TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 005.365/2008-0 [Apenso: TC 000.203/2008-9] Natureza: Representação Órgão: Ministério das Comunicações Interessado: 2MM Engenharia – Manutenção Predial Advogado constituído nos autos: David Abdala Nogueira (OAB/DF 5564-E) Sumário: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 37/2007, CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. OITIVA DO ÓRGÃO E DA EMPRESA VENCEDORA. CONTRATO JÁ ASSINADO. ANTIECONOMICIDADE DE SUA ANULAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUDIÊNCIAS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RELATÓRIO Tratam os autos de Representação formulada pela empresa 2MM Engenharia – Manutenção Predial, com pedido de suspensão cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 37/2007-MC, conduzido pelo Ministério das Comunicações, que tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de operação e manutenção predial. A empresa alega que, apesar de ter apresentado o segundo melhor lance do pregão, teria sido indevidamente alijada do processo pelo órgão licitador, pelos seguintes motivos: a) não atendimento ao item 8.5, f.xii, do edital, que exige a apresentação de atestados de capacidade técnica relativos à “manutenção, instalação, ajuste e calibração de rede óptica e equipamentos ópticos”; b) apresentação de valores de referência salarial abaixo do mínimo estabelecido pelo órgão sindical representante da categoria, afrontando o estabelecido no item 16.2 do edital; c) quanto aos encargos sociais, não ter considerado, na composição do grupo A (encargos que incidem diretamente sobre a folha de pagamento e sobre benefícios pagos como salários), o item de Seconci – Serviço Social da Indústria da Construção Civil, exigido especificamente para contratos de serviços de manutenção de engenharia, no percentual de 1% sobre a folha bruta de salários, e nas composições dos Grupos B (benefícios pagos sem a correspondente prestação dos serviços), C (obrigações que não provocam nem sofrem incidência de outros encargos) e D (incidência cumulativa dos encargos do Grupo A sobre os do Grupo B), os percentuais previstos na legislação pertinente. 2. Segundo afirma, a representante teria demonstrado capacidade para prestação do serviço mediante dois atestados emitidos pela Caixa Econômica Federal e Universidade Católica, constando a realização de serviços de manutenção em instalações superiores às do Ministério das Comunicações. Embora reconheça que não consta dos referidos atestados menção aos termos “instalação, ajuste e calibração”, salienta que não existiria serviço de calibração em rede óptica e que os demais serviços seriam de rotina de manutenção, conforme Termo de Referência do edital. Considera que sua desclassificação decorreria de divergências interpretativas em relação aos termos constantes dos atestados e aqueles do edital. 3. Aduz, também, que o julgamento da Comissão de Licitação estaria viciado, pelo fato de ter considerado, como convenção coletiva de trabalho para as categorias profissionais previstas, a do 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 Sindiserviços/DF, a qual, nos termos do edital, deveria ser utilizada apenas quando da repactuação do futuro contrato, em caso de divergência, não se configurando condição para a contratação. Informa que utilizou os pisos da Convenção Coletiva de Trabalho das categorias profissionais relacionadas ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico - Simeb, ao qual está vinculada. 4. Argumenta que, por ser filiada ao Simeb, não deveria cotar, no Grupo A, os percentuais em favor do Seconci, devidos apenas pelas empresas do Sistema Sinduscon – Sindicato das Indústrias da Construção Civil. Quanto aos cálculos dos encargos sociais e adicionais, relativos aos Grupos B, C e D, estes seriam, de modo geral, específicos para cada empresa, desde que respeitados a legislação e os percentuais legais estipulados. 5. Afirma, por fim, que o edital estaria direcionado em favor da Tellus S/A Informática e Telecomunicações (Tellus), quarta colocada na licitação, que veio a sagrar-se vencedora do certame, diante dos seguintes indícios: a) a exigência de demonstração de capacidade para manutenção de central de 100 TR’s, que coincide com a constante do atestado da Tellus, sendo que o Ministério dispõe de duas centrais de ar-condicionado de 350 TR’s cada; b) a descrição “instalação, ajuste, calibração e manutenção da rede óptica e dos equipamentos ópticos”, constante do item 8.5-f.xii do edital, que é coincidente com o texto apresentado no atestado da Tellus; e c) o não cadastramento da Tellus no Corpo de Bombeiros/DF, em consonância com a Norma Técnica nº 19 da Corporação, e em atendimento ao subitem 5.2.3 do Termo de Referência do edital, que exige a observância das disposições legais da União e do GDF, ante a existência do serviço de manutenção em equipamentos anti-incêndio. 6. O Pregão Eletrônico nº 37/2007-MC também foi alvo de representação por parte da empresa Walmetra Projetos e Construção Ltda. (TC-000.203/2008-9), que questionou o uso indevido da modalidade pregão, a ausência de parcelamento do objeto, a existência de falhas no preenchimento das planilhas orçamentárias, bem como ilegalidade das exigências de quantidades e características mínimas contidas no subitem 8.1.5, “f” do edital. O referido processo, após análise, foi apensado a estes autos, para julgamento em conjunto, com proposta de que sejam efetuadas as seguintes determinações ao Ministério das Comunicações: “II.1 – elabore suas estimativas de preços com base em ampla pesquisa de mercado, confrontando os resultados obtidos com listas de preços oficiais ou veiculados por publicações especializadas, com os pagos por outros entes da administração pública ou diligenciando diretamente ao mercado fornecedor; II.2 – utilize a prerrogativa concedida pelos artigos 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e 26, § 3º, do Decreto nº 5.450/2005, de promover, em qualquer fase da licitação, diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” 7. A empresa Walmetra Projetos e Construção Ltda. também ingressou neste Tribunal com outra representação referente ao pregão em comento (TC-010.468/2008-8), alegando a ocorrência de suposto cartel, diante da existência de sócios em comum entre as empresas Delta e Tellus, as quais estariam participando, em conjunto, de licitações, de forma a alcançar resultados positivos, ou seja, a adjudicação dos objetos dos certames. Mediante o Acórdão nº 2599/2008-TCU-Plenário, este Tribunal decidiu remeter cópias daqueles autos, bem como do presente processo e de seu apenso (TC000.203/2008-9), ao Serviço de Gestão e Informações Estratégicas para as Ações de Controle Externo - SGI, Unidade da Secretaria Adjunta de Planejamento e Coordenação - Segecex, para fins de subsídio 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 à possível investigação quanto à existência de conluio entre as empresas que atuam na prestação à Administração Pública Federal de serviços de manutenção em geral, no mercado de Brasília. 