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AMBUSH MARKETING:
CONCEITO, ASPECTOS JURÍDICOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Camila Garcindo Dayrell Garrote
Advogada do Escritório Demarest Advogados
Pós-graduada em Propriedade Intelectual/PUC-Rio
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www.demarest.com.br
AMBUSH MARKETING
O QUE É?
Prática de um player que se associa direta ou indiretamente a um evento, sem ser
um dos patrocinadores e/ou apoiadores oficiais, para poder usufruir dos benefícios
da divulgação assegurados a esses.
CURIOSIDADE:
Expressão criada pelo publicitário Jerry Welsh no caso AMERICAN EXPRESS X VISA nos
Jogos de Inverno de Lillehammer:
“You don’t need a visa to go to Lillehammer!”
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AMBUSH MARKETING
ONDE PODE OCORRER?
QUALQUER EVENTO, EM GERAL DE GRANDE PORTE, QUE ATRAIA A ATENÇÃO DOS
CONSUMIDORES.
Exemplos:
*
*
*
*
*
*
ROCK IN RIO
COPA DO MUNDO
OLIMPÍADAS
COPA DAS CONFEDERAÇÕES
CAMPEONATOS ESPORTIVOS ESTADUAIS E NACIONAIS
EUROCOPA
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UM PROBLEMA PARA QUEM?
(a) Patrocinadores;
(b) Organizadores, titulares das marcas e símbolos relacionados ao evento.
POR QUÊ?
(a) alcance;
(b) oportunismo;
(c) mídia gratuita.
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TIPOS
* MARKETING DE EMBOSCADA POR ASSOCIAÇÃO
Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou
publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos
Oficiais, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são
aprovados, autorizados ou endossados pela Organizadora do Evento.
* MARKETING DE EMBOSCADA POR INTRUSÃO
Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade
promocional, não autorizados, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos
locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou
publicitária.
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CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO
DOS
TIPOS
Exemplos retirados da apresentação do Dr. Raphael Lemos em 31 de
Janeiro de 2014, disponível em https://prezi.com/ojz2wzlfuh2j/ambushmarketing-apresentacao/
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CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO
DOS
TIPOS
Exemplo retirado da apresentação do Dr. Raphael Lemos em 31 de Janeiro
de
2014,
disponível
em
https://prezi.com/ojz2wzlfuh2j/ambushmarketing-apresentacao/
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CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO
DOS
TIPOS
Exemplo retirado da apresentação do Dr. Raphael Lemos em 31 de Janeiro
de
2014,
disponível
em
https://prezi.com/ojz2wzlfuh2j/ambushmarketing-apresentacao/
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CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO
DOS
TIPOS
Imagem extraída da internet.
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CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO
DOS
TIPOS
Informação extraída de http://adage.com/article/globalnews/mcdonald-s-brazil-accuses-burger-king-ambushmarketing/236507/.
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CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO
DOS
TIPOS
Informação extraída de
http://www.knijff.com/markmatters/olympic-friday-1/
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CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO
DOS
TIPOS
Informação extraída de
http://wallblog.co.uk/2014/06/12/which-unofficalbrand-will-win-the-world-cup/
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CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO
DOS
TIPOS
Informação extraída de
http://www.practicalbusinessideas.com/2015/11/ambush
-marketing-examples-definition-meaning-types.html
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CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO
DOS
TIPOS
Informação extraída de
https://blog.performanceresearch.com/2012/07/05/istouting-past-relationships-at-opportune-times-ambushmarketing/
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Atualmente, as normas vigentes para combater o marketing de emboscada são:
• Lei Pelé (Lei nº 9.615/98)
• Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/12)
• Lei Geral das Olimpíadas (Lei n° 13.284/16)
• Diretrizes Públicas FIFA
• Tratado de Nairóbi
• Ato Olímpico
• Carta Olímpica
• Guia de Proteção às marcas dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016
• Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96)
• Código Civil (para efeitos de responsabilidade)
• CUP
• TRIPs
• Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98)
• Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária
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EXPERIÊNCIA DA COPA DO MUNDO DE 2014 E COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013
•
DIRETRIZES PÚBLICAS
Antes do Mundial, a FIFA lançou uma cartilha abrangendo informações sobre seus
símbolos, exemplificando formas de uso permitido e não permitido.
Marcas Oficiais
Exemplos:
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EXPERIÊNCIA DA COPA DO MUNDO
2013

DE
2014 E COPA DAS CONFEDERAÇÕES
DE
Legislação específica com proteções especiais para a Copa, através da Lei Geral
da Copa (Lei Nº 12.663, de 5 de junho de 2012), cujos pontos principais para
questões envolvendo o ambush marketing foram:
•
LEI GERAL DA COPA
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso
Art. 11. Assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com
exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar
propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de
comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e
principais vias de acesso.
