guia de periculosidade do sistema de potência

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BOLETIM TÉCNICO
GUIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS LINHAS E
SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
1 – INTRODUÇÃO.
O adicional de periculosidade é uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedido
ao servidor que trabalhe com habitualidade ou intermitente em atividades ou operações
perigosas, expondo a saúde em risco.
No nosso caso, pela legislação, com relação aos itens da matéria, objetos de consenso, que
os equipamentos e instalações podem ser de alta ou baixa tensão, mas devem ser
integrantes dos Sistemas Elétricos de Potência.
Os equipamentos e instalações referidos podem estar energizados ou desenergizados,
ou com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
Deve-se considerar que um trabalhador desenvolve uma atividade perigosa, quando esta
lhe causa risco de vida ou para a sua incolumidade física. Ou seja, desde que haja risco de
vida eminente tipo contato permanente com explosivos (art. 193, CLT), inflamáveis (art.
193, CLT), energia elétrica (lei 7.369/85 - substituída), radiação ionizante ou
substancias radioativas (portaria nº 3.393/87) e suas atualizações e cancelamentos.
Podemos entender claramente, que o adicional de periculosidade não é devido a todo e
qualquer eletricista, mas somente àqueles que, nos estritos termos da lei:
Trabalham no setor de energia elétrica (mesmo não sendo eletricitários), conforme
discriminação no quadro de atividades de risco, no anexo do regulamento;
Trabalham em condições de periculosidade, sujeita à perícia de profissional da
Segurança e saúde do trabalho.
Exemplificando, um motorista cuja função é geral, uma vez contratado para dirigir os
veículos administrativos da empresa não tem direito ao adicional de periculosidade. Já um
motorista contratado para dirigir os veículos da empresa, nas operações em linha viva faz
jus ao adicional de periculosidade.
Contato: Elaboramos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho. Dispomos de equipamentos para
medições quantitativas: Luxímetro (Medidor de luz visível), Medidor de Nível Sonoro (Decibelímetro), Dosímetro,
Monitor de IBUTG, Termo higrômetro, Termômetro de Globo, Anemômetro, Termômetro, Medidor de Campo
Eletromagnético, Explosímetros; etc.
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SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
Figura 1 – Risco sob condições operacionais das linhas e equipamentos.
Da mesma forma: Um eletricitário cuja função é trabalhar exclusivamente no setor de
controle administrativo, não constando qualquer uma das atividades em áreas de risco
relacionadas no Decreto Lei, não tem direito ao adicional de periculosidade. Um eletricitário
cuja função é trabalhar mesmo no setor de controle administrativo, porém com alguma(s)
atividades em áreas de risco relacionadas no Decreto Lei, tem direito ao adicional de
periculosidade.
Significa dizer também, que mesmo executando um serviço numa área com potencial de
risco, onde seja constatada que o risco iminente pode ser neutralizado, não haveria direito
a periculosidade. Há locais porém que não geram duvidas. Na área energizada de uma
subestação é indiscutível que qualquer funcionário, mesmo aquele coordenador em estado
de observação, estará sob condições de risco iminente, ainda que desenergizada no seu
local de trabalho.
Quem já presenciou uma explosão de uma bucha elétrica de alta tensão, onde os
estilhaços atingem centenas de metros de distância, ou um acidente por curto-circuito que
atinge pessoas por tensão de passo, tensão de toque ou tensão de transferência, entende
perfeitamente o risco existente. Sem falar da influência do campo elétrico que é um
assunto ainda objeto de consenso.
Para o setor elétrico considerar três condicionantes:
1 - Trabalho habitual em área de risco, executando ou aguardando ordens. Ex: Caso dos
operadores de subestação, cujo local de trabalho é a própria área de risco.
2 - Trabalho com ingresso, de modo intermitente e habitual em área de risco. Ex: Todo
empregado que tem alguma atividade ou atividades da lista indicada na lei, previamente
estabelecidas nas áreas de risco, cujo local de trabalho normal é fora da área de risco.
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3 - Trabalho com ingresso ou permanência eventual em área de risco. Ex: Todo funcionário
que não tem qualquer uma das atividades prevista na lei, previamente estabelecidas em
área de riscos. O ingresso ocorre por outra razão qualquer. Sem direito ao adicional.
Figura 2 – Riscos de potencial de passo x de toque e potencial transferido.
O adicional é de 30% sobre o salário base do empregado, deduzidos os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas, ressalvada
a exceção para os empregados em contato com energia elétrica. (hoje a ressalva foi
alterada pela Lei 12.740, de 8 de Dezembro de 2012 e Portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego nº 1.078 de 16/07/2014, aprovou a regulamentação das atividades ou operações
que são consideradas perigosas.)
Não poderá ser pago cumulativamente com o Adicional de Insalubridade, havendo direito à
percepção dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles. Também não se
incorpora ao salário, cessando a causa que o justifique, cessará o direito ao respectivo
adicional.
Figura 3 – Condição de temporalidade x eventualidade.
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Considerando que sempre existiram polêmicas em função do enunciado E-361 da Justiça
Superior do Trabalho, algumas empresas, por desconhecimento do assunto ou mesmo
opção, deixam de atender alguns aspectos legais, criando situações que podem no futuro
levar a soluções via judicial.
Para evitar futuros constrangimentos, e não superlotar o rol das ações judiciais,
recomenda-se que as empresas e contratantes:
1 – Deixar claro aos empregados contratados, suas funções na empresa, explicitando por
escrito suas atividades no organograma funcional;
2 - Se o funcionário possui atividades relacionadas no decreto lei estabelecer o adicional de
periculosidade sem a necessidade de laudo.
3 - Em caso de dúvidas, providenciarem a elaboração do laudo técnico, emitido por
engenheiro ou médico do trabalho.
4 – Estabelecer o credenciamento dos empregados que exercem atividades em condições
de periculosidade conforme artigo Decreto Art. 5º nº 93.412 (Crachás).
5 - Quanto ao aspecto da proporcionalidade, enquanto persistirem algumas polêmicas,
fazer como a maioria das empresas do Setor Elétrico, que tem optado pelo pagamento
integral de 30%, independentemente de ser trabalho habitual ou trabalho com ingresso,
de modo intermitente e habitual em área de risco.
Figura 4 – Exigências de credenciamento dos empregados.
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Estamos tratando, apenas, do adicional de periculosidade na construção e manutenção
das linhas de transmissão e subestações de alta tensão integrante do Sistema de Potência.
Figura 5 – Aitividades de construção e manutenção no Sistema de Potência.
2 - QUE SÃO ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.
O artigo 193 da CLT conceituava a periculosidade para inflamáveis e explosivos da seguinte
forma:
”Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 193 - São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente
com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.” (texto alterado)
Inicialmente, até 1985, esta legislação que tratava especificamente do tema, não
classificou como atividades ou operações perigosas àquelas que são exercidas em contato
ou em condições de risco de contato com a eletricidade
3 - QUAL A BASE LEGAL QUE REGE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PARA O SETOR ELÉTRICO?
