Gestão Atuarial para a Sustentabilidade dos RPPS

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Gestão Atuarial para a
Sustentabilidade dos
RPPS
Simone Reinholz Velten – Mestre em Contabilidade e Controladoria
Aplicado ao Setor Público
Secretaria de Controle Externo de Previdência e Pessoal – TCE-ES
Pilares da Previdência
Atuarial
Financeiro
Equilíbrio
Adequada Mensuração
Projeções
Passivo
Atuarial
Alíquotas
de
Custeio
Gestão Atuarial
Instrumento
de Gestão
Avaliação
Atuarial
Gestão Atuarial
O estudo atuarial deve ser dinâmico e atualizado, sendo assim,
ser realizado anualmente, a fim de sensibilizar os segurados e o
Ente federativo que patrocinam, via contribuição, seus planos de
benefícios para a necessidade de tomada de conhecimento e, a
partir deste, das decisões que permitam estabelecer as
adequadas medidas com vistas ao atendimento do objetivo
institucional de um RPPS.
Gestão Atuarial
Desta forma, é fundamental
entender o estudo atuarial
como um instrumento
estratégico e fundamental
para o controle efetivo da
operação e gestão dos
regimes previdenciários.
Produtos
Passivo
Projeções
Conceituação
Segundo a NBC TG 25 (R1) que trata das provisões, passivos e ativos
contingentes uma provisão deve ser reconhecida:
14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:
a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como
resultado de evento passado;
b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam
benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e
c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.
Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser
reconhecida.
Provisões Contábeis
ENTE
RPPS
Benefícios de aposentadorias e
pensões
de responsabilidade do
tesouro;
Benefícios não contemplados pelos
Planos de Benefícios do RPPS: auxílio
doença, salário maternidade, etc...
Ex-IPDE
nos
Estados,
complementações de aposentadorias,
pensões vitalícias, etc...
Do seu rol de
benefícios
Balanços dos RPPS
Data Base da
avaliação dos estudos
atuariais está
divergente da data de
apresentação das
demonstrações
contábeis
Balanço Patrimonial de 2015,
apresentou as Provisões
Matemáticas mensuradas em
31 de dezembro de 2014.
• Desta forma a contabilidade
não reconheceu as alterações
do exercício de 2015 como
despesa do exercício (VPD),
inobservando o princípio da
competência
Avaliação Atuarial
LRF
Art. 69. O ente da Federação que
mantiver ou vier a instituir regime próprio
de previdência social para seus servidores
conferir-lhe-á caráter contributivo e o
organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Lei 9.717/98
Art. 1º Os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos militares dos Estados e do Distrito
Federal deverão ser organizados, baseados
em normas gerais de contabilidade e
atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes
critérios:
Avaliação Atuarial
Normas de Atuária
Portaria MPS
nº. 403/2008
Normas Contábeis
Princípios de
Contabilidade (PC)
Normas Brasileiras
de Contabilidade
(NBC T SP)
Resolução CFC n.º 750/93
Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados
por esta Resolução.
§ 1º A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no
exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das
Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§ 2º Na aplicação dos Princípios de Contabilidade há situações
concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus
aspectos formais.
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao
processo de mensuração e apresentação dos
componentes
patrimoniais
para
produzir
informações íntegras e tempestivas.
•
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade
na produção e na divulgação da informação contábil pode
ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário
ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da
informação. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Art. 9º O Princípio da Competência
determina que os efeitos das transações e
outros eventos sejam reconhecidos nos
períodos
a
que
se
referem,
independentemente do recebimento ou
pagamento.
• Essência do processo de convergência da
contabilidade aplicada ao setor público
PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor
para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre
que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação
das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
• Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de
certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às
estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que
ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas
não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo
de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais.
(Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10) [g.n.]
NBC T SP 16.5 – Registro Contábil
Dentre as normas de contabilidade
aplicadas ao setor público, a NBCT 16.5,
determina que entidade do setor público
deve aplicar métodos de mensuração ou
avaliação dos ativos e dos passivos que
possibilitem o reconhecimento dos
ganhos e das perdas patrimoniais, ou
seja, no caso da previdência este método
é a realização de avaliação atuarial para
mensuração do passivo atuarial da
entidade.
