INFORMA - Pinheiro Neto

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ATOS DOS TRÊS PODERES
ARTIGOS EM DESTAQUE
▪ Poder Executivo
▫ ▫ ▫ ▫ nº
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4 – 10 de dezembro de 2016
Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
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INFORMA
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Regulamentado o parcelamento
de dívidas com a PGFN pelas micro
e empresas de pequeno porte
O boletim eletrônico semanal Biblioteca
Informa é produzido pela equipe da
Biblioteca de Pinheiro Neto Advogados.
A publicação compila atos recentes dos
poderes executivo, legislativo e judiciário.
Também traz notícias da firma e artigos
sobre temas jurídicos de interesse.
O procurador-geral da Fazenda Nacional emitiu a
Portaria nº 1.110, dispondo sobre o parcelamento de
débitos apurados na forma do Simples Nacional de
que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016,
inscritos em Dívida Ativa da União, administrados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (DOU
Seção I, de 2.12.2016).
PERIODICIDADE
BC altera a prestação de serviço de
pagamento no âmbito dos arranjos
de pagamentos
Semanal
SÓCIO RESPONSÁVEL
Raphael de Cunto
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil
emitiu a Circular nº 3.815, alterando o Regulamento
da Circular nº 3.682 de 2013, que disciplina a
prestação de serviço de pagamento no âmbito dos
arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), e estabelecendo os
critérios segundo os quais os arranjos de pagamento
não integrarão o SPB (DOU Seção I, de 9.12.2016).
GERENTE DA BIBLIOTECA
Patrícia Gaião
CONTATO
[email protected]
Instituído o Plano Municipal de
Educação em Direitos Humanos
Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo
opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para
mais informações, entre em contato com nossos advogados ou
visite o website www.pinheironeto.com.br.
www.pinheironetoadvogados.com.br
O prefeito do município de São Paulo
promulgou o Decreto nº 57.503, instituindo
o Plano Municipal de Educação em Direitos
Humanos – PMEDH (DOM-SP, de 7.12.2016).
EDIFÍCIO-SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM BRASÍLIA.
FOTO: DIVULGAÇÃO/BANCO CENTRAL
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ATOS DOS TRÊS PODERES
ARTIGOS EM DESTAQUE
▪ Poder Executivo
▫ ▫ ▫ ▫ Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
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Definido procedimento
simplificado para exportação
destinado às microempresas e às
empresas de pequeno porte
O secretário da Receita Federal do Brasil expediu a
Instrução Normativa nº 1.676, que dispõe sobre o
procedimento simplificado de exportação destinado
às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) (DOU Seção I, de 6.12.2016).
Lei amplia poderes das comissões
parlamentares de inquérito
O presidente da República sancionou a Lei nº 13.367,
alterando a Lei nº 1.579 de 1952, que dispõe sobre as
Comissões Parlamentares de Inquérito (DOU Seção I,
de 6.12.2016).
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2
nº
2.434
4 – 10 de dezembro de 2016
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Aneel estabelece regras para limitar
dividendos de distribuidoras de
energia que descumprirem metas
O diretor-geral da Agência Nacional de Energia
Elétrica expediu a Resolução Normativa nº
747, estabelecendo critérios para limitação
de distribuição de dividendos e pagamento
de juros sobre o capital próprio em razão da
violação de indicadores de continuidade, para as
concessionárias de serviço público de distribuição
de energia elétrica com contratos de concessão
que contenham cláusulas relativas à restrição de
proventos (DOU Seção I, de 5.12.2016). ▪
ATOS DOS TRÊS PODERES
ARTIGOS EM DESTAQUE
▫ Poder Executivo
▪ ▫ ▫ ▫ ARTIGO 1
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4 – 10 de dezembro de 2016
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O último segmento (S4), por sua vez, contempla as instituições caracterizadas
por apresentarem um “perfil de risco simplificado”. Este segmento abarca as
instituições de pequeno porte (excluídos os bancos múltiplos, bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas) que utilizem a
metodologia facultativa simplificada para a apuração dos requerimentos mínimos
de Patrimônio de Referência, Capital Nível I e Capital Principal, bem como aquelas
instituições que não estejam sujeitas a apuração de Patrimônio de Referência.
De acordo com o Bacen, esta resolução é a primeira etapa da edição das
normas necessárias para aplicação da regulação prudencial por segmentos.
