1 TRANSEXUALIDADE MASCULINA: A TRAJETÓRIA E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS Flávia Teodoro Militão1 RESUMO O artigo discute os pontos mais relevantes da trajetória da vida do transexual abrangendo desde a infância até depois da cirurgia de transgenitalização. Observa-se que a transexualidade se caracteriza por uma condição de intenso sofrimento na qual o paciente se isola em função da exclusão sofrida pela sociedade. Na puberdade onde os sintomas do transtorno de identidade de gênero se acentuam o paciente começa a pensar em uma forma de aniquilar toda a angústia que sente por acreditar não pertencer ao seu corpo físico. Sendo assim acaba por procurar a intervenção cirúrgica como forma de solucionar toda a sua insatisfação. O número de cirurgias tem aumentado depois de ter sido autorizada pelo Conselho Federal de Medicina (CRM) a ser realizada por hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, somente a cirurgia não torna o transexual definitivamente mulher, é quando entra o Direito Brasileiro para defender os direitos humanos desse cidadão, garantindo a sua apresentação à sociedade como indivíduo do sexo feminino através da mudança de nome no registro civil e podendo ainda angariar a ele o direito de constituir família. Palavras-chave: Transexual. Transexualidade. Cirurgia. Sociedade. Direito. ABSTRACT: The article discusses the most relevant points of the life‟s history of the transsexual, ranging from childhood until after sex reassignment surgery. Observes that transsexualism is characterized by an intense suffering condition in which the patient isolates its self according to the exclusion suffered by the society. At puberty where symptoms of gender identity disorder emphasize, the patient begins to figure out how to annihilate all the anguish they feel by believing that they do not belong to their physical body. They end up searching for the surgical intervention as a way to resolve their dissatisfaction. The number of surgeries has increased after being authorized by the Federal Council of Medicine (FCM) to be held by hospitals of Single Health System (SHS). However only the surgery does not make the transsexual definitely woman, then It is when the Brazilian Law comes to defend the human rights of the citizens, guaranteeing their presentation to the society as an female individual through the change of name in civil registry and a possibility of granting them the right to build a family. Keywords: Transsexual. Transsexuality. Surgery. Society. Right . 1 Flávia Teodoro Militão é estudante de Direito de Faculdade Dom Helder Câmara e seu e-mail para contato é [email protected] 2 1 INTRODUÇÃO O tema discorrido neste presente trabalho é a transexualidade masculina. O assunto é debate no Brasil e no mundo e se apresenta como um dos temas mais polêmicos e intrigantes da atualidade. Estudos apontaram que o número de cirurgias de transgenitalização no Brasil aumentou nos últimos anos devido à possibilidade da cirurgia ser oferecida pelo SUS. O fato é que conseguir realizar esta cirurgia não é tão simples assim; o processo de mudança de sexo envolve tratamentos psicoterapêuticos, decisão juntamente com a família, e laudos psiquiátricos comprovando a presença da anomalia, bem como a garantia de tratamento pós-cirúrgico adequado ao paciente. O que mostra este trabalho é que a problemática transexual além de trazer muitas perturbações mentais ao paciente, também instiga a psicologia, a medicina bem como o Direito Brasileiro. A anomalia normalmente é percebida na puberdade aonde se acentua a aversão do paciente aos órgãos masculinos, passando este a ter alucinações e um forte desejo de possuir em seu corpo os órgãos do sexo oposto. Mesmo com o crescimento de cirurgias no Brasil, o transexual ainda sofre o preconceito da sociedade que não considera o transexualismo como um distúrbio genético e sim como uma opção sexual, sendo confundido com o homossexualismo, e que esta por sua vez cria situações constrangedoras de discriminação na qual o transexual se redimi cada vez mais em seu próprio mundo se entregando a angústia, e aos delírios provocados pela obsessão da transformação sexual, podendo até mesmo chegar a cometer o suicídio. O objetivo deste artigo é trazer aos leitores uma visão mais humanística da realidade vivida por aqueles que sofrem do distúrbio, apontando as causas da existência desta disfunção diferenciando transexualismo, homossexualismo e hermafroditismo, citando a razão pela qual a cirurgia, bem como a constituição de família e o respeito são tão importantes para o paciente, e não deixando de mencionar a importância do Direito em regularizar a vida civil deste cidadão e também garantir seus direitos humanos. O conceito de transexualismo surge em 1953, após vários estudos realizados por Harry Benjamin na década de 40, foi ele quem estudou os primeiros