VOTO PROCESSO: 48500.004673/2016

Propaganda
VOTO
PROCESSO: 48500.004673/2016-08.
INTERESSADO: Condomínio do Edifício Centro Empresarial Botafogo – CEB, Condomínio do Centro Empresarial
Passeio I – CEP e SC Rio Cidade Nova Empreendimentos e Participações Ltda. – ECN.
RELATOR: Diretor Tiago de Barros Correia.
RESPONSÁVEL: DIR.
ASSUNTO: Pedido de Medida Cautelar em Requerimentos Administrativos interpostos pelo Condomínio do
Edifício Centro Empresarial Botafogo – CEB, Condomínio do Centro Empresarial Passeio I – CEP e SC Rio
Cidade Nova Empreendimentos e Participações Ltda. – ECN, com vistas à adesão dos agentes à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
I – RELATÓRIO
1.
As requerentes estão em processo de rescisão do Contrato de Fornecimento de Energia que
têm com a Light Serviços de Eletricidade S.A. (“LIGHT”), para que possam adquirir energia no Ambiente de
Contratação Livre – ACL.
2.
Em 29 de setembro de 2016, a CEB, a CEP e a ECN protocolizaram o presente pedido de
medida cautelar para que a ANEEL determinasse à CCEE a efetivação da adesão dos requerentes mesmo
sem a implementação plena do SMF.
3.
Em 26 de setembro de 2016, o processo foi a mim distribuído.
4.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5.
Trata-se de Pedido de Medida Cautelar em Requerimentos Administrativos interpostos pelo
Condomínio do Edifício Centro Empresarial Botafogo – CEB, Condomínio do Centro Empresarial Passeio I – CEP
e SC Rio Cidade Nova Empreendimentos e Participações Ltda. – ECN, com vistas à adesão antecipada destes
consumidores à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, mesmo sem a implementação plena
do SMF.
6.
Ressalte-se que este pedido cautelar é acessório a requerimento específico para avaliação
de mérito de questões relativas ao encerramento do contrato de fornecimento de energia, o qual será tratado
Mérito
7.
A concessão de medida cautelar depende de estarem presentes os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora. É com base nestas premissas que a análise a seguir se sustenta.
8.
De plano, observa-se que o pedido de adesão antecipada, sem o atendimento de requisitos
regulamentares, afronta o disposto no normativo vigente, já que busca a inversão injustificada da sequência
de obrigações exigidas pela regra.
9.
Os procedimentos dispostos na forma e na ordem em que se encontram no regulamento têm
sua razão de ser, qual seja, a de garantir que a migração se dê sem riscos operativos e financeiros para
todos os envolvidos. Qualquer exceção sem fundamentos excepcionais e por mero interesse particular,
subverte a norma e fere de morte os princípios da isonomia e do caráter genérico dos regulamentos.
10.
Tudo posto, não há fumus boni iurus a se preservar e muito menos periculum in mora. O
tempo a ser gasto no atendimento dos procedimentos depende, em grande parte, da diligência das próprias
interessadas.
Conclusão
11.
Nesse sentido, rejeito a medida cautelar requerida.
III – DIREITO
12.
Esta decisão tem amparo no que se segue:
a.
Art. 5º, XXXIV, a da Constituição Federal;
b.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
IV - DISPOSITIVO
13.
Pelo exposto e considerando o que consta no Processo nº 48500.004673/2016-08, voto por
conhecer dos requerimentos de medida cautelar interpostos pelo Condomínio do Edifício Centro Empresarial
Botafogo – CEB, pelo Condomínio do Centro Empresarial Passeio I – CEP e pelo SC Rio Cidade Nova
Empreendimentos e Participações Ltda. – ECN, com vistas à adesão antecipada destas à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, mesmo sem a implementação plena do Sistema de Medição e
Faturamento - SMF para, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília,
de
de 2016
Tiago de Barros Correia
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO N°
,
DE
DE 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004673/2016-08, decide conhecer dos requerimentos de medida cautelar
interpostos pelo Condomínio do Edifício Centro Empresarial Botafogo – CEB, pelo Condomínio do
Centro Empresarial Passeio I – CEP e pelo SC Rio Cidade Nova Empreendimentos e Participações
Ltda. – ECN, com vistas à adesão antecipada destas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE, mesmo sem a implementação plena do Sistema de Medição e Faturamento – SMF, para, no
mérito, negar-lhes provimento.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Download