8. Como o objeto do Pregão nº 37/2007-MC foi adjudicado à Tellus S/A Informática e Telecomunicações e o correspondente contrato assinado em 1/4/2008, considerei que a adoção de medida cautelar, com vistas à suspensão da execução do contrato, configuraria periculum in mora reverso, visto serem os serviços essenciais ao ministério. Dessa forma, mediante despacho de fls. 116/118, v. p., indeferi a cautelar solicitada e determinei a notificação da Tellus para manifestação, caso desejasse, acerca das matérias discutidas nos autos, e notificação da 2MM Engenharia – Manutenção Predial, para afirmar o seu interesse em ser parte do processo, pois a inicial não estava firmada pelo advogado, bem como a oitiva da Divisão de Engenharia do Ministério das Comunicações para que esclarecesse questões atinentes ao cabeamento óptico (item 8.5-f.xii do edital), capacidade das centrais de ar-condicionado, atendimento à Norma Técnica nº 19 do CBMDF, exigência de pisos mínimos apenas na repactuação do contrato, utilização integral do valor da remuneração mensal dos prestadores de serviço e desconto em favos do Seconci. 9. A seguir, faço uma síntese dos elementos trazidos aos autos pelos envolvidos, bem como a análise efetuada no âmbito da 1ª Secex. 10. Cabeamento óptico (item 8.5-f.xii do edital): 10.1 Tellus (fls. 3/20, a. 2): os serviços questionados pela representante estariam previstos no edital (item 3 do Anexo III e itens 16 e 20 do Anexo II); a operação de calibração de redes ópticas não seria inusitada, em face das normas e literatura especializada, constituindo-se em realidade da execução dos serviços previstos no edital; os atestados apresentados pela representante comprovariam apenas a prestação de serviços de manutenção; e os pareceres emitidos pela empresa Furukawa e pelo CREA/DF corroborariam tal entendimento. 10.2 Sra. Eliane Maravalhas, Chefe da Divisão de Engenharia – Dienge do Ministério das Comunicações (fls. 97/108, a. 2): a calibração dos “equipamentos” seria condição essencial, autorizando ou não a sua utilização em serviço, em conformidade com as normas técnicas existentes; existiriam diversos equipamentos disponíveis no mercado para realizar a manutenção da rede óptica, bem como efetuar medições e calibrações nos cabos ópticos; o edital exigiria, além da manutenção, os serviços de instalação, ajuste e calibração de rede óptica e equipamentos ópticos, em função das necessidades das instalações físicas existentes no ministério; os atestados apresentados pela representante comprovariam apenas a prestação de serviços de manutenção; a desclassificação da 2MM não teria ocorrido por divergências interpretativas em relação aos termos constantes dos atestados; e a diligência, com vistas a esclarecer a amplitude dos serviços prestados pela 2MM à CEF ou à UCB, não foi realizada por não ser a deficiência do atestado o único motivo da desclassificação da empresa. 10.3 2MM (fls. 174/183, a. 2): os atestados comprovariam a prestação de serviço compatível com o objeto, qual seja, manutenção de rede óptica, que compreende o remanejamento (instalação e desinstalação) e ajustes; o serviço de calibração em rede óptica não existe, tal como asseverado por pareceres emitidos pela empresa Furukawa e pelo CREA/DF, assim como não haveria sua previsão no edital; e sua inabilitação teria decorrido, exclusivamente, da equivocada desconsideração dos atestados apresentados. 10.4 Análise da 1ª Secex: tendo em vista que o exame dos argumentos apresentados necessitariam conhecimento técnico específico, a unidade técnica solicitou um parecer técnico sobre o assunto junto ao servidor Renato Vilela, lotado no SEMIN/SETEC, que reproduzo a seguir (fls. 147/148, v. p.): “Pesando os aspectos técnicos envolvidos, aquela unidade técnica solicitou parecer a este Semin, de forma a elucidar alguns aspectos, a saber: 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 a) Qual a dimensão do serviço pretendido pelo MC; b) Se o atestado da 2MM atenderia ao serviço pretendido; c) A composição de uma rede óptica; d) Se a rede óptica possui equipamento ou outro componente a ser calibrado, de forma que essa necessidade implique o entendimento de que a rede óptica está sujeita à calibração; e) Se existe pertinência nos argumentos apresentados pelo MC e pela Tellus, inclusive quanto às normas e equipamentos de medição apresentados como apropriados para calibração de rede óptica; f) Se existe pertinência nos argumentos da 2MM; g) Se foi indevida a desclassificação da 2MM em face do atestado apresentado. Primeiramente, em análise dos autos, nota-se divergência doutrinária quanto à utilização de determinados termos no tocante às tecnologias de redes ópticas. De forma a reduzir tais divergências, venho uniformizar o entendimento dos termos abaixo: 1. Componentes passivos das redes ópticas: materiais e componentes utilizados na infraestrutura de redes ópticas de forma a permitir a continuidade da transmissão do sinal de luz. Tais materiais e componentes são totalmente passivos, no sentido de tratar os sinais luminosos, restringindo-se apenas à sua transmissão. Tais materiais e componentes podem ser cabos ópticos, caixas de emendas, distribuidores ópticos, dentre outros. Todos são passíveis de ajustes no sentido puramente físico, como alinhar os conectores, reduzir curvaturas de cabos, fusão óptica, reinstalação e certificação. Tais componentes e materiais podem ser instalados, sofrer manutenção e serem certificados quanto à sua aderência às normas e padrões; 2. Componentes ativos das redes ópticas: equipamentos responsáveis pela emissão, tratamento, amplificação, conversão e/o repetição do sinal de luz em redes ópticas (repetidores, comutadores, transdutores, etc). Tais componentes podem ser instalados, sofrer manutenção e ser configurados para tratar adequadamente o sinal luminoso; 3. Equipamentos de teste de rede: são equipamentos utilizados para efetuar o diagnóstico, a manutenção e a certificação de redes ópticas quanto aos diversos aspectos físicos relacionados ao seu funcionamento, como certificação e verificação de continuidade. Tais equipamentos não são parte integrante da rede e sim acessórios utilizados nas tarefas de instalação de novos segmentos e de verificação de conformidade de segmentos em relação às normas, ou seja, são