AMBUSH MARKETING: CONCEITO, ASPECTOS JURÍDICOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS Camila Garcindo Dayrell Garrote Advogada do Escritório Demarest Advogados Pós-graduada em Propriedade Intelectual/PUC-Rio © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. www.demarest.com.br AMBUSH MARKETING O QUE É? Prática de um player que se associa direta ou indiretamente a um evento, sem ser um dos patrocinadores e/ou apoiadores oficiais, para poder usufruir dos benefícios da divulgação assegurados a esses. CURIOSIDADE: Expressão criada pelo publicitário Jerry Welsh no caso AMERICAN EXPRESS X VISA nos Jogos de Inverno de Lillehammer: “You don’t need a visa to go to Lillehammer!” © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 3 AMBUSH MARKETING ONDE PODE OCORRER? QUALQUER EVENTO, EM GERAL DE GRANDE PORTE, QUE ATRAIA A ATENÇÃO DOS CONSUMIDORES. Exemplos: * * * * * * ROCK IN RIO COPA DO MUNDO OLIMPÍADAS COPA DAS CONFEDERAÇÕES CAMPEONATOS ESPORTIVOS ESTADUAIS E NACIONAIS EUROCOPA © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 4 AMBUSH MARKETING UM PROBLEMA PARA QUEM? (a) Patrocinadores; (b) Organizadores, titulares das marcas e símbolos relacionados ao evento. POR QUÊ? (a) alcance; (b) oportunismo; (c) mídia gratuita. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 5 AMBUSH MARKETING TIPOS * MARKETING DE EMBOSCADA POR ASSOCIAÇÃO Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela Organizadora do Evento. * MARKETING DE EMBOSCADA POR INTRUSÃO Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 6 AMBUSH MARKETING CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS Exemplos retirados da apresentação do Dr. Raphael Lemos em 31 de Janeiro de 2014, disponível em https://prezi.com/ojz2wzlfuh2j/ambushmarketing-apresentacao/ © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 7 AMBUSH MARKETING CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS Exemplo retirado da apresentação do Dr. Raphael Lemos em 31 de Janeiro de 2014, disponível em https://prezi.com/ojz2wzlfuh2j/ambushmarketing-apresentacao/ © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 8 AMBUSH MARKETING CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS Exemplo retirado da apresentação do Dr. Raphael Lemos em 31 de Janeiro de 2014, disponível em https://prezi.com/ojz2wzlfuh2j/ambushmarketing-apresentacao/ © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 9 AMBUSH MARKETING CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS Imagem extraída da internet. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 10 AMBUSH MARKETING CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS Informação extraída de http://adage.com/article/globalnews/mcdonald-s-brazil-accuses-burger-king-ambushmarketing/236507/. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 11 AMBUSH MARKETING CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS Informação extraída de http://www.knijff.com/markmatters/olympic-friday-1/ © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 12 AMBUSH MARKETING CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS Informação extraída de http://wallblog.co.uk/2014/06/12/which-unofficalbrand-will-win-the-world-cup/ © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 13 AMBUSH MARKETING CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS Informação extraída de http://www.practicalbusinessideas.com/2015/11/ambush -marketing-examples-definition-meaning-types.html © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 14 AMBUSH MARKETING CASOS CONCRETOS - IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS Informação extraída de https://blog.performanceresearch.com/2012/07/05/istouting-past-relationships-at-opportune-times-ambushmarketing/ © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 15 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Atualmente, as normas vigentes para combater o marketing de emboscada são: • Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) • Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/12) • Lei Geral das Olimpíadas (Lei n° 13.284/16) • Diretrizes Públicas FIFA • Tratado de Nairóbi • Ato Olímpico • Carta Olímpica • Guia de Proteção às marcas dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 • Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) • Código Civil (para efeitos de responsabilidade) • CUP • TRIPs • Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) • Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 16 AMBUSH MARKETING EXPERIÊNCIA DA COPA DO MUNDO DE 2014 E COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 • DIRETRIZES PÚBLICAS Antes do Mundial, a FIFA lançou uma cartilha abrangendo informações sobre seus símbolos, exemplificando formas de uso permitido e não permitido. Marcas Oficiais Exemplos: © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 34 AMBUSH MARKETING EXPERIÊNCIA DA COPA DO MUNDO 2013 DE 2014 E COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE Legislação específica com proteções especiais para a Copa, através da Lei Geral da Copa (Lei Nº 12.663, de 5 de junho de 2012), cujos pontos principais para questões envolvendo o ambush marketing foram: • LEI GERAL DA COPA Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso Art. 11. Assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso. §1o Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição observará o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competição. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 17 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Das Sanções Civis Art. 16. Observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as seguintes condutas: I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles; © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 21 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Das Sanções Civis Art. 16. (cont.) Exemplo do que evitar: Campeonato de Wimbledon – Distribuição de Pringles Do lado de fora do Campeonato de Wimbledon, cerca de 24.000 Pringles foram distribuídas para os espectadores. As embalagens dos produtos estavam customizadas, e modelos semelhantes aos tenistas Roger Federer e Bjorn Borg ficavam próximos ao local. Imagem extraída do site http://www.eventmagazine.co.uk/pringlesambushes-wimbledon-championships/article/918090. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 22 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Das Sanções Civis Art. 16. (cont.) II - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles; III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles; IV - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso; © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 23 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Das Sanções Civis Art. 16. (cont.) V - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos. § 2o Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 24 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Das Condições de Acesso e Permanência nos Locais Oficiais de Competição Art. 28. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras: IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e § 1o É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana. § 2o O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 25 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Utilização Indevida de Símbolos Oficiais Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 26 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Utilização Indevida de Símbolos Oficiais * Marketing de Emboscada por Associação Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 27 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Utilização Indevida de Símbolos Oficiais * Marketing de Emboscada por Associação Exemplos: Utilização desautorizada de marca da entidade organizadora para exploração comercial: Publicidade impressa divulgada irregularmente durante a copa do mundo de 2006. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 28 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Utilização Indevida de Símbolos Oficiais * Marketing de Emboscada por Associação Exemplos: Publicidade parabenizando equipes vencedoras ou cidade/sede de eventos – Rio de Janeiro. Publicidades impressas nas edições dos dias 03 e 04 de Outubro de 2009 do Jornal O Globo. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 29 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Utilização Indevida de Símbolos Oficiais * Marketing de Emboscada por Associação Exemplos: Em um dos dias do evento “Porto Cai na Rede” em 2009, durante o almoço de blogueiros, um emissário de uma agência abordou 10 deles (aqueles com o maior número de visitas em seus blogs) e os presenteou com um kit da OLYMPIKUS promovendo a vitória do Rio de Janeiro como sede das Olimpíadas de 2016. Na caixa a mensagem: “Eu já sabia” e um agasalho. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. Matéria retirada do site http://rafabarbosa.com/marketingde-emboscada-ambush-marketing-porto-cai-na-red/ 30 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Utilização Indevida de Símbolos Oficiais * Marketing de Emboscada por Intrusão Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. Art. 34. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação da FIFA. Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 32 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Utilização Indevida de Símbolos Oficiais * Marketing de Emboscada por Intrusão Exemplos: Matéria retirada do site http://https://futebolemkt.wordpress.com/2010/05/11/a mbush-marketing/ © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 31 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DA COPA Utilização Indevida de Símbolos Oficiais * Marketing de Emboscada por Intrusão Exemplos: Evento Red Bull Flugtag Com cerca de 50 mil visitantes) o canal Fox promoveu sua marca dando megafones de cartão aos torcedores. Esta ação resultou numa mancha laranja da Fox na multidão, que não era patrocinadora do evento. Matéria retirada do site http://freshfish.blogspot.com.br/2006_09_01_archive.html © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 33 AMBUSH MARKETING CASOS CONCRETOS DA EXPERIÊNCIA DA COPA DO MUNDO CONFEDERAÇÕES DE 2013 DE 2014 E COPA DAS Aparentemente não houve ação judicial. Todos os casos foram aparentemente resolvidos via Notificação Extrajudicial. Aproximadamente 20 casos de ambush marketing na Copa das Confederações de 2013. Aproximadamente 60 casos de ambush marketing na Copa do Mundo de 2014, sendo a maioria por associação: Imagens retiradas da apresentação do Dr. Pedro Visconti da CocaCola em http://www.abpi.org.br/congressosdaabpi/posevento/2014/apresentacoes/painel4/pedrovisconti.pdf © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 35 AMBUSH MARKETING CASOS CONCRETOS DA EXPERIÊNCIA DA COPA DO MUNDO CONFEDERAÇÕES DE 2013 DE 2014 E COPA DAS Alguns casos com intrusão resolvidos fora do âmbito contencioso: Imagens retiradas da apresentação do Dr. Pedro Visconti da Coca-Cola em http://www.abpi.org.br/congressosdaabpi/posevento/2014/apresentacoes/painel4/pedrovisconti.pdf e da Internet © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 