2014 - 2019 PARLAMENTO EUROPEU Documento de sessão 12.1.2015 B8-0019/2015 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento sobre a situação no Egito (2014/2017(RSP)) Judith Sargentini, Igor Šoltes, Ernest Urtasun, Davor Škrlec, Barbara Lochbihler, Alyn Smith, Molly Scott Cato, Eva Joly, Bodil Ceballos, Pascal Durand, Bart Staes, Ernest Maragall em nome do Grupo Verts/ALE RE\1045744PT.doc PT PE547.442v01-00 Unida na diversidade PT B8-0019/2015 Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Egito (2014/3017(RSP)) O Parlamento Europeu, – Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a Resolução de 17 de julho de 2014 sobre a liberdade de expressão e de reunião no Egito1, – Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014, – Tendo em conta as recentes declarações do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre o Egito, nomeadamente nos acórdãos do tribunal de 3 de dezembro de 2014, – Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito e o Plano de Ação UE-Egito no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, – Tendo em conta as Orientações da UE sobre a Liberdade de Expressão e sobre os Defensores dos Direitos Humanos, bem como as Orientações da União Europeia para Promover e Proteger o Exercício de todos os Direitos Humanos por parte de Lésbicas, Gays, bissexuais, Transgéneros e Intersexuais (LGBTI), – Tendo em conta o Exame Periódico Universal sobre o Egito do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 5 de novembro de 2014, – Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente os seus artigos 65.º (liberdade de pensamento e de expressão), 70.º (liberdade de imprensa), 73.º (liberdade de reunião), 75.º (liberdade de associação) e 93.º (caráter vinculativo da legislação internacional em matéria de Direitos Humanos), – Tendo em conta Lei 107/2013 do Egito relativa ao direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações pacíficas, – Tendo em conta a Lei egípcia 136 de 2014, um Decreto Presidencial que coloca todas as «instalações públicas e essenciais» sob jurisdição militar durante dois anos, – Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, – Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Egito em 1982, – Tendo em conta o relatório da organização Human Rights Watch intitulado All According to Plan, the Rab'a Massacre and Mass Killings of Protestors in Egypt, de 12 de agosto de 2014, 1 Textos Aprovados , P8_TA(2014)0007. PE547.442v01-00 PT 2/11 RE\1045744PT.doc – Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento, A. Considerando que a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de reunião são pilares indispensáveis de uma sociedade democrática e pluralista; que o desprezo destas liberdades fundamentais no regime de Mubarak foi um fator determinante para o derrube popular do regime em fevereiro de 2011; que as liberdades fundamentais se encontram incontestavelmente consagradas na Constituição egípcia adotada em 2014; B. Considerando que, desde o golpe de Estado militar de junho de 2013, as autoridades egípcias têm levado acabo uma repressão sem precedentes na história moderna do país; que a situação dos Direitos Humanos no Egito se tem vindo a deteriorar progressivamente sob a liderança do Presidente Abdel Fattah al-Sisi; C. Considerando que cerca de 41 mil pessoas terão sido detidas desde o golpe de Estado militar de julho de 2013; que muitas delas foram detidas unicamente no âmbito de ações de protesto pacíficas ou simplesmente por terem declarado a sua dissensão; D. Considerando que milhares de supostos membros e apoiantes da Irmandade Muçulmana, incluindo toda a sua cúpula dirigente e o deposto Presidente Morsi, foram detidos, centenas deles acusados e condenados à morte, nomeadamente na sequência de julgamentos coletivos, ou a pesadas penas de prisão após processos judiciais, que, manifestamente, não respeitaram as normas básicas de um julgamento justo; que, em 2 de dezembro de 2014, um tribunal penal egípcio proferiu de sentenças de morte provisórias contra 188 arguidos pela sua alegada participação num atentado contra uma esquadra de polícia em agosto de 2013; E. Considerando que um decreto presidencial promulgado em outubro de 2014 constituiu a base para o envio de centenas de civis perante tribunais militares, inclusive com efeitos retroativos; que os tribunais militares estão sob a alçada do Ministério de Defesa e não estabelecem