a protecção de dados pessoais

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A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS:
O CASO DE ANGOLA E S. TOMÉ E PRÍNCIPE
Trabalho de Grupo
Unidade Curricular: Direito da Comunicação
Lisboa, Junho 2012
Discente: Abel Nduli Nº 002679
Celso Soares / S-N
Docente: Prof. Doutora Maria Eduarda Gonçalves
Mestrado
ÍNDICE
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INTRODUÇÃO
A Protecção das Bases de Dados e dos Dados Pessoais
Bases de Dados vs Direitos Fundamentais
Direito à Intimidade da Vida Privada
Direito à Imagem
A Protecção da Vida Privada e Dos Dados Pessoais Na Internet
Evasão de Dados Pessoais
Factores de Evasão de Dados Pessoais
Prevenção Contra a Evasão no Ciberespaço
Associação e Telecomunicações da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa: ARCTEL-CPLP
Caso de Angola
Instituto Angolano das Comunicações – INACOM
Regime de Repressão
Casos de São Tomé e Príncipe
CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
INTRODUCÃO
 A Sociedade da Informação é o contexto onde surgem dois
direitos fundamentais “novos”, de 3ª Geração: o direito de
acesso à informação e aos documentos administrativos e o
direito à protecção de dados pessoais. Estes dois direitos
têm uma dinâmica e uma tendência opostas: o primeiro,
um sentido de disponibilização da informação; o segundo,
um sentido de indisponibilidade da informação.
 Ao falarmos da protecção dos dados das pessoas, referimonos aos aspectos mais íntimos do “indivíduo” enquanto um
fragmento da sociedade e da sua dignidade enquanto “ser”
e os seus direitos. Há muitos serviços que se relacionam
com a matéria de informação e dos dados.
 pessoais que integram o espaço mais íntimo da vida das
pessoas, dados estes que se encontram em ficheiros
públicos, abrangidos pelo regime aplicável ao sistema
administrativo, sob a protecção das pessoas e os agentes
profissionais que fazem a gestão de dados que se vêem
abrigados no princípio da transparência.
 Perante as exigências de protecção dos dados pessoais
foram surgindo a nível internacional entidades autoreguladoras, reguladoras e co-reguladoras com os
objectivos inerentes ao controlo nas mais diversas áreas de
actividades profissionais relacionadas com a criação e
tratamento de dados; a nível comunitário, existem as
directivas em matéria de dados pessoais e, a nível nacional,
os Estados têm demonstrado a preocupação de legislar
sobre esta matéria, existindo actualmente, na maioria dos
Estados, leis específicas sobre a protecção de dados
pessoais.
1. A PROTECÇÃO DAS BASES DE DADOS E
DOS DADOS PESSOAIS
 O tratamento de dados pessoais, em particular por
processos automatizados, é uma actividade de risco. A
possibilidade de controlo unificado das diversas
actividades da pessoa nas múltiplas situações da vida,
permitem o conhecimento de sua conduta pública e
privada, até nos mínimos detalhes.
 Seguramente, estamos perante o novo paradigma da
interceptação, da escuta, do grampo - situações que são
apenas uma parcela dos problemas que podem ocorrer
no tratamento de dados com a utilização das novas
tecnologias – não é possível proporcionar uma tutela
efetiva aos dados pessoais na amplitude e a importância
da protecção da base de dados e dos dados pessoais.
 Convenção para a Proteção das Pessoas
relativamente ao Tratamento Automatizados de
Dados de Caracter Pessoal, art.º 2.º:
os cidadãos da União Europeia têm a garantia e o
respeito pelos seus direitos e liberdades
fundamentais, e especialmente pelo seu direito à
vida privada, face ao tratamento automatizado
dos dados de carácter pessoal que lhes digam
respeito
(«protecção
dos
dados»),
independentemente da sua nacionalidade ou
residência.
 A alinea c) do referido art. caracteriza o
«Tratamento automatizado» como operações,
efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de
processos automatizados: registo de dados,
aplicação a esses dados de operações lógicas e ou
aritméticas, bem como a sua modificação,
supressão, extracção ou difusão.