§1o Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de
Competição observará o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos
referidos Locais Oficiais de Competição.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI GERAL DA COPA
Das Sanções Civis
Art. 16. Observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido
aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre
outras, as seguintes condutas:
I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida,
distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou
ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição,
em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares
que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI GERAL DA COPA
Das Sanções Civis
Art. 16. (cont.)
Exemplo do que evitar: Campeonato de Wimbledon – Distribuição de Pringles
Do lado de fora do Campeonato de Wimbledon, cerca de
24.000 Pringles foram distribuídas para os espectadores.
As embalagens dos produtos estavam customizadas, e
modelos semelhantes aos tenistas Roger Federer e Bjorn
Borg ficavam próximos ao local.
Imagem extraída do site
http://www.eventmagazine.co.uk/pringlesambushes-wimbledon-championships/article/918090.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI GERAL DA COPA
Das Sanções Civis
Art. 16. (cont.)
II - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando
pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a
que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir
daqueles;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou
embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso,
nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a
partir daqueles;
IV - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local
público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto,
marca ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso;
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI GERAL DA COPA
Das Sanções Civis
Art. 16. (cont.)
V - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação,
desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de
autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de
obter vantagens para si ou para outrem; e
VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para
os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde,
prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou
hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.
§ 2o
Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos
no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou
patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI GERAL DA COPA
Das Condições de Acesso e Permanência nos Locais Oficiais de Competição
Art. 28. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais
Oficiais de Competição, entre outras:
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos
competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e
§ 1o É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena
liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
§ 2o
O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a
impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu
afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis
ou penais.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI GERAL DA COPA
Utilização Indevida de Símbolos Oficiais
Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer
Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar
ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução,
imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins
comerciais ou de publicidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
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•
LEI GERAL DA COPA
Utilização Indevida de Símbolos Oficiais
* Marketing de Emboscada por Associação
Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem
econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou
Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo
terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados
ou endossados pela FIFA:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa
por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de
autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com
o intuito de obter vantagem econômica.
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•
LEI GERAL DA COPA
Utilização Indevida de Símbolos Oficiais
* Marketing de Emboscada por Associação
Exemplos:
Utilização desautorizada de marca da entidade organizadora para exploração
comercial:
Publicidade impressa divulgada irregularmente
durante a copa do mundo de 2006.
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•
LEI GERAL DA COPA
Utilização Indevida de Símbolos Oficiais
* Marketing de Emboscada por Associação
Exemplos:
Publicidade parabenizando equipes vencedoras ou cidade/sede de eventos – Rio de
Janeiro.
Publicidades impressas nas edições dos dias 03 e
04 de Outubro de 2009 do Jornal O Globo.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI GERAL DA COPA
Utilização Indevida de Símbolos Oficiais
* Marketing de Emboscada por Associação
Exemplos:
Em um dos dias do evento “Porto Cai na
Rede” em 2009, durante o almoço de
blogueiros,
um
emissário
de
uma
agência abordou 10 deles (aqueles com o
maior número de visitas em seus blogs) e os
presenteou com um kit da OLYMPIKUS
promovendo a vitória do Rio de Janeiro como
sede das Olimpíadas de 2016. Na caixa a
mensagem: “Eu já sabia” e um agasalho.
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Matéria retirada do site http://rafabarbosa.com/marketingde-emboscada-ambush-marketing-porto-cai-na-red/
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI GERAL DA COPA
Utilização Indevida de Símbolos Oficiais
* Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar
atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada,
atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos,
com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 34.
Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante
representação da FIFA.
Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de
dezembro de 2014.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI GERAL DA COPA
Utilização Indevida de Símbolos Oficiais
* Marketing de Emboscada por Intrusão
Exemplos:
Matéria retirada do site
http://https://futebolemkt.wordpress.com/2010/05/11/a
mbush-marketing/
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI GERAL DA COPA
Utilização Indevida de Símbolos Oficiais
* Marketing de Emboscada por Intrusão
Exemplos:
Evento Red Bull Flugtag
Com cerca de 50 mil visitantes) o canal Fox
promoveu sua marca dando megafones de cartão
aos torcedores. Esta ação resultou numa mancha
laranja da Fox na multidão, que não era
patrocinadora do evento.
Matéria retirada do site http://freshfish.blogspot.com.br/2006_09_01_archive.html
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CASOS CONCRETOS DA EXPERIÊNCIA DA COPA DO MUNDO
CONFEDERAÇÕES DE 2013




DE
2014 E COPA DAS
Aparentemente não houve ação judicial.
Todos os casos foram aparentemente resolvidos via Notificação Extrajudicial.
Aproximadamente 20 casos de ambush marketing na Copa das Confederações de
2013.