Informação Contábil
Integridade – os registros contábeis e as informações apresentadas devem
reconhecer os fenômenos patrimoniais em sua totalidade, não podendo ser
omitidas quaisquer partes do fato gerador;
Objetividade – o registro deve representar a realidade dos fenômenos
patrimoniais em função de critérios técnicos contábeis preestabelecidos em
normas ou com base em procedimentos adequados, sem que incidam
preferências individuais que provoquem distorções na informação
produzida;
Tempestividade – os fenômenos patrimoniais devem ser registrados no
momento de sua ocorrência e divulgados em tempo hábil para os usuários.
[g.n.]
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.132/08 - Aprova a NBC T 16.5
– Registro Contábil
11.
Os registros contábeis devem ser validados por contabilistas,
com base em documentação hábil e em conformidade às normas e
às técnicas contábeis.
19.
As transações no setor público devem ser reconhecidas e
registradas integralmente no momento em que ocorrerem.
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.132/08 - Aprova a NBC T 16.5
– Registro Contábil
21.
Os registros contábeis devem ser realizados e os seus efeitos
evidenciados nas demonstrações contábeis do período com os quais se
relacionam, reconhecidos, portanto, pelos respectivos fatos geradores,
independentemente do momento da execução orçamentária.
23. A entidade do setor público deve aplicar métodos de mensuração ou
avaliação dos ativos e dos passivos que possibilitem o reconhecimento dos
ganhos e das perdas patrimoniais.
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.137/08 - Aprova a NBC T 16.10 – Avaliação e
Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público
CRÉDITOS E DÍVIDAS
7.
Os direitos, os títulos de créditos e as obrigações são mensurados ou
avaliados pelo valor original, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio
vigente na data do Balanço Patrimonial.
8.
Os riscos de recebimento de dívidas são reconhecidos em conta de ajuste, a
qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a
originaram.
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.137/08 - Aprova a NBC T 16.10 – Avaliação e
Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público
CRÉDITOS E DÍVIDAS
9.
Os direitos, os títulos de crédito e as obrigações prefixados são ajustados a
valor presente.
10.
Os direitos, os títulos de crédito e as obrigações pós-fixadas são
ajustados considerando-se todos os encargos incorridos até a data de
encerramento do balanço.
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.137/08 - Aprova a NBC T 16.10 – Avaliação e
Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público
CRÉDITOS E DÍVIDAS
11.
As provisões são constituídas com base em estimativas pelos prováveis
valores de realização para os ativos e de reconhecimento para os passivos.
12.
As atualizações e os ajustes apurados são contabilizados em contas de
resultado.
Lei Federal 9.717/98
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares
dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
[g.n.]
MCASP
O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público em sua 6ª edição, no
título que trata das Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ,
determina que as provisões devem ser reavaliadas na data da apresentação
das demonstrações contábeis:
As provisões devem ser reavaliadas na data de apresentação das demonstrações contábeis e
ajustadas para refletir a melhor estimativa corrente. (fls .187)
___________________
Portaria STN nº. 700, de 10 de dezembro de 2014. Edição válida a partir do exercício de 2015. Subtítulo:
9.2.2.2. Reconhecimento de Provisão Atuarial
Mensuração
O valor reconhecido como provisão deve ser a melhor
estimativa do desembolso exigido para se extinguir a
obrigação presente na data das demonstrações contábeis.
A melhor estimativa pode ser obtida com base em
transações
semelhantes,
relatórios
de
peritos
independentes e qualquer evidência adicional fornecida por
eventos subsequentes à data das demonstrações contábeis.
Conclusão
Desta forma, a data base das provisões matemáticas previdenciárias
precisa estar compatível com a data base dos estudos atuariais, com
a finalidade de ser suporte para os registros contábeis e evidenciar a
posição patrimonial do ente, na data do balanço.