 Em matéria de informação, dá-se na presença do
«Responsável pelo ficheiro», segundo a alinea d)
do artigo 2º da Convenção para a Proteção das
Pessoas relacionado com o Tratamento
Automátizado de Dados de Caracter Pessoal
significa que a pessoa singular ou colectiva,
autoridade pública, serviço ou qualquer outro
organismo competente, segundo a lei nacional, é
quem deve decidir sobre a finalidade do ficheiro
automatizado, as categorias de dados de carácter
pessoal que devem ser registados e as operações que
lhes serão aplicadas. “Além dos sectores públicos e
privados, esse Acordo é aplicável„a informações
relativas a grupos, associações, fundações,
sociedades, corporações ou a quaisquer outros
organismos
que
abranjam,
directa
ou
indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou
não de personalidade jurídica.“
1.2. BASES DE DADOS VS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º, nº 2 da Directiva 96/9/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 1996, relativa à protecção jurídica
das bases de dados:
«base de dados é uma colectânea de obras,
dados ou outros elementos independentes,
dispostos de modo sistemático ou metódico e
susceptíveis de acesso individual por meios
electrónicos ou outros».
 As bases de dados fazem parte do mundo actual, e são
mais desenvolvidas em virtude do avanço tecnológico.
 VANTAGENS
 Facilidade de gestão da informação
 Facilidade de gestão de um conjunto de actividades
 DESVANTAGENS
 As nossas informações pessoais ficam nas memórias de
variadíssimas entidades;
 O acesso indevido aos dados e a utilização indevida de
dados pessoais põe em causa direitos fundamentais das
pessoas a que tais dados respeitam.
1.2.1. DIREITO À RESERVA DA INTIMIDADE
DA VIDA PRIVADA
 IMPORTÂNCIA DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
 Necessidade de conciliar os valores fundamentais do
respeito da vida privada e da livre circulação de
informação
 Salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida
privada, enquanto direito fundamental e de personalidade
inerente a toda pessoa humana e, portanto, merecedor de
tutela jurídica. Art. 26º, CRP e artº 80º, CC.
1.2.2. DIREITO À IMAGEM: LIMITES
A imagem
representação gráfica da figura humana,
não se restringindo à fisionomia da pessoa,
compreende qualquer parte do seu corpo.
O direito à imagem
 direito exclusivo e excludente da pessoa
posicionar-se sobre a captação, difusão e uso da
sua imagem.
Natureza
Dimensão moral
 Direito de personalidade
que se traduz no direito de
se opor à sua captação em
circunstâncias em que a
intimidade também resulte
aviltada.
Características
inalienabilidade
imprescritibilidade
impenhorabilidade
 intransmissibilidade
Dimensão patrimonial
Direito acessório.
Ex.: A transmissão
do direito de uso
da imagem para
comercialização
de determinados
produtos
LIMITES
 AS LIMITAÇÕES SUBJECTIVAS
Em razão da qualidade das pessoas envolvidas:
pessoas notórias e titulares de cargos públicos.
 LIMITAÇÕES OBJECTIVAS
Necessidade de colaboração com a justiça ou
com a polícia, (ex.: A divulgação da imagem de
criminosos procurados pela justiça);
Divulgação de imagens para fins científicos,
didácticos ou culturais;
Divulgação da imagem de pacientes em edições
especializadas de ciência médica ou em
congressos relacionados;
Captação da imagem em lugar público de forma
acidental ou no âmbito da divulgação de factos de
interesse público ou que hajam decorrido
publicamente, isto é,
quando as pessoas
aparecem acidentalmente em factos que em nada
lhes diz respeito.
CONSENTIMENTO DO TITULAR
Não se trata propriamente de uma restrição
ao direito à imagem, mas do pleno exercício
deste direito.
2. A PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA
E DOS DADOS PESSOAIS NA INTERNET
O direito à protecção da vida privada foi
consagrado como direito fundamental em
1948 na Declaração Universal dos Direitos do
Homem - art.º 12º:
«ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na
sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem
ataques a sua honra e reputação».
 NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES JURÍDICO-LABORAIS.
 Quando a relação laboral se vê confrontada com a
utilização de novas tecnologias e com tratamento de
dados pessoais do trabalhador, os contornos da
subordinação jurídica do trabalhador têm de ser
moldados com exigências legais atinentes ao regime
de protecção de dados.
 A Convenção nº 108 do Conselho da Europa para
a Protecção das Pessoas relativamente ao
Tratamento Automatizado de Dados, reconhece
no seu conteúdo e desenvolve no seu articulado a
necessidade de conciliar os valores fundamentais
do respeito pela vida privada e da livre de
informação entre os povos.