Como foi dito, a princípio, a CLT não tratava da periculosidade. Na década de 1950, pela
Lei 2.573/1955 passou a tratar do tema. A Lei 2.573/1955 foi revogada pela Lei
6.514/1977, que, entre outras coisas, introduziu o assunto na CLT, alterando o seu art.
193, que passou a regular a matéria.
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Lei nº 7.369: em vigor desde 20/09/85, do Ministério das Minas e Energia, que concedeu
o Adicional de Periculosidade a quem trabalha no setor elétrico, posteriormente,
regulamentada pelo Decreto nº 92.212, de 26/12/85, pelo Ministério do Trabalho, para as
atividades em contato com energia elétrica. A Lei 7.369/85, em seu art. 2º, determina ao
Poder Executivo sua regulamentação. (Lei revogada).
Artigo 1º da lei 7369/85: Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia
elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de
trinta por cento sobre o salário que perceber. (Texto alterado)
Decreto 92.212: Datado de 26 de dezembro de 1985, com o objetivo de regulamentar a
Lei nº 7.369, estabelecendo as atividades realizadas em condições de risco e respectivas
áreas de risco. Não aborda a questão da proporcionalidade. Não determina a realização de
perícias. Cria o “Quadro de Atividades x Áreas de Risco” para conceituar as condições
de periculosidade. Introduz o conceito de Sistemas Elétricos de Potência. (Lei revogada)
Decreto 93.412: Datado de 14 de outubro de 1986, que revogou o decreto 92.212,
modificando a linha de procedimento adotada pelo decreto anterior. Adota a
proporcionalidade. Determina a realização de perícias. Mantém o Quadro anterior “Quadro
de Atividades x Áreas de Risco” e o conceito de Sistema Elétrico de Potência.
Resolução TST nº 83: Trata do Enunciado nº 361, aprovado em 13 de agosto de 1998
pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, contradizendo a regra da
proporcionalidade. Com essa decisão, o TST consolidou o pensamento dominante na
jurisprudência no sentido de que o adicional de remuneração deva incidir sobre o salário
correspondente ao tempo integral da jornada de trabalho e não sobre o salário
correspondente ao tempo de exposição do trabalhador às condições de periculosidade,
conforme regulamentou, por delegação do legislador, o Decreto nº 93.412/86. O
fundamento básico para o entendimento consolidado do TST é o fato de não ter a
referida lei estabelecido a tal proporcionalidade.
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“O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao
empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a
Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu
pagamento” .
Norma regulamentadora NR-10: A Norma brasileira Regulamentadora NR-10
Instalações e Serviços em Eletricidade fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a
segurança dos empregados que trabalha em instalações elétricas, em suas diversas
etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda,
a segurança de usuários e terceiros.
Norma regulamentadora NR-16: O Ministério do Trabalho através da Portaria 3.214
NR-16 regulamentou as atividades e operações com explosivos inflamáveis em condições
de risco acentuado, bem como delimitou as áreas de risco.
Lei Nº 12.740 de 8 de dezembro de 2012 - Que altera o art. 193 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a
fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e
revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, porém não revogou o Decreto
93.412 datado de 14 de outubro de 1986.
Portaria N.º 1.078 de 16 DE julho de 2014 - (DOU de 17/07/ 2014 - Seção 1). Que
Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica, da Norma
Regulamentadora N.º 16 - Atividades e operações perigosas.
Até a emissão deste GUIA as duas ultimas alterações estão em vigor, embora existam
questões jurídicas em discussão, que podem, a qualquer momento, introduzir alterações
na legislação sobre o adicional de periculosidade.
4 – QUAL O OBJETIVO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
O Adicional de Periculosidade tem o objetivo de "compensar" o empregado que desenvolve
sua atividade em risco eminente de sua vida, quando o empregado trabalha exposto a
materiais ou substâncias explosivas, eletricidade e produtos inflamáveis.
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5 - QUE SE ENTENDE POR ELETRICITÁRIOS?
O Código Brasileiro de Ocupações (CBO), de responsabilidade do Ministério do Trabalho
não se refere, em nenhum momento a essa expressão. Nos dicionários há referências
explícitas a esse termo:
Dicionário Escolar da Língua Portuguesa - Ministério da Educação: “Eletricitário – adjetivo
técnico de eletricidade, aplicado para funcionários de Companhias de Eletricidade”
Moderno Dicionário da Língua Portuguesa – Michaelis: “Eletricitário – trabalhador que
exerce qualquer profissão ligada à geração e distribuição de eletricidade“
6 - QUE SE ENTENDE POR SISTEMA ELETRICO DE POTÊNCIA?
A expressão “Sistemas Elétricos de Potência” é utilizada no Decreto 93.412/86 e tem sua
melhor definição na Norma Técnica da ABNT que tem por título esta mesma expressão:
NBR 5460 Sistemas Elétricos de Potência - Terminologia.
3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos
destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura
a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio
de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionário, tensão, etc..
7 - QUAIS OS
PERICULOSIDADE?
REQUISITOS
LEGAIS
PARA
SE
RECEBER
ADICIONAL
Os requisitos básicos estão estabelecidos no Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986.
Publicado no DOU de 15/10/1986 que revogou o Decreto nº 92.212, de 26-12-1985 que
regulamentava a Lei nº 7.369, de 20-09-1985, que institui salário adicional para
empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras
providências:
“Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional
que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das
atividades constantes do quadro anexo, desde que o empregado independentemente do
cargo, categoria ou ramo da empresa:”
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SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em
situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o
salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional
incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em
condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I
deste artigo.
§ 1º - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito ao
adicional de periculosidade.
8 - O PAGAMENTO DE PERICULOSIDADE DEPENDE DO CARGO?
Atualmente, há jurisprudência sobre o assunto concedendo o adicional de periculosidade
para empregados de todos os ramos de empresas, independente do cargo, desde que a
atividade se enquadre como perigosa no quadro de Atividades/Área de Risco e seja
realizada em condições de periculosidade. Pelo Decreto nº 93.412, de 14/10/86 entendese que o pagamento do percentual de periculosidade não depende do cargo que o
funcionário exerce na empresa. Depende das atividades que ele desempenha na empresa e
dos locais onde essas atividades são desenvolvidas.
“Decreto nº 93.412, de 14/10/86: Art. 2º - É exclusivamente suscetível de gerar direito à
percepção da remuneração adicional de que trata o art. 1º da Lei 7.369, de 20/09/85, o
exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado,
independente do cargo, categoria ou da empresa:............”
9 - QUE SÃO ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE PARA RISCO
ELÉTRICO?
Atualmente são aquelas atividades indicadas no anexo da Portaria N.º 1.078 de 16 DE
julho de 2014.
10 - QUE SÃO EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES ELETRICAS EM SITUAÇÃO
DE RISCO?
Decreto 93.412/86: Art. 2º § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de
risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam
resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
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12 - QUAIS AS ATIVIDADES CONSIDERADAS DE RISCO?
São as atividades relacionadas no Anexo do decreto Nº 93.412, DE 14-10-86, abaixo
indicadas, que foram revisadas pela Portaria N.º 1.078 de 16 DE julho de 2014.