Periodicidade
I - realização de avaliação atuarial
inicial e em cada balanço
utilizando-se parâmetros gerais,
para a organização e revisão do
plano de custeio e benefícios;
(Art. 1º da Lei Federal nº. 9.717/98)
Data
Cálculo
Data do
Balanço
Fluxo para exercício 2016
Atualização base
cadastral
1º Semestre/16
Envio DRAA
Consistência dos
dados
2º semestre/16
Elaboração do Estudo
Anexo Metas Fiscais na
LDO de 2017
Data Cálculo
31/12/2016
Publicação LRF
janeiro/17
Atualização Provisões
Balanço/16
BASE CADASTRAL
LUGOCH e SILVA (2014), fls. 163, esclarecem que a base de
dados cadastral é a principal informação do estudo atuarial, e
que essa ação ainda é relegada por muitos entes públicos.
BASE CADASTRAL
A base de dados cadastrais é a principal informação para o
Estudo Atuarial, ela deve conter o máximo de informações
possíveis sobre os servidores e seus dependentes, sobre a sua
vida funcional e carreira, bem como, outros que permitam
entender e acompanhar a necessidade previdenciária de cada
servidor.
BASE CADASTRAL
De modo geral conhecer o servidor público e adequar o seu cadastro
previdenciário, embora seja fundamental, é uma questão ainda
muito relegada pelos Entes Públicos.
De modo geral, cadastros dinâmicos inter-relacionais e,
sistematicamente, alimentados, não se constituem como a regra
geral.
Os entes e as suas áreas de gestão de pessoas se preocupam muito
com os controles formais, mas muito pouco com os sistemas de
pessoal.
BASE CADASTRAL
Como exemplo, podemos destacar a quase ausência de dados
sobre a vida laboral anterior a entrada no serviço público. Na
maioria dos entes, embora a idade média de entrada do servidor
no serviço público seja em torno de 37 anos, são poucos os que
exigem a documentação comprobatória, previa a posse do
servidor, ou quando exigem estes dados não são alimentados
nos sistemas. [g.n]
BASE CADASTRAL
Dutzmann, citado por Graça (2008, fls. 16), esclarece que é
requisito essencial para realização de um bom estudo atuarial a
qualidade da base de dados:
BASE CADASTRAL
Segundo Duztzmann a realização de um bom cálculo atuarial
envolve alguns procedimentos. Em primeiro lugar o
levantamento do banco de dados, com informações tais como
salário, tempo de RPPS, idade dos segurados e do cônjuge, e
idade dos filhos. É preciso analisar a consistência desse banco
de dados, o que implica verificar a sua veracidade e a qualidade
das informações.
BASE CADASTRAL
Conforme Duztzmann, apuradas as inconsistências, o banco de
dados retorna ao RPPS, que deve resolvê-las.
Por exemplo, aparece no processo de análise um salário abaixo
do mínimo legal. É uma situação que deve ser corrigida.
(Caldart et al.,2014)
A tábua de mortalidade do IBGE é elaborada levando-se em
consideração a população em geral (IBGE, 2010b), com todos os
estados e municípios brasileiros, incluídas aí partes da população
que não possuem ocupação, sem condições de acesso adequado
à saúde ou mesmo saneamento básico em suas moradias.
(Caldart et al.,2014)
É de se imaginar que as condições de longevidade, específicas a
servidores públicos de entes com alguma estrutura social, sejam
maiores que a média geral brasileira.
[...]
(Caldart et al.,2014)
Tabela 2 - Comparativo entre tábuas biométricas
Idade
Tábua Biométrica
Expectativa de Sobrevida
55
IBGE – 09, MF
25,0
55
BR-EMSmt
27,1
55
AT-83, M
26,8
55
AT-2000, M
28,9
Fonte: MPS, SUSEP, Society of Actuaries (SOA). Elaboração: autores
(Caldart et al.,2014)
[...]
De acordo com os testes técnicos sobre os cadastros
disponibilizados, sugere-se que a tábua de Mortalidade AT-2000,
M agravada em um ano é a que melhor pode representar a
expectativa de sobrevida dos servidores segurados do RPPS do
Rio Grande do Sul.
