1. ------IND- 2014 0644 CZ- PT- ------ 20150114 --- --- PROJET Projeto DECRETO DO GOVERNO de …… de 2014 relativo à proteção da saúde contra as radiações não ionizantes Ao abrigo do artigo 108.º, n.º 3, da Lei n.º 258/2000 Colet. relativa à proteção da saúde pública e que altera determinadas leis conexas, para a execução do seu artigo 35.º, n.º 2, e do seu artigo 36.º, e ao abrigo do artigo 21.º, alínea a), da Lei n.º 309/2006 Colet. que define os requisitos adicionais aplicáveis à segurança e proteção da saúde no trabalho no âmbito das relações jurídico-laborais, bem como os requisitos aplicáveis à garantia da segurança e proteção da saúde em atividades ou na prestação de serviços fora do âmbito das relações jurídico-laborais (lei relativa à garantia de condições adicionais de segurança e proteção da saúde no trabalho), com a redação que lhe foi dada pela legislação posterior, para a execução do seu artigo 6.º, n.º 2, e do seu artigo 7.º, e para a execução da Lei n.º 262/2006 Colet. - Código do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela legislação posterior, o Governo decreta o seguinte: ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º O presente decreto transpõe para a ordem jurídica nacional a regulamentação aplicável da União Europeia1 e estabelece: a) os valores máximos admissíveis das radiações não ionizantes (adiante designados por «valores máximos admissíveis») na faixa de frequências de 0 Hz a 1,7.1015 Hz para os funcionários e as pessoas singulares em ambientes comunitários (adiante designadas por «outras pessoas»), o modo da sua determinação, a avaliação da exposição, o teor mínimo de informações sobre a proteção da saúde no trabalho e as medidas mínimas de proteção da saúde dos funcionários; b) os requisitos aplicáveis à documentação técnica de lasers e à garantia da operação e funcionamento dos mesmos, e 1) Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE. -2- c) a sinalização de advertência nos locais nos quais não pode ser excluída a exposição dos funcionários ou de outras pessoas a radiações que excedem os valores máximos admissíveis na faixa de frequência de 0 Hz a 1,7.1015 Hz. Artigo 2.º 1. O presente decreto governamental não se aplica aos doentes submetidos às radiações não ionizantes na faixa de frequências de 0 Hz a 1,7.1015 Hz no âmbito da prestação dos cuidados de saúde. 2. O presente decreto governamental não se aplica aos consumidores que se sujeitam de modo consciente e voluntário a radiações não ionizantes que excedem os valores máximos admissíveis na faixa de frequências de 0 Hz a 1,7.1015 Hz ao utilizarem aparelhos especiais para os cuidados do corpo. 3. O presente decreto governamental não se aplica aos riscos associados ao esforço térmico prolongado do organismo, relacionado com a exposição à radiação infravermelha não coerente na faixa de frequências de 3.1011 Hz a 1014 Hz, nem aos riscos associados ao contacto com condutores elétricos sob uma tensão que exceda a tensão de contacto segura. Artigo 3.º Para efeitos do presente decreto governamental, entende-se por: a) «radiações não ionizantes»: campos elétricos e magnéticos estáticos e campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo, bem como radiações provenientes de fontes artificiais na faixa de frequências de 0 Hz a 1,71015 Hz; b) «radiação ótica»: radiação proveniente de fontes artificiais na faixa de frequências de 3.1011 Hz a 1,7.1015 Hz, correspondente aos comprimentos de onda de 180 nm a 1 mm; c) «radiação coerente»: radiação ótica originada por emissão estimulada, com a fase e a frequência claramente definidas; uma radiação coerente é a radiação emitida por laser; uma radiação não coerente é a radiação ótica originada por emissão espontânea de radiação; d) «laser»: qualquer dispositivo passível de ser adaptado para produzir ou amplificar uma radiação eletromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação ótica, através do processo de emissão estimulada controlada; e) «valores máximos admissíveis das radiações não ionizantes»: valores-limite estabelecidos diretamente com base nos efeitos comprovados na saúde e nos dados relativos à sua ação biológica; quando não são excedidos, está garantida a proteção de pessoas ou dos funcionários expostos a radiações não ionizantes contra todos os efeitos biofísicos diretos, bem como contra todos os efeitos indiretos conhecidos de um campo magnético; -3- f) «valores de referência»: valores dos parâmetros diretamente mensuráveis das radiações não ionizantes na faixa de frequências de 0 Hz a 3.1011 Hz, ou seja, da intensidade do campo elétrico, da densidade do fluxo magnético, da densidade de potência radiante e da corrente de contacto, destinados a simplificar o processo de comprovação do cumprimento dos valores máximos admissíveis. Artigo 4.º Modo de determinação da exposição dos funcionários e de outras pessoas às radiações não ionizantes 1. A exposição às radiações não ionizantes é determinada através do cálculo ou da medição da intensidade modificada do campo elétrico induzido no corpo da pessoa exposta, da taxa de absorção específica de energia no corpo da pessoa exposta, da densidade de potência radiante e de potência espectral, da intensidade do campo elétrico, da densidade do fluxo magnético, da densidade de potência radiante ou da corrente de contacto. 