imprescindíveis tanto para as atividades de instalação e de manutenção de redes, sejam ópticas ou não (UTP). Tais equipamentos estão sujeitos à operação de calibração para que os testes realizados com eles sejam precisos e confiáveis. Tal operação é executada pelo software/firmware provido pelo fabricante do equipamento, sendo de extrema simplicidade e alta automação. Equalizados os conceitos acima, cabe a análise referente aos diversos tópicos sugeridos pela unidade técnica. No que tange à dimensão do serviço pretendido pelo MC (a), entendo tratar-se de atividades inerentes à manutenção predial e infra-estruturas diversas, englobando cabeamento físico (óptico e par trançado) de rede horizontal e vertical. Atividade esta que abrange desde a certificação dos cabos instalados até o lançamento de novos ramais de fibra óptica e cabos de par trançado (Anexo 2, fls. 256V e 261). Não há menção, no escopo do edital, que os componentes ativos da rede fazem parte do contrato. Igualmente, não há menção que a calibragem de equipamentos de teste de rede seja escopo ou pré-requisito. A operação de calibragem é 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 abordada apenas quanto às exigências para os atestados de capacidade técnica (Anexo 2, fl. 237) e, de forma obscura, na descrição das atividades de manutenção semestrais (Anexo 2, fl. 256V). Referente à ‘análise se o atestado da 2MM atenderia ao serviço pretendido’ (b), cabe ressaltar que para responder a esse tópico é preciso pacificar alguns entendimentos. O primeiro deles é o fato de que as atividades de ajustes são inerentes às atividades de manutenção (fl. 4). Em segundo lugar é prudente considerar que a empresa que realiza manutenção possui capacidade para, também, realizar a instalação, já que dentre as atividades de manutenção está, definitivamente, inserida, a atividade de instalação. Mas tal certeza somente poderia ser confirmada averiguando-se junto às instâncias pertinentes, a extensão do termo ‘manutenção’ nos atestados oferecidos, diligência que deveria ter sido feita pelo pregoeiro, afastando, assim, a possibilidade de restringir a competição devido a divergência puramente semântica de termos técnicos. Por fim, quanto à calibragem, entendo ser, além de inusitada, incomum a utilização de tal requisito, visto que a atividade de calibragem é inerente à utilização de equipamentos de certificação de cabos. A certificação em redes de cabos de par trançado e fibra óptica é, comumente, feita com a utilização de equipamentos do tipo ‘scanners’ e/ou ‘OTDRs’. Tal calibragem não é feita nas redes ópticas nem nos equipamentos ou componentes da rede óptica, e sim nos equipamentos de medição, fora do escopo do certame em questão. Qualquer interpretação diferente da retro deve ser afastada dos autos. A ‘composição de uma rede óptica’ (c) latu sensu compreende os componentes ativos e passivos. Mas a referência ao termo ‘rede óptica’ para representar apenas os componentes passivos também é aceita. A determinação do escopo deve ser contextualizada. Para o caso do edital em análise, entende-se por ‘rede óptica’ apenas os componentes passivos. A resposta à pergunta ‘Se a rede óptica possui equipamento ou outro componente a ser calibrado, de forma que essa necessidade implique o entendimento de que a rede óptica está sujeita à calibração’ (d), é não; a rede óptica não possui equipamentos ou componentes a serem calibrados, não estando, portanto, sujeita à calibração. Apenas os equipamentos de teste de rede estão sujeitos a tal operação. No tocante à questão ‘Se existe pertinência nos argumentos apresentados pelo MC e pela Tellus, inclusive quanto às normas e equipamentos de medição apresentados como apropriados para calibração de rede óptica’ (e) é preciso limitar o escopo da análise à questão referente ao atestado de capacidade técnica, aos equipamentos de medição e às normas. Primeiramente, não há que se questionar as normas apresentadas, mas a inter-relação delas com o escopo da discussão. Tais normas são pertinentes aos fabricantes de equipamentos de medição e aos laboratórios de calibração e não têm qualquer relacionamento com as atividades objeto do certame licitatório, sequer seria válido mencionar que para instalação, ajustes e manutenção de redes ópticas seria necessária a montagem de um laboratório de calibração. Não entendo serem pertinentes os argumentos apresentados pelo MC e pela Tellus. Corroborando tal fato está a própria argumentação oferecida pelo representado (Anexo 2, fls. 126 a 149) quando tenta demonstrar a necessidade de calibração da rede, mencionando a existência de supostos ‘testes de calibragem’ em equipamentos de medição. A calibragem a que está sujeito o equipamento de testes é a calibragem interna. Tal ação é tão simples quanto selecionar o comprimento de onda a ser testado pelo simples ato de pressionar o ‘botão de seleção de comprimento de onda do medidor’ (Anexo 2, fl. 131). Quanto à ‘pertinência nos argumentos da 2MM’ (f), mais uma vez é preciso limitar o escopo da análise, sendo que, neste caso, a limitação compreende apenas a questão referente ao atestado de capacidade técnica. As questões argumentadas pela representante foram exploradas anteriormente neste parecer, mas vale ressaltar que não existe calibração de redes ópticas e equipamentos ópticos no escopo do certame e também que, de fato, não há que se exigir que os 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 atestados tenham a mesma redação do edital. Quaisquer dúvidas suscitadas quanto à interpretação de termos utilizados em atestados devem ser dirimidas por meio de diligência, durante os ritos de habilitação do certame. A referida diligência poderia dirimir, em definitivo, se os contratos objetos dos atestados apresentados, compreenderiam ou não a realização dos serviços de instalação. Por fim, a questão ‘se foi indevida a desclassificação da 2MM em face do atestado apresentado’ é inconclusiva sem a devida diligência para dirimir as dúvidas referentes ao quesito instalação. Mas a desclassificação calcada na exigência de qualificação para ‘calibração de rede óptica e equipamento óptico’ é patentemente inadequada.” Do exposto, conclui a 1ª Secex que não existe o serviço denominado “calibração de rede óptica”, tal como consignado no ofício emitido pelo CREA (fl. 134, v. p.), bem como no parecer da Furukawa (fl. 135, v. p.), sendo despropositada a exigência contida no edital. Dessa forma, não caberia, a princípio, a desclassificação da 2MM em face dos atestados apresentados, visto que a demonstração da capacidade de prestação de serviços de manutenção englobaria os serviços de ajuste e de instalação. Em existindo dúvidas, poderiam ser sanadas mediante diligência. 