TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.365/2008

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 005.365/2008-0
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 005.365/2008-0 [Apenso: TC 000.203/2008-9]
Natureza: Representação
Órgão: Ministério das Comunicações
Interessado: 2MM Engenharia – Manutenção Predial
Advogado constituído nos autos: David Abdala Nogueira
(OAB/DF 5564-E)
Sumário:
REPRESENTAÇÃO.
SUPOSTAS
IRREGULARIDADES
VERIFICADAS
NO
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 37/2007, CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES. OITIVA DO ÓRGÃO E DA EMPRESA
VENCEDORA.
CONTRATO
JÁ
ASSINADO.
ANTIECONOMICIDADE
DE
SUA
ANULAÇÃO.
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUDIÊNCIAS.
DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação formulada pela empresa 2MM Engenharia –
Manutenção Predial, com pedido de suspensão cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico nº 37/2007-MC, conduzido pelo Ministério das Comunicações, que tem como objeto a
contratação de empresa para prestação de serviços de operação e manutenção predial. A empresa alega
que, apesar de ter apresentado o segundo melhor lance do pregão, teria sido indevidamente alijada do
processo pelo órgão licitador, pelos seguintes motivos:
a) não atendimento ao item 8.5, f.xii, do edital, que exige a apresentação de atestados de
capacidade técnica relativos à “manutenção, instalação, ajuste e calibração de rede óptica e
equipamentos ópticos”;
b) apresentação de valores de referência salarial abaixo do mínimo estabelecido pelo órgão
sindical representante da categoria, afrontando o estabelecido no item 16.2 do edital;
c) quanto aos encargos sociais, não ter considerado, na composição do grupo A (encargos
que incidem diretamente sobre a folha de pagamento e sobre benefícios pagos como salários), o item
de Seconci – Serviço Social da Indústria da Construção Civil, exigido especificamente para contratos
de serviços de manutenção de engenharia, no percentual de 1% sobre a folha bruta de salários, e nas
composições dos Grupos B (benefícios pagos sem a correspondente prestação dos serviços), C
(obrigações que não provocam nem sofrem incidência de outros encargos) e D (incidência cumulativa
dos encargos do Grupo A sobre os do Grupo B), os percentuais previstos na legislação pertinente.
2.
Segundo afirma, a representante teria demonstrado capacidade para prestação do serviço
mediante dois atestados emitidos pela Caixa Econômica Federal e Universidade Católica, constando a
realização de serviços de manutenção em instalações superiores às do Ministério das Comunicações.
Embora reconheça que não consta dos referidos atestados menção aos termos “instalação, ajuste e
calibração”, salienta que não existiria serviço de calibração em rede óptica e que os demais serviços
seriam de rotina de manutenção, conforme Termo de Referência do edital. Considera que sua
desclassificação decorreria de divergências interpretativas em relação aos termos constantes dos
atestados e aqueles do edital.
3.
Aduz, também, que o julgamento da Comissão de Licitação estaria viciado, pelo fato de ter
considerado, como convenção coletiva de trabalho para as categorias profissionais previstas, a do
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Sindiserviços/DF, a qual, nos termos do edital, deveria ser utilizada apenas quando da repactuação do
futuro contrato, em caso de divergência, não se configurando condição para a contratação. Informa que
utilizou os pisos da Convenção Coletiva de Trabalho das categorias profissionais relacionadas ao
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico - Simeb, ao qual está
vinculada.
4.
Argumenta que, por ser filiada ao Simeb, não deveria cotar, no Grupo A, os percentuais em
favor do Seconci, devidos apenas pelas empresas do Sistema Sinduscon – Sindicato das Indústrias da
Construção Civil. Quanto aos cálculos dos encargos sociais e adicionais, relativos aos Grupos B, C e
D, estes seriam, de modo geral, específicos para cada empresa, desde que respeitados a legislação e os
percentuais legais estipulados.
5.
Afirma, por fim, que o edital estaria direcionado em favor da Tellus S/A Informática e
Telecomunicações (Tellus), quarta colocada na licitação, que veio a sagrar-se vencedora do certame,
diante dos seguintes indícios:
a) a exigência de demonstração de capacidade para manutenção de central de 100 TR’s,
que coincide com a constante do atestado da Tellus, sendo que o Ministério dispõe de duas centrais de
ar-condicionado de 350 TR’s cada;
b) a descrição “instalação, ajuste, calibração e manutenção da rede óptica e dos
equipamentos ópticos”, constante do item 8.5-f.xii do edital, que é coincidente com o texto
apresentado no atestado da Tellus; e
c) o não cadastramento da Tellus no Corpo de Bombeiros/DF, em consonância com a
Norma Técnica nº 19 da Corporação, e em atendimento ao subitem 5.2.3 do Termo de Referência do
edital, que exige a observância das disposições legais da União e do GDF, ante a existência do serviço
de manutenção em equipamentos anti-incêndio.
6.
O Pregão Eletrônico nº 37/2007-MC também foi alvo de representação por parte da
empresa Walmetra Projetos e Construção Ltda. (TC-000.203/2008-9), que questionou o uso indevido
da modalidade pregão, a ausência de parcelamento do objeto, a existência de falhas no preenchimento
das planilhas orçamentárias, bem como ilegalidade das exigências de quantidades e características
mínimas contidas no subitem 8.1.5, “f” do edital. O referido processo, após análise, foi apensado a
estes autos, para julgamento em conjunto, com proposta de que sejam efetuadas as seguintes
determinações ao Ministério das Comunicações:
“II.1 – elabore suas estimativas de preços com base em ampla pesquisa de mercado,
confrontando os resultados obtidos com listas de preços oficiais ou veiculados por publicações
especializadas, com os pagos por outros entes da administração pública ou diligenciando
diretamente ao mercado fornecedor;
II.2 – utilize a prerrogativa concedida pelos artigos 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e 26, § 3º, do
Decreto nº 5.450/2005, de promover, em qualquer fase da licitação, diligência destinada a
esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento
ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
7.
A empresa Walmetra Projetos e Construção Ltda. também ingressou neste Tribunal com
outra representação referente ao pregão em comento (TC-010.468/2008-8), alegando a ocorrência de
suposto cartel, diante da existência de sócios em comum entre as empresas Delta e Tellus, as quais
estariam participando, em conjunto, de licitações, de forma a alcançar resultados positivos, ou seja, a
adjudicação dos objetos dos certames. Mediante o Acórdão nº 2599/2008-TCU-Plenário, este Tribunal
decidiu remeter cópias daqueles autos, bem como do presente processo e de seu apenso (TC000.203/2008-9), ao Serviço de Gestão e Informações Estratégicas para as Ações de Controle Externo
- SGI, Unidade da Secretaria Adjunta de Planejamento e Coordenação - Segecex, para fins de subsídio
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à possível investigação quanto à existência de conluio entre as empresas que atuam na prestação à
Administração Pública Federal de serviços de manutenção em geral, no mercado de Brasília.
