Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica VISÃO DE MERCADO São Paulo, 09 de abril 2013 TECNOLOGIA MACROECONOMIA LED ILUMINAÇÃO REGULAÇÃO 2 MICROECONOMIA LED Iluminação Conceitos: Led iluminação é um componente Lâmpada Led é um equipamento Classificação fiscal: NCM 8541.40.21 /11/ 29 Led componente NCM 8543.70.99 Lâmpada Led NCM 9405.10 /20 /30 /40 Luminárias 3 ◦ LED para impressoras ◦ LED para fototratamento ◦ LED para iluminação pública ◦ LED para iluminação indústria automotiva construção civil (lâmpada led) equipamentos variados brinquedos ◦ LED para onde sua criatividade o levar 4 LED Iluminação Pública - Resolução Nº 03, de 5 de dezembro de 2012 do Inmetro Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação Quadrienal 2013-2016, do Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade, incluindo Luminárias LED Iluminação Pública na certificação compulsória, bem como luminárias de emergência. - Resolução Aneel Nº 414, de 9 de setembro de 2010 Dispõe sobre a incorporação dos ativos de iluminação pública pelas prefeituras a partir de janeiro de 2014 - Quantidade de luminárias Estimativa de 1 luminária a cada 10 habitantes, portanto, cerca de 20 milhões de luminárias. 5 LED Iluminação - Portaria Interministerial Nº 1007, de 31 de dezembro de 2010. Regulamenta os niveis mínimos de eficiência energética de lâmpadas incandescentes - Portaria interministerial Nº 1008, de 31 de dezembro de 2010. Define o programa de metas de lâmpadas fluorescentes compactas 6 LED Iluminação - Portaria INMETRO Nº 335, de 29 de agosto de 2011. Incluiu as lâmpadas LED na regulamentação de segurança elétrica e de requisitos mínimos Art. 6° Proibir a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes tubulares de 18W e 36W com tubo de diâmetro T8 marcadas com as potências de 20W e 40W, respectivamente. Parágrafo Único: As lâmpadas de 20W e 40W somente deverão ser comercializadas no Brasil com tubo T10 ou T12. Art. 7° Determinar que as bases originalmente desenvolvidas para lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas LED, para operação em extra-baixa tensão (inferior a 50 V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, GU7 e G53 não deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas LED com tensões nominais superiores a 50 V. Parágrafo Único: os tipos mencionados neste caput estão definidos pela IEC 60432-3. 7 LED Iluminação Portaria INMETRO Nº 335, de 29 de agosto de 2011. Alterou a portaria Inmetro nº 268, de 21 de junho de 2011. Informações obrigatórias Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; Potência em watt (W); Tensão a que se destinam em volt (V); Temperatura de cor (K). Requisitos específicos a) Os terminais de contato das lâmpadas LED poderão conter ligas ferrosas. b) Os casquilhos poderão ser de latão ou alumínio com tratamento superficial em níquel. 8 LED Iluminação PORTARIA SUFRAMA Nº 112, DE 28 DE MARÇO DE 2013 – D.O.U. DE 2 DE ABRIL DE 2013 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS, no uso de suas atribuições, observando o disposto no Art. 1º da Portaria nº 203, de 29 de abril de 2008 e, considerando os termos do Parecer Técnico nº 044/2013-SPR/CGAPI/COPIN, resolve: Art. 1º. Enquadrar no Anexo "V" da Portaria nº 192, de 16 de agosto de 2000, os produtos abaixo, acrescentando-os na listagem constante como Anexo "B" da referida Portaria. Código Suframa Descrição do produto 2048 LÂMPADA A LED, PARA ILUMINAÇÃO DE AMBIENTES, BASEADA EM TÉCNICA DIGITAL Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 9 INCENTIVOS PADIS LEI DE INFORMÁTICA (lei 11077/2004) - NCM 8541 Led componente - NCM 8543 Lâmpada Led Benefício é a redução do IPI (entre 85% e 100% de redução) em contrapartida a investimentos em P&D (entre 2,5% e 5% do faturamento com o bem incentivado) 10 INCENTIVOS Estado de São Paulo Artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e decreto 56873/11 Atualmente para empresas produtoras de lâmpadas LED (CNAE 2740-06/01 e NCM 8543.70.99) : 1) Diferimento do ICMS incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário 2) Suspensão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, 11 INCENTIVOS 3) Suspensão do ICMS na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que não haja produção nacional de bem similar, ou a apropriação integral e imediata do crédito relativo ao ICMS incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado 4) Redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpadas LED classificadas no código NCM 8543.70.99 de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%." 12 Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica OBRIGADO ! ROBERTO BARBIERI [email protected] www.abinee.org.br