Após a definição dos segmentos, normas prudenciais futuras poderão fazer
referência a essa segmentação para definição dos seus respectivos escopos de
aplicação, especialmente dos padrões de Basileia III, demais padrões, orientações
e boas práticas estabelecidos internacionalmente.
Como decorrência dos critérios para segmentação adotados e conforme
indicado pelo próprio Bacen no Edital, a tendência é que os padrões de Basileia III
e demais padrões internacionais sejam integralmente adotados pelas instituições
que irão compor o segmento S1.
As instituições compreendidas nos segmentos S2 e S3, por sua vez, tendem
a ficar sujeitas a regulamentação que reflita a aplicação proporcional de tais
padrões, enquanto as instituições do segmento S4 contarão com regulação
específica que levará em consideração seu perfil de risco e menor porte.
A proposta de resolução está aberta para sugestões e comentários, que
deverão ser encaminhados por escrito para o Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial (Dereg) do Bacen até o dia 16 de dezembro de 2016.
Edital de Consulta Pública nº 49/2016: Segmentação de
instituições financeiras para aplicação de regulação
prudencial
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (“Bacen”) colocou em audiência,
no último dia 17, proposta de resolução a ser emitida pelo Conselho Monetário
Nacional que estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, para fins de aplicação
proporcional da regulação prudencial, por meio do Edital de Consulta Pública nº
49/2016 (“Edital”).
A resolução sob consulta propõe a segmentação das instituições ou
conglomerados, conforme o caso, abarcados pela regra em quatro segmentos
(S1, S2, S3 e S4), bem como estabelece os critérios para enquadramento em cada
segmento.
O enquadramento nos três primeiros segmentos (S1, S2 e S3) decorre do porte
das instituições e de sua relevância do ponto de vista internacional, de forma que
a minuta da resolução propõe que:
• o segmento S1 seja composto por bancos múltiplos, bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de câmbio ou caixas econômicas que
sejam considerados instituições de grande porte ou exerçam atividade
internacionalmente relevante;
• o segmento S2 seja composto por bancos múltiplos, bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de câmbio ou caixas econômicas que sejam
considerados instituições de médio porte e sem atividade internacional
relevante, bem como as demais instituições de grande e médio porte; e
• o segmento S3 seja composto por bancos múltiplos, bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de câmbio ou caixas econômicas que sejam
considerados instituições de pequeno porte e sem atividade internacional
relevante, bem como as demais instituições de pequeno porte.
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Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Anexos anteriores
nº
São Paulo, 13 de dezembro de 2016
Por José Luiz Homem de Mello,
Alessandra Carolina Rossi Martins e Ana Cecília Viegas Madasi
Sócio, associada e assistente de Pinheiro Neto Advogados ▪
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ARTIGOS EM DESTAQUE
▫ Poder Executivo
▫ ▪ ▫ ▫ Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
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nº
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ARTIGO 2
A proteção das indicações geográficas no Brasil
e o caso “San Daniele”
reconhecimento jurídico efetivo surgiu apenas na segunda metade do século XX,
sendo, atualmente, conhecidas e protegidas em diversos países. Nesse contexto,
podemos mencionar Champagne, Bordeaux, Vinho do Porto, Roquefort, dentre
diversas outras.
Também no Brasil, a importância das Indicações Geográficas é reconhecida
pelo Ministério da Agricultura, que fornece financiamento e suporte técnico
aos processos de registro, por meio da Coordenação de Incentivo à Indicação
Geográfica de Produtos Agropecuários.1
Uma vez preenchidos diversos requisitos, em especial a comprovação da
existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores que
tenham o direito ao uso exclusivo da Indicação Geográfica, bem como ao produto
ou prestação do serviço por ela distinguido, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial – INPI, órgão responsável pela concessão e manutenção de direitos
de propriedade industrial no Brasil, após rigoroso processo de análise, concede
registro para a Indicação Geográfica.
A Lei da Propriedade Industrial contempla duas espécies de Indicações
Geográficas: (i) as Indicações de Procedência; e (ii) as Denominações de Origem,
modalidades que não se confundem entre si.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (“Bacen”) colocou em audiência,
no último dia 17, proposta de resolução a ser emitida pelo Conselho Monetário
Nacional que estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, para fins de aplicação
proporcional da regulação prudencial, por meio do Edital de Consulta Pública nº
49/2016 (“Edital”).