qualquer distinção no tratamento de crianças e de adultos; F. Considerando que cerca de 1400 manifestantes foram mortos em resultado do recurso arbitrário e excessivo à força pelas autoridades policiais desde julho de 2013, mormente em 2 de janeiro de 2015, quando as forças de segurança mataram a tiro duas pessoas durante a dispersão violenta de uma manifestação de protesto de apoiantes da Irmandade Muçulmana no bairro de Matariya, no Cairo; que o caráter sistemático e generalizado do assassínio de, pelo menos, 1150 manifestantes pró-Morsi pelas forças de segurança egípcias em julho e agosto de 2013, pode ser, provavelmente, considerado crime contra a humanidade, de acordo com a ONG Human Rights Watch; que esta organização declarou que o massacre da Praça de Raba'a constitui um dos maiores massacres de manifestantes num único dia, na história recente; que os agentes dos serviços de segurança responsáveis pelo massacre beneficiaram, até agora, de total impunidade, tendo apenas um número muito reduzido de agentes policiais ou militares sido responsabilizados por outros abusos contra manifestantes; que, de um modo geral, se considera que a comissão de inquérito, instituída em dezembro de 2013, não conseguiu, até à data, apresentar um inquérito exaustivo, credível e imparcial sobre estes acontecimentos; que as autoridades egípcias denunciaram os atos de violência, designadamente o recurso a armas de fogo contra os manifestantes, cometidos por RE\1045744PT.doc 3/11 PE547.442v01-00 PT agentes da autoridade; que, de acordo com as autoridades médicas forenses oficiais, oito agentes da polícia foram mortos durante a dispersão da manifestação de Raba'a; G. Considerando que o deposto Presidente Mubarak, anteriormente condenado a prisão perpétua por «não ter protegido os manifestantes» na sublevação de 2011, foi absolvido por um tribunal egípcio, juntamente com os seus dois filhos, o ex-Ministro do Interior Habib al-Adly e vários agentes de segurança, em 29 de novembro de 2014; H. Considerando que a situação no Egito em matéria de segurança se vindo a deteriorar, ao mesmo tempo que as forças de segurança egípcias têm vindo a intensificar a sua violenta repressão contra militantes na Península do Sinai, em especial na sequência de um atentado, em 24 de outubro de 2014, ao posto de Karm al-Qawadis, durante o qual foram mortos 28 soldados egípcios; que os agentes da polícia e do exército são regularmente visados em todo o país, nomeadamente por um ataque à bomba contra um edifício da polícia no norte do Sinai, em 5 de janeiro de 2015, tendo vários polícias sido mortos ou feridos a tiro num subúrbio do Cairo Ocidental, em 4 de janeiro, e em Minya, em 6 de janeiro; que o Estado ordenou a expulsão de milhares de residentes de Rafah, estabeleceu uma zona tampão de 500 metros ao longo da fronteira de Gaza e impôs um estado de emergência de três meses em partes do Sinai; que um grupo militante ativo no norte do Sinai, Ansar al-Bayt Maqdis, jurou fidelidade ao Estado Islâmico; que o posto de passagem de fronteira com Gaza continua a maior parte do tempo encerrado, com apenas três dias de abertura no mês de dezembro de 2014, agravando, assim, o bloqueio do enclave pelos seus dois vizinhos; I. Considerando que a nova lei relativa ao direito de reunião, aprovada por decreto em 24 de novembro de 2013, constituiu a base jurídica para impor severas restrições ao direito de reunião pacífica e à liberdade de expressão, nomeadamente dando ao Ministério do Interior um amplo poder de discricionário para proibir e dispersar protestos e para prender manifestantes; que centenas de prestigiados intelectuais, jornalistas e partidos políticos têm instado as autoridades a revogar de imediato a legislação repressiva; J. Considerando que algumas organizações egípcias da sociedade civil manifestaram recentemente a sua profunda preocupação face ao mais recente projeto de lei sobre as ONG, que imporia um controlo total e injustificado dos grupos de caráter cívico, os subordinaria a órgãos de segurança e administrativos e permitiria duras sentenças contra defensores dos Direitos Humanos; considerando que tem sido dado um prazo – repetidamente adiado – às organizações da sociedade civil para se registarem nos termos da Lei 84, que impõe restrições severas em matéria de independência e às atividades das ONG, ou então enfrentarem uma ação em tribunal; que um decreto presidencial de 21 de