Relação de Atividades do grupo 1: Atividades de Construção, Operação e Manutenção
de redes e linhas aéreas de altas e baixas tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha
operacional, incluindo:
1.1 Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de:
verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis, condutores, pararaios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores,
reguladores de tensão, reguladores selecionalizadores, carrier (onda portadora via linhas
de transmissão), cruzetas, relê e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica,
bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e
linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.
1.2 Corte e poda de árvores.
1.3 Ligações e cortes de consumidores.
1.4 Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas.
1.5 Manobras em subestação.
1.6 Testes de curto em linhas de transmissão.
1.7 Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação.
1.8 Leitura em consumidores de alta tensão.
1.9 Aferição em equipamentos de medição.
1.10 Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contrapeso.
1.11 Medidas de campo elétrico, rádio, interferência e correntes induzidas.
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1.12 Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão
(oleodutos, gasodutos, etc.).
1.13 Pintura de estruturas e equipamentos.
1.14 Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e
supervisão de serviços técnicos.
Relação de Atividades do grupo 2: Atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas subterrâneas de altas e baixas tensões integrantes de sistemas elétricos
de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização
acidental ou por operacional, incluindo:
2.1 Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos,
transformadores, disjuntores, chaves e selecionadoras, condensadores chaves a óleo,
transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos
elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas.
2.2 Construção civil, instalação, substituição, e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos,
condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras.
2.3 Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e
supervisões de serviços técnicos.
Relação de atividades do grupo 3: Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração,
medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e
de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
Relação de atividades do grupo 4: Atividades de construção, operação e manutenção
nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações,
integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de
voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:
4.1 Montagem, desmontagem, operação e conservação de: Medidores, relês, chaves,
disjuntores e relidadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle,
barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas antiincêndio e de
resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos
mecânicos e eletroeletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte
e demais instalações e equipamentos elétricos.
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SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
4.2 Construção de: valas de dutos, canaletas bases de equipamentos, estruturas, condutos
e demais instalações.
4.3 Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos.
4.4 Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e
equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole.
Relação de atividades do grupo 5: Atividades de treinamento em equipamentos ou
instalações energizadas, ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização
acidental ou por falha operacional
12 - QUAIS AS ÁREAS QUE SÃO CONSIDERADAS DE RISCO?
Pelo anexo do decreto 93.412, de 14.10.86 são consideradas áreas de risco os seguintes
locais:
Para as atividades do grupo 1. Considerava-se:
Estruturas, condutores, e equipamentos de linhas aéreas de transmissão,
subtransmissão e distribuição, incluindo, plataformas e cestos aéreos usados para
execução dos trabalhos.
Pátio e salas de operação de subestações.
Cabines de distribuição.
Estruturas, condutores e equipamentos de redes e tração elétrica incluindo escadas,
plataforma e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.
Para as atividades do grupo 2. Considerava-se:
Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de
inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e áreas de superfície
correspondentes.
Áreas submersas em rios, lagos e mares.
Para as atividades do grupo 3. Considerava-se:
Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e
eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de
equipamentos energizados ou possíveis de energizamento acidental.
Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras.
Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras.
Salas de ensaios elétricos de alta tensão.
Sala de controle dos centros de operações.
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Para as atividades do grupo 4. Considera-se:
Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.
Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras.
Pátios e salas de operações de subestações inclusive consumidoras
Para as atividades do grupo 5. Considerava-se:
Atividades de treinamento em qualquer uma das áreas descritas nos itens anteriores.
13 - PODE SER CONSIDERADA A ELIMINAÇÃO OU A NEUTRALIZAÇÃO DA
PERICULOSIDADE POR MEIO DE EPIS?
Diferentemente da insalubridade, com relação à periculosidade, não há a neutralização
através de utilização de equipamentos de proteção individual, pois a mesma é inerente à
atividade. O pagamento do adicional de periculosidade somente poderá ser cessado com a
eliminação do risco ou eliminação da exposição ao mesmo.
Decreto nº 93.412, de 14/10/86:
§ 3º - O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o
disposto no art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de
proteção ao trabalhador, não eximirá a empresa do pagamento do adicional, salvo
quando for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições
de periculosidade.
Art. 3º - O pagamento de adicional de periculosidade não desobriga o empregador de
promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização
da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.
14
O
INSALUBRIDADE?
FUNCIONÁRIO
PODE
ACUMULAR
PERICULOSIDADE
E
O adicional de Insalubridade é devido aos funcionários, cuja atividade profissional esteja
exposta a agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza, da intensidade do agente e do efeito. (Norma Regulamentadora NR-7).
Existem três Graus de Insalubridade:
Grau Mínimo – 10% do salário mínimo vigente;
Grau Médio – 20% do salário mínimo vigente;
Grau Máximo – 40% do salário mínimo vigente;
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medições quantitativas: Luxímetro (Medidor de luz visível), Medidor de Nível Sonoro (Decibelímetro), Dosímetro,
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Eletromagnético, Explosímetros; etc.
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BOLETIM TÉCNICO
GUIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS LINHAS E
SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
A definição da existência da insalubridade e o grau da mesma serão definidos por laudo
técnico, através da área de segurança do trabalho, em que o valor devido será proporcional
à quantidade de dias trabalhados.
Caso o funcionário trabalhe em ambiente insalubre e periculoso só terá direito a um dos
adicionais, ou seja, devendo optar naturalmente, por aquele que for maior
15 - EM QUE CONDIÇÕES O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PODE DEIXAR
DE SER PAGO?
O adicional de periculosidade não é incorporável ao salário, cessando a causa que o
justifique, cessará o direito ao respectivo adicional. O Decreto 93.412/86, ao regulamentála, determina, em seu art.4º: "cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o
adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago”.
16 - QUE DOCUMENTAÇÃO PODE RESPALDAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE?
O quadro de atividades e áreas de risco, apresentado como anexo ao Decreto 93412/86,
não é autoaplicável, sob o ponto de vista de enquadramento legal, para concessão da
remuneração adicional.
§ “1º - a caracterização do risco ou de sua eliminação far-se-á através de perícia,
observado o disposto no art. 195 e parágrafos, da CLT.”
Ao perito, fica a responsabilidade de levantar o real enquadramento do trabalhador nas
atividades e áreas de risco incluídas no quadro anexo ao Decreto 93.412/86,
confirmando se a exposição ocorre efetivamente em condições de periculosidade, conforme
definido no artigo 2º, § 2º do referido Decreto.
É de se observar que, sendo matéria estritamente técnica, esta exigência legal (artigo 195,
caput, da CLT), ratificada pelo texto do Decreto 93.412/86 é prevista no Código de
Processo Civil, ao estabelecer em seu artigo 145:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz
será assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421.
Art. 421, caput – O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do
laudo.