8.
Como o objeto do Pregão nº 37/2007-MC foi adjudicado à Tellus S/A Informática e
Telecomunicações e o correspondente contrato assinado em 1/4/2008, considerei que a adoção de
medida cautelar, com vistas à suspensão da execução do contrato, configuraria periculum in mora
reverso, visto serem os serviços essenciais ao ministério. Dessa forma, mediante despacho de fls.
116/118, v. p., indeferi a cautelar solicitada e determinei a notificação da Tellus para manifestação,
caso desejasse, acerca das matérias discutidas nos autos, e notificação da 2MM Engenharia –
Manutenção Predial, para afirmar o seu interesse em ser parte do processo, pois a inicial não estava
firmada pelo advogado, bem como a oitiva da Divisão de Engenharia do Ministério das Comunicações
para que esclarecesse questões atinentes ao cabeamento óptico (item 8.5-f.xii do edital), capacidade
das centrais de ar-condicionado, atendimento à Norma Técnica nº 19 do CBMDF, exigência de pisos
mínimos apenas na repactuação do contrato, utilização integral do valor da remuneração mensal dos
prestadores de serviço e desconto em favos do Seconci.
9.
A seguir, faço uma síntese dos elementos trazidos aos autos pelos envolvidos, bem como a
análise efetuada no âmbito da 1ª Secex.
10.
Cabeamento óptico (item 8.5-f.xii do edital):
10.1
Tellus (fls. 3/20, a. 2): os serviços questionados pela representante estariam previstos no
edital (item 3 do Anexo III e itens 16 e 20 do Anexo II); a operação de calibração de redes ópticas não
seria inusitada, em face das normas e literatura especializada, constituindo-se em realidade da
execução dos serviços previstos no edital; os atestados apresentados pela representante comprovariam
apenas a prestação de serviços de manutenção; e os pareceres emitidos pela empresa Furukawa e pelo
CREA/DF corroborariam tal entendimento.
10.2
Sra. Eliane Maravalhas, Chefe da Divisão de Engenharia – Dienge do Ministério das
Comunicações (fls. 97/108, a. 2): a calibração dos “equipamentos” seria condição essencial,
autorizando ou não a sua utilização em serviço, em conformidade com as normas técnicas existentes;
existiriam diversos equipamentos disponíveis no mercado para realizar a manutenção da rede óptica,
bem como efetuar medições e calibrações nos cabos ópticos; o edital exigiria, além da manutenção, os
serviços de instalação, ajuste e calibração de rede óptica e equipamentos ópticos, em função das
necessidades das instalações físicas existentes no ministério; os atestados apresentados pela
representante comprovariam apenas a prestação de serviços de manutenção; a desclassificação da
2MM não teria ocorrido por divergências interpretativas em relação aos termos constantes dos
atestados; e a diligência, com vistas a esclarecer a amplitude dos serviços prestados pela 2MM à CEF
ou à UCB, não foi realizada por não ser a deficiência do atestado o único motivo da desclassificação
da empresa.
10.3
2MM (fls. 174/183, a. 2): os atestados comprovariam a prestação de serviço compatível
com o objeto, qual seja, manutenção de rede óptica, que compreende o remanejamento (instalação e
desinstalação) e ajustes; o serviço de calibração em rede óptica não existe, tal como asseverado por
pareceres emitidos pela empresa Furukawa e pelo CREA/DF, assim como não haveria sua previsão no
edital; e sua inabilitação teria decorrido, exclusivamente, da equivocada desconsideração dos atestados
apresentados.
10.4
Análise da 1ª Secex: tendo em vista que o exame dos argumentos apresentados
necessitariam conhecimento técnico específico, a unidade técnica solicitou um parecer técnico sobre o
assunto junto ao servidor Renato Vilela, lotado no SEMIN/SETEC, que reproduzo a seguir (fls.
147/148, v. p.):
“Pesando os aspectos técnicos envolvidos, aquela unidade técnica solicitou parecer a este
Semin, de forma a elucidar alguns aspectos, a saber:
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a) Qual a dimensão do serviço pretendido pelo MC;
b) Se o atestado da 2MM atenderia ao serviço pretendido;
c) A composição de uma rede óptica;
d) Se a rede óptica possui equipamento ou outro componente a ser calibrado, de forma que
essa necessidade implique o entendimento de que a rede óptica está sujeita à calibração;
e) Se existe pertinência nos argumentos apresentados pelo MC e pela Tellus, inclusive
quanto às normas e equipamentos de medição apresentados como apropriados para calibração de
rede óptica;
f) Se existe pertinência nos argumentos da 2MM;
g) Se foi indevida a desclassificação da 2MM em face do atestado apresentado.
Primeiramente, em análise dos autos, nota-se divergência doutrinária quanto à utilização de
determinados termos no tocante às tecnologias de redes ópticas. De forma a reduzir tais
divergências, venho uniformizar o entendimento dos termos abaixo:
1. Componentes passivos das redes ópticas: materiais e componentes utilizados na infraestrutura de redes ópticas de forma a permitir a continuidade da transmissão do sinal de luz. Tais
materiais e componentes são totalmente passivos, no sentido de tratar os sinais luminosos,
restringindo-se apenas à sua transmissão. Tais materiais e componentes podem ser cabos ópticos,
caixas de emendas, distribuidores ópticos, dentre outros. Todos são passíveis de ajustes no
sentido puramente físico, como alinhar os conectores, reduzir curvaturas de cabos, fusão óptica,
reinstalação e certificação. Tais componentes e materiais podem ser instalados, sofrer
manutenção e serem certificados quanto à sua aderência às normas e padrões;
2. Componentes ativos das redes ópticas: equipamentos responsáveis pela emissão,
tratamento, amplificação, conversão e/o repetição do sinal de luz em redes ópticas (repetidores,
comutadores, transdutores, etc). Tais componentes podem ser instalados, sofrer manutenção e ser
configurados para tratar adequadamente o sinal luminoso;
3. Equipamentos de teste de rede: são equipamentos utilizados para efetuar o
diagnóstico, a manutenção e a certificação de redes ópticas quanto aos diversos aspectos físicos
relacionados ao seu funcionamento, como certificação e verificação de continuidade. Tais
equipamentos não são parte integrante da rede e sim acessórios utilizados nas tarefas de
instalação de novos segmentos e de verificação de conformidade de segmentos em relação às
normas, ou seja, são imprescindíveis tanto para as atividades de instalação e de manutenção de
redes, sejam ópticas ou não (UTP). Tais equipamentos estão sujeitos à operação de calibração
para que os testes realizados com eles sejam precisos e confiáveis. Tal operação é executada pelo
software/firmware provido pelo fabricante do equipamento, sendo de extrema simplicidade e alta
automação.