 Em observância a Convenção nº 108, o
Parlamento Europeu aprovou a Directiva
95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, respeitante
à protecção dos dados pessoais singulares no que
diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à
circulação desses dados.
 DEFINIÇÃO: DADOS PESSOAIS - ARTIGO 2º:
«qualquer informação relativa a uma pessoa singular
identificada ou identificável (pessoa em causa); é
considerado identificável tudo aquilo que possa ser
identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente
por referência a um número de identificação ou a um ou
mais elementos específicos da sua identidade física,
fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social».
 CONDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DADOS INTERESTADUAL:
ARTº 25º
 o país de destino desses dados deve conferir um nível
adequado de protecção, nível esse a apreciar à luz de todas as
circunstâncias relativas a uma transferência ou categoria de
transferência de dados.
 RESTRIÇÕES AO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS
convicções filosóficas,
filiação partidária ou sindical,
fé religiosa,
vida privada e origem étnica,
 EXCEPÇÃO: consentimento expresso do titular ou
autorização prevista por Lei com garantias de não
descriminação, como reza o artigo 35º da CRP.
 A Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro, define o que são
dados pessoais e as condições de tratamento dos
dados e garante a sua protecção através da entidade
administrativa independente, ou seja, a Comissão
Nacional de Protecção de Dados (art. 21º), cuja
competência é de controlar e fiscalizar o tratamento
de dados pessoais em respeito pelos direitos do
homem e pelas liberdades consagradas na
Constituição e na Lei.
 Princípio Geral em Matéria De Dados
 Princípio da transparência – art.º 2º
transparência do processamento de dados
pessoais e no estrito respeito pela reserva da vida
privada, bem como pelos direitos, liberdades e
garantias fundamentais.
 Outros princípios: relativos à qualidade dos dados
 da licitude
 da boa fé
 da finalidade
 da adequação
 pertinência
 da actualização dos dados e da sua conservação.
EVASÃO DE DADOS PESSOAIS
 Nos últimos anos, grandes companhias de tecnologia
passaram a ser questionadas por seus métodos de
armazenamento e utilização de dados.
Conflito em que Facebook se viu envolvida no ano
passado, por ter alterado sem aviso as configurações
padrão dos usuários, para que compartilhassem
conteúdo com o público em geral.
Muito recentemente aconteceu situação semelhante
a Apple, a empresa foi acusada por pesquisadores
britânicos de incluir no
iPhone e no iPad um dispositivo que permite
armazenar as coordenadas geográficas de seus
donos sem que esses se apercebessem. A
empresa viu-se obrigada a emitir um comunicado
na Califórnia negando a intenção de uso indevido
dos dados e prometendo a correcção do "flop"
(falha) que permitiu a recolha indevida de
informação dos seus utilizadores. Da mesma
forma que o ataque de "hackers" exige
investimentos pesados das empresas em
sistemas de segurança virtual, o fenómeno de
invasão de privacidade dá sinais de estimular o
surgimento de um novo mercado:
o de serviços de protecção de dados privados
e de remoção da presença negativa na
internet.
Nos Estados Unidos, firmas há que oferecem
produtos para bloquear o acompanhamento
on-line feito por sites e retirar nomes de
bancos de dados de marketing.
 Para perceber o confronto entre a liberdade de
comunicação social online com o direito à reserva da
intimidade de vida privada, é preciso compreender
que cada vez que um indivíduo acede a um meio de
suporte virtual existe um conjunto de informação
pessoal inequivocamente agregados que objectivam
o direito à reserva da intimidade da vida privada
relacionado com a máquina que utiliza (pc) ao tipo
de ligação à internet e ao hábitos de navegação na
mesma que podem ser recolhidas. O que está em
causa são o conteúdo e milhões de computadores
interligados e os seus potenciais destinatários.
Estamos perante o meio de difusão difuso que reage
a longo alcance e á grande velocidade.
 Quando o utilizador se liga a internet o seu
computador comunica com outros a fim de aceder a
web específicos(www). Essa comunicação, é
denominada de chatter e através dela são
transmitidos dados referentes ao programa de
navegação na internet usado pelo utilizador e outros
dados referentes a software. Se fizermos o registo do
computador , será o logging para atingirmos o
computador que aloja a informação que o utilizador
pretende consultar, servindo-se de um anfitrião.
