Política de Investimentos Pessoais – WMS

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Política de Investimentos Pessoais – WMS
1. OBJETIVO
A Política de Investimentos Pessoais (“Política”) da área de Wealth Management and
Services – WMS do Conglomerado Itaú Unibanco tem por objetivo proteger o
conglomerado Itaú Unibanco de riscos legais, regulatórios e de imagem decorrentes da
eventual utilização de informações privilegiadas (notadamente aquelas obtidas em
virtude das suas funções ou atividades desempenhadas) nos investimentos pessoais
dos destinatários deste documento.
Tem por finalidade, ainda, disciplinar as operações de investimento pessoal (compra e
venda de valores mobiliários) estabelecendo requisitos, determinando restrições e
fixando parâmetros para a efetivação dos negócios.
2. PÚBLICO ALVO
Esta Política abrange, dentre outras, as áreas do Conglomerado Itaú Unibanco
dedicadas à atividade de administração de carteira de valores mobiliários do Itaú
Unibanco S.A., da Intrag DTVM Ltda., da Itaú DTVM S.A., da Itaú Vida e Previdência
S.A. e do Banco Itaucard S.A.
A Política é direcionada a todos os administradores, diretores, empregados, e
colaboradores da WMS, no Brasil e nas Unidades Externas sob sua gestão, bem como
aos colaboradores de outras áreas ou equipes (“Colaboradores” ou “destinatários desta
Política”) que, em virtude da função ou atividades desempenhadas, possam ter acesso
a informações confidenciais ou privilegiadas de emissores de valores mobiliários, e cuja
adesão a esta Política tenha sido indicada pela Diretoria de Controles Internos e
Compliance (“DCIC”).
3. DIRETRIZES GERAIS
A fim de observar as melhores práticas de mercado e atender as normas vigentes, é
imprescindível que:
a. Qualquer informação detida pelos Colaboradores, em razão de sua relação com o
Conglomerado Itaú Unibanco, seja mantida em sigilo, e não seja usada como base
para a tomada de decisão em seus investimentos ou para a realização de front
running;
b. Os investimentos sejam orientados para serem de longo prazo e não para a
especulação no curto prazo, com sensatez e previdência;
c. Os investimentos não sejam realizados em nome ou por meio de terceiros
(interpostos pessoais), bem como pelos administradores e colaboradores por conta
de cliente ou de seus empregados, ou ainda em conjunto com eles;
d. Os investimentos não sejam realizados através de veículos de investimento, com
intuito de burlar regras de investimentos previstas nesta Política ou em qualquer
Política do Itaú Unibanco;
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e. Os investimentos não representem potencial conflito de interesse entre as
operações em nome próprio e o exercício de suas funções;
f.
Não se utilize processo ou artifício destinado à criação de condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, à manipulação de preço, à
realização de operações fraudulentas, ou ao uso de práticas não equitativas;
g. A solvência e a credibilidade dos destinatários desta Política não sejam colocadas
em risco.
Na negociação de Valores Mobiliários, é vedado:
h. Realizar operações “day trade” ou desrespeitar os períodos de holding period
determinados nesta Política;
i.
Realizar operações de derivativos com ou sem lastro em ações, inclusive aqueles
que gerem risco de crédito ou que não possuam limitador de perdas;
j.
Ter posição em venda ou lançamento a descoberto.
4. RESPONSABILIDADES
4.1 Diretor Executivo e demais Diretores envolvidos na administração de recursos de
terceiros:
a. Atuar para que esta Política seja divulgada e aplicada dentro da área executiva
e suas respectivas Diretorias.
b. Atender todas as diretrizes estabelecidas nesta Política.
4.2 Colaboradores, inclusive das demais áreas ou equipes sujeitas a esta Política:
a. Aderir a todas as diretrizes estabelecidas nesta Política, podendo seu
descumprimento resultar nas medidas disciplinares previstas na Norma Setorial
de Aplicação de Medidas Disciplinares do Itaú Unibanco;
b. Comunicar ao Compliance Officer (“OCIR”) responsável pela sua área
qualquer violação desta Política de que tenha conhecimento;
c. Assinar o Termo de Adesão à Política, no qual se comprometem formalmente a
respeitá-la, garantindo a aderência às diretrizes aqui previstas.