11. Capacidade das centrais de ar-condicionado (item 8.5-f.iv do edital): 11.1 A empresa Tellus não se pronunciou quanto a essa questão. 11.2 Sra. Eliane Maravalhas (fls. 109/110, a. 2): a exigência editalícia de 100 TR (medida da capacidade dos equipamentos de ar- condicionado) buscou comprovar a expertise da licitante, sem restringir apenas às empresas exclusivas do ramo de manutenção de ar-condicionado, visto que os equipamentos a serem mantidos não se restringiriam ao chiller, “mas, também, a outros tantos quantos tipos de equipamentos, com potências e capacidades diversas”. Seria inadmissível restringir quantitativos e potências, sob pena de cerceamento de participação, pois as empresas poderiam comprovar a execução de serviços com potências equivalentes ou inferiores, mas que atendessem à finalidade a que se destinam. Portanto, a definição de 100 TR, por se tratar de potência mínima instalada, não caracterizaria incapacidade da empresa em prestar serviços com maior potência. Desse modo, teria havido busca pela ampliação da disputa no mercado do ramo, sem que fossem tolhidas as participações de empresas de menor porte. 11.3 Análise 1ª Secex: no item 8.5-f.iii do edital, foi exigida a demonstração de experiência para “Operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com capacidade mínima instalada de 440 kVA”, que seria próxima à capacidade unitária dos grupos geradores existentes no ministério (437,5 kVA). Contudo, em relação à manutenção de centrais de arcondicionado, foi exigida demonstração de capacidade técnica para prestação de serviços em instalações de dimensão bem inferior à existente no órgão (100 TR, contra 350 TR), conforme item 8.5-f.iv do edital, coincidente com o atestado apresentado pela Tellus. É importante atentar para o fato de que se tratam de equipamentos diferentes – centrais de ar-condicionado e geradores de emergência, e, por isso, o critério para exigência de capacidade técnica não deva ser, necessariamente, o mesmo. Além disso, não houve desclassificação de licitante em decorrência de desatendimento a tais exigências. Portanto, a questão não merece maiores considerações. 12. Atendimento à Norma Técnica nº 19/04/1999 do Corpo de Bombeiros do DF 12.1 Tellus (fls. 20/21, a. 2): informa que possuía cadastramento no CBMDF até 12/7/2007 e solicitou a renovação junto àquela corporação, cujo processo ainda estava em trâmite quando da licitação. Acrescenta que, em resposta a questionamento do ministério, teria encaminhado protocolo de credenciamento em andamento, mediante documento TSC nº 188/2008 (fl. 75, a. 2). Ressalta que, conforme item 4.7 do Termo de Referência (fl. 244, Anexo 2), foi informado que a central de detecção e alarme de incêndio estaria desativada, de modo que não caberia a exigência de cadastramento para prestação dos referidos serviços. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 12.2 Sra. Eliane Maravalhas (fls. 110/111, a. 2): informa que o Ministério das Comunicações possui contrato com empresa especializada na prestação de serviço de prevenção e combate a incêndio com serviço de brigadistas (Contrato nº 21/2007, com a empresa D'Corline Conservação e Limpeza Ltda.), e outros serviços de carga e recarga de extintores, executados anualmente. Assim, por haver contratos com os objetos específicos na área de combate a incêndios, seria desnecessária tal exigência. Assevera que não teria sido exigida no presente certame a apresentação de cadastramento no CBMDF, por tratar-se de norma local, o que cercearia a participação de empresas de outras localidades no certame. Adiciona que é entendimento do TCU de que não são permitidas exigências de capacidade instalada até a data da abertura do certame. Caberia à empresa vencedora providenciar seu credenciamento, de acordo com a Norma Técnica do CBMDF, sendo ela residente em Brasília ou não, não sendo razão para inclusão explícita no edital, por se tratar de normativo específico para os prestadores de serviços já contratados, e de conhecimento amplo das empresas prestadoras dos serviços baseadas no DF. 12.3 Análise 1ª Secex: o cadastramento das empresas para prestação dos serviços ora analisados encontra-se regulado pelas Normas Técnicas 19/04/99 e 006/2000, ambas do CBMDF. Os serviços licitados, indicados no item 4.7 do Termo de Referência (fls. 244, anexo 2) e no item 14 das Rotinas de Manutenção Preventiva e Corretiva (fls. 53/55, do anexo 1 do TC nº 000.203/2008-9), encontram-se entre os previstos naqueles normativos, em especial no item 5.4.1.4 da NT 006/2000, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento das empresas prestadoras de tais serviços. Apesar de momentaneamente desativada, a central de alarme e incêndio, conforme o Termo de Referência, Anexo 1 ao edital (fl. 243/244, anexo 2), foi incluída entre os principais equipamentos e instalações que receberiam a manutenção preventiva, preditiva e corretiva no âmbito da contratação em análise. Além disso, é vedada a prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio e pânico por empresas não credenciadas pelo CBMDF no Distrito Federal. De acordo com os normativos citados, o referido credenciamento tem validade de um ano, sendo obrigatória sua imediata renovação na data da expiração, estando a empresa sujeita à interdição, caso não proceda à sua revalidação. “À fl. 119, anexo 2, encontra-se cópia da Carta nº 05/2008- DIENG, de 18.04.2008, assinada pela Sra. Eliane Maravalhas, por meio da qual foi solicitada à Tellus a apresentação do credenciamento e cadastramento junto ao CBMDF para a prestação dos serviços contratados. De acordo com o documento TSC nº 188/2008 (fl. 120, anexo 2), a Tellus apresentou, em 22.04.2008, após a assinatura do contrato, ocorrida em 01.04.2008 (fl. 118, anexo 3), certificado de credenciamento nº 209 (fl. 121, anexo 2), com validade vencida em 12.07.2007, tendo encaminhado ao MC, ainda, suposta cópia do processo de renovação junto ao CBMDF (fls. 123, anexo 2). Trata-se de comprovante de protocolo, com carimbo da Administração Regional de Brasília, cuja data de entrada, a princípio, seria de 06.12.2000. Não há qualquer identificação do CBMDF. Por outro lado, consta também dos autos um laudo de pendências, emitido pelo CBMDF, em 25.05.007 (fls. 72, anexo 2), que seria relativo à solicitação de alteração contratual junto àquela entidade. De acordo com informações dos responsáveis do MC, até a presente data não teria sido apresentado pela empresa o novo certificado de credenciamento, de forma que a empresa não estaria habilitada à prestação do serviço.” A existência de contrato específico para a área de prevenção e combate a incêndio com serviço de brigadistas, além dos serviços de carga e recarga de extintores, não se confunde com o objeto da presente contratação, que inclui a manutenção predial concernente à central de alarme e incêndio, que compreende o “sistema de sprinklers e central de alarme” e o “sistema de hidrantes pressurizados” (itens 14.1 e 14.2, fls. 53/55, anexo 1 do TC-000.203/2008-9). 