Equalizados os conceitos acima, cabe a análise referente aos diversos tópicos sugeridos
pela unidade técnica.
No que tange à dimensão do serviço pretendido pelo MC (a), entendo tratar-se de
atividades inerentes à manutenção predial e infra-estruturas diversas, englobando cabeamento
físico (óptico e par trançado) de rede horizontal e vertical. Atividade esta que abrange desde a
certificação dos cabos instalados até o lançamento de novos ramais de fibra óptica e cabos de par
trançado (Anexo 2, fls. 256V e 261). Não há menção, no escopo do edital, que os componentes
ativos da rede fazem parte do contrato. Igualmente, não há menção que a calibragem de
equipamentos de teste de rede seja escopo ou pré-requisito. A operação de calibragem é
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abordada apenas quanto às exigências para os atestados de capacidade técnica (Anexo 2, fl. 237)
e, de forma obscura, na descrição das atividades de manutenção semestrais (Anexo 2, fl. 256V).
Referente à ‘análise se o atestado da 2MM atenderia ao serviço pretendido’ (b), cabe
ressaltar que para responder a esse tópico é preciso pacificar alguns entendimentos. O primeiro
deles é o fato de que as atividades de ajustes são inerentes às atividades de manutenção (fl. 4).
Em segundo lugar é prudente considerar que a empresa que realiza manutenção possui
capacidade para, também, realizar a instalação, já que dentre as atividades de manutenção está,
definitivamente, inserida, a atividade de instalação. Mas tal certeza somente poderia ser
confirmada averiguando-se junto às instâncias pertinentes, a extensão do termo ‘manutenção’
nos atestados oferecidos, diligência que deveria ter sido feita pelo pregoeiro, afastando, assim, a
possibilidade de restringir a competição devido a divergência puramente semântica de termos
técnicos. Por fim, quanto à calibragem, entendo ser, além de inusitada, incomum a utilização de
tal requisito, visto que a atividade de calibragem é inerente à utilização de equipamentos de
certificação de cabos. A certificação em redes de cabos de par trançado e fibra óptica é,
comumente, feita com a utilização de equipamentos do tipo ‘scanners’ e/ou ‘OTDRs’. Tal
calibragem não é feita nas redes ópticas nem nos equipamentos ou componentes da rede óptica, e
sim nos equipamentos de medição, fora do escopo do certame em questão. Qualquer
interpretação diferente da retro deve ser afastada dos autos.
A ‘composição de uma rede óptica’ (c) latu sensu compreende os componentes ativos e
passivos. Mas a referência ao termo ‘rede óptica’ para representar apenas os componentes
passivos também é aceita. A determinação do escopo deve ser contextualizada. Para o caso do
edital em análise, entende-se por ‘rede óptica’ apenas os componentes passivos.
A resposta à pergunta ‘Se a rede óptica possui equipamento ou outro componente a ser
calibrado, de forma que essa necessidade implique o entendimento de que a rede óptica está
sujeita à calibração’ (d), é não; a rede óptica não possui equipamentos ou componentes a serem
calibrados, não estando, portanto, sujeita à calibração. Apenas os equipamentos de teste de rede
estão sujeitos a tal operação.
No tocante à questão ‘Se existe pertinência nos argumentos apresentados pelo MC e pela
Tellus, inclusive quanto às normas e equipamentos de medição apresentados como apropriados
para calibração de rede óptica’ (e) é preciso limitar o escopo da análise à questão referente ao
atestado de capacidade técnica, aos equipamentos de medição e às normas. Primeiramente, não
há que se questionar as normas apresentadas, mas a inter-relação delas com o escopo da
discussão. Tais normas são pertinentes aos fabricantes de equipamentos de medição e aos
laboratórios de calibração e não têm qualquer relacionamento com as atividades objeto do
certame licitatório, sequer seria válido mencionar que para instalação, ajustes e manutenção de
redes ópticas seria necessária a montagem de um laboratório de calibração. Não entendo serem
pertinentes os argumentos apresentados pelo MC e pela Tellus. Corroborando tal fato está a
própria argumentação oferecida pelo representado (Anexo 2, fls. 126 a 149) quando tenta
demonstrar a necessidade de calibração da rede, mencionando a existência de supostos ‘testes de
calibragem’ em equipamentos de medição. A calibragem a que está sujeito o equipamento de
testes é a calibragem interna. Tal ação é tão simples quanto selecionar o comprimento de onda a
ser testado pelo simples ato de pressionar o ‘botão de seleção de comprimento de onda do
medidor’ (Anexo 2, fl. 131).
Quanto à ‘pertinência nos argumentos da 2MM’ (f), mais uma vez é preciso limitar o
escopo da análise, sendo que, neste caso, a limitação compreende apenas a questão referente ao
atestado de capacidade técnica. As questões argumentadas pela representante foram exploradas
anteriormente neste parecer, mas vale ressaltar que não existe calibração de redes ópticas e
equipamentos ópticos no escopo do certame e também que, de fato, não há que se exigir que os
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atestados tenham a mesma redação do edital. Quaisquer dúvidas suscitadas quanto à
interpretação de termos utilizados em atestados devem ser dirimidas por meio de diligência,
durante os ritos de habilitação do certame. A referida diligência poderia dirimir, em definitivo, se
os contratos objetos dos atestados apresentados, compreenderiam ou não a realização dos
serviços de instalação.
Por fim, a questão ‘se foi indevida a desclassificação da 2MM em face do atestado
apresentado’ é inconclusiva sem a devida diligência para dirimir as dúvidas referentes ao quesito
instalação. Mas a desclassificação calcada na exigência de qualificação para ‘calibração de rede
óptica e equipamento óptico’ é patentemente inadequada.”
Do exposto, conclui a 1ª Secex que não existe o serviço denominado “calibração de rede
óptica”, tal como consignado no ofício emitido pelo CREA (fl. 134, v. p.), bem como no parecer da
Furukawa (fl. 135, v. p.), sendo despropositada a exigência contida no edital. Dessa forma, não
caberia, a princípio, a desclassificação da 2MM em face dos atestados apresentados, visto que a
demonstração da capacidade de prestação de serviços de manutenção englobaria os serviços de ajuste e
de instalação. Em existindo dúvidas, poderiam ser sanadas mediante diligência.
