MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA LAI- 1798044 INTERESSADO: Secretária de Gestão Estratégica e Participativa - Departamento de Ouvidoria Geral do SUS ASSUNTO: Solicita informações sobre os direitos assegurados por leis para pessoas com síndromes raras DATA: 12 de maio de 2016. NOTA TÉCNICA Nº 490/2016 Em atenção à solicitação de informações por meio da Lei de Acesso a Informação (LAI), número de atendimento 1798044, de 10 de maio de 2016, no qual a cidadã Heliny Nayane Alves Freire relata nos Detalhes da Demanda que “GOSTARIA DE SABER QUAIS DIREITOS ASSEGURADOS POR LEIS PARA PESSOAS COM SÍNDROMES RARAS (NO MEU CASO TREACHER COLLINS) EM RELAÇÃO A SAÚDE E OUTROS ÓRGÃOS TAMBÉM E ONDE POSSO RECORRER ESSAS INFORMAÇÕES ESPECIFICAS EM RELAÇÃO A MINHA SÍNDROME”. Isto posto, esta Coordenação-Geral tem a informar que: No que diz respeito à atenção à saúde das pessoas com Treacher Collins no Sistema Único de Saúde (SUS), a Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2014, instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprovou as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e instituiu incentivos financeiros de custeio. Essa Política contempla o cuidado a todas as pessoas com Doenças Raras no SUS, inclusive as que apresentam Treacher Collins. Esta Política tem como objetivo reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas por essas doenças, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com Doenças Raras. Está organizada no conceito das Redes de Atenção à Saúde, considerando-se todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir a oferta de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos, de forma oportuna, para as pessoas com Doenças Raras. Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização desses pontos deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades, mediante articulação dos distintos componentes da rede de atenção à saúde. Essa Politica utiliza como definição de doenças raras a estabelecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), isto é, “aquela doença que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos”, conforme estabelecido nas Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no SUS. Para a implementação desta Política foram incorporados, inicialmente, quinze exames de biologia molecular, citogenética e imunoensaios, além do aconselhamento genético e procedimentos de avaliação diagnostica por eixo na tabela de procedimentos do SUS. Atualmente, os estabelecimentos de saúde, juntamente com seus gestores estaduais e/ou municipais estão se organizando e requerendo a habilitação de serviços nesta área. Ressalta-se, que independentemente da habilitação estes pacientes são atendidos na Rede de Atenção a Saúde (RAS), de acordo com a especificidade que cada caso requer. Esclarece-se ainda, que para a referida síndrome - Treacher Collins -, classificada no CID-10 como Q754 - Disostose mandíbulo-facial, os procedimentos relacionados no quadro abaixo estão contemplados Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME (PT/GM/MS n° 2.848 de 07/11/07) do Sistema Único de Saúde (SUS). CÓDIGO 03.02.06.001-4 03.02.06.005-7 03.03.11.001-5 04.03.01.014-4 04.03.01.021-7 04.04.02.071-2 04.04.03.003-3 04.04.03.005-0 04.04.03.013-0 04.04.03.015-7 04.04.03.016-5 04.04.03.017-3 04.04.03.025-4 04.04.03.029-7 04.04.03.030-0 04.14.01.037-0 04.14.02.042-1 07.01.07.015-3 PROCEDIMENTO ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO EM PACIENTES COM DISTÚRBIOS NEUROCINÉTICO-FUNCIONAIS SEM COMPLICAÇÕES SISTÊMICAS ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO EM PACIENTE NO PRÉ/PÓS-OPERATÓRIO DE NEUROCIRURGIA TRATAMENTO DAS MALFORMACOES E DEFORMIDADES CONGENITAS DO SISTEMA RECONSTRUCAO CRANIANA / CRANIO-FACIAL TRATAMENTO CIRÚRGICO DE CRANIOSSINOSTOSE COMPLEXA ELEVAÇÃO DO ASSOALHO DO SEIO MAXILAR OSTEOTOMIA DE MAXILA EM PACIENTES COM ANOMALIA CRANIO E BUCOMAXILOFACIAL OSTEOTOMIA DA MANDÍBULA EM PACIENTE COM ANOMALIA CRÂNIO E BUCOMAXILOFACIAL RINOSEPTOPLASTIA EM PACIENTE COM ANOMALIA CRÂNIO E BUCOMAXILOFACIAL RECONSTRUÇÃO TOTAL DE LÁBIO EM PACIENTE COM ANOMALIA CRÂNIO E BUCOMAXILOFACIAL RINOPLASTIA EM PACIENTE COM ANOMALIA CRÂNIO E BUCOMAXILOFACIAL SEPTOPLASTIA EM PACIENTE COM ANOMALIA CRÂNIO E BUCOMAXILOFACIAL TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULAS ORONASAIS EM PACIENTE COM ANOMALIA OSTEOTOMIA CRANIOFACIAL COMPLEXA EM PACIENTE COM ANOMALIA CRÂNIO E BUCOMAXILOFACIAL REMODELAÇÃO CRANIOFACIAL EM PACIENTE COM ANOMALIA CRÂNIO E BUCOMAXILOFACIAL TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DENTE INCLUSO EM PACIENTE COM ANOMALIA CRÂNIO E BUCOMAXILOFACIAL IMPLANTE DENTÁRIO OSTEOINTEGRADO PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE Fonte: Sigtap/Datasus, acesso em 13/05/2016. Destaca-se que todos os procedimentos da Tabela SUS, juntamente com seus atributos e OPM (órteses, próteses e materiais), podem ser consultados no site: http://sigtap.datasus.gov.br, e que estes são totalmente financiados pelo SUS, independente da técnica utilizada (materiais e equipamentos hospitalares, recursos humanos e medicações prescritas pelos médicos). Ressalte-se que o SUS é regido por princípios e diretrizes. Uma das diretrizes que o norteia é a Regionalização, que orienta a descentralização das ações e serviços de saúde e os processos de negociação e pactuação entre os gestores. Por meio da descentralização, foram transferidos para os estados e municípios em gestão plena responsabilidades e o financiamento das ações relativas à saúde. Assim, compete aos Estados e aos Municípios identificar suas necessidades de acordo com sua regionalização, disponibilizar a assistência aos pacientes, como também estipular cotas, credenciar e controlar os serviços. O Ministério da Saúde, órgão gestor do Sistema Único de Saúde no nível federal, em um regime de responsabilidade compartilhada com os demais e diferentes níveis do Sistema, Estados e Municípios, tem como competência a formulação e implementação de políticas públicas. Atua primordialmente como órgão responsável pela regulamentação das ações de saúde. À consideração superior. DANIEL ZANETTI SCHERRER Consultor Técnico da CGMAC/DAET/SAS/MS