4.3 Diretoria de Controles Internos e Compliance (DCIC):
a. Realizar periodicamente o monitoramento de investimentos pessoais dos
destinatários desta Política para verificar a aderência e reportar quaisquer
descumprimentos ao Comitê de Integridade e Ética;
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b. Identificar outras áreas ou equipes que, em virtude de função ou atividades
desempenhadas, possam ter acesso a informações confidenciais ou
privilegiadas;
c. Apoiar os gestores na disseminação dos conceitos desta Política, bem como
prover treinamento adequado aos destinatários desta Política;
d. Esclarecer dúvidas sobre situações contempladas ou não nesta Política;
4.4 Comitê de Integridade e Ética
a. Avaliar infrações a esta Política, estabelecendo as medidas disciplinares aplicáveis,
quando couberem;
b. Apreciar e deliberar sobre situações não previstas nesta Política.
c. Na hipótese de o destinatário desta Política não ser colaborador da WMS, a
avaliação de eventuais infrações será conduzida pela Consultoria de Ética na
Diretoria de Controles Internos e Compliance.
4.5 Suporte e Atuação do OCIR
Para os investimentos pessoais no exterior (Offshore), o suporte e a avaliação dos casos
práticos devem ser prestados:
a. Pelo Compliance Officer da respectiva Unidade Externa para os destinatários
desta Política locados no exterior, respeitando sempre as políticas específicas e
a regulação local, bem como as políticas corporativas do Conglomerado Itaú
Unibanco e as políticas setoriais da Diretoria Geral de Atacado;
b. Pela DCIC e, quando aplicável, em conjunto com o Compliance Officer da
respectiva Unidade Externa, para os destinatários desta Política locados no
Brasil que busquem investimentos no mercado estrangeiro.
c. Verificado conflito entre as políticas corporativas do Itaú Unibanco ou as normas
setoriais aplicáveis e o cenário legislativo e/ou regulatório local da Unidade
Externa, o caso prático deve ser levado ao conhecimento da DCIC e, conforme
aplicável, das áreas parceiras (por exemplo, Jurídico, Ética e Ombudsman, etc.).
5. RECURSOS PRÓPRIOS DO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA
As empresas do conglomerado Itaú Unibanco conduzem suas atividades de
administração de carteira de valores mobiliários por meio de estruturas segregadas e
independentes das demais atividades do conglomerado inclusive da tesouraria
institucional, a qual realiza a aplicação de recursos próprios das empresas do
conglomerado.
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Neste sentido, em cumprimento ao inciso V do art. 14 da Instrução CVM 558, e à
referência ali contida à política de compra e venda de valores mobiliários da própria
empresa, o documento Anexo I a esta Política contém as diretrizes para a compra e
venda de valores mobiliários pelas próprias empresas abrangidas por esta Política em
consideração ao fato de que tais empresas, dentre as suas atividades, realizam a
administração de carteira de valores mobiliários nos termos da Instrução CVM 558.
6. REGRAS PARA INVESTIMENTOS PESSOAIS DOS COLABORADORES
6.1. Investimentos Diretos em Renda Fixa:
A negociação pessoal direta de títulos de renda fixa pelo Colaborador aderente a esta
Política é permitida e livre de condicionantes (e.g. CDI, CDB, Tesouro Direto).
6.2. Investimentos Diretos em Renda Variável e Participação em Ofertas Públicas
de Valores Mobiliários de Qualquer Natureza:
a. A negociação de ações de empresas brasileiras em bolsas brasileiras (mercado
secundário) e operações de qualquer natureza vinculadas a ativos de renda variável
(e.g. debêntures conversíveis em ações, opções de ações, contratos futuros de
ações, contratos a termo de ações) (i) somente será permitida nas hipóteses
previstas nos itens 6.2.2 a 6.2.9 abaixo, e observadas às condições previstas em
cada item, (ii) devem ser efetuadas obrigatoriamente por meio da Itaú Corretora de
Valores Mobiliários (“ITAUCOR”).
b. Para negociação destes ativos, os destinatários desta Política devem solicitar
previamente autorização da DCIC por meio do endereço eletrônico CONTROL
ROOM MONITORAMENTO. A responsabilidade pela obtenção da autorização é
sempre Colaborador titular dos ativos negociados, independentemente do segmento
em que tiver seus investimentos.
6.2.1. Ações de Empresas Estrangeiras
A negociação de ações de empresas estrangeiras transacionadas em bolsas
estrangeiras é permitida e livre de condicionantes, entretanto, é vedado realizar
operações, em qualquer mercado, com Valores Mobiliários (e.g. ADRs/BDRs,
debêntures conversíveis em ações, opções de ações, contratos futuros de ações,
contrato a termo de ações etc.) emitidos por empresa que tenha sua sede em países da
América Central, América do Sul ou México (LATAM).