Aproximadamente 60 casos de ambush marketing na Copa do Mundo de 2014,
sendo a maioria por associação:
Imagens retiradas da apresentação do Dr. Pedro Visconti da CocaCola em http://www.abpi.org.br/congressosdaabpi/posevento/2014/apresentacoes/painel4/pedrovisconti.pdf
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CASOS CONCRETOS DA EXPERIÊNCIA DA COPA DO MUNDO
CONFEDERAÇÕES DE 2013

DE
2014 E COPA DAS
Alguns casos com intrusão resolvidos fora do âmbito contencioso:
Imagens retiradas da apresentação do Dr. Pedro Visconti da
Coca-Cola em http://www.abpi.org.br/congressosdaabpi/posevento/2014/apresentacoes/painel4/pedrovisconti.pdf e da
Internet
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RELEVÂNCIA ATUAL PARA O BRASIL
•
Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de
2016.
Imagem retirada da internet: http://tangrammarketing.com.br/blog/divulgado-osmascotes-dos-jogos-olimpicos-e-paralimpicos-rio-2016/
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RELEVÂNCIA ATUAL PARA O BRASIL - Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016

Evento que envolve bilhões e que promete deixar legado para a cidade. Para
tanto, conta com uma privilegiada lista de patrocinadores, apoiadores e
fornecedores:
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RELEVÂNCIA ATUAL PARA O BRASIL - Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI PELÉ
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, compete representar o País nos eventos
olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza. (fragmento)
§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paralímpico
Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e
paralímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos
paralímpicos" e "paralimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se
tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
§ 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo
olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto
mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI PELÉ
Das Disposições Gerais
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou
prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional,
são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida
para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de
registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos
neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e
apelidos.
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado,
mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e
condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
TRATADO DE NAIRÓBI: PROMULGADO PELO DECRETO Nº 90.129, DE 30 DE AGOSTO DE
1984
Proteção do símbolo olímpico: consiste em cinco anéis entrelaçados, nas cores
azul, amarela, preto, verde e vermelho, dispostos nessa ordem da esquerda para
a direita. Consiste unicamente nos anéis olímpicos, em uma só cor ou em cores
diferentes.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
TRATADO DE NAIRÓBI: PROMULGADO PELO DECRETO Nº 90.129, DE 30 DE AGOSTO DE
1984
Art. 1°- Obrigação dos Estados
Qualquer Estado que seja parte do presente Tratado terá a obrigação, nos termos
dos Artigos 2 e 3, de recusar ou invalidar o registro como marca e de proibir,
por meio de medidas adequadas, o uso, como marca ou outro emblema com
finalidades comerciais, de qualquer sinal que consista no símbolo olímpico ou
que o contenha, tal como definido nos Estatutos do Comitê Olímpico
Internacional, exceto por meio de autorização do Comitê Olímpico
Internacional.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
TRATADO DE NAIRÓBI: PROMULGADO PELO DECRETO Nº 90.129, DE 30 DE AGOSTO DE
1984
Art. 2°- Exceções à Obrigação
1. A obrigação constante do Artigo 1 não comprometerá qualquer Estado que seja parte
do presente Tratado no que se refere a:
i) qualquer marca que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, quando a
marca tiver sido registrada naquele Estado antes da data de entrada em vigor do
presente Tratado;
ii) o uso contínuo, com finalidades comerciais, de qualquer marca ou outro
emblema que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, naquele Estado, por
qualquer pessoa ou empresa que, de acordo com a legislação tenha iniciado esse
uso naquele Estado antes da data de entrada em vigor do presente Tratado em
relação àquele Estado.
(...)
4. Nenhum Estado parte do presente Tratado ficará obrigado a proibir o uso do símbolo
olímpico se usado nos meios de comunicação de massa com a finalidade de dar
informações sobre o movimento olímpico ou suas atividades.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI NO. 12.035/2009 – ATO OLÍMPICO
Proteção contra o uso específico, não-autorizado, dos símbolos e expressões
relacionados às Olimpíadas de 2016 com sede no Rio de Janeiro.
Garante aos órgãos internacionais que o Brasil é capaz de conferir proteção à
violação marcária, em relação às marcas e expressões ligadas às Olimpíadas.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI NO. 12.035/2009 – ATO OLÍMPICO
Art. 6º As autoridades federais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão
atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os
direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a expressão “símbolos relacionados aos
Jogos 2016” refere-se a:
I - todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos
utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI;
II - as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos
Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”,
“Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio
Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas
igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos
mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico
em sítios da internet;
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI NO. 12.035/2009 – ATO OLÍMPICO
Art. 6º (cont.)
III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos
do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e
IV - os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI
Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.
Art. 7º É vedada a utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos
Rio 2016 para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa
autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI.