(pág. 286) [grifo nosso]
Acordão TCU 2059-2012
Determinou que o MTPS produza, com o apoio do IBGE, uma
tábua de mortalidade própria para os servidores públicos
federais, tendo em vista exatamente a ideia de que a
expectativa de vida deve ser maior que a média da população.
(Caldart et al.,2014)
Com intuito de estimar o índice de crescimento real das
remunerações dos servidores ativos ao longo do período laboral
e, consequentemente, verificar se a utilização do parâmetro
mínimo exigido pela legislação é adequada à realidade do RPPS
gaúcho, elaborou-se estudo sobre a base cadastral dos
servidores do estado do Rio Grande do Sul.
(Caldart et al.,2014)
Para se obter o crescimento médio salarial, utilizaram-se as remunerações
dos cargos efetivos das categorias acima listadas [quadro geral, técnicos
científicos, magistério, policia civil, SUSEPE, demais] em dois momentos:
2002 e 2012.
Neste lapso temporal de 10 anos, considerou-se que:
(a) os servidores obtiveram 3 triênios;
(b) a progressão da carreira foi proporcional ao tempo decorrido e ao período total
do cargo para fins de aposentação.
[...]
(Caldart et al.,2014)
Para obter o crescimento real salarial médio das categorias eleitas,
utilizaram-se os índices de crescimento por categoria (demonstrados
na Tabela 7), ponderados pelo número de servidores que compõem
cada uma delas (expostos na Tabela 6), o que resultou em 4,59% ao
ano.
Ressalta-se que esse índice refere-se ao crescimento real salarial
médio dos servidores públicos civis do RPPS do Rio Grande do Sul, e
não deve ser aplicado diretamente em outros RPPS.
(Caldart et al.,2014)
Caldart et al.(2014, p. 292) concluíram que: “como foi
demonstrado no decorrer do estudo, a escolha dos parâmetros
tábua de mortalidade IBGE-09 e crescimento real salarial de 1%
ao ano não reflete a atual realidade enfrentada pelo fundo de
previdência do estado do Rio Grande do Sul, entretanto resulta
num menor déficit previdenciário para o RPPS gaúcho”. (g.n.)
(Caldart et al.,2014)
Tabela 10 - Efeito Individual pela mudança de parâmetros
Item
Parâmetro
Inicial
Novo
Parâmetro
Acréscimo no
Déficit
Tábua de Mortalidade
IBGE-09
AT-2000 (+1)
18,17%
Crescimento Salarial
1,00%
4,59%
98,30%
Taxa de Juros
6,00%
4,50%
174,82%
Elaboração: autores
Caldart et al.(2014, p. 289)
LUGOCH e SILVA (2014)
A escolha de premissas e hipóteses atuariais para a modelagem
do plano de benefícios a serem utilizadas no cálculo do custo
previdenciário, devem ser muito bem fundamentadas, e se
apresentarem aderentes à massa de servidores do plano de
previdência.
LUGOCH e SILVA (2014)
A utilização de dados relativos à realidade dos servidores, do
serviço público e da realidade de remuneração do servidor, deve
ser a principal condição do plano, de modo que hipóteses
padrões ou constituídas por médias e análises externas a massa
de participantes, só sejam adotadas em última hipótese.
Plamondon, Pierre (et all)
Por trás de cada avaliação atuarial existe um banco de dados
sólido.
A construção da base estatística deve estar alinhada com a
metodologia do modelo que o atuário tem a intenção de utilizar.
Plamondon, Pierre (et all)
As fontes de informações precisam ser bem conhecidas, de modo a
inserir uma visão critica da extensão e qualidade dos dados, e o
atuário precisa determinar um processo pelo qual a suficiência e a
confiabilidade do banco de dados possam ser verificadas.
Em alguns casos, quando as informações são incompletas ou contêm
um alto grau de incerteza, julgamentos severos por parte do atuário
serão necessários.
Plamondon, Pierre (et all)
Modelar a futura situação financeira de um plano de previdência
social exige uma serie de informações que descrevem modelos
variáveis e as regras do plano.