36 AMBUSH MARKETING RELEVÂNCIA ATUAL PARA O BRASIL • Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Imagem retirada da internet: http://tangrammarketing.com.br/blog/divulgado-osmascotes-dos-jogos-olimpicos-e-paralimpicos-rio-2016/ © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 37 AMBUSH MARKETING RELEVÂNCIA ATUAL PARA O BRASIL - Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 Evento que envolve bilhões e que promete deixar legado para a cidade. Para tanto, conta com uma privilegiada lista de patrocinadores, apoiadores e fornecedores: © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 38 AMBUSH MARKETING RELEVÂNCIA ATUAL PARA O BRASIL - Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 39 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI PELÉ Do Sistema Nacional do Desporto Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza. (fragmento) § 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paralímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paralímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paralímpicos" e "paralimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. § 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 40 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI PELÉ Das Disposições Gerais Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos. Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 41 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • TRATADO DE NAIRÓBI: PROMULGADO PELO DECRETO Nº 90.129, DE 30 DE AGOSTO DE 1984 Proteção do símbolo olímpico: consiste em cinco anéis entrelaçados, nas cores azul, amarela, preto, verde e vermelho, dispostos nessa ordem da esquerda para a direita. Consiste unicamente nos anéis olímpicos, em uma só cor ou em cores diferentes. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 42 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • TRATADO DE NAIRÓBI: PROMULGADO PELO DECRETO Nº 90.129, DE 30 DE AGOSTO DE 1984 Art. 1°- Obrigação dos Estados Qualquer Estado que seja parte do presente Tratado terá a obrigação, nos termos dos Artigos 2 e 3, de recusar ou invalidar o registro como marca e de proibir, por meio de medidas adequadas, o uso, como marca ou outro emblema com finalidades comerciais, de qualquer sinal que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, tal como definido nos Estatutos do Comitê Olímpico Internacional, exceto por meio de autorização do Comitê Olímpico Internacional. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 43 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • TRATADO DE NAIRÓBI: PROMULGADO PELO DECRETO Nº 90.129, DE 30 DE AGOSTO DE 1984 Art. 2°- Exceções à Obrigação 1. A obrigação constante do Artigo 1 não comprometerá qualquer Estado que seja parte do presente Tratado no que se refere a: i) qualquer marca que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, quando a marca tiver sido registrada naquele Estado antes da data de entrada em vigor do presente Tratado; ii) o uso contínuo, com finalidades comerciais, de qualquer marca ou outro emblema que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, naquele Estado, por qualquer pessoa ou empresa que, de acordo com a legislação tenha iniciado esse uso naquele Estado antes da data de entrada em vigor do presente Tratado em relação àquele Estado. (...) 4. Nenhum Estado parte do presente Tratado ficará obrigado a proibir o uso do símbolo olímpico se usado nos meios de comunicação de massa com a finalidade de dar informações sobre o movimento olímpico ou suas atividades. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 44 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI NO. 12.035/2009 – ATO OLÍMPICO Proteção contra o uso específico, não-autorizado, dos símbolos e expressões relacionados às Olimpíadas de 2016 com sede no Rio de Janeiro. Garante aos órgãos internacionais que o Brasil é capaz de conferir proteção à violação marcária, em relação às marcas e expressões ligadas às Olimpíadas. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 45 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI NO. 12.035/2009 – ATO OLÍMPICO Art. 6º As autoridades federais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a expressão “símbolos relacionados aos Jogos 2016” refere-se a: I - todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI; II - as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet; © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 46 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI NO. 12.035/2009 – ATO OLÍMPICO Art. 6º (cont.) III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e IV - os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016. Art. 7º É vedada a utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI. Art. 9º Ficam suspensos, pelo período compreendido entre 5 de julho e 26 de setembro de 2016, os contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na forma do regulamento. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 47 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA A Carta Olímpica (CO) é a codificação dos Princípios Fundamentais do Olimpismo, das Regras e dos Textos de Aplicação adotados pelo Comité Olímpico Internacional (COI) e fixa as condições de celebração dos Jogos Olímpicos. Na sua essência, a Carta Olímpica serve três objetivos principais: a) documento de base de natureza constitucional, fixa e apela aos princípios fundamentais e valores essenciais do Olimpismo. b) serve igualmente como Estatutos do Comité Olímpico Internacional. c) define os principais direitos e obrigações do Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais e os Comités Nacionais Olímpicos, bem como os Comités Organizadores dos Jogos Olímpicos. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 48 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Regras 2. Os Jogos Olímpicos são propriedade exclusiva do COI que é titular de todos os direitos e todos os deveres relacionados com estes, nomeadamente os direitos relativos à sua organização, exploração, transmissão, registo, representação, reprodução, acesso e disseminação sob qualquer forma e através de qualquer meio ou mecanismo existente ou futuro. 4. O símbolo Olímpico, a bandeira, o lema, o hino, as identificações (incluindo mas não limitado a “Jogos Olímpicos” e “Jogos das Olimpíadas”), as designações, os emblemas, a chama e as tochas Olímpicas, são propriedade exclusiva do COI. O uso com fins lucrativos, comerciais ou publicitários, bem como licenciamento também caberão ao COI. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 49 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Regras 8. O símbolo Olímpico é composto por cinco anéis entrelaçados de iguais dimensões (os anéis Olímpicos), usados isoladamente, numa ou em cinco diferentes cores. 9. A Bandeira Olímpica tem um fundo branco, sem moldura. O símbolo Olímpico, nas suas cinco cores, localiza-se no seu centro. 11. Um Emblema Olímpico é um desenho integrado que associa os anéis olímpicos a um outro elemento distintivo. 12. O Hino Olímpico é uma obra musical denominada “Hino Olímpico”, composta por Spiro Samara. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 50 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Regras 13. A Chama Olímpica é a chama que acende em Olímpia sob a autoridade do COI. Uma Tocha Olímpica é uma tocha portátil, ou a sua réplica, aprovada pelo COI, destinada à combustão da Chama Olímpica. 14. Uma designação Olímpica é uma representação visual ou sonora de uma associação, conexão ou outra ligação com os Jogos Olímpicos, o Movimento Olímpico, ou qualquer das suas partes constitutivas. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 51 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Regras 40. Código de Elegibilidade: Para ser admitido a participar nos Jogos Olímpicos, um concorrente, treinador, instrutor ou outro oficial da equipa deve conformar-se com a Carta Olímpica, incluindo as condições de elegibilidade estabelecidas pelo COI, assim como com as regras da FI em causa, tal como aprovados pelo COI, e o concorrente, o treinador, o instrutor ou outro oficial de equipa devem ser inscritos pelo seu CON. As pessoas acima mencionadas devem: - Respeitar o espírito de fairplay e de não-violência e de comportar-se em conformidade; e - Respeitar o Código Mundial Antidopagem e conformar-se em todos os seus aspetos. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 55 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Texto de Aplicação da Regra 40 3. Salvo autorização da Comissão Executiva do COI, nenhum concorrente, treinador, instrutor ou oficial que participe nos Jogos Olímpicos pode autorizar que sua pessoa, o seu nome, a sua imagem ou as suas performances desportivas sejam exploradas com fins publicitários durante os Jogos Olímpicos. Período contabilizado: 24/07/2016 a 24/08/2016, podendo ser estendido em algumas modalidades. Para patrocinadores há certa flexibilidade. Ao contrário dos EUA, no Brasil não haverá flexibilização da regra. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 56 AMBUSH MARKETING CONFLITOS ENTRE PATROCINADORES DE ATLETAS/TIMES E EVENTO Imagem extraída do site http://www.riveraltoque.com.ar/ambushmarketing-en-grandes-eventos-deportivos/#.VQxRLmdASig Imagem extraída do site https://uk.eurosport.yahoo.com/blogs/earlydoors/linford-christie-leaks-picture-arsenal-puma-kit-121628024.html © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 57 AMBUSH MARKETING CONFLITOS ENTRE PATROCINADORES DE ATLETAS/TIMES E EVENTO Imagem extraída da internet. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 58 AMBUSH MARKETING CONFLITOS ENTRE PATROCINADORES DE ATLETAS/TIMES E EVENTO O ex-jogador Ronaldo anunciou com um post no Twitter que assumira um cargo no Comitê Organizador Local da Copa do Mundo de 2014, avisando que sua conta, @claroronaldo, seria a principal fonte de informações sobre seu trabalho na organização do Mundial no Brasil. Quase dois meses depois, o canal de comunicação estava muito restrito quando o assunto era Copa do Mundo. Afinal, o perfil do Twitter @claroronaldo é patrocinado pela operadora de Claro, concorrente direta da Oi no mercado de celulares brasileiro. Já a Oi, por sua vez, foi patrocinadora oficial da Copa do Mundo do Brasil e fornecedora exclusiva dos serviços de telecomunicação do Mundial. A Claro confirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que existiram restrições para o Twitter de Ronaldo relacionadas à Copa, e que também respeita os direitos de patrocínio da Oi. A disputa entre patrocinadores envolvendo o ex-jogador não envolve só empresas de telefonia. Ronaldo é patrocinado pelo Guaraná Antártica, que é concorrente da Coca-Cola, patrocinadora oficial do Mundial. Ele também trabalha com a Procter & Gamble e a Hypermarcas, companhias que disputam mercado com Johnson & Johnson, outra parceira da Copa. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. Informação retirada de http://esporte.uol.com.br/futebol/copa-2014/ultimasnoticias/2012/01/20/disputa-de-patrocinadores-impederonaldo-de-twittar-sobre-copa-de-2014.htm?action=print 59 AMBUSH MARKETING CONFLITOS ENTRE PATROCINADORES DE ATLETAS/TIMES E EVENTO informação extraída do site http://globoesporte.globo.com/blogs/especial-blog/bastidoresfc/post/conflito-de-patrocinadores-fez-ronaldo-nao-apresentar-bola-da-copa-do-sorteio.html © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 60 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Regras 48. Cobertura midiática dos Jogos Olímpicos: O COI adota todas as medidas necessárias de forma a assegurar a cobertura o mais completa possível pelos diferentes meios de comunicação e informação, assim como a mais ampla audiência possível a nível mundial. Todas as decisões relativas à cobertura dos Jogos Olímpicos pelos meios de comunicação são da exclusiva competência da Comissão Executiva do COI. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 55 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Texto de Aplicação da Regra 48 3. Apenas as pessoas que possuírem acreditação de meios de comunicação e informação podem exercer a função de jornalistas, repórteres ou outra qualidade ligada aos meios de comunicação e informação. Em circunstância alguma, um atleta, um treinador, um oficial, um assessor de imprensa ou outro participante acreditado pode agir como jornalista ou noutra qualidade ligada aos meios de comunicação e informação. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 62 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Regra 50. Publicidade, Manifestações, Propaganda: 1. A Comissão Executiva do COI determina os princípios e as condições com base nos quais qualquer forma de anúncio publicitário ou outra publicidade, pode ser autorizado. 2. Não é admitida qualquer forma de anúncio publicitário ou outra forma de publicidade dentro e em redor dos estádios, das instalações e outros lugares de competição que sejam considerados como parte integrante das instalações Olímpicas. Não são permitidos instalações comerciais e painéis publicitários em locais e outros terrenos desportivos. 3. Não é permitida em qualquer instalação Olímpica qualquer forma de manifestação ou de propaganda política, religiosa ou racial. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 63 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Texto de Aplicação da Regra 50 1. Nenhuma forma de publicidade ou propaganda, comercial ou outra, pode aparecer sobre as pessoas, equipamento desportivo, acessórios ou, mais genericamente, em qualquer artigo de roupa ou equipamento utilizado por atletas ou outros participantes nos Jogos Olímpicos, exceto para identificação do fabricante do artigo ou equipamento em questão, na condição de a sua identificação não ser marcada de maneira ostensiva com fins publicitários. O termo “identificação” significa a identificação normal do nome, da designação, da marca, do logótipo ou de qualquer outro sinal distintivo do fabricante do artigo, que não apareça mais do que uma vez por artigo. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 64 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Texto de Aplicação da Regra 50 1.1 A identificação do fabricante não deve aparecer mais do que uma vez em cada peça de roupa ou equipamento. 1.2 Equipamento: qualquer identificação de um fabricante superior a 10% da superfície total do equipamento exposto durante a competição deve ser considerada como estando marcada ostensivamente. No entanto, nenhuma identificação de um fabricante deve ultrapassar os 60 cm2. 1.3 Acessórios para a cabeça (por exemplo: chapéus, capacetes, óculos de sol, óculos de proteção e luvas): qualquer identificação de um fabricante que ultrapasse 6 cm2 deve ser considerado como estando marcada ostensivamente. 1.4 Roupa (por exemplo: t-shirts, calções, camisolas e calças de desporto): toda a identificação do fabricante superior a 20 cm2 é considerada como estando marcada ostensivamente. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 65 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Texto de Aplicação da Regra 50 1.5 Sapatos: é admissível que apareça um desenho distintivo habitual do fabricante. O nome e/ou logótipo do fabricante pode assim aparecer numa superfície que não ultrapasse os 6 cm2, seja como parte de um normal desenho distintivo seja independentemente deste. 1.6 No caso de disposições especiais adotadas por uma Federação Desportiva Internacional, a Comissão Executiva do COI pode permitir exceções às regras acima mencionadas. Qualquer violação das disposições da presente cláusula pode resultar na desqualificação ou retirada de acreditação da pessoa em questão. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 66 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Texto de Aplicação da Regra 50 2. Para serem válidos, todos os contratos do COJO que contenham elementos de natureza publicitária, incluindo o direito ou a licença de utilização do emblema ou da mascote dos Jogos Olímpicos, devem estar em conformidade com a Carta Olímpica e respeitar as instruções da Comissão Executiva do COI. O mesmo se aplica aos contratos relacionados com os aparelhos de cronometragem, e a tabelas de resultados e com a colocação de qualquer sinal de identificação em programas de televisão. As violações do presente regulamento relevam da autoridade da Comissão Executiva do COI. 3. Qualquer mascote criada para os Jogos Olímpicos deve ser considerada como um emblema Olímpico, cujo desenho deve ser submetido pelo COJO à aprovação da Comissão Executiva do COI. Tal mascote não pode ser utilizada com fins comerciais no país de um CON sem a prévia autorização escrita deste último. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 67 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Texto de Aplicação da Regra 50 6. Os uniformes dos concorrentes e de todas as pessoas com funções oficiais podem incluir a bandeira ou emblema Olímpico do seu CON ou, com o consentimento do COJO, o emblema olímpico do COJO. Os oficiais das FI podem usar o uniforme e emblema das suas federações. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 68 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CARTA OLÍMPICA Regra 54 54. Utilização da Chama Olímpica: 1. O COJO é responsável pelo encaminhamento da Chama Olímpica até ao estádio Olímpico. Todas as disposições relativas a qualquer uso da Chama Olímpica devem ser levados a cabo no estrito respeito pelo Guia de Protocolo do COI. 2. Após a cerimónia de encerramento dos Jogos Olímpicos, qualquer tocha Olímpica, caldeirão, e outros instrumentos utilizados com o propósito de acender a Chama Olímpica, não podem ser utilizados em qualquer cidade anfitriã ou outros locais, sem a aprovação do COI. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 69 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições: V - competições: partidas, jogos, disputas e demais eventos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016; VI - Jogos: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016; © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. VII - eventos oficiais: competições e demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas entidades organizadoras, entre as quais: a) cerimônias de abertura, de encerramento e de premiação, sorteios e revezamento da tocha; b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações e espetáculos; d) sessões de treino e eventos-teste; Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 70 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS VIII - eventos-teste: partidas, jogos e demais eventos desportivos realizados antes do período dos Jogos para testar os ambientes de competição e de operação dos Jogos; XI - locais oficiais: locais oficialmente relacionados às competições, no período entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016, tais como, estádios, arenas, pavilhões, vila dos atletas e de mídia, centros esportivos, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para transmissão dos Jogos, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos espectadores, localizados ou não nas cidades que irão sediar as competições, e qualquer outro local cujo acesso seja restrito ao portador de ingresso ou de credencial emitido pelas entidades organizadoras; XII - períodos de competição: períodos entre 5 e 21 de agosto de 2016 e entre 7 e 18 de setembro de 2016; © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 71 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS XIV - símbolos oficiais: a) os emblemas, as bandeiras, os hinos e os lemas do COI, do IPC e do Rio 2016; b) as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paralímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paralímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas” e “Rio Paraolimpíadas 2016” e as demais abreviações e variações que venham a ser criadas com o mesmo objetivo, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet; c) os mascotes oficiais, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 72 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS Art. 3º As marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras relacionadas aos símbolos oficiais listados no inciso XIV do caput do art. 2º gozarão de proteção especial temporária, equivalente à prevista no art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. § 1º As entidades organizadoras deverão protocolar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no prazo de até 3 (três) meses antes da realização dos Jogos Olímpicos, a lista de marcas registradas para fins da garantia de proteção especial de que trata o caput. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 73 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS § 2º O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, da proteção especial temporária das marcas de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data: I - de publicação desta Lei, para as listas já protocoladas; II - de protocolo das novas listas. Art. 4º A proteção especial temporária conferida por esta Lei às marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2016. § 1º Até a data referida no caput, observado o disposto nos arts. 6º e 7º: I - o INPI não requererá às entidades organizadoras a comprovação da condição de alto renome de suas marcas de que trata o art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; § 2º Findo o prazo previsto no caput, o INPI excluirá de seus cadastros as anotações referentes à proteção especial temporária prevista no art. 3º. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 74 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS Art. 5º O INPI deverá, mediante notificação, informar ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), ou entidade que venha a sucedê-lo, as marcas registradas, objeto da proteção especial temporária prevista no art. 3º, para fins de rejeição, de ofício, de pedidos de registro de nomes de domínio apresentados por terceiros que empreguem expressões ou termos idênticos ou similares às marcas. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de anotação da proteção especial temporária da marca registrada. Art. 6º O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos aos pedidos de registro de marca apresentados pelas entidades organizadoras até 31 de dezembro de 2016. § 4º Findo o prazo para oposição ou manifestação à oposição, o INPI decidirá o processo em 30 (trinta) dias. § 5º Proferida a decisão de que trata o § 4º, o INPI deverá publicá-la em 30 (trinta) dias. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 75 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS § 7º Até a data referida no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação estabelecida no § 1º, de ofício ou a pedido das entidades organizadoras, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com as entidades organizadoras ou com os símbolos oficiais. Art. 7º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata o § 7º do art. 6º, o requerente poderá interpor recurso ao presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da respectiva decisão. § 1º As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º O presidente do INPI decidirá sobre o recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de término do prazo referido no § 1º. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 76 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS Das Áreas de Interesse Art. 9º A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Jogos e com as demais autoridades competentes para assegurar às entidades organizadoras e às pessoas por elas indicadas autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços e realizar outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos locais oficiais e nas áreas delimitadas pela autoridade distrital ou municipal competente. Parágrafo único. A delimitação das áreas a que se refere o caput deste artigo não prejudicará as atividades regulares dos estabelecimentos em funcionamento, desde que atuem sem qualquer forma de associação aos Jogos, observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 77 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS Das Sanções Civis Art. 15. Observadas as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, as seguintes condutas: I - promoção, nos locais oficiais e nas áreas delimitadas de que trata o art. 9º, de: a) atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, de panfletos ou de outros materiais promocionais ou atividades similares de cunho publicitário; b) publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou em circulação; c) publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, de aeronaves ou de embarcações; © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 78 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS Das Sanções Civis IV - uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais para fins de publicidade, de venda ou de promoção ou como benefício, como brinde, como prêmio de concurso, de competição ou de promoção ou como parte de pacote de viagem ou de hospedagem, bem como sua disponibilização ou seu anúncio para quaisquer desses propósitos. § 1º O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluídos os lucros cessantes e as vantagens ilegalmente obtidas pelo autor da infração. § 2º Responderá solidariamente pela reparação dos danos referidos no caput aquele que realizar, organizar, autorizar, aprovar ou patrocinar as condutas previstas neste artigo. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 79 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS Utilização indevida de símbolos oficiais Art. 17. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer símbolos oficiais de titularidade das entidades organizadoras: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. Marketing de emboscada por associação Art. 19. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais a ações de publicidade ou atividades comerciais com o intuito de obter vantagem econômica ou publicitária. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 80 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI GERAL DAS OLIMPÍADAS Marketing de emboscada por intrusão Art. 20. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa. Art. 21. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação das entidades organizadoras. Art. 22. Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e com a vantagem indevidamente auferida. Art. 23. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2016. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 81 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • GUIA DE PROTEÇÃO ÀS MARCAS DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016 Marcas Oficiais Exemplos: Quem Pode Usar? •Parceiros comerciais, licenciados, concessionários, detentores de direito de transmissão, entre outros apoiadores oficiais, têm o direito de uso das marcas Rio 2016, mas sempre com prévia autorização. •Os parceiros governamentais também têm o direito de uso das marcas Rio 2016, desde que previamente autorizados pelo Comitê Organizador. •O uso das marcas para fins editoriais e jornalísticos também é permitido, desde que não haja qualquer tipo de associação comercial com as marcas. •instituições de educação com o propósito didático. Porém, se as marcas forem utilizadas em algum projeto educacional que tenha por finalidade ser patrocinado ou apoiado, o uso deverá ser submetido à aprovação do Rio 2016. (informações retiradas de http://www.rio2016.com/copyright) © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 82 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • GUIA DE PROTEÇÃO ÀS MARCAS DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016 ATENÇÃO!!! (informações retiradas de