Nota Técnica n° 0122/2009-SRD/ANEEL Em 21 de outubro de 2009. Processo: 48500.004636/2009-62 Assunto: Proposta de regulamentação da Lei nº 11.934/2009, no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica I. DO OBJETIVO Esta Nota Técnica tem como objetivo apresentar uma proposta para a regulamentação da Lei no 11.934, de 05 de maio de 2009, no que compete às atribuições da ANEEL para regular as empresas autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviço público de energia elétrica. II. DOS FATOS 2. A Lei no 11.934, de 05 de maio de 2009, estabeleceu limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de freqüências até 300 GHz, visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente. 3. Segundo o art. 2º, os limites estabelecidos nessa Lei referem-se à exposição da população em geral e de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho. De acordo com o art. 4º, os limites adotados serão os mesmos recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS que, por seu turno, segue os valores definidos pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante – ICNIRP. 4. A referida Lei atribui à ANEEL a competência para regular os procedimentos a serem seguidos pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de energia elétrica quanto à medição e cálculo dos campos elétricos e magnéticos, além de fiscalizar e divulgar os valores em seu sítio na internet até maio de 2010, conforme art. 17, § 3º. 5. Assim, com objetivo de cumprir esse prazo, a Diretoria Colegiada determinou que a SRD, em articulação com SRT, SPE, SCT, SFE e SGI, elaborasse a minuta de resolução para regulamentar a Lei nº * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 2 da Nota Técnica n° 0122/2009–SRD/ANEEL, de 21/10/2009 11.934/09, no que compete às atribuições da ANEEL e das empresas de serviços de energia elétrica em um prazo de 120 dias. Tal decisão foi tomada durante a 30ª Reunião de Gestão Administrativa de 2009, realizada em 10/08/09. 6. Com objetivo de discutir o disposto na Lei e conhecer a experiência de outros agentes sobre o tema, foi realizada uma reunião no dia 19/08/2009 com representantes de Furnas, MME, ONS, Cepel e Eletrobrás, além das seguintes superintendências: SRD, SFE, SGI, SRT, SPE e SCT. 7. Tendo em vista o entendimento das áreas técnicas envolvidas no assunto de que seria competência do Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as questões relativas à segurança e medicina do trabalho, tal como a NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, a SRD solicitou Parecer da Procuradoria Federal, por meio do Ofício n° 0231/2009-SRD/ANEEL, de 28 de agosto de 2009, quanto à competência da ANEEL para regular e fiscalizar a exposição de trabalhadores (ocupacional) a campos elétricos e magnéticos produzidos pelas instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. 8. Em 8 de setembro de 2009, a SRD encaminhou o Ofício Circular nº 0021/2009-SRD/ANEEL às distribuidoras solicitando informações quanto à existência de normas ou procedimentos internos para o cálculo ou medição de campos elétricos e magnéticos de linhas e subestações, tanto para a fase de projeto quanto para avaliação das instalações após a energização. 9. Em 19 de outubro de 2009, a Procuradoria emitiu o Parecer nº 1070/2009-PF/ANEEL, opinando pela competência da ANEEL para regulamentar e fiscalizar a exposição de trabalhadores a campos elétricos e magnéticos, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.934, de 2009. III. DA ANÁLISE 10. As instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica geram campos elétricos e magnéticos que atuam de forma desacoplada na freqüência de 60 Hz na vizinhança das instalações, sendo a diferença de potencial entre os condutores responsável pelo campo elétrico e o campo magnético associado à corrente elétrica que percorre os cabos. No entanto, as intensidades de tais campos decaem fortemente à medida que se afastam das fontes. 11. A Organização Mundial de Saúde – OMS e a Comissão Internacional de Proteção Contra Radiações não Ionizantes - ICNIRP analisaram diversos estudos epidemiológicos sobre os possíveis efeitos dos campos elétricos e magnéticos no ser humano. Com maior ênfase, foi analisada a possível relação entre a incidência de câncer em adultos, leucemia em crianças e a proximidade das linhas de transmissão das residências dessas pessoas. 12. Segundo a OMS, as evidências epidemiológicas apontadas nesses estudos são fracas, pois foram encontrados diversos problemas metodológicos, tais como viés na seleção da amostra. Adicionalmente, não há comprovação científica sobre a relação entre a exposição a campos em baixa freqüência e o desenvolvimento de câncer. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 3 da Nota Técnica n° 0122/2009–SRD/ANEEL, de 21/10/2009 13. Como forma de garantir a segurança da população em geral e dos trabalhadores, o ICNIRP elaborou o Guidelines for limiting exposure to time-varying electric, magnetic, and electromagnetic fields (up to 300 GHZ), o qual estabelece os limites recomendados para exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos para freqüências até 300 GHz, conforme apresentado na Tabela 1. Tabela 1: Nível de referência para 60 Hz Campo Elétrico (kV/m) Campo Magnético (µT) População geral 4,17 83,33 Ocupacional 8,33 416,67 14. Por seu turno, a OMS adotou os limites recomendados pelo ICNIRP para a exposição humana a campos elétricos e magnéticos em baixa freqüência. De forma análoga, a Lei nº 11.934/2009 também adotou os mesmos parâmetros. 15. Os níveis de referência estabelecidos pelo ICNIRP foram obtidos a partir da aplicação de um fator de segurança sobre as restrições básicas, que são os limites fundamentais que permitem assegurar que nenhum efeito adverso conhecido possa ocorrer por exposição a campos eletromagnéticos. 16. Diversos trabalhos técnicos foram realizados por pesquisadores, empresas de transmissão e distribuição de energia elétrica em vários países para avaliar o nível dos campos nas subestações e linhas, tanto por meio de simulações computacionais, quanto por medição in loco. Os resultados obtidos apontam níveis segurança das instalações existentes bem superiores aos limites apresentados na Tabela 1, desde 500 kV até 13,8 kV. No anexo, apresentam-se as referências bibliográficas que fundamentaram a elaboração desta Nota Técnica. 17. Deve-se ressaltar que nos editais de leilão de linhas de transmissão e para a obtenção de declaração de utilidade pública para a instalação de linhas de interesse restrito de centrais geradoras e linhas de transmissão, a ANEEL já exige que as empresas apresentem estudos sobre a intensidade dos campos elétricos e magnéticos no limite da faixa de segurança. 18. Com intuito de conhecer os procedimentos adotados pelas distribuidoras para elaboração de projetos de linhas e subestações, assim como os trabalhos de campo já realizados para aferir a intensidade dos campos produzidos por suas instalações, em qualquer nível de tensão, a SRD encaminhou o Ofício Circular nº 0021/2009-SRD/ANEEL, de 8 de setembro de 2009. 19. A análise das respostas ao referido Ofício permitiu chegar às seguintes conclusões: a) nenhuma distribuidora possui norma técnica padronizando o cálculo dos campos elétricos e magnéticos na etapa de projeto; b) 14 distribuidoras desenvolveram projetos de P&D ou realizaram estudos e/ou medições, sendo que os resultados obtidos indicam uma grande margem de segurança para as instalações de 138 kV e 69 kV; * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 4 da Nota Técnica n° 0122/2009–SRD/ANEEL, de 21/10/2009 c) adotam-se os procedimentos descritos na NBR 15415/2006 e em normas internacionais para a realização das medições; e d) para a avaliação por meio de cálculos, são utilizados programas computacionais desenvolvidos nos projetos de P&D ou adquiridos pelas empresas, os quais utilizam vários métodos numéricos, destacando-se os métodos de elementos finitos, para campo magnético, e de simulação de cargas, para o campo elétrico. 20. Com relação à exposição dos trabalhadores aos campos elétricos e magnéticos produzidos pelas instalações de geração, transmissão e distribuição, o Parecer nº 1070/2009-PF/ANEEL da Procuradoria Federal concluiu pela competência da ANEEL para regulamentar a questão ocupacional. 21. O principal argumento apresentado foi o fato da Lei nº 11.934/09 ser mais recente que a Lei nº 6.514/77, que trata da Consolidação das Leis do Trabalho e confere atribuição ao Ministério do Trabalho e Emprego de regular a segurança dos trabalhadores. Dessa forma, prevalece o disposto na norma mais recente. 22. Além disso, a Procuradoria entende que apenas a regulamentação e fiscalização da exposição humana a campos elétricos e magnéticos, ou seja, a segurança dos trabalhadores e da população em geral, foi atribuída à ANEEL, deixando para o MTE as demais competências relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores. 23. Com base no exposto, apresenta-se a seguir a proposta de regulamentação da referida Lei com respeito à exposição da população em geral aos campos elétricos e magnéticos. III.1 Da Proposta 24. As instalações de interesse restrito, de geração, de transmissão e de distribuição, em qualquer nível de tensão, devem atender aos limites recomendados pela OMS, e reproduzidos na Tabela 1, tanto para a população em geral, quanto para os trabalhadores. 25. Os agentes de transmissão detentores de instalações nas fases de comissionamento e autorização devem adicionar à documentação exigida pela ANEEL a memória de cálculo ou relatório com as medições dos campos elétricos e magnéticos. Caso os valores calculados ou medidos sejam superiores aos limites, o projeto deverá sofrer adequações. 26. Os agentes de geração, transmissão e distribuição deverão realizar os cálculos ou medições dos campos elétricos e magnéticos para as respectivas instalações de interesse restrito, de transmissão e de distribuição com tensão igual ou superior a 138 kV. 27. O limite de 138 kV foi estabelecido com base nos artigos técnicos de diversos centros de pesquisa constantes da Referência Bibliográfica desta Nota Técnica e nos estudos realizados pelas distribuidoras, também relacionados no anexo, os quais demonstram elevados níveis de segurança das instalações para tensões inferiores a 138 kV. As medições e cálculos apontam campos elétricos e magnéticos com intensidade muito abaixo dos limites recomendados pela OMS. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 5 da Nota Técnica n° 0122/2009–SRD/ANEEL, de 21/10/2009 28. premissas: Os cálculos devem ser baseados em metodologia consagrada e considerar as seguintes a) tensão nominal; b) temperatura máxima admissível de projeto; c) carregamento máximo do condutor para os regimes de operação e emergência; d) condição de flecha máxima dos cabos; e) vão típico para cada linha de interesse restrito, de transmissão e de distribuição, por nível de tensão, para cada geometria típica dos condutores e altura mínima exigida por norma da ABNT; e f) 1,5 m de altura do nível do solo para a população em geral. 29. Para as subestações, os cálculos ou medições dos campos devem ser realizados no interior para avaliar a exposição dos trabalhadores, e no perímetro da SE (lado externo) para verificar a exposição da população em geral, apenas nas instalações de geração, transmissão e distribuição com tensões iguais ou superiores a 138 kV. 30. Para as linhas de interesse restrito, de transmissão e de distribuição com tensões iguais ou superiores a 138 kV, os cálculos ou medições devem ser efetuados no interior da faixa de servidão, para avaliar a exposição dos trabalhadores, e no limite da respectiva faixa, de forma a verificar a exposição da população em geral. 31. As medições, quando realizadas, deverão ser executadas no período de carga pesada, seguir a metodologia estabelecida na NBR 15415/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e os equipamentos deverão possuir certificado de calibração emitido por órgão credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. 32. Também deverão ser realizadas medições dos campos elétricos e magnéticos para as instalações já existentes e cujos valores calculados sejam iguais ou superiores aos limites recomendados pela OMS. Caso os valores medidos sejam superiores aos limites recomendados, o agente deverá providenciar as adequações necessárias. 33. Os agentes de geração, transmissão e distribuição detentores de instalações já existentes com tensão igual ou superior a 138 kV deverão encaminhar à ANEEL o memorial de cálculo dos campos elétricos, magnéticos e os resultados das medições, caso realizadas. 34. Deve-se ressaltar que qualquer interessado poderá solicitar medições dos campos elétricos e magnéticos ao agente detentor de instalações de interesse restrito, de transmissão ou distribuição, em qualquer nível de tensão, mediante solicitação formal. Caso o resultado das medições seja inferior ao limite, o interessado deverá arcar com os custos decorrentes desse procedimento. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 6 da Nota Técnica n° 0122/2009–SRD/ANEEL, de 21/10/2009 IV. DO FUNDAMENTO LEGAL 35. legais: A proposta apresentada nesta Nota Técnica está fundamentada nos seguintes dispositivos • Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, • Decreto nº 2335, de 6 de outubro de 1997; e • Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009. V. DA CONCLUSÃO 36. Esta Nota Técnica apresentou a proposta de regulamentação da Lei nº 11.934, de 2009, com intuito de limitar a exposição humana a campos elétricos e magnéticos produzidos por instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica na freqüência de 60 Hz aos limites estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS. VI. DA RECOMENDAÇÃO 37. Após a devida deliberação da Diretoria Colegiada da Agência, recomenda-se a instalação de processo de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, com período de trinta dias para recebimento de contribuições. MARCO AURÉLIO LENZI CASTRO Especialista em Regulação De acordo, PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 7 da Nota Técnica n° 0122/2009–SRD/ANEEL, de 21/10/2009 ANEXO REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA • • • • • • • • • • • • • • • • Guidelines for limiting exposure to time-varying electric, magnetic, and electromagnetic fields (up to 300 GHZ), in Health Physics, International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection, vol. 74, 1998. NBR 15415 – Métodos de medição e níveis de referência para exposição a campos elétricos e magnéticos na freqüência de 50 Hz e 60 Hz, ABNT, 2006. OLSEN, R.G., DENO, D, e BAISHIKI, R.S., Magnetic Fields from Electric Power Lines, Theory and Comparison to Measurements, IEEE Transactions on Power Delivery Vol. 3, p.p. 2127 - 2136, 1998. 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Celesc, Relatório Técnico: Simulação Computacional de Campo Elétrico e de Campo Magnético em Linha de Transmissão de Energia Elétrica – Linha Trindade, Ilha Norte, 138 kV, 2007. Celesc, Relatório Técnico: Simulação Computacional de Campos Elétricos e Magnéticos da Futura Subestação Florianópolis Agronômica, 138 kV/13,8 kV, 2007. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.