setembro de 2014 que altera o Código Penal prevê graves sanções, que podem ir até penas de prisão perpétua, para as ONG que recebam financiamento estrangeiro com o intuito, formulado de forma vaga, de «lesar o interesse nacional»; que as principais ONG egípcias ativas no domínio dos Direitos Humanos afirmaram que o atual ambiente repressivo atingiu níveis sem precedentes, mesmo durante o regime autoritário de Mubarak; que os meios de comunicação social dependentes do governo lançaram uma campanha sem precedentes contra as ONG de Direitos Humanos independentes do Egito; PE547.442v01-00 PT 4/11 RE\1045744PT.doc K. Considerando que muitos defensores dos Direitos Humanos, figuras da oposição e jovens ativistas foram detidos, acusados e condenados de forma arbitrária, com base na lei relativa à liberdade de reunião, na sequência das suas atividades pacíficas; que ativistas proeminentes, tais como o bloguista Ahmed Douma, os dirigentes do Movimento 6 de abril Mohamed Adel e Ahmed Maher e o advogado defensor dos Direitos Humanos Mahinoor El-Masry, foram condenados a três anos de prisão por, alegadamente, terem violado a nova legislação; que o bloguista Alaa Abd El Fattah e 24 outros arguidos foram condenados a uma pena de 15 anos de prisão por protestarem sem autorização; que, em 20 de outubro de 2014, 23 pessoas, incluindo os defensores dos Direitos Humanos Yara Sallam Seif e Ahmed Sanaa, foram condenados a penas de prisão de três anos por terem violado a lei antiprotestos; que estudantes universitários foram detidos e fortemente sancionados pela sua participação em ações de protesto pacíficas nos campus universitários, e que alguns deles foram mortos a tiro por forças policiais nas instalações universitárias; que, em todos estes casos, os processos judiciais foram amplamente denunciados por assentarem em motivações políticas e por terem sido marcados por importantes lacunas processuais; L. Considerando que a violência contra as mulheres se está a agravar, apesar da adoção de uma nova lei sobre o assédio sexual, cuja aplicação ainda não está a ser feita, de acordo com as ONG egípcias de defesa dos direitos das mulheres; que as ativistas egípcias se encontram numa situação particularmente vulnerável e são muitas vezes vítimas de violência, agressões sexuais e a outras formas de tratamento degradante devido às suas atividades pacíficas; M. Considerando que, em 23 de junho de 2014, os jornalistas da Al-Jazeera Mohamed Fadel Fahmy, Peter Greste e Baher Mohamed foram condenados a penas que vão de sete a dez anos de prisão, acusados de veicularem «notícias falsas» e de conspirarem com a Irmandade Muçulmana; que três outros jornalistas – Sue Turton, Dominic Kane e Rena Netjes – foram condenados, à revelia, a dez anos de prisão; que, em 1 de janeiro de 2015, o Tribunal egípcio de segunda instância ordenou novo julgamento; que a ex-Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, denunciou que estes julgamentos estavam crivados de irregularidades processuais e constituíam uma violação da legislação internacional em matéria de Direitos Humanos; que pelo menos outros 14 jornalistas se encontram atualmente na prisão, o que coloca o país entre os piores repressores dos meios de comunicação social do mundo, de acordo com o Comité para a Proteção dos Jornalistas; que a autocensura aumentou drasticamente desde o verão de 2013; N. Considerando que, em 22 de dezembro de 2014, o canal egípcio da Al Jazeera suspendeu a sua difusão a partir do Estado do Catar «até que se encontrem reunidas condições favoráveis» à retoma do trabalho no Egito; que sete membros destacados da Irmandade Muçulmana foram convidados a abandonar o Estado do Catar, em setembro de 2014; que ambas as decisões estão alegadamente ligadas a um desanuviamento nas relações entre o Cairo e Doha; O. Considerando que, em 23 de dezembro de 2014, Bassem Youssef, proeminente satirista egípcio, foi multado em 50 milhões de libras egípcias (5,9 milhões de euros) por um organismo de arbitragem do Cairo, na sequência de um litígio com um canal de RE\1045744PT.doc 5/11 PE547.442v01-00 PT televisão, que suspendeu o seu programa depois de nele terem sido ridicularizados os dirigentes militares egípcios; que o seu programa, o mais popular programa satírico do mundo árabe em termos de audiência, foi silenciado; que a maior parte dos meios de comunicação privados está estreitamente ligada ao regime de Hosni