2. A não ultrapassagem dos valores de referência garante a não ultrapassagem dos valores máximos admissíveis das radiações não ionizantes. Caso a comparação dos valores calculados ou medidos das grandezas relevantes indique que os valores de referência estão a ser ultrapassados, deverá comprovar-se, por cálculo ou medição, que não serão excedidos os valores máximos admissíveis. 3. No processo de comparação dos valores de exposição dos funcionários ou de outras pessoas com os valores máximos admissíveis ou com os valores de referência, a incerteza causada pela imprecisão do cálculo, pela natureza aproximada do modelo teórico ou pela imprecisão de medição do aparelho utilizado e das condições de medição, deverá ser incluída no cálculo do modo seguinte: a) Caso o erro relativo médio do cálculo ou da medição da grandeza relevante seja inferior a 1 dB ou 12,5 %, para as intensidades de campos, e inferior a 25 %, para as grandezas de potência, o valor máximo admissível ou o valor de referência será considerado como não tendo sido ultrapassado, desde que o valor calculado ou medido seja igual ou inferior ao valor máximo admissível ou ao valor de referência; b) Caso o erro relativo médio da grandeza a ser determinada seja superior a 1 dB, o valor máximo admissível ou o valor de referência será considerado como não tendo sido ultrapassado, desde que o valor calculado ou medido da grandeza em causa seja inferior ao respetivo valor máximo admissível ou valor de referência, reduzido pelo número de decibéis pelo qual o erro relativo médio ultrapassa o valor de 1 dB. 4. Os valores máximos admissíveis e os valores de referência constam dos anexos 1, 2 e 3 do presente decreto. -4- Artigo 5.º Avaliação da exposição dos funcionários e de outras pessoas às radiações não ionizantes 1. No processo de avaliação da exposição dos funcionários ou de outras pessoas às radiações não ionizantes na faixa de frequências de 0 Hz a 1,71015 Hz, são tomados em consideração, além dos valores máximos admissíveis das radiações não ionizantes e dos valores de referência, sobretudo os seguintes fatores: a) b) c) d) efeitos biofísicos diretos; a intensidade de radiação, o espectro de frequências e a duração e o tipo de exposição; a exposição a campos e radiações de frequências diferentes e a exposição a múltiplas fontes de radiações não ionizantes; informações fornecidas pelos fabricantes dos dispositivos geradores de radiações não ionizantes, incluindo a classificação de lasers nas respetivas classes; e) efeitos biofísicos indiretos, tais como: 1) interferências com aparelhos e dispositivos eletrónicos, incluindo estimuladores cardíacos («pacemakers») e outros dispositivos médicos eletrónicos; 2) riscos associados à projeção de objetos ferromagnéticos devido à ação de campos magnéticos estáticos com uma densidade do fluxo magnético superior a 3 mT; 3) riscos de arranque de detonadores comandados eletricamente; 4) incêndios e explosões na sequência da ignição de materiais inflamáveis pela radiação ótica, por faíscas provocadas pelas correntes de contacto ou por descargas de faíscas; 5) riscos associados à interação entre a radiação ótica e substâncias químicas com efeitos de fotossensibilização, ou 6) riscos associados ao encandeamento temporário pela radiação ótica. 2. No processo de avaliação da exposição dos funcionários às radiações não ionizantes são igualmente tomados em consideração os seguintes fatores: a) todos os efeitos na saúde e na segurança dos funcionários com riscos específicos, em particular, dos funcionários com dispositivos médicos eletrónicos implantados e das funcionárias grávidas; b) informações obtidas pelos prestadores dos cuidados de medicina do trabalho durante a supervisão regular de locais de trabalho, destinada a determinar e avaliar fatores de risco. -5- Artigo 6.º Medidas mínimas de proteção dos funcionários no trabalho com radiações não ionizantes 1. Caso a avaliação da exposição indique que um funcionário está ou possa estar exposto a radiações não ionizantes que ultrapassam os valores máximos admissíveis, é necessário adotar medidas para a proteção da sua saúde, em especial as seguintes: a) definir um procedimento laboral que reduza os riscos de exposição a campos eletromagnéticos; b) assegurar uma disposição do local de trabalho que reduza a exposição do funcionário a campos eletromagnéticos. 2. Os lasers das classes 3B e 4 devem estar equipados com sinalização luminosa ou acústica de operação. A sinalização luminosa deve ser concebida de modo a entrar em funcionamento no momento da ligação das fontes de alimentação. A cor da luz de sinalização deve ser selecionada de modo que a luz seja visível mesmo através de óculos de proteção. 3. Os lasers abrangidos pelas classes 3B e 4 devem estar protegidos contra a colocação em funcionamento por pessoas não autorizadas. Os espaços destinados à sua operação devem ser dotados de sinalética de segurança que indique a presença da radiação laser e que proíba a entrada de pessoas não autorizadas. Caso o modo de utilização do laser o permita, a trajetória do raio deverá ser libertada de todos os objetos passíveis de refletirem o raio de modo não controlado, devendo a mesma terminar num alvo mate com um coeficiente de reflexão baixo. Na impossibilidade de evitar que a trajetória do raio atravesse o vidro das janelas, as mesmas deverão ser tapadas com um material que não deixe passar a radiação com o comprimento de onda utilizado. Nos lasers de impulsos deve assegurar-se que a energia acumulada seja descarregada para uma carga no momento de desligamento da alimentação elétrica. Artigo 7.