, sob a sua
liderança as tribos de israel gozaram de unidade e prosperidade.
Gillissen destaca: estabelecerás juízes e magistrados em todas as cidades que Jeová, teu Deus, te der, de acordo com as tribos,
e eles julgarão o povo com justiça. E continua o nobre autor: “Não
farás flectir o direito, não terás consideração pelas pessoas e nem
receberás quaisquer presentes, pois os presentes cegam os olho
perspicazes e corrompem as palavras dos justos. Seguirás estritamente a justiça, a fim de que vivas e possuas a terra que te dá
Jeová, teu Deus”.
As Estremas. XIX, 14
Não deslocarás a estrema do teu próximo, estabelecida pelos antepassados, na herança que terás no país que Jeová, teu Deus,
te dá para possuir.
153
154
O fato de honrar o pai e a mãe é fundamental para os judeus. A pena para quem desobedeceu é a morte.
Aqui uma clara noção de lucros cessantes.
92
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Os Testemunhos. XIX, 15
Um só testemunho não será admitido contra um homem155
para provar um crime ou um pecado, qualquer que seja o pecado
cometido. É de acordo com a palavra de duas testemunhas ou com a
palavra de três testemunhas que o caso será julgado.
Levirato XXV, 5
Quando dois irmãos moram juntos, e um deles morra
sem deixar filhos, a mulher do defunto não se casará fora de casa
com um estrangeiro; mas o seu cunhado irá ter com ela156, tomá-Iaá por mulher, e desempenhará em relação a ela o dever de cunhado.
A Lei oral e a Michna
A chave para a sobrevivência dos hebreus, estava em conservar as tradições herdadas pelos antepassados157. Com muita propriedade destaca Coogan:
Defrontando-se com a perda do templo e ssue rituais no
ano 70, Yohan ben Zakkai, percebeu que a chave da
sobrevivência do judaísmo estava na transmissão da
erudição judaica, e na transferência dos símbolos da
religião do Templo para outros aspectos da vida judaica.
Em sua academia em Yavneh, e em outras que se seguiram
a ela, os rabinos desenvolveram um sistema de leis e
costumes por meio de uma intensa discussão da tradição
judaica e sua adaptação a novas circunstâncias. Essas
decisões rabínicas, ou “lei oral”, que abarcaram todos os
aspectos da vida religiosa e secular, foram codificadas em
c. 220 pelo rabino Judá, o príncipe,a na Mishna (aquilo que
é ensinado)”. 158
155
Já referimos em outras obras de nossa autoria. O testemunho de uma só pessoa, não será suficiente para a condenação. Em nossa obra Compêndio Teórico e Prático do Tribunal do Júri, fazemos uma clara alusão a história de
Suzana, no livro de Daniel cap. 13.
156
Uma alusão que o destino de uma mulher era selado quando se casava com um varão. Ela passaria a pertencer ao
clã do marido.
157
As tradições hebraicas são mantidas até a data de hoje por aqueles que professam o judaísmo.
158
COOGAN, Michael D. Religiões. Tradução de Graça Sales. São Paulo: Publifolha, 2006 p. 30
93
Universidade da Amazônia
Considerando os ensinamentos de Gilissen:
A Thora conservou uma autoridade considerável, mesmo
nos nossos dias; qualquer interpretação do direito hebraico
apóia-se em ensinamentos religiosos. Mas foi necessária
a adaptação da sociedade aos costumes hebraicos, o que
foi feito pelos rabinos, que eram os comentadores da lei
escrita. As suas interpretações e adaptações são tão
antigas como as da lei escrita de que ela descenderia. 159
Temos a lei oral na época do Segundo Templo, ou seja, historicamente situa-se na volta do cativeiro (515 AC) e na Diáspora (70 d.C).
Eis que, na volta para a Judeia, os hebreus tiveram que ter
uma adaptação dos novos modos de vida, pois os ensinamentos que
tinham não eram suficientes. Os Rabi (mestres) pregavam a Thora
por meio dos ensimentos doutrinários, este de caráter exegético,
trazendo também tradições e novos costumes.
Interessante que, nestes trabalho, encontramos similitude
com os realizados pelos jurisconsultos romanos que também ensinavam o Direito Arcaico a sociedade daquela época, e os seus ensinamentos, depois de interpretada a lei, passava de pessoa à pessoa, preservando a tradição oral, tão importante para a formação do
Direito Hebreu.
159
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. p. 69. Lá são
encontrados todos os textos descritos.
94
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
O PERSONAGEM HERODES, “O GRANDE”
Não podemos deixar de citar um personagem que ifluenciou,
em muito, a história do povo hebreu: Herodes, o Grande160.
Sem dúvida, foi um dos grandes personagens da história do
povo hebreu.
Herodes, o Grande, foi o goverante dos hebreus à época do
nascimento de Jesus. A ambição e a inveja foram um dos sentimentos marcantes de sua personalidade e seus atos provocaram uma
reviravolta à época, provocando abalos durante o seu reinado.
Herodes, depois de ter fugido para Roma, tornou-se rei da Judeia com o beneplácito romano, dominando os invasores por volta do
ano de 37 a.C, conseguindo conquistar a Samaria, Galileia e a Idumeia.
Depois, seguiu até Jerusalém, onde, depois de certo tempo,
conseguiu conquistá-la.
Afirmamos que Herodes era judeu, mas que de certa forma,
repudiava alguns dos costumes do seu povo. Isso fez com que fosse
fiel a Roma e muitos de seus patrícios morreram sob as suas ordens, agradando, sobremaneira, o governo romano.
Herodes era obstinado por construções, mandou construir
enormes palácios e outras edificações. Suas obras estendiam-se pelo
mar Morto.
Mandou construir também um palácio de inverno na cidade
de Jericó. Sua morada, um palácio foi construído exclusivamente pala
ele e, em 19 a.C, mandou construir o templo para os judeus.
160
É importante discorrer sobre os cargos na Judeia neste período. Tetrarca segundo Coogan: “É um título originário
da Grécia, o único lugar em que seu sentido literal “senhor da parte” e usado por todo o Oriente, próximo aos
períodos helenístico e romano para soberanos subordinados”. No Império Romano, a posição de um tetrarca era
inferior à de um etnarca “senhor de um povo” que por sua vez era inferior à de um rei. Segundo Flávio Josefo,
Herodes, o Grande, foi nomeado primeiro tetrarca da Judeia em 42 a.C por Marco Antônio e depois tornado rei.
Quando Herodes morreu, seus filhos Felipe e Antipas foram nomeados tetrarcas da Galileia, da Pereia e de Gaulanitis,
respectivamente; enquanto foi prometido a Arquelau que sua posição de etnarca da Judeia seria elevada à de rei se
ele se mostrasse merecedor. Arquelau era filho de Herodes com Maltácia que era samaritana. De acordo com o
testamento de Herodes, Arquelau foi designado rei da maior parte do reino, recebeu de Augusto a condição de
etnarca. No entanto, em virtude de um péssimo governo, Augusto retirou-lhe o poder.
Colocamos esta nota, pois tanto no Novo Testamento quanto em outras fontes antigas usam esses títulos de outra
forma, por exemplo, Herodes Antipas é chamado de tetrarca em Mateus 14.1, mas rei em 14.9; paralelamente, em
Marcos cap. 6; usa “etnarca” em 1 Macabeus; mas “governador” para o termo em 2 Coríntios 11.32; e sempre traduz
tetrarca pelo genérico termo governante”. COOGAN, Michael D. Religiões. Tradução de Graça Sales. . São Paulo:
Publifolha, 2006. p. 319.
95
Universidade da Amazônia
Sua sede de poder foi tamanha que mandou matar seu próprio filho, por pura inveja. Flávio Josefo destaca:
Desgostos familiares perturbaram a tranquilidade desse
reino, que fazia passar Herodes por um dos príncipes mais
felizes de seu século, e a pessoa a quem mais ele amava foi
causa disso. Depois de ter subido ao trono, ele repudiou sua
primeira mulher de nome Doris, que era de Jerusalém, para
desposar Mariana filha de Alexandre. Este casamento dividiu
toda a família , e o mal aumentou ainda mais depois de sua
volta de Roma. Os filhos que tinha dessa princesa fizeram-no
afastar a corte Antípatro, filho de Doris, não lhe permitindo
nem mesmo vir a Jerusalém, a não ser nos dias de festa e, ele
mandara matar Hircano avô materno de Mariana, porque tinha
suspeitado de que urdira uma conspiração contra ele, depois
de ter deixado o cativeiro. [...].
Teve Herodes, de Mariana, cinco filhos, isto é, duas filhas
e três filhos; o mais jovem morreu em Roma, para onde fora
mandado, a fim de se instruir nas ciências; ele fazia educar
outros à maneira real, quer pela excelência de sua origem
do lado materno, quer porque tivera depois de cingir a
coroa. Mas nada agia em seu favor com tanto poder, sobre
seu espírito, como a incrível paixão por sua esposa; esta
aumentava todos os dias, de tal modo, que parecia
insensível às ofensas que recebia. A princesa não o odiava
menos do que o amava e tinha tanta confiança no afeto
que ele lhe dedicava, que não temia acrescentar aos
motivos que lhe dava sem cessar, de a trocar em aversão,
censuras pela morte de Hircano, seu avô, de Aristóbulo,
seu irmão, que sua inocência, beleza e juventude não
tinham podido preservar sua crueldade. Ele o tinha
constituído sumo sacerdote na idade de 17 anos e as
lágrimas de alegria derramadas pelo povo, quando o viu
entrar no templo, revestido das vestes sagradas, causaramlhe tanta inveja, que ele o mandou, à noite, à Jericó, onde
os gálatas o afogaram, por sua ordem, num ataque. 161
Herodes, O Grande, foi uma figura emblemática com uma
personalidade forte. Havia grandes intrigas no palácio para manter
as forças e continuar a sua dinastia.