Introdução
Dentre os direitos de propriedade intelectual reconhecidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro, provavelmente o que recebe menor atenção são as Indicações
Geográficas, instituto que, em geral, escapa à definição dos principais bens
intelectuais, como marcas, patentes, desenhos industriais e direitos autorais.
Tratadas no Título IV da Lei nº 9.279/96 (“Lei da Propriedade Industrial”), as
Indicações Geográficas visam conferir proteção aos sinais de identificação de
determinados produtos ou serviços oriundos de região específica, notória pela
qualidade ou pelos meios geográficos e humanos empregados na manufatura dos
produtos ou na forma de prestação de serviços.
As Indicações Geográficas constituem um importante elemento de identificação
e distinção de produtos e serviços, fornecendo aos consumidores a garantia de
procedência e a observância de métodos únicos, com rigorosos procedimentos de
controle, qualidade e reputação. Como consequência, agregam valor em relação a
produtos e serviços concorrentes que não guardem as mesmas caraterísticas.
Exatamente por isso, as Indicações Geográficas têm sido, em todo o mundo,
incentivadas como um importante mecanismo de fomento econômico, sobretudo
para produtores artesanais de determinados bens de consumo fabricados sob um
modo especial.
Embora algumas Indicações Geográficas possuam tradição milenar, o seu
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As Indicações de Procedência
As Indicações de Procedência servem para identificar o nome geográfico de
um local que seja notoriamente conhecido como um centro de referência na
extração, produção ou fabricação de determinado produto ou na prestação de
um serviço.2
1 - http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/indicacao-geografica
2 - “Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de
seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado
produto ou de prestação de determinado serviço.”
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ATOS DOS TRÊS PODERES
ARTIGOS EM DESTAQUE
▫ Poder Executivo
▫ ▪ ▫ ▫ Como requisito fundamental para as Indicações de Procedência, a região
geográfica deve ser conhecida como um local especializado na produção de
determinado produto ou na prestação de um serviço específico. Por outro lado,
não exigem o emprego de técnica humana especializada, tampouco a utilização
de fatores naturais determinantes, únicos de determinada região.
Como exemplos de Indicações de Procedência nacionais concedidas pelo
INPI destacam-se o Vale dos Sinos (couro acabado), Canastra (queijos), Salinas
(aguardente de cana tipo cachaça), Franca (calçados), dentre outros.
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Distinção entre os institutos
Diante dos conceitos já apresentados, depreende-se que há uma evidente
distinção entre as Indicações de Procedência e as Denominações de Origem,
trazida pela própria Lei, de forma intencional, motivo pelo qual deve ser
observada e aplicada.
Essa diferença consiste em destacar, no caso das Denominações de Origem, a
técnica humana e fatores naturais que conferem maior qualidade e distintividade
aos produtos e serviços. Tal técnica humana é adquirida e apurada com o passar
dos anos, muitas vezes transmitida de geração em geração e que, somada a
fatores naturais exclusivos, confere maior distintividade, segurança, qualidade e
garantia aos produtos e serviços provenientes da zona típica.
É nítida a distinção: enquanto as Indicações de Procedência são notórias
apenas por identificar um centro de extração, produção ou fabricação de
determinado produto ou de prestação de determinado serviço, as Denominações
de Origem, por seu turno, são reconhecidas não só pela região geográfica, mas
sobretudo pelos fatores naturais e humanos ali empregados.
Dessa forma, qualquer calçado produzido na cidade de Franca,
independentemente da forma da sua fabricação, poderá indicar aquela Indicação
de Procedência quando da sua comercialização. Por outro lado, nem todos
os espumantes produzidos na região de Champagne, na França, podem fazer
referência a essa Denominação de Origem, mas apenas aqueles que cumprem
estritamente as regras de produção constantes do registro, ou seja, a técnica
humana nele empregada.
As Denominações de Origem
As Denominações de Origem, por sua vez, além de trazerem a indicação da
área geográfica de proveniência do produto ou serviço, também representam
características ligadas aos meios naturais e, sobretudo, aos fatores humanos
empregados que influenciam no processo produtivo. Protegem, em suma, a
notoriedade do processo produtivo, levando-se em conta, essencialmente, os
fatores humanos e naturais de produção.3
Apesar de sutis diferenças, as Denominações de Origem assemelham-se
às marcas de certificação, pois são instrumentos capazes de assegurar que
determinado produto ou serviço supera os demais concorrentes por possuir uma
qualidade diferenciada, obtida mediante a observância de rigorosas regras préestabelecidas e devidamente levadas a registro.
