biblioteca ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGOS EM DESTAQUE ▪ Poder Executivo ▫ ▫ ▫ ▫ nº 2.434 4 – 10 de dezembro de 2016 Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexos anteriores ←→ ↑ voltar ao início INFORMA ATOS DO PODER EXECUTIVO Regulamentado o parcelamento de dívidas com a PGFN pelas micro e empresas de pequeno porte O boletim eletrônico semanal Biblioteca Informa é produzido pela equipe da Biblioteca de Pinheiro Neto Advogados. A publicação compila atos recentes dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Também traz notícias da firma e artigos sobre temas jurídicos de interesse. O procurador-geral da Fazenda Nacional emitiu a Portaria nº 1.110, dispondo sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (DOU Seção I, de 2.12.2016). PERIODICIDADE BC altera a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamentos Semanal SÓCIO RESPONSÁVEL Raphael de Cunto A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil emitiu a Circular nº 3.815, alterando o Regulamento da Circular nº 3.682 de 2013, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e estabelecendo os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o SPB (DOU Seção I, de 9.12.2016). GERENTE DA BIBLIOTECA Patrícia Gaião CONTATO [email protected] Instituído o Plano Municipal de Educação em Direitos Humanos Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br. www.pinheironetoadvogados.com.br O prefeito do município de São Paulo promulgou o Decreto nº 57.503, instituindo o Plano Municipal de Educação em Direitos Humanos – PMEDH (DOM-SP, de 7.12.2016). EDIFÍCIO-SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM BRASÍLIA. FOTO: DIVULGAÇÃO/BANCO CENTRAL 1 ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGOS EM DESTAQUE ▪ Poder Executivo ▫ ▫ ▫ ▫ Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexos anteriores Definido procedimento simplificado para exportação destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte O secretário da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa nº 1.676, que dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) (DOU Seção I, de 6.12.2016). Lei amplia poderes das comissões parlamentares de inquérito O presidente da República sancionou a Lei nº 13.367, alterando a Lei nº 1.579 de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito (DOU Seção I, de 6.12.2016). FOTO: ADOBE STOCK www.pinheironetoadvogados.com.br 2 nº 2.434 4 – 10 de dezembro de 2016 ←→ ↑ voltar ao início Aneel estabelece regras para limitar dividendos de distribuidoras de energia que descumprirem metas O diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução Normativa nº 747, estabelecendo critérios para limitação de distribuição de dividendos e pagamento de juros sobre o capital próprio em razão da violação de indicadores de continuidade, para as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com contratos de concessão que contenham cláusulas relativas à restrição de proventos (DOU Seção I, de 5.12.2016). ▪ ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGOS EM DESTAQUE ▫ Poder Executivo ▪ ▫ ▫ ▫ ARTIGO 1 2.434 4 – 10 de dezembro de 2016 ←→ ↑ voltar ao início O último segmento (S4), por sua vez, contempla as instituições caracterizadas por apresentarem um “perfil de risco simplificado”. Este segmento abarca as instituições de pequeno porte (excluídos os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas) que utilizem a metodologia facultativa simplificada para a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência, Capital Nível I e Capital Principal, bem como aquelas instituições que não estejam sujeitas a apuração de Patrimônio de Referência. De acordo com o Bacen, esta resolução é a primeira etapa da edição das normas necessárias para aplicação da regulação prudencial por segmentos. Após a definição dos segmentos, normas prudenciais futuras poderão fazer referência a essa segmentação para definição dos seus respectivos escopos de aplicação, especialmente dos padrões de Basileia III, demais padrões, orientações e boas práticas estabelecidos internacionalmente. Como decorrência dos critérios para segmentação adotados e conforme indicado pelo próprio Bacen no Edital, a tendência é que os padrões de Basileia III e demais padrões internacionais sejam integralmente adotados pelas instituições que irão compor o segmento S1. As instituições