13. Exigência de pisos mínimos apenas na repactuação do contrato: 13.1 A Tellus não apresentou argumentos a respeito da questão. 13.2 Sra. Eliane Maravalhas (fls. 111/112, a. 2): o fato de não constar no item de formação de preços a determinação de utilização dos pisos mínimos do Sindiserviços/DF tratou-se de tentativa de 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 ampliação de disputa, pois ao inserir, com referência à repactuação do contrato, o texto “em caso de existir divergências, será considerado o Sindiserviços, ou Sindicato dos Trabalhadores respectivos” (item 16.2 do edital), teria buscado dar livre escolha às licitantes para a adoção de sindicatos filiados, atentando apenas para que os salários não fossem inferiores aos do Sindiserviços/DF, localidade de gestão e execução do contrato, evitando-se, ainda, passivos trabalhistas sob o regime de cosolidariedade pela União. Assevera que a empresa 2MM não foi desclassificada por não ser filiada ao Sindiserviços/DF, mas por ofertar em sua proposta comercial valores inferiores aos praticados para as categorias profissionais no DF. Afirma que, em nenhum momento, os salários das categorias do Simeb foram considerados inválidos, antes, foi considerado que os salários deveriam se pautar pelos do Sindiserviços. 13.3 2MM (fls. 183/189, a. 2): em licitação anterior do mesmo ministério (Tomada de Precos n° 02/2001-MC), que tinha objeto similar ao ora licitado (à exceção do ar-condicionado), a empresa também teria tido sua proposta desclassificada por “supostamente” cotar salários abaixo de outros sindicatos, sendo que, ao final do processo, por decisão judicial (Processo 2002.34.00.008189-9), depois de esclarecido não haver impedimento legal quanto à cotação dos salários, teria sido imposta a classificação da sua proposta, e sua conseqüente contratação. Considerando que é filiada ao Simeb/DF, que estabelece, a partir de 01.05.07, o salário mínimo de R$ 436,00 por mês (cláusula 4ª da Convenção Coletiva), entende que atendeu plenamente os requisitos do edital. Não é dada à Administração “a liberdade de interpretar o edital de forma subjetiva e, por conseqüência, julgar a proposta das licitantes segundo a sua conveniência, para introduzir critérios discriminadores em detrimento à isonomia que deve prevalecer no procedimento”. 13.4 Análise 1ª Secex: a responsável admite a ocorrência de equívoco quanto ao estabelecimento da observância dos valores mínimos do Sindiserviços apenas no item que trata da repactuação, já que a pretensão da Administração seria evitar a cotação de valores inferiores aos definidos por aquele sindicato. Embora não exista entendimento pacífico desta Corte quanto à exigência de pisos mínimos em editais, devendo ser analisado cada caso, a unidade técnica considera não ser razoável, em se prevendo tal exigência, que tal ocorresse apenas nas disposições referentes à repactuação, ante o risco de entendimento equivocado por parte das licitantes. A 2MM, ao cotar valores quando da pesquisa de preços realizada pelo ministério para fins de elaboração da estimativa, apresentou valores bem superiores aos apresentados na licitação, aproximando-se bastante dos ofertados pela Tellus em sua proposta vencedora. Ante o exposto, a unidade técnica considera que houve, no presente caso, vinculação ao Sindiserviços, ainda que de forma indireta, o que demandaria a apresentação de propostas nos valores por ele estabelecidos, justificando-se, portanto, a desclassificação da 2MM. Ressalta a edição da Instrução Normativa/MPOG nº 2, de 30/4/2008 (posterior à assinatura do contrato), que em seu art. 20, inciso II, veda à Administração fixar, nos instrumentos convocatórios, os salários das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados para a execução do serviço pela contratada. 14. Utilização do valor integral da remuneração: 14.1 A Tellus não apresentou argumentos a respeito do assunto. 14.2 Sra. Eliane Maravalhas (fls. 112/114, a. 2): a representante não entendeu os esclarecimentos prestados na Nota Técnica elaborada pelo pregoeiro, que afirma que a desclassificação da 2MM decorreu de descumprimento de exigências constantes do disposto no subitem 4.7.6, letra “c” (referente à desclassificação de propostas que não atendessem às exigências do Edital e seus Anexos, que apresentassem preços ou vantagens baseados nas ofertas de outras licitantes e contemplassem preços manifestamente inexeqüíveis) e do item 16.2 (por cotar salários inferiores ao piso das categorias previstas, entre as quais a de engenheiro – que é de R$ 3.230,00, e o valor proposto foi de 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 R$ 950,00 - e a de técnico sênior/manutenção de ar-condicionado – piso de R$ 600,05, tendo sido proposto o valor de R$ 520,00). Quanto à função de engenheiro, o CREA/DF estabelece o valor mínimo de R$ 3.230,00 para 160 horas/mês. Portanto, o valor mínimo a ser ofertado pelas licitantes deveria ser de R$ 807,50 para as 40 horas/mês. No entanto, a 2MM cotou os valores de forma integral, e não proporcionalmente às horas a serem trabalhadas. O mesmo ocorreu com relação ao técnico sênior/manutenção de arcondicionado. Assim, a 2MM cometeu duplo erro quando ofertou valores integrais para cargas horárias reduzidas e, ao mesmo tempo, inferiores aos estabelecidos para as categorias. 14.3 Análise 1ª Secex: restou esclarecido o fato de que, quando da análise das propostas, foi considerado o total de horas que seriam efetivamente trabalhadas. Apesar de a 2MM ter cotado salário inferior ao estabelecido pelo CREA/DF e pelo Sindiserviços, a representante incoerentemente considerou como salário mínimo mensal os valores constantes da convenção do Sindiserviços, tidos por ela como inadequados. Assim, a citada empresa não poderia, de qualquer forma, ser contratada pela Administração. 15. Desconto em favor do Seconci – Serviço Social da Indústria da Construção Civil: 15.1 Tellus (fls. 23/24, a. 2): transcreveu teor de suas contra-razões apresentadas ao ministério em resposta a recurso administrativo impetrado pela representante, alegando que tal encargo é devido “somente e exclusivamente para contratos com prestação de serviços de manutenção de engenharia”, com o objetivo de prover recursos para “assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças aos trabalhadores do setor”. Portanto, é incontestável a necessidade de recolhimento de tal encargo, visto que o certame em análise comportaria serviços de engenharia e manutenção predial. 