2º CADERNO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS Pregão Eletrônico n° 0152/2015 Rio de janeiro/RJ, 18 de maio de 2015. Pergunta nº 01: Dúvida referente ao Regime de Execução e Tipo de Licitação –Preço Global: Como o Edital define em seu Termo de Referência que o Regime de Execução será o de Empreitada por Preço Global e o Tipo de Licitação será de Menor Preço Global, perguntamos: Geralmente as Superintendências do DNIT na maioria dos Estados define para a Obra de Manutenção Rodoviária o Regime de Execução por Empreitada por Preço Unitário e Tipo de Licitação em sua maioria das vezes é de Menor preço por item. Neste caso entendemos que o mais correto em se adotar, seria a Administração Pública licitar em Regime de Execução por Empreitada por Preço Unitário, por se tratar de uma obra manutenção/conservação, cujo orçamento foi elaborado através de um PATO, onde os quantitativos não são definitivos. Podendo, por exemplo, o serviço de Tapa Buraco, não ter uma quantidade total de 96,320 m3, assim como também é passível de acontecer que devido ao objeto da licitação ser Manutenção de Rodovia, a quantidade do serviço do Tapa Buraco ter maior reincidência do que foi previsto na planilha, pois este item é impossível de fixar, pois depende de fatores naturais que podem ou não ocorrer. Portanto, se a empresa durante o mês não executou (de acordo com o cronograma) os 3,37m3 de Tapa Buraco, por falta de necessidade, a construtora irá receber mesmo assim os 3,37 m3 do serviço do Tapa Buraco devido ao regime ser Global? E no caso se a empresa executar por motivo de aparecimento de mais quantitativos no mês, uma quantidade de Tapa Buraco, por exemplo, 5,00 m3, a empresa irá receber somente o que estava previsto no cronograma que seria 3,37 m3 no determinado mês? A empresa se não utilizar, por exemplo, 73,92 horas de Retroescavadeira no primeiro mês, (conf. cronograma), a empresa irá receber estas horas deste equipamento mesmo não tendo sido utilizadas? E no contrário, se a empresa necessitar de utilizar 100 horas de Retroescavadeira no mês que consta no cronograma a utilização de apenas 73,92 horas, será desprezado a diferença de horas a mais que o equipamento necessitou de ficar a disposição na obra? Em nosso entendimento, quando não houver meios de definir claramente os aspectos quantitativos do objeto a ser executado, a Administração deveria adotar o regime de empreitada por preço unitário. Em casos dessa natureza, é preciso delinear adequada e objetivamente as situações no instrumento convocatório, a fim de permitir aos licitantes o oferecimento de propostas sérias e firmes, capazes de atender efetivamente ao interesse público envolvido. Para tanto, é de todo recomendável que a Administração realize ampla pesquisa de mercado com vistas à identificação da prática de mercado a respeito da forma de remuneração dos serviços pretendidos. Com isso, a Administração evita a fixação de critérios de julgamento e de regimes de execução incompatíveis com aqueles usualmente utilizados no mercado e, por consequência, a restrição imotivada da competitividade. Resposta: De fato, o correto é adotar “O regime para a execução dos serviços será o de empreitada por preço unitário. ” Este item será corrigido no novo edital. Gabriela de Albuquerque Maciel Pregoeira (original assinada)