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medições quantitativas: Luxímetro (Medidor de luz visível), Medidor de Nível Sonoro (Decibelímetro), Dosímetro,
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GUIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS LINHAS E
SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
O artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade e da
periculosidade serão feitas através da perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro
do trabalho:
“Art.195. A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. “
Observa-se que a norma legal impõe a prova pericial como método obrigatório para a
caracterização da insalubridade ou periculosidade, não se aplicando, neste caso,
subsidiariamente o Código Processo Civil no qual o juiz poderá dispensar a prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos, tais como:
O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: Estabelecido pela
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho, por meio da
Norma Regulamentadora NR 9, Portaria 3214/78, da Portaria 3214/78, com
objetivo de definir uma metodologia de ação para garantir a preservação da saúde e
integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este
exerceu suas atividades.
O PPP tornou-se obrigatório a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC
96/2003). Seu objetivo primordial é fornecer informações para o trabalhador, no
requerimento de aposentadoria especial.
17 - QUEM PODE REQUERER PERÍCIA DE CONSTATAÇÃO?
O funcionário pode deixar de receber o adicional se mudar para uma função não periculosa
(devidamente documentado) ou cessar o risco que o caracterizava, neste ultimo caso
mediante perícia. Como foi dito, a caracterização e classificação da insalubridade e da
periculosidade são feitas através da perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro
do trabalho devidamente registrado como tal.
O parágrafo primeiro do artigo 195 da CLT estabelece que seja facultado às empresas e
aos sindicatos requererem ao Ministério do Trabalho através das Delegacias Regionais do
Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste com objetivo de
caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
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18 - SOBRE QUE PARCELA SALARIAL INCIDE A PERICULOSIDADE?
Pelo artigo Art. 193, § 1o, da CLT a periculosidade tem o valor do adicional de 30% sobre
a remuneração do empregado, diferentemente da insalubridade que adota como base de
cálculo o piso salarial da categoria. Seria neste caso, incidindo apenas sobre o salário
básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. Ver Lei Nº 12.740 de 8 de
dezembro de 2012
“Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade vinha sendo
efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”, tendo em vista que o
Enunciado 191 do TST argumentava o entendimento no sentido dos eletricitários
possuírem norma própria, dispondo, expressamente, sobre o cálculo do adicional de
periculosidade no art. 1º da Lei Nº 7.369/85.
19 - EXISTIAM POLÊMICAS SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE?
1 – A primeira polêmica diz respeito à limitação da concessão do adicional ao tempo de
exposição às condições de risco que recebeu, através do enunciado E 361, um
entendimento diferente por parte do Judiciário Trabalhista não recomendando essa
imitação. Sob o principal argumento que, inclusive, tem sido utilizado em sentenças e
acórdãos são de que “o sinistro não espera à hora” e que, portanto, a qualquer momento
poderá ocorrer um acidente.
2 - A segunda polêmica diz respeito à extensão da concessão do adicional aos
trabalhadores de outras categorias profissionais, que executam atividades envolvidas com
eletricidade. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, além do
trabalho em sistema elétrico de potência, também gera o direito ao recebimento do
adicional de periculosidade o trabalho com equipamentos e instalações elétricas similares,
sendo irrelevante o ramo da empresa ou as atividades nela desenvolvidas
20 - QUAIS OS CRITÉRIOS DE PROPOCIONALIDADE QUANTO AO TEMPO DE
PERMANÊNCIA PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
Quanto à proporcionalidade na exposição, o Decreto 92.212 estabelecia que o contato
permanente com energia elétrica fosse resultante da exposição não eventual. No entanto,
o Decreto 92.412 revogou expressamente o Decreto 92.212, estabelecendo três
condições de exposição:
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(1) Situação de exposição contínua: Neste caso o adicional incide sobre toda a jornada.
(2) Habitual e intermitente: Neste caso o adicional incide sobre as horas trabalhadas.
Aquele destinado aos que permanecem habitualmente em área de risco, cuja incidência é
sobre o salário integral, conforme estabelecia a Lei 7.369/85. Esta forma de pagamento
proporcional foi tão duramente criticada e rechaçada pelos próprios juízes que acabou
surgindo o Enunciado nº 361, de 13 de agosto de 1998, do Tribunal Superior do
Trabalho:
“O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao
empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a
Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento”.
(3) Ingresso Eventual, sem incidência de adicional: Ou seja sem direito ao adicional de
periculosidade.
21 - EXISTE PASSIVO TRABALHISTA SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE?
Em função das diversas alterações e interpretações legais, principalmente em decorrência
do Enunciado 361, existe um passivo trabalhista, que vem sendo revisto por via normal
ou judicial, na medida do possível. Nas várias empresas brasileiras do Setor de Energia
Elétrica, durante anos, de 1986 até os dias de hoje existem trabalhadores em diversas
situações de passivo. Uns que receberam o adicional e em seguida deixaram de receber
sem mudanças nas suas atividades. Outros que perceberam o referido adicional de
periculosidade, alguns de forma integral, outros proporcionalmente ao tempo de exposição
em área de risco.
22 - E NECESSÁRIO CREDENCIAR
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
O
FUNCIONÁRIO
QUE
RECEBE
O
Sim. Costuma-se adotar os crachás diferenciados. É necessário pelo Decreto nº 93.412, de
14 de outubro de 1986, publicado no DOU de 15/10/1986:
“Art. 5º Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão
especialmente credenciados e portarão identificação adequada. “
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SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
23 - QUAIS AS ULTIMAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE?.
LEI 12.740 - A Lei 12.740, de 8 de Dezembro de 2012 (DOU de 10/12/2012) deu
nova redação ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), implicando em
significativas alterações nas regras do Adicional de Periculosidade:
1 - Revogou expressamente a lei 7.369/1985 (art. 3º) e alterou o art. 193 da CLT,
incluindo nele, expressamente, a energia elétrica como agente perigoso, além de incluir as
atividades de risco, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei 12.740 de 8 de dezembro de 2012).
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei 12.740 de 8 de dezembro
de 2012).
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei 12.740 de 8 de dezembro de 2012).
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei 6.514 de 22 de
dezembro de 1977).
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído pela Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977).
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei
12.740 de 8 de dezembro de 2012).
2 - Estendeu o direito ao percebimento de adicional de periculosidade aos trabalhadores
expostos a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial".
3 – Passou a prever nova hipótese para o pagamento de adicional de periculosidade,
mudando a base de cálculo para os eletricitários, uma vez que a condição perigosa da
energia elétrica ao ser incluída no rol do art. 193, fica subordinada ao que determina o seu
artigo § 1º.
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SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
Havia duas diferentes bases legais para o cálculo, para uma parcela de igual nomenclatura
e natureza (adicional de periculosidade):
“Art. 193 da CLT: adicional de 30% sobre o salário básico sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa para os que tivessem
contato com inflamáveis e explosivos.”
“Art. 1º da Lei nº 7.369/85 - cálculo do adicional de periculosidade de 30% efetuado
sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial de sobre o salário que perceber para
os eletricitários (Súmula 191 do TST).” (Texto considerado anteriormente)
Pelo artigo 3º da Lei 12.740/2012, fica revogado o dispositivo de garantia aos
trabalhadores eletricitários do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua
remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias. Os
eletricitários passaram a ter a mesma regra que todos os demais trabalhadores, aquela do
§ 1º do art. 193 da CLT.