 Factores de evasão de dados pessoais
 O Ladom podem ser utilizados para registar preferências de
consumo dos utilizadores de lojas electrónicas .
 O Amazon serve também para preferências de escolha íntima
em determinados wesites.
 OS Cookyes são permitidos pelo utilizadores, não só revelam
padrões de utilização do PC e o acesso na net, como revelam os
hábitos de navegação e o consumo em www.
 Clickstream significa fluxo de acessos e representa uma cadeia
de hiperligações (hiperlinks) que se constrói a medida que
navegamos de página em página dentro do website. É o
resultado conseguido entre o chatter, loggins e cookies através
de software específico.
 Os dados conseguidos pelos meios de comunicação através
desses mecanismos, integram uma esfera média de
protecção da vida privada.
QUESTÃO:
A utilização de cookies, pode ser considerado
um conflito entre os direitos de liberdade da
comunicação social?
PREVENÇÃO CONTRA A EVASÃO DE DADOS
NO CIBERESPAÇO
• A natureza dos potenciais conflitos entre a
divulgação de informações no âmbito da
liberdade de comunciação e do direito à vida
privada mediante o impedimento de tal
divulgação levam a que não exista muito espaço
para o mecanismo de auto-regulação quanto à
divulgação de informações, pelo que as pessoas
devem proceder de forma consciente e
responsável, quando em causa estão os seus
dados pessoais e, consequentemente, o seu
direito à intimidade da vida privada.
2.1. ASSOCIAÇÃO DOS REGULADORES DE
TELECOMUNICAÇÕES DOS PAÍSES DA COMUNIDADE DE
LÍNGUA PORTUGUESA-ARCTEL
 A ARCTEL visa a
promoção do intercâmbio de
informações no âmbito da regulação dos mercados do
sector das comunicações e da adopção de melhores
práticas para a harmonização da regulação dos sectores
das comunicações dos Estados-membros da CPLP.
 Todavia, estas entidades estão mais voltadas para a
regulação do sector das telecomunicações, não havendo
registo de qualquer preocupação desta entidade no que
respeita à protecção de dados pessoais veiculados ou
tratados pelos meios de comunicação.
3. CASO DE ANGOLA
 Angola, como qualquer outro Estado, vem se
debatendo com problemas resultantes do
desenvolvimento tecnológico que potenciou aos
indivíduos, às empresas e entes públicos, uma
alternativa sofisticada de criação de bases de
dados, acesso e tratamento de dados pessoas.
 Com efeito, face ao aumento do cibercrime
orientado sobretudo para o sector financeiro e
para a disseminação de informações com vista a
despoletar revoltas no seio das populações
contra os governos instituídos, de modo a
 forçar a mudança de regime em muitos países
africanos, o governo angolano aprovou a lei
dos crimes informáticos, que se espera ter um
efeito em cadeia na região.
 A LCI atribui poderes às forças de segurança
para procurar e confiscar os dados pessoais e não
só, sem necessidade de uma ordem judicial e cria
penas de até 12 anos de prisão para qualquer
crime cometido usando um computador.
ANTEPROJECTO DA LEI SOBRE A PROTECÇÃO DE
DADOS PESSOAIS
Objecto
estabelecer as regras jurídicas aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais
Objectivo
garantir o respeito pelas liberdades públicas e
os direitos e garantias fundamentais das
pessoas singulares.
3.1. INSTITUTO ANGOLANO DE
COMUNICAÇÕES-INACOM
 O INACOM é um instituto público, tutelado pelo
Ministério dos Correios e Telecomunicações, dotado
de personalidade jurídica e com autonomia de
gestão financeira, administrativa e patrimonial.
Porém, as suas competências restringem-se ao
âmbito das telecomunicações, não sendo, portanto,
extensivas no que respeita à criação e tratamento de
bases de dados, não obstante as bases de dados se
encontrarem numa relação estreita com os meios de
comunicação.
3.2 REGIME DE REPRESSÃO
 Anteprojecto d LPDP - artigo 46º, nº 1:
«Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à
Agência de Protecção de Dados, qualquer pessoa pode,
nos termos da lei, recorrer a meios administrativos ou
jurisdicionais para garantir o cumprimento das
disposições legais em matéria de protecção de dados
pessoais».
 Responsabilidade Civil - artigo 47.º.
«qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido
ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto
que viole disposições legais em matéria de protecção
de dados pessoais».
Responsabilidade Criminal: art.ºs
 Aplicação de multas como consequência pelo
incumprimento das disposições da presente Lei
(do Anteprojecto), nos termos do artigo 50º.
4. CASO DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
 Trinta anos depois de S. Tomé e Príncipe ter
ascendido à comunidade das nações como
Estado independente, surge o primeiro texto de
Código Penal que vem substituir o Código Penal
anterior, aprovado por Decreto Régio de 16 de
Setembro de 1886.
 Praticamente a única compilação legislativa até
ao momento foi a Constituição da República,
aprovada em 1 de Dezembro de 1975, enquanto
lei fundamental, mantendo-se em vigor quase
todo o acervo de leis que integravam os códigos
coloniais.
• Foram surgindo:
 Leis avulsas:
- Decreto-Lei N.º 32/75, de 30 de Dezembro,
ratificado pela Resolução N.º 1/76, de 28 de
Agosto, que criou o Tribunal Especial para os
Actos Contra-revolucionários, cujas decisões não
admitiam recurso. Considerados
 Careciam de revisões de fundo, quer na estrutura
sistémica, quer na filosofia, que inspirava o Código. O
Tribunal tinha competência de julgar contra a
segurança interna e externa do Estado: ex: injúrias e
evasão a vida privada.
 Leis avulsas:
- Decreto-lei N.º 41/79, de 17 de Julho, que
integrou na legislação nacional o crime de
mercenarismo, punido no seu artigo 5.º, com
pena de morte. Na prática nunca foi aplicada até
a sua extinção pela Constituição Política, após a
revisão de 1990.
 os casos referidos como crimes praticados, eram
actos supostos de injúrias, calunias e evasão da vida
privada entre figuras de Estado de então.
 Os cidadãos condenados viram-se privados da sua
liberdade pública, logo um pecado aos direitos
fundamentais.
5. Perspectivas:
 O direito penal são-tomense foi inspirado no direito
penal português e tendo o povo são-tomense sua
especificidade e identidade próprias, as alterações
introduzidas neste último sistema penal e a aprovação
de um outro código teriam forçosamente de se reflectir
sobre o ordenamento jurídico penal são-tomense.
 Praticamente a única compilação legislativa até ao
momento foi a Constituição da República, aprovada
em 1 de Dezembro de 1975, enquanto lei fundamental,
mantendo-se em vigor quase todo o acervo de leis que
integravam os códigos coloniais.
CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
 De tudo quanto foi dito, conclui-se que, apesar
dos esforços dos Estados no sentido de criarem
legislações sobre a protecção das bases de dados
e dos dados pessoais, em virtude da criação de
programas cada vez mais desenvolvidos que
permitem aos indivíduos e entidades colectivas o
acesso à bases de dados protegidas e à dados
pessoais, visando a prossecussão de fins diversos
daqueles para os quais tais bases foram criadas
ou tais dados foram cedidos, programas estes,
que muitas vezes escapam ao controlo das
entidades vocacionadas para a tutela destes
bens, tornou-se quase impossível a concessão
de uma tutela adequada e eficaz às bases de dados e
aos dados pessoais.
 Assim sendo, recomenda-se às entidades detentoras
de bases de dados e responsáveis pelo tratamento
de dados alheios, que sejam prudentes e
transparentes no tratamento destes dados, de modo
a não porem em causa direitos fundamentais dos
seus titulares. Por outro, é recomendável aos
indivíduos que tenham consciência, prudência e
responsabilidade relativamente aos seus dados
pessoais, por formas a evitar dissabores resultantes
do tratamento indevido dos mesmos.
BIBLIOGRAFIA
 ANDRADE, Manuel da Costa. Manual de liberdade de imprensa e
inviolabilidade pessoal Uma perspectiva jurídico- criminal. Coimbra,
Coimbra editora,.
 GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da Informação: Novos Direitos
e Formas de Regulação na Sociedade da Informação. Coimbra,
Almedina, 2003.
 JÚNIOR, João Bosco Araújo Fontes. Direito à Imagem In: Dicionário
de Direitos Humanos. www.esmpu.gov.br – Visto em 20 de Abril de
2012 às 20:00h.
 MARQUES, Garcia. Lourenço Martins. Lições de direito da
comunicação, Coimbra, 2.ª ed., Almedina, 2006.
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