11.
Capacidade das centrais de ar-condicionado (item 8.5-f.iv do edital):
11.1
A empresa Tellus não se pronunciou quanto a essa questão.
11.2
Sra. Eliane Maravalhas (fls. 109/110, a. 2): a exigência editalícia de 100 TR (medida da
capacidade dos equipamentos de ar- condicionado) buscou comprovar a expertise da licitante, sem
restringir apenas às empresas exclusivas do ramo de manutenção de ar-condicionado, visto que os
equipamentos a serem mantidos não se restringiriam ao chiller, “mas, também, a outros tantos quantos
tipos de equipamentos, com potências e capacidades diversas”. Seria inadmissível restringir
quantitativos e potências, sob pena de cerceamento de participação, pois as empresas poderiam
comprovar a execução de serviços com potências equivalentes ou inferiores, mas que atendessem à
finalidade a que se destinam. Portanto, a definição de 100 TR, por se tratar de potência mínima
instalada, não caracterizaria incapacidade da empresa em prestar serviços com maior potência. Desse
modo, teria havido busca pela ampliação da disputa no mercado do ramo, sem que fossem tolhidas as
participações de empresas de menor porte.
11.3
Análise 1ª Secex: no item 8.5-f.iii do edital, foi exigida a demonstração de experiência para
“Operação e manutenção de grupos geradores automáticos de energia elétrica de emergência, com
capacidade mínima instalada de 440 kVA”, que seria próxima à capacidade unitária dos grupos
geradores existentes no ministério (437,5 kVA). Contudo, em relação à manutenção de centrais de arcondicionado, foi exigida demonstração de capacidade técnica para prestação de serviços em
instalações de dimensão bem inferior à existente no órgão (100 TR, contra 350 TR), conforme item
8.5-f.iv do edital, coincidente com o atestado apresentado pela Tellus. É importante atentar para o fato
de que se tratam de equipamentos diferentes – centrais de ar-condicionado e geradores de emergência,
e, por isso, o critério para exigência de capacidade técnica não deva ser, necessariamente, o mesmo.
Além disso, não houve desclassificação de licitante em decorrência de desatendimento a tais
exigências. Portanto, a questão não merece maiores considerações.
12.
Atendimento à Norma Técnica nº 19/04/1999 do Corpo de Bombeiros do DF
12.1
Tellus (fls. 20/21, a. 2): informa que possuía cadastramento no CBMDF até 12/7/2007 e
solicitou a renovação junto àquela corporação, cujo processo ainda estava em trâmite quando da
licitação. Acrescenta que, em resposta a questionamento do ministério, teria encaminhado protocolo de
credenciamento em andamento, mediante documento TSC nº 188/2008 (fl. 75, a. 2). Ressalta que,
conforme item 4.7 do Termo de Referência (fl. 244, Anexo 2), foi informado que a central de detecção
e alarme de incêndio estaria desativada, de modo que não caberia a exigência de cadastramento para
prestação dos referidos serviços.
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12.2
Sra. Eliane Maravalhas (fls. 110/111, a. 2): informa que o Ministério das Comunicações
possui contrato com empresa especializada na prestação de serviço de prevenção e combate a incêndio
com serviço de brigadistas (Contrato nº 21/2007, com a empresa D'Corline Conservação e Limpeza
Ltda.), e outros serviços de carga e recarga de extintores, executados anualmente. Assim, por haver
contratos com os objetos específicos na área de combate a incêndios, seria desnecessária tal exigência.
Assevera que não teria sido exigida no presente certame a apresentação de cadastramento no CBMDF,
por tratar-se de norma local, o que cercearia a participação de empresas de outras localidades no
certame. Adiciona que é entendimento do TCU de que não são permitidas exigências de capacidade
instalada até a data da abertura do certame. Caberia à empresa vencedora providenciar seu
credenciamento, de acordo com a Norma Técnica do CBMDF, sendo ela residente em Brasília ou não,
não sendo razão para inclusão explícita no edital, por se tratar de normativo específico para os
prestadores de serviços já contratados, e de conhecimento amplo das empresas prestadoras dos
serviços baseadas no DF.
12.3
Análise 1ª Secex: o cadastramento das empresas para prestação dos serviços ora analisados
encontra-se regulado pelas Normas Técnicas 19/04/99 e 006/2000, ambas do CBMDF. Os serviços
licitados, indicados no item 4.7 do Termo de Referência (fls. 244, anexo 2) e no item 14 das Rotinas de
Manutenção Preventiva e Corretiva (fls. 53/55, do anexo 1 do TC nº 000.203/2008-9), encontram-se
entre os previstos naqueles normativos, em especial no item 5.4.1.4 da NT 006/2000, sendo, portanto,
obrigatório o credenciamento das empresas prestadoras de tais serviços. Apesar de momentaneamente
desativada, a central de alarme e incêndio, conforme o Termo de Referência, Anexo 1 ao edital (fl.
243/244, anexo 2), foi incluída entre os principais equipamentos e instalações que receberiam a
manutenção preventiva, preditiva e corretiva no âmbito da contratação em análise. Além disso, é
vedada a prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio e pânico por empresas não
credenciadas pelo CBMDF no Distrito Federal. De acordo com os normativos citados, o referido
credenciamento tem validade de um ano, sendo obrigatória sua imediata renovação na data da
expiração, estando a empresa sujeita à interdição, caso não proceda à sua revalidação.
“À fl. 119, anexo 2, encontra-se cópia da Carta nº 05/2008- DIENG, de 18.04.2008,
assinada pela Sra. Eliane Maravalhas, por meio da qual foi solicitada à Tellus a apresentação do
credenciamento e cadastramento junto ao CBMDF para a prestação dos serviços contratados. De
acordo com o documento TSC nº 188/2008 (fl. 120, anexo 2), a Tellus apresentou, em 22.04.2008,
após a assinatura do contrato, ocorrida em 01.04.2008 (fl. 118, anexo 3), certificado de credenciamento
nº 209 (fl. 121, anexo 2), com validade vencida em 12.07.2007, tendo encaminhado ao MC, ainda,
suposta cópia do processo de renovação junto ao CBMDF (fls. 123, anexo 2). Trata-se de comprovante
de protocolo, com carimbo da Administração Regional de Brasília, cuja data de entrada, a princípio,
seria de 06.12.2000. Não há qualquer identificação do CBMDF. Por outro lado, consta também dos
autos um laudo de pendências, emitido pelo CBMDF, em 25.05.007 (fls. 72, anexo 2), que seria
relativo à solicitação de alteração contratual junto àquela entidade. De acordo com informações dos
responsáveis do MC, até a presente data não teria sido apresentado pela empresa o novo certificado de
credenciamento, de forma que a empresa não estaria habilitada à prestação do serviço.”