Mubarak e ao regime atual; P. Considerando que, em 7 de dezembro de 2014, 26 homens foram presos acusados de «deboche» nuns banhos públicos no Cairo; que a detenção foi transmitida na televisão e apresentada como parte de uma campanha para punir comportamentos sexuais desviantes; que, em 12 de janeiro de 2015, todos os arguidos foram absolvidos; que a sua detenção deliberadamente humilhante foi feita num contexto de reforço da repressão contra a comunidade LBGT no país; que as detenções de dezembro constituem a maior detenção coletiva de homens acusados de homossexualidade desde a era Mubarak; que, em setembro de 2014, oito homens foram condenados a três anos de prisão acusados de libertinagem com base num vídeo difundido em linha que mostra o que parecia ser um «casamento homossexual»; que a pena foi reduzida para um ano na prisão em dezembro de 2014; que, em setembro de 2014, um tribunal do Cairo condenou seis homens a dois anos de trabalhos forçados, após terem publicitado no Facebook a sua casa enquanto local de encontro de homossexuais; que a Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais estima que pelo menos 150 pessoas tenham sido detidas nos últimos 18 meses por acusações de libertinagem; Q. Considerando que a mutilação genital feminina (MGF) é proibida no Egito e que as sanções por violação da lei foram significativamente reforçadas, mas que, no entanto, a sua prática continua a ser generalizada; que o primeiro julgamento da MGF no país terminou com a absolvição, em 20 de novembro de 2014, do médico e do pai de uma jovem de 13 anos que morreu na sequência de um procedimento de mutilação genital feminina; que esta decisão foi objeto de recurso por parte do Ministério Público; R. Considerando que a UE é o primeiro parceiro económico do Egito e a sua principal fonte de investimento estrangeiro; que, de acordo com a sua Política Europeia de Vizinhança revista após a Primavera Árabe e, em particular, com a abordagem «mais por mais», o nível e o alcance do empenho da UE relativamente ao Egito depende dos progressos realizados pelo país a nível dos compromissos assumidos em matéria de democracia, Estado de Direito e Direitos Humanos; que, em 21 de agosto de 2013, o Conselho dos Negócios Estrangeiros encarregou a Vice-Presidente/Alta Representante de rever a assistência da UE ao Egito; que o Conselho decidiu que a cooperação da UE com o Egito poderá vir a ser reajustada de acordo com os desenvolvimentos no terreno; S. Considerando que a realização de eleições legislativas está prevista para março e abril de 2015; que as condições relativas ao destacamento de uma missão de observação eleitoral da UE incluem o direito legítimo à participação nas eleições dos partidos políticos e dos candidatos individuais, a existência da liberdade de expressão permitindo possíveis críticas ao governo estabelecido e o direito à liberdade de circulação e de reunião, assim como o acesso equitativo aos meios de comunicação social de todos os partidos e candidatos em liça; T. Considerando que as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de agosto de PE547.442v01-00 PT 6/11 RE\1045744PT.doc 2013 afirmam que os Estados-Membros decidiram ainda suspender as licenças de exportações para o Egito de todos os equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna e reavaliar as licenças de exportação de equipamentos abrangidos pela Posição Comum 2008/944/PESC, bem como rever a assistência que prestam ao Egito em matéria de segurança; que estas conclusões foram reiteradas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em fevereiro de 2014; U. Considerando que, em 27 de novembro de 2014, a França anunciou uma série de negócios de armamento com o Egito, inclusive um contrato no valor de mil milhões de euros para fornecer quatro navios de guerra e a renovação de aviões de combate; que, em junho de 2014, os EUA libertaram 575 milhões de dólares em ajuda militar ao Egito, montante que estava congelado desde o golpe militar; que, em agosto de 2014, o Presidente da Federação da Rússia, Vladimir Putin, se comprometeu a proceder à cooperação militar e tecnológica com o Egito e que há relatos de que ambos os países estão prestes a concluir um negócio de 3 mil milhões de dólares americanos envolvendo mísseis e aviões de guerra; 1. Manifesta a sua profunda preocupação com o ataque constante das autoridades egípcias ao Estado de Direito, às liberdades