pacientes transexuais. Os estudos realizados por Benjamin abrangem desde o sentimento com relação a culpa, a tentativa de purificação dos pensamentos, a forma de se vestir 3 imitando o sexo oposto, até a rejeição da genitália, sentimentos estes que são inerentes ainda hoje na vida daqueles que sofrem do transtorno da transexualidade. De acordo Márcia Arán, Sérgio Zaidhaft e Daniela Murta, O acontecimento que marca o nascimento do fenômeno da transexualidade na nossa era é a intervenção praticada por Christian Hamburger, na Dinamarca, em 1952, num jovem de 28 anos chamado George Jorgensen,ex-soldado do exército norte-americano. (2008, p.71). Athayde Luna diz que: O termo Transexual surgiu do uso profissional e leigo, na década de 50 para designar uma pessoa que aspirasse realmente viver no gender role anatomicamente contrário, independente do uso de hormônios e de mudanças cirúrgicas. Durante as décadas de 60 e 70, os clínicos começaram a usar o termo “Verdadeiro Transexual” para designar aqueles que comprovadamente viveriam melhor após um curso terapêutico que culminaria com a cirurgia genital. Finalmente o termo “síndrome de disforia de gênero” foi adotado para designar a presença de um distúrbio de gênero.(LUNA, 2001,p. 408) A primeira cirurgia de transgenitalização no Brasil foi realizada em Dezembro de 1971, pelo Dr. Roberto Farina. Na época o procedimento cirúrgico não era reconhecido pelos órgãos representativos da classe médica brasileira o que tornava a cirurgia sem respaldo ético. A repercussão da cirurgia de troca de sexo teve um impacto muito forte na mídia devido aos padrões vigentes na época de tabus e preconceitos arraigados que deram argumentos a um procurador da justiça do estado a promover uma acusação ao médico de mutilação. O processo teve repercussão negativa na classe médica brasileira por ser Dr. Roberto um médico que sempre atuou dentro dos padrões da ética, moral e profissionalismo e um renomado professor de medicina. O processo tramitou durante o período de 1971 a 1997, durante este período somente poderiam realizar a cirurgia, aqueles que gozassem de plenas condições financeiras para se deslocarem ao exterior onde realizariam a troca do sexo. Os demais pacientes passaram a juventude com as perturbações mentais de rejeição ao próprio corpo que são provenientes da anomalia e outros até mesmo se suicidaram. Com base nos dados obtidos no site www.transexual.com.br-03/09/2006, pode se constatar que: Em setembro de 1997 o conselho federal de medicina pôs fim a este impasse autorizando os hospitais universitários a realizarem em caráter experimental as cirurgias de mudança de sexo do masculino. Para o feminino e do feminino para o masculino. Devido aos bons resultados alcançados com as cirurgias o Conselho Federal de Medicina em 2002 deixou de considerar experimentais as cirurgias de masculino 4 para feminino permanecendo experimental somente o feminino para o masculino. São José do Rio Preto - SP se tornou centro pioneiro das cirurgias transexuais no Brasil tendo completado até agosto 2006 cinquenta e cinco casos operados. 2- DA CAUSA, E DAS DIFERENÇAS ENTRE TRANSEXUALISMO, HOMOSEXUALISMO E HERMAFRODITISMO. De acordo com o renomado médico Dr. Roberto Farina2 “o transexualismo é definido como „pseudo-síndrome psiquiátrica‟, na qual o indivíduo acredita pertencer ao gênero oposto. O indivíduo nega o seu sexo biológico e exige a operação de reajustamento sexual com o intuito de poder assumir a identidade do seu verdadeiro gênero, que condiz com a sua mente. e não com o seu sexo anatômico” Desde a infância o indivíduo portador desta síndrome sofre um imenso conflito decorrente da incompatibilidade psíquica e a sua realidade corporal. Com a chegada da puberdade o jovem passa a ter plena certeza de sua disfunção o que dá lugar aos conflitos internos e externos. O indivíduo passa a sofrer um imenso desgosto, combinado com uma revolta e insatisfação com relação a sua genitália acreditando não pertencer a ele o sexo masculino; do outro lado enfrenta o conflito externo, afetando o seu convívio social. A sociedade não compreende a anomalia. O preconceito, e a falta de solidariedade, acabam por levar o transexual ao próprio isolamento e a uma extremada solidão. Tratamentos psicológicos devem fazer parte da vida do indivíduo portador da síndrome desde então com o escopo de evitar que ele chegue ao extremo, podendo cometer o suicídio. 2.1- DO TRANSEXUALISMO Na identificação do transexualismo existem duas vertentes distintas; a primeira baseada em estudos etiológicos considera que a origem da síndrome parte da análise dos fatos relacionados ao ambiente social onde o indivíduo se desenvolve, após o seu nascimento. Esta teoria é denominada teoria psicossexual; e busca a compreensão da problemática na Psicologia. A outra considera os fatores endócrinos presentes na 2 Prof. Dr. João Bosco Penna e Olga Juliana Auad ( apud FARINA, R. Transexualismo. Do homem à mulher normal através dos estados de intersexualidade e das parafilias. São Paulo: Novalunar, 1982, p. 182). 