161
JOSEFO, Flávio. História dos Hebreus. De Abraão à queda de Jerusalém. Rio de Janeiro: Casa Publicadora das
Assembléias de Deus, 2007. p. 1048.
96
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Após a morte de Herodes, o Grande162, seu legado foi dividido entre os seus três filhos. A Judeia, coube a Arquelau; Herodes
Antipas recebeu a Galileia; e Felipe ficou com a parte que seria,
hoje, ao nordeste do Reinado.
Para consolidar seu poder, Herodes teve de lutar contra quatro adversários: os fariseus, a aristocracia, a família Asmoneu e Cleópatra do Egito. Coogan afirma:
Os fariseus não gostavam de Herodes por ele ser indumeu,
meio judeu e amigo dos romanos, tinham influência sobre
a maioria do povo. A maioria da aristocracia saducéia,
composta em sua grande parte por membros do sinédrio
era pro Antígono. Herodes executou 45 deles e confiscoulhes as propriedades para pagar as exigências que Marco
Antônio lhe fazia. A família Amoneu ficou transtornada
porque Herodes havia substituído o sumo sacerdote
mutilado Hircano II por Ananel, da linhagem de Aarão. A
sogra de Herodes, Alexandra, tramou para que Ananel fosse
substituído por seu filho Aristóbulo, de dezessete anos,
mas Herodes mandou matá-lo e depois prendeu Alexandra.
Seu último adversário foi Cleópatra, que queria eliminar
Herodes e Malco da Arábia e confiscar suas terras. Quando
irrompeu uma guerra civil entre Otávio e Marco Antônio (32
a.C-). Herodes foi impedido de ajudar Marco Antônio porque
Cleópatra queria que ele fizesse guerra contra Malco, na
esperança de debilitar os dois e adquirir seus territórios.163
Retratamos, nesse particular, os problemas da corte de Herodes, para demonstrar como se dava as questões de poder e a relação com Roma, à época do nascimento de Jesus.
As relações com Roma se tornavam cada vez mais difíceis,
em decorrência da grande diferença cultural entre o dominante e o
dominado, provocando grandes revoltas da população que, muitas
vezes, era esmagada sob as botas dos soldados romanos.
162
No ano de 37 d.C. Agripa I, neto de Herodes, o Grande, foi nomeado por Calígula, rei dos territórios que foram
dominados por seus tios Felipe e Herodes Antipas.
163
COOGAN, Michael D. Religiões. Tradução de Graça Sales. São Paulo: Publifolha, 2006. p. 110.
97
Universidade da Amazônia
A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO MOSAICA
Sabemos que, no início do século III d.C., um memorável rabino chamado Rabi Yehouda Hanassi, uma espécie de chefe espiritual
e superior da comunidade palestina164, procedeu a uma nova reeleitura da lei oral. Temos a Michna, que quer dizer ensino; no dizer de
Gilissen “eclipciou” outras redações.
Não tinha verdadeiramente as características de um código.
Poderíamos dizer que era uma compilação dos rabinos em matéria
religiosa e jurídica. Uma de suas compilações chamada “mulheres”165
(Seder Naschime) tem relação com o casamento, inclusive na do
divórcio166 e de outras questões entre os povos.
Notamos reflexos dos ensinamentos judaicos muito mais
adiante. Isso está retratado quando constatamos que os calvinistas
do século XVI, tiveram muitos de seus preceitos baseados em ensimentos hebraicos, como destaca Becker:
Todas as leis que vigoraram na sociedade judaica eram
para tornar a sociedade mais democrática e mais
igualitária. O antigo testamento serviu de fonte de direito
e de teoria política para os Calvinistas do século XVI e para
muitos cristãos de diversas épocas. Estes ideais Hebreus –
autoridade suprema da Lei, governo de poderes limitados,
respeito pela dignidade humana – foram fatores essenciais
A região da Palestina é uma ponta ocidental do crescente fértil. São áreas do rio Jordão. Tem ao norte, o rio Litani
e o monte Hermon. A leste, o deserto Sírio; ao sul o deserto Negueb; e a oeste o mar Mediterrâneo.
As mulheres na história hebraica eram primordialmente esposas, concubinas e mães. O casamento que formavam
as famílias hebraicas era procedido por compra, e os compradores o faziam de duas formas: ora pagavam à vista em
dinheiro, ora em prestação de serviços. Em alguns casos, o rapto das mulheres era admitido sem que se imputasse
crime ao raptor.
Havia no seio da comunidade hebraica três classes de esposas. A primeira, era das esposas que eram livres e
consideradas legitimadas. A segunda, era das concubinas; a terceira, era das mulheres que não gozavam de liberdade
plena, eram como poderíamos dizer, toleradas por lei, mas se tivessem filhos os filhos eram considerados legítimos.
Foi o caso de Agar e Abraão que teve um filho legítimo, embora Agar fosse uma escrava.
As mulheres na época antiga são retratadas, sempre em trabalhos secundários, ora buscando água e pastoreando
rebanhos. Tal fato é confirmado por Tzípora, que pastoreava quando encontrou Moisés. Segundo Coogan: algumas
residências reais empregavam mulheres como perfumistas, padeiras, cozinheiras e cantoras. Há referências a mulheres escravizadas. Algumas eram escravas por dívidas ou prisioneiras de guerra. As prostitutas eras toleradas, mas,
como na Mesopotâmia, relegadas às margens da sociedade. (Deut. 23.17). Mulheres de governantes, rainhas e
nobres podiam agir com certa autonomia. A rainha de Sabá que talvez tenha pertencido a uma dinastia de rainhas
árabes, negociou com Salomão. COOGAN, Michael D. Religiões. Tradução de Graça Sales. São Paulo: Publifolha,
2006. Dicionário. p. 211.
166
Não podemos deixar de admitir. Propomos o resgate histórico para notar que o divórcio, há muito descrito pelos
nossos antepassados, só veio a ser admitido no Brasil, no século XX.
164
165
98
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
na formação duma sociedade livre, democrática. Os direitos
do homem, característica de civilização ocidental, surgem
em Roma, Grecia e Israel. 167
A influência do direito hebreu sobre o ‘resto’ da humanidade
foi fantástica: os ideais do governo limitado, da soberania da lei e
da consideração pela dignidade e pelo valor do indivíduo contam-se
entre as grandes influências formadoras que plasmaram o desenvolvimento da moderna democracia.
É universalmente admitido hoje, que as tradições do judaísmo “não contribuiram menos que a influência do cristianismo e da
filosofia estoica para promover o reconhecimento dos direitos do
homem e o desenvolvimento da sociedade livre”. Burns.
Finalmente, se os hebreus pudessem escolher uma data pela qual
denota uma importância ímpar para sí, escolheriam a festa de Pessach,
em que recordam a libertação de Moisés do cativeiro dos egípcios.
Esse povo ímpar, guerreiro e com forte tradição histórica, é
libertado do cativeiro e toma a terra prometida por Deus, para construir uma grande nação.
Como visto, o povo hebreu viveu diversos tipos de costumes e
desenhou um modelo de leis civis e penais, de acordo com o seu tempo.
Estes foram submetidos a graduações, quer para uma lei mais
severa, quer para o abrandamento dos institutos.
A vingança, a expiação e o talião foram formas de manifestação dessa justiça.
Destacamos os trabalhos de Moisés como legislador, dos juízes
e as leis interpretadas pelos rabinos, a quem reputamos todo o nosso
respeito e gratidão para que, atualmente passamos entender melhor o
direito do povo hebreu, ou do povo judeu como diríamos, hoje.
Finalmente, esse povo bravo e com tenacidade sobrevive a
todas as vicicitudes e passa a conviver em comunidades dispersas.
Vencem um mal que assolou suas vidas: o holocauto dos nazistas, uma página negra, na história mundial e, 2000 anos depois, criam
seu Estado - Israel. Independente deste 1948, a quem, particularmente, desejamos muita paz e agradecimento pelos ensinamentos.
167
BECKER, Idel. Pequena história da civilização ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional, s/d. p. 72.
99
Universidade da Amazônia
A HISTÓRIA DE JESUS CRISTO
Mesmo porque, dos nossos irmãos hebreus, nasceu o maior
de todos: Jesus Cristo.
O maior julgamento da humanidade foi, sem dúvida, o julgamento de Jesus Cristo.
Nesta obra, fazemos um relato sobre a evolução do Direito
Romano, Hebreu e Muçulmano, resolvemos tratar sobre esse acontecimento, embora o façamos com mais detalhes em nossa obra
que aborda, especificamente, o cristianismo.
Sobre o julgamento de Jesus Cristo, o sumo sacerdote do templo de Jerusalém era Caifás.
Afirmamos que vários fatores cercaram o julgamento de Jesus. Não há dúvida de que houve uma forte conotação econômica
para o desfecho da prisão e consequente pena capital a Jesus.
Quanto ao aspecto econômico cabe aqui e agora um particular da história do templo de Jerusalém.
Segundo a tradição, existia um ritual de purificação em Jerusalém para que os judeus impuros pudessem entrar no templo. Se
alguém tivesse contato com uma mulher menstruada ou com um
cadáver, por exemplo, tinha que se purificar. Esse ritual era representado por banhos em uma banheira que ficava ao redor do templo; tomando os banhos a pessoa estava purificada e, assim, poderia entrar no templo para proceder as orações.