15.2 Sra. Eliane Maravalhas (fl. 115, a. 2): argumenta que o encargo não estaria vinculado somente aos filiados ao Sinduscon, referindo-se especialmente aos contratos para serviços de manutenção de engenharia. Apesar de concordar que tal encargo não estava contemplado na planilha de custos, alega que as planilhas são um instrumento balizador, e que se empresa é especializada em serviços de manutenção, deveria ter incluído tal encargo, com a justificativa devida. O fato de não ter cotado o referido encargo não foi o motivo da desclassificação da representante, e sim o fato da empresa não ter apresentado sua documentação de forma fiel ao edital é que levou à sua inabilitação. 15.3 2MM (fl. 193, a. 2): argumenta que não poderia cotar o item referente ao Seconci, pois apenas as empresas da construção civil filiadas ao Sinduscon devem cotar este item e, por ser filiada ao Simeb, não recolheria tal encargo. Aduz que sua proposta de preços cumpriu todas as exigências editalícias. 15.4 Análise 1ª Secex: consoante apurado por meio de contatos telefônicos, o desconto em favor do Seconci seria devido, ainda que a empresa responsável não pertença ao Sistema Sinduscon. No entanto, tal fato não constou explicitamente do edital, não sendo, portanto, passível sua exigência para fins de análise das propostas. Portanto, o órgão licitante equivocou-se ao elaborar o edital, por não considerar encargos cuja incidência é devida, e também na análise da proposta, por relacionar, entre os fatos motivadores da inabilitação, a ausência de cotação de tal encargo. Ressalta que a inabilitação da 2MM se daria mesmo que desconsiderada a questão do Seconci. 16. A unidade técnica destacou que a empresa Tellus também forneceu, em sua resposta à oitiva, comentários acerca da Denúncia nº 14620, encaminhada à Ouvidoria desta Corte (fls. 60/63, v. p.), também versando sobre irregularidades em licitações do Ministério das Comunicações e favorecimento recíproco entre as empresas Delta Engenharia Comércio e Indústria Ltda. e a Tellus. Destaco que a matéria já foi objeto do Acórdão nº 2599/2008-TCU-Plenário (vide item 7 deste relatório). 17. Diante do exposto, o analista que instruiu os autos propôs: 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 a) conhecer da presente representação e da que trata o TC-000.203/2008-9 (apenso a estes autos), para considerá-las parcialmente procedentes; b) ouvir em audiência a Sra. Eliane Maravalhas, Chefe da Divisão de Engenharia DIENGE (responsável pela elaboração do termo de referência integrante do edital e pela emissão das notas técnicas relativas à análise das propostas das licitantes), o Sr. Ariston Ayres Rodrigues, engenheiro da DIENGE (responsável pela análise técnica das propostas), e o Sr. José Luiz Martins Durço, Coordenador da Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Comunicações (que corroborou as decisões da DIENGE), para que justifiquem o estabelecimento de exigência despropositada, contida no subitem 8.5.f.xii do edital do Pregão Eletrônico nº 37/2007, quanto à comprovação da realização de serviços relativos à calibração de rede óptica - tendo em vista a existência apenas da calibração dos equipamentos de teste de transmissão, os quais não estão incluídos no escopo dos serviços pretendidos, que englobariam apenas os componentes passivos da rede óptica; c) ouvir em audiência a Sra. Eliane Maravalhas, Chefe da DIENGE (responsável pela manifestação favorável à contratação do edital e pela solicitação de apresentação do credenciamento), e o Sr. José Luiz Martins Durço, Coordenador da Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Comunicações (que corroborou as decisões da DIENGE), para que justifiquem a celebração do Contrato nº 7/2008-MC com a Tellus S/A Informática e Telecomunicações, tendo em vista que a empresa, à época da contratação, não estava credenciada junto ao CBMDF para a prestação dos serviços de manutenção predial concernente à central de alarme e incêndio, compreendendo o “sistema de sprinklers e central de alarme” e o “sistema de hidrantes pressurizados”, tal como definido no Anexo 1 – Termo de Referência do edital, item 5.2.2.3; d) determinar ao Ministério das Comunicações que: d.1) dê início imediato às providências visando à instauração de nova licitação para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de operação e manutenção predial preventiva, preditiva e corretiva, com vistas à substituição do contrato celebrado com a Tellus, cujo edital não deverá conter disposições que venham a restringir o caráter competitivo do certame, tais como a constante do subitem 8.5.f.xii do edital do Pregão Eletrônico nº 37/2007, em respeito aos art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/02, devendo o Contrato nº 07/2008-MC, firmado com a empresa Tellus, viger tão-somente até a conclusão da referida licitação, atentando para: d.1.1) observância às disposições contidas na IN/MPOG nº 02/2008, em especial o disposto em seu art. 20, inciso II, que veda à Administração fixar, nos instrumentos convocatórios, os salários das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados para a execução do serviço pela contratada; d.1.2) a necessidade de se assegurar que a licitante vencedora cumpra todas as exigências dos órgãos de fiscalização relacionados com o objeto licitado, previamente à celebração do contrato, como, por exemplo, o cadastramento no Corpo de Bombeiros, caso haja no objeto previsão de manutenção no sistema de detecção, alarme e combate a incêndio; d.1.3) a necessidade de previsão no edital de todos os encargos sociais que devem ser passíveis de recolhimento pela empresa a ser contratada para a prestação dos serviços pretendidos; d.2) nas próximas licitações, para qualquer objeto pretendido: d.2.1) elabore suas estimativas de preços com base em ampla pesquisa de mercado, confrontando os resultados obtidos com listas de preços oficiais ou veiculados por publicações especializadas, com os pagos por outros entes da administração pública ou diligenciando diretamente ao mercado fornecedor; d.2.2) utilize a prerrogativa concedida pelos artigos 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e 26, § 3º, do Decreto nº 5.450/2005, de promover, em qualquer fase da licitação, diligência destinada a 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta; e) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida às representantes e o Ministério das Comunicações. 