5 gestação do indivíduo, também conhecida como teoria neuroendócrina, teoria esta que tenta explicar cientificamente o fenômeno. Segundo os mais recentes estudos, o hipotálamo (área do cérebro responsável pelo comportamento humano), controlador do comportamento sexual, é feminino, em todos os fetos, independentemente de serem fetos geneticamente masculinos ou femininos. Um excesso de estrógenos na mãe, ou a falta de funcionalidade dos órgãos neurais, causaria a permanência do centro hipotalâmico com características femininas, acarretando, mais tarde, um comportamento sexual anormal nos indivíduos. A transexualidade, portanto, é resultante de uma alteração genética no componente cerebral. Esclarece Olázabal3 que a gênese do transexualismo implica em “alterações nas estruturas dos centros de identidade sexual do hipotálamo, uma vez que a secreção androgênica, produzida pela gônada primitiva, não atinge aquele centro ou este não responde a essa secreção”. 2.2- DO HOMOSSEXUALISMO O conceito de homossexualismo se caracteriza pelo fato de o indivíduo optar para relação sexual, uma pessoa do mesmo sexo. Um mero distúrbio de orientação sexual. Para Roberto Farina, “o homossexual não possui conflitos oriundos de sua condição, pois sua orientação erótica é precisa e seus órgãos sexuais são, para ele, uma fonte de prazer”. E conclui o autor pela afirmação de que “o ego psíquico do homossexual apresenta traços de feminilidade, mas seu ego físico é masculino”. 2.3- DO HERMAFRODITISMO Na denominação de hermafroditismo pode-se concluir que o indivíduo nasce com uma anomalia biológica, ou seja, possuindo os dois sexos. As hipóteses para a causa pode ser um erro de combinação de cromossomas ou uma mutação do código genético ou ainda um desiquilíbrio na dosagem hormonal. O que ocorre é que no desenvolvimento do feto, até a sexta semana o embrião ainda não possui definição sexual, é neutro. Na sétima semana, o feto passa a possuir os canais que vão diferenciar 3 Prof. Dr. João Bosco Penna e Olga Juliana Auad (apud OLAZÁBAL, L.C. Variabilidade cromossômica e dermopapilar no transexualismo. Dissertação de mestrado, área de biologia. USP, São Paulo, 1986, 65p.) 6 e dar o sexo correspondente, e a evolução normal é no sentido feminino. Não ocorrendo qualquer diferença hormonal masculina, o indivíduo seguirá a linha feminina. É então que entra em ação o cromossoma Y, que leva à formação do testículo embrionário e que vai inibir a evolução feminina. Com o advento da puberdade, desencadeiam as características femininas, crescem os peitos e aparece por vezes à menstruação devido à presença das hormonas femininas, sendo as hormonas masculinas em número maior, cresce barba e o indivíduo tem ereções embora não produza espermatozóides. 3-DOS SINTOMAS, DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS E DA DECISÃO PELA CIRURGIA Os transexuais não são homens que querem se tornar mulheres, eles já nascem psicologicamente mulheres, não sendo descartada a hipótese de ocorrer o inverso, corpo feminino e mente masculina, porém com menor frequência de ocorrência. O sentimento nos dois casos é o mesmo, a sensação de não pertencer ao corpo físico. Relatos de pacientes durante o tratamento psicológico retratam uma condição de intenso sofrimento psíquico, que aparece sob a forma de tentativas de suicídio, depressão, transtornos alimentares e angústia das mais diversas formas o que é provocado não apenas pelo conflito de não pertencimento ao sexo biológico como também pelas inúmeras consequências sociais intrínsecas a esta condição. Desde criança o transexual começa a apresentar sinais de feminilidade em sua personalidade. As brincadeiras tendem a ser brincadeiras de meninas, a vontade de se vestir com roupas femininas, e de dançar como bailarinas estão presentes na vida deles intrigando a todos aqueles que fazem parte do convívio social; família, vizinhos e amigos. Na adolescência, o transexual enfrenta a maior de suas dificuldades, pois é quando se inicia os conflitos internos e externos. Ao mesmo tempo em que o paciente possui um desejo incontrolável de se assumir como mulher, enfrenta o preconceito social e familiar buscando então tratamentos psicológicos para tentar recuperar a identidade masculina ora idealizada pela família que não entende a anomalia como incurável; e também da sociedade que por sua vez está impregnada de moral e bons costumes seguida principalmente pelos próprios adolescentes. O transexual sofre em 7 sua trajetória de vida, discriminações na área profissional, sendo considerado incompetente sem mesmo antes poder demonstrar sua capacidade. Por vezes é requisitado a ele que não frequente as reuniões de família para não causar