3 – Reconhece que o risco qualificador de operação ou atividade perigosa, sob o ponto de
vista empregatício e sob o ponto de vista de Segurança do trabalho.
Sob o ponto de vista empregatício, não basta que a nomenclatura do cargo do trabalhador
seja eletricista ou eletricitário, já que a lei determina que sejam cumpridos requisitos
previstos em norma regulamentadora e no artigo 193 da CLT para que seja obrigatório o
pagamento de adicional de periculosidade. Além disso, limita o direito a uma condição “em
virtude de exposição permanente do trabalhador”.
Sob o ponto de vista da segurança do trabalho entende-se que a lei reconhece que “a
proximidade do local de trabalho, em áreas restritas do Sistema de Potência, com a
exposição permanente do trabalhador a energia elétrica”, pode gerar o risco ensejador do
pagamento do correspondente adicional de periculosidade a depender a perícia do
especialista.
A alteração do caput do Art. 193 da CLT, trocou a expressão anterior – ” contato
com inflamáveis e explosivos” pelo texto “exposição permanente do trabalhador”.
“Art. 193 da CLT: adicional de 30% sobre o salário básico sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa para os que tivessem
contato com inflamáveis e explosivos. “ (texto anterior)
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GUIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS LINHAS E
SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
“Novo Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:..................” (Texto atual)
De fato, para quem trabalha no Sistema Elétrico de Potência, o risco não se limita ao
contato físico com a eletricidade, há um campo de ação, que na prática pode ser traduzido
por uma distância física, entre o trabalhador e o elemento energizado, relacionados ou não
com a execução de tarefas executadas, diretamente, mas também indiretamente. Essa
distância pode variar, caso a caso, particularmente com o nível da tensão elétrica
existente.
Estamos falando de choque elétrico por contato ou invasão do raio de ação seu do campo
elétrico, além dos efeitos associados ao arco elétrico. Sem falar na possibilidade de
explosões de equipamentos, como buchas, numa subestação, onde os estilhaços podem
atingir centenas de meros de distância, ou falar nos efeitos nocivos do campo elétrico,
ainda não descartados pelos especialistas em saúde humana.
PORTARIA Nº 1.078 - A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 1.078 de
16/07/2014, aprovou a regulamentação das atividades ou operações que são
consideradas perigosas e o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia
elétrica.
O item 3 da
Portaria 1078/2014 equipara o trabalho intermitente à exposição
permanente para fins de pagamento de adicional de periculosidade. A exposição eventual
seria um caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
“Item 3: O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de
pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver
exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou
que não faça parte da rotina.”
A Portaria 1078/2014 procura esclarecer as situações onde há direito ao adicional de
periculosidade. O que distingue a percepção ou não do adicional de periculosidade,
segundo a Anexo 4 da NR 16 é a verificação da tensão da instalação elétrica ou
equipamento, proximidade da zona de risco, medidas de segurança e tempo de exposição.
O texto exclui do direito a tal adicional a atividades e operações realizadas em ExtraBaixa Tensão (EBT) que é a tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou
120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
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BOLETIM TÉCNICO
GUIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS LINHAS E
SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
Exclui desse direito as atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em
instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem
possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10 e atividades ou
operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa
tensão, além de atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais
como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar
circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em
conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e,
na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Embora excluída a exigência de periculosidade em baixa tensão, cabe ao empregador
atender a exigência que demonstre o fato dos trabalhadores, embora trabalhando em com
instalações ou equipamentos de baixa tensão energizados, estão protegidos dos riscos
porque executadas as medidas de proteção coletiva que a NR 10 explicita, quais sejam:
a) Prioritariamente, a desenergização elétrica;
b) Na sua impossibilidade de desenergização, o emprego de tensão de segurança (extra
baixa tensão originada em uma fonte de segurança);
c) Na impossibilidade de implementação dos itens “a” e “b”, utilizar: isolação das partes
vivas; obstáculos (elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato
direto por ação deliberada); barreiras (dispositivos que impedem qualquer contato com
partes energizadas das instalações elétricas); sinalização (procedimento padronizado
destinado a orientar, alertar, avisar e advertir); sistema de seccionamento automático de
alimentação; bloqueio do religamento automático; etc.
A Portaria 1078/2014 é taxativa quanto ao direito de periculosidade aos que executam
atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta
tensão, ou seja, com tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500
volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra;
As novas alterações trazem uma correlação direta com as Normas Regulamentadoras (NR10 e NR-16) do Ministério de Trabalho, especialmente, com relação ao item A da NR-10
quanto ao local de trabalho, para os que realizam atividades ou operações na Zona
Controlada ou zona de aproximação: entorno de parte condutora energizada, não
segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja
aproximação só é permitida a profissionais autorizados, e com a adoção de técnicas e
instrumentos apropriados de trabalho, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com
extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que
manipule.
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BOLETIM TÉCNICO
GUIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS LINHAS E
SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
Norma regulamentadora NR-10 - “10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em
instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos
limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender
ao disposto no item 10.8 desta NR.”
Zona livre
Figura 6 – Zonas de risco, zona controlada e zona livre conforme NR-10.
A NR-10 não trata, especificamente, das intervenções realizadas com linha energizada, à
distância ou ao contato, com invasão ou realizadas dentro da zonas de risco, uma
mesmo estabelecendo no seu item 10.7.7: “A intervenção em instalações elétricas
energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I
desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como
bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou
equipamento. A Zona de risco é definida como: Zona de Risco: “entorno de parte
condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões
estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a
profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de
trabalho.”
Quando no seu item 10.6 - Segurança em instalações energizadas, se refere à
necessidade de respeito às distâncias tabeladas, cita corretamente, apenas
a zona
controlada:
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BOLETIM TÉCNICO
GUIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS LINHAS E
SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
Ponto critico
À distância
Ao potencial
Figura 7 – Técnicas de linha viva: à distância e ao potencial.
As distâncias elétricas tabeladas são estabelecidas em relação aos pontos críticos
energizados, tais como condutores desnudos e pontos de conexão do barramento com os
equipamentos. Tais distâncias são condicionantes para o estabelecimento da proteção
contra o choque elétrico.
Outros riscos elétricos inerentes aos Sistemas de Potência (Influência do campo elétrico e
magnético, Risco de arco elétrico, Potencial de passo, Potencial de toque, etc.) não são
considerados.
Descargas atmosféricas
Explosões x incêndios
Figura 8 – Outros riscos inerentes aos Sistemas de Potência
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GUIA PARA ELABORAÇÃO DO PRONTUÁRIO DAS INSTALAÇÕES PARA EMPRESAS
TRANSMISSORAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Pára-raios
Transformador
Ponto critico
Disjuntor
Ponto critico
Cabo condutor
Figura 9 – Pontos críticos x distâncias de trabalho.