º Informações mínimas sobre a proteção da saúde no trabalho fornecidas aos funcionários Cabe à entidade empregadora fornecer informações relevantes aos funcionários antes do início dos trabalhos que impliquem a exposição às radiações não ionizantes na faixa de frequências de 0 Hz a 1,71015 Hz, nomeadamente informações sobre: a) os valores máximos admissíveis das radiações não ionizantes, o modo da sua determinação e os possíveis riscos decorrentes da sua ultrapassagem; b) os efeitos diretos e indiretos na saúde; c) o modo de identificação dos efeitos nocivos para a saúde e o modo da sua notificação; d) os procedimentos de trabalho adotados; -6- e) as medidas de proteção da saúde no trabalho adotadas, e f) a utilização correta dos dispositivos de proteção pessoal no trabalho. Artigo 8.º Teor da documentação técnica no que respeita aos dados indispensáveis para a proteção da saúde no manuseamento de lasers Cada laser deve dispor de documentação técnica com as seguintes informações: a) o comprimento de onda da radiação laser e o tipo de ambiente laser ativo; no caso dos lasers que emitem radiação de múltiplos comprimentos de onda, devem ser indicados todos os comprimentos de onda irradiados; b) o regime de produção da radiação laser, indicando se se trata do regime contínuo, de impulsos, ou de impulsos com uma frequência de repetição elevada; c) o diâmetro do feixe de radiação à saída do laser e a sua divergência; no caso dos feixes convergentes, deve igualmente indicar-se o diâmetro mais pequeno; d) no caso dos lasers que produzem radiação: 1) no regime contínuo, a potência radiante máxima; 2) no regime de impulsos, a energia radiante por impulso, a duração máxima e mínima de um impulso e a frequência de repetição máxima e mínima de impulsos; 3) no regime de impulsos com uma frequência de repetição elevada, os dados idênticos aos referidos no ponto 2, bem como a potência radiante média máxima da radiação à saída. e) a classificação do laser na respetiva classe, em conformidade com a norma técnica checa relativa à segurança de dispositivos laser2; f) instruções de operação, instruções de manutenção e, caso se justifique, advertências importantes, tais como a advertência para a proibição de remoção da tampa, no caso dos lasers dotados de tampa, ou a advertência para o perigo decorrente da observação do raio com dispositivos óticos; g) o número e ano de fabrico do laser, a empresa comercial ou a denominação e sede do fabricante, caso se trate de uma pessoa jurídica, ou o(s) nome(s) e apelido(s) ou a empresa comercial e o local de exercício da atividade do fabricante, caso se trate de uma pessoa singular; h) informações sobre fatores que não sejam a radiação, que ocorram durante o funcionamento do laser e que possam ter um impacto negativo sobre as condições de trabalho ou a saúde; 2) Artigo 4.º-A da Lei n.º 22/1997 Colet. que estabelece os requisitos técnicos aplicáveis a produtos e que altera outras leis, com a redação que lhe foi dada pela legislação posterior. ČSN EN 60825-1:2007. -7- i) no caso dos lasers abrangidos pela classe 4, as instruções de montagem e instalação corretas, incluindo os requisitos de construção e de espaço. Artigo 9.º Etiquetas e sinais de segurança 1. Os lasers abrangidos pela classe 2 ou superior devem ser dotados de etiquetas de segurança e de advertências correspondentes à classe relevante do laser2. 2. Os locais passíveis de apresentarem valores superiores aos valores máximos admissíveis na faixa de frequências de 0 Hz a 1,71015 Hz devem ser dotados de sinais de segurança ao abrigo de outras disposições legislativas 3 e do sinal de proibição de entrada de pessoas não autorizadas. 3. Os locais nos quais sejam ultrapassados os valores de referência das radiações não ionizantes na faixa de frequências de 0 Hz a 300 Hz devem ostentar sinais de segurança que advirtam as pessoas singulares que utilizam o estimulador cardíaco («pacemaker») para possíveis riscos. Artigo 10.º Disposições revogatórias São revogados: 1. Decreto do Governo n.º 1/2008 Colet. relativo à proteção da saúde contra as radiações não ionizantes. 2. Decreto do Governo n.º 106/2010 Colet. que altera o Decreto do Governo n.º 1/2008 Colet. relativo à proteção da saúde contra as radiações não ionizantes. Artigo 11.º 3) Decreto do Governo n.º 11/2002 Colet. que estabelece o aspeto e a localização de sinais de segurança e a instalação de sinalização, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto do Governo n.º 405/2004 Colet. -8- Entrada em vigor O presente decreto governamental entra em vigor no dia -9- Anexo 1 do Decreto do Governo n.º XXXXX Valores máximos admissíveis e valores de referência na faixa de frequências de 0 Hz a 300 GHz 1. O valor máximo admissível para os efeitos causados pela estimulação elétrica dos tecidos por um campo na faixa de frequências de 0 Hz a 10 MHz é dado pela intensidade modificada do campo elétrico Emod (t) induzido nos tecidos, que é a intensidade do campo elétrico induzido nos tecidos modificada por um filtro linear com a característica de frequência G ( f ). Para não ser ultrapassado o valor máximo admissível, a magnitude da intensidade modificada do campo elétrico Emod (t) não deve, em nenhum momento no tempo, exceder o valor de 1 Vm-1, no caso dos funcionários, e o valor de 0,2 Vm-1, no caso de outras pessoas. No processo de cálculo da intensidade do campo elétrico induzido nos tecidos é determinada a média espacial utilizando um espaço sob a forma de cubo com as dimensões de 2 x 2 x 2 mm3. O filtro que determina a