Em recentes escavações em Jerusalém, foi descoberta mais
de 150 banheiras ao redor da cidade.
Por isso, conclui-se que os sacerdotes mantinham essas banheiras para “purificar” o povo. Esses banhos de purificação eram
muitos caros, o que representava uma fonte inesgotável de renda
ao sumo sacerdote e para a economia da época.
Jesus, em sua pregação, dizia, justamente o contrário, que
tais banhos eram desnecessários e não eram importantes para o
encontro com Deus. A partir desse fato que não é contado na maioria dos manuais, o sumo sacerdote do templo passa a nutrir reser100
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
vas em relação a Jesus e verifica uma possibilidade de neutralizá-lo
a qualquer custo.
As famílias em Jerusalém, também dependiam das atividades do templo.
Segundo Hoornaert168, Na época de Jesus, o templo estava em
plena reforma e muita gente encontrou nele um meio de vida, sejam
diretamente por meio das obras, ou nos mais diversos serviços em torno do edifício do templo, no comércio, na cobrança de impostos etc.
Assim compreende-se a hostilidade que os habitantes de Jerusalém demonstraram diante de Jesus na hora da crucifixão (Mt.
27,40), pois Jesus tinha proferido uma profecia contra o templo169.
Naquela época, é muito fácil imaginar a quantidades de ambulantes
que se aglomeravam diante do templo para vender seus produtos.
Com um homem fazendo profecias contrárias aos interesses
do tempo, era normal que os ambulantes quisessem a sua morte.
O templo era um “grande negócio”. Herodes fez de tudo para
que a cidade dependesse inteiramente deste e se tornasse um centro de peregrinação pascal por parte de dezenas de milhares de judeus, provenientes, sobretudo, do norte do país (Galileia), mas também da diáspora.
O sumo sacerdote Caifás teria ficado furioso, posto que, com
tal atitude, Jesus insuflava a população contra um importante meio
econômico de manter o sumo sacerdote, que tinha uma vida de luxo
e esplendor.
Depois de toda a pregação de Jesus que, segundo dados bíblicos, duraram por cerca de três anos, Caifás reúne os outros sacerdotes, à noite, com um objetivo de deter Jesus.
O ódio de Caifás sobre Jesus se deu também e talvez, principalmente por motivos econômicos. O discurso de Jesus provocava
desconforto a Caifás, posto que, a economia do templo, seria completamente abalada.
Na época da Páscoa, a economia de Jerusalém triplicava com
a vinda de peregrinos, lotando todas as pousadas, ficando a cidade
repleta com uma população variável.
168
169
HOORNAERT, Eduardo. O movimento de Jesus. Rio de Janeiro: Vozes, 1994. p.48.
O templo de que Jesus falava era o seu próprio corpo, ressuscitado depois de três dias.
101
Universidade da Amazônia
Por sua parte, os Judeus queriam viver bem com os romanos
e o sumo sacerdote controlava por meio da fé, o povo. Esse controle
foi revelado quando é citado que o sumo sacerdote convenceu o
povo a soltar Barrabás em vez de Jesus. Mt. 26. 14-25.
Os negócios do templo eram tão lucrativos que não havia
lugar para hospedagem em Jerusalém.
Cálculos de historiadores afirmam que, nesta época, havia aproximadamente 150 mil pessoas em Jerusalém. A cidade estava tão lotada que, por esse motivo, Jesus hospedou-se em Betânia que fica a três
quilômetros de Jerusalém, na casa de Simão, o Leproso. Mt. 26.6.
O comércio variava também nesse período.
As pessoas queriam comercializar em moedas de prata que
eram mais valiosas. Em Jo. 12.1, a Bíblia relata que Jesus 6 dias
antes da Páscoa, Jesus esteve em Betânia, na casa de Lázaro que
havia ressuscitado dos mortos.
Embora a divergência da casa onde Jesus estivesse, o certo é
que Betânia é o local e não Jerusalém.
Prova-se, então, que devido o excesso de pessoas não havia
lugar para se hospedar na cidade.
Nessa época, sacrificavam-se cerca de 25.000 mil cabritos e
a atividade dos cambistas corria solta, fazendo com que o comércio
tivesse lucros extraordinários.
Caifás decide que Jesus deve morrer e “compra” um de seus
discípulos para que o identifique perante os outros, visto que todos
os discípulos de Jesus tinham a mesma feição e usavam roupas idênticas. Isso devido à superpopulação na cidade, pois, à época da Páscoa, seria praticamente impossível localizar Jesus sem que algum
dos seus discípulos desse o seu paradeiro. Daí o papel de Judas
Iscariotes ser fundamental para a localização de Jesus.
O papel de Judas Iscariotes, um dos 12 discípulos de Jesus,
pode ser retratado como aquele que procede a “entrega” de Jesus
para ser crucificado pelos homens para cumprir a profecia que já
estava conclamada pelos profetas.
O fato de que os judeus, nessa época, queriam comercializar em
moedas de prata é confirmado, posto que Judas recebeu 30 moedas de
prata pela informação do paradeiro exato de onde Jesus estava.
102
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Até hoje, parece que há dúvidas sobre de fato qual acontecimento teria sido crucial para o desfecho do motivo da morte de Jesus.
Dois acontecimentos são de maior importância, ao nosso ver
e sentir.
A expulsão dos vendilhões do templo que comercializavam
na casa de Deus e, sem dúvida, a ressurreição de Lázaro, este particularmente demonstrou o grande poder de Jesus, o triunfo sobre a
morte, selando o poderio de Jesus perante os homens e fazendo
com que sua fama percorresse largamente na Judeia.
Todavia, esclarecemos que segundo a doutrina, o fato da ressurreição de Lázaro ter sido um grande milagre, Lázaro voltou a
morrer170.
O que era necessário é que Jesus morresse para ressuscitar
e vencer a morte. Aí sim, o mistério de tudo, posto que a morte já
não tivesse mais poder sobre ele. Daí a sua glória e o que diferencia
Jesus de todos os homens.
Cremos que os dois acontecimentos foram preponderantes
por dois motivos, descritos a seguir.
A expulsão dos mercadores do templo colocou Jesus no centro de um furacão, visto que a fonte de toda renda do sumo sacerdote vinha do templo e da prática desse comércio.
O fim de tal atividade representaria um desemprego sem precedentes entre os Judeus, visto que o templo, em reformas ou mesmo em construção, representaria muitos postos de trabalho em uma
época de muita penúria.
Por outro lado, o comércio varejista triplicava com a vinda de
pessoas. Jesus, então, representava uma ameaça contra a economia da época171 e aos interesses de todos aqueles que dependiam,
direta ou indiretamente, de suas atividades, quer com seus empregos diretos ou indiretos.
O outro motivo, a ressurreição de Lázaro. Embora tenhamos em mente que Jesus proferiu muitos milagres, este, sem
dúvida, é o mais emblemático, a ressurreição de um morto. Significou que Jesus já dominava a morte, mesmo Lázaro
já tendo morrido há mais de 3 dias. Quando isto ocorreu, conta a Bíblia que outras pessoas saíram de seus sepulcros. Demonstrando imenso poder, essa notícia se espalhou rapidamente, tornando Jesus uma verdadeira lenda
viva na época, o que preocupou sobremaneira o sumo sacerdote.
171
Não há dúvidas de que com a pregação de Jesus, muitas pessoas ficariam sem ter onde trabalhar.
170
103
Universidade da Amazônia
SOBRE O JULGAMENTO DE JESUS
1 A FUNÇÃO DE CAIFÁS
Para o “julgamento de Jesus”, Caifás atua tanto na função de
acusador quanto na de Juiz, decidindo que Jesus seria condenado
por desordem e revolta perante o povo. Mas, para isso, necessitava
de duas testemunhas, pois a tradição judaica determinava que assim o fosse (sobre as duas testemunhas, vide nossa obra Compêndio Teórico e Prático do Tribunal do Júri).
A tática falhou. As testemunhas se contradiziam, sobre essa
acusação Jesus não poderia ser condenado à morte.
Então, se passa a segunda hipótese, condená-lo por blasfêmia. Caifás pergunta a Jesus se ele é de fato o filho de Deus e o
Santo responde afirmativamente.
O sumo sacerdote Caifás rasga suas vestes e declara Jesus
culpado. Seu crime: blasfêmia172. Esse crime, na época, o acusado
seria condenado à pena capital, segundo a tradição hebraica.
Todavia, como os judeus eram dominados por Roma, Caifás
não tinha autoridade para condená-lo à morte, por isso, levaram
Jesus a Pilatos que era o governador da Judeia e tinha autoridade
para o julgamento.
Nesse julgamento, Jesus poderia ter fugido a sua sentença.
Isso afirmamos diante da seguinte constatação:
Pela localização bíblica, Jesus antes de ser preso estava no
monte das Oliveiras, local que era um cemitério. Este poderia pegar
o acesso que iria direto em direção à Betânia173 e depois fugir para
o deserto. Jesus, assim, estaria livre.
Todavia, preferiu ficar e cumprir com o seu destino que, segundo a tradição bíblica, seria morrer pela humanidade.
Deve ser observado que o julgamento de Jesus, dentro de um
contexto histórico é bastante interessante, posto que a Judeia estava em franca desordem.
172
173
O crime de blasfêmia era considerado gravíssimo pelos hebreus. A consequência era a pena capital: a morte.
Betânia fica há três quilômetros de Jerusalém. Pelos nossos cálculos, Jesus conseguiria fugir se tivesse realmente
essa intenção, chegando facilmente ao deserto e, lá, jamais seria encontrado.
104
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Os judeus tinham que enfrentar a influência da cultura helenística e, sobremaneira, o poderio de Roma em seus territórios.