18. A proposta da instrução mereceu a anuência da Diretora da 3ª DT e do titular da 1ª Secex (fl. 187, v. p.). É o relatório. VOTO A representação de que trata os autos preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e deve ser conhecida por este Tribunal. O presente processo foi por mim incluído na pauta da sessão plenária de 4/2/2009 e teve a sua discussão em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler, com fundamento no art. 122 do Regimento Interno. Os autos retornaram ao meu gabinete em 19/5/2010. 2. Consoante consignado no relatório precedente, a empresa representante alega que foi indevidamente inabilitada do Pregão Eletrônico nº 37/2007-MC, pelas seguintes razões: A – não apresentação de atestados de capacidade técnica relativos à “manutenção, instalação, ajuste e calibração de rede óptica e equipamentos ópticos”; B - apresentação de valores de referência salarial abaixo do mínimo estabelecido pelo órgão sindical representante da categoria (Sindiserviços); C – quanto ao cálculo dos encargos sociais, que podem ser classificados em quatro grupos distintos, a representante não considerou, na composição do grupo A, o item relativo ao Seconci – Serviço Social da Indústria da Construção Civil, exigido especificamente para contratos de serviços de manutenção de engenharia, no percentual de 1% sobre a folha bruta de salários, e nas composições dos Grupos B, C e D, os percentuais previstos na legislação pertinente. 3. Além dos aspectos apontados pela representante, outros questionamentos referentes ao certame foram levantados no decorrer da análise dos autos, quais sejam: D – exigência de demonstração de capacidade técnica para prestação de serviços em centrais de ar-condicionado de dimensão muito inferior às existentes no órgão; E – não atendimento, pela empresa vencedora da licitação, da Norma Técnica nº 19/04/1999 do Corpo de Bombeiros do DF; F - estabelecimento da observância dos valores salariais mínimos do Sindiserviços apenas na repactuação do contrato; G – a análise das propostas considerou o valor integral da remuneração mensal dos prestadores de serviço, apesar de o número de horas trabalhadas não corresponder à carga mensal total de trabalho desses funcionários. 4. Sobre a capacidade técnica em “calibração de rede óptica” (letra A), indica o parecer elaborado por servidor do Serviço de Melhoria de Infra-estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, transcrito no relatório precedente, que tal exigência seria despropositada e, portanto, descabida a desclassificação da empresa representante em face dos atestados de capacidade técnica por ela apresentados. Pertinente, portanto, a audiência dos responsáveis sugerida nos autos. 5. Quanto ao desconto de 1% da folha bruta de salários em favor do Serviço Social da Indústria da Construção Civil – Seconci (letra C), apesar de devido mesmo para empresas não 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 pertencentes ao Sistema Sinduscon, como é o caso da representante, o edital do certame não consignou explicitamente tal obrigação. Dessa forma, o Ministério das Comunicações não poderia inabilitar nenhuma licitante pela ausência de tal encargo. Configurou-se, a meu ver, um equívoco na elaboração do edital, que deve ser coibido no futuro. 6. Importa destacar que a inabilitação da empresa 2MM Engenharia – Manutenção Predial (representante) se daria mesmo que desconsiderada a questão do Seconci e da calibração de rede óptica acima mencionadas. 7. Sobre o cumprimento da Norma Técnica nº 19/04/1999 do CBMDF (letra E), de fato, a empresa Tellus S/A Informática e Telecomunicações, vencedora do certame, até a data da instrução final dos autos (27/11/2008), não teria apresentado ao Ministério das Comunicações o novo certificado de credenciamento junto àquela Corporação, de forma que não estaria habilitada à prestação do serviço. Diante dessa irregularidade, os responsáveis devem ser ouvidos em audiência. Observo que, em 26/5/2009, a citada empresa encaminhou a este Tribunal cópia do referido certificado de credenciamento, expedido em 11/5/2009 (fls. 189/190). 8. Quanto às ocorrências relativas às letras B, D, F e G, ante as razões apresentadas pela Chefe da Divisão de Engenharia do Ministério das Comunicações, complementadas tanto pela empresa vencedora da licitação quanto por informações adicionais apresentadas pela empresa representante, considero-as esclarecidas. 9. O contrato celebrado com a empresa vencedora da licitação (nº 7/2008) foi assinado em 1º/4/2008, com vigência de 12 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 meses (fls. 103/118, a. 3). A interrupção da execução contratual, de imediato, poderia gerar graves transtornos à Administração, uma vez que ficaria desprovida de empresa para realizar serviços de operação e manutenção predial das instalações do Ministério das Comunicações. 10. Portanto, no caso concreto, considero mais adequado determinar ao órgão que o Contrato nº 07/2008-MC, celebrado com a empresa Tellus, somente seja prorrogado pelo tempo necessário à realização de nova licitação para a contratação dos serviços em questão. O encaminhamento que proponho já foi anteriormente adotado por este Colegiado em casos análogos, dentre os quais cito os Acórdãos nº 1100/2008-Plenário, da relatoria do Ministro Marcos Vilaça, e 1237/2008-Plenário, de minha relatoria. 11. Com relação ao TC-000.203/2008-9, que também trata de representação acerca de possíveis irregularidades verificadas na condução do Pregão Eletrônico nº 37/2007-MC, registro que determinei o seu apensamento ao presente processo mediante Despacho de 5/5/2008 (fl. 139, v. p.), para julgamento em conjunto. Nesse sentido, considero que a referida representação deve ser conhecida e julgada parcialmente procedente, efetuando-se as pertinentes determinações sugeridas naqueles autos pela unidade técnica e transcritas no item 6 do relatório precedente. 12. Finalmente, gostaria de ressaltar que fixar, nos instrumentos convocatórios, os salários das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados para a execução do serviço pela contratada, deixou de ser uma prática vedada à Administração desde a edição da Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 3/2009, que expressamente revogou o inciso II do art. 20 da Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 2/2008. Assim, a proposta da unidade técnica sobre o assunto teria perdido o seu objeto (vide item 17.d.1.1 do relatório precedente), o que ensejou a sua exclusão da minuta de acórdão que elaborei. 13. O presente processo foi por mim incluído na pauta da sessão plenária de 2/6/2010 e posteriormente retirado antes da fase de discussão, juntamente com o TC-006.125/2007-0, para aprofundamento da discussão acerca da fixação de piso salarial mínimo em editais de licitação, uma vez que alguns dos Srs. Ministros desejavam estudar melhor a matéria. 