compreendidas nos segmentos S2 e S3, por sua vez, tendem a ficar sujeitas a regulamentação que reflita a aplicação proporcional de tais padrões, enquanto as instituições do segmento S4 contarão com regulação específica que levará em consideração seu perfil de risco e menor porte. A proposta de resolução está aberta para sugestões e comentários, que deverão ser encaminhados por escrito para o Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do Bacen até o dia 16 de dezembro de 2016. Edital de Consulta Pública nº 49/2016: Segmentação de instituições financeiras para aplicação de regulação prudencial A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (“Bacen”) colocou em audiência, no último dia 17, proposta de resolução a ser emitida pelo Conselho Monetário Nacional que estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, por meio do Edital de Consulta Pública nº 49/2016 (“Edital”). A resolução sob consulta propõe a segmentação das instituições ou conglomerados, conforme o caso, abarcados pela regra em quatro segmentos (S1, S2, S3 e S4), bem como estabelece os critérios para enquadramento em cada segmento. O enquadramento nos três primeiros segmentos (S1, S2 e S3) decorre do porte das instituições e de sua relevância do ponto de vista internacional, de forma que a minuta da resolução propõe que: • o segmento S1 seja composto por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio ou caixas econômicas que sejam considerados instituições de grande porte ou exerçam atividade internacionalmente relevante; • o segmento S2 seja composto por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio ou caixas econômicas que sejam considerados instituições de médio porte e sem atividade internacional relevante, bem como as demais instituições de grande e médio porte; e • o segmento S3 seja composto por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio ou caixas econômicas que sejam considerados instituições de pequeno porte e sem atividade internacional relevante, bem como as demais instituições de pequeno porte. www.pinheironetoadvogados.com.br Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexos anteriores nº São Paulo, 13 de dezembro de 2016 Por José Luiz Homem de Mello, Alessandra Carolina Rossi Martins e Ana Cecília Viegas Madasi Sócio, associada e assistente de Pinheiro Neto Advogados ▪ 3 ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGOS EM DESTAQUE ▫ Poder Executivo ▫ ▪ ▫ ▫ Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexos anteriores nº 2.434 4 – 10 de dezembro de 2016 ←→ ↑ voltar ao início ARTIGO 2 A proteção das indicações geográficas no Brasil e o caso “San Daniele” reconhecimento jurídico efetivo surgiu apenas na segunda metade do século XX, sendo, atualmente, conhecidas e protegidas em diversos países. Nesse contexto, podemos mencionar Champagne, Bordeaux, Vinho do Porto, Roquefort, dentre diversas outras. Também no Brasil, a importância das Indicações Geográficas é reconhecida pelo Ministério da Agricultura, que fornece financiamento e suporte técnico aos processos de registro, por meio da Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários.1 Uma vez preenchidos diversos requisitos, em especial a comprovação da existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores que tenham o direito ao uso exclusivo da Indicação Geográfica, bem como ao produto ou prestação do serviço por ela distinguido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, órgão responsável pela concessão e manutenção de direitos de propriedade industrial no Brasil, após rigoroso processo de análise, concede registro para a Indicação Geográfica. A Lei da Propriedade Industrial contempla duas espécies de Indicações Geográficas: (i) as Indicações de Procedência; e (ii) as Denominações de Origem, modalidades que não se confundem entre si. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (“Bacen”) colocou em audiência, no último dia 17, proposta de resolução a ser emitida pelo Conselho Monetário Nacional que estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, por meio do Edital de Consulta Pública nº 49/2016 (“Edital”). Introdução Dentre os direitos de propriedade intelectual reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, provavelmente o que recebe menor atenção são as Indicações Geográficas, instituto que, em geral, escapa à definição dos principais bens intelectuais, como marcas, patentes, desenhos industriais e direitos autorais. Tratadas no Título IV da Lei nº 9.279/96 (“Lei da Propriedade Industrial”), as Indicações Geográficas visam conferir proteção aos sinais de identificação de determinados produtos ou serviços oriundos de região específica, notória pela qualidade ou pelos meios geográficos e humanos empregados na manufatura dos produtos ou na forma de prestação de serviços. As Indicações Geográficas constituem um importante elemento de identificação e distinção de produtos e serviços, fornecendo aos consumidores a garantia de procedência e a observância de métodos únicos, com rigorosos procedimentos de controle, qualidade e reputação. Como consequência, agregam valor em relação a produtos e serviços concorrentes que não guardem as mesmas caraterísticas. Exatamente por isso, as Indicações Geográficas têm sido, em todo o mundo, incentivadas como um importante mecanismo de fomento econômico, sobretudo para produtores artesanais de determinados bens de consumo fabricados sob um modo especial. Embora algumas Indicações Geográficas possuam tradição milenar, o seu www.pinheironetoadvogados.com.br As Indicações de Procedência As Indicações de Procedência servem para identificar o nome geográfico de um local que seja notoriamente conhecido como um centro de referência na extração, produção ou fabricação de determinado produto ou na prestação de um serviço.2 1 - http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/indicacao-geografica 2 - “Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.” 4 ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGOS EM DESTAQUE ▫ Poder Executivo ▫ ▪ ▫ ▫ Como requisito fundamental para as Indicações de Procedência, a região geográfica deve ser conhecida como um local especializado na produção de determinado produto ou na prestação de um serviço específico. Por outro lado, não exigem o emprego de técnica humana especializada, tampouco a utilização de fatores naturais determinantes, únicos de determinada região. Como exemplos de Indicações de Procedência nacionais concedidas pelo INPI destacam-se o Vale dos Sinos (couro acabado), Canastra (queijos), Salinas (aguardente de cana tipo cachaça), Franca (calçados), dentre outros. 2.434 4 – 10 de dezembro de 2016 ←→ ↑ voltar ao início Distinção entre os institutos Diante dos conceitos já apresentados, depreende-se que há uma evidente distinção entre as Indicações de Procedência e as Denominações de Origem, trazida pela própria Lei, de forma intencional, motivo pelo qual deve ser observada e aplicada. Essa diferença consiste em destacar, no caso das Denominações de Origem, a técnica humana e fatores naturais que conferem maior qualidade e distintividade aos produtos e serviços. Tal técnica humana é adquirida e apurada com o passar dos anos, muitas vezes transmitida de geração em geração e que, somada a fatores naturais exclusivos, confere maior distintividade, segurança, qualidade e garantia aos produtos e serviços provenientes da zona típica. É nítida a distinção: enquanto as Indicações de Procedência são notórias apenas por identificar um centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço, as Denominações de Origem, por seu turno, são reconhecidas não só pela região geográfica, mas sobretudo pelos fatores naturais e humanos ali empregados. Dessa forma, qualquer calçado produzido na cidade de Franca, independentemente da forma da sua fabricação, poderá indicar aquela Indicação de Procedência quando da sua comercialização. Por outro lado, nem todos os espumantes produzidos na região de Champagne, na França, podem fazer referência a essa Denominação de Origem, mas apenas aqueles que cumprem estritamente as regras de produção constantes do registro, ou seja, a técnica humana nele empregada. As Denominações de Origem As Denominações de Origem, por sua vez, além de trazerem a indicação da área geográfica de proveniência do produto ou serviço, também representam características ligadas aos meios naturais e, sobretudo, aos fatores humanos empregados que influenciam no processo produtivo. Protegem, em suma, a notoriedade do processo produtivo, levando-se em conta, essencialmente, os fatores humanos e naturais de produção.3 Apesar de sutis diferenças, as Denominações de Origem assemelham-se às marcas de certificação, pois são instrumentos capazes de assegurar que determinado