Nessa época, era governador de Roma, Pôncio Pilatos que não
gostava dos judeus.
A pregação de Jesus, um discurso de esperança174, de certa
forma contrário ao sistema pregado por Roma, e a subserviência
das autoridades judaicas, fizeram com que Jesus fosse visto com
reservas pelas autoridades e que muitos quisessem sua morte, como
meio de ‘frear’ a sua pregação, considerada nociva ao povo e a economia da época.
Transcrevemos a seguir a sentença que condenou Jesus Cristo, o maior julgamento da história da humanidade. Essa decisão
encontra-se arquivada no Museu da Espanha.
2 SETENÇA DE JESUS CRISTO
“No ano dezenove de Tibério César, imperador romano de
todo o mundo, Monarca invencível na Olimpíada cento e vinte e um,
e na Elida vinte e quatro, da criação do mundo, segundo o número
cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil cento e oitenta e sete do
progênio do Romano Império, no ano setenta e três, e na libertação
do cativeiro da Babilônia, no ano mil duzentos e sete, sendo governador da Judeia Quinto Sérgio, sob regimento o governador da cidade de Jerusalém Presidente Grandíssimo Pôncio Pilatos, regente da
Baixa Galiléia.
Herodes Antipas, pontífice do Sumo sacerdote, Caifás, magnos do templo, Alis Almael Robas Acasel, Franchino Centauno, cônsules romanos da cidade de Jerusalém, Quinto Cornélio Sublime e
Sixto Rusto no mês de março e dia XXV do presente – Eu, Pôncio
Pilatos aqui Presente do Império Romano, dentro do palácio e arquiresidência, julgo, condeno e sentencio à morte Jesus, chamado pela
plebe - Cristo Nazareno – e Galileu de nação homem sedicioso contra a Lei Mosaica – contrário ao grande imperador Tibério César.
174
Muitos dos seguidores de Jesus achavam que essa esperança seria tomar Jerusalém a força ou mesmo com um
exército. Naquela altura, ainda, não haviam entendido as palavras de Jesus.
105
Universidade da Amazônia
Determino e ordeno por esta que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos todos os réus, porque congregando e ajustando os homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos
por toda a Judéia, dizendo-se filho de Deus e Rei de Israel, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do Sacro Templo, negando o tributo a
César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo,
com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém.
Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura e
coroado de alguns espinhos, com a própria cruz nos ombros para
que sirva a todos os malfeitores, e que, juntamente com ele, sejam
conduzidos dois ladrões homicidas; saindo logo pela porta sagrada,
hoje Antoniana, e que conduza Jesus ao monte público a Justiça,
chamado calvário, onde, crucificado e morto, ficará seu corpo na
cruz, como espetáculo para todos os malfeitores, e que se ponha,
em diversas línguas, este título: Iesus Nazarenus, Rex Iuderum.
Mando, também, que nenhuma pessoa de qualquer estado
ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a justiça por mim
mandada, administrada e executada com todo o rigor, segundo os
Decretos e Leis Romanas, sob as penas de rebelião contra o imperador Romano.
Testemunhas de nossa sentença. Pelas doze tribos de israel:
Rabaim Daniel, Rabaim Joaquim Banicar, Babasu, Laré Petuculani.
Pelos Fariseus: beluniel, Simeão, Ranol, Babbine, Mandoani, Bancurfosse. Pelos Hebreus: Matumberto. Pelo Império Romano e pelo
Presidente de Roma: Lúcio Sextilo e Amacio Chilicio.
106
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
O DIREITO ISLÂMICO E SUAS ORIGENS
O estudo do Direito Islâmico como já visto é de fundamental
importância para o entendimento de suas constituições e de como
aqueles que estão sob as suas tutelas se comportam em sociedade.
Considerando que na literatura os estudos sobre o direito islâmico são muito raros, a importância se revela, principalmente,
porque em recente pesquisa realizada e confirmada pelo Estado do
Vaticano, a religião muçulmana em termos numéricos ultrapassou o
número de católicos, esse fato foi confirmado pelos próprio observatório romano. O presente aumento de seguidores, longe de representar uma preocupação, demonstra que muitas pessoas estão vivendo sob a influência do Direito Islâmico.
Tal fato por si só, já revelaria uma necessidade de seu estudo. Como sabemos que a religião influencia o direito, estudar o Islamismo é, hoje, uma necessidade para se conhecer os costumes e
tradições.
Os dados confirmam que os muçulmanos somam no mundo
em torno de 19,6% da população mundial e os católicos estão em
número de 17,4%.
Não só por isso, mas tendo em mente a grande importância
que tem a religião muçulmana para a história do pensamento jurídico atual, resolvemos escrever algumas linhas a respeito do tema.
Sabemos que o Islamismo foi a terceira grande religião monoteísta a surgir na história da humanidade. Seus ensinamentos influenciam os povos e o direito; e a sua área de atuação é imensa.
O Direito Islâmico é um direito que distingue todos aqueles
que professam a religião Islâmica. O detalhe é que não importa onde
se encontrem. Onde houver um muçulmano, haverá a influência do
Direito Islâmico. É um direito de um grupo religioso, tal como acontece com o Direito Hindu.
107
Universidade da Amazônia
Como observa Coogan:
O islã foi a terceira maior tradição monoteísta a surgir na
história humana. A própria palavra “Islã”, frequentemente
traduzida por submissão, refere-se a decisão dos
muçulmanos “aquele se que se submete ou se rende”, de
sujeitar-se em mente e espírito à vontade de Deus ou Alá
(em árabe Allah, o Deus Único). A tradição islâmica
estabelece sua origem em fatos ocorridos no início do século
VII, na cidade de Meca. 175
O grande precursor do Islamismo foi o Profeta Maomé
(Muhammad ibn Abdallah), seu nome verdadeiro é Cothan que, aos
40 anos de idade, começou a receber as revelações de Deus.
Tais revelações teriam começado por volta de 610 d.C. Essas
relevações, segundo o Islamismo, foram recebidas diretamente de
Deus e são a principal fonte de inspiração e de fé para quem professa a religiao islâmica.
Essas revelações estão contidas no Alcorão. Este, segundo
Coogan, “é o símbolo e a encarnação da relação íntima de Deus com
a humanidade”.
A palavra de Deus foram intermediadas pelo arcanjo Gabri176
el . Alá lhe havia revelado, em sonhos, sua missão divina. Confiou
a Cadidja e ao sábio Varaca o acontecimento, e ambos concordaram
que ele fora eleito por Deus para uma grande missão. Tal fato teria
também acontecido com Moisés e Jesus Cristo.
Não se pode pensar em Islamismo sem falar em Maomé. Esse
grande profeta foi o fundador da Religião Islâmica. Ele foi o principal personagem pela doutrina presente no Alcorão, que teria sido
revelada diretamente por Deus. Hart destaca:
Maomé, entretanto, foi o responsável pela teologia do
Islamismo e por seus principais preceitos éticos e morais.
Além disso, teve papel preponderante na disseminação
da nova fé e no estabelecimento das práticas religiosas do
Islã. É, também, o autor das escrituras sagradas do Islã, o
175
176
COOGAN, Michael D. Religiões. Tradução de Graça Sales. São Paulo: Publifolha, 2000 p. 90.
O arcanjo Gabriel, um arcanjo de Deus é citado tanto na Bíblia quanto no Alcorão. Portanto, comum no Cristianismo,
e no Islamismo. Foi o arcanjo Gabriel que revelou a Maria que iria conceber um menino e que a concepção seria feita
sem a participação de um homem, permanecendo casta.
108
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Corão, uma coleção de seus princípios, para cuja elaboração
ele se acreditava divinamente inspirado. A maioria deles
foi copiada mais ou menos fielmente durante a vida de
Maomé, sendo compilada de forma autorizada pouco
depois de sua morte.177
Afirma-se que Maomé178 foi e é um dos maiores líderes de
todos os tempos. Ainda, hoje, seus seguidores, distribuidos pelo
mundo, levam seus ensinamentos para o mundo.
Devido aos ensinamentos de Maomé, que proibia a reprodução humana para evitar a idolatria do povo muçulmano, o povo islâmico não desenvolveu a cultura e a pintura. A arte muçulmana destacou-se na arquitetura, ou seja, na construção de palácios e mesquitas179. Daí serem as construções islâmicas de uma beleza inigualável, além de terem um grande tamanho arquitetônico.
A influência dos muçulmanos em outras ciências também foi
verificada. Segundo Becker:
Nas ciências, os muçulmanos foram discípulos e
continuadores dos helenos, sobretudo, no período
helenístico. Destacaram-se na matemática, física, química,
astronomia e medicina. Na matemática adotaram e
fundiram dois geniais inventos: os chamados algarismos
arábicos e o zero. Muito progrediram na álgebra, baseados
também, possivelmente, nos excelentes trabalhos dos
matemáticos hindus. Na química dedicaram-se sobretudo
à alquimia, pseudociência que visava especialmente a
obter dois produtos quiméricos: o elixir da longa vida (que
proporcionatia a juventude eterna) e a pedra filosofal (que
poderia transformar qualquer metal em ouro). As
experiências provocaram o descobrimento de novas
177
HART, H. Michael. As 100 maiores personalidades da história. 10. ed. Rio de Janeiro: [s.n., s/d.]. p. 53.
Após a morte de Maomé, iniciou-se a guerra santa contra os infiéis do mundo inteiro. Em menos de um século, os
árabes conquistaram a Síria, o Egito, a Pérsia, o Turquestão (até a Índia), a África do Norte e a Espanha. BECKER, Idel.
Pequena história da civilização ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional, 1968. p. 240.