Art. 9º Ficam suspensos, pelo período compreendido entre 5 de julho e 26 de
setembro de 2016, os contratos celebrados para utilização de espaços
publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio
2016, na forma do regulamento.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
CARTA OLÍMPICA
A Carta Olímpica (CO) é a codificação dos Princípios Fundamentais do Olimpismo,
das Regras e dos Textos de Aplicação adotados pelo Comité Olímpico Internacional
(COI) e fixa as condições de celebração dos Jogos Olímpicos. Na sua essência, a
Carta Olímpica serve três objetivos principais:
a) documento de base de natureza constitucional, fixa e apela aos princípios
fundamentais e valores essenciais do Olimpismo.
b) serve igualmente como Estatutos do Comité Olímpico Internacional.
c) define os principais direitos e obrigações do Comité Olímpico Internacional,
as Federações Internacionais e os Comités Nacionais Olímpicos, bem como os
Comités Organizadores dos Jogos Olímpicos.
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•
CARTA OLÍMPICA
Regras
2. Os Jogos Olímpicos são propriedade exclusiva do COI que é titular de todos os
direitos e todos os deveres relacionados com estes, nomeadamente os direitos
relativos à sua organização, exploração, transmissão, registo, representação,
reprodução, acesso e disseminação sob qualquer forma e através de qualquer
meio ou mecanismo existente ou futuro.
4. O símbolo Olímpico, a bandeira, o lema, o hino, as identificações (incluindo
mas não limitado a “Jogos Olímpicos” e “Jogos das Olimpíadas”), as
designações, os emblemas, a chama e as tochas Olímpicas, são propriedade
exclusiva do COI. O uso com fins lucrativos, comerciais ou publicitários, bem
como licenciamento também caberão ao COI.
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•
CARTA OLÍMPICA
Regras
8. O símbolo Olímpico é composto por cinco anéis entrelaçados de iguais
dimensões (os anéis Olímpicos), usados isoladamente, numa ou em cinco
diferentes cores.
9. A Bandeira Olímpica tem um fundo branco, sem moldura. O símbolo Olímpico,
nas suas cinco cores, localiza-se no seu centro.
11. Um Emblema Olímpico é um desenho integrado que associa os anéis olímpicos
a um outro elemento distintivo.
12. O Hino Olímpico é uma obra musical denominada “Hino Olímpico”, composta
por Spiro Samara.
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•
CARTA OLÍMPICA
Regras
13. A Chama Olímpica é a chama que acende em Olímpia sob a autoridade do COI.
Uma Tocha Olímpica é uma tocha portátil, ou a sua réplica, aprovada pelo COI,
destinada à combustão da Chama Olímpica.
14. Uma designação Olímpica é uma representação visual ou sonora de uma
associação, conexão ou outra ligação com os Jogos Olímpicos, o Movimento Olímpico,
ou qualquer das suas partes constitutivas.
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•
CARTA OLÍMPICA
Regras
40. Código de Elegibilidade:
Para ser admitido a participar nos Jogos
Olímpicos, um concorrente, treinador, instrutor ou outro oficial da equipa
deve conformar-se com a Carta Olímpica, incluindo as condições de
elegibilidade estabelecidas pelo COI, assim como com as regras da FI em causa,
tal como aprovados pelo COI, e o concorrente, o treinador, o instrutor ou
outro oficial de equipa devem ser inscritos pelo seu CON. As pessoas acima
mencionadas devem:
- Respeitar o espírito de fairplay e de não-violência e de comportar-se em
conformidade; e
- Respeitar o Código Mundial Antidopagem e conformar-se em todos os seus
aspetos.
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•
CARTA OLÍMPICA
Texto de Aplicação da Regra 40
3. Salvo autorização da Comissão Executiva do COI, nenhum concorrente, treinador,
instrutor ou oficial que participe nos Jogos Olímpicos pode autorizar que sua
pessoa, o seu nome, a sua imagem ou as suas performances desportivas sejam
exploradas com fins publicitários durante os Jogos Olímpicos.
Período contabilizado: 24/07/2016 a 24/08/2016, podendo ser estendido em
algumas modalidades.
Para patrocinadores há certa flexibilidade.
Ao contrário dos EUA, no Brasil não haverá flexibilização da regra.
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CONFLITOS
ENTRE
PATROCINADORES
DE ATLETAS/TIMES E
EVENTO
Imagem extraída do site http://www.riveraltoque.com.ar/ambushmarketing-en-grandes-eventos-deportivos/#.VQxRLmdASig
Imagem extraída do site https://uk.eurosport.yahoo.com/blogs/earlydoors/linford-christie-leaks-picture-arsenal-puma-kit-121628024.html
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CONFLITOS
ENTRE
PATROCINADORES
DE ATLETAS/TIMES E
EVENTO
Imagem extraída da internet.
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CONFLITOS
ENTRE
PATROCINADORES
DE ATLETAS/TIMES E
EVENTO
O ex-jogador Ronaldo anunciou com um post no Twitter que
assumira um cargo no Comitê Organizador Local da Copa do Mundo
de 2014, avisando que sua conta, @claroronaldo, seria a principal
fonte de informações sobre seu trabalho na organização do Mundial
no Brasil.