intensidade modificada do campo elétrico Emod é definido do seguinte modo: a) Para a exposição da totalidade do corpo, exceto a cabeça, a característica de frequência do filtro tem a seguinte forma: 1 1 G f 2 0,8 1 j f f0 f0 3000 Hz onde f é a frequência, em hertz, e j 1 é a unidade imaginária. A característica de frequência do filtro é definida com base no valor-limite para a estimulação do sistema nervoso periférico. b) Para a exposição da cabeça, a característica de frequência do filtro tem a seguinte forma: f 1 j f1 1 G f 2 0, 05 f f 1 j 1 j f0 f2 f0 25 Hz ; f1 400 Hz ; f 2 3000 Hz - 10 onde f é a frequência, em hertz, e j 1 é a unidade imaginária. A característica de frequência do filtro é definida com base no valor-limite para a estimulação do sistema nervoso central na cabeça (fosfenos) e do aparelho vestibular (vertigem). 2. Os valores máximos admissíveis para os efeitos causados por campos elétricos e magnéticos com uma frequência inferior a 1 Hz são definidos do seguinte modo: a) O valor máximo admissível para a exposição a campos elétricos é dado pelo valor de pico da intensidade do campo elétrico 2 ×20000 Vm-1, no caso dos funcionários e 2 ×5000 Vm-1, no caso de outras pessoas. Este valor máximo admissível confere proteção contra riscos associados a descargas de faíscas a outras pessoas mas, em geral, não confere a mesma proteção aos funcionários. No caso dos funcionários, os riscos associados a descargas de faíscas devem ser minimizados através de medidas técnicas ou ações de formação. b) O valor máximo admissível para a exposição da cabeça ou do peito a um campo magnético é dado pelo valor de pico da densidade do fluxo magnético de 2 T para os funcionários e de 0,4 T para outras pessoas. Este valor máximo admissível confere proteção contra riscos associados ao movimento num campo magnético estático. No caso dos funcionários formados cuja velocidade e modo de movimento possam ser controlados, poderá ser permitida a exposição a campos magnéticos com o valor de pico da densidade do fluxo magnético de 8 T. c) O valor máximo admissível para a exposição dos membros a um campo magnético é dado pelo valor de pico da densidade do fluxo magnético de 8 T, no caso dos funcionários. A alínea c) não se aplica a outras pessoas. Nos casos a) a c), por «campo» entende-se sempre um campo sem a presença da pessoa exposta. 3. Os valores máximos admissíveis para os efeitos causados pelo aumento da temperatura dos tecidos na faixa de frequências de 100 kHz a 6 GHz são definidos do seguinte modo: a) O valor máximo admissível para a exposição da totalidade do corpo é dado pelo valor médio no tempo da taxa de absorção específica de energia (SAR) de 0,4 Wkg-1, no caso dos funcionários, e de 0,08 Wkg-1, no caso de outras pessoas. b) O valor máximo admissível para a exposição local é dado pelo valor médio no tempo da taxa de absorção específica de energia de 10 Wkg-1, no caso dos funcionários, e de 2 Wkg-1, no caso de outras pessoas. - 11 - c) O valor máximo admissível para a exposição local dos membros é dado pelo valor médio no tempo da taxa de absorção específica de energia de 20 Wkg-1, no caso dos funcionários, e de 4 Wkg-1, no caso de outras pessoas. d) O valor máximo admissível para a exposição da cabeça a um campo eletromagnético de impulsos na faixa de frequências de 0,3 GHz a 6 GHz, com impulsos de comprimento inferior a 30 s, é dado pela absorção específica de energia de 0,01 Jkg-1, no caso dos funcionários, e de 0,002 Jkg-1, no caso de outras pessoas. Este valor máximo admissível destina-se a excluir os efeitos acústicos causados pela expansividade térmica dos tecidos. Nas alíneas a) a d) suprarreferidas, os valores médios no tempo são calculados como médias a intervalos de seis minutos. No processo de cálculo da exposição local, a média é determinada utilizando uma massa cúbica dotada de propriedades elétricas praticamente homogéneas, com o peso de 10 g. 4. O valor máximo admissível para os efeitos causados pelo aumento da temperatura dos tecidos na faixa de frequências de 6 GHz a 300 GHz é definido pelo valor médio no tempo da densidade de potência radiante de 50 Wm-2, no caso dos funcionários, e de 10 Wm-2, no caso de outras pessoas. No processo de avaliação da exposição, as médias espaciais são calculadas por cada área de 20 cm2 da parte exposta do corpo, sendo que as densidades máximas de potência radiada, cujas médias são calculadas por cada área de 1 cm2 da superfície exposta, não devem ultrapassar 1000 Wm-2, no caso dos funcionários, e 200 Wm-2, no caso de outras pessoas. O cálculo das médias no tempo realiza-se a intervalos de seis minutos da exposição, para as frequências de 6 GHz a 10 GHz, e a intervalos de exposição de duração T = 1,921011 / f1,05, onde T é expresso em minutos e f em hertz, para as frequências de 10 GHz a 300 GHz. 5. Os valores de referência são definidos para a intensidade do campo elétrico E, a densidade do fluxo magnético B, a densidade de potência radiante S e a corrente de contacto Ic, com vista a simplificar a avaliação das situações de exposição. Os valores de referência são definidos utilizando as grandezas EnLimit , BnLimit , SnLimit , I c,Limit n , referidas nos quadros 1, 2, 3 e 4 do presente anexo. Para não ultrapassar os valores de referência, devem ser cumpridos os seguintes critérios: a) Critério para a estimulação elétrica dos tecidos 3 kHz 10 MHz 10 MHz 1 pro zaměstnance En En 3 kHz Bn Bn limit limit 0, 2 pro ostatní osoby f 0 Hz En f 3 kHz a f 0 Hz Bn f 3 kHz