6.2.2. Ações do Itaú Unibanco e do Conglomerado Itaú Unibanco e Itaúsa
Os destinatários desta Política poderão investir em ações de empresas do
Conglomerado Itaúsa desde que obedecidas as seguintes condições:
a. Todas as negociações (compra ou venda de valores mobiliários) devem ser
previamente autorizadas pela DCIC, sendo a autorização válida apenas para a data
em que for concedida. No caso de subscrição de ações, a autorização será válida
para o período definido para o exercício do direito.
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b. As ações adquiridas em bolsa de valores pelos destinatários desta Política serão
por estes mantidas sem negociação por um período mínimo de 180 dias (holding
period), contados de sua última aquisição.
c. As negociações não poderão ser efetuadas nos períodos de restrição para
negociação de valores mobiliários das empresas do Conglomerado.
6.2.3. Ofertas Públicas Primárias ou Secundárias de Valores Mobiliários
Os destinatários desta Política poderão adquirir Valores Mobiliários em Ofertas
Públicas, bem como negociar os Valores Mobiliários assim adquiridos, desde que a
regulamentação em vigor e as seguintes condições sejam observadas:
a. Sem prejuízo à necessidade de observância de eventuais prazos mínimos mais
extensos previstos neste Política, na regulamentação aplicável ou nos documentos
da oferta, os Valores Mobiliários adquiridos em ofertas públicas não poderão ser
negociados por um período mínimo (holding period) de 30 dias, contados da data de
liquidação financeira;
b. As solicitações de reserva em Ofertas Públicas não necessitam de autorização
prévia da DCIC;
c. A alienação dos Valores Mobiliários adquiridos em Oferta Pública deve ser
previamente autorizada pela DCIC, sendo a autorização válida apenas para a data
em que for concedida.
d. Sem prejuízo das regras acima e de acordo com o item 6.2.3.1, os destinatários
desta Política devem identificar se são consideradas pessoas vinculadas a Ofertas
Públicas regidas pela Instrução CVM 400 (“ICVM 400”). Caso positivo, devem:
i. Realizar as reservas no prazo assinalado para pessoas vinculadas à Oferta;
ii. Identificar-se como vinculados no momento da reserva, podendo incidir nas
medidas disciplinares aplicáveis, em caso de falsa declaração;
6.2.3.1. Pessoas Vinculadas em Ofertas Públicas Distribuídas pela Instrução CVM 400
por empresas do Conglomerado Itaú Unibanco
Sem prejuízo de outras disposições da regulamentação aplicável, são consideradas
pessoas vinculadas no âmbito das ofertas públicas, distribuídas por empresas do
Conglomerado Itaú Unibanco, de Valores Mobiliários ou outros ativos distribuídos de
acordo com a ICVM 400:
a. Os Colaboradores envolvidos na estruturação da oferta e distribuição;
b. Os cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até 2º grau
(irmãos) dos destinatários desta Política mencionados na alínea “a” acima, conforme
determinado no art. 55 da ICVM 400.
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Salvo na hipótese de ofertas em que tenha sido concedida dispensa pela CVM quanto
à observância do art. 55 da ICVM 400, as pessoas consideradas vinculadas à oferta não
poderão, nos termos da norma, dela participar no caso de distribuição com excesso de
demanda superior em um terço à quantidade de Valores Mobiliários ofertados. Assim,
a declaração como pessoa vinculada permitirá ao intermediário, na hipótese em
questão, identificar e excluir pessoas da oferta.
Eventuais dúvidas sobre a vinculação à oferta pública poderão ser dirimidas por meio
do correio eletrônico CONTROL ROOM MONITORAMENTO, anexando-se o prospecto
da Oferta ou seu respectivo link na internet.
6.2.3.2. Dever de Abstenção
Os destinatários desta Política que estejam envolvidos de qualquer forma na
estruturação ou intermediação de Oferta Pública deverão observar os deveres de
abstenção previstos na regulamentação aplicável, inclusive abstendo-se de negociar,
até a publicação do anúncio de encerramento de distribuição, com valores mobiliários
do mesmo emissor e espécie daquele objeto da oferta pública, neles referenciados,
conversíveis ou permutáveis, ou com valores mobiliários nos quais o valor mobiliário da
oferta seja conversível ou permutável.