A existência de contrato específico para a área de prevenção e combate a incêndio com
serviço de brigadistas, além dos serviços de carga e recarga de extintores, não se confunde com o
objeto da presente contratação, que inclui a manutenção predial concernente à central de alarme e
incêndio, que compreende o “sistema de sprinklers e central de alarme” e o “sistema de hidrantes
pressurizados” (itens 14.1 e 14.2, fls. 53/55, anexo 1 do TC-000.203/2008-9).
13.
Exigência de pisos mínimos apenas na repactuação do contrato:
13.1
A Tellus não apresentou argumentos a respeito da questão.
13.2
Sra. Eliane Maravalhas (fls. 111/112, a. 2): o fato de não constar no item de formação de
preços a determinação de utilização dos pisos mínimos do Sindiserviços/DF tratou-se de tentativa de
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ampliação de disputa, pois ao inserir, com referência à repactuação do contrato, o texto “em caso de
existir divergências, será considerado o Sindiserviços, ou Sindicato dos Trabalhadores respectivos”
(item 16.2 do edital), teria buscado dar livre escolha às licitantes para a adoção de sindicatos filiados,
atentando apenas para que os salários não fossem inferiores aos do Sindiserviços/DF, localidade de
gestão e execução do contrato, evitando-se, ainda, passivos trabalhistas sob o regime de cosolidariedade pela União. Assevera que a empresa 2MM não foi desclassificada por não ser filiada ao
Sindiserviços/DF, mas por ofertar em sua proposta comercial valores inferiores aos praticados para as
categorias profissionais no DF. Afirma que, em nenhum momento, os salários das categorias do Simeb
foram considerados inválidos, antes, foi considerado que os salários deveriam se pautar pelos do
Sindiserviços.
13.3
2MM (fls. 183/189, a. 2): em licitação anterior do mesmo ministério (Tomada de Precos n°
02/2001-MC), que tinha objeto similar ao ora licitado (à exceção do ar-condicionado), a empresa
também teria tido sua proposta desclassificada por “supostamente” cotar salários abaixo de outros
sindicatos, sendo que, ao final do processo, por decisão judicial (Processo 2002.34.00.008189-9),
depois de esclarecido não haver impedimento legal quanto à cotação dos salários, teria sido imposta a
classificação da sua proposta, e sua conseqüente contratação. Considerando que é filiada ao Simeb/DF,
que estabelece, a partir de 01.05.07, o salário mínimo de R$ 436,00 por mês (cláusula 4ª da Convenção
Coletiva), entende que atendeu plenamente os requisitos do edital. Não é dada à Administração “a
liberdade de interpretar o edital de forma subjetiva e, por conseqüência, julgar a proposta das licitantes
segundo a sua conveniência, para introduzir critérios discriminadores em detrimento à isonomia que
deve prevalecer no procedimento”.
13.4
Análise 1ª Secex: a responsável admite a ocorrência de equívoco quanto ao
estabelecimento da observância dos valores mínimos do Sindiserviços apenas no item que trata da
repactuação, já que a pretensão da Administração seria evitar a cotação de valores inferiores aos
definidos por aquele sindicato. Embora não exista entendimento pacífico desta Corte quanto à
exigência de pisos mínimos em editais, devendo ser analisado cada caso, a unidade técnica considera
não ser razoável, em se prevendo tal exigência, que tal ocorresse apenas nas disposições referentes à
repactuação, ante o risco de entendimento equivocado por parte das licitantes. A 2MM, ao cotar
valores quando da pesquisa de preços realizada pelo ministério para fins de elaboração da estimativa,
apresentou valores bem superiores aos apresentados na licitação, aproximando-se bastante dos
ofertados pela Tellus em sua proposta vencedora. Ante o exposto, a unidade técnica considera que
houve, no presente caso, vinculação ao Sindiserviços, ainda que de forma indireta, o que demandaria a
apresentação de propostas nos valores por ele estabelecidos, justificando-se, portanto, a
desclassificação da 2MM.
Ressalta a edição da Instrução Normativa/MPOG nº 2, de 30/4/2008 (posterior à assinatura
do contrato), que em seu art. 20, inciso II, veda à Administração fixar, nos instrumentos convocatórios,
os salários das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados para a execução do serviço
pela contratada.
14.
Utilização do valor integral da remuneração:
14.1
A Tellus não apresentou argumentos a respeito do assunto.
14.2
Sra. Eliane Maravalhas (fls. 112/114, a. 2): a representante não entendeu os
esclarecimentos prestados na Nota Técnica elaborada pelo pregoeiro, que afirma que a desclassificação
da 2MM decorreu de descumprimento de exigências constantes do disposto no subitem 4.7.6, letra “c”
(referente à desclassificação de propostas que não atendessem às exigências do Edital e seus Anexos,
que apresentassem preços ou vantagens baseados nas ofertas de outras licitantes e contemplassem
preços manifestamente inexeqüíveis) e do item 16.2 (por cotar salários inferiores ao piso das
categorias previstas, entre as quais a de engenheiro – que é de R$ 3.230,00, e o valor proposto foi de
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 005.365/2008-0
R$ 950,00 - e a de técnico sênior/manutenção de ar-condicionado – piso de R$ 600,05, tendo sido
proposto o valor de R$ 520,00).
Quanto à função de engenheiro, o CREA/DF estabelece o valor mínimo de R$ 3.230,00
para 160 horas/mês. Portanto, o valor mínimo a ser ofertado pelas licitantes deveria ser de R$ 807,50
para as 40 horas/mês. No entanto, a 2MM cotou os valores de forma integral, e não proporcionalmente
às horas a serem trabalhadas. O mesmo ocorreu com relação ao técnico sênior/manutenção de arcondicionado. Assim, a 2MM cometeu duplo erro quando ofertou valores integrais para cargas
horárias reduzidas e, ao mesmo tempo, inferiores aos estabelecidos para as categorias.
14.3
Análise 1ª Secex: restou esclarecido o fato de que, quando da análise das propostas, foi
considerado o total de horas que seriam efetivamente trabalhadas. Apesar de a 2MM ter cotado salário
inferior ao estabelecido pelo CREA/DF e pelo Sindiserviços, a representante incoerentemente
considerou como salário mínimo mensal os valores constantes da convenção do Sindiserviços, tidos
por ela como inadequados. Assim, a citada empresa não poderia, de qualquer forma, ser contratada
pela Administração.
15.