Quase dois meses depois, o canal de comunicação estava muito
restrito quando o assunto era Copa do Mundo. Afinal, o perfil do
Twitter @claroronaldo é patrocinado pela operadora de Claro,
concorrente direta da Oi no mercado de celulares brasileiro. Já a Oi,
por sua vez, foi patrocinadora oficial da Copa do Mundo do Brasil e
fornecedora exclusiva dos serviços de telecomunicação do Mundial.
A Claro confirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que
existiram restrições para o Twitter de Ronaldo relacionadas à
Copa, e que também respeita os direitos de patrocínio da Oi.
A disputa entre patrocinadores envolvendo o ex-jogador não envolve
só empresas de telefonia. Ronaldo é patrocinado pelo Guaraná
Antártica, que é concorrente da Coca-Cola, patrocinadora oficial do
Mundial. Ele também trabalha com a Procter & Gamble e a
Hypermarcas, companhias que disputam mercado com Johnson &
Johnson, outra parceira da Copa.
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Informação retirada de
http://esporte.uol.com.br/futebol/copa-2014/ultimasnoticias/2012/01/20/disputa-de-patrocinadores-impederonaldo-de-twittar-sobre-copa-de-2014.htm?action=print
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CONFLITOS
ENTRE
PATROCINADORES
DE ATLETAS/TIMES E
EVENTO
informação extraída do site http://globoesporte.globo.com/blogs/especial-blog/bastidoresfc/post/conflito-de-patrocinadores-fez-ronaldo-nao-apresentar-bola-da-copa-do-sorteio.html
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•
CARTA OLÍMPICA
Regras
48. Cobertura midiática dos Jogos Olímpicos: O COI adota todas as medidas
necessárias de forma a assegurar a cobertura o mais completa possível pelos
diferentes meios de comunicação e informação, assim como a mais ampla
audiência possível a nível mundial. Todas as decisões relativas à cobertura dos
Jogos Olímpicos pelos meios de comunicação são da exclusiva competência da
Comissão Executiva do COI.
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•
CARTA OLÍMPICA
Texto de Aplicação da Regra 48
3. Apenas as pessoas que possuírem acreditação de meios de comunicação e
informação podem exercer a função de jornalistas, repórteres ou outra
qualidade ligada aos meios de comunicação e informação. Em circunstância
alguma, um atleta, um treinador, um oficial, um assessor de imprensa ou outro
participante acreditado pode agir como jornalista ou noutra qualidade ligada
aos meios de comunicação e informação.
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•
CARTA OLÍMPICA
Regra
50. Publicidade, Manifestações, Propaganda:
1. A Comissão Executiva do COI determina os princípios e as condições com base
nos quais qualquer forma de anúncio publicitário ou outra publicidade, pode
ser autorizado.
2. Não é admitida qualquer forma de anúncio publicitário ou outra forma de
publicidade dentro e em redor dos estádios, das instalações e outros
lugares de competição que sejam considerados como parte integrante das
instalações Olímpicas. Não são permitidos instalações comerciais e painéis
publicitários em locais e outros terrenos desportivos.
3. Não é permitida em qualquer instalação Olímpica qualquer forma de
manifestação ou de propaganda política, religiosa ou racial.
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•
CARTA OLÍMPICA
Texto de Aplicação da Regra 50
1. Nenhuma forma de publicidade ou propaganda, comercial ou outra, pode
aparecer sobre as pessoas, equipamento desportivo, acessórios ou, mais
genericamente, em qualquer artigo de roupa ou equipamento utilizado por
atletas ou outros participantes nos Jogos Olímpicos, exceto para identificação
do fabricante do artigo ou equipamento em questão, na condição de a sua
identificação não ser marcada de maneira ostensiva com fins publicitários. O
termo “identificação” significa a identificação normal do nome, da designação,
da marca, do logótipo ou de qualquer outro sinal distintivo do fabricante do
artigo, que não apareça mais do que uma vez por artigo.
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•
CARTA OLÍMPICA
Texto de Aplicação da Regra 50
1.1 A identificação do fabricante não deve aparecer mais do que uma vez em
cada peça de roupa ou equipamento.
1.2 Equipamento: qualquer identificação de um fabricante superior a 10% da
superfície total do equipamento exposto durante a competição deve ser
considerada como estando marcada ostensivamente. No entanto, nenhuma
identificação de um fabricante deve ultrapassar os 60 cm2.
1.3 Acessórios para a cabeça (por exemplo: chapéus, capacetes, óculos de
sol, óculos de proteção e luvas): qualquer identificação de um fabricante que
ultrapasse 6 cm2 deve ser considerado como estando marcada
ostensivamente.
1.4 Roupa (por exemplo: t-shirts, calções, camisolas e calças de desporto):
toda a identificação do fabricante superior a 20 cm2 é considerada como
estando marcada ostensivamente.