fundamentais, ao pluralismo político e à sociedade civil no Egito, desde o golpe de Estado militar de junho de 2013; lamenta o incessante afastamento do país das aspirações de justiça social, dignidade, liberdade e democracia que motivaram a revolução popular do Egito de 25 de janeiro de 2011; 2. Denuncia a prossecução da brutalidade policial e militar, o assédio, as detenções em massa e a simulação de processos penais contra centenas de indivíduos – jornalistas, defensores dos Direitos Humanos, intelectuais, estudantes, sindicalistas e ativistas da oposição – em resposta ao mero exercício pacífico das suas liberdades fundamentais; insta as autoridades egípcias a observarem rigorosamente as garantias constitucionais inequívocas em relação a essas liberdades; 3. Apela, uma vez mais, à libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas pelo mero exercício das liberdades de expressão e de reunião pacífica, nomeadamente os defensores dos Direitos Humanos Yara Salam e Sanaa Ahmed Seif; insta à libertação imediata do ativista dos Direitos Humanos Alaa Abd El Fattah e do advogado defensor dos Direitos Humanos Mahinour El-Masry, bem como a revogar as suas pesadas penas de prisão; exorta as autoridades a anular a proibição injustificada do Movimento 6 de abril e as sentenças contra os ativistas da organização, nomeadamente Ahmed Maher e Mohamed Adel; 4. Continua seriamente preocupado com o agravamento da situação no Egito em termos de segurança, nomeadamente a multiplicação dos ataques terroristas e de outros atos de violência reivindicados por grupos islamitas; está particularmente preocupado com a situação no Sinai e com os relatos de crescente radicalização, em especial entre os jovens; manifesta a sua solidariedade para com as vítimas; apoia todos os esforços envidados pelas autoridades egípcias no sentido de fazer face à perigosa ameaça de extremismo islamita, de forma coerente com as normas em matéria de Direitos Humanos; manifesta a sua apreensão face aos relatos das medidas duras tomadas contra as populações locais, que incluem a expulsão de milhares de residentes em Rafah; RE\1045744PT.doc 7/11 PE547.442v01-00 PT sublinha que a luta contra o terrorismo recorrendo à violência só aumenta a violência de ambos os lados e apela às autoridades egípcias para que eliminem as raízes do extremismo através da integração de todas as forças políticas no processo político; insta as autoridades egípcias a darem resposta às queixas já antigas da população beduína da região do Sinai, decorrentes da alienação política e da privação económica; urge ao fim da repressão das vozes independentes da região do Sinai; 5. Está seriamente preocupado com o abuso sistemático do poder judicial enquanto instrumento do regime egípcio para sufocar toda e qualquer forma de contestação no país; insta as autoridades egípcias a observarem rigorosamente a independência do poder judicial e a garantir efetivamente o direito a um julgamento justo, em conformidade com a Constituição e as normas internacionais; 6. Lamenta o alargamento sem precedentes da jurisdição do Tribunal Militar em processos civis, com o envio de centenas de civis perante tribunais militares, incluindo através da aplicação retroativa; insta as autoridades egípcias a revogarem o decreto de outubro de 2014, que faculta a base para esta prática e a porem termo ao julgamento de civis por tribunais militares, em consonância com as normas internacionais e regionais; 7. Manifesta-se profundamente preocupado com a grave deterioração do ambiente que rodeia meios de comunicação; apela à libertação imediata e incondicional dos jornalistas da Al Jazeera, cujo novo julgamento foi solicitado em 1 de janeiro de 2015, bem como de todos os profissionais dos meios de comunicação social e bloguistas condenados pelo simples desempenho das suas atividades legítimas, designadamente Mahmoud Abdel Nabi, Mahmoud Abu Zeid, Samhi Mustafa, Ahmed Gamal, Ahmed Fouad e Abdel Rahman Shaheen; 8. Manifesta o seu repúdio pelas sentenças de morte em massa proferidas contra apoiantes da Irmandade Muçulmana, na sequência de julgamentos terrivelmente injustos, e, mais recentemente, em 2 de dezembro de 2014, data em que 188 arguidos foram condenados à morte; exorta à anulação destas sentenças e a garantir aos arguidos um julgamento justo, bem como à aplicação de uma moratória à pena de morte, tendo em vista a abolição desta forma de justiça