Desconto em favor do Seconci – Serviço Social da Indústria da Construção Civil:
15.1
Tellus (fls. 23/24, a. 2): transcreveu teor de suas contra-razões apresentadas ao ministério
em resposta a recurso administrativo impetrado pela representante, alegando que tal encargo é devido
“somente e exclusivamente para contratos com prestação de serviços de manutenção de engenharia”,
com o objetivo de prover recursos para “assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças
aos trabalhadores do setor”. Portanto, é incontestável a necessidade de recolhimento de tal encargo,
visto que o certame em análise comportaria serviços de engenharia e manutenção predial.
15.2
Sra. Eliane Maravalhas (fl. 115, a. 2): argumenta que o encargo não estaria vinculado
somente aos filiados ao Sinduscon, referindo-se especialmente aos contratos para serviços de
manutenção de engenharia. Apesar de concordar que tal encargo não estava contemplado na planilha
de custos, alega que as planilhas são um instrumento balizador, e que se empresa é especializada em
serviços de manutenção, deveria ter incluído tal encargo, com a justificativa devida. O fato de não ter
cotado o referido encargo não foi o motivo da desclassificação da representante, e sim o fato da
empresa não ter apresentado sua documentação de forma fiel ao edital é que levou à sua inabilitação.
15.3
2MM (fl. 193, a. 2): argumenta que não poderia cotar o item referente ao Seconci, pois
apenas as empresas da construção civil filiadas ao Sinduscon devem cotar este item e, por ser filiada ao
Simeb, não recolheria tal encargo. Aduz que sua proposta de preços cumpriu todas as exigências
editalícias.
15.4
Análise 1ª Secex: consoante apurado por meio de contatos telefônicos, o desconto em favor
do Seconci seria devido, ainda que a empresa responsável não pertença ao Sistema Sinduscon. No
entanto, tal fato não constou explicitamente do edital, não sendo, portanto, passível sua exigência para
fins de análise das propostas. Portanto, o órgão licitante equivocou-se ao elaborar o edital, por não
considerar encargos cuja incidência é devida, e também na análise da proposta, por relacionar, entre os
fatos motivadores da inabilitação, a ausência de cotação de tal encargo. Ressalta que a inabilitação da
2MM se daria mesmo que desconsiderada a questão do Seconci.
16.
A unidade técnica destacou que a empresa Tellus também forneceu, em sua resposta à
oitiva, comentários acerca da Denúncia nº 14620, encaminhada à Ouvidoria desta Corte (fls. 60/63, v.
p.), também versando sobre irregularidades em licitações do Ministério das Comunicações e
favorecimento recíproco entre as empresas Delta Engenharia Comércio e Indústria Ltda. e a Tellus.
Destaco que a matéria já foi objeto do Acórdão nº 2599/2008-TCU-Plenário (vide item 7 deste
relatório).
17.
Diante do exposto, o analista que instruiu os autos propôs:
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 005.365/2008-0
a) conhecer da presente representação e da que trata o TC-000.203/2008-9 (apenso a estes
autos), para considerá-las parcialmente procedentes;
b) ouvir em audiência a Sra. Eliane Maravalhas, Chefe da Divisão de Engenharia DIENGE (responsável pela elaboração do termo de referência integrante do edital e pela emissão das
notas técnicas relativas à análise das propostas das licitantes), o Sr. Ariston Ayres Rodrigues,
engenheiro da DIENGE (responsável pela análise técnica das propostas), e o Sr. José Luiz Martins
Durço, Coordenador da Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Comunicações
(que corroborou as decisões da DIENGE), para que justifiquem o estabelecimento de exigência
despropositada, contida no subitem 8.5.f.xii do edital do Pregão Eletrônico nº 37/2007, quanto à
comprovação da realização de serviços relativos à calibração de rede óptica - tendo em vista a
existência apenas da calibração dos equipamentos de teste de transmissão, os quais não estão incluídos
no escopo dos serviços pretendidos, que englobariam apenas os componentes passivos da rede óptica;
c) ouvir em audiência a Sra. Eliane Maravalhas, Chefe da DIENGE (responsável pela
manifestação favorável à contratação do edital e pela solicitação de apresentação do credenciamento),
e o Sr. José Luiz Martins Durço, Coordenador da Coordenação Geral de Recursos Logísticos do
Ministério das Comunicações (que corroborou as decisões da DIENGE), para que justifiquem a
celebração do Contrato nº 7/2008-MC com a Tellus S/A Informática e Telecomunicações, tendo em
vista que a empresa, à época da contratação, não estava credenciada junto ao CBMDF para a prestação
dos serviços de manutenção predial concernente à central de alarme e incêndio, compreendendo o
“sistema de sprinklers e central de alarme” e o “sistema de hidrantes pressurizados”, tal como definido
no Anexo 1 – Termo de Referência do edital, item 5.2.2.3;
d) determinar ao Ministério das Comunicações que:
d.1) dê início imediato às providências visando à instauração de nova licitação para
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de operação e manutenção predial
preventiva, preditiva e corretiva, com vistas à substituição do contrato celebrado com a Tellus, cujo
edital não deverá conter disposições que venham a restringir o caráter competitivo do certame, tais
como a constante do subitem 8.5.f.xii do edital do Pregão Eletrônico nº 37/2007, em respeito aos art.
3º, inciso II, da Lei nº 10.520/02, devendo o Contrato nº 07/2008-MC, firmado com a empresa Tellus,
viger tão-somente até a conclusão da referida licitação, atentando para:
d.1.1) observância às disposições contidas na IN/MPOG nº 02/2008, em especial o
disposto em seu art. 20, inciso II, que veda à Administração fixar, nos instrumentos convocatórios, os
salários das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados para a execução do serviço pela
contratada;
d.1.2) a necessidade de se assegurar que a licitante vencedora cumpra todas as exigências
dos órgãos de fiscalização relacionados com o objeto licitado, previamente à celebração do contrato,
como, por exemplo, o cadastramento no Corpo de Bombeiros, caso haja no objeto previsão de
manutenção no sistema de detecção, alarme e combate a incêndio;
d.1.3) a necessidade de previsão no edital de todos os encargos sociais que devem ser
passíveis de recolhimento pela empresa a ser contratada para a prestação dos serviços pretendidos;
d.2) nas próximas licitações, para qualquer objeto pretendido:
d.2.1) elabore suas estimativas de preços com base em ampla pesquisa de mercado,
confrontando os resultados obtidos com listas de preços oficiais ou veiculados por publicações
especializadas, com os pagos por outros entes da administração pública ou diligenciando diretamente
ao mercado fornecedor;
d.2.2) utilize a prerrogativa concedida pelos artigos 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e 26, § 3º,
do Decreto nº 5.450/2005, de promover, em qualquer fase da licitação, diligência destinada a
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 005.365/2008-0
esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta;
e) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida às representantes e o Ministério das
Comunicações.