A civilização Islâmica não foi original. Com isso, afirmamos que não foi criada com elementos dos próprios árabes.
Essa civilização foi formada com a influência de outras civilizações que foram dominadas por eles, entre as quais,
a bizantina e a persa.
179
Essa construção mostra a influência da religião em outras áreas. As colunas são esguias, arcos em ferradura,
mosaicos, os arabescos (decorados, baseados em combinações de motivos geométricos e vegetais, e inscrições em
caracteres árabes). Segundo Becker: “São célebres a Mesquita de Córdova com 119 metros de largura e 167 de
comprimento e mais de mil colunas monolíticas; e o palácio de Alhambra, em Granada, com o famoso pátio dos
leões: uma fonte de alabastro sustentada por oito leões de granito preto e rodeada por uma galeria com 128 colunas
de mármore branco.” BECKER, Idel. Pequena história da civilização ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da
Editora Nacional, 1968. p. 241.
178
109
Universidade da Amazônia
substâncias e compostos como: salitre, ácidos nítrico e
sulfúrico, álcool, nitrato de prata, alúmen, cabornato de
sódio etc. Na Medicina começam como discípulos da ciência
henenística – mas realizam muitos progressos. Descobrem
o processo de contágio e suas diversas vias, descrevem a
natureza de várias doenças (tuberculose, peste, varíola,
sarampo), descobrem certos antídotos para certos casos
de envenenamento, organizam hospitais e cursos de
estudos médicos. O maior nome da medicina árabe é
Avicena. Sua principal obra médica – O Cânon – foi reputada,
durante longo tempo, como a mais importante do mundo
inteiro. E continuou a ser venerada e estudada, nas
Universidades Europeias, até o século XVII. 180
Hoje, o islamismo possui seguidores em número superior a 1
bilhão vivendo em mais e 50 países181.
Há uma particularidade nas comunidades islâmicas. A maioria vive em países subdesenvolvidos, principalmente no norte da
África e no oriente. A maioria fala árabe. O maior país islâmico é a
Indonésia, seguido do Paquistão, Bangladesh e Índia.
Temos que das religiões monoteístas: o judaísmo, o cristianismo e o islamismo possuem um tronco comum, in casu, Abraão.
Todos descendem desse grande patriarca, que está presente em
várias passagens dos livros sagrados.
Segundo os escritos sagrados, Maomé é descendente de
Abraão, assim como Jesus Cristo.
Abraão teve uma mulher Sara, que era idosa e estéril. Deus
permite que Abraão tenha um filho com sua escrava, a egípcia
Agar182, que recebe o nome de Ismael.
180
BECKER, Idel. Pequena história da civilização ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional, 1968. p. 243.
Um dos países que professa a religião muçulmana é o Irã, tem um difícil sistema político onde há uma interferência
clara entre a lei Islâmica e o sistema eleitoral, em que o cargo de maior relevância não é o de presidente do país, e sim
o de líder supremo no caso, o Aiatolá, que não é submetido à eleição, mas escolhido por um grupo de religiosos
eleitos entre si.
182
Segundo COOGAN, D. Michael e METZGER, M Bruce. Dicionário Bíblia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2002 “Agar
era escrava egípcia de Sara, figura nas narrativas do Gênesis sobre Sara e Abraão”. Segundo o costume, Sara que era
estéril, ofereceu Agar a Abraão para que ela pudesse conceber e dar um herdeiro.
Duas histórias de Agar aparecem na Bíblia, portanto, essa versão é uma construção do judaísmo e cristianismo. “A
primeira descreve a expulsão de Agar, em sua gravidez da casa de Sara, sua conversa no deserto com um mensageiro
de Deus que insiste em que ela retorne a casa, e o nascimento subsequente de seu filho Ismael. Na segunda história
de Agar, que teria tido lugar mais de 14 anos depois, quando Sara finalmente dera à luz um filho (Isaac) e estava
celebrando o desmame dele, Agar e Ismael são postos para fora da casa de Sara e jogados no deserto. Um mensageiro
divino os salva quando seu suprimento de água termina, e proclama Ismael se tornará uma grande nação”. Segundo
a tradição, o episódio determinou o aparecimento das diversas tribos árabes, das quais, mais tarde veio descender
o profeta Maomé, fundador do Islamismo.
COOGAN, D. Michael e METZGER. M. Bruce. Dicionário Bíblia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2002. p. 6.
181
110
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Nos estudos de Kamel, e que segue fielmente o Alcorão sobre Agar e Ismael relata:
Para os muçulmanos não foi Sara quem determinou a
Abraão que expulsasse Agar e Ismael, mas a saída de ambos
foi uma determinação de Deus, cujo propósito final,
sabemos depois, seria o próprio advento do Islã tal como
conhecemos hoje. Obedecendo a Deus, Abraão juntou num
saco certa quantidade de tâmaras e água, e levou Agar e
Ismael para um local distante. Não o deserto de Fara, como
quer o Gênesis, mas a localidade onde hoje se encontra
Meca, na ocasião um vale sem vegetação ou água,
totalmente deserto, entre duas rochas. No caminho, Agar
sempre perguntava a Abraão porque ele estava procedendo
daquela maneira, mas ele nunca respondia. Quando
chegaram ao local determinado, e Abraão os abandonou,
Agar perguntou se a atitude dele era decorrente de uma
ordem de Deus. Quando Abraão finalmente disse que sim,
Agar se resignou, afirmando que Aquele que dera a ordem
não haveria de abandoná-la nem ao filho. Agar era
submissa a Deus, muçulmana, portanto.183
Realmente, a narrativa Islâmica surpreende.
Agar completamente submissa a vontade de Deus184, acredita que ele vai prover a vida dela própria e de seu filho, e embora não
compreendesse a atitude de Abraão, deveria aceitar, pois esta derivava da vontade do misericordioso. Agar como muçulmana deveria
obedecer e se resigna cumprindo a vontade de Deus. Kamel continua em sua brilhante narrativa:
Os dias foram passando e logo as Tâmaras e a água chegaram
ao fim. Temendo pela morte do filho, Agar subiu em um dos
montes, hoje conhecido como As-Safa, para tentar avistar, do
alto comida e água. Sem êxito escalou outro monte, Al-Marawah,
para tentar o mesmo, novamente sem sucesso. Fez isso sete
183
KAMEL, Ali. Sobre o Islã: a afinidade entre muçulmanos, judeus e cristãos e as origens do terrorismo. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 2007. p. 42.
184
Há forte tendência em se acreditar que Agar era muçulmana, visto que era submissa à vontade de Deus.
111
Universidade da Amazônia
vezes. Desesperada com o choro de Ismael185, faminto e com
sede, Agar ouviu vozes e, mesmo sem conseguir entender o
que diziam, gritou que necessitava de ajuda, fosse quem fosse.
A voz do anjo perguntou quem era ela, e ouviu como resposta
que ela era Agar, mãe do filho de Abraão. O anjo perguntou,
então, a quem ele Abraão, confiara naquele deserto. Agar
respondeu que ela fora posta aos cuidados de Deus. O anjo
então disse que ela estava sob proteção de Deus, o Clemente,
o Misericordioso. Naquele instante, Agar avistou Ismael
empurrando com os pés na areia. E, maravilhada, viu jorrar
água por entre as pernas do menino. Correu até ele, dizendo
que era preciso juntar a areia para formar uma fonte. Ela repetia
“juntar, juntar” que em árabe é zan zan, e , por este motivo, a
fonte que ali se formou passou a ser conhecida por Zan Zan
(que existe até hoje). A água acabou por atrair os pássaros,
concluiram que ali havia água. Ao encontrarem Agar e Ismael,
pediram permissão para ali acampar e foram atendidos, dando
origem à cidade de Meca.186
Sustenta Kamel que, segundo a tradição Islâmica, “Abraão sendo
bom pai, jamais teria abandonado Ismael à própria sorte”. No Alcorão,
Deus relembra que Abraão lhe pediu que ambos fossem protegidos e
acolhidos por gente bonsosa, como de fato os jurhum fizeram:
Ó senhor nosso, estabelecei parte de minha descendência
em um vale inculto perto da Tua Sagrada Casa para que, ó
Senhor nosso, observem a oração; faze com que os corações
de alguns homens os apreciem. E agracia-os com os frutos,
a fim de que Te agradeçam (SURA 14,37).
Na pintura Turca de 1583, um anjo traz um cordeiro para ser
sacrificado enquanto Abraão está prestes a sacrificar seu filho. Os
eruditos i slâmicos afirmam que este menino filho de Abraão é na
verdade Ismael.
185
A pedra negra da Caaba era objeto de veneração de todas as tribos árabes e continuou a sê-lo, depois da unificação
do povo pelo profeta Maomé. Rezava a tradição que fora levada no deserto pelo arcanjo Gabriel para que descansassem Agar e Ismael, de quem os árabes descendem. A pedra era alvíssima e tornou-se negra pelo beijo dos
pecadores.
Contra a tradição que um dia um temporal fortíssimo destruiu a Caaba. Segundo TUBINO SAMPAIO, F. Lições de
história da vivilização. Porto Alegre: Livrara Globo, p. 101. “Os fiéis apressaram em restaurar”. Quando chegou o
momento de repor a pedra negra, quatro das principais tribos disputaram essa honra. Entra Maomé no templo, que
foi escolhido para servir de juiz. O profeta, estendendo no chão o manto, colocou sobre ele o ídolo e que deu cada
uma das quatro pontas aos representantes das quatro tribos, resolveu a questão, contento de todos.
186
KAMEL, Ali. Sobre o Islã: A afinidade entre muçulmanos, judeus e cristãos e as origens do terrorismo. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 2007. p. 43.