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 14. Em 4/6/2010, o Sr. Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti encaminhou a meu gabinete sugestão escrita sobre a matéria, consignando que a simples exclusão da proposta da unidade técnica sobre o assunto da minuta de acórdão, consoante proposto por este relator (vide item 12 precedente), poderia assinalar aos gestores que a fixação de remuneração mínima em edital passou a ser indistintamente permitida, o que não é o caso, uma vez que essa possibilidade somente se aplica na hipótese de contratações de prestação de serviços que não sejam por resultados, previstas excepcionalmente no § 1º do art. 11 da mencionada IN MPOG/SLTI nº 2/2008. 15. Dessa forma, Sua Senhoria sugere que seja determinado ao Ministério das Comunicações que “observe o art. 11 da IN/SLTI 2/2008 e o item 9.3.3.2 do Acórdão nº 614/2008-Plenário, em especial, atentando para que a possibilidade de fixação de remuneração mínima em edital deve se ater à hipótese excepcional prevista no § 1º do referido art. 11 da IN/SLTI 2/2008.” 16. Na linha das considerações que apresentou, sugeriu também que fosse expedida recomendação com a mesa redação à Justiça Federal – Seção Judiciária no Estado de Roraima, unidade essa objeto da representação de que trata o TC-006.125/2007-0, uma vez que o Poder Judiciário, em face da independência dos Poderes da União, não estar diretamente sujeito às disposições da referida instrução normativa. 17. Acolho as sugestões apresentadas, uma vez que aperfeiçoam a deliberação a ser proferida, deixando assente que a vedação de fixação de piso salarial mínimo ainda é a regra geral vigente na contratação de serviços. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de julho de 2010. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 1612/2010 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC 005.365/2008-0. 1.1. Apenso: 000.203/2008-9 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação 3. Interessado: 2MM Engenharia – Manutenção Predial 4. Órgão: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: David Abdala Nogueira (OAB/DF 5564-E) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da representação formulada pela empresa 2MM Engenharia – Manutenção Predial relativamente ao Pregão Eletrônico nº 37/2007-MC, conduzido pelo Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer desta representação e da que trata o TC-000.203/2008-9, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes; 9.2. ouvir em audiência a Sra. Eliane Maravalhas, Chefe da Divisão de Engenharia DIENGE (responsável pela elaboração do termo de referência integrante do edital e pela emissão das notas técnicas relativas à análise das propostas das licitantes), o Sr. Ariston Ayres Rodrigues, engenheiro da DIENGE (responsável pela análise técnica das propostas), e o Sr. José Luiz Martins Durço, Coordenador da Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Comunicações (que corroborou as decisões da DIENGE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa pelo estabelecimento de exigência despropositada, contida no subitem 8.5.f.xii do edital do Pregão Eletrônico nº 37/2007, quanto à comprovação da realização de serviços relativos à calibração de rede óptica - tendo em vista a existência apenas da calibração dos equipamentos de teste de transmissão, os quais não estão incluídos no escopo dos serviços pretendidos, que englobariam apenas os componentes passivos da rede óptica; 9.3. ouvir em audiência a Sra. Eliane Maravalhas, Chefe da DIENGE (responsável pela manifestação favorável à contratação do edital e pela solicitação de apresentação do credenciamento), e o Sr. José Luiz Martins Durço, Coordenador da Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Comunicações (que corroborou as decisões da DIENGE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa pela celebração do Contrato nº 7/2008-MC com a Tellus S/A Informática e Telecomunicações, tendo em vista que a empresa, à época da contratação, não estava credenciada junto ao CBMDF para a prestação dos serviços de manutenção predial concernente à central de alarme e incêndio, compreendendo o “sistema de sprinklers e central de alarme” e o “sistema de hidrantes pressurizados”, tal como definido no Anexo 1 – Termo de Referência do edital, item 5.2.2.3; 9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.4.1. somente prorrogue o Contrato nº 07/2008-MC, celebrado com a empresa Tellus S/A Informática e Telecomunicações, pelo tempo necessário à realização de nova licitação para a contratação dos serviços objeto do referido instrumento, prazo esse não superior ao de sua vigência inicial; 9.4.2. em futuras licitações: 9.4.2.1. certifique-se que a licitante vencedora cumpra todas as exigências dos órgãos de fiscalização relacionados com o objeto licitado, previamente à celebração do contrato, como, por exemplo, o cadastramento no Corpo de Bombeiros, caso haja no objeto previsão de manutenção no sistema de detecção, alarme e combate a incêndio; 9.4.2.2. faça constar no edital todos os encargos sociais que devem ser passíveis de recolhimento pela empresa a ser contratada para a prestação dos serviços pretendidos; 9.4.2.3. elabore suas estimativas de preços com base em ampla pesquisa de mercado, confrontando os resultados obtidos com listas de preços oficiais ou veiculados por publicações especializadas, com os pagos por outros entes da administração pública ou diligenciando diretamente ao mercado fornecedor; 9.4.2.4. utilize a prerrogativa concedida pelos artigos 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e 26, § 3º, do Decreto nº 5.450/2005, de promover, em qualquer fase da licitação, diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta; 9.4.2.5. observe o art. 11 da IN MPOG/SLTI nº 2/2008 e o item 9.3.3.2 do Acórdão nº 614/2008-Plenário, em especial, atentando para que a possibilidade de fixação de remuneração mínima em edital deve se ater à hipótese excepcional prevista no § 1º do referido art. 11 da IN MPOG/SLTI nº 2/2008; 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008-0 9.5. dar ciência desta deliberação à representante, ao Ministério das Comunicações, e às empresas Tellus S/A Informática e Telecomunicações e Walmetra Projetos e Construção Ltda. 10. Ata n° 24/2010 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/7/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-24/10-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Vice-Presidente, no exercício da Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício 15