http://www.rio2016.com/copyright) © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 82 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • GUIA DE PROTEÇÃO ÀS MARCAS DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016 ATENÇÃO!!! (informações retiradas de http://www.rio2016.com/copyright) © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 82 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • GUIA DE PROTEÇÃO ÀS MARCAS DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016 ATENÇÃO!!! (informações retiradas de http://www.rio2016.com/copyright) © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 82 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • GUIA DE PROTEÇÃO ÀS MARCAS DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016 ATENÇÃO!!! (informações retiradas de http://www.rio2016.com/copyright) © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 82 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • GUIA DE PROTEÇÃO ÀS MARCAS DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS RIO 2016 ATENÇÃO!!! (informações retiradas de http://www.rio2016.com/copyright) © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 82 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: III - concessão de registro de marca V - repressão à concorrência desleal. Art. 124 Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 83 AMBUSH MARKETING LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 84 AMBUSH MARKETING COMO ME BENEFICIAR DO EVENTO DE FORMA LÍCITA? Seguir as diretrizes de uso das marcas dos Eventos, quando existente, é sempre prudente. Além disso, não é toda a publicidade relacionada ao evento que estará proibida, mas sim, a associação direta ou indireta com o evento ou símbolos oficiais suscetíveis de induzir terceiros a acreditarem que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela Organização do Evento. Em outras palavras, deverá ser analisado caso a caso, variando as decisões de acordo com as circunstâncias de cada fato concreto. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 85 AMBUSH MARKETING COMO • ME BENEFICIAR DO EVENTO DE FORMA LÍCITA? Licenciamento de marcas e símbolos oficiais: Propriedade Intelectual é o elemento chave. Licença de uso e merchandising, e aquisição de cotas de patrocínio. Razão para buscar o registro dos símbolos e expressões. Exemplo: © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 86 AMBUSH MARKETING COMO • ME BENEFICIAR DO EVENTO DE FORMA LÍCITA? Patrocinador/Apoiador Oficial: Matérias impressas retiradas do Jornal O Globo. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 87 AMBUSH MARKETING COMO • ME BENEFICIAR DO EVENTO DE FORMA LÍCITA? Criatividade sem infração: Imagens retiradas da apresentação do Dr. Pedro Visconti da CocaCola em http://www.abpi.org.br/congressosdaabpi/posevento/2014/apresentacoes/painel4/pedrovisconti.pdf © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 88 AMBUSH MARKETING COMO • ME BENEFICIAR DO EVENTO DE FORMA LÍCITA? Co-Promoção: Empresa não patrocinadora pode participar de co-promoções com patrocinadores oficiais e/ou apoiadores, desde que esses sejam os protagonistas da publicidade - observando os limites da Entidade envolvida. Informações extraídas de http://www.abpi.org.br/congressosdaabpi/posevento/2013/apresentacoes/painel3/14%2030%20Manuela%20Colom bo%20-%20Itamaraty.pdf © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 89 AMBUSH MARKETING O QUE PODEMOS ESPERAR PARA OS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016? • Política de ARENA LIMPA - patrocinadores e apoiadores não podem exibir suas marcas. • Mais monitoramento às práticas de ambush marketing. • Legislação específica nos moldes da LEI GERAL DA COPA, publicada em maio de 2016. • Suspensão dos patrocínios individuais dos atletas durante os jogos. • Efetiva repressão às infrações. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 90 AMBUSH MARKETING O QUE SE ESPERA QUE NÃO OCORRA Imagens retiradas da apresentação do Dr. Pedro Visconti da CocaCola em http://www.abpi.org.br/congressosdaabpi/posevento/2014/apresentacoes/painel4/pedrovisconti.pdf © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 91 AMBUSH MARKETING O QUE SE ESPERA QUE NÃO OCORRA Informações extraídas de http://www.abpi.org.br/congressosdaabpi/posevento/2013/apresentacoes/painel3/14%2030%20Manuela%20Colom bo%20-%20Itamaraty.pdf © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 92 AMBUSH MARKETING QUESTÕES De que forma o direito à liberdade de expressão é capaz de se contrapor ao direito de exclusividade de exploração dos signos relacionados a um evento de grande divulgação? Quais são os limites que se impõem ao direito de restringir o marketing de emboscada? O marketing de emboscada está mais próximo a Concorrência Desleal ou ao Parasitismo? Competidores são afetados? E consumidores? © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 93 AMBUSH MARKETING CONCLUSÃO • Poucos casos concretos que ilustram a forma como o assunto é encarado no Brasil, principalmente pelo Judiciário. • Restrições ao uso do evento são justificadas para evitar concorrência desleal e parasitismo, bem como para beneficiar os patrocinadores e apoiadores que investem no evento. • Leis que enfrentem o tema de forma clara e objetiva facilitam o enquadramento do caso concreto. • Para as Olimpíadas é provável que haja menos tolerância em casos de ambush marketing em virtude da previsão de arena limpa. © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016. 94 Obrigada! [email protected] © 2016 Demarest Advogados All rights reserved. www.demarest.com.br