112
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Tanto o judaísmo quanto o cristianismo afirmam que o filho
que estava sendo sacrificado seria Isaac. Os muçulmanos afirmam
tal proposição, posto que, cronologicamente, o filho primogênito de
Abraão na verdade é Ismael e não Isaac.
Aliás, este é um dos pontos de divergência entre o cristianismo e o Islamismo. Assevera Kamel:
Em outra visita, Abraão teria tido outro sonho, no qual Deus
ordenava que Ismael fosse oferecido em holocausto. E, aqui,
a grande divergência entre as tradições judaico-cristã e a
Islâmica: tudo que o Gênesis diz ter acontecido na verdade
com Isaac, os muçulmanos afirmam ter acontecido na verdade
com Ismael. A ação é a mesma, muda apenas o filho e o
local onde teria acontecido. Para os muçulmanos, Ismael
foi levado para um lugar perto de Meca, cujo nome é Mina.
Ali seria o sacrifício. O demônio tentou fazer Abraão desistir
de seu propósito, fazendo aumentar em seu coração o amor
paternal, mas Abraão apedrejou o demônio três vezes. Na
data exata do sacrifício, o anjo apareceu e substituiu Ismael
pelo carneiro. Hoje, na peregrinação a Meca, muitos rituais
têm origem nessas tradições. A subida aos montes As-Safa
e Al Marawah relembra o desespero de Agar. Em Mina, o
apedrejamento dos totens de pedra (jamarahs), que
representam o demônio, relembram a atitute de Abraão no
sacrifício de Ismael. E, pelo mesmo motivo, os peregrinos
matam um carneiro durante os rituais.187
Divergências à parte sobre o filho que seria sacrificado por
Abraão, em um ponto, as três religiões monoteístas estão de acordo. Abraão é o ascendente comum as três e, portanto, o Pai das
religiões monoteístas: o cristianismo, o Judaísmo e o Islamismo.
A fórmula do Alcorão foi revelada a Maomé por Deus para
que o homem pudesse praticar unicamente o bem e adorar um único
Deus – Alá.
Sobre essa assertiva, Coogan destaca: “A tradição Islâmica,
baseada nos ensinamentos do Alcorão e dos hadithus e como tal é
elaborada pelos eruditos religiosos muçulmanos, dirige os fiéis para
que se sujeitem à vontade divina, não só como indivíduos e assim
187
KAMEL, Ali. Sobre o Islã: a afinidade entre muçulmanos, judeus e cristãos e as origens do terrorismo. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 2007. p. 45.
113
Universidade da Amazônia
também como uma comunidade. De acordo com essa concepção,
Deus, escolheu a humanidade para atuar com seu representante
(Khalifa) na terra, e para usar uma nova variação da fórmula do Alcorão para recomendar o bem e proibir o ilícito. Assim, todos os
muçulmanos têm a responsabilidade de cuidar para que uma ordem
social justa e moral seja criada e mantida”.
Notadamente, é surpresa para muitos que não estudam o Islamismo, mas os muçulmanos tem no Alcorão citações a respeito de
Jesus Cristo.
O Islamismo repeita e muito a figura do filho de Maria e José.
Jesus para os muçulmanos é um “Espírito de Deus”, que é ilustre nesse mundo e no próximo. Os muçulmanos concordam que Jesus é produto de um milagre de Deus e, portanto, um ser que proveio de Deus.
Sobre esta passagem Kamel destaca:
Os muçulmanos reconhecem a naureza miraculosa de Jesus:
para eles, ele de fato nasceu de uma virgem, por intervenção
direta do Divino e, por isso, é um milagre de Deus. Na Sura
19, cujo título é Maria, está descrita a história de como
Jesus veio ao mundo. Deus conta que o anjo Gabriel,
transformado na figura perfeita de um homem, foi ao
encontro de Maria dizendo-se um mensageiro de Deus e
lhe anunciou: ela daria à luz um filho imaculado. Maria
rebateu: Como poderei ter um filho sendo que nenhum
homem me tocou e jamais deixarei de ser casta?(Sura
19,20). O anjo lhe respondeu: Assim será, porque teu Senhor
disse: Isso Me é fácil! E faremos disso um milagre para os
homens, e será uma prova de Nossa Misericórdia. E foi
uma ordem inexorável (SURA 19.21). 188
Como visto, no Alcorão, Maria rebate a intervenção do anjo,
dizendo que jamais deixará de ser casta. Com isso, os católicos estão muito mais próximos dos muçulmanos em termos de ideário da
castidade de Maria quando da concepção do seu filho Jesus, portanto, temos grandes identidades com nossos irmãos muçulmanos.
Sobre essa narração do Alcorão, continua Kamel:
Quando Jesus nasceu, Maria se retirou para um lugar
afastado, e se desesperou, constrangida pelas dores do
188
KAMEL, Ali. Sobre o Islã: a afinidade entre muçulmanos, judeus e cristãos e as origens do terrorismo. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 2007. p. 60.
114
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
parto e pela solidão, desejando ter, antes, morrido. Mas
logo ouviu uma voz que lhe disse para se acalmar, porque
Deus tinha feito correr um riacho aos pés dela. A tamareira
onde ela estava recostada deixou cair frutos maduros que
a alimentaram. Quando Maria voltou ao seu povo, foi
recriminada, porque pensaram que ela deixara de ser casta,
tendo um filho ilegítimo. Maria pediu então que os seus
críticos interrogassem o próprio bebê, que para espanto
dos que ouviam: Como falaremos a uma criança que ainda
está no berço? (Sura 19,29).
Jesus, bebê, então lhes disse: “Sou o servo de Deus, o qual
me concederá o Livro e me designará profeta. Far-me-a
benfeitor, onde quer que eu esteja, e me encomendará a oração
e a paga do Zakat (a esmola, um dos pilares do Islamismo),
enquanto eu viver. E me fará piedoso com minha mãe, e jamais
permitirá que eu seja arrogante e rebelde. A paz está comigo,
desde o dia em que nasci; estará comigo no dia em que eu
morrer, bem como no dia em que eu for ressucitado”.
Como afirmado, Jesus é também personagem importante no
Alcorão, embora para os muçulmanos Cristo não teria a divindade
em si, seria, portanto, um profeta e, de muita importâcia.
O povo muçulmano é retratado no livro Grandes Civilizações
do Passado, na tradução de Fabiana Camargo, que informa:
A Igreja também olha com apreço os muçulmanos que
adoram ao único Deus vivo e subsistente, misericordioso e
todo-poderoso, criador do céu e da terra, que falou aos
homens e a cujos decretos tentam submeter-se com toda
a alma, como se submeteu Abraão, que a fé Islmâmica
gosta de fazer referência. Veneram a Jesus como profeta,
ainda que não o reconheçam como Deus; honram sua mãe,
Maria e, às vezes, a invocam devotadamente. Esperam, além
disso, o dia do juízo, quando Deus recompensará a todos
os homens uma vez que tenham ressuscitado. Apreciam,
portanto, a vida moral e honram a Deus, sobretudo com a
oração, as esmolas e o jejum. 189
Voltando ao personagem central do Islamismo, segundo a
tradição islâmica, Maomé seria analfabeto e a relevação das sagradas escrituras, o Alcorão, teria sido revelada a ele, quando tinha 40
189
SANCHES, José Luis. Grandes civilizações do passado. Tradução de Fabiana Camargo. Barcelona: Edições Folio,
2007. p. 20.
115
Universidade da Amazônia
anos. Com isso, concluiu que Deus (Alá) era o ser supremo. Segundo os escritos, Deus se comunicava com Maomé por meio do Arcanjo Gabriel.
Sua profissão era comerciante, tendo se tornado pregador190,
anos depois. Maomé nasceu provavelmente no ano de 570 ou 571,
na cidade de Meca.
Para os muçulmanos, o Alcorão é a palavra viva de Deus. É
um livro perfeito e leva aqueles que guardam seus preceitos à perfeição. Traz a explicação de como o ser humano pode ter uma vida
espiritual e de como viver cotidianamente, devendo os muçulmanos
recitá-lo de forma contundente e contrita.
Em suas pregações, Maomé fortificou, primordialmente, o
dogma maior do Islamismo, retratado por Tubino Sampaio, em uma
edição, por nós, recuperada de 1935. Afirma o autor:
O principal dogma da religião muçulmana é a unidade de
Deus e resume-se nestas palavras: Só Deus é Deus e Mahomet
é seu profeta. Outro dogma é a predestinação. O destino das
criaturas está irrevogavelmente traçado, nada o modificará.
O que está escrito, está escrito. Edição de 1935. (Como dissemos,
uma preciosidade). A grafia está no original. 191
Como visto, Maomé, é filho de Abdulah bin Abdu L’Muttalib e
Aminah.
Ele perdeu o pai antes de nascer. A mãe, morreu quando
Maomé era pequeno. Quanto a sua ascendência, não há dúvidas de
que seja em Ismael, portanto, descendente direto de Abraão e Noé.
Maomé, portanto, é o último profeta192, o último mensageiro
de Deus. A descendência direta em Abraão, faz com que o Judaísmo
e Cristianismo tenham um único tronco: Abraão.
Maomé lutou incessantemente contra o politeísmo e, depois
das visões que teve de Deus, refugiou-se devido a perseguições.
Em 622, temos a hégira (fuga), que marca o início da era
190
As palavras de Maomé foram grafadas em ossos de carneiro e folhas de palmeira pelos crentes. Posteriormente foi
reunido no que seria mais tarde o livro sagrado, o Alcorão, dividido em suratas, capítulos e versículos. Maomé
pregou ainda em vida a guerra santa, isto é, o combate aos infiéis.