constrangimento. Na maioria dos casos, acaba por não dar continuidade aos estudos por não suportar a pressão sofrida pelos próprios colegas. A mente de um transexual vive conturbada; de um lado o imenso desejo de satisfazer o sonho de se tornar feminino e de outro as perturbações causadas pelo preconceito. Na espera da decisão pela intervenção cirúrgica, o transexual busca várias modificações para o seu corpo se tornando cada vez mais feminino, com a implantação de seios, modelação de glúteo, uso de hormônios, e a reeducação postural, sempre buscando agir como mulher e sempre presando muito a vaidade e a beleza. O transexual ao contrário do travesti possui uma atitude mais recatada buscando sempre se comportar como uma verdadeira “lady”, idealizando constituir família, e ser aquela que governa o lar, a famosa “Amélia”. A última decisão do transexual, geralmente é pela cirurgia o que ele acredita que irá resolver os problemas psíquicos que tanto o perturba. 3.1-RELATO DE ALGUNS PACIENTES “É porque eu não me penso neste corpo. Embora eu reconheça que biologicamente sou do sexo masculino, para mim eu não sou homem. Foi isso que me fez procurar ajuda, eu vivia entrando em depressão Eu só quero levar a minha vida normalmente, sem esses problemas. Ser um ser humano normal, ter os direitos que eu não tenho.” (Roberta, 33 anos). “Eu sinto necessidade de fazer essa cirurgia, eu estou com um espírito montado um corpo que não é meu, então eu não me sinto bem” (Maria, 41 anos). “Eu já pensei em suicídio várias vezes. Eu tenho entrado em muito desespero por causa da dificuldade de arranjar emprego. Eu acho que mesmo operando ainda vão continuar os problemas por causa da mudança de nome. Eu vou vivendo a minha vida, entro em depressão, saio da depressão eu não sei até quando vou conseguir sair da depressão” (Roberta, 33 anos). 8 “A minha aparência já foi feminina desde criança. Talvez não feminina, mas uma coisa meio andrógina. Eu já era uma menina porque a minha mama já estava crescendo, a minha voz nunca foi grossa, nunca tive muita virilidade. Eu sempre me isolei, eu não ia ao banheiro de jeito nenhum. Quando a minha mama começou a crescer foi um problema seriíssimo porque eu era alvo de piadinhas, é eu não sei se era macho-fêmea, era um termo bem chulo. O recreio para mim era um tormento” (Aline, 34 anos).4 Nota-se que a decisão em relação à cirurgia se constitui basicamente pelo desejo de readequação do corpo ao gênero. Todas as pacientes relatam uma condição de intenso sofrimento psíquico, que aparece sob a forma de tentativas de suicídio, depressão, e angústia das mais diversas formas o que é provocado não apenas pelo conflito de não pertencimento ao sexo biológico como também pelas inúmeras consequências sociais intrínsecas a esta condição. 4-DA CIRURGIA Desde 1997 a cirurgia foi aprovada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) através da resolução 1482/97 podendo ser realizada nos hospitais públicos universitários do Brasil. Em 2002, a Resolução 1652 do CFM revogou a anterior. A partir daquela, fica resolvido que as cirurgias de transgenitalização poderão ser praticadas em hospitais públicos ou privados. Para a realização da intervenção cirúrgica o paciente precisa apresentar os critérios necessários, tais como o tratamento que deve seguir um programa rígido, que inclui a avaliação de equipe multidisciplinar e acompanhamento psiquiátrico por no mínimo dois anos para a confirmação do diagnóstico de transexualismo, seguido do consentimento livre e esclarecido do paciente. Para melhor se garantir, o médico deve obter o consentimento por escrito, podendo ser até por declaração em cartório. Tudo para garantir-se de possível arrependimento posterior do paciente; e ainda ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia: Tal requisito vem resguardar a integridade do corpo do 4 Todos os relatos supracitados foram extraídos do artigo dos autores Márcia Arán, Sérgio Zaidhaft, Daniela Murta-TRANSEXUALIDADE: CORPO, COLETIVA, Psicologia & Sociedade; 20 (1):p 71, 2008. SUBJETIVIDADE E SAÚDE 9 paciente, este deve possuir condições para que seja realizada a cirurgia sem riscos; Levando em conta que a necessidade do apoio familiar e dos amigos dos pacientes são também pré-requisitos para a cirurgia, pois pode auxiliar a evitar um futuro arrependimento do paciente. A transgenitalização hoje é considerada uma questão de saúde pública brasileira. Em 2007 um grupo de transexuais de Porto Alegre formulou uma representação que foi representada pelo Ministério Público como uma ação Civil Pública contra a União, onde eles buscavam garantias do direito de ter custeadas pelo Estado as despesas médicas necessárias para a adequação sexual. Na representação, o grupo fez referência à criação do Programa de Transtorno de Identidade de Gênero, em 1997, pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Integrado