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BOLETIM TÉCNICO
GUIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS LINHAS E
SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
Considerando que os raios estabelecidos para as zonas de aproximação e de risco são
condicionantes a serem verificadas em relação ao risco de choque elétrico, é conveniente
que o profissional de segurança do trabalho verifique também o risco de arco elétrico para
determinados equipamentos e sob determinadas circunstâncias (Equipamentos de
manobra, painéis de proteção e controle, fusíveis, etc.).
Para analisar o risco de arco elétrico, cujo efeito de distância pode ser maior ou menor do
que os valores estabelecidos pela NR-10, o profissional de segurança pode consultar várias
normas internacionais existentes.
Figura 10 – Distância de proteção contra os efeitos do arco elétrico.
As atuais normas internacionais (NEC 2002; NFPA 70E 2004; OSHA / CFR 1910 e
NESC 2001) que tratam de serviços realizados nos sistemas elétricos, relacionam às
distâncias de segurança entre partes vivas, baseadas no risco de choque elétrico, utilizando
os conceitos de Zona Controlada, Zona de Risco e Zona Livre.
Todas essas normas admitem a obrigatoriedade de cálculo do LIE – Limite de
Aproximação Segura, como sendo a fronteira de proteção ao risco de arco elétrico, que
é a distância provável para que uma pessoa receba queimadura de segundo grau,
assumida quando recebe uma energia incidente de 5 j\cm2 ( 1,2 cal\cm2 ). Em certas
circunstâncias, a fronteira de proteção ao risco de arco elétrico pode ser uma distância
maior das partes energizadas do que a fronteira de aproximação limitada.
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medições quantitativas: Luxímetro (Medidor de luz visível), Medidor de Nível Sonoro (Decibelímetro), Dosímetro,
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A empresa deverá providenciar o cálculo da energia incidente proveniente do risco de arco
elétrico – Cálculo de ATPV, por um engenheiro eletricista, utilizando o método que lhe for
mais ser mais conservador, conforme recomendação da IEEE-1584.
O ATPV - Arc Thermal Performance Value (valor em calorias por centímetro quadrado
da proteção conferida pelo tecido ao efeito térmico proveniente de um arco elétrico) que é
diretamente relacionado às características de escolha do tecido que compõe a vestimenta
de proteção e sua tecnologia de fabricação.
Figura 11 – Risco de choque x Risco de arco elétrico.
Figura 12 – Normas internacionais que tratam da proteção contra o arco
elétrico
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EXEMPLO DE CATACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Como exemplo de direito ao adicional de periculosidade podemos analisar as condições de
cada empregado indicado nas figuras abaixo:
c
c
6
Figura 13 – Exemplo de condições de risco elétrico nas linhas e subestações.
1 – Montador eletricista de linha de transmissão, com direito à periculosidade,
devidamente cadastrado nessa função, em caráter permanente, que trabalha no SEP, em
altura, em contato com a estrutura de sustentação dos cabos elétricos, sujeita a uma
energização acidental por descargas atmosféricas, queda de cabo sobre linha energizadas
ou mesmo induções pela existência de circuitos paralelos.
2 – Montador eletricista de linha de transmissão, com direito à periculosidade,
devidamente cadastrado nessa função, em caráter de permanente, que trabalha no SEP,
em altura, em contato direto com os cabos elétricos, sujeitos a uma energização acidental
por descargas atmosféricas, queda de cabo sobre linha energizadas ou mesmo induções
pela existência de circuitos paralelos.
3 – Ajudante de montador eletricista de linha de transmissão, com direito à periculosidade,
devidamente cadastrado nessa função, em caráter de permanente, que trabalham no SEP,
no solo, em zona de proximidade, com possibilidade de entrar em contato direto com
elementos condutores, sujeitos a uma energização acidental por descargas atmosféricas,
queda de cabo sobre linha energizadas ou mesmo induções pela existência de circuitos
paralelos, além de potencial de toque e de passo.
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4 – Motorista para atividades de lançamento de cabos, em linhas de transmissão, que tem
direito à periculosidade, devidamente cadastrado nessa função, em caráter de permanente,
que trabalham no SEP, no solo, em zona de proximidade, com possibilidade de entrar em
contato direto com elementos condutores, sujeitos a uma energização acidental por
descargas atmosféricas, queda de cabo sobre linha energizadas ou mesmo induções pela
existência de circuitos paralelos, além de potencial de toque e de passo.
5 - Engenheiro, Técnico, Encarregado, Supervisor, ou mesmo um
funcionário de
fiscalização, em linhas de transmissão, para atividades de lançamento de cabos, com
direito à periculosidade, devidamente cadastrado nessa função, em caráter de permanente,
que trabalham no SEP, no solo, em proximidade, com possibilidade de entrar em contato
direto com elementos condutores, sujeitos a uma energização acidental por descargas
atmosféricas, queda de cabo sobre linha energizadas ou mesmo induções pela existência
de circuitos paralelos, além de potencial de toque e de passo.
6 – Técnico de manutenção ou operação ou mesmo um funcionário de supervisão, em
subestações de alta tensão, com direito à periculosidade, devidamente cadastrado nessa
função, em caráter de permanente, que trabalham no SEP, no solo ou outra superfície de
trabalho, nas áreas restritas, em zona de proximidade ou em contato direto com elementos
condutores, sujeitos a uma energização acidental por descargas atmosféricas, ou outras
circunstâncias, além de potencial de toque e de passo.
Cabe as empresas: analisar os riscos elétricos, estabelecer as áreas criticas, credenciar
os funcionários, orientar e controlar a execução de serviços, pelos empregados
credenciados e autorizados a trabalhar nas zonas de risco e zonas controladas. Cabe
também as empresas, não programar e não permitir a execução de trabalhos por pessoas
não autorizadas e não credenciadas nas zonas de risco e zonas controladas.
Para algumas funções fica muito claro o direito ao adicional de periculosidade. Para outras
funções podem surgir dúvidas, como no caso dos trabalhadores braçais ou outros
funcionários que trabalham na faixa de servidão, que não necessitam obrigatoriamente,
de enquadramento para efeito do adicional de periculosidade, desde que sejam contratados
para executar trabalhos nas zonas livres, ou que não sejam submetidos às condições de
risco elétrico.
Em caso de dúvidas a empresa poderá providenciar um LTCAT (Laudo Técnico de
condições Ambientais do Trabalho), por intermédio de um especialista em Segurança e
Saúde do Trabalho. Resumidamente, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
– LCAT é um laudo conclusivo que tem a finalidade de apresentar as condições do
ambiente de trabalho, avaliando as condições laborais de trabalho, diagnosticando o
ambiente de trabalho, no que diz respeito aos riscos, existentes, salubridade ou
insalubridade, conforme Norma NR - 15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978.
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A sua elaboração consiste na aplicação de técnicas de amostragens para a realização de
avaliações quantitativas de agentes físicos e químicos presentes no ambiente de trabalho
através de medições das concentrações dos contaminantes (substâncias e compostos
químicos) ou das intensidades dos agentes físicos (ruído, vibrações, calor, eletricidade,
etc.) e posterior comparação com os respectivos limites de tolerância da NR 15 (L.T) ou
ACGIH (American Conference of Governamental Industrial Hygienists) e outras
normas. Os resultados são apresentados na forma de relatório técnico (LTCAT),
identificando, dentre outras especificações, as condições ambientais de trabalho, o registro
dos agentes nocivos e conclusão de que a exposição a estes é ou não prejudicial à saúde
ou à integridade física.