191
TUBINO SAMPAIO, F. Lições de história da civilização. Porto Alegre: Livrara Globo, 1935. p. 100.
192
A frase é enigmática. Alá é o único Deus e Maomé o seu profeta.
116
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
muçulmana. Posteriormente, como líder de um grupo, Maomé conquista Meca, por meio da Guerra Santa, e organiza a comunidade
religiosa do Islamismo.
Em Medina, onde se desenvolvera a pregação, reúne um exército e por volta de 630 ataca Meca, dominando, por conseguinte, a
Caaba193, destrói os ídolos e impõe um culto monoteísta a Alá.
Em pouco tempo, toda a Arábia foi submetida aos ensinamentos da nova religião que estava a surgir.
A vida de Maomé foi muito atribulada e sofrida e muito trabalhou
para a solidificação dos ensinamentos do Islamismo. Mata destaca:
Em 622, diante da hostilidade de seus adversários e privado
de Cadidja e Abu Talib, já falecidos, Maomé resolveu
abandonar Meca com seus adeptos. Partiram em pequenos
grupos em direção de Yatrib, mais tarde Medina, a cidade
do profeta. Este movimento, considerado fuga por alguns e
êxodo ou retirada por outros, foi denominado Hégira, fato
que marca o início da cronologia muçulmana. 194
A Caaba é a Casa Grande que um dia se referiu Abraão, fica
localizada na Mesquita de Meca. É um local de perigrinação mundial.
Segundo Hart:
Durante três anos Maomé prega somente para os amigos
íntimos e para seus companheiros. Em 613, entretanto,
começou a pregar em público. Tendo começado lentamente
a converter as pessoas, as autoridades de Meca passaram
a considerá-lo um perigoso incômodo. Em 622, temendo
por sus segurança, Maomé fugiu para Medina (cidade a 320
Km ao norte de Meca), onde lhe haviam oferecido uma
posição de considerável poder político. 195
Para Coogan: “A Caaba muçulmana no Alcorão como a “Casa de Deus”. Segundo a tradição, essa venerada estrutura
cúbica foi construída por Adão, depois de reconstruída e purificada por Abraão, e novamente purificada por Maomé,
que destruiu os ídolos do que os muçulmanos chamam de Jahiliyya, a era da corrupção pré-islâmica. A Caaba tem
um papel central na prática islâmica. Os muçulmanos voltam para ela ao fazer suas cinco preces diárias. No clímax
da grande peregrinação, o hadj, os fiéis andam sete vezes em torno desse santuário sagrado. Num canto dela há uma
pedra negra, talvez um meteorito, que, segundo se afirma, é um símbolo físico do vínculo primordial que Deus une
a humanidade. Michael Coogan. Religiões São Paulo: Publifolha, 2003. p. 112.
194
MATTA, Ari da. Curso básico de história geral. 5. ed. [s.l.]: Companhia Editora Nacional, 1960. p. 134.
195
HART, H. Michael. As 100 maiores personalidades da história. 10.ed. Rio de Janeiro. p. 48.
193
117
Universidade da Amazônia
Graças as pregações de Maomé, o Islamismo se firmou como
uma grande religião. Isso também deve-se aos sucessores de Maomé. Sobre essa expansão, Gilissen destaca:
O Islamismo conheceu uma expansão muito rápida, graças
aos sucessores de Maomé, os Califas (vigários), que
consquistaram num século a Síria, o Egito, a Espanha, a
Perdia, e mais tarde a India e a Indonésia. Os grandes
impérios muçulmanos dominam nos séculos VIII e IX. 196
Maomé morreu provavelmente em 632. Deixou esse mundo
como um verdadeiro chefe de Estado; deixou unificada toda a Arábia e preparada o que denominou de “guerra santa”.
Sobre a doutrina islâmica, o Alcorão tem diversos preceitos
que passamos a discorrer para que entendamos o direito, por eles,
vivido.
Segundo Gilissen, para os muçulmanos deveriam-se dissolver as antigas organizações tribais árabes197 e substituí-las por uma
comunidade de crentes, em classes privilegiadas.
As regras impostas tendem a uma maior moralidade: proibição do vinho, do jogo, do empréstimo a juros. Os juízes devem nas
suas decisões judiciárias, procurar o que é justo: lutar contra a corrupção, impor testemunho da justiça, os contratos devem ser executados fielmente198, os fracos (mulheres, órfaõs, escravos) devem ser
protegidos. Gilissen, p. 120.
A doutrina Islâmica é praticamente baseada no Alcorão, que
é seu livro sagrado que contém todas as disposições para a vida do
povo muçulmano. Os ensinamentos são tanto para a vida temporal
quanto espititual. Segundo Becker:
196
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. p. 119.
Segundo Becker: A importância histórica do império árabe consiste precisamente em ter reunido povos diferentes,
ter aproximado e fundido numa só massa várias civilizações, e ter servido de intermediário entre a Europa ocidental
e o mundo asiático. BECKER, Idel. Pequena história da civilização ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da Editora
Nacional, 1968.
A Influência árabe no léxico português é profunda. Seu vocabulário influenciou diversos idiomas europeus. Os
termos de origem árabe estão presentes na língua portuguesa. Termos militares: alcácer, alferes, almirante, alarido,
arsenal. Na agricultura: açafrão, acelga, açúcar, açude, alface alfazema, algodão, alecrim, ameixa, arroz, azeitona, café,
gergelim, laranja, limão. Na ciência, indústria e comércio: açougue, alfaiate, alambique, álcool, alcatrão, alquimia,
algarismo, álgebra, alicerce, almaço, bazar, talco, tráfico, tarifa, saguão, zero, magazine. Nos pesos e medidas: quilate,
quintal, arroba.
198
A profissão de Mercador era considerada honrosa pelo Alcorão. As rotas comerciais se estendiam no golfo Pérsico,
Alexandria, no delta nilótico, Bagdah, na Mesopotâmia, Cadiz, Málaga e Barcelona, na Espanha.
197
118
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
A doutrina muçulmana acha-se contida no Alcorão, dividido
em 144 capítulos e 6.211 versículos. Grande parte da sua
doutrina deriva das religiões judaica e cristã. A concepção
do paraíso é materialista: um lugar de eterna primavera,
com maravilhosos jardins e donzelas celestiais, as huris,
servindo bebidas perfumadas. As práticas do culto são
simples: orar cinco vezes ao dia, jejuar no mês do Ramadã
(durante parte do dia), descansar na sexta feira, ir em
peregrinação a Meca (ao menos uma vez na vida), combater
os infiéis, dar esmolas, não beber álcool e jamais comer
carne de porco 199. No dia do juízo final, Alá premiará os
bons e castigará os maus. 200
Uma característica do direito muçulmano é a sua imutabilidade e, não há para os Islâmicos a possibilidade de interpretação
desse direito.
Alguns islâmicos interpretam o Alcorão de forma tão literal
que durante a revolução Islâmica ocorrida no Irã, quando assumiu o
poder o Aiatolá Komeine, muitos se desfizeram de toda a mobila da
casa e as mulheres voltaram a usar o Chador201, que havia sido banido pelo Xa-Reza Parlev.
Temos vários fatores para a expansão do islamismo, podemos destacar o enfraquecimento do Império Bizantino, pela falta de
disciplina dos persas sassânidas, pela falta de autoridade dos visogotos, pela pirataria existente entre os vândalos.
A proibição de comer carne de porco é tanto para os Islâmicos quanto para os Judeus. Essa tradição acabou para
os cristãos. Não há essa proibição. Tal está permitido seguindo os ensinamentos de Jesus, escrito em Mateus 15,11.
“Não é o que entra pela boca que torna o homem impuro, mas o que sai da boca, isto sim o torna impuro”. Mas para
os muçulmanos, a proibição como afirma KAMEL, Ali. Sobre o Islã: a afinidade entre muçulmanos, judeus e cristãos
e as origens do terrorismo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. Continua em outra passagem do próprio Jesus. Conta
à passagem de dois endemoniados e Jesus lhes disse “Que queres de nós, filho de Deus. Vieste aqui para atormentar
antes do tempo? Ora certa distância deles, havia uma manada de porcos que pastavam. Os demônios lhe imploravam dizendo. “Se nos expulsas, manda-nos para a manada de porcos”. Jesus lhes disse. “Ide”. Eles, saindo, foram
para os porcos e, logo toda a vara (coletivo) se precipitou no mar, do alto de um precipício e pereceu nas águas. Mt.
8, 29-32. Jesus também considerado um profeta pelos muçulmanos, a carne foi abolida do cardápio.
Temos que fazer uma explicação: os profetas são os homens que receberam a mensagem de Deus por meio dos
anjos. Eram homens piedosos e de boa cultura dentre a comunidade local. Eles só poderiam fazer milagres se
realmente Deus permitisse que o fizessem. No livro Alcorão, este faz referência a 28 (vinte e oito) profetas. Desses,
21 (vinte e um) são também do cristianismo. Adão, Noé, Abraão, Davi, Jacó, Jó, Moisés e Jesus. Estes seriam os
principais e recebem honras especiais. O Alcorão dá destaque para a concepção sem mácula de Jesus por meio da
Virgem Maria. Destaca os milagres, mas nega a sua divindade. Maomé é o maior de todos os profetas.
Algumas religiões protestantes mantêm a tradição e não comem carne de porco, esta tradição é mais recente.
200
BECKER, Idel. Pequena história da civilização ocidental. 3. ed. São Paulo: Companhia da Editora Nacional, p. 240.
