VOTO PROCESSO: 48500.004673/2016-08. INTERESSADO: Condomínio do Edifício Centro Empresarial Botafogo – CEB, Condomínio do Centro Empresarial Passeio I – CEP e SC Rio Cidade Nova Empreendimentos e Participações Ltda. – ECN. RELATOR: Diretor Tiago de Barros Correia. RESPONSÁVEL: DIR. ASSUNTO: Pedido de Medida Cautelar em Requerimentos Administrativos interpostos pelo Condomínio do Edifício Centro Empresarial Botafogo – CEB, Condomínio do Centro Empresarial Passeio I – CEP e SC Rio Cidade Nova Empreendimentos e Participações Ltda. – ECN, com vistas à adesão dos agentes à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. I – RELATÓRIO 1. As requerentes estão em processo de rescisão do Contrato de Fornecimento de Energia que têm com a Light Serviços de Eletricidade S.A. (“LIGHT”), para que possam adquirir energia no Ambiente de Contratação Livre – ACL. 2. Em 29 de setembro de 2016, a CEB, a CEP e a ECN protocolizaram o presente pedido de medida cautelar para que a ANEEL determinasse à CCEE a efetivação da adesão dos requerentes mesmo sem a implementação plena do SMF. 3. Em 26 de setembro de 2016, o processo foi a mim distribuído. 4. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Trata-se de Pedido de Medida Cautelar em Requerimentos Administrativos interpostos pelo Condomínio do Edifício Centro Empresarial Botafogo – CEB, Condomínio do Centro Empresarial Passeio I – CEP e SC Rio Cidade Nova Empreendimentos e Participações Ltda. – ECN, com vistas à adesão antecipada destes consumidores à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, mesmo sem a implementação plena do SMF. 6. Ressalte-se que este pedido cautelar é acessório a requerimento específico para avaliação de mérito de questões relativas ao encerramento do contrato de fornecimento de energia, o qual será tratado Mérito 7. A concessão de medida cautelar depende de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. É com base nestas premissas que a análise a seguir se sustenta. 8. De plano, observa-se que o pedido de adesão antecipada, sem o atendimento de requisitos regulamentares, afronta o disposto no normativo vigente, já que busca a inversão injustificada da sequência de obrigações exigidas pela regra. 9. Os procedimentos dispostos na forma e na ordem em que se encontram no regulamento têm sua razão de ser, qual seja, a de garantir que a migração se dê sem riscos operativos e financeiros para todos os envolvidos. Qualquer exceção sem fundamentos excepcionais e por mero interesse particular, subverte a norma e fere de morte os princípios da isonomia e do caráter genérico dos regulamentos. 10. Tudo posto, não há fumus boni iurus a se preservar e muito menos periculum in mora. O tempo a ser gasto no atendimento dos procedimentos depende, em grande parte, da diligência das próprias interessadas. Conclusão 11. Nesse sentido, rejeito a medida cautelar requerida. III – DIREITO 12. Esta decisão tem amparo no que se segue: a. Art. 5º, XXXIV, a da Constituição Federal; b. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. IV - DISPOSITIVO 13. Pelo exposto e considerando o que consta no Processo nº 48500.004673/2016-08, voto por conhecer dos requerimentos de medida cautelar interpostos pelo Condomínio do Edifício Centro Empresarial Botafogo – CEB, pelo Condomínio do Centro Empresarial Passeio I – CEP e pelo SC Rio Cidade Nova Empreendimentos e Participações Ltda. – ECN, com vistas à adesão antecipada destas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, mesmo sem a implementação plena do Sistema de Medição e Faturamento - SMF para, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de 2016 Tiago de Barros Correia Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHO N° , DE DE 2016. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004673/2016-08, decide conhecer dos requerimentos de medida cautelar interpostos pelo Condomínio do Edifício Centro Empresarial Botafogo – CEB, pelo Condomínio do Centro Empresarial Passeio I – CEP e pelo SC Rio Cidade Nova Empreendimentos e Participações Ltda. – ECN, com vistas à adesão antecipada destas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, mesmo sem a implementação plena do Sistema de Medição e Faturamento – SMF, para, no mérito, negar-lhes provimento. ROMEU DONIZETE RUFINO