6.2.4. Carteiras de Valores Mobiliários Previamente Existentes
Os valores mobiliários que o destinatário desta Política possua quando do ingresso na
WMS devem ser informados mediante preenchimento da Declaração de Conta de
Investimento em Título e Valores Mobiliários, conforme modelo que pode ser obtido por
e-mail interno para: CONTROL ROOM MONITORAMENTO.
Estes valores poderão ser mantidos em carteira, bem como alienados (parcial ou
totalmente) quando da conveniência do destinatário desta Política, que deverá:
a. Providenciar a transferência dos ativos para a ITAUCOR (recomendável fazê-lo
quando do ingresso na WMS, visando a agilidade no caso de eventual necessidade
de liquidez imediata).
b. Solicitar a prévia autorização da DCIC para alienação, válida apenas para o dia em
que for concedida; tal solicitação deve ser acompanhada da declaração de origem
dos valores a serem negociados.
6.2.5. Subscrição de Ações e Bonificação em Ações
Para que o destinatário desta Política possa permanecer com a proporção de ações
previamente existente, a Subscrição de Ações (sem a opção de subscrever sobras)
poderá ser realizada desde que as negociações sejam previamente autorizadas pela
DCIC, sendo a autorização válida para o período definido para o exercício do direito.
Este documento não pode ser reproduzido total ou parcialmente sem prévia autorização do Itaú Unibanco.
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As bonificações em ações são livres de condicionantes, por serem gratuitas e por
permanecerem os acionistas passivos na transação. É vedada, no entanto, a aquisição
em mercado de bônus de subscrição.
6.2.6. Programa de Reinvestimento de Dividendos (PRD)
Permite-se somente a participação em Programa de Reinvestimento de Dividendos
(PRD) de ações do Conglomerado Itaúsa.
6.2.7. Aluguel de Ações
É vedada a realização de aluguel de ações aos aderentes à Circular interna HF-3,
Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão do Itaú Unibanco Holding
S.A., nos termos daquela Política. Para os demais destinatários, não aderentes à HF-3,
o aluguel de ações que detenham em carteira (ponta “doadora”) é permitido desde que:
a. Efetuado via mercado de balcão;
b. Observados os prazos de vedação à negociação (holding period) fixados nesta
Política.
Caso haja qualquer dúvida sobre a situação de aderente à HF-3, deve ser enviada
consulta para a caixa genérica CONTROL ROOM MONITORAMENTO.
6.2.8. Clubes de Investimento
O investimento em renda variável através de Clubes de Investimento, quando efetuado
nos clubes exclusivamente constituídos para funcionários e administradores do Itaú
Unibanco Holding e de suas controladas, é permitido e livre de condicionantes, desde
que respeitadas às regras da Política de Negociação de Valores Mobiliários do Itaú
Unibanco Holding (Anexo N02 da Circular Normativa Permanente HF-3);
O investimento em clubes de gestão e/ou administração externa será condicionado à
análise e aprovação prévias da DCIC, que considerará para balizar sua decisão a
independência do gestor e a discricionariedade da gestão, em relação ao investidor.
6.2.9. Opções de Ações
É permitido aos Colaboradores da WMS a negociação de opções de ações, desde que:
a. Sejam opções de ações de empresas do conglomerado (sempre observadas as
condições previstas na Circular interna HF-3);
b. Devem sempre ser opções europeias, ou seja, com exercício apenas da data de
vencimento (não são permitidas opções americanas);
c. O vencimento deve ser de, no mínimo, 180 dias a partir da data da contratação.
Este documento não pode ser reproduzido total ou parcialmente sem prévia autorização do Itaú Unibanco.
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6.3 Investimentos em Fundos de Investimento
O investimento feito em Fundos de Investimento – constituídos sob a forma de
condomínios abertos e disponíveis a qualquer pessoa – é permitido e livre de
condicionantes.
6.3.1. Fundos com Cotas Negociadas em Bolsa
Não é necessária autorização prévia da DCIC para negociação de cotas dos fundos
abaixo relacionados, desde que efetuada exclusivamente através da ITAUCOR.
Contudo, para a alienação dessas cotas deverá ser observado o conceito de holding
period, de 30 dias, a contar da data da última aquisição, subscrição ou integralização, o
que ocorrer por último.
a. Exchanged Traded Funds (ETFs) – fundos de índices negociados em Bolsa (e.g.
PIBB, BOVA, etc.), constituídos para acompanhar a performance de determinado
índice de mercado;
b. Demais Fundos fechados com cotas negociadas em bolsa, exceto FII administrados
pelo Conglomerado, que tem regra própria.