por profissionais de diversas áreas – como urologia, psiquiatria, psicologia, ginecologia, mastologia, otorrinolaringologia, fonoaudiologia e endocrinologia – o programa tinha o objetivo de diagnosticar e auxiliar na readequação física e psíquica dos pacientes portadores de transtorno de Identidade de Gênero. Na representação, o grupo informou que, embora já tivesse sido realizado um procedimento cirúrgico pelo programa, o Ministério da Saúde não ressarcira as despesas. Na ocasião, o MPF expediu recomendação para que o Ministério da Saúde regularizasse a situação. Não tendo havido resposta, o MPF ingressou com a ação civil pública. De acordo com o procurador da República Luiz Carlos Weber, um dos autores da ação: “A sociedade precisa entender e respeitar os transexuais diante do grave problema de saúde que enfrentam, pois transexualismo não é um capricho, mas uma doença internacionalmente reconhecida pela Organização Mundial da Saúde Como já existe no Brasil e no exterior o desenvolvimento da técnica cirúrgica, que é a única forma de solucionar ou minimizar o problema, cabe ao SUS, em respeito à dignidade da pessoa humana, tornar acessível o tratamento a essas pessoas”.5 Sete anos depois, a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.707, de 19 agosto de 2008, dispôs que a cirurgia para mudança de sexo (transgenitalização) faria parte da lista de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), aumentando assim o número de transexuais que buscam a realização do sonho de se tornarem mulheres.6 5 . Fonte: http://www.divulga-mpf.pgr.mpf.gov.br/ Fonte: Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Rio Grandedo Sul e 6 Agência Brasileira 10 A cirurgia é considerada delicada e envolve riscos graves como incontinência urinária e formação de feridas nos lábios vaginais causadas por má circulação. Sendo comum a insatisfação de algumas pacientes com relação ao resultado esperado, neste caso acabam precisando passar por nova intervenção. Oitenta por cento retornam para fazer reparos. Não deixando de mencionar, dentre os cuidados pós-cirúrgicos como em qualquer outra cirurgia, a necessidade do apoio familiar e a continuidade de tratamentos psicológicos são imprescindíveis para a readaptação do transexual à nova realidade. 4.1-RELATOS DE EXPECTATIVAS PÓS-CIRÚRGICOS “A minha expectativa é de uma vida normal, que eu vou conseguir ter uma vida direita. Se eu colocar uma roupa vai ficar direita, a cirurgia vai me deixar normal. Eu sei que não vou ter a sensibilidade de uma mulher, prazer eu sei que eu não vou ter, vai ter alguma possibilidade porque tem algumas terminações nervosas. Mas meu caso não é esse, eu tô preocupada com a feminilidade. Para mim o lugar certo de mexer é dentro da cabeça, mas o único jeito é mexer na parte genital. (Priscila, 36 anos)”. “Sentimentalmente eu acho que vai mudar muito. Eu vou poder, eu tenho tanta vontade de ser alguém, de me entregar a alguém de verdade. Mas eu não tenho essa liberdade. Eu não tenho esse direito ainda. Eu acho que a adequação sexual no meu caso vai ser a cereja que falta no bolo. (Aline, 34 anos)”. Apesar de toda a expectativa do paciente em adequar seu corpo à sua mente com a realização da intervenção cirúrgica, é importante que ele tenha o conhecimento de que a cirurgia de adequação do sexo físico ao anatômico, ao psicológico, dada a sua finalidade terapêutica, é obrigação de meio, porque o médico não pode garantir a cura mental do paciente, a perfeição absoluta dos órgãos genitais, nem possibilidade de obtenção do orgasmo. 11 4.2 – RELATOS PÓS-CIRÚRGICOS “Estava morrendo de medo, era um cara que eu tinha acabado de conhecer, não sabia o que ele ia achar e estava com medo pela cirurgia também, se ia doer, se ia arrebentar. Pois foi ótimo, acho que até senti prazer. E depois para convencer o cara sobre minha situação? Ele ficou louco por mim, achou que eu era virgem, só acreditou que eu não era mulher quando mostrei minha carteira de identidade. (Priscila, 36 anos)”. “Eu emagreci muito, mas acho que é assim mesmo. mas as coisas mudaram bastante, depois de 7 anos eu querendo entrar numa universidade , não conseguia, não tinha coragem... agora eu consegui. Passei no PRO-UNI. Foi engraçado, eu até ri... Quando fui fazer a matrícula, a moça perguntou: -„Roberto, onde está o Roberto?‟ Eu falei baixinho: -„Está aqui‟. Ela ficou espantada, mas respeitou. Eu vou ter que conversar com todos os professores para quando fizerem a chamada me chamarem de Roberta e não Roberto. Isto é muito chato. Pra mim o mais importante agora é conseguir mudar o nome. Acho que vai ser mais fácil, pois já sou operada. Mas lá no Fórum, eu já fui duas vezes, eles tratam a gente muito mal não tem informação. (Roberta, 33 anos)”.7 Nota-se nos relatos acima elencados, presentemente, que a melhor e única terapia para a síndrome da transexualidade, foi a intervenção cirúrgica de mudança de sexo, na qual possibilitou a redesignação sexual dos pacientes, e deste modo, puderam ser reconduzidos à vida social normal. 