b - 12 - limit 1 pro zaměstnance 0,2 pro ostatní osoby 10 MHz f 0 Hz I c,n I limit c, n Limite 1 para os funcionários 0,2 para outras pessoas 1 pro zaměstnance 0, 2 pro ostatní osoby a 170 V m 1 ; b 10-4 T b) Critério para o aumento da temperatura dos tecidos 2 En f 100 kHz c 10 MHz 2 En limit f 10 MHz En 300 GHz 2 Bn f 100 kHz d 10 MHz 2 1 pro zaměstnance Bn limit 0, 2 pro ostatní osoby f 10 MHz Bn 300 GHz 300 GHz 1 pro zaměstnance Sn limit 0, 2 pro ostatní osoby f 10 MHz S n I c,n limit f 100 kHz I c, n 100 MHz 2 1 pro zaměstnance 0, 2 pro ostatní osoby c 61107 / f V m 1 ; d 2 / f T Para impedir os efeitos acústicos causados pela expansividade térmica dos tecidos, o valor de pico da densidade da potência radiada que incide sobre a cabeça da pessoa exposta não deve exceder mil vezes o Slimit para a gama de frequências de 0,3 GHz a 6 GHz. Quando os critérios a) e b) referem as grandezas de campo ( En , Bn , Sn ), trata-se sempre de máximos espaciais dos valores efetivos dos vários componentes de frequência do campo, no volume ocupado pela pessoa exposta, mas na ausência desta. Ao critério b) aplica-se ainda a determinação das médias dos valores efetivos dos componentes de frequência do campo a intervalos de seis minutos, para as frequências de - 13 100 kHz a 10 GHz, e a intervalos de duração de T = 1,921011 / f1,05, onde T é expresso em minutos e f em hertz, para a gama de frequências de 10 GHz a 300 GHz. Quadro 1. Curva de frequências da grandeza Elimit (valores efetivos) f [Hz] 0 – 25 25 – 3000 3000 – 3,6106 3,6106 – 107 107 – 4108 4108 – 2109 2109 – 31011 Elimit [Vm-1] 20 000 5105 / f 170 6,1108 / f 61 0,003f 0,5 137 Quadro 2. Curva de frequências da grandeza Blimit (valores efetivos) f [Hz] Blimit [T] 0–1 0,025 1 – 25 0,025 / f 25 – 300 10-3 300 – 3000 0,3 / f 4 10-4 3000 – 210 2/f 2104 – 107 7 8 10 – 410 210-7 10-11 f 0,5 4108 – 2109 2109 – 31011 4,510-7 Quadro 3. Curva de frequências da grandeza Slimit f [Hz] Slimit [Wm-2] 10 107 – 4108 8 9 410 – 210 f / 4107 50 2109 – 31011 - 14 - Quadro 4. Curva de frequências da grandeza Iclimit (valores efetivos) f [Hz] Iclimit [A] 10-3 0 – 2,5103 4 10-7f 2,5103 – 105 5 8 10 – 10 0,04 - 15 - Anexo 2 do Decreto do Governo n.º XXXXX Valores máximos admissíveis da radiação ultravioleta, visível e infravermelha de fontes tecnológicas não coerentes (fontes que não são lasers) 1. Gamas de comprimentos de onda e tipos de radiação ótica A radiação ultravioleta (UV) é a radiação ótica com comprimentos de onda entre 180 nm e 400 nm. - A radiação UVC é a radiação ótica com comprimentos de onda entre 180 nm e 280 nm. A radiação UVB é a radiação ótica com comprimentos de onda entre 280 nm e 315 nm. A radiação UVA é a radiação ótica com comprimentos de onda entre 315 nm e 400 nm. A radiação visível é a radiação ótica com comprimentos de onda entre 400 nm e 780 nm. A radiação infravermelha (IV) é a radiação ótica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm. - A radiação IVA é a radiação ótica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1400 nm. A radiação IVB é a radiação ótica com comprimentos de onda entre 1400 nm e 3000 nm. A radiação IVC é a radiação ótica com comprimentos de onda entre 3000 nm e 1 mm. 2. Definição das grandezas utilizadas As grandezas radiométricas básicas utilizadas para estipular os valores máximos admissíveis são as seguintes: - E , t – densidade espectral de potência radiante: a potência radiante por unidade de superfície perpendicular à direção da propagação e por nanómetro de comprimento de onda (W m-2 nm-1) L , t – radiância espectral: a potência radiante por unidade de superfície perpendicular à direção da propagação, por ângulo espacial unitário e por nanómetro de comprimento de onda (W m-2 sr-1 nm-1). - 16 - Os efeitos biofísicos da radiação ótica não coerente dependem fortemente do comprimento de onda da radiação ótica. Esta dependência é tomada em consideração através de coeficientes de ponderação espectral: - S – coeficiente de ponderação espectral que toma em consideração a dependência dos efeitos da radiação ultravioleta nos olhos e na pele (sem dimensões) R – coeficiente de ponderação espectral que toma em consideração a dependência das lesões térmicas do olho causadas por radiações infravermelhas ou visíveis (sem dimensões) B – coeficiente de ponderação espectral que toma em consideração a dependência das lesões fotoquímicas do olho causadas por radiações de luz azul (sem dimensões) Os valores máximos admissíveis são especificados no quadro 1; são estabelecidos os integrais das grandezas espectrais nas respetivas gamas de comprimentos de onda ponderados com coeficientes de ponderação espectral: H eff 400 nm E , t S d dt t 180 nm LB t L , t B d 300 nm E , t d dt LR t L , t R d 1 3000 nm t 380 nm EB t 700 nm E , t B d 300 nm 2 H kůže t 315 nm 700 nm H UVA 400 nm E , t d dt EIR t 3000 nm 780 nm E , t d - 17 - Quadro 1 Valores máximos admissíveis da radiação ótica não coerente Comprimento de onda Valor máximo Índice Unidades Notas [nm] admissível Heff = 30 180 - 400 valores diários 8 (UVA, UVB e UVC) horas [Jm-2] HUVA = 104 315 – 400 valores diários 8 (UVA) horas LB [Wm- para α ≥ 11 mrad 6 1 300 – 700 LB = 10 t 2sr-1] (Luz azul) ver Nota 1 para t ≤ 10 000 s LB é o valor t [s] 300 - 700 LB = 100 [Wm-2sr- médio no tempo de LB(t) (Luz azul) ver Nota 1 para t > 10 000 s 1] 1 100 t 300 - 700 EB [Wm-2] para α < 11 mrad EB = Ver Nota 2 (Luz azul) ver Nota 1 para t ≤ 10 000 s t [s] 300 - 700 (Luz azul) ver Nota 1 380 - 1400 (visível e IVA) ver Notas 3 e 5 380 - 1400 (visível e IVA) ver Notas 3 e 5 Parte do corpo Risco Olho (córnea, conjuntiva, cristalino), pele Fotoqueratite, conjuntivite, cataratogénese, eritema, elastose, cancro da pele Olho (cristalino) Cataratogénese EB é o valor Olho (retina) médio no tempo de EB(t) 2,8 107 C1 [Wm-2sr- Cα = 1,7 para LR = 1] α ≤ 1,7 mrad para t >10 s Cα = α para LR = LR [Wm7 1 0,25 1,7 ≤ α ≤ 100 mrad 5 10 C t 2sr-1] Cα = 100 para para 10 µs ≤ t ≤ t [s] α > 100 mrad 10 s EB = 0,01 t >10 000 s Fotoretinite, inflamação da retina devido a luz intensa [Wm-2] Queimadura da retina - 18 - Índice Comprimento de onda Valor máximo Unidades [nm] admissível 380 - 1400 (visível e IVA) ver Notas 3 e 5 780 - 1400 (IVA) ver Notas 3 e 5 780 - 1400 (IVA) ver Notas 3 e 5 780 - 1400 (IVA) ver Notas 3 e 5 1 LR = 8,89 10 C para t < 10 µs 8 [Wm-2sr1] Notas Parte do corpo Risco λ1= 380 nm λ2= 1400 nm LR é o valor médio no tempo de LR(t) 6 106 C1 [Wm-2sr- Cα = 11 para LR = α ≤ 11 mrad 1] para t > 10 s Cα = α para LR = LR [Wm11≤ α ≤ 100 mrad 5 107 C1 t 0,25 2sr-1] Cα = 100 para para 10 µs ≤ t ≤ t [s] α > 100 mrad 10 s (campo de visão da medição: 11 mrad) 1 LR = 8,89 10 C para t < 10 µs 8 [Wm-2sr1] λ1 = 780 nm λ2= 1400 nm LR é o valor médio no tempo de LR(t) 0,75 780 - 3000 (IVA e IVB) EIR = 18000 t ver Nota 3 para t ≤ 1000 s 780 - 3000 (IVA e IVB) EIR = 100 ver Nota 3 para t > 1000 s EIR [Wm2] EIR é o valor Olho (córnea, t [s] médio no tempo de cristalino) EIR [Wm- EIR(t) 2] Queimadura cataratogénese da córnea, - 19 - Índice Comprimento de onda Valor máximo [nm] admissível Hpele = 380 - 3000 (visível, IVA 20000 t 0,25 e IVB) ver Notas 3 e 4 para t < 10 s Unidades Notas Hpele [Jm2] t [s] Parte do corpo Risco Pele queimadura Nota 1: a gama dos comprimentos de onda de 300 nm a 700 nm abrange parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível. O risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul». A luz azul, em sentido estrito, cobre apenas a gama dos comprimentos de onda de aproximadamente 400 nm a 490 nm. Nota 2: para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11 mrad, LB(t) pode ser convertido em EB(t). Em regra, isto aplica-se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é calculado com base na fórmula: tmax = 100/EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o movimento dos olhos durante as funções normais da visão, tal não excede 100 s. Nota 3: mesmo quando a radiação abranja uma parte da região IVC, é suficiente fazer a avaliação dos valores máximos admissíveis paras as regiões IVA e IVB. Nota 4: para tempos de exposição mais prolongados pressupõe-se que a pessoa exposta está protegida pela aversão natural a temperaturas elevadas e que evitará a exposição acima dos valores-limite antes que possam ocorrer queimaduras da pele. Nota 5: a grandeza α é o ângulo de visão sob o qual o olho vê a fonte de radiação ótica, expresso em radianos (rad). Quadro 2 nm 180 181 182 183 Coeficiente de ponderação espectral nm nm S S S 0,0120 0,0126 0,0132 0,0138 228 229 230 231 0,1737 0,1819 0,1900 0,1995 276 277 278 279 S 0,9434 0,9272 0,9112 0,8954 nm 324 325 326 327 S nm S 0,000520 0,000500 0,000479 0,000459 372 373 374 375 0,000086 0,000083 0,000080 0,000077 - 20 - 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 0,0144 0,0151 0,0158 0,0166 0,0173 0,0181 0,0190 0,0199 0,0208 0,0218 0,0228 0,0239 0,0250 0,0262 0,0274 0,0287 0,0300 0,0334 0,0371 0,0412 0,0459 0,0510 0,0551 0,0595 0,0643 0,0694 0,0750 0,0786 0,0824 0,0864 0,0906 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 0,2089 0,2188 0,2292 0,2400 0,2510 0,2624 0,2744 0,2869 0,3000 0,3111 0,3227 0,3347 0,3471 0,3600 0,3730 0,3865 0,4005 0,4150 0,4300 0,4465 0,4637 0,4815 0,5000 0,5200 0,5437 0,5685 0,5945 0,6216 0,6500 0,6792 0,7098 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 0,8800 0,8568 0,8342 0,8122 0,7908 0,7700 0,7420 0,7151 0,6891 0,6641 0,6400 0,6186 0,5980 0,5780 0,5587 0,5400 0,4984 0,4600 0,3989 0,3459 0,3000 0,2210 0,1629 0,1200 0,0849 0,0600 0,0454 0,0344 0,0260 0,0197 0,0150 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 0,000440 0,000425 0,000410 0,000396 0,000383 0,000370 0,000355 0,000340 0,000327 0,000315 0,000303 0,000291 0,000280 0,000271 0,000263 0,000255 0,000248 0,000240 0,000231 0,000223 0,000215 0,000207 0,000200 0,000191 0,000183 0,000175 0,000167 0,000160 0,000153 0,000147 0,000141 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 0,000074 0,000072 0,000069 0,000066 0,000064 0,000062 0,000059 0,000057 0,000055 0,000053 0,000051 0,000049 0,000047 0,000046 0,000044 0,000042 0,000041 0,000039 0,000037 0,000036 0,000035 0,000033 0,000032 0,000031 0,000030 - 21 - 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 Quadro 3 0,0950 0,0995 0,1043 0,1093 0,1145 0,1200 0,1257 0,1316 0,1378 0,1444 0,1500 0,1583 0,1658 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 0,7417 0,7751 0,8100 0,8449 0,8812 0,9192 0,9587 1,0000 0,9919 0,9838 0,9758 0,9679 0,9600 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 0,0111 0,0081 0,0060 0,0042 0,0030 0,0024 0,0020 0,0016 0,0012 0,0010 0,000819 0,000670 0,000540 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 0,000136 0,000130 0,000126 0,000122 0,000118 0,000114 0,000110 0,000106 0,000103 0,000099 0,000096 0,000093 0,000090 B R Coeficiente de ponderação espectral , nm B 300 ≤ λ < 380 380 385 390 395 400 405 410 415 420 425 430 0,01 0,01 0,013 0,025 0,05 0,1 0,2 0,4 0,8 0,9 0,95 0,98 R — 0,1 0,13 0,25 0,5 1 2 4 8 9 9,5 9,8 - 22 - 435 440 445 450 455 460 465 470 475 480 485 490 495 500 500 < λ ≤ 600 1 1 0,97 0,94 0,9 0,8 0,7 0,62 0,55 0,45 0,32 0,22 0,16 0,1 100,02·(450-λ) 10 10 9,7 9,4 9 8 7 6,2 5,5 4,5 3,2 2,2 1,6 1 1 600 < λ ≤ 700 0,001 1 700 < λ ≤ 1050 — 100,002·(700- λ) 1050 < λ ≤ 1150 — 0,2 1150 < λ ≤ 1200 — 0,2·100,02·(1150- λ) 1200 < λ ≤ 1400 — 0,02 - 23 - Anexo 3 do Decreto do Governo n.