6.3.1.1. Fundos de Investimento Imobiliários
A negociação de cotas de fundos de investimentos imobiliários administrados pelo
Conglomerado (sejam ou não geridos por empresas do conglomerado) deve ser
efetuada exclusivamente por meio da ITAUCOR, observando-se o conceito de holding
period de 180 dias, a contar da última aquisição, subscrição ou integralização, o que
ocorrer por último.
6.3.2. Fundos Exclusivos
Os Fundos Exclusivos que tenham destinatários desta Política como cotista estão
sujeitos às mesmas restrições e condicionantes que regulam a atuação do próprio
colaborador.
6.4 Operações Financeiras Estruturadas
É permitido ao destinatário desta Política o investimento em produtos financeiros
estruturados, desde que:
a. Não envolvam ativos de renda variável, ou operações de qualquer natureza
vinculadas a esses ativos, conforme exemplificado no caput do item 3, acima; e
b. As negociações sejam efetuadas em condições normais de mercado, com produtos
padronizados e disponíveis a qualquer pessoa em condições semelhantes.
A eventual efetivação de operação estruturada em desacordo com os requisitos acima
estará condicionada à prévia análise e aprovação pela DCIC.
Este documento não pode ser reproduzido total ou parcialmente sem prévia autorização do Itaú Unibanco.
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6.5 Operações de Diretores com Derivativos
Para realização de operações de derivativos com Diretores sujeitos a esta Política, é
obrigatória consulta sobre viabilidade na Política Corporativa de Pessoas Impedidas.
7. DECLARAÇÃO DE CONTA DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
A declaração prevista nesta Política deverá ser solicitada por e-mail interno para:
CONTROL ROOM MONITORAMENTO.
8. MEDIDAS DISCIPLINARES
O descumprimento do presente normativo implica na possibilidade de aplicação de
penalidades e medidas disciplinares previstas nas normas corporativa e setorial.
9. ÓRGÃO RESPONSÁVEL
A Diretoria de Controles Internos e Compliance é responsável por manter e atualizar
esta Política nos termos previstos na Instrução CVM 558, de 26 de março de 2016.
10. GLOSSÁRIO
Conglomerado Itaúsa: para os fins específicos desta Política, significa a holding Itaúsa
– Investimentos Itaú S.A. e as empresas nas quais ela seja o controlador.
Itaú Unibanco: para os fins específicos desta Política, significa o Itaú Unibanco Holding
S.A. e as empresas nas quais ele seja o controlador.
Condições Artificiais de Demanda, Oferta ou Preço de Valores Mobiliário: são
aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais participantes ou
intermediários no mercado, por ação ou omissão dolosa, provocarem, direta ou
indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de Valores Mobiliários
(Fonte: Instrução CVM 08/79).
Day-Trade: significa comprar e vender, no mesmo dia, determinado Valor Mobiliário de
uma empresa.
Front Running: prática que pode ser definida como a utilização de informação
privilegiada (de algum banco, cliente etc.) para concluir uma Negociação, no mercado
de capitais, antes de outros investidores. O exemplo mais comum dessa prática ocorre
quando uma pessoa investe no mercado de capitais utilizando-se de informação não
pública obtida através de sua função (geralmente grandes movimentações realizadas
por bancos, fundos, seus clientes, etc. no mercado de capitais).
Este documento não pode ser reproduzido total ou parcialmente sem prévia autorização do Itaú Unibanco.
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Informação Privilegiada: são as informações referentes direta ou indiretamente a um
cliente ou transações de negócios que, não sendo de conhecimento público, podem
influenciar os preços de mercado ou uma decisão de negociação de Valores Mobiliários
quando tornadas públicas, propiciando ao detentor ou a terceiro, vantagem indevida
mediante Negociação em nome próprio ou de terceiros.
Manipulação de Preços: significa a utilização de qualquer processo ou artifício
destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um Valor
Mobiliário, influenciando a tomada de decisão de terceiros na Negociação de tal valor
(Fonte: Instrução CVM 08/79).
Negociação: abrange quaisquer formas de aquisição, cessão, alienação, empréstimo,
aluguel ou transferência de Valores Mobiliários, seja por meio de transação pública ou
privada.