7 Todos os relatos supramencionados foram extraídos do artigo dos autores Márcia Arán, Sérgio Zaidhaft, Daniela Murta-TRANSEXUALIDADE: CORPO, SUBJETIVIDADE E SAÚDE COLETIVA, Psicologia & Sociedade; 20 (1):p 71, 2008. 12 4.3-ROTEIRO DA TRANSFORMAÇÃO DA TRANSGENITALIZAÇÃO ROTEIRO DA TRANSFORMAÇÃO Como é a cirurgia de criação da genitália feminina ANTES DEPOIS Infográfico: Erika Onodera 1 - O pênis é esvaziado, mas a pele e os nervos do órgão são preservados. Ele é introduzido na abertura feita no períneo 2 - O tecido do pênis serve de revestimento para a nova vagina. A glande, muito sensível, fica no fundo do canal e imita o colo do útero 3 - Os testículos são extraídos. Com a pele, o cirurgião constrói os lábios vaginais. O aspecto final é muito semelhante à genitália feminina Figura 1 – Fonte: Revista Época, edição 236-25/11/02. 5 – DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. A transgenitalização analisada sob o âmbito do Direito Penal poderia ser considerada um crime de lesão corporal de natureza grave como preconiza o art. 129 § 2º III “Perda ou inutilização de membro, sentido ou função”, contudo com a existência das causas legais de exclusão da ilicitude de acordo com o art. 23 “Não há crime quando o agente pratica o fato: III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito”, ou seja, aquele que comete um delito em nome do chamado exercício regular do direito se isenta da pena. O exercício regular do direito é o que resguarda um médico no caso de necessidade de se amputar uma perna de um 13 paciente na hipótese de uma enfermidade grave que assim a requer. A amputação da perna também poderia ser vista como lesão corporal grave, porém o médico está no exercício de sua função, o que quer dizer que ele tem o direito de exercer a sua função para salvar o paciente. O mesmo acontece no caso da intervenção cirúrgica de mudança de sexo, o médico está autorizado a realizar a cirurgia mesmo sendo considerada mutilação porque o dever dele é salvar o paciente portador da síndrome da transexualidade de toda a angústia na qual ele se encontra. Outra questão que poderá resguardar o médico em caso de um possível processo judicial seria o chamado “Consentimento do Ofendido” que de acordo com doutrinadores brasileiros também excluem a ilicitude do fato embora o consentimento do ofendido não encontra amparo expresso em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supralegal podendo influenciar nas decisões do juiz em um caso concreto. Nesse sentido afirma Lélio Braga Calhau: “O Código Penal Brasileiro não incluiu o consentimento do ofendido como causa de exclusão do crime. Mesmo assim, deve o mesmo ser reputado como uma cláusula supralegal, haja vista que o legislador não poderia prever todas as mutações das condições materiais de exclusão, sendo que a criação de novas causas de justificação, ainda não elevadas ao direito positivo, corrobora para a aplicação da justiça material”. (2002, p.81) Sobre uma análise da transexualidade junto ao Direito Constitucional que preconiza no art. 5º da Constituição Federal que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade...” pode se constatar que a garantia da cidadania passa pela garantia da expressão da sexualidade, e a liberdade de orientação sexual insere-se como uma afirmação dos direitos humanos. Conclui-se que o transexual deve ser respeitado como cidadão, tendo todos os seus direitos respeitados, incluindo o direito de ser amparado pelo Estado na mudança de sexo de acordo com o art. 6º que trata dos Direitos Sociais e garante o direito a educação, saúde, (grifo do autor) trabalho, moradia, lazer e segurança. Contudo, mesmo o cidadão tendo todas essas garantias dispostas na Constituição Federal Brasileira, não é tão simples assim a inclusão do transexual na sociedade. O preconceito ainda predomina a mente das pessoas e as tornam cegas diante ao respeito pelos direitos humanos. Conclui-se que o que se preza 14 em uma sociedade tão preconceituosa e cheia de valores morais e costumes é aquilo que é determinado pela moral e os bons costumes, e não o sentimento alheio. No que pertine as garantias do cidadão no Brasil, já existem, alguns projetos de lei que se voltam para a exclusão de criminalidade em se tratando de cirurgia de redesignação sexual; a possibilidade de alteração do prenome do indivíduo que tenha se submetido à aludida cirurgia. O Brasil está entre os países cujo ordenamento jurídico simplesmente impede a criminalização, não implementando, no entanto, qualquer medida protetiva eficaz aos direitos fundamentais dos transexuais, homossexuais dentre outros do gênero. Ainda que não esteja inserido na Constituição Federal, vem surgindo explicita vedação à discriminação por orientação