cruel e desumana; reitera a posição firme e de princípio da UE contra a pena de morte; faz notar que o Egito é o quarto país do mundo em número de sentenças de morte proferidas; 9. Está firmemente convicto de que uma sociedade verdadeiramente pluralista e inclusiva constitui o alicerce fundamental da segurança e estabilidade a longo prazo no Egito; exorta as autoridades egípcias, a este respeito, a reconsiderar a designação de grupo terrorista no que se refere à principal organização de oposição, a Irmandade Muçulmana; 10. Denuncia a lei repressiva antiprotesto de novembro de 2013, a qual foi várias vezes utilizada para proibir qualquer forma de protesto que critique o regime, para dispersar manifestações pela força e para deter manifestantes; insta as autoridades egípcias a anular ou alterar a presente lei, a fim de a alinhar com as normas internacionais em matéria de Direitos Humanos; 11. Manifesta a sua preocupação face aos relatos de um projeto de lei fortemente restritiva PE547.442v01-00 PT 8/11 RE\1045744PT.doc para as ONG e exorta as autoridades a assegurar que a futura legislação respeita as garantias constitucionais em matéria de liberdade de associação; 12. Condena a matança ilegal, em massa, de manifestantes pacíficos, designadamente os membros e apoiantes da Irmandade Muçulmana, pelas forças de segurança egípcias desde o golpe militar; insta as autoridades egípcias a ordenar às forças de segurança que apliquem a força contra os manifestantes em rigorosa conformidade com as normas internacionais da proporcionalidade e da necessidade; deplora o clima de impunidade quase total dos agentes de segurança responsáveis pela utilização repetida de força excessiva e outros abusos graves ao longo do último ano; 13. Manifesta a sua indignação perante o aumento da repressão contra a comunidade LGBT no Egito, com um número crescente de detenções, muitas vezes nas condições mais humilhantes, e as pesadas penas de prisão proferidas contra as pessoas com base na sua orientação sexual; apela às autoridades egípcias para que ponham termo à campanha de incitação ao ódio contra as pessoas pertencentes à comunidade LGBT; urge as autoridades egípcias a porem cobro à criminalização de pessoas LGBT com base na «lei da libertinagem» e libertarem todas as pessoas LGBT detidas e presas nos termos da referida lei; 14. Lamenta profundamente o resultado do primeiro julgamento no Egito do crime de mutilação genital feminina pelo Tribunal de Infrações Menores em Agga, em 20 de novembro de 2014, e exorta as autoridades egípcias e o aparelho judicial a investigarem verdadeiramente, a processarem e a condenarem todas as pessoas implicadas em tais atos cruéis e nocivos, em conformidade com a legislação nacional egípcia; 15. Insta as autoridades egípcias a cooperarem plenamente com os mecanismos da ONU no domínio dos Direitos Humanos, em especial mediante a aprovação dos pedidos de visita pendentes de vários relatores especiais, e a pôr em prática o seu compromisso de abertura de uma representação regional do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos; 16. Salienta que o nível de repressão sem precedentes no Egito impede que UE prossiga uma abordagem normal, justificando, ao invés, uma revisão profunda e global das suas relações com o Egito; apela à rápida adoção das conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, que deve conter medidas eficazes e orientadas para dar resposta à situação no país; opõe-se a qualquer nova iniciativa no que diz respeito ao empenhamento da UE para com as autoridades egípcias, nomeadamente através do diálogo a nível técnico, antes de proceder à revisão das políticas; 17. Lamenta profundamente a reação pública morna da Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e dos Estados-Membros da UE face à lista de sentenças escandalosas contra os defensores dos Direitos Humanos, que fica aquém dos compromissos da UE, designadamente no âmbito das Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos, e que apenas pode ser encarada no Cairo como uma confirmação da atual espiral de repressão; espera que a UE, nomeadamente a VP/AR e a Delegação da UE no Cairo, intensifiquem a sua resposta pública a outras agressões do regime egípcio contra os defensores dos Direitos Humanos e outros representantes da oposição, de molde a apoiar as pessoas em risco ou RE\1045744PT.doc 9/11 PE547.442v01-00 PT em detenção e a acompanhar