produto ou serviço supera os demais concorrentes por possuir uma qualidade diferenciada, obtida mediante a observância de rigorosas regras préestabelecidas e devidamente levadas a registro. As Denominações de Origem não atestam apenas uma qualidade, mas também uma exclusividade, tendo em vista a enorme dificuldade de reprodução de todas as etapas de modo de produção característico de determinada região tutelada. Como exemplo de Denominações de Origem concedidas no Brasil, podemos destacar as estrangeiras Cognac, San Daniele, Napa Valley, Vinho do Porto ou Champagne e as nacionais Vale dos Vinhedos (vinho tinto, branco e espumantes), Região do Serrado Mineiro (café), Ortigueira (mel), dentre outros. O caso San Daniele Apesar de o tema ser absolutamente inovador no Brasil, o Poder Judiciário vem enfrentando a matéria com precisão, no sentido de preservar as exatas disposições do regulamento das Denominações de Origem contra atos de terceiros que deixam de observar os procedimentos constantes do registro. Com efeito, tendo verificado que algumas empresas brasileiras importavam os presuntos da região de San Daniele del Friuli, na Itália, e promoviam o fatiamento 3 - “Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.” www.pinheironetoadvogados.com.br Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexos anteriores nº 5 ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGOS EM DESTAQUE ▫ Poder Executivo ▫ ▪ ▫ ▫ Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexos anteriores nº 2.434 4 – 10 de dezembro de 2016 ←→ ↑ voltar ao início sob pena de desvirtuar as qualidades e características essenciais do produto, agregadas justamente pelo modo único de manuseio e produção, típico dos produtores localizados na região de San Daniele del Friuli, na Itália. Há, ainda, uma ação ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro5, onde se pleiteia a declaração de nulidade parcial do registro da Denominação de Origem “SAN DANIELE”, pretendendo suprimir o trecho do registro que impõe o fatiamento e embalagem dos produtos dentro da região protegida. Em primeira instância, a ação foi julgada totalmente improcedente, mantendose integralmente o registro da Denominação de Origem “SAN DANIELE”, assim como expedido pelo INPI. Na sentença, o magistrado entendeu que “o que caracteriza a DO, diferentemente da indicação de procedência, não é apenas a reputação de uma região que se tenha tornado conhecida na produção, mas sim a qualidade juridicamente comprovada: a reputação pelo reconhecimento da qualidade”. Em que pese duas das ações ainda não terem sido extintas, as decisões proferidas são consistentes na tutela da Denominação de Origem “SAN DANIELE”, e denotam que o Judiciário brasileiro vem enfrentando o tema das Indicações Geográficas com precisão, premiando o instituto e os mútuos benefícios trazidos aos produtores e consumidores. e embalagem das peças no Brasil, contrariamente aos termos do registro da Denominação de Origem “SAN DANIELE”, o Consorzio del Prosciutto di San Daniele, entidade responsável pela tutela e fiscalização dessa Denominação de Origem em todo o mundo, ajuizou duas ações no Brasil visando coibir essa prática.4 Isso porque o registro da Denominação de Origem “SAN DANIELE”, como concedido pelo INPI (IG 980003), veda expressamente o fatiamento dos presuntos fora da zona típica de proteção, pois tal procedimento pode descaracterizar as qualidades essenciais do produto. Nas duas ações propostas pelo Consorzio, os respectivos magistrados concederam a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que os importadores brasileiros cessassem imediatamente a inserção da denominação “SAN DANIELE” em produtos fatiados e embalados no Brasil, contrariamente aos termos do registro. Uma das ações culminou em um acordo entre as partes, por meio do qual a empresa brasileira se comprometeu a não inserir a Denominação de Origem “SAN DANIELE” nas embalagens de seus produtos fatiados e embalados no Brasil, em desacordo com os termos do registro. No segundo caso, a ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, confirmando a liminar para determinar que a empresa brasileira se abstivesse de usar a expressão “San Daniele” nos presuntos fatiados e embalados no Brasil em desacordo com os termos do registro da Denominação de Origem. A questão foi levada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de