As Denominações de Origem não atestam apenas uma qualidade, mas também
uma exclusividade, tendo em vista a enorme dificuldade de reprodução de todas
as etapas de modo de produção característico de determinada região tutelada.
Como exemplo de Denominações de Origem concedidas no Brasil, podemos
destacar as estrangeiras Cognac, San Daniele, Napa Valley, Vinho do Porto ou
Champagne e as nacionais Vale dos Vinhedos (vinho tinto, branco e espumantes),
Região do Serrado Mineiro (café), Ortigueira (mel), dentre outros.
O caso San Daniele
Apesar de o tema ser absolutamente inovador no Brasil, o Poder Judiciário
vem enfrentando a matéria com precisão, no sentido de preservar as exatas
disposições do regulamento das Denominações de Origem contra atos de
terceiros que deixam de observar os procedimentos constantes do registro.
Com efeito, tendo verificado que algumas empresas brasileiras importavam os
presuntos da região de San Daniele del Friuli, na Itália, e promoviam o fatiamento
3 - “Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu
território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente
ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.”
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Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Anexos anteriores
nº
5
ATOS DOS TRÊS PODERES
ARTIGOS EM DESTAQUE
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Anexo 2
Anexo 3
Anexos anteriores
nº
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sob pena de desvirtuar as qualidades e características essenciais do produto,
agregadas justamente pelo modo único de manuseio e produção, típico dos
produtores localizados na região de San Daniele del Friuli, na Itália.
Há, ainda, uma ação ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro5,
onde se pleiteia a declaração de nulidade parcial do registro da Denominação de
Origem “SAN DANIELE”, pretendendo suprimir o trecho do registro que impõe o
fatiamento e embalagem dos produtos dentro da região protegida.
Em primeira instância, a ação foi julgada totalmente improcedente, mantendose integralmente o registro da Denominação de Origem “SAN DANIELE”, assim
como expedido pelo INPI. Na sentença, o magistrado entendeu que “o que
caracteriza a DO, diferentemente da indicação de procedência, não é apenas a
reputação de uma região que se tenha tornado conhecida na produção, mas sim
a qualidade juridicamente comprovada: a reputação pelo reconhecimento da
qualidade”.
Em que pese duas das ações ainda não terem sido extintas, as decisões
proferidas são consistentes na tutela da Denominação de Origem “SAN DANIELE”,
e denotam que o Judiciário brasileiro vem enfrentando o tema das Indicações
Geográficas com precisão, premiando o instituto e os mútuos benefícios trazidos
aos produtores e consumidores.
e embalagem das peças no Brasil, contrariamente aos termos do registro da
Denominação de Origem “SAN DANIELE”, o Consorzio del Prosciutto di San Daniele,
entidade responsável pela tutela e fiscalização dessa Denominação de Origem em
todo o mundo, ajuizou duas ações no Brasil visando coibir essa prática.4
Isso porque o registro da Denominação de Origem “SAN DANIELE”, como
concedido pelo INPI (IG 980003), veda expressamente o fatiamento dos presuntos
fora da zona típica de proteção, pois tal procedimento pode descaracterizar as
qualidades essenciais do produto.
Nas duas ações propostas pelo Consorzio, os respectivos magistrados
concederam a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que os
importadores brasileiros cessassem imediatamente a inserção da denominação
“SAN DANIELE” em produtos fatiados e embalados no Brasil, contrariamente aos
termos do registro.
Uma das ações culminou em um acordo entre as partes, por meio do qual a
empresa brasileira se comprometeu a não inserir a Denominação de Origem “SAN
DANIELE” nas embalagens de seus produtos fatiados e embalados no Brasil, em
desacordo com os termos do registro.
No segundo caso, a ação foi julgada parcialmente procedente em primeira
instância, confirmando a liminar para determinar que a empresa brasileira se
abstivesse de usar a expressão “San Daniele” nos presuntos fatiados e embalados
no Brasil em desacordo com os termos do registro da Denominação de Origem.