sexual nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, como exemplo se destacam as constituições dos Estados do Mato Grosso e de Sergipe, bem como a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e de 74 outros Municípios gaúchos, que já a têm, expressamente inserida em seus textos. Segundo Pedro Lenza, no STF em decisão monocrática, a Ministra Helem Gracie concedeu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 185), requerida pela união, contra ato da 3ª T. Do TRF-4 que confirmou decisão de juízo de primeira instância, determinando que o SUS realizasse todas as cirurgias de transgenitalização (12.12.2007). Em seu voto esclarece: “Não desconheço o sofrimento e a dura realidade dos pacientes portadores de transexualismo (Patologia devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde: CID-10 F64.0), que se submetem a programas de transtorno de identidade de gênero em hospitais públicos, a entrevistas individuais e com familiares, as reuniões de grupo e acompanhamento por equipe multidisciplinar, nos termos da Resolução 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina, com o objetivo de realizar a cirurgia de transgenitalização, pessoas que merecem todo o respeito por parte da sociedade brasileira e do Poder Judiciário.” (Pedro Lenza, 2009, p. 955) Afinal, para que se faça valer o princípio da isonomia determinado pela ordem suprema é necessário que os iguais sejam tratados igualmente, bem como os desiguais tenham tratamento desigual colocando em prática as chamadas discriminações positivas no que tange a igualdade material. 15 A maior batalha surge após a cirurgia, entre o transexual, agora corpo e mente feminina, nome masculino e o Direito Civil. O transexual se depara com a falta de dispositivo legal que regulamente o ato cirúrgico de mudança de sexo e a retificação do registro civil, adequando o prenome e o sexo do transexual operado à nova situação. A partir deste princípio o transexual continua a sofrer os constrangimentos de se apresentar como mulher e possuir sua documentação que expressa nome e sexo masculino. Começa então uma maratona burocrática com o escopo de poder ser visto e respeitado como mulher. O percurso dos interessados na mudança de sexo é difícil, repleta de obstáculos de diversas origens, onde muitas vezes, o judiciário representa a consolidação do sofrimento e da exclusão social. O exercício pleno da cidadania exige o reconhecimento do direito à redesignação sexual e retificação do nome e sexo no registro civil, além do direito à família, especificamente, ao casamento e à filiação. Apesar das tais divergências, de forma lenta, o direito pátrio vem contribuindo para minorar o sofrimento dos transexuais ao reconhecer o direito a uma nova identidade, adequando sua genitália ao seu sexo psicológico e retificando seu prenome e estado sexual. Analisando-se a Constituição pátria, identifica-se uma violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, obrigar um individuo a carregar um nome que não condiz com seu estado físico-psíquico. Vale ressaltar, que um autêntico Estado Democrático de Direito reconhece, respeita e faz cumprir todos os direitos dos seus cidadãos, inclusive, o direito a uma nova identidade sexual. A matéria em discussão permite, também, o emprego do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Tal dispositivo orienta que “o juiz, ao aplicar a lei, deve atender às exigências do bem comum, sendo este, segundo entendimento doutrinário, não apenas o bem da comunidade, mas também o do próprio indivíduo, na medida em que não há bem comum se a sentença afronta a dignidade humana de um dos indivíduos do grupo”. Dessa forma, se um indivíduo escolheu determinada identidade sexual, deve têla respeitada e não pode ser impedido de exercê-la, de forma plena, em todas as esferas sociais, sob pena de ser afrontado o princípio da dignidade da pessoa humana. A exemplo desta adequação jurisdicional podemos citar a decisão do STJ-RS sobre a possibilidade de alteração do registro civil em respeito a dignidade da pessoa humana de acordo com a jurisprudência a seguir: TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível 16 NÚMERO: 70013909874 RELATOR: Maria Berenice Dias EMENTA: APELAÇÃO AVERBAÇÃO NO CÍVEL. REGISTRO ALTERAÇÃO CIVIL. DO NOME E TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/04/2006) O desejo do transexual é ver seu direito à saúde, à cidadania, à igualdade, à dignidade, à opção sexual respeitados. Ignorar esses direitos é considerá-lo um cidadão incompleto, negando-lhe o direito a ser integrado na sociedade; é desconsiderar direitos personalíssimos, essenciais e inerentes à natureza humana. 