º XXXXX Valores máximos admissíveis da radiação laser 1. Explicação dos termos e das grandezas - Regime contínuo de produção de radiação laser: o regime durante o qual o laser emite radiação ininterruptamente durante mais de 0,25 s. - Regime de produção de radiação laser por impulsos: o regime durante o qual a energia radiante do laser é irradiada sob a forma de impulsos com uma duração não superior a 0,25 s e com uma frequência de repetição igual ou inferior a 1 Hz. Os lasers que funcionam neste regime são designados por lasers de impulsos. - Diâmetro do feixe de radiação laser: a distância entre os pontos opostos do feixe nos quais a densidade de energia radiante (ou a densidade de potência radiante) equivale a 1/e (o «e» indica o número de Euler) vezes a densidade máxima de energia radiante (ou a densidade máxima de potência radiante) do feixe laser à saída. - Divergência do feixe de radiação laser: o ângulo total da divergência do feixe, medido entre linhas retas opostas que atravessam pontos homotéticos do feixe nos quais a densidade de potência radiante equivale a 1/e vezes a densidade máxima de potência radiante no mesmo perfil. É indicado em radianos. - Duração do impulso de radiação laser: o tempo pelo qual a potência radiante do feixe laser de saída excede o valor correspondente a 0,5 vezes o valor máximo. - Densidade de potência radiante da radiação laser E(t): a potência da radiação laser que passa pela abertura-limite, dividida pela área da superfície da abertura-limite (W m-2) - Exposição à radiação laser H: o integral temporal da densidade de potência radiante da radiação laser (J m-2) - Frequência de repetição de impulsos: o número de impulsos de radiação laser por unidade de tempo. - Reflexão difusa: a alteração da distribuição espacial do feixe de radiação refletido em múltiplas direções por uma superfície ou por um ambiente. - Abertura-limite: uma secção circular sobre a qual é medida a energia radiante (potência radiante) para determinar a densidade de energia radiante ou a densidade de potência radiante, para fins de avaliação dos riscos da radiação laser. Os diâmetros da abertura-limite para a exposição do olho, aplicáveis a diferentes comprimentos de onda e tempos de exposição, constam do quadro 1. Para a exposição da pele, a abertura-limite tem o diâmetro de 3,5 mm. - Posição angular da fonte α: o ângulo de visão sob o qual o olho vê a fonte de radiação ótica, expresso em milirradianos (mrad). - 24 - - A posição angular mínima da fonte é de αmin = 1,5 mrad; para ângulos de visão superiores, a fonte de radiação laser é considerada uma área; para ângulos de visão inferiores, a fonte de radiação laser é considerada um ponto e os valores máximos admissíveis não dependem das suas dimensões. - A posição angular máxima da fonte é de αmax = 100 mrad; para ângulos de visão superiores, os valores máximos admissíveis não dependem das dimensões da fonte de radiação laser. - Os ângulos de visão do dispositivo de medição γ, sob os quais a radiação ótica incide sobre o detetor, expressos em milirradianos (mrad), em função de diferentes tempos de exposição, constam do quadro 2. Se α > γ, de acordo com o quadro 7, a avaliação deverá ser realizada com este valor de γ. Se α ≤ γ, a avaliação será realizada com um valor arbitrário superior a α. - Coeficiente de correção CA (sem dimensões): os valores para diferentes comprimentos de onda constam do quadro 3. - Coeficiente de correção CB (sem dimensões): os valores para diferentes comprimentos de onda constam do quadro 4. - Coeficiente de correção CC (sem dimensões): os valores para diferentes comprimentos de onda constam do quadro 5. - Coeficiente de correção CE (sem dimensões): os valores para diferentes posições angulares da fonte constam do quadro 6. - Tempo crítico T1, expresso em segundos (s): os valores para diferentes comprimentos de onda constam do quadro 7. - Tempo crítico T2, expresso em segundos (s): os valores para diferentes posições angulares da fonte constam do quadro 8. Quadro 1 Diâmetro da abertura-limite durante a incidência direta da radiação laser sobre a córnea, para diferentes comprimentos de onda e tempos de exposição Comprimento de onda λ Tempo de exposição t [s] [nm] < 0,3 0,3 – 10 >10 180 – 400 1 [mm] 1,5 t0,375 [mm] 3,5 [mm] 400 – 1400 1400 - 105 105 - 106 7 [mm] 1 [mm] 1,5 t0,375 [mm] 11 [mm] 3,5 [mm] - 25 - Quadro 2 Ângulo de visão do dispositivo de medição para diferentes tempos de exposição Tempo de exposição t [s] Valor do ângulo γ [mrad] t ≤ 100 11 100 < t < 104 1,1 t 0, 5 t > 104 110 Quadro 3 Coeficiente CA para vários comprimentos de onda Comprimento de onda λ [nm] Valor do coeficiente CA [-] 400-700 1,0 700-1050 10 0,002(λ - 700) 1050-1400 5,0 Quadro 4 Coeficiente CB para vários comprimentos de onda Comprimento de onda λ [nm] Valor do coeficiente CB [-] 400-450 1,0 450-700 CB = 10 0,02(λ - 450) Quadro 5 Coeficiente CC para vários comprimentos de onda Comprimento de onda λ [nm] Valor do coeficiente CC [-] 700-1150 1,0 1150-1200 10 0,018(λ - 1150) 1200-1400 8,0 - 26 - Quadro 6 Coeficiente CE para diferentes posições angulares da fonte Posição