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•
CARTA OLÍMPICA
Texto de Aplicação da Regra 50
1.5 Sapatos: é admissível que apareça um desenho distintivo habitual do
fabricante. O nome e/ou logótipo do fabricante pode assim aparecer numa
superfície que não ultrapasse os 6 cm2, seja como parte de um normal
desenho distintivo seja independentemente deste.
1.6 No caso de disposições especiais adotadas por uma Federação Desportiva
Internacional, a Comissão Executiva do COI pode permitir exceções às regras
acima mencionadas. Qualquer violação das disposições da presente cláusula
pode resultar na desqualificação ou retirada de acreditação da pessoa em
questão.
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•
CARTA OLÍMPICA
Texto de Aplicação da Regra 50
2. Para serem válidos, todos os contratos do COJO que contenham elementos de
natureza publicitária, incluindo o direito ou a licença de utilização do emblema ou
da mascote dos Jogos Olímpicos, devem estar em conformidade com a Carta
Olímpica e respeitar as instruções da Comissão Executiva do COI. O mesmo se
aplica aos contratos relacionados com os aparelhos de cronometragem, e a tabelas
de resultados e com a colocação de qualquer sinal de identificação em programas
de televisão. As violações do presente regulamento relevam da autoridade da
Comissão Executiva do COI.
3. Qualquer mascote criada para os Jogos Olímpicos deve ser considerada como
um emblema Olímpico, cujo desenho deve ser submetido pelo COJO à
aprovação da Comissão Executiva do COI. Tal mascote não pode ser utilizada
com fins comerciais no país de um CON sem a prévia autorização escrita deste
último.
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•
CARTA OLÍMPICA
Texto de Aplicação da Regra 50
6. Os uniformes dos concorrentes e de todas as pessoas com funções oficiais podem
incluir a bandeira ou emblema Olímpico do seu CON ou, com o consentimento do
COJO, o emblema olímpico do COJO. Os oficiais das FI podem usar o uniforme e
emblema das suas federações.
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•
CARTA OLÍMPICA
Regra 54
54. Utilização da Chama Olímpica:
1. O COJO é responsável pelo encaminhamento da Chama Olímpica até ao
estádio Olímpico. Todas as disposições relativas a qualquer uso da Chama
Olímpica devem ser levados a cabo no estrito respeito pelo Guia de Protocolo
do COI.
2. Após a cerimónia de encerramento dos Jogos Olímpicos, qualquer tocha
Olímpica, caldeirão, e outros instrumentos utilizados com o propósito de
acender a Chama Olímpica, não podem ser utilizados em qualquer cidade
anfitriã ou outros locais, sem a aprovação do COI.
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
V - competições: partidas, jogos, disputas e demais eventos desportivos
oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;
VI - Jogos: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;
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VII - eventos oficiais: competições e demais atividades relacionadas aos
Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas
pelas entidades organizadoras, entre as quais:
a) cerimônias de abertura, de encerramento e de premiação, sorteios e
revezamento da tocha;
b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas
de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações e espetáculos;
d) sessões de treino e eventos-teste;
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
VIII - eventos-teste: partidas, jogos e demais eventos desportivos realizados
antes do período dos Jogos para testar os ambientes de competição e de
operação dos Jogos;
XI - locais oficiais: locais oficialmente relacionados às competições, no
período entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016, tais como, estádios,
arenas, pavilhões, vila dos atletas e de mídia, centros esportivos, centros
de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de
estacionamento, áreas para transmissão dos Jogos, áreas oficialmente
designadas para atividades de lazer destinadas aos espectadores,
localizados ou não nas cidades que irão sediar as competições, e qualquer
outro local cujo acesso seja restrito ao portador de ingresso ou de
credencial emitido pelas entidades organizadoras;
XII - períodos de competição: períodos entre 5 e 21 de agosto de 2016 e
entre 7 e 18 de setembro de 2016;
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
XIV - símbolos oficiais:
a) os emblemas, as bandeiras, os hinos e os lemas do COI, do IPC e do Rio
2016;
b) as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paralímpicos”, “Jogos
Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paralímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos
Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio
Paraolimpíadas” e “Rio Paraolimpíadas 2016” e as demais abreviações e
variações que venham a ser criadas com o mesmo objetivo, em qualquer
idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;
c)
os mascotes oficiais, as marcas, as tochas e outros símbolos
relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos
Paraolímpicos Rio 2016.
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
Art. 3º As marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras
relacionadas aos símbolos oficiais listados no inciso XIV do caput do art.
2º gozarão de proteção especial temporária, equivalente à prevista no art. 125 da
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º As entidades organizadoras deverão protocolar no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), no prazo de até 3 (três) meses antes da realização
dos Jogos Olímpicos, a lista de marcas registradas para fins da garantia de
proteção especial de que trata o caput.
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
§ 2º O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, da proteção especial
temporária das marcas de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data:
I - de publicação desta Lei, para as listas já protocoladas;
II - de protocolo das novas listas.