4- CONSIDERAÇÕES FINAIS Conclui-se que a trajetória do transexual é marcada por momentos de intenso sofrimento, incertezas e angústias na qual o paciente vive em uma eterna perturbação por acreditar que seu corpo físico não pertence à sua realidade, e como se não fosse o bastante todas as perturbações sofridas pelo portador do transtorno de identidade de gênero, este ainda enfrenta o preconceito social e familiar proveniente da não aceitação 17 desta condição por parte de uma sociedade moderna mas que ainda cultiva uma normatividade cultural tão arcaica. Em uma busca constante em harmonizar o corpo e a mente, o transexual luta para ver seus desejos realizados, passando por intensos tratamentos psicológicos e hormonais até que se decida pela intervenção cirúrgica de redesignação de sexo, e é a partir de então que ele acredita poder levar uma vida normal dentro da sua realidade. As expectativas do paciente com a realização da cirurgia é de ser inserido na sociedade podendo assumir sua nova identidade, por isso espera que o Estado como guardião dos direitos humanos, com base na legislação constitucional, faça valer seus direitos. A intervenção do Estado no que tange aos direitos e garantias do cidadão transexual e outros do gênero, aos poucos vem assumindo o seu papel na proteção aos direitos humanos. Entendemos que o direito positivo brasileiro fornece todos os elementos necessários destinados a permitir a mudança de sexo em transexual, e a respectiva redesignação do estado sexual e do prenome, em seu registro de nascimento, conforme disposto no art. 3º, inciso IV da Constituição Federal; aos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil e a Lei n. 9.708/98, que altera o artigo 58 da Lei n. 6.015/73. Contudo, devido a falta de uma lei específica destinada a regulamentar a situação do transexual o Estado ainda está equidistante de conter o preconceito inerente à sociedade. Por um lado encontramos juízes em uma posição mais garantista na qual defendem os direitos humanos do paciente como cidadão, concedendo à ele o direito de retificação do nome e até mesmo a constituição de família; mas por outro lado ainda nos deparamos com juízes que assumem uma posição mais legalista, onde buscam amparo somente na lei para decidir sobre o futuro do transexual, situação na qual seus direitos são negados por não serem amparados por uma lei específica. Esta questão já vem sendo debatida pelos legisladores, todavia ainda não se tem aprovação de nenhum projeto sobre a criação de leis destinadas a regulamentar os direitos do paciente. A cirurgia da transgenitalização é considerada uma conquista no Direito brasileiro, mas em contrapartida, prevalece ainda uma carência de leis que defendam os interesses do transexual; é necessário que se ponha em pauta uma lei que vise punir rigorosamente indivíduos e grupos que se unem para praticar a homofobia ou qualquer outro tipo de atos ou discriminação que venha ferir os direitos humanos de portadores da anomalia da transexualidade e dos homossexuais, pois estes sofrem maiores riscos 18 de violência diante da psicologia doentia de neuróticos com falso entendimento de justiça própria. Somente a partir de criação de leis que defendam com seriedade os direitos do transexual e punam os seus agressores e opressores, é que se pode esperar que o fenômeno da transexualidade seja visto e respeitado como uma anomalia de fato. 19 REEFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Athayde, Amanda V. Luna de, Transexualismo Masculino, Arq. Bras. Endocrinol. Metab vol 45 nº 4 Agosto 2001, p.408 Arán Márcia, Zaidhaft Sérgio, Murta Daniela-Transexualidade: Corpo, Subjetividade e Saúde Coletiva, Psicologia & Sociedade; 20 (1): p 71, 2008. Arán Márcia, Murta Daniela e Tatiana Lionço, Transexualidade e Saúde Pública no Brasil, Ciência & Saúde Coletiva, 14(4): 1141-1149, 2009 Arán Márcia, Apresentação Transexualidade e Saúde, Physis Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, 19 [ 1 ]: 11-13, 2009. Prof. Dr. Penna João Bosco, Auad Olga Juliana, Consequências Jurídicas da Cirurgia de Transgenitalização pag. 3-artigo retirado da página www.saoluis.br/revistajuridica, em 15 de Abril de 2011. Pinto, Antonio Luiz de Toledo. Windt, Márcia Cristina Vaz dos. Santos. Céspedes, Lívia (Organizadores). Vade Mecum-9ª Edição, obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. Greco, Rogério- Curso de Direito penal, Parte Geral, V.1-2010, P.257-259. Calhau, Lélio Braga. Vítima e direito penal 2002, p.81. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2009 p. 953-954. Figura 1 – Fonte: Revista Época, edição 236-25/11/02. CONTRIBUIÇÕES BIBLIOGRÁFICAS Castel Pierre-Henri, Algumas reflexões para estabelecer a cronologia do fenômeno transexual (1910-1995) Revista Brasileira de História versão impressa ISSN 01020188, Rev. bras. Hist. v.21 n.41 São Paulo 2001. Venosa, Silvio Salvo. Direito Civil Parte Geral, 2010 p.188. Sites que serviram de fonte de pesquisa: http://www.jurisway.org.br, www.transexual.com.br-03/09/2006, http://www.divulga-mpf.pgr.mpf.gov.br/, www.saoluis.br/revistajuridica