recurso de apelação, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, por meio de decisão unânime de sua 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. O entendimento, em ambas as instâncias, foi de que não se pode manusear os presuntos San Daniele de forma industrial sem observância aos rigorosos procedimentos de qualidade impostos pelo registro da Denominação de Origem, São Paulo, 13 de dezembro de 2016 Por José Mauro Decoussau Machado, Márcio Junqueira Leite e Victor Rawet Dotti Sócio, consultor e assistente de Pinheiro Neto Advogados ▪ 4 - Processo nº. 1087543-93-2015.8.26.0100 - 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Processo nº. 1088494-87.2015.8.26.0100 – 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. 5 - Processo nº 0114274-80.2015.4.02.5101 – 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro www.pinheironetoadvogados.com.br 6 ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGOS EM DESTAQUE ▫ Poder Executivo ▫ ▫ ▪ ▫ ARTIGO 3 2.434 4 – 10 de dezembro de 2016 ←→ ↑ voltar ao início Os primeiros Títulos Verdes foram emitidos pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Banco Mundial, em 2007 e 2008, respectivamente. Desde então iniciou-se um movimento no mercado que impulsionou as emissões de Green Bonds por bancos de desenvolvimento, companhias privadas e até mesmo órgãos do setor público, que aproveitaram o apelo sustentável desses títulos para atrair novos investidores, especialmente aqueles interessados em investimentos que tenham, além do retorno financeiro, um resultado socioambiental mensurável. O mercado mundial de Green Bonds tem crescido rapidamente. Segundo a Climate Bonds Initiative, a projeção para 2017 é de crescimento, uma vez que o balanço de emissões de Green Bonds somava aproximadamente US$ 75,3 bilhões até novembro de 2016.1 Como consequência de tal crescimento, em janeiro de 2014, determinadas instituições financeiras2 interessadas em estabelecer princípios para o desenvolvimento sustentável do mercado de Green Bonds divulgaram, em conjunto, o “The Green Bond Principles”, manual contendo diretrizes gerais para a emissão dos títulos verdes. Dentre as diretrizes destacam-se as políticas de transparência, monitoramento e divulgação de informações com objetivo de demonstrar aos investidores, e ao mercado em geral, que os recursos por eles investidos são utilizados para investimentos em projetos verdes. Uma característica interessante do mercado internacional de Green Bonds é que, na maioria das vezes, os próprios emissores classificam seus títulos como verdes. Todavia, nota-se que o mercado tem se mostrado mais exigente com relação a essa classificação, cobrando dos emissores a contratação de uma empresa especializada que certifique o projeto como tal. Títulos Verdes (Green Bonds) - Mercado internacional e aplicabilidade no Brasil Uma quantidade cada vez maior de companhias (inclusive brasileiras) tem utilizado uma nova modalidade de captação de recursos no mercado internacional: os chamados “green bonds”. Segundo dados de mercado, o volume de operações de emissão envolvendo tais títulos foi de US$42 bilhões em 2015, sendo esperado um montante total que ultrapasse US$70 bilhões em 2016. Conceito – O que são os Green Bonds? Títulos verdes – ou Green Bonds, como conhecidos internacionalmente – são instrumentos de renda fixa por meio dos quais o emissor capta recursos que devem ser exclusivamente utilizados para investimentos em “projetos verdes”, isto é, em projetos e/ou atividades que promovam a sustentabilidade ambiental, inclusive climática. Um título verde é essencialmente como qualquer instrumento de dívida utilizado por companhias e instituições financeiras, como, por exemplo, debêntures ou letras financeiras, com o diferencial de possuírem este “carimbo verde”. Portanto, a principal distinção existente entre os títulos de dívida normalmente encontrados no mercado e um título verde é que neste o emissor se preocupou em classificá-lo como tal, indicando ao mercado sua preocupação em investir e desenvolver projetos sustentáveis (i.e., destinação específica de recursos captados para tais projetos). Experiência internacional Características do mercado internacional de Green Bonds Atualmente, o mercado internacional de Green Bonds é autorregulado. Em outras palavras, os próprios emissores estipulam as regras e os parâmetros que deverão ser observados para a emissão dos títulos verdes. Tipicamente, não há órgão governamental que regule a classificação dos títulos como Green Bonds. www.pinheironetoadvogados.com.br Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexos anteriores nº 1 - http://www.climatebonds.net/ 2 - Bank of America Merrill Lynch, Citibank, Credit Agricole Corporate and Investment Banking e JP Morgan Chase. 