18.
A proposta da instrução mereceu a anuência da Diretora da 3ª DT e do titular da 1ª Secex
(fl. 187, v. p.).
É o relatório.
VOTO
A representação de que trata os autos preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis
à espécie e deve ser conhecida por este Tribunal. O presente processo foi por mim incluído na pauta da
sessão plenária de 4/2/2009 e teve a sua discussão em razão do pedido de vista formulado pelo
Ministro Benjamin Zymler, com fundamento no art. 122 do Regimento Interno. Os autos retornaram
ao meu gabinete em 19/5/2010.
2.
Consoante consignado no relatório precedente, a empresa representante alega que foi
indevidamente inabilitada do Pregão Eletrônico nº 37/2007-MC, pelas seguintes razões:
A – não apresentação de atestados de capacidade técnica relativos à “manutenção,
instalação, ajuste e calibração de rede óptica e equipamentos ópticos”;
B - apresentação de valores de referência salarial abaixo do mínimo estabelecido pelo
órgão sindical representante da categoria (Sindiserviços);
C – quanto ao cálculo dos encargos sociais, que podem ser classificados em quatro grupos
distintos, a representante não considerou, na composição do grupo A, o item relativo ao Seconci –
Serviço Social da Indústria da Construção Civil, exigido especificamente para contratos de serviços de
manutenção de engenharia, no percentual de 1% sobre a folha bruta de salários, e nas composições dos
Grupos B, C e D, os percentuais previstos na legislação pertinente.
3.
Além dos aspectos apontados pela representante, outros questionamentos referentes ao
certame foram levantados no decorrer da análise dos autos, quais sejam:
D – exigência de demonstração de capacidade técnica para prestação de serviços em
centrais de ar-condicionado de dimensão muito inferior às existentes no órgão;
E – não atendimento, pela empresa vencedora da licitação, da Norma Técnica nº
19/04/1999 do Corpo de Bombeiros do DF;
F - estabelecimento da observância dos valores salariais mínimos do Sindiserviços apenas
na repactuação do contrato;
G – a análise das propostas considerou o valor integral da remuneração mensal dos
prestadores de serviço, apesar de o número de horas trabalhadas não corresponder à carga mensal total
de trabalho desses funcionários.
4.
Sobre a capacidade técnica em “calibração de rede óptica” (letra A), indica o parecer
elaborado por servidor do Serviço de Melhoria de Infra-estrutura da Secretaria de Tecnologia da
Informação deste Tribunal, transcrito no relatório precedente, que tal exigência seria despropositada e,
portanto, descabida a desclassificação da empresa representante em face dos atestados de capacidade
técnica por ela apresentados. Pertinente, portanto, a audiência dos responsáveis sugerida nos autos.
5.
Quanto ao desconto de 1% da folha bruta de salários em favor do Serviço Social da
Indústria da Construção Civil – Seconci (letra C), apesar de devido mesmo para empresas não
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 005.365/2008-0
pertencentes ao Sistema Sinduscon, como é o caso da representante, o edital do certame não consignou
explicitamente tal obrigação. Dessa forma, o Ministério das Comunicações não poderia inabilitar
nenhuma licitante pela ausência de tal encargo. Configurou-se, a meu ver, um equívoco na elaboração
do edital, que deve ser coibido no futuro.
6.
Importa destacar que a inabilitação da empresa 2MM Engenharia – Manutenção Predial
(representante) se daria mesmo que desconsiderada a questão do Seconci e da calibração de rede óptica
acima mencionadas.
7.
Sobre o cumprimento da Norma Técnica nº 19/04/1999 do CBMDF (letra E), de fato, a
empresa Tellus S/A Informática e Telecomunicações, vencedora do certame, até a data da instrução
final dos autos (27/11/2008), não teria apresentado ao Ministério das Comunicações o novo certificado
de credenciamento junto àquela Corporação, de forma que não estaria habilitada à prestação do
serviço. Diante dessa irregularidade, os responsáveis devem ser ouvidos em audiência. Observo que,
em 26/5/2009, a citada empresa encaminhou a este Tribunal cópia do referido certificado de
credenciamento, expedido em 11/5/2009 (fls. 189/190).
8.
Quanto às ocorrências relativas às letras B, D, F e G, ante as razões apresentadas pela
Chefe da Divisão de Engenharia do Ministério das Comunicações, complementadas tanto pela empresa
vencedora da licitação quanto por informações adicionais apresentadas pela empresa representante,
considero-as esclarecidas.
9.
O contrato celebrado com a empresa vencedora da licitação (nº 7/2008) foi assinado em
1º/4/2008, com vigência de 12 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60
meses (fls. 103/118, a. 3). A interrupção da execução contratual, de imediato, poderia gerar graves
transtornos à Administração, uma vez que ficaria desprovida de empresa para realizar serviços de
operação e manutenção predial das instalações do Ministério das Comunicações.
10.
Portanto, no caso concreto, considero mais adequado determinar ao órgão que o Contrato
nº 07/2008-MC, celebrado com a empresa Tellus, somente seja prorrogado pelo tempo necessário à
realização de nova licitação para a contratação dos serviços em questão. O encaminhamento que
proponho já foi anteriormente adotado por este Colegiado em casos análogos, dentre os quais cito os
Acórdãos nº 1100/2008-Plenário, da relatoria do Ministro Marcos Vilaça, e 1237/2008-Plenário, de
minha relatoria.
11.
Com relação ao TC-000.203/2008-9, que também trata de representação acerca de
possíveis irregularidades verificadas na condução do Pregão Eletrônico nº 37/2007-MC, registro que
determinei o seu apensamento ao presente processo mediante Despacho de 5/5/2008 (fl. 139, v. p.),
para julgamento em conjunto. Nesse sentido, considero que a referida representação deve ser
conhecida e julgada parcialmente procedente, efetuando-se as pertinentes determinações sugeridas
naqueles autos pela unidade técnica e transcritas no item 6 do relatório precedente.
12.
Finalmente, gostaria de ressaltar que fixar, nos instrumentos convocatórios, os salários das
categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados para a execução do serviço pela contratada,
deixou de ser uma prática vedada à Administração desde a edição da Instrução Normativa
MPOG/SLTI nº 3/2009, que expressamente revogou o inciso II do art. 20 da Instrução Normativa
MPOG/SLTI nº 2/2008. Assim, a proposta da unidade técnica sobre o assunto teria perdido o seu
objeto (vide item 17.d.1.1 do relatório precedente), o que ensejou a sua exclusão da minuta de acórdão
que elaborei.