A questão foi levada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de
recurso de apelação, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau,
por meio de decisão unânime de sua 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
O entendimento, em ambas as instâncias, foi de que não se pode manusear
os presuntos San Daniele de forma industrial sem observância aos rigorosos
procedimentos de qualidade impostos pelo registro da Denominação de Origem,
São Paulo, 13 de dezembro de 2016
Por José Mauro Decoussau Machado,
Márcio Junqueira Leite e Victor Rawet Dotti
Sócio, consultor e assistente de Pinheiro Neto Advogados ▪
4 - Processo nº. 1087543-93-2015.8.26.0100 - 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Processo nº. 1088494-87.2015.8.26.0100 – 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
5 - Processo nº 0114274-80.2015.4.02.5101 – 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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ARTIGOS EM DESTAQUE
▫ Poder Executivo
▫ ▫ ▪ ▫ ARTIGO 3
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Os primeiros Títulos Verdes foram emitidos pelo Banco Europeu de
Investimento e pelo Banco Mundial, em 2007 e 2008, respectivamente. Desde
então iniciou-se um movimento no mercado que impulsionou as emissões de
Green Bonds por bancos de desenvolvimento, companhias privadas e até mesmo
órgãos do setor público, que aproveitaram o apelo sustentável desses títulos para
atrair novos investidores, especialmente aqueles interessados em investimentos
que tenham, além do retorno financeiro, um resultado socioambiental
mensurável.
O mercado mundial de Green Bonds tem crescido rapidamente. Segundo a
Climate Bonds Initiative, a projeção para 2017 é de crescimento, uma vez que o
balanço de emissões de Green Bonds somava aproximadamente US$ 75,3 bilhões
até novembro de 2016.1
Como consequência de tal crescimento, em janeiro de 2014, determinadas
instituições financeiras2 interessadas em estabelecer princípios para o
desenvolvimento sustentável do mercado de Green Bonds divulgaram, em
conjunto, o “The Green Bond Principles”, manual contendo diretrizes gerais para
a emissão dos títulos verdes. Dentre as diretrizes destacam-se as políticas de
transparência, monitoramento e divulgação de informações com objetivo de
demonstrar aos investidores, e ao mercado em geral, que os recursos por eles
investidos são utilizados para investimentos em projetos verdes.
Uma característica interessante do mercado internacional de Green Bonds é
que, na maioria das vezes, os próprios emissores classificam seus títulos como
verdes. Todavia, nota-se que o mercado tem se mostrado mais exigente com
relação a essa classificação, cobrando dos emissores a contratação de uma
empresa especializada que certifique o projeto como tal.
Títulos Verdes (Green Bonds) - Mercado internacional e
aplicabilidade no Brasil
Uma quantidade cada vez maior de companhias (inclusive brasileiras)
tem utilizado uma nova modalidade de captação de recursos no mercado
internacional: os chamados “green bonds”. Segundo dados de mercado, o volume
de operações de emissão envolvendo tais títulos foi de US$42 bilhões em 2015,
sendo esperado um montante total que ultrapasse US$70 bilhões em 2016.
Conceito – O que são os Green Bonds?
Títulos verdes – ou Green Bonds, como conhecidos internacionalmente – são
instrumentos de renda fixa por meio dos quais o emissor capta recursos que
devem ser exclusivamente utilizados para investimentos em “projetos verdes”,
isto é, em projetos e/ou atividades que promovam a sustentabilidade ambiental,
inclusive climática.
Um título verde é essencialmente como qualquer instrumento de dívida
utilizado por companhias e instituições financeiras, como, por exemplo,
debêntures ou letras financeiras, com o diferencial de possuírem este “carimbo
verde”. Portanto, a principal distinção existente entre os títulos de dívida
normalmente encontrados no mercado e um título verde é que neste o emissor
se preocupou em classificá-lo como tal, indicando ao mercado sua preocupação
em investir e desenvolver projetos sustentáveis (i.e., destinação específica de
recursos captados para tais projetos).
Experiência internacional
Características do mercado internacional de Green Bonds
Atualmente, o mercado internacional de Green Bonds é autorregulado. Em outras
palavras, os próprios emissores estipulam as regras e os parâmetros que deverão
ser observados para a emissão dos títulos verdes. Tipicamente, não há órgão
governamental que regule a classificação dos títulos como Green Bonds.
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Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Anexos anteriores
nº
1 - http://www.climatebonds.net/
2 - Bank of America Merrill Lynch, Citibank, Credit Agricole Corporate and Investment Banking e JP Morgan Chase.
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ATOS DOS TRÊS PODERES
ARTIGOS EM DESTAQUE
▫ Poder Executivo
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Além disso, desde 2014 tramita no Senado um projeto de lei que propõe a
alteração da Lei nº 12.431/2011 para inclusão no rol de projetos considerados
prioritários (para fins de ofertas de debentures de infraestrutura, com benefícios
fiscais a investidores) daqueles projetos que se destinam ao desenvolvimento de
projetos sustentáveis.