7 ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGOS EM DESTAQUE ▫ Poder Executivo ▫ ▫ ▪ ▫ 2.434 4 – 10 de dezembro de 2016 ←→ ↑ voltar ao início Além disso, desde 2014 tramita no Senado um projeto de lei que propõe a alteração da Lei nº 12.431/2011 para inclusão no rol de projetos considerados prioritários (para fins de ofertas de debentures de infraestrutura, com benefícios fiscais a investidores) daqueles projetos que se destinam ao desenvolvimento de projetos sustentáveis. O desenvolvimento do mercado de Green Bonds no Brasil Algumas companhias brasileiras já realizaram captações no mercado internacional (bem como no local) por meio de Green Bonds, como por exemplo a BRF e a Suzano Papel e Celulose. Em ambos os casos, as emissões foram realizadas em linha com os padrões internacionais, sendo os recursos destinados a projetos sustentáveis. Tais operações reforçam as demonstrações de interesse dos participantes do mercado local pelo desenvolvimento do mercado de títulos verdes no Brasil. Dentre as iniciativas recentes destaca-se a publicação, em 21 de outubro de 2016, do Guia para Emissão de Títulos Verdes no Brasil 2016, elaborado em parceria entre a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e o Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável. O guia tem como objetivo, além de fomentar o desenvolvimento do mercado nacional de títulos verdes, instruir os participantes do mercado de renda fixa em relação aos procedimentos envolvidos na emissão de tais títulos. Ainda em resposta aos impulsos do mercado, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou, no último dia 1º de dezembro, a criação do Fundo de Energia Sustentável, com patrimônio previsto de R$ 500 milhões e duração de 15 anos, para investimento em debêntures cujos recursos sejam aplicados em projetos de baixo carbono. O fundo, o primeiro parceiro da Climate Bonds Initiative no Brasil, investirá em debêntures emitidas por empresas do setor de energia que atendam a determinadas exigências de sustentabilidade. Com isso, o BNDES almeja criar um novo veículo para financiamento de projetos sustentáveis de infraestrutura no Brasil, bem como incrementar a liquidez dos títulos de infraestrutura. www.pinheironetoadvogados.com.br Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexos anteriores nº Conclusão Segundo o Climate Bonds Initiative, o Brasil possui papel de destaque no desenvolvimento do mercado mundial de títulos verdes, tendo em vista os diversos projetos desenvolvidos no País que poderiam ser classificados como “verdes” pelos parâmetros internacionais. Em linha com tal entendimento, o governo brasileiro (bem como a Febraban e o BNDES) tem buscado criar incentivos para que companhias locais utilizem tal mecanismo de forma a obter o funding necessário a seus projetos sustentáveis, uma vez que a demanda por tais títulos demonstra-se cada vez mais consolidada (observado incremento no volume de captações verificado nos últimos anos). São Paulo, 13 de dezembro de 2016 Por Ricardo S. Russo, Maria Christina M. Gueorguiev, Thais Lorenzi Ambrosano e Marcelo Azevedo Fajnzylber Sócio e associados de Pinheiro Neto Advogados ▪ 8 ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGOS EM DESTAQUE ▫ Poder Executivo ▫ ▫ ▫ ▪ Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexos anteriores nº 2.434 4 – 10 de dezembro de 2016 ←→ ↑ voltar ao início ARTIGOS RECENTES NA WEB MP 752 – Prorrogação e relicitação dos contratos de concessão e permissão rodoviária, ferroviária e aeroportuária Por Ricardo Pagliari Levy e Heloísa Figueiredo Ferraz de Andrade ANEXO BI 2.433 Foi publicada no Diário Oficial da União em 25.11.2016 a Medida Provisória n° 752 (“MP n° 752/16”), que estabelece diretrizes gerais para a prorrogação [...] INVESTMENT-BASED CROWDFUNDING: Edital de Audiência Pública SDM nº 06/2016 Por José Luiz Homem de Mello, Álvaro Uliani M. dos Santos, Ricardo S. 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