angular da fonte α [mrad] Valor do coeficiente CE [-] α < αmin 1,0 αmin < α < αmax α / αmin α > αmax α2 / (αmin · αmax) Quadro 7 Tempo crítico T1 para vários comprimentos de onda Comprimento de onda λ [nm] Valor do tempo crítico T1 [s] 400-450 10 450-500 10 · [10 0,02 (λ - 450) ] 500-600 100 Quadro 8 Tempo crítico T2 para diferentes posições angulares da fonte 2. Posição angular da fonte α [mrad] Valor do tempo crítico T2 [s] α < αmin 10 αmin < α < αmax 10 · [10 (α - 1,5) / 98,5 ] α > αmax 100 Valores máximos admissíveis da radiação laser - 27 - Os valores máximos admissíveis da exposição do olho à radiação laser constam dos quadros 10 e 11. Os valores máximos admissíveis da exposição da pele à radiação laser constam do quadro 12. No processo de avaliação é sempre necessário calcular as médias utilizando a abertura-limite. No caso dos lasers que emitem impulsos repetidamente, é necessário proceder à correção a que se refere o n.º 3. 3. Correção aplicável à exposição repetida Cada uma das três regras que se seguem aplica-se a todas as exposições a sistemas laser de impulsos ou varrimentos repetidos. 3.1 A exposição a qualquer impulso individual numa sequência de impulsos não deve exceder o valor máximo admissível para um impulso com a duração do impulso em causa. 3.2 A exposição a qualquer grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa sequência) com a duração t não deve exceder o valor máximo admissível para o tempo t. 3.3 A exposição a qualquer impulso individual num grupo de impulsos não deve exceder o valor máximo admissível de exposição para um impulso, multiplicado pelo coeficiente de correção térmica cumulativa Cp = N-0,25, onde N equivale ao número de impulsos. Esta regra apenas se aplica aos valores máximos de exposição para a proteção contra danos térmicos, onde todos os impulsos irradiados durante um período inferior a Tmin são considerados um impulso. O valor Tmin é definido no quadro 8. Quadro 9 Tempo Tmin para vários comprimentos de onda Tmin [s] Comprimento de onda λ [nm] 315 <λ≤ 400 10 -9 400 <λ≤ 1050 18·10 -6 1050 <λ≤ 1400 50·10 -6 1400 <λ≤ 1500 10 -3 1500 <λ≤ 1800 10 1800 <λ≤ 2600 10 -3 2600 <λ≤ 10 6 10 -7 - 28 - Quadro 10 - Valores máximos admissíveis para a incidência direta da radiação laser sobre a córnea, para tempos de exposição inferiores a 10 s Comprimen to de onda λ [nm] Tempo de exposição t [s] 10-13 - 10-11 10-11 - 10-9 10-7 - 1,8 · 10-5 10-9 - 10-7 180 – 302,5 5 · 10-5 - 10-3 10-3 – 101 H = 30 [J m-2] para t < 100,8(λ-314) s: H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2 ] para t ≥ 100,8(λ-314) s: H = 100,2(λ-295) [J m-2] E = 3 1010 [W m-2] 302,5 – 315 315 – 400 400 – 700 700 - 1050 1050- 1400 1400 - 1500 1500 - 1800 1800 - 2600 2600 - 10 6 1,8 · 10-5 - 5 · 10-5 -4 -2 4 0,75 -2 H = 1,5 · 10 CE [J m ] H = 2,7 · 10 t CE [J m ] -4 -2 4 0,75 H = 1,5 · 10 CA CE [J m ] H=2,7 · 10 t CA CE [J m-2] -3 -2 5 0,75 H = 1,5 · 10 CC CE [J m ] H =2,7 · 10 t CC CE [J m-2] E = 1012 [W m-2] E = 1013 [W m-2] E = 1012 [W m-2] E = 1011 [W m-2 ] H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] H = 5 · 10 CE [J m-2] H = 18 t 0,75 CE [J m-2] H = 5 · 10-3 CA CE [J m-2] H = 18 ·t 0,75 CA CE [J m-2] -2 H = 5 · 10 CC CE [J m-2] H = 90 · t 0,75 CC CE [J m-2] H = 103 [J m-2] H=5,6 · 103 · t 0,25 [J m-2] 4 -2 H = 10 [J m ] 3 -2 H = 10 [J m ] H=5,6 ·103 · t 0,25 [J m-2] -2 3 0,25 -2 H=100 [J m ] H = 5,6 · 10 · t [J m ] -3 - 29 - Quadro 11 - Valores máximos admissíveis para a incidência direta da radiação laser sobre a córnea, para tempos de exposição superiores a 10 s Comprimento de onda λ (nm) Tempo de exposição t [s] 101 - 102 102 - 104 180 – 302,5 H = 30 [J m-2] 302,5 – 315 H = 100,2(λ-295) [J m-2] H = 104 [J m-2] 315 - 400 400 - 600 104 - 3 · 104 para α < αmin e t < T1: para α < αmin e t < T1: para α < αmin e t < T1: E = 10 [W m-2] E = 10 [W m-2] E = 10 [W m-2] para α < αmin e t ≥ T1: H = 100 CB [J m-2] ver nota 1 para α < αmin e t ≥ T1: E = 1 CB [W m-2] ver nota 1 para α < αmin e t ≥ T1: E = 1 CB [W m-2] ver nota 1 para α ≥ αmin e t ≤ T2: H = 100 CB [J m-2] ver nota 1 H = 18CE t0,75 [J m-2 ] para α ≥ αmin e t ≤ T2: E = 1 CB [W m-2] ver nota 1 H = 18CE t0,75 [J m-2 ] para α ≥ αmin e t ≤ T2: E = 1 CB [W m-2] ver nota 1 H = 18CE t0,75 [J m-2 ] para α ≥ αmin e t > T2: para α ≥ αmin e t > T2: para α ≥ αmin e t > T2: H = 100 CB [J m-2], E = 18CE T2-0,25 [W m-2] E = 1 CB [W m-2], E = 18CE T2-0,25 [W m-2] E = 1 CB [W m-2], E = 18CE T2-0,25 [W m-2] para α < αmin: 600 - 700 para α ≥ αmin e t ≤ T2: para α ≥ αmin e t > T2: para α < αmin: 700 - 1400 1400 - 106 para α ≥ αmin e t ≤ T2: para α ≥ αmin e t > T2: E = 10 [W m-2] H = 18CE t0,75 [J m-2 ] E = 18CE T2-0,25 [W m-2] E = 10 CA CC [W m-2] H = 18 CA CC t0,75 [J m-2] E = 18 CA T2-0,25 [W m-2] (não superior a 1000 W m-2 ) E = 1000 [W m-2] Nota 1: nestes casos, a avaliação deve considerar o ângulo de visão aplicável às medições a que se refere o ponto 19. - 30 - Quadro 12 - Valores máximos admissíveis para a incidência direta da radiação laser sobre a pele Tempo de exposição t [s] Comprimento de onda λ [nm] < 10-9 180-400 E = 3 · 1010 [W m-2] 400-700 E = 2 · 1011 [W m-2] 700 -1400 E = 2 · 1011 CA [W m-2] 1 400-1500 E = 1012 [W m-2] 1 500-1800 E = 1013 [W m-2] 1800-2600 E = 1012 [W m-2] 2600-106 E = 1011 [W m-2] 10-9 - 10-7 10-7 - 10-3 10-3 – 101 101 - 103 103 - 3 · 104 Iguais aos aplicáveis ao olho (quadros 10 e 11) H=200 CA [ J m-2] H = 1,1 · 104 CA t 0,25 [J m-2] E = 2 · 103 CA [W m-2] Iguais aos aplicáveis ao olho (quadros 10 e 11)