RESPONSABILIDADE PELOS DADOS
Segurados e
beneficiários
Ente e
RPPS
Portaria MPS nº. 403/2008
Art. 5º O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o
atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial
deverão eleger conjuntamente as hipóteses biométricas,
demográficas, econômicas e financeiras adequadas às
características da massa de segurados e de seus
dependentes para o correto dimensionamento dos
compromissos futuros do RPPS, obedecidos os parâmetros
mínimos de prudência estabelecidos nesta Portaria, tendo
como referência as hipóteses e premissas consubstanciadas
na Nota Técnica Atuarial do respectivo RPPS.
Portaria nº. 403/2008
Art. 6º Para as avaliações e reavaliações atuariais deverão ser
utilizadas as Tábuas Biométricas Referenciais para projeção dos
aspectos biométricos dos segurados e de seus dependentes mais
adequadas à respectiva massa, desde que não indiquem
obrigações inferiores às alcançadas pelas seguintes tábuas:
...
Crescimento da Remuneração
Art. 8º A taxa real
mínima de
crescimento da
remuneração ao
longo da carreira
será de 1% (um
por cento) ao ano.
Taxa de Juros
Art. 9º A taxa real de juros utilizada na avaliação atuarial deverá
ter como referência a meta estabelecida para as aplicações dos
recursos do RPPS na Política de Investimentos do RPPS, limitada
ao máximo de 6% (seis por cento) ao ano.
Taxa de Juros
Parágrafo único. É vedada a utilização de eventual perspectiva de
ganho real superior ao limite de 6% (seis por cento) ao ano como
fundamento para cobertura de déficit atuarial.
Compensação Previdenciária a Receber
Poderão ser computados, na avaliação
atuarial, os valores a receber em
virtude
da
compensação
previdenciária pelo RPPS que, na
condição de regime instituidor, possua
convênio ou acordo de cooperação
técnica
em
vigor
para
operacionalização da compensação
previdenciária com os regimes de
origem.
Convênio ou Acordo
de Cooperação
Técnica em vigor
Portaria MPS nº. 403/2008
Compensação Previdenciária a receber pelo RPPS
O cálculo do valor da
compensação previdenciária
a receber pelo RPPS que
tenha formalizado acordo
de cooperação técnica ou
convênio, deverá estar
fundamentado em base
cadastral
atualizada,
completa e consistente,
inclusive no que se refere ao
tempo de contribuição do
segurado para o regime de
origem.
Base de Dados
Cadastral
Atualizada
Consistente
Completa
Tempo de Contribuição
do segurado
Portaria MPS nº. 403/2008
Compensação Previdenciária a Receber
Não constando da base cadastral os valores das remunerações
ou dos salários-de contribuição de cada servidor no período a
compensar com o regime previdenciário de origem, o cálculo do
valor individual a receber não poderá ser maior que o valor
médio per capita do fluxo mensal de compensação dos
requerimentos já deferidos, vigentes na data-base da avaliação
atuarial.
Portaria MPS nº. 403/2008
Compensação Previdenciária a Receber
Caso a base cadastral esteja
incompleta
ou
inconsistente,
inclusive no que se refere ao tempo
de contribuição para o regime de
origem, o valor da compensação
previdenciária a receber poderá ser
estimado, ficando sujeito ao limite
global de 10% (dez por cento) do
Valor Atual dos Benefícios Futuros do
plano de benefícios.
Base Cadastral incompleta ou
inconsistente
Tempo de Contribuição para o
Regime de Origem
Valor Estimado da Compensação
a Receber
Limitado a 10% do Valor Atual
dos Benefícios Futuros
Portaria MPS nº. 403/2008
Base Cadastral
Art. 12. A avaliação atuarial deverá
contemplar os dados de todos os
servidores ativos e inativos e
pensionistas, e seus respectivos
dependentes, vinculados ao RPPS, de
todos os poderes, entidades e órgãos
do ente federativo.
Art. 13. O Parecer Atuarial deverá conter, de forma
expressa, a avaliação da qualidade da base cadastral,
destacando a sua atualização, amplitude e consistência.
§ 1º Caso a base cadastral dos segurados esteja
incompleta ou inconsistente, o Parecer Atuarial
deverá dispor sobre o impacto em relação ao
resultado apurado, devendo ser adotadas, pelo
ente federativo, providências para a sua
adequação até a próxima avaliação atuarial.