Ofertas Públicas: é o processo de colocação, junto ao público, de determinado número
de títulos e Valores Mobiliários de uma companhia para venda. As ofertas públicas são
caracterizadas por serem, na maioria dos casos, extensivas a não acionistas da
empresa. Envolve desde o levantamento das intenções do mercado em relação aos
Valores Mobiliários ofertados até a efetiva colocação junto ao público, incluindo a
divulgação de informações, o período de subscrição, entre outras etapas. (Fonte: Portal
do Investidor - CVM). Ofertas Públicas de Valores Mobiliários podem ser realizadas
principalmente por meio da Instrução CVM 400 ou da Instrução CVM 476.
Operação Fraudulenta: no mercado de Valores Mobiliários, trata-se de operação em
que se utilize artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade
de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o
intermediário ou para terceiros.
Períodos de Restrição: períodos nos quais é vedada a Negociação de Valores
Mobiliários, ou a eles referenciados, de emissão do Itaú Unibanco Holding S.A., de sua
controladora ITAÚSA - INVESTIMENTOS ITAÚ S.A. e de suas controladas abertas,
diretas ou indiretas, decorrentes de eventos periódicos (DFP e ITR).
Prática não Equitativa: no mercado de Valores Mobiliários, trata-se de qualquer prática
de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento que
coloque qualquer das partes, em uma indevida posição de desequilíbrio ou
desigualdade em face dos demais participantes da operação (Fonte: Instrução CVM
08/79).
Unidades Externas: unidades de negócio da WMS situadas fora do território nacional.
Valores Mobiliários: De acordo com o artigo 2º caput e parágrafo 1º da Lei nº 6.385/76
são valores mobiliários: (i) as ações, debêntures e bônus de subscrição; (ii) os cupons,
direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores
mobiliários referidos no inciso II; (iii) os certificados de depósito de valores mobiliários;
(iv) as cédulas de debêntures; (v) as cotas de fundos de investimento em valores
mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (vi) as notas comerciais;
Este documento não pode ser reproduzido total ou parcialmente sem prévia autorização do Itaú Unibanco.
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(vii) os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam
valores mobiliários; (viii) os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos
ativos subjacentes sejam valores mobiliários; (ix) quando ofertados publicamente,
quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de
participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de
serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Excluem-se do regime da Lei nº 6.385/76: (i) os títulos da dívida pública federal, estadual
ou municipal; e (ii) os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira,
exceto as debêntures.
Veículos de Investimento: significa qualquer instrumento que os destinatários desta
Política possam se utilizar para não realizar investimentos em nome próprio, aqui
incluídos (mas não se limitando a): (i) entidade na qual tenham o controle acionário
direto ou indireto; (ii) entidade na qual tenham o poder diretivo, de fato ou de direito; (iii)
qualquer pessoa (física ou jurídica) que tenha recebido a informação relativa a ato ou
fato relevante através do destinatário desta Política; (iv) fundo ou clube de investimento
exclusivo ou sujeito à influência dos destinatários desta Política.
Aprovado pela Diretoria de Controles Internos e Compliance
Publicado no site Itau Unibanco em: 28/06/2016
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ANEXO I – Política de Compra e Venda de Valores Mobiliários pelo Próprio
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários (Recursos Próprios)
Considerando a Atividade de Administração de Carteira Realizada
Em cumprimento ao inciso V do art. 14 da Instrução CVM 558 (“Instrução”), e à
referência ali contida à política de compra e venda de valores mobiliários da própria
empresa, este documento contém as diretrizes para a compra e venda de valores
mobiliários pelas empresas abrangidas por esta Política, com seus recursos próprios,
em consideração ao fato de que tais empresas, dentre as suas atividades, realizam a
administração de carteira de valores mobiliários nos termos da Instrução.
O conteúdo deste documento não exaure as diretrizes internas aplicáveis aos
investimentos das empresas aderentes a esta Política.
As empresas do conglomerado Itaú Unibanco conduzem suas atividades de
administração de carteira de valores mobiliários por meio de estruturas segregadas e
independentes das demais atividades do conglomerado, inclusive da tesouraria
institucional, a qual realiza a aplicação de recursos próprios das empresas do
conglomerado.
Considerando a completa segregação entre a tesouraria institucional e as atividades de
administração de recursos de terceiros, em nenhuma hipótese há fluxo de informações
sobre os investimentos da tesouraria e das áreas do conglomerado que realizam a
administração de recursos de terceiros, e as decisões de investimento são conduzidas
de modo completamente independente e segregado.
Os investimentos realizados pela tesouraria institucional são realizados com
observância de princípios prudenciais e com pleno atendimento das diretrizes da
regulamentação aplicável, inclusive das normas do Conselho Monetário Nacional e do
Banco Central do Brasil.
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