13.
O presente processo foi por mim incluído na pauta da sessão plenária de 2/6/2010 e
posteriormente retirado antes da fase de discussão, juntamente com o TC-006.125/2007-0, para
aprofundamento da discussão acerca da fixação de piso salarial mínimo em editais de licitação, uma
vez que alguns dos Srs. Ministros desejavam estudar melhor a matéria.
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 005.365/2008-0
14.
Em 4/6/2010, o Sr. Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti encaminhou a meu
gabinete sugestão escrita sobre a matéria, consignando que a simples exclusão da proposta da unidade
técnica sobre o assunto da minuta de acórdão, consoante proposto por este relator (vide item 12
precedente), poderia assinalar aos gestores que a fixação de remuneração mínima em edital passou a
ser indistintamente permitida, o que não é o caso, uma vez que essa possibilidade somente se aplica na
hipótese de contratações de prestação de serviços que não sejam por resultados, previstas
excepcionalmente no § 1º do art. 11 da mencionada IN MPOG/SLTI nº 2/2008.
15.
Dessa forma, Sua Senhoria sugere que seja determinado ao Ministério das Comunicações
que “observe o art. 11 da IN/SLTI 2/2008 e o item 9.3.3.2 do Acórdão nº 614/2008-Plenário, em
especial, atentando para que a possibilidade de fixação de remuneração mínima em edital deve se ater
à hipótese excepcional prevista no § 1º do referido art. 11 da IN/SLTI 2/2008.”
16.
Na linha das considerações que apresentou, sugeriu também que fosse expedida
recomendação com a mesa redação à Justiça Federal – Seção Judiciária no Estado de Roraima, unidade
essa objeto da representação de que trata o TC-006.125/2007-0, uma vez que o Poder Judiciário, em
face da independência dos Poderes da União, não estar diretamente sujeito às disposições da referida
instrução normativa.
17.
Acolho as sugestões apresentadas, uma vez que aperfeiçoam a deliberação a ser proferida,
deixando assente que a vedação de fixação de piso salarial mínimo ainda é a regra geral vigente na
contratação de serviços.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de julho de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1612/2010 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 005.365/2008-0.
1.1. Apenso: 000.203/2008-9
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação
3. Interessado: 2MM Engenharia – Manutenção Predial
4. Órgão: Ministério das Comunicações
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: David Abdala Nogueira (OAB/DF 5564-E)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da representação formulada pela empresa 2MM
Engenharia – Manutenção Predial relativamente ao Pregão Eletrônico nº 37/2007-MC, conduzido pelo
Ministério das Comunicações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 005.365/2008-0
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta representação e da que trata o TC-000.203/2008-9, por preencherem os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e nos arts. 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes;
9.2. ouvir em audiência a Sra. Eliane Maravalhas, Chefe da Divisão de Engenharia DIENGE (responsável pela elaboração do termo de referência integrante do edital e pela emissão das
notas técnicas relativas à análise das propostas das licitantes), o Sr. Ariston Ayres Rodrigues,
engenheiro da DIENGE (responsável pela análise técnica das propostas), e o Sr. José Luiz Martins
Durço, Coordenador da Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Comunicações
(que corroborou as decisões da DIENGE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões
de justificativa pelo estabelecimento de exigência despropositada, contida no subitem 8.5.f.xii do edital
do Pregão Eletrônico nº 37/2007, quanto à comprovação da realização de serviços relativos à
calibração de rede óptica - tendo em vista a existência apenas da calibração dos equipamentos de teste
de transmissão, os quais não estão incluídos no escopo dos serviços pretendidos, que englobariam
apenas os componentes passivos da rede óptica;
9.3. ouvir em audiência a Sra. Eliane Maravalhas, Chefe da DIENGE (responsável pela
manifestação favorável à contratação do edital e pela solicitação de apresentação do credenciamento),
e o Sr. José Luiz Martins Durço, Coordenador da Coordenação Geral de Recursos Logísticos do
Ministério das Comunicações (que corroborou as decisões da DIENGE), para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentem razões de justificativa pela celebração do Contrato nº 7/2008-MC com a
Tellus S/A Informática e Telecomunicações, tendo em vista que a empresa, à época da contratação,
não estava credenciada junto ao CBMDF para a prestação dos serviços de manutenção predial
concernente à central de alarme e incêndio, compreendendo o “sistema de sprinklers e central de
alarme” e o “sistema de hidrantes pressurizados”, tal como definido no Anexo 1 – Termo de
Referência do edital, item 5.2.2.3;
9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que:
9.4.1. somente prorrogue o Contrato nº 07/2008-MC, celebrado com a empresa Tellus S/A
Informática e Telecomunicações, pelo tempo necessário à realização de nova licitação para a
contratação dos serviços objeto do referido instrumento, prazo esse não superior ao de sua vigência
inicial;
9.4.2. em futuras licitações:
9.4.2.1. certifique-se que a licitante vencedora cumpra todas as exigências dos órgãos de
fiscalização relacionados com o objeto licitado, previamente à celebração do contrato, como, por
exemplo, o cadastramento no Corpo de Bombeiros, caso haja no objeto previsão de manutenção no
sistema de detecção, alarme e combate a incêndio;
9.4.2.2. faça constar no edital todos os encargos sociais que devem ser passíveis de
recolhimento pela empresa a ser contratada para a prestação dos serviços pretendidos;
9.4.2.3. elabore suas estimativas de preços com base em ampla pesquisa de mercado,
confrontando os resultados obtidos com listas de preços oficiais ou veiculados por publicações
especializadas, com os pagos por outros entes da administração pública ou diligenciando diretamente
ao mercado fornecedor;
9.4.2.4. utilize a prerrogativa concedida pelos artigos 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e 26, §
3º, do Decreto nº 5.450/2005, de promover, em qualquer fase da licitação, diligência destinada a
esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta;
9.4.2.5. observe o art. 11 da IN MPOG/SLTI nº 2/2008 e o item 9.3.3.2 do Acórdão nº
614/2008-Plenário, em especial, atentando para que a possibilidade de fixação de remuneração mínima
em edital deve se ater à hipótese excepcional prevista no § 1º do referido art. 11 da IN MPOG/SLTI nº
2/2008;
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 005.365/2008-0
9.5. dar ciência desta deliberação à representante, ao Ministério das Comunicações, e às
empresas Tellus S/A Informática e Telecomunicações e Walmetra Projetos e Construção Ltda.
10. Ata n° 24/2010 – Plenário.
11. Data da Sessão: 7/7/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-24/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
15
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