O LTCAT pode servir para outros fins, além de uma base para a elaboração do PPP–Perfil
Profissiográfico Previdenciário que é emitido objetivando subsidiar as futuras aposentadorias. Muitas
questões judiciais, envolvendo o direito a periculosidade, poderiam ser evitadas ou
agilizadas, se as autoridades responsáveis e os juízes trabalhistas exigissem das empresas
contratantes, obrigatoriamente, a apresentação desse laudo, para cada funcionário sujeito
aos riscos laborais.
EXEMPLO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO.
1. INTRODUÇÃO
Este Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) tem como objetivo
caracterizar as atividades laborais dos empregados, para efeitos legais, no que diz respeito
à exposição a agentes agressivos a saúde (periculosidade), de acordo com a Lei Nº
12.740 de 8 de dezembro de 2012, regulamentada pela - Portaria N.º 1.078 de 16
DE julho de 2014 - (DOU de 17/07/ 2014 - Seção 1) que inclui o Anexo 4 - Atividades e
operações perigosas com energia elétrica, da Norma Regulamentadora N.º 16 - Atividades
e operações perigosas.
2. CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA.
A empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX é uma empresa constituída em XX de
XXXXXX de XXXX, sendo concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica
tendo como acionistas a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX com XX% do capital social e
a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX com XX %. O Contrato de Concessão Nº.
XXXXXXXXX, de X de fevereiro de XXXX outorgou à Companhia, pela União, por intermédio
da ANEEL, a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo prazo de
30 anos, da linha de transmissão LT XXXXXXXXXXXXXXXXXX, em XXX kV, e subestações
associadas.
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1.1 - ATIVIDADE CARACTERISTICA: A empresa tem como atividade fim, a Gestão de
Ativos de Transmissão: Serviços de Inspeção e Manutenção Eletromecânica da Linha de
Transmissão de XXX KV, e das Subestações de SE XXXXXXXX e SE XXXXXXXXXXXX.
Linhas de Transmissão - Em Circuito Simples, 4 Sub Condutores 954 MCM por fase,
extensão de XXX Km (LT XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), com um total de XXX
estruturas estaiadas e XX estruturas autoportantes, entre as entre as subestações
localizadas nas cidades de XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX.
Subestações – Duas subestações em XXX KV, com os seguintes equipamentos principais:
SE XXXXXXX
1 entrada de linha.
3 reatores fixos de XX MVAr.
3 reatores manobráveis de XX MVAr.
1 interligação de barramento
Serviços auxiliares em baixa tensão
SE XXXXXXXXXXXXX
1 entrada de linha.
3 reatores fixos de XX MVAr.
1 interligação de barramento.
Serviços auxiliares em baixa tensão
3. CARACTERISTICAS DA FUNÇÃO CONSIDERADA.
O presente Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT trata da
avaliação das condições de trabalho, no âmbito da EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
para a função de Engenheiro de Supervisão e Controle da Operação e Manutenção,
quando realizadas em Áreas de Risco.
3.1 - LOCAL DE TRABALHO: Subestações de XXX KV, SE XXXXXXXXX e SE XXXXXXXX e
linha de Transmissão em XXX KV, LT XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Eventualmente são
realizados serviços de ensaios elétricos em instalações de terceiros (laboratórios de centros
de pesquisa de instituições oficiais ou de fabricantes).
3.2 - ATIVIDADES RELACIONADAS: A função do engenheiro de supervisão de Operação
e Manutenção exige do empregado, o desenvolvimento de ações de engenharia
(verificação, inspeção, levantamento, controle, supervisão e fiscalização), em áreas de
risco, para sustentar as atividades técnicas de manutenção, realizadas pela equipe de
execução propriamente dita, no sistema de linhas e subestações, sob a responsabilidade da
empresa, tais como:
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Analisar e planejar, in loco, as atividades da área de manutenção nas linhas de
transmissão e subestações de alta tensão;
Acompanhar a realização dos serviços programados de intervenção em subestações e
linhas de transmissão energizadas e desenergizadas;
Orientar e controlar os serviços de manutenção desenvolvidos nas áreas de risco de
concessão da empresa;
Acompanhar, quando necessário, a realização de inspeções nas Linhas de Transmissão;
Fiscalizar a execução de roçada e poda de árvores, ao longo da faixa de servidão das
Linhas de Transmissão;
Supervisionar as atividades de operação de subestações, realizadas por terceiros, nas
salas de controle das subestações;
Executar outras atividades correlatas, em áreas de risco.
3.3. AGENTES NOCIVOS: Os agentes nocivos, para a referida função estão enquadrados
nas categorias abaixo.
Risco mecânico e Risco de acidente (por eletricidade).
3.4 - JORNADA DE TRABALHO: 8 horas, incluindo atividades burocráticas
3.5. ÁREAS VISTORIADAS: Para efeito deste laudo foram inspecionados os locais de
trabalho: A linha de transmissão e subestações, objeto de concessão da Empresa
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, englobando a faixa de servidão entre as subestações SE
XXXXXXXXX e SE XXXXXXXX, pátio e sala de controle de subestações. Os locais vistoriados
estão enquadradas estão abaixo identificados:
Faixa de servidão das linhas de transmissão: Parte do sistema de transmissão que
compreende as estruturas, isoladores, cabos, que tem a função de interligar subestações
de energia elétrica e conduzir a energia elétrica, até as subestações próximas aos centros
de consumo;
Subestações de energia elétrica: Parte do sistema de potência,
compreendendo
primordialmente as extremidades das linhas de transmissão, com os respectivos
dispositivos de manobra, controle e proteção, incluindo as obras civis, estruturas de
montagem, transformadores, equipamentos conversores, serviços auxiliares e /ou outros
equipamentos;
Pátio das subestações: Recinto não coberto, das subestações, onde estão instalados
os barramentos e os equipamentos a eles ligados diretamente em alta tensão 500 KV,
ligados à malha de terra, existindo exposição aos efeitos de campos eletromagnéticos, e
correntes elétricas, proveniente das tensões de passo e de toque.
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SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
Sala de controle das subestações: Sala na qual são instalados as mesas e os painéis
de controle das subestações. Construídas em alvenaria, providas de janelas para
ventilação e iluminação natural, complementadas por lâmpadas fluorescentes. Neste
local estão instalados painéis e mesas de controle, alimentados em baixa tensão, cuja
carcaça metálica está ligada à malha de terra, condição que impõe ao ambiente o risco
de choque elétrico proveniente das tensões de passo e de toque.
3.6. ATIVIDADES X ÁREAS DE RISCO: Estão elencadas baixo as atividades, desde que
executadas nas respectivas áreas de risco, gerando o pagamento do adicional
especifico ao empregado que permanecer aguardando ordens ou executando atividades de
operação, manutenção, conservação, ensaios, testes, medições, limpeza e sinalização das
instalações acima citadas.