201
O Chador é uma indumentária da mulher para cobrir os cabelos. Segundo historiadores é uma tradição persa.
199
119
Universidade da Amazônia
Na primeira fase foram conquistados o Egito, a Síria, a Mesopotâmia e a Pérsia. Na segunda fase, o restante da África do Norte,
Espanha, e as ilhas do Mediterrâneo ocidental.
Segundo Mata após a morte do Profeta, a Arábia foi governada como informa a seguir:
Após a morte do Profeta, foram os árabes governados pelos
califas, detentores de todo o poder espiritual e temporal,
senhores da alma e do corpo dos crentes. Os quatro primeiros
califas pertenciam ao grupo de Maomé e pelo seu zêlo
doutrinário mereceram ser chamados Califas Religiosos202 ou
Quatro Califas ortodoxos. Foram eles Abu Beker, Omar, Otmã e
Ali, que mantiveram a sede do Califado em Meca.203
Certamente, Maomé em suas viagens teve muito contato com
vários judeus e cristãos204, com os quais adquiriu uma enorme cultura sobre essas religiões. Por isso, é fácil reconhecer que em seus
pronunciamentos Maomé demonstrava cultura inegável. Sobre a afinidade do Islamismo com o Judaísmo, muito apropriadas as palavras de Borger:
Contudo é especialmente com o judaísmo que o islamismo
mostra mais afinidade na simetria entre as estruturas
fundamentais das duas religiões: ambas erguidas em cima
de um tripé Revelação-Profeta-Livro. Mesmo que o Islã
também reconheça Jesus como um dos seus precursores. O
Alcorão só menciona o profeta cristão algumas poucas
vezes, enquanto que a personalidade de Moisés permeia
intimamente o livro sagrado muçulmano. A exemplo do
judaísmo, Maomé exige um monoteísmo absoluto: não
admite nenhuma concessão ao culto de imagens; introduz
certas leis alimentares, a circuncisão e a postura em direção
a Jerusalém durante as rezas, e desencadeia um processo
202
Os Califas ou Kalifas eram, ao mesmo tempo, chefes religiosos, políticos e militares. Bagdah, edificada na bacia
inferior do Tigre, na antiga Babilônia, aparece como um foco de cultura no fim do século VIII e começo do século IX.
Os reinados dos Califas Al-Manzor (O Vitorioso, 754-775), Harun-al-Raschid (O Justo, 786-809) e Ai-Mamum
(813-833), ficaram célebres pelos requintes de luxo e pela difusão da cultura. A expressão As Mil e Uma Noites, é
desse período.
203
MATTA, Ari da. Curso básico de história geral. 5. ed. [s.l.]: Companhia Editora Nacional, 1960. p. 137.
204
Nas palavras de Coogan “Os padrões de vida árabe foram influenciados por acontecimentos políticos, econômicos
e religiosos no oriente próximo. É provável que mercadores cristãos e pregadores itinerantes viajassem pela península da Arábia e que assim Maomé tenha tido algum contato com as tradições do cristianismo”. COOGAN, Michael
D. Religiões. Tradução de Graça Sales. São Paulo: Publifolha, 2006. p. 94.
120
HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
de tradição oral que, dentro de algumas gerações, irá criar
um erudito sistema de leis, preces, ética e conduta social,
a Sharia (o caminho para a água).205
Resolvemos nesta obra nos deter e mostrar um pouco do Direito Islâmico e de sua concepção, na formação do direito e a influência este exerce sobre todos aqueles que exercem a religião islâmica.
Com isso, revelamos que estamos muito próximos desse povo
que professa sua fé em um Deus único, tal como nós, e que pela
distância física e cultural nos parece tão inquietante.
Não abordaremos as diferenças entre sunitas e xiitas, nem a
sucessão do Profeta Maomé206, visto que são assuntos que redundariam em um aprofundamento mais pormenorizado, o que não seria possível nesta obra acadêmica.
Todavia, apenas a título de informação: Maomé teve dez esposas e duas concubinas, mas não teve nenhum filho homem que pudesse sucedê-lo207, daí talvez um dos maiores problemas para a época.
Portanto, o acréscimo do Direito Islâmico, no rol dos direitos
mais importantes para a formação não só do Direito Criminal, mas
de outros ramos do direito, decerto irá fomentar a leitura daqueles
que se interessarem pelo tema.
Devido à expansão do Direito Islâmico resolvemos retratar
por meio do mapa a influência do direito no mundo.
205
BORGER, Hans. Uma história do povo judeu. De Canaã à Espanha. São Paulo: Livraria Sefer Ltda, 1999. p. 317.
Não poderíamos deixar de citar, mesmo que breve nota um movimento ultraconservador do Islamismo, idealizado
por Muhammad Ibn Adb Al-Wahhab no século XVIII. Seria um movimento que prega a volta do Islamismo às suas
origens. Segundo Kamel: “a partir da idéia central, propôs uma interpretação radical (e para a maioria dos muçulmanos equivocada) do Alcorão”. As orações devem ser feitas somente tendo Deus em mente e, portanto, apelar pela
intercessão de algum intermediário como homens santos, é pecado gravíssimo (é proibido comemorar datas festivas, mesmo que seja o aniversário de Maomé). Deve-se viver como eles acreditam que o Alcorão prega, observando-se estritamente a Sharia (o código de leis dos muçulmanos), e os costumes devem ser apenas aqueles mencionados nas hadiths (a coletânea de ditos e feitos de Maomé e seus companheiros). A música, a dança, o álcool e
o fumo têm de ser banidos, e as mulheres ficam relegadas a uma condição de segunda classe. Os homens são
obrigados a fazer as cinco orações, e, as sextas, devem comparecer as mesquitas, sob pena de para lá serem levados
sob vara. E as punições físicas devem estar sempre em pleno vigor: adúlteros têm de ser apedrejados; ladrões devem
ter o braço amputado; e a pena de morte contra assassinatos por decapitação deve ser executada em lugares
públicos. E o mais importante: a lealdade deve ser total ao governante que tiver o Alcorão como Lei. KAMEL, Ali. Sobre
o Islã: a afinidade entre muçulmanos, judeus e cristãos e as origens do terrorismo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,
2007. p. 180.
207
Segundo Borger: Abu Béquer, um dos primos adeptos da nova fé e por quem o Profeta havia demonstrado preferência, foi designado Califa (sucessor) pelo círculo interno dos seguidores. A passagem sobre outro aspirante, Ali,
primo e genro do Profeta, considerado por muitos o sucessor mais legítimo, constituiu uma das causas da grande
cisão que até hoje divide o mundo muçulmano em Xiitas e Sunitas. BORGER, Hans. Uma história do povo judeu. De
Canaã à Espanha. São Paulo: Livraria Sefer Ltda, 1999. p. 317.
206
121
Universidade da Amazônia
Finalmente, concluimos que Maomé, sem dúvida, pode ver
em vida parte da sua obra ser concluída e, nesse aspecto, foi mais
feliz que Moisés e Jesus Cristo.
Moisés embora tenha conduzido o povo hebreu para a terra
prometida, não pode nela entrar, sendo o povo hebreu conduzido
por Josué.
Jesus Cristo por sua pregação e tenacidade teve uma morte
prematura, segundo ele, cumprindo a vontade de Deus.
Maomé ao contrário quando morreu em 632, mesmo não tendo tido êxito em unificar totalmente o mundo árabe, conquistou aquela que seria a terra prometida para o povo muçulmano e, durante a
sua vida, adquiriu poder e glória diante do seu povo.
Nossos sinceros agradecimentos a esta fantástica cultura que
tivemos contato e conhecimento.
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HISTÓRIA DO DIREITO
DE ROMA À HISTÓRIA DO POVO HEBREU E MUÇULMANO
A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
Fonte: Livro Religiões. Coogan.
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A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo
SOBRE O AUTOR
HELDER LISBÔA FERREIRA DA COSTA é Magistrado, Juiz de Direito de 3ª entrância do
Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará. Promotor de Justiça do Estado do Pará em 1991/93, por concurso público. Formado em Direito pela Universidade Federal do Pará. Licenciado em Filosofia
pela Faculdade Nossa Senhora da Conceição. Cursou até o segundo ano de Teologia.
Especialista em Direito pela Universidade
Estácio de Sá. Especialista em Relações Internacionais Globalização e Cidadania da
Universidade do Porto e do Minho em Portugal e de Santiago de
Compostela na Espanha. Especialista em Direito pela Universidade de
Salamanca-Espanha. Mestre em Ciências Jurídico-Criminais da Universidade de Coimbra em Portugal. Doutorando da Universidade de
Salamanca-Espanha. Professor da Universidade da Amazônia. Faculdade do Pará. Ex-professor da Universidade Federal do Pará. Professor de
Pós-graduação da Universidade Cândido Mendes-RJ. Professor de Pósgraduação da Escola Superior de Advocacia. Professor de Pós-graduação
da Escola Superior da Magistratura. Professor Convidado das Universidades: Unitins (To). Faculdade Dom Orione (TO). Escola de Governo do
Estado do Pará. Instituto de Segurança do Estado do Pará. Membro do
IBCCRIM. Sociofundador da Associação dos Pesquisadores e Estudantes
da Universidade de Coimbra. Participou de inúmeras bancas para avaliação de trabalhos acadêmicos. Proferiu inúmeras conferências pelo Brasil
sobre temas relacionados ao direito criminal. É autor da obra Compêndio Teórico e Prático do Tribunal do Júri, pela Editora Mizuno de São
Paulo (edição esgotada), e de diversos artigos em revistas jurídicas. É
autor do livro Direito Criminal parte Geral da Editora Unama.
Contatos:
[email protected]
Www.elderlisboa.com
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