Kollemata: Jurisprudência Registral e Notarial

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Jurisprudência Registral e Notarial
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - MODIFICAÇÃO - QUORUM INFERIOR - MAIORIA QUALIFICADA.
ALVARÁ JUDICIAL - SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
1VRPSP - PROCESSO: 1.579/72
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 30/10/1972 DATA DJ: 14/11/1972
LEGISLAÇÃO: Lei 4.591/64, art. 9º, § 2º.
EMENTA NÃO OFICIAL. O reqte. pretendeu instituir maioria simples para votação em assembléia, a
qual denominou de absoluta. Se a maioria perfiliada fosse regular não havia necessidade de
manifestação escrita dos demais condôminos que reunissem dois terços de condôminos, nem
necessidade de alvará de suprimento.
ÍNTEGRA
1.579/72 — Dúvida — Condomínio Edifício Mendes Caldeira — 4º Reg. de Imóveis — Advs. João
Nascimento Tulha Filho — Hamilton Caetano de Mello — Amin Abudjamra — Aluzio Caetano de
Mello.
Vistos etc.
I — O Condomínio Edifício Wilson Mendes Caldeira, representado pelo seu síndico Manoel Antonio
Dias, apresentou ao 4º Oficial do Registro de Imóveis instrumento particular, via do qual foram
editadas modificações na convenção de condomínio do mencionado edifício para fins de averbação
naquele Registro. Após prenotação regular n. 242.371 o digno serventuário adiou a prática do ato sob
fundamento de que dita reforma não obedeceu os ditames legais, constantes da Lei n. 4.591/64 .
Aduziu que o quorum não estava regular, por ser inferior ao mínimo previsto na Lei e que o edital
publicado para convocação dos condôminos previu que se não houvesse contestação escrita de dois
terços, no prazo de dez dias, então a convenção se considerava aprovada. O Condômino requereu e
obteve alvará judicial de suprimento de consentimento, mandado passar pelo Juízo da 17ª Vara Cível,
medida não prevista em Lei. A convenção assim aprovada introduziu modificações respeitantes ao uso
de partes do edifício, sem que fosse ouvida a titular desse direito.
II — O apresentante foi regularmente intimado da suscitação não oferecendo qualquer impugnação.
A Bolsa de Valores de São Paulo pediu a sua admissão a fls. 62, para impugnar sendo a sua intervenção
deferida pelo MM. Juiz Auxiliar desta Vara.
III — O Dr. Curador opinou a fls. 218, no sentido de que a dúvida fosse acolhida.
Criado em 09/06/2017 às 03:38h
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O síndico Frederico José Sacco ingressou a fls. 232, representado por seu advogado e esclareceu que o
Condomínio Edifício Wilson Mendes Caldeira não requereu qualquer alteração na sua convenção.
Manifestou-se a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo reconhecendo na pessoa de José Frederico
Sacco o verdadeiro síndico, a quem, como de direito cabia representar o Condomínio, em Juízo e fora
dele.
IV — Procede a dúvida, que foi bem levantada pelo digno Oficial.
Cumpre de início reconhecer que Manoel Antonio Dias, segundo se acha demonstrado nos autos, não
representa o condomínio, por não ter sido eleito seu síndico. Assim ele não tem qualidade para
requerer qualquer alteração na convenção condominial inscrita no Registro de Imóveis.
Mas, a matéria tem grande interesse e daí não poder passar sem exame, ainda mais que as decisões
proferidas em processo de dúvida têm caráter normativo.
O que pretendeu o reqte. foi alterar o quorum para votação de alterações na convenção de condomínio.
Esse quorum foi fixado na maioria absoluta dos condôminos presentes à assembléia, ou seja metade do
número de votos e mais um.
A aprovação em questão ocorreu pelo simples silêncio dos condôminos. O edital publicado dispôs que
«a eleição do síndico e Administrador e do Conselho Consultivo e outras matérias da (ordem do dia),
será procedida por maioria absoluta de votos presentes à Assembléia em que se der (metade do número
de votos (Per Capita) dos Condôminos reunidos, mais um. Não havendo contestação escrita de 2/3 (Per
Capita), no prazo de dez (10) dias fica aprovada e levar-se-á a Registro, na forma da lei».
Ora, o art. 9º, § 2º, da Lei n. 4.591 , de 16 de dezembro de 1.964 exigiu quorum de dois terços das
frações ideais que compõem o condomínio. Assim o legislador não se conformou com a maioria dos
presentes à assembléia. Exige-se a maioria qualificada, como ensina o douto Hely Lopes Meirelles, in
Direito Municipal Brasileiro, vol. II. pág. 622. Esta é formada por dois terços dos membros duma
corporação ou colégio eleitoral, na maior parte das vezes e é computada considerando-se o total dos
membros, a saber, os presentes e ausentes à sessão. A maioria absoluta é a que se concretiza pela
presença de mais da metade do número de participantes da assembléia, corporação ou colégio eleitoral.
A maioria simples é a participação na votação de mais da metade dos membros presentes.
O que pretendeu o reqte. foi instituir maioria simples para votação em assembléia, maioria essa que ele
denominou de absoluta.
Mas se tal maioria perfiliada pelo reqte. fosse regular não havia necessidade de manifestação escrita dos
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demais condôminos que reunissem dois terços de condôminos. Igualmente não haveria necessidade de
alvará de suprimento, tal como foi feito.
V — Fica pois julgada procedente a dúvida.
Publique-se. Extraiam-se duas cópias pelo Serviço de Fotocópias do Tribunal, para os devidos fins.
Custas pelo suscitado.
São Paulo, 30 de outubro de 1.972.
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