GRUPO 1 - Compreendendo as seguintes atividades e respectivos locais de trabalho:
Atividades: Atividades de manutenção da
linha aérea de alta tensão, LT
XXXXXXXXXXXXXXXXX integrante do sistema elétrico de potência, que interliga as
subestações de SE XXXXXXXXXXX e SE XXXXXXXXXXXX, energizadas ou desenergizadas e
/ou com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo:
Verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização da montagem, instalação,
substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: condutores, pára-raios, torres,
chaves, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão,
relês, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, estruturas
de sustentação das linhas aéreas e demais componentes das mesmas.
Corte e poda de árvores, consideradas perigosas para a operação das linhas em apreço.
Manobras em subestação.
Testes de curto em linhas de transmissão.
Leitura em medidores de instrumentos de alta tensão.
Aferição em equipamentos de medição.
Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contrapeso.
Medidas de campo elétrico, rádio, interferência e correntes induzidas.
Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão
(oleodutos, gasodutos, etc.).
Pintura de estruturas e equipamentos.
Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão
de serviços técnicos.
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SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
Área de execução das atividades: Estruturas, condutores, e equipamentos das linhas
aéreas situadas na faixa da transmissão da linha em XXX KV, LT XXXXXXXXXXXX , Pátio e
salas de operação das subestações SE XXXXXXXXX e SE XXXXXXXX.
GRUPO 2 - Compreendendo as seguintes atividades e respectivos locais de trabalho:
Atividades: Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em
equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual
e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
Local de execução das atividades: Áreas das oficinas e laboratórios de testes e
manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios,
calibração e reparos de equipamentos energizados ou possíveis de energizamento
acidental; Pátios e salas de operação de subestações; Salas de ensaios elétricos de alta
tensão e Sala de controle dos centros de operações.
GRUPO 3 - Compreendendo as seguintes atividades e respectivos locais de trabalho:
Atividades: Atividades de construção, operação e manutenção nas
subestações,
integrantes do sistema de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de
voltar a funcionar ou se energizar acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:
Montagem, desmontagem, operação e conservação de: Medidores, reles, chaves,
disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle,
barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas antiincêndio e de
resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos
mecânicos e eletroeletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estruturassuporte e demais instalações e equipamentos elétricos.
Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos
e demais instalações.
Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos.
Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e
equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole.
Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive pátios e salas de operações de
subestações.
GRUPO 4 - Compreendendo as seguintes atividades e respectivos locais de trabalho:
Atividades: Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou
desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
Local de execução das atividades: Todas as áreas descritas nos itens anteriores
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3.7. DISTÂNCIA DE RISCO PELA NR-10: O funcionário exerce a suas atividades de risco
elétrico na Zona de proximidade Elétrica controlada da NR-10.
3.8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: Para desempenhar as atividades nas áreas de
risco são disponibilizados pela empresa os seguintes equipamentos de proteção individual
(EPI): capacete aba total tipo classe "B" (risco elétrico), jugular, calçado de segurança para
o risco elétrico, óculos de proteção, luvas isolantes de alta tensão e baixa tensão com
cobertura, luvas de vaqueta, cinto de segurança com talabarte, além de equipamentos de
proteção coletiva.
Alguns equipamentos de proteção coletiva neutralizam o risco elétrico através de
mecanismos diversos, como por exemplo: desvios de corrente, Isolamento elétrico,
sinalização, entre outros. Os equipamentos de proteção individual não eliminam os riscos
de choque elétrico, face à possibilidade de contato acidental de outras partes do corpo com
pontos energizados, bem como, de descargas elétricas provocadas pela alta tensão. Estes
atenuam os riscos de acidentes elétricos pelo isolamento do empregado as partes vivas.
4. TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
A exposição ao risco elétrico está presente na jornada de trabalho, nas áreas de risco,
durante a execução das atividades dos GRUPOS 1, 2, 3 e 4 acima mencionadas, mesmo
quando realizadas em jornada de tempo parcial.
5. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO.
A metodologia de avaliação consistiu em periciar as atividades, locais de trabalho,
distâncias de projeto e os riscos advindos, envolvidos, aos quais os empregados de
supervisão e controle estão expostos, de acordo com o cargo. Adicionalmente foram
realizados de calorimetria, nível de ruído e luminosidade noturna do pátio das subestações,
cujos resultados estão dentro dos parâmetros aceitáveis, e não contribuem para uma
associação com os riscos elétricos .
6. CONCLUSÃO.
Diante do exposto é nosso parecer que, os empregados lotados nos cargos e executores
das atividades acima relacionadas, nas condições citadas, se encontram expostos de modo
HABITUAL e PERMANENTE ao RISCO ELÉTRICO, proveniente de tensões de XXX Volts
a XXX.XXXX Volts, colocando em risco a sua integridade física.
7. DATA, LOCAL E EMITENTE.
Assinatura: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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Anexo
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014
(DOU de 17/07/ 2014 - Seção 1)
Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma
Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e
200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de
1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da
Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria
n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO 4
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos
energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme
estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos
energizados em baixa
tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de
descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema
elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as
atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
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2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou
equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de
energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por
extra-baixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso
de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos
elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com
as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento
integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a
exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e
manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes
do SEP:
a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de:
verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, pararaios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores,
reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de
transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica,
bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e
linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
b) Corte e poda de árvores;
c) Ligações e cortes de consumidores;
d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e) Manobras em subestação;
f) Testes de curto em linhas de transmissão;
g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h) Leitura em consumidores de alta tensão;
i) Aferição em equipamentos de medição;
j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
Contato: Elaboramos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho. Dispomos de equipamentos para
medições quantitativas: Luxímetro (Medidor de luz visível), Medidor de Nível Sonoro (Decibelímetro), Dosímetro,
Monitor de IBUTG, Termo higrômetro, Termômetro de Globo, Anemômetro, Termômetro, Medidor de Campo
Eletromagnético, Explosímetros; etc.
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BOLETIM TÉCNICO
GUIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS LINHAS E
SUBESTAÇÕES DE ALTA TENSÃO.
l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão
(oleodutos, gasodutos etc);
m) Pintura de estruturas e equipamentos;
m) Pintura de estruturas e equipamentos;
n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão
de serviços técnicos;
o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos,
transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo,
transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos
elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos,
condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e
supervisões de serviços técnicos.
4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e
manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em
operações, integrantes do SEP:
a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves,
disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle,
barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de
resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos,
eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, pararaios, áreas de circulação, estruturassuporte e demais instalações e equipamentos elétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos
e demais instalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;
d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e
equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.
Boletim Técnico elaborado por Roberval Luna da Silva
03-02-2016
2016 Revisão: 00
Contato: Elaboramos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho. Dispomos de equipamentos para
medições quantitativas: Luxímetro (Medidor de luz visível), Medidor de Nível Sonoro (Decibelímetro), Dosímetro,
Monitor de IBUTG, Termo higrômetro, Termômetro de Globo, Anemômetro, Termômetro, Medidor de Campo
Eletromagnético, Explosímetros; etc.
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