Art. 4º A proteção especial temporária conferida por esta Lei às marcas
registradas de titularidade das entidades organizadoras produzirá efeitos até 31
de dezembro de 2016.
§ 1º Até a data referida no caput, observado o disposto nos arts. 6º e 7º:
I - o INPI não requererá às entidades organizadoras a comprovação da
condição de alto renome de suas marcas de que trata o art. 125 da Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
§ 2º Findo o prazo previsto no caput, o INPI excluirá de seus cadastros as
anotações referentes à proteção especial temporária prevista no art. 3º.
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
Art. 5º O INPI deverá, mediante notificação, informar ao Núcleo de Informação e
Coordenação do Ponto BR (NIC.br), ou entidade que venha a sucedê-lo, as marcas
registradas, objeto da proteção especial temporária prevista no art. 3º, para fins
de rejeição, de ofício, de pedidos de registro de nomes de domínio apresentados
por terceiros que empreguem expressões ou termos idênticos ou similares às
marcas.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deverá ser realizada no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data de anotação da proteção especial temporária
da marca registrada.
Art. 6º O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos aos
pedidos de registro de marca apresentados pelas entidades organizadoras até 31
de dezembro de 2016.
§ 4º Findo o prazo para oposição ou manifestação à oposição, o INPI decidirá
o processo em 30 (trinta) dias.
§ 5º Proferida a decisão de que trata o § 4º, o INPI deverá publicá-la em 30
(trinta) dias.
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
§ 7º Até a data referida no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de publicação estabelecida no § 1º, de ofício ou a pedido das entidades
organizadoras, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por
terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos
oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com as
entidades organizadoras ou com os símbolos oficiais.
Art. 7º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata o § 7º do art. 6º, o
requerente poderá interpor recurso ao presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data de publicação da respectiva decisão.
§ 1º As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao
recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O presidente do INPI decidirá sobre o recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data de término do prazo referido no § 1º.
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
Das Áreas de Interesse
Art. 9º A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que sediarão os Jogos e com as demais autoridades competentes para
assegurar às entidades organizadoras e às pessoas por elas indicadas
autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender,
dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços e realizar
outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos locais oficiais e nas
áreas delimitadas pela autoridade distrital ou municipal competente.
Parágrafo único. A delimitação das áreas a que se refere o caput deste artigo não
prejudicará as atividades regulares dos estabelecimentos em funcionamento,
desde que atuem sem qualquer forma de associação aos Jogos, observado o
disposto no art. 170 da Constituição Federal.
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
Das Sanções Civis
Art. 15. Observadas as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido
aquele que praticar, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas
indicada, as seguintes condutas:
I - promoção, nos locais oficiais e nas áreas delimitadas de que trata o art. 9º, de:
a) atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida,
distribuição de produtos de marca, de panfletos ou de outros materiais promocionais ou
atividades similares de cunho publicitário;
b) publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou em circulação;
c) publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, de aeronaves ou
de embarcações;
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
Das Sanções Civis
IV - uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para
os eventos oficiais para fins de publicidade, de venda ou de promoção ou como
benefício, como brinde, como prêmio de concurso, de competição ou de promoção ou
como parte de pacote de viagem ou de hospedagem, bem como sua disponibilização ou
seu anúncio para quaisquer desses propósitos.
§ 1º O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar
quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluídos os lucros cessantes e as
vantagens ilegalmente obtidas pelo autor da infração.
§ 2º Responderá solidariamente pela reparação dos danos referidos no caput aquele
que realizar, organizar, autorizar, aprovar ou patrocinar as condutas previstas neste
artigo.
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
Utilização indevida de símbolos oficiais
Art. 17. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer símbolos
oficiais de titularidade das entidades organizadoras:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Marketing de emboscada por associação
Art. 19. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem
econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem
autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo
terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados
ou endossados pelas entidades organizadoras:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização das entidades
organizadoras ou de pessoa por elas indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou
qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais a ações de
publicidade ou atividades comerciais com o intuito de obter vantagem econômica ou
publicitária.
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•
LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS
Marketing de emboscada por intrusão
Art. 20. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar
atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por
elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o
fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 21. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante
representação das entidades organizadoras.
Art. 22. Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo, o limite a que se refere o
§ 1º do art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode
ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições
financeiras do autor da infração e com a vantagem indevidamente auferida.
Art. 23. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de
dezembro de 2016.
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•
GUIA DE PROTEÇÃO ÀS MARCAS DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016
Marcas Oficiais
Exemplos:
Quem Pode Usar?
•Parceiros comerciais, licenciados, concessionários, detentores de direito de
transmissão, entre outros apoiadores oficiais, têm o direito de uso das marcas Rio
2016, mas sempre com prévia autorização.
•Os parceiros governamentais também têm o direito de uso das marcas Rio 2016,
desde que previamente autorizados pelo Comitê Organizador.