O desenvolvimento do mercado de Green Bonds no Brasil
Algumas companhias brasileiras já realizaram captações no mercado
internacional (bem como no local) por meio de Green Bonds, como por exemplo
a BRF e a Suzano Papel e Celulose. Em ambos os casos, as emissões foram
realizadas em linha com os padrões internacionais, sendo os recursos destinados
a projetos sustentáveis.
Tais operações reforçam as demonstrações de interesse dos participantes
do mercado local pelo desenvolvimento do mercado de títulos verdes no Brasil.
Dentre as iniciativas recentes destaca-se a publicação, em 21 de outubro de 2016,
do Guia para Emissão de Títulos Verdes no Brasil 2016, elaborado em parceria
entre a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e o Conselho Empresarial
Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável. O guia tem como objetivo, além
de fomentar o desenvolvimento do mercado nacional de títulos verdes, instruir
os participantes do mercado de renda fixa em relação aos procedimentos
envolvidos na emissão de tais títulos.
Ainda em resposta aos impulsos do mercado, o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou, no último dia 1º de
dezembro, a criação do Fundo de Energia Sustentável, com patrimônio previsto
de R$ 500 milhões e duração de 15 anos, para investimento em debêntures cujos
recursos sejam aplicados em projetos de baixo carbono. O fundo, o primeiro
parceiro da Climate Bonds Initiative no Brasil, investirá em debêntures emitidas
por empresas do setor de energia que atendam a determinadas exigências
de sustentabilidade. Com isso, o BNDES almeja criar um novo veículo para
financiamento de projetos sustentáveis de infraestrutura no Brasil, bem como
incrementar a liquidez dos títulos de infraestrutura.
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Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Anexos anteriores
nº
Conclusão
Segundo o Climate Bonds Initiative, o Brasil possui papel de destaque no
desenvolvimento do mercado mundial de títulos verdes, tendo em vista os
diversos projetos desenvolvidos no País que poderiam ser classificados como
“verdes” pelos parâmetros internacionais.
Em linha com tal entendimento, o governo brasileiro (bem como a Febraban
e o BNDES) tem buscado criar incentivos para que companhias locais utilizem tal
mecanismo de forma a obter o funding necessário a seus projetos sustentáveis,
uma vez que a demanda por tais títulos demonstra-se cada vez mais consolidada
(observado incremento no volume de captações verificado nos últimos anos).
São Paulo, 13 de dezembro de 2016
Por Ricardo S. Russo, Maria Christina M. Gueorguiev,
Thais Lorenzi Ambrosano e Marcelo Azevedo Fajnzylber
Sócio e associados de Pinheiro Neto Advogados ▪
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ARTIGOS EM DESTAQUE
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nº
2.434
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ARTIGOS RECENTES NA WEB
MP 752 – Prorrogação e relicitação dos contratos
de concessão e permissão rodoviária, ferroviária e
aeroportuária
Por Ricardo Pagliari Levy e Heloísa Figueiredo Ferraz de Andrade
ANEXO BI 2.433
Foi publicada no Diário Oficial da União em 25.11.2016 a Medida Provisória n° 752
(“MP n° 752/16”), que estabelece diretrizes gerais para a prorrogação [...]
INVESTMENT-BASED CROWDFUNDING: Edital de
Audiência Pública SDM nº 06/2016
Por José Luiz Homem de Mello, Álvaro Uliani M. dos Santos, Ricardo S. Russo,
Guilherme Sampaio Monteiro, Marcos Saldanha Proença, Leonardo Baptista
Rodrigues Cruz, Gustavo Lourenço Quiterio, Juliana Soares Zaidan Maluf,
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Tsubake e Thomaz Braga de Arruda.
ANEXO BI 2.432
Em 8 de agosto de 2016, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o
Edital de Audiência Pública SDM nº 06, cujo objeto [...]
ISO 37001 – Nova certificação anticorrupção e
compliance
Por Ricardo Pagliari Levy e Heloísa Figueiredo Ferraz de Andrade
ANEXO BI 2.427
Em 14 de outubro a International Organization for Standardization (ISO) publica
o ISO 37001:2016 - padrão para gerenciamento de sistemas anticorrupção [...]
ESCRITÓRIO DE PINHEIRO NETO ADVOGADOS EM SÃO PAULO.
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