§ 2º Inexistindo na base cadastral informações sobre o tempo de
contribuição efetivo para fins de aposentadoria, será considerada a
diferença apurada entre a idade atual do segurado e a idade estimada
de ingresso no mercado de trabalho, desde que tecnicamente justificada
no Parecer Atuarial, respeitado o limite mínimo de dezoito anos.
§ 3º Na falta ou inconsistência de dados
cadastrais dos dependentes, deverá ser
estimada a composição do grupo familiar para
fins de cálculo do compromisso gerado pela
morte do servidor ativo ou inativo,
esclarecendo-se, no Parecer Atuarial, os
critérios utilizados, sempre numa perspectiva
conservadora quanto aos impactos na
diminuição das obrigações do RPPS.
Art. 14. As reavaliações atuariais, e os
respectivos DRAA, deverão ter como data da
avaliação o último dia do exercício anterior
ao da exigência de sua apresentação, e serão
elaboradas
com
dados
cadastrais
posicionados entre os meses de julho a
dezembro do exercício anterior ao da
exigência de sua apresentação.
Base Cadastral
Os documentos, bancos de dados e informações que
deram suporte à avaliação e reavaliações atuariais
deverão permanecer arquivados na unidade gestora do
RPPS, podendo ser solicitados pela SPS a qualquer
tempo.
Da Apuração do Resultado Atuarial
Art. 17. As avaliações e reavaliações atuariais
indicarão o valor presente dos compromissos
futuros do plano de benefícios do RPPS, suas
necessidades de custeio e o resultado atuarial.
Passivo Atuarial
§ 1º O passivo atuarial do RPPS é representado pelas reservas
matemáticas
previdenciárias que
correspondem
aos
compromissos líquidos do plano de benefícios.
Registro Contábil
§ 3º As reservas matemáticas previdenciárias serão registradas
no Passivo Exigível a Longo Prazo, no grupo de contas
denominado Provisões Matemáticas Previdenciárias, observado
o detalhamento estabelecido no Plano de Contas aplicável aos
RPPS.
Resultado Atuarial
§ 4º O resultado atuarial será obtido pela
diferença entre o passivo atuarial e o ativo real
líquido, sendo este representativo dos recursos
já acumulados pelo RPPS.
AR
PA
RA
Poderão ser incluídos
como ativo real líquido os
créditos a receber do ente
federativo, desde que:
Portaria MPS nº. 403/2008
os valores estejam devidamente reconhecidos e
contabilizados pelo ente federativo como dívida fundada
com a unidade gestora do RPPS;
os valores tenham sido objeto de parcelamento
celebrado de acordo com as normas gerais estabelecidas
pelo Ministério da Previdência Social
o ente federativo esteja adimplente em relação ao
pagamento das parcelas.
Portaria MPS nº. 403/2008
Passivo Atuarial x Déficit Atuarial
Passivo Atuarial
Resultado Atuarial
Ativos
Receitas
Despesas
Passivos
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Plano de Amortização
Art. 18. No caso da avaliação indicar déficit atuarial deverá ser
apresentado no Parecer Atuarial plano de amortização para o seu
equacionamento.
Plano de Amortização
§ 1º O plano de amortização deverá estabelecer um prazo
máximo de 35 (trinta e cinco) anos para que sejam acumulados
os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial.
Plano de Amortização
§ 2º O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações
atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente
para o equacionamento, contado a partir do marco inicial
estabelecido pela implementação do plano de amortização
inicial.
Plano de Amortização
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial
somente será considerado implementado a partir do seu
estabelecimento em lei do ente federativo.
Plano de Amortização
§ 1º O plano de amortização poderá consistir no
estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou
em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos.
Tratamento contábil distinto
Plano de Amortização
§ 2º A definição do plano de amortização deverá ser
acompanhada de demonstração da viabilidade orçamentária e
financeira para o ente federativo, inclusive dos impactos nos
limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Plano de Amortização
§ 3º Poderão ser aportados ao RPPS, mediante lei do ente
federativo, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza
para constituição dos fundos referidos no art. 249 da
Constituição Federal, para o equacionamento do déficit atuarial,
desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de
benefícios.