•O uso das marcas para fins editoriais e jornalísticos também é permitido, desde
que não haja qualquer tipo de associação comercial com as marcas.
•instituições de educação com o propósito didático. Porém, se as marcas forem
utilizadas em algum projeto educacional que tenha por finalidade ser patrocinado
ou apoiado, o uso deverá ser submetido à aprovação do Rio 2016.
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AMBUSH MARKETING
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
GUIA DE PROTEÇÃO ÀS MARCAS DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016
ATENÇÃO!!!
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•
GUIA DE PROTEÇÃO ÀS MARCAS DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
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•
GUIA DE PROTEÇÃO ÀS MARCAS DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016
ATENÇÃO!!!
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante:
III - concessão de registro de marca
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 124 Não são registráveis como marca:
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja
sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha
acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a
distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar
confusão ou associação com aquela marca alheia.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,
conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em
todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o
disposto nos arts. 147 e 148.
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou
imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela
de outrem;
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COMO
ME
BENEFICIAR
DO
EVENTO
DE
FORMA LÍCITA?

Seguir as diretrizes de uso das marcas dos Eventos, quando existente, é sempre
prudente.

Além disso, não é toda a publicidade relacionada ao evento que estará proibida,
mas sim, a associação direta ou indireta com o evento ou símbolos oficiais
suscetíveis de induzir terceiros a acreditarem que tais marcas, produtos ou
serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela Organização do Evento.

Em outras palavras, deverá ser analisado caso a caso, variando as decisões de
acordo com as circunstâncias de cada fato concreto.
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COMO
•
ME
BENEFICIAR
DO
EVENTO
DE
FORMA LÍCITA?
Licenciamento de marcas e símbolos oficiais:
Propriedade Intelectual é o elemento chave. Licença de uso e merchandising, e
aquisição de cotas de patrocínio. Razão para buscar o registro dos símbolos e
expressões. Exemplo:
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COMO
•
ME
BENEFICIAR
DO
EVENTO
DE
FORMA LÍCITA?
Patrocinador/Apoiador Oficial:
Matérias impressas retiradas do Jornal O Globo.
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COMO
•
ME
BENEFICIAR
DO
EVENTO
DE
FORMA LÍCITA?
Criatividade sem infração:
Imagens retiradas da apresentação do Dr. Pedro Visconti da CocaCola em http://www.abpi.org.br/congressosdaabpi/posevento/2014/apresentacoes/painel4/pedrovisconti.pdf
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COMO
•
ME
BENEFICIAR
DO
EVENTO
DE
FORMA LÍCITA?
Co-Promoção: Empresa não patrocinadora pode participar de co-promoções com
patrocinadores oficiais e/ou apoiadores, desde que esses sejam os protagonistas
da publicidade - observando os limites da Entidade envolvida.
Informações extraídas de
http://www.abpi.org.br/congressosdaabpi/posevento/2013/apresentacoes/painel3/14%2030%20Manuela%20Colom
bo%20-%20Itamaraty.pdf
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O
QUE
PODEMOS ESPERAR
PARA OS
JOGOS OLÍMPICOS
DE
2016?
•
Política de ARENA LIMPA - patrocinadores e apoiadores não podem exibir suas
marcas.
•
Mais monitoramento às práticas de ambush marketing.
•
Legislação específica nos moldes da LEI GERAL DA COPA, publicada em maio de
2016.
•
Suspensão dos patrocínios individuais dos atletas durante os jogos.
•
Efetiva repressão às infrações.
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O
QUE SE
ESPERA QUE
NÃO
OCORRA
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O
QUE SE
ESPERA QUE
NÃO
OCORRA
Informações extraídas de
http://www.abpi.org.br/congressosdaabpi/posevento/2013/apresentacoes/painel3/14%2030%20Manuela%20Colom
bo%20-%20Itamaraty.pdf
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QUESTÕES

De que forma o direito à liberdade de expressão é capaz de se contrapor ao
direito de exclusividade de exploração dos signos relacionados a um evento de
grande divulgação?

Quais são os limites que se impõem ao direito de restringir o marketing de
emboscada?

O marketing de emboscada está mais próximo a Concorrência Desleal ou ao
Parasitismo?

Competidores são afetados?

E consumidores?
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CONCLUSÃO
•
Poucos casos concretos que ilustram a forma como o assunto é encarado no
Brasil, principalmente pelo Judiciário.
•
Restrições ao uso do evento são justificadas para evitar concorrência desleal e
parasitismo, bem como para beneficiar os patrocinadores e apoiadores que
investem no evento.
•
Leis que enfrentem o tema de forma clara e objetiva facilitam o enquadramento
do caso concreto.
•
Para as Olimpíadas é provável que haja menos tolerância em casos de ambush
marketing em virtude da previsão de arena limpa.
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Obrigada!
[email protected]
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