os julgamentos de uma forma exaustiva; 18. Exorta a UE a elaborar uma lista de prisioneiros de consciência egípcios, cujo destino constituirá um elemento factual que permita determinar o futuro das relações entre a UE e o Egito; 19. Sublinha a flagrante duplicidade de critérios UE em relação aos assassínios em massa de manifestantes por parte de países parceiros e realça o contraste entre a ausência de resposta da UE aos assassinatos de agosto de 2013, em Raba'a, e as medidas coercivas tomadas pela UE na sequência dos atos de repressão dos manifestantes em 1989, na Praça Tiananmen, em Pequim, e em 2005 em Andijan, no Usbequistão; insta os Estados-Membros, com base na resposta rápida da UE à brutal repressão de manifestantes noutro país na Política Europeia de Vizinhança, a Ucrânia, a adotarem sanções seletivas, designadamente o congelamento de bens e a proibição de vistos contra os responsáveis pelas violações dos Direitos Humanos, pela violência e pelo uso excessivo da força no Egito; 20. Deplora o prosseguimento da cooperação em matéria de segurança e os anunciados negócios de armamento dos Estados-Membros da UE, nomeadamente a França, com o Egito, o que contraria a posição comum da UE sobre as exportações de armas; apela a uma proibição, a nível da UE, da exportação de equipamento de segurança e da concessão de qualquer forma de ajuda militar ao Egito; insta a Vice-Presidente/Alta Representante a apresentar um relatório sobre o estado atual da cooperação militar e em matéria de segurança dos Estados-Membros da UE com o regime egípcio, e sobre os resultados da revisão, pelos Estados-Membros, da sua assistência em matéria de segurança ao Egito, tal como decidido pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em agosto de 2013; 21. Reitera o seu apelo à Vice-Presidente/ Alta Representante no sentido de clarificar as medidas específicas que foram adotadas na sequência das decisões do Conselho dos Negócios Estrangeiro visando rever a assistência da UE ao Egito; solicita que a Comissão clarifique o estado atual dos fundos consideráveis atribuídos a cinco programas de apoio e os planos para a execução destes fundos, em conformidade com as orientações relativas ao apoio orçamental da Comissão e as recomendações do Tribunal de Contas de junho de 2013; insta a Comissão a elucidar sobre as salvaguardas estabelecidas no âmbito dos programas financiados pelo Fundo de Investimento da Política de Vizinhança, no que diz respeito aos riscos de corrupção, bem como às entidades económicas e financeiras controladas pelos militares; 22. Solicita a suspensão imediata de todos os compromissos com as autoridades egípcias em relação à facilitação do comércio, incluindo um congelamento da avaliação de impacto de sustentabilidade do comércio em apoio do projeto previsto de um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado; 23. Manifesta o seu profundo ceticismo quanto ao caráter justo, inclusivo e credível das próximas eleições legislativas, tendo em conta o atual contexto de restrições permanentes das liberdades fundamentais, bem como o quadro eleitoral revisto, que foi amplamente criticado por não respeitar as normas democráticas internacionais; insiste para que, caso a UE seja convidada a observar estas eleições, a AR/VP recuse o envio PE547.442v01-00 PT 10/11 RE\1045744PT.doc de uma missão de observação, em consonância as normas internacionais e da UE em matéria de observação eleitoral; exorta a UE a deixar claro perante as autoridades egípcias que o desenrolar e os resultados destas eleições constituirão elementos cruciais para o futuro desenvolvimento das relações entre a UE e o Egito; deplora o envio de uma missão de observação eleitoral da UE em maio de 2014, que não observou aas orientações relativas às missões de observação da UE e prejudicou a sua reputação e credibilidade; 24. Incentiva, uma vez mais, a VP/AR a congregar apoios na UE em prol de uma resolução sobre a situação no Egito na próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que contribua, nomeadamente, para a abertura de uma investigação internacional sobre os assassinatos de manifestantes e as alegações de tortura e de maustratos cometidos pelas forças de segurança desde o golpe militar; 25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos EstadosMembros, bem como ao Presidente e ao governo da República Árabe do Egipto. RE\1045744PT.doc 11/11 PE547.442v01-00 PT