Da Segregação da Massa
Art. 20. Na hipótese da inviabilidade do plano de
amortização previsto nos art. 18 e 19 para o
equacionamento do déficit atuarial do RPPS,
será admitida a segregação da massa de seus
segurados, observados os princípios da
eficiência e economicidade na realocação dos
recursos financeiros do RPPS e na composição
das submassas, e os demais parâmetros
estabelecidos nesta Portaria.
Segregação de Massas
§ 1º A segregação da massa existente na data de publicação da
lei que a instituir poderá tomar por base a data de ingresso do
segurado no ente federativo na condição de servidor titular de
cargo efetivo vinculado ao RPPS, a idade do segurado ou a sua
condição de servidor em atividade, aposentado ou pensionista,
admitindo-se a conjugação desses parâmetros, para fins de
alocação dos segurados ao Plano Financeiro e ao Plano
Previdenciário
Plano Financeiro
§ 2º O Plano Financeiro deve ser constituído por um grupo
fechado em extinção sendo vedado o ingresso de novos
segurados, os quais serão alocados no Plano Previdenciário
Segregação de Massa
Art. 21. A segregação da massa será considerada implementada
a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo,
mediante a separação orçamentária, financeira e contábil dos
recursos e obrigações correspondentes.
Segregação de VPA, VPD e obrigações sem a criação de fundos contábeis
Segregação de Massa
§ 2º Uma vez implementada a segregação da
massa, fica vedada qualquer espécie de
transferência de segurados, recursos ou
obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano
Previdenciário, não se admitindo, também, a
previsão da destinação de contribuições de um
grupo para o financiamento dos benefícios do
outro grupo.
Guia de Arrecadação
Notas Explicativas
Resolução CFC N.º 1.133/08
3.
As demonstrações contábeis das entidades definidas no
campo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público são:
(a)
Balanço Patrimonial;
(b)
Balanço Orçamentário;
(c)
Balanço Financeiro;
(d)
Demonstração das Variações Patrimoniais;
(e)
Demonstração dos Fluxos de Caixa;
(g)
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e
(h)
Notas Explicativas. (Incluída pela Resolução CFC n.º
1.437/13)
Notas Explicativas
39. As notas explicativas são parte integrante das
demonstrações contábeis.
40. As informações contidas nas notas explicativas
devem ser
relevantes,
complementares
ou
suplementares
àquelas
não
suficientemente
evidenciadas ou não constantes nas demonstrações
contábeis.
Notas Explicativas
41. As notas explicativas incluem os critérios utilizados na
elaboração das demonstrações contábeis, as informações de
naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira,
legal, física, social e de desempenho e outros eventos não
suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas
demonstrações. [g.n.]
Notas Explicativas
Parecer atuarial, resultado atuarial, atuário responsável e
registro, premissas, data base, data do cálculo, qualidade da base
de dados, periodicidade dos recadastramentos, alterações
legislativas relevantes, alterações nos valores em relação ao
exercício anterior superiores a 30%, etc.
Publicação dos estudos atuariais
Lei Federal n°. 9.717/98
VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e
participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e
inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam
objeto de discussão e deliberação; [g.n.]
Referências
LUGOCH, Débora. SILVA, Edevaldo Fernandes da. Melhores
práticas de gestão e governança nos regimes próprios de
previdência social – estudo de caso: aderência e adequação das
hipóteses e premissas atuariais do RPPS do Distrito Federal.
Regimes Próprios Aspectos Relevantes: Volume 8, ano 2014.
Referências
NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilíbrio financeiro e atuarial
dos RPPS: de princípio constitucional a política pública de estado.
Brasília: MPS, 2012. 336 pág.
Plamondon, Pierre (et all). Prática Atuarial na Previdência Social.
Brasília, MPS/SPPS, 2011. 574p. Coleção Previdência Social,
Volume 33.
Obrigada